apostila legislação e segurança do trabalho

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE TECNOLOGIA DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL JOSÉ ALMIR FERREIRA DA COSTA REFERENCIAL TEÓRICO PARA DISCIPLINA LEGISLAÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO NA GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA NATAL/RN, JUNHO DE 2007.

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Page 1: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE TECNOLOGIA

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA CIVIL

JOSÉ ALMIR FERREIRA DA COSTA

REFERENCIAL TEÓRICO PARA DISCIPLINA LEGISLAÇÃO E SEGURANÇA

DO TRABALHO NA GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

NATAL/RN, JUNHO DE 2007.

Page 2: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

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1- INTRODUÇÃO - SEGURANÇA DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO

OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICO

Compreender o binômio Homem-Ambiente de trabalho, reconhecer, avaliar e controlar os

riscos que possam afetar a saúde dos trabalhadores, através de metodologias conhecidas.

Adquirir conhecimentos básicos sobre Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho –

Normas Regulamentadoras, legislação pertinentes ao acidentado do trabalho. Analisar e

avaliar dados estatísticos sobre os acidentes do trabalho. Adquirir conhecimento sobre

proteção coletiva e individual contra os riscos à saúde decorrente do trabalho ou condições

em que este é realizado.

SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE NAS RELAÇÕES DO TRABALHO

Os empresários habituaram-se a ver a Segurança do Trabalho sob uma lógica

marcadamente legalista, com destaque para as questões do dia-a-dia das relações de

trabalho, tais como: recolhimento das taxas de seguro de acidente do trabalho; manutenção

do “SESMT – Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho”; CIPA:

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; fornecimento de EPI- Equipamentos de

Proteção Individual; controle médico e, eventualmente, alguns conflitos trabalhistas

envolvendo insalubridade e periculosidade.

A questão do meio ambiente de trabalho foi, desde o início, identificada com a

figura do trabalhador, incorporada ao rol das questões trabalhistas e tratada sob as égides da

legislação pertinente, numa visão nitidamente “legalista”1 e conflituosa - como

conflituosas são, no nosso meio, quase todas as relações de trabalho. Poucos são que ver o

item “Segurança do Trabalho” como parte integrante do sistema de gestão empresarial e

tratado numa visão de negócio.

SEGURANÇA DO TRABALHO: (PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO

DESTE TÓPICO RECOMENDAMOS O ESTUDO NA NR-09 – PROGRAMA

DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – REDAÇÃO DADA PELA

PORTARIA Nº 25/1994) EMENTÁRIO DE TODA LEGISLAÇÃO

TRABALHISTA – ARQUIVO NESTE SIGAA E A NORMA: Normas Regulamentadoras em Segurança e medicina do Trabalho, disponível em: <http://www.mte.gov.br/seg_sau/leg_normas_regulamentadoras.asp>

E a ciência que aplica os princípios e recursos da engenharia no controle e

prevenção dos acidentes do trabalho.

1 A palavra legalista, entre aspas, refere-se aos desvios, na prática, do verdadeiro sentido da palavra.

Algumas empresas, e não são poucas, “maquiam” seus ambientes de trabalho com Mapas de Risco, PPRA,

PCMAT e PCMSO, feitos por empresas especializadas em Segurança do Trabalho - sem a participação de

qualquer segmento da empresa, especialmente dos trabalhadores - com o objetivo puro e simples de

“cumprir” a Lei. Assim, paradoxalmente, acabam arcando com maiores custos, do que se estivessem

efetivamente controlando seus ambientes de trabalho. E como se não bastasse, continuam tendo parte

considerável de seus lucros corroídos pela não-conformidade de suas ações em relação às condições de

trabalho, traduzidos em prejuízos para o sistema produtivo e em passivos trabalhistas.

Page 3: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

3

A ciência e arte devotada ao reconhecimento, avaliação e controle dos riscos

profissionais.

É um conjunto de ciências e tecnologias que buscam a proteção do trabalhador

em seu local de trabalho. Seu objetivo básico envolve a prevenção de riscos e de

acidentes nas atividades profissionais dentro do ambiente de trabalho mantendo

e respeitando integridade do trabalhador.

LEGISLAÇÃO:

É a norma geral obrigatória escrita. Instituida e imposta coercitivamente a

obediência geral pelo legislador.

ENTENDIMENTO JUDICIAL NO ACIDENTE

Via de regra, entende que basta que o acidente do trabalho ocorra para que seja

devida uma indenização na esfera civil, já que a técnica e o cumprimento as

normas legais impediriam sua ocorrência, ou seja, o nexo causal entre a causa e

o fato que prejudicou a vítima, ou seja, a infortunística pode e deve ser

controlada pela execução de medidas técnicas, operacionais e administrativas,

que visem a não ocorrência do fato.

LEGISLAÇÃO ACIDENTARIA BRASILEIRA

• 1- PREVENTIVA – CLT e Normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e

• 2- COMPENSATORIA – CLP – Consolidação da Legislação Previdenciária

• 3- INDENIZATORIA – CCB - Código Civil Brasileiro

• 4- INCRIMINATORIA – CPB - Código Penal Brasileiro.

ACIDENTE DO TRABALHO

• CONCEITO PREVENCIONISTA

• É uma ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere

no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil, e/ou lesões

nos trabalhadores e/ou danos materiais.

• CONCEITO LEGAL –Lei 8.213/91 c/c Decreto 89.312/84

Acidentes de trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado

à empresa e que provocam lesões corporais ou perturbações funcionais que podem

resultar em morte ou na perda ou em redução, permanente ou temporária, das

capacidades físicas ou mentais do trabalhador.

– Serão equiparados aos acidentes do trabalho, todos os casos previstos na

legislação vigente – Artigo 21 da Lei 8.213 de 24/07/91, ou seja:

Page 4: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

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- Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido

a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou a

redução da capacidade para o trabalho.

- O acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em

conseqüência de:

a. ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de

trabalho;

b. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao

trabalho;

c. ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de

trabalho;

d. ato de pessoa privada do uso da razão;

e. desabamento, inundação ou incêndio;

f. outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

– Doença proveniente de contaminação acidental do empregado, no

exercício de suas atividades.

- O acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de

trabalho, desde que:

a. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou

proporcionar proveito;

c. em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado,

inclusive veículo de propriedade do empregado;

d. no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Nos períodos destinados a refeições ou descanso ou por ocasião da satisfação de

outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado será

considerado a serviço da empresa.

– Considera-se também como acidente de trabalho, as doenças profissionais e as

doenças do trabalho.

– No caso de acidente com empregados de prestadoras de serviços, deverá ser

adotada a sistemática definida na Norma para Trabalho de Terceiros.

– As recomendações constantes do formulário "Análise de Acidentes do Trabalho",

deverão constar da ata de reunião dos grupos de segurança como assuntos novos.

2 – METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO E CUSTO DOS ACIDENTES DE

TRABALHO (AT)

Page 5: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

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Os acidentes do trabalho (AT) são fenômenos socialmente determinados, previsíveis

e preveníveis. Ao contrario de constituir obra do acaso como sugere a palavra acidente, os

acidentes do trabalho são fenômenos previsíveis, dado que os fatores capazes de

desencadeá-los encontram-se presentes na situação de trabalho (passíveis de identificação)

muito tempo antes de serem desencadeados. A eliminação / neutralização de tais fatores é

capaz de evitar / limitar a ocorrência de novos episódios semelhantes, ou seja, além de

previsíveis, os acidentes do trabalho são preveníveis.

Afirmar que os AT são socialmente determinados equivale a dizer que resultam de

fenômenos sociais, sobretudo da forma de inserção dos trabalhadores na produção e,

conseqüentemente, no consumo, expressando as correlações de forças existentes em

sociedades concretas.

Nesses termos, sua prevenção ultrapassa o âmbito das ações desenvolvidas e, ou

coordenadas por ministérios como o do Trabalho, da Saúde e da Seguridade / Previdência

Social. Em outras palavras, as mudanças das condições de saúde e segurança do trabalho

passam necessariamente pela existência de políticas públicas de educação, saúde e

segurança do trabalho, sobretudo por pressões sociais que, praticamente inexistem no

Brasil.

Implicações da concepção causal na prevenção de acidentes

Acreditar que o acidente do trabalho é fruto da fatalidade implica em aceitar que não

há como preveni-lo. Concebê-lo como castigo de Deus, em buscar a solução em orações.

Entender que os acidentes do trabalho são fenômenos uni ou pauci-causais, decorrentes,

sobretudo, de atos inseguros praticados pelos trabalhadores, implica em centrar as ações

preventivas no comportamento dos trabalhadores. Aliada à identificação de responsável

pelo acidente, tal concepção acaba por atribuir ao acidentado, culpa pela ocorrência de que

foi vitima. Cabe salientar que o encontro de responsável ou culpado, torna desnecessário

investigar as causas do acidente, deixando intocados os fatores que lhes deram origem.

Investigações que atribuem a ocorrência do acidente a comportamentos inadequados

do trabalhador ("descuido", "negligência", "imprudência", "desatenção" etc.), evoluem para

recomendações centradas em mudanças de comportamento: "prestar mais atenção", "tomar

mais cuidado", "reforçar o treinamento"... Tais recomendações pressupõem que os

trabalhadores são capazes de manter elevado grau de vigília durante toda a jornada de

trabalho, o que é incompatível com as características bio-psico-fisiológicas humanas. Em

conseqüência, a integridade física dos trabalhadores fica na dependência quase exclusiva de

seu desempenho na execução das tarefas.

De acordo com concepções mais recentes, os acidentes de trabalho resultam de

modificações ou desvios que ocorrem no interior de sistemas de produção, modificações ou

desvios esses que por sua vez resultam da interação de múltiplos fatores. Concebendo a

empresa como um sistema sócio-técnico aberto e o acidente como um sinal de mau

funcionamento desse sistema, investigá-lo implica em analisar aspectos do sub-sistema

técnico (instalações, máquinas, lay-out, tecnologia, produtos ...) e do sub-sistema social da

empresa (idade e sexo dos trabalhadores, qualificação profissional, organização do

trabalho, relações pessoais e hierárquicas, cultura da empresa, contexto psico-sociológico,

etc.).

Um conceito básico na teoria de sistemas e o de equilíbrio ou homeostase,

considerando-se estável o sistema que, submetido a perturbações, retorna à condição de

Page 6: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

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equilíbrio devido às suas características intrínsecas ou por ação externa. Em algumas

situações de trabalho o equilíbrio precário exige intervenção de operadores / trabalhadores

que nem sempre se desenrolam com sucesso, podendo advir prejuízos na produtividade e,

ou acidentes.

O Acidentado do Trabalho: de Vítima a Culpado

Um aspecto importante a ser considerado ao se pensar a questão da prevenção dos

acidentes diz respeito às concepções desse fenômeno que a experiência quotidiana ainda

nos tem revelado. Entre trabalhadores, militantes e dirigentes sindicais, membros de

comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA, técnicos de segurança, diretores de

empresa, enfim, entre profissionais com formações as mais variadas, constata-se ainda a

persistência da concepção fatalista acerca dos acidentes do trabalho que, atribuídos ao azar,

ao destino, à vontade de Deus são, a partir dessa ótica, inevitáveis!

No Brasil, durante décadas, a formação de profissionais de segurança foi calcada na

concepção de que os acidentes do trabalho são causados por atos inseguros - entendidos

como ações voluntárias ou involuntárias do próprio acidentado - e por condições inseguras.

Essa concepção dicotômica, pauci-causal, aliada à identificação de responsável pela

ocorrência do acidente, tem contribuído enormemente para a culpabilização do acidentado.

Nesse contexto, o acidente é erroneamente entendido como fruto de descuido,

negligência, imprudência, falta de atenção etc, do próprio acidentado e, nessas condições,

as medidas de prevenção - se é que podem ser consideradas como tal - consistem

basicamente em recomendações para prestar mais atenção, tomar mais cuidado e outras do

gênero, conforme já demonstraram alguns autores no Brasil e no exterior.

A concepção dicotômica, simplista e pauci-causal de fenômenos complexos e

pluricausais como são os acidentes do trabalho pode ter sérias implicações na prática, na

medida em que propicia o prevalecimento da falsa noção de que o acidente geralmente

resulta de causa única e imediata, ou seja, de ato inseguro do trabalhador e o que é pior,

contribui para a difusão da idéia de que o acidente é algo natural no mundo do trabalho.

Para ilustrar a difusão desta concepção, tome-se, como exemplo, um acidente

domiciliar banal que ocorre quando uma criança, ao pegar uma garrafa de vidro com água

na geladeira, deixa-a escapar de suas mãos, o que faz com que se espatife no chão. Nessas

circunstâncias o que costuma ocorrer é a criança ser advertida, algumas vezes aos berros,

por sua falta de cuidado ou por seu comportamento desastrado, aceitando-se, sem

questionar, o fato da segurança depender exclusivamente de seu comportamento, passando

ao largo do fato de estar sendo utilizado recipiente de vidro, acessível a mãos infantis, para

água na geladeira! Isto significa a aceitação tácita de situações extremamente frágeis do

ponto de vista da segurança, no caso, doméstica.

No Brasil, ainda hoje, a culpabilização dos acidentados sobrevive e encontra

defensores, apontando para o que pode ser considerado como resultado do processo social

de construção da culpa, ocorrido ao longo de décadas. Modelos que induz a culpabilização

do acidentado.

A realidade brasileira em termos de segurança do trabalho é extremamente

heterogênea, o que constitui dificuldade adicional para os profissionais da prevenção, uma

vez que em seu cotidiano enfrentarão tanto situações cujo diagnóstico é relativamente

simples, como situações complexas que exigirão estudo, consulta a especialistas, etc.

Page 7: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

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2.1 FUNDAMENTOS DOS MODELOS DE INVESTIGAÇÃO

a) Modelos causais

Os primeiros sistemas de gestão de SST propostos – sistemas de controle de perdas,

se fundamentaram no modelo causal proposto por Heinrich em 1931, e posteriormente

modificado por Bird e Loff, conhecido como “teoria do dominó”.

Na proposta original as causas imediatas eram denominadas “atos inseguros” e

“condições inseguras” e se atribuía aos atos inseguros a maioria das causas dos acidentes

que ocorriam no ambiente de trabalho (mais que 80%). Os estudos recentes envolvendo os

conceitos de qualidade total tem demonstrado que a maioria das causas (mais que 80%) são

de natureza gerencial. Os sistemas de gestão atuais podem utilizar modelos mais

complexos e multicausais.

Esquema da Teoria do Dominó proposta por Heirinch, modificada por Bird e Loff.

(DNV)

Heinrich representou sua concepção da causalidade dos acidentes de trabalho por

meio de um arranjo específico de cinco peças de dominó, conforme sugere a figura a

seguir:

Pessoas

Propriedade Processo

Meio-Ambiente

Contato com Energia ou Substância

Atos e condições abaixo do padrão

Fatores pessoais

Fatores do trabalho

Programas

inadequados

Padrões inadequados do programa

Cumprimento inadequado dos padrões

Perda Inciden te Causas

imediatas Causas básicas Falta de

controle

Page 8: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

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A lógica da prevenção concebida por Heinrich é que a subtração de uma das peças

intermediárias impediria a queda da peça que simboliza o acidente ou a lesão.

A cadeia proposta por Heinrich inicia-se com a ancestralidade e o meio social, que

seriam responsáveis por características como o descuido, a teimosia e outros traços

indesejáveis de caráter que, na compreensão do autor, podem ser hereditários e/ou serem

desenvolvidos pelo meio social. Essa “peça” seria causadora da segunda, que é referida

como sendo defeitos pessoais, que são exemplificados por meio do temperamento violento,

nervosismo, falta de cuidado e outros. Essa segunda “peça” seria causadora da existência da

terceira, que é referida como ato inseguro e condição insegura. Essa “peça” seria causadora

da queda da quarta “peça” (o acidente), que por sua vez, causaria a lesão, representada pela

última peça da fila.

Na concepção de Heinrich, o elemento chave para a prática de prevenção, conforme

sugere a Figura, é o terceiro, representado pelo ato inseguro e pela condição insegura,

sendo que a grande maioria dos acidentes seria causada pelo comportamento inseguro do

trabalhador.

b) Abordagem Pro-Ativa

Outro fundamento dos sistemas modernos é o gerenciamento utilizando uma

abordagem pro-ativa (atuar sobre as causas e reduzir qualquer tipo de ocorrência, mesmo

que não haja perdas mensuráveis ou visíveis).

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Fundamento: Para cada acidente sério ocorre aproximadamente 600 incidentes sem

perdas mensuráveis ou visíveis.

1 lesão séria ou fatal

10 lesões sérias não incapacitantes

30 incidentes que resultam em danos a instalações,

materiais ou equipamentos, etc.

600 ocorrências sem perdas mensuráveis ou

visiveis

c) MODELO DE ACIDENTE ORGANIZACIONAL DE REASON

De acordo com o modelo de acidente organizacional de Reason, as falhas ativas são

produtos de ações individuais ou de equipe que, usualmente, envolvem erros (sem má-fé)

e/ou violações cometidas pelos trabalhadores de linha de frente da empresa. Esses

fatores ao combinarem-se com fatores ambientais ou outros eventos desencadeadores

encontram ou criam caminhos através das defesas (de engenharia ou individuais) que foram

engendradas pela organização para tentar impedir a ocorrência de acidentes. Uma

visualização dessa imagem é apresentada na figura, a seguir:

Page 10: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

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A grande limitação do tratamento superficial dispensado ao acidente do trabalho, ao

considerar apenas as falhas mais evidentes ou ativas, que se materializam nos chamados

atos inseguros, é não alcançar as causas raízes ou as condições latentes, de acordo com

Reason (1997), que repousam inativas no sistema de produção e que têm potencial para

contribuir, provocar ou permitir as ações praticadas pelo(s) trabalhador(es) e que tiveram o

condão de precipitar a indesejada ocorrência.

d) Método: Arvore De Causas – ADC

Trata-se de método prático de investigação de acidentes do trabalho, baseado na

teoria de sistemas e na pluricausalidade do fenômeno acidente, considerado sintoma de

disfuncionamento do sistema sócio-técnico aberto constituído pela empresa. Pode-se dizer

que se trata ainda de método clínico de investigação, implicando em pesquisa minuciosa

dos fatores relacionados com a ocorrência de cada acidente, denominados fatores de

acidentes ou fatos e identificados retrospectivamente, a partir da lesão. É considerado

método que explora exemplarmente aspectos envolvidos na ocorrência dos acidentes,

particularmente os relativos à organização do trabalho.

O método ADC é composto de quatro etapas:

coleta e organização de dados,

elaboração da árvore, seguida de sua leitura e interpretação,

identificação de medidas preventivas,

seleção de medidas preventivas a serem adotadas, acompanhamento de sua implantação e

de seu resultado.

O método parte do pressuposto que, para ocorrer um acidente, alguma coisa variou

em relação à forma habitual de realização do trabalho. Este é um conceito, o de variação,

que constitui um de seus fundamentos sendo que, em oposição a ele, é utilizado o conceito

de fator habitual (ou antecedente permanente) para designar fatos ou fatores de acidente

presentes na situação habitual de trabalho, isto é, sem ocorrência de acidente.

Como categoria de análise, utiliza-se a atividade, decomposta em quatro

componentes:

indivíduo - I, considerado em seus aspectos físicos, fisiológicos e psíquicos;

tarefa - T, o que o trabalhador (indivíduo) executa (seqüência de operações, de

movimentos, etc);

material - M, máquinas, ferramentas, insumos, matérias primas, etc utilizados para o

desenvolvimento do trabalho;

meio de trabalho - MT, entendido em termos de instalações físicas, de aspectos culturais e

de relações sociais no interior da empresa.

Cabe salientar que a árvore de causas propicia a visualização de vários fatores

implicados na ocorrência do acidente, facilitando sua compreensão e mostrando de forma

pedagógica tratar-se de fenômeno pluricausal e, freqüentemente, bastante complexo. A

árvore, por sua representação gráfica de fácil apreensão e, sobretudo, por conter apenas

fatos desprovidos de emissão de juízos de valor e de interpretações, facilita também a

comunicação e o diálogo entre os diferentes interlocutores durante a discussão do acidente.

Uma vantagem importante do método ADC reside na não exigência de

conhecimento a priori do processo de produção e de trabalho por parte do investigador,

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11

desde que esse disponha de interlocutor capaz de fornecer as informações que vier a

solicitar no decorrer da investigação do acidente.

Método Árvore de Causas (ADC) é a reconstrução do acidente a partir das lesões

até os fatores mais remotos relacionados com sua origem, organizando os fatos em esquema

denominado diagrama ou árvore de causas do acidente, utilizando os conceitos de sistema.

Situação de trabalho é um sistema em que: um indivíduo(I) executa uma

tarefa(T) com ajuda de material(M) no contexto de um meio de trabalho(MT). Eles

constituem a ATIVIDADE.

