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2/2014 I 5 de Fevereiro 2014
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado
para 2014
I Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
2
II Imposto sobre o Valor Acrescentado
4
III Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis
9
IV Imposto do Selo
10
V Impostos Especiais sobre o Consumo, Imposto sobre Veículos e Imposto
Único de Circulação
11
VI Benefícios Fiscais
13
VII Justiça Tributária
19
VIII Outras alterações
21
I FISCAL
LEGAL FLASH
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LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO – ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014
No passado dia 31 de Dezembro de 2013 foi publicada em Diário da República a
Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2014. De entre as medidas fiscais
aprovadas, destacamos as que maior impacto terão na conformação da
actividade de empresas e investidores a operar em Portugal no próximo ano.
I IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (“IRS”)
Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente
Excluem-se expressamente do conceito de rendimento tributável desta categoria os
prémios dos seguros de saúde ou doença suportados pelas entidades empregadoras em
benefício dos seus trabalhadores ou respectivos familiares, desde que a sua atribuição
tenha carácter geral.
Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais
Regime Simplificado de Tributação
No que concerne ao regime simplificado de tributação, prevê-se o aumento do limite dos
rendimentos anualmente auferidos para que os sujeitos passivos possam ser abrangidos por
este regime, de EUR 150.000,00 para EUR 200.000,00.
Prevê-se igualmente a alteração dos coeficientes para efeitos de determinação do
rendimento tributável, nos seguintes termos:
0,15 aplicável às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de
serviços no âmbito dos sectores da hotelaria, restauração e bebidas;
0,75 aplicável aos rendimentos de actividades profissionais constantes da tabela
referida no artigo 151.º do Código do IRS (vulgarmente denominadas profissões
liberais);
0,95 aplicável aos rendimentos de royalties e know how e aos rendimentos das
categorias E, F e G quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos da
categoria B;
0,30 aplicável aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
0,10 aplicável aos subsídios ou subvenções destinados à exploração e aos demais
rendimentos da categoria B.
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Regime de Contabilidade Organizada
Relativamente ao regime de contabilidade organizada, importa salientar o agravamento, de
10% para 20%, da taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos dedutíveis relativos
a veículos ligeiros de passageiros ou mistos, com um custo de aquisição igual ou superior a
EUR 20.000,00.
Dedução de perdas
O período de reporte de prejuízos apurados na Categoria B é alargado de 5 para 12 anos,
com aplicação aos prejuízos apurados nos períodos de tributação de 2014 e seguintes.
Categoria E – Rendimentos de capitais
O rendimento auferido pelos sócios de sociedades objecto de liquidação deixa de ser
enquadrável nesta categoria e passa a ser sempre qualificado como uma mais-valia
(Categoria G – Incrementos Patrimoniais).
Categoria G – Incrementos patrimoniais
Para além do novo tratamento conferido ao resultado da partilha referido no ponto anterior,
passam a incluir-se expressamente na definição de mais-valias os ganhos obtidos com a
extinção ou entrega de partes sociais de sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas na
sequência de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais.
Agregado familiar dos dependentes
Estabelece-se que nas situações de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,
declaração de nulidade ou anulação do casamento em que os progenitores exercem as
responsabilidades parentais em conjunto, os filhos, adoptados e enteados, menores não
emancipados, bem como os menores sob tutela, são considerados como integrando um dos
seguintes agregados familiares:
O do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da
regulação do exercício das responsabilidades parentais;
O do progenitor com identidade de domicílio com o dependente no último dia do ano,
caso não tenha sido determinada residência no âmbito da regulação do exercício das
responsabilidades parentais ou não seja possível apurar a sua residência habitual.
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Sobretaxa
Mantém-se aplicável em 2014 a sobretaxa de 3,5% aplicável a todos os escalões do IRS, em
termos análogos aos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2013.
Sujeitos passivos portadores de deficiência
É prorrogada, para os rendimentos auferidos no ano 2014, a exclusão de tributação de 10%
do montante bruto dos rendimentos do trabalho dependente, independente e de pensões,
com o limite máximo de EUR 2.500,00 por categoria de rendimento.
Regime opcional para sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu
A opção pela tributação segundo as regras aplicáveis aos sujeitos passivos residentes
quando, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos auferidos tenha sido obtida em
território português, deixa de estar limitada aos rendimentos da categoria A (trabalho
dependente), B (trabalho independente) e H (pensões) e passa a abranger todas as
categorias de rendimentos.
Formalismos para dispensa de retenção na fonte ou reembolso de imposto retido
sobre rendimento auferido por não residentes
Simplificam-se os formalismos a observar para dispensa de retenção na fonte ou reembolso
do imposto retido sobre rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes, ao
abrigo de convenções para evitar a dupla tributação, de outro acordo de direito internacional
ou da legislação portuguesa aplicável.
Com efeito, em alternativa à certificação por parte das autoridades competentes do Estado
da residência do beneficiário do rendimento dos formulários Modelo 21-RFI a 24-RFI, passa a
admitir-se que estes formulários sejam acompanhados por documento emitido pelas
referidas autoridades que ateste a sua residência fiscal no período em causa e a sujeição a
imposto sobre o rendimento nesse Estado.
II IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (“IVA”)
Isenções nas operações internas
Passam a estar expressamente isentas de tributação em sede de IVA as prestações de
serviço consubstanciadas em visitas a bibliotecas e arquivos públicos, bem como a
transmissão de direitos conexos aos direitos de autor.
