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DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÕES TERMO: DECISÓRIO FEITO: RECURSOS ADMINISTRATIVOS PÚBLICA N2 401/2014-05 RAZÕES: RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA JULGAMENTO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO QUE INABILITOU OS RECORRENTES DOS RESPECTIVOS LOTES QUE DISPUTAVAM NESTE CERTAME OBJETO: PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS DE ENGENHARIA PARA ADEQUAÇÃO DA CAPACIDADE E SEGURANÇA, RESTAURAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE SEGMENTOS DA RODOVIA BR-122/BA PROCESSO: 50605.000295/2013-14 RECORRENTES: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., LAGHI ENGENHARIA LTDA., RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S, SD - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA E ATP ENGENHARIA LTDA. I - DAS PRELIMINARES Recursos Administrativos interpostos tempestivamente pelas licitantes GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., LAGHI ENGENHARIA LTDA ., RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S, SD - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA . e ATP ENGENHARIA LTDA ., doravante denominadas apenas RECORRENTES, contra as suas respectivas inabilitações dos lotes a que concorriam no certame em tela.

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Page 1: I · ADMINISTRATIVOS, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de ... que determina que seja anexada a(s) declaração(ões) individual(is), por escrito do(s) ... que

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÕES

TERMO: DECISÓRIO

FEITO: RECURSOS ADMINISTRATIVOS

REFER~NCIA: CONCORR~NCIA PÚBLICA N2 401/2014-05

RAZÕES: RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA JULGAMENTO DA

COMISSÃO DE LICITAÇÃO QUE INABILITOU OS RECORRENTES DOS

RESPECTIVOS LOTES QUE DISPUTAVAM NESTE CERTAME

OBJETO: CONCORR~NCIA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA

PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS DE

ENGENHARIA PARA ADEQUAÇÃO DA CAPACIDADE E SEGURANÇA,

RESTAURAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE SEGMENTOS DA RODOVIA

BR-122/BA

PROCESSO: 50605.000295/2013-14

RECORRENTES: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., LAGHI

ENGENHARIA LTDA., RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S,

SD - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA E ATP ENGENHARIA

LTDA.

I - DAS PRELIMINARES

Recursos Administrativos interpostos tempestivamente pelas licitantes

GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., LAGHI ENGENHARIA LTDA ., RW

ENGENHEIROS CONSULTORES S/S, SD - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. e ATP

ENGENHARIA LTDA., doravante denominadas apenas RECORRENTES, contra as suas

respectivas inabilitações dos lotes a que concorriam no certame em tela.

Page 2: I · ADMINISTRATIVOS, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de ... que determina que seja anexada a(s) declaração(ões) individual(is), por escrito do(s) ... que

11- DAS FORMALIDADES

Que, cumpridas as formalidades legais, registre-se que foram cientificados todos

os demais licitantes da existência e trâmite dos respectivos RECURSOS

ADMINISTRATIVOS, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de

Licitação supra identificado, através de publicações no Diário Oficial da União e no site

do DNIT. Os Recursos foram devidamente autuados em apenso ao processo principal

sob o número 50605.002361/2014-63.

111 - DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES

Insurgiram-se as RECORRENTES contra o julgamento desta Comissão de

Licitação que as inabilitou dos lotes a que concorriam, conforme descrição que segue:

GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. Lotes 01, 02 e 03; LAGHI

ENGENHARIA LTDA ., Lotes 01, 02 e 03; RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S-EPP, Lote

02; SD CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., Lote 02 e ATP ENGENHARIA LTDA., Lotes

01,02 e 03, respectivamente, pelos motivos que, abaixo reproduzidos, expuseram em

suas peças de recurso:

A RECORRENTE GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. pontuou

que "essa Egrégia Comissão Permanente de Licitação inabilitou de forma incorreta a

empresa GEOSISTEMAS ENGENHARIA EPLANEJAMENTO LTDA., visto a referida empresa

ter cumprido as exigências contidas no Edital de Licitação". Que, do julgamento da

