legislaÇÃo para prova gm-betim

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ESTATUTO DA CRIANA E ADOLESCENTETtulo III Da Prtica de Ato Infracional Captulo I Disposies Gerais Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contraveno penal. Art. 104. So penalmente inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitos s medidas previstas nesta Lei. Pargrafo nico. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente data do fato. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criana correspondero as medidas previstas no art. 101. Captulo II Dos Direitos Individuais Art. 106. Nenhum adolescente ser privado de sua liberdade seno em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente. Pargrafo nico. O adolescente tem direito identificao dos responsveis pela sua apreenso, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreenso de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido sero incontinenti comunicados autoridade judiciria competente e famlia do apreendido ou pessoa por ele indicada. Pargrafo nico. Examinar-se-, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberao imediata. Art. 108. A internao, antes da sentena, pode ser determinada pelo prazo mximo de quarenta e cinco dias. Pargrafo nico. A deciso dever ser fundamentada e basear-se em indcios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Art. 109. O adolescente civilmente identificado no ser submetido a identificao compulsria pelos rgos policiais, de proteo e judiciais, salvo para efeito de confrontao, havendo dvida fundada.

Captulo III Das Garantias Processuais Art. 110. Nenhum adolescente ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Art. 111. So asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuio de ato infracional, mediante citao ou meio equivalente; II - igualdade na relao processual, podendo confrontar-se com vtimas e testemunhas e produzir todas as provas necessrias sua defesa; III - defesa tcnica por advogado; IV - assistncia judiciria gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; VI - direito de solicitar a presena de seus pais ou responsvel em qualquer fase do procedimento. Captulo IV Das Medidas Scio-Educativas Seo I Disposies Gerais Art. 112. Verificada a prtica de ato infracional, a autoridade competente poder aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertncia; II - obrigao de reparar o dano; III - prestao de servios comunidade; IV - liberdade assistida; V - insero em regime de semi-liberdade; VI - internao em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

1 A medida aplicada ao adolescente levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstncias e a gravidade da infrao. 2 Em hiptese alguma e sob pretexto algum, ser admitida a prestao de trabalho forado. 3 Os adolescentes portadores de doena ou deficincia mental recebero tratamento individual e especializado, em local adequado s suas condies. Art. 113. Aplica-se a este Captulo o disposto nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposio das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupe a existncia de provas suficientes da autoria e da materialidade da infrao, ressalvada a hiptese de remisso, nos termos do art. 127. Pargrafo nico. A advertncia poder ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indcios suficientes da autoria. Seo II Da Advertncia Art. 115. A advertncia consistir em admoestao verbal, que ser reduzida a termo e assinada. Seo III Da Obrigao de Reparar o Dano Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poder determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuzo da vtima. Pargrafo nico. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poder ser substituda por outra adequada. Seo IV Da Prestao de Servios Comunidade Art. 117. A prestao de servios comunitrios consiste na realizao de tarefas gratuitas de interesse geral, por perodo no excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congneres, bem como em programas comunitrios ou governamentais. Pargrafo nico. As tarefas sero atribudas conforme as aptides do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada mxima de oito horas semanais, aos sbados, domingos e feriados ou em dias teis, de modo a no prejudicar a freqncia escola ou jornada normal de trabalho.

Seo V Da Liberdade Assistida Art. 118. A liberdade assistida ser adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. 1 A autoridade designar pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poder ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. 2 A liberdade assistida ser fixada pelo prazo mnimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituda por outra medida, ouvido o orientador, o Ministrio Pblico e o defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a superviso da auto ridade competente, a realizao dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua famlia, fornecendo-lhes orientao e inserindo-os, se necessrio, em programa oficial ou comunitrio de auxlio e assistncia social; II - supervisionar a freqncia e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrcula; III - diligenciar no sentido da profissionalizao do adolescente e de sua insero no mercado de trabalho; IV - apresentar relatrio do caso. Seo VI Do Regime de Semi-liberdade Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o incio, ou como forma de transio para o meio aberto, possibilitada a realizao de atividades externas, independentemente de autorizao judicial. 1 So obrigatrias a escolarizao e a profissionalizao, devendo, sempre que possvel, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. 2 A medida no comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposies relativas internao. Seo VII Da Internao