A situação de trabalho (empresa) forma um sistema, isto é, um conjunto de partes

interdependentes, articuladas em função de um fim.

Assim, o acidente é uma das manifestações de disfunção do sistema, capaz de revelar o

caráter patológico de seu funcionamento.

O acidente, descrito como um processo iniciado por uma primeira perturbação de

um elemento do sistema, passando por uma cadeia de incidentes intermediários, evolui até

a lesão de um indivíduo ou dano material.

Regras básicas para montagem da Árvore de Causas.

O método parte do princípio que se ocorreu um acidente alguma coisa variou ou

mudou em relação ao habitual.

1-Realizar a investigação do acidente logo após a ocorrência e no próprio local onde

ocorreu, envolvendo a participação do acidentado, colegas e técnicos que conheçam a

situação e o tipo de trabalho.

Page 12: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

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2-Utilizar apenas fatos objetivos (Variações e Habituais) na descrição do acidente. Evitar

interpretações e juízos de valor.

3-Pesquisar o habitual (modo normal do trabalho) para verificar o que variou.

4-Investigar os fatos (variações e permanente) segundo quatro componentes:

o trabalhador,

os meios usados (máquinas, ferramentas materiais),

a tarefa / atividade

o meio ambiente de trabalho (físico, cultural, social).

5-Montar as relações (Árvore) entre os fatos respeitando as coerências e procedências.

Questões para a montagem do diagrama:

1- Houve realmente variação com referência a seu estado precedente habitual?

2- Quais são estas variações?

EXEMPLO 1:

Page 13: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

13

Sr. G., 45 anos de idade, admitido como soldador há cinco anos, na ocasião do

acidente exercia a função de serralheiro, pois, há cerca de cinco meses o equipamento de

solda que operava estava com defeito, aguardando reparação.

Recentemente, coincidindo com novo plano econômico do governo, a empresa

atravessara fase de diminuição do número de encomendas, dispensando quase duzentos

trabalhadores. A posterior retomada do nível de produção não foi acompanhada de

recontratações, passando a empresa a aumentar o número de horas-extras e a deslocar

trabalhadores de uma função para outra, de acordo com as necessidades mais prementes e

imediatas. Nessa situação, o Sr. G. vinha executando tarefas de serralheiro, sem ter

recebido treinamento nem instruções sobre os riscos de sua nova função.

Na manhã da véspera do dia do acidente, o Sr. G. havia sido designado para furar

peças que tinham forma aproximada de C, com cantos retos; espessura de 2,5 cm; altura de

9,0 cm; 'braços do C' com 14 cm de comprimento e 10,5 cm de largura. Para tanto, operava

uma furadeira de peças, equipamento fixo, com bancada possuidora de mecanismo para

fixação de gabarito, na qual são posicionadas e presas as peças a serem furadas. Após

algumas horas de uso, esse equipamento, já antigo e não submetido a manutenções

preventivas, quebrou, fato que vinha se repetindo cerca de uma vez por mês, há tempos. O

Sr. G. passou a utilizar uma furadeira de chapas para furar as peças. Esta furadeira

apresentava como diferenças básicas em relação à de peças a ausência de mecanismo de

fixação de gabarito e bancada com dimensões maiores. A falta desse mecanismo exigia que

a furação fosse realizada com o trabalhador segurando manualmente o conjunto gabarito-

peça, com peso de cerca de 7 kg, solto sobre a bancada, de modo a mantê-lo imóvel e na

posição requerida para a realização da tarefa.

No dia seguinte, o Sr. G. dirigiu-se diretamente à furadeira de chapas para dar

prosseguimento ao trabalho iniciado na véspera, supondo que a furadeira de peças ainda

não tivesse sido reparada. Na verdade, ela já estava em condições de uso, pois a peça que se

quebrara havia sido trocada, fato desconhecido tanto pelo Sr. G., como por seu

contramestre.

Com a altura da broca regulada e a rotação ajustada em 400 rpm, o Sr. G. começou

seu trabalho. O processo de furação estava sendo realizado em duas etapas: na primeira,

com a peça ajustada ao gabarito, eram feitos os dois primeiros furos nos 'braços' horizontais

(peça em forma de C), com uma broca fina. Na segunda, com uma broca de 1,3 cm de

diâmetro, o furo era ampliado. A primeira etapa já havia sido executada em várias peças e o

acidente ocorreu durante a operação de ampliação dos furas da nona peça. Sentado em

frente à bancada da furadeira, cuja altura em relação ao solo era de 1,08 m, o Sr. G.

mantinha manualmente o conjunto gabarito-peça posicionado e imóvel.

Tendo sido ampliado o furo do 'braço' superior da peça, a broca começou a furar o

inferior, atravessando então, os dois 'braços' do C. Nessa situação, o gabarito movimentou-

se, travando a máquina, que, destravando-se em seguida, voltou a girar, quebrando a broca

e projetando o conjunto gabarito-peça e a broca na direção do trabalhador. Este, sentado na

cadeira, de frente para a furadeira, não conseguiu desligar o botão de acionamento

localizado no alto e à esquerda, não conseguindo também sair a tempo de seu posto de

trabalho, sendo atingido no tórax e sofrendo contusão da parede torácica e fratura de duas

costelas.

Page 14: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

14

Trata-se de acidente sobrevindo durante execução de tarefa principal de atividade de

produção. A Tabela 2 apresenta a relação dos fatos contidos na descrição, reelaborados sob

a forma de frases curtas, cada uma delas contendo apenas um fato, classificado como

variação (Ο) ou fato habitual (□) e de acordo com o componente da atividade (I, T, M,

MT). A observação da árvore, apresentada na figura 3 em anexo, revela participação de 35

fatos, do quais 15 (42,9%) são variações, 12 (31,4%), fatos habituais e, em relação a nove

Page 15: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

15

fatos, persistiram dúvidas quanto à classificação. Um dos fatos listados na Tabela 2, o de

número 26, não participou do acidente e não está inscrito na árvore.

Em relação ao componente da atividade, os fatos distribuíram-se em ordem

decrescente: tarefa 11 fatos (31,4%); meio de trabalho dez fatos (28,6%); material nove

fatos (25,7%) e indivíduo cinco fatos (14,3%).

A leitura e interpretação da árvore (Figura 4 anexo) revela que o componente

indivíduo, excluída a lesão, contribui com quatro fatos ou fatores de acidente, dos quais

dois referem-se à situação do trabalhador em relação à ocupação ser soldador e estar

exercendo função de serralheiro. O terceiro refere-se ao seu desconhecimento dos riscos de

furar peças com furadeira de chapas e o quarto, ao seu desconhecimento quanto à situação

de uso da furadeira de peças, já consertada; há uma distribuição equilibrada entre os

componentes tarefa, meio de trabalho e material; na origem do acidente, à esquerda da

árvore, observa-se nítida predominância de fatores classificados como pertencentes aos

componentes meio de trabalho e material.

A análise do esquema de fatores potenciais de acidentes ( Figura 3 ) revela que, na

origem remota do acidente, há participação de fatores gerenciais importantes. Submetida a

constrangimentos econômicos externos (FPA I) e produzindo a partir de encomendas, cujo

volume escapa de seu controle (FPA 2), a empresa adota a prática de alocar trabalhadores

de forma improvisada para funções e postos de trabalho (FPA 4), com o objetivo de

resolver os problemas decorrentes de efetivo insuficiente em relação às necessidades da

produção (FPA 4), prática que fragiliza a fiabilidade e a segurança do sistema. A tais

fatores sobrepõe-se a decisão de manter em operação equipamentos velhos e obsoletos,

sujeitos a panes (FPA 6) e facilitadores da ocorrência de incidentes (FPA 10), o que

acarreta a utilização de equipamentos impróprios à execução de determinadas tarefas (FPA

9), compondo uma tríade conhecida de fatores potenciais de acidentes, aos quais somam-se

falhas na circulação de informações (FPA 8).

FIGURA 3

Page 16: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

16

Esse caso revela ainda a existência de equipamento com zona de operação aberta

(broca da furadeira desprotegida), condição identificável por meio de inspeção.

FIGURA 4

Page 17: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

17

Estão inscritas na árvore da figura acima, sete interrogações, apontando para lacunas

de informação, merecendo destaque: a) Por que um equipamento para furar chapas é, ainda

que eventualmente, utilizado para furação de peças? b) Por que um trabalhador que há

cinco meses está desviado de função não recebeu treinamento que o capacitasse à execução

de suas novas tarefas? c) Por que uma indústria de grande porte mantém em funcionamento

um equipamento velho e obsoleto, sujeito a sucessivas panes, quando o preço de um novo é

irrisório em face do porte da empresa?

Exemplo 2:

Um caminhoneiro, transportando material em canteiro de obras, utiliza itinerário

não habitual com rampa muito inclinada. Desejando parar, pisa nos freios, que não

respondem. O caminhão reserva que ele estava usando ( em função de pane no caminhão de

uso habitual) estava sobrecarregado, bate em um muro e ele fere a cabeça.

Na coleta de informações realizada constatou-se que o caminhão fora de estrada

utilizado era o caminhão reserva, pois o titular estava em reparos e que os freios do

caminhão reserva não estavam em boas condições. Além disso, obteve-se a informação de

que o caminho que usualmente o operador tomava, que era mais extenso e menos inclinado,

estava impedido por conta de operações programadas pela gerência de produção. O

diagrama construído com base nas regras do método é apresentado na figura , a seguir:

Page 18: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

18

Sexo

Fatores ambientais que podem afetar a saúde.

Características individuais que modificam o efeito de fatores

ambientais

Fonte: BEAGLEHOLE, R.; BONITA, R.; KJELLSTRÖM, T. Epidemiologia Básica. São

Paulo: Santos Liv. Editora / OMS, 1996 (modificado)

FATORES PSICOLÓGICOS Carga mental, relações humanas, outros fatores estressantes

FATORES ACIDENTAIS Contato acidental com algum tipo de energia, objeto ou substâncias perigosas.

FATORES BIOLÓGICOS

Bactérias, vírus, parasitas FATORES FÍSICOS Ruído, clima, carga de trabalho (exigência biomecânica), luminosidade, radiação,

FATORES QUÍMICOS Produtos químicos, poeira, drogas, tabaco, etc.

Idade

Condição física

Personalidade

Fatores genéticos

Nutrição

Doenças

Page 19: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

19

MODELO MULTI-CAUSAL PARA EXPLICAR A OCORRÊNCIA DE ACIDENTES

(Adaptação do Diagrama de Ishikawa)

2.2 - O CUSTO DOS ACIDENTES DE TRABALHO

Quando ocorre um acidente pavoroso como o da Plataforma da Bacia de Campos,

percebe-se mais claramente a magnitude das perdas decorrentes dos sinistros do trabalho.

A maior das perdas, sem dúvida, é a das vidas humanas. Nada mais trágico para

uma família do que perder seus entes queridos no trabalho. Isso não tem preço.

Mas os acidentes causam sérias perdas para a sociedade como um todo. Comecemos

pelas empresas.

1. Os custos mais óbvios, nesse campo, são o tempo perdido; as despesas com os primeiros

socorros; a destruição de equipamentos e materiais; a interrupção da produção; o

retreinamento de mão-de-obra; a substituição de trabalhadores; o pagamento de horas-

extras; a recuperação dos empregados; os salários pagos aos trabalhadores afastados; as

despesas administrativas; os gastos com medicina e engenharia de reparação; etc.

2. Há custos menos óbvios: o adicional que os trabalhadores exigem para trabalhar em

condições perigosas; o pagamento de altos prêmios de seguros; a maculação da imagem da

empresa; as ações por danos morais.

Conhecimentos

Page 20: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

20

3. Ao afetar o custo de produção, os acidentes e doenças do trabalho forçam as empresas a

elevar o preço dos bens e serviços que produzem o que pode gerar inflação ou sabotar a sua

capacidade de competir - o que compromete a sua saúde econômica, a receita tributária e o

desempenho da economia como um todo.

Na composição dos custos dos acidentes há duas categorias básicas: os custos

segurados (despesas com seguro acidentes) e os não segurados (outras despesas).

Durante muito tempo, considerou-se que a relação entre os custos segurados e os

não segurados era de 1:4. Considerando-se que a Previdência Social do Brasil arrecada e

gasta anualmente cerca de R$ 2,5 bilhões no campo dos acidentes do trabalho, as empresas

brasileiras estariam arcando com um custo adicional de R$ 10 bilhões o que, nos leva a

concluir que a precariedade da prevenção dos riscos do trabalho custa a elas, R$ 12,5

bilhões por ano.

Os acidentes têm custos para outros membros e entidades da sociedade, a saber:

1. Devem ser considerados aqui os danos aos trabalhadores e às suas famílias na forma de

redução de renda, interrupção do emprego de familiares, gastos com acomodação no

domicílio e, o mais importante, a dor e o estigma do acidentado ou doente. Os trabalhadores

e os familiares "bancam" uma grande parte dos custos dos acidentes, estimando-se que isso

eleva a relação acima para 1:5, fazendo subir o custo para R$ 15 bilhões por ano.

2. Além disso, os acidentes e doenças profissionais geram custos para o Estado não só em

termos de pagamento de benefícios a doentes e acidentados, mas também em termos do

pagamento das despesas de recuperação da saúde e reintegração das pessoas no mercado de

trabalho e na sociedade em geral, inclusive os do mercado informal (60% dos brasileiros).

Estima-se que isso acarrete um adicional de custo de R$ 5 bilhões Chega-se à triste

conclusão de que os acidentes do trabalho no Brasil geram uma despesa fenomenal que

chega à casa dos R$ 20 bilhões por ano!

Mesmo assim, esses números são subestimados. Calcula-se que 80% dos acidentes e

doenças profissionais no mercado de trabalho formal, especialmente, os de menor

gravidade, não são notificados.

Mas deixemos essa matemática de lado pois o ser humano vale muito mais do que

todos esses cálculos. O valor da vida não pode ser matematizado. Eventos como o da

Petrobrás, vão muitos além da aritmética dos burocratas e escancaram a necessidade de

empresários e trabalhadores elevarem substancialmente os cuidados com as vidas de todos

os brasileiros.

3 - ANÁLISE DOS ACIDENTES COMO REGISTROS OFICIAIS

3.1 A concepção predominante no Brasil

No Brasil, as empresas que empregam trabalhadores de acordo com as regras

preconizadas na Consolidação das Leis do Trabalho adotam definição jurídica de acidente

do trabalho constante na legislação previdenciária: “aquele que ocorre pelo exercício do

trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que

cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”

(Paixão 1991). Assim, ocorrido um acidente em que a vítima é vinculada ao seguro de

acidente do trabalho, o Departamento de Pessoal da empresa emite comunicação de

Page 21: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

21

acidente do trabalho (CAT), encaminhada à Previdência Social, com cópia para outros

organismos públicos. Além disso, por força de obrigações definidas na legislação

trabalhista vigente, setores da empresa procedem à investigação do acidente.

As estatísticas oficiais de acidentes do trabalho são elaboradas com base nas

CATs e, apesar da precariedade das informações disponíveis e de suas limitações no que

tange ao dimensionamento do real impacto do trabalho sobre a saúde, mostram que sua

ocorrência assume dimensão alarmante. Assim é que, de 1981 a 1990, foram registrados

junto à Previdência Social 10.374.247 acidentes do trabalho, dos quais 254.550 resultaram

em invalidez e 47.251 em óbitos (Binder e Almeida 1997).

Na nova versão da Norma Brasileira 14280 (NBR 14280), a Associação Brasileira

de Normas Técnicas (ABNT) adota definição bastante semelhante à da legislação, embora

se refira também a eventos sem vítimas: “Acidente de trabalho é a ocorrência imprevista e

indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão

pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto dessa lesão”.

Nesses dois casos, legislação trabalhista e Norma Brasileira, a exploração de causas

predominantes baseia-se na noção introduzida pela terceira pedra da seqüência linear

proposta por Heinrich: atos inseguros e condição insegura. Por vezes, as denominações

usadas assumem pequenas mudanças: atos e/ou condições abaixo do padrão, condição

ambiente de insegurança. Na versão assumida na Norma Brasileira, enfatiza-se a

exploração da condição pessoal de insegurança, que, na seqüência das pedras do dominó,

aparece como aquela que dá origem ao ato inseguro.

3.2 Cadastro de Acidentes do Trabalho, Procedimento e classificação segundo a NBR

14280 - Seguro Acidente do Trabalho.

3.2.1 Objetivo

Fixar critérios para o registro, comunicação, estatística e análise de acidentes do

trabalho, suas causas e conseqüências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.

Esta Norma aplica-se a qualquer empresa, entidade ou estabelecimento interessado

no estudo do acidentes do trabalho, suas causas e conseqüências.

Ex: Comparação da freqüência e/ou gravidade de acidentes entre empresas de

um mesmo ramo ou filiais de uma mesma empresa;

Esta Norma visa a identificação e registro de fatos fundamentais

relacionados com os acidentes de trabalho, de modo a proporcionar meios de

orientação aos esforços prevencionistas.

Não indica medidas corretivas específicas, ou fazer referência a falhas ou a

meios de correção das condições ou circunstâncias que culminaram com o

acidente.

O seu emprego não dispensa métodos mais completos de investigação

(AAF – Análise de Árvore de Falhas entre outros) e comunicação (CAT –

Comunicação de Acidente do Trabalho).

Page 22: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

22

3.2.2 Definições

ACIDENTE DO TRABALHO Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou

não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre

risco próximo ou remoto dessa lesão;

O acidente inclui tanto ocorrências em relação a um momento determinado, quanto

ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas em

termos de período de tempo provável.

A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais

mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições do trabalho.

Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de

outras necessidades fisiológicas – no local de trabalho ou durante este – o empregado é

considerado no exercício do trabalho.

DOÊNÇA DO TRABALHO Doença decorrente do exercício continuado ou

intermitente de atividade laborativa, capaz de provocar lesão por ação imediata;

DOÊNÇA PROFISSIONAL Doença do trabalho causada pelo exercício de atividade

específica, constante em relação oficial;

LESÃO COM AFASTAMENTO (Lesão com perda de tempo ou incapacitante) Lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente

ou de que resulte incapacidade permanente;

Esta lesão pode provocar incapacidade permanente total,

incapacidade permanente parcial, incapacidade temporária total

ou morte.

LESÃO SEM AFASTAMENTO (Lesão não incapacitante ou lesão sem perda de

tempo) Lesão pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia

imediato ao do acidente, desde que não haja incapacidade permanente;

Esta lesão não provoca a morte, incapacidade permanente total ou

parcial ou incapacidade temporária total, exige, no entanto,

primeiros socorros ou socorros médicos de urgência;

Devem ser evitadas as expressões “acidente com afastamento” e “acidente sem

afastamento”, usadas impropriamente para significar, respectivamente “lesão com

afastamento” e “lesão sem afastamento”.

INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL Perda total da capacidade de

trabalho, em caráter permanente, sem morte;

a) ambos os olhos;

b) um olho e uma das mãos ou, um olho e um pé;

c) ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé.

Page 23: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

23

INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL Redução parcial da capacidade de

trabalho, em caráter permanente que, não provocando morte ou incapacidade permanente

total, é a causa de perda de qualquer membro ou parte do corpo, ou qualquer redução

permanente de função orgânica;

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL Perda total da capacidade de trabalho de

que resulte um ou mais dias perdidos, excetuados a morte, a incapacidade permanente

parcial e a incapacidade permanente total;

Permanecendo o acidentado afastado de sua atividade por mais de um ano,

é computado somente o tempo de 360 dias;

A incapacidade temporária parcial não causa afastamento do acidentado,

correspondendo, portanto, a lesão sem perda de tempo.

