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UNIÃO EUROPEIA Fundo Social Europeu Cofinanciado por: Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - CLDS

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UNIÃO EUROPEIA

Fundo Social Europeu

Cofinanciado por:

Guia de Apoio à Execuçãoda Tipologia de Operações 3.10 - CLDS

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Controlo do Documento

Versão Data de

Aprovação Descrição

1 2016/09/06 Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10- CLDS

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ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................................................... 4

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO ................................................................................................................................. 4

3. OBJETIVOS DA TIPOLOGIA DE OPERAÇÕES ............................................................................................ 5

4. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL ...................................................................................................................... 5

5. AÇÕES ELEGÍVEIS .............................................................................................................................................. 6

6. PLANO DE AÇÃO ................................................................................................................................................ 7

7. ENTIDADES BENEFICIÁRIAS ......................................................................................................................... 7

7.1 Requisitos ............................................................................................................................................................ 8

7.2 Entidade Coordenadora Local da Parceria (ECLP) ............................................................................... 8

7.3 Entidades Locais Executoras das Ações (ELEA) .................................................................................... 9

8. CANDIDATURAS EM PARCERIA ................................................................................................................ 10

9. EQUIPA A AFETAR AO CLDS-3G ................................................................................................................ 12

10. LIMITES DE FINANCIAMENTO DOS CLDS-3G ....................................................................................... 13

11. ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS ................................................................................................................ 14

11.1 Natureza e limites das despesas elegíveis ........................................................................................... 15

11.1.1 Rubrica 1 – Encargos com Pessoal ...................................................................................................... 15

11.1.2 Rubrica 2 - Encargos diretos com a aquisição de bens e serviços ........................................... 18

11.1.3 Rubrica 3 - Encargos Gerais ................................................................................................................... 19

11.2 Flexibilidade na Gestão da Dotação Aprovada ................................................................................... 20

11.3 Despesas Não Elegíveis ............................................................................................................................... 20

12. REGRAS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA ...................................................................................................... 21

13. REGRAS APLICÁVEIS À INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE ...................................................................... 22

14. SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO ESTRATÉGICA ...................................................................................... 23

14.1 Indicadores de Realização e de Resultado........................................................................................... 23

14.2 O Formulário do/a Participante .............................................................................................................. 24

14.3 Atividades com registo obrigatório de participantes ...................................................................... 24

15. GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES ............................................................................... 26

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15.1 Comunicação do Início/reinício da operação ..................................................................................... 26

15.2 Pedidos de alteração .................................................................................................................................... 27

15.3 Pedidos de Reembolso e de Saldo ........................................................................................................... 27

16. PROCESSOS TÉCNICO E CONTABILÍSTICO ............................................................................................... 30

16.1 Organização do Processo Técnico........................................................................................................... 30

16.2 Processo Contabilístico da Operação .................................................................................................... 32

17. PAGAMENTOS, SUSPENSÕES E RECUPERAÇÕES ................................................................................... 33

17.1 Pagamentos ..................................................................................................................................................... 33

17.2 Suspensões de pagamentos ....................................................................................................................... 34

17.3 Recuperação do apoio ................................................................................................................................. 34

18. REDUÇÕES E REVOGAÇÕES........................................................................................................................... 35

18.1 Redução do apoio .......................................................................................................................................... 35

18.2 Revogação dos Apoios ................................................................................................................................. 35

19. NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES ........................................................................................................... 36

ANEXOS

Anexo I – Minuta do Protocolo de Parceria Anexo II – Formulário do /a Participante Anexo III – Ficha de Indicadores da TO 3.10

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1. INTRODUÇÃO A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (PO ISE), doravante designada por AG, tem por obrigação assegurar a divulgação das oportunidades de acesso ao financiamento público oferecidas pelo Programa e transmitir aos beneficiários, potenciais e efetivos, os seus direitos e obrigações, garantindo a boa execução das operações apoiadas e mitigando os riscos de ocorrência de desconformidades. Nesse alinhamento, o presente guia materializa a pretensão da AG de fornecer aos beneficiários das operações financiadas no âmbito da tipologia de operações 3.10 – Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) um conjunto articulado de normas, instruções e boas práticas que lhes permitam preparar e executar as atividades apoiadas pelo PO ISE, em estrito respeito pelas normas legais vigentes. 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO A tipologia de operações 3.10, integrada no Eixo 3 do PO ISE - Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação - destina-se a apoiar os Contratos Locais de Desenvolvimento Social, e encontra-se regulada na Secção II do Capítulo VII da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 181-C/2015, de 19 de Junho, que adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego. As operações apoiadas pela AG respeitam ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro e no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, que estabelecem, respetivamente, o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), bem como na Portaria nº 60-A/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria n.º 242/2015, de 13 de agosto e pela Portaria nº 122/2016, de 4 de maio, que consagra as normas comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE). Atualmente, encontra-se em vigor a 3.ª geração dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designados por Programa CLDS-3G, o qual foi criado e regulamentado pela Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho, que define as respetivas regras de implementação e execução. Atentas as competências previstas na Portaria n.º179-B/2015, de 17 de junho, a AG decidiu delegar no ISS, I.P. o exercício de competências administrativas e técnicas no âmbito desta tipologia de operações, assumindo este a qualidade de Organismo Intermédio sem Subvenção Global, a quem cabe, fundamentalmente:

Verificar os critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações candidatadas, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, e dos critérios específicos fixados para a tipologia de operações na Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua atual redação, bem como nos avisos para apresentação de candidaturas;

Realizar uma avaliação de mérito, suportada pela aplicação da grelha de análise, que culmina com a emissão da competente decisão técnica sobre as candidaturas;

Analisar eventuais contestações apresentadas pelas entidades beneficiárias, em sede de audiência prévia, que tenham por fundamento a decisão técnica por si proferida;

Analisar os pedidos de substituição do coordenador técnico ou de ações, bem como outras alterações no foro técnico das operações, formalizadas pelas entidades beneficiárias através de pedidos de alteração.

À AG do PO ISE compete, para além da decisão, assegurar a análise financeira das candidaturas e dos pedidos de alteração, a análise dos pedidos de reembolso e de saldo, suportada por verificações administrativas, bem como a realização de verificações no local, estas últimas a executar em parceria com o ISS, I.P.

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Em julho de 2015, a AG abriu o primeiro concurso no âmbito desta tipologia de operações, constando do respetivo aviso para apresentação de candidaturas, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, um conjunto de elementos reguladores, tais como condições de atribuição de financiamento, critérios de seleção das operações, regras e limites de elegibilidade das despesas e normas técnicas a observar pelas operações. 3. OBJETIVOS DA TIPOLOGIA DE OPERAÇÕES Em conformidade com o definido no artigo 210.º da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua atual redação, a tipologia de operações 3.10 persegue os seguintes objetivos:

Promover a criação de circuitos de produção, divulgação e comercialização de produtos locais e ou regionais de modo a potenciar o território e a empregabilidade;

Promover o desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços públicos de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social;

Promover o desenvolvimento de instrumentos capacitadores das instituições da economia social promovendo a implementação de serviços partilhados, que permitam uma maior racionalidade de recursos e a eficácia de gestão;

Promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de ações, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate a situações críticas de pobreza, particularmente infantil, da exclusão social de territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades;

Promover a concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade, bem como a capacitação das instituições.

O Programa CLDS-3G, enquanto instrumento de intervenção de proximidade financiado através da tipologia de operações 3.10, sai fortalecido na sua base de atuação, traduzindo um realinhamento dos seus objetivos fundamentais e reforçando a proatividade de todos os agentes na busca de soluções para as diferentes problemáticas dos/as cidadãos/ãs e promovendo o crescimento sustentável e inclusivo dos territórios. Assim, e no que toca às medidas de promoção ao emprego, somam-se às iniciativas tradicionais a capacidade dos CLDS-3G contribuírem para potenciar as economias locais e regionais e, dessa forma, serem gerados novos postos de trabalho sustentáveis e duradouros. 4. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL O Programa CLDS-3G mantém o seu foco nos territórios que apresentam uma ou mais das seguintes caraterísticas:

Territórios especialmente afetados por desemprego; Territórios com situações críticas de pobreza, particularmente infantil; Territórios envelhecidos; Territórios fortemente atingidos por calamidades.

Para efeitos de financiamento no âmbito do PO ISE, são elegíveis os CLDS localizados nos territórios definidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, divulgados em sede de aviso para apresentação de candidaturas e inseridos nas regiões NUTII menos desenvolvidas de Portugal - Norte, Centro e Alentejo. Um CLDS-3G deve envolver, no máximo, um concelho, podendo, no entanto, ter abrangência infra concelhia, compreendendo, não a totalidade do território, mas uma intervenção circunscrita a apenas parte deste. As candidaturas no âmbito desta tipologia de operações são apresentadas por território, tendo em conta os âmbitos geográficos da intervenção definidos e cumprindo as regras de designação e perfis

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territoriais previstos (territórios que padecem de desemprego, envelhecimento, pobreza e afetação por calamidades). A título excecional, poderá coexistir mais do que um CLDS-3G no mesmo território, desde que um deles tenha por objetivo responder aos efeitos de fortes calamidades. 5. AÇÕES ELEGÍVEIS As ações obrigatórias previstas nos eixos de intervenção dos CLDS-3G são as seguintes:

Eixo 1:

Emprego, Formação e Qualificação

d) Desenvolver ações que estimulem as capacidades empreendedoras dos alunos do ensino secundário, numa perspetiva de reforço da iniciativa, da inovação, da criatividade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira abordagem à atividade empresarial; e) Promover a criação de circuitos de produção, divulgação e comercialização de produtos locais e ou regionais de modo a potenciar o território e a empregabilidade.

a) Estabelecer uma estreita parceria com o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no sentido de favorecer os processos de integração profissional, social e pessoal, dos desempregados. (inclui 4 atividades) b) Sensibilizar os empresários, as instituições e as entidades empregadoras locais para uma participação ativa na concretização de medidas ativas de emprego e em processos de inserção profissional e social; c) Contribuir para a sinalização, encaminhamento e orientação de alunos que abandonam ou concluem o sistema educativo, no sentido de desenvolver ações de favorecimento da integração profissional;

Eixo 2:

Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil

a) Estratégias genericamente aplicáveis ao nível da qualificação das famílias, designadamente informação dos seus direitos de cidadania, desenvolvimento de competências dos respetivos elementos e aconselhamento em situação de crise; b) Estratégias direcionadas para as crianças e jovens, promovendo estilos de vida saudáveis e de integração social, numa perspetiva holística e de envolvimento comunitário, nomeadamente ao nível da promoção: da saúde, do desporto, da cultura e da educação para uma cidadania plena; c) Estratégias direcionadas para a mediação dos conflitos familiares, particularmente no caso de famílias com crianças, em articulação com as equipas que intervêm com as famílias e/ou as suas crianças, promovendo a capacitação das famílias e a proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens. Nos territórios envelhecidos:

a) Ações socioculturais que promovam o envelhecimento ativo e autonomia das pessoas idosas; b) Ações de combate à solidão e isolamento; c) Desenvolvimento de projetos de voluntariado de proximidade.

