legislação mineral do calcário
DESCRIPTION
Trabalho sobre legislação de calcário desde a licença prévia até a licença de operação.TRANSCRIPT
Serviço Público Federal
Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará
Faculdade de Engenharia de Minas e Meio Ambiente
Legislação Ambiental na Mineração
Licenciamento Ambiental e Mineral
Docente: Tatiane Nascimento
Discente: Pedro Vitor Pastana da Cunha
Wendel Rodrigues de Sousa
Marabá 2014
Sumário
Sumário..................................................................................................................................................3
ANEXOS...............................................................................................................................................23
1. INTRODUÇÃO
O processo de exploração de minérios provoca inúmeras consequências
socioambientais decorrentes das características específicas desta atividade econômica de alto
impacto de extração e suas inúmeras variáveis, desde o espaço geográfico a ser transformado,
a extensão da área de garimpo, o tempo de duração da jazida, a dimensão dos investimentos
econômicos, dentre outras, das quais decorrem graves implicações sociais e ambientais nas
regiões exploradas.
Portanto, uma análise sobre os mecanismos jurídicos de controle e regramento de uma
atividade de tão alto impacto socioambiental, tal qual a atividade de extração mineral, pode
servir de reflexão quanto a possibilidade real de um desenvolvimento econômico que
efetivamente respeite as dimensões da sustentabilidade, quais sejam, a social e a ambiental.
Neste sentido, com base no compromisso assumido na Constituição Federal de 1988
que fundamenta a ordem econômica na defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado, conforme o impacto produzido, é que se pretende refletir no presente
trabalho sobre a possibilidade dos mecanismos jurídicos de tutela ambiental nortearem a
sustentabilidade do desenvolvimento econômico na atividade mineradora, por meio do
controle jurídico dos impactos socioambientais.
Nesta contextualização opta-se pela análise do regramento jurídico ambiental que
perpassa a atividade extrativista na Região Amazônica, onde se situa um mosaico de conflitos
socioambientais do qual se pode extrair inúmeras experiências sobre o processo de
desenvolvimento econômico da região, suas possibilidades e contradições, que contribuem
para as reflexões sobre o árduo e difícil caminho a se percorrer para alçar o almejado
desenvolvimento sustentável.
A Região Amazônica é extremamente rica em patrimônio ambiental, abriga o
remanescente da maior Floresta Tropical do Planeta, inúmeras espécies da flora e da fauna,
muitas das quais sequer ainda conhecidas e inventariadas, dada a imensa riqueza de
biodiversidade, compreende cerca de 1/3 das florestas tropicais do planeta, onde se contem
1/5 das reservas mundiais de água potável e o maior banco genético do mundo. Entretanto, a
mesma região que abriga tamanho patrimônio natural caracteriza-se também como uma
fronteira de expansão econômica, onde se situa um imenso potencial de riquezas minerais,
com variadas e diversificadas reservas de minérios que atraem a atividade de exploração e
extração mineral, submetendo uma região tão complexa a uma considerável pressão de
urbanização e crescimento econômico descontrolado.
Registre-se que, historicamente, o início do ciclo econômico das atividades
desenvolvidas pelos empreendimentos de mineração na região iniciaram-se anteriormente à
implementação das normas ambientais no Brasil. Conforme foi se estruturando o arcabouço
legal relativo à proteção do meio ambiente, ocorreu um processo de adequação dos
empreendimentos. Posteriormente, a lei que instituiu a Política Mineraria e Hídrica do Estado
do Pará fixou, nos princípios a serem observados na sua consecução, obrigações de cunho
socioeconômico para os empreendimentos que causassem impactos às populações.
Foi somente a partir do estabelecimento de normas ambientais é que os
empreendimentos de mineração não apenas obrigaram-se às condicionantes de cunho
ambiental como também àquelas de caráter socioeconômico. Tais obrigações são impostas
nos processos de licenciamento ambiental da atividade mineradora ou vêm no bojo de
compromissos assumidos junto às comunidades e ao próprio Poder Público.
A atividade mineraria representa um grande reduto de riquezas para a economia
brasileira, entretanto, sua exploração produz consideráveis danos ambientais e provoca
transformações sociais de vulto nas regiões afetadas pelos empreendimentos, e neste sentido,
na qualidade de uma atividade com altíssimo potencial de degradação, é que possui um
regramento constitucional específico.
Em termos globais, no que diz respeito a questões ambientais, o aumento da
conscientização dos problemas ambientais gerados pelas atividades humanas, inclusive a
mineração, como a degradação ambiental e suas consequências sociais, ocorreu a partir de
meados da década de 60, principalmente nos países desenvolvidos.
