legislação aplicada a segurança e saúde do trabalho

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Dr. Geraldo Celso Rocha Dr. Geraldo Celso Rocha Médico do Trabalho; Médico do Trabalho; Audiologista; Audiologista; Perito Judicial; Perito Judicial; Mestre e Doutorando em Engenharia de Mestre e Doutorando em Engenharia de Produção – Ergonomia; Produção – Ergonomia; Professor convidado de Pós-graduação do Professor convidado de Pós-graduação do Departamento de Engenharia de Produção – Departamento de Engenharia de Produção – Ergonomia da UFSC; Ergonomia da UFSC; Professor da UNIBRASIL – Curitiba-Pr Professor da UNIBRASIL – Curitiba-Pr (Disciplina de Fisiologia Humana). (Disciplina de Fisiologia Humana).

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Segurança do Trabalho

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  • Dr. Geraldo Celso Rocha Mdico do Trabalho; Audiologista; Perito Judicial; Mestre e Doutorando em Engenharia de Produo Ergonomia; Professor convidado de Ps-graduao do Departamento de Engenharia de Produo Ergonomia da UFSC; Professor da UNIBRASIL Curitiba-Pr (Disciplina de Fisiologia Humana).

  • LEGISLAO APLICADA A SEGURANA E SADE DO TRABALHOASPECTOS DA APLICABILIDADE PRTICA.

  • Mdicos do TrabalhoMdicos PeritosSeqelasDanosReabilitaoMorteEvoluo natural das doenas e acidentes de qualquer natureza face a exposio aos riscos em geral.

    NVEIS DE PREVENO

    1 Pr-atividade 2 3 SESMTMdico do Trabalho, Eng. de Segurana,Tcnico de Segurana e Enfermagem) Fonoaudiloga Fisioterapeuta ErgonomistaPROMOO DA SADE

    Palestras, PCA, PCMSO, PPRA,, Levantamento Ambiental (LTCAT) Diagnstico Ergonmico (AET)PROTEO ESPECFICA

    EPIs e EPCsAudiometriasGinstica LaboralProposio de Melhorias Ergonomicas (pausas, rodizios e adequaes gerais)Doenas Acidente de Trabalho Doena OcupacionalMdicos do Trabalho, Peritos, Eng. Seg. FonoProcessos de Reparao

  • PR-ATIVIDADEI - Preveno Primria A) Procedimento:- Investigatrio;- Termo de Ajuste.

    B) Condies Especiais de Trabalho:- Insalubridade, Periculosidade e Penosidade;- Aposentadoria Especial

  • Pr-AtividadeI Preveno PrimriaC) Aprendiz:- Lei 5.598 / 2005;- Artigo 428 CLT;- Lei 8.069 / 69 (Estatuto da Criana e do Adolescente).

  • D) Portadores de Necessidades Especiais:- Decreto 5.298 / 2004;- Lei 7.853 / 89;- Decreto 3.298 / 99 (Cotas de Contratao);- Ordem de Servio 90 / 1998 (Estabelece a sistemtica da fiscalizao, avaliao e controle de vagas destinado ao beneficirio reabilitado e a pessoa portadora de deficincia habilitada).Pr-AtividadeI Preveno Primria

  • E) Detento- Lei de Execuo Penal n 7210 / 84 (LEP);- Cdigo Penal.Pr-AtividadeI Preveno Primria

  • Pr-Atividade

    II Preveno SecundriaA) Doenas Ocupacionais- Lei 8.213 / 91, Art. 20, I e II, 2. B) Acidentes de Trabalho- Lei 8.213 / 91C) Procedimentos para Doenas ou Acidentes de Trabalho

  • A) Danos;- Seqelas;- Morte;- Processos Legais Cabveis.B) Concausas Pr-Atividade

    III Preveno Terciria

  • LEGISLAOA) NRs da 1 a 33 com base na CLT;B) Concausas;

  • LegislaoC) Ordem de Servios - 606 (DORT),- 607 (Intoxicao Ocupacional por Benzeno),- 608 (PAIRO),- 609 (Pneumoconioses),- 621 (Instruo para preenchimento da CAT), - Resoluo n 15 (Norma Tcnica sobre Saturnismo).

  • LegislaoD) Decreto 357/91 e 2.172/97, Auxlio Acidente:- Peclio do Deficiente 50% (Art 76 e 152 do regulamento de Benefcios da Previdncia Social).E) Auxilio Acidente (Decreto 3048 / 99);F) Benefcios Espcie B31, B32, B90, B91, B92, B94:- Processos Vara de Registros Pblicos;- Troca de benefcio B31 e B91;- Aposentadoria por Invalidez (B32, B92).

  • LegislaoG) Contratao:- Aprendiz;- Portadores de necessidades especiais: auditiva, visual, fsica, mental;- Detento;- Idoso.H) Nexos: A difcil caracterizao- Nexo Etiolgico, Tcnico, Administrativo, Temporal, Epidemiolgico e Causal.

  • A POLMICA QUESTO DOS NEXOS

  • Um dos pontos mais discutidos na LER sua relao de causa e efeito com o trabalho.