Eixo 3:

Capacitação da comunidade e das instituições

a) Desenvolvimento de ações de apoio técnico à auto-organização dos habitantes e à criação/revitalização de associações, designadamente de moradores, temáticas ou juvenis, através de estímulo dos grupos alvo, de acompanhamento de técnicos facilitadores das iniciativas, e da disponibilização de espaços para guarda de material de desgaste e de apoio; b) Desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços públicos de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social.

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Cada eixo de intervenção é estruturado com base num conjunto de ações obrigatórias, definidas em função da caracterização do território a abranger pelos CLDS-3G, as quais são concretizadas através de atividades de natureza diferenciada. O artigo 13º da Portaria nº 179-B/2015 prevê o desenvolvimento de um Plano de Ação que inclua um conjunto de ações obrigatórias, assim como a execução de outras ações, desde que enquadradas no limite máximo de financiamento que vier a ser definido em aviso para apresentação de candidaturas. Este plano poderá não conter algumas das ações obrigatórias, desde que as mesmas sejam abrangidas e asseguradas por outros programas que desenvolvam ações idênticas ou destinadas ao mesmo público-alvo. 6. PLANO DE AÇÃO O Plano de Ação de um CLDS-3G é elaborado pelo núcleo executivo do Conselho Local de Ação Social (CLAS), em conjunto com a Entidade Coordenadora Local de Parceria (ECLP) e o coordenador técnico do CLDS-3G, e aprovado em plenário do CLAS do concelho que integra o território a intervencionar. As ações de cada eixo de intervenção são organizadas através do Plano de Ação do CLDS-3G, construído com base nos instrumentos de planeamento dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS), nomeadamente no Diagnóstico Social e/ou no Plano de Desenvolvimento Social Concelhios. O Plano de Ação é elaborado para um período máximo de 36 meses, devendo conter:

Objetivos a atingir pelo CLDS-3G; Eixos de intervenção; As ações obrigatórias e não obrigatórias, quando existentes, bem como a sua descrição; A caracterização dos/as destinatários/as; Os indicadores de execução e de resultados esperados; O orçamento desagregado; As entidades locais executoras das ações (ELEA); A identificação do/a coordenador/a técnico/a do CLDS-3G, acompanhado do curriculum

vitae e da declaração da sua afetação por período normal de trabalho a tempo completo. O Plano de Ação deve, no caso de existir outro programa destinado a públicos-alvo específicos no mesmo território, prever formas de articulação com os projetos desses programas, não podendo contudo incluir ações que sejam financiadas e desenvolvidas nesses projetos. Pode ainda conter ações não financiadas pelo CLDS-3G, entendidas como importantes para a intervenção territorial a realizar, nomeadamente, ações que mobilizem os recursos disponíveis na comunidade, promovendo o desenvolvimento integrado do CLDS-3G em diversas áreas de intervenção. O montante de financiamento previsto no Plano de Ação não pode exceder o limite máximo de financiamento estipulado no aviso para apresentação de candidaturas. 7. ENTIDADES BENEFICIÁRIAS Cada CLAS inserido nos territórios definidos no aviso para apresentação de candidaturas com interesse na criação de CLDS-3G deve, sob proposta do respetivo presidente, escolher a Entidade Coordenadora Local de Parceria (ECLP).

Eixo 4:

Auxílio e intervenção emergencial às populações inseridas em territórios afetados por calamidades

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As ações previstas no Plano de Ação de um CLDS-3G são desenvolvidas pela própria ECLP, bem como por outras entidades que integrem o CLAS do concelho a que pertence o território que pretende intervencionar, na qualidade de Entidades Locais Executoras das Ações (ELEA). Por cada CLDS-3G criado é aceite um número máximo de três ELEA. Sendo o Plano de Ação do CLDS-3G executado com recurso a ELEA, é obrigatória a constituição de uma parceria para o seu desenvolvimento, a qual é aprovada pelo CLAS. Pese embora a candidatura ao PO ISE seja titulada pela ECLP, todas as entidades parceiras, são consideradas beneficiárias. 7.1 Requisitos As entidades beneficiárias (ECLP e ELEA) têm que reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada; Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a

Segurança Social; Ter situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos Financiamentos dos FEEI; Possuir contabilidade organizada, elaborada por um/a Técnico/a Oficial de Contas (TOC),

atualmente designado por contabilista certificado.

As entidades beneficiárias deverão garantir o cumprimento destes requisitos durante todo o período de execução da operação. 7.2 Entidade Coordenadora Local da Parceria (ECLP) A ECLP é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, que atua na área do desenvolvimento social, designadamente:

Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas; Misericórdias; Associações de desenvolvimento local (ADL); Organizações não-governamentais (ONG); Cooperativas de solidariedade social.

De acordo com o disposto na Portaria n.º 179/2015, de 17 de junho, conjugado com Decreto-Lei n.º

159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, com Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na

sua atual redação e com o Decreto-lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e sem prejuízo do disposto

no Ponto 8 Candidaturas em Parcerias do presente Guia, a ECLP tem as seguintes

competências/obrigações:

a) Assegurar a coordenação administrativa e financeira do CLDS -3G; b) Assegurar a função de interlocutora junto da AG do PO ISE e a respetiva articulação com as

várias entidades parceiras; c) Dinamizar e coordenar a execução do Plano de Ação previsto no artigo 13.º, e o

correspondente orçamento; d) Identificar as ELEA; e) Efetuar uma estreita parceria com o IEFP, I.P., no que concerne às dimensões das ações

obrigatórias a implementar no Eixo 1 do Programa CLDS-3G; f) Enquadrar e proceder à contratação do coordenador técnico do CLDS -3G e outros recursos

humanos de apoio ao coordenador; g) Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas no Plano de Ação, em conformidade

com o aprovado em sede de candidatura (componentes física e financeira); h) Garantir a recolha e a verificação dos comprovativos do cumprimento dos requisitos

aplicáveis às ELEA previstos no ponto 7.1 do presente Guia;

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i) Garantir a recolha de declaração de que as ELEA possuem capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para desenvolver as ações do CLDS-3G que lhe são incumbidas;

j) Utilizar os apoios concedidos com o rigoroso respeito pela legislação aplicável; k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da

boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

l) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o explicitado no ponto 13 do presente documento;

m) Organizar e manter atualizados os processos contabilístico e técnico do CLDS -3G; n) Disponibilizar os processos contabilístico e técnico, a qualquer momento e de forma célere,

para consulta das entidades autorizadas a fazê-lo, para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação das ações contratualizadas;

o) Facultar o acesso aos locais de realização das ações, bem como a outros locais onde se encontrem os documentos que suportam a execução da operação, com vista ao desenvolvimento de atividades de acompanhamento, controlo e avaliação por parte da AG do PO ISE ou de outras entidades nacionais ou comunitárias com competência nestas matérias;

p) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de 3 anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PO ISE,

q) Gerir o financiamento e transferi-lo para as restantes entidades da parceria, quando existam; r) Proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade

solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas; s) Deter um sistema contabilístico separado ou uma codificação contabilística adequada de

todas as transações relacionadas com a operação; t) Comunicar à AG todas as alterações à operação; u) Registar regularmente, no Balcão 2020, a execução física associada à operação aprovada pela

AG do PO ISE; v) Colaborar com a AG do PO ISE no apuramento dos indicadores comuns para os apoios do

FSE definidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;

w) Garantir a organização e a produção documental necessária à elaboração de relatórios de execução e final do CLDS-3G;

x) Solicitar a convocação do plenário do CLAS para apresentação de resultados do CLDS-3G; y) Elaborar e apresentar relatórios de monitorização ao CLAS, com uma periodicidade

semestral, e relatórios de execução anual. Adicionalmente, não deverão as ECLP candidatar a outro Programa, financiado por fundos nacionais ou comunitários, ações idênticas que se revistam da mesma natureza e finalidade ou se destinem ao mesmo público-alvo que as constantes das candidaturas ao Programa CLDS-3G. 7.3 Entidades Locais Executoras das Ações (ELEA) As ações previstas no Plano de Ação do CLDS-3G podem ser desenvolvidas por outras entidades, até ao limite de três, que integrem o CLAS do concelho a que pertence o território a intervencionar, nomeadamente:

Entidades sem fins lucrativos; Associações empresariais; Associações comerciais; Associações industriais; Entidades privadas com fins lucrativos.