No território nacional, sob o ponto de vista legal e normativo, a Política Nacional do
Meio Ambiente foi instituída com a Lei Federal nº 6.938/81, que estabeleceu, dentre seus
instrumentos, a Avaliação de Impactos Ambientais – AIA e a obrigatoriedade do
licenciamento ambiental para todos os tipos de atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras do meio ambiente.
A Resolução CONAMA nº 01/86 dispõe sobre as diretrizes gerais para o uso e
implementação da Avaliação de Impactos Ambientais. Nos seus termos, todas as atividades
de mineração estão sujeitas ao licenciamento ambiental e, dentro deste processo, os titulares
de direitos minerários estão obrigados a apresentar aos órgãos competentes os respectivos
Estudos de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, dentro dos
prazos estipulados na Resolução. Posteriormente, a Resolução CONAMA nº 237/97 trouxe
algumas mudanças e melhorias, tanto para a Lei Federal nº 6.938/81 quanto para a Resolução
CONAMA nº 01/86.
No âmbito normativo, a Lei estadual no 5.793, de 04/01/94 (Lei nº 5.793/94) instituiu
a Política Mineraria e Hídrica no Estado do Pará. Entre os princípios a serem observados, na
execução da citada política, destaca-se aquele que determina a “internalização dos efeitos
positivos gerados pela exploração dos recursos minerais e hídricos do Estado, de forma a: a)
estimular a geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e
efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao mercado local; b)
criar programas e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo
de setores economicamente articulados.”
A inclusão dessa norma, de caráter programático, define as condições impostas pelo
Poder Público estadual aos empreendedores que explorem atividade, no caso presente,
minerária.
A relevância do trabalho justifica-se devido à importância das minerações de pequeno
porte para suprir as necessidades humanas, por se tratar dos principais responsáveis pela
disponibilização de minerais agregados para a construção civil no Brasil e no mundo.
Dessa forma, o processo de licenciamento ambiental exigido pelos órgãos públicos
competentes, via solicitações de ordem técnica e administrativas, tornou-se o principal
instrumento direcionador de planejamento e gerenciamento ambiental integrado dos
empreendimentos minerários. Este fato demonstra-se particularmente verdadeiro para as
minerações de pequeno porte, devido a ausência de outros instrumentos de gerenciamento
ambiental aplicáveis a este segmento da extração mineral.
O perfil do setor mineral brasileiro é composto por 73% de pequenas minerações,
considerando-se o total de empresas de mineração nacionais.
A importância da mineração em pequeno porte em confronto com as empresas de
grande porte está associada aos seguintes benefícios potenciais (VALE, 2000 e LELLES el
al., 2005):
• Maior número de empregados por unidade de produto;
• Menor demanda em termos de qualificação da mão-de-obra;
• Menor área de concessão para a lavra;
• Menor imobilização de capital por unidade de produto;
• Aproveitamento de depósitos de pequena dimensão;
• Desenvolvimento de regiões de limitado potencial econômico;
• Maior integração e articulação com a economia regional.
Em se tratando dos custos e desafios, os aspectos usualmente realçados são (VALE, 2000):
• Maior componente de informalidade;
• Menor qualificação da mão-de-obra empregada;
• Menor produtividade da mão-de-obra;
• Maios intermitência na operação;
• Padrões operacionais insatisfatórios em relação à proteção ambiental;
• Padrões operacionais insatisfatórios em relação à segurança no trabalho.
Os bens minerais mais explorados pelas pequenas minerações são os minerais agregados
para a construção civil, com destaque para as areias, argilas, calcário, quartzitos, dolomito,
rochas britadas e cascalho (AMADE, 2006). A construção de uma obra civil (casa, edifício,
estrada, hospital, escola, aeroporto) só se concretiza após a transformação da rocha em brita,
do calcário em cimento, da areia em vidro, argamassa e concreto (FLÔRES, 2006).
Os minerais agregados para a construção civil são os insumos minerais mais consumidos
e, consequentemente, os mais significativos em quantidade produzidos no mundo (CAMPOS
e FERNANDES, 2005). Apesar de serem abundantes, apresentam baixo valor unitário e o seu
consumo é um importante indicador do perfil socioeconômico de desenvolvimento de um
país. Em contrapartida, tal desenvolvimento, juntamente com a necessidade da proximidade
fornecedor-consumidor, tem aproximado a população dos empreendimentos minerários e dos
impactos gerados pela extração do mineral, tais como emissão de poeiras, ruídos e vibrações
(SILVA, 2005).
Embora a predominância dos empreendimentos minerários seja para os de menor porte,
eles tendem a causar significativos impactos ambientais, devido à falta de recursos financeiros
dos titulares para arcar com as questões ambientais e as dificuldades de acesso às modernas
técnicas de extração, além do desconhecimento da legislação ambiental e minerária e da
ausência de corpo técnico especializado nas atividades de lavra e de gestão ambiental.
