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CURSO REGULAR TRT – AO VIVO Disciplina: Direito Administrativo Prof. Luís Gustavo MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR NOTAS DE AULA LEI 8.112/90 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL) 5 a . edição (Atualizada até a MP 479/09) Essa apostila consiste em comentários à Lei 8.112/90 e contém questões de provas anteriores. Alertamos que esse material não exclui a leitura minuciosa da lei. O aluno deve acompanhar, através do site do planalto, as atualizações do referido diploma legal. NOTAS DO AUTOR Luís Gustavo Bezerra de Menezes é Técnico de Controle Externo (cargo de nível superior) do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e, atualmente, ocupa o cargo de Presidente da ANPAC. Aprovado em diversos concursos públicos, dentre os quais destacam-se técnico judiciário da Justiça Federal do Rio de Janeiro e fiscal de tributos do Espírito Santo, atualmente ministra aulas em vários cursos preparatórios do Rio de Janeiro, São Paulo, Ceará e Recife. Livros publicados: Direito Administrativo - Coleção Provas Comentadas FCC, FUNRIO, CESGRANRIO, Manual do ICMS de Minas Gerais e Comentarios a Lei 8.112 (todos pela Editora Ferreira – www.editoraferreira.com.br) HISTÓRICO LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 “Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.” CPF: 665677423xx - Carla Patrícia Azevedo Viana | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/

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Lei 8112

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  • CURSO REGULAR TRT AO VIVO Disciplina: Direito Administrativo Prof. Lus Gustavo

    MATERIAL DE APOIO PROFESSOR

    NOTAS DE AULA LEI 8.112/90

    (ESTATUTO DO SERVIDOR PBLICO FEDERAL)

    5a. edio (Atualizada at a MP 479/09)

    Essa apostila consiste em comentrios Lei 8.112/90 e contm questes de provas anteriores. Alertamos que esse material no exclui a leitura minuciosa da lei.

    O aluno deve acompanhar, atravs do site do planalto, as atualizaes do referido diploma legal.

    NOTAS DO AUTOR

    Lus Gustavo Bezerra de Menezes Tcnico de Controle Externo (cargo de nvel superior) do Tribunal de Contas do Municpio do Rio de Janeiro e, atualmente, ocupa o cargo de Presidente da ANPAC. Aprovado em diversos concursos pblicos, dentre os quais destacam-se tcnico judicirio da Justia Federal do Rio de Janeiro e fiscal de tributos do Esprito Santo, atualmente ministra aulas em vrios cursos preparatrios do Rio de Janeiro, So Paulo, Cear e Recife.

    Livros publicados: Direito Administrativo - Coleo Provas Comentadas FCC, FUNRIO, CESGRANRIO, Manual do ICMS de Minas Gerais e Comentarios a Lei 8.112 (todos pela Editora Ferreira www.editoraferreira.com.br)

    HISTRICO

    LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 1 - Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive

    as em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    CPF: 665677423xx - Carla Patrcia Azevedo Viana | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/

  • CF, art. 39, caput REDAO ANTIGA ANTES DA EC 19/98

    Art. 39 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e panos de carreira para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e fundaes pblicas.

    Assim, antes da EC 19/98, os entes da nossa Federao deveriam estabelecer um regime jurdico unificado para seus servidores (Administrao Pblica Direta, autrquica ou fundacional). O nosso Texto Constitucional preocupou-se, apenas, em unificar o tratamento dado aos seus funcionrios, evitando-se um conflito resultante de tratamentos diferenciados para os servidores de uma mesma Administrao.

    Assim, para se adequar aos mandamentos da Constituio Federal, respeitando a redao antiga do art. 39, a Unio estabeleceu, atravs da Lei 8.112/90, o regime jurdico estatutrio, para o servidor pblico federal, da Administrao Direta, autrquica e fundacional.

    Hoje, aps a EC 19/98, passou-se a possibilitar que as Administraes Direta, autrquica e fundacional da Unio prevejam a contratao e o vnculo com os seus servidores por regimes diferentes. Acabou a obrigatoriedade do regime jurdico nico.

    Por fim, importante ressaltar que os empregados pblicos das sociedades de economia mista e das empresas pblicas sero sempre regidos pelo regime celetista.

    CUIDADO: DECISO LIMINAR DO STF!

    Recentemente, em 2007, o Supremo Tribunal Federal, LIMINARMENTE, determinou a suspenso da vigncia do caput do art. 39, da Constituio Federal, dada pela Emenda Constitucional 19/98, restabelecendo-se a sua redao original.

    Com isso, at que o Supremo Tribunal Federal decida de forma definitiva a matria, a Lei 8.112/90 pode ser tida como o regime jurdico nico estatutrio, aplicvel aos servidores pblicos federais da Administrao Direta, autrquica e fundacional.

    De tal deciso liminar at o julgamento definitivo, pelo menos, no pode mais haver contratao de pessoal atravs do regime celetista, com base na lei 9.962/00, no mbito da Administrao Pblica Federal Direta, autrquica e fundacional.

    CARGO PBLICO

    o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administrao que devem ser cometidas a um servidor.

    Segundo a Lei 8.112/90, os cargos pblicos so:

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  • a) acessveis a todos os brasileiros I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (EC 19/98)

    CF - Art. 207,1 - facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, na forma lei

    2 - O disposto neste artigo aplica-se s instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica

    Lei 8.112/90 art. 5 3 As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

    b) denominao prpria c) criados por lei d) vencimento pago pelos cofres pblicos e) para provimento efetivo ou em comisso

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

    A nomeao para cargo efetivo depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

    A nomeao para cargo em comisso independe de aprovao prvia em concurso pblico, visto ser um cargo de livre nomeao e exonerao.

    proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    Art. 5o So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:

    I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos polticos; III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais; IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo; V - a idade mnima de dezoito anos; VI - aptido fsica e mental.

    As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos estabelecidos em lei.

    s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

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  • CONCURSO PBLICO

    Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas.

    Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo. (A PRORROGAO UMA FACULDADE DA ADMINISTRAO PBLICA!!)

    1o O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal dirio de grande circulao.

    2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado. (vide CF, ART. 37, IV)

    STF SMULA 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito nomeao, quando o cargo for preenchido sem observncia da classificao.

    Segundo o STF a aprovao em concurso pblico gera mera expectativa de direito investidura no cargo pleiteado.

    FORMAS DE PROVIMENTO

    1) CONCEITO ato administrativo por meio do qual preenchido cargo pblico, com a designao de seu titular. De acordo com o Texto Constitucional, os cargos pblicos podem ser de provimento em comisso ou efetivo. O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade competente de cada Poder. 2) TIPOS

    Segundo o STF, as formas de provimento so classificadas como: Originria e Derivada.

    a) Provimento Originrio ocorre quando no h vnculo anterior com a Administrao. b) Provimento Derivado ocorre quando j havia um vnculo anterior com a Administrao.

    O STF j afirmou que a nica forma de provimento originrio compatvel com a Constituio Federal a NOMEAO.

    O STF considerou inconstitucionais as seguintes formas de provimento: transferncia e ascenso (ou acesso).

    3) FORMAS

    a) Nomeao b) Promoo c) Readaptao d) Reverso e) Aproveitamento f) Reintegrao g) Reconduo

    a) NOMEAO

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  • nica forma de provimento originrio, segundo o STF.