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Por outro lado, as prestações de serviços efectuadas por entidades de acção social, no
âmbito da sua actividade habitual, ainda que fora das suas instalações, são também
consideradas operações isentas de IVA.
Taxas de imposto
As taxas de IVA aplicáveis às operações realizadas na Região Autónoma dos Açores
aumentam para 5% (taxa reduzida), 10% (taxa intermédia) e 18% (taxa normal).
Obrigação de emissão de factura
Quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado Membro da
União Europeia, os sujeitos passivos estão dispensados da emissão de facturas relativas
às prestações de serviços que se enquadrem nas operações de seguro, resseguro e
prestações de serviços conexas isentas de IVA.
Alterações oficiosas de elementos relativos à actividade
Passa a prever-se que as alterações dos elementos relativos à actividade promovidas
oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) relativamente à cessação
de actividade, falsidade dos elementos declarados e à existência de fundados indícios de
fraude nas operações realizadas, produzem efeitos imediatos e devem ser notificados ao
sujeito passivo no prazo de 10 dias.
Recuperação de IVA de créditos de cobrança duvidosa e de créditos incobráveis
Explicita-se que a dedução de imposto em sede de uma acção executiva, de um
processo de insolvência, de um processo especial de revitalização (“PER”) ou de um
procedimento no âmbito do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
(“SIREVE”) exclui a dedução de imposto na sequência da qualificação de um crédito
como crédito de cobrança duvidosa.
Impõe-se também a obrigatoriedade do sujeito passivo comunicar ao adquirente do bem
ou serviço a anulação do imposto, para que este possa corrigir a dedução efectuada,
quando deduza o IVA nas situações acima previstas (acção executiva, processo de
insolvência, PER ou SIREVE).
Para os casos em que a dedução de IVA não tem de ser precedida de autorização prévia
da AT (créditos de cobrança duvidosa por constituírem créditos em mora há mais de
seis meses desde a data de vencimento, de valor não superior a EUR 750,00 e o
devedor é um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações
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isentas e que não conferem direito à dedução ou nos casos de créditos considerados
incobráveis em sede de uma acção executiva, processo de insolvência, PER ou SIREVE),
o sujeito passivo tem de exercer o seu direito à dedução no prazo de 2 anos contados
desde 1 de Janeiro do ano civil seguinte.
Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida
As frutas desidratadas passam a estar abrangidas pela taxa reduzida de IVA sob a verba
«Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas».
Por outro lado, também as actividades agrícolas não conexas com a exploração da terra
ou em que esta tenha carácter acessório (e.g., culturas de cultivo em água, produção
de vasos e tabuleiros, entre outras) passam a integrar as actividades sujeitas a taxa
reduzida.
Regime do IVA de Caixa
Esclarece-se que o direito à dedução dos sujeitos passivos excluídos do Regime do IVA
de Caixa quanto aos bens e serviços abrangidos pelo referido Regime nasce com a
emissão da factura, devendo ser exercido na declaração do período em que o sujeito
passivo tiver recepcionado a factura ou na declaração do período seguinte a esse.
Regime de Bens em Circulação (“RBC”)
Passa a prever-se que é igualmente considerado “remetente” quem coloque os bens em
circulação à disposição do transportador para a efectivação de operações de carga.
Passam a estar excluídos do RBC os seguintes bens:
Bens pertencentes ao activo fixo tangível;
Bens provenientes de aquicultura e os bens que manifestamente se destinem à
produção agrícola, apícola, silvícola, de aquicultura ou pecuária;
Resíduos legalmente equiparados a resíduos sólidos urbanos;
Resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento;
Bens a entregar a utentes por instituições particulares de solidariedade social
(“IPSS”) ou por outras no âmbito de protocolo estabelecido com o sistema de
segurança social;
Bens recolhidos em campanhas de solidariedade realizadas por organizações
sem fins lucrativos;
Bens resultantes ou necessários ao exercício das actividades desenvolvidas por
entidades que compõem o sector empresarial do Estado ou local e se dedicam à
gestão de sistemas de abastecimento de água, saneamento e resíduos urbanos.
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Documentos de transporte
Quanto à emissão e conteúdo dos documentos de transporte, passa a prever-se a
emissão de documentos de transporte globais, em papel, também nas situações em
que, no início do transporte, não são conhecidos os bens a entregar em cada local de
destino.
Prevê-se também que, no caso de entrega efectiva dos bens, os documentos de
transporte e a factura simplificada devem ser processados em duplicado e que,
relativamente a bens a incorporar em serviços prestados pelo mesmo remetente, a
saída dos mesmos deve ser registada em documento próprio, processado por via
electrónica, através de programa informático certificado, através de programa
informático produzido internamente, no Portal das Finanças ou em papel, por meio de
impresso de tipografia numerado sequencialmente.
Por outro lado, também as alterações do destinatário ou adquirente dos bens passam a
obrigar à emissão de documento de transporte adicional em papel, com menção da
alteração registada e do documento corrigido.
Nas situações em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, deverá
fazer-se menção de tal facto no documento de transporte mas apenas quando este não
for uma factura.
Quanto a bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e
mercados, abrangidos pelo regime especial de isenção ou pelo regime especial dos
pequenos retalhistas, admite-se a substituição do documento de transporte, tanto por
factura de aquisição, como por factura simplificada de aquisição.
