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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BRÁS DO SUAÇUÍ ESTADO DE MINAS GERAIS ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2003 “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO” O Prefeito Municipal de São Brás do Suaçui, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO ESTATUTO DOS SERVIDORES Seção Única Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei Complementar aprova a reformulação do ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS do Município de São Brás do Suaçuí.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BRÁS DO SUAÇUÍ ESTADO DE MINAS GERAIS

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2003

“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO”

O Prefeito Municipal de São Brás do Suaçui, Estado de Minas

Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO ESTATUTO DOS SERVIDORES

Seção Única

Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei Complementar aprova a reformulação do

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS do Município de São

Brás do Suaçuí.

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Art. 2º. A atividade administrativa permanente, em qualquer

órgão dos poderes do Município e das entidades descentralizadas, é

regida por esta Lei.

§ 1º. O cargo público, acessível a todos os brasileiros, é criado

em lei, que lhe confere denominação própria e lhe estabelece o nível

ou símbolo de vencimento pago pelo erário, o grau de escolaridade

exigido para o seu desempenho, para provimento em caráter efetivo

ou em comissão.

§ 2º. O cargo público exprime-se ainda, por um conjunto de

funções, atribuições e responsabilidades confiadas a uma pessoa,

vinculado à estrutura administrativa do Poder ou de entidade

descentralizada, conforme dispuser os respectivos Planos de Cargos

e Carreiras.

Art. 3º. Servidor Público é a pessoa legalmente investida em

cargo público previsto em lei.

§ 1º. A investidura compreende o ato de provimento e a posse.

§ 2º. Os cargos públicos integram o Quadro Geral de cada

Poder ou de entidade descentralizada.

Art. 4º. É vedado impor a servidor público atribuição não

prevista na descrição do respectivo cargo de provimento efetivo,

conforme descrito no Plano de Cargos e Carreiras.

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Art. 5º. As normas gerais sobre processo administrativo são

aplicáveis subsidiariamente aos preceitos desta Lei Complementar,

observado o respectivo âmbito de validade.

CAPÍTULO II

DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO

Seção I

Requisitos para Investidura e Formas de Provimento

Art. 6º. São requisitos para investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo de direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima de dezoito anos completos, na data de

inscrição no concurso;

VI - aptidão física e mental.

Parágrafo único. Somente em lei poderão ser estabelecidos

outros requisitos de investidura em cargo público.

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Art. 7º. Aos estrangeiros é assegurada a investidura em cargo

público, cumpridos os requisitos legais.

Art. 8º. O provimento dos cargos públicos é feito mediante ato

do dirigente do Poder ou da entidade descentralizada.

Art. 9º. São formas de provimento de cargo público:

I – a nomeação;

II – a promoção;

III – a transferência;

IV – a reversão;

V – o aproveitamento;

VI – a reintegração;

VII – a recondução;

VIII – a readaptação;

IX – a substituição.

Seção II

Da Nomeação

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Art. 10. Dá-se a nomeação em cargo efetivo ou em comissão.

Art. 11. A nomeação deve conter as seguintes indicações, sob

pena de nulidade:

I - denominação do cargo vago, o nível ou símbolo de

vencimento, bem como, se for o caso, o motivo da vacância e o nome

do ex-ocupante;

II - o caráter do provimento;

III - a indicação, se for o caso, de que o exercício do cargo se

dará cumulativamente com o de outro cargo, emprego ou função

pública.

§ 1º. Observado o disposto no § 2º, é de livre nomeação e

exoneração o cargo em comissão incluído o de direção superior,

assessoramento ou chefia, sem prejuízo do requisito legal.

§ 2º. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por

servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a

serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e

percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às

atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 3º. A nomeação para o cargo público, em caráter efetivo,

depende, ainda:

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I - de prévia habilitação em concurso público, observada a

ordem de classificação dos candidatos e o prazo de validade do

concurso;

II - de prévia comprovação de aptidão física e mental, para o

exercício do cargo, assegurada em laudo médico.

§ 4º. O laudo fornecido por médico estranho ao quadro de

servidores do Poder ou entidade será referendado por este.

Seção III

Da Promoção

Art. 12. Os cargos públicos de provimento efetivo organizam-se

em carreiras.

Parágrafo único. A promoção na carreira se dará segundo o

respectivo plano, com fundamento em merecimento e tempo de

serviço.

Seção IV

Da Transferência

Art. 13. Por meio de transferência, o servidor estável pode

passar a ocupar outro cargo de igual denominação e vencimento e da

mesma carreira, pertencente ao quadro de pessoal de outro Poder ou

entidade descentralizada.

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Art. 14. O Servidor será transferido quando houver interesse do

Poder ou entidade ou a seu pedido, com o qual se ponham de acordo

os dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidas na transferência.

Parágrafo único. É nula a transferência efetivada sem a

anuência do servidor.

Seção V

Da Reversão

Art. 15. Reversão é o retorno à atividade, de servidor

aposentado por invalidez, quando forem declarados insubsistentes os

motivos da aposentadoria.

§ 1º. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.

§ 2º. A reversão será feita no cargo anteriormente ocupado ou

no cargo resultante de sua transformação.

§ 3º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas

atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado

setenta anos de idade.

Art. 16. O tempo de afastamento do servidor que retornar à

atividade na forma do artigo anterior, será contado unicamente para

efeitos de disponibilidade.

Seção VI

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Do Aproveitamento

Art. 17. Aproveitamento é o reingresso no serviço público, do

servidor em disponibilidade.

§ 1º. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade, será

feito mediante seu aproveitamento em cargo de atribuições e

vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 2º. O aproveitamento será obrigatório:

I - quando restabelecido o cargo de cuja extinção tenha

decorrido a disponibilidade prevista no art. 118;

II - quando se tornar necessário prover o cargo anteriormente

declarado desnecessário.

§ 3º. O aproveitamento dependerá de comprovação de

capacidade física e mental do servidor.

§ 4º. Reputam-se sem efeito o aproveitamento e a

disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de

quinze dias, injustificadamente.

Seção VII

Da Reintegração

Art. 18. Reintegração é o reingresso do servidor estável, com

ressarcimento de todos os direitos e vantagens, no cargo

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anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,

quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou

judicial.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o

servidor será aproveitado em outro igual ao anterior ou com ele

compatível, em termos de atribuições e vencimento.

Seção VIII

Da Recondução

Art. 19. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo

por ele anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em

estágio probatório em outro cargo.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o

servidor será aproveitado em outro, igual ao anterior ou com ele

compatível, em termos de atribuições e vencimento.

Seção IX

Da Readaptação

Art. 20. Readaptação é o provimento de cargo de atribuições e

responsabilidades compatíveis com a limitação que o servidor tenha

sofrido em sua capacidade física ou mental, até seu definitivo

aproveitamento em outro cargo.

§ 1º. O servidor será readaptado segundo orientação médica,

em cargo existente no Plano de Cargos e Carreiras.

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§ 2º. A remuneração do servidor readaptado é irredutível.

Seção X

Da Substituição

Art. 21. Substituição é o provimento temporário, mediante

designação, exclusivamente para cargo efetivo, até o seu provimento

definitivo.

§ 1º. Somente servidor estável poderá ser substituto.

§ 2º. A indicação do substituto, observada a hierarquia do Plano

de Cargos e Carreiras, será feita com, no mínimo, quinze dias de

antecedência.