    Pode ocorrer em carter efetivo ou em comisso.

    Segundo a CF, art. 37, II, a nomeao para cargo efetivo depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

    Segundo a CF, art. 37, II, a nomeao para cargo em comisso independe de aprovao prvia em concurso pblico, visto ser um cargo de livre nomeao e exonerao.

    O nomeado tem o prazo de 30 dias, improrrogveis, para tomar posse.

    Se no tomar posse, o ato de provimento ser tornado sem efeito.

    STF o provimento de cargo pblico, um procedimento que s com o ato final de nomeao ou equivalente gera direito posse; antes ainda que findo o processo seletivo o provimento e a investidura so objeto de mera expectativa de direito.

    b) PROMOO

    S ocorre nos cargos escalonados em nveis, ou seja, nos cargos de carreira. No ocorrem em cargos isolados.

    a passagem de nvel do servidor, dentro da mesma carreira. A EC 19/98 trouxe como requisito prvio promoo, a participao em cursos de formao e aperfeioamento em escolas de governo (art. 39, 2).

    A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que promover o servidor.

    c) READAPTAO

    forma de provimento derivado que visa adaptar a uma nova funo o servidor, estvel ou no, que sofreu uma limitao, fsica ou mental, na sua capacidade laborativa, mas que no ficou invlido permanentemente.

    Dever ocorrer em cargo equivalente ao anterior, tanto em atribuies, quanto em vencimentos. Na hiptese de no haver vaga, o servidor ficar como excedente,at a existncia de vaga.

    d) REVERSO

    Segundo o texto original da Lei 8.112/90, era o retorno ao servio do servidor aposentado por invalidez permanente.

    A MP 1971-11, de 05 de maio de 2000,alterou tal instituto. Atualmente, a redao do art. 25 a seguinte:

    Art. 25 Reverso o retorno atividade de servidor aposentado:

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  • I por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; (reverso de ofcio)

    II no interesse da administrao, desde que:

    a) tenha solicitado a reverso (reverso a pedido) b) a aposentadoria tenha sido voluntria c) estvel quando na atividade d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao e) haja cargo vago

    1 A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao.

    2 O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para a concesso de aposentadoria.

    3 No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga.

    4 O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.

    5 O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

    6 O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo.

    Sendo assim, agora possvel ao servidor que se aposentou voluntariamente retornar, a pedido, ao servio ativo, desde que haja interesse da administrao (discricionrio) e sejam atendidos os requisitos estipulados pela MP.

    J no caso do servidor que tenha sido aposentado por invalidez permanente, ocorrer a reverso de ofcio, ou seja, diretamente, independentemente de interesse da Administrao (vinculado).

    e) APROVEITAMENTO

    Previsto na CF, art. 41, 3.

    o retorno, ao servio ativo, do servidor estvel posto em disponibilidade.

    Ocorre em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anterior.

    Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal.

    Obs1: Disponibilidade ocorre quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade pela Administrao. O servidor posto em disponibilidade receber proventos proporcionais ao tempo de servio.

    DISPONIBILIDADE TEMPO DE SERVIO

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  • REGRAS DE APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIO

    Obs2:Outra observao importante que a disponibilidade no forma de punio do servidor. A punio do

    servidor posto em disponibilidade a sua cassao.

    f) REINTEGRAO

    Prevista na CF, art. 41, 2.

    o retorno ao servio pblico do servidor estvel, que havia sido injustamente demitido e que conseguiu, por via judicial ou administrativa, invalidar sua demisso.

    Apesar da CF s falar em via judicial, certo que tambm vlida a invalidao de tal ato por via administrativa, dado o poder de autotutela da Administrao.

    Retornar ao cargo de origem com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

    Na hiptese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficar em disponibilidade, at seu adequado aproveitamento.

    Segundo o Texto Constitucional, caso seja reintegrado o servidor, e o eventual ocupante da vaga, for estvel, ser ele: RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

    Caso o eventual ocupante no seja estvel, ser ele exonerado.

    g) RECONDUO

    Segundo o art. 29, da Lei 8.112/90, o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de:

    a) inabilitao em estgio probatrio, relativo a outro cargo b) reintegrao do anterior ocupante

    Obs1: Cada vez que um servidor for nomeado para outro cargo, em virtude de concurso pblico, ser ele obrigado a fazer um novo estgio probatrio, visto que tal estgio serve para avaliar a capacidade do servidor para o exerccio das funes do novo cargo.

    Obs2: Nos termos de jurisprudncia do STF, possvel ao servidor estvel aprovado para outro cargo, dentro do perodo de estgio probatrio, optar pelo retorno ao cargo antigo, caso deseje.

    4) POSSE

    A investidura em cargo pblico ocorre com a posse (art. 7). S h posse nos casos de provimento por nomeao (originrio). Com a posse, o nomeado passa a ser servidor.

    O prazo para o nomeado tomar posse de 30 dias, improrrogveis, da data da nomeao. Caso o nomeado no tome posse, o ato de nomeao ser tornado sem efeito. Como ainda no h vnculo entre o nomeado e a Administrao Pblica, no h que se falar em exonerao e, muito menos, em demisso.

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  • 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. Art. 81: I licena por motivo de doena em pessoa da famlia III licena para o servio militar V para capacitao

    Art. 102: I - frias; IV - participao em programa de treinamento regularmente institudo, conforme dispuser o regulamento; VI - jri e outros servios obrigatrios por lei; VII - misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII - licena: a) gestante, adotante e paternidade; b) para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo; d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional; e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento; f) por convocao para o servio militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica;

    5) EXERCCIO

    Segundo o art. 15, da Lei 8.112/90, exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da funo de confiana. O prazo para o servidor entrar em exerccio de 15 dias, improrrogveis.

    Caso o servidor empossado no entre em exerccio, ser ele exonerado ou ser tornado sem efeito o ato de sua designao para funo de confiana.

    O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Para dar exerccio ao servidor, competente a autoridade do rgo ou entidade para onde for nomeado ou designado.

    6) ESTGIO PROBATRIO

    Art 20 Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de vinte e quatro meses durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

    1) assiduidade 2) disciplina 3) capacidade de iniciativa 4) produtividade 5) responsabilidade

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  • CUIDADO!

    H uma grande polmica quanto ao prazo do estgio probatrio. Tudo comeou com a ampliao do prazo para aquisio de estabilidade que passou de 2 anos para 3 anos de efetivo exerccio, em decorrncia da alterao trazida pela Emenda Constitucional 19/98.

    Desde ento, o tema objeto de conflito entre posicionamentos doutrinrios e at entre os Tribunais, tanto administrativamente, quanto judicialmente. Alguns defendem que o prazo do estgio probatrio de 24 meses (como estabelecido pelo texto original da Lei 8.112/90) e outros que o prazo passou a ser de 36 meses.

    Em 2008, atravs da Medida Provisria 431, a polmica parecia ter chegado ao fim, pois ela havia fixado o novo prazo do estgio probatrio em 36 meses, dando fim ao tormento que pairava sobre aqueles que estudam para concursos pblicos.

    Infelizmente, o referido artigo da Medida Provisria que trazia tal alterao no foi convertido em lei, ou seja, continuaremos enfrentando a incerteza em relao a tal prazo.

