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HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL

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Page 1: HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL · (Grupo: Procedimentos Especiais) ... Civil e Penal. O desaparecimento doloso ou culposo dos autos configura litigância de má-fé (art. 80, CPC)

HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL

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¤ O QUE É PENHOR? ¤ Trata-se de um direito real de garantia sobre bens móveis.¤ Assim, ocorrendo a inadimplência da dívida, aquele bem móvel dado

como garantia pode ser levado a hasta pública.

¤ Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei,requererá o credor, ato contínuo, a homologação.

¤ HIPÓTESES DE PENHOR LEGAL NO CÓDIGO CIVIL

¤ Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente deconvenção:¤ I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as

bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores oufregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos,pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

¤ II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que orendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéisou rendas.

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¤ Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderátomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

¤ Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podemfazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridadejudiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aosdevedores comprovante dos bens de que se apossarem.

¤ Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo,a sua homologação judicial.

¤ Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhormediante caução idônea.

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¤ REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL¤ § 1o Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a

conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relaçãodos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagarou contestar na audiência preliminar que for designada.

¤ POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXTRAJUDICIAL¤ § 2o A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via

extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitosprevistos no § 1o deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.

¤ § 3o Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificaçãoextrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar odébito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma dascausas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento seráencaminhado ao juízo competente para decisão.

¤ § 4o Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notárioformalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.

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¤Enunciado 73 do FPPC (art. 703, §§) No casode homologacão do penhor legalpromovida pela via extrajudicial, incluem-se nas contas do credito as despesas com onotario, constantes do §2o do art. 703.(Grupo: Procedimentos Especiais)

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TESES DE DEFESA

¤ Art. 704. A defesa só pode consistir em:

¤ I - nulidade do processo;

¤ II - extinção da obrigação;

¤ III - não estar a dívida compreendida entre asprevistas em lei ou não estarem os bens sujeitos apenhor legal;

¤ IV - alegação de haver sido ofertada cauçãoidônea, rejeitada pelo credor.

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¤ Enunciado 74 FPPC (art. 704) No rol do art. 704, que enumeraas materias de defesa da homologac ão do penhor legal,deve-se incluir a hipo tese do art. 1.468 do Co digo Civil, na otendo o CPC revogado o citado dispositivo. (Grupo:Procedimentos Especiais).

¤ Código Civil Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas noinciso I do artigo antecedente será extraída conforme atabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa,dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gênerosfornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

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¤ Art. 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á oprocedimento comum.

¤ CONCEDIDA HOMOLOGAÇÃO¤ Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

¤ NEGADA HOMOLOGAÇÃO¤ § 1o Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu,ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimentocomum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

¤ RECURSO CABÍVEL¤ § 2o Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência derecurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneçadepositada ou em poder do autor.

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DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

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¤ Os autos correspondem ao conjunto dos atos e termos doprocesso ( AMARAL, 2005, p. 296)

¤ Este procedimento possui o único intuito de resconstituição dos autos que por algum motivo foram destruídos ou se encontram desaparecidos.

¤ ”O objetivo da ação de restauração de autos é recolocar o processo no estado em que se encontravam antes de terem sido extraviados”(STJ Resp 198.721/MT Rel. Min. Antônio Pádua)

¤ Apesar de ser um procedimento especial, este pode ser perfeitamente utilizado nos rito dos juizados especiais.

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¤ Hipóteses de cabimento e legitimidade¤ Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou

não, pode o juiz, de ofício (NOVIDADE DO NCPC), qualquer das partesou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

¤ Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá oprocesso.

¤ Os legitimados passivos são todos aqueles que participam do processo, mas que não figurarem no polo ativo da ação de restauração.

¤ Requisitos da inicial¤ Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processoao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

¤ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências docartório por onde haja corrido o processo;

¤ II - cópia das peças que tenha em seu poder;¤ III - qualquer outro documentoque facilite a restauração.

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¤ CONTESTAÇÃO

¤ Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido noprazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafése as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem emseu poder.¤ CONCORDÂNCIA DA PARTE¤ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que,assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processodesaparecido.

¤ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial,observar-se-á o procedimento comum.

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¤ PRODUÇÃO DE PROVAS E A RESTAURAÇÃO

¤ Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.¤ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de

impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.¤ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia,

sempre que possível pelo mesmo perito.¤ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão

reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

¤ PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO¤ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se

de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

¤ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

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¤ Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seustermos.¤ Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles seprosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

¤ ENUNCIADO 76 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS(art. 716) Localizados os autos originarios, neles devem serpraticados os atos processuais subsequentes, dispensando-se arepeticão dos atos que tenham sido ultimados nos autos darestauracão, em consonancia com a garantia constitucional daduracão razoavel do processo (CF/88, 5o, LXXVIII) e inspirac ão no art.964 do Co digo de Processo Civil Portugues. (Grupo: ProcedimentosEspeciais)

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¤ COMPETÊNCIA

¤ Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorridono tribunal, o processo de restauração será distribuído,sempre que possível, ao relator do processo.¤ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atosnele realizados.

¤ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á arestauração e proceder-se-á ao julgamento.

¤ A ação e restauração de autos é causa derivada da principal,competindo, portanto, ao Juízo que desta conheceu processar ejulgar o referido procedimento" (STJ CC 90.856/MG, rel. MinistraEliana Calmon).

¤ "Desaparecidos os autos após a apreciação, por este Tribunal, dosrecursos interpostos, a restauração deve ser procedida por estaCorte." (STJ, Pet. 2128/GO,, rel. Min. António de Pádua Ribeiro).

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¤ RESPONSABILIDADE

¤ Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dosautos responderá pelas custas da restauração e peloshonorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidadecivil ou penal em que incorrer.

¤ 2. Responsabilidade Processual Civil, Civil e Penal. Odesaparecimento doloso ou culposo dos autos configuralitigância de má-fé (art. 80, CPC). As consequências sãoaquelas do art. 81, CPC. Gerando dano, pode a parteprejudicada postular indenização contra a parte faltosa (arts.186 e 927, CC). O desaparecimento doloso ou culposo dosautos pode tipificar, em tese, o crime do art, 356, CP.(MARINONI, 2015, p. 698)

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¤ "restando comprovado o desaparecimento dos autos no períodoem que os mesmos encontravam-se em carga com os advogadosdo autor, e não tendo estes comprovado a respectiva devolução,correta a decisão que reconhece a responsabilidade dos referidospatronos devendo eles responder pelas sanções de que trata o art.718 do CPC (TRF-4.a Reg.,AC 217407,3. a T, rel.Juiz Luiz Carlos Cervi(conv.) 10.06.2003, DJ 18.06.2003,p.721).

¤ Verbas sucumbenciais¤ “No tocante às verbas de sucumbência, deve-se aplicar a teoria

da causalidade, devendo ser responsabilizado pelo pagamento a parte responsável pelo desaparecimento dos autos. Restando inconclusiva tal responsabilidade, cada parte arcará com suas custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios.” (NEVES, 2010, p. 1439)