DIAS PERDIDOS Dias corridos de afastamento do trabalho em virtude de lesão

pessoal, exceto o dia do acidente e o dia de volta ao trabalho;

DIAS DEBITADOS Dias que se debitam, por incapacidade permanente ou morte, para

o cálculo do tempo computado;

TEMPO COMPUTADO Tempo contado em “dias perdidos, pelos acidentados, com

incapacidade temporária total” mais os “dias debitados pelos acidentados vítimas de morte

ou incapacidade permanente, total ou parcial”;

HORAS-HOMEM DE EXPOSIÇÃO AO RISCO (horas-homem) Somatório das

horas durante as quais os empregados ficam à disposição do empregador, em determinado

período;

TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTES Número de Acidentes com lesão com

afastamento por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período;

TAXA DE GRAVIDADE DE ACIDENTES Tempo computado, ou seja, dias

debitados mais dias perdidos por milhão de horas-homem de exposição ao risco, em

determinado período;

ANÁLISE E ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES, CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS

ANÁLISE DO ACIDENTE Estudo do acidente para a pesquisa de causas,

circunstâncias e conseqüências;

ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES, CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS Números

relativos à ocorrência de acidentes, causas e conseqüências devidamente classificadas;

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE Informação que se dá aos órgãos

interessados, em formulário próprio, quando da ocorrência de acidente;

Page 24: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

24

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES PARA FINS LEGAIS Qualquer

comunicação de acidente emitida para atender a exigências da legislação em vigor como,

por exemplo, a destinada à previdência social;

COMUNICAÇÃO INTERNA DE ACIDENTES PARA FINS DE REGISTRO

Comunicação que se faz com a finalidade precípua de possibilitar o registro de

acidente

CADASTRO DE ACIDENTES Conjunto de informações e de dados relativos aos

acidentes ocorridos;

CUSTO DE ACIDENTES Valor de prejuízo material decorrente de acidentes;

CUSTO SEGURADO Total das despesas cobertas pelo seguro de acidente do trabalho;

CUSTO NÃO SEGURADO Total das despesas não cobertas pelo seguro de acidente

do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes da

interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de danos

causados a equipamentos e materiais, da perturbação do trabalho normal e de atividades

assistências não seguradas;

3.2.3 AVALIAÇÃO DA FREQÜÊNCIA E DA GRAVIDADE DOS ACIDENTES A

avaliação da freqüência e da gravidade deve ser feita em função de:

Número de acidentes ou acidentados

FREQÜÊNCIA e

Horas-homem de exposição ao risco

Tempo Computado (Dias perdidos e dias debitados)

GRAVIDADE e

Horas-homem de exposição ao risco

CÁLCULO DE HORAS-HOMEM DE EXPOSIÇÃO AO RISCO As horas-homem

são calculadas pelo somatório das horas de trabalho de cada empregado;

Ex: Vinte e cinco homens trabalhando, cada um 200 horas por mês:

25 x 200 = 5000 horas-homem

HORAS DE EXPOSIÇÃO AO RISCO As horas de exposição devem ser

extraídas das folhas de pagamento ou quaisquer outros registros de ponto,

consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias;

HORAS ESTIMADAS DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Quando não se puder

determinar o total de horas realmente trabalhadas, elas deverão ser estimadas

Page 25: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

25

multiplicando-se o total de dias de trabalho pela média do número de horas trabalhadas por

dia.

Na impossibilidade absoluta de se conseguir o total de homem-hora de

exposição ao risco, arbitra-se em 2000 horas-homem anuais a exposição do risco para

cada empregado.

HORAS NÃO-TRABALHADAS As horas pagas, porém não realmente

trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como as relativas a férias, licença para

tratamento de saúde, feriados, dias de folga, gala, luto, convocações oficiais, não devem ser

incluídas no total de horas trabalhadas, isto é, horas de exposição ao risco

HORAS DE TRABALHO DE EMPREGADO RESIDENTE EM PROPRIE-DADE

DA EMPRESA Só devem ser computadas as horas durante as quais o empregado

estiver realmente a serviço do empregador;

HORAS DE TRABALHO DE EMPREGADO COM HORÁRIO DE TRA-BALHO

NÃO DEFINIDO Para dirigente, viajante ou qualquer outro empregado sujeito a

horário de trabalho não definido, deve ser considerado no computo das horas de exposição,

a média diária de 8 horas;

HORAS DE TRABALHO DE PLANTONISTA Para empregados de plantão nas

instalações do empregador devem ser consideradas as horas de plantão;

DIAS PERDIDOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL São

considerados como dias perdidos por incapacidade temporária total os seguintes:

Os dias subseqüentes ao da lesão, em que o empregado continua incapacitado para o

trabalho (inclusive dias de repouso remunerado, feriados e outros dias em que a empresa,

entidade ou estabelecimento estiverem fechados);

Os subseqüentes ao da lesão, perdidos exclusivamente devido à não disponibilidade de

assistência médica ou recursos de diagnósticos necessários;

Não são computáveis o dia da lesão e o dia em que o acidentado é considerado apto

para retornar ao trabalho.

Page 26: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

26

DIAS A DEBITAR Devem ser debitados por morte ou incapacidade permanente, total

ou parcial, de acordo com o estabelecido no Quadro I-A:

Quadro 1 – A

TABELA DE DIAS DEBITADOS

Natureza Avaliação

percentual

Dias

debitados

Morte 100 6.000

Incapacidade total e permanente 100 6.000

Perda da visão de ambos os olhos 100 6.000

Perda da visão de um olho 30 1.800

Perda do braço acima do cotovelo 75 4.500

Perda do braço abaixo do cotovelo 60 3.600

Perda da mão 50 3.000

Perda do primeiro quirodáctilo (polegar) 10 600

Perda do qualquer outro quirodáctilo (dedo) 5 300

Perda de dois outros quirodáctilos (dedos) 12,5 750

Perda três outros quirodáctilo (dedos) 20 1.200

Perda de quatro outros quirodáctilos (dedos) 30 1.800

Perda do primeiro quirodáctilo (polegar) e qualquer outro 20 1.200

Perda do primeiro quirodáctilo (polegar) e dois outros 25 1.500

Perda do primeiro quirodáctilo (polegar) e três outros 33,5 2.000

Perda do primeiro quirodáctilo (polegar) e quatro outros 40 2.400

Perda da perna acima do joelho 75 4.500

Perda da perna no joelho ou abaixo dele 50 3.000

Perda do pé 40 2.400

Perda do primeiro pododáctilo (dedo grande) ou de mais 5 300

Perda do primeiro pododáctilo de ambos os pés 10 600

Perda de qualquer outro pododáctilos 0 0

Perda da audição de um ouvido 10 600

Perda da audição de ambos os ouvidos 50 3.000

MORTE E INCAP. PERMANENTE TOTAL 6.000 dias debitados

INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL Tabela 1 – dias debitados

POR INCAPACIDADE PERMANENTE QUE AFETA MAIS DE UMA PARTE DO

CORPO O total de dias a debitar deve ser a soma dos dias a debitar por parte lesada. Se

a soma exceder 6.000 dias, deve ser desprezado o excesso;

POR LESÃO NÃO CONSTANTE NO QUADRO I – DIAS PERDIDO Os dias a

debitar por lesão permanente não constante no quadro I (tal como lesão de órgão interno, ou

perda de função) devem ser uma percentagem de 6.000 dias, determinada de acordo com

Page 27: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

27

parecer médico, que se deve basear nas tabelas atuariais de avaliação de incapacidade

utilizadas por entidades seguradoras;

DIAS A COMPUTAR POR INCAPACIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE

TEMPORÁRIA DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE Quando houver um

acidentado com incapacidade permanente parcial e incapacidade temporária total,

independentes, decorrentes de um mesmo acidente, contam-se os dias correspondentes à

incapacidade de maior tempo perdido, que será a única incapacidade a ser considerada;

3.2.3.1 MEDIDAS DE AVALIAÇÃO DE FREQÜÊNCIA E GRAVIDADE

TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTES Deve ser expressa com aproximação de

centésimos e calculada pela seguinte expressão:

TFA = N x 1.000.000

H

Onde: TFA taxa de freqüência de acidentes

N número de acidentes com afastamento

H horas-homem de exposição ao risco

TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS COM LESÃO SEM

AFASTAMENTO Deve-se fazer o levantamento do número de acidentes vítimas de

lesão, sem afastamento, calculando a respectiva taxa de freqüência;

Apresenta a vantagem de alertar a empresa para acidentes que concorram para o aumento

do número de acidentes com afastamento;

O cálculo deve ser feito da mesma forma que para os acidentados vítimas de lesão com

afastamento. Auxilia os serviços de prevenção, possibilitando a comparação existente entre

acidentes com afastamento e sem afastamento.

TAXA DE GRAVIDADE DE ACIDENTES Deve ser expressa em números

inteiros e calculados pela seguinte expressão:

TGA = T x 1.000.000

H

Onde: TGA taxa de gravidade

T tempo computado = dias perdidos + dias debitados

H horas-homem de exposição ao risco

A taxa de gravidade de acidentes visa exprimir, em relação a um milhão de horas-homem

de exposição ao risco, a perda de tempo que ocorre em conseqüência do acidente e de sua

gravidade.

Page 28: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

28

REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DAS TAXAS

PERÍODOS O cálculo das taxas deve ser realizado períodos mensais e anuais,

podendo-se usar outros períodos quando houver conveniência;

PRAZOS DE ENCERRAMENTO Para determinar as taxas relativas a

acidentados vítimas de lesões com perda de tempo, deve ser observado:

As taxas devem incluir todos os acidentados vítimas de lesões com afastamento no

período considerado (mês, ano), devendo os trabalhos de apuração serem encerrados,

quando necessário, após decorridos 45 dias do fim desse período;

Em caso de incapacidade que se prolongue além do prazo de encerramento previsto (45

dias do período considerado), o tempo perdido deve ser previamente estimado com base em

informação médica;

Quando se deixar de incluir um acidentado no levantamento de determinado período, o

registro respectivo deve ser incluído, posteriormente, com as necessárias correções

estatísticas;

DATA DE REGISTRO O número de acidentados e o tempo perdido correspondente às

lesões por eles sofridas devem ser registrados com data da ocorrência dos acidentes;

Os casos de lesões mediatas (doenças do trabalho) que não possam ser atribuídas a um

acidente de data perfeitamente fixável devem ser registrados com as datas em que as lesões

forem comunicadas pela primeira vez.

3.2.4 REGISTRO E ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES

ESTATÍSTICAS POR SETOR DE ATIVIDADE Além das estatísticas globais da

empresa, entidade ou estabelecimento, é de toda conveniência que sejam elaboradas

estatísticas por setor de atividade, o que permite evitar que a baixa incidência de acidentes

em áreas de menor risco venha a influir nos resultados de qualquer das demais, excluindo,

também, das áreas de atividade específica os acidentes não diretamente a elas relacionadas;

LEVANTAMENTO DO CUSTO NÃO SEGURADOS Para levantamento do

custo não segurado devem serem levados em consideração, entre outros, os seguintes

elementos:

Despesas com reparo ou substituição de máquina, equipamento ou material avariado;

Despesas com serviços assistenciais não segurados;

Pagamento de horas extras em decorrência do acidente;

Despesas jurídicas;

Complementação salarial ao empregado acidentado;

Prejuízo decorrente da queda de produção pela interrupção do funcionamento da

máquina ou da operação de que estava incumbido o acidentado, ou da impressão que o

acidentado causa aos companheiros de trabalho;

Page 29: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

29

Desperdício de material ou produção fora de especificação, em virtude da emoção

causada pelo acidente;

Redução da produção pela baixa do rendimento do acidentado, durante certo tempo, após

o regresso ao trabalho;

Horas de trabalho dispendidas pelos supervisores e por outras pessoas:

Na ajuda do acidentado;

Na investigação das causas do acidente;

Em providências para que o trabalho do acidentado continue a ser executado;

Na seleção e preparo de novo empregado;

Na assistência jurídica;

Na assistência médica para os socorros de urgência;

No transporte do acidentado.

4 - RISCOS AMBIENTAIS

Riscos ambientais são aqueles causados por agentes físicos, químicos ou biológicos

que, presentes nos ambientes de trabalho, são capazes de causar danos à saúde do

trabalhador em função de sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição.

Agentes Físicos:

4.1 AGENTES FÍSICOS: são as diversas formas de energia a que possam estar expostos

os trabalhadores. São os riscos gerados pelos agentes que têm capacidade de modificar as

características físicas do meio ambiente, tais como: ruído, calor, vibrações, pressões

anormais, temperaturas (sobre carga térmica e fria), radiações ionizantes, radiações não

ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. Por exemplo, a existência de um tear

numa tecelagem introduz no ambiente um risco do tipo aqui estudado, já que tal máquina

gera ruídos, isto é, ondas sonoras que irão alterar a pressão acústica que incide sobre os

ouvidos dos operários.

Os riscos físicos se caracterizam por:

Exigirem um meio de transmissão (em geral o ar) para propagarem sua

nocividade.

Agirem mesmo sobre pessoas que não têm contato direto com a fonte do

risco.

Em geral ocasiona lesões crônicas, mediatas.

Alguns exemplos de riscos físicos ruídos (que podem gerar danos ao aparelho

auditivo, como a surdez, além de outras complicações sistêmicas); iluminação (que podo

provocar lesões oculares), calor, vibrações, radiações ionizantes (corno os Raios-X) ou não-

ionizantes (com a radiação ultravioleta), pressões anormais. Vale aqui destacar que a

gravidade (e até mesmo a existência) de riscos deste tipo depende de sua concentração no

ambiente de trabalho. Uma fonte de ruídos, por exemplo, pode não se constituir num

problema (e, por vezes, é até solução contra inconvenientes como a monotonia), mas pode

vir a se constituir numa fonte geradora de uma surdez progressiva, e até mesmo de uma

Page 30: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

30

surdez instantânea (por exemplo, um ruído de impacto que perfure o tímpano), tudo

depende da intensidade e demais características físicas do ruído por ela gerado.

Ruído.

Definições Básicas: Som se caracteriza por flutuações de pressão em um meio

compressível. A sensação de som só ocorrerá quando a amplitude destas flutuações e a

freqüência com que elas se repetem estiverem dentro de determinadas faixas de valores

Reduz a capacidade auditiva do trabalhador, a exposição intensa e prolongada ao

ruído, atua desfavoravelmente sobre o estado emocional do indivíduo com conseqüências

imprevisíveis sobre o equilíbrio psicossomático.

De um modo geral, quanto mais elevados os níveis encontrados, maior o número de

trabalhadores que apresentarão início de surdez profissional e menor será o tempo em que

este e outros problemas se manifestarão.

É aceito ainda que o ruído elevado influi negativamente na produtividade, além de

ser freqüentemente o causador indireto de acidentes do trabalho, quer por causar distração

ou mau entendimento de instruções, quer por mascarar avisos ou sinais de alarme.

O grande progresso atual está em conflito com as condições de vida humana, ou

seja, muitas vezes o indivíduo é obrigado a permanecer em ambientes ruidosos.

O ruído excessivo causa surdez, stress, fadiga, irritação e diminui a produtividade.

porém, pode se eliminar ou reduzir qualquer tipo de ruído através de dispositivos de alta

tecnologia concebidos pela engenharia acústica.

Basicamente, a redução de qualquer ruído pode ser feita através de absorção ou

isolação acústica.

RUÍDO - É a energia transmitida por vibrações no ar (ou outros materiais), impressionando

assim o nosso aparelho auditivo. Caracteriza-se por causar uma sensação de incômodo ou

agressividade a nossa audição.

Ruído continuo ou intermitente: É do tipo de ruído que apresenta picos de energia

acústica de duração superior a um segundo, em intervalos de tempo inferior a um

segundo.

Ruído de impacto: É quando o pico de energia acústica de duração de um segundo,

se apresenta em intervalos superior a um segundo.

Page 31: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

31

* Para uma exposição de 8 horas/diárias sem proteção auditiva.

** Sem proteção adequada.

Avaliação Quantitativa - Instrumento utilizado: Medidor de Nível de Pressão Sonora

(Decibelímetro) devidamente calibrado.

METODOLOGIA: (1) Medição em decibéis (dB) com o instrumento operando no circuito de compensação

"A" e circuito de resposta lenta (SLOW).{Portaria n.º 3214/78 do MTb – NR/15 – anexo n.º

1, item 2}

As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

RUÍDO

Contínuo ou

intermitente Impacto (2)

NR- 15 Anexo 01 NR-15 Anexo 02

Limite de Tolerância *

85 dB (A)

Limite de Tolerância 130 dB

Linear;130 dB(C)Fast

Risco Grave e

Iminente **

115 dB (A)

Risco Grave e Iminente**

140 dB (Linear); 130 dB(C)

Fast

Page 32: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

32

LIMITES DE TOLERÂNCIA – RUÍDO

CONTÍNUO OU INTERMITENTE

Segundo a Lei 6514 – Portaria 3214/78, Norma Regulamentadora NR-15 – Anexo

1, são definidos tempos máximos de exposição de acordo com o nível de ruído em dB(A).

NR - 15 – ANEXO Nº 1

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO

CONTÍNUO OU INTERMITENTE

Nível de

Ruído

dB(A)

Máxima Exposição

Diária Permissível

85

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

97

98

99

100

102

104

105

106

108

110

112

8 horas

7 horas

6 horas

5 horas

4 horas e 30 minutos

4 horas

3 horas e 30 minutos

3 horas

2 horas e 40 minutos

2 horas e 15 minutos

2 horas

1 hora e 45 minutos

1 hora e 15 minutos

1 hora

45 minutos

35 minutos

30 minutos

25 minutos

20 minutos

15 minutos

10 minutos

08 minutos

07 minutos

Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com

instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito

de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.

Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância

fixados no Quadro deste anexo.

Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não

estejam adequadamente protegidos.

Page 33: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

33

Calor

É uma modalidade de riscos físicos que comumente se faz presente nos ambientes

de trabalho de diversas indústrias: têxtil, vidro, siderurgia, etc, que possuem fontes de calor

radiante, assim como naquelas que expõem os trabalhadores às intempéries, como na

construção civil e outras desenvolvidas ao ar livre.

A Organização Internacional do Trabalho - OIT recomenda como ideais, as

temperaturas entre 20 e 25oC, umidade relativa do ar entre 30 e 70% e velocidade do vento

entre 0,1 e 0,3 m/s, se a carga de trabalho for leve e não transmitir calor radiante.

O homem é um animal homeotérmico, ou seja, a sua temperatura corporal é

relativamente estável, apesar das variações da temperatura do meio exterior. Como, na

maioria das vezes, essas temperaturas são diferentes (principalmente quando o homem

trabalha exposto ao sol), há então, sempre a procura de um equilíbrio térmico entre a

produção de calor pelo corpo e a troca de energia térmica com o meio ambiente. O centro

de regulação térmica do nosso corpo fica no cérebro, na região conhecida como

hipotálamo.

O corpo pode ser capaz de manter a sua temperatura dentro de uma faixa estreita,

tanto em um clima quente quanto em um clima frio, por meio da sudorese, de alterações da

respiração, de tremores e da variação do fluxo sangüíneo que chega a pele e aos órgãos

internos. Contudo, a exposição excessiva a temperaturas elevadas pode acarretar distúrbios

como a exaustão pelo calor, a intermação, fadigas, cataratas, cefaléias, distúrbios

psicológicos e as câimbras causadas pelo calor.

O risco de apresentar um desses distúrbios causados pelo calor aumenta com a

umidade elevada, que diminui o efeito refrescante da sudorese, e com o esforço físico

prolongado, que aumenta a quantidade de calor produzido pelos músculos.

A produção de calor corporal (termogênese) é o resultado da soma das energias

produzidas ou liberadas através dos seguintes mecanismos:

Metabolismo basal = o gasto energético do organismo à temperatura de neutralidade

térmica, cujo valor é de 1700 cal para um homem de 70 kg, em jejum, em repouso, à 18oC,

estando o mesmo medianamente vestido;

Exercício muscular = o movimento voluntário dos músculos; o rendimento muscular é

pequeno, em torno de 20%, o restante é liberado como calor; e

Metabolismos associados = a alimentação, em particular.

A quantificação da carga metabólica do corpo em função do tipo de atividade

exercida, se encontra indicada no Quadro 3 da Norma NR 15 da Portaria 3214/78.

Page 34: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

34

CONCEITOS DA NR-15 – ANEXO N.º 3 da Portaria 3214/78 A sobrecarga térmica está relacionada com o ambiente (exposição) e com a

atividade física do trabalhador (metabolismo).

IBUTG = Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo

tbn = Temperatura de bulbo úmido natural

tg = Temperatura de globo

tbs = Temperatura de bulbo seco

Avaliação Quantitativa - Instrumento utilizado: Conjunto de Termômetros composto de:

Termômetro de Bulbo Úmido Natural, Termômetro de Globo e Termômetro de Mercúrio

Comum.

{Portaria n.º 3214/78 do MTb – NR/15 – anexo n.º 3, item 2}

Metodologia: As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à

altura da região do corpo mais atingida.

{Portaria n.º 3214/78 do MTb – NR/15 – anexo n.º 3, item 3}

CALOR

NR - 15 / ANEXO Nº 3

I B U T G

AMBIENTES

INTERNOS

OU EXTERNOS

AMBIENTES

EXTERNOS

SEM CARGA SOLAR COM CARGA

SOLAR

IBUTG = 0,7tbn + 0,3tg IBUTG = 0,7tbn +

0,1tbs + 0,2tg

São basicamente quatro (4) as formas de perda do calor corporal:

Condução térmica = transferência de calor entre a superfície de um corpo, quando em

contato com outra superfície sólida situada no entorno;

Convecção = troca térmica que se dá entre a superfície externa do corpo e um meio flúido

envolvente que se encontra em circulação forçada ou natural; trasferência de calor da pele

para o ar (a perda é maior quando a velocidade do ar é alta);

Page 35: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

35

Radiação térmica = transferência de energia entre a superfície do corpo e o meio exterior,

através de ondas eletromagnéticas, que se propagam à velocidade da luz; a pele perde calor

para amenizar a temperatura ambiente (a pele exposta ao sol, absorve calor); e

Evaporação-sudação = é a forma mais eficiente que o corpo humano tem de perder energia

calorífica para o meio ambiente, e se dá através das seguintes formas: perda de vapor

d´água pelos pulmões (desprezível para o homem); perspiração (difusão de água através das

camadas superficiais da pele para a superfície); sudação (evaporação do suor liberado pela

pele), quando a água evapora através da pele e elimina calor (facilitada pelo vento e

dificultada pela alta umidade relativa do ar).

