DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÕES
TERMO: DECISÓRIO
FEITO: RECURSOS ADMINISTRATIVOS
REFER~NCIA: CONCORR~NCIA PÚBLICA N2 401/2014-05
RAZÕES: RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA JULGAMENTO DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO QUE INABILITOU OS RECORRENTES DOS
RESPECTIVOS LOTES QUE DISPUTAVAM NESTE CERTAME
OBJETO: CONCORR~NCIA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS BÁSICOS E EXECUTIVOS DE
ENGENHARIA PARA ADEQUAÇÃO DA CAPACIDADE E SEGURANÇA,
RESTAURAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE SEGMENTOS DA RODOVIA
BR-122/BA
PROCESSO: 50605.000295/2013-14
RECORRENTES: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., LAGHI
ENGENHARIA LTDA., RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S,
SD - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA E ATP ENGENHARIA
LTDA.
I - DAS PRELIMINARES
Recursos Administrativos interpostos tempestivamente pelas licitantes
GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA., LAGHI ENGENHARIA LTDA ., RW
ENGENHEIROS CONSULTORES S/S, SD - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. e ATP
ENGENHARIA LTDA., doravante denominadas apenas RECORRENTES, contra as suas
respectivas inabilitações dos lotes a que concorriam no certame em tela.
11- DAS FORMALIDADES
Que, cumpridas as formalidades legais, registre-se que foram cientificados todos
os demais licitantes da existência e trâmite dos respectivos RECURSOS
ADMINISTRATIVOS, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de
Licitação supra identificado, através de publicações no Diário Oficial da União e no site
do DNIT. Os Recursos foram devidamente autuados em apenso ao processo principal
sob o número 50605.002361/2014-63.
111 - DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES
Insurgiram-se as RECORRENTES contra o julgamento desta Comissão de
Licitação que as inabilitou dos lotes a que concorriam, conforme descrição que segue:
GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. Lotes 01, 02 e 03; LAGHI
ENGENHARIA LTDA ., Lotes 01, 02 e 03; RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S-EPP, Lote
02; SD CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., Lote 02 e ATP ENGENHARIA LTDA., Lotes
01,02 e 03, respectivamente, pelos motivos que, abaixo reproduzidos, expuseram em
suas peças de recurso:
A RECORRENTE GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. pontuou
que "essa Egrégia Comissão Permanente de Licitação inabilitou de forma incorreta a
empresa GEOSISTEMAS ENGENHARIA EPLANEJAMENTO LTDA., visto a referida empresa
ter cumprido as exigências contidas no Edital de Licitação". Que, do julgamento da
Comissão, inferiu-se que a licitante em comento não atendeu ao item 13.4 - b.3.3.,
deixando de anexar declaração(ões) individual(is), por escrito, do(s) profissional(is)
apresentado(s), autorizando sua(s) inclusão(ões) na equipe técnica e que irá o(s)
mesmo(s) participar(em) na execução dos trabalhos. Ainda, afirmou esta RECORRENTE
que atendeu ao item em epígrafe, "estando contida a referida declaração na página
72(setenta e dois) da Proposta, referente aos documentos de habilitação para o
certame". Que "Ademais, por si só, a pessoa do Quadro social da empresa, sendo
Engenheiro e Sócio da empresa, naturalmente é um participante dos serviços referentes
ao certame, sendo a declaração uma mera formalidade que torna-se redundante, mas
que, por extrema cautela e respeito aos Princípios norteadores do Processo Licitatório,
foi anexa a declaração de autorização da inclusão do nome do profissional da empresa
na equipe técnica conforme solicitado pelo edital". Ainda, aduziu que "esta CPL deve
tornar HABILITADA a referida empresa" já que "diante de uma regra EXPRESSA imposta
pelo Edital de Licitação, e devidamente atendida pela Geosistemas Engenharia e
Planejamento Ltda.". Requereu efeito suspensivo ao seu recurso, além da reforma do
julgamento da Comissão de licitação, para habilitá-Ia no certame, e que sejam
respeitados os princípios que regem o procedimento licita tório.