Comissão, inferiu-se que a licitante em comento não atendeu ao item 13.4 - b.3.3.,

deixando de anexar declaração(ões) individual(is), por escrito, do(s) profissional(is)

apresentado(s), autorizando sua(s) inclusão(ões) na equipe técnica e que irá o(s)

mesmo(s) participar(em) na execução dos trabalhos. Ainda, afirmou esta RECORRENTE

que atendeu ao item em epígrafe, "estando contida a referida declaração na página

72(setenta e dois) da Proposta, referente aos documentos de habilitação para o

certame". Que "Ademais, por si só, a pessoa do Quadro social da empresa, sendo

Engenheiro e Sócio da empresa, naturalmente é um participante dos serviços referentes

ao certame, sendo a declaração uma mera formalidade que torna-se redundante, mas

que, por extrema cautela e respeito aos Princípios norteadores do Processo Licitatório,

foi anexa a declaração de autorização da inclusão do nome do profissional da empresa

na equipe técnica conforme solicitado pelo edital". Ainda, aduziu que "esta CPL deve

tornar HABILITADA a referida empresa" já que "diante de uma regra EXPRESSA imposta

pelo Edital de Licitação, e devidamente atendida pela Geosistemas Engenharia e

Planejamento Ltda.". Requereu efeito suspensivo ao seu recurso, além da reforma do

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julgamento da Comissão de licitação, para habilitá-Ia no certame, e que sejam

respeitados os princípios que regem o procedimento licita tório.

Por sua vez, a RECORRENTE LAGHI ENGENHARIA LTDA. assinalou que "o

resultado da licitação não merece prosperar, eis que ( ...) decorre de excesso de

formalismos no tocante ao modo de apresentação da habilitação, não observância das

declarações de inclusão de equipe técnica e interpretação equivocada da documentação

apresentada pelo Recorrente, notadamente no que diz respeito aos atestados de

comprovação de capacidade técnica". Que, no caso, embora tenha sido o julgamento da

sua documentação realizado de modo objetivo, houve "extremo apego literal ao texto

do ato convocatório", culminando na inabilitação da RECORRENTE. Que "os critérios

estabelecidos no edital para as exigências quanto a qualificação técnica, que são

diferenciadas por lotes, foram apresentadas pela empresa individualmente, conforme

cada lote, nos quadros 03 e 04, respectivamente", sendo "incabível a inabilitação da

Recorrente pelo motivo apresentado, posto que, foi uma mera irregularidade quanto à

forma de apresentação do envelope de Habilitação, não causando nenhum prejuizo para

a Administração Pública bem como para as outras empresas licitantes". Que quedou

inabilitada também por não atender, ao ver da Comissão, ao item 13.4 b.3.3 do Edital,

que determina que seja anexada a(s) declaração(ões) individual(is), por escrito do(s)

profissional(is) apresentado(s), autorizando sua(s) inclusão(ões) na equipe técnica, e

que irá participar na execução dos trabalhos, afirmando entretanto que as declarações

em epígrafe estão presentes na documentação de Habilitação que apresentou à

Comissão, sendo encontradas nas páginas 80 e 81, respectivamente. Que a Certidão de

Acervo Técnico que apresentou na documentação de Habilitação, sob n2 1240/1998 ­

Construtora Castilho de Porto Alegre S/A preenche de forma eficaz as exigências

contidas no instrumento convocatório do certame, tendo apresentado em sua peça

recursal explanações que justificariam a aceitação, por parte desta Comissão, de

referido documento técnico, sendo assim possivel "concluir que a Certidão de Acervo

Técnica apresentada é compatível com o objeto da presente licitação". Que, "Tendo em

vista, que a Certidão de Acervo Técnico apresentada de n2 1284/1998 - Construtora