  • LER/DORTTermo sob o qual se abrigam diversas patologias, sndromes ou distrbios.Elementos fundamentais:

    Existncia de alguma manifestao referida geralmente aos MMSS e pescoo, de instalao insidiosa. Nexo com o Trabalho (sendo parte integrante do diagnstico). Resoluo 1488/98 CFM

  • Organizao Mundial de SadeDoenas Relacionadas ao TrabalhoMultifatoriaisO ambiente de trabalho e a execuo do trabalho contribuem significativamente, mas identificam-se ainda caractersticas pessoais e outros fatores de risco.

  • NEXO ETIOLGICOQuando a patologia determinada por etiologia conhecida e certa.Ex: MR.

  • Nexo TcnicoQuando se constata que a etiologia se relaciona ao trabalho, ou seja, quando a causa da doena ou acidente de trabalho est diretamente relacionada as atividades laborais desempenhadas, que deve ser evidenciado com inspeo in loco

  • Nexo AdministrativoNexo do setor de benefcios do INSS que assegura o direito previdencirio em posse do nexo causal, sendo funo da percia mdica do INSS.

  • Nexo EpidemiolgicoSe baseia no histrico da relao entre a doena apresentada e o histrico empresarial e estatstico da patologia.Para a demonstrao da relao entre o trabalho e uma leso osteomuscular, o critrio epidemiolgico que deveria ter importncia mais destacada.

  • Nexo TemporalQuando a patologia diagnosticada poca, ou seja, durante o perodo em que o colaborador laborou na Empresa, apresenta nexo com o trabalho.Cabe ainda considerar que as patologias apresentadas aps a demisso do colaborador, e que so constatadas atualmente, no guardam qualquer nexo temporal com o trabalho.

  • Nexo CausalQuando h a existncia de uma etiologia relacionada a uma doena, ou seja, existe uma causa que determina que a doena foi adquirida pelo desempenho das suas atividades laborais habituais, ou seja guarda nexo tcnico.

  • Pedido de PAIR e o diagnstico constatado durante os atos periciais de presbiacusia. Apresentao de PPRA, LTCAT, PCMSO, levantamento ambiental e analise ergonmica do trabalho poca em que o Autor trabalhou na reclamada. Inexistncia das condies de trabalho da poca (intuitivo).Excees Dispensam inspeo in loco

  • Para admitir relao de causalidade, os trabalhos periciais devem resistir a alguns questionamentos, como: Qual a fora da relao de nexo sugerido? Concausa

  • Em infortunstica sempre bom ter em conta que cada caso deve ser apreciado em suas circunstncias particulares, de sorte que o objetivo aferir a incapacidade para o trabalho, em razo do acidente ou da doena porque a lei agasalha a teoria da concausa. A partir da pode-se definir concausa como sendo o elemento que concorre com outro, formando nexo entre a ao e o resultado, entre as patologias noticiadas ou o acidente de trabalho com o trabalho exercido. CONCAUSA

  • Conceituado a concausa, justifica-se legalmente sua relevncia quando das doenas profissionais ou acidentes relacionadas ao trabalho, sendo a seguir descrito seu amparo legal.

  • O Decreto n. 7036, de 10/11/1944, foi regulamentado pelo Decreto n. 18809, de 18/05/1945, representando avano na legislao, definindo como acidente de trabalho no apenas o acidente tpico, ou as doenas profissionais relacionadas ao trabalho, mas tambm a concausa.

  • Dispe que todo o evento que apresentar relao de causa e efeito, ainda que no responsvel nico e exclusivo da reduo da capacidade de trabalho, configura acidente de trabalho, corroborado ainda pelas fontes recentes publicadas, sendo a Lei n 8213 de 24/06/1991.

  • Decreto n 357 de 07/12/1991; Decreto n 2172 de 05/03/1997, Ordem de Servio n. 606, de 05/08/1998, que aprova a Norma Tcnica sobre Distrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho DORT, corroborado pela Instruo Normativa n. 98 INSS, de 05/12/2003.

  • Decreto 3048/99 Art. 337 Classificao de Schilling:

    Tipo I: O trabalho causa necessria.Tipo II: Fator de risco contributivo de doena de etiologia multicausal.Tipo III: fator desencadeante ou agravante de doena pr-existente.

  • Lei 8213/91 Plano de benefcios da previdncia social.Artigo 20. Consideram-se acidente do trabalho:Doena profissional; Doena do trabalho;

    Pargrafo 1 no so consideradas como doena do trabalho:a) Doena degenerativa;c) A que no produza incapacidade laborativa

  • ERGONOMIA

  • Risco Biomecnico Postura: Adotar posturas que possam ocasionar compresses e/ou leses. Fora: necessidade de torque de pega, segurar, levantar, tracionar e empurrar, dentre outros. Tempo: Permanecer em posturas inadequadas por um certo perodo de tempo. Freqncia: Realizar quantidades posturais e de movimentos inadequados

  • Carga BiomecnicaPosturas estticas so aquelas que duram mais do que vinte segundos. (Colombini)Esforo Esttico

  • Esforo Dinmico aquele realizado pela contrao da musculatura onde h um movimento do segmento, podendo ser movimentos repetitivos ou no.