    Para amenizar o problema, atravs do levantamento de questes de diversas bancas, em provas variadas, afirmamos que a grande maioria das bancas examinadoras afirma ser o prazo do estgio probatrio de 36 meses.

    Quatro meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

    Servidor no aprovado em estgio probatrio:

    a) ESTVEL RECONDUO b) NO ESTVEL EXONERADO (no h que se falar em demisso) VACNCIA

    1) CONCEITO

    a forma atravs da qual o cargo pblico fica vago, ou seja, a maneira pela qual o servidor desocupa o cargo pblico. o contrrio de provimento.

    2) FORMAS a) Exonerao ( demisso) b) demisso c) promoo d) readaptao e) aposentadoria f) posse em outro cargo inacumulvel g) falecimento

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  • Obs: importante ressaltarmos que so hipteses simultneas de vacncia e provimento, explcitas, de acordo com o texto da Lei 8.112/90: promoo e readaptao

    Quanto exonerao do servidor, podemos afirmar que:

    1) para o servidor ocupante de cargo efetivo poder ser: a) a pedido b) de ofcio, em decorrncia de:

    inabilitao em estgio probatrio o servidor no entrar em exerccio no prazo legal aps a posse

    2) para o servidor em cargo comissionado poder ser: a) a pedido b) de ofcio, a juzo da autoridade competente (livre nomeao e exonerao)

    So tambm hipteses de exonerao: a) quando extinto o cargo do servidor no estvel b) na hiptese de reintegrao, quando o cargo em que deva ser reintegrado o servidor encontrar-se ocupado por servidor no estvel c) por insuficincia de desempenho (CF, art. 41, 4) d) por excesso de despesa com pessoal (CF, art. 169, 4)

    REMOO Desde j, importante ressaltarmos que no hiptese de provimento ou de vacncia de cargo pblico. Alm disso, remoo no sinnimo de transferncia. Essa foi julgada inconstitucional pelo STF e era forma de provimento de cargo pblico, revogada pela Lei 9527/97. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede, ou seja, o servidor permanecer no mesmo cargo, podendo implicar ou no mudana na localidade de exerccio do servidor. A remoo de ofcio independe da vontade do servidor e ser sempre determinada no interesse da Administrao. J a remoo a pedido pode ocorrer a critrio da Administrao ou pode, em certos casos, a Administrao ser obrigada a conced-la.

    Sendo assim, a Lei 8.112/90 entende como modalidades de remoo:

    I - de ofcio, no interesse da Administrao;

    II - a pedido, a critrio da Administrao;

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao:

    a) para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que foi deslocado no interesse da Administrao; b) por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por junta mdica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.

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  • REDISTRIBUIO

    Tambm no forma de provimento, nem de vacncia. Ocorre deslocamento do cargo para outro rgo ou entidade, e no o preenchimento de um cargo preexistente nesse rgo ou entidade. Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder.

    A redistribuio deve ser previamente apreciada pelo rgo central do Sistema de Pessoal Civil e possui os seguintes pressupostos:

    I - interesse da administrao;

    II - equivalncia de vencimentos;

    III - manuteno da essncia das atribuies do cargo;

    IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

    V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional;

    VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou entidade.

    importante ressaltarmos que ela s existe ex-officio. uma tcnica que permite Administrao adequar seus quadros s reais necessidades de servio de seus rgos ou entidades.

    Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, o servidor estvel que tenha seu cargo extinto ou declarado desnecessrio, no sendo redistribudo, ser colocado em disponibilidade, com proventos proporcionais, at seu adequado aproveitamento. Alternativamente, o servidor que no for distribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do SIPEC e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento.

    SUBSTITUIO

    Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de

    Natureza Especial tero substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente

    designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade.

    1o O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo.

    2o O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio, que excederem o referido perodo.

    Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nvel de assessoria.

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  • QUESTES DE PROVAS ANTERIORES PARTE 1

    1(ESAF/CGU/2004) O nome que a Lei n 8.112/90 d ao instituto jurdico, pelo qual o servidor pblico, estvel, retorna ao seu cargo anteriormente ocupado, por ter sido inabilitado no estgio probatrio, relativo a outro efetivo exercido, tambm, na rea federal, : a) aproveitamento b) readaptao c) readmisso d) reverso e) reconduo

    2(ESAF/Fiscal Trabalho/2003) O retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo, denomina-se: a) reverso b) reconduo c) reintegrao d) readaptao e) aproveitamento

    3(ESAF/AFRF/2002-2) A imposio constitucional de prvia aprovao em concurso pblico para investidura em cargo ou emprego pblico veda a adoo do seguinte instrumento de movimentao de pessoal: a) acesso b) permuta c) promoo d) reintegrao e) progresso horizontal

    4(FCC/TRF-5a./Tcnico Judicirio/2008) correto afirmar que o servidor pblico federal substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupa, o exerccio, entre outros, da funo de direo, nos impedimentos legais ou regulamentares do titular, hiptese em que: (A) dever continuar recebendo a remunerao do cargo de provimento efetivo. (B) receber os vencimentos da funo em substituio durante um perodo de 30 (trinta) dias. (C) dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo perodo. (D) dever optar pelo vencimento de um deles a ser recebido pelo perodo de 60 (sessenta) dias. (E) receber o vencimento da funo em substituio durante o respectivo perodo.

    5(FCC/TRF-4a. Oficial de Justia/2007) No que diz respeito posse e ao exerccio do servidor pblico federal, correto afirmar: (A) O exerccio e a posse ocorrero no prazo mximo de vinte dias da nomeao. (B) A promoo interrompe o tempo de exerccio do cargo. (C) No haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (D) A posse poder dar-se mediante procurao especfica. (E) A posse em cargo pblico, em certos casos, exige inspeo mdica.

    6(FCC/ANS-Tcnico em Regulao/2007) Considerando os servidores pblicos federais, analise: I. Reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformao, quando invalidada a sua deciso por deciso administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. II. Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede. III. Retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado, podendo recorrer da reintegrao do anterior ocupante.

    Nos termos da Lei no 8.112/90, tais assertivas correspondem, respectivamente, :

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  • (A) reconduo, disponibilidade e remoo. (B) substituio, reconduo e ao reaproveitamento. (C) redistribuio, vacncia e reintegrao. (D) remoo, substituio e ao aproveitamento. (E) reintegrao, remoo e reconduo.

    7(FCC/TRF-1a./Tcnico Judicirio/2007) Mrcia Regina, na qualidade de tcnico judicirio, servidora estvel, retornou ao cargo anteriormente ocupado, devido reintegrao de Silvana, sua anterior ocupante. Esse fato caracteriza a: (A) reverso. (B) reconduo. (C) remoo. (D) transferncia. (E) reintegrao.

    8(NCE/POLCIA CIVIL DO DF/2004) Servidor Pblico, na fase de concluso do perodo de estgio probatrio, foi avaliado de forma negativa, mostrando que no est apto ao exerccio do cargo. Nessa hiptese, a vacncia do cargo ocupado pelo servidor que no foi aprovado no estgio probatrio decorre do ato de: a) demisso; b) exonerao; c) inabilitao; d) desligamento; e) afastamento compulsrio.

