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m Ano 3 - N º 4 - Maio de 2010 - Um Informativo do grupo Age! Comunicação PLANOS DE SAÚDE COBRANÇA INDEVIDA DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE LUZ E TELEFONE No decorrer dos últimos anos, as companhias de energia elétrica e de telefonia estão repassando, indevidamen- te, para os consumidores de seus serviços, tributos cuja responsabilidade de recolhi- mento aos cofres públicos é das empre- sas, e não dos consumidores. Trata-se do repasse da Contribui- ção para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financia- mento da Seguridade Social (COFINS), os quais vem embutidos nas contas finais. Tais impostos são repassados aos consumidores com base em resoluções da Anatel e Aneel, o que absolutamente ilegal e inconstitucional. Isso porque não há previsão legal para tanto, e o Direito Tributário rege-se pelo princípio da legalidade, nos termos do artigo 150, inciso I da Constituição Federal. PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS NÃO ENCERRA-SE AUTOMATICAMENTE COM A MAIORIDADE Muito mais que um valor em dinheiro, a pensão de alimentos paga os filhos é todo o necessário para prover as necessida- des deste, tais como moradia, alimentação, habitação, educação, saúde e lazer. O valor a ser arbitrado a título de pensão alimentícia não é fixado pela Lei, mas nosso Judiciário adota como parâmetro o percentual máximo de 30% dos ganhos brutos, abatidos os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda) daquele que paga pensão (via de regra, o pai ou a mãe), independentemente do número de filhos. No julgamento, o Juiz analisa cada caso concre- to e fixa o valor com base na proporcionali- dade e no bom senso. Nos casos em que o devedor dos alimentos não tem renda fixa, o valor da pensão é estabelecido com base no salário mínimo ou pelo padrão de vida do presta- dor. Por isso, esse valor deve observar o seguinte binômio: a necessidade do filho e a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar os alimentos. O filho tem direito de receber a pensão até atingir a maioridade, ou seja, até os 18 anos. Em caso de cursar uma faculdade ou qualquer outro curso profis- sionalizante, a ajuda pode se estender até os 24 anos ou até o término dos estudos. Entretanto, o cancelamento do pagamento da pensão alimentícia não se dá automaticamente com o alcance da maiorida- de, mas somente através de decisão judicial, a ser tomada pelo próprio Juiz que fixou a pensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 358 com a seguin- te redação: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isto significa que, para efetivar a exoneração da pensão alimentícia deve-se ingressar com um pedido judicial, onde será analisado o caso concreto, de acordo com a situação do devedor e a do credor dos alimentos, concluindo-se pela efetivação do cancelamento ou manutenção da pensão. Não raro, os planos de saúde negam o custeio da realização de procedimento médico e/ou cirúrgico, mesmo nos casos de extrema vitalidade e urgência, sob a alegação de que o mesmo não se encontra sob os procedimentos cobertos pelo con- trato. Saiba mais na página 2. CHEQUE PRÉ-DATADO O cheque, usualmente denominado pré- datado, não pode ser apresentado ao banco antes da data prevista no título para o seu pagamen- to, sob pena de inde- nização. Página 2. PENSÃO ALIMENTÍCIA O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento da pensão alimentícia aos filhos não encerra-se automati- camente com a maiorida- de e depende de decisão judicial que exonere defi- nitivamente o alimentan- te. Página 1. CONSÓRCIOS Apesar da Lei nº 11.795/08 postergar a devolução das cotas, o consorcia- do desistente continua tendo direito a restituição antecipada dos valores pagos. Página 2. Novas regras para restituição de cotas COBRANÇA INDEVIDA DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE LUZ E TELEFONE Nos últimos anos, as companhias de energia elétrica e de telefonia estão repassando, indevidamente, para os consumidores de seus serviços, tributos cuja responsabilidade de recolhimento aos cofres públi- cos é das empresas. Página 1. Por outro lado, as leis que instituí- ram o PIS e a COFINS, determinam que o contribuinte é a pessoa jurídica que, no caso, é o concessionário do serviço, e não o consu- midor final. Por esta razão, o Poder Judiciá- rio vem amparando os consumidores de tais serviços, determinando que estas empresas restituam, em dobro, estes impostos cobra- dos indevidamente nos últimos 10 anos, acrescidos de juros e correção monetária, sem falar na paralisação da cobrança. Importante atentar para o fato de que todos os consumidores de luz (CEEE, AES Sul, ...) e telefone (Brasil Telecom, GVT, Net, Embratel, ...), sejam pessoas físicas ou jurídicas, possuem este direito, bastando ingressar com uma ação judicial para reaver os valores, desde que haja a comprovação do repasse dos mencionados tributos.