  • Para Andersen, a repetitividade pode ser biomecnicamente definida como o nmero de movimentos que ocorrem em uma determinada quantidade de tempo ou simplesmente o tempo necessrio para completar uma atividade Tarefa Repetitiva

  • Um ciclo inclui uma seqncia de passos, de aes necessrias para a execuo de uma atividade ou tarefa.Ciclo de Tarefa Repetitiva

    Ciclos fundamentaisPouco repetitivosMuito repetitivosCiclo movimento predominante 30`` 50% do ciclo30``50% do ciclo

  • Levantamento, Transporte e Descarga individual de Materiais.Artigo 198 da CLTArt. 198. de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso mximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposies especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

  • NR 17 Ergonomia17.2.2. No dever ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador, cujo peso seja suscetvel de comprometer sua sade ou sua segurana.

    17.2.6. O transporte e a descarga de materiais, feitos por impulso ou trao de vagonetes sobre trilhos, carros de mo ou qualquer outro aparelho mecnico devero ser executados de forma que o esforo fsico realizado pelo trabalhador seja compatvel com sua capacidade de fora e no comprometa a sua sade ou segurana.

  • Tabela de carregamento e levantamento de pesos de acordo com Grandjean (1980).

    Cargas para Levantamento (Kg)Adultos jovensAdolescentes AprendizesHomensMulheresHomensMulheresRaramente50202015Freqentemente181211-167-11

  • Limites de pesos que podem ser levantados sem causar problemas sade, sob o ponto de vista Ergonmico:

    Pessoas X LimitaesHomensMulheresAdultos (18 35 anos)40 Kg20 KgDe 16 18 anos16 Kg8 KgMenos de 16 anosProibido

  • Limites de peso a serem levantados segundo Couto (2002)Posio agachada, carga no cho: 15 Kg;Posio fletida, carga no cho: 18 kg;Nas melhores condies: 23 Kg*;Fora das condies acima: calcular o limite de peso recomendado de NIOSH.**

  • * As Melhores Condies para carregamento e transporte de cargas Carga prximo do corpo; Com boa pega; Sem rotao lateral do tronco; Pequena distncia vertical entre a origem e o destino; Menos que 1 vez a cada 5 minutos.

  • **Limite de Peso Recomendado (LPR) de NIOSHLPR = 23 x DH x AV x DVP x FL x RLT x QPCada um dos fatores pode variar de 0 a 1, e quanto mais prximo do 1,0, melhor as condies para carregamento, assim em condies ideais:LPR23 Kg

    LPRIdealDHDistncia horizontal25/H< 25 cmAVAltura vertical1 0,0075 (Vc/2,5-3,0)75 cmDVPDistncia vertical percorrida0,82+4,5/Dc< 30 cmFLFreqncia de levantamento< 0,1 / minRTLRotao lateral do tronco1 0,0032 A0QPQualidade da pega

  • INSTRUMENTO DE ANLISE E AVALIAO ERGONMICA

  • A Anlise Ergonmica do Trabalho da concluso a seguir, foi realizada em uma empresa de transportes rodovirios e coletivos de passageiros. Setor de Limpeza dos carros. Funo: Auxiliar de Limpeza em geral.Exemplo de Concluso da AET

  • Avaliao do Risco Biomecnico

    Avaliao do Risco Biomecnico1. POSTURADireitoEsquerdoMos / PunhosH movimentos de Flexo-extenso e desvios radio-ulnar durante as atividades.H movimentos de Flexo-extenso e desvios radio-ulnar durante as atividades.CotovelosRealizao de movimentos de flexo inferior a 135.Realizao de movimentos de flexo inferior a 135.OmbrosRealizao de movimentos de flexo > que 45 para limpeza de tetos; movimentos de extenso de at 45 ao utilizar a vassoura e rodo. Realizao de movimentos de flexo > que 45 para limpeza de tetos; movimentos de extenso de at 45 ao utilizar a vassoura e rodo.Membros InferioresO trabalho realizado em p, com mudanas constantes para agachado ou de joelhos.O trabalho realizado em p, com mudanas constantes para agachado ou de joelhos.PescooRealiza o movimento de extenso > 30 para a limpeza do teto.ColunaRealiza o movimento de flexo de tronco em diversas atividades durante o trabalho, associado a uma inclinao e/ou rotao de tronco. Faz a extenso de tronco durante a atividade de limpeza do teto.

  • Avaliao do Risco Biomecnico2. FORADireitoEsquerdoMos / PunhosNo exigido fora para a realizao da tarefa > 0,9 Kg para pinar ou pressionar os dedos ou > 4,5 Kg para segurar.No exigido fora para a realizao da tarefa > 0,9 Kg para pinar ou pressionar os dedos ou > 4,5 Kg para segurar.CotovelosNo exigido fora > 4,5 Kg para a realizao da tarefa.No exigido fora > 4,5 Kg para a realizao da tarefa.OmbrosNo exigido fora > 4,5 Kg para a realizao da tarefa.No exigido fora > 4,5 Kg para a realizao da tarefa.Membros InferioresNo exigido fora > 4,5 Kg para a realizao da tarefa.No exigido fora > 4,5 Kg para a realizao da tarefa.PescooNo exigido fora > 0,9 Kg para a realizao da tarefa.ColunaNo exigido fora > 11,3 Kg para a realizao da tarefa.