Art. 121. A internao constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princpios de brevidade, excepcionalidade e respeito condio peculiar de pessoa em desenvolvimento. 1 Ser permitida a realizao de atividades externas, a critrio da equipe tcnica da entidade, salvo expressa determinao judicial em contrrio. 2 A medida no comporta prazo determinado, devendo sua manuteno ser reavaliada, mediante deciso fundamentada, no mximo a cada seis meses. 3 Em nenhuma hiptese o perodo mximo de internao exceder a trs anos. 4 Atingido o limite estabelecido no pargrafo anterior, o adolescente dever ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. 5 A liberao ser compulsria aos vinte e um anos de idade. 6 Em qualquer hiptese a desinternao ser precedida de autorizao judicial, ouvido o Ministrio Pblico. Art. 122. A medida de internao s poder ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaa ou violncia a pessoa; II - por reiterao no cometimento de outras infraes graves; III - por descumprimento reiterado e injustificvel da medida anteriormente imposta. 1 O prazo de internao na hiptese do inciso III deste artigo no poder ser superior a trs meses. 2. Em nenhuma hiptese ser aplicada a internao, havendo outra medida adequada. Art. 123. A internao dever ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separao por critrios de idade, compleio fsica e gravidade da infrao. Pargrafo nico. Durante o perodo de internao, inclusive provisria, sero obrigatrias atividades pedaggicas. Art. 124. So direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministrio Pblico; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situao processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais prxima ao domiclio de seus pais ou responsvel; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessrios higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condies adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarizao e profissionalizao; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicao social; XIV - receber assistncia religiosa, segundo a sua crena, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guard-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternao, os documentos pessoais indispensveis vida em sociedade. 1 Em nenhum caso haver incomunicabilidade. 2 A autoridade judiciria poder suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsvel, se existirem motivos srios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Art. 125. dever do Estado zelar pela integridade fsica e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de conteno e segurana. Captulo V Da Remisso Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apurao de ato infracional, o representante do Ministrio Pblico poder conceder a remisso, como forma de excluso do processo, atendendo s circunstncias e conseqncias do fato,

ao contexto social, bem como personalidade do adolescente e sua maior ou menor participao no ato infracional. Pargrafo nico. Iniciado o procedimento, a concesso da remisso pela autoridade judiciria importar na suspenso ou extino do processo. Art. 127. A remisso no implica necessariamente o reconhecimento ou comprovao da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicao de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocao em regime de semi-liberdade e a internao. Art. 128. A medida aplicada por fora da remisso poder ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministrio Pblico.

CDIGO PENAL BRASILEIRODECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da Constituio, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TTULO I DA APLICAO DA LEI PENAL (Redao dada pela Lei 7209, de 11.7.1984) Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal. Lei penal no tempo Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado. Lei excepcional ou temporria Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. Tempo do crime Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional. 1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.

2 - tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Lugar do crime Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Extraterritorialidade Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico; c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domici liado no Brasil; II - os crimes: a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados. 1 - Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, a inda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do con curso das seguintes condies: a) entrar o agente no territrio nacional; b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena;

e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel. 3 - A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: a) no foi pedida ou foi negada a extradio; b) houve requisio do Ministro da Justia. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas. Eficcia de sentena estrangeira Art. 9 - A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis; II - sujeit-lo a medida de segurana. Pargrafo nico - A homologao depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da pa rte interessada; b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia. Contagem de prazo Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum. Fraes no computveis da pena Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fraes de dia, e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro. Legislao especial Art. 12 - As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no dispuser de modo diverso. TTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA

CAPTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa. 1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio. Peculato culposo 2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano. 3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Insero de dados falsos em sistema de informaes Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Modificao ou alterao no autor izada de sistema de informaes Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente: Pena deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero at a metade se da modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o administrado. Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente: Pena - recluso, de um a quatro anos, se o fato no constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas Art. 315 - Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei: Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa. Concusso Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exao 1 - Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa. 2 - Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos: Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa. Corrupo passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1 - A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional. 2 - Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem:

Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa. Facilitao de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa. Prevaricao Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. Condescendncia criminosa Art. 320 - Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa. Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio: Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa. Pargrafo nico - Se o interesse ilegtimo: Pena - deteno, de trs meses a um ano, alm da multa. Violncia arbitrria Art. 322 - Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la: Pena - deteno, de seis meses a trs anos, alm da pena correspondente violncia. Abandono de funo Art. 323 - Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa. 1 - Se do fato resulta prejuzo pblico: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. 2 - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - deteno, de um a trs anos, e multa. Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais, ou continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso: Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa. Violao de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato no constitui crime mais grave. 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica; II se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 2o Se da ao ou omisso resulta dano Administrao Pblica ou a outrem: Pena recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Violao do sigilo de proposta de concorrncia Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo: Pena - Deteno, de trs meses a um ano, e multa. Funcionrio pblico Art. 327 - Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica.