    9(UFPA/Tcnico Judicirio/PA/2001) Das assertivas abaixo, apenas uma no requisito bsico investidura em cargo pblico. Assinale-a: a) o gozo dos direitos polticos b) a quitao com as obrigaes eleitorais c) a idade mnima de 18 anos d) aptido fsica e mental e) a condio de brasileiro nato

    10(FCC/TRT-SP/Analista Administrativo/2008) Determinado funcionrio pblico deslocado, de ofcio, para outro local de trabalho, sem mudana de cargo, porm, no mbito do mesmo quadro. Esse deslocamento, de acordo com a Lei que dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, configura o instituto da: (A) deslocao. (B) redistribuio. (C) transferncia. (D) substituio. (E) remoo.

    11(FCC/TRT-AL/Analista Administrativo/2008) Tendo em vista, especificamente, a hiptese de ajustamento de lotao e da fora de trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de extino de rgo ou entidade, dipo, na qualidade de autoridade administrativa, dever ter em conta o cabimento da: (A) substituio que ser aplicvel em quaisquer situaes. (B) remoo que ser feita no interesse da Administrao. (C) redistribuio que ocorrer ex officio. (D) remoo que ser feita a pedido desde que haja cargo vago. (E) redistribuio ou remoo a critrio da Administrao.

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  • 12(FCC/TRT-GO/Oficial de Justia/2008) De acordo com a Lei Federal no 8.112/1990, NO so formas de provimento de cargo pblico: (A) a readaptao e a reverso. (B) a promoo e a readaptao. (C) a ascenso e a transferncia. (D) o aproveitamento e a reintegrao. (E) a nomeao e a reconduo.

    13(FCC/TRF-5a./Analista Judicirio/2008) Para os fins da Lei no 8.112 de 11.12.1990, que dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, analise:

    I. Interesse da Administrao; equivalncia de vencimentos; vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nvel de escolaridade; e especialidade ou habilitao profissional.

    II. Assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; e responsabilidade.

    III. Retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo ou reintegrao do anterior ocupante.

    IV. Modalidade consistente em pedido de deslocamento do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao, em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    Tais situaes dizem respeito, respectivamente, aos institutos seguintes: (A) investidura; substituio; reverso; e remoo. (B) nomeao; promoo; estabilidade; redistribuio. (C) substituio; estabilidade; estgio probatrio; transferncia. (D) redistribuio; estgio probatrio; reconduo; e remoo. (E) provimento; estgio probatrio; reintegrao; e aproveitamento.

    14(FCC/TCE-AM/Assistente de Controle Externo/2008) De acordo com as normas constitucionais que regem a matria: (A) apenas so permitidos concursos pblicos por provas, e no por provas e ttulos. (B) todos os cargos pblicos somente podem ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso pblico. (C) todos os candidatos aprovados em concursos pblicos tm direito nomeao dentro do prazo previsto no edital. (D) a investidura em cargos em comisso no depende de prvia aprovao em concurso pblico. (E) as pessoas portadoras de deficincia no podem ser submetidas a concurso pblico para provimento de cargos pblicos.

    15(ESAF/ Analista de Finanas e Controle - AFC/CGU/2008) So formas de provimento de cargo pblico, exceto: a) aproveitamento. b) transferncia. c) reconduo. d) promoo. e) reverso

    16(FCC/TCE-AM/Assistente de Controle Externo/2008)

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  • I. Reintegrao o ato pelo qual o admitido reingressa no servio pblico, em decorrncia de deciso transitada em julgado. (A) (B) (C) (D) (E) II. Transferncia a progresso do servidor na srie de classes, consistente na passagem da referncia que se encontra para a imediatamente superior.

    III. Reverso o ato pelo qual o aposentado reintegrado ao servio pblico.

    (A) se apenas a afirmativa I estiver correta. (B) se apenas a afirmativa II estiver correta. (C) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. (D) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. (E) se as afirmativas I, II e III estiverem corretas.

    17(FCC/TRT-GO/Tcnico Judicirio/2008) De acordo com a Lei que dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, os prazos para o funcionrio pblico nomeado para cargo efetivo tomar posse e entrar em exerccio so, respectivamente, de: (A) 10 e 15 dias. (B) 30 e 15 dias. (C) 15 e 60 dias. (D) 30 e 30 dias. (E) 30 e 60 dias.

    18(CESPE/INPI/2006) Considere que Pedro seja aprovado em concurso pblico para o cargo efetivo de mdico em uma autarquia federal, cujo regime jurdico dos seus servidores o estabelecido pela Lei n. 8.112/1990, e que sua nomeao ocorra no dia 24/4/2006. Em face dessa situao hipottica, assinale a opo correta. a) Pedro ter 15 dias, contados da data da sua nomeao, para tomar posse no cargo. b) Aps ser empossado no cargo, Pedro ter 15 dias, contados da data da posse, para entrar em exerccio. c) A posse de Pedro no referido cargo pblico no poder se dar por procurao. d) Pedro adquirir estabilidade no servio pblico em 24/4/2011, aps cumprir o prazo de 5 anos de efetivo exerccio. e) O estgio probatrio a que Pedro ser submetido ter a durao de 5 anos.

    19(ESAF/Analista-MPOG/2003) Nos termos do Estatuto dos Servidores Pblicos Civis da Unio, o estgio probatrio ser avaliado com base em alguns fatores. Assinale, no rol abaixo, o fator que no est previsto na norma positiva: a) disciplina b) capacidade de iniciativa c) pontualidade d) assiduidade e) responsabilidade

    20(ESAF/CGU/2006) No integra o rol de requisitos bsicos para investidura em cargo pblico: a) gozo dos direitos polticos. b) nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo. c) aptido fsica e mental. d) comprovao de ausncia de condenao penal. e) idade mnima de dezoito anos.

    21(FCC/TRE-CE-Analista Judicirio/2003) Nos termos da Lei no 8.112/90, a posse de um servidor pblico federal ocorrer no prazo de 30 dias contados da publicao do ato de provimento. Caso a posse no ocorra nesse prazo, a conseqncia prevista :

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  • (A) anular-se a classificao do servidor no respectivo concurso. (B) a demisso do servidor. (C) a exonerao do servidor. (D) a disponibilidade do servidor. (E)) tornar-se sem efeito o ato de provimento.

    22(FCC/TRE-CE-Analista Judicirio/2003) No regime da Lei no 8.112/90, a reinvestidura do servidor estvel no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demisso por deciso administrativa, (A)) possvel e se chama reintegrao. (B) no possvel, pois tal invalidao depende de deciso judicial. (C) no possvel, pois tal reinvestidura depende de novo concurso pblico. (D) no possvel, devendo a reinvestidura se dar em outro cargo que estiver vago. (E) possvel e se chama reverso.

    23(FCC/TRT-SE - Analista Judicirio/2002) elemento compatvel com o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, traado pela Lei no 8.112/90: (A) a criao de cargos pblicos sem denominao prpria. (B) a impossibilidade de provimento em comisso em se tratando de cargos pblicos. (C)) a prestao de servios gratuitos, desde que prevista em lei. (D) a criao de cargos pblicos por ato administrativo. (E) o pagamento dos vencimentos decorrentes de cargo pblico com verbas da iniciativa privada.

    24(FCC/TRF-4 - Tcnico Judicirio/2001) Preenchidos outros requisitos, os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros natos: (A) enquanto que os naturalizados e os estrangeiros esto impedidos de ocup-los. (B) ou naturalizados, estando os estrangeiros impedidos de ocup-los. (C) mas, em certas circunstncias e em igualdade, tanto os naturalizados como os estrangeiros podem ocup-los. (D) ou naturalizados e aos estrangeiros, visto que no se pode fazer nenhuma restrio quanto nacionalidade. (E) ou naturalizados e aos estrangeiros, na forma da lei.