  • Avaliao do Risco Biomecnico3. TEMPODireitoEsquerdoMos / PunhosA atividade que exige pega de objetos como vassoura e esponja, ultrapassam os 10 segundos.A atividade que exige pega de objetos como vassoura e esponja, ultrapassam os 10 segundos.CotovelosRealizam movimentos de flexo inferior a 135, ultrapassando 10 segundos.Realizam movimentos de flexo inferior a 135, ultrapassando 10 segundos.OmbrosOs movimentos em flexo excedem os 10 segundos. Os movimentos em extenso realizados para varrer o piso, no excedem os 10 segundos.Os movimentos em flexo excedem os 10 segundos. Os movimentos em extenso realizados para varrer o piso, no excedem os 10 segundos.Membros InferioresA posio em p, ultrapassa a 30% da jornada de 8 horas/dia, com deslocamento e alternncia de postura para a execuo das tarefas, alternncia esta como a posio agachada e/ou de joelhos.PescooRealizando o movimento em extenso > de 30, ultrapassando a 10 segundos durante a atividade de limpar o teto na faxina geral.ColunaRealizando o movimento em flexo, ultrapassando a 10 segundos.

  • Avaliao do Risco Biomecnico4. FREQNCIADireitoEsquerdoMos / PunhosRealizao de movimento inferior a 30 vezes por minuto.Realizao de movimento inferior a 30 vezes por minuto.CotovelosRealizao de movimento inferior a 30 vezes por minuto.Realizao de movimento inferior a 30 vezes por minuto.OmbrosOs movimentos de flexo e extenso ultrapassam 02 (dois) movimentos por minuto; porm com alternncia de movimentos para a execuo da tarefa.Os movimentos de flexo e extenso ultrapassam 02 (dois) movimentos por minuto; porem com alternncia de movimentos para a execuo da tarefa.Membros InferioresPosio em p, com deslocamento para execuo das atividades, Tambm realizado movimento de agachamento para torcer o pano e esfregar o piso, no ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto.PescooRealiza movimento de extenso ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto.ColunaRealiza o movimento de flexo, inclinao e rotao de tronco, ultrapassando 02 (dois) movimentos por minuto.

  • Avaliao de Carga Biomecnica

    Avaliao de Carga Biomecnica1. ESFORO ESTTICODireitoEsquerdoMos / PunhosNo apresenta esforo esttico.No apresenta esforo esttico.CotovelosNo apresenta esforo esttico.No apresenta esforo esttico.OmbrosNo apresenta esforo esttico.No apresenta esforo esttico.Membros InferioresNo apresenta esforo esttico.PescooApresenta esforo esttico em extenso durante a atividade de limpar o teto.ColunaApresenta esforo esttico em flexo durante as atividades onde o colaborador faz a limpeza do piso com esponja e limpeza de paredes.

  • Avaliao de Carga Biomecnica2. ESFORO DINMICODireitoEsquerdoMos / PunhosApresenta esforo dinmico, porm sem sobrecarga passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.Apresenta esforo dinmico, porm sem sobrecarga passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.CotovelosApresenta esforo dinmico, porm sem sobrecarga passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.Apresenta esforo dinmico, porm sem sobrecarga passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.OmbrosApresenta esforo dinmico, porm sem sobrecarga passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.Apresenta esforo dinmico, porm sem sobrecarga passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.Membros InferioresApresenta esforo dinmico, porm sem sobrecarga passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.PescooApresenta esforo dinmico, porm sem sobrecarga passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.ColunaApresenta esforo dinmico, porm sem sobrecarga passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.

  • Avaliao de Carga Biomecnica3. TAREFA REPETITIVADireitoEsquerdoMos / PunhosNo apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.No apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.CotovelosNo apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.No apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.OmbrosNo apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.No apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.Membros InferioresNo apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.PescooNo apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.ColunaNo apresenta tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.

  • Avaliao de Carga Biomecnica4. CICLO DE TAREFA REPETITIVADireito / EsquerdoMos / PunhosNo apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.CotovelosNo apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.OmbrosNo apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.Membros InferioresNo apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.PescooNo apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.ColunaNo apresenta ciclos de tarefas repetitivas, sem sobrecarga biomecnica passvel de causar ou desencadear leso osteomuscular.

  • Tambm deve conter na Concluso da AET Situao de Risco Grave e Iminente Pesquisa com o Colaborador Estresse Fsico Medidas propostas de melhorias Faz-se tambm a Avaliao Cinesiolgica dos Movimentos

  • Patologia de etiologia multicausal ou multifatorial deve ser considerado os fatores de riscos contributivos, sendo fatores hormonais, sexo feminino, idade, fatores genticos e constitucionais, susceptibilidade individual, mecanismo psicossomtico, tabagismo, etilismo, fatores que determinam cargas biomecnicas (Esforo Repetitivo, Ciclo de Tarefas Repetitivas, Esforo Esttico e Esforo Dinmico), exigncias cognitivas, monotonia fisiolgica ou psicolgica, fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho.