De acordo com o disposto na Portaria n.º 179/2015, de 17 de junho, conjugado com Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, com Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação e com o Decreto-lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e sem prejuízo do disposto

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no Ponto 8 – Candidaturas em Parcerias do presente Guia, as ELEA têm as seguintes competências/obrigações:

a) Executar diretamente a ação ou ações constantes do Plano de Ação do CLDS-3G, em conformidade com o aprovado em sede de candidatura (componentes física e financeira);

b) Reportar à ELCP o desenvolvimento das ações; c) Organizar e manter atualizados o processo contabilístico e processo técnico das ações que

desenvolvem; d) Disponibilizar os processos contabilístico e técnico, a qualquer momento e de forma célere,

para consulta das entidades autorizadas a fazê-lo, para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação das ações contratualizadas;

e) Facultar o acesso aos locais de realização das ações, bem como a outros locais onde se encontrem os documentos que suportam a execução da operação, com vista ao desenvolvimento de atividades de acompanhamento, controlo e avaliação por parte da AG do PO ISE ou de outras entidades nacionais ou comunitárias com competência nestas matérias;

f) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de 3 anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PO ISE;

g) Apresentar à ECLP declaração de que possuem capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para desenvolver as ações do CLDS-3G que lhe são incumbidas;

h) Constituir equipas de acordo com as condições específicas de implementação fixadas no artigo 17.º da Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho;

i) Utilizar os apoios concedidos com o rigoroso respeito pela legislação aplicável; j) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da

boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

k) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o explicitado no ponto 11 do presente documento;

l) Deter um sistema contabilístico separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com a operação;

m) Não proceder a qualquer alteração à operação de intervenção objeto de financiamento sem prévia aprovação da ECLP e autorização/decisão da AG do PO ISE;

n) Reportar regularmente à ECLP a execução física e financeira associada às ações que lhe estão incumbidas;

o) Colaborar com a ECLP no apuramento dos indicadores comuns para os apoios do FSE definidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro sempre que aplicável;

p) Garantir a organização e a produção documental necessárias à interlocução com a ECLP e desta com a AG do PO ISE e o ISS, I.P.

Adicionalmente, não deverão as entidades executoras locais da parceria candidatar a outro Programa, financiado por fundos nacionais ou comunitários, ações idênticas que se revistam da mesma natureza e finalidade ou se destinam ao mesmo público-alvo que as constantes das candidaturas ao Programa CLDS-3G. 8. CANDIDATURAS EM PARCERIA As candidaturas aos apoios do FSE podem ser realizadas em parceria, no desenvolvimento do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação e nos termos das disposições constantes do artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 3 de março na sua atual redação. Da leitura conjugada dos artigos 210.º a 212.º da Secção II do Capítulo VII da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua atual redação, que adota o regulamento específico do domínio da inclusão social e emprego, e das normas orientadoras dos CLDS-3G consagradas na Portaria n.º 179-B/2015,

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Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - CLDS

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de 17 de junho, conclui-se que as operações a financiar, no âmbito da tipologia de operações 3.10, são, por princípio, desenvolvidas em regime de parceria, entre a ELCP e as ELEA que, conjuntamente, asseguram a execução do Plano de Ação aprovado pelo CLAS. A constituição da parceria para o desenvolvimento do CLDS-3G e o respetivo Plano de Ação são aprovados pelo CLAS. As candidaturas desenvolvidas em parceria traduzem, assim, um envolvimento concertado de diversas entidades na concretização do Plano de Ação do CLDS-3G, as quais se assumem como parceiras na prossecução desse objetivo comum, tendo em vista a consolidação de sinergias no desenvolvimento das respetivas ações que integram a operação cofinanciada. A ECLP assume o papel de entidade coordenadora da parceria, cabendo-lhe, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 3 de março, na sua atual redação, a articulação, quer com a AG, quer com as várias entidades parceiras, bem como a transferência dos montantes atribuídos pela AG, no âmbito da parceria, e às reposições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas. As ELEA são, por seu turno, responsáveis pela execução das ações que lhes foram atribuídas no âmbito do Plano de Ação do CLDS-3G. Neste alinhamento, e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 3 de março, na sua atual redação, das candidaturas desenvolvidas em parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) A indicação sobre a constituição da parceria, o instrumento de formalização e o modo do seu funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das entidades parceiras no contexto do projeto a apoiar; b) O orçamento afeto a cada uma das entidades parceiras e os mecanismos de articulação adotados entre elas; c) A indicação da entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade coordenadora.

No caso de se registar alguma alteração da parceria e das suas funções terá de ser efectuada uma adenda ao documento com as respectivas modificações. Em anexo ao presente Guia (anexo I) disponibiliza-se uma minuta do Protocolo de Parceria com a formulação mínima necessária ao cumprimento do legalmente previsto. Todas as entidades que integram a candidatura são consideradas entidades beneficiárias, pelo que a verificação dos impedimentos e condicionamentos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, bem como os critérios de elegibilidade dos beneficiários constantes do seu artigo 13.º e as obrigações dos beneficiários previstas no artigo 24.º do mesmo diploma, são exigíveis para a cada uma das entidades parceiras, na parte correspondente às ações cuja execução é da sua responsabilidade. O protocolo de parceria ou o instrumento de formalização de parceria similar deve ser atualizado sempre que se verifiquem alterações dos termos acordados entre as várias entidades parceiras, designadamente alteração das ações a desenvolver por cada uma delas ou das respetivas dotações financeiras a atribuir. Do protocolo de parceria deve ainda constar o modo de funcionamento da parceria e os mecanismos de articulação a adotar entre a ECLP e as ELEA, em concreto prazos e formas de:

Reporte do progresso físico da operação;

Apresentação das listagens das despesas efetivamente incorridas e pagas, associadas aos

pedidos de reembolso e de saldo;

Pagamento das despesas efetivamente incorridas e pagas, depois de aprovadas e pagas pela

AG do PO ISE.

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A figura seguinte ilustra o quadro relacional estabelecido entre a ECLP, as ELEA, a AG do PO ISE e a entidade pagadora.

9. EQUIPA A AFETAR AO CLDS-3G A equipa a afetar ao CLDS-3G integra obrigatoriamente um/a Coordenador/a Técnico/a, selecionado pelo CLAS, em articulação com ECLP, o qual exerce as suas funções a tempo completo, não podendo acumular com outras que sejam conflituantes. O/A Coordenador/a Técnico/a deve possuir formação académica superior ou experiência profissional relevante para o exercício destas funções e um perfil que alie competências de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência na coordenação e dinamização de parcerias e reconhecimento por parte dos atores locais. Compete ao/à Coordenador/a do CLDS-3G:

Coordenar as diferentes ações do CLDS-3G, assegurar as relações interinstitucionais dentro e fora do território a intervencionar, bem como realizar os relatórios previstos no artigo 15.º da Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho, e garantir a execução orçamental;

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Gerir os processos administrativos e financeiros de acompanhamento e de monitorização da execução das ações;

Implementar a recolha e difusão de toda a informação necessária à boa execução do CLDS-3G;

Apoiar o processo de dinamização de parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS-3G, por forma a criar as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no Plano de Ação;

Proceder à articulação com o CLAS, com vista à apresentação periódica dos resultados das ações do CLDS-3G, bem como dos relatórios previstos, solicitando, para o efeito, a inclusão dos assuntos a tratar nas agendas das respetivas reuniões plenárias;

Promover a articulação das atividades do CLDS-3G com as políticas nacionais e/ou comunitárias, na perspetiva de complementaridade das intervenções e da sustentabilidade do CLDS-3G;

Dinamizar processos de mediação como os/as interlocutores/as considerados/as necessários/as à concretização dos objetivos do CLDS-3G.

O/A coordenador/a técnico/a do CLDS-3G pode ser substituído/a, desde que sejam reunidas as condições legalmente fixadas para o respetivo perfil, em termos de habilitações académicas e experiência profissional. Esta substituição deve, contudo, ser precedida de comunicação ao núcleo executivo do CLAS e formalizada via Balcão 2020, através de um pedido de alteração. O não cumprimento desta formalidade pode determinar o não financiamento da remuneração do/a coordenador/a técnico/a do CLDS-3G. As ELEA devem designar um/a técnico/a, que assume a responsabilidade pela execução das ações que lhe estão incumbidas, em articulação com o/a coordenador/a técnico/a do CLDS-3G. As equipas dos CLDS-3G devem ser constituídas nos seguintes termos:

A seleção dos/as técnicos/as a afetar às ações deve ser efetuada pela entidade local executora das

ações e pelo coordenador/a técnico/a do CLDS- 3G. 10. LIMITES DE FINANCIAMENTO DOS CLDS-3G Os limites máximos de financiamento público a conceder nesta tipologia de operações são definidos em sede de aviso para apresentação de candidaturas, em função das características dos territórios abrangidos e da duração prevista das operações. No âmbito do Aviso nº POISE-32-2015-08, os limites foram os seguintes:

•dois/duas técnicos/as licenciados/as, sendo que pelo menos um/a deles/as deverá terformação superior na área das ciências sociais e humanas, exceto nos territórios commenos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se consideraobrigatório um/a técnico/a licenciado/a.

Eixo 1 – Emprego, Formação e Qualificação

Eixo 3 – Capacitação da Comunidade e das Instituições

•dois/duas técnicos/as licenciados/as, sendo que, pelo menos um/a deles/as deverá terformação superior na área das ciências sociais , exceto nos territórios com menos de12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório um/atécnico/a que deverá ter formação superior na área das ciências sociais.

Eixo 2 – Intervenção Familiar e Parental, Preventiva da Pobreza Infantil

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11. ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS O regime jurídico específico do FSE aplicável às operações financiadas pelo PO ISE, em matéria de elegibilidade de despesas e os custos máximos, encontra-se regulado na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, em complemento às regras gerais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação. As despesas são consideradas elegíveis quando:

Forem efetuadas e pagas pela ECLP e pelas ELEA, se existirem, e desde que devidamente justificadas por documentos fiscalmente aceites;

Tenham natureza elegível nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação e da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação;

Forem efetuadas e pagas dentro do período de elegibilidade, ou seja no período

compreendido entre os 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação1, que constituem a data limite para a apresentação do saldo final 2 (n.º 1 do artigoº 10.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação)

Obedecerem a critérios de razoabilidade financeira assentes em princípio de boa gestão financeira, tendo como base os preços de mercado e a relação custo/benefício;

Obedecerem às regras da contratação pública nos termos da legislação em vigor;

Forem respeitados os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos

dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflitos de interesses nas relações entre a entidade beneficiária e os seus fornecedores e prestadores/as de serviço.