Por sua vez, a RECORRENTE LAGHI ENGENHARIA LTDA. assinalou que "o
resultado da licitação não merece prosperar, eis que ( ...) decorre de excesso de
formalismos no tocante ao modo de apresentação da habilitação, não observância das
declarações de inclusão de equipe técnica e interpretação equivocada da documentação
apresentada pelo Recorrente, notadamente no que diz respeito aos atestados de
comprovação de capacidade técnica". Que, no caso, embora tenha sido o julgamento da
sua documentação realizado de modo objetivo, houve "extremo apego literal ao texto
do ato convocatório", culminando na inabilitação da RECORRENTE. Que "os critérios
estabelecidos no edital para as exigências quanto a qualificação técnica, que são
diferenciadas por lotes, foram apresentadas pela empresa individualmente, conforme
cada lote, nos quadros 03 e 04, respectivamente", sendo "incabível a inabilitação da
Recorrente pelo motivo apresentado, posto que, foi uma mera irregularidade quanto à
forma de apresentação do envelope de Habilitação, não causando nenhum prejuizo para
a Administração Pública bem como para as outras empresas licitantes". Que quedou
inabilitada também por não atender, ao ver da Comissão, ao item 13.4 b.3.3 do Edital,
que determina que seja anexada a(s) declaração(ões) individual(is), por escrito do(s)
profissional(is) apresentado(s), autorizando sua(s) inclusão(ões) na equipe técnica, e
que irá participar na execução dos trabalhos, afirmando entretanto que as declarações
em epígrafe estão presentes na documentação de Habilitação que apresentou à
Comissão, sendo encontradas nas páginas 80 e 81, respectivamente. Que a Certidão de
Acervo Técnico que apresentou na documentação de Habilitação, sob n2 1240/1998
Construtora Castilho de Porto Alegre S/A preenche de forma eficaz as exigências
contidas no instrumento convocatório do certame, tendo apresentado em sua peça
recursal explanações que justificariam a aceitação, por parte desta Comissão, de
referido documento técnico, sendo assim possivel "concluir que a Certidão de Acervo
Técnica apresentada é compatível com o objeto da presente licitação". Que, "Tendo em
vista, que a Certidão de Acervo Técnico apresentada de n2 1284/1998 - Construtora
Castilho de Porto Alegre S/A possui os mesmos serviços" relacionados na CAT
1240/1998, acima referida, "ambas as Certidões são compatíveis com o Objeto da
presente Licitação, não havendo motivos para a Recorrente ser desabilitada da licitação
por este motivo". No mesmo sentido, arguiu que A Certidão de Acervo Técnica n2
917/2010 - Seinfra, Manaus/ AM apresentada para a HABILITAÇÃO (... ) é outro Atestado
de Complexidade Similar com o objeto da presente licitação", posto comprovar a
realização de variados trabalhos aptos a cumprir as exigências editalícias. Com as
mesmas premissas, justificou aceitável a Certidão de Acervo Técnica nQ 300/2004 -
Ciama, Manaus/ AM por parte desta Comissão. Pontuou ainda que as exigências
editalícias não podem ser tais que frustrem a competitividade. Pugnou pela mudança da
decisão da Comissão para habilitá-Ia no certame; que em caso de manutenção da
decisão de sua inabilitação por parte da Comissão fosse o seu recurso encaminhado à
autoridade superior (Superintendente Regional ou Diretor Geral) para nova apreciação
(Recurso Hierárquico). Requereu efeito suspensivo por força recursal assegurada por lei
e princípios de Direito. Colacionou doutrina e jurisprudência para embasar seus
argumentos e justificar os seus pedidos.
Já a RECORRENTE RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S apresentou recurso
combatendo a sua inabilitação alegando ter cumprido a exigência do subitem 13.1.1.1.3 do
referido Edital, que exige "Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a
Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura desta Concorrência ,
conforme modelo constante em anexo no Capítulo 111, Documento Padrão 02" . Que apresentou
o documento em epígrafe às fls. 21 do seu caderno contendo os documentos de Habilitação
(Envelope nº 2). Limitou-se a arguir que o aludido instrumento, "ao revés do decidido pela
Comissão de Licitação, atende ao exigido no Edital" e que a licitante "provou a regularidade de
sua situação través da apresentação da referida Declaração" . Em seu pedido, rogou provimento
ao seu Recurso para habilitá-Ia, para viabilizar o seu seguimento na etapa sequente do certame.
Requereu que, em caso de não provimento do seu Recurso por parte da Comissão de Licitação,
fosse o mesmo encaminhado à autoridade superior para a sua apreciação (Recurso Hierárquico).
Em instrução à sua peça recursal, juntou a declaração supra informada (documento em
polêmica) e procuração para sua representação.