  • QUESTIONRIO DE QUALIDADE DE VIDA

  • DIAGNSTICO DE ACESSIBILIDADE

  • AVALIAO DE CANDIDATO A VAGA PARA ACESSIBILIDADE

  • Evidncias de Integridade Osteo-Muscular Calosidades palmares Ausncias de atrofias (perimetria) Dinamometrias compatveis Ausncia de processo inflamatrio ou aumento da temperatura

    ? Varias patologias? Diagnsticos inadequados? Varias patologias? Apenas uma guarda nexo com as atividades

  • LegislaoI)Resoluo 1488 / 98 do CFMJ) Resoluo n 1810 de 14 de Dezembro de 2006.- Normatiza a percia mdica, atuao do perito e assistente tcnico

  • SISTEMA DE DIAGNSTICO DE ACESSIBILDADE DE REA Propostas Cabveis;

  • SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO Lei 6.514 de 22/12/1977.

    Normas Regulamentadoras 1 a 33, instituda pela portaria 3214 de 8/06/1978

  • PERCIAS JUDICIAIS Percia o conhecimento proveniente da experincia, habilidade e talento, ou seja, uma espcie de prova consistente de pessoa habilitada visando firmar a convico do Juiz; Perito judicial o Expert nomeado pelo Juiz; Assistente tcnico o profissional que assiste, permanece junto, acompanha, protegendo a algum relativamente incapaz tcnica e cientificamente.

  • Primeira Conduta Aps Termino do Curso.Apresentao pessoal e do Curriculum Vitae aos Juzes de Direito.

  • Realidade da Regio Varas Existentes na Regio Processos e Necessidades de Percias

  • Varas Cveis Leso de rgo, sentido ou funo. Dano material Dano moral Dano esttico

  • Vara de Registros Pblicos e Acidentes de Trabalho Cvel

    Aes propostas contra a Previdncia Social, sendo: Transformaes de benefcios B31 B91; Concesso de auxlio acidente (50%); Concesso de benefcios previdencirios B31, B91; Aposentadoria por invalidez.

    Possibilidade de proposio de Ao Regressiva contra a Empresa.

  • Varas do TrabalhoDoena do trabalho / Doena profissional / Acidente de trabalho Acidentes de Trabalho Acidente tpico Acidente de trajeto

  • RT - estabilidade reintegraoVaras do Trabalho insalubridade periculosidade

    AIND Dano moral Danos materiais Lucros cessantes

  • Vara CriminalQuesitos Mdicos Legais.Leses CorporaisO acidente de trabalho tpico ou doena ocupacional propicia a oportunidade de ingresso de ao por leses corporais, conforme Art. 129, do Cdigo Penal Brasileiro, onde ofender integridade corporal ou a sade de outrem passvel de Pena.

    Vara nica Previdenciria Justia FederalProposio de processo para reconhecimento de Aposentadoria Especial, que um benefcio previdencirio a todo Segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condies especiais que possam prejudicar a sade e/ou a integridade fsica (Servio Penoso?).Atuao do Perito procedendo a levantamento das condies de trabalho e aos riscos que efetivamente o autor estava exposto, de maneira habitual e contnua.

  • Laudos para contratao de Portadores de Necessidades Especiais Embasamento Jurdico.Diagnstico de Acessibilidade e Incluso Social dos Portadores de Necessidades Especiais.Percia em Medicina de Trfego Resoluo n 080 - CONTRAN.

  • Aceitao do Encargo Proposta de Honorrios (antecipao - depsito prvio, justia gratuita, Provimento SGP/CORREG 001/2006) Impugnao do valor dos Honorrios DestituioIntimao da Nomeao de Perito Judicial

  • Quem pode Acompanhar os Trabalhos Periciais

    Parecer - CRM: Advogados. Assistente Tcnico.

    Cdigo de Processo Civil: Perito. Assistentes Tcnicos.

  • PrazosDificuldades: Levantamento de pronturios mdicos; Realizao de Exames Complementares; Recursos oferecidos na regio para realizao de exames.

  • Resoluo do CFMNecessidade de inspeo in loco, para constatao dos nexos.Rudo Aparelhos de medioLegislao sobre rudoLegislao sobre produtos qumicos ototxicos

  • Duplo Mecanismo: por ocorrncia de dois mecanismos associados, ou seja, a combinao de um fator hereditrio constitucional, com o fator laboral.Prognstico: o parecer acerca do curso e resultado das doenas do Reclamante considerado bom e favorvel;Invalidez ou incapacidade: improvvel, pois facilmente passvel de restabelecimento da sade com tratamento adequado;Reabilitao: refere-se ao restabelecimento da sade e da capacidade de trabalho da Reclamante e que para os diagnsticos observados, possvel e certa;Tratamento: estas patologias tm boa resposta teraputica; Cura: o restabelecimento da sade do Reclamante est na dependncia direta da teraputica a ser instituda, sendo adequada, resposta clnica do Reclamante ao tratamento indicado, bem como a sua adeso;

  • Debilidade permanente ou temporria de membro, sentido ou funo, parcial ou total, determinando a reduo da capacidade.Debilidade permanente que resulte seqelas que impliquem na reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou requeira maior esforo, ou seja, aps a consolidao das leses resultantes do acidente de trabalho ou doena ocupacional, com seqelas definitivas, perdas anatmicas ou reduo da capacidade funcional, embora no impedindo o desempenho da mesma atividade, demanda permanentemente, maior esforo na realizao do trabalho. Deformidade permanente de membro, sentido ou funo, parcial ou total, descrever ainda a interferncia como um todo.Incapacidade funcional permanente ou temporria, total ou parcial, em face da limitao determinando a perda da capacidade.