1 Para efeitos de contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento de saldo, considera-se que a data de conclusão da operação é a que consta do cronograma aprovado, em candidatura ou pedido de alteração, como data final para a realização da sua última ação/atividade. 2 Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo seja autorizada pela AG, para além dos 45 dias subsequentes à data da conclusão da operação, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada.

•Montante máximo de financiamento = 450.000 €, por um período de 36 meses, com um limite de 150.000 € por cada ano civil.

CLDS-3G inseridos em territórios especialmente afetados pelo desemprego ou territórios críticos das áreas metropolitanas e com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil

•Montante máximo de financiamento = 300.000 €, por um período de 36 meses, com um limite de 100.000 € por cada ano civil.

CLDS-3G inseridos em territórios envelhecidos ou em territórios fortemente atingidos por calamidades

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11.1 Natureza e limites das despesas elegíveis

11.1.1 Rubrica 1 – Encargos com Pessoal São elegíveis nesta rubrica todos os encargos com o pessoal que assegura as funções centrais do CLDS, bem como outro pessoal interno afeto à operação, incluindo, para além das remunerações e encargos sociais obrigatórios, as despesas com ajudas de custo e de transporte, quando a elas houver lugar. Para além do pessoal interno, podem ainda ser imputados honorários referentes a serviços prestados por profissionais independentes, complementares à equipa técnica afeta às funções centrais do CLDS. Saliente-se que se entende como “equipa técnica afeta às funções centrais do CLDS”, o coordenador técnico e as equipas previstas no n.º 2, do artigo 17.º da Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho.

a) Remuneração de pessoal interno

No que concerne ao pessoal interno, o valor máximo mensal a imputar à operação é calculado com base no custo horário do/a colaborador/a, obtido a partir da fórmula que a seguir se apresenta, e no número de horas mensal efetivamente dedicadas à operação:

Rbm x m 48 (semanas) x n

Sendo que:

Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;

n = número de horas semanais do período normal de trabalho. Tratando-se de pessoal não afeto a tempo completo à operação, o número de horas a imputar mensalmente à mesma tem que estar suportado por uma timesheet assinada pelo colaborador e validada pelo respetivo superior hierárquico, onde conste, para além da identificação do/a técnico/a, o período a que reporta, o número de horas semanais do período normal de trabalho e as horas afetas à operação, com o descritivo das atividades desenvolvidas. Para efeitos de aplicação da fórmula acima apresentada, relativamente à variável “Rbm”, importa ter em consideração as seguintes situações:

A remuneração base mensal do colaborador não pode exceder aquela a que o mesmo tem direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, tendo como limite o valor previsto para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública3, cujo valor não integra, para efeitos deste limite, quaisquer valores a título de despesas de representação;

O valor máximo elegível diário do subsídio de alimentação a considerar na fórmula acima mencionada corresponde ao que se encontra em vigor para os trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas que, atualmente, corresponde a 4,27€ ou ao valor que resultar de Convenção Coletiva de Trabalho;

3 Este valor corresponde ao Índice 100 da Tabela Remuneratória Única dos trabalhadores que exercem funções públicas, constante da Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro (3.734,06€), ao qual deve ser aplicada a redução remuneratória prevista na Lei do Orçamento de Estado aplicável ao período em causa.

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No caso do subsídio de alimentação, considerando tratar-se de uma prestação devida apenas nos meses de trabalho efetivo, ou seja, 11 meses, a variável “m” deverá ser ajustada em conformidade.

No que concerne aos subsídios de férias e Natal do pessoal interno, considerando que a afetação das remunerações deve ser feita com base na fórmula de cálculo supra e na medida em que esta contempla 14 meses (m), significa que, mensalmente, em cada imputação da remuneração, já se encontram incluídos os respetivos duodécimos daqueles subsídios, independentemente do momento em que os mesmos são pagos (por duodécimos ou na totalidade). Importa considerar que são ainda elegíveis as despesas com remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho nomeadamente a título de trabalho extraordinário, se relacionadas com a operação, desde que observado o regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização e limites de duração e remuneratórios e respeitado o custo horário obtido a partir da fórmula acima apresentada. Importa salientar que os elementos que asseguram as funções centrais do CLDS (coordenador técnico/a e técnicos/as superiores nos Eixos 1 e 3 e técnicos/as superiores no Eixo 2), têm que possuir obrigatoriamente um vínculo interno à ECLP ou às ELEA, quando estas existam. As remunerações e encargos sociais obrigatórios do pessoal interno são suportados pelo respetivo recibo de vencimento e comprovativo de pagamento associado (extrato bancário), bem como Declaração de Remunerações para a Segurança social e Declaração de Retenções na Fonte de IRS e comprovativos de pagamento associados (extratos bancários).

b) Ajudas de custo - despesas com alimentação e alojamento

O financiamento das ajudas de custo obedece às regras e montantes fixados para a atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de abril, conjugado com o definido na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, com as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. Atualmente, o valor máximo da ajuda de custo diária corresponde a 43,39€. O pagamento deste tipo de despesa deve constar do recibo de vencimento e estar justificado através do Boletim de Itinerário, ou documento equivalente, onde conste, nomeadamente, o motivo da deslocação de forma a avaliar a relação com a operação, os dias em que foram realizados os serviços, as horas de saída e de regresso e os valores atribuídos. Este documento deve estar assinado pelo próprio trabalhador e validado pelo respetivo superior hierárquico.

c) Despesas com transporte

O transporte de pessoal é financiado de acordo com as regras e os montantes aplicáveis na função pública, de acordo com o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, conjugado com o definido na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, com as alterações previstas no Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro. No âmbito desta rubrica, são elegíveis as despesas com transporte que assumam as seguintes modalidades:

i. Deslocações do/a colaborador/a em transportes coletivos de serviço público; ii. Deslocações do/a colaborador/a em viaturas da entidade beneficiária;

iii. Deslocações do/a colaborador/a em viatura própria; iv. Deslocações do/a colaborador/a em viatura de aluguer.

Recomenda-se que as entidades beneficiárias, como procedimento geral, facultem aos seus colaboradores os veículos de serviço para efetuar as deslocações necessárias. Na falta ou impossibilidade de recurso aos mesmos, devem utilizar-se, preferencialmente, os transportes

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coletivos de serviço público, permitindo-se, em casos especiais, o uso de automóvel próprio do colaborador ou o recurso ao automóvel de aluguer. No que respeita às situações abrangidas pela alínea i., podem, nomeadamente, existir os seguintes cenários:

Aquisição do título de transporte pela entidade beneficiária; Aquisição do título de transporte pelo próprio colaborador, o qual é posteriormente

reembolsado pela entidade beneficiária. Para este efeito, devem as despesas encontrar-se suportadas pelos seguintes documentos:

Boletim de Itinerário ou documento equivalente, do qual conste, nomeadamente, o motivo da deslocação de forma a avaliar a relação com a operação, os dias em que foi realizada a deslocação, as localidades entre as quais se efetuou a deslocação, o número de quilómetros percorridos (aplicável apenas no caso de atribuição de subsídio de transporte) e os correspondentes valores atribuídos. Este documento deve estar assinado pelo próprio colaborador/a e validado pelo respetivo superior hierárquico.

Fatura e Recibo relativa à aquisição dos títulos de transporte; Extrato bancário que ateste o pagamento ao colaborador nos casos de reembolso da despesa

de aquisição de título de transporte e de atribuição de subsídio de transporte. No que se refere às situações previstas na alínea ii., associadas às deslocações do/a colaborador/a em viaturas da entidade beneficiária, consideram-se elegíveis, no âmbito da Rubrica 1 – Encargos com pessoal4, as despesas com combustível, portagens e estacionamento, desde que suportadas pelos respetivas faturas e recibos, bem como por mapa de deslocação da viatura que permita justificar as deslocações ocorridas, os quilómetros percorridos e os valores imputados à operação. Nas situações previstas na alínea iii., é atribuído ao colaborador um apoio correspondente a 0,36€/Km, com vista a compensá-lo da despesa realmente efetuada (combustível, desgaste do automóvel, portagens). Esta despesa deve estar suportada pelos seguintes documentos:

Boletim de Itinerário ou documento equivalente, do qual conste, nomeadamente, a identificação da viatura do colaborador, o motivo da deslocação de forma a avaliar a relação com a operação, os dias em que foi realizada a deslocação, as horas de saída e de regresso, as localidades entre as quais se efetuou a deslocação, o número de quilómetros percorridos e os valores atribuídos. Este documento deve estar assinado pelo próprio colaborador/a e validado pelo respetivo superior hierárquico.

Recibo de vencimento; Extrato bancário que ateste o pagamento ao colaborador.

Por fim, e no que concerne às situações previstas na alínea iv., relativas às deslocações em viatura de aluguer, nomeadamente o recurso a serviço de rent-a-car pontual ou a serviço de táxi, são elegíveis o aluguer da viatura, combustível, portagens e estacionamento, e a despesa paga pelo serviço de táxi, respetivamente, com os limites abaixo enunciados:

Um trabalhador - € 0,34/km; Trabalhadores transportados em comum:

Dois trabalhadores - € 0,14/km; Três ou mais trabalhadores - € 0,11/km.

Em qualquer dos casos, estas despesas devem estar suportadas por Boletim de Itinerário ou documento equivalente do colaborador, preenchido nos moldes anteriormente referidos, assim como pelos respetivos documentos de despesa e pagamento.

4 As restantes despesas com as viaturas da entidade beneficiária, nomeadamente seguros, reparação/manutenção, IUC, inspeções periódicas obrigatórias e limpeza, são elegíveis no âmbito da Rubrica 3 – Encargos gerais, conforme ponto 11.1.3 do presente Guia.

