legislação mineral do calcário

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Serviço Público Federal Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará Faculdade de Engenharia de Minas e Meio Ambiente Legislação Ambiental na Mineração Licenciamento Ambiental e Mineral Docente: Tatiane Nascimento Discente: Pedro Vitor Pastana da Cunha Wendel Rodrigues de Sousa Marabá 2014

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Trabalho sobre legislação de calcário desde a licença prévia até a licença de operação.

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Page 1: Legislação mineral do calcário

Serviço Público Federal

Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará

Faculdade de Engenharia de Minas e Meio Ambiente

Legislação Ambiental na Mineração

Licenciamento Ambiental e Mineral

Docente: Tatiane Nascimento

Discente: Pedro Vitor Pastana da Cunha

Wendel Rodrigues de Sousa

Marabá 2014

Page 2: Legislação mineral do calcário
Page 3: Legislação mineral do calcário

Sumário

Sumário..................................................................................................................................................3

ANEXOS...............................................................................................................................................23

Page 4: Legislação mineral do calcário

1. INTRODUÇÃO

O processo de exploração de minérios provoca inúmeras consequências

socioambientais decorrentes das características específicas desta atividade econômica de alto

impacto de extração e suas inúmeras variáveis, desde o espaço geográfico a ser transformado,

a extensão da área de garimpo, o tempo de duração da jazida, a dimensão dos investimentos

econômicos, dentre outras, das quais decorrem graves implicações sociais e ambientais nas

regiões exploradas.

Portanto, uma análise sobre os mecanismos jurídicos de controle e regramento de uma

atividade de tão alto impacto socioambiental, tal qual a atividade de extração mineral, pode

servir de reflexão quanto a possibilidade real de um desenvolvimento econômico que

efetivamente respeite as dimensões da sustentabilidade, quais sejam, a social e a ambiental.

Neste sentido, com base no compromisso assumido na Constituição Federal de 1988

que fundamenta a ordem econômica na defesa do meio ambiente, inclusive mediante

tratamento diferenciado, conforme o impacto produzido, é que se pretende refletir no presente

trabalho sobre a possibilidade dos mecanismos jurídicos de tutela ambiental nortearem a

sustentabilidade do desenvolvimento econômico na atividade mineradora, por meio do

controle jurídico dos impactos socioambientais.

Nesta contextualização opta-se pela análise do regramento jurídico ambiental que

perpassa a atividade extrativista na Região Amazônica, onde se situa um mosaico de conflitos

socioambientais do qual se pode extrair inúmeras experiências sobre o processo de

desenvolvimento econômico da região, suas possibilidades e contradições, que contribuem

para as reflexões sobre o árduo e difícil caminho a se percorrer para alçar o almejado

desenvolvimento sustentável.

A Região Amazônica é extremamente rica em patrimônio ambiental, abriga o

remanescente da maior Floresta Tropical do Planeta, inúmeras espécies da flora e da fauna,

muitas das quais sequer ainda conhecidas e inventariadas, dada a imensa riqueza de

biodiversidade, compreende cerca de 1/3 das florestas tropicais do planeta, onde se contem

1/5 das reservas mundiais de água potável e o maior banco genético do mundo. Entretanto, a

mesma região que abriga tamanho patrimônio natural caracteriza-se também como uma

Page 5: Legislação mineral do calcário

fronteira de expansão econômica, onde se situa um imenso potencial de riquezas minerais,

com variadas e diversificadas reservas de minérios que atraem a atividade de exploração e

extração mineral, submetendo uma região tão complexa a uma considerável pressão de

urbanização e crescimento econômico descontrolado.

Registre-se que, historicamente, o início do ciclo econômico das atividades

desenvolvidas pelos empreendimentos de mineração na região iniciaram-se anteriormente à

implementação das normas ambientais no Brasil. Conforme foi se estruturando o arcabouço

legal relativo à proteção do meio ambiente, ocorreu um processo de adequação dos

empreendimentos. Posteriormente, a lei que instituiu a Política Mineraria e Hídrica do Estado

do Pará fixou, nos princípios a serem observados na sua consecução, obrigações de cunho

socioeconômico para os empreendimentos que causassem impactos às populações.

Foi somente a partir do estabelecimento de normas ambientais é que os

empreendimentos de mineração não apenas obrigaram-se às condicionantes de cunho

ambiental como também àquelas de caráter socioeconômico. Tais obrigações são impostas

nos processos de licenciamento ambiental da atividade mineradora ou vêm no bojo de

compromissos assumidos junto às comunidades e ao próprio Poder Público.

A atividade mineraria representa um grande reduto de riquezas para a economia

brasileira, entretanto, sua exploração produz consideráveis danos ambientais e provoca

transformações sociais de vulto nas regiões afetadas pelos empreendimentos, e neste sentido,

na qualidade de uma atividade com altíssimo potencial de degradação, é que possui um

regramento constitucional específico.