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Ano 3 - N º 4 - Maio de 2010 - Um Informativo do grupo Age! Comunicação

PLANOS DE SAÚDE

COBRANÇA INDEVIDA DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE LUZ E TELEFONE No decorrer dos últimos anos, as companhias de energia elétrica e de telefonia estão repassando, indevidamen-te, para os consumidores de seus serviços, tributos cuja responsabilidade de recolhi-mento aos cofres públicos é das empre-sas, e não dos consumidores. Trata-se do repasse da Contribui-ção para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (COFINS), os quais vem embutidos nas contas finais. Tais impostos são repassados aos consumidores com base em resoluções da Anatel e Aneel, o que absolutamente ilegal e inconstitucional. Isso porque não há previsão legal para tanto, e o Direito Tributário rege-se pelo princípio da legalidade, nos termos do artigo 150, inciso I da Constituição Federal.

PENSÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS NÃO ENCERRA-SE AUTOMATICAMENTE COM A MAIORIDADE

Muito mais que um valor em dinheiro, a pensão de alimentos paga os filhos é todo o necessário para prover as necessida-des deste, tais como moradia, alimentação, habitação, educação, saúde e lazer. O valor a ser arbitrado a título de pensão alimentícia não é fixado pela Lei, mas nosso Judiciário adota como parâmetro o percentual máximo de 30% dos ganhos brutos, abatidos os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda) daquele que paga pensão (via de regra, o pai ou a mãe), independentemente do número de filhos. No julgamento, o Juiz analisa cada caso concre-to e fixa o valor com base na proporcionali-dade e no bom senso. Nos casos em que o devedor dos alimentos não tem renda fixa, o valor da pensão é estabelecido com base no salário mínimo ou pelo padrão de vida do presta-dor. Por isso, esse valor deve observar o seguinte binômio: a necessidade do filho e a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar os alimentos.

O filho tem direito de receber a pensão até atingir a maioridade, ou seja, até os 18 anos. Em caso de cursar uma faculdade ou qualquer outro curso profis-sionalizante, a ajuda pode se estender até os 24 anos ou até o término dos estudos. Entretanto, o cancelamento do pagamento da pensão alimentícia não se dá automaticamente com o alcance da maiorida-de, mas somente através de decisão judicial, a ser tomada pelo próprio Juiz que fixou a pensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 358 com a seguin-te redação: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isto significa que, para efetivar a exoneração da pensão alimentícia deve-se ingressar com um pedido judicial, onde será analisado o caso concreto, de acordo com a situação do devedor e a do credor dos alimentos, concluindo-se pela efetivação do cancelamento ou manutenção da pensão.

Não raro, os planos de saúde negam o custeio da realização de procedimento médico e/ou cirúrgico, mesmo nos casos de extrema vitalidade e urgência, sob a alegação de que o mesmo não se encontra sob os procedimentos cobertos pelo con-trato. Saiba mais na página 2.

CHEQUE PRÉ-DATADOO cheque, usualmente denominado pré-datado, não pode ser apresentado ao banco antes da data prevista no título para o seu pagamen-to, sob pena de inde-nização. Página 2.

PENSÃO ALIMENTÍCIAO Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento da pensão alimentícia aos filhos não encerra-se automati-camente com a maiorida-de e depende de decisão judicial que exonere defi-nitivamente o alimentan-te. Página 1.

CONSÓRCIOS

Apesar da Lei nº 11.795/08 postergar a devolução das cotas, o consorcia-do desistente continua tendo direito a restituição antecipada dos valores pagos. Página 2.

Novas regras para restituição de cotas

COBRANÇA INDEVIDA DE PIS E COFINS NAS CONTAS DE LUZ E TELEFONENos últimos anos, as companhias de energia elétrica e de telefonia estão repassando, indevidamente, para os consumidores de seus serviços, tributos cuja responsabilidade de recolhimento aos cofres públi-cos é das empresas. Página 1.

Por outro lado, as leis que instituí-ram o PIS e a COFINS, determinam que o contribuinte é a pessoa jurídica que, no caso, é o concessionário do serviço, e não o consu-midor final. Por esta razão, o Poder Judiciá-rio vem amparando os consumidores de tais serviços, determinando que estas empresas restituam, em dobro, estes impostos cobra-dos indevidamente nos últimos 10 anos, acrescidos de juros e correção monetária, sem falar na paralisação da cobrança. Importante atentar para o fato de que todos os consumidores de luz (CEEE, AES Sul, ...) e telefone (Brasil Telecom, GVT, Net, Embratel, ...), sejam pessoas físicas ou jurídicas, possuem este direito, bastando ingressar com uma ação judicial para reaver os valores, desde que haja a comprovação do repasse dos mencionados tributos.

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APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO

A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) afirma que o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Assim, fazendo uma leitura da norma e interpretando-a literal e isoladamente, o cheque pré-datado não seria juridicamente válido e eficaz. Entre-tanto, a realidade é outra. O cheque, usualmente denomi-nado de "pré-datado", vem sendo utiliza-do pela população, reiteradamente, como uma forma de ampliação do prazo de pagamento, mormente nas relações de consumo de produtos e serviços. Assim, embora o art. 32, parágrafo único, da referida Lei, torne ineficaz a convenção da pós-data perante o banco sacado - pois este deve pagar o cheque quando o título lhe for apresentado -, a lei não influi no acordo realizado entre as partes, pois, entre elas, esta convenção é válida e deve ser respeitada. Este documento, óbvio, quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as características de cheque para tornar-se um documento de crédito como a nota promissória. Não podemos deixar de lado o contrato verbal entre consumidor e vende-dor de um produto ou serviço, cujo núcleo será uma obrigação de não-fazer, ou seja, de não se apresentar o cheque "pré-datado" antes da data pactuada entre as partes. Se o comerciante informa ao consumidor que seus produtos e serviços podem ser adquiridos mediante a entrega de cheques pré-datados fica, após a concretiza-ção da compra, obrigado a apresentar o documento ao Banco na data combinada, sob pena de ser-lhe imputada responsabilida-de civil pela quebra contratual. Trata-se de um acordo de vontades, com obrigações recíprocas, em que as partes estipulam, livremente, o modo de aquisição e o pagamento daquilo que foi acertado. Nesse sentido, a partir de 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, instituiu-se, no Brasil, o princí-pio da proteção da confiança do consumi-dor. Assim, a confiança estabelecida entre as partes deve ser respeitada, mantendo-se rígida a forma de pagamento ajustada. O Poder Judiciário, inclusive, já firmou entendimento de que, não sendo observada tal situação, quem apresentar cheque pré-datado antes da data fixada no título estará sujeito a indenizar o emitente pelos danos causados, sejam eles de ordem moral ou material.

PRAZO PARA INDENIZAÇÕES DE AÇÕES DA CRT ESTÁ SE ESGOTANDO Aqueles que adquiriram telefo-nes da antiga companhia estatal de telefo-nia – CRT - tinham direito de receber ações desta empresa, pois naquela época não se podia simplesmente assinar um serviço mensal de telefonia. Os consumi-dores eram obrigados a comprar uma cota da companhia para poderem usufruir dos serviços desta. Entretanto, a CRT emitia as ações em quantidade menor daquela que realmen-te era devida. Isto ocorreu porque as ações não eram emitidas ao comprador no exato momento da compra do telefone, mas somente em Assembléia Geral posterior. Assim, tendo em vista a desvalorização monetária, a inflação e a conseqüente variação no valor das ações, quando da emissão das ações estas eram repassadas ao consumidor em uma quantidade muito inferior a que ele realmente tinha direito. Posteriormente, com a divisão da CRT em CRT fixa e Celular CRT, aqueles que possuíam ações na primeira empresa passaram a possuir igual quantidade de ações nas novas companhias, de modo que com a emissão de ações a menor lá na contratação, também foram emitidas ações a menor neste momento, ocorrendo novamente um prejuízo ao consumidor. Cumpre dizer que, em que pese muitos consumidores já tenham recebido algumas ações, mesmo estes, na sua maioria, as receberam em uma quantida-de menor a que teriam direito, motivo pelo qual também podem pleitear na justiça as diferenças acionárias. Então, se você adquiriu uma linha telefônica entre 1989 e 1997 pode requerer seus direitos na justiça. O prazo para a interposição de tal demanda é de 20 anos a partir da contratação, sendo que o deman-dante recebe uma indenização em dinheiro em decorrência da emissão de ações a menor, como forma de complementação destas, bem como a dobra acionária, e os dividendos com correção monetária e juros.

AS NOVAS REGRAS PARA A RESTITUIÇÃO DE COTAS CONSORCIAIS

Entrou em vigor no último dia 06 de fevereiro, a Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Consórcios. Como se sabe, a matéria era mal disciplinada, limitando-se às regras regulamentadoras do Banco Central do Brasil. O texto trouxe novidades no sentido de possibilitar a criação de grupos de consórcios de serviços nas áreas de saúde e de educação e de utilização da carta de crédito contemplada para a quitação de empréstimos habitacional e de veículos já contratados com outras institui-ções financeiras ou administradoras. Mas uma das grandes novidades introduzidas por esta Lei foi em relação à forma de devolução das parcelas pagas ao consorciados desistentes. O consorciado excluído não contemplado terá direito ao reembolso imediato dos valores pagos ao fundo comum, acrescido das devidas correções. No entanto, esta regra vale apenas para os contratos firmados após a entrada em vigor da nova Lei. Teoricamente, os consorciados que possuem contratos anteriores a fevereiro de 2008, teriam que aguardar o encerramento das atividades do grupo para recuperarem o que até então desembolsaram. Mas atenção! Eu disse teoricamente! Pois este não tem sido o entendimento da Justiça. O Poder Judiciário, em âmbitos estadual e nacional, já preconizou o entendi-mento de que, aos consorciados desistentes é assegurada a restituição imediata das parce-las pagas ao grupo. Isto significa que, embora sem previsão legal, a Justiça sedimentou a matéria e vem garantindo a todos os cidadãos o direito de reaverem os valores pagos antes do encerramento do plano. Isto porque, manter o consumidor privado de receber os valores despendidos até o encerramento do grupo, ofenderia o princípio da boa-fé contratual e afrontaria a regra proibitória de utilização de cláusulas abusivas nos contratos de consumo, insculpi-das no Código de Defesa do Consumidor.

LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-SALÁRIO

Ultimamente, através de convênios entre instituições financeiras e entidades públicas e privadas, trabalhadores, pensio-nistas e aposentados podem adquirir crédito junto a Bancos através de financiamentos abatidos diretamente em sua folha de pagamento ou debitados automaticamente em sua conta-salário, mediante autorização expressa do empregado/aposentado. Ocorre que, os consumidores de serviços bancários acabam por comprome-ter grande parte de seus rendimentos, e, por outro lado, a instituição financeira retém os vencimentos de forma automática e abusi-va. Tudo isso traz à baila a insuficiência de fundos do consumidor para o seu sustento básico e de sua família. Cumpre dizer que tal situação é vedada pela Lei, e vem sendo afastada pelo Poder Judiciário. A legislação autori-za tais descontos, desde que não ultrapas-se 30% da remuneração líquida. Não bastasse, sabe-se que a remuneração do servidor é impenhorável, pois se trata de verba alimentar, de forma que a autorização concedida para o desconto em folha ou débito em conta-salário pode ser

PLANOS DE SAÚDE

Não raro, os planos de saúde negam o custeio da realização de procedi-mento médico e/ou cirúrgico, mesmo nos casos de extrema vitalidade e urgência, sob a alegação de que o mesmo não se encontra sob os procedimentos cobertos pelo contrato. Em primeiro lugar, é de se salientar que normalmente os planos de saúde prevêem contratualmente a cober-tura para procedimentos clínicos e cirúrgicos de um modo geral, bem como atendimento de emergência. Entretanto, na apólice do plano, há cláusula que exclui certos procedimen-tos daqueles segurados. Tais cláusulas devem ser analisadas com zelo e cuidado no momento da contratação, a fim de evitar surpresas nas horas necessitadas. Fora os procedimentos elencados na cláusula de exclusão, os Planos de Saúde não podem negar a cobertura. Tal negativa é ilegal, pois as seguradoras não podem limitar os riscos do segurador e, com base nisto, excluir a cobertura necessitada. Nesse sentido, as cláusulas limitati-vas do risco foram previstas no Código Civil Brasileiro, em seus artigos 757 e 760, dispon-do que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. E acrescenta que a apólice deve conter os riscos assumidos, dentre outras especificações. Como se observa, o diploma civil traz as expressões “riscos assumidos e riscos predeterminados”. Isto deixa clara a intenção do legislador quanto à possibilida-de de a seguradora eleger os riscos que dará cobertura contratual e excluir aqueles que não pretende garantir. Em outras palavras, no contrato estará consignada a amplitude da obrigação assumida pela seguradora, sendo que os riscos a serem excluídos, deverão ser de forma clara, objetiva e destacada, em obedi-ência aos incisos III e IV, do art. 6º e § 4º do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a fim de preservar o princípio da boa-fé e o equilíbrio contra-tual, princípios que regulam os contratos, seguradora e segurado realizam acordo onde deve estar claramente estipulado o que será coberto e o que estará afastado da cobertura do seguro. Desrespeitados tais conceitos, o Poder Judiciário autorizará, com medida liminar, que o procedimento seja feito, e condenará o Plano de Saúde a arcar com os custos despendidos, sem ônus ao segurado.

revogada a qualquer tempo. Ocorre que, tanto o teto legal consignável como a possibilidade de revogação da autorização não vem sendo respeitada pelos fornecedores de crédito. Assim, o Poder Judiciário vem intervindo nessas situações, para que haja uma adequa-ção nessa nova linha de financiamentos. Havendo retenção abusiva de valores, os descontos serão recalculados para o limite legal, aumentando-se o número de parcelas do financiamento, sem juros ou quaisquer outros ônus ao consumidor. Isso sem falar na possibilidade de cancelamento a qualquer tempo do desconto em folha ou débito em conta-salário, ainda que dentro do limite de 30% dos vencimentos. Assim, a solução justa e que atende à eqüidade contratual e os princípios funda-mentais do sistema jurídico brasileiro está em limitar o comprometimento da verba salarial a patamar razoável. Não havendo tal limitação, o Poder Judiciário deve intervir no contrato de consumo para garantir a razoabi-lidade da cláusula, preservando o pacto e afastando prejuízo (alimentar) para a parte devedora (consumidor).

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