§ 3º. A substituição será convenientemente fundamentada pela

chefia da repartição interessada.

§ 4º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do

cargo, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 5º. A substituição não será remunerada, quando se der por

período inferior a 15 (quinze) dias;

§ 6º. Se igual ou superior a quinze dias, será remunerada por

todo o período.

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§ 7º. No caso de substituição remunerada, o substituto

perceberá o vencimento do cargo em que se tiver dado a substituição,

salvo se optar pelo do seu cargo.

§ 8º. Em caso excepcional e transitório, observada a

conveniência do Poder ou entidade, o titular de cargo em comissão

poderá ser designado, cumulativamente, como substituto, para outro

cargo do mesmo nível hierárquico, caso em que somente perceberá o

vencimento correspondente a um cargo.

§ 9º. É nula e não gera qualquer efeito a substituição que não

atender aos requisitos estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 22. A investidura em cargo público depende de aprovação

prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de

acordo com a natureza e a complexidade do cargo, podendo

desenvolver-se em uma ou mais etapas, de caráter eliminatório e

classificatório, e incluir programa de treinamento, como parte

integrante do processo seletivo.

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Parágrafo único. O concurso para cargo de nível elementar ou

primário de conhecimento ou escolaridade poderá incluir provas

prático-orais.

Art. 23. Ao portador de deficiência é assegurado o direito de

inscrever-se em concurso público para o provimento de cargo cujas

atribuições lhe sejam compatíveis.

Parágrafo único. Aos candidatos portadores de deficiência são

assegurados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso

público.

Art. 24. O prazo de validade do concurso público, contado de

sua homologação, é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual

período.

§ 1º. A síntese do edital do concurso, com os requisitos de

inscrição e realização, será publicada no órgão oficial de imprensa do

Estado e em outro órgão de imprensa de circulação local ou regional.

§ 2º. O concurso público, uma vez realizado, será homologado

no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3º. Durante o prazo de validade previsto no edital, o aprovado

em concurso terá prioridade sobre novos concursados para assumir o

cargo.

Art. 25. Será assegurado aos candidatos o direito de recorrer do

resultado das provas.

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Art. 26. A classificação em concurso não torna exigível a

nomeação, mas esta, quando se fizer, observará a ordem de

classificação dos candidatos habilitados e o prazo de validade do

concurso.

§ 1º. Em caso de empate na classificação, tem preferência para

a nomeação o candidato ocupante de cargo efetivo no serviço público

municipal, e, havendo mais de um candidato com este requisito, a

preferência recairá no mais antigo no mesmo serviço.

§ 2º. Se ainda permanecer o empate entre os candidatos

pertencentes ou não ao serviço público, decidir-se-á em favor do que

houver obtido maior nota nas provas escritas e, ainda persistindo o

empate, em favor do mais idoso.

Art. 27. Incumbe ao órgão de recursos humanos do Poder ou

entidade as providências para a promoção ou a realização dos

concursos públicos.

Seção II

Da Posse

Art. 28. Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições,

deveres, direitos e responsabilidades do cargo, formalizada com a

assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e o

empossando.

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Parágrafo único. Só haverá ato formal de posse nos casos de

provimento decorrente de nomeação.

Art. 29. A posse efetivar-se-á dentro de 30 (trinta) dias,

contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais

trinta dias, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. Tratando-se de servidor em licença, ou

afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do

término do impedimento.

Art. 30. Considerar-se-á sem efeito o ato de nomeação, se a

posse não ocorrer no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 31. Previamente à assinatura do termo de posse, deverá o

candidato apresentar declaração de bens e valores que constituam

seu patrimônio.

§ 1º. O candidato deverá ainda, declarar, previamente à posse,

se é titular, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 2º. Na hipótese de acumulação, ficará sobrestada a posse, até

que, no prazo máximo de trinta dias, contados da declaração do

candidato, conclua o Poder ou entidade sobre a legalidade da

acumulação.

§ 3º. Se a conclusão for pela ilegalidade da acumulação, o

candidato não será empossado.

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Art. 32. A autoridade que der posse verificará, sob pena de

responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a

investidura.

Seção III

Do Exercício

Art. 33. Exercício de cargo é o efetivo desempenho de suas

atribuições.

§ 1º. Será de 3 (três) dias o prazo para o servidor entrar em

exercício, contados da data da posse.

§ 2º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em

exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º. É competente para dar exercício o chefe da repartição em

que o servidor tiver sido lotado.

Art. 34. O início, a suspensão e a interrupção do exercício serão

registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. É vedado dar exercício ao servidor, enquanto

ele não fornecer ao órgão de recursos humanos os elementos

necessários ao seu assentamento individual.

Art. 35. O Servidor preso, preventivamente ou em flagrante, ou

ainda condenado, considerar-se-á afastado do exercício do cargo, até

decisão final transitada em julgado.

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Seção IV

Do Estágio Probatório

Art. 36. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo

de provimento efetivo passa a cumprir estágio probatório, com a

duração de três anos, durante o qual sua aptidão e capacidade de

identificar-se com o serviço público e o exercício do cargo serão

avaliados, conforme dispõe esta Lei.

Art. 37. O órgão de recursos humanos, juntamente com o chefe

imediato do servidor, fará o acompanhamento, para efeito de

avaliação de seu estágio probatório.

Art. 38. Durante o estágio probatório, a qualquer tempo, poderá

o servidor ser exonerado, à vista de manifestação fundamentada da

sua chefia imediata e de parecer do órgão de recursos humanos,

assegurada a ampla defesa do servidor, no prazo de cinco dias,

contados da ciência da decisão.

Seção V

Da Jornada de Trabalho

Art. 39. A jornada de trabalho dos servidores públicos

municipais será de quarenta horas semanais, excetuando-se:

I - o pessoal do magistério, que será tratado em lei específica;

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II - os médicos, psicólogos, fonoaudiólogos, bioquímicos,

fisioterapeutas e odontólogos, lotados nas suas respectivas áreas,

que é de 20 (vinte) horas semanais;

III - os assistentes sociais e os técnicos em higiene dental, que é

de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 40. A jornada de trabalho dos cargos ocupados por

profissionais cuja profissão seja regulada em lei, será a prevista na

respectiva legislação, com prioridade sobre o disposto no artigo

anterior.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I

Do Sistema de Avaliação de Desempenho

Art. 41. O servidor público submeter-se-á à avaliação anual de

desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla

defesa.

Art. 42. Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho dos

Servidores Públicos Municipais, com fundamento no artigo 41, § 1o,

inciso III, da Constituição da República.

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Parágrafo único. O Sistema será gerido por uma Comissão

Permanente de Avaliação, composta de três servidores estáveis,

indicados pelo dirigente do Poder ou entidade, à qual incumbe a

avaliação permanente do servidor, com base no art. 43.

SEÇÃO II

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E

CONCEITOS DE AVALIAÇÃO

Art. 43. O servidor estável submeter-se-á à avaliação anual de

desempenho, mediante a observância dos seguintes critérios de

julgamento:

I - qualidade do trabalho;

II - produtividade no trabalho;

III - iniciativa;

IV - assiduidade;

V - pontualidade;

VI - administração do tempo;

VII - uso adequado dos equipamentos de serviço.

VIII - disciplina;

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IX - eficiência.