No que concerne ao circuito e validade dos documentos de transporte, passa a prever-
se que os documentos em referência devem ser processados pelos remetentes dos
bens, ou, mediante acordo prévio antes do início da circulação, por terceiros em seu
nome e por sua conta ou ainda por outros sujeitos passivos, quando os bens em
circulação sejam objecto de prestação de serviços efectuada pelos próprios.
Relativamente à impressão dos documentos de transporte, impõem-se requisitos mais
exigentes às tipografias para a concessão, pelo Ministro das Finanças, de autorização
para a impressão de documentos de transporte. Em particular, e para além da não
condenação ou não cometimento de um vasto conjunto de infracções tributárias, prevê-
se também que as tipografias não possam estar em situação de incumprimento das suas
obrigações de pagamento de imposto (IVA e IRC).
Apreensão de bens em circulação e do veículo transportador
Prevê-se que a apreensão dos bens encontrados em circulação e do respectivo veículo
de transporte passe a cingir-se às situações em que as entidades fiscalizadoras
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detectem indícios da prática de um crime e não seja feita imediatamente prova da
proveniência ou destino dos mesmos. Os infractores poderão ainda fazer a referida
prova nos 15 dias posteriores à apreensão ou à notificação do remetente para o efeito.
Consequentemente, o auto de apreensão que venha a ser levantado será entregue no
serviço de finanças da área onde foi detectada a infracção e caberá a este dar
conhecimento do mesmo ao órgão de polícia criminal competente.
Se o órgão de polícia criminal vier a concluir pela inexistência de indícios da prática de
um crime, dará de tal conhecimento ao serviço de finanças competente, para que este
levante o auto de notícia relativo à eventual infracção praticada e, bem assim, prossiga
com o processo de contra-ordenação.
Da decisão de apreensão de bens encontrados em circulação e do respectivo veículo
transportador passa a caber recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância com
competência criminal da área onde foi realizada a apreensão, e não para o tribunal
tributário de 1.ª instância da mesma área.
Deixa de estar prevista a apreensão nos casos de não exibição dos documentos de
transporte por falta de registo, cessação da actividade ou incumprimento por três
períodos consecutivos das obrigações declarativas em sede de IVA por parte do sujeito
passivo ou de omissões ou inexactidões nos documentos de transporte.
Isenção de IVA nas vendas a exportadores
Clarifica-se que a isenção em sede de IVA das vendas de mercadorias de valor superior
a EUR 1.000,00 (por factura) é aplicável desde que o exportador tenha sede,
estabelecimento estável, domicílio ou registo para efeitos de IVA em território
português. Por outro lado, o direito à isenção depende igualmente de as mercadorias
virem a ser expedidas ou transportadas para fora da União Europeia,
independentemente da expedição ou transporte ser efectuada pelo exportador ou por
um terceiro por conta deste.
Emissão de facturas em séries
É regulada a emissão de facturas em várias séries, estabelecendo-se que as séries
devem ser identificadas de acordo com as específicas necessidades comerciais do
sujeito passivo, e, dentro de cada série, as facturas e respectivos documentos
rectificativos devem ser datados e numerados sequencialmente, por períodos mínimos
de um ano fiscal.
Comunicação dos elementos das facturas por transmissão electrónica de dados
É prorrogado para o ano de 2014 o regime transitório simplificado de comunicação dos
elementos das facturas para os sujeitos passivos que, cumulativamente, não sejam
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obrigados a possuir o ficheiro SAF-T (PT) da facturação, não utilizem, nem sejam
obrigados a possuir, programa informático de facturação e não optem pela transmissão
electrónica de dados, integrada em programa de facturação electrónica ou mediante
remessa de ficheiro normalizado elaborado com base no ficheiro SAF-T (PT) ou pela
inserção no Portal das Finanças, bem como para os sujeitos passivos que apenas
pratiquem operações isentas de IVA, que sejam abrangidos pelo regime especial de
isenção de IVA para volumes de negócios não superiores a EUR 10.000,00 ou pelo
regime dos pequenos retalhistas.
Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
Foram alteradas as condições objectivas para a renúncia à isenção, passando a prever-
se que basta um acréscimo de 30% (ao invés dos actuais 50%) do valor patrimonial
tributário para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis, em virtude da realização de
obras de transformação ou renovação, para que seja permitida a renúncia à isenção de
IVA nas situações de primeira transmissão ou locação do imóvel após as referidas
obras.
Estabelece-se também que, nos casos em que o imóvel não seja efectivamente utilizado
na realização de operações tributadas por um período superior a 5 anos (e não apenas 3
anos, como até aqui), haverá lugar à regularização obrigatória do IVA deduzido na
aquisição do mesmo com renúncia à isenção.
III IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (“IMI”) E IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS
TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (“IMT”)
IMI
Os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais (E.P.E.)
passam a estar isentos de IMI relativamente aos imóveis nos quais sejam prestados
cuidados de saúde. Contudo, os demais serviços, estabelecimentos e organismos do Estado
com carácter empresarial não são abrangidos por esta isenção.
Estando concluída a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos, prevê-se uma taxa única de IMI
aplicável aos prédios urbanos (entre 0,3% e 0,5%), revogando-se a taxa anteriormente
aplicável aos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do Código do IMI.