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d) Honorários de profissionais independentes

Quando se justifique, poderão, ainda, ser considerados elegíveis os honorários referentes a serviços prestados por profissionais independentes5, complementares das funções exercidas pela equipa técnica afeta às funções centrais do CLDS, aplicando-se os limites fixados no artigo 14º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação. O Aviso nº POISE-32-2015-08 remete para os limites máximos de elegibilidade estabelecidos a título de custos horários com formadores, em resultado da diversidade dos serviços que podem vir a ser prestados, nomeadamente a realização de ações de sensibilização, informação, workshops, oficinas. Contudo não são financiadas, no âmbito da tipologia de operações 3.10, as ações de formação inseridas no Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), regulado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro. O valor padrão fixado na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, (€ 20,00), deve ser utilizado como referencial máximo para o pagamento dos honorários do pessoal externo que exerça funções similares às de formador, designadamente animadores e monitores, numa lógica de boa gestão de fundos públicos. Acresce referir que, à semelhança do mencionado para o pessoal interno, o valor mensal dos honorários a atribuir ao pessoal externo tem como limite o montante previsto para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública6 (cujo valor não integra, para o efeito, quaisquer valores a título de despesas de representação).

11.1.2 Rubrica 2 - Encargos diretos com a aquisição de bens e serviços São elegíveis, os encargos diretamente relacionados com as atividades da operação, nomeadamente:

Elaboração de diagnósticos; Elaboração de estudos; Divulgação da operação; Aquisição de livros e de documentação técnica; Realização de visitas desde que razoáveis, adequadas e pertinentes face à concretização dos

objetivos definidos para as atividades; Alugueres/amortizações de bens móveis e/ou equipamentos; Rendas com as instalações onde decorrem as ações CLDS-3G; Aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das atividades.

O recurso ao arrendamento/aluguer de instalações/espaços e aluguer/amortização de equipamentos para a realização de atividades deve responder a necessidades objetivas das mesmas

5 Tratando-se de serviços prestados por empresas e não por profissionais independentes, as respetivas despesas deverão ser imputadas nas Rubricas 2 ou 3, consoante a sua natureza. 6 Este valor corresponde ao Índice 100 da Tabela Remuneratória Única dos trabalhadores que exercem funções públicas, constante da Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro (3.734,06€), ao qual deve ser aplicada a redução remuneratória prevista na Lei do Orçamento de Estado aplicável ao período em causa.

O recurso ao arrendamento e alugueres deve cingir-se a recursos estritamente fundamentais à boa execução da operação, devendo, em primeira linha, recorrer-se à capacidade instalada nas entidades.

As despesas elegíveis na Rubrica 1 – Encargos com Pessoal respeitam os seguintes referências mensais:

10.402,38€/mês - Territórios com mais de 12 000 habitantes; 6.687,43€/mês - Territórios com menos de 12 000 habitantes ou envelhecidos.

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e ser devidamente justificado, quer quanto à necessidade, quer quanto ao montante, tendo em conta o princípio da capacidade instalada e da boa gestão financeira, bem como o custo e vida útil do respetivo bem, no caso dos equipamentos. Os encargos com amortizações estão sujeitos às regras fixadas no Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril). As operações de locação financeira ou de arrendamento e aluguer de longo prazo apenas são elegíveis, para efeitos de cofinanciamento, nos estritos termos dos n.ºs 9 e10, do artigo 15º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação. Assim, as despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários finais, no âmbito de operações de locação financeira ou de arrendamento e aluguer de longo prazo, apenas são elegíveis para cofinanciamento se forem observadas as seguintes regras:

As prestações pagas ao locador constituem despesa elegível para cofinanciamento; Em caso de contrato de locação financeira que contenha uma opção de compra ou preveja um

período mínimo de locação equivalente à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, o montante máximo elegível para cofinanciamento não pode exceder o valor de mercado do bem objeto do contrato;

Em caso de contrato de locação financeira que não contenha uma opção de compra e cuja duração seja inferior à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, as prestações são elegíveis para cofinanciamento proporcionalmente ao período da operação elegível;

Os juros incluídos no valor das rendas não são elegíveis; Dos outros custos relacionados com o contrato de locação financeira ou de aluguer, apenas os

prémios de seguro podem constituir despesas elegíveis; O cofinanciamento é pago ao locatário em uma ou várias frações, tendo em conta as prestações

efetivamente pagas; Se o termo do contrato de locação financeira ou de aluguer for posterior à data final prevista

para os pagamentos ao abrigo do PO ou do PDR, só podem ser consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as prestações devidas e pagas pelo locatário até essa data final de pagamento.

Em casos devidamente fundamentados, e desde que sejam consideradas indispensáveis à concretização das atividades constantes do Plano de Ação, podem ser consideradas, a título excecional, despesas com deslocação e estadas dos beneficiários diretos das ações 7. Estes encargos são financiados de acordo com as regras e os montantes estabelecidos para os/as trabalhadores/as que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9, para idênticas despesas.

11.1.3 Rubrica 3 - Encargos Gerais Nesta tipologia de despesas, serão enquadráveis despesas correntes de funcionamento, designadamente:

Despesas correntes com material pedagógico; Despesas correntes com material de escritório consumível; Energia; Água; Comunicações; Despesas gerais de manutenção; Outras despesas, a título excecional, e em casos devidamente fundamentados, desde

que sejam consideradas absolutamente necessárias à concretização das ações e objetivos do CLDS-3G e sejam elegíveis no âmbito das regras do FSE.

7 Por lapso, no texto do aviso n.º POISE-32-2015-08, estas despesas foram previstas na Rubrica de Encargos com Pessoal.

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A imputação das despesas comuns deve estar suportada numa chave de imputação, construída com base em pressupostos, tecnicamente justificados e passíveis de serem evidenciados. A chave de imputação deve ter em consideração o peso da atividade financiada, face ao total de proveitos das entidades, bem como permitir uma leitura multidimensional, devendo, consequentemente, suportar-se em indicadores que integrem elementos de execução física e temporal da operação, elementos da implantação da operação no espaço físico em que se desenvolve, ou outros, consoante a natureza dos custos. Sempre que a chave de imputação seja construída com base em valores previstos ou estimados para o período em causa, deverá a mesma, logo que possível, ser revista em função de valores reais que venham a ser apurados, procedendo a entidade aos ajustamentos das imputações entretanto efetuadas nos reembolsos, que vierem a demonstrar-se necessários. 11.2 Flexibilidade na Gestão da Dotação Aprovada As entidades beneficiárias podem gerir com flexibilidade a dotação aprovada para o conjunto das Rubricas 2 e 3, referidas nos pontos 11.1.2 e 11.1.3, desde que respeitado o custo total aprovado em candidatura para o conjunto das duas rubricas. A transferência de dotações entre a Rubrica 1 – Encargos com Pessoal e as restantes duas rubricas assume, assim, um caráter excecional, carecendo obrigatoriamente de autorização prévia da AG do PO ISE, a emitir na sequência da formalização de um Pedido de Alteração. Acresce referir que, não obstante a apresentação de orçamentos por cada atividade candidatada, as entidades beneficiárias podem, em sede de execução, gerir com flexibilidade a dotação financeira aprovada para a totalidade da candidatura, desde que:

Os montantes totais aprovados em candidatura para a Rubrica 1 e para o conjunto das Rubricas 2 e 3 não sejam excedidos;

O montante do financiamento público a atribuir por ano civil não exceda os limites máximos definidos no aviso para apresentação de candidaturas, os quais se apresentam variáveis consoante o perfil do território;

O montante do financiamento público aprovado em candidatura para cada entidade seja respeitado.

Convém sublinhar que, encontrando-se a dotação aprovada para a Rubrica 1 condicionada, em termos máximos, ao número de meses de duração da operação previsto em candidatura, uma eventual redução do número meses de execução resultará inevitavelmente numa redução do montante máximo elegível aceite para a mencionada rubrica. O devido ajustamento será efetuado pela AG do PO ISE em sede de análise do pedido de pagamento de saldo.

11.3 Despesas Não Elegíveis De acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 17.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, são consideradas não elegíveis, no âmbito do FSE, as seguintes despesas dos CLDS-3G:

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou venha a ser efetivamente recuperado pelos beneficiários;

Sendo a aprovação da Rubrica de Encargos com Pessoal condicionada, em termos máximos, ao número de meses previsto para a duração da operação, em sede de análise do pedido de pagamento de saldo será efetuado o devido ajustamento em função da duração efetiva da operação.

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Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - CLDS

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Despesas pagas no âmbito dos contratos efetuados através de intermediários/as ou consultores/as, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;

Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se prevê ser este o meio de

pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 €;

Contratos que aumentem o custo de execução da operação sem que lhe seja acrescentado

um valor proporcional a esse custo;

Contratos celebrados com fornecedores de bens e serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação da candidatura pelo PO ISE;

Prémios, multas, coimas, sanções financeiras, juros devedores, despesas de câmbio;

Despesas com processos judiciais, salvo as despesas que resultem de processos de

contencioso tendente à recuperação de créditos do FSE;

Encargos bancários com empréstimos e garantias bancárias, com exceção, neste último caso, das exigidas pela legislação nacional relativa à aplicação do FSE e das tipologias de operações relativas a instrumentos financeiros;

Compensação pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do

contrato de trabalho de pessoal afeto à operação, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho;

Encargos não obrigatórios com o pessoal afeto à operação;

Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de

órgãos sociais, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário;

Aquisição de bens imóveis;

Aquisição de bens móveis que sejam passiveis de amortização. 12. REGRAS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA O CCP, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/20088, de 29 de janeiro visa, em primeira linha, transpor as diretivas comunitárias relativas à celebração de contratos públicos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços (Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004). Porém, o mencionado código não se restringe aos contratos abrangidos pelas diretivas, aplicando-se tendencialmente, a todo e qualquer contrato celebrado pelas entidades adjudicantes nele previstas, cujo objetivo abranja prestações que estão ou poderão ser suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado (cf. n.º 2 do artigo 1º e n.º 1 do artigo 16º). As regras da contratação pública previstas na parte II do CCP aplicam-se genericamente, entre outros, à formação dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços. Os contratos e a contratação excluída encontram-se estipulados e regulados nos artigos 4º e 5º do referido Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

8 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março, e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho.