    25(FCC/TRF-1- Analista Judicirio/2001) Em relao vacncia do cargo pblico, INCORRETO afirmar que: (A) a exonerao do cargo em comisso poder dar-se tambm a pedido do prprio servidor. (B)) a demisso do servidor tambm ocorrer quando no satisfeitas as condies do estgio probatrio. (C) esta poder decorrer tambm dos institutos da promoo ou readaptao. (D) a exonerao do cargo efetivo pode decorrer de pedido do servidor ou de ofcio. (E) esta poder decorrer tambm da posse em outro cargo inacumulvel.

    DIREITOS E VANTAGENS

    1) Vencimento

    Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.

    Os servidores que exercem as mesmas ou semelhantes atribuies, desde que com previso legal, recebero, a ttulo de vencimento, o mesmo valor. As demais parcelas que compem a remunerao (indenizaes, gratificaes e adicionais), alm de variarem ms a ms, aumentando ou reduzindo a remunerao, podero ter valores diferentes entre os diversos Poderes da Unio.

    2) Remunerao

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  • o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes, estabelecidas em lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter permanente, irredutvel.

    Nenhum servidor receber remunerao inferior ao salrio mnimo.

    3) Subsdio

    Foi introduzido no nosso Texto Constitucional pela Emenda Constitucional 19/98. Sua caracterstica ser em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria (art. 39, 4).

    O importante sabermos quais so os agentes pblicos que obrigatoriamente recebero atravs dessa espcie remuneratria. So eles: o membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais (art. 39, 4).

    J os servidores organizados em carreira podero (facultativamente) receber atravs dessa espcie remuneratria (art. 39, 8). 4) Teto Remuneratrio

    Constituio Federal, art. 37:

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    11 No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. 12 Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores."

    5) Perda do Vencimento

    Art. 44 O servidor perder:

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  • 1) a remunerao dos dias em que faltar ao servio, sem justo motivo 2) a parcela de remunerao diria, proporcional aos atrasos, ausncias justificadas, ressalvadas as concesses de que trata o art. 97, e sadas antecipadas, salvo na hiptese de compensao de horrio, at o ms subseqente ao da ocorrncia, a ser estabelecida pela chefia imediata (com a nova redao dada pela Lei 9527/97, qualquer atraso ou sada antecipada, independentemente do tempo, dever ser compensada) 3) quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

    Obs: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou fora maior podero ser compensadas a critrio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerccio (art. 44, pargrafo nico)

    6) Reposies e Indenizaes

    Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento. (art. 45)

    Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida no regulamento. (art. 45, pargrafo nico) As reposies e indenizaes ao errio sero descontadas em parcelas mensais. O valor de cada parcela no poder ser inferior ao correspondente a dez por cento da remunerao, provento ou penso.

    O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o dbito. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa.

    O vencimento, a remunerao e o provento no sero objeto de arresto, seqestro ou penhora, exceto nos casos de prestao de alimentos resultante de deciso judicial.

    7) Vantagens

    So vantagens quaisquer valores percebidos pelo servidor que no sejam vencimento. Possuem carter permanente ou temporrio, sendo certo, que apenas as vantagens de carter permanente integram a remunerao.

    Art. 49. Alm do vencimento, podero ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizaes; II - gratificaes; III - adicionais.

    1 As indenizaes no se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 2 As gratificaes e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei.

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  • Pelas definies acima, percebemos que as indenizaes jamais faro parte da remunerao, porm, as gratificaes e os adicionais podero ou no fazer parte, dependendo do carter permanente ou no, nos

    casos e condies indicados em lei.

    a) Indenizaes

    Como visto anteriormente, no se incorporam remunerao do servidor, visto o seu carter temporrio (indenizatrio).

    Segundo o art. 51, da Lei 8.112/90, so elas:

    I) Ajuda de Custo II) Dirias III) Indenizaes de Transporte IV) Auxlio Moradia (Lei 11.355/06)

    Obs: Os valores das indenizaes estabelecidas nos itens I a III, assim como as condies para a sua concesso, sero estabelecidos em regulamento.

    I) Ajuda de Custo

    Destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente.

    Correm, tambm, por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    O valor pago a ttulo de ajuda de custo calculado sobre a remunerao do servidor, no podendo exceder a importncia correspondente a 3 meses de remunerao.

    Garante-se, ainda, famlia do servidor que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do bito.

    O servidor ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, no se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.

    II) Dirias

    O servidor que, a servio, se afastar da sede em carter eventual ou transitrio, para outro ponto do territrio nacional, far jus a passagens e dirias, para cobrir as despesas de pousada, alimentao e locomoo urbana.

    A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias.

    Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do cargo, o servidor no far jus a dirias.

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  • Tambm no far jus a dirias o servidor que se deslocar dentro da mesma regio metropolitana, aglomerao urbana ou microrregio, constitudas por municpios limtrofes e regularmente institudas, ou em reas de controle integrado mantidas com pases limtrofes, cuja jurisdio e competncia dos rgos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipteses em que as dirias pagas sero sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territrio nacional.

    O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. No caso de o afastamento do servidor durar menos que o previsto, ele dever restituir as dirias percebidas em excesso, no prazo, tambm, de 5 dias.

    III) Indenizao de Transporte

    Conceder-se- indenizao de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies prprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

    IV) Auxlio Moradia (Lei 11.355/06)

    Art. 60-A. O auxlio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) ms aps a comprovao da despesa pelo servidor. Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:

    I - no exista imvel funcional disponvel para uso pelo servidor;

    II - o cnjuge ou companheiro do servidor no ocupe imvel funcional; III - o servidor ou seu cnjuge ou companheiro no seja ou tenha sido proprietrio, promitente comprador, cessionrio ou promitente cessionrio de imvel no Municpio aonde for exercer o cargo, includa a hiptese de lote edificado sem averbao de construo, nos 12 (doze) meses que antecederem a sua nomeao; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxlio-moradia;

    V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

    VI - o Municpio no qual assuma o cargo em comisso ou funo de confiana no se enquadre nas hipteses previstas no 3 do art. 58 desta Lei, em relao ao local de residncia ou domiclio do servidor; VII - o servidor no tenha sido domiciliado ou tenha residido no Municpio, nos ltimos 12 (doze) meses, aonde for exercer o cargo em comisso ou funo de confiana, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse perodo; e VIII - o deslocamento no tenha sido por fora de alterao de lotao ou nomeao para cargo efetivo.

    IX - o deslocamento tenha ocorrido aps 30 de junho de 2006. Pargrafo nico. Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, no ser considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comisso relacionado no inciso V do caput deste artigo.

    Art. 60-C. O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos.

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  • Pargrafo nico. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos, o pagamento somente ser retomado se observados, alm do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, no se aplicando, no caso, o pargrafo nico do citado art. 60-B.

    Art. 60-D. O valor mensal do auxlio-moradia limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

    1o O valor do auxlio-moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunerao de Ministro de Estado.

    2o Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Art. 60-E. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms. b) Gratificaes e Adicionais

    Como visto anteriormente, podem incorporar-se ou no remunerao, dependendo do seu carter permanente ou no.