1 - Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica. 2 - A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico. CAPTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL Usurpao de funo pblica Art. 328 - Usurpar o exerccio de funo pblica: Pena - deteno, de trs meses a dois anos, e multa. Pargrafo nico - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - recluso, de dois a cinco anos, e multa. Resistncia Art. 329 - Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio: Pena - deteno, de dois meses a dois anos. 1 - Se o ato, em razo da resistncia, no se executa: Pena - recluso, de um a trs anos. 2 - As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia. Desobedincia Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico: Pena - deteno, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. Trfico de Influncia

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo: Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Pargrafo nico - A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada ao funcionrio. Corrupo ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio: Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Pargrafo nico - A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.

LEI MUNICIPAL 884, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1969, ESTATUTO DO SERVIDOR PBLICO DE BETIMTTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPTULO I DA ACUMULAO Art. 163 vedada acumulao remunerada, exceto: I a de juiz e um cargo de magistrio; II a de dois cargos de magistrio; III a de um cargo de magistrio com outro tcnico ou cientfico; IV a de dois cargos privativos de mdico; 1 - Em qualquer dos casos, a acumulao somente permitida quando haja correlao de matrias e compatibilidade de horrio. 2 - A proibio de acumular se estende a cargos, funes ou empregos em autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista. 3 - A proibio de acumular proventos no se aplica aos aposentados, quanto ao exerccio de mandato eletivo, cargo em comisso ou contrato para prestao de servios tcnicos ou especializados. 4 - a ressalva do pargrafo 3 no se aplica aos aposentados por invalidez. Art. 164 Empossado em mandato eletivo municipal, o servidor ser imediatamente afastado do cargo. Art. 165 O funcionrio no poder exercer mais de uma funo gratificada nem participar de mais de um rgo de deliberao coletiva. Art. 166 Verificada em processo administrativo julgado pelo Prefeito, acumulao proibida, e provada boa-f, o funcionrio optar por um dos cargos; se no o fizer dentro de 15 (quinze) dias, ser exonerado de qualquer deles, a critrio da administrao. 1 - Provada m-f, o funcionrio ser demitido de todos os cargos.

2 - Se a acumulao proibida for com cargo de outra entidade estatal ou paraestatal , ser o funcionrio demitido do cargo municipal.

CAPTULO II DOS DEVERES Art. 167 So deveres do funcionrio: I exao administrativa; II assiduidade; III pontualidade; IV discrio; V urbanidade; VI observar as normas legais e regulamentares; VII obedecer s ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais; VIII representar autoridade superior sobre irregularidade de que tiver cincia em razo do cargo; IX zelar pela economia e conservao do material que lhe for confiado; X fazer pronta comunicao a seu chefe imediato do motivo de seu no comparecimento ao servio; XI manter, nas relaes de trabalho ou no, comportamento condizente com a sua qualidade de funcionrio pblico e de cidado; XII atender prontamente: a) s requisies para defesa da Fazenda Pblica; b) a expedio de certides requeridas para defesa de direitos; c) ao imediato cumprimento de decises e ordens emanadas do Poder Judicirio; XIII comunicar ao rgo de administrao de pessoal, as alteraes em seu cadastro pessoal. CAPTULO III DAS PROIBIES Art. 168 Ao funcionrio proibido: I referir-se de modo depreciativo em informao, parecer ou despacho, s autoridades e atos da administrao pblica sendo-lhe permitido, porm, em trabalho assinado, critic-los no ponto de vista doutrinrio ou de organizao do servio; II - retirar, sem prvia permisso da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; III - desempenhar atribuies diversas da pertinente sua classe, salvo os casos previstos em lei; IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuzo da dignidade da funo; V participar de gerncia ou administrao de empresa comercial ou industrial, exceto sociedade de economia mista ou empresa pblica; VI - exercer comrcio ou participar de sociedade comercial exceto como acionista, quotista ou comandatrio; VII - praticar a usura em qualquer de suas formas; VIII - pleitear, como procurador ou intermedirio, junto s