Em termos globais, no que diz respeito a questões ambientais, o aumento da

conscientização dos problemas ambientais gerados pelas atividades humanas, inclusive a

mineração, como a degradação ambiental e suas consequências sociais, ocorreu a partir de

meados da década de 60, principalmente nos países desenvolvidos.

No território nacional, sob o ponto de vista legal e normativo, a Política Nacional do

Meio Ambiente foi instituída com a Lei Federal nº 6.938/81, que estabeleceu, dentre seus

instrumentos, a Avaliação de Impactos Ambientais – AIA e a obrigatoriedade do

licenciamento ambiental para todos os tipos de atividades potencialmente poluidoras e

degradadoras do meio ambiente.

A Resolução CONAMA nº 01/86 dispõe sobre as diretrizes gerais para o uso e

implementação da Avaliação de Impactos Ambientais. Nos seus termos, todas as atividades

de mineração estão sujeitas ao licenciamento ambiental e, dentro deste processo, os titulares

Page 6: Legislação mineral do calcário

de direitos minerários estão obrigados a apresentar aos órgãos competentes os respectivos

Estudos de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, dentro dos

prazos estipulados na Resolução. Posteriormente, a Resolução CONAMA nº 237/97 trouxe

algumas mudanças e melhorias, tanto para a Lei Federal nº 6.938/81 quanto para a Resolução

CONAMA nº 01/86.

No âmbito normativo, a Lei estadual no 5.793, de 04/01/94 (Lei nº 5.793/94) instituiu

a Política Mineraria e Hídrica no Estado do Pará. Entre os princípios a serem observados, na

execução da citada política, destaca-se aquele que determina a “internalização dos efeitos

positivos gerados pela exploração dos recursos minerais e hídricos do Estado, de forma a: a)

estimular a geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e

efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao mercado local; b)

criar programas e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo

de setores economicamente articulados.”

A inclusão dessa norma, de caráter programático, define as condições impostas pelo

Poder Público estadual aos empreendedores que explorem atividade, no caso presente,

minerária.

A relevância do trabalho justifica-se devido à importância das minerações de pequeno

porte para suprir as necessidades humanas, por se tratar dos principais responsáveis pela

disponibilização de minerais agregados para a construção civil no Brasil e no mundo.

Dessa forma, o processo de licenciamento ambiental exigido pelos órgãos públicos

competentes, via solicitações de ordem técnica e administrativas, tornou-se o principal

instrumento direcionador de planejamento e gerenciamento ambiental integrado dos

empreendimentos minerários. Este fato demonstra-se particularmente verdadeiro para as

minerações de pequeno porte, devido a ausência de outros instrumentos de gerenciamento

ambiental aplicáveis a este segmento da extração mineral.

O perfil do setor mineral brasileiro é composto por 73% de pequenas minerações,

considerando-se o total de empresas de mineração nacionais.

A importância da mineração em pequeno porte em confronto com as empresas de

grande porte está associada aos seguintes benefícios potenciais (VALE, 2000 e LELLES el

al., 2005):

• Maior número de empregados por unidade de produto;

Page 7: Legislação mineral do calcário

• Menor demanda em termos de qualificação da mão-de-obra;

• Menor área de concessão para a lavra;

• Menor imobilização de capital por unidade de produto;

• Aproveitamento de depósitos de pequena dimensão;

• Desenvolvimento de regiões de limitado potencial econômico;

• Maior integração e articulação com a economia regional.

Em se tratando dos custos e desafios, os aspectos usualmente realçados são (VALE, 2000):

• Maior componente de informalidade;

• Menor qualificação da mão-de-obra empregada;

• Menor produtividade da mão-de-obra;

• Maios intermitência na operação;

• Padrões operacionais insatisfatórios em relação à proteção ambiental;

• Padrões operacionais insatisfatórios em relação à segurança no trabalho.

Os bens minerais mais explorados pelas pequenas minerações são os minerais agregados

para a construção civil, com destaque para as areias, argilas, calcário, quartzitos, dolomito,

rochas britadas e cascalho (AMADE, 2006). A construção de uma obra civil (casa, edifício,

estrada, hospital, escola, aeroporto) só se concretiza após a transformação da rocha em brita,

do calcário em cimento, da areia em vidro, argamassa e concreto (FLÔRES, 2006).

Os minerais agregados para a construção civil são os insumos minerais mais consumidos

e, consequentemente, os mais significativos em quantidade produzidos no mundo (CAMPOS

e FERNANDES, 2005). Apesar de serem abundantes, apresentam baixo valor unitário e o seu

consumo é um importante indicador do perfil socioeconômico de desenvolvimento de um

país. Em contrapartida, tal desenvolvimento, juntamente com a necessidade da proximidade

fornecedor-consumidor, tem aproximado a população dos empreendimentos minerários e dos

Page 8: Legislação mineral do calcário

impactos gerados pela extração do mineral, tais como emissão de poeiras, ruídos e vibrações

(SILVA, 2005).