X - relacionamento humano;

§ 1º. Os critérios de julgamento a que se refere o artigo poderão

ser adaptados em conformidade com as peculiaridades das funções

do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da

entidade a que esteja vinculado.

§ 2º. Os sistemas de avaliação serão pontuados de 00 (zero) a

10 (dez) por cada critério constante deste artigo, totalizando em 100

(cem) pontos e, na escala de pontuação, serão adotados os seguintes

conceitos de avaliação:

I – excelente para o servidor cuja avaliação total obtenha entre

oitenta e um e cem pontos;

II – bom para o servidor estável cuja avaliação total obtenha

entre sessenta e um e oitenta pontos;

III – regular para o servidor cuja avaliação total obtenha entre

quarenta e um e sessenta pontos;

IV – insatisfatório o servidor estável cuja avaliação total seja

igual ou inferior a quarenta pontos;

§ 3º. Para efeitos de pontuação serão considerados todos os

critérios de julgamento previstos neste artigo.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 20

§ 4º. O órgão de recursos humanos do Poder ou da entidade

dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas

e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho.

Seção III

Do Processo de Avaliação

Art. 44. A avaliação anual de desempenho realizada pela

Comissão de que trata o parágrafo único do art. 42, será homologada

pelo dirigente do Poder ou entidade, que dará ciência ao avaliado.

§ 1º. O conceito da avaliação anual será motivado

exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei,

sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos

demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive

o relatório relativo ao conhecimento de provas testemunhais e

documentais, quando for o caso.

§ 2º. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os

atos de instrução do processo de avaliação de seu desempenho.

§ 3º. O servidor será notificado do conceito anual que lhe for

atribuído, podendo requerer reconsideração para a Comissão que o

avaliou, no prazo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual

prazo.

Art. 45. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração

caberá recurso ao dirigente do Poder ou entidade, no prazo de dez

dias.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 21

Art. 46. Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os

instrumentos de avaliação e os respectivos resultados à indicação dos

elementos de convicção e as provas dos fatos narrados na avaliação,

os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios

utilizados na avaliação, serão arquivados em pastas ou base de

dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

CAPÍTULO V

DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

SEÇÃO I

DO TREINAMENTO TÉCNICO DO SERVIDOR COM

DESEMPENHO INSATISFATÓRIO OU REGULAR

Art. 47. O termo de avaliação anual, quando concluir pelo

desempenho insatisfatório ou regular do servidor, indicará as medidas

de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a

respectiva capacitação ou treinamento.

Art. 48. O termo de avaliação relatará as deficiências indicadas

ao desempenho do servidor, considerando os critérios de julgamento

previstos no art. 43.

Art. 49. As necessidades de capacitação ou treinamento do

servidor cujo desempenho tenha sido considerado insatisfatório ou

regular, serão consideradas e priorizadas no planejamento do órgão

ou entidade.

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SEÇÃO II

DA PERDA DE CARGO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO

SUBSEÇÃO I

DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO

Art. 50. Será demitido o servidor estável que receber:

I - três conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório ou

II - três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório nas

últimas cinco avaliações.

Art. 51. Observado o disposto nesta Lei, confirmado o terceiro

conceito sucessivo ou o terceiro interpolado de desempenho

insatisfatório, o recurso hierárquico será encaminhado à autoridade

máxima do órgão ou da entidade para decisão irrecorrível em

sessenta dias.

SUBSEÇÃO II

DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL

Art. 52. O ato de desligamento será publicado de forma

resumida no órgão oficial do Município ou no local onde são

regularmente publicados os demais atos do Poder ou entidade, com

menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do

servidor.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 23

CAPÍTULO VI

DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 53. Os prazos previstos nesta Lei começam a correr a partir

da data da cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da

contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º. Os prazos contam-se em dias corridos.

§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil

seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente nas

repartições públicas, ou se este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º. Salvo por motivo de força maior devidamente comprovado,

os prazos não serão prorrogados.

Art. 54. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei Complementar,

quando não conflitantes, as disposições constantes do Código

Processual Civil.

CAPÍTULO VIII

DA VACÂNCIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. Além da promoção, transferência e readaptação,

determinam a vacância do cargo:

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I - a exoneração;

II - a demissão;

III - a aposentadoria;

IV - o falecimento.

Art. 56. Torna-se vago o cargo na data:

I - do falecimento do servidor;

II - da publicação do ato que promover, exonerar ou demitir o

servidor;

III - da aposentadoria do servidor;

IV - imediata àquela em que o servidor tiver completado 70

(setenta) anos de idade.

SEÇÃO II

DA EXONERAÇÃO

Art. 57. A exoneração de titular de cargo em caráter efetivo dar-

se-á, de oficio, quando:

I - não forem cumpridas as condições do estágio probatório;

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 25

II - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no

prazo estabelecido no art. 33.

Parágrafo único. A exoneração dar-se-á, ainda, a pedido do

servidor.

Art. 58. A exoneração de titular de cargo em comissão ou em

substituição, dar-se-á:

I - a juízo exclusivo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. O servidor efetivo exonerado de cargo em

comissão retornará, na data seguinte à da exoneração, ao exercício e

à jornada de trabalho do cargo de que seja titular em caráter efetivo.

SEÇÃO III

DA DEMISSÃO

Art. 59. A demissão tem o caráter de sanção disciplinar, quando,

sem prejuízo de outras disposições legais, ocorrer comprovada má-fé,

e a posse em outro cargo não acumulável.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 26

CAPÍTULO IX

DA LOTAÇÃO

Art. 60. Observada a conveniência do serviço, será ,facultado à

chefia do órgão ou da entidade descentralizada alterar a lotação do

servidor, de oficio ou a pedido, exceto durante o estágio probatório.

Art. 61. Todo cargo é previamente lotado em determinado órgão

do Poder ou entidade.

§ 1º. Obriga-se o servidor a exercer as atribuições do respectivo

cargo no órgão em que tiver sido lotado.

§ 2º. Ocorrerá a redistribuição de servidores nos casos de

reorganização, criação ou extinção de órgão ou entidade

descentralizada, fazendo-a preferencialmente à nomeação de novos.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 62. Vencimento é a retribuição pecuniária, fixada em lei, a

que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, em jornada

normal de trabalho, pago com recursos do erário.

Parágrafo único. Nenhum servidor perceberá, a título de

remuneração, importância inferior ao salário mínimo vigente no País.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 27

Art. 63. Remuneração é o vencimento pelo exercício do cargo,

acrescido, na forma da lei, de vantagens pecuniárias a que faça jus o

servidor.

§ 1º. O vencimento do cargo ocupado em caráter efetivo,

acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, é

irredutível.

§ 2º. O servidor no exercício de cargo público, em substituição, é

remunerado segundo o disposto no art. 23.

Art. 64. É assegurado o repouso semanal remunerado do

servidor, preferencialmente aos domingos, observado o seguinte:

I - se do sexo masculino, o repouso deverá coincidir, no mínimo,

com um domingo por mês;

II - se do sexo feminino, o repouso deverá coincidir, no mínimo,

com dois domingos por mês.

Art. 65. Nenhum servidor pode perceber, mensalmente, a título

de remuneração, importância superior à da remuneração, em espécie,

a qualquer título percebida pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Exclui-se do teto de remuneração a

gratificação natalina e as vantagens pecuniárias adicionais, salvo a

relativa ao exercício de cargo em comissão.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 28

Art. 66. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum

desconto incidirá sobre a remuneração.