reparties pblicas municipais, salvo quando se tratar de percepo de vencimento e vantagens de parentes at segundo grau; IX - receber propinas, comisses, presentes e Vantagens de qualquer espcie em razo de suas atribuies; X cometer a pessoas estranha repartio fora dos casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados; XI empregar material da repartio em servio particular; XII utilizar veculo do Municpio ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao servio pblico; XIII deixar de freqentar cursos de treinamento ou aperfeioamento, ou de fazer concurso interno, quando inscrito de ofcio; XIV praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatvel com suas atribuies funcionais. Art. 169 Pelo exerccio irregular de suas atribuies, o funcionrio responde administrativa, civil e penalmente. Art. 170 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omisses que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuies e responsabilidade que as leis e os regulamentos cometam ao funcionrio. Art. 171 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuzo da Fazenda Municipal ou de terceiros. 1 - A indenizao de prejuzo causado Fazenda Municipal poder ser liquidado mediante desconto em prestao mensal no excedente da dcima parte do vencimento, mingua de outros bens que respondem pela indenizao. 2 - Tratando-se de dano causado a terceiro, responder o funcionrio perante a Fazenda Municipal, em ao regressiva, proposta depois de transitar em julgado a deciso de ltima instncia que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 172 As cominaes civis, penais e disciplinares podero cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instncias administrativa, civil e penal. CAPTULO IV DAS PENALIDADES Art. 173 Considera-se infrao disciplinar o fato praticado pelo funcionrio com violao dos deveres e das proibies decorrentes desta Lei. Art. 174 So penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

I - advertncia verbal; II - repreenso; III - suspenso disciplinar; IV - destituio de chefia; V - demisso; VI - cassao de aposentadoria e de disponibilidade. Pargrafo nico Nas aplicaes das penas disciplinares, sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao e os danos que dela provierem para o servio pblico. Art. 175 No se aplicar ao funcionrio mais de uma pena disciplinar por infrao ou infraes acumuladas (que sejam) apreciadas num s processo, mas a autoridade competente poder escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do servio. Art. 176 A pena de repreenso ser aplicada por escrito nos casos de desobedincia ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 177 A pena de suspenso disciplinar, que no exceder de 90 (noventa) dias, ser aplicada nos casos de falta grave ou de reincidncia. Pargrafo nico O funcionrio suspenso disciplinarmente perder todos os direitos e vantagens do exerccio do cargo. Art. 178 So dentre outros, motivos determinantes de destituio de chefia: I- atestar falsamente a prestao de servio extraordinrio; II- no cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho; III- promover ou tolerar o desvio irregular de funo; IV- retardar a instruo ou andamento de processo; V- coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza poltico-partidria; VI- deixar de prestar ao rgo de pessoal informao de que trata o art. 30 deste Estatuto. Art. 179 A pena de demisso ser aplicada nos casos de: I - crime contra a administrao pblica, nos termos da lei penal; II - abandono de cargo; III - incontinncia pblica e escandalosa, vcios de jogos proibidos e embriaguez habitual; IV - insubordinao grave em servio; V - ofensa fsica em servio contra funcionrio ou particular, salvo se em legtima defesa; VI - aplicao irregular dos dinheiros pblicos; VII - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio pblico; VIII - revelao de segredo de que tenha conhecimento em razo de suas atribuies; IX - incidncia em qualquer das proibies de que tratam os

nmeros IV e XIII do artigo 168. 1 - Considera-se abandono do cargo a ausncia do funcionrio, sem causa justificada, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos. 2 - Incorrer ainda na pena de demisso, por falta de assiduidade, o funcionrio que, durante 12 (doze) meses faltar ao servio 20 (vinte) dias intercaladamente, sem causa justificada. Art. 180 O ato que demitir o funcionrio municipal mencionar sempre a causa da penalidade e a disposio legal em que se fundamente. Art. 181 - Considerada a gravidade da falta, a demisso poder ser aplicada com a nota a bem do servio pblico, a qual constar sempre nos decretos de demisso fundados nos nmeros I, VI, VII e VIII do artigo 179. Art. 182 - Ser cassada a disponibilidade se ficar provado em processo que o funcionrio: I - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais cominada, neste Estatuto, pena de demisso; II - for condenado por crime cuja pena importaria em demisso se estivesse em atividade; III - aceitou ilegalmente cargo ou funo pblica; IV - aceitou representao de Estado estrangeiro sem prvia autorizao; V - praticou usura ou advocacia administrativa. Pargrafo nico - Ser igualmente cassada a disponibilidade ao funcionrio que no assumir no prazo legal o exerccio do cargo em que for aproveitado. Art. 183 - Ser cassada a aposentadoria do funcionrio nos casos dos nmeros I e III do artigo anterior. Art. 184 - Para a imposio de penas disciplinares so competentes: I - O prefeito, nos casos de demisso, cassao de aposentadoria e de disponibilidade e suspenso superior a 15 (quinze) dias; II- o chefe de rgo imediatamente subordinado ao Prefeito, em que tenha exerccio o funcionrio, nos casos de suspenso disciplinar at 15 (quinze) dias; III - o chefe imediato do funcionrio, nos casos de advertncia verbal e repreenso. Pargrafo nico A pena de destituio de chefia ser aplicada pelo Prefeito. Art. 185 - Sero considerados como de suspenso disciplinar os dias em que o funcionrio deixar de atender s convocaes do jri e do