Radiações Ionizantes e Não-Ionizantes

Consoante o resultado da sua interação com a matéria, as radiações dividem-se em

ionizantes e não ionizantes.

Radiações ionizantes:

São consideradas Radiações Ionizantes aquelas que possuem energia suficiente para

atravessar a matéria e remover elétrons, ionizando os átomos e moléculas.

Radiação Ionizante é normalmente dividida em dois grupos: Radiação Corpuscular

– Radiação Eletromagnética.

Partículas subatômicas tais como elétrons, prótons, nêutrons, dêutrons e alojas

quando possuem alta velocidade, formam um feixe; são chamados de radiação corpuscular.

Por exemplo: emissão alfa ou beta de um elemento radioativo. Como todas as

partículas têm uma massa m e uma velocidade v a energia desta radiação corpuscular pode

ser calculada por: E = ½ m v².

A radiação eletromagnética consiste de “quanta” ou pacotes de energia transmitidos

em forma de movimento ondulatório. Ex.: Ondas de rádio, luz visível, Raios-X. As

radiações eletromagnéticas não possuem massa. São enquadradas como radiações

eletromagnéticas, todas as radiações que possuem oscilações elétricas e magnéticas; são

ondas que viajam numa velocidade e diferem somente no comprimento de suas ondas.

As duas classes de radiação (corpuscular e eletromagnética) servem para solucionar

uma série de problemas, por exemplo: reflexão, difração, polarização, podem ser estudadas

satisfatoriamente pelas ondas eletromagnéticas; entretanto, produção de raios-X, absorção

ou espalhamento dos raio-X podem ser explicados de melhor maneira se consideramos

como partículas ao invés de onda.

Aplicação: Várias atividades profissionais já utilizam material e/ou equipamento

emissor de radiação ionizante, entre as quais:

>Pesquisa: Laboratórios de pesquisa aceleradores de partículas e de reatores nucleares são

utilizados para descobrir novas partículas, conhecer melhor a estrutura de compostos

químicos, o metabolismo de certos alimentos e também para produzir novas fontes de

radiações ionizantes.

>Medicina: Isótopos radioativos são utilizados no tratamento de doenças e em pesquisas

médicas e biológicas. Como indicadores e emissores de radiação são utilizados na

pesquisas de metabolismo de certos alimentos, no controle do percurso de certas

substâncias pelo organismo humano e de animais e no diagnóstico e tratamento de certas

doenças. Por exemplo, em larga escala são tilizados os raios-X para identificar, localizar

Page 36: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

36

e combater doenças. Da mesma forma outros elementos ativos são usados, como: Iodo,

estrôncio, ouro, cobalto, irídio, etc.

>Indústria: Fontes de radiação têm grande utilização na indústria em geral. Podemos citar

alguns empregos para ilustração:

>Como indicadores em análises químicas, detecção de impurezas, desgaste, medida de

descarga de líquidos, pesquisa de corrosão e difusão de metais, entre outros empregos.

Podemos citar, por exemplo, o emprego de raios-X industrial na verificação de falhas em

estruturas metálicas e identificação de soldas defeituosas.

>Como emissores de radiações penetrantes na medida de espessura, densidade, na

radiografia, produção de energia e localização de objetos ocultos.

>Na produção de energia elétrica.

>Nos transportes, reatores já são utilizados como meio de propulsão de navios e

submarinos, por exemplo.

As radiações ionizantes incluem os raios alfa, beta e gama, os raios X, nêutrons e

prótons, têm a capacidade de produzir íons, direta ou indiretamente. Os raios X e gama são

radiações eletromagnéticas, sendo as restantes corpusculares.

Oferecem sério risco à saúde dos indivíduos expostos. São assim chamadas pois

produzem uma ionização nos materiais sobre os quais incidem, isto é, produzem a

subdivisão de partículas inicialmente neutras em partículas eletricamente carregadas. As

radiações ionizantes são provenientes de materiais radioativos como é o caso dos raios alfa

(a), beta (b) e gama (g), ou são produzidas artificialmente em equipamentos, como é o caso

dos raios X.

Radioatividade:

Propriedade que os núcleos atômicos possuem de emitir partículas e radiações

eletromagnéticas para se transformarem em outros núcleos. Este fenômeno espontâneo é

chamado de desintegração radioativa ou reação de decaimento.

Obs.: A radioatividade natural só ocorre com átomos “pesados”, normalmente acima do

chumbo (número atômico = 82). Entretanto, pode-se, atualmente, fabricar isótopos

radioativos (também chamados de radioisótopos) de todos os elementos. Os núcleos dos

isótopos instáveis estão em níveis energéticos excitados e eventualmente podem dar origem

à emissão espontânea de uma partícula do núcleo, passando, então, de um núcleo (pai) para

outro (filho). Os isótopos radioativos podem ser usados de duas maneiras: Como traçadores

na diagnose – Como fontes de energia na terapia.

Células e a Radiação Ionizantes:

Existe perigo em se expor a radiações? A resposta é sim. Mas é importante saber

que tipo de perigo as radiações possuem e o grau de periculosidade. Antes de fazermos um

julgamento sobre riscos, é preciso aprendermos mais sobre o tema.

Uma das principais preocupações, sobre a exposição à radiação, é o potencial risco à

vida da célula. Se uma radiação ionizante entrar numa célula viva, ela pode ionizar os

átomos que a compõem. Já que um átomo ionizado é quimicamente diferente de um átomo

eletricamente neutro, isto pode causar problemas dentro da célula viva.

Normalmente, estes problemas não são significantes. Uma grande percentagem do

nosso corpo é feita de água, e a chance da ionização ocorrer na água é muito grande.

Quando o dano é feito a uma parte vital de uma célula, muitas vezes a própria célula

pode reparar o problema através de mecanismos internos. Cada dano aos cromossomos e ao

DNA podem serem reparados. Cromossomos contêm o DNA, que são importantes para

habilitar as funções do corpo. o DNA é uma longa molécula encontrada em cada uma das

Page 37: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

37

células. As moléculas de DNA fornecem as instruções de como cada célula deve agir. Se o

DNA em uma célula for afetado, ela poderá não executar suas funções adequadamente. A

célula poderá morrer. Nosso corpo pode corrigir problemas no DNA. De fato, diariamente

são corrigidos cerca de 100.000 cromossomos danificados.

Muitos problemas podem surgir se as correções não forem feitas rapidamente. Se os

danos forem sérios, a célula poderá morrer. Também é possível que os danos alterem as

funções da célula e, em alguns casos, a célula se cria réplicas de si mesma. Isto pode gerar

um CÂNCER.

Basicamente, podem ocorrer quatro situações quando uma radiação entra em uma

célula:

1. A radiação pode atravessar a célula sem causar dano algum.

2. A radiação pode danificar a célula, mas ela consegue reparar o problema.

3. A radiação pode causar danos que não podem ser reparados e, para piorar tudo, a célula

cria réplicas defeituosas de si mesma.

4. A radiação causa tantos danos à célula que ela morre.

Quanto às doses de radiação, grandes doses recebidas durante um curto período são

mais perigosas do que as mesmas doses em um grande período. Quando ficamos expostos,

a uma certa dose radiação, num longo período de tempo, nosso corpo tem tempo para

reparar os danos. Porém, se o período for curto, os mecanismos de defesa podem não

conseguir corrigir o dano, e a célula morre.

Doses de Radiação: 1 roentgen é equivalente a cerca 50 radiografias de raio X.

Durante a vida de um ser humano, os tecidos profundos suportam uma exposição de 100 a

400 rem, os olhos 400 rem e a epiderme pode suportar até 600 rem.

Níveis de dosagem nas mais diversas aplicações:

0,077 rem: Raios X médico e odontológico.

0,082 rem/ano: Radiação natural de fundo (raios cósmicos, radônio, etc).

0,14 rem/ano: dose normal ao nível do mar, proveniente dos raios cósmicos e da radiação

natural das rochas.

0,5 rem/ano: moradores em vizinhança de usina nuclear.

5 rem/ano: trabalhador de usina nuclear.

25~50 rem: morte de células, especialmente do tecido linfático. A exposição a radiação

ionizante, limita os astronautas ao máximo de 25 rem por mês e 50 rem por ano, não

podendo exceder 400 rem durante sua vida.

50 rem: Dose típica para uma expedição de 2,5 anos a Marte, fora da magnetosfera da

Terra. Mas o corpo pode se curar ao longo do tempo. Esse nível de radiação aumenta o

risco de câncer em 1% por ano, aproximadamente como fumar por esse período.

100 rem: Após 03 horas aparece a embriagues de radiação, caracterizada por: insônia,

cansaço, fraqueza geral, falta de apetite, enjôo, instabilidade psíquica, vômitos, dores de

cabeça, diminuição de pressão sangüínea, diarréia, leucemia moderada, devido à

diminuição da capacidade da medula óssea produzir células sangüíneas.

75~200 rem em 30 dias. O corpo não é capaz de reparar os danos de maneira tão rápida. O

enjôo da radiação (vômitos, fadiga, queda de cabelo, defeitos em crianças devido a doses

durante a gestação, desenvolvimento de câncer no futuro).

400 rem: Dose letal média, que provoca a morte de 50% da população exposta em 60 dias.

Duas horas após a exposição tem-se:atrofia do baço, produção de bolhas e úlceras na pele,

Page 38: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

38

hemorragias, infecções, perda de cabelo, leucemia.Terapia: transfusões de sangue e

antibióticos.

500 rem: Dose fatal. 100% de morte em 02 dias, pois há a destruição total da mucosa

intestinal. Grandes explosões solares. Pode chegar a mais de 2.000 rems/hora.

Dose letal para 50% dos indivíduos em 30 dias (rem): Carneiro= 250, Cachorro= 350,

Homem= 450, Camundongo= 600, Rato= 700, Coelho= 800, Caracol= 20.000, Mosca de

frutas= 80.000, Ameba= 100.000.

Esterilização por radiação ionizante

A radiação ionizante é um método de esterilização que utiliza a baixa temperatura,

portanto que pode ser utilizado em materiais termo-sensíveis.

Certos átomos possuem a propriedade de emitirem ondas ou partículas de acordo

com a instabilidade de seus núcleos, esta propriedade é chamada de radioatividade. Alguns

elementos, como o Rádio e o Urânio, são naturalmente radioativos, pois possuem seus

núcleos instáveis, outros são produzidos artificialmente, como o Cobalto 60 e Césio 137.

Para fins de esterilização industrial as fontes de raios beta e gama são as utilizadas.

Radiação Beta

Este tipo de radiação é conseguida através da desintegração natural de elementos

como o Iodo 131 ou Cobalto 60, ou ainda artificialmente por meio de máquinas

aceleradoras de elétrons (eléctron beam). O eléctron beam é utilizado para a esterilização de

materiais plásticos de baixa espessura.

Radiação Gama

É produzido pela desintegração de certos elementos radioativos, o mais utilizado é o

Cobalto 60. Os raios gama possuem grande penetração nos materiais.

Utilização: Este tipo de esterilização é utilizado, especialmente, em artigos descartáveis

produzidos em larga escala (fios de sutura, luvas e outros)

Utilização na terapia:

Samário-153: emissores de ß- (usado no tratamento paliativo de câncer ósseo);

Iodo-125: emissores de radiação gama e de raios-X característicos (usado na braquiterapia

de próstata);

Iodo-131: emissores de radiação ß- e de radiação gama (usado no tratamento da glândula

tireóide);

Estanho-117m: emissores gama, elétrons Auger e elétrons de conversão interna (usado na

medicina nuclear).

Radiação Não Ionizante :

As radiações não ionizantes compreendem toda a radiação eletromagnética cuja

energia por fótons seja inferior a 12 elétrons-volts (em torno de 100 Nm), caracterizam-se

por não possuir energia suficiente para ionizar os átomos ou moléculas com os quais

interatuam.

As principais fontes de radiação não ionizantes são: Radiação ultravioleta, visível e

infravermelha – radiação solar, lâmpadas (incandescentes, fluorescentes e de descarga),

Page 39: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

39

laser; Micro-ondas de radiotelecomunicações, fornos de aquecimento, fornos de indução,

aparelhos de esterilização, etc.

No primeiro grupo, com exceção do caso especial dos raios laser, os principais

efeitos biológicos são os seguintes:

§ Efeitos cancerigénicos na pele, resultantes em geral da exposição prolongada á luz solar;

§ Queimaduras cutâneas, de incidência e gravidade variável, conforme a pigmentação da

pele;

§ Fotosensibilização dos tecidos biológicos;

§ Inflamação dos tecidos do globo ocular, em particular da córnea e da conjuntiva;

§ Efeito indireto de produção de ozônio, a partir do oxigênio do ar. Este gás tóxico é

detectável em baixas concentrações, devido ao seu cheiro característico.

Os efeitos biológicos das radiações de grandes cumprimentos de onda têm sido

menos estudados são, no entanto bem conhecidos os efeitos nocivos que se baseiam na

eficiente absorção pelos tecidos biológicos e conseqüentemente elevação de temperatura.

Frio

A pele e os tecidos subcutâneos são mantidos em uma temperatura constante pelo

sangue circulante. A temperatura do sangue se deve ao calor proveniente da energia

liberada pelas células quando estas queimam o alimento (um processo que requer um

suprimento constante de alimento e oxigênio).

A temperatura corpórea cai quando a pele é exposta a ambientes mais frios, o que

aumenta a perda de calor; quando o fluxo sangüíneo é impedido; ou quando o suprimento

de alimentos e oxigênio diminui. O risco de ocorrência de lesões causadas pelo frio

aumenta quando a nutrição é inadequada ou a quantidade de oxigênio é insuficiente (p.ex.,

em altitudes elevadas).

As lesões causadas pelo frio não ocorrem, mesmo em um clima extremamente frio,

quando a pele, os dedos das mãos e dos pés, as orelhas e o nariz estão bem protegidos e

somente são expostos durante um breve período. Quando a exposição é mais prolongada, o

organismo automaticamente contrai os vasos sangüíneos da pele, dos dedos das mãos e dos

pés, das orelhas e do nariz para enviar mais sangue para os órgãos vitais (p.ex., coração e

cérebro). Entretanto, esta medida de autoproteção tem um preço. Como menos sangue

aquecido chega a essas partes do corpo, elas resfriam mais rapidamente.

Avaliação Qualitativa: Laudo de Inspeção realizada no local de trabalho.

{Portaria n.º 3214/78 do MTb – NR/15 – anexo n.º 9, item 1}

"As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais

que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a

proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção

realizada no local de trabalho".

Art. 253 da C.L.T.

"Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que

movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de

uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte

minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo".

Page 40: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

40

EFEITOS BIOLÓGICOS DA EXPOSIÇÃO AO FRIO

Perda mais significante de calor pelo corpo no frio ocorre com a imersão em água

fria ou com a exposição a baixas temperaturas do ar com ventos fortes e usando vestimenta

úmida.

Na exposição ao frio a manutenção da temperatura do núcleo do corpo ocorre

através de:

- decréscimo da perda de calor (vasoconstrição periférica)

- aumento da produção de calor (tremor)

- aumento da atividade física

Em exposição prolongada ao frio, ocorre a vasodilatação induzida pelo frio para

preservar as funções nas extremidades do corpo.

Lesões não-congelantes do Frio

- Hipotermia

Redução da temperatura do núcleo do corpo abaixo de 35ºC. Resulta da

incapacidade do corpo de repor a perda de calor para o ambiente.

Temperaturas do ar de até 18,3ºC

Temperaturas da água de até 22,2ºC

Como a condutividade térmica da água é cerca de 20 vezes maior do que a do ar,

ocorre mais rápido em água fria.

Sinais / Sintomas: Confusão, comportamento incomum, coordenação deteriorada, fala

enrolada, sonolência, letargia, inconsciência.

Umidade

As atividades executadas em locais alagados, encharcados ou com umidade

excessiva, realizadas de maneira periódica e rotineira, sem a devida proteção ao

trabalhador, pode provocar danos à saúde do mesmo, tais como problemas no aparelho

respiratório e reumatismo, bem como estagnação do sangue produzindo diminuição da

oxigenação dos tecidos e paralisação dos pés e pernas, além das gripes, resfriados,

bronquites e pneumonias.

UMIDADE

NR - 15 - ANEXO Nº 10

LOCAIS ALAGADOS LOCAIS ENCHARCADOS

Page 41: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

41

Avaliação Qualitativa - Laudo de Inspeção realizada no local de trabalho.

{Portaria n.º 3214/78 do MTb – NR/15 – anexo n.º 10, item 1}

"As atividades ou operações executadas em locais alagados, encharcados, com umidade

excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas

insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho".

Vibrações

As vibrações são também relativamente freqüentes na indústria, e podem ser

divididas em duas categorias: vibrações localizadas e vibrações de corpo inteiro.

CONSEQÜÊNCIAS

As operações e atividades que geram vibrações podem afetar a saúde do

trabalhador, causando diversas doenças tais como: alterações neurovasculares nas mãos,

problemas nas articulações das mãos e braços, osteoporose (perda de substância óssea),

lesões na coluna vertebral, dores lombares, etc...

Vibrações Localizadas: São aquelas transmitidas normalmente às extremidades do corpo,

especialmente, mãos e braços, tais como as prescritas por ferramentas manuais;

Vibrações de Corpo Inteiro: São aquelas transmitidas ao corpo do trabalhador, na posição

sentado, em pé ou deitado; por exemplo, as vibrações a que estão expostas os motoristas de

caminhão, operadores de tratores, máquinas agrícolas, etc.

Agentes Químicos:

4.2 AGENTES QUÍMICOS: são as substâncias, compostos ou produtos que possam

penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas,

gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou

ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão. Tipo: poeiras, fumos, névoas,

neblinas, gases, vapores que podem ser absorvidos por via respiratória ou através da pele

etc.

São os riscos gerados por agentes que modificam a composição química do meio

ambiente. Por exemplo, a utilização de tintas á base de chumbo introduz no processo de

trabalho um risco do tipo aqui enfocado, já que a simples inalação de tal substância pode

vir a ocasionar doenças como o saturnismo.

Tal como os riscos físicos, os riscos químicos podem atingir também pessoas que

não estejam em contato direto com a fonte do risco, e em geral provocam lesões mediatas

(doenças). No entanto, eles não necessariamente demandam a existência de um meio para a

propagação de sua nocividade, já que algumas substâncias são nocivas por contato direto.

Tais agentes podem se apresentar segundo distintos estados: gasoso, líquido, sólido,

ou na forma de partículas suspensas no ar, sejam elas sólidas (poeira e fumos) ou líquidas

(neblina e névoas). Os agentes suspensos no ar são chamados de aerodispersóides.

Page 42: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

42

As substâncias ou produtos químicos que podem contaminar um ambiente de

trabalho classificam-se, em:

Aerodispersóides;

Gases e vapores.

Podemos classificar os agentes químicos pela sua forma de penetração em nosso

corpo:

VIAS RESPIRATÓRIAS: Gases, vapores, névoas, poeira, goticulas, fumos, poeiras,

fumaças que podem causar asma, bronquite, pneumoconiose, asfixia, redução da

capacidade respiratória.

ATRAVÉS DA PELE: Os produtos mais tóxicos penetram através dos poros, atingindo a

corrente sanguínea. Elementos químicos tais como o chumbo, mercúrio e arsênico, podem

causar doenças no fígado. Existem ainda aqueles produtos que podem causar lesões na pele

( dermatites ), tais como óleos, lubrificantes, solventes, graxas e desengraxantes.

VIA DIGESTIVA: Geralmente a intoxicação por via digestiva ocorre acidentalmente, ou

até pelo hábito de roer as unhas, ou lixá-las com os dentes.

Além do grande número de materiais e substâncias tradicionalmente utilizadas ou

manufaturadas no meio industrial, uma variedade enorme de novos agentes químicos em

potencial vai sendo encontrados, devido à quantidade sempre crescente de novos processos

e compostos desenvolvidos.

Eles podem ser classificados de diversas formas, segundo suas características

tóxicas, estado físico, etc.

Os agentes químicos, quando se encontram em suspensão ou dispersão no ar

atmosférico, são chamados de contaminantes atmosféricos. Estes podem ser classificados

em:

Aerodispersóides - Gases - Vapores

Aerodispersóides. São dispersões de partículas sólidas ou líquidas de tamanho bastante reduzido

(abaixo de 100 microns, que podem se manter por longo tempo em suspensão no ar,

exemplos:

Poeiras - são partículas sólidas, produzidas mecanicamente por ruptura de partículas

maiores.