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No que se refere à escolha do procedimento de contratação pública a adotar, essa matéria terá que ser averiguada para cada um dos contratos, mediante a análise de cada caso concreto já que, de acordo com o CCP, os mesmos podem variar em função do prazo, do montante a contratar ou do histórico de contratação com o fornecedor. Para este efeito, devem as entidades garantir o cumprimento estrito dos requisitos previstos no CCP para cada procedimento. Quando, à luz das disposições previstas no CCP, a formação de um contrato esteja sujeita à aplicação de determinado procedimento, a entidade tem que fazer prova de ter aplicado todos os requisitos exigidos para o efeito.

O portal Portugal 2020, disponibiliza informação de resumo sobre esta matéria em https://www.portugal2020.pt/Portal2020/quadro_simplificado-2. De igual forma, em www.base.gov.pt poderá ser encontrada informação adicional. Cumpre salientar que a elegibilidade das despesas de aquisição de bens e serviços depende da observância das regras da contratação pública, pelo que todas as entidades beneficiárias consideradas como entidades adjudicantes, em sede de candidatura, devem assegurar o cumprimento de todos os procedimentos em matéria de contratação pública aos quais estão sujeitos, em conformidade com as regras estabelecidas no CCP. 13. REGRAS APLICÁVEIS À INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE Em conformidade com o disposto na legislação europeia, designadamente o Anexo XII ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013, da Comissão, de 28 de dezembro, bem como o Regulamento de Execução (UE) n.º 821/2014, da Comissão, de 28 de julho, todas as ações de informação e comunicação, bem como qualquer produto desenvolvido ou documento relacionado com a operação apoiada, devem reconhecer o apoio por fundos europeus, apresentando obrigatoriamente os logótipos do PO ISE, do Portugal 2020, e da União Europeia com referência ao Fundo Social Europeu (por extenso), de acordo com os respetivos manuais de normas gráficas do Portugal 2020 e do PO ISE, disponíveis no portal do Portugal 20209, adotando igualmente o logótipo do Organismo Intermédio sem Subvenção Global (ISS, I.P.), bem como o logótipo do Programa CLDS–3G. Nestes termos, os beneficiários devem garantir que os/as destinatários/as das operações são informados/as da respetiva fonte de financiamento. A publicitação dos apoios deve ainda estar presente, designadamente, nos seguintes documentos:

Anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação; Capas ou contra capas de materiais documentais, tais como estudos e recursos técnico-

pedagógicos e manuais; Seminários ou Workshops, ações de sensibilização ou outros eventos; Website, plataformas e serviços on-line; Espaços onde decorrem as atividades.

9 O Manual de Normas do Portugal 2020 está disponível em: https://www.portugal2020.pt/Portal2020/Media/Default/Docs/COMUNICACAO/PT2020_Manual_Normas.pdf O Manual de Normas do PO ISE está disponível em: https://www.portugal2020.pt/Portal2020/Media/Default/Images/Logotipo%20PO%20ISE/MANUAL%20DE%20NORMAS%20POISE%2011JAN2016.pdf

A aplicação, a uma determinada entidade beneficiária, das regras de contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos (CCP), bem como nos regulamentos comunitários, é uma questão a montante dos financiamentos atribuídos pelo PO ISE, não derivando ou dependendo destes, mas sim da integração no âmbito subjetivo desse diploma, nomeadamente na noção de “Entidade Adjudicante” prevista no artigo 2.º do CCP.

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É de salientar que o incumprimento das disposições relativas à informação e publicidade das operações é motivo de redução dos apoios à operação, determinada em função da gravidade do incumprimento, podendo dar lugar à suspensão de pagamentos até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação que lhe deu origem. Encontra-se também disponível no portal do Portugal 2020, o Manual de Informação e Comunicação para Beneficiários do PO ISE, com um sumário das referidas regras10.

14. SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO ESTRATÉGICA 14.1 Indicadores de Realização e de Resultado Os indicadores são o principal instrumento de monitorização do desempenho do PO ISE, na medida em que permitem a apreensão de dados financeiros, dados de realização e dados de resultado. Para tal, os indicadores têm de ser claramente definidos, diretamente correlacionados com as operações apoiadas, suportados numa única e bem identificada unidade de medida e passíveis de mensurar com regularidade. No âmbito dos Programas apoiados pelo FSE é necessário garantir o reporte de um conjunto de indicadores de natureza diversa, que permitam o acompanhamento da realização e dos resultados que se pretendem atingir com as intervenções, quer individualmente, quer de modo agregado ao nível da política pública cofinanciada. Assim, e de acordo com as alíneas a) e e) do ponto 3 do termo de aceitação da decisão de aprovação das operações, as entidades beneficiárias são obrigadas a assegurar o fornecimento dos elementos necessários às atividades de monitorização e avaliação no quadro da implementação dos FEEI, ou seja a recolher a informação necessária ao reporte dos indicadores de realização e de resultado comuns definidos para o FSE11, bem como dos indicadores contratualizados em sede de aprovação das respetivas candidaturas. No âmbito da tipologia de operações 3.10, e conforme aviso para apresentação de candidaturas, os indicadores de concurso contratualizados com as entidades são os seguintes:

Para este efeito, consideram-se “participantes as pessoas que beneficiam diretamente de uma intervenção FSE e que podem ser identificadas pelas suas caracterísitcas e inquiridas sobre as mesmas, e a quem as despesas específicas são destinadas" [in Regulamento (UE) n.º1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro]. Com vista a garantir o cumprimento adequado das obrigações em matéria de monitorização, em particular a exatidão e a confiança dos dados a reportar no âmbito dos indicadores específicos do

10 O Manual de Informação e Comunicação para Beneficiários do PO ISE encontra-se disponível em: https://www.portugal2020.pt/Portal2020/Media/Default/Images/Logotipo%20PO%20ISE/Manual%20InfoCom%20%20Beneficiarios%20PO%20ISE.pdf 11 Definidos nos anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

•Participantes nas ações do CLDS

Indicador de Realização

•Participantes nas ações dos CLDS que se encontram abrangidos/as por medidas ativas de emprego ou formação profissional, à data de saída da operação

Indicador de Resultado

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concurso, a AG criou a Ficha de Indicadores da Tiopologia de Operações 3.10, disponibilizada em anexo ao presente guia (anexo III), a qual sistematiza um conjunto de conceitos-chave e justificações relevantes para a compreensão dos indicadores, bem como a metodologia de apuramento dos dados (fórmulas de cálculo e contagem), as fontes de informação e os respetivos meios de verificação. A informação relativa aos indicadores tem que ser obrigatoriamente registada pelas entidades beneficiárias no SIIFSE, com base na informação recolhida junto dos participantes, a qual deve encontrar-se obrigatoriamente suportada no Formulário do/a Participante, divulgado em anexo (anexo II), ou em registo administrativo equivalente. 14.2 O Formulário do/a Participante O Formulário do/a Participante destina-se, assim, ao registo e acompanhamento da situação de cada participante em cada operação financiada pelo FSE, devendo o seu preenchimento ser efetuado por um elemento da entidade beneficiária (ECLP ou ELEA) e validado pelo/a respetivo/a participante ou representante. Acresce referir que existe obrigatoriedade de associar aos elementos recolhidos as respetivas fontes, devendo os documentos de suporte constarem do dossier técnico da operação. Da estrutura deste formulário constam duas secções distintas:

Secção I - Caracterização do/a participante à entrada na operação (aplicável uma única vez) Secção II - Resultados relativos ao participante (aplicável tantas as vezes quantas as saída)

Os dados a registar na Secção I estão associados aos indicadores de realização e fazem o retrato do/a participante à data de início da sua participação na operação. Pese embora estes dados não sejam dinâmicos, sendo, por princípio, imutáveis, as entidades beneficiárias devem proceder à sua retificação caso sejam detetadas desconformidades ou incorreções, devendo tais retificações ficar identificadas e suportadas documentalmente. Cada indivíduo só pode ser contabilizado como participante uma única vez na operação, prevalecendo como registo de entrada a data de registo na primeira ação. Isto significa que cada participante conta uma só vez na operação, independentemente de ter sido abrangido por uma ou mais ações. Assim, se um/a participante abandonar a operação e regressar, a informação registada na Secção I para os indicadores de realização não se altera. Por seu turno, os dados da Secção II reportam a situação do/a participante à saída da operação, devendo os mesmos ser recolhidos nas quatro semanas subsequentes ao terminus da sua participação (que poderá corresponder à data de fim da ação quando o/a participante a conclui ou à data da sua desistência). Nesta senda, e embora a Secção I do Formulário do Participante se aplique uma única vez para cada indivíduo/participante (à data da primeira entrada na operação), a recolha dos resultados deve ser assegurada por atividade, pelo que deve a entidade beneficiária aplicar a Secção II do Formulário do/a Participante tantas vezes quantas as ações frequentadas pelo mesmo indivíduo (ou as saídas do/a participante da operação). Assim, sempre que um indivíduo participa em mais do que uma ação no âmbito de uma mesma operação, deverá ser recolhido o resultado à saída de cada atividade, prevalecendo, contudo, para efeitos de reporte de resultado do/a participante o resultado associado à sua última saída da operação, pelo que os dados de resultado associados à ação anterior são substituídos pelos dados do resultado atinentes à última reentrada na operação. A AG admite, no entanto, uma exceção a esta regra, autorizada para os casos em que o indivíduo se encontra, à data de terminus da sua participação numa determinada ação, a frequentar já uma outra ação no âmbito da mesma operação. Nestas situações, a entidade beneficiária pode considerar-se dispensada de aplicar a Secção II à saída do participante no âmbito da ação terminada. 14.3 Atividades com registo obrigatório de participantes

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No âmbito das 17 atividades elegíveis do Programa CLDS-3G poderão ser desenvolvidas ações muito diferenciadas, algumas das quais, pela sua natureza, estruturação ou reduzida duração, não são suscetíveis de permitir a identificação completa dos/as respetivos/as destinatários/as, os/as quais não poderão, por esse motivo, ser contabilizados/as como participantes para efeitos de reporte de indicadores. Neste alinhamento, e analisados os tipos de ações desenvolvidas nos diversos eixos de intervenção do Programa CLDS-3G, determina-se que os destinatários das atividades identificadas no quadro infra devem ser obrigatoriamente considerados como “participantes”:

Eixo Atividade

Eixo 1

Apoiar o enquadramento de projetos de autoemprego e de empreendedorismo nos diferentes programas e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento dos interessados para o apoio técnico. Capacitar e ajudar a desenvolver atitudes de procura ativa de emprego. Contribuir para a sinalização, encaminhamento e orientação de alunos que abandonam ou concluem o sistema educativo, no sentido de desenvolver ações de favorecimento da integração profissional. Desenvolver ações que estimulem as capacidades empreendedoras dos alunos do ensino secundário, numa perspetiva de reforço da iniciativa, da inovação, da criatividade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira abordagem à atividade empresarial.