Art. 67. Perderá o servidor:

I - a remuneração dos dias em que faltar injustificadamente ao

serviço, ou enquanto estiver cumprindo suspensão;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional a todo o tempo

relativo aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, salvo se inferior

ou igual a cento e vinte minutos por mês;

§ 1º. É vedada a prorrogação da jornada de trabalho para

compensação de horas relativas a ausências ou atrasos do servidor.

§ 2º. É autorizada a prorrogação prévia da jornada de trabalho

que tenha por objetivo compensar o dia de trabalho das segundas ou

sextas-feiras, quando os feriados caírem nas terças ou quintas-feiras.

Art. 68. As reposições ou indenizações ao erário serão

descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da

remuneração, em valores atualizados.

Art. 69. O servidor em débito com o erário, que for demitido,

exonerado, aposentado, ou que tiver sua disponibilidade cassada, terá

o prazo de sessenta dias para quitá-lo.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto

importa na sua inscrição em dívida ativa.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 29

Art. 70. A remuneração do servidor não pode ser objeto de

arresto, seqüestro ou penhora, exceto por decisão judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71. Cumpridos os requisitos de lei, adquire o servidor direito

às seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificação natalina;

II - adicionais.

Art. 72. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem

acumuladas, para o efeito de concessão de quaisquer outros

acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico

fundamento.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 73. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze

avos) da remuneração a que o servidor fizer jus, por mês de efetivo

exercício, no respectivo exercício, no Poder ou entidade descentraliza.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 30

§ 1º. A remuneração, para efeito de cálculo da gratificação,

inclui, além do vencimento, a média mensal, apurada no exercício,

dos adicionais percebidos pelo servidor.

§ 2º. A fração igual ou superior a quinze dias de serviço será

considerada como mês integral para fins de apuração do duodécimo.

Art. 74. A gratificação natalina poderá ser paga em uma única

ou duas parcelas, observado o seguinte:

I - a primeira, de 1º de julho até o dia 30 de novembro;

II - a segunda, ou parcela única, até o dia vinte do mês de

dezembro.

Parágrafo único. A requerimento do interessado, protocolado

até o último dia útil do mês de abril, o pagamento de parcela da

gratificação poderá ser feito no mês de julho, a título de antecipação,

calculada proporcionalmente aos meses do semestre, sobre a

remuneração do mês de junho, hipótese em que o valor antecipado

será deduzido do que se apurar, no mês de dezembro.

Art. 75. O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina

proporcional aos meses de exercício no ano, calculada sobre a

remuneração do mês da exoneração.

Art. 76. A gratificação natalina não será considerada para

cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 31

SEÇÃO III

DOS ADICIONAIS

Art. 77. Cumpridos os requisitos, o servidor tem direito aos

adicionais:

I - pelo exercício de cargo em comissão;

II - por tempo de serviço;

III - pela prestação de serviço extraordinário;

IV - pela prestação de serviço noturno;

V - de férias.

SUBSEÇÃO I

DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 78. Aquele que for investido em cargo em comissão fará jus

ao vencimento correspondente em lei, ao respectivo nível ou símbolo.

§ 1º. O servidor titular de cargo em caráter efetivo, investido em

cargo em comissão, tem direito, enquanto perdure o

comissionamento, ao vencimento do primeiro e a importância

correspondente à diferença entre o vencimento de um e outro,

podendo, no entanto, optar pelo vencimento do cargo que ocupe em

caráter efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) do valor deste.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 32

§ 2º. O ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo em

comissão, que efetivamente o tenha exercido por mais de dez anos

consecutivos, no eventual retorno às funções do cargo efetivo não

terá redução de seus vencimentos.

§ 3º. Em nenhuma hipótese, o adicional ficará vinculado às

variações que ocorrerem no vencimento do cargo em comissão, cujo

exercício tenha dado origem à incorporação

SUBSEÇAO II

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 79. Cada período de cinco anos de serviço público prestado

ao Município ou entidade descentralizada, sob regime estatutário, dá

ao servidor estável direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o

vencimento do cargo que ocupe em caráter efetivo.

§ 1º. O servidor que exercer mais de um cargo tem direito ao

adicional relativo a cada um deles, observados os requisitos, desde

ainda, que declarada legal a acumulação.

§ 2º. O adicional é devido a partir do mês seguinte àquele em

que o servidor tenha completado o requisito para sua concessão.

§ 3º. Independe de requerimento a concessão do adicional.

§ 4º. O adicional incorpora-se ao vencimento para o efeito de

disponibilidade, por seu valor na data do afastamento.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 33

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 80. Serviço extraordinário é o que excede a duração de

trabalho considerada normal para o cargo.

§ 1º. O adicional pela hora de serviço extraordinário corresponde

à remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50%

(cinqüenta por cento).

§ 2º. O adicional pela hora de serviço extraordinário

correspondente ao trabalho nos dias de repouso semanal remunerado

ou feriados será acrescida de 100% (cem por cento) sobre o valor da

hora normal.

§ 3º. Somente é permitido serviço extraordinário para atender a

situações excepcionais e temporárias.

§ 4º. Não tem direito a adicional por serviço extraordinário o

ocupante de cargo em comissão.

§ 5º. Somente pode ser pago o serviço extraordinário

previamente autorizado pelo dirigente do Poder ou entidade.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 34

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 81. O serviço noturno, prestado em horário compreendido

entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia

seguinte, terá o valor da hora acrescido de 20% (vinte por cento).

§ 1º. Não tem direito ao acréscimo de que trata o artigo o

ocupante de cargo em comissão.

§ 2º. Cessa o direito ao adicional noturno se o serviço deixar de

ser prestado no período indicado neste artigo.

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 82. Independentemente de solicitação, será pago ao

servidor, por ocasião de férias, adicional correspondente a 1/3 (um

terço) da remuneração do período de gozo de férias.

SUBSEÇÃO VI

DAS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 83. O servidor poderá perceber ainda, honorários até 50%

(cinqüenta por cento) da sua remuneração:

I - pelo exercício de atividade de auxiliar ou de membro de

banca ou de comissão de concurso, ou seleção competitiva interna;

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II - pelo exercício de docência ou de função auxiliar em

programa de desenvolvimento de recursos humanos, desde que não

correspondam às atribuições específicas do cargo ocupado;

III - pela elaboração de trabalhos técnicos e artísticos de

especial interesse do serviço público municipal, desde que não

correspondam às atribuições específicas do cargo ocupado.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 84. Após cada período de doze meses de efetivo exercício,

o servidor adquire direito a trinta dias consecutivos de férias, a serem

gozadas dentro dos doze meses seguintes ao do período aquisitivo,

as quais poderão ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, por

necessidade do serviço.

§ 1º. As férias serão gozadas sem prejuízo da remuneração, que

inclui o vencimento do cargo ocupado em comissão ou em caráter

efetivo e o adicional por tempo de serviço.

§ 2º. O gozo das férias pode ser deferido, a critério do dirigente

do Poder ou entidade, para dois períodos de igual duração.

§ 3º. Será facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) da

remuneração das férias em abono pecuniário, desde que o requeira

com pelo menos quinze dias de antecedência.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 36

§ 4º. O cálculo do abono pecuniário não incluirá o valor do

adicional de férias.

§ 5º. O servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo ou em

comissão perceberá indenização relativa ao período de férias a que

tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por

mês de efetivo exercício, ou fração superior a quinze dias.