Desse modo, a busca da conciliação da exploração racional, através da utilização das
melhores técnicas, conhecimento geológico e viabilidade econômica, com a minimização dos
impactos sobre o ambiente e a sociedade abre discussões sobre o modelo de desenvolvimento
sustentável e gestão ambiental.
2. OBJETIVOS
Os seguintes objetivos foram estabelecidos para o desenvolvimento do projeto ambiental:
Levantamento dos principais impactos relacionados às atividades de mineração, da legislação
vigente no Brasil e no Pará, além de apresentar os tipos básicos de licenças ambientais
pertinentes aos empreendimentos de mineração;
• Elaboração do Planejamento Ambiental, que deve ser articulado para a obtenção da
Autorização Ambiental de Funcionamento e das diferentes licenças ambientais no
Estado do Pará, direcionado para a mineração de pequeno porte;
• Elaborar o Gerenciamento Ambiental Integrado durante a Fase de Operação, com o
intuito de executar a gestão dos aspectos ambientais nas pequenas minerações;
• Apresentar um estudo de caso do processo de regularização ambiental estadual como
instrumento de gestão ambiental empresarial do depósito de calcário localizado no
município de Tracuateua, estado do Pará.
3. MATERIAIS E MÉTODOS
O trabalho foi desenvolvido através de levantamento de dados referentes à pesquisa mineral,
licenciamento mineral e ambiental visando à elaboração do planejamento e gerenciamento
ambiental obedecendo às legislações vigentes.
4. ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL E SUAS DEVIDAS LICENÇAS
Pela Lei, a primeira coisa a ser feita quando se descobre uma pedreira é um requerimento
de pesquisa junto ao DNPM. Este analisa o requerimento e fornece um Alvará de Pesquisa
dando dois anos para realização da mesma.
Esse alvará faz parte do regime de autorização previsto no Decreto – Lei nº
227/67, que se aplica à fase de pesquisa mineral e tem por objetivo o conhecimento
da geologia local. É a pesquisa que vai dizer se a rocha é ou não rentável.
Apresentada ao DNPM a pesquisa com todos os dados necessários e projeto de como será
realizada a extração, o órgão aprova ou nega; se ele aprovar, o processo tem continuidade,
devendo ser feito um requerimento de lavra. Nesta fase é encaminhado novo relatório que
deverá constar a quantidade de rocha, quanto irá lucrar e gastar, qual a destinação dada aos
rejeitos, entre outras.
Aprovado o relatório e ao final da pesquisa pelo DNPM, o minerador deverá requerer
junto ao Ministério de Minas e Energia a concessão de lavra no prazo de 1 ano, instruído
conforme art. 37 e 38 do Código de Mineração.
A “Portaria de Lavra” é o documento que assegura o direito à extração, industrialização e
comercialização do bem mineral. Com a portaria em mãos é feito o pedido de licenciamento
junto ao IEMA.
Um dos problemas enfrentados pelos mineradores está na burocracia da expedição da
portaria de lavra. Em média, referida expedição demora 10 anos para ser emitida.
Como a indústria de rochas é muito dinâmica, tendo uma depreciação do valor da pedra
em detrimento dos modismos da construção civil, não é possível aguardar tanto tempo, para
resolver esse problema, razão pela qual, é feito então o pedido da Guia de Utilização, que é
um titulo que autoriza a extração da lavra antes da expedição da Portaria, que leva, em media,
2 anos para ser autorizada, conforme relata o engenheiro de minas e responsável técnico pela
empresa Rocha Branca (SALAROLI, 2010).
Com a guia em mãos devidamente autorizada pelo DNPM (2010), o minerador encaminha
um relatório ao IEMA para que este conceda a licença para iniciar a operação.
Esse licenciamento ocorre em três etapas:
a) Licença prévia (LP): fornece as diretrizes a serem observadas pelo empreendedor.
b) Licença de instalação (LI): depende do EIA/RIMA e autoriza o início da implantação da
obra.
c) Licença de operação (LO): autoriza o início do funcionamento do empreendimento.
4.1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
4.1.1 INFORMAÇÕES DO EMPREENDIMENTO
Mineral: Calcário
Localidade: Tracuateua-PA
Classe do empreendimento: Classe 2 ; Potencial Poluidor/Degradador Pequeno/Médio
4.1.2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
O órgão responsável por emitir o licenciamento ambiental é a SEMA pois os possíveis
impactos do empreendimento mineral não ultrapassam a fronteira de outro estado, ou seja,
estão restritos ao estado do Pará. Posteriormente será dado entrada na licença prévia.