Castilho de Porto Alegre S/A possui os mesmos serviços" relacionados na CAT

1240/1998, acima referida, "ambas as Certidões são compatíveis com o Objeto da

presente Licitação, não havendo motivos para a Recorrente ser desabilitada da licitação

por este motivo". No mesmo sentido, arguiu que A Certidão de Acervo Técnica n2

917/2010 - Seinfra, Manaus/ AM apresentada para a HABILITAÇÃO (... ) é outro Atestado

de Complexidade Similar com o objeto da presente licitação", posto comprovar a

realização de variados trabalhos aptos a cumprir as exigências editalícias. Com as

mesmas premissas, justificou aceitável a Certidão de Acervo Técnica nQ 300/2004 -

Ciama, Manaus/ AM por parte desta Comissão. Pontuou ainda que as exigências

editalícias não podem ser tais que frustrem a competitividade. Pugnou pela mudança da

decisão da Comissão para habilitá-Ia no certame; que em caso de manutenção da

decisão de sua inabilitação por parte da Comissão fosse o seu recurso encaminhado à

autoridade superior (Superintendente Regional ou Diretor Geral) para nova apreciação

(Recurso Hierárquico). Requereu efeito suspensivo por força recursal assegurada por lei

e princípios de Direito. Colacionou doutrina e jurisprudência para embasar seus

argumentos e justificar os seus pedidos.

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Já a RECORRENTE RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S apresentou recurso

combatendo a sua inabilitação alegando ter cumprido a exigência do subitem 13.1.1.1.3 do

referido Edital, que exige "Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a

Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura desta Concorrência ,

conforme modelo constante em anexo no Capítulo 111, Documento Padrão 02" . Que apresentou

o documento em epígrafe às fls. 21 do seu caderno contendo os documentos de Habilitação

(Envelope nº 2). Limitou-se a arguir que o aludido instrumento, "ao revés do decidido pela

Comissão de Licitação, atende ao exigido no Edital" e que a licitante "provou a regularidade de

sua situação través da apresentação da referida Declaração" . Em seu pedido, rogou provimento

ao seu Recurso para habilitá-Ia, para viabilizar o seu seguimento na etapa sequente do certame.

Requereu que, em caso de não provimento do seu Recurso por parte da Comissão de Licitação,

fosse o mesmo encaminhado à autoridade superior para a sua apreciação (Recurso Hierárquico).

Em instrução à sua peça recursal, juntou a declaração supra informada (documento em

polêmica) e procuração para sua representação.

Por sua vez, a RECORRENTE SD - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. informa ter sido

inabilitada por não ter atendido à exigência do subitem 13.4, b.3.3. do Edital, que refere a

" Relação, mediante o preenchimento do Quadro 03, dos serviços executados por profissionais

de nível superior vinculados permanentemente à empresa e constante do seu Registro/Certidão

de inscrição no CREA ou Conselho Profissional competente, em nome do profissional, como

Responsável Técnico, comprovados mediante atestados e/ou certidões de capacidade técnica

por execução de serviços compatíveis com o objeto da licitação" que para o lote 02 prevê

"PROJETO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO". Afirmou que apresentou no Quadro 03 de sua

Documentação de Habilitação atestados comprobatórios, em nome do Responsável Técnico - o

Engenheiro Civil Rui Saldanha Silveira, CREA/RS nº 8.406-D, com as respectivas CATs e Registro

de Atestado. Asseverou ainda que a comprovação da vinculação do referido profissional com a

licitante consta do Contrato Social da mesma que, juntamente com a Certidão do CREA

respectiva, foram apresentados, fls. 71 a 86 dos Documentos de Habilitação da sua proposta.

Mais ainda, que apresentou a "DECLARAÇÃO INDIVIDUAL DE AUTORIZAÇÃO DE INCLUSÃO NA

EQUIPE TÉCNICA E EXECUÇÃO DOS TRABALHOS" do profissional em comento, o que atenderia

ao subitem 13.4 b.3.3. do Edital. Pugnou pela reforma do julgamento da Comissão, tornando

habilitada esta RECORRENTE. E também pela subida do recurso para novo julgamento, desta

feita pela autoridade superior - Superintendente Regional -, em caso de manutenção da decisão

de sua inabilitação pela Comissão. Juntou cópia do extrato do Diário OfiCial da União de

01/10/2014 que comunicou oficialmente a sua inabilitação no certame, cópia do Relatório de

Habilitação da Comissão, com o mesmo fito, e cópia da Declaração Individual de Autorização de

Inclusão na Equipe Técnica e Execução dos Trabalhos assinada pelo profissional indicado,

Engenheiro Rui Saldanha Silveira.