Por sua vez, a RECORRENTE SD - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. informa ter sido
inabilitada por não ter atendido à exigência do subitem 13.4, b.3.3. do Edital, que refere a
" Relação, mediante o preenchimento do Quadro 03, dos serviços executados por profissionais
de nível superior vinculados permanentemente à empresa e constante do seu Registro/Certidão
de inscrição no CREA ou Conselho Profissional competente, em nome do profissional, como
Responsável Técnico, comprovados mediante atestados e/ou certidões de capacidade técnica
por execução de serviços compatíveis com o objeto da licitação" que para o lote 02 prevê
"PROJETO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO". Afirmou que apresentou no Quadro 03 de sua
Documentação de Habilitação atestados comprobatórios, em nome do Responsável Técnico - o
Engenheiro Civil Rui Saldanha Silveira, CREA/RS nº 8.406-D, com as respectivas CATs e Registro
de Atestado. Asseverou ainda que a comprovação da vinculação do referido profissional com a
licitante consta do Contrato Social da mesma que, juntamente com a Certidão do CREA
respectiva, foram apresentados, fls. 71 a 86 dos Documentos de Habilitação da sua proposta.
Mais ainda, que apresentou a "DECLARAÇÃO INDIVIDUAL DE AUTORIZAÇÃO DE INCLUSÃO NA
EQUIPE TÉCNICA E EXECUÇÃO DOS TRABALHOS" do profissional em comento, o que atenderia
ao subitem 13.4 b.3.3. do Edital. Pugnou pela reforma do julgamento da Comissão, tornando
habilitada esta RECORRENTE. E também pela subida do recurso para novo julgamento, desta
feita pela autoridade superior - Superintendente Regional -, em caso de manutenção da decisão
de sua inabilitação pela Comissão. Juntou cópia do extrato do Diário OfiCial da União de
01/10/2014 que comunicou oficialmente a sua inabilitação no certame, cópia do Relatório de
Habilitação da Comissão, com o mesmo fito, e cópia da Declaração Individual de Autorização de
Inclusão na Equipe Técnica e Execução dos Trabalhos assinada pelo profissional indicado,
Engenheiro Rui Saldanha Silveira.
Por fim, a RECORRENTE ATP ENGENHARIA LTDA. combate a sua inabilitação aduzindo
que, ao contrário do que foi decidido pela Comissão e publicado no Relatório de Habilitação via
web, apresentou declarações às fls. 58 e 69 da sua documentação de Habilitação compatíveis
com as exigências nos subitens 13.4 b.3.3. e 13.1.1.1.3. Reclama que, a despeito da decisão da
Comissão, cumpriu os requisitos exigidos neste tópico, tendo assim comprovado "a sua plena
regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira, ( ... ) para 'desempenho de atividade
pertinente e compatível ( ...) com o objeto da licitação"'. Assegurou ter, em obediência ao
subitem 13.1.1.1.3 do Instrumento Convocatório, anexado "os documentos indicados nas
páginas 69/73 de sua 'Documentação de Habilitação' ('Declaração de contratos firmados com a
iniciativa privada e com a Administração Pública'), elaborada nos exatos termos do 'modelo'
referido indicado no Anexo da norma edilícia". Assinalou ainda que, em atendimento ao item
13.4 b.3.3, anexou à fi . 58 de sua Documentação de Habilitação declaração firmada por José
Theodózio Neto, sócio e administrador da RECORRENTE, conforme item 6.1 do Instrumento
Particular da sua 38! Alteração e Consolidação do Contrato Social. Questionou abstratamente a
ponderação entre a formalidade e a finalidade no Procedimento Licitatório para justificar neste
seu caso concreto a regularidade da sua documentação habilitatória. Em seu pedido, reclamou
provimento a este seu recurso, para que venha a ser promovida a reforma do julgamento desta
Comissão que a considerou inabilitada. E pleiteou - em caso de permanência da decisão da
Comissão pela sua inabilitação - subida deste seu recurso para a hierarquia superior para
julgamento por parte desta (Recurso Hierárquico). Juntou instrumento público de mandato do
seu representante junto ao DNIT.
Decorrido o prazo de contrarrazoamento, sem que qualquer tenha se pronunciado neste
âmbito.
IV - Da Análise dos Recursos
Expostas as Razões, passa esta Comissão a julgá-Ias, sempre com base nos princípios
constitucionais pertinentes e da Administração Pública.
Da análise das exposições da RECORRENTE GEOSISTEMAS ENGENHARIA E
PLANEJAMENTO LTDA, bem como da reavaliação da sua documentação de Habilitação, pôde-se
constatar que a mesma cumpriu com o exigido no item 13.4 - b.3.3, já que apresentou em sua
coletânea habilitatória a declaração individual, por escrito, do profissional indicado autorizando
sua inclusão na equipe técnica e que o mesmo irá participar na execução dos trabalhos.
Outrossim, tal profissional encontra-se relacionado no instrumento de composição social da
licitante, na qualidade de sócio e engenheiro, o que realmente o qualifica como profissional
hábil a preencher os requisitos editalícios de responsabilidade técnica mediante autorização
de inclusão e compromisso de participação nos trabalhos objetos da licitação em tela.