Embora a predominância dos empreendimentos minerários seja para os de menor porte,

eles tendem a causar significativos impactos ambientais, devido à falta de recursos financeiros

dos titulares para arcar com as questões ambientais e as dificuldades de acesso às modernas

técnicas de extração, além do desconhecimento da legislação ambiental e minerária e da

ausência de corpo técnico especializado nas atividades de lavra e de gestão ambiental.

Desse modo, a busca da conciliação da exploração racional, através da utilização das

melhores técnicas, conhecimento geológico e viabilidade econômica, com a minimização dos

impactos sobre o ambiente e a sociedade abre discussões sobre o modelo de desenvolvimento

sustentável e gestão ambiental.

2. OBJETIVOS

Os seguintes objetivos foram estabelecidos para o desenvolvimento do projeto ambiental:

Levantamento dos principais impactos relacionados às atividades de mineração, da legislação

vigente no Brasil e no Pará, além de apresentar os tipos básicos de licenças ambientais

pertinentes aos empreendimentos de mineração;

• Elaboração do Planejamento Ambiental, que deve ser articulado para a obtenção da

Autorização Ambiental de Funcionamento e das diferentes licenças ambientais no

Estado do Pará, direcionado para a mineração de pequeno porte;

• Elaborar o Gerenciamento Ambiental Integrado durante a Fase de Operação, com o

intuito de executar a gestão dos aspectos ambientais nas pequenas minerações;

• Apresentar um estudo de caso do processo de regularização ambiental estadual como

instrumento de gestão ambiental empresarial do depósito de calcário localizado no

município de Tracuateua, estado do Pará.

3. MATERIAIS E MÉTODOS

O trabalho foi desenvolvido através de levantamento de dados referentes à pesquisa mineral,

licenciamento mineral e ambiental visando à elaboração do planejamento e gerenciamento

ambiental obedecendo às legislações vigentes.

Page 9: Legislação mineral do calcário

4. ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL E SUAS DEVIDAS LICENÇAS

Pela Lei, a primeira coisa a ser feita quando se descobre uma pedreira é um requerimento

de pesquisa junto ao DNPM. Este analisa o requerimento e fornece um Alvará de Pesquisa

dando dois anos para realização da mesma.

Esse alvará faz parte do regime de autorização previsto no Decreto – Lei nº

227/67, que se aplica à fase de pesquisa mineral e tem por objetivo o conhecimento

da geologia local. É a pesquisa que vai dizer se a rocha é ou não rentável.

Apresentada ao DNPM a pesquisa com todos os dados necessários e projeto de como será

realizada a extração, o órgão aprova ou nega; se ele aprovar, o processo tem continuidade,

devendo ser feito um requerimento de lavra. Nesta fase é encaminhado novo relatório que

deverá constar a quantidade de rocha, quanto irá lucrar e gastar, qual a destinação dada aos

rejeitos, entre outras.

Aprovado o relatório e ao final da pesquisa pelo DNPM, o minerador deverá requerer

junto ao Ministério de Minas e Energia a concessão de lavra no prazo de 1 ano, instruído

conforme art. 37 e 38 do Código de Mineração.

A “Portaria de Lavra” é o documento que assegura o direito à extração, industrialização e

comercialização do bem mineral. Com a portaria em mãos é feito o pedido de licenciamento

junto ao IEMA.

Um dos problemas enfrentados pelos mineradores está na burocracia da expedição da

portaria de lavra. Em média, referida expedição demora 10 anos para ser emitida.

Como a indústria de rochas é muito dinâmica, tendo uma depreciação do valor da pedra

em detrimento dos modismos da construção civil, não é possível aguardar tanto tempo, para

resolver esse problema, razão pela qual, é feito então o pedido da Guia de Utilização, que é

um titulo que autoriza a extração da lavra antes da expedição da Portaria, que leva, em media,

2 anos para ser autorizada, conforme relata o engenheiro de minas e responsável técnico pela

empresa Rocha Branca (SALAROLI, 2010).

Com a guia em mãos devidamente autorizada pelo DNPM (2010), o minerador encaminha

um relatório ao IEMA para que este conceda a licença para iniciar a operação.

Page 10: Legislação mineral do calcário

Esse licenciamento ocorre em três etapas:

a) Licença prévia (LP): fornece as diretrizes a serem observadas pelo empreendedor.

b) Licença de instalação (LI): depende do EIA/RIMA e autoriza o início da implantação da

obra.

c) Licença de operação (LO): autoriza o início do funcionamento do empreendimento.

4.1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

4.1.1 INFORMAÇÕES DO EMPREENDIMENTO

Mineral: Calcário

Localidade: Tracuateua-PA

Classe do empreendimento: Classe 2 ; Potencial Poluidor/Degradador Pequeno/Médio

4.1.2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

O órgão responsável por emitir o licenciamento ambiental é a SEMA pois os possíveis

impactos do empreendimento mineral não ultrapassam a fronteira de outro estado, ou seja,

estão restritos ao estado do Pará. Posteriormente será dado entrada na licença prévia.

4.1.3 LICENÇA PRÉVIA – LP

Page 11: Legislação mineral do calcário

Na licença prévia é feito o preenchimento dos formulários de requerimento adequados,

com o memorial descritivo do processo industrial da empresa, após isso o formulário de

requerimento deve ser assinado pelo representante legal da empresa e anexar a cópia do CPF e

da identidade do representante que assinar o requerimento e deve possuir também os devidos

relatórios técnicos, mas precisamente (EIA/RIMA).

• Impactos ambientais

Aspectos ambientais Impactos ambientais Medidas mitigadorasRuidos: Emissão de ruídos

por máquinas,

equipamentos e veículos.

Geração de ruído pela

operação de veículos e

equipamentos pesados.

Geração de ruído pelo

desenvolvimento de

atividades industriais.

Geração de ruído pelo

tráfego de veículos leves e

pesados.

Devidos os ruídos gerados

pelos equipamentos e

veículos pesados os

trabalhadores devem estar

protegidos pelos

equipamentos de proteção

individual (EPI) adequado

e passar por exames

audiométricos periódicos

de acordo com a legislação

vigente.Vibração: Emissão de

vibração por máquinas,

equipamentos e veículos.

Geração de vibração pelo

desenvolvimento de

atividades industriais

Geração de vibração pelo

tráfego de veículos leves e

pesados.

Geração de vibração pela

operação de veículos e

equipamentos pesados.

As vias pavimentadas e não

pavimentadas devem

receber conservação

periódica de maneira que

não tenham buracos e

desníveis que possam

causar deslocamentos no

solo de forma

desnecessária. A

Page 12: Legislação mineral do calcário

velocidade dos veículos,

principalmente os pesados,

também deve ser limitada.Qualidade do ar:

Alteração das propriedades

atmosféricas, pela emissão

de material particulado

proveniente do tráfego de

veículos pesados nas áreas

de influência direta, assim

como devido a

movimentação de solo

durante as obras de

terraplanagem;

Comprometimento da

saúde da população,

durante a implantação.

Comprometimento da

saúde da população,

durante a operação.

Comprometimento da

saúde da população, pelo

aumento da concentração

de gases e particulados,

durante a fase de operação.

Comprometimento da

Fauna e Flora pelo

aumento da concentração

de gases e particulados

Umectação de vias não

pavimentadas interna e

externamente ao

empreendimento, por onde

os caminhões trafegam;

Controle de velocidade de

veículos pesados à

velocidade máxima,

estabelecida para

caminhões, nas vias de

acesso internas, de 20

km/h.

Solo: Dinamização de

processos de geodinâmica

superficial, com

assoreamento de cursos

d’águas;

Degradação física dos

solos por processos de

erosões, escorregamento de

taludes e transporte de

materiais de solo para os

cursos d’água receptores

Quando Possível, conservar

a vegetação natural nos

cursos d’água, os quais

constituem Áreas de

Preservação Permanente

(APP);

Planejar a remoção da

cobertura vegetal para que

isto ocorra apenas no

momento em que a área

necessite ser utilizada,

evitando assim que áreas

sejam expostas às

intempéries antes do

momento de sua

exploração;

Page 13: Legislação mineral do calcário

Implantar um sistema de

drenagem adequado para a

condução das águas

objetivando

evitar o fluxo concentrado

de águas e conseqüente

incremento na remoção e

carreamento de partículas;

Regularizar o escoamento

superficial de forma a

impedir que o fluxo atinja

locais com solo exposto ou

partículas desagragadas;Qualidade das águas

superficiais e

subterrâneas: Exploração

dos Recursos Hídricos;

Dinamização de processos

superficiais e de

carreamento de materiais

para os cursos d’água, na

fase de terraplenagem;

Geração de resíduos de

material de construção;

Geração de efluentes

sanitários no

empreendimento;

Disposição e transporte de

resíduos sólidos.

Exaustão dos aqüíferos

Alteração da qualidade das

águas superficiais,

subterrâneas e solos

Captação de águas

As captações de água

subterrâneas deverão

respeitar o máximo de 80%

da vazão do teste de

produção, sendo o período

máximo de funcionamento

do poço de 20 horas, de

forma a permitir a

recuperação do aqüífero e

prolongar a vida útil do

poço, conforme preconiza a

IN 55 de 2010, da SEMA‐PA.

Geração de Resíduos

Implantação

Concreto: deverá ser

Page 14: Legislação mineral do calcário

utilizado concreto usinado

nas obras civis, para o que

será necessário implantar

uma central de concreto no

canteiro de obras. Os

agregados deverão ser

estocados em baias e o

cimento em silos de aço.

Além disso, as sobras de

concreto deverão ser

aplicadas em placas de

concreto

que, posteriormente, serão

utilizadas em passeios e

jardins do Projeto;

4.2. LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

O início da fase de implantação envolve serviços básicos de infra‐estrutura como ‐

acerto das áreas ‐ e serviços de apoio (terceirizados) como alimentação, transporte e

topografia. Ainda na fase inicial de implantação será formado o Canteiro de Obras, que

contempla a construção do escritório, enfermaria, usina de concreto, subestação elétrica,

poços artesianos e equipamentos para tratamento de efluentes.

Page 15: Legislação mineral do calcário

Os insumos utilizados nesta fase de implantação serão basicamente: água, energia

elétrica e combustível.

Os resíduos gerados na fase de implantação serão oriundos das atividades específicas

dos diversos setores envolvidos, como resíduos domésticos do canteiro de obras, resíduos da

construção civil, das obras de montagem mecânica e das instalações elétricas.

A mobilização da mão de obra ocorrerá de forma gradativa em função das

necessidades de cada etapa da implantação. Será priorizada a utilização de mão de obra

local/regional, não havendo esta possibilidade, trabalhadores de outras localidades serão

chamados.

4.3. LICENÇA DE OPERAÇÃO- LO

Na fase de operação as atividades de lavra, disposição de estéreis, britagem do

minério, transporte do minério até o armazenamento da fábrica, moagem da matéria‐prima,

fabricação de clinquer, moagem de cimento e expedição.

As operações de lavra compreendem desde a preparação da área até a entrega do

material na fábrica de cimentos. Essas operações consistem basicamente no desmonte da

rocha, britagem e transporte do material.

5. METODOLOGIA PARA O LEVANTAMENTO DE DADOS DA PEDREIRA

A atividade de mineração é administrada pela União e regulada pelo Código de

Mineração (Decreto-lei nº 227 de 28/02/1967, com nova redação dada pela Lei nº 9.134

de 14/11/1994) que, entre outros dispositivos, institui e disciplina a Pesquisa Mineral

concedida por autorização da União a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresa

legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado (Art. 15º do Código de

Page 16: Legislação mineral do calcário

Mineração), que deverá submeter ao DNPM, entre outros, o plano dos trabalhos de pesquisa,

acompanhado de orçamento e cronograma previstos para a sua execução.

Definida no Art. 4 do referido dispositivo “considera-se jazida toda massa

individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior

da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa” (grifo

nosso). Isto implica na obrigação de um conhecimento prévio para o pleno exercício do

direito mineral, expresso no referido Código, Capítulo II – Da Pesquisa Mineral, que assim

define e disciplina a atividade:

Art. 14 - Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da

jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.

§ 1º - A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e

de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala

conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e

geoquímicos; abertura de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;

amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de

sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis para

obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento

industrial.

§ 2º - A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos

dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.

§ 3º - A exequibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar

dos custos da produção, dos fretes e do mercado.

Dentre as condições e obrigações decorrentes da autorização de pesquisa algumas

devem ser consideradas nesse texto:

“O titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa devendo

submeter à aprovação do D.N.P.M., dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua

renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e

tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica

da lavra, elaborado por profissional legalmente habilitado” (Inciso V

do Art. 22 do CM).

“Art. 23 - Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela:

I – exeqüibilidade técnico-econômica da lavra;

II – inexistência da jazida;

Page 17: Legislação mineral do calcário

III – Inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais

adversos, tais como:

a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral;

b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.

“Art. 28 – O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:

I – A iniciar os trabalhos de pesquisa:

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário oficial da

União, se o titular for proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e forma de

pagamento das indenizações a que se refere o art. 27 deste Código; ou,

b) Dento de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da

indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.”

Conforme se depreende essa fase, de investigação, compreende a prospecção e a

pesquisa propriamente dita e é pré-requisito para a lavra futura tendo prazo, curto e definido,

entre 1 e 3 anos. É admitida, excepcionalmente, a prorrogação por igual período desde que

atendidas as normas legais e a complexidade dos trabalhos assim exijam. O título para a

pesquisa mineral é a autorização, denominada no Brasil de Alvará de Pesquisa, gerando

obrigação e direitos. O pretendente à pesquisa mineral é obrigado a apresentar um plano de

pesquisa com o cronograma dos trabalhos a serem realizados, bem como um programa de

desembolso financeiro. Concedida a autorização fica o pesquisador obrigado, entre outros, a

iniciar os trabalhos num prazo de 60 dias a partir da publicação do alvará ou do ingresso

judicial na área de pesquisa, a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e submeter os

resultados à aprovação do poder Público. O principal direito é o de prioridade na exploração

dos recursos minerais descobertos, outorgado pelo Decreto de Lavra a quem desenvolveu

legalmente a Pesquisa Mineral.

6. PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE UMA PEDREIRA

PARA EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO CALCÍTICO OU DOLOMÍTICO

RESERVAS AMBIENTAIS

Page 18: Legislação mineral do calcário

Segundo o CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA define

que as unidades de conservação ambiental estão dispostas nas categorias de Sítios Ecológicos

de Relevância Cultural, criadas por atos do poder publico:

a) Estações Ecológicas;

b) Reservas Ecológicas;

c) Áreas de Proteção Ambiental, especialmente suas zonas de vida silvestre e os Corredores

Ecológicos;

d) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;

e) Reservas Biológicas;

f ) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais;

g) Monumentos Naturais;

h) Jardins Botânicos;

i) Jardins Zoológicos; e

j) Hortos Florestais.

As Áreas de Proteção Ambiental-APA’s são unidades de conservação, destinadas a

proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando à

melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos

ecossistemas regionais.

Segundo as resoluções do CONAMA pelos artigos e parágrafos citados abaixo se tem

que:

Art. 2° Visando atender aos seus objetivos, as APA’s terão sempre um Zoneamento

Ecológico-Econômico.

Paragrafo único. O zoneamento acima referido estabelecera normas de uso, de acordo

com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais

e outras.

Art. 3° Qualquer que seja a situação dominial de sua área, a mesma poderá fazer parte de uma

APA.

§ 1° Se houver na área decretada outra unidade de conservação, de manejo, ou outras

situações especiais de proteção ambiental, administradas efetivamente pelo Poder Publico, as

mesmas serão consideradas como zonas de usos especiais.

§ 2° Em relação as atividades antrópicas realizadas nas zonas especiais, a

administração da APA terá sempre ação supletiva, para assegurar que os objetivos previstos

na Lei no 6.902/81, sejam mantidos.

Page 19: Legislação mineral do calcário

Art. 6o Não são permitidas nas APA’s as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e

escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para

pessoas ou para a biota.

Paragrafo único. As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000 (mil)

metros no entorno de cavernas, corredeiras, cachoeiras, monumentos naturais, testemunhos

geológicos e outras situações semelhantes, dependerão de previa aprovação de estudos de

impacto ambiental e de licenciamento especial, pela entidade administradora da APA.

Art. 7° Qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição, além

da licença ambiental prevista na Lei nos 6.938 de 31 de agosto de 1981, devera também ter

uma licença especial emitida pela entidade administradora da APA.

7. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO

Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico ficam proibidas quaisquer atividades que possam

por em risco:

I - a conservação dos ecossistemas;

II - a proteção especial a espécies de biota localmente raras;

III - a harmonia da paisagem.

Entre outras atividades não predatórias, é permitidas o exercício do pastoreio

equilibrado e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados

pelos órgãos supervisores e fiscalizadores.

O Poder Publico Federal, Estadual ou Municipal que houver criado a ARIE, indicara o

órgão supervisor e fiscalizador da mesma, e poderá estabelecer proibições ou

Restrições.

O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de

vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento

administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e

noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis , bem como no Plano Diretor,

Zoneamento Ecologico-Economico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se

existentes, nos seguintes casos:

I - utilidade publica:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,

saneamento e energia;

Page 20: Legislação mineral do calcário

c) as atividades de pesquisa e extração de substancias minerais, outorgadas pela autoridade

competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;

d) a implantação de área verde publica em área urbana;

e) pesquisa arqueológica;

f ) obras publicas para implantação de instalações necessárias a captação e condução

de agua e de efluentes tratados;

8. GESTÃO DE PRAZOS E MODALIDADE DA LICENÇA

Da Resolução CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997. O art. 1º, da Resolução

CONAMA nº 237/97, nos dá as seguintes definições:

Licenciamento Ambiental - procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental

competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e

atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente

poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,

considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Licença Ambiental - ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece

as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo

empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar

empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou

potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação

ambiental.

Estudos Ambientais - são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais

relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou

empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:

relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,

diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação da área degradada e análise

preliminar de risco.

Impacto Ambiental Regional - é todo e qualquer impacto que afete diretamente (área de

influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

O Sistema de Licenciamento Ambiental (SLA) é um conjunto de procedimentos e

mecanismos que garantem uma ação prévia de controle ambiental para a implantação de

Page 21: Legislação mineral do calcário

atividades produtivas efetiva ou potencialmente poluidoras. O SLA federal é da competência

do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Este documento consubstancia os trabalhos desenvolvidos dentro do âmbito do

PQA/SQA/PROGESTÃO, na subcomponente “Modernização dos procedimentos para

licenciamento ambiental”. Esta subcomponente tem a finalidade de melhorar a eficiência e

eficácia do SLA federal, através do fortalecimento e da capacitação do IBAMA para o

exercício do licenciamento ambiental.

Este manual tem como objetivo o estabelecimento de normas e procedimentos para

licenciamento ambiental de empreendimentos no setor de extração mineral, padronizando e

harmonizando os critérios técnicos para análise e concessão do licenciamento, para o

estabelecimento de exigências e para o controle e inspeção neste setor. A extração mineral

compreende:

- a “mineração”, cuja característica principal é o conhecimento do jazimento mineral e o

desenvolvimento da atividade de forma tecnicamente planejada, em etapas sucessivas de

pesquisa mineral, implantação, operação e desativação;

- o “garimpo”, extração mineral através de métodos rudimentares e tradicionais, sem

conhecimento do jazimento e sem projeto técnico específico. Este manual aborda ambas as

formas de extração, incluindo:

- os processos de pesquisa mineral, lavra e beneficiamento;

- quanto aos minerais considerados, este manual aborda todos os minerais metálicos, não

metálicos e industriais, fertilizantes, carvão mineral, minerais radioativos, gemas, água

mineral, e agregados para a construção civil. Não foi considerado escopo deste manual o

petróleo e o gás natural.

quanto ao beneficiamento mineral, considera-se todas as atividades até a obtenção de um

concentrado ou de um produto mineral bruto, ou seja:

Britagem, peneiramento/lavagem, concentração por processos físicos ou químicos. Não serão

abordadas neste manual obras de infra-estrutura e operações posteriores à obtenção do

produto mineral bruto, ou seja:

- estradas de acesso até o empreendimento, portos, linhas de transmissão, usinas termelétricas

e vilas (urbanização).

- calcinação, fundição, metalurgia, hidrometalurgia, e outros processos industriais.

O licenciamento de empreendimentos que incluam infra-estrutura ou processos como estes

poderá ser realizado de forma global incluindo-os, porém, deverá considerar também outros

manuais específicos para tais obras ou empreendimentos, além deste.

Page 22: Legislação mineral do calcário

Um aspecto importante a ser considerado, neste caso, será a definição se a infraestrutura é

parte ou não do empreendimento. A princípio, esta definição depende do fator de utilização da

infra-estrutura pelo empreendimento: Se for de uso exclusivo, será considerada como parte

mesmo.

8.1. PRAZOS

O tempo previsto para liberação do licenciamento depende de diversos fatores, que incluem a

qualidade do projeto (perfeito detalhamento técnico da atividade) e o volume de processos a

serem analisados pela SECTAM. Em condições normais, o licenciamento pode ser liberado

num prazo médio de 60 dias.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo do presente trabalho foi demonstrar a possibilidade real de gerência das normas

ambientais em uma atividade econômica de impacto ambiental. Buscou-se nas normas

ambientais e nos princípios do direito ambiental o fundamento das imposições, pelos órgãos

ambientais, de medidas relativas a programas de desenvolvimento socioeconômico da região

do Sudeste do Pará.

Sendo assim, tentou-se propor um processo de regularização ambiental do estado do Pará,

como instrumento de gestão ambiental empresarial, para projetos de mineração de pequeno

porte.

As minerações de pequeno porte em geral executam a legislação mediante sanções,

sendo que esses empreendimentos normalmente passam por dificuldades financeiras, ausência

de corpo técnico especializado e não utiliza tecnologias de ponta, devido ao baixo valor

agregado das substâncias minerais exploradas, compostas principalmente de minerais

agregados para a construção civil.

Conforme discutido nesta dissertação, o modelo de gestão ambiental integrada é

composto por duas etapas distintas: de planejamento e de gerenciamento ambiental. Na etapa

de planejamento ambiental o órgão governamental possui melhores condições de avaliar

tecnicamente o projeto de mineração, onde são feitas vistorias em campo e análise prévia do

processo de licenciamento ambiental.

Na etapa de gerenciamento ambiental, os órgãos ambientais carecem de recursos

financeiros e corpo técnico para executarem a devida fiscalização, com exceção dos

empreendimentos de maior porte, que, por possuírem maior visibilidade perante a sociedade

civil, tornam-se preferenciais para a fiscalização. Entretanto, quando da revalidação da licença

Page 23: Legislação mineral do calcário

de operação ou AAF, todas as minerações são ligadas a demonstra a efetividade de suas

medidas de controle e monitoramento ambiental no qual as informações são apresentadas no

RADA.

Entre as principais dificuldades encontradas, foi observado que as pequenas

minerações dificilmente possuem recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de

um corpo técnico fixo mínimo especializado e os custos de análise dos processos de

regularização ambiental. Dessa forma, a saída é a contratação de empresas de consultoria,

cujos custos são elevados e podem chegar a inviabilizar a implantação do empreendimento.

O caminho de transformação de um processo de desenvolvimento insustentável que

tem caracterizado as atividades de exploração de minérios no Brasil para um possível

desenvolvimento que contribua com a sustentabilidade em todas as suas dimensões,

econômica, institucional, social e ambiental, exige respeito à legislação ambiental brasileira e

reconhecimento da responsabilidade socioambiental dos empreendedores.

ANEXOS

ANEXO I

Arcabouço Legal

Constituição Federal

O PORMIN destaca, de modo sintético, os seguintes aspectos da legislação referente à

mineração no Brasil, listando trechos relevantes referentes à mineração na Constituição

Federal do

Brasil, de 1988, que podem ser encontrados no site do DNPM

(http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=67&IDPagina=84&IDLegislacao=380):

• Art. 20 - São bens da União:

• IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

• Art. 21 - Compete à União:

• XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de

âmbito nacional;

• XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem,

em forma associativa.

• Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

Page 24: Legislação mineral do calcário

• XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

• XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais.

51

• Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios:

• XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração

de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

• Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente

sobre:

• VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos

naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

• Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:

• I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,

ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

• Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não

exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de

competência da União, especialmente sobre:

• V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União.

• Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

• XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos

hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.

• Art. 91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República

nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e

dele participam como membros natos:

• Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:

• Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

• Art. 170. (*) A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre

iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça

social, observados os seguintes princípios:

• Art. 171. Revogado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional Nº 6, de 15 de agosto de

1995, DOU de 16 de agosto de 1995.

• Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado

exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo

este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Page 25: Legislação mineral do calcário

• Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de

energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração

ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do

produto da lavra.

• Art. 177 - Constituem monopólio da União:

• Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

• Art. 231- São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes línguas crenças

e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,

competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Código de Mineração do Brasil

O PORMIN também descreve sucintamente os sete primeiros capítulos do Código de

Mineração do Brasil (Decreto-Lei No 227, de 27/02/1967), cujos artigos podem ser

encontrados na integra no site do DNPM (http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/cm_00.php).

Alguns dos principais

trechos descritos são:

• Capítulo I - trata das disposições preliminares, abordando como obrigações da União,

administrar os recursos minerais, a industrialização e comercialização dos produtos

minerais. Fala sobre os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, e regula os

52 direitos sobre massa individualizada, seja mineral ou fóssil, o seu regime de

aproveitamento e a fiscalização do Governo Federal da pesquisa, lavra, etc. Classifica uma

mina em dois tipos: mina manifestada e mina concedida. Restringe o aproveitamento das

jazidas, com a autorização de pesquisa do DNPM e concessão de lavra outorgada pelo

Ministro de Estado de Minas e Energia.

• Art. 11 - Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e

Concessão:

• b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.

• Art. 13 - As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra,

beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são

obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional de Produção Mineral a

inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes

informações sobre:

• I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;

Page 26: Legislação mineral do calcário

• II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das

atividades mencionadas no "caput" deste artigo;

• III - mercados e preços de venda;

• IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

• Capítulo II - define pesquisa mineral, as condições exigidas para a obtenção de

autorização de pesquisa e para a retificação de alvará de pesquisa. Estabelece as

obrigações do titular de autorização de pesquisa.

• Capítulo III – define Lavra e Lavra ambiciosa, estabelece as condições para sua outorga,

e informa sobre a Imissão de Posse, estabelece as obrigações do titular da concessão de

Lavra, define Grupamento Mineiro (Art. 53).

• Capítulo IV - refere-se às Servidões.

• Capítulo V - refere-se às Sanções e as Nulidades.

• Capítulo VI - refere-se ao fechamento de certas áreas de Garimpagem, Faiscação e Cata

por proposta do Diretor-Geral do DNPM.

• Capítulo VII - apresenta as Disposições Finais.

• Art. 84 - A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a

propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.

• Art. 87 - Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguimento da

pesquisa ou lavra.

• Art. 88 - Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM, todas as atividades concernentes

à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais, nos limites

estabelecidos em Lei.

Decretos-Lei

O PORMIN lista alguns dos decretos-lei em vigor, relevantes às atividades de mineração no

Brasil. Dois, de maior abrangência, são:

• Decreto-Lei Nº 2435, de 19/05/1988 - dispõe sobre a dispensa de controles prévios na

exportação.

• Decreto-Lei Nº 227, de 27/02/1967 - Código de Mineração.

Decretos Executivos

O PORMIN lista alguns dos decretos em vigor, relevantes às atividades de mineração no

Brasil. Alguns, de maior abrangência, são:

• Decreto de 17/09/2004 - cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em

terras indígenas, e dá outras providências.

• Decreto Nº 3866, de 16/07/2001 - regulamenta o inciso II-A do § 2º do art. 2º da Lei nº

Page 27: Legislação mineral do calcário

8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, no que destina

53

recursos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de

ciência e tecnologia.

• Decreto Nº 3358, de 02/02/2000 - regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de

agosto de 1999, que Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999,

que "acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de

1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996", dispondo

sobre a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil.

• Decreto Nº 1, de 11/01/1991 - regulamenta o pagamento da compensação financeira

instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

• Decreto Nº 98812, de 09/01/1990 - regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e

dá outras providências.

• Decreto Nº 97632, de 10/04/1989 - dispõe sobre a regulamentação do artigo 2°, inciso

VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências (áreas

degradadas).

• Decreto Nº 95002, de 05/10/1987 - modifica dispositivos do Regulamento do Código de

Mineração, aprovado pelo Decreto n° 62.934, de 2 de julho de 1968.

• Decreto Nº 88814, de 04/10/1983 - altera Dispositivos do Regulamento do Código de

Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

• Decreto Nº 69885, de 31/12/1971 - dispõe sobre a incorporação dos direitos de lavra ao

Ativo das empresas de mineração e dá outras providências.

• Decreto Nº 66404, de 01/04/1970 - acrescenta item ao artigo 49 do Regulamento do

Código de Mineração.

• Decreto Nº 62934, de 02/04/1968 - aprova o Regulamento do Código de Mineração.

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