  • Artigo 20. Consideram-se acidente do trabalho:Doena profissional;Doena do trabalho;

    Pargrafo 1 no so consideradas como doena do trabalho:a) Doena degenerativa;b) A inerente a grupo etrio;c) A que no produza incapacidade laborativa;d) A doena endmica adquirida por segurado habitante de regio em que ela se desenvolva, salvo comprovao de que resultante de exposio ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Legislao PrevidenciriaLei 8213/1991.

  • Artigo 118: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de 12 meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-acidente.

  • Benefcios PrevidenciriosB 31 Auxlio Doena;B 32 Aposentadoria por Invalidez por Doena;B 91 Auxlio Acidente;B 92 Aposentadoria por Invalidez Acidentria;B 94 Auxlio Acidente de 50%

  • tica entre os ProfissionaisElaborao de Contraditrio de Prova Pericial e Parecer Tcnico-Cientfico Embasamento Cientfico.

  • Reao diante de possveis agresses verbais ou escritas dos Procuradores.

    Elaborao de Laudos Periciais.

    Avaliao de percentual de perda da funo ou rgo em relao a um todo Depende da funo ou profisso.

  • Intimao Percia

  • EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO VARA DE CURITIBA - PARAN.

    Autos NReclamante: Reclamada:

    Geraldo Celso Rocha, Mdico do Trabalho, CRM PR n 7295, Perito designado nos autos em epgrafe, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia informar local, data e horrio para a realizao dos Trabalhos Periciais.

    Local:

    Data: Horrio:

    Solicito que as partes providenciem a documentao necessria, sendo atestados, receitas, exames complementares, avaliaes, CAT-Comunicao de Acidente de Trabalho, resultado de Percias Mdicas do INSS, Anlise Ergonmica dos Postos de Trabalho, PCMSO Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional, PPRA Programa de Preveno de Riscos Ambientais, e/ou outros documentos e que devero ser apresentados no dia da percia para incorporar e direcionar o referido Laudo Pericial.Informe Realizao Percia

  • Informo que h possibilidade, caso necessrio, de realizarmos trabalhos periciais in loco para constatao de nexo entre as patologias noticiadas nos autos com as atividades laborais do reclamante.

    Saliento que quaisquer exames complementares que se fizerem necessrios para elucidao diagnstica, no so de responsabilidade do Perito arcar com tais despesas.

    Nestes Termos, Pede Deferimento. Araucria, de de .

    Geraldo Celso RochaMdico do Trabalho, Perito, AudiologistaMestre e Doutorando em Engenharia de Produo-ErgonomiaCRM PR 7295

  • EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CURITIBA -PARAN.

    Autos n Requerente: Requerido:

    Geraldo Celso Rocha, Mdico do Trabalho, CRMPR 7295, Perito designado nos autos em epgrafe, com endereo profissional a Rua Dr. Vital Brasil n 1403, Bairro Estao, Araucria-Paran, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, manifestar-se a respeito dos honorrios periciais, propondo honorrios para realizao de percia mdica avaliados em ( ) que devero ser depositados previamente, tendo em vista despesas iniciais, com exames complementares e outras avaliaes que se fizerem necessrias. Esclareo que qualquer valor menor implicar em queda da qualidade na pesquisa cientfica do fato noticiado, visto que, no poderei arcar com os exames complementares e/ou outras avaliaes, para caracterizao, ou no, do nexo causal, bem como a confirmao das seqelas advindas dos fatos noticiados, os quais geram despesas adicionais. Argumento tambm que merecedor de vossa confiana no poderei realizar uma percia sem a indicao de exames e procedimentos especficos que daro sustentao ao Laudo Pericial. Nestes Termos, Pede Deferimento. Araucria, de de .

    Geraldo Celso RochaMdico do Trabalho, Perito, Audiologista,Mestre e Doutorando em Engenharia de Produo-ErgonomiaCRM PR 7295Proposta de Honorrios

  • EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CURITIBA - PARAN.

    Autos n. Requerente: Requerido:

    Geraldo Celso Rocha, Mdico do Trabalho, CRM PR 7295, Perito designado nos autos em epgrafe, com endereo profissional a Rua Dr. Vital Brasil n 1403, Bairro Estao, Araucria - Paran, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, manifestar-se a respeito da impugnao ao valor dos honorrios periciais s folhas dos autos, conforme segue:

    O valor pleiteado pelo Requerido no pode ser aplicado, tendo em vista que os trabalhos periciais no se resumem a uma consulta mdica de primeira qualidade acompanhada de simples exames fsicos, conforme quer o Procurador do Requerido.

    O que norteia o valor dos honorrios periciais a complexidade da percia a ser realizada, sendo que a avaliao da complexidade ou simplicidade do caso, somente pode ser estabelecida pelo profissional apto a realizar a percia designada.Impugnao ao valor dos Honorrios

  • O diagnstico de nexo tcnico, administrativo e causal dado aps exame clnico das leses noticiadas, realizao de exames complementares de acordo com as necessidades constatadas durante os trabalhos periciais, e inspeo in loco se necessrio.