servio eleitoral, sem motivo justificado. Art. 186 - So circunstncias que atenuam a aplicao da pena: I - a prestao de mais de 10 (dez) anos de servio com exemplar comportamento e zelo; II - a confisso expontnea da infrao. Art. 187 - So circunstncias que agravam a aplicao da pena: I - o conluio para a prtica da infrao; II - a acumulao de infrao; III - a reincidncia genrica ou especfica na infrao. Art. 188 Contados da data da infrao, prescrever na esfera administrativa: I- em 2 (dois) anos, a falta sujeita s penas de repreenso disciplinar; II- em 4 (quatro) anos, a falta sujeita pena de demisso ou cassao de aposentadoria e disponibilidade. Pargrafo nico A falta tambm prevista como crime na lei penal prescrever juntamente com este. TTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPTULO I DO PROCESSO Art. 189 - A autoridade que tiver cincia de qualquer irregularidade no servio pblico obrigada a denunci-la ou promoverlhe a apurao imediata, por meios sumrios, ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao indiciado. Pargrafo nico - O processo preceder a aplicao das penas de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, destituio de chefia, demisso, cassao de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 190 - So competentes para determinar a instaurao do processo disciplinar os chefes dos rgos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. Art. 191 - Promover o processo uma comisso, designada pela autoridade que o houver determinado e composta de trs funcionrios estveis e que no estejam, na ocasio, ocupando cargo ou exercendo funo de que sejam demissveis ad nutum. 1 - Ao designar a comisso, a autoridade indicar dentre seus membros o respectivo presidente. 2 - O presidente da comisso designar o funcionrio que deve servir de secretrio.

Art. 192 - A ttulo de atos preparatrios do termo inicial do processo disciplinar, poder a comisso realizar investigao sumria e sindicncias, resguardando o sigilo, sempre que necessrio. Art. 193 - O processo disciplinar propriamente dito abrir-se- com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade de sua autoria. 1 - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes sua lavratura, a comisso transmitir ao acusado cpia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia. 2 - Achando-se o acusado em lugar incerto, ser citado por edital, que se publicar 3 (trs) vezes no rgo oficial de imprensa, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ltima publicao, apresentar-se para a defesa. No havendo rgo oficial de imprensa, o edital ser publicado em jornal local ou afixado nos locais costumeiros. 3 - Feita a citao, nos termos do pargrafo anterior, dar-se- ao acusado, como defensor, at que ele comparea, um funcionrio municipal estvel e que no esteja, na ocasio, ocupando cargo ou exercendo funo de que seja demissvel ad nutum. Art. 194 - Da data da citao ou da abertura de vista ao defensor dativo correr o trduo para a defesa prvia, na qual o acusado poder contrariar a acusao, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicncia ou investigao. Pargrafo nico - O acusado ter direito de acompanhar por si ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidos, em prol de sua defesa, podendo a comisso indeferir as inteis em relao ao objeto do processo, ou as inspiradas em propsitos manifestamente protelatrios. Art. 195 - Decorrido o trduo, iniciar-se- o perodo probatrio, no qual a comisso promover o que julgar conveniente instruo do processo, inclusive o requerido pelo acusado e deferido. 1 - A comisso poder citar o acusado para prestar declarao e se ele no comparecer ou se recusar a prest-las, ser-lhe- aplicada a pena de confesso. 2 - A percia, quando cabvel, ser feita por tcnico escolhido pela comisso, o qual poder ser assistido por outro indicado pelo acusado. Art. 196 - Encerrada pela comisso a fase probatria, ser assinado ao acusado o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razes finais de defesa.