Por fim, a RECORRENTE ATP ENGENHARIA LTDA. combate a sua inabilitação aduzindo

que, ao contrário do que foi decidido pela Comissão e publicado no Relatório de Habilitação via

web, apresentou declarações às fls. 58 e 69 da sua documentação de Habilitação compatíveis

com as exigências nos subitens 13.4 b.3.3. e 13.1.1.1.3. Reclama que, a despeito da decisão da

Comissão, cumpriu os requisitos exigidos neste tópico, tendo assim comprovado "a sua plena

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regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira, ( ... ) para 'desempenho de atividade

pertinente e compatível ( ...) com o objeto da licitação"'. Assegurou ter, em obediência ao

subitem 13.1.1.1.3 do Instrumento Convocatório, anexado "os documentos indicados nas

páginas 69/73 de sua 'Documentação de Habilitação' ('Declaração de contratos firmados com a

iniciativa privada e com a Administração Pública'), elaborada nos exatos termos do 'modelo'

referido indicado no Anexo da norma edilícia". Assinalou ainda que, em atendimento ao item

13.4 b.3.3, anexou à fi . 58 de sua Documentação de Habilitação declaração firmada por José

Theodózio Neto, sócio e administrador da RECORRENTE, conforme item 6.1 do Instrumento

Particular da sua 38! Alteração e Consolidação do Contrato Social. Questionou abstratamente a

ponderação entre a formalidade e a finalidade no Procedimento Licitatório para justificar neste

seu caso concreto a regularidade da sua documentação habilitatória. Em seu pedido, reclamou

provimento a este seu recurso, para que venha a ser promovida a reforma do julgamento desta

Comissão que a considerou inabilitada. E pleiteou - em caso de permanência da decisão da

Comissão pela sua inabilitação - subida deste seu recurso para a hierarquia superior para

julgamento por parte desta (Recurso Hierárquico). Juntou instrumento público de mandato do

seu representante junto ao DNIT.

Decorrido o prazo de contrarrazoamento, sem que qualquer tenha se pronunciado neste

âmbito.

IV - Da Análise dos Recursos

Expostas as Razões, passa esta Comissão a julgá-Ias, sempre com base nos princípios

constitucionais pertinentes e da Administração Pública.

Da análise das exposições da RECORRENTE GEOSISTEMAS ENGENHARIA E

PLANEJAMENTO LTDA, bem como da reavaliação da sua documentação de Habilitação, pôde-se

constatar que a mesma cumpriu com o exigido no item 13.4 - b.3.3, já que apresentou em sua

coletânea habilitatória a declaração individual, por escrito, do profissional indicado autorizando

sua inclusão na equipe técnica e que o mesmo irá participar na execução dos trabalhos.

Outrossim, tal profissional encontra-se relacionado no instrumento de composição social da

licitante, na qualidade de sócio e engenheiro, o que realmente o qualifica como profissional

hábil a preencher os requisitos editalícios de responsabilidade técnica mediante autorização

de inclusão e compromisso de participação nos trabalhos objetos da licitação em tela.

Na sequência, analisando as razões da RECORRENTE LAGHI ENGENHARIA LTDA. em

cotejo com a documentação de habilitação por ela apresentada, de inicio vislumbra-se a real

ocorrência de excessiva exigência de formalismo no que diz respeito à apresentação da

documentação de Habilitação desta RECORRENTE. Esta Comissão, em reavaliando tal questão,

reconsiderou sua postura ao atrair a Razoabilidade e a Instrumentalidade do Processo

Administrativo. Nào houve prejuízo de qualquer natureza no grau de desvio formal que

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caracteriza a documentação desta RECORRENTE. Disso segue a inexistência de qualquer agravo