Art. 85. Compete ao chefe imediato do servidor determinar o

período de férias.

Parágrafo único. As férias somente podem ser interrompidas

por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para

júri ou serviço militar ou eleitoral ou em razão de superior interesse

público.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

Art. 86. Cada período de cinco anos contínuos de serviço

público prestado ao Município ou entidade descentralizada, dá ao

servidor ocupante de cargo efetivo, direito a três meses de férias, a

título de prêmio por assiduidade, com direito ao vencimento do cargo

que ocupe em caráter efetivo ou comissionado, acrescido dos

adicionais previstos em lei.

Parágrafo único. O período a que se refere o artigo será

contado a partir da posse no cargo efetivo.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 37

Art. 87. O vencimento das férias-prêmio será o do cargo em

comissão, se o servidor o estiver ocupando na data de sua concessão

e tiver contado, nesta data, pelo menos um ano de exercício

ininterrupto desse cargo.

§ 1º. As férias-prêmio poderão ser gozadas em até três períodos

de igual duração.

§ 2º. O dirigente do Poder ou entidade determinará, segundo

seu exclusivo critério, a data de gozo das férias-prêmio.

Art. 88. Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor

poderá:

I - gozá-las;

II - convertê-las em espécie.

Art. 89. A conversão em espécie observará o seguinte:

I - o servidor requisitará a conversão;

II - a seu critério, o dirigente do Poder ou entidade poderá deferir

o pedido, levando-se em consideração a existência de dotações

orçamentárias e a disponibilidade de recursos para o seu pagamento.

Parágrafo único. As férias-prêmio a que tenha direito o servidor

e não gozadas, serão convertidas em espécie, a favor dos seus

dependentes, no caso de falecimento do servidor.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 38

Art. 90. Não terá direito a férias-prêmio o servidor que, no

período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão por mais de dez

dias;

II - faltar injustificadamente ao serviço por mais de quinze dias;

III - afastar-se do cargo:

a) para tratar de interesse particular, qualquer que seja o

período;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) para acompanhar cônjuge ou companheiro;

d) por motivo de condenação a pena privativa de liberdade, em

sentença definitiva.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS DE VIAGEM

Seção I

Das Diárias

Art. 91. O servidor que, a serviço do Município, dele se afastar,

em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território

nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de

locomoção, hospedagem e alimentação.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 39

§ 1º. O valor da diária será regulamentado por ato do dirigente

do Poder ou entidade, tomando-se como base o valor dos preços

praticados na região e poderá ser pago antecipadamente às despesas

efetuadas ou quando do retorno do servidor ao serviço.

§ 2º. A diária será concedida por dia de afastamento e limitar-se-

á a cobrir as despesas com alimentação e locomoção, quando o

deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 3º. Será concedida diária, desde que cumpridos os requisitos,

ao servidor designado para freqüentar curso de aperfeiçoamento

realizado fora do Município, por período não superior a trinta dias.

§ 4º. O servidor fica desobrigado de comprovar as despesas

acobertadas pela diária.

Art. 92. O servidor que receber diária e não se afastar da sede,

por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo

de três dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em

prazo menor que o previsto para o seu afastamento, restituirá as

diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 40

Seção II

Do Tíquete Refeição

Art. 93. Para as viagens de duração inferior a doze horas, o

Poder ou entidade poderá optar por fornecer tíquete refeição ao

servidor, destinado a cobrir despesas com almoço ou jantar.

CAPÍTULO VI

DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 94. Ao servidor será concedida licença:

I - para prestar serviço militar;

II - para atividade político-partidária;

III - para exercício de mandato eletivo;

IV - para desempenho de mandato sindical;

V - para tratamento de saúde;

VI - por motivo de acidente ou de doença profissional;

VII - por motivo de gestação, adoção ou em razão de

paternidade.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 41

§ 1º. As licenças a que se referem os incisos V, VI e VII serão

concedidas segundo o disposto no plano de seguridade social.

§ 2º. O servidor, a critério do dirigente do Poder ou entidade,

pode ser autorizado a afastar-se:

I - para servir em outro órgão ou entidade;

II - para estudo ou missão oficial;

III - para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

IV - para tratar de interesse particular;

V - por motivo de doença em pessoa da família.

Seção II

Das Licenças

Subseção I

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 95. O servidor convocado para serviço militar ficará

afastado do exercício do seu cargo, na forma e condições previstas na

legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor

reassumirá o cargo dentro de cinco dias, que serão remunerados.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 42

Subseção II

Da Licença para Atividade Político-Partidária

Art. 96. Observadas as normas da Justiça Eleitoral, o servidor

candidato a cargo eletivo será afastado do cargo do qual seja titular

em caráter efetivo, a partir do dia imediato ao do registro de sua

candidatura, até o segundo dia útil seguinte ao do pleito, sem prejuízo

de sua remuneração.

Subseção III

Da Licença para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 97. Ao servidor público no exercício de mandato eletivo,

aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,

ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,

emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade

de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou

função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não

havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício

de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os

efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 43

Subseção IV

Da Licença para Desempenho de Mandato Sindical

Art. 98. O servidor tem direito a afastamento para o

desempenho de mandato eletivo no sindicato de sua classe.

§ 1º. Somente poderão afastar-se nos termos deste artigo,

servidores eleitos para o cargo de direção da entidade de classe,

enquanto no exercício do cargo, pelo prazo determinado no estatuto

da entidade.

§ 2º. O afastamento, precedido de exoneração do cargo de que

o servidor seja titular em comissão, será licenciado com a

remuneração do cargo de que seja titular em caráter efetivo.

Seção III

Das Autorizações

Subseção I

Da Autorização para Servir em Outro Órgão ou Entidade

Art. 99. O servidor pode ser autorizado a ter exercício em outro

órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal ou outros municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - para fim determinado e prazo certo, mediante convênio;

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 44

III - por força de lei específica.

Parágrafo único. No caso do inciso I, pela remuneração do

servidor cedido, responderá o órgão ou entidade cessionária, nos

demais casos, como dispuser o convênio ou a lei.

Subseção II

Da Autorização para Estudo ou Missão Oficial

Art. 100. O servidor pode ser autorizado a afastar-se do órgão

ou entidade para estudo ou missão oficial, pelo prazo máximo de trinta

dias.

Parágrafo único. O afastamento ou a ausência, com ou sem

ônus para o Município, dar-se-á pelo prazo necessário ao estudo ou à

missão oficial.

Art. 101. O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento,

com ônus para o órgão ou entidade, ficará obrigado, quando do

retorno, a demonstrar, em relatório ou trabalho publicado, ou em

cursos ou palestras, o aproveitamento que tenha alcançado.

Parágrafo único. Não cumprida a obrigação prevista neste

artigo, o Município ou a entidade será ressarcido pelo servidor das

despesas com o seu afastamento, o que será apurado pelo órgão de

recursos humanos.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 45

Subseção III

Da Autorização para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

Art. 102. Será concedida autorização ao servidor para

acompanhar o cônjuge ou companheiro que, sendo titular, em caráter

efetivo de cargo público estadual ou federal, passe a exercê-lo, de

ofício, em outro ponto do território nacional.

§ 1º. A autorização pode ser concedida também no caso de o

cônjuge ou companheiro se deslocar do Município para o exercício de

mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

§ 2º. A autorização é concedida por prazo indeterminado, ou, na

hipótese do parágrafo primeiro, tem a duração do mandato do cônjuge

ou companheiro.