4.1.3 LICENÇA PRÉVIA – LP
Na licença prévia é feito o preenchimento dos formulários de requerimento adequados,
com o memorial descritivo do processo industrial da empresa, após isso o formulário de
requerimento deve ser assinado pelo representante legal da empresa e anexar a cópia do CPF e
da identidade do representante que assinar o requerimento e deve possuir também os devidos
relatórios técnicos, mas precisamente (EIA/RIMA).
• Impactos ambientais
Aspectos ambientais Impactos ambientais Medidas mitigadorasRuidos: Emissão de ruídos
por máquinas,
equipamentos e veículos.
Geração de ruído pela
operação de veículos e
equipamentos pesados.
Geração de ruído pelo
desenvolvimento de
atividades industriais.
Geração de ruído pelo
tráfego de veículos leves e
pesados.
Devidos os ruídos gerados
pelos equipamentos e
veículos pesados os
trabalhadores devem estar
protegidos pelos
equipamentos de proteção
individual (EPI) adequado
e passar por exames
audiométricos periódicos
de acordo com a legislação
vigente.Vibração: Emissão de
vibração por máquinas,
equipamentos e veículos.
Geração de vibração pelo
desenvolvimento de
atividades industriais
Geração de vibração pelo
tráfego de veículos leves e
pesados.
Geração de vibração pela
operação de veículos e
equipamentos pesados.
As vias pavimentadas e não
pavimentadas devem
receber conservação
periódica de maneira que
não tenham buracos e
desníveis que possam
causar deslocamentos no
solo de forma
desnecessária. A
velocidade dos veículos,
principalmente os pesados,
também deve ser limitada.Qualidade do ar:
Alteração das propriedades
atmosféricas, pela emissão
de material particulado
proveniente do tráfego de
veículos pesados nas áreas
de influência direta, assim
como devido a
movimentação de solo
durante as obras de
terraplanagem;
Comprometimento da
saúde da população,
durante a implantação.
Comprometimento da
saúde da população,
durante a operação.
Comprometimento da
saúde da população, pelo
aumento da concentração
de gases e particulados,
durante a fase de operação.
Comprometimento da
Fauna e Flora pelo
aumento da concentração
de gases e particulados
Umectação de vias não
pavimentadas interna e
externamente ao
empreendimento, por onde
os caminhões trafegam;
Controle de velocidade de
veículos pesados à
velocidade máxima,
estabelecida para
caminhões, nas vias de
acesso internas, de 20
km/h.
Solo: Dinamização de
processos de geodinâmica
superficial, com
assoreamento de cursos
d’águas;
Degradação física dos
solos por processos de
erosões, escorregamento de
taludes e transporte de
materiais de solo para os
cursos d’água receptores
Quando Possível, conservar
a vegetação natural nos
cursos d’água, os quais
constituem Áreas de
Preservação Permanente
(APP);
Planejar a remoção da
cobertura vegetal para que
isto ocorra apenas no
momento em que a área
necessite ser utilizada,
evitando assim que áreas
sejam expostas às
intempéries antes do
momento de sua
exploração;
Implantar um sistema de
drenagem adequado para a
condução das águas
objetivando
evitar o fluxo concentrado
de águas e conseqüente
incremento na remoção e
carreamento de partículas;
Regularizar o escoamento
superficial de forma a
impedir que o fluxo atinja
locais com solo exposto ou
partículas desagragadas;Qualidade das águas
superficiais e
subterrâneas: Exploração
dos Recursos Hídricos;
Dinamização de processos
superficiais e de
carreamento de materiais
para os cursos d’água, na
fase de terraplenagem;
Geração de resíduos de
material de construção;
Geração de efluentes
sanitários no
empreendimento;
Disposição e transporte de
resíduos sólidos.
Exaustão dos aqüíferos
Alteração da qualidade das
águas superficiais,
subterrâneas e solos
Captação de águas
As captações de água
subterrâneas deverão
respeitar o máximo de 80%
da vazão do teste de
produção, sendo o período
máximo de funcionamento
do poço de 20 horas, de
forma a permitir a
recuperação do aqüífero e
prolongar a vida útil do
poço, conforme preconiza a
IN 55 de 2010, da SEMA‐PA.
Geração de Resíduos
Implantação
Concreto: deverá ser
utilizado concreto usinado
nas obras civis, para o que
será necessário implantar
uma central de concreto no
canteiro de obras. Os
agregados deverão ser
estocados em baias e o
cimento em silos de aço.
Além disso, as sobras de
concreto deverão ser
aplicadas em placas de
concreto
que, posteriormente, serão
utilizadas em passeios e
jardins do Projeto;
4.2. LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI
O início da fase de implantação envolve serviços básicos de infra‐estrutura como ‐
acerto das áreas ‐ e serviços de apoio (terceirizados) como alimentação, transporte e
topografia. Ainda na fase inicial de implantação será formado o Canteiro de Obras, que
contempla a construção do escritório, enfermaria, usina de concreto, subestação elétrica,
poços artesianos e equipamentos para tratamento de efluentes.
Os insumos utilizados nesta fase de implantação serão basicamente: água, energia
elétrica e combustível.
Os resíduos gerados na fase de implantação serão oriundos das atividades específicas
dos diversos setores envolvidos, como resíduos domésticos do canteiro de obras, resíduos da
construção civil, das obras de montagem mecânica e das instalações elétricas.
A mobilização da mão de obra ocorrerá de forma gradativa em função das
necessidades de cada etapa da implantação. Será priorizada a utilização de mão de obra
local/regional, não havendo esta possibilidade, trabalhadores de outras localidades serão
chamados.
4.3. LICENÇA DE OPERAÇÃO- LO
Na fase de operação as atividades de lavra, disposição de estéreis, britagem do
minério, transporte do minério até o armazenamento da fábrica, moagem da matéria‐prima,
fabricação de clinquer, moagem de cimento e expedição.
As operações de lavra compreendem desde a preparação da área até a entrega do
material na fábrica de cimentos. Essas operações consistem basicamente no desmonte da
rocha, britagem e transporte do material.
5. METODOLOGIA PARA O LEVANTAMENTO DE DADOS DA PEDREIRA
A atividade de mineração é administrada pela União e regulada pelo Código de
Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28/02/1967, com nova redação dada pela Lei nº 9.134
de 14/11/1994) que, entre outros dispositivos, institui e disciplina a Pesquisa Mineral
concedida por autorização da União a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresa
legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado (Art. 15º do Código de
Mineração), que deverá submeter ao DNPM, entre outros, o plano dos trabalhos de pesquisa,
acompanhado de orçamento e cronograma previstos para a sua execução.
Definida no Art. 4 do referido dispositivo “considera-se jazida toda massa
individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior
da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa” (grifo
nosso). Isto implica na obrigação de um conhecimento prévio para o pleno exercício do
direito mineral, expresso no referido Código, Capítulo II – Da Pesquisa Mineral, que assim
define e disciplina a atividade:
Art. 14 - Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da
jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º - A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e
de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala
conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e
geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de
sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis para
obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento
industrial.
§ 2º - A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos
dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
§ 3º - A exequibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar
dos custos da produção, dos fretes e do mercado.
Dentre as condições e obrigações decorrentes da autorização de pesquisa algumas
devem ser consideradas nesse texto:
“O titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa devendo
submeter à aprovação do D.N.P.M., dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua
renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e
tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica
da lavra, elaborado por profissional legalmente habilitado” (Inciso V
do Art. 22 do CM).
“Art. 23 - Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:
I – exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;
II – inexistência da jazida;
III – Inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais
adversos, tais como:
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.
“Art. 28 – O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
I – A iniciar os trabalhos de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário oficial da
União, se o titular for proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e forma de
pagamento das indenizações a que se refere o art. 27 deste Código; ou,
b) Dento de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da
indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.”
Conforme se depreende essa fase, de investigação, compreende a prospecção e a
pesquisa propriamente dita e é pré-requisito para a lavra futura tendo prazo, curto e definido,
entre 1 e 3 anos. É admitida, excepcionalmente, a prorrogação por igual período desde que
atendidas as normas legais e a complexidade dos trabalhos assim exijam. O título para a
pesquisa mineral é a autorização, denominada no Brasil de Alvará de Pesquisa, gerando
obrigação e direitos. O pretendente à pesquisa mineral é obrigado a apresentar um plano de
pesquisa com o cronograma dos trabalhos a serem realizados, bem como um programa de
desembolso financeiro. Concedida a autorização fica o pesquisador obrigado, entre outros, a
iniciar os trabalhos num prazo de 60 dias a partir da publicação do alvará ou do ingresso
judicial na área de pesquisa, a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e submeter os
resultados à aprovação do poder Público. O principal direito é o de prioridade na exploração
dos recursos minerais descobertos, outorgado pelo Decreto de Lavra a quem desenvolveu
legalmente a Pesquisa Mineral.
6. PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE UMA PEDREIRA
PARA EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO CALCÍTICO OU DOLOMÍTICO
RESERVAS AMBIENTAIS
Segundo o CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA define
que as unidades de conservação ambiental estão dispostas nas categorias de Sítios Ecológicos
de Relevância Cultural, criadas por atos do poder publico:
a) Estações Ecológicas;
b) Reservas Ecológicas;
c) Áreas de Proteção Ambiental, especialmente suas zonas de vida silvestre e os Corredores
Ecológicos;
d) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;
e) Reservas Biológicas;
f ) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais;
g) Monumentos Naturais;
h) Jardins Botânicos;
i) Jardins Zoológicos; e
j) Hortos Florestais.
As Áreas de Proteção Ambiental-APA’s são unidades de conservação, destinadas a
proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando à
melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos
ecossistemas regionais.
Segundo as resoluções do CONAMA pelos artigos e parágrafos citados abaixo se tem
que:
Art. 2° Visando atender aos seus objetivos, as APA’s terão sempre um Zoneamento
Ecológico-Econômico.
Paragrafo único. O zoneamento acima referido estabelecera normas de uso, de acordo
com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais
e outras.
Art. 3° Qualquer que seja a situação dominial de sua área, a mesma poderá fazer parte de uma
APA.
§ 1° Se houver na área decretada outra unidade de conservação, de manejo, ou outras
situações especiais de proteção ambiental, administradas efetivamente pelo Poder Publico, as
mesmas serão consideradas como zonas de usos especiais.
§ 2° Em relação as atividades antrópicas realizadas nas zonas especiais, a
administração da APA terá sempre ação supletiva, para assegurar que os objetivos previstos
na Lei no 6.902/81, sejam mantidos.
Art. 6o Não são permitidas nas APA’s as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e
escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para
pessoas ou para a biota.
Paragrafo único. As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000 (mil)
metros no entorno de cavernas, corredeiras, cachoeiras, monumentos naturais, testemunhos
geológicos e outras situações semelhantes, dependerão de previa aprovação de estudos de
impacto ambiental e de licenciamento especial, pela entidade administradora da APA.
Art. 7° Qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição, além
da licença ambiental prevista na Lei nos 6.938 de 31 de agosto de 1981, devera também ter
uma licença especial emitida pela entidade administradora da APA.
7. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO
Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico ficam proibidas quaisquer atividades que possam
por em risco:
I - a conservação dos ecossistemas;
II - a proteção especial a espécies de biota localmente raras;
III - a harmonia da paisagem.
Entre outras atividades não predatórias, é permitidas o exercício do pastoreio
equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados
pelos órgãos supervisores e fiscalizadores.
O Poder Publico Federal, Estadual ou Municipal que houver criado a ARIE, indicara o
órgão supervisor e fiscalizador da mesma, e poderá estabelecer proibições ou
Restrições.
O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de
vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento
administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e
noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis , bem como no Plano Diretor,
Zoneamento Ecologico-Economico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se
existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade publica:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substancias minerais, outorgadas pela autoridade
competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde publica em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f ) obras publicas para implantação de instalações necessárias a captação e condução
de agua e de efluentes tratados;
8. GESTÃO DE PRAZOS E MODALIDADE DA LICENÇA
Da Resolução CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997. O art. 1º, da Resolução
CONAMA nº 237/97, nos dá as seguintes definições:
Licenciamento Ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Licença Ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
Estudos Ambientais - são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação da área degradada e análise
preliminar de risco.
Impacto Ambiental Regional - é todo e qualquer impacto que afete diretamente (área de
influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
O Sistema de Licenciamento Ambiental (SLA) é um conjunto de procedimentos e
mecanismos que garantem uma ação prévia de controle ambiental para a implantação de
atividades produtivas efetiva ou potencialmente poluidoras. O SLA federal é da competência
do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Este documento consubstancia os trabalhos desenvolvidos dentro do âmbito do
PQA/SQA/PROGESTÃO, na subcomponente “Modernização dos procedimentos para
licenciamento ambiental”. Esta subcomponente tem a finalidade de melhorar a eficiência e
eficácia do SLA federal, através do fortalecimento e da capacitação do IBAMA para o
exercício do licenciamento ambiental.
Este manual tem como objetivo o estabelecimento de normas e procedimentos para
licenciamento ambiental de empreendimentos no setor de extração mineral, padronizando e
harmonizando os critérios técnicos para análise e concessão do licenciamento, para o
estabelecimento de exigências e para o controle e inspeção neste setor. A extração mineral
compreende:
- a “mineração”, cuja característica principal é o conhecimento do jazimento mineral e o
desenvolvimento da atividade de forma tecnicamente planejada, em etapas sucessivas de
pesquisa mineral, implantação, operação e desativação;
- o “garimpo”, extração mineral através de métodos rudimentares e tradicionais, sem
conhecimento do jazimento e sem projeto técnico específico. Este manual aborda ambas as
formas de extração, incluindo:
- os processos de pesquisa mineral, lavra e beneficiamento;
- quanto aos minerais considerados, este manual aborda todos os minerais metálicos, não
metálicos e industriais, fertilizantes, carvão mineral, minerais radioativos, gemas, água
mineral, e agregados para a construção civil. Não foi considerado escopo deste manual o
petróleo e o gás natural.
quanto ao beneficiamento mineral, considera-se todas as atividades até a obtenção de um
concentrado ou de um produto mineral bruto, ou seja:
Britagem, peneiramento/lavagem, concentração por processos físicos ou químicos. Não serão
abordadas neste manual obras de infra-estrutura e operações posteriores à obtenção do
produto mineral bruto, ou seja:
- estradas de acesso até o empreendimento, portos, linhas de transmissão, usinas termelétricas
e vilas (urbanização).
- calcinação, fundição, metalurgia, hidrometalurgia, e outros processos industriais.
O licenciamento de empreendimentos que incluam infra-estrutura ou processos como estes
poderá ser realizado de forma global incluindo-os, porém, deverá considerar também outros
manuais específicos para tais obras ou empreendimentos, além deste.
Um aspecto importante a ser considerado, neste caso, será a definição se a infraestrutura é
parte ou não do empreendimento. A princípio, esta definição depende do fator de utilização da
infra-estrutura pelo empreendimento: Se for de uso exclusivo, será considerada como parte
mesmo.
8.1. PRAZOS
O tempo previsto para liberação do licenciamento depende de diversos fatores, que incluem a
qualidade do projeto (perfeito detalhamento técnico da atividade) e o volume de processos a
serem analisados pela SECTAM. Em condições normais, o licenciamento pode ser liberado
num prazo médio de 60 dias.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo do presente trabalho foi demonstrar a possibilidade real de gerência das normas
ambientais em uma atividade econômica de impacto ambiental. Buscou-se nas normas
ambientais e nos princípios do direito ambiental o fundamento das imposições, pelos órgãos
ambientais, de medidas relativas a programas de desenvolvimento socioeconômico da região
do Sudeste do Pará.
Sendo assim, tentou-se propor um processo de regularização ambiental do estado do Pará,
como instrumento de gestão ambiental empresarial, para projetos de mineração de pequeno
porte.
As minerações de pequeno porte em geral executam a legislação mediante sanções,
sendo que esses empreendimentos normalmente passam por dificuldades financeiras, ausência
de corpo técnico especializado e não utiliza tecnologias de ponta, devido ao baixo valor
agregado das substâncias minerais exploradas, compostas principalmente de minerais
agregados para a construção civil.
Conforme discutido nesta dissertação, o modelo de gestão ambiental integrada é
composto por duas etapas distintas: de planejamento e de gerenciamento ambiental. Na etapa
de planejamento ambiental o órgão governamental possui melhores condições de avaliar
tecnicamente o projeto de mineração, onde são feitas vistorias em campo e análise prévia do
processo de licenciamento ambiental.
Na etapa de gerenciamento ambiental, os órgãos ambientais carecem de recursos
financeiros e corpo técnico para executarem a devida fiscalização, com exceção dos
empreendimentos de maior porte, que, por possuírem maior visibilidade perante a sociedade
civil, tornam-se preferenciais para a fiscalização. Entretanto, quando da revalidação da licença
de operação ou AAF, todas as minerações são ligadas a demonstra a efetividade de suas
medidas de controle e monitoramento ambiental no qual as informações são apresentadas no
RADA.
Entre as principais dificuldades encontradas, foi observado que as pequenas
minerações dificilmente possuem recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de
um corpo técnico fixo mínimo especializado e os custos de análise dos processos de
regularização ambiental. Dessa forma, a saída é a contratação de empresas de consultoria,
cujos custos são elevados e podem chegar a inviabilizar a implantação do empreendimento.
O caminho de transformação de um processo de desenvolvimento insustentável que
tem caracterizado as atividades de exploração de minérios no Brasil para um possível
desenvolvimento que contribua com a sustentabilidade em todas as suas dimensões,
econômica, institucional, social e ambiental, exige respeito à legislação ambiental brasileira e
reconhecimento da responsabilidade socioambiental dos empreendedores.
ANEXOS
ANEXO I
Arcabouço Legal
Constituição Federal
O PORMIN destaca, de modo sintético, os seguintes aspectos da legislação referente à
mineração no Brasil, listando trechos relevantes referentes à mineração na Constituição
Federal do
Brasil, de 1988, que podem ser encontrados no site do DNPM
(http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=67&IDPagina=84&IDLegislacao=380):
• Art. 20 - São bens da União:
• IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
• Art. 21 - Compete à União:
• XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de
âmbito nacional;
• XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem,
em forma associativa.
• Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
• XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
• XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais.
51
• Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
• XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
• Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
• VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
• Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
• I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
• Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre:
• V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União.
• Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
• XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.
• Art. 91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República
nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e
dele participam como membros natos:
• Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
• Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
• Art. 170. (*) A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
• Art. 171. Revogado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 6, de 15 de agosto de
1995, DOU de 16 de agosto de 1995.
• Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo
este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
• Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do
produto da lavra.
• Art. 177 - Constituem monopólio da União:
• Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
• Art. 231- São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes línguas crenças
e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Código de Mineração do Brasil
O PORMIN também descreve sucintamente os sete primeiros capítulos do Código de
Mineração do Brasil (Decreto-Lei No 227, de 27/02/1967), cujos artigos podem ser
encontrados na integra no site do DNPM (http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/cm_00.php).
Alguns dos principais
trechos descritos são:
• Capítulo I - trata das disposições preliminares, abordando como obrigações da União,
administrar os recursos minerais, a industrialização e comercialização dos produtos
minerais. Fala sobre os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, e regula os
52 direitos sobre massa individualizada, seja mineral ou fóssil, o seu regime de
aproveitamento e a fiscalização do Governo Federal da pesquisa, lavra, etc. Classifica uma
mina em dois tipos: mina manifestada e mina concedida. Restringe o aproveitamento das
jazidas, com a autorização de pesquisa do DNPM e concessão de lavra outorgada pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia.
• Art. 11 - Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e
Concessão:
• b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
• Art. 13 - As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra,
beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são
obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional de Produção Mineral a
inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes
informações sobre:
• I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;
• II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das
atividades mencionadas no "caput" deste artigo;
• III - mercados e preços de venda;
• IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
• Capítulo II - define pesquisa mineral, as condições exigidas para a obtenção de
autorização de pesquisa e para a retificação de alvará de pesquisa. Estabelece as
obrigações do titular de autorização de pesquisa.
• Capítulo III – define Lavra e Lavra ambiciosa, estabelece as condições para sua outorga,
e informa sobre a Imissão de Posse, estabelece as obrigações do titular da concessão de
Lavra, define Grupamento Mineiro (Art. 53).
• Capítulo IV - refere-se às Servidões.
• Capítulo V - refere-se às Sanções e as Nulidades.
• Capítulo VI - refere-se ao fechamento de certas áreas de Garimpagem, Faiscação e Cata
por proposta do Diretor-Geral do DNPM.
• Capítulo VII - apresenta as Disposições Finais.
• Art. 84 - A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a
propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
• Art. 87 - Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguimento da
pesquisa ou lavra.
• Art. 88 - Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM, todas as atividades concernentes
à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites
estabelecidos em Lei.
Decretos-Lei
O PORMIN lista alguns dos decretos-lei em vigor, relevantes às atividades de mineração no
Brasil. Dois, de maior abrangência, são:
• Decreto-Lei Nº 2435, de 19/05/1988 - dispõe sobre a dispensa de controles prévios na
exportação.
• Decreto-Lei Nº 227, de 27/02/1967 - Código de Mineração.
Decretos Executivos
O PORMIN lista alguns dos decretos em vigor, relevantes às atividades de mineração no
Brasil. Alguns, de maior abrangência, são:
• Decreto de 17/09/2004 - cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em
terras indígenas, e dá outras providências.
• Decreto Nº 3866, de 16/07/2001 - regulamenta o inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº
8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, no que destina
53
recursos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de
ciência e tecnologia.
• Decreto Nº 3358, de 02/02/2000 - regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de
agosto de 1999, que Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999,
que "acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996", dispondo
sobre a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil.
• Decreto Nº 1, de 11/01/1991 - regulamenta o pagamento da compensação financeira
instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
• Decreto Nº 98812, de 09/01/1990 - regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e
dá outras providências.
• Decreto Nº 97632, de 10/04/1989 - dispõe sobre a regulamentação do artigo 2°, inciso
VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências (áreas
degradadas).
• Decreto Nº 95002, de 05/10/1987 - modifica dispositivos do Regulamento do Código de
Mineração, aprovado pelo Decreto n° 62.934, de 2 de julho de 1968.
• Decreto Nº 88814, de 04/10/1983 - altera Dispositivos do Regulamento do Código de
Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
• Decreto Nº 69885, de 31/12/1971 - dispõe sobre a incorporação dos direitos de lavra ao
Ativo das empresas de mineração e dá outras providências.
• Decreto Nº 66404, de 01/04/1970 - acrescenta item ao artigo 49 do Regulamento do
Código de Mineração.
• Decreto Nº 62934, de 02/04/1968 - aprova o Regulamento do Código de Mineração.