Prevê-se que o prazo de três anos a observar antes que se possa reclamar do Valor
Patrimonial Tributário (“VPT”), resultante de avaliação directa, com fundamento na
respectiva desactualização, passe a contar-se da data do pedido, da promoção oficiosa da
inscrição ou da actualização do prédio na matriz, e não já da data do encerramento da
matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação (31 de Dezembro).
Estabelece-se, por outro lado, que o VPT resultante da Avaliação Geral dos Prédios Urbanos
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apenas pode ser objecto de alteração com o referido fundamento a partir do terceiro ano
seguinte ao da entrada em vigor do mencionado VPT.
IMT
Prevê-se que nos casos em que fique sem efeito uma isenção ou redução de taxa de IMT, o
sujeito passivo deve solicitar a correspondente liquidação, em declaração de modelo oficial,
no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração Modelo 1 de IMT ou, caso não
tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel.
IV IMPOSTO DO SELO
Isenção nos financiamentos de curto prazo
Continuando a aplicar-se aos financiamentos concedidos por sociedades de capital de risco
às suas participadas, a isenção para financiamentos de prazo não superior a um ano,
destinados a cobrir carências de tesouraria, passa a aplicar-se também a financiamentos
concedidos por quaisquer outras sociedades (independentemente de serem ou não SGPS) a
favor de sociedades por si dominadas ou em que detenham uma participação mínima de
10% do capital com direito de voto ou com um valor de aquisição superior a EUR
5.000.000,00. Esta isenção é igualmente aplicável aos financiamentos efectuados em
benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo.
Esta isenção não é, porém, aplicável, quando qualquer das sociedades intervenientes esteja
domiciliado em território sujeito a regime fiscal privilegiado.
Declaração Anual
Para além da obrigação de reportar anualmente o Imposto do Selo liquidado, passa a ser
obrigatória a comunicação do valor das operações e actos realizados isentos de imposto, com
a indicação da verba da Tabela Geral do Imposto do Selo (“TGIS”) aplicável.
Imóveis com VPT igual ou superior a EUR 1.000.000,00
A tributação anual, à taxa de 1%, sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície
sobre prédios habitacionais com VPT igual ou superior a EUR 1.000.000,00 passa a aplicar-se
também aos terrenos para construção cuja edificação autorizada ou prevista seja para
habitação.
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V IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO (“IEC”), IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
(“ISV”) E IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (“IUC”)
IEC
Para além das demais obrigações, o destinatário registado passa a estar obrigado a manter
um registo contabilístico actualizado dos produtos recebidos em regime de suspensão de
imposto e introduzidos no consumo, com indicação da sua proveniência, destino e elementos
relevantes para o cálculo do imposto.
Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos
Prevê-se a isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos que sejam usados na
aquicultura.
Clarifica-se que o gasóleo colorido e marcado também pode ser consumido por
equipamentos utilizados para a actividade aquícola.
A contribuição de serviço rodoviário aumenta de EUR 66,32 para EUR 67,00/1000
litros para a gasolina e de EUR 89,12 para EUR 91,00/1000 litros para o gasóleo
rodoviário. É introduzida uma contribuição de serviço rodoviário de EUR 103,00/1000
quilogramas para o GPL Auto.
No ano de 2014 mantém-se em vigor o adicional às taxas do imposto afecto ao Fundo
Florestal Permanente, no montante de EUR 0,005/litro para a gasolina e de EUR
0,0025/litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, com o limite
máximo de EUR 30.000.000,00 anuais.
Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas
Prevê-se a subida generalizada das taxas de imposto, entre 1% sobre a cerveja e 5%
sobre as bebidas espirituosas.
As pequenas destilarias passam a estar obrigadas a apresentar a memória descritiva
das instalações, respectiva planta e as características dos seus reservatórios, incluindo
a planimetria.
Imposto sobre o Tabaco
Esclarece-se, por um lado, que o tabaco para cachimbo de água constitui um dos tipos
de tabaco manufacturado, e, por outro, que as folhas de tabaco destinadas à venda ao
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público se integram no conjunto dos tabacos de fumar, prevendo-se a tributação de
ambos os tipos de tabaco.
No que se refere aos cigarros introduzidos no consumo no Continente, prevê-se o
aumento do elemento específico do imposto para os EUR 87,33 (actualmente EUR
79,39) e a redução do elemento ad valorem para 17% (actualmente 20%). No que
concerne a cigarrilhas e charutos, estabelece-se o aumento da taxa ad valorem em 5%
para 25%. O tabaco para cachimbo de água passa a ser tributado a uma taxa ad
valorem de 50%.
Relativamente às taxas aplicáveis ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de
enrolar e restantes tabacos de fumar, prevê-se o aumento do elemento específico em
EUR 0,010/grama para EUR 0,075/grama. O imposto mínimo incidente sobre este tipo
de tabaco passa a corresponder a EUR 0,12/grama.
Prevê-se ainda que os entrepostos fiscais de produção de tabacos manufacturados
localizados nas Regiões Autónomas passam a estar sujeitos a fiscalização física
permanente por parte da estância aduaneira competente.
ISV
Prevê-se que o estatuto de operador registado passe a permitir a detenção de veículos
tributáveis em regime de suspensão de imposto pelo período máximo de 3 anos contados da
apresentação da declaração aduaneira de veículos, ao invés dos anteriores 2 anos.
Os veículos para fins de uso profissional portadores de matrícula de série normal de outro
Estado Membro da União Europeia, passam a poder permanecer e circular temporariamente
em território nacional, sem necessidade de autorização da AT e da exigência de uma guia de
circulação, do cumprimento de formalidades aduaneiras ou do prévio pagamento dos
impostos periódicos sobre veículos devidos no Estado Membro da matrícula, desde que se
destinem ao exercício directo de uma actividade remunerada ou com fim lucrativo e
cumpram os demais requisitos legais. Admite-se ainda a possibilidade de utilização privada
do veículo, contando que esta seja meramente acessória relativamente ao uso profissional.
Quanto à transmissão por morte de veículo isento, esclarece-se que a obrigação tributária se
constitui com a abertura da sucessão, que, para o efeito, se tem por verificada na data da
morte do beneficiário da isenção. Os sucessíveis dispõem de 20 dias úteis desde o termo do
3.º mês após o óbito para regularizar a situação, sob pena da instauração de procedimento
de contra-ordenação.
Prevê-se o alargamento da isenção de imposto aos veículos para transporte colectivo com
lotação de 9 lugares, incluindo o do condutor, adquiridos (a título gratuito ou oneroso) por
IPSS, que se destinem ao transporte dos utentes.
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No caso de pessoas portadoras de deficiência que pretendam beneficiar da isenção de
imposto, considera-se que o atestado médico tem validade vitalícia e não é exigido que a
declaração médica que deve acompanhar a instrução do pedido de isenção tenha sido
emitida há menos de 5 anos quando se trate de pessoa com qualquer deficiência definitiva
não sujeita a reavaliação.
IUC
Os contribuintes com deficiência isentos do pagamento de imposto podem optar por
beneficiar desta isenção relativamente a outro veículo adquirido no mesmo ano. O veículo
anterior passa a ser tributado nos termos gerais.
No que especificamente respeita aos veículos movidos por motores Wankel, a cilindrada a
considerar na base tributável é apurada nos termos do Código do ISV, correspondendo ao
dobro da cilindrada normal, nos termos do Regulamento das Homologações CE de Veículos,
Sistemas e Unidades Técnicas relativo às Emissões Poluentes.
Prevê-se o aumento generalizado das taxas de imposto em cerca de 1%.
Relativamente à competência para a liquidação deste imposto, passa a prever-se que o acto
de liquidação se considera praticado pelo serviço de finanças da residência ou sede do
sujeito passivo.
Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B (ligeiros de passageiros e
ligeiros de utilização mista) incide um adicional de IUC que varia entre EUR 1,39 e EUR
68,85, em função da cilindrada e do ano de matrícula do veículo.
VI BENEFÍCIOS FISCAIS
Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007
Prevê-se a prorrogação do termo do prazo para o licenciamento de entidades no regime da
Zona Franca da Madeira, de 31 de Dezembro de 2013 para 30 de Junho de 2014.
Esta prorrogação apenas produzirá efeitos após a aprovação do benefício em referência pela
Comissão Europeia.
Isenção de IMI aplicável aos prédios urbanos destinados a habitação própria e
permanente
Nos casos em que o pedido de isenção tenha sido apresentado ou a afectação efectiva do
imóvel como habitação própria e permanente tenha ocorrido após o decurso dos prazos
legalmente estabelecidos, o período de isenção apenas se inicia no ano em que ocorra a
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correspondente comunicação ao serviço de finanças competente (e não no ano seguinte ao
da verificação dos pressupostos da isenção). Contudo, como até aqui, mantém-se o termo do
prazo da isenção (esta cessa no ano em que cessaria caso a afectação tivesse ocorrido
dentro do prazo legalmente estabelecido).
Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”), Fundos de Pensões e Fundos de
Poupança-Reforma
Deixam de estar isentos de IMI e IMT, sendo apenas reduzidas a metade as taxas de
imposto aplicáveis, os prédios integrados em FII abertos ou fechados de subscrição pública,
em fundos de pensões ou em fundos de poupança-reforma, constituídos e que operam nos
termos da legislação portuguesa.
Para além dos prédios que venham a integrar os fundos em referência, este regime é
igualmente aplicável aos prédios que, por referência a 1 de Janeiro de 2014, já os integrem.
Reorganização de empresas em resultado de operações de reestruturação ou de
acordos de cooperação
Alarga-se o elenco das operações elegíveis para o regime de isenção de IMT, Imposto do
Selo, emolumentos e outros encargos que se mostrem devidos no âmbito de processos de
reorganização.
Continuando a aplicar-se aos acordos de cooperação até aqui já elencados, o regime deixa
de aplicar-se a operações ditas de concentração, para passar a aplicar-se a operações de
reestruturação, consubstanciando um alargamento das operações de reorganização elegíveis
para o mesmo.
Neste sentido, considera-se operação de reestruturação a incorporação por uma sociedade
do conjunto ou de um ou mais ramos de actividade de outra sociedade, deixando de referir-
se a necessidade de a incorporação ter como contrapartida partes de capital da sociedade
beneficiária, bem como a exigência de que ambas as sociedades exerçam a mesma
actividade antes da operação cessando a transmitente esse exercício após a mesma.
Refira-se, ainda, a título exemplificativo, o alargamento da aplicação do regime a operações
de cisão em que uma sociedade destaca um ou mais ramos da sua actividade, para com eles
constituir uma nova sociedade (no regime anterior apenas eram elegíveis operações de cisão
em que o ramo de actividade destacado fosse fundido numa sociedade já existente, de forma
a consubstanciar um acto de concentração).
Por outro lado, eliminou-se a exigência de as sociedades envolvidas na operação exercerem
a mesma actividade económica ou actividades económicas integradas na mesma cadeia de
produção e distribuição do produto, compartilharem canais de comercialização ou processos
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produtivos ou, ainda, da existência de uma manifesta similitude ou complementaridade entre
os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados.
Para além do estudo económico sobre as vantagens da operação, passa a exigir-se que o
requerimento para concessão dos benefícios seja acompanhado do projecto de fusão ou
cisão, consoante seja exigido nos termos do Código das Sociedades Comerciais, bem como
da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a notificação nos
termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio.
Em sentido inverso, deixa de exigir-se a obtenção de parecer do ministério da tutela da
actividade da empresa sobre a substância da operação.
Por último, alteram-se as regras relativas ao reembolso dos impostos e outros encargos
comprovadamente suportados pelas empresas, nos casos de actos de reestruturação ou
cooperação que precedam a concessão dos benefícios fiscais aplicáveis, passando o pedido
de reembolso a poder ser solicitado no prazo de 3 meses contados da data da notificação do
despacho de concessão dos benefícios.
Prédios situados nas Áreas de Localização Empresarial
Prorroga-se o período de vigência do regime de isenção de IMI e IMT, que passa a vigorar
para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2014.
Benefício ao reinvestimento de lucros e reservas
Com o objectivo de fomentar o investimento nas pequenas e médias empresas, introduz-se
uma dedução por lucros retidos e reinvestidos (“DLRR”), que consiste numa dedução à
colecta do IRC nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014, de até 10%
dos lucros retidos que sejam reinvestidos em determinados activos elegíveis. O
reinvestimento tem de ser efectuado no prazo de dois anos contado do final do período de
tributação a que correspondem os lucros retidos.
O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos em cada período de tributação, por
sujeito passivo, é de EUR 5.000.000,00, estando a dedução limitada a um máximo de 25%
da colecta do IRC.
Sem prejuízo de diversas outras regras relativas, nomeadamente, às entidades e aos activos
elegíveis, à aplicação da dedução no âmbito do RETGS, à aplicação da dedução no caso de
aquisição de activos em locação financeira, ao cumprimento de obrigações acessórias e ao
regime sancionatório, são de salientar os seguintes aspectos:
A definição de pequenas e médias empresas elegíveis é a constante do anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro;
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A utilização da DLRR obriga à constituição de uma reserva especial, no montante dos
lucros retidos e reinvestidos, que não pode ser objecto de distribuição aos sócios
antes do fim do quinto exercício posterior ao da constituição;
A DLRR não é cumulável com outros benefícios fiscais de idêntica natureza;
A DLRR encontra-se excluída do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do
Código do IRC;
Os lucros retidos relativos ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após
1 de Janeiro de 2014 podem ser reinvestidos em activos elegíveis nesse período ou
no prazo de dois anos contado do final desse período.
Código Fiscal do Investimento - SIFIDE II
Prevê-se o alargamento do período de vigência do Sistema de Incentivos Fiscais em
Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (“SIFIDE II”) de 2015 para 2020.
O prazo de reporte do benefício fiscal por insuficiência de colecta é alargado de seis para oito
anos.
As entidades interessadas em recorrer ao SIFIDE II são obrigatoriamente submetidas a uma
auditoria tecnológica, no final da vigência dos projectos.
Relativamente às despesas dedutíveis, esclarece-se que não são consideradas dedutíveis as
despesas incorridas no âmbito de projectos realizados exclusivamente por conta de terceiros,
designadamente através de contratos e prestação de serviços de Investigação e
Desenvolvimento (“I&D”).
Passam a considerar-se despesas elegíveis para a generalidade das empresas – e não
apenas para as micro, pequenas e médias empresas – as relativas a custos com o registo e
manutenção de patentes e com auditorias à I&D.
As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional
de Qualificações directamente envolvido em tarefas de I&D passam a ser consideradas em
100% do seu montante para a generalidade das empresas, e já não em apenas 90% para as
entidades que não sejam micro, pequenas e médias empresas.
Independentemente da dimensão das empresas, as despesas com pessoal com habilitações
literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (Doutorados) directamente
envolvido em tarefas de I&D passam a ser consideradas em 120% do seu montante. Como
contrapartida, é revogado o acréscimo de 20% até aqui aplicável à taxa incremental
aplicável a estas despesas.
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Incentivos fiscais ao financiamento
Isenção de Imposto do Selo na constituição de garantias
Fica isenta de Imposto do Selo a constituição de garantias a favor do Estado ou das
instituições de Segurança Social, no âmbito dos processos tributários, durante o ano de
2014.
Empréstimos externos
Ficam isentos de IRS e IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro
representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo
IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, quando o credor
seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o
empréstimo seja imputado.
Tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por não residentes
Ficam isentos de IRS e IRC os rendimentos de valores mobiliários representativos de
dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes em Portugal,
considerados obtidos em território português, quando tais rendimentos sejam pagos
pelo Estado português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades de
que é accionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
Esta isenção é exclusivamente aplicável aos beneficiários efectivos dos rendimentos que
cumpram os requisitos previstos no art. 5º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de
Novembro, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8
de Fevereiro.
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na
realização de operações de reporte de valores mobiliários com instituições de crédito
residentes, desde que tais ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável
localizado em território português.
Operações de reporte
Ficam isentas de Imposto do Selo as operações de reporte de valores mobiliários ou
direitos equiparados realizadas em bolsa, bem como o reporte e a alienação fiduciária
em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições
de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
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Fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
É prorrogado até 31 de Dezembro de 2015 o prazo para a constituição de fundos e
sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (“FIIAH” e
“SIIAH”, respectivamente), bem como o prazo para a aquisição, por estes, de imóveis ,
nos termos e para os efeitos do regime especial previsto no artigo 102.º e seguintes da
Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Para efeitos de aplicação das isenções de IMI, IMT e Imposto do Selo previstas no
regime em apreço, determina-se que os prédios urbanos apenas são considerados como
destinados ao arrendamento para habitação permanente, quando «sejam objecto de
contrato de arrendamento para habitação no prazo de 3 anos contados do momento em
que passaram a integrar o património do fundo», cabendo ao sujeito passivo a prova do
arrendamento efectivo no prazo de 30 dias contados desde o termo dos 3 anos
referidos, sob pena de caducidade das isenções.
De acordo com o regime transitório estabelecido as novas regras são aplicáveis a
imóveis adquiridos antes de 1 de Janeiro de 2014, contando-se neste caso o prazo de 3
anos apenas a partir desta data.
Empresas em situação económica difícil
Prevê-se o reforço dos incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
através do alargamento aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e
Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização
e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME) do regime de dedução de prejuízos
fiscais criado pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro.
Outras alterações
Revogação do regime aplicável às mais e menos-valias de partes de capital e aos
encargos financeiros suportados com a sua aquisição pelas Sociedades Gestoras de
Participações Sociais;
Revogação do regime aplicável às mais e menos-valias de partes de capital e aos
encargos financeiros suportados com a sua aquisição por Sociedades de Capital de
Risco e Investidores de Capital de Risco;
Revogação do regime de benefícios fiscais aplicáveis aos projectos de investimento
de montante igual ou superior a EUR 250.000,00 que visem a internacionalização da
economia portuguesa;
Revogação do regime de eliminação da dupla tributação económica dos lucros
distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial
portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste.
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VII JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
Lei Geral Tributária (“LGT”)
Simulação dos negócios jurídicos
A tributação do negócio jurídico real constante de documento autêntico deixa de depender de
decisão judicial que declare a nulidade do mesmo.
Caducidade do direito à liquidação
Em qualquer caso de dedução ou crédito de imposto (como sejam o reporte de prejuízos, dos
gastos de financiamento líquido e do crédito de imposto por dupla tributação internacional),
o prazo de caducidade do direito à liquidação corresponde ao prazo do exercício desse
direito.
Países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável
Passam a estar definidos na lei os critérios que determinam a inclusão na lista aprovada por
portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças dos países, territórios
ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável. Tais critérios dizem respeito (i)
à inexistência de um imposto de natureza idêntica ao IRC, ou com uma taxa inferior a 60%
da taxa geral de IRC, (ii) à divergência relativamente ao padrão internacional das regras de
determinação da matéria colectável, (iii) à existência de regimes especiais ou benefícios
fiscais que importem uma redução substancial de tributação e (iv) à impossibilidade efectiva
de troca de informações fiscalmente relevantes por imposição legal ou derivada da prática
administrativa.
Prevê-se que os países, territórios ou regiões que constem da lista acima referenciada
possam solicitar a sua saída da mesma.
Sigilo fiscal
O dever de sigilo não opera nos casos de confirmação do número de identificação fiscal e do
domicílio fiscal perante as entidades competentes para o registo comercial, predial e
automóvel.
Informações vinculativas
Os pedidos de informação vinculativa passam a poder ser apresentados por qualquer sujeito
passivo – pessoa singular ou colectiva, património ou organização, de facto ou de direito,
vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
Por outro lado, são agora passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da
administração tributária relativas a:
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Inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a
recusa de prestação de informação vinculativa urgente;
Existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da
informação vinculativa;
Enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de
informação vinculativa.
Orientações genéricas
A Administração Tributária passa a ter o dever de rever as orientações genéricas emitidas
atendendo, designadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores.
Presunção de veracidade da declaração e outros elementos dos contribuintes
Passa a fazer-se referência expressa à existência de outros requisitos de dedutibilidade dos
gastos.
Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) - reclamação graciosa
com fundamento aduaneiro
A Lei do OE para 2014 vem alterar as regras processuais aplicáveis em matéria aduaneira,
matéria que até agora seguia um procedimento específico.
Assim, é revogada a Lei que instituiu o Conselho Técnico-Aduaneiro e passa a prever-se que
a reclamação graciosa é o meio adequado para reagir contra as decisões relativas à
classificação pautal, à origem ou ao valor aduaneiro das mercadorias, em termos
semelhantes aos das demais reclamações graciosas de actos de liquidação.
É importante realçar que, em regra, os contribuintes não podem recorrer directamente a
Tribunal das decisões aduaneiras. Com efeito, os contribuintes devem interpor:
Reclamação graciosa obrigatória prévia à impugnação judicial de actos de
liquidação;
Recurso hierárquico obrigatório prévio ao recurso contencioso do acto reclamado,
quanto aos actos praticados por ocasião do desalfandegamento que decidam a
classificação pautal de mercadorias de importação proibida ou condicionada.
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Regime Geral das Infracções Tributárias (“RGIT”)
Dispensa de pena
Restringe-se o âmbito de aplicação da dispensa de pena, passando a abranger apenas os
crimes puníveis com pena de prisão até 2 anos. Exclui-se, assim, esta possibilidade no caso
de fraude fiscal (entre outros).
Fraude contra a Segurança Social
Prevê-se que o valor da vantagem ilegítima decorrente da não liquidação, entrega ou
pagamento ou do recebimento indevido de prestações da Segurança Social que constitui
fraude passe dos EUR 3.500,00 para EUR 7.500,00.
Introdução fraudulenta no consumo
Alarga-se o elenco dos actos que consubstanciam uma introdução fraudulenta no consumo
de álcool e bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos e tabaco, passando a
abarcar expressamente a comercialização de produtos tributáveis com violação das normas
nacionais ou europeias em matéria de marcação, coloração, desnaturação e selagem.
Introdução irregular no consumo
Também a expedição e a exportação de veículos tributáveis sem o cumprimento das
obrigações legais passam a consubstanciar a sua introdução irregular no consumo, sendo
puníveis com uma coima entre os EUR 250,00 e os EUR 165.000,00.
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de
comunicações
Na sequência das alterações introduzidas no regime de tributação dos grupos de sociedades
(RETGS) prevê-se que a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das
declarações previstas no âmbito deste regime seja punível com uma coima que pode variar
entre EUR 500,00 e EUR 22.500,00.
VIII OUTRAS ALTERAÇÕES
Contribuição sobre o Sector Bancário
É prorrogada a vigência da contribuição extraordinária sobre o sector bancário e
actualizadas as taxas aplicáveis - a taxa máxima aplicável sobre o valor do passivo
deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos
depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, aumenta para 0,07% e a
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taxa máxima aplicável sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados
fora do balanço aumenta para 0,00030%.
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético
É criada a contribuição extraordinária sobre o sector energético com o intuito de
promover a sustentabilidade do sector por meio da constituição de um fundo para a
redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do
sector.
São sujeitos passivos desta contribuição as pessoas singulares ou colectivas que
integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direcção
efectiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de Janeiro de
2014 se encontrem numa das situações previstas no regime.
A contribuição sobre o sector energético incide sobre o valor dos elementos do activo
dos sujeitos passivos que respeitem cumulativamente a: (i) activos fixos tangíveis, (ii)
activos intangíveis, excepto elementos da propriedade industrial, e (iii) activos
financeiros afectos a concessões ou actividades licenciadas. No caso das actividades
reguladas, a contribuição incide sobre o valor dos activos regulados, se superior ao
valor dos activos supra identificados.
A taxa da contribuição sobre o sector energético é, em regra, de 0,85%. No caso das
actividades de produção de electricidade por intermédio de centrais termoeléctricas de
ciclo combinado a gás natural e de refinação de petróleo bruto, aplicam-se taxas de
0,285%, 0,565% e 0,85%, em função da utilização anual equivalente a potência
instalada e do índice de operacionalidade das refinarias, respectivamente.
Os montantes pagos a título de contribuição extraordinária sobre o sector energético
não constituem gastos dedutíveis para efeitos de IRC nem podem ser repercutidos,
directa ou indirectamente, nas tarifas ou ser considerados na determinação do seu custo
de capital.
A lei prevê ainda diversas isenções, na sua maioria relacionadas com energias
renováveis.
Contribuição extraordinária de solidariedade (“CES”) – Rendimentos de pensões
Prevê-se a continuação da contribuição extraordinária mensal sobre todas as prestações
pecuniárias vitalícias (prestações devidas a pensionistas, aposentados, reformados, pré-
aposentados ou equiparados), nos termos previstos para o ano de 2013.
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Autorizações legislativas
Fica o Governo autorizado a:
Legislar sobre a tributação das transacções financeiras que tenham lugar em
mercado secundário (“Taxa Tobin”), renovando-se por conseguinte a autorização
que tinha sido concedida para o ano de 2013;
Transpor a Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a
Directiva 2006/112/CE, quanto ao lugar das prestações de serviços de
telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços electrónicos em
sede de IVA;
Rever o Regime Especial de Tributação dos Rendimentos dos Valores Mobiliários
Representativos de Dívida;
Rever o Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo;
Aprovar um regime de tributação em sede de IRC dos juros devidos ou pagos
por sociedades com sede ou direcção efectiva em território português,
decorrentes de empréstimos concedidos por instituições de créditos de outro
Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
Definir um quadro sancionatório no âmbito do Regime Europeu de Controlo das
Exportações, Transferências, Corretagem e Trânsito de Produtos de Dupla
Utilização;
Aprovar o sorteio para a atribuição de prémios às pessoas singulares com um
número de identificação fiscal associados às facturas emitidas e comunicadas à
AT.
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CONTACTOS
CUATRECASAS, GONÇALVES PEREIRA & ASSOCIADOS, RL
Sociedade de Advogados de Responsabilidade Limitada
DIOGO ORTIGÃO RAMOS
SÓCIO RESPONSÁVEL PELO DEPARTAMENTO DE DIREITO FISCAL
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