§ 3º. Em qualquer caso, a licença é concedida sem

remuneração.

§ 4º. O servidor poderá ainda ser cedido a outro órgão, nos

termos do art. 94, § 2º, I.

Subseção IV

Da Autorização para Tratar de Interesse Particular

Art. 103. A critério exclusivo da autoridade pública, pode ser

concedida ao servidor estável autorização de afastamento sem

remuneração, para tratar de interesse particular, por período

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 46

consecutivo de, no máximo, dois anos, prorrogável por uma vez, por

mais dois anos.

§ 1º. A autorização pode ser interrompida a qualquer tempo, a

pedido do servidor ou por interesse do serviço.

§ 2º. Não se concede nova autorização, antes de decorridos um

ano da anterior, qualquer que tenha sido sua duração.

§ 3º. Protocolado o requerimento devidamente instruído, o

servidor deve aguardar, em exercício, a concessão da autorização.

Art. 104. Não se concede autorização ao servidor:

I - que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres

públicos;

II - na condição de substituto ou ocupante de cargo de

provimento em comissão ou função gratificada;

III - que esteja respondendo a processo administrativo

disciplinar.

Subseção V

Da Autorização por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 105. Pode ser concedida autorização de afastamento ao

servidor, por motivo de doença na pessoa do pai, mãe, padrasto ou

madrasta, cônjuge, companheiro, filho ou colaterais até o 2o grau.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 47

§ 1º. A autorização somente pode ser deferida se ficar

comprovada a necessidade de assistência direta do servidor, que não

possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º. A autorização é concedida sem prejuízo da remuneração

de caráter permanente, relativas ao cargo ocupado em caráter efetivo,

por até sessenta dias.

§ 3º. A autorização pode ser prorrogada, sem remuneração, por

até sessenta dias, caso se imponha a prorrogação do afastamento.

§ 4º. O afastamento e a prorrogação só serão deferidos à vista

de parecer de junta médica que ateste a necessidade do

acompanhamento.

CAPITULO VII

DAS CONCESSÕES

Art. 106. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se

do serviço:

I - por um dia, para doar sangue;

II - por um dia, para alistamento militar ou cadastramento no

serviço eleitoral;

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 48

III - por oito dias por falecimento do cônjuge, companheiro, pais,

padrasto ou madrasta, filho, enteado ou menor sob a guarda ou tutela

e irmão.

IV - por cinco dias por falecimento do avô ou avó;

V – por cinco dias por motivo de licença paternidade;

VI - por oito dias úteis, por motivo de casamento;

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 107. É assegurado ao servidor, em face do poder público

municipal, independentemente do pagamento de taxas, o direito:

I - de petição, em defesa de direito seu ou contra ilegalidade ou

abuso de poder;

II - de obtenção de certidão, para defesa de direitos e

esclarecimento de situação de interesse pessoal;

III - de representação, em defesa de interesse legítimo.

Parágrafo único. O requerimento ou representação será

dirigido à autoridade competente para decidi-lo.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 49

Art. 108. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que

houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo

ser renovado.

Art. 109. O requerimento e o pedido de reconsideração de que

tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de

cinco dias, e decididos dentro de trinta dias.

Art. 110. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente

superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e,

sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade

a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 111. O prazo para interposição de pedido de

reconsideração ou de recurso será de trinta dias, a contar da

publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

§ 1º. O recurso será recebido com efeito suspensivo.

§ 2º. Em caso do provimento do pedido de reconsideração ou do

recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 50

Art. 112. O direito de petição prescreve:

I - em dois anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de

disponibilidade;

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro

prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data

de publicação do ato impugnado ou da data em que dele tiver ciência

o interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 113. O pedido de reconsideração e o recurso, quando

cabíveis, interromperão a prescrição.

Art. 114. Para exercício do direito de petição, será assegurada

vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a

procurador por ele constituído.

Art. 115. O dirigente do Poder ou entidade deverá rever seus

atos, a qualquer tempo, quando ilegais.

Art. 116. São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste

capitulo.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 51

CAPÍTULO IX

DA ESTABILIDADE

Art. 117. O servidor empossado, na forma da lei, em cargo de

provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público, ao

completar três anos de efetivo exercício e cumpridas as disposições

constantes desta Lei.

§ 1º. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao

cargo.

§ 2º. O servidor estável somente perde o cargo em virtude de

sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo

no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO X

DA DISPONIBILIDADE

Art. 118. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o

servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração

proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento

em outro cargo.

§ 1º. O cargo somente pode ser extinto por lei.

§ 2º. Compete ao dirigente do Poder ou entidade, segundo o

caso, declarar desnecessário o cargo, desde que vago o cargo ou

ocupado por servidor não estável.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 52

CAPÍTULO XI

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 119. A apuração do tempo de serviço será feita em anos,

considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. Serão computados os dias de efetivo

exercício, à vista de documentação própria que comprove a

freqüência, especialmente, registro de ponto e folha de pagamento.

Art. 120. São consideradas efetivo exercício as ausências

arroladas no art. 106 e, ainda, as que decorram de:

I - férias e férias-prêmio;

II - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou

municipal, exceto para promoção por merecimento;

III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV - participação em programa de treinamento regularmente

instituído, vinculado ao aperfeiçoamento do servidor municipal;

V - licença:

a) à gestante, à adotante e em razão de paternidade e

maternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 53

c) para o desempenho de mandato sindical, exceto para

promoção por merecimento;

d) para o desempenho de missão especial, do interesse do

Poder ou entidade, em qualquer ponto do território nacional, ou fora

dele, mediante designação;

e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

Parágrafo único. Contar-se-á apenas para o efeito de

disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, ao Estado, ao

Distrito Federal e a outro município;

II - o afastamento, com remuneração, para tratamento de saúde

de pessoa da família do servidor.

III - a licença para atividade político-partidária.

Art. 121. Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço

gratuito.

TÍTULO III

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 122. São deveres do servidor:

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I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal ao órgão ou entidade a que serve;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando

manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas,

ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as

irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e conservação do

patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

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XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder;

XIII - submeter-se à revisão médica, na data fixada pelo Poder

ou entidade;

XIV - trajar-se adequadamente no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será

encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade

superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao

representado ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 123. Ao servidor é defeso:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia

autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,

qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e

processo ou execução de serviço;

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V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto

da repartição;

VI - transferir, a pessoa estranha à repartição, fora dos casos

previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua

responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados, no sentido de filiarem-se a

associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de

confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de

terceiros em detrimento da dignidade da função pública;

X - praticar ato de comércio, no recinto de repartição pública

municipal;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições

públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou

assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou

companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de

qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 57

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado

estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoa ou recursos materiais da repartição em

serviços ou atividades particulares;

XVII - impor a servidor atribuições estranhas ao cargo que

ocupar, exceto em situações transitórias ou de emergência;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis

com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 124. É vedada a acumulação remunerada de cargos

públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de

saúde, com profissões regulamentadas;

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 58

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções

e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de

economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta

ou indiretamente, pelo poder público.

§ 2º. A acumulação, ainda que lícita, ficará condicionada a

comprovação de compatibilidade de horários.