    Ademais, para a elaborao de um Laudo Pericial, necessria a anlise criteriosa dos documentos acostados aos autos e demais que se fizerem necessrios, bem como respostas a inmeros quesitos formulados pelas partes s folhas e , respostas a quesitos complementares e demais esclarecimentos necessrios, o que demanda tempo e estudo do profissional habilitado a realizar a Percia Mdica, tendo inclusive formao e habilitao em Engenharia de Produo-Ergonomia, que credencia a realizao de parecer das situaes de riscos a que a Autora foi submetida, na rea da Empresa Requerida.

    Vale a pena salientar que no de responsabilidade do Perito arcar com tais despesas, no cobertas pelo valor pretendido pelo Requerido, e que certamente qualquer valor a menor acabar por determinar um prejuzo tcnico cientfico de investigao Diante do exposto, deixo a critrio de Vossa Excelncia o direcionamento da questo.

    Nestes Termos Pede Deferimento Araucria, de de .

    Geraldo Celso RochaMdico do Trabalho, Perito, AudiologistaMestre e Doutorando em Engenharia de Produo-ErgonomiaCRM PR 7295

  • EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CVEL DE CURITIBA-PARAN.

    Autos nRequerente: Requerido:

    Geraldo Celso Rocha, Mdico do Trabalho, CRM PR 7295, Perito designado nos autos em epgrafe, com endereo profissional a Rua Dr. Vital Brasil n 1403, Bairro Estao, Araucria-Paran, vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, manifestar-se a respeito do r. Despacho de folhas 506 dos autos, esclarecendo quais os exames e os respectivos valores e demais procedimentos necessrios para elaborao do Laudo Pericial, nos termos a seguir: O diagnstico clnico dado aps exame mdico das leses noticiadas e realizao de exames complementares, tais como: Audiometria Tonal Area e Audiometria Via ssea, custo R$ 25,00 (vinte e cinco reais);Impedanciometria ou Timpanometria, custo R$ 30,00 (trinta reais);Exame audiomtrico BERA, custo R$ 180,00 (cento e oitenta reais);Emisso Otoacstica, custo R$ 60,00 (sessenta reais); Impugnao ao valor dos Honorrios

  • Esclareo ainda que h possibilidade de avaliao com outros profissionais especializados nas reas de Fonoaudiologia e Otorrinolaringologia, de acordo com as necessidades constatadas durante os trabalhos periciais.Uma vez confirmado o diagnstico clnico, outras anlises sero necessrias, como a exposio a nvel de presso sonora elevado, exposio a substncias qumicas, exposio a vibraes e exame otolgico, alm da avaliao dos antecedentes e, para finalizar, uma avaliao clnica do quadro do autor referente patologia noticiada.O diagnstico de nexo tcnico, administrativo e causal dado aps exame clnico das leses noticiadas, realizao de exames complementares de acordo com as necessidades constatadas durante os trabalhos periciais, e deslocamentos para inspeo in loco, tendo em vista que alm da Percia Mdica dever ser realizada a Percia de Segurana do Trabalho.Ademais, para a elaborao de um Laudo Pericial, necessria a anlise criteriosa dos documentos acostados aos autos e demais que se fizerem necessrios, bem como respostas a inmeros quesitos formulados pelas partes s folhas 487/492 e 494/495, respostas a quesitos complementares e demais esclarecimentos necessrios, o que demanda tempo e estudo do profissional designado a realizar as Percias Mdica e de Segurana do Trabalho.Neste Termo,Pede Deferimento. Araucria.............

    Geraldo Celso RochaMdico do Trabalho, Perito, AudiologistaMestre e Doutorando em Engenharia de Produo-ErgonomiaCRM PR 7295

  • PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUDO, RELACIONADA AO TRABALHO.

    Definio: uma diminuio gradual da acuidade auditiva, decorrente da exposio continuada a elevados nveis de presso sonora.

    Caractersticas principais: sempre neuro-sensorial (dano as clulas do rgo de Corti); irreversvel e comumente similar bilateralmente;Raramente leva a perda profunda (40 dB nas freqncias baixas e mdias e 75 dB nas freqncias altas);Manifesta-se inicialmente nas freqncias de 4 KHz, formando o entalhe e posteriormente com progresso para as freqncias de 3 KHz e 6 KHz, determinando a gota acstica.

  • Esta leso sendo coclear comumente determina recrutamento (intolerncia a sons intensos), zumbidos e principalmente a discriminao da fala, ou seja, causa prejuzo no processo de comunicao em presena de rudo de fundo;

    Cessada a exposio ao rudo, comumente no progride;

    influenciada pelas caractersticas fsicas do rudo (contnuo, intermitente, impacto, freqncia e intensidade, tempo de exposio e susceptibilidade individual);

  • de evoluo arrastada, 10 a 15 anos de exposio ao rudo, e que pode aparecer mais precocemente se houver exposio simultnea a outros agentes, como por exemplo produtos qumicos e vibraes;

    Apesar de acarretar ao trabalhador alteraes funcionais e psicossociais por dificuldades na discriminao da fala, em presena de rudo de fundo e que compromete a sua qualidade de vida, no lhe causa qualquer inaptido, pois no impossibilita o desempenho de suas funes laborais habituais (exceo: msicos, afinadores de instrumentos musicais);

    Reabilitao: tratamento clnico ou cirrgico no tem qualquer indicao (Implante coclear? Prteses auditivas? Uso de magnsio? Zinco?).