Fumos - são partículas sólidas produzidas por condensação de vapores metálicos.

Fumaça - sistemas de partículas combinadas com gases que se originam em combustões

incompletas

Névoas - partículas líquidas produzidas mecanicamente, como por em processo “spray”.

Neblinas - são partículas líquidas produzidas por condensações de vapores.

O tempo que os aerodispersóides podem permanecer no ar depende do seu tamanho,

peso específico (quanto maior o peso específico, menor o tempo de permanência) e

velocidade de movimentação do ar. Evidentemente, quanto mais tempo o aerodispersóides

permanece no ar, maior é a chance de ser inalado e produzir intoxicações no trabalhador.

As partículas mais perigosas são as que se situam abaixo de 10microns, visíveis

apenas com microscópio. Estas constituem a chamada fração respirável, pois podem ser

absorvidas pelo organismo através do sistema respiratório. As partículas maiores,

normalmente ficam retidas nas mucosas da parte superior do aparelho respiratório, de onde

são expelidas através de tosse, expectoração, ou pela ação dos cílios.

Page 43: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

43

Gases. São dispersões de moléculas no ar, misturadas completamente com este (o próprio

ar é uma mistura de gases). Não possuem formas e volumes próprios e tendem a se

expandir indefinidamente. À temperatura ordinária, mesmo sujeitos à pressão fortes, não

podem ser total ou parcialmente reduzidos ao estado líquido. São substâncias que em

condições normais de temperatura e pressão estão no estado gasoso.

Vapores. São também dispersões de moléculas no ar, que ao contrário dos gases, podem

condensar-se para formar líquidos ou sólidos em condições normais de temperatura e

pressão. Uma outra diferença importante é que os vapores em recintos fechados podem

alcançar uma concentração máxima no ar, que não é ultrapassada, chamada de saturação.

Os gases, por outro lado, podem chegar a deslocar totalmente o ar de um recinto.

Os trabalhadores podem encontrar no ambiente de trabalho devido a inalação de ar

impróprio, situação muito perigosa. Por exemplo, respirar ar contaminado acima da

chamada concentração Imediatamente Perigosa a Vida ou à Saúde (IPVS) (por exemplo,

1500 ppm de monóxido de carbono. 50.000 ppm de gás carbônico, 500 ppm de gás

sulfídrico. etc) produzem efeitos agudos irreversíveis à saúde, ou até morte imediata,

dependendo das circunstâncias. Inalar ar com deficiência de Oxigênio produz as mesmas

consequências quando a concentração do 02 no ar cai abaixo de 12,5%, ao nível do mar (

significa que a pressão parcial de 02 no ar é menor que 95 mm de Hg), isto é, o ambiente

também é considerado IPVS. Nestes casos a vítima perde a coordenação motora, tem a sua

capacidade de julgamento muito reduzida e ocorrem lesões irreversíveis no coração e se

não for resgatada imediatamente morrerá em alguns minutos. Mesmo resgatada, apresentará

problemas de saúde pelo resto da vida, devidos as lesões cerebrais e no músculo cardíaco.

Agentes Biológicos:

4.3 AGENTES BIOLÓGICOS: são os caracterizados pela presença de microorganismos

invisíveis a olho nus, presentes no ambiente de trabalho, capazes de causar doenças,

deterioração de produtos alimentícios de madeiras, de couro, etc Por apresentarem muita

facilidade de reproduzir-se, além de contar com diversos mecanismos para transmissão ou

contaminação das pessoas, ambientes ou animais.

Classificam-se em: Protozoários, Fungos, Bactérias, Bacilos e Vírus.

Há uma classificação dos agentes patogênicos selvagens que leva em consideração

os riscos para o manipulador, para a comunidade e para o meio ambiente. Esses riscos são

avaliados em função do poder patogênico do agente infeccioso, da sua resistência no meio

ambiente, do modo de contaminação, da importância da contaminação (dose), do estado de

defesa imunitária do manipulador e da possibilidade de tratamento preventivo e curativo

eficazes.

As classificações existentes (OMS, CEE, CDC-NIH) são bastante similares,

dividindo os agentes em quatro classes:

Page 44: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

44

Classe 1 - onde se classificam os agentes que não apresentam riscos para o manipulador,

nem para a comunidade (ex.: E. coli, B. subtilis);

Classe 2 - apresentam risco moderado para o manipulador e fraco para a comunidade e há

sempre um tratamento preventivo (ex.: bactérias - Clostridium tetani, Klebsiella

pneumoniae, Staphylococcus aureus; vírus - EBV, herpes; fungos - Candida albicans;

parasitas - Plasmodium, Schistosoma);

Classe 3 - são os agentes que apresentam risco grave para o manipulador e moderado para a

comunidade, sendo que as lesões ou sinais clínicos são graves e nem sempre há tratamento

(ex.: bactérias - Bacillus anthracis, Brucella, Chlamydia psittaci, Mycobacterium

tuberculosis; vírus - hepatites B e C, HTLV 1 e 2, HIV, febre amarela, dengue; fungos -

Blastomyces dermatiolis, Histoplasma; parasitos - Echinococcus, Leishmania, Toxoplasma

gondii, Trypanosoma cruzi);

Classe 4 - os agentes desta classe apresentam risco grave para o manipulador e para a

comunidade, não existe tratamento e os riscos em caso de propagação são bastante graves

(ex.: vírus de febres hemorrágicas).

Agentes Ergonômicos:

4.4 AGENTES ERGONÔMICOS: esforço físico intenso, levantamento e transporte

manual de peso, postura inedequada, controle rígido de produtividade, imposição de ritmos

excessivos, trabalho em turno e noturno, jornada de trabalho excessiva, monotonia e

repetitividade e outrso causadores de stress físico e mental.

Ergonomia (do Grego: Ergon = trabalho + nomos = normas, regras, leis) é o estudo

da adaptação do trabalho às características dos indivíduos, de modo a lhes proporcionar um

máximo de conforto, segurança e bom desempenho de suas atividades no trabalho.

A definição oficial de Ergonomia é a seguinte: "A ergonomia é o estudo científico

da relação entre o homem e seus meios, métodos e espaço de trabalho. Seu objetivo é

elaborar, mediante a contribuição de diversas disciplinas científicas que a compõem, um

corpo de conhecimentos que, dentro de uma perspectiva de aplicação, deve resultar numa

melhor adaptação ao homem dos meios tecnológicos e dos ambientes de trabalho e de

vida." (Congresso Internacional de Ergonomia, 1969).

Fonte: PUC-Rio

ERGONOMIA é um conjunto de ciências e tecnologias que buscam a adaptação

entre o ser humano e o seu trabalho, procurando o ajustamento entre pessoas, coisas que

fazem, objetos que usam e o seu meio ambiente de trabalho. Sua ação é de caráter

multidisciplinar e seu objetivo básico é adaptar as condições de trabalho às características

do ser humano, ou seja, projetar trabalhos, locais de trabalho, máquinas e ferramentas

adaptados às pessoas.

A ergonomia ou engenharia humana é uma ciência relativamente recente que estuda

as relações entre o homem e seu ambiente de trabalho e definida pela Organização

Internacional do Trabalho - OIT como "A aplicação das ciências biológicas humanas em

conjunto com os recursos e técnicas da engenharia para alcançar o ajustamento mútuo, ideal

Page 45: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

45

entre o homem e o seu trabalho, e cujos resultados se medem em termos de eficiência

humana e bem-estar no trabalho".

Riscos ergonômicos são os fatores que podem afetar a integridade física ou mental

do trabalhador, proporcionando-lhe desconforto ou doença.

Os riscos ergonômicos podem gerar distúrbios psicológicos e fisiológicos e

provocar sérios danos à saúde do trabalhador porque produzem alterações no organismo e

estado emocional, comprometendo sua produtividade, saúde e segurança, tais como:

LER/DORT, cansaço físico, dores musculares, hipertensão arterial, alteração do sono,

diabetes, doenças nervosas, taquicardia, doenças do aparelho digestivo (gastrite e úlcera),

tensão, ansiedade, problemas de coluna, etc.

Para evitar que estes riscos comprometam as atividades e a saúde do trabalhador, é

necessário um ajuste entre as condições de trabalho e o homem sob os aspectos de

praticidade, conforto físico e psíquico por meio de: melhoria no processo de trabalho,

melhores condições no local de trabalho, modernização de máquinas e equipamentos,

melhoria no relacionamento entre as pessoas, alteração no ritmo de trabalho, ferramentas

adequadas, postura adequada, etc.

Page 46: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

46

CAPÍTULO 2: SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

1. INTRODUÇÃO

Em sociedade, todos nos obrigamos à disciplina aos preceitos jurídicos, e nos

sujeitamos às sanções por seu descumprimento. Nesse cenário, também não é motivo para o

descumprimento à Lei o seu desconhecimento, pois são estes princípios que regem a ordem

social.

O trabalho seguro e salubre é um dos direitos sociais fundamentais garantidos pela

Constituição Federal de 1988, Artigo 7º, alínea XXII. A preocupação com a segurança e

saúde dos trabalhadores constitui-se num dos temas da mais alta relevância social. Interessa

muito especialmente aos trabalhadores e aos empregadores, assim como ao Governo.

Pelos dados da Organização Mundial de Saúde, verificamos a necessidade da devida

atenção aos cuidados que todo empregador e empregado deve dar aos aspectos de

prevenção e preservação da saúde em seu ambiente de trabalho, seja ele uma mina de

carvão, um estabelecimento comercial ou um escritório de corretagem.

No Brasil, assim como em quase todos os países, existe legislação obrigatória sobre

os procedimentos básicos e as responsabilidades legais dos empregadores, entre estas

normas estão as que instituem o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde

Ocupacional) obrigatório para qualquer empregado regidos pela CLT, o PPRA (Plano de

Prevenção de Riscos de Acidentes), a CIPA, a CAT (Comunicação de Acidentes de

Trabalho), etc. além das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, Portarias e

Decretos Lei e as normas técnicas da ABNT que regem os preceitos jurídicos relativos à

segurança do trabalho.

No caso dos gestores de Recursos Humanos e Administração de Pessoal

(engenheiros e outros), estes devem conhecer não só a legislação específica ligada às suas

atividades, mas também as implicações legais a que estão sujeitas por acidentes ou doenças

provocadas pelas condições de trabalho, temáticas de nítido interesse nas relações de

trabalho, devendo dedicar especial e acurada atenção ao Capitulo V, Titulo II, da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e suas Normas Regulamentadoras, expedidas

pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da qual podem implicar, quando não observadas

Ações de Responsabilidade Civil por Ato Ilícito: Artigo 186 c/c 927 do Novo Código Civil:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou

causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Nesse sentido o princípio basilar é o direito à vida e a incolumidade física, bem

maior do indivíduo e em especial do trabalhador, já que coberto pela presunção legal de

proteção ao trabalho, a ser executada pelas empresas com vistas à proteção de seus

colaboradores. Quando ocorre um acidente, é comum frases-justificativas do tipo: "Eu não

tive culpa dele ter se acidentado..."; "Mas eu disse que ele deveria usar o Equipamento de

Proteção..."; "Mas eu informei ao meu superior que isso iria acontecer..." Para todas estas

existe uma resposta jurídica. A primeira passa pelo conceito de "Culpa" -

(Negligência/Imprudência/Imperícia); a segunda nos remete ao Artigo 157 da CLT -

"Cumprir e FAZER CUMPRIR as normas de segurança", ou seja, não só se deve entregar o

EPI ao empregado e treiná-lo em uso, é preciso fiscalizar sua utilização e, quanto à terceira,

resta saber de que forma tal informação foi passada a superior administração; se de forma

Page 47: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

47

verbal, o profissional estará a descoberto, pois não terá como provar que não se omitiu,

comunicando a quem de direito, a necessidade do cumprimento de norma legal.

É ideal que tal comunicação seja feita por escrito, informando o que está ocorrendo,

o nível do risco, as medidas a serem adotadas, bem como as responsabilidades da empresa e

de seus prepostos pelo não cumprimento, em duas vias, se em forma escrita comum, com o

aposto de recebido, ou por meio eletrônico de forma com que se consiga comprovar

envio/recebimento de mensagem. Com isso, transfere-se a responsabilidade pelo infortúnio

que vier a acontecer em função do não atendimento às suas recomendações.

Tem-se como direito básico do trabalhador o de receber salário, definido por

força de um contrato por estipulação legal, em contraprestação ao serviço prestado.

Todavia, é importante ressaltar que o trabalho é um meio de ganhar a vida e não de

perdê-la.

O empregado, que tem um valor inestimável, não pode ser comparado a uma

máquina, e por tal razão, deve receber mais atenção e cuidados por parte do empregador.

No entanto, o Brasil ocupa uma posição de destaque na lista dos maiores quando se fala

em acidentes de trabalho. Isto reflete o despreparo de nossos trabalhadores e,

principalmente, o descaso dos proprietários que preferem um maior lucro que investir

em segurança e treinamento.

Infelizmente, as indenizações e pensões vitalícias, pagas em função do acidente

no trabalho, na grande maioria das vezes, são o único motivo que convence os

empresários menos atentos, a zelar pela integridade física de seus empregados, até

mesmo porque, a garantia do pagamento das indenizações está no patrimônio do

devedor.

Enquanto não se adotarem medidas efetivas de prevenção dos acidentes de trabalho

e das doenças ocupacionais, o Brasil continuará batendo recordes de infortúnios, com

elevados gastos para a Previdência Social. Uma efetiva fiscalização por parte do Poder

Público tem reduzido os número de acidentes, a partir da tentativa de uma mudança de

mentalidade - prevenir, e não remediar.

A atuação da lei, imputando ao empregador a obrigação de indenizar o trabalhador

sempre que este vier a sofrer danos em razão do trabalho, é uma forma de tentar reduzir o

número de acidentes, porém insuficiente, pois não melhora a vida do indivíduo lesado: a

principal mudança a ser feita é a cultural.

Por tudo isso, o investimento nas condições de segurança do trabalhador propicia

reflexos em várias vertentes, sendo elas: pagamento dos adicionais de insalubridade e

periculosidade, ações trabalhistas e cíveis, taxa do seguro de acidente do trabalho, além de

benefícios indiretos como qualidade de vida no ambiente de trabalho, aumento do

rendimento e principalmente satisfação da necessidade básica de segurança.

2. CONCEITOS

JUSTIÇA: É a virtude moral pela qual se atribui a cada indivíduo o que lhe compete.

DIREITO: Conjunto de regras de organização e conduta que, consagradas pelo estado,

se impõe visando à disciplina de convivência social.

Page 48: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

48

NORMA - do grego: gnorimos = esquadro - É tomado na linguagem jurídica como regra,

modelo, paradigma, forma ou tudo que se estabeleça em lei para servir de pauta ou padrão

na maneira de agir.

NORMA JURÍDICA – É o conjunto de regras sociais dotadas de coercibilidade pela ação

estatal, objetivando promover a justiça no seio de uma determinada coletividade.

NORMAS MORAIS – É o conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal que

orientam o comportamento humano numa determinada coletividade.

NORMAS RELIGIOSAS – É o conjunto de regras baseadas na fé revelada por uma

determinada religião.

DIREIRTO POSITIVO – É o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político, que se

impõem e regula a vida social de um dado povo em determinada época.(Tostes Malta).

DIREITO SUBJETIVO – É a possibilidade de agir e de exigir que os demais ajam de

acordo com o direito objetivo, poder de ação ou de agir para o exercício e defesa de

interesses juridicamente protegidos.(Maria Helena Diniz).

DIREITO CONSTITUCIONAL. Visa regular as estruturas básicas do Estado,

disciplinando a sua organização ao tratar da divisão dos poderes, das funções e limites de seus órgãos e das relações entre governantes e governados.

DIREITO PENAL. É o complexo de normas que definem crimes e estabelecem penas,

com as quais o Estado mantém a integridade da ordem jurídica, mediante sua função preventiva e repressiva.

DIREITO CIVIL. Regulamenta os direitos e deveres de todas as pessoas, enquanto

tais, contendo normas sobre o estado e a capacidade das pessoas e sobre as relações

atinentes à Família, às Coisas, às Obrigações e Sucessões.

DIREITO DO TRABALHO. Rege as relações entre empregado e empregador,

compreendendo normas sobre a organização do trabalho e da produção.

LEI

Derivado do latim lex, de legere = escrever.

Latu sensu – É a constância na variedade

Stricto sensu - É a norma geral obrigatória escrita. Instituída e imposta coercitivamente à

obediência geral pelo legislador, no cumprimento de um mandato, que lhe é outorgado pelo

povo.

Page 49: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

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HIERARQUIAS DA LEI

CF – Constituição Federal

CLT – Consolidação das Leis

do Trabalho

CCB – Código Civil Brasileiro

CPB – Código Penal Brasileiro

ABNT – Associação Brasileira

De Normas Técnicas

NR – Normas Regulamentadoras

NT – Normas Técnicas

2.1 - GENERALIDADES – CONCEITOS INTRODUTÓRIOS.

2.1.1 RESPONSABILIDADE. É a obrigação de responder pelos próprios atos ou pelos

de outrem.

2.1.2 OBRIGAÇÃO. É o vínculo jurídico nascido da lei ou de ato da vontade que obriga

alguém a dar a fazer ou a não fazer alguma coisa economicamente apreciável em

proveito de outrem.

2.1.3 ATO ILÍCITO. É o ato contrário ao Direito O mesmo que ato antijurídico. Ação ou

omissão que, consoante disciplinado pelo direito positivo implica em uma invasão

da esfera jurídica de outra pessoa e que por conseguinte dá legitimidade jurídica a

uma oposição com as correspondentes sanções civis (ressarcimento por exemplo) ou

penais.

2.1.4 CRIME. Em sentido amplo é a conduta humana (ação ou omissão) violadora da

norma penal. De modo mais restrito tem se que é a infração penal a que a lei atribui

pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente quer alternativa ou

cumulativamente com a pena de multa.

2.1.5 CONTRAVENÇÃO PENAL. E por exclusão toda violação a preceito de natureza

Convenção Coletiva de Trabalho Ordens de Serviços nas Empresas

NR & NT DA ABNT

PORTARIAS

CLT, CCB, CPB, outros

outros.

CF

Page 50: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

50

penal que não é prevista na lei como crime A contravenção é comumente

denominada de "crime anão".

2.1.6 CULPA. Em sentido amplo é qualquer violação de um dever jurídico pré-existente

de modo a prejudicar outrem É assim elemento animador do ato ilícito Neste

sentido abrange o dolo. Em sentido estrito (Que não engloba o dolo) é o elemento

subjetivo do ato ilícito que produz dano e torna responsável pelo resultado aquele a

quem ele é imputável (por não ter sabido prever e evitar os efeitos danosos de sua

conduta). Há três modalidades de culpa: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E

IMPERÍCIA. Existem três graus de culpa: LEVÍSSIMA, LEVE E GRAVE.

2.1.7 IMPRUDÊNCIA. É uma atitude em que o agente atua com precipitação, sem

cautelas, não usando de poderes inibidores. Ex.: O empregador que determina a um

empregado não qualificado que opere uma determinada máquina perigosa.

2.1.8 NEGLIGÊNCIA. É a inércia psíquica a indiferença do agente que, podendo tomar

as cautelas exigíveis não o faz por displicência ou preguiça mental Ex.: O

empregador que não coloca avisos de advertências em áreas onde estão

armazenados explosivos.

2.1.9 IMPERÍCIA. É a falta de aptidão técnica (teórica ou prática) necessária para

realização de determinada atividade Somente pode ser atribuída a alguém no

exercício de arte ou profissão. Ex.: O profissional de segurança ou medicina do

trabalho que dimensiona erradamente um medida de prevenção de acidentes do

trabalho.

2.1.10 DOLO. É a vontade dirigida ao resultado delituoso, isto é, querer este resultado

(dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual) É a mais grave das

formas de culpabilidade.

2.1.11 CRIME CULPOSO. Diz-se que o crime é culposo quando o agente deu causa ao

resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.

2.1.12 CRIME DOLOSO. Ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de

produzi-lo.

2.1.13 RESPONSABILIDADE CIVIL. É o direito material conferido à pessoa física ou

jurídica que tenha sido sujeito passivo de um ato ilícito, de exigir que o autor dessa

ilicitude lhe reponha financeiramente o correspondente ao dano sofrido, na

impossibilidade de restauração do statu quo ante (estado anterior).

2.1.14 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. É a obrigação que tem a pessoa física ou

jurídica de responder pelos encargos decorrentes de um determinado contrato.

2.1.15 RESPONSABILIDADE LEGAL. Obrigação, ônus, encargos a que as pessoas e

entes dotados de personalidade formal estão submetidos por força de preceito

integrante do direito positivo.

Page 51: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

51

2.1.16 RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. É aquela atribuída ao profissional no

exercício de determinada função, cargo, emprego, trabalho ou serviço.

