apostila direito e legislação

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  • 7/29/2019 Apostila Direito e Legislao

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    DIREITO E LEGISLAOPara Curso Tcnico em Administrao

    Prof Alexandre Santana2013

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    1. DIREITO EMPRESARIAL1.1.PERSONALIDADE JURDICA

    A partir do nascimento de uma pessoa fsica e de seu registro no Cartrio de Pessoas Naturais,adquire esta pessoa personalidade e conseqentemente sujeito de direitos e obrigaes.

    1.2.CAPACIDADE a aptido determinada pela ordem jurdica para gozo e exerccio de um direito por seu titular.Todo sujeito de direito pode gozar e fruir as vantagens decorrentes desta condio, mas nemsempre, est habilitado a exercer este direito em toda a sua extenso.A pessoas adquire capacidade relativa dos 16 aos 18 anos e plenitude da capacidade a partir dos18 anos. Termina a existncia da pessoa natural com a morte.

    1.3.PESSOA JURDICA De Direito Pblico: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios; De Direito Privado: Sociedades Civis e Comerciais, as Fundaes Privadas, as Sociedades

    de Economia Mista, as Empresas Pblicas que explorem atividades econmicas;

    A localizao da pessoa jurdica, o endereo denominado de sede, equivalente aodomiclio para a pessoa fsica.

    1.4.BENS Corpreos, que so os bens fsicos, como uma mesa, cadeira, computador, etc.; Incorpreos ou imateriais, abstratos como um direito, um smbolo, uma marca; Bens mveis so aqueles que podem sofrer movimento, podendo ser transportado de

    um local para outro, automveis, equipamentos;

    Bens imveis so aqueles que no podem ser transportados, sem que seja alterada suasubstncia;

    Bens fungveis so aqueles que podem ser substitudos por outros da mesma espcie,qualidade e quantidade;

    Bens infugveis so aqueles que no podem ser substitudos. Bens consumveis so aqueles que desaparecem ao serem usados,1.5.DIREITO COMERCIAL (EMPRESARIAL)

    o conjunto de princpios, de regras e de instituies que regula os atos do comercio e daspessoas que exercem profissionalmente esses atos.

    1.6.EMPRESANuma concepo econmica, a empresa a combinao dos fatores da produo, terra, capitale trabalho. Tm a empresa suas atividades formadas para o mercado.

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    1.7.EMPRESRIO a pessoa fsica plenamente capaz que exerce profissionalmente atividade econmicaorganizada para a produo ou circulao de bens ou de servios para o mercado, tendo comoobjetivo o lucro.

    1.8.ESTABELECIMENTO o complexo de bens, materiais e imateriais, organizado, para o exerccio da empresa, porempresrio (antiga firma individual) ou por sociedade empresria. Considera-seestabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, porempresrio, ou por sociedade empresria.

    1.9.FUNDO DE COMRCIO o instrumento da atividade do empresrio. Rene o conjunto de elementos materiais eimateriais para que o comerciante possa atrair sua clientela. So elementos materiais oucorpreos os bens mveis como as mercadorias, as vitrinas, prateleiras, mveis e imveis. Soelementos imateriais ou incorpreos, o titulo do estabelecimento, o nome comercial, o nomefantasia, as expresses ou sinais de propaganda, as marcas, patentes, invenes, desenhos, etc.

    1.10. SOCIEDADE DESPERSONIFICADASociedades Comerciais so aquelas que celebram contrato de sociedade as pessoas quereciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividadeeconmica e a partilha, entre si, dos resultados.

    1.10.1.Sociedades em comumNestas sociedades, os scios, nas relaes entre si ou com terceiros, somente por escrito podemprovar a existncia da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo. Todos osscios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais, excludos do beneficio de

    ordem quele que contratou pela sociedade.

    1.10.2.Sociedade em cota de participaoA sociedade em cotas de participao no esta sujeita s formalidades prescritas para aformao das outras sociedades, pois esta, no uma pessoa jurdica, no tem personalidade

    jurdica, representando simplesmente um contrato entre os scios. Este tipo de sociedade nopode ter firma ou denominao.

    1.11. SOCIEDADE PERSONIFICADA

    1.11.1.Sociedade SimplesA sociedade simples normalmente uma sociedade prestadora de servios (Ex. prestao de

    servios de advocacia) art. N. 977 e seguintes do CC. A Sociedade Simples ser constitudamediante a um contrato escrito, que pode ser pblico ou particular, devendo constar asclusulas que definiro o objetivo da sociedade estipulados pelos componentes e as seguintesclusulas, obrigatoriamente:

    Prazo para inscrio da sociedade no RCPJ Registro Civil da Pessoas Jurdicas, da sededa sociedade, nos 30 (trinta) dias subsequentes sua fundao;

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    Os scios respondem imediatamente, a partir da lavratura do contrato, pelas obrigaescontradas pela sociedade;

    No caso de cesso de suas cotas, responder o scio, perante a sociedade, por dois anos apssua sada, contando-se este prazo da data de sua anotao no contrato, na JUCERJA.