Na sequência, analisando as razões da RECORRENTE LAGHI ENGENHARIA LTDA. em
cotejo com a documentação de habilitação por ela apresentada, de inicio vislumbra-se a real
ocorrência de excessiva exigência de formalismo no que diz respeito à apresentação da
documentação de Habilitação desta RECORRENTE. Esta Comissão, em reavaliando tal questão,
reconsiderou sua postura ao atrair a Razoabilidade e a Instrumentalidade do Processo
Administrativo. Nào houve prejuízo de qualquer natureza no grau de desvio formal que
caracteriza a documentação desta RECORRENTE. Disso segue a inexistência de qualquer agravo
à Administração Pública e aos demais licitantes, sendo inócuo este leve desvio da forma. No que
pertine à(s) declaração(ões) individual(is), por escrito doIs) profissional(is) apresentado(s),
autorizando sua(s) inclusão(ões) na equipe técnica, e que irá participar na execução dos
trabalhos, ficou constatado por esta Comissão que foram apresentados os relativos
documentos, tendo esta RECORRENTE atendido aos requisitos do instrumento convocatório
relativamente a tal item. E a Comissão, analisando o último questionamento desta RECORRENTE,
entendeu que a mesma cobriu as exigências de comprovação técnica do instrumento
convocatório, ao juntar atestados e Certidões de Acervo Técnico à sua documentação com teor
suficiente para capacitá-Ia à(s) próxima(s) etapa(s) do certame em voga e, principalmente,
honrar com a eficácia dos trabalhos necessários à feitura do objeto.
No caso da licitante RECORRENTE RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S, esta Comissão,
reavaliando a documentação de habilitação da mesma, e sempre levando em consideração as
exposições trazidas na sua peça recursal, pôde apreender que restaram justas as suas alegações,
posto foi verificado que trouxe em seus documentos a Declaração de Contratos Firmados com
a Iniciativa Privada e com a Administração Pública, e vigentes ao tempo da data de abertura da
sessão habilitatória deste certame. Ficou constatado também que, conforme aduzido pela
RECORRENTE RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S em seu recurso, a referida declaração
apresentada atendeu às exigências do Edital.
Já a RECORRENTE SD - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, após reavaliação da sua
Habilitação realizada pela Comissão, também resultou justificada em suas razões recursais, vez
que foi verificado em sua documentação a presença de atestados que comprovam o
atendimento aos requisitos técnicos exigidos pelo Edital para - e em nome de - o Responsável
Técnico, o Engenheiro Civil Rui Saldanha Silveira, CREA/RS nº 8.406-D, com as respectivas CATs
e Registro de Atestado, com o regular e oficial aval do CREA. Ademais, o profissional em tela
apareceu comprovadamente vinculado à empresa disputante no Contrato Social da mesma,
devidamente avalizado pelo CREA. Não bastante, o profissional referido assinou declaração de
autorização da sua inclusão na equipe técnica e comprometimento de participação nos
trabalhos objetos do certame licitatório. Estes documentos - uma vez realizada pela Comissão
a revisão dos seus julgamentos, por cabível imperativo recursal - foram constatados presentes
na documentação habilitatória desta RECORRENTE.
E a RECORRENTE ATP ENGENHARIA LTDA., uma vez reavaliados os seus documentos de
Habilitação pela Comissão, vingou também deferimento de seus apelos recursais por parte
desta, já que foi constatado o atendimento aos mandamentos editalícios referentes. Isto se
traduz na medida em que, revisitados tais documentos, esta Comissão notou a presença da
Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública, o que
corroborou a sua afirmação e seu pedido nas razões de recurso. Também, foi verificado pela
Comissão que esta RECORRENTE apresentou declaração firmada por José Theodózio Neto, sócio
e administrador da mesma, no Instrumento Partícular da 38' Alteração e Consolidação do
Contrato Social desta RECORRENTE.
v- Do Julgamento dos Recursos
Com base em tudo que foi narrado e avaliado nesta peça de Julgamento, esta Comissão
conhece dos Recursos Administrativos interpostos pelas RECORRENTES - ausente qualquer
Contrarrazão - para julgá-los procedentes, dando-lhes provimento e modificando as suas
decisões para habilitar as RECORRENTES GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.,
LAGHI ENGENHARIA LTDA., RW ENGENHEIROS CONSULTORES S/S, SD - CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA. e ATP ENGENHARIA LTDA. no contexto do certame em tela, o que assegura
às mesmas o direito de participar da(s) próxima(s) etapa(s) deste certame licitatório.
Salvador, 15 de dezembro de 2014
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