2.1.17 RESPONSABILIDADE PATRONAL. É a obrigação imposta ao empregador de

responder por eventuais danos causados na execução de atividades empresariais.

Legalmente. o empregador assume integralmente os riscos decorrentes das

atividades exercidas por seus regados.

2.1.18 RESPONSABILIDADE ACIDENTÁRIA. É a obrigação imposta ao empregador

que, agindo de forma dolosa ou culposa, propicia a ocorrência de acidente do

trabalho, pelo que, deverá indenizar financeiramente o empregado pelos danos

sofridos. A responsabilidade civil por acidentes do trabalho tem natureza contratual-

legal e é objetiva, fundando-se na idéia do risco.

2.1.19 RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA. O empregador é obrigado

constitucionalmente a custear o seguro acidente do trabalho junto ao órgão

previdenciário oficial (INSS), o qual deverá efetuar o pagamento de benefícios

previdenciários ao trabalhador vítima de acidente do trabalho.

2.1.20 RESPONSABILIDADE PENAL OU CRIMINAL. É o direito material conferido

ao Estado de aplicar uma pena ou sanção àquele que tenha praticado crime ou

contravenção penal. No âmbito trabalhista, tanto o empregador quanto o

profissional de segurança e medicina do trabalho integrante do SESMT poderão se

sujeitar a sanções penais, quando da ocorrência de acidentes do trabalho.

3. - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA RESPONSABILIDADE (CF de 1988).

Art. 6°. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a

previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na

forma desta Constituição.

Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à

melhoria de sua condição social:

XXII – Redução dos riscos inerentes aos trabalhos por meio de normas de saúde,

higiene e segurança do trabalho;

XXVIII - Seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a

indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo, ou culpa;

“Aplicando-se ao tema acima, se o empregado sofrer um acidente do trabalho, tem

direito a ser indenizado pelos danos materiais e morais, mas esta indenização é feita

sob a forma de seguro social, e pela mesma responde a instituição previdenciária.

Mas o empregador pode também ser responsabilizado, e responder de forma

concorrente com o INSS, se incorrer em dolo ou culpa. Neste caso, a

responsabilidade concorrente do empregador é subjetiva e não objetiva. Em suma,

pelos infortúnios do trabalho, a responsabilidade do órgão previdenciário é objetiva,

e, na hipótese de cumulação do ressarcimento dos danos, por parte do empregador, a

responsabilidade deste é subjetiva”.

Page 52: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

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Art. 36, § 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de

serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a

terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“Na teoria do risco, ou da responsabilidade objetiva, não tem relevância à intenção,

à vontade, a consciência, ou o modo de atuação do agente, mas apenas a verificação

da causa e do efeito, ou seja, a relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano

causado. Registre-se, de passagem, que a responsabilidade civil do Estado é

objetiva, nos termos acima, da Constituição federal, com as pessoas jurídicas de

direito privado prestadoras de serviços públicos”.

4. - FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Código Civil Brasileiro)

No passado, em tempos primitivos, diante da lesão de um direito, prevalecia o

princípio da vingança privada. Era a pena de talião, a famosa regra do olho por olho, dente

por dente. A própria pessoa lesada ou familiares da vítima realizavam o cumprimento da

pena, dado pela responsabilidade existida do culpado.

Mas no meio social, nasceu a necessidade de impor limites. A Lei da Tábuas

estabeleceu a Lex Aquilia, substituindo as penas fixas: o resgate a partir desta deveria ser no

valor real da coisa.

E assim origina-se a responsabilidade civil, obrigação de reparar um dano, seja por

decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância que a justifique.

Neste trabalho temos o objetivo de estudar a responsabilidade civil, em um âmbito

geral e conhecer de forma especial à teoria subjetiva e a teoria objetiva.

Podemos definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que

obriguem alguém a reparar o dano patrimonial ou moral causado em outrem em razão de

ato do próprio imputado.

A responsabilidade civil é a obrigação de reparar um dano, seja por decorrer de uma

culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como por uma circunstância

meramente objetiva ou por culpa presumida.

Se for caracterizada a responsabilidade, o agente deve ressarcir o prejuízo

experimentado pela vítima. A indenização deriva de uma ação ou omissão do lesante que

infringe um dever legal ou social. Isto é, se praticado abuso de direito.

Quanto sua natureza pode ser: moral, civil ou criminal.

4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA X RESPONSABILIDADE CIVIL

SUBJETIVA

A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado diretamente pela

pessoa obrigada a reparar, em função de ato doloso ou culposo. Em outras palavras, a

responsabilidade civil subjetiva implica necessariamente a inclusão de um quarto

pressuposto caracterizador, decorrendo, portanto, da conjugação dos seguintes elementos:

a) ação ou omissão;

b) dano;

c) elo de causalidade entre ação/omissão e dano;

Page 53: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

53

d) o dolo ou culpa do agente causador.

Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano

atuar com negligência ou imprudência, através da interpretação da primeira parte do art.

186 do Código Civil.

Do referido dispositivo normativo supra transcrito, verificamos que a obrigação de

indenizar (reparar o dano) é a conseqüência juridicamente lógica do ato ilícito, conforme se

infere o artigo 927 do Código Civil.

Entretanto, hipóteses há em que não é necessário ser caracterizada a culpa. Nesses

casos, estaremos diante do que se convencionou chamar de "responsabilidade civil

objetiva". Segundo tal espécie de responsabilidade, a conduta do agente causador do dano,

conquanto dolosa ou culposa, é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será

necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e o ato do agente, para que surja

o dever de indenizar.

As teorias objetivistas da responsabilidade civil procuram encará-la como uma mera

questão de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo

agente. O nosso vigente diploma material civil abraçou a teoria subjetivista,

conforme se infere de uma simples leitura do referido art. 186 e 187, que fixa uma regra

geral da responsabilidade civil. Entretanto, as teorias objetivas não foram de todo

abandonadas, havendo diversas disposições esparsas que as contemplam.

4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Para que exista a responsabilidade do empregador em reparar os danos provocados

pelo acidente, é imprescindível que fique caracterizado o dolo ou a culpa e o nexo de

causalidade. Se o autor da ação de responsabilidade civil (acidentado), não comprovar o

dolo ou a culpa patronal, não terá êxito na pretensão reparatória, diferentemente do que

ocorrem nas prestações previdenciárias.

Novamente se transportando ao art. 186 c/c 927 do CC: “Aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a

outrem, fica obrigado a repará-lo (...)”, tem-se por negligência a inobservância de normas

que nos ordenam agir com atenção e discernimento. Por imperícia, a falta de habilidade ou

inaptidão para praticar certo ato e, a imprudência trata-se, pois, de precipitação ou ato de

proceder sem cautela.

A empresa – empregador - está obrigada a observar as normas regulamentadoras

aprovadas pelo Ministério do Trabalho, ao qual o art. 200 da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), delegou competência para estabelecer regras a respeito da segurança e

medicina do trabalho, além de constituir contravenção penal o não cumprimento destas

normas de segurança e higiene. Além disto, está obrigada, pela CLT, em seu Artigo 166, a

“fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao

risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de

ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde

dos empregados”.

Para ficar caracterizada a culpa do empregador, e como conseqüência, ensejar o

pagamento das indenizações decorrentes da responsabilidade civil, basta qualquer descuido

ou negligência por parte deste. Quando o empresário, por exemplo, transfere a terceiros a

execução de parte de sua obra, deve ser diligente ao escolher, seguindo determinados

critérios, empresas que tenham capacidade técnica, econômica e financeira para arcar com

Page 54: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

54

os riscos do empreendimento, sob pena de ficar caracterizada a culpa in contraindo ou

culpa in eligendo. Ademais, deve ser vigilante para fiscalizar com rigor a cumprimento do

contrato e dos direitos trabalhistas, especialmente, das normas de segurança dos

trabalhadores, sob pena de ficar caracterizada por sua omissão a culpa in vigilando.

A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de

proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Constitui contravenção penal, punível com multa, o descumprimento por parte das

empresas das normas de segurança e de higiene do trabalho.

O Seguro de Acidentes de Trabalho é custeado tão somente pelo empregador em

valores variáveis (1,2 ou 3% sobre a folha de salários) e, no caso do financiamento da

aposentadoria especial, as alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos

percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa

ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de

contribuição (art. 202, do Decreto 3048/99).

Em resumo, a caracterização da responsabilidade civil do empregador ocorre

quando:

a) o acidente é fato humano que causa um dano;

b) configura-se como violação a um direito da vítima;

c) noção de dolo ou culpa do empregador, por ação ou omissão deste.

4.3 DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR

O Dolo existe quando o agente quis o resultado ou assumir o risco de produzi-lo. Há

vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado. O dolo pode ser direto – quando o

sujeito visa a resultado certo e determinado – e indireto – quando à vontade do sujeito não

se dirige a resultado certo e determinado.

O Dolo indireto possui duas formas:

Dolo alternativo – quando à vontade do sujeito se dirige a um outro

resultado. Ex: a ação do agente é desferir golpes de faca, porém sua intenção

é de ferir ou matar.

Dolo eventual – quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado,

isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo, percebe que é possível causar o

resultado e, não obstante, realiza o comportamento, não desistindo da

conduta. Ex: Não fornecer EPI ao empregado num trabalho em altura

superior a 2 (dois) metros, para não ter que comprá-lo, arriscando-se, mas

em nenhum momento desejou que o operário caísse.

A Culpa esta fundamentada na teoria da previsibilidade, ou seja, na possibilidade de

se prever um fato. Diz-se que um crime é culposo quando o agente, deixando de empregar a

atenção ou diligência de que era capaz em face das circunstâncias, não previu o caráter

delituoso de sua ação ou resultado desta, ou, tendo-a previsto, supôs levianamente, que não

se realizaria; bem como quando quis o resultado, militando, entretanto em inescusável erro

de fato.

A culpa pode ser consciente, quando o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera

que não se efetive; e a culpa inconsciente quando o resultado previsível, não é previsto pelo

agente, por exemplo: manejar uma arma sem verificar previamente se está carregada.

A culpa consciente é comparada a inconsciente, sendo a mesma pena para os dois

casos, em face de pena ser abstrata.

Page 55: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

55

Os graus de culpa são: grave, leve levíssima.

A culpa da vítima não exclui a culpa do agente, o agente só não responde pelo

resultado se a culpa é exclusiva da vítima.

De acordo com o artº 121 do Código Penal – "Matar alguém – pena: reclusão de seis

a vinte anos" Em seu parágrafo 4º define o homicídio culposo qualificado e dentre as quatro

hipóteses previstas, cita a não observância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

Por outro lado, o código penal isenta aquele que cumpre ordem de superior

hierárquico, desde que não seja manifestadamente ilegal.

Neste caso, somente o superior será punido, contudo é necessário que o executor da

ordem se ache em dependência funcional a quem dá a ordem. A ordem deve vir de pessoa

habilitada para dá-la, bem como se enquadrar dentro das atribuições do destinatário e o

autor imediato não devem exceder ao que lhe foi ordenado – se o fizer, responderá pelo

excesso. Contudo, se o subordinado reconhece a ilegalidade da ordem e a cumpre, não se

exime da pena; haverá co-autoria em fato delituoso.

Devem-se acautelar, portanto, os engenheiros e técnicos de segurança, os médicos e

enfermeiros do trabalho, os supervisores, os mestres-de-obras, os superintendentes,

diretores, cipeiros e todos aqueles que têm sob sua responsabilidade trabalhadores, vítimas

potenciais de acidentes, no tocante a rigorosa observância das normas de segurança e

higiene do trabalho, impedindo a execução de atividade em que haja possibilidade de

eventuais acidentes, comunicando por escrito ao superior hierárquico os perigos detectados,

fazendo inseri-los nas atas das CIPAS, munindo-se de testemunhas, com o fito de

demonstrar que agiram com as cautelas necessárias e que não se omitiram no cumprimento

de seu dever profissional.

Responsabilidade Civil e Responsabilidade Penal

Embora em ambas encontre-se infração a um dever por parte do agente, existem

diferenças entre elas.

No caso da responsabilidade civil o interesse é diretamente do lesado. É o interesse

privado. O ato do agente pode ou não ter infringido norma de ordem pública. Como seu

procedimento causou dano deve repará-lo. A reação da sociedade é representada pela

indenização a ser exigida pela vítima do agente causador do dano. Esta indenização só

pode ser solicitada pelo lesado, se assim se sentir prejudicado.

Na responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público e seu

comportamento perturba a ordem social. A reação da sociedade é representada pela pena.

Provocando uma reação do ordenamento jurídico, não se pode compadecer com uma

atitude individual desta ordem. Para sociedade, é indiferente a existência ou não de

prejuízo experimentado pela vítima.

Pressupostos para existência da responsabilidade

• Ação ou omissão do agente: A ação é o ato humano, lícito ou ilícito, omissivo ou

comissivo, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o

fato animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando dever de satisfazer os

direitos do lesado.

• Relação de causalidade: Existe a necessidade de demonstrar a relação de

causalidade entre o dano causado e o comportamento do agente, isto se dá porque nem

sempre o dano é provocado pelo acusado, e sim pela vítima ou por outro agente externo.

Page 56: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

56

Deverá ser provado pelo autor da demanda.(ônus probaldi).

• Existência de dano: Dano é a lesão (destruição ou diminuição) que, devido a um

certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer interesse ou bem

jurídico, moral ou patrimonial.

Toda responsabilidade consiste na existência de um dano; pois é claro que só pode

existir indenização se tiver existido prejuízo. Isto se dá porque a responsabilidade resulta

em obrigação de ressarcir. O dano deve ser certo, sendo necessária a prova real e concreta

dessa lesão.

4.4 LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL RELACIONADA COM A QUESTÃO

TRABALHISTA:

Art 3º. Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto Lei Nº. 4.657, de 04 de setembro de

1942).

Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

“O ato ilícito, que agride a ordem jurídica, viola direito subjetivo individual,

causando dano patrimonial ou moral a outrem, gera para quem o praticou o dever de

indenizar o prejuízo.”

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede

manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos

bons costumes.

“Este dispositivo alude ao abuso de direito, ao exercício regular do direito, que,

igualmente, é ilícito, gera o dever de indenizar”.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a

repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos

casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do

dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

“O novo Código Civil traz uma inovação importante, onde a teoria da

responsabilidade civil evoluiu de um conceito em que se exigia a existência de

culpa, para a noção de responsabilidade sem culpa, fundamentada no risco, Então,

se o trabalho é desenvolvido numa empresa em que o risco é inerente à atividade

(um fábrica de explosivos, por exemplo), a responsabilidade do empregador é

objetiva. Para que o empregado seja indenizado pelos danos que sofrer, não terá de

provar culpa do patrão, bastando que demonstre o nexo de causalidade, isto é, que o

dano foi conseqüência do próprio trabalho que desenvolvia”.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no

exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago

daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluto ou

Page 57: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

57

relativamente incapaz.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal; não se podendo questionar

mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se

acharem decididas no juízo criminal.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a

herança.

Art. 948. A indenização no caso de homicídio consiste:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da

família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em

conta a duração provável da vida da vitima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das

despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum

outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio

ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do

tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão

correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que este

sofreu.

5. - FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL (Código Penal

Brasileiro).

5.1 A RESPONSABILIDADE PENAL NOS ACIDENTES DE TRABALHO

Conceito e classificação doutrinária de acidente de trabalho:

Para melhor entendimento da questão da responsabilidade penal em acidentes de

trabalho, é importante um bom entendimento do conceito desses acidentes. Do artigo 19

caput da Lei nº. 8.213/1991, antes conceituada.

Analisando-se o dispositivo percebe-se que a Lei considera acidente de trabalho não

somente o exercício de trabalho a serviço de empresa, mas também os ocorridos no serviço

prestado individualmente, em benefício próprio, ou ainda em regime de economia familiar,

mesmo que prestado por auxiliares, que podem ser terceiros ou familiares.

O artigo 20 da Lei nº. 8.213/1991, complementa a conceituação, considerando ainda

como acidente de trabalho a doença do trabalho e a doença profissional.

A doutrina, interpretando os dispositivos legais citados, classifica os acidentes de

trabalho em três espécies, distinguindo as doenças do trabalho, doenças profissionais e os

chamados acidentes de trabalho típicos.

Doença do trabalho é aquela resultante das condições especiais ou excepcionais em

que o trabalho é desenvolvido, levando à quebra de resistência do organismo do trabalhador

e ao aparecimento de uma doença, que não tem no trabalho sua causa única e exclusiva,

como as pneumonias, tuberculoses, bronquites, entre outras, que podem ter diversas

origens, e não somente o ambiente do trabalho.

Page 58: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

58

Doença profissional é aquela que tem no trabalho a sua única causa. Surge,

portanto, somente no ambiente de trabalho, em função de sua insalubridade. São exemplos

a silicose, doença adquirida pela aspiração de poeira de pedra, ou a tenossinovite,

inflamação da bainha de tendão.

O acidente de trabalho típico caracteriza-se pela ocorrência súbita e pelo resultado

imediato, o que o difere das doenças, cujo resultado é mediato e caracterizado pela

progressividade.

O artigo 21 da Lei nº. 8.213/1991, traz ainda os chamados acidentes por ficção

legal, ou seja, segundo o § 1º do artigo 21 citado, os períodos destinados à refeição ou

descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do

trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Assim,

qualquer acidente ocorrido nesses períodos será considerado acidentes de trabalho.

O Princípio da Intervenção Mínima e a necessidade de atuação do Direito Penal na

prevenção de acidentes de trabalho:

Apesar dos esforços do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público

do Trabalho, no combate a irregularidades em ambientes laborais, procurando obrigar as

emprestas a efetuarem ações na prevenção de acidentes, cumprindo o dever de agir que a

legislação impõe, os dados estatísticos relacionados a acidentes efetivos ocorridos no

trabalho ainda são alarmantes no Brasil.

Mesmo com o aperfeiçoamento de normas regulamentadoras e o recrudescimento

na fiscalização e aplicação de sanções administrativas, muitos empresários, ou seus agentes

responsáveis, continuam a negligenciar, possibilitando situações de risco aos trabalhadores,

deixando de realizar ações preventivas recomendadas por normas de segurança e saúde no

trabalho.

Após décadas de esforço no aperfeiçoamento da repressão aos acidentes de trabalho

pelas vias administrativas, sem atingir os resultados esperados, nossos legisladores,

seguindo o Princípio da Intervenção Mínima e o caráter subsidiário do Direito Penal,

optaram por traçar novos rumos na atuação do Estado para o combate às irregularidades nos

ambientes de trabalho.

Pelo princípio da intervenção mínima, o direito penal só deve ocupar-se de situações

mais importantes e necessárias para a vida em sociedade.

Os critérios políticos para escolha de condutas, tanto positivas quanto negativas, que

merecem, em determinado momento histórico, a proteção do Direito Penal, variam de

acordo com os interesses da sociedade.

O Direito Penal, como ensina a doutrina, só deve intervir em casos de ataques muito

graves a bens jurídicos para a sociedade.

Com o Código Penal em vigência, o artigo 132, que trata do crime de exposição a

perigo para a vida ou saúde de outrem, o legislador já havia demonstrado preocupação com

os acidentes de trabalho. Exemplificou, na exposição, com o caso de empreiteiro que, para

poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência, na execução da obra, expõe o

operário ao risco de grave acidente. Esclareceu ainda o legislador da época que o Código

Penal Suíço, contendo um dispositivo penal incriminador complementar à legislação

trabalhista, muito contribuiu para que se formulasse o artigo 132 do nosso código penal,

embora reconhecendo que o tipo penal de nossa legislação não visava à época proteger

apenas a integridade de trabalhadores, mas de qualquer pessoa.

Page 59: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

59

Em 1991, com o advento da Lei nº. 8.213/1991, que tratou principalmente dos

planos de benefício de previdência social, os legisladores da época criaram um tipo penal

especial, no artigo 19 § 2º da referida lei, com a seguinte redação:

Art. 19.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as

normas de segurança e higiene do trabalho.

É lamentável que no país seja necessária a intervenção do Direito Penal, criando

uma norma especial com este conteúdo, para obrigar os empresários e seus agentes a

cumprirem normas de segurança, demonstrando a necessidade de recrudescimento do

Estado no combate às irregularidades. Soluções mais civilizadas deveriam seguir pelos

rumos da tomada de consciência dos empresários, valorizando os trabalhadores. O mercado

moderno, com suas exigências, já não aceita posturas negligentes, que impliquem em

exploração do trabalho humano.

A responsabilidade penal do empregador e de seus agentes, nos acidentes de trabalho:

Partindo-se de conceitos da teoria do crime, especialmente os referentes aos três

elementos integradores do fato típico, ou seja, conduta, resultado e nexo causal, na análise

da responsabilidade penal do empregador e de seus agentes nos acidentes de trabalho, a

ocorrência de crime está condicionada à existência dos elementos citados.