§ 3º. Em face de acumulação proibida, proceder-se-á nos

termos do art. 130.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 125. O servidor responderá civil, penal e

administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 126. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou

comissivo, doloso ou culposo, que resultar, em prejuízo ao erário ou a

terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo causado ao erário, somente será

liquidada na forma prevista nesta Lei, na falta de outros bens que

assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o

servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 59

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores

e contra eles e será executada, até o limite da herança recebida.

Art. 127. A responsabilidade penal abrange os crimes e

contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 128. As sanções civis, penais e administrativas poderão

cumular-se, sendo independentes entre si.

Parágrafo único. A absolvição do servidor no processo criminal,

por sentença irrecorrível, torna sem efeito a responsabilidade

administrativa que lhe foi imposta.

Art. 129. O servidor responderá solidariamente com o dirigente

do Poder ou entidade quando, imbuído de má-fé, praticar qualquer ato

que o induza a erro.

TÍTULO IV

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Art. 130. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 60

III - demissão;

IV - cassação de disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 131. Na aplicação de penalidades, serão consideradas a

natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela

provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou

atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 132. A advertência será aplicada por escrito nos casos de

violação de proibição constante do art. 123, incisos I ao VIII, e de

inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou

norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 133. A suspensão não poderá exceder a noventa dias e

será aplicada:

I - em caso de reincidência em falta punida com advertência;

II - em caso de o servidor violar as proibições contidas nos

incisos X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do art. 123.

Art. 134. Será punido com suspensão de até cinco dias o

servidor que, injustificadamente, recusar a se submeter à inspeção

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 61

médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos

da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 135. Quando houver conveniência para o servidor, a

penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa,

correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração diária,

ficando o servidor obrigado a cumprir a jornada normal de trabalho.

Art. 136. A demissão será aplicada na hipótese do artigo 138 e

nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa ou corrupção;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo

em legítima defesa ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 62

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do

cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio

municipal;

XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções

públicas;

XII - transgressão dos incisos IX, XII e XIII do art. 123;

XIII - reincidência na pena de suspensão dentro do prazo de um

ano.

Art. 137. Verificada a acumulação proibida, em processo

disciplinar, e provada a boa-fé do servidor, este optará por um dos

cargos.

Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá o servidor o cargo

que exerce há menos tempo e restituirá ao erário o que houver

percebido indevidamente.

Art. 138. A destituição de cargo em comissão, exercido por

ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita

as penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 139. A demissão e a destituição de cargo em comissão, nos

casos desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o

ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 63

Art. 140. A demissão ou a destituição de cargo por infringência

as disposições do art. 123, incisos IV, VII, IX e XII, incompatibiliza o

servidor para nova investidura em cargo público municipal.

Art. 141. Configurará abandono de cargo a ausência

injustificada do servidor ao serviço, por mais de trinta dias

consecutivos.

Parágrafo único. Também se entende por ausência

injustificada, a falta ao serviço por sessenta dias interpolados, durante

o período de doze meses.

Art. 142. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre

o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 143. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo dirigente do Poder ou entidade, no caso de demissão,

cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão;

II - pela autoridade mencionada no inciso anterior ou, mediante

delegação destas, pelas autoridades administrativas de hierarquia

imediatamente inferior, nos casos de suspensão por mais de três dias.

III - pela chefia imediata do servidor, ou por representação

desta, pela imediatamente inferior, nos casos de advertência ou

suspensão de até três dias.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 64

Art. 144. A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com a cassação

de disponibilidade e destituição de cargo em comissão e demissão.

II - em dois anos, quanto à suspensão;

III - em sessenta dias, quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o

servidor tomar ciência da ação.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicar-se-

ão às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo

disciplinar interromperá a prescrição até a decisão final proferida por

autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso de prescrição, o prazo começará a

correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 65

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no

serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata,

mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,

assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 146. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de

apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do

denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as

autenticidades.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar

evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será

arquivada, por falta de objeto.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 147. Aplica-se à sindicância, no que couber, os

procedimentos previstos para o processo disciplinar.

Art. 148. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 66

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até

noventa dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Art. 149. O prazo para conclusão da sindicância não excederá

trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da

autoridade superior.

Art. 150. Sempre que o ato ilícito praticado pelo servidor ensejar

a imposição de penalidade de suspensão por mais de noventa dias,

de demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em

comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 151. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não

venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade

instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu

afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias,

sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por

igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não

concluído o processo.

Art. 152. Os autos da sindicância integrarão o processo

disciplinar como peça informativa da instrução.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 67

Art. 153. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a

infração seja capitulada como ilícito penal, a autoridade competente

encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,

independentemente da instauração do processo disciplinar.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 154. O processo disciplinar é o instrumento destinado a

apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no

exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as

atribuições do cargo em que se encontrar investido.

Art. 155. O processo disciplinar obedecerá ao principio do

contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização

dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 156. O processo disciplinar compreende as seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do respectivo ato;

II - instrução, que compreende interrogatório, defesa prévia,

produção de provas e relatórios;

III - julgamento.

Art. 157. O processo disciplinar será conduzido por comissão

composta de três servidores estáveis designados pela autoridade

competente, que indicará, entre eles, o seu presidente.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 68

§ 1º. A comissão terá como secretário servidor designado pelo

seu presidente, podendo a indicação recair em um dos seus

membros.

§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de

inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,

consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 158. A comissão exercerá suas atividades com

independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à

elucidação do fato ou exigido pelo interesse do serviço público.

Art. 159. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não

excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato que

constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,

quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo

integral aos trabalhos, ficando seus membros dispensados do registro

do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º. A comissão lavrará atas das reuniões, detalhando as

deliberações adotadas.

Art. 160. Na instrução do processo disciplinar, a comissão

promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e

diligências cabíveis, para a coleta de prova, recorrendo, quando

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BRÁS DO SUAÇUÍ ESTADO DE MINAS GERAIS

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 69

necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa

elucidação dos fatos.

Art. 161. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o

processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e

reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se

tratar de prova pericial.

§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos

considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum

interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a

comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 162. O presidente da comissão mandará citar o acusado

para o interrogatório, em dia e hora designados.

§ 1º. A citação se fará por via postal registrada.

§ 2º. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será

citado por edital, publicado em jornal de ampla circulação local ou

regional, ou no órgão de imprensa oficial do Município e na falta

deste, no órgão de imprensa oficial do Estado, para apresentar

defesa.

§ 3º. Entre a expedição de carta de citação e o interrogatório

não excederá o prazo de quinze dias.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 70

§ 4º. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado,

não apresentar defesa no prazo legal.

Art. 163. Feito o interrogatório, abrir-se-á vista ao acusado, pelo

prazo de vinte dias, para, querendo, apresentar defesa prévia.

Parágrafo único. Na defesa prévia poderá o acusado, sob pena

de preclusão:

I - arrolar testemunhas, até o máximo de cinco;

II - juntar documentos;

III - requerer perícia;

IV - requerer diligências que entender necessárias.

Art. 164. Terá direito a defensor dativo, de preferência bacharel

em direito, o acusado que não comparecer para o interrogatório ou

que, comparecendo, assim o requerer, procedendo-se de

conformidade com o disposto no artigo anterior.