1 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20 (vinte)dias. 2 - O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro para diligncias reputadas indispensveis, a critrio da comisso. Art. 197 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as razes ou sem ela, a comisso lanar nos autos o seu relatrio final e submeter o processo ao julgamento do Prefeito. Art. 198 - A comisso ter o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado pela autoridade competente. Pargrafo nico - O excesso de prazo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas no tem como conseqncia a prescrio do processo. Art. 199 - Recebido o processo com o relatrio final, a autoridade competente proferir o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligncia, quando se renovar o prazo para concluso desta. Pargrafo nico - No decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumir automaticamente o exerccio do cargo, e aguardar o julgamento, salvo o disposto no pargrafo 2, do artigo 206. Art. 200 - A autoridade a quem for remetido o processo propor a quem de direito, no prazo do artigo 199, as sanes e providncias que excederem de sua alada. Pargrafo nico - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, caber o julgamento autoridade competente para imposio da pena mais grave. Art. 201 Quando a irregularidade objeto de inqurito ou de processo disciplinar for considerada crime, o Prefeito comunicar o fato autoridade judicial, para os devidos fins, e concludo o processo na esfera administrativa, remeter os autos autoridade judiciria competente, ficando cpia no Municpio. Art. 202 - Em qualquer fase do processo ser permitida a interveno de defensor constitudo pelo indiciado. Art. 203 - O funcionrio s poder exonerar, a pedido, aps concluso do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocncia. Art. 204 A comisso, sempre que necessrio, dedicar todo o

tempo aos trabalhos do inqurito, ficando seus membros em tais casos, dispensados do servio na repartio durante o curso das diligncias e elaborao do relatrio. CAPTULO II DA PRISO ADMINISTRATIVA Art. 205 - Cabe ao Prefeito, fundamentadamente e por escrito, ordenar a priso administrativa do responsvel por dinheiro e valores pertencentes Fazenda Municipal ou que se achem guarda deste, no caso de alcance ou omisso em efetuar as entradas nos devidos prazos. 1 - O Prefeito comunicar o fato autoridade judiciria competente e providenciar no sentido de ser realizado com urgncia o projeto de tomada de contas. 2 - A priso administrativa no exceder de 60 (sessenta) dias. CAPTULO III DA SUSPENSO PREVENTIVA Art. 206 - O Prefeito poder determinar a suspenso preventiva Do funcionrio at 60 (sessenta) dias, para que este no venha a influir na apurao da falta cometida. 1 - Findo o prazo de que trata o artigo, cessaro os efeitos da suspenso preventiva, ainda, que o processo no esteja concludo. 2 - No caso de alcance ou malversao de dinheiro, o afastamento se prolongar at a deciso final do processo disciplinar. Art. 207 - O funcionrio ter direito: I - contagem de tempo de servio relativo ao perodo em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo no resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreenso; II a contagem do perodo de afastamento que exceder ao prazo de suspenso disciplinar aplicada; III - a contagem do perodo de priso administrativa ou suspenso preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exerccio, desde que reconhecida sua inocncia. CAPTULO IV DA REVISO Art. 208 - A qualquer tempo, poder ser requerida a reviso do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstncias suscetveis de justificar inocncia do requerente. 1 - No constitui fundamento para reviso a simples alegao

de injustia da penalidade. 2 - Tratando-se de funcionrio falecido ou desaparecido, a reviso poder ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual. Art. 209 Correr a reviso em apenso ao processo originrio. Art. 210 - O requerimento, devidamente instrudo, ser encaminhado ao rgo de pessoal, que proceder de conformidade com o disposto no Captulo I deste Ttulo. Art. 211 - No inicial, o requerente, pedir dia e hora para inquirio das testemunhas que arrolar. 1 - Ser considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Municpio, prestar depoimento por escrito. 2 - Concluda a reviso, em prazo no superior a 60 (sessenta) dias, ser o processo, com o respectivo relatrio encaminhado ao Prefeito para julg-lo. 3 - A autoridade competente ter 20 (vinte} dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligncia, quando se renovar o prazo aps a concluso desta. Art. 212 Julgada procedente a reviso, seus efeitos retroagiro data da deciso revista.

LEI N 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997Define os crimes de tortura e d outras providncias.O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Constitui crime de tortura: I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental: a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa; b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa; c) em razo de discriminao racial ou religiosa; II - submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo. Pena - recluso, de dois a oito anos. 1 Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurana a sofrimento fsico ou mental, por intermdio da prtica de ato no previsto em lei ou no resultante de medida legal. 2 Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evit-las ou apur-las, incorre na pena de deteno de um a quatro anos. 3 Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, a pena de recluso de quatro a dez anos; se resulta morte, a recluso de oito a dezesseis anos. 4 Aumenta-se a pena de um sexto at um tero: I - se o crime cometido por agente pblico; II se o crime cometido contra criana, gestante, portador de deficincia, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime cometido mediante seqestro. 5 A condenao acarretar a perda do cargo, funo ou emprego pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo da pena aplicada. 6 O crime de tortura inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia.