  • Histrico:Direito Previdencirio: Decreto 3080/79, em seu anexo V, no considerava a PAIRO como doena ocupacional.O Decreto 611/92, que regulamentava a Lei 8213/91, passou a considerar o rudo como agente causador de doena ocupacional.Decreto 3048/99 que instituiu 186 doenas consideradas como do trabalho, contemplando a PAIR.Consolidao das Leis do Trabalho.Art. 168 - obrigatoriedade dos exames mdicos ocupacionais por conta do Empregador.Art. 169 - obrigatoriedade de notificao de doenas ocupacionais (CAT).

  • 1.7.Cabe ao empregador:b) elaborar ordens de servio sobre segurana e medicina do trabalho, dando cincia aos empregados, com os seguintes objetivos:VI adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condies inseguras de trabalho.

    1.8. Cabe ao empregado:b) usar o EPI fornecido pelo empregador.Lei 6514/77 Portaria 3214/78 que instituiu as Normas Regulamentadoras (NR) de Segurana e de Medicina do Trabalho.NR 01 Disposies Gerais

  • 2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, dever solicitar aprovao de suas instalaes ao rgo Regional do MTb.NR 02 Inspeo Prvia

  • NR 04 PCMSOQuadro IIDimensionamento do SESMT

  • O relatrio anual de PCMSO e PPRA dever ser entregue a CIPA, sendo relatado na Ata da CIPA.

    5.16. A CIPA ter como atribuio:a) identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos.NR 05 CIPA

  • Protetores Auditivos:

    Plug moldvel

    Pulg pr-moldvel

    ConchaNR 06 EPI

  • NR 7 Exames Mdicos redao dada pela Portaria n 12/83 que em seus itens:

    7.3.1. Quando os nveis de rudo forem superiores aos limites previstos pelos Anexos I e II da NR 15, mesmo que sejam utilizados equipamentos de proteo individual, deve ser feito, por ocasio dos exames admissional, peridico e demissional, teste audiomtrico tonal pelo menos para as freqncias de 500, 1000, 2000 e 4000 Hz (Hertz).NR 07 PCMSO

  • 7.3.1.1. Ser indicativo de dano sade do empregado uma perda em grau mdio para um ouvido (8%) ou em grau mnimo para ambos os ouvidos (9%), calculada de acordo com a tabela de Fowler, constante do item 1, do Anexo I, que exceda os valores de perda auditiva decorrente da idade cronolgica do trabalhador, calculada de acordo com a tabela constante do item 2, o Anexo I.NR 7 PCMSO, instituda pelas Portarias 24 de 29/12/94 e Portaria 19 de 09/04/98 - que normatiza sobre Diretrizes e parmetros mnimos para avaliaes e acompanhamentos da audio em trabalhadores expostos a nveis de presso sonora elevados.

  • 9.1.5.1. Consideram-se agentes fsicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como rudo, vibraes...

    NR 09 PPRA

  • Determinar e combater, no ambiente de trabalho, todos os riscos qumicos, fsicos, mecnicos, biolgicos e psicosociais de reconhecida e presumida nocividade.NR 15 Atividades e Operaes Insalubres

  • 17.5.2.1. Para as atividades que possuem as caractersticas definidas no subitem 17.5.2, mas no apresentam equivalncia ou correlao com aquelas relacionadas n NBR 10152, o nvel de rudo aceitvel para efeito de conforto ser de at 65 dB(A) e a curva de avaliao de rudo (NC) de valor no superior a 60 dB.NR 17 Ergonomia

  • QUANTO AS RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR

    Art. 129 do CPP - esclarece que ofender a integridade corporal ou a sade de outrem tem pena de deteno de 3 meses a 1 ano; se resultar leso corporal de natureza grave, a pena estendendo-se para 5 anos e, nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, a pena ser de 2 a 8 anos.

    Art. 132 do CPP - determina que expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto ou eminente pode ter pena de deteno de 3 meses a 1 ano, se o fato no constituir crime mais grave.

  • Art. 159 do CPC - diz que aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito ou causar prejuzo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

    Smula 229 do STF - estabelece que a indenizao acidentria a cargo da Previdncia Social no exclui a do Direito Civil, nos casos de acidente do trabalho. Este princpio foi consagrado pela Constituio Federal de 1988, artigo 7 - XXVIII.

  • PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUDO, RELACIONADA AO TRABALHO.

  • PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUDO, RELACIONADA AO TRABALHO.

  • PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUDO, RELACIONADA AO TRABALHO.

  • CONCLUSOA verdadeira sabedoria est em repartir conhecimentos, propiciando um amplo conhecimento entre os colegas, determinado assim que as partes interessadas e as necessidades sejam atingidas, dando um certo conforto aos trabalhadores, empregadores, profissionais do direito, pois o viver, e viver bem em comunidade carece de equilbrio com eqidade, praticando-se assim Responsabilidade Social.