à Administração Pública e aos demais licitantes, sendo inócuo este leve desvio da forma. No que

pertine à(s) declaração(ões) individual(is), por escrito doIs) profissional(is) apresentado(s),

autorizando sua(s) inclusão(ões) na equipe técnica, e que irá participar na execução dos

trabalhos, ficou constatado por esta Comissão que foram apresentados os relativos

documentos, tendo esta RECORRENTE atendido aos requisitos do instrumento convocatório

relativamente a tal item. E a Comissão, analisando o último questionamento desta RECORRENTE,

entendeu que a mesma cobriu as exigências de comprovação técnica do instrumento

convocatório, ao juntar atestados e Certidões de Acervo Técnico à sua documentação com teor

suficiente para capacitá-Ia à(s) próxima(s) etapa(s) do certame em voga e, principalmente,

honrar com a eficácia dos trabalhos necessários à feitura do objeto.

No caso da licitante RECORRENTE RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S, esta Comissão,

reavaliando a documentação de habilitação da mesma, e sempre levando em consideração as

exposições trazidas na sua peça recursal, pôde apreender que restaram justas as suas alegações,

posto foi verificado que trouxe em seus documentos a Declaração de Contratos Firmados com

a Iniciativa Privada e com a Administração Pública, e vigentes ao tempo da data de abertura da

sessão habilitatória deste certame. Ficou constatado também que, conforme aduzido pela

RECORRENTE RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S em seu recurso, a referida declaração

apresentada atendeu às exigências do Edital.

Já a RECORRENTE SD - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, após reavaliação da sua

Habilitação realizada pela Comissão, também resultou justificada em suas razões recursais, vez

que foi verificado em sua documentação a presença de atestados que comprovam o

atendimento aos requisitos técnicos exigidos pelo Edital para - e em nome de - o Responsável

Técnico, o Engenheiro Civil Rui Saldanha Silveira, CREA/RS nº 8.406-D, com as respectivas CATs

e Registro de Atestado, com o regular e oficial aval do CREA. Ademais, o profissional em tela

apareceu comprovadamente vinculado à empresa disputante no Contrato Social da mesma,

devidamente avalizado pelo CREA. Não bastante, o profissional referido assinou declaração de

autorização da sua inclusão na equipe técnica e comprometimento de participação nos

trabalhos objetos do certame licitatório. Estes documentos - uma vez realizada pela Comissão

a revisão dos seus julgamentos, por cabível imperativo recursal - foram constatados presentes

na documentação habilitatória desta RECORRENTE.

E a RECORRENTE ATP ENGENHARIA LTDA., uma vez reavaliados os seus documentos de

Habilitação pela Comissão, vingou também deferimento de seus apelos recursais por parte

desta, já que foi constatado o atendimento aos mandamentos editalícios referentes. Isto se

traduz na medida em que, revisitados tais documentos, esta Comissão notou a presença da

Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública, o que

corroborou a sua afirmação e seu pedido nas razões de recurso. Também, foi verificado pela

Comissão que esta RECORRENTE apresentou declaração firmada por José Theodózio Neto, sócio

e administrador da mesma, no Instrumento Partícular da 38' Alteração e Consolidação do

Contrato Social desta RECORRENTE.

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v- Do Julgamento dos Recursos

Com base em tudo que foi narrado e avaliado nesta peça de Julgamento, esta Comissão

conhece dos Recursos Administrativos interpostos pelas RECORRENTES - ausente qualquer

Contrarrazão - para julgá-los procedentes, dando-lhes provimento e modificando as suas

decisões para habilitar as RECORRENTES GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.,

LAGHI ENGENHARIA LTDA., RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S, SD - CONSULTORIA E

ENGENHARIA LTDA. e ATP ENGENHARIA LTDA. no contexto do certame em tela, o que assegura

às mesmas o direito de participar da(s) próxima(s) etapa(s) deste certame licitatório.

Salvador, 15 de dezembro de 2014

..-­J~~~

Andréa Coelho tupertino Ruas

Presidente

\l .rA~r/ [ .0 1 Rodolfo Teóge s Esprnhelrad.a Costa

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Dircéap~ Membro

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