No caso da conduta, que compreende o comportamento humano, comissivo ou

omissivo, doloso ou culposo, nosso Direito Penal adota a teoria finalista. Exige, para a

configuração do delito, que o agente tenha realizado sua atuação com vontade, livre e

consciente, dirigida a uma finalidade. A doutrina da teoria finalista ensina que o Direito

Penal não deseja apenas que o homem não realize condutas criminosas, mas também que

realize em todas as suas atividades o direcionamento para impedir a produção de resultados

lesivos, evitando assim os crimes culposos.

A contrariedade ao direito, nos acidentes de trabalho, portanto, podem ocorrer tanto

em condutas dolosas, quando o agente der causa ao resultado querendo-o, ou assumindo o

risco de produzi-los, quanto em condutas culposas, quando a agente falta com o dever de

cuidado na realização da ação, causando o resultado lesivo.

Vale ressaltar que a vontade é elemento essencial da conduta. O direito penal

abomina a responsabilidade objetiva.

Quanto ao nexo causal, a doutrina distingue a causalidade naturalística e a

causalidade normativa.

A causalidade naturalística ocorre nos crimes comissivos materiais, em que há

necessidade da existência de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso

ocorrido.

A causalidade normativa ocorre nos delitos omissivos. A omissão, como é uma não-

execução, não está apta a causar absolutamente nada. Portanto, nos crimes omissivos, a

causalidade na conduta só pode ser normativa, ocorrendo pela não realização, pelo autor, de

uma ação determinada pelo ordenamento jurídico, quando devia e podia agir.

Assim sendo, empregadores e seus agentes poderão ter responsabilidade penal em

acidentes de trabalho, podendo ser-lhes imputada à prática de crime, quando existir um

nexo causal entre suas condutas e o acidente de trabalho ocorrido, por crimes comissivos,

ou ainda, por crimes omissivos, quando não realizarem as ações determinadas pelo

ordenamento jurídico para proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, quando

Page 60: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

60

podiam e deviam agir.

Tipos penais comuns em acidentes de trabalho:

É muito comum a ocorrência de mortes ou lesões corporais em acidentes de

trabalho. A conduta dolosa ou culposa do agente que der causa a esses resultados é que

determinará a tipificação penal da conduta.

Também pode ocorrer o crime de exposição da vida ou a saúde de outrem a perigo

direto e iminente, previsto no artigo 132 do Código Penal.

O simples descumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho,

independente da ocorrência de acidente, já caracteriza a contravenção penal do artigo 19 §

2º da Lei nº. 8.213/1991.

São, portanto, vários os crimes que podem ocorrer em acidentes de trabalho. Melhor

para os empregadores e seus agentes evitar a persecução penal do Estado, tomando todas as

medidas preventivas, com as devidas cautelas, evitando a ocorrência de acidentes, como

manda legislação. Trata-se, em última análise, de preservação da dignidade dos

trabalhadores.

5.2 LEGISLAÇÃO PENAL RELACIONADA COM A QUESTÃO TRABALHISTA:

Art. 121 - Matar alguém. (Homicídio Doloso)

Pena – Reclusão, de seis a vinte anos.

§ 3°. Se o Homicídio é culposo.

Pena - Detenção de um a três anos.

§ 4°. No Homicídio Culposo a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de

inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar

imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências de seu ato ou foge para

evitar prisão em flagrante, Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o

crime é praticado contra menor de catorze anos.

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. (Lesão Corporal Dolosa).

Pena - Detenção de três meses a um ano.

§ 6°. Se a lesão é culposa. (Lesão Corporal Culposa).

Pena - Detenção de dois meses a um ano.

§ 7°. Aumenta-se a pena de um terço se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121,

§ 4°

Art. 132 - Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente. (Dolo de Exposição

a Perigo).

Pena - Detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

6. - FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (Consolidação das

Leis do Trabalho - CLT)

Atualmente no Brasil, o acidente de trabalho tornou-se mais um benefício

previdenciário, por determinações Constitucionais, adotando-se o risco social.

Page 61: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

61

A teoria do risco profissional, fundamentada na prévia aferição dos riscos e nas

obrigações provenientes do contrato de trabalho.

O risco profissional vem a ser o risco inerente a determinada atividade, sem que se

leve em conta à culpa do patrão ou do empregado. Em caso de infortúnio, a indenização é

paga como verdadeira contraprestação àquele que se arriscou na sua profissão, aquele que

suportou os incômodos desse risco. Por outro lado, o patrão aceita os riscos oriundos da

prestação de serviços, sem pesquisar a eventual culpa do trabalhador por ocasião do

acidente. Quem se beneficia com as vantagens, deve sofrer também os incômodos.

No direito trabalhista, o ressarcimento não se apresenta tão completo como no caso

de indenização pelo direito comum. O risco não cobre todo dano causado pelo acidente. As

várias incapacidades que podem sobrevir ao trabalhador, parciais ou totais, temporárias ou

permanentes, são previamente catalogadas, classificadas e tarifadas, em bases mais módicas

e razoáveis. A responsabilidade do patrão jamais ultrapassará as cifras antecipadamente

previstas. Essa responsabilidade é assim parcial e limitada. Esta é a razão pela qual, em face

do risco profissional, não se concede ao acidentado direito de optar pela indenização do

direito comum, tendo ele de se conformar com a outorgada pela legislação especial.

Pela teoria do risco profissional, esse risco é compartilhado pelas duas partes – a do

patrão e do empregado. Assim, o trabalhador ganha e perde ao mesmo tempo. Ganha

porque obtém indenização nos casos em que não há culpa do patrão e perde porque a

indenização previamente tarifada é menor do que a qual faria jus pelo direito comum. E

inversamente, o patrão também ganha e perde.

Contudo, com a nova tendência da teoria do seguro social, ou seja, com a passagem

do acidente do trabalho para o âmbito da Previdência Social, o trabalhador assegurou-se do

recebimento da prestação, enquanto perdure sua incapacidade para o trabalho.

Na área urbana, o empregador tem sob seu encargo, o pagamento do dia do acidente

e os primeiros quinze dias subseqüentes, sendo que na área rural, restringe-se apenas ao dia

do acidente. Os demais ficam a cargo da Previdência Social.

São independentes as ações de natureza civil, a de natureza penal e a de acidentes de

trabalho, ou seja, a indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo

ou culpa grave do empregador. Tudo o que ocorrer dentro do risco normal do trabalho é

matéria puramente acidentaria. Aquilo que extravasa o simples risco profissional, cai no

domínio da responsabilidade civil, envolvendo a empresa, o patrão ou seus prepostos. É

presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

Art. 2°. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os

riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Art. 3°. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-

eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos

adquiridos de seus empregados.

Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional (Secretaria de Segurança e Saúde no

Trabalho SSST/MTb) competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos

preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

Page 62: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

62

II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais

atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território

nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de oficio, das

decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e

medicina do trabalho.

Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de

sua jurisdição:

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e

medicina do trabalho;

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste

Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam

necessárias;

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes

deste Capítulo, nos termos do art. 201.

Art. 157. Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a

tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional

competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 158. Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho. inclusive as

instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II

anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente

que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,

setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada

com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para

prevenção de infortúnios de trabalho.

§ 1°. As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às

medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

§ 2°. A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente

da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por

entidade sindical.

§ 3°. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados

recorrer no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria

de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao

recurso.

Page 63: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

63

§ 4°. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem,

após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do

estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o

prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

§ 5°. O Delegado Regional do Trabalho independente de recurso, e após laudo

técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.

§ 6°. Durante a paralisação dos serviços em decorrência da interdição ou

embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo (Cap. V do Título da CLT, artigos 154 a

201), relativas á Saúde do Trabalhador serão punidas com multa de 630,475 a 6.304,475

UFIR, e as concernentes à Segurança do Trabalho com multa de 378,2847 a 3.728,8471

UFIR.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,

emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em

seu valor máximo.

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à

relação de emprego.

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo da atividade da sociedade

cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e

os tomadores de serviços daquela.

Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações

derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia aos empregados, o direito

de reclamação contra empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por

parte do primeiro.

Parágrafo único: Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil,

ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção e importâncias a este devidas, para a

garantia das obrigações previstas neste artigo.

Art.448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os

contratos de trabalho dos respectivos empregados.

6.1 OBJETIVOS DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO

TRABALHO E COMENTÁRIOS SOBRE SITUAÇÕES MAIS

FREQUENTEMENTE ENCONTRADAS EM PEQUENAS E GRANDES

EMPRESAS QUANTO A SUAS CARACTERÍSTICAS GERAIS E AO

CUMPRIMENTO:

Site para atualização de qualquer norma regulamentadora do Ministério do Trabalho

http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/default.asp

NR 1 – Disposições Gerais

Determina que são de observância obrigatória pelas empresas privadas, e públicas e pelos órgãos

públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativos e

Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Determina obrigações ao empregador e ao empregado sobre segurança e medicina do trabalho.

NA GRANDE EMPRESA NA PEQUENA EMPRESA

Grandes investimentos em publicidade e imagem.

Gerenciamento profissional, pessoal qualificado

contratado para tal.

Programas de gestão de qualidade parcialmente

Baixa capacidade de investimento. Crescimento

desordenado e variável no tempo, não planejado,

incluindo produtos, maquinário e instalações.

Gerenciamento amador, do próprio proprietário ou

Page 64: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

64

implantados, mais com fins de colocação de seu

produto no mercado e qualificação. Tendência a

atuação com recebimentos e entrega em "just-in-

time", com o mínimo estoque possível.

Tendência à terceirização crescente de atividades

penosas e insalubres, mesmo se atividades-fim da

empresa, com utilização de mão de obra temporária,

firmas de seleção e "aluguel" de mão de obra,

incluindo falsas cooperativas montadas por

encomenda.

Ênfase nas ordens de serviço detalhadas sobre

produção e organização, proibições, punições e

obrigações, omitindo-se sobre conduta em doenças

do trabalho; a adoção de medidas para eliminação de

insalubridade e condições inseguras depende dos

interesses da produção, geralmente baseadas em EPI.

A informação sobre riscos do trabalho e sobre os

meios de preveni-los é parcial, especialmente sobre

as limitações dos EPI. Os resultados dos exames

médicos são guardados pelo SESMT e pouco

divulgados. Os resultados das avaliações ambientais

não são divulgados em geral. Não se permite, na

maioria das vezes, que representantes dos

trabalhadores acompanhem a fiscalização dos

preceitos em segurança e medicina do trabalho, com

a alegação jurídica genérica que o vice-presidente da

CIPA faria esse papel.

familiares, ou por pessoal com formação precária,

provinda dos próprios quadros da fábrica.

Não há ordens de serviço formais. Relacionamento

direto com proprietário da empresa, variando

enormemente, desde autoritarismo evidente até

atitudes de paternalismo mascarando condições

precárias de trabalho.

Não há informações sobre os riscos. Prevenção

baseada, no máximo, em EPI, sem critérios de uso ou

substituição.

Métodos de trabalho pouco criteriosos, com

improvisações freqüentes.

Resultados de exames médicos e avaliações

ambientais ficam com terceiros, muitas vezes nem

conhecidos pelos proprietários. Acompanhamento

sindical menos problemático em nossa experiência.

NR 2 – Inspeção Prévia

Determina que todo o estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação

de suas instalações ao órgão regional do MTb, e ainda, que a empresa deverá comunicar e solicitar a

aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou

nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), visando assegurar que suas atividades estão livre de

riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho.

NR 3 – Embargo ou Interdição

Dar autonomia ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente, que

demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, para interditar estabelecimento, setor de serviço,

máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a

ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e

doenças profissionais. É considerado grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que

possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do

trabalhador.

NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

Determinar as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e

dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do

Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e

em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do

trabalhador no local de trabalho.

Profissionais com pouca autonomia, ligados a áreas

de pouca decisão nos investimentos da empresa.

Pouca participação efetiva nos processos de trabalho.

Programas apenas formais e "pró-forma".

Envolvimento com segurança patrimonial e controle

de absenteísmo.

Ausência de profissionais especializados. As

assessorias atuais elaboram programas fictícios ou

padronizados, e não são implantadas quaisquer

melhorias na prática. Médicos do Trabalho não

conhecem a empresa e seus riscos.

Page 65: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

65

Desinteresse e até desconhecimento da atividade de

terceiros e empreiteiras.

NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível

permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Grande número de pessoas envolvidas. Em geral a

CIPA é "propriedade" do SESMT, sendo este quem

organiza as reuniões, convoca diversas pessoas

ligadas à direção da empresa, e impõe o tom da

análise dos acidentes e doenças do trabalho. A

paridade durante as reuniões fica quebrada pela

presença constante de pessoal da empresa, com pouca

possibilidade de manifestação e autonomia por parte

dos representantes dos trabalhadores.

Nenhum envolvimento com as CIPAs dos terceiros e

empreiteiros.

Na maioria das vezes, CIPA inexistente. Quando

existe, geralmente é fictícia, com atas repetidas e sem

conteúdo prático, em que não são discutidas as reais

condições de trabalho. Não há candidatos quando das

eleições, por não divulgação adequada das

possibilidades da CIPA.

NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI

Estabelecer que Equipamento de Proteção Individual – EPI, é todo dispositivo de uso individual, de

fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

Estabelece ainda, as Obrigações do Empregador e do Empregado. Determina obrigações ao Fabricante

Nacional ou Importador, quanto ao CRF Certificado de Registro de Fabricante e CRI Certificado de

Registro de Importação, respectivamente, inclusive CA – Certificado de Aprovação.

Comprados em grandes quantidades, distribuídos a

todos, com fiscalização do uso. A empresa utiliza

essa argumentação, incluindo os recibos de EPI para

ações junto à Justiça do Trabalho, eximindo-se de

responsabilidades sobre Adicionais. Não há estudos

sobre a real efetividade dos EPI e de suas limitações.

Compra, distribuição, uso e manutenção precários,

mesmo dos EPI mais simples. Incluídos nas contas

das despesas, com uso pouco controlado.

NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

Estabelece obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e

instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde

Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos

trabalhadores.

Serviços médicos próprios envolvidos em medicina

assistencial, seleção de pessoal e controle de

absenteísmo, com profissionais distantes das áreas de

trabalho, horários irregulares, geralmente gerando

desconfiança e revolta entre os empregados por suas

condutas. A regra é não emitir CATs e reduzir dias

afastados com mudança do acidentado para

atividades mais leves. O controle periódico resume-

se aos exames obrigatórios em normas, quando o

fazem.

Dependentes de assessorias de clínicas que disputam

o menor preço por paciente. Médicos do Trabalho

não conhecem o ambiente de trabalho e emitem

atestados de aptidão vagos e com incorreções

diversas.

Subnotificação e ocultamento de doenças

ocupacionais;

NR 8 – Edificações

Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir

segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

Instalações amplas, modernas e limpas, bem

sinalizadas, com firmas terceirizadas para

conservação e limpeza. Plantas industriais bem

cuidadas e bem projetadas, inclusive nas ampliações

e modificações. Preocupações com a legislação sobre

meio ambiente e com sua imagem pública e na

Instalações precárias, pequenas, sujas,

desorganizadas, com crescimento vegetativo

aproveitando prédios vizinhos ou improvisações de

instalações. Pisos irregulares. Condições de conforto

precárias.

Page 66: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

66

comunidade.

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e

instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos

Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da

antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais

existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio

ambiente e dos recursos naturais.

Programas elaborados pelo SESMT, com assessorias

externas, geralmente estacionados na fase de

levantamentos ambientais e descrição de direitos a

Adicionais em laudos visando a Justiça do Trabalho e

a legislação de FGTS/INSS. Repetição de

levantamentos ambientais desnecessárias, uma vez

que as condições de trabalho permanecem. Nenhum

envolvimento com os PPRA dos terceiros.

NR – 10 Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

Fixar as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em

instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção,

reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros.

Boas instalações em geral, com profissionais

especializados.

Instalações precárias, com riscos de choques elétricos

a todo momento, ligações improvisadas, fiação

desencapada, falta de aterramento, máquinas com

ligações diretas, sobrecarga de componentes.

NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Normatizar as operações de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Maquinas

Transportadoras, e os equipamentos para movimentação de materiais, ascensores, elevadores de

cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, inclusive equipamentos com

força motriz própria.

Depósitos organizados, informatizados, com

movimentação mecanizada de cargas. Grandes

empresas tendem a reduzir seu estoque ao mínimo

necessário para poucos dias de produção, trabalhando

em regime "just-in-time", com transportadoras

terceirizadas.

Depósitos precários e mal-sinalizados, com utilização

da força humana para a grande maioria da

movimentações de material.

NR 12 – Máquinas e Equipamentos

Normatizar a Instalação e área de Trabalho, de Máquinas e Equipamentos, observando-se os pisos dos

locais de trabalho, as áreas de circulação, os espaços e distância mínima, inclusive, dispositivos de

segurança de acionamento, partida e parada dos mesmos.

Nas empresas mais antigas, grande quantidade de

equipamentos de grande porte obsoletos, com altos

níveis de ruído e poluição atmosférica.

Nas empresas mais modernas, equipamentos de

ponta, utilização de robótica, informatização de

controle de processos. Tendência ao uso de linhas de

montagem com pessoal não especializado. Horários

contínuos para aproveitamento ao máximo do

equipamento instalado.

Manutenção de boa qualidade, a cargo de pessoal

especializado.

Maquinários muitas vezes obsoletam inadequado em

sua maioria, com improvisações, especialmente na

manutenção e forma de uso. Utilização perigosa de

máquinas com partes móveis expostas e conexões

elétricas precárias.

NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

Page 67: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

67

Normatizar os projetos de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e

supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, inclusive os meios de controle e registros.

Equipamentos estratégicos, geralmente bem cuidados

e inspecionados, com operadores treinados. Casas de

caldeira projetadas para tal.

Equipamentos antigos, com grande poluição sonora e

atmosférica, instalados junto à área de produção, com

manutenção precária e fora dos cronogramas

mínimos. Operação por pessoal prático, sem

treinamento para tal.

NR 14 - Fornos

Normatizar a construção de fornos, observando-se a utilização de revestimento de materiais refratário

de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecido na NR 15, devendo

ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

Ver observações sobre Caldeiras, acima. Ver observações sobre Caldeiras, acima.

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

Normatizar as atividades e operações insalubres, fixando os limites de tolerância e tempo de exposição

ao agente, e ainda, o adicional de insalubridade, para o grau máximo, médio e leve.

Realização de diversos levantamentos ambientais,

freqüentemente com valores abaixo dos Limites de

Tolerância legais, a não ser para ruído ambiental.

Emissão de laudos volumosos de pouca

aplicabilidade prática, a não ser a utilização constante

da possibilidade de "neutralização" da Insalubridade

com fornecimento de EPI, principalmente junto à

Justiça do Trabalho.

Desconhecimento dos Limites de Tolerância legais.

Dependência de assessorias externas, na verdade

peritos da Justiça envolvidos em decisões de

pagamentos de Adicionais.

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

Normatizar as atividades e operações perigosas, determina as atividades perigosas com explosivos,

inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e fixa o adicional de periculosidade.

Ver observações acima sobre a NR-15 Ver observações acima sobre a NR-15

NR 17 – Ergonomia

Estabelece parâmetro que permite a adaptação das condições de trabalho às características

psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e

desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de

materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria

organização do trabalho.

Trabalho voltado para a produção em série, com

ritmos intensos e linhas de montagem clássicas e

organização rígida do trabalho. Escamoteamento das

condições de risco ergonômico como posturas pouco

naturais, ritmos com cadências elevadas, altas

exigências de produção, inflexibilidade de tempo,

monotonia, repetitividade, ortostatismo prolongado.

Análises ergonômicas baseadas em estudos de

tempos e métodos, de interesse da produção, não

participativas. Grande número de casos de

LER/DORT no INSS, na Justiça e retornados na

própria fábrica.

Trabalho ainda artesanal em algumas atividades,

porém com grande utilização de força física. Menor

exigência de tempo e maior variabilidade postural e

de tarefas.

Organização do trabalho mais flexível.

NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção

Estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a

implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas

condições e no meio ambiente na Indústria da Construção.

Page 68: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

68

CONSIDERAÇÕES GERAIS

As condições de meio ambiente de trabalho na

indústria da construção sofreu, ao longo desses

últimos 10 anos, significativa melhoria, embora,

muito ainda tem a caminhar.

Apresentam grandes investimentos em publicidade e

imagem.

Tendência de acompanhar os avanços tecnológicos.

Nesse sentido, nós agentes da Fiscalização, já

encontramos certas dificuldades da aplicação da NR-

18, quando da fiscalização de novos métodos

construtivos.

Como exemplo citamos: que sentido faz a exigência

da instalação das bandejas (principal ou

intermediárias) em prédios de estrutura metálica ou

placas de concreto? E quanto aos equipamentos

importados que não se adequam à nossa norma?