    Segundo o art. 51, da Lei 8.112/90, so elas:

    gratificao pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento gratificao natalina adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas adicional pela prestao de servio extraordinrio adicional noturno adicional de frias gratificao por encargo de curso ou concurso. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) outros, relativos ao local ou natureza do trabalho

    Obs1: A lista no taxativa, visto que a lei pode estabelecer outros adicionais relativos ao local ou natureza do trabalho.

    Obs2: O Adicional por tempo de servio foi revogado. Os adicionais j concedidos aos servidores abrangidos pelo Estatuto, ficaram transformados em anunios (art. 244)

    I) Gratificao pelo exerccio de funo de direo, chefia e assessoramento

    Ao servidor investido em funo de direo, chefia ou assessoramento devida uma gratificao pelo seu exerccio. A remunerao dos cargos em comisso deve ser estabelecida em lei especfica.

    Obs: No existe mais no servio pblico federal a incorporao de funo

    II) Gratificao Natalina

    o conhecido 13 salrio do servidor pblico. Ser pago at o dia 20 do ms de dezembro de cada ano.

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  • Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao a que o servidor fizer jus no ms de dezembro, por ms de exerccio no respectivo ano. A frao igual ou superior a 15 (quinze) dias ser considerada como ms integral.

    O servidor exonerado perceber sua gratificao natalina, proporcionalmente aos meses de exerccio, calculada sobre a remunerao do ms da exonerao.

    III) Adicional pelo exerccio de atividades insalubres, perigosas ou penosas

    Adicional de Insalubridade devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas ou radioativas. Ex: operador de raio X

    Adicional de Periculosidade devido ao servidor que coloca em risco sua integridade fsica em razo do exerccio de suas funes. Ex: servidor que trabalha com rede de alta tenso

    Adicional de Penosidade pago de acordo com a localidade em que o servidor lotado. Ser devido aos servidores em exerccio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condies de vida o justifiquem, nos termos, condies e limites fixados em regulamento. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a sua concesso.

    Nos casos de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria observar o disposto em lei especfica. (art. 186, 2)

    IV) Adicional pela Prestao de Servio Extraordinrio

    a conhecida hora extra do servidor. (CF, art. 39, 3)

    Destina-se a remunerar as atividades executadas fora do perodo normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionrio, no desempenho de seu cargo efetivo.

    O servio extraordinrio ser remunerado com acrscimo de 50% em relao hora normal de trabalho.

    Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada.

    V) Adicional Noturno

    Considera-se servio noturno aquele prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas da manh do dia seguinte.

    O servidor que presta servio nesse horrio perceber, a ttulo de adicional noturno, 25% de acrscimo sobre o valor da hora paga pelo mesmo servio exercido em horrio diurno.

    Considera-se hora de servio noturno o perodo de 52 minutos e 30 segundos.

    Em se tratando de servio extraordinrio, o adicional noturno incidir sobre a remunerao do servidor, acrescida de 50% em relao hora normal de trabalho.

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  • VI) Adicional de Frias

    Lei 8.112/90, art. 76, c/c CF, art. 7, XVII XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    No caso de o servidor exercer funo de direo, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comisso, a respectiva vantagem ser considerada no clculo do adicional de que trata este artigo.

    VII) Gratificao pelo Encargo de Curso ou Concurso (Lei 11.314/06)

    A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor que, em carter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal;

    II - participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

    III - participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes;

    IV - participar da aplicao, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso pblico ou supervisionar essas atividades. Os critrios de concesso e os limites da gratificao de que trata este artigo sero fixados em regulamento, observados os seguintes parmetros: I - o valor da gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

    II - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

    III - o valor mximo da hora trabalhada corresponder aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsico da administrao pblica federal:

    a) 2,2% (dois inteiros e dois dcimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

    b) 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do 4o do art. 98 desta Lei.

    A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso no se incorpora ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses

    CPF: 665677423xx - Carla Patrcia Azevedo Viana | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/

  • 8) Frias

    Lei 8.112/90, art. 77 ao 80, c/c CF, art. 7, XVII

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    O servidor far jus a 30 dias de frias remuneradas, anualmente. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao. Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio. vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. vedado ao servidor pblico converter um tero de suas frias em abono pecunirio. As frias podero ser parceladas em at 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e a critrio da Administrao. Nesse caso, o servidor receber o adicional de frias na fruio do primeiro perodo. Em caso de necessidade de servio, as frias podero ser acumuladas, at o mximo de 2 perodos. As frias somente podero ser interrompidas por motivo de calamidade pblica, comoo interna, convocao para jri, servio militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse pblico. O restante do perodo interrompido ser gozado de uma s vez

    9) Licenas

    Art. 81. Conceder-se- ao servidor licena:

    I - por motivo de doena em pessoa da famlia; II - por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; III - para o servio militar; IV - para atividade poltica; V para capacitao; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista.

    VIII para tratamento de sade (art. 202 ao 206) IX gestante, adotante ou paternidade (art. 207 ao 210) X por acidente de servio (art. 211 ao 214)

    a) Prorrogao da Licena

    Art. 82. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como prorrogao I) Licena por motivo de doena em pessoa da famlia

    Ser precedida de exame por percia mdica oficial, bem como as suas prorrogaes.

    vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo dessa licena.

    Grau de parentesco:

    i. cnjuge ou companheiro ii. pais

    iii. filhos

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  • iv. padrasto ou madrasta e enteado v. dependente que viva s expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional

    O servidor deve comprovar que essencial sua assistncia direta e que essa no possa ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrios.

    2. Esta licena, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintes condies: (Redao dada pela Medida Provisria n 479, de 2009) I - por at sessenta dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor; e (Includo pela Medida Provisria n 479, de 2009) II - por at noventa dias, consecutivos ou no, sem remunerao. (Includo pela Medida Provisria n 479, de 2009)

    3. O incio do interstcio de doze meses ser contado a partir da data do deferimento da primeira licena concedida. (Redao dada pela Medida Provisria n 479, de 2009)

    A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as respectivas prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de doze meses, observado o disposto no 3o, no poder ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do 2o(Redao dada pela Medida Provisria n 479, de 2009)

    II) Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge

    Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao.

    No deslocamento de servidor cujo cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder haver exerccio provisrio em rgo ou entidade da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desde que para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo. (no caso de provimento derivado, visto que o exerccio provisrio!)

    III) Licena para Servio Militar

    Ao servidor convocado para o servio militar ser concedida licena, na forma e condies previstas na legislao especfica.

    Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo.

    O perodo de licena ser considerado como de efetivo exerccio (art. 102, VIII, f)

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  • IV) Licena para Atividade Poltica

    Ser concedida sem remunerao durante o perodo que mediar entre a sua escolha em conveno partidria, como candidato a cargo eletivo, e a vspera do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral. Esse perodo no computado como tempo de servio.

    Com a remunerao do cargo efetivo, a partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio. A remunerao somente ser paga pelo perodo de 3 meses. Caso o perodo entre o registro da candidatura e o dcimo dia seguinte ao da eleio supere 3 meses, o servidor poder permanecer de licena, mas sem direito remunerao. Esse perodo de licena ser computado como tempo de servio apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art.103, III)

    SEM REMUNERAO COM REMUNERAO

    V) Licena para Capacitao

    Aps cada cinco anos de efetivo exerccio, no acumulveis, o servidor poder, no interesse da Administrao (ato discricionrio), afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at 3 meses, para participar de curso de capacitao profissional.