Eixo 2

Ações de combate a solidão e isolamento Estratégias direcionadas para a mediação dos conflitos familiares, particularmente no caso de famílias com crianças. Estratégias direcionadas para as crianças e jovens, promovendo estilos de vida saudáveis e de integração social, numa perspetiva holística e de envolvimento comunitário. Estratégias genericamente aplicáveis ao nível da qualificação das famílias.

Nas demais atividades, a recolha do participante não é de carácter obrigatório. Contudo, sendo possível a aplicação do Formulário do/a Participante, deve o/a participante ser reportado/a no SIIFSE. Os registos e reporte dos participantes referem-se a operações total ou parcialmente executadas, pelo que as entidades beneficiárias devem garantir a permanente atualização dos dados sobre os/as participantes. O momento do registo da informação dos/as participantes no SIIFSE deve ser o mais aproximado à data de início da sua participação, recomendando-se que a atualização da execução física seja permanente e regular, não excedendo, em caso algum, uma periodicidade bimestral. A informação no âmbito do processo de monitorização do PO ISE é recolhida, armazenada e agregada no módulo de execução física do SIIFSE, e no módulo de monitorização de resultados do Sistema de Informação do Portugal 2020 (Balcão 2020). Refira-se, por último, que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, o grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados acordados no âmbito de uma candidatura releva como critério de determinação do montante de apoio financeiro a conceder na candidatura em causa e em sede de pedido de pagamento do saldo final, constituindo ainda fator de ponderação no procedimento de seleção de candidaturas subsequentes dos mesmos beneficiários.

O registo de informação deve permitir rastrear e contactar o/a participante (identificação, morada, telefone e endereço eletrónico).

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15. GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES Neste subponto pretende-se fazer uma descrição dos procedimentos envolvidos na fase de gestão e acompanhamento das operações aprovadas, os quais se organizam em torno das seguintes áreas-chave:

Comunicação de início das operações; Alteração às operações selecionadas (pedidos de alteração); Acompanhamento da execução física e financeira das operações (pedidos de reembolso e

pedidos de pagamento de saldo final); No Balcão 2020 o acesso aos Dados de Execução por parte dos beneficiários efetua-se mediante a consulta da Ficha de Operação, a qual concentra a informação relativa à Comunicação de Início, Execução e Pedidos de Reembolso. 15.1 Comunicação do Início/reinício da operação Em conformidade com o disposto no n.º 6, do artigo 25º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro na sua atual redação, conjugado com o Regulamento Específico do domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado através da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, na sua atual redação, é processado um adiantamento, até ao montante de 15% do financiamento público aprovado para cada ano civil, logo que a operação se inicia. Excecionalmente, em virtude dos atrasos na operacionalização do SIIFSE, a Comissão Interministerial de Coordenação (CIC) Portugal 2020 aprovou um sistema de financiamento específico para o concurso abrangido pelo aviso n.º POISE-32-2015-08, que se traduz na concessão de adiantamento(s) na ordem dos 65% do financiamento público aprovado para os anos de 2015 e 2016. O registo da “Comunicação de Início” ou “Reinício” da Operação deve ser efetuado no Balcão 2020, no Sistema de Informação Integrado do Fundo Social Europeu (SIIFSE), na respetiva funcionalidade (“Execução”/”Comunicação de Início”). Neste contexto, e com vista à sua validação pela AG do PO ISE, deverão as ECLP registar o número da atividade à qual está associado o início da operação, sendo que, sempre que solicitado, deverão ainda remeter, via correio eletrónico, uma evidência fáctica relacionada com essa atividade que comprove o seu arranque (por exemplo: ata de reunião com parceiros institucionais, fichas de registo de participantes/listas de presenças, fotografias, notícias, etc.). A AG do PO ISE concederá aos beneficiários um prazo máximo de 90 dias úteis para iniciarem as respetivas operações, o qual conta a partir da data de início prevista na candidatura ou da data de conhecimento da respetiva decisão de aprovação. Excedido esse prazo, os beneficiários são instados pela AG a apresentar o seu pedido de desistência ou a submeter um pedido de alteração, sendo concedido, para esse efeito, um prazo de 10 dias úteis. Na falta de resposta por parte dos beneficiários, dentro do prazo concedido, será proposta a revogação da decisão de aprovação da operação, nos termos previstos na alínea g), do n.º 3, do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação. A comunicação e validação da comunicação de início/reinício da operação é condição essencial para garantir o pagamento aos beneficiários do primeiro adiantamento previsto para cada ano civil.

A data de início da operação a comunicar no Balcão 2020 deverá corresponder à data de início da primeira atividade iniciada.

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15.2 Pedidos de alteração Face à necessidade de proceder a uma alteração à decisão de aprovação da operação, o beneficiário deve formalizar a mesma, via Balcão 2020, através da submissão de um pedido de alteração, em formulário próprio. As alterações devem concentrar-se num único pedido de alteração, por ano civil, devendo o pedido de alteração relativo ao último ano ser apresentado, pelo menos, 90 dias antes do final da operação, salvo em situações excecionais, devidamente fundamentadas e aceites pela AG do PO ISE. O pedido de alteração deve ser sempre acompanhado pelo parecer do CLAS. Carecem de decisão expressa da AG do PO ISE as seguintes alterações12:

Alteração da data de início quando superior a 90 dias úteis após a data prevista de início aprovada em candidatura, ou a data da receção do Termo de Aceitação, no caso desta última se revelar posterior;

Alteração do ano de início e fim aprovado em candidatura; Eliminação, alteração e substituição de atividades; Alteração da estrutura de custos aprovada por rubrica, sem prejuízo do previsto no ponto

11.2, relativamente à flexibilidade da dotação financeira aprovadas para o conjunto das Rubricas 2 e 3;

Substituição de ELEA; Alteração do financiamento aprovado para cada uma das ELEA no âmbito do CLDS-3G; Substituição do/a coordenador/a do CLDS. Alteraçao da equipa de projecto.

Destaca-se que, nas candidaturas plurianuais, quando o financiamento aprovado para o ano civil não seja integralmente executado, as verbas não executadas transitam automaticamente para o ano civil seguinte, não se admitindo, em caso algum, a aprovação, em sede de pedido de reembolso intermédio, de um financiamento público por ano civil superior aos limites máximos de financiamento anuais previstos em sede de aviso de abertura de candidaturas. 15.3 Pedidos de Reembolso e de Saldo Os pedidos de reembolso são efetuados à AG do PO ISE com uma periodicidade mínima bimestral, devendo a ECLP submeter eletronicamente, no Balcão 2020, os dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação, com base nos elementos relativos à sua própria execução, bem como nos elementos fornecidos pela(s) ELEA Cada pedido de reembolso deve reportar-se ao último dia de um dado mês de execução, por princípio do mês anterior, sendo que, relativamente ao último mês de execução da operação, não pode haver nenhum pedido de reembolso, já que a despesa deverá integrar o pedido de pagamento de saldo final. Tratando-se de operações plurianuais, não existem pedidos de reembolso reportados ao mês de dezembro nos anos de execução intercalar, sendo estes substituídos pelos designados pedidos de reembolso intermédios, os quais são submetidos até 31 de março de cada ano, nos termos do disposto na alínea b), do artigo 25.º, do Decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Uma vez concluída a operação, o beneficiário dispõe de 45 dias úteis, a contar da data da conclusão da operação, para formalizar o pedido de pagamento de saldo final, em formulário próprio, no Balcão 2020, referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo final.

12 Considerando que não se encontram ainda definidos os requisitos do módulo relativo aos pedidos de alteração, poderá o rol de situações que requerem nova decisão da AG do PO ISE vir a ser futuramente ajustado.

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O sistema de informação proporciona uma conexão entre a funcionalidade do pedido de reembolso ou de saldo final e o registo da execução física da operação. O primeiro pedido de reembolso só pode ser submetido se existir, pelo menos, uma atividade no estado “em execução” e o pedido de pagamento de saldo quando todas as atividades se encontrarem no estado “Concluída”, “Cancelada” ou “Anulada”. A formalização dos pedidos de reembolso e de saldo passa pela submissão do formulário no Balcão 2020/SIIFSE, através da qual a ECLP regista e submete a execução física e financeira reportada ao período do reembolso, associada à intervenção das diversas entidades parceiras, incluindo:

A listagem de despesas pagas, a qual compreende, entre outros, os seguintes campos de preenchimento obrigatório para cada despesa:

Rubrica de despesa; N.º de lançamento na contabilidade geral, N.º da conta da contabilidade geral; NIF da Parceira (caso se trate de despesas realizadas e pagas pela(s) parceira(s)); N.º do documento comprovativo de despesa; Data do documento comprovativo de despesa; N.º do documento comprovativo de pagamento; Data do documento comprovativo de pagamento; NIF do fornecedor; Designação do fornecedor; Identificação do contrato associado, quando aplicável; Descrição da despesa, Valor do documento; Valor imputado.