7 O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hiptese do 2, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Art. 2 O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime no tenha sido cometido em territrio nacional, sendo a vtima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdio brasileira. Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 4 Revoga-se o art. 233 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criana e do Adolescente. Braslia, 7 de abril de 1997; 176 da Independncia e 109 da Repblica.

LEI N 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965Regula o Direito de Representao e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 O direito de representao e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exerccio de suas funes, cometerem abusos, so regulados pela presente lei. Art. 2 O direito de representao ser exercido por meio de petio: a) dirigida autoridade superior que tiver competncia legal para aplicar, autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sano; b) dirigida ao rgo do Ministrio Pblico que tiver competncia para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. Pargrafo nico. A representao ser feita em duas vias e conter a exposio do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado e o rol de testemunhas, no mximo de trs, se as houver. Art. 3. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) liberdade de locomoo; b) inviolabilidade do domiclio; c) ao sigilo da correspondncia; d) liberdade de conscincia e de crena; e) ao livre exerccio do culto religioso; f) liberdade de associao; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exerccio do voto; h) ao direito de reunio; i) incolumidade fsica do indivduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exerccio profissional. Art. 4 Constitui tambm abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custdia a vexame ou a constrangimento no autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a priso ou deteno de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de priso ou deteno ilegal que lhe seja comunicada; e) levar priso e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiana, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrana no tenha apoio em lei, quer quanto espcie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importncia recebida a ttulo de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimnio de pessoa natural ou jurdica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competncia legal; i) prolongar a execuo de priso temporria, de pena ou de medida de segurana, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. Art. 5 Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou funo pblica, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remunerao. Art. 6 O abuso de autoridade sujeitar o seu autor sano administrativa civil e penal. 1 A sano administrativa ser aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistir em: a) advertncia; b) repreenso; c) suspenso do cargo, funo ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; d) destituio de funo; e) demisso;

f) demisso, a bem do servio pblico. 2 A sano civil, caso no seja possvel fixar o valor do dano, consistir no pagamento de uma indenizao de quinhentos a dez mil cruzeiros. 3 A sano penal ser aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Cdigo Penal e consistir em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; b) deteno por dez dias a seis meses; c) perda do cargo e a inabilitao para o exerccio de qualquer outra funo pblica por prazo at trs anos. 4 As penas previstas no pargrafo anterior podero ser aplicadas autnoma ou cumulativamente. 5 Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poder ser cominada a pena autnoma ou acessria, de no poder o acusado exercer funes de natureza policial ou militar no municpio da culpa, por prazo de um a cinco anos.

CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988PREMBULO Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TTULO I Dos Princpios Fundamentais Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico. Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios: I - independncia nacional; II - prevalncia dos direitos humanos; III - autodeterminao dos povos; IV - no-interveno; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - soluo pacfica dos conflitos; VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; X - concesso de asilo poltico. Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes. TTULO II Dos Direitos e Garantias Fun damentais CAPTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio; II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei; III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias; VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva; VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei; IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena; X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial; XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal; XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer; XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional; XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente; XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar; XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento; XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atender a sua funo social; XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio; XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - so assegurados, nos termos da lei: a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas; XXX - garantido o direito de herana; XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus"; XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal; XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito; XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo; XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votaes; c) a soberania dos veredictos; d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal; XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru; XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei; XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico; XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes: a) privao ou restrio da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestao social alternativa; e) suspenso ou interdio de direitos; XLVII - no haver penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de carter perptuo; c) de trabalhos forados; d) de banimento; e) cruis; XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral; L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao; LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio; LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente; LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos; LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei; LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal; LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada; LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado; LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial; LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria; LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana; LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel; LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico; LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por: a) partido poltico co m representao no Congresso Nacional; b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

LXXII - conceder-se- "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico; b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia; LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos; LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judici rio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena; LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certido de bito; LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania. LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. 1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. 2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais. 4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso. Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical; VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso; IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico; X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

CAPTULO III DA SEGURANA PBLICA Art. 144. A segurana pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio, atravs dos seguintes rgos: I - polcia federal; II - polcia rodoviria federal;