    O perodo de licena para capacitao considerado como de efetivo exerccio para efeito de contagem do tempo de servio (art. 102, VIII, e)

    Obs: No existe mais, no servio pblico federal, a licena prmio por assiduidade.

    VI) Licena para Tratamento de Interesse Particular

    Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que no esteja em estgio probatrio, poder ser concedida licena no remunerada para tratar de assuntos particulares. A licena poder durar at 3 anos e pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administrao.

    Concesso da licena ato discricionrio (pode ser interrompida tambm por ato discricionrio)

    Escolha em conveno partidria

    Registro da

    Candidatura

    10 dia seguinte

    eleio

    Pelo prazo mximo de 3 meses

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  • O perodo de licena no computado como tempo de servio para qualquer efeito.

    VII) Licena para Desempenho de Mandato Classista

    assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o desempenho de mandato em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para participar de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores pblicos para prestar servios a seus membros.

    Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargos de direo ou representao nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministrio da Administrao Federal e Reforma do Estado. A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleio, e por uma nica vez.

    O tempo de licena ser computado como de efetivo exerccio para todos os efeitos, exceto para efeito de promoo por merecimento (art. 102, VIII, c)

    VIII) Licena para Tratamento de Sade

    Ser concedida ao servidor licena para tratamento de sade, a pedido ou de ofcio, com base em percia mdica oficial, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus.

    A licena que exceder o prazo de cento e vinte dias no perodo de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento ser concedida mediante avaliao por junta mdica oficial.

    A licena para tratamento de sade inferior a quinze dias, dentro de um ano, poder ser dispensada de percia oficial, na forma definida em regulamento.

    A percia oficial para concesso da licena de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de percia oficial previstos nesta lei, ser efetuada por cirurgies-dentistas, nas hipteses em que abranger o campo de atuao da odontologia.

    Findo o prazo da licena, o servidor ser submetido a nova inspeo mdica, que concluir pela volta ao servio, pela prorrogao da licena ou pela aposentadoria.

    O prazo mximo contnuo de licena para tratamento de sade de 24 meses. Ao fim de 24 meses, se o servidor no tiver condies de reassumir o cargo ou de ser readaptado, ser aposentado por invalidez permanente. Nesse caso, o lapso de tempo compreendido entre o trmino da licena e a publicao do ato da aposentadoria ser considerado como prorrogao da licena.

    O perodo de licena computado como tempo de efetivo exerccio at o limite de 24 meses, cumulativos ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo.

    A partir de 24 meses, cumulativos ao longo de tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo, o perodo de licena ser considerado como tempo de servio apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

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  • O servidor ser punido com suspenso at 15 dias quando, sem justificativa, recusar-se a ser submetido inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinao (art 130, 1).

    IX) Licena Gestante, adotante e Paternidade

    Art. 207. Ser concedida licena servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuzo da remunerao.

    1o A licena poder ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica.

    2o No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do parto.

    3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora ser submetida a exame mdico, e se julgada apta, reassumir o exerccio. 4o No caso de aborto atestado por mdico oficial, a servidora ter direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    Art. 208. Pelo nascimento ou adoo de filhos, o servidor ter direito licena-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    Art. 209. Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a servidora lactante ter direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poder ser parcelada em dois perodos de meia hora.

    Art. 210. servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana at 1 (um) ano de idade, sero concedidos 90 (noventa) dias de licena remunerada.

    Pargrafo nico. No caso de adoo ou guarda judicial de criana com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser de 30 (trinta) dias.

    Os perodos de licena sero considerados como de efetivo exerccio para efeito de contagem de tempo de servio.

    X) Licena por Acidente em Servio

    Art. 211. Ser licenciado, com remunerao integral, o servidor acidentado em servio.

    Art. 212. Configura acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuies do cargo exercido.

    Pargrafo nico. Equipara-se ao acidente em servio o dano:

    I - decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo; II - sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa.

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  • Art. 213. O servidor acidentado em servio que necessite de tratamento especializado poder ser tratado em instituio privada, conta de recursos pblicos.

    Pargrafo nico. O tratamento recomendado por junta mdica oficial constitui medida de exceo e somente ser admissvel quando inexistirem meios e recursos adequados em instituio pblica.

    Art. 214. A prova do acidente ser feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogvel quando as circunstncias o exigirem.

    10) Afastamentos

    I) Afastamento para servir em outro rgo ou entidade II) Afastamento para o exerccio de mandato eletivo III) Afastamento para estudo ou misso no exterior IV) Afastamento para participao em programa de ps-graduao stricto sensu no pas

    I) Afastamento para servir a outro rgo ou entidade

    Art. 93. O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses: (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto n 4.493, de 3.12.2002)

    I - para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana; II - em casos previstos em leis especficas.

    II) Afastamento para o exerccio de mandato eletivo

    CF, art. 38 Regras Bsicas

    No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se em exerccio estivesse, visto que esse perodo considerado como de efetivo exerccio (art. 102, V), contando tambm para aposentadoria.

    Naturalmente, essa regra refere-se a servidor na ativa, pois se o mesmo estiver aposentado, poder acumular o subsdio do cargo eletivo com os proventos da inatividade, qualquer que seja o mandato (CF, art. 40,11)

    O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou distribudo de ofcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    III) Afastamento para estudo ou misso no exterior

    Art. 95. O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem autorizao do Presidente da Repblica, Presidente dos rgos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

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  • 1o A ausncia no exceder a 4 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia.

    2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo no ser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

    3o O disposto neste artigo no se aplica aos servidores da carreira diplomtica.

    4o As hipteses, condies e formas para a autorizao de que trata este artigo, inclusive no que se refere remunerao do servidor, sero disciplinadas em regulamento. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao. IV) Do Afastamento para participao em programa de ps-graduao stricto sensu no pas Art. 96-A. O servidor poder, no interesse da Administrao, e desde que a participao no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, para participar em programa de ps-graduao stricto sensu em instituio de ensino superior no pas. 1o Ato do dirigente mximo do rgo ou entidade definir, em conformidade com a legislao vigente, os programas de capacitao e os critrios para participao em programas de ps-graduao no Pas, com ou sem afastamento do servidor, que sero avaliados por um comit constitudo para este fim. 2o Os afastamentos para realizao de programas de mestrado e doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h pelo menos trs anos para mestrado e quatro anos para doutorado, includo o perodo de estgio probatrio, que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares para gozo de licena capacitao ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores data da solicitao de afastamento. 3o Os afastamentos para realizao de programas de ps-doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo rgo ou entidade h pelo menos quatro anos, includo o perodo de estgio probatrio, e que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores data da solicitao de afastamento. (Redao dada pela Medida Provisria n 479, de 2009) 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 1o, 2o e 3o deste artigo tero que permanecer no exerccio de suas funes, aps o seu retorno, por um perodo igual ao do afastamento concedido. 5o Caso o servidor venha a solicitar exonerao do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o perodo de permanncia previsto no 4o deste artigo, dever ressarcir o rgo ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeioamento. 6o Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que justificou seu afastamento no perodo previsto, aplica-se o disposto no 5o deste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou de caso fortuito, a critrio do dirigente mximo do rgo ou entidade. 7o Aplica-se participao em programa de ps-graduao no Exterior, autorizado nos termos do art. 95, o disposto nos 1o a 6o deste artigo. Art. 102, IV O perodo de tal afastamento considerado como tempo de efetivo exerccio.