Quais são as alternativas possíveis, nesses casos?

Quanto aos programas de gestão de Qualidade e Meio

Ambiente estão na fase de iniciação de implantação,

também, com fins de colocação de seu produto no

mercado e qualificação.

Tendência a gerenciar Terceirizadas. Gerenciamento

profissional, pessoal qualificado.

O enfoque principal, ainda, está

no treinamento e uso de EPIs, mas, já demonstram

importante preocupação na implantação das

proteções coletivas (EPC).

PCMAT - Ainda muito distante de cumprir sua

finalidade, mas, em melhoria progressiva.

Existe um grande distanciamento entre os

profissionais que elaboram o projeto, o cronograma

físico da obra e o que elabora o PCMAT.

Esse distanciamento , faz com que, muitas vezes,

encontremos um PCMAT distante da realidade da

obra.

Normalmente o que existe é um programa

padronizado, onde são abordadas situações gerais,

que são encontradas nas diversas atividades da

construção civil.

As maiores deficiências encontradas são referentes:

ao projeto de execução das proteções

coletivas em conformidade com as etapas de

execução da obra

às especificações técnicas das proteções

coletivas e individuais a serem utilizadas;

cronograma de implantação das medidas de

proteção coletiva;

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Mesmo nas pequenas e médias empresas essas

mudanças puderam ser observadas, talvez, não por

iniciativa própria destas, mas, para se adequarem às

exigências de suas contratantes. Geralmente são

subempreiteiras e, raramente, assumem o papel da

construtora principal. Quando ocorre tal fato, com

raras exceções, a situação das condições do meio

ambiente deixa a desejar.

No entanto apresentam baixa capacidade de

investimento, gerenciamento amador, Ignoram

qualquer sistema de gestão e apresentam grande

inércia às alterações e avanços tecnológicos.

PCMAT

Normalmente as pequenas empresas são

subcontratadas e, desta forma, estão desobrigadas da

elaboração do PCMAT, mas sim, do PPRA.

Tanto o PPRA, PCMSO e o PCMAT, são elaborados

por profissionais autônomos ou empresas de

assessoria (normalmente o que oferece o menor

preço). São documentos padrão, totalmente

desvinculados da realidade dos canteiros.

O PCMAT, na maioria dos casos, é volumoso mas

sem conteúdo, limita-se à transcrição dos itens da

NR-18 e, quando muito, são recheadas de algumas

figuras ilustrativas copiadas de algum manual.

Na maioria das vezes, em diferentes canteiros de

obras, de diferentes construtoras encontramos o

mesmo documento padrão que muda apenas o

endereço da obra e o nome da empresa. Em algumas

situações os assessores esquecem até de mudar o

nome e endereço da obra.

Esse documento, normalmente, é engavetado nos

canteiros e raramente é implementado.

Page 69: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

69

definição do responsável por sua

implementação e sua implementação

propriamente dita;

falta de auditorias da execução das medidas

propostas.

SESMT, centralizado, com razoável autonomia, mas,

sem participação efetiva nos processos de trabalho.

Ausência de profissionais especializados ou, no

máximo, um Técnico de Segurança do Trabalho,

para percorrer, esporadicamente, as diversas obras.

CIPA, centralizada, simplesmente para o

cumprimento da exigência legal: pouco ou quase

nenhuma participação e acompanhamento nos

canteiros. Preocupação em cumprir o calendário, nas

reuniões periódicas nos canteiros e com a

participação dos empreiteiros, apenas, para

cumprimento das formalidades legais.

Na grande maioria inexistente, quando existente é

fictícia.

EPI - Enfoque principal, ainda, está no treinamento e

uso adequado, dos mesmos. No PCMAT ignoram

completamente o item especificações técnicas desses

equipamentos.

Grande fiscalização e cobrança dos empreiteiros e

subempreiteiros, principalmente, naquelas empresas

que atuam nas fases de acabamento.

A manutenção desses equipamentos é muito

deficiente.

Exceção àquelas gerenciadas por grandes

construtoras, não há algum controle sobre

fornecimento, o uso adequado e a reposição quando

necessário. No entanto, a grande maioria, apresenta

a ficha de entrega e de treinamento. Tal situação é

freqüentemente encontrada nas empresas que atuam

na fase de acabamento (instalação elétrica,

hidráulica, gesso, pinturas, etc).

Também, não muito raro, o desconto do valor dos

EPIs no salário dos empregados.

PCMSO elaborado por profissionais que nunca

pisaram num canteiro de obras. Normalmente

efetuado no escritório, completamente dissociado da

realidade dos locais de trabalho e, desta forma, os

riscos raramente são identificados.

Quando esse serviço médico faz parte do SESMT, as

propostas são baseadas no PPRA.

Exames admissionais ou periódicos, normalmente,

são resumidos aos exames clínicos e, quando muito,

audiométricos.

Não é raro encontramos ASO onde o médico atesta,

não importa qual a atividade exercida, riscos

inexistentes.

Dependentes de profissionais autônomos ou

assessorias de clínicas que disputam o menor preço

por paciente. Emitem atestados de aptidão vagos e

com incorreções diversas.

Normalmente o médico atesta a inexistência dos

riscos.

Nota: a questão dos PCMSO e ASO, na construção

civil, é tão precária, que muitos AFTs, até os exige,

mas, evitam qualquer análise.

Muitos ASO são assinados, previamente, em branco,

e que serão preenchidos, posteriormente, pelos

administrativos, nas obras.

Alguns casos já fora encaminhados ao CRM, mas,

sem nenhum resultado satisfatório.

NR-08 Para as sedes (escritórios): Instalações amplas

modernas e limpas.

Nos canteiros: toda infraestrutura: (telefone, fax,

computador, etc).

Sedes: Instalações pequenas, mas com toda

infraestrutura necessária.

Canteiros: as condições variam em função das

condições oferecidas ou exigidas dos contratantes.

Quando sob sua responsabilidade, geralmente as

condições são precárias, principalmente as áreas de

vivências.

O PPRA normalmente é pelo SESMT e está, em tese,

“contemplado” no PCMAT.

São realizadas algumas avaliações dos riscos

ambientais, mas, são avaliações pontuais, sem

Elaborado por profissionais autônomos ou empresas

de assessoria, cujo único contato entre o profissional

e a situação a ser analisada, se dá, no escritório ou

com o contador da empresa.

Page 70: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

70

representatividade da realidade das exposições em

termos de dose, ciclo de trabalho, tipos de atividade e

fases da obra.

São raras ou inexistentes as propostas de medidas de

controle, além da utilização de EPIs.

São documentos padrões que mudam apenas o

endereço da obra. Alguns destes, até esquecem de

fazê-lo. Nenhum levantamento quantitativo.

Normalmente são engavetados nos canteiros sem

nenhuma utilidade.

Como diriam os advogados, é INSPRESTÁVEL.

Mesma situação para os PCMSO e, quando são

elaborados, para os PCMAT.

NR-10 nos Canteiros: São provisórias, executadas

por profissionais qualificados, no geral, são boas.

Mesmo assim ainda se encontram “gambiarras” e a

falta de aterramento elétrico de máquinas e

equipamentos é freqüente.

Nos canteiros: Idem suas observações.

Salvo quando gerenciada por uma grande

construtora.

No transporte vertical de pessoas ou materiais há

tendência para o uso do elevador de cremalheiras

- que apresenta condição de segurança muito superior

em relação ao elevador de cabo e o uso de Gruas, no

içamento e transporte de cargas pesadas,

principalmente com o avanço de novos processos

construtivos: estrutura metálica, pré-moldado de

concreto, etc.

Na maioria, são operados por profissionais

qualificados; possuem programas de inspeção e

manutenção razoáveis e que são efetuados por

profissionais das empresas fabricantes ou locatários.

Os problemas na organização e armazenamento dos

materiais e cargas ainda são comuns nos canteiros.

Geralmente utilizam elevadores de cabo (guinchos)

no transporte vertical.

Normalmente são equipamentos, alugados, velhos,

não conforme com as normas de segurança e muitos

são operados por profissionais não qualificados.

Programas de inspeção ou manutenção precárias.

A ausência de elevadores para o transporte de

pessoas é muito freqüente.

Também é comum o transporte manual de cargas.

Grande quantidade e diversidade de máquinas e

equipamentos pesados, com emissão de altos índices

de ruído, principalmente nas fases de escavação e

fundação. Esses equipamentos, normalmente

pertencem às empresas contratadas e não há algum

controle, da contratante, sobre os programas de

manutenção.

Ao longo das diferentes etapas de execução da obra

são utilizados diversos equipamentos, na maioria

manuais, que também expõem os trabalhadores a

altos níveis de pressão sonora. A manutenção é

também deficiente.

Normalmente o controle, para o operador da

máquina, é efetuado através do uso de protetores

auditivos. Raramente é dado o mesmo cuidado aos

trabalhadores adjacentes.

A situação é idêntica nas pequenas empresas, porém,

com dois agravantes:

•muitas delas, ainda, utilizam equipamentos

arcaicos e/ou quase artesanais, com improvisações

freqüentes e manutenção inexistente.

•raramente há o controle da exposição ao ruído,

mesmo que, através do uso adequado de EPIs.

Raramente são feitos levantamentos ambientais com

essa finalidade.

Quando feito, apenas avaliações pontuais e não

representam a realidade das exposições.

De acordo as nossas experiências o volume de

queixas trabalhistas, nesse sentido, é muito pouco em

relação às demais indústrias.

Nunca é feito a avaliação ambiental.

Page 71: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

71

Talvez, até pelo desconhecimento dos riscos a que

estão expostos: calor, umidade, ruído, vibrações,

agentes químicos diversos e poeiras – minerais ou

incômodas.

Apesar das posturas desfavoráveis, repetitividade,

esforços físicos elevados e, até monotonia, constata-

se, através dos programas PCMAT, PPRA e PCMSO,

a completa omissão sobre a matéria.

O principal fator para tal omissão, ao nosso

entendimento, é o desconhecimento do assunto, da

maioria dos profissionais que elaboram esses

programas. Em alguns casos há citações genéricas de

“posturas inadequadas”.

Completo desconhecimento sobre avaliação e

controle e, na maioria das vezes, até da palavra –

ERGONOMIA

Nas fases de escavação e fundação, principalmente,

os trabalhadores se expõem a toda sorte de intempérie

(frio, calor, vento, umidade), além das condições

ambientais de exposição ao ruído e poeiras. Nas

demais fase as condições de intempéries são mais

amenas.

Não há medias de controle para a situação da

exposição, mas, há certa preocupação nas condições

sanitárias.

Mesma situação de exposição, mas, muitas vezes,

são agravadas pelo descaso das condições de

conforto,

No nosso entendimento o grande empreendedor da

construção civil começa a tratar o operário do setor

como cidadão. Mesmo assim ainda é um grande

“gargalo” do setor.

As instalações são, com algumas exceções, no geral

boas, Normalmente, há um responsável, no canteiro,

só para serviços manutenção e limpeza das áreas de

vivência. Em alguns casos até oferecem áreas de

lazer

Os alojamentos, atualmente, são raros e estão

caminhando para a total abolição.

Valem as mesmas observações para NR8 quando

gerenciadas por grandes empresas.

Quando sob sua responsabilidade geralmente as

condições são precárias, e valem as mesmas

observações relativas às demais indústrias.

A presença de funcionários alojados, embora em

menor escala, ainda é comum. Na maioria dos casos

em precárias condições.

Raras são as empresas que se preocupam com as

questões do meio ambiente.

Tampouco os resíduos do setor são motivo de

preocupação da comunidade em geral.

A principal preocupação com a legislação ambiental

é, em alguns casos, a questão do corte de árvores.

Nenhuma preocupação uma vez que, geralmente não

são os responsáveis pelo empreendimento. .

NR 19 - Explosivos

Normatizar os procedimentos para: Depósito, Manuseio e Armazenagem de Explosivos.

Ver observações sobre as NRs 13 acima. Ver observações sobre as NRs 13 acima.

NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Definir líquido combustível, seu ponto de fulgor e classe, bem como os cuidados para armazenagem.

Ver observações sobre as NRs 13 acima. Ver observações sobre as NRs 13 acima.

NR 21 – Trabalho a Céu Aberto

Normatizar os trabalhos a céu aberto, objetivando proteger os trabalhadores contra intempéries,

insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

Condições muito penosas de trabalho em subsolo,

atenuadas por mecanização de processos, melhores

Condições muito precárias de conforto e

contaminação ambiental, com grande exposição a

Page 72: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

72

condições de ventilação, utilização mais segura de

explosivos, riscos elétricos diminuídos por

manutenção adequada, transporte motorizado.

poeiras minerais, ruído e produtos químicos, além de

grande penosidade por trabalho em subterrâneos, sob

calor intenso, baixas concentrações de oxigênio ou

umidade intensa.

NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Normatizar as empresas que explorem mina, que deverá adotar métodos e manter locais de trabalho

que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de segurança e medicina do trabalho.

Ver observações sobre as NRs 21 Ver observações sobre as NRs 21

NR 23 – Proteção contra Incêndios

Normatizar as exigências mínimas de proteção contra incêndios que todas as empresas devem possuir,

inclusive meio de controle e registros e ainda treinamento de brigada.

Ver observações sobre as NRs 13 e 14 acima, além

de NRs 19 e 20.

Ver observações sobre as NRs 13 e 14 acima, além

de NRs 19 e 20.

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Normatizar as condições mínimas de instalações sanitárias, sua higienização, chuveiros, mictórios,

lavatórios, armários, pisos e paredes, armários etc., de acordo com as características e atividades das

empresas.

Instalações de boa qualidade, bem mantidas, com

serviços de terceiros para conservação, limpeza e

administração de restaurantes.

Ausência de locais de refeições, que são feitas no

próprio local de trabalho, insuficiência de vestiários e

banheiros, conservação precária, com grande

sujidade e odores fétidos.

NR 25 – Resíduos Industriais

Normatizar os procedimentos a serem adotados para os resíduos industriais (gasosos, líquidos e sólidos)

dos locais de trabalho, bem como os produzidos por processos e operações industriais.

Preocupações constantes com a legislação ambiental

e com a imagem pública têm melhorado as questões

de resíduos industriais nas grandes empresas, com

efluentes e emanações controladas por filtros e

tratamentos.

Nenhuma preocupação específica, a não ser quando

há questionamento judicial ou administrativo por

parte da vizinhança ou dos órgãos públicos. Resíduos

tóxicos a céu aberto, contaminação de cursos d'água e

rede pluvial.

NR 26 – Sinalização e Segurança

Fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando

os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas

indústrias para a condução de líquidos e gases, e advertindo contra riscos.

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NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

Normatizar o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que depende de prévio

registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, com

processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho – DRT.

NR 28 – Fiscalização e Penalidades

Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do

trabalhador, sendo efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.955,

de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º, do art. 6º, da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma

Regulamentadora.

NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

Page 73: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

73

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros

a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores

portuários, bem como sua aplicabilidade.

NR-30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como

às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas Mínimas

para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas

utilizadas na prestação de serviços, seja na navegação marítima de longo curso, na de cabotagem, na

navegação interior, de apoio marítimo e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais,

quando em deslocamento.

NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária silvicultura, Exploração florestal e

Aqüicultura.

Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na

organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o

desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e

aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a

implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde,

bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

NR 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços confinados

Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços

confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a

garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou

indiretamente nestes espaços.

Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que

possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover

contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

7. - FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA (Lei N.°

8.213/91)

Art. 19- Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da

empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VIl (produtor,

parceiro, meeiro e arrendatários rurais, garimpeiro, pescador artesanal e assemelhados) do

artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte

ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

§ 1° A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e

individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2° Constitui Contravenção Penal, punível com multa, deixar a empresa de

cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3° E dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da

operação a executar e do produto a manipular.

§ 4° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e

entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos

parágrafos anteriores conforme dispuser o Regulamento.

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74

Art. 20- Consideram-se Acidentes do Trabalho, nos termos do artigo anterior as seguintes

entidades mórbidas:

I - Doença Profissional assim entendida a produzida ou desencadeada pelo

exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação

elaborada pelo MTPS.

II - Doença do Trabalho assim entendida a adquirida ou desencadeada em função

de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,

constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1° Não são consideradas como doenças do trabalho :

a) a doença degenerativa

b) a inerente a grupo etário:

c) a que não produza incapacidade laborativa:

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se

desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto

determinado pela natureza do trabalho.

§ 2° Em caso excepcional constatando-se que a doença não incluída na relação

prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é

executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la

acidente do trabalho.

Art. 21- Equiparam se também ao Acidente do Trabalho para efeitos desta Lei :

I - o acidente ligado ao trabalho que embora não tenha sido a causa única haja

contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade

para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em

conseqüência de :

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de

trabalho;

b) ofensa física intencional inclusive de terceiro por motivo de disputa relacionada com o

trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de

trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício

de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de

trabalho :

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou

proporcionar proveito:

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro

de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de

locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja

o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Acidente de Trajeto

Page 75: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

75

ou In Itinere)

§ 1° Nos períodos destinados a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de

outras necessidades fisiológicas no local do trabalho ou durante este, o empregado é

considerado no exercício do trabalho.

§ 2° Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão

que resultante de acidente de outra origem se associe ou se superponha às conseqüências do

anterior

Art. 22- A Empresa deverá comunicar o Acidente do Trabalho à Previdência Social até 1°

(primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e em caso de morte de imediato à autoridade

competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do

salário-de-contribuicao, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada

pela Previdência Social.

§ 1° Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou

seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2° Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio

acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou

qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3° A comunicação a que se refere o § 2° não exime a empresa de responsabilidade

pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4° Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a

cobrança, nela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

Art. 23- Considera-se como Dia do Acidente. no caso de doença profissional ou do

trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual,

ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo

para este efeito o que ocorrer primeiro.

Art., 42- A APOSENTADORIA POR INVALlDEZ, uma vez cumprida, quando for o caso,

a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença

for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe

garanta a subsistência, e ser-Ihe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 57- A APOSENTADORIA ESPECIAL será devida uma vez cumprida a carência

exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25

(vinte e cinco) anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física, conforme dispuser a Lei. (v. Decreto n° 2.172/97)

Art. 59- O AIJXÍI.IO-DOENCA será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando

for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho

ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único - Não será devido o auxilio-doença ao segurado que se filiar ao

Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como

causa para o beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou

agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 74- A PENSÃO POR MORTE será devida ao conjunto dos dependentes do segurado

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76

que falecer, aposentado ou não, a contar da data de óbito ou da decisão judicial, no caso de

morte presumida.

Art. 86 O AUXÍLIO ACIDENTE será concedido, como indenização, ao segurado quando,

após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que

impliquem em redução da capacidade funcional.

§ 1° O auxilio-acidenie, mensal e vitalício, corresponderá a 50% (cinqüenta por

cento) do salário-de-benefício do segurado.

§ 2° O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do

auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo

cidadão.

§ 3° O recebimento de salário ou concessão de outro beneficio não prejudicará a

continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4° Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor

deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.

Art. 89- A Habilitação e á Reabilitação Profissional e Social deverão proporcionar ao

beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de

deficiência, os meios para (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados

para participar do mercado de trabalho e do contexto em que se vive.

Parágrafo único - A reabilitação compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção

quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos

equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior. desgastados

pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Art. 101- O empregado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o

pensionista inválido, estão obrigados sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a

exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela

prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a

transfusão de sangue que são facultativos.

Art. 104-. As ações referentes a prestações por acidentes do trabalho prescrevem em 5

(cinco) anos observado o disposto no artigo 103 da presente Lei, datados da data:

I - do acidente do trabalho, quando dele resultar a morte ou a incapacidade

temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou,

II - em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o

agravamento das seqüelas do acidente.

Art. 118- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de

doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do

auxilio-doenca acidentário, independentemente de percepção de auxilio-acidente .

Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da

época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxilío-acidente, referido no § 1°

do artigo 86 desta Lei.

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77

Art. 120- Nós casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do

trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação

regressiva contra os responsáveis.

Art. 121- O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho

não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Art. 129- Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão

apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos Órgãos da Previdência Social, segurado as regras

e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito

sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de

efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente do

Trabalho - CAT.

8.0 - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL - NR-04: SESMT.

4.1 - As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta

e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação

das Leis do Trabalho - CLT manterão. Obrigatoriamente, Serviços Especializados em

Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de

promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

4.10 – Ao profissional especializado em segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o

exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços

Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

4.11- Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e

manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do

Trabalho.

4.12 - Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho:

a) aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e de Medicina do

Trabalho no ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e

equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes á saúde do

trabalhador;

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do

risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de equipamentos de

proteção individual (EPI), de acordo com o que determina a NR-6, desde que a

concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

c) responsabilizar-se, tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do

disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus

estabelecimento.

Page 78: Apostila Legislação e Segurança Do Trabalho

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