    No tem valor clausula que exclua scio de lucros ou de perdas; As decises da sociedade sero tomadas de acordo com a quantidade de cotas. Sendo no

    mnimo de 50% mais uma cota; Quando tiver que alienar ou onerar bens imveis da sociedade, depender de votao que

    conte com a maioria dos scios;

    Qualificao civil, composta de nome, nacionalidade, estado civil, profisso, residncia dosscios, se pessoas naturais;

    Firma, nacionalidades e sede dos scios se pessoa jurdica; Denominao, objeto, sede e prazo de durao da sociedade; Capital da sociedade, expressa em moeda corrente; A quota de cada scio no capital social e o modo de realiz-la; As prestaes a que se obrigam os scios, cuja contribuio consista em servios; As pessoas naturais incumbidas da administrao da sociedade, seus poderes e atribuies; A participao de cada scio nos lucros e nas perdas; Como os scios responderam perante as obrigaes sociais; No caso de morte de um scio, poder liquidar a parte deste ou dissolver-se a sociedade, ou

    ainda o herdeiro com a anuncia dos outros scios substituir o scio falecido.

    Poder qualquer scio retirar-se da sociedade quando a mesma for por prazo indeterminado,tendo, no entanto de avisar os scios remanescentes com 60 dias da antecedncia. Neste casonos primeiros trinta dias podem os scios restantes decidir pelo encerramento da mesma.

    Poder um determinado scio ser excludo da sociedade por vontade dos demais scios viajudicial. Neste caso ter que provar na justia alguma falta grave cometida por este em relao

    as suas obrigaes ou se for declarado falido; No caso de retirada, excluso ou morte de um determinado scio no o exime, ou a seus

    herdeiros na responsabilidade referentes suas obrigaes sociais.

    Encerrar-se- a sociedade quando:

    Vencer o prazo de durao da mesma; Por vontade unnime dos scios; Quando ocorre a extino face ao vencimento de sua autorizao para funcionamento; Os administradores respondero solidariamente perante a sociedade no desempenho de suas

    funes; Os administradores so obrigados a prestar contas aos scios, justificando os atos praticados

    em sua administrao, com inventrio anual, balano patrimonial e o resultado econmico;

    facultado aos scios a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, o estado do caixa esua escriturao;

    Se os bens da sociedade no for suficiente para cobrir as dividas da sociedade, os saldos damesma sero cobertas pelos scios, na proporo de suas cotas.

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    1.11.2.Sociedade em nome coletivo Este tipo de sociedade no muito utilizado em face de responsabilidade solidria e ilimitada

    pelas obrigaes sociais de seus scios. Esta previsto nos art. 1039 a 1044 do CC.

    uma sociedade de pessoas, tendo caractersticas intuitu personae (em funo de determinadapessoa).

    Somente pessoas fsicas podem fazer parte deste tipo de sociedade, sendo vedado participao de pessoas jurdicas.

    Apenas scios podem administrar a sociedade, dentro dos poderes contratuais. Exemplo de nome deste tipo de sociedade Gomes, Fernandes e Azevedo e Cia. ou Gomes, Fernandes e Azevedo e Companhia.

    1.11.3.Sociedade em comandita simples Este tipo de sociedade ocorre quando duas ou mais pessoas se associam para fins comerciais; Scios COMANDITADOS, alm de entrarem com capital e o trabalho assumem a direo da

    empresa e obrigam-se entre si em face de responsabilidade solidria e ilimitada pelasobrigaes sociais;

    Scios COMANDITRIOS so simples prestadores de capital, limitando-se suas responsabilidadesao capital que se obrigou a integralizar.1.11.4.Sociedade limitada

    Na sociedade limitada responsabilidade de cada scio restrita ao valor de suas cotas, mastodos os scios respondem solidariamente pela integralidade do capital social.

    Natureza Jurdica das cotas; Cesso de cotas; Impenhorabilidade das cotas;

    Aquisio de cotas pela sociedade; Solidariedade entre os scios; Responsabilidade ilimitada dos scios cotistas;

    1.12. SOCIEDADE POR AES1.12.1.Sociedades annimas

    CARACTERISTICAS:

    Grandes empreendimentos Mnimo de dois acionistas Influi na Economia do Pais Impessoalidade Diviso do capital em aes sempre empresarial Fechadas ou abertas De capital determinado ou autorizado Nome denominao (S/A)

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    Responsabilidade dos acionistas; limitada integralizao das aes subscritas, mas osacionistas controladores e os administradores respondem pelos abusos praticados.

    1.12.2.Sociedades cooperativasNos termos do art. 4 da lei 5.764/71 as cooperativas so sociedades de pessoas com forma enatureza jurdica prprias, de natureza civil, no sujeitas falncia, constituda para prestar

    servios aos associados, sem subordinao entre si.

    1.12.3.Sociedades coligadas Controladas, a sociedade possuiu sozinha a maioria do capital e determine as regras de sua

    administrao.

    Filiadas, a sociedade possuiu dez por cento do capital sem control-la. Simples participao, a sociedade possuiu menos de dez por cento do capital com direito a voto

    1.13. LIQUIDAO DE SOCIEDADE Transformao: Quando uma sociedade empresarial passa de uma forma de sociedade para

    outra, de Ltda. para S/A; Incorporao: Quando uma sociedade absorve e sucede em todos os direitos e obrigaes uma

    ou varias sociedades

    Fuso: Quando varias sociedades se juntam para formar uma nova sociedade; Ciso: Quando uma sociedade transfere patrimnio desta sociedade para uma ou varias outras

    sociedades.

    1.14. FATO JURDICOFato jurdico o evento em que nasce a relao jurdica, se modifica e se extingue, como onascimento, a morte, etc. O fato Jurdico independe da ao do homem.Ato jurdico o fato proveniente da ao humana, de forma voluntria e lcita, com objetivo deadquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. , portanto, espcie de fato

    jurdico, como casamento, contrato de aluguel, etc.

    1.14.1.Classificao dos Atos Jurdicosa) Inter vivos, que so os praticados entre pessoas vivas, como a venda e compra;b) Causa mortis, que so decorrentes da morte da pessoa, como o testamento;c) Unilaterais, que dependem da vontade de uma nica pessoa;d) Bilaterais, que dependem da vontade de duas pessoas para sua configurao, como num

    contrato;

    e) Oneroso, em que h reciprocidade de direitos e de obrigaes, como na locao;f) Gratuito, como na doao simples;g) Patrimoniais, como na compra e venda;h) Pessoais, como no registro do nome civil;i) Formais ou solene, quando a lei determina forma especial para sua configurao, como no

    casamento;j) Informais, em que no existe uma formalidade para serem considerados vlidos, como na

    maioria dos contratos, que no exigem que sejam estipulados por escrito;

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    k) Constitutivo, que tm por objetivo criar, modificar ou extinguir um direito;l) Declaratrios, em que se declara a existncia ou inexistncia de uma relao jurdica ou a

    falsidade ou autenticidade de um documento;m) Lcitos, que so praticados de acordo com a previso legal;n) Ilcitos, que so praticados em desconformidade com a determinao da lei.

    1.15. NEGOCIO JURDICO a declarao de vontade da pessoa para:

    Adquirir Modificar Alterar Ou extinguir uma relao jurdica

    FATOS NATURAIS

    Meramente lcitosFATOS JURDICOS lcitos

    ATOS JURDICOS(atos humanos) negocio jurdico

    Ilcitos

    1.15.1.Elementos dos Negcios JurdicosO negocio jurdico somente ter validade se o agente for capaz, o objeto do mesmo for lcito,

    possvel, determinado ou determinvel, sua forma for prescrita ou no for proibida por lei.

    1.15.2.Defeitos do Negcio Jurdico Erro, est previsto no art. 138 ao 144 do CC; Dolo, est previsto no art. 145 ao 150 do CC; Coao, est previsto no art. 151/155 do CC; Estado de perigo, est no art. 156 do CC; Leso, est previsto no art. 157 do CC; Fraude contra credores, est previsto no art. 158 ao 165 do CC;

    1.15.3.Invalidade do Negcio Jurdico nulo o negocio jurdico quando:a) For o mesmo celebrado por pessoa absolutamente incapaz;b) Seu objeto for ilcito, impossvel, ou indeterminado;c) O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilcito;d) For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade;e) No revestir a forma prevista em lei;

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    f) Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;g) A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prtica, sem cominar sano.

    1.16. DIREITO DAS OBRIGAESObrigao a relao jurdica estabelecida entre devedor e credor, tendo por objeto prestaode dar, de fazer ou no fazer. Surgem oriundas dos contratos, das declaraes unilaterais devontade e dos atos ilcitos

    1.16.1.Elementos das Obrigaes SUJEITO ATIVO (credor) SUJEITO PASSIVO (devedor) OBEJETO (prestao)

    1.16.2.Tipos de Obrigaes

    Obrigao de dar: consiste em entregar uma determinada coisa ou pagar uma valor; A obrigao de fazer: consiste em o devedor, entregar um determinado servio; Obrigao no fazer: consiste na absteno de praticar um determinado ato.

    1.16.2.1. Classificao dos Tipos de Obrigaes Alternativas, quando existe mais de uma forma de cumprimento da obrigao; Divisveis quando pode ser cumprida em parcelas; Indivisveis quando s pode ser cumprida unitariamente; Solidrias quando podem ser exigidas de mais de uma pessoa ou de apenas uma; Principais e acessrias; Lquidas e ilquidas; Condicionais; Modo ou encargo o estabelecimento de uma liberalidade e uma obrigao ao mesmo

    tempo.

    1.16.3.Adimplemento e Extino das Obrigaes Pagamento Pagamento por consignao Pagamento com sub-rogao Dao em pagamento Novao Compensao Transao Confuso

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    1.16.4.Inadimplemento Mora Multa Juros Atualizao monetria Perdas e danos Honorrios advocatcios

    1.17. TTULOS DE CRDITO um documento escrito, assinado pelo devedor contendo declarao de que cumprir aobrigao nele contida no tempo assinalado, em favor de outrem, denominada de credor. constitudo com base na confiana, decorrendo normalmente de garantias pessoais (aval oufiana) ou garantias reais (penhor ou hipoteca).

    Literalidade: O titulo vale na medida exata do que for nele declarado; Cartularidade: O documento imprescindvel para o exerccio do direito da pessoa; Autonomia: No necessrio causa para sua emisso; Endosso: uma das formas de transmitir a propriedade do titulo de crdito; Aval: O avalista obriga-se a satisfazer a obrigao do titulo caso o devedor principal no

    a cumpra;

    Aceite: submeter o titulo ao sacado e este reconhecer a obrigao atravs de suaassinatura no titulo.

    1.17.1.Tipos de Ttulos de Crdito

    Duplicata: o titulo de crdito decorrente da compra e venda mercantil ou prestao deservios;

    Letra de cmbio: uma ordem de pagamento, sacada por um credor com seu devedor,favorvel a algum;

    Nota promissria: uma promessa de que na data do vencimento haver seupagamento, sendo emitida pelo seu prprio devedor;

    Cheque: um titulo de credito que representa uma ordem de pagamento a vista eprovisionada.

    1.18. CONTRATOS MERCANTIS Arrendamento mercantil (Leasing): o negocio jurdico realizado entre pessoa jurdica,

    na qualidade de arrendadora, e pessoa fsica ou jurdica, na qualidade de arrendatrio, eque tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundoespecificaes do arrendatrio e para uso prprio desta;

    Franquia ou (Franchising): o sistema pelo qual um franqueador sede ao franqueado odireito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuio exclusiva ousemi-exclusiva de produtos ou servios e, eventualmente, tambm ao uso de tecnologia

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    de implantao e administrao de negocio ou sistema operacional desenvolvidos oudetidos pelo franqueador, mediante remunerao direta ou indireta, sem que, noentanto, fique caracterizado vinculo empregatcio;

    Factoring: o contrato mercantil em que uma pessoa (faturado) cede outra pessoa(faturador) seus crditos de venda a prazo, na totalidade ou parte deles, recebendo o

    primeiro do segundo o montante destes crditos, antecipadamente ou no antes daliquidao, mediante pagamento de uma remunerao.

    1.19. FALNCIAConsidera-se falido o comerciante que, sem relevante razo de direito, no paga no vencimentoobrigao liquida constante de titulo que legitime a ao executiva. O que caracteriza a falncia a impontualidade. (Dec. Lei n. 7.661/45.

    1.20. CONCORDATAConcordata um favor legal que objetiva regularizar a situao econmica do devedorcomerciante, evitando sua falncia (preventiva) ou suspendendo sua falncia (suspensiva). umprocesso judicial.

    Podem requerer a concordata:

    O comerciante individual; O inventariante; A diretoria se a sociedade for annima ou em comandita por aes; O scio gerente, nas demais espcies societrias; O liquidante, nas sociedades em liquidao;

    No podem requerer a concordata:

    O devedor que deixou de arquivar, registrar ou inscrever no registro do comercio osdocumentos e livros indispensveis ao exerccio legal do comrcio;

    O devedor que deixou de requerer a falncia no prazo de 30 dias do vencimento dedvida lquida;

    O devedor condenado por crimes de ordem financeiras; O devedor que h menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou no tiver

    cumprido concordata h mais tempo requerida;

    Para requerer concordata preventiva preciso:

    Exercer regularmente o comrcio h mais de dois anos; Possuir ativo cujo valor corresponda a mais de 50% de seu passivo quirografrio; No ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas suas responsabilidades; No ter titulo protestado por falta de pagamento.

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    1.21. LIQUIDAO EXTRAJUDICIALSo passiveis de liquidaes extrajudiciais pelo Banco Central do Brasil, as instituiesfinanceiras privadas e pblicas no federais, as cooperativas de crditos, as distribuidoras dettulos e valores mobilirios e as corretoras de cmbios, alm das companhias de seguros, associedades de capitalizao, as cooperativas de crditos, os consrcios, os fundos mtuos e as

    entidades de previdncia privada fechadas.

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    2. DIREITO DO TRABALHO2.1.RELAO DE EMPREGO

    2.1.1. EmpregadorConsidera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da

    atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio. Equiparam-se aoempregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, asinstituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem finslucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Sempre que uma ou maisempresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob adireo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou dequalquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego,solidariamente responsveis empresa principal e cada uma das subordinadas.

    2.1.2. EmpregadoConsidera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual aempregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. No haver distines relativas espcie de emprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, tcnico emanual.

    2.2.CONTRATO DE TRABALHOContrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente relao deemprego. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, no existe vnculoempregatcio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de servios daquela.O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente, verbalmenteou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. Considera-se como de prazo

    determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuode servios especificados ou ainda da realizao de certo acontecimento suscetvel de previsoaproximada.

    O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:

    a) De servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo;b) De atividades empresariais de carter transitrio;c) De contrato de experincia.

    As relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulao das partesinteressadas em tudo quanto no contravenha s disposies de proteo ao trabalho, aoscontratos coletivos que lhes sejam aplicveis e s decises das autoridades competentes. Ocontrato de trabalho por prazo determinado no poder ser estipulado por mais de 2 (dois)anos. O contrato de experincia no poder exceder de 90 (noventa) dias.

    2.2.1. Efeitos do Contrato de Trabalho - CTPSA Carteira de Trabalho e Previdncia Social obrigatria para o exerccio de qualquer emprego,inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio, e para o exerccio por conta

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    prpria de atividade profissional remunerada. Tal regra aplica-se, igualmente, a proprietriorural ou no, que trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assimentendido o trabalho dos membros da mesma famlia, indispensvel prpria subsistncia, eexercido em condies de mtua dependncia e colaborao, em regime de economia familiare sem empregado, explore rea no excedente do mdulo rural ou de outro limite que venha aser fixado, para cada regio, pelo Ministrio do Trabalho.

    A Carteira de Trabalho e Previdncia Social e respectiva Ficha de Declarao obedecero aosmodelos que o Ministrio do Trabalho adotar. Nas localidades onde no for emitida a Carteirade Trabalho e Previdncia Social poder ser admitido, at 30 (trinta) dias, o exerccio deemprego ou atividade remunerada por quem no a possua, ficando a empresa obrigada apermitir o comparecimento do empregado ao posto de emisso mais prximo. Nesta hiptese,fica entendido que o empregador fornecer ao empregado, no ato da admisso, documento doqual constem a data da admisso, a natureza do trabalho, o salrio e a forma de seupagamento. Se o empregado ainda no possuir a carteira na data em que for dispensado, oempregador lhe fornecer atestado de que conste o histrico da relao empregatcia.

    2.3.JORNADA DE TRABALHOa) Diurna: 08 horas dirias, 44 horas semanais, 220 horas mensais (mximas);b) Noturna: 07 horas e 20 minutos dirios (mxima), a partir das 22 horas.

    2.4.DESCANSOa) Remunerado: Folga semanal, frias anuais;b) No remunerado: Intervalos para refeio e descanso.

    A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, noexceder de 8 (oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamente outro limite.Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a vinte ecinco horas semanais. O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial serproporcional sua jornada, em relao aos empregados que cumprem, nas mesmas funes,tempo integral. Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feitamediante opo manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrentede negcio empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Do acordo ou do contratocoletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao da horasuplementar, que ser, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior da hora normal.Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva detrabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio emoutro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano, soma das jornadassemanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite mximo de dez horas dirias. Nahiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral da

    jornada extraordinria, na forma do pargrafo anterior, far o trabalhador jus ao pagamentodas horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data daresciso. Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horas extras.

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    2.5.FRIAS ANUAISTodo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo daremunerao. Aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do contrato de trabalho, oempregado ter direito a frias, na seguinte proporo:

    a) 30 dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de cinco vezes;b) 24 dias corridos, quando no houver tido de 6 a 14 faltas ao servio;c) 18 dias corridos, quando no houver tido de 15 a 23 faltas ao servio;d) 12 dias corridos, quando no houver tido de 24 a 32 faltas ao servio.

    vedado descontar, no perodo de frias, as faltas do empregado ao servio. O 2 O perodo dasfrias ser computado, para todos os efeitos, como tempo de servio.

    No ser considerada falta ao servio, para os efeitos do artigo anterior, a ausncia doempregado:

    a) Durante o licenciamento compulsrio da empregada por motivo de maternidade ouaborto, observados os requisitos para percepo do salrio-maternidade custeado pelaPrevidncia Social;

    b) Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional doSeguro Social - INSS;

    c) Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver determinado odesconto do correspondente salrio;

    d) Durante a suspenso preventiva para responder a inqurito administrativo ou de prisopreventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

    e) Nos dias em que no tenha havido servio.O tempo de trabalho anterior apresentao do empregado para servio militar obrigatrioser computado no perodo aquisitivo, desde que ele comparea ao estabelecimento dentro de90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

    No ter direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo:

    a) Deixar o emprego e no for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes suasada;

    b) Permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 (trinta) dias;c)

    Deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtudede paralisao parcial ou total dos servios da empresa;

    d) Tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, embora descontnuos.

    A interrupo da prestao de servios dever ser anotada na Carteira de Trabalho ePrevidncia Social. Iniciar-se- o decurso de novo perodo aquisitivo quando o empregado, apso implemento de qualquer das condies previstas neste artigo, retornar ao servio.

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    2.5.1. Concesso e poca das FriasAs frias sero concedidas por ato do empregador, em um s perodo, nos 12 (doze) mesessubsequentes data em que o empregado tiver adquirido o direito. Somente em casosexcepcionais sero as frias concedidas em 2 (dois) perodos, um dos quais no poder serinferior a 10 (dez) dias corridos. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50(cinquenta) anos de idade, as frias sero sempre concedidas de uma s vez. A concesso das

    frias ser participada, por escrito, ao empregado, com antecedncia de, no mnimo, 30 (trinta)dias. Dessa participao o interessado dar recibo. O empregado no poder entrar no gozo dasfrias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social, paraque nela seja anotada a respectiva concesso. A concesso das frias ser, igualmente, anotadano livro ou nas fichas de registro dos empregados. A poca da concesso das frias ser a quemelhor consulte os interesses do empregador. Os membros de uma famlia, que trabalharem nomesmo estabelecimento ou empresa, tero direito a gozar frias no mesmo perodo, se assim odesejarem e se disto no resultar prejuzo para o servio. O empregado estudante, menor de 18(dezoito) anos, ter direito a fazer coincidir suas frias com as frias escolares.

    Sempre que as frias forem concedidas aps o prazo legal, o empregador pagar em dobroa respectiva remunerao. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenhaconcedido as frias, o empregado poder ajuizar reclamao pedindo a fixao, por sentena,da poca de gozo das mesmas. A sentena dominar pena diria de 5% (cinco por cento) dosalrio mnimo da regio, devida ao empregado at que seja cumprida. Durante as frias, oempregado no poder prestar servios a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz-loem virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

    2.6.SEGURANA E MEDICINA NO TRABALHOCabe s empresas:

    a) Cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho;b) Instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues a tomar no

    sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais;c) Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo rgo regional competente;d) Facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente.

    Cabe aos empregados:

    a) Observar as normas de segurana e medicina do trabalho, inclusive as instrues de quetrata o item II do artigo anterior;

    b) Colaborar com a empresa na aplicao dos dispositivos deste Captulo.Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

    a) observncia das instrues expedidas pelo empregador na forma do item b do artigoanterior;

    b) Ao uso dos equipamentos de proteo individual fornecidos pela empresa.

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    2.6.1. rgos de Segurana e Medicina do Trabalho nas EmpresasAs empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, estaroobrigadas a manter servios especializados em segurana e em medicina do trabalho.

    As normas a que se refere este artigo estabelecero:

    a) Classificao das empresas segundo o nmero mnimo de empregados e a natureza dorisco de suas atividades;b) O nmero mnimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o

    grupo em que se classifique, na forma da alnea anterior;c) Qualificao exigida para os profissionais em questo e o seu regime de trabalho;d) As demais caractersticas e atribuies dos servios especializados em segurana e em

    medicina do trabalho, nas empresas.

    Ser obrigatria a constituio de Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA -, deconformidade com instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho, nos estabelecimentos oulocais de obra nelas especificadas. O Ministrio do Trabalho regulamentar as atribuies, acomposio e o funcionamento das ClPAs. Cada CIPA ser composta de representantes daempresa e dos empregados, de acordo com os critrios que vierem a ser adotados naregulamentao. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero por elesdesignados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero eleitos emescrutnio secreto, do qual participem, independentemente de filiao sindical, exclusivamenteos empregados interessados. O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de 1 (um)ano, permitida uma reeleio. Tal regra no se aplicar ao membro suplente que, durante o seumandato, tenha participado de menos da metade do nmero da reunies da CIPA. Oempregador designar, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e osempregados elegero, dentre eles, o Vice-Presidente. Os titulares da representao dos

    empregados nas ClPAs no podero sofrer despedida arbitrria, entendendo-se como tal a queno se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico ou financeiro. Ocorrendo a despedida,caber ao empregador, em caso de reclamao Justia do Trabalho, comprovar a existncia dequalquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar oempregado.

    2.6.2. Equipamentos de Proteo Individual (EPIs)A empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteoindividual adequado ao risco e em perfeito estado de conservao e funcionamento, sempreque as medidas de ordem geral no ofeream completa proteo contra os riscos de acidentes e

    danos sade dos empregados. O equipamento de proteo s poder ser posto venda ouutilizado com a indicao do Certificado de Aprovao do Ministrio do Trabalho.

    2.6.3. Medidas Preventivas de Medicina da TrabalhoSer obrigatrio exame mdico, por conta do empregador, nas condies estabelecidas nesteartigo e nas instrues complementares a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho:

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    a) Na admisso;b) Na demisso;c) Periodicamente.

    Outros exames complementares podero ser exigidos, a critrio mdico, para apurao dacapacidade ou aptido fsica e mental do empregado para a funo que deva exercer. O

    Ministrio do Trabalho estabelecer, de acordo com o risco da atividade e o tempo deexposio, a periodicidade dos exames mdicos. O empregador manter, no estabelecimento, omaterial necessrio prestao de primeiros socorros mdicos, de acordo com o risco daatividade. O resultado dos exames mdicos, inclusive o exame complementar, ser comunicadoao trabalhador, observados os preceitos da tica mdica. Ser obrigatria a notificao dasdoenas profissionais e das produzidas em virtude de condies especiais de trabalho,comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instrues expedidas peloMinistrio do Trabalho.

    2.6.4. Atividades Insalubres ou PerigosasSero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza,condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acimados limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempode exposio aos seus efeitos. O Ministrio do Trabalho aprovar o quadro das atividades eoperaes insalubres e adotar normas sobre os critrios de caracterizao da insalubridade, oslimites de tolerncia aos agentes agressivos, meios de proteo e o tempo mximo de exposiodo empregado a esses agentes.

    A eliminao ou a neutralizao da insalubridade ocorrer:

    a) Com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites detolerncia;

    b) Com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao trabalhador, que diminuama intensidade do agente agressivo a limites de tolerncia.

    Caber s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas,estipulando prazos para sua eliminao ou neutralizao. O exerccio de trabalho em condiesinsalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, asseguraa percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e10% (dez por cento) do salrio mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo,mdio e mnimo. So consideradas atividades ou operaes perigosas, aquelas que, por sua

    natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis ouexplosivos em condies de risco acentuado. O trabalho em condies de periculosidadeassegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem osacrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. Oempregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Odireito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessar com aeliminao do risco sua sade ou integridade fsica.A caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, far-se-o atravs depercia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do

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    Trabalho. facultado s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadasrequererem ao Ministrio do Trabalho a realizao de perecia em estabelecimento ou setordeste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ouperigosas. Arguida em juzo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja porsindicato em favor de grupo de associados, o juiz designar perito habilitado na forma desteartigo, e, onde no houver, requisitar percia ao rgo competente do Ministrio do Trabalho.

    2.7.REMUNERAOa) Salrio: Parte fixa da remunerao;b) Variveis: Horas extras, comisses, gorjetas, abonos;c) Adicionais: Noturno, tempo de servio, insalubridade, periculosidade.

    Compreendem-se na remunerao do empregado, para todos os efeitos legais, alm do salriodevido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestao do servio, as gorjetas quereceber. Integram o salrio no s a importncia fixa estipulada, como tambm as comisses,percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim como as dirias para viagem que noexcedam de 50% (cinquenta por cento) do salrio percebido pelo empregado. Considera-segorjeta no s a importncia espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tambmaquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer ttulo, edestinada distribuio aos empregados. Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se nosalrio, para todos os efeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes innatura que a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente aoempregado. Em caso algum ser permitido o pagamento com bebidas alcolicas ou drogasnocivas. Os valores atribudos s prestaes in natura devero ser justos e razoveis, nopodendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salrio

    mnimo. No sero considerados como salrio, para os efeitos previstos neste artigo, osvesturios, equipamentos e outros acessrios fornecidos ao empregado e utilizados no local detrabalho, para a prestao dos respectivos servios. A habitao e a alimentao fornecidascomo salrio-utilidade devero atender aos fins a que se destinam e no podero exceder,respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salrio-contratual.Tratando-se de habitao coletiva, o valor do salrio-utilidade a ela correspondente ser obtidomediante a diviso do justo valor da habitao pelo nmero de coabitantes, vedada, emqualquer hiptese, a utilizao da mesma unidade residencial por mais de uma famlia. Opagamento do salrio, qualquer que seja a modalidade do trabalho, no deve ser estipulado porperodo superior a 1 (um) ms, salvo no que concerne a comisses, percentagens egratificaes. Quando o pagamento houver sido estipulado por ms, dever ser efetuado, omais tardar, at o quinto dia til do ms subsequente ao vencido. Na falta de estipulao dosalrio ou no havendo prova sobre a importncia ajustada, o empregado ter direito aperceber salrio igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer servio equivalente ou do quefor habitualmente pago para servio semelhante. Sendo idntica a funo, a todo trabalho deigual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder igual salrio,sem distino de sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor ser o que for feito comigual produtividade e com a mesma perfeio tcnica, entre pessoas cuja diferena de tempo deservio no for superior a 2 (dois) anos.

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    Tais regras no prevalecero quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro decarreira, hiptese em que as promoes devero obedecer aos critrios de antiguidade emerecimento. No caso anterior, as promoes devero ser feitas alternadamente pormerecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. O trabalhadorreadaptado em nova funo por motivo de deficincia fsica ou mental atestada pelo rgocompetente da Previdncia Social no servir de paradigma para fins de equiparao salarial.

    Ao empregador vedado efetuar qualquer desconto nos salrios do empregado, salvo quandoeste resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de danocausado pelo empregado, o desconto ser lcito, desde que esta possibilidade tenha sidoacordada ou na ocorrncia de dolo do empregado. vedado empresa que mantiver armazmpara venda de mercadorias aos empregados ou servios destinados a proporcionar-lhesprestaes in natura exercer qualquer coao ou induzimento no sentido de que os empregadosse utilizem do armazm ou dos servios. Sempre que no for possvel o acesso dos empregadosa armazns ou servios no mantidos pela empresa, lcito autoridade competentedeterminar a adoo de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e osservios prestados a preos razoveis, sem intuito de lucro e sempre em benefcios dosempregados.A prestao, em espcie, do salrio ser paga em moeda corrente do Pas. O pagamento dosalrio realizado com inobservncia deste artigo considera-se como no feito. O pagamento dosalrio dever ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando deanalfabeto, mediante sua impresso digital, ou, no sendo esta possvel, a seu rogo. Ter forade recibo o comprovante de depsito em conta bancria, aberta para esse fim em nome decada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crdito prximo ao localde trabalho. O pagamento dos salrios ser efetuado em dia til e no local do trabalho, dentrodo horrio do servio ou imediatamente aps o encerramento deste, salvo quando efetuadopor depsito em conta bancria, observado o disposto no artigo anterior. O pagamento de

    comisses e percentagens s exigvel depois de ultimada a transao a que se referem.Em caso de resciso do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, ehavendo controvrsia sobre parte da importncia dos salrios, o primeiro obrigado a pagar aeste, data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmossalrios, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pag-la em dobro.

    2.8.ALTERAO CONTRATUALNos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies pormtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente,prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia. No se

    considera alterao unilateral a determinao do empregador para que o respectivo empregadoreverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo de confiana.Ao empregador vedado transferir o empregado, sem a sua anuncia, para localidade diversada que resultar do contrato, no se considerando transferncia a que no acarretarnecessariamente a mudana do seu domiclio . No esto compreendidos na proibio desteartigo os empregados que exeram cargos de confiana e aqueles cujos contratos tenham comocondio, implcita ou explcita, a transferncia, quando esta decorra de real necessidade deservio. licita a transferncia quando ocorrer extino do estabelecimento em que trabalhar oempregado. Em caso de necessidade de servio o empregador poder transferir o empregado

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    para localidade diversa da que resultar do contrato, no obstante as restries do artigoanterior, mas, nesse caso, ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%(vinte e cinco por cento) dos salrios que o empregado percebia naquela localidade, enquantodurar essa situao.

    2.9.SUSPENSO E INTERRUPO DO CONTRATO DE TRABALHOAo empregado afastado do emprego, so asseguradas, por ocasio de sua volta, todas asvantagens que, em sua ausncia, tenham sido atribudas categoria a que pertencia naempresa. O afastamento do empregado em virtude das exigncias do servio militar, ou deoutro encargo pblico, no constituir motivo para alterao ou resciso do contrato detrabalho por parte do empregador. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer ocargo do qual se afastou em virtude de exigncias do servio militar ou de encargo pblico, indispensvel que notifique o empregador dessa inteno, por telegrama ou carta registrada,dentro do prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectivabaixa ou a terminao do encargo a que estava obrigado. Nos contratos por prazo determinado,o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, no ser computado nacontagem do prazo para a respectiva terminao. Ocorrendo motivo relevante de interesse paraa segurana nacional, poder a autoridade competente solicitar o afastamento do empregadodo servio ou do local de trabalho, sem que se configure a suspenso do contrato de trabalho. Oafastamento a que se refere o pargrafo anterior ser solicitado pela autoridade competentediretamente ao empregador, em representao fundamentada com audincia da ProcuradoriaRegional do Trabalho, que providenciar desde logo a instaurao do competente inquritoadministrativo. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregadocontinuar percebendo sua remunerao.

    O empregado poder deixar de comparecer ao servio sem prejuzo do salrio:

    a) At 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente,descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e PrevidnciaSocial, viva sob sua dependncia econmica;

    b) At 3 (trs) dias consecutivos, em virtude de casamento;c) Por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira

    semana;d) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doao voluntria de

    sangue devidamente comprovada;e) At 2 (dois) dias consecutivos ou no, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei

    respectiva;

    f)

    No perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar;g) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular paraingresso em estabelecimento de ensino superior.

    h) Pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo.A suspenso do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na resciso injustado contrato de trabalho. O empregado que for aposentado por invalidez ter suspenso o seucontrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdncia social para a efetivao dobenefcio. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria

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    cancelada, ser-lhe- assegurado o direito funo que ocupava ao tempo da aposentadoria,facultado, porm, ao empregador, o direito de indeniz-lo por resciso do contrato detrabalho, salvo na hiptese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenizao deverser paga. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poder rescindir,com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenizao, desde que tenha havido cinciainequvoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. Em caso de seguro-doena ou auxlio-

    enfermidade, o empregado considerado em licena no remunerada, durante o prazo dessebenefcio.

    2.10. RESCISO DO CONTRATO DE TRABALHO.2.10.1.Pelo empregado

    a) Por vontade prpria;b) Aviso prvio;c) Resciso indireta;d) Aposentadoria;e) Morte.

    2.10.2.Pelo empregadora) Resciso imotivada;b) Aviso prvio;c) Justa causa;d) Morte;e) Fim da empresa;f) Fora maior.

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    BIBLIOGRAFIA

    Consolidao das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, edio 2003.Instituies de Direito Pblico e Privado, Ed. Atlas, MARTINS, SERGIO PINDO.Direito do Trabalho, Ed. Atlas, MARTINS, SERGIO PINDO.