III - polcia ferroviria federal; IV - polcias civis; V - polcias militares e corpos de bombeiros militares. 1 A polcia federal, instituda por lei como rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas e empresas pblicas, assim como outras infraes cuja prtica tenha repercusso interestadual ou internacional e exija represso uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuzo da ao fazendria e de outros rgos pblicos nas respectivas reas de competncia; III - exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio. 2 A polcia rodoviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. 3 A polcia ferroviria federal, rgo permanente, organizado e mantido pela Unio e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 4 - s polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira, incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, exceto as militares. 5 - s polcias militares cabem a polcia ostensiva e a preservao da ordem pblica; aos corpos de bombeiros militares, alm das atribuies definidas em lei, incumbe a execuo de atividades de defesa civil. 6 - As polcias militares e corpos de bombeiros militares, foras auxiliares e reserva do Exrcito, subordinam-se, juntamente com as polcias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios. 7 - A lei disciplinar a organizao e o funcionamento dos rgos responsveis pela segurana pblica, de maneira a garantir a eficincia de suas atividades. 8 - Os Municpios podero constituir guardas municipais destinadas proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei. 9 A remunerao dos servidores policiais integrantes dos rgos relacionados neste artigo ser fixada na forma do 4 do art. 39.

LEI ORGANICA DO MUNICPIO DE BETIMArt. 82 - Consideram-se de lei complementar, dentre outras matrias previstas nesta Lei Orgnica: I - o plano diretor; II - cdigo tributrio; III - o cdigo de obras: IV - cdigo de posturas; V - o estatuto dos servidores pblicos; VI - o regime jurdico nico dos servidores pblicos e os respectivos planos de carreira; VII - a organizao administrativa; VIII - a criao, transformao ou extino de cargo, funo e emprego pblico; IX - o plano de previdncia e assistncia ao servidor pblico municipal e sua respectiva contribuio financeira; X - a lei de parcelamento, ocupao e uso do solo; XI - a instituio da guarda municipal. SEO IV DA GUARDA MUNICIPAL Art. 111 - O Municpio poder instituir, mediante lei complementar, guarda municipal com funo especfica de proteger seus bens, servios e instalaes. Pargrafo nico - Em caso de calamidade pblica, a guarda municipal atuar em conjunto com a defesa civil. Art. 112 - Na lei de instituio da guarda municipal, sero estabelecidos a sua estrutura e os seus efetivos.

CDIGO DE PROCESSO PENALCAPTULO II DA PRISO EM FLAGRANTE Art. 301. Qualquer do povo poder e as autoridades policiais e seus agentes devero prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - est cometendo a infrao penal; II - acaba de comet-la; III - perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor da infrao; IV - encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam presumir ser ele autor da infrao. Art. 303. Nas infraes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto no cessar a permanncia. Art. 304. Apresentado o preso autoridade competente, ouvir esta o condutor e colher, desde logo, sua assinatura, entregando a este cpia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, proceder oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatrio do acusado sobre a imputao que lhe feita, colhendo, aps cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 1 Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandar recolh-lo priso, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiana, e prosseguir nos atos do inqurito ou processo, se para isso for competente; se no o for, enviar os autos autoridade que o seja. 2 A falta de testemunhas da infrao no impedir o auto de priso em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, devero assin-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentao do preso autoridade. 3 Quando o acusado se recusar a assinar, no souber ou no puder faz-lo, o auto de priso em flagrante ser assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presena deste. Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivo, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrar o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministrio Pblico e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. Redao anterior: Art. 304. Apresentado o preso autoridade competente, ouvir esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogar o acusado sobre a imputao que Ihe feita, lavrando-se auto, que ser por todos assinado. Redao anterior: 3o Quando o acusado se recusar a assinar, no souber ou no puder faz-lo, o auto de priso em flagrante ser assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presena do acusado, do condutor e das testemunhas. 1 Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. 2 No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas. Art. 307. Quando o fato for praticado em presena da autoridade, ou contra esta, no exerccio de suas funes, constaro do auto a narrao deste fato, a voz de priso, as declaraes que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se no o for a autoridade que houver presidido o auto. Art. 308. No havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a priso, o preso ser logo apresentado do lugar mais prximo. Art. 309. Se o ru se livrar solto, dever ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de priso em flagrante. Art. 310. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever fundamentadamente: I - relaxar a priso ilegal; ou II - converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Cdigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da priso; ou III - conceder liberdade provisria, com ou sem fiana.

Pargrafo nico. Se o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, que o agente praticou o fato nas condies constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do DecretoLei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, poder, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogao.