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Inovações da Lei 13.105/2015 quanto aos atos processuais Profa. Ms. Carolina Chaves Soares

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Page 1: Inovações da Lei 13.105/2015 quanto aos atos processuais Profa. Ms. Carolina Chaves Soares

Inovações da Lei 13.105/2015 quanto aos atos processuais

Profa. Ms. Carolina Chaves Soares

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Negócio jurídico processualArt. 190 NCPC

• Negócio jurídico processual: aquele cuja eficácia repercute no processo. Pode ser típico ou atípico. • O NCPC aumentou o rol dos negócios típicos

e criou a atipicidade da negociação processual.• Exemplos de negócios típicos: eleição de foro,

suspensão do processo, adiamento de audiência, convenção sobre o ônus da prova, escolha de perito, calendário processual, etc.

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Negócio jurídico processualArt. 190 NCPC

• O art. 190 NCPC é uma cláusula geral de negociação processual: trata do negócio atípico.• O negócio pode ser celebrado antes ou durante o

processo.• Somente a parte processualmente capaz pode

celebrar o negócio: o sujeito em manifesta situação de vulnerabilidade é incapaz (a priori: trabalhador e consumidor).• Só é possível negócio processual em causas que

admitam autocomposição, ou seja, solução por consenso (≠ de direito disponível).

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Negócio jurídico processualArt. 190 NCPC

• Exemplos de negócios atípicos válidos: instância única, criação de impenhorabilidade ou de prova atípica, ampliação ou redução de prazos, proibição de execução provisória ou de tutela de evidência, etc.• A validade do negócio processual pode ser

analisada de ofício ou a requerimento. • Exemplos de negócios inválidos: acordo sobre

competência absoluta, criação de recursos, acordo para não intervenção do MP, etc.

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Calendário processual Art. 191 NCPC

• É celebrado, de comum acordo, pelas partes e o juiz.• É um calendário negociado, para a prática

de atos processuais.• O calendário dispensa a intimação das

partes quanto aos atos processuais e audiências nele previstos. • Ex.: cronograma de atividades no

julgamento do mensalão.

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Conceito de sentença Art. 203, § 1º, NCPC

CPC 1973: ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (finalidade).

Lei 11.232/05: ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC (conteúdo).

CPC 2015:• Pronunciamento do

juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.• conteúdo e finalidade

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Conceito de decisão interlocutória Art. 203, § 2º, NCPC

•CPC 1973: ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

• CPC 2015: todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.• Nelson Nery Jr.:

decisão proferida no curso do processo que não o extingue.

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Tempo dos atos processuais• Citações, intimações e penhoras realizadas nos

feriados ou fora do horário legal: não dependem de autorização judicial (art. 212, § 2º, NCPC).

• Processo eletrônico e fuso horário (art. 213 NCPC): o ato processual deve respeitar o horário vigente no juízo onde o ato vai ser praticado.

• “Feriados” para efeito forense (art. 216 NCPC):

sábados, domingos e dias em que não haja expediente forense.

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Prazos• Prazo para a parte comparecer em juízo: só obriga

se houver antecedência mínima de 48 horas (art. 218, § 2º, NCPC).

• O ato processual praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo (art. 218, § 4º, NCPC). Essa regra põe fim à polêmica do “recurso prematuro”.

• Contagem de prazo em dias (art. 219 NCPC): computam-se somente os dias úteis.

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PrazosPrazos especiais dos entes públicos, defensoria pública e Ministério Público (arts. 180, 183 e 186 NCPC): • prazo em dobro para qualquer manifestação;• se o prazo for próprio para o ente, não há dobra

(ex.: 30 dias para o MP intervir como fiscal – art. 178 NCPC);• o prazo em dobro da defensoria aplica-se também

aos NPJs e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em convênio com a defensoria (art. 186, § 3º, NCPC).

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Prazos• Suspensão dos prazos processuais entre 20

de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 NCPC): não correm prazos, não há audiências e não há sessões de julgamento. NÃO são férias forenses, o Judiciário NÃO interromperá suas atividades.

• Suspensão de prazos durante as semanas de conciliação: art. 221, parágrafo único, NCPC.

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Prazos

Prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes (art. 229 NCPC):• os advogados têm de ser de escritórios

diferentes;• a dobra não se aplica em autos eletrônicos;• se houverem apenas 2 réus e 1 for revel,

cessa a contagem do prazo em dobro após o oferecimento da defesa.

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Prazos• Carga rápida (art. 107, § 3º, NCPC): prazo de 2 a 6 horas

para o advogado obter fotocópia.• Ato praticado mediante carta (arts. 231, VI, e 232 NCPC):

comunicação imediata quanto à sua realização. O prazo terá início com a juntada dessa comunicação aos autos. • Representação contra magistrado que excede prazo legal

(art. 235 NCPC): o representado terá 10 dias para praticar o ato, independentemente de sanções. Inércia: envio dos autos ao substituto legal, para decisão em 10 dias.• Comprovação de feriado local (art. 1003, § 6º, NCPC):

ônus do recorrente, no ato de interposição do recurso.

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Efeitos da citaçãoart. 240 NCPC

• CPC 1973 A citação válida:- torna prevento o juízo,- induz litispendência,- faz litigiosa a coisa,- constitui em mora o

devedor,- interrompe a

prescrição.

• CPC 2015• A prevenção do juízo

decorre do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 59 NCPC).• É o despacho de citação

que interrompe a prescrição.• Mesmo se o juízo for

incompetente, a citação produz efeitos.

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Sentença liminar:comunicação ao réu

• Sentença liminar de mérito, proferida em favor do réu: o escrivão comunica a ele o resultado do julgamento (art. 241 NCPC).• Sentença de indeferimento da petição inicial

(extinção sem resolução do mérito): o réu também deve ser comunicado (art. 331, § 3º, NCPC).• Conclusão: o réu deve ser comunicado de

sentença liminar a ele favorável.

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Citação de pessoas jurídicasArt. 246, §§ 1º e 2º, NCPC

• Será feita por meio eletrônico, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte.• Art. 1050 NCPC: administração pública (direta e

indireta), MP, defensoria e advocacia pública devem se cadastrar nos tribunais no prazo de 30 dias da entrada em vigor do NCPC. • Art. 1051 NCPC: as pessoas jurídicas de direito

privado deverão se cadastrar em 30 dias, a contar de sua constituição.• Citação dos entes públicos: feita perante o órgão

de advocacia pública (art. 242, § 3º, NCPC).

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Regras diversas da citação• Nova modalidade de citação: pelo escrivão, quando

há comparecimento em cartório (art. 246, III, NCPC). • Citação postal : passa a ser permitida no processo de

execução (art. 247 NCPC).

• Réu residente em condomínio (art. 248, § 4º, NCPC): a carta ou o mandado pode ser entregue ao porteiro. O porteiro pode recusar o recebimento, declarando que o destinatário está ausente.

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Regras diversas da citaçãoAlterações na citação com hora certa (arts. 252 e 253 NCPC):• basta procurar o citando 2 vezes,• o porteiro pode ser intimado sobre a data de retorno do

oficial de justiça,• a citação com hora certa será efetivada mesmo que a

pessoa avisada quanto ao retorno do oficial de justiça estiver ausente ou se recusar a receber o mandado.

Prática de atos pelo oficial de justiça em comarcas contíguas ou da mesma região metropolitana: além de citações e intimações, também poderá praticar atos executivos – art. 255 NCPC.

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Citação por edital Arts. 256 e 257 NCPC

• Qualquer edital vai ser publicado em plataforma do CNJ e no site do tribunal (a publicação em jornal é exceção).

• Há presunção que o réu encontra-se em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição em cadastros.

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Regras diversas da intimação• Possibilidade de o advogado promover a

intimação do advogado da outra parte, por meio do correio (art. 269, § 1º, NCPC).

• Preferencialmente, as intimações serão feitas por

meio eletrônico, inclusive ao MP, à defensoria pública e à advocacia pública (art. 270 NCPC).

• Possibilidade de intimação da sociedade de

advogados inscrita na OAB (art. 272, § 1º, NCPC).

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Regras diversas da intimaçãoRetirada de autos por preposto (art. 272, §§ 6º e 7º, NCPC):• é possível cadastrar pessoa que fique responsável

pela carga dos autos,• a retirada com carga implica em intimação, ainda

que o ato esteja pendente de publicação.

Modificação de endereço da parte ou do advogado sem comunicação ao juízo: a intimação enviada ao endereço primitivo será válida (art. 274, parágrafo único, NCPC).

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Atribuição de valor à causa Arts. 292 e 293 NCPC

• Ações referentes a atos jurídicos (validade, cumprimento, modificação, resolução, etc.): o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida.• Ações indenizatórias: o valor da causa

corresponderá ao valor pretendido, inclusive as fundadas em dano moral.• Possibilidade de o juiz corrigir o valor da causa de

ofício.• A impugnação ao valor da causa será feita em

preliminar da contestação.