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  • 10) Concesses

    Art. 97. Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio:

    I - por 1 (um) dia, para doao de sangue;(no h restrio de ser apenas uma vez a cada 12 meses, como a CLT estabelece!)

    II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

    III - por 8 (oito) dias consecutivos em razo de :

    a) casamento;

    b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmos.

    Ao servidor estudante so assegurados os seguintes direitos:

    Horrio especial no caso de incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio (art. 98). O servidor deve cumprir toda a sua carga de trabalho, tendo apenas direito de cumprir em horrio diferenciado, em funo da incompatibilidade existente.

    Matrcula em estabelecimento de ensino, no caso de mudana de sede no interesse da Administrao, inclusive para seus dependentes.

    A concesso de horrio especial estendida ao servidor portador de deficincia, nesse caso, independente de compensao de horrio (art. 98, 2). Tal concesso tambm extensiva ao servidor que tenha dependente portador de deficincia fsica, porm com compensao de horrio (art. 98, 3).

    Ser igualmente concedido horrio especial, vinculado compensao de horrio a ser efetivada no prazo de at 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.

    Art. 76-A. A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor que, em carter eventual:

    I - atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal;

    II - participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, para anlise curricular, para correo de provas discursivas, para elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

    Art. 20, 4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 81 Conceder-se- licena:

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  • I por motivo de doena em pessoa da famlia

    II por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro III para o servio militar

    IV para atividade poltica

    Art. 94 Afastamento para exerccio de mandato eletivo

    Art. 95 Afastamento para estudo ou misso no exterior

    Art. 96 Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao

    Afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal.

    5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento.

    Art. 83 Licena por motivo de doena em pessoa da famlia

    Art. 84 Licena por motivo de afastamento do cnjuge Art. 86 Licena para atividade poltica

    Art. 96 - Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao.

    Participao em curso de formao

    11) Tempo de Servio Art. 100. contado para todos os efeitos o tempo de servio pblico federal, inclusive o prestado s Foras Armadas.

    Art. 101. A apurao do tempo de servio ser feita em dias, que sero convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

    Casos nos quais os afastamentos so considerados como de efetivo exerccio:

    Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de:

    I - frias;

    II - exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal;

    III - exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao, em qualquer parte do territrio nacional, por nomeao do Presidente da Repblica;

    IV - participao em programa de treinamento regularmente institudo, ou em programa de ps-graduao stricto sensu no pas, conforme dispuser o regulamento;

    CPF: 665677423xx - Carla Patrcia Azevedo Viana | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/

  • V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoo por merecimento;

    VI - jri e outros servios obrigatrios por lei;

    VII - misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    VIII - licena:

    a) gestante, adotante e paternidade;

    b) para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    c)para o desempenho de mandato classista ou participao de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores para prestar servios a seus membros, exceto para efeito de promoo por merecimento;

    d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional;

    e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    f) por convocao para o servio militar;

    IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

    X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica;

    XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

    Situaes que so consideradas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    Art. 103. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    I - o tempo de servio pblico prestado aos Estados, Municpios e Distrito Federal;

    II - a licena para tratamento de sade de pessoal da famlia do servidor, com remunerao, que exceder a trinta dias em perodo de doze meses. (Redao dada pela Medida Provisria n 479, de 2009)

    III - a licena para atividade poltica, no caso do art. 86, 2o;

    IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servio pblico federal;

    V - o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social;

    VI - o tempo de servio relativo a tiro de guerra;

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  • VII - o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder o prazo a que se refere a alnea "b" do inciso VIII do art. 102. (Inciso includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1o O tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado apenas para nova aposentadoria.

    2o Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaes de guerra.

    3o vedada a contagem cumulativa de tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um cargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio, autarquia, fundao pblica, sociedade de economia mista e empresa pblica.

    12) Direito de Petio

    o direito de pleitear, junto Administrao, com o objetivo de obter uma informao ou o esclarecimento de uma situao.

    assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo.

    O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a

    que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado.

    RECURSO HIERRQUICO (ART. 107) A caracterstica do recurso hierrquico que ele deve ser decidido pela autoridade competente imediatamente superior quela que tiver expedido o ato ou proferido a deciso e, sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais autoridades.

    Hipteses de cabimento: a) indeferimento do pedido de reconsiderao b) das decises de recursos sucessivamente interpostos O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida.

    O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente.

    Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado.

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  • Art. 110 - O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos - quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;

    II - em 120 (cento e vinte) dias - nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.

    Art. 111. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.

    Art. 112. A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao.

    Art. 113. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo.

    Art. 114. A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

    Art. 115. So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de fora maior.

    QUESTES DE PROVAS ANTERIORES PARTE 2

    1(FCC/TRF-1a./Tcnico Judicirio/2007) Em matria de vantagens que podero ser pagas ao servidor pblico federal, considere :

    I. Ao servidor que realiza despesas com a utilizao de meio prprio de locomoo para a execuo de servios externos, por fora das atribuies inerentes do cargo, conforme se dispuser em regulamento, ser concedida ajuda de custo. II. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos. III. A diria, quando de direito, ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias.

    Nesses casos, est correto SOMENTE o que se afirma em:

    (A) II. (B) III. (C) I e II. (D) I e III. (E) II e III.

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  • 2(FCC/TRF-1a./Tcnico Judicirio/2007) No que se refere incorporao das vantagens, certo que:

    (A) a ajuda de custo poder ser incorporada ao vencimento ou remunerao para determinados efeitos. (B) a Gratificao por encargo de Curso ou Concurso incorpora-se ao vencimento ou salrio do servidor para todos efeitos. (C) os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condies indicados em lei. (D) as dirias, se concedidas por perodo superior a seis meses, incorporam-se remunerao do servidor. (E) a indenizao de transporte, quando concedida durante dois anos, incorpora-se ao vencimento do servidor.

    3(FCC/TRF-1a./Tcnico Judicirio/2007) Slon, tcnico judicirio, encontra-se em estgio probatrio e requer informaes a respeito da concesso de licenas. Nesse caso, somente podero ser concedidas a Slon as licenas:

    (A) para desempenho de mandato classista; para capacitao; por motivo de doena; e para atividade poltica. (B) por motivo de doena em pessoa da famlia; por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; para servio militar; e para atividade poltica. (C) por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro; por motivo de doena em famlia; para tratar de assuntos particulares; e para capacitao. (D) para o exerccio de mandato poltico; para desempenho de mandato classista; para servir a outro rgo ou entidade; e por motivo de doena. (E) por motivo de servio militar, por motivo de doena em pessoa da famlia; para tratar de interesses particulares; e para servir outro rgo pblico.

    4(FCC/TRF-5a./Analista Administrativo/2008) certo que, a ajuda de custo do servidor pblico federal ser calculada sobre a sua remunerao, conforme dispuser em regulamento:

    (A) no podendo exceder a importncia correspondente a 3 (trs) meses. (B) devendo ser fixada no valor de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias. (C) no podendo exceder a importncia correspondente a 4 (quatro) meses. (D) devendo ser fixada no valor de 15 (quinze)