Art. 165. Apresentado o rol de testemunhas, estas serão

chamadas a depor em dia e hora previamente designados, mediante

carta de intimação, expedida pelo presidente da comissão, cuja

segunda via e o respectivo comprovante de entrega, serão anexados

aos autos

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 71

§ 1º. Se a testemunha for servidor público, a intimação será feita

à sua chefia imediata, com a indicação do dia e hora marcados para o

depoimento.

§ 2º. A testemunha que, servidor público, não atender,

injustificadamente, à intimação para depor, perderá a remuneração do

dia, sem prejuízo da penalidade a que se sujeitar, nos termos da lei.

Art. 166. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a

termo, vedado à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente,

facultando-se ao procurador do acusado ou a seu defensor dativo

reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá o

presidente da comissão, de oficio ou a requerimento do acusado,

proceder à acareação entre os depoentes.

Art. 167. Concluída a instrução, o acusado será intimado para,

no prazo de dez dias, oferecer razões finais de defesa.

Art. 168. Após as razões finais de defesa, a comissão elaborará

relatório circunstanciado, que resumirá as peças principais dos autos

e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua

convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a

responsabilidade do servidor.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 72

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão

indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como

as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3º. Se a conclusão não se der por unanimidade, o voto

vencido constará do relatório.

§ 4º. A comissão deverá, no relatório, sugerir quaisquer

providências que lhe pareçam de interesse público.

Art. 169. Ressalvada a carta de citação de que trata o art. 162, §

3º, as intimações previstas neste título se farão na pessoa do

procurador constituído ou do defensor dativo.

Art. 170. O processo disciplinar, com o relatório da comissão,

será remetido à autoridade que tiver determinado a sua instauração,

para julgamento.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO

Art. 171. No prazo de trinta dias, contados do recebimento do

processo, a autoridade julgadora proferirá a decisão.

Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade

de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a

imposição da pena mais grave.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 73

Art. 172. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo

quando contrário à prova dos autos.

Art. 173. A autoridade julgadora poderá, motivadamente,

agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de

responsabilidade o acusado.

Art. 174. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade

julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará

a constituição de outra comissão, para instauração do novo processo.

Art. 175. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.

Parágrafo único. A autoridade julgadora que der causa à

extinção da punibilidade, pela prescrição, será responsabilizada na

forma da lei.

Art. 176. Extinta a punibilidade, por prescrição, a autoridade

julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos

individuais do servidor.

Art. 177. O processo disciplinar será remetido ao Ministério

Público, quando a infração for capitulada como crime, ficando

transladado na repartição.

Art. 178. O servidor que responder a processo disciplinar só

poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o

cumprimento da penalidade, caso aplicada.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 74

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração, o ato será convertido

em demissão, se for o caso.

Art. 179. São assegurados o transporte e diárias aos membros

da comissão e ao secretário desta, quando obrigados a se deslocar

da sede dos trabalhos para a realização de diligências especiais,

necessárias ao esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 180. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer

tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou

circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a

inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º. Em caso de falecimento ou ausência do servidor, qualquer

pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão

será requerida pelo respectivo curador.

Art. 181. No processo já apreciado, o ônus da prova caberá ao

requerente.

Art. 182. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 75

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e

hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que

arrolar.

Art. 183. Para a revisão será nomeada comissão especial, que

terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 184. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que

couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do

processo disciplinar.

Art. 185. O julgamento da revisão caberá à autoridade que tiver

aplicado a penalidade e, na ausência desta, ao dirigente do Poder ou

entidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias,

contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade

julgadora poderá determinar diligências.

Art. 186. Julgada procedente a revisão, será declarada sem

efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do

servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que

será convertido em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar

agravamento da penalidade.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 76

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 187. Fica instituído o Conselho de Política de Administração

e Remuneração de Pessoal, órgão deliberativo, que tem por finalidade

estabelecer a política de administração e remuneração de pessoal dos

Poderes e das entidades descentralizadas.

§ 1º. O Conselho será composto por cinco membros, escolhidos

pelo dirigente do Poder ou entidade, entre os servidores estáveis.

§ 2º. O mandato do conselheiro é de três anos, a contar da sua

designação, podendo ser prorrogado por uma única vez.

§ 3º. O conselheiro exercerá suas funções sem prejuízo das

atribuições normais do seu cargo e sem qualquer acréscimo na sua

remuneração.

Art. 188. Ao servidor são assegurados, entre outros direitos

constitucionalmente previstos:

I - a livre associação sindical;

II - ser representado pelo sindicato a que pertença;

III - de descontar em sua folha de pagamento o valor das

contribuições, sem ônus para a entidade sindical a que for

sindicalizado.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 77

Art. 189. A administração fazendária e seus servidores fiscais

terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência

sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Art. 190. É indelegável a decisão dos recursos administrativos

previstos nesta Lei Complementar.

Art. 191. Poderão ser instituídos os seguintes incentivos

funcionais, além daqueles já previstos, observado o regulamento:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos

que favoreçam o aumento da produtividade e a redução de custos

operacionais;

II - concessão de medalhas, certificados de honra ao mérito,

condecorações e elogios.

Art. 192. Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica

ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus

direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do

cumprimento de seus deveres.

Art. 193. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias

corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do

vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o

prazo vencido em dia em que não haja expediente nas repartições

públicas municipais.

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ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 78

Art. 194. O dia do servidor público será comemorado em vinte e

oito de outubro de cada ano.

Parágrafo único. Se o dia do servidor cair em dia que não haja

expediente normal nas repartições públicas municipais, a

comemoração será adiada para o dia útil seguinte.

Art. 195. O direito de greve será exercido nos termos da

legislação federal específica.

Art. 196. É nulo de pleno direito e não gera responsabilidade

para o Poder ou entidade, o ato de investidura praticado com

inobservância das disposições desta lei, sem prejuízo da

responsabilidade administrativa e civil de quem tenha determinado o

ato e a despesa ilegal, e, solidariamente, de quem, podendo evitá-lo,

nele tenha consentido.

Art. 197. Os atos de improbidade administrativa serão punidos

na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação

penal cabível.

Art. 198. O servidor de entidade descentralizada não poderá ser

colocado à disposição da administração direta e vice-versa, salvo se

para o exercício de cargo comissionado.

Art. 199. É assegurada a participação de servidor público

municipal, por meio da associação ou sindicato que o represente, no

debate e formulação das normas pertinentes aos assuntos de

interesse da classe.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BRÁS DO SUAÇUÍ ESTADO DE MINAS GERAIS

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 79

Art. 200. As contratações por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas

pelo artigo 37, inciso IX da Constituição da República, são regidas

pela legislação específica.

Art. 201. O servidor efetivo ocupante de cargo comissionado

que não tenha cumprido os requisitos dos §§ 2º e 3º do artigo 84, fica

sujeito aos prazos prescritos nesta Lei para apostilamento.

Art. 202. O regime previdenciário dos servidores é o regime

geral de previdência instituído e mantido pelo Governo Federal.

Art. 203. Os benefícios previdenciários não acobertados pelo

regime geral de previdência, serão garantidos aos servidores

conforme lei específica, observada a legislação federal.

Art. 204. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário,

especialmente as Leis 709, de 29 de dezembro de 1993 e 790, de 18

de setembro de 1997.

Prefeitura Municipal aos de São Brás do Suaçuí, aos cinco dias

do mês de agosto do ano dois mil e três.

MOISÉS MATIAS PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL