apostila de legislação mineral

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Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará Curso de Mineração Disciplina: Legislação Mineral Professor: Williamarce Souza Lopes 1. INTRODUÇÃO A MINERAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA O aproveitamento dos recursos minerais está definido e consolidado na Constituição Brasileira de 1988 e, nas Emendas Constitucionais 6 e 9, de 15 de agosto de 1995, além do Código de Mineração de 1967. O texto constitucional determina que os recursos minerais, inclusive os dos subsolo, são bens da União e que as jazidas, minas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da propriedade do solo, para efeito de exploração e aproveitamento, sendo garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, com exceção de petróleo, gás mineral e minerais nucleares e derivados, somente poderão ser efetuadas mediante autorização de pesquisa ou concessão de lavra da União (através do DNPM), no interesse nacional, por brasileiro ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha a sua sede e administração no País, na forma de lei. A União estabelecerá as condições específicas quando estas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira e terras indígenas. Sendo a mineração uma importante atividade econômica do país, os governos não poderiam ficar alheios aos anseios da sociedade brasileira. Desta maneira, por força da legislação vigente, ficou assegurado aos Estados, Municípios, a União e ao Distrito Federal a participação no resultado da exploração dos recursos minerais de petróleo, ou gás natural no território Brasileiro, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva (ZEE), denominada de Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM). 1

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Page 1: Apostila de Legislação Mineral

Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará

Curso de MineraçãoDisciplina: Legislação Mineral

Professor: Williamarce Souza Lopes

1. INTRODUÇÃO

A MINERAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA

O aproveitamento dos recursos minerais está definido e consolidado na Constituição Brasileira de 1988 e, nas Emendas Constitucionais 6 e 9, de 15 de agosto de 1995, além do Código de Mineração de 1967.

O texto constitucional determina que os recursos minerais, inclusive os dos subsolo, são bens da União e que as jazidas, minas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da propriedade do solo, para efeito de exploração e aproveitamento, sendo garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, com exceção de petróleo, gás mineral e minerais nucleares e derivados, somente poderão ser efetuadas mediante autorização de pesquisa ou concessão de lavra da União (através do DNPM), no interesse nacional, por brasileiro ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha a sua sede e administração no País, na forma de lei. A União estabelecerá as condições específicas quando estas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira e terras indígenas.

Sendo a mineração uma importante atividade econômica do país, os governos não poderiam ficar alheios aos anseios da sociedade brasileira. Desta maneira, por força da legislação vigente, ficou assegurado aos Estados, Municípios, a União e ao Distrito Federal a participação no resultado da exploração dos recursos minerais de petróleo, ou gás natural no território Brasileiro, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva (ZEE), denominada de Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM).

É, porém, assegurado ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra. A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, enquanto que a concessão de lavra é por prazo indeterminado. Estes direitos não poderão ser cedidos ou transferidos, total ou parcialmente, sem prévia anuência ou concordância do DNPM (União).

Com relação as atividades de garimpagem, terão prioridade as cooperativas organizadas para estes fins, nas áreas onde estejam atuando e nas áreas fixadas pelo Governo Federal.

Toda pessoa física ou jurídica que explorar os recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente.

ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 RELACIONADO COM A MINERAÇÃO E COM O MEIO AMBIENTE.

Na Constituição Federal de 1988 existem vários artigos que direta ou indiretamente

disciplinam a exploração dos recursos minerais e cuidados com o meio ambiente. São eles: artigos 20, 21, 22, 23, 24, 26, 49, 91, 153, 155, 172, 174, 176, 177, 182, 195, 202, 225 e 231.

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2. LEGISLAÇÃO MINERAL E OS REGIMES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS RECURSOS MINERAIS

2.1. CÓDIGO DE MINERAÇÃO E OUTRAS LEIS

Conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 em seus artigos 20 e 176 e pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, os regimes de exploração e aproveitamento dos recursos minerais no Brasil estão definidos e normalizados, com seu regulamento e legislação correlativa, em vigor até os dias atuais com as alterações e inovações introduzidas por leis posteriores à promulgação da Constituição e suas emendas constitucionais respectivas.

O Código de Mineração conceitua as jazidas minerais e as minas, estabelece os requisitos e as condições para a obtenção de autorizações, concessões, licenças e permissões, explicita os direitos e os deveres dos portadores de títulos minerários, determina os casos de anulação, caducidade dos direitos minerários e regula outros aspectos da indústria mineral. Ainda dispõe sobre a competência da agência específica do Ministério de Minas e Energia, o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), na administração dos recursos minerais, isto é, planejar, fomentar, controlar e fiscalizar as atividades minerárias no país.

Além das leis já citadas, existem ainda portarias, resoluções normativas internas de procedimentos do DNPM e emendas constitucionais como a 6 e 9 de 15 de agosto de 1995 e outras em tramitação no Congresso Nacional em debates e aguardando aprovação.

2.2. OS REGIMES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS RECURSOS MINERAIS

O regime de exploração e aproveitamento dos recursos minerais estabelecidos e definidos pela constituição Federal de 1988 e pelo Código de Mineração podem ser de aplicação ampla e de aplicação restrita.

De aplicação ampla são:

Regime de Autorização de Pesquisa – refere-se a regulamentação da fase da pesquisa mineral e precede ao regime de concessão de lavra.

Regime de concessão de lavra ou do aproveitamento industrial de jazida considerada técnica e economicamente explorável.

De aplicação restrita são:

Regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) – regula o aproveitamento imediato de jazidas de minerais garimpáveis, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa.

Regime de Licenciamento – regula o aproveitamento das substâncias minerais de emprego imediato na construção civil na forma “in natura”, e outras especificadas na lei, sem precisar de prévios trabalhos de pesquisa e nem de projeto de lavra.

Regime de Extração – semelhante ao regime de licenciamento, com a diferença que somente pode ser requerido por órgãos públicos em obras próprias para substâncias minerais de emprego imediato na construção civil.

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2.2.1. REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

Este regime aplica-se a qualquer substância mineral, excetuando-se os minerais nucleares e os combustíveis fósseis (petróleo e gás), antigo objeto de monopólio estatal, hoje sob leis específicas. É pleiteado através de um pedido de pesquisa ao diretor do DNPM e entregue mediante recibo no protocolo do órgão, onde é mecânica e cronologicamente numerado e registrado. O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser formulado por pessoa física ou jurídica e deverá atender aos seguintes requisitos e condições:

Requerimento elaborado em formulário padronizado do DNPM; O interessado deve ser pessoa física ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras,

que tenha sede e administração no país; Prova de recolhimento das respectivas taxas; Designação das substâncias minerais a pesquisar; Indicação da área (ha) objetivada do Município e Estado em que se situa; Planta de situação e memorial descrito da área pleiteada; Plano dos trabalhos de pesquisa, com orçamento e cronograma previsto para sua

execução; Documento original de Anotação de Responsabilidade Técnica assinado por profissional

legalmente habilitado (geólogo); A área pretendida deve estar livre de qualquer objeto de pedido anterior ao DNPM.

É importante observar que a área pretendida para a pesquisa deve respeitar o limite máximo permitido por lei para cada substância mineral e região (Tabela 1)

Tabela 1 – Substância mineral x superfície a ser requerida (hectares)

Substância Mineral Amazônia Legal Demais RegiõesMetálicas, fertilizantes, carvão, rochas betuminosas e pirobetuminosas, diamantes, turfa e sal-gema.

10.000 2.000

Areias, areia de fundição, cascalhos, saibros, argila, calcários, águas minerais, água potável de mesa, feldspato, gemas (exceto diamante), mica, pedras decorativas de coleção e para confecção de artesanato mineral, rochas aparelhadas e britadas.

50 50

Demais substâncias minerais e rochas para revestimento.

1.000 1.000

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A pesquisa mineral ou exploração mineral é entendida como a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico. Considera-se como jazida mineral toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existindo no interior da terra, e que tenha valor econômico.

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ALVARÁ DE PESQUISA

Atendidos todos os requisitos legais, a autorização de pesquisa é outorgada por Alvará de Pesquisa do Diretor-geral do DNPM estabelecendo os seguintes direitos e deveres para seu titular, em relação ao poder público e terceiros.

DIREITOS

Executar os trabalhos necessários à definição da jazida mineral no prazo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do DNPM. Nas áreas limitadas a 50 ha, a validade é de 1 (um) ano;

Negociar o título que é pessoal com prévia anuência do DNPM; Requerer a concessão de lavra no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do

relatório de pesquisa pelo DNPM; Negociar a concessão de lavra dentro do prazo de 1 (um) ano com anuência do DNPM; Renunciar ao título durante a execução dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízos das

obrigações com o poder público e com terceiros.

DEVERES

Iniciar os trabalhos de pesquisa no prazo de 60 dias a partir da data de publicação do Alvará de Pesquisa no DOU (Diário Oficial da União);

Não interromper os trabalhos, sem justificativa, por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 120 dias não consecutivos;

Comunicar ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não constante do seu alvará;

Facilitar aos funcionários do DNPM a inspeção de instalações, equipamentos, etc..; Custear até duas vezes por ano as vistorias do DNPM; Pagar ao governo federal uma taxa anual por hectare na fase de alvará de pesquisa,

sendo 1,0 UFIR por ha ao ano, no prazo normal e de 1,5 UFIR por ha ao ano na prorrogação.

CADUCIDADE DO ALVARÁ DE PESQUISA

Isto ocorrerá em quatro situações de extrema gravidade e após conclusão de processo administrativo instaurado pelo DNPM: Caracterização comprovada de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de

pesquisa; Quando o titular, apesar das sanções de advertência ou multa, prosseguir no

descumprimento dos prazos de início ou reinício da pesquisa e na prática deliberada de trabalhos em desacordo com as constantes do alvará;

Quando o titular, após multado por mais de duas vezes no intervalo de 1 (um) ano, continuar a descumprir as determinações da fiscalização do DNPM;

Quando o titular não efetuar o pagamento da taxa anual por hectare após a imposição da multa.

É admitida em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área objeto de alvará de pesquisa, antes da outorga da concessão de lavra, mediante

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consentimento prévio do DNPM, a qual se dará com expedição de Guia de Utilização, observado o acordo com o proprietário do solo e a apresentação da Licença Ambiental.

2.2.2. O REGIME DE CONCESSÃO DE LAVRA

A lavra é entendida, para fins do regime de concessão, como o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento das mesmas. Mina é a jazida em lavra, ainda que com atividade suspensa momentaneamente.

O pedido de concessão em lavra é formulado em requerimento, dirigido ao Ministro de Minas e Energia, pelo titular ou seu sucessor da autorização de pesquisa e deve atender os seguintes requisitos e condições básicas:

A habilitação à concessão de lavra é facultada, única e exclusivamente, as firmas individuais ou a sociedades constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no país.

A área pretendida para a lavra deve estar adstrita aos limites da área de pesquisa; A jazida objeto da lavra pretendida deve estar pesquisada, ou seja, ter seu relatório de

pesquisa aprovado, ou estar em disponibilidade para a lavra, conforme declaração do DNPM;

Apresentação do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) da jazida ou plano de lavra, assinado por engenheiro de minas legalmente habilitado, do cronograma de implantação do projeto de mineração, de plantas de detalhes e de situação da área e servidões de que deverá gozar a mina;

Obtenção do prévio licenciamento ambiental e apresentação ao DNPM da Licença de Instalação (LI);

Comprovação da existência de recursos próprios ou de financiamento para os investimentos previstos na implantação e operação da mina.

PORTARIA DE LAVRA

Satisfeitas as exigências legais e regulamentares à concessão de lavra é outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, através de Portaria de Lavra, e publicado no DOU, a qual confere à empresa detentora do título os seguintes direitos e deveres:

DIREITOS

Lavrar a jazida até a sua exaustão, seguindo o plano de lavra aprovado pelo DNPM e o licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente;

Ceder ou transferir, total ou parcialmente o título de lavra, com prévia anuência do DNPM; Renunciar ao título de lavra, após atendidos os requisitos estabelecidos no Código de Mineração;

Ter a proteção da administração pública contra qualquer ato que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

DEVERES

Requerer ao DNPM e tomar posse de jazida no prazo ditado pelo Código de Mineração; Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses,

contados a partir da publicação da Portaria no Diário Oficial da União (DOU); Não interromper os trabalhos de lavra por mais de 6 (seis) meses consecutivos;

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Lavrar a jazida obedecendo o Plano de Lavra aprovado pelo DNPM, sob a direção de um engenheiro de minas, legalmente habilitado;

Obedecer as normas de proteção ambiental estabelecidas no licenciamento ambiental; Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento posterior da

jazida. Lavra ambiciosa é a lavra conduzida sem observância do plano de lavra preestabelecido ou efetuada de modo a impossibilitar o posterior aproveitamento econômico da jazida;

Lavrar apenas as substâncias minerais constantes na portaria de lavra e comunicar ao DNPM a descoberta de outros bens minerais, inclusive nucleares não incluídos no título;

Solicitar aditamento ao título de lavra de substância mineral descoberta diferente das incluídas no título;

Proteger e conservar as fontes, bem como utilizar as águas conforme os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais;

Responder pelos danos e prejuízos causados a terceiros, que resultarem direta ou indiretamente da lavra;

Pagar a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra; Recolher a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM); Apresentar anualmente ao DNPM, o relatório das atividades realizadas; Recuperar a área lavrada conforme o Plano de Recuperação de Área degradada (PRAD)

aprovado pelo órgão ambiental.

CADUCIDADE E REVOGAÇÃO DA PORTARIA DE LAVRA

A caducidade da concessão de lavra é aplicada após conclusão de processo administrativo instaurado pelo DNPM:

Caracterização comprovada de suspensão ou abandono definitivo dos trabalhos de lavra; Quando após sanções de advertência e multa, a empresa prosseguir nos

descumprimentos dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra; Quando após multa por mais de duas vezes no intervalo de 1 (um) ano, a empresa

continuar descumprido as determinações da fiscalização; Prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância mineral não

compreendida na Portaria de Lavra, apesar de advertência e multa.

EMPRESA DE MINERAÇÃO

A Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, extinguiu a obrigatoriedade de a empresa pleitear ao DNPM autorização para funcionar como empresa de mineração.

Assim, toda e qualquer empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, está apta a obter autorização de pesquisa e concessão de lavra. Para tanto, basta arquivar no DNPM seus estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, com prazo máximo de 30 dias após o registro na Junta do Comércio Estadual.

MINAS MANIFESTADAS

Na constituição de 1934, já estava estabelecido o conceito básico da separação da propriedade do solo e do subsolo para aproveitamento dos recursos minerais do país, os quais passaram a ser de domínio da União. Entretanto ela reconheceu o direito das jazidas em lavra, mesmo que temporariamente suspensas, desde que fossem manifestadas e

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registradas no DNPM dentro do prazo conforme o Código de Minas de 1934. Ainda hoje todos os direitos continuam em vigor obedecendo ao mesmo regulamento para as minas concedidas.

GRUPAMENTO MINEIRO

Denomina-se de Grupamento Mineiro a reunião em uma só unidade de várias concessões de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, autorizado pelo DNPM.

CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO

É uma entidade jurídica formada por titulares de concessões de lavra próximas ou vizinha, abertas ou situadas sobre um mesmo jazimento ou zona mineralizada, com o objetivo de aumentar a produtividade da extração, devendo seu funcionamento ser autorizado pelo DNPM.

PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO SOLO NOS RESULTADOS DA LAVRA

2.2.3. REGIME DE LICENCIAMENTO

O regime de licenciamento é um regime restrito e aplicável ao aproveitamento econômico das jazidas de:

Areias, cascalhos, saibros, quando utilizados “in natura” na indústria da construção civil; Argilas utilizadas na fabricação de cerâmica vermelha; Calcários empregados como corretivo de solos agrícolas; Rochas quando britadas para uso imediato na construção civil; Rochas quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, lajotas, dentre outros.

Este regime independe de trabalhos exploratórios autorizados previamente pelo DNPM.

DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA REQUERER O REGISTRO DE LICENCIAMENTO

Requerimento elaborado em formulário padronizado pelo DNPM; Documentos de identificação e do endereço, se pessoa física, e se pessoa jurídica, nome

ou razão social, endereço da sede, número do registro na JUCEPA e CNPJ; Indicação da substância mineral licenciada e sua localização (Município e Estado);

É um direito garantido ao proprietário do solo pela Constituição Federal e corresponde a 50% do valor total devido da CFEM. O pagamento ao proprietário do solo deve ser efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequentemente ao do fato gerador (momento do faturamento).

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Declaração do requerente de ser o proprietário do solo ou posuir autorização do dono para lavrar a substância mineral;

Recolher as taxas correspondentes; Planta de detalhe assinada pelo requerente e por profissional legalmente habilitado; Planta de situação de área e memorial descritivo assinado pelo requerente e por

profissional legalmente habilitado (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART); Licença da prefeitura e licença ambiental registrada no DNPM.

REGRAS QUE REGULAMENTAM O REGIME DE LICENCIAMENTO

Este regime é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem tiver expressa autorização, devendo o autorizado ser obrigado a pagar ao proprietário, renda por ocupação e indenização por danos ou prejuízos causados pelos trabalhos de lavra;

O interessado pode ser pessoa física de nacionalidade brasileira ou jurídica constituída sob as leis brasileiras com sede e administração no país;

O regime de licenciamento é limitado a 50 ha; O interessado deve ter licença expedida pela prefeitura do município onde se situar a

jazida; O interessado deverá ter a licença ambiental junto ao órgão de meio ambiente estadual; O título de licenciamento terá sua vigência condicionada ao prazo da licença fornecida

pela prefeitura ou ao prazo que conste na autorização do proprietário do solo. O registro de licença junto ao DNPM deve ser concomitante com a apresentação da licença de instalação, pois caso contrário, o interessado não poderá iniciar os trabalhos de lavra;

O licenciado é obrigado a informar imediatamente ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral útil, não compreendida no licenciamento, assim como, apresentar anualmente relatório de produção e comercialização;

A suspensão sem motivo justificado dos trabalhos de lavra, por mais de seis meses ou a extração de substâncias minerais não constantes do licenciamento, após advertência, acarretará o cancelamento do registro de licença.

2.2.4. REGIME DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA (PLG)

Este regime é restrito ao aproveitamento imediato de jazidas minerais que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, sob a forma de garimpagem.

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REGRAS QUE REGULAMENTAM A PLG

Regime aplicável as substâncias minerais garimpáveis como ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, scheelita, rutilo, quartzo, muscovita, lepidolita, espodumênio, feldspato e outros.

Regime somente será outorgado pelo DNPM a pessoas físicas brasileiras ou a cooperativas de garimpeiros devidamente regularizadas;

O prazo de permissão é de 5 anos, podendo ser sucessivamente renovado; O título é pessoal e poderá, com permissão do DNPM, ser transferido a quem satisfazer

os requisitos da lei; A área máxima para pessoa física é de 50 ha, podendo ser maior quando outorgada a

cooperativas de garimpeiros; Licença ambiental e licença de autorização administrativa local do município onde esteja

situada a jazida, quando ocorrer na região urbana.

DEVERES

Iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação do título no Diário Oficial da União;

Extrair somente as substâncias minerais constantes no título e comunicar ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância não constante no título;

Não suspender a lavra por mais de 120 dias, sem justificativa; Executar os trabalhos de extração obedecendo as normas técnicas do DNPM e pelo

órgão ambiental, devendo compatibilizar a lavra com a proteção do meio ambiente, tendo o cuidado com águas servidas, drenando e trabalhando as que possam ocasionar danos a terceiros e a drenagem;

Responder pelos eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros e apresentar anualmente relatório de produção e comercialização.

2.2.5. DECLARAÇÃO DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO

Este tipo de regime é restrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por órgão da União, do Distrito Federal e dos Municípios para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente.

A solicitação deve ser feita em requerimento dirigido ao diretor-geral do DNPM, entregue e protocolado na sede do órgão regional cuja jurisdição se localize a área pleiteada.

Depois de cumprido e atendidos os requisitos previstos, o Diretor-Geral expedirá Declaração de registro de Extração que será publicado no DOU, a qual terá prazo determinado pelo DNPM, admitido uma única prorrogação.

3. O DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL (DNPM)

O Ministério de Minas e Energia (MME) é órgão do Poder Executivo Federal responsável pela coordenação e formulação da Política Mineral Brasileira. Tem sob sua jurisdição as autarquias, empresas públicas e agências reguladoras de âmbito federal, encarregadas de executar a política governamental do setor, administrar os recursos minerais do país, regulamentar e fiscalizar a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo dos produtos minerais.

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3.1. ORIGEM DO DNPM

Foi criado em 1934 a partir da reestruturação do Serviço Geológico e Mineralógico, instituído em 1907.

3.2. MISSÃO DO DNPM

Garantir que o patrimônio mineral brasileiro, recurso não-renovável, seja aproveitado de forma racional, segura e em harmonia com o meio ambiente e em proveito de toda a sociedade brasileira.

3.3. COMPETÊNCIAS DO DNPM

Promover a outorga dos títulos minerários relativos a exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais;

Baixar normas e exercer a fiscalização da arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais – CFEM;

Formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral; Fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais,

bem como o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração; Acompanhar, sistematizar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral

brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio dos bens minerais.

4. TRIBUTAÇÃO

A mineração brasileira, como toda e qualquer atividade industrial no país, é tributada a nível Federal, Estadual e Municipal, através de impostos, encargos e taxas, tais como:

4.1. TRIBUTOS/ENCARGOS – FEDERAL

Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) – incide sobre o lucro líquido tributável das empresas e é calculado com base na alíquota de 15%;

Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) – a alíquota a ser aplicada é de 12% sobre o lucro líquido tributável;

Programação de Integração Social (PIS) – a alíquota a ser aplicada é de 0,65% sobre a receita operacional bruta (soma das receitas operacionais, financeiras e variações monetárias). Este encargo não incide sobre as exportações;

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – incide sobre o faturamento mensal (alíquota de 3%). Não incide sobre as exportações;

Contribuição para o INSS – incide sobre a folha de pagamento dos funcionários (alíquota de 20%);

Contribuição para o FGTS – incide sobre os vencimentos pagos ou devidos dos empregados (alíquota de 8%);

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – incide sobre o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial (alíquota de 1%). A instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil que efetuar a primeira aquisição do ouro deverá recolher o IOF no município produtor ou na matriz da instituição compradora. Do valor recolhido

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30% será destinado para o Estado ou Distrito Federal e os 70% irá para o município de origem.

Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) – é devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e a União, variando de 1 a 3%.

4.2. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) – IMPOSTO MINERAL

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) foi estabelecida pela Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 20, parágrafo 1º e regulamentada pelas leis números 7.990/89, 8.001/90 e 9.993/00, bem como pelo decreto nº 1/91. A CFEM é devida aos Municípios, Estados, Distrito Federal e a União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.

☺QUEM ADMINISTRA A CFEM?

Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da CFEM.

☺QUEM SÃO OS CONTRIBUINTES DA CFEM?

Os contribuintes são as empresas que exercem atividade de mineração em decorrência da exploração, isto é, a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina, ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico.

☺QUANDO É DEVIDA A CFEM?

Constitui fato gerador da CFEM a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

☺QUAL A BASE DO CÁLCULO DA CFEM?

A CFEM é calculada sobre o valor do faturamento líquido obtido por ocasião da venda do produto mineral. Para efeito de cálculo da CFEM, considera-se faturamento líquido o valor total das receitas de venda, deduzindo-se os tributos incidentes (ICMS, PIS, COFINS, IOF, ISS) sobre a comercialização do produto mineral, como também as despesas com o transporte e seguro.

☺QUAIS SÃO AS ALÍQUOTAS APLICADAS PARA O CÁLCULO DA CFEM?

As alíquotas variam de acordo com a substância mineral: Alíquota de 3% para minério de alumínio (bauxita), minério de manganês, sal-gema e

potássio; Alíquota de 2% para ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais; Alíquota de 0,2% para pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonáveis e metais

nobres; Alíquota de 1% para ouro.

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Os garimpos (Lei nº 7.805 de 18/07/1989) ficam isentos do pagamento da CFEM, porém, o primeiro adquirente é obrigado a pagar a CFEM.

☺QUAL O PRAZO DAS EMPRESAS PARA O RECOLHIMENTO DA CFEM?

O recolhimento da CFEM será efetuado mensalmente até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao fato gerador, devidamente corrigido. O recolhimento fora do prazo implicará em juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, a razão de um por cento ao mês ou fração de mês e multa de 10%, aplicável sobre o montante final apurado.

☺COMO É FEITA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS?

Os recursos da CFEM são distribuídos da seguinte forma: 12% para órgãos da administração direta da União, sendo 10% para o DNPM e IBAMA,

e 2% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); 23% para o Estado onde foi extraída a substância mineral; 65% para o município produtor.

Caso a jazida abranja mais de um município, deverá ser preenchida uma Guia/ CFEM para cada município observada a proporcionalidade da produção efetivamente ocorrida em cada um deles.

☺QUAL O PRAZO PARA RECEBIMENTO DOS RECURSOS PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS?

No sexto dia útil, a partir do recolhimento por parte das empresas de mineração os recursos serão creditados em suas respectivas Contas de Movimento Específico.

☺COMO DEVEM SER UTILIZADOS OS RECURSOS DA CFEM?

Estes recursos somente poderão ser aplicados em projetos que direta ou indiretamente beneficiem a comunidade local na forma de melhoria de infra-estrutura, qualidade ambiental, da saúde, da educação e em trabalhos de pesquisa objetivando alvos com potencial mineral para exploração.

☺QUAIS OS PROCEDIMENTOS LEGAIS ADOTADOS PELO DNPM PARA COBRAR EMPRESAS INADIMPLENTES COM O RECOLHIMENTO DA CFEM?

Cobrança administrativa de débitos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM;

Inscrição dos créditos em Dívida Ativa do CFEM; Inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Débitos não quitados de Órgãos

Federais – CADIN; Cobrança judicial do débito, mediante ação executiva fiscal.

4.3. TRIBUTO ESTADUAL – ICMS

O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo não cumulativo e é administrado pelas Unidades da Federação (Estados e Distritos Federal) e é devido em todas as etapas de venda do produto, na cadeia que vai do produtor ao consumidor final.

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Page 13: Apostila de Legislação Mineral

Todos os bens minerais, produzidos no país ou procedentes do exterior, estão sujeitos a incidência do ICMS, com alíquotas que variam de Estado para Estado, respeitando o limite máximo de 18%.

5. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRINCIPAIS BENS MINERAIS NO ESTADO DO PARÁ - 2007

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PRINCIPAIS MUNICÍPIOS ARRECADADORES DA CFEM NO PARÁ - 2007

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Page 15: Apostila de Legislação Mineral

6. BIBLIOGRAFIA

1. Constituição Federal Brasileira de 1988.2. Código de Mineração e Legislação Correlativa, 1984, DNPM.3. Legislação Mineral, orientações básicas, 1997, DNPM/SEICOM/PA.4. Guia do Minerador no Pará, 2001, Associação Comercial do Pará.5. Manual de Orientação Básica ao Pequeno e Médio Minerador, Secretaria de Estado

de Minas e Energia/Minas Gerais.6. www.dnpm.gov.br.

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