A listagem de receitas;

A lista dos contratos celebrados, associados à despesa apresentada no pedido, a qual

identifica: o número, a data e a designação do contrato, tipo de procedimento, data de lançamento do procedimento, data da adjudicação, fornecedor (NIF e denominação social), data de assinatura do contato, rubrica do investimento aprovado, valor total do contrato e respetivo valor elegível, valor executado por contrato acumulado (valores com e sem IVA);

Informação relativa aos indicadores de realização física e de resultado devidamente

atualizado. No módulo de execução física das operações é registada no SIIFSE a informação relativa aos recursos humanos envolvidos, às atividades e aos respetivos participantes. Para cada uma das atividades aprovadas em candidatura será recolhida a informação relativa à respetiva execução, nomeadamente a situação da mesma (a iniciar, em execução, concluída, cancelada, anulada ou adiada), as datas efetivas de início e fim, número total de destinatários e a informação relativa ao progresso da execução. Já ao nível dos recursos humanos, são registadas informações relativas aos elementos da equipa técnica, quer da ECLP, quer das ELEA’s. Assim, e partindo da(s) lista(s) aprovada(s) em candidatura é recolhida a identificação de cada um dos elementos (nome, documento de identificação, NIF e NISS), bem como a situação perante a operação (ativo/inativo) e respetivas datas de afetação.

Para efeitos de contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo, considera-se que a data de conclusão da operação é a que consta do cronograma aprovado, em candidatura ou pedido de alteração, como data final para a realização da sua última atividade/ação.

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Aquando da submissão de cada pedido de reembolso ou de saldo, os beneficiários são instados a apresentar os documentos de suporte de uma amostra aleatória de 30 linhas de despesa, selecionadas automaticamente pelo SIIFSE, devendo disponibilizar, para o efeito, todos os elementos que permitam sustentar a conformidade e legalidade da despesa declarada. A ECLP deverá, assim, apresentar à AG do PO ISE cópia dos documentos justificativos da despesa e do pagamento (v.g. fatura ou documento equivalente, recibo, cheque, transferência bancária, extratos bancários, timesheet relativo aos elementos da equipa técnica, guias de entrega, contratos, procedimentos de contratação pública, relatórios de progresso, documentos justificativos dos critérios de imputação de despesas, etc.), relativos à amostra aleatória selecionada para verificação. Em sede de análise dos pedidos de reembolso e de saldo a AG do PO ISE pode, ainda, solicitar uma amostra complementar dirigida. Funcionando a candidatura no regime de parceria, cada uma das ELEA assume a obrigação de apresentar à ECLP as listagens de despesas pagas relativas ao período de referência, validadas pelo respetivo contabilista certificado (anteriormente intitulado por técnico oficial de contas), devendo para o efeito utilizar o template da listagem de despesas existente no SIIFSE. À ECLP cabe, por seu turno, preparar a listagem de despesas pagas agregada a submeter à AG do PO ISE, que contemplará os custos que efetivamente incorreu e pagou, bem como os custos incorridos, pagos e reportados pelas diversas entidades parceiras. Antes de proceder à submissão de um pedido de reembolso ou de saldo, a ECLP deve verificar se todas as entidades parcerias têm a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, uma vez que, a ser confirmada por parte da AG, após emissão da decisão de aprovação, a situação de dívida de qualquer uma das entidades parceiras perante os mencionados organismos, o pagamento do apoio ficará suspenso até à respetiva regularização. Uma vez concluída a submissão do pedido de reembolso ou de saldo, o sistema de informação impede o beneficiário de alterar a listagem de despesas pagas, não permitindo, nessa fase, a remoção do pedido de reembolso nem a sua alteração. Quando se verifique a não realização total ou parcial de uma ou mais atividades aprovadas em candidatura, o valor a aprovar em saldo poderá ser ajustado, tendo em conta o orçamento aprovado para a(s) respetiva(s) atividade(s). Consideram-se cumpridas as metas contratualizadas em sede de aprovação da candidatura e constantes do termo de aceitação, quando a percentagem de cumprimento for de pelo menos 90% do contratualizado, sendo que abaixo desse limiar será aplicada uma correção financeira proporcional à percentagem do incumprimento da meta, a incidir, para cada um dos indicadores, sobre 10% do montante a aprovar em saldo, conforme simulador disponível em anexo ao aviso de abertura de candidatura dos CLDS-3G. Os beneficiários tem direito ao reembolso das despesas efetuadas e pagas, desde que a soma dos adiantamentos e dos pedidos de reembolso não exceda cumulativamente as seguintes condições: 85% da despesa total aprovada e 100% da despesa pública total aprovada no ano civil em causa. Em sede de aprovação do pedido de reembolso intermédio é efetuado o acerto de contas relativa ao ano de reporte, o qual corresponde ao diferencial entre a despesa aprovada para esse ano e a totalidade dos pagamentos efetuados. Apurando-se, em sede de saldo final, que os montantes pagos aos beneficiários, a título de adiantamento, não foram integralmente utilizados nos prazos e condições fixados pelo Programa, os mesmos são objeto de recuperação. Convém salientar que todos os pagamentos, no âmbito da operação, são efetuados à ECLP, que deve proceder às respetivas transferências para as ELEA, num prazo máximo de 15 dias após a

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Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - CLDS

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transferência efetuada pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (Agência, I.P.) ou, excecionalmente durante o ano 2016, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), até estarem reunidas as condições de implementação da solução definitiva. 16. PROCESSOS TÉCNICO E CONTABILÍSTICO Nos termos do artigo 140.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de Outubro, na sua atual redação, as entidades beneficiárias são obrigadas, para cada operação aprovada, a conservar toda a documentação técnica, contabilística, financeira e das auditorias, que comprove a sua realização física e financeira e o seu financiamento. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 24º do Decreto-Lei n.º 159/2014, na sua atual redação, os documentos devem ser conservados durante o prazo de três anos, a contar da data de encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PO, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído. De acordo com o n.º 3 do artigo 140.º do Regulamento (UE) 1303/2013 e a alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei 159/2014, na sua atual redação, os documentos deverão ser conservados na sua forma original ou sobre a forma de cópias autenticadas dos documentos originais, ou através da utilização de suportes de dados normalmente aceites, incluindo as versões eletrónicas de documentos originais ou documentos existentes apenas em versão eletrónica. No caso dos documentos que existem apenas em versão eletrónica, acresce o n.º 6 do referido artigo 140.º que o sistema informático utilizado deve estar em conformidade com as normas de segurança aceites, que assegurem que os documentos conservados satisfazem os requisitos legais nacionais e são válidos para efeitos de auditoria. Os documentos do dossier da operação podem constar sob a forma de cópias simples, desde que contenham a indicação da localização dos originais, de modo a que possam ser apresentados, quando solicitados. 16.1 Organização do Processo Técnico A ECLP fica obrigada a constituir, manter atualizado e disponível, na sede do CLDS, um arquivo de documentos relativo às responsabilidades inerentes à coordenação da parceria, bem como à execução das atividades que lhe estão diretamente incumbidas. No sentido de promover uma uniformização do dossier técnico da operação, para uma melhor organização e agilização da sua verificação, sugere-se que o mesmo siga a seguinte estrutura:

Separador Conteúdo

Candidatura 1. Plano de Ação (acompanhado de cópia do Diagnóstico Social e/ou Plano de

Desenvolvimento Social, pareceres do CLAS, currículo do/a

coordenador/a técnico/a e declaração de afetação deste/a a tempo

completo);

2. Cópia do Pacto Social, Estatutos ou documento equivalente publicado em

Diário da República;

3. Documento relativo à formalização da parceria (Protocolo de parceria) e respetivas reformulações, entre a ECLP e as ELEA;

4. Declaração que atesta a capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira por parte das ELEA relativamente às ações que lhes estão incumbidas no âmbito da operação;

Decisão 1. Termo Aceitação; 2. Alterações à decisão de aprovação;

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Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - CLDS

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3. Toda a troca de informações com a Autoridade de Gestão e /ou Organismo Intermédio (ISS, I.P.);

Organização da Operação

1. Programa das ações/atividades; 2. Cronograma da operação;

3. Equipa afeta ao CLDS 3G: a) Listagem nominativa, com descrição das funções desenvolvidas no

âmbito da operação;

b) Contratos de trabalho e de prestação de serviços;

c) Cópia dos certificados de habilitação dos colaboradores que

asseguram funções centrais no CLDS-3G;

d) Timesheet do pessoal, quando não afeto a tempo completo à operação,

que permita evidenciar a afetação horária à operação financiada. No

documento deve constar, para além da identificação do/a técnico/a, o

período a que respeita, número de horas semanais do período normal

de trabalho, as horas afetas à operação, com descritivo das atividades

desenvolvidas. Esta timesheet deve ser datada e assinada quer pelo/a

técnico/a, quer pelo/a respetivo/a superior hierárquico;

e) Assiduidade da equipa técnica;

f) Documento comprovativo do horário de trabalho;

4. Comprovativo do início da operação;

5. Registos da preparação das atividades;

Execução da Operação

Evidências do progresso e realização das atividades, organizado por atividade e contendo:

1. Descrição da atividade;

2. Cronograma;

3. Programa e/ou conteúdos;

4. Registo de presenças dos/as destinatários/as, quando aplicável;

5. Identificação/relação dos/as destinatários/as, quando aplicável;

6. Produtos finais (diagnósticos, estudos e outras publicações, e outros);

7. Relatórios das atividades realizadas;

8. Atas de reunião ou outros documentos que evidenciem as atividades

realizadas;

9. Outros recursos (Manuais, Textos de Apoio e Meios Audiovisuais

utilizados, etc.);

10. Registos fotográficos;

11. Outros.

Participantes na operação

1. Formulário do/a Participante e documentos de suporte que evidenciem as respetivas fontes de informação.

Acompanhamento da Operação

1. Cópia dos relatórios de acompanhamento, nos termos do artigo 16º da

Portaria nº 179-B/2015, de 17 de junho;

2. Evidências do reporte à ECLP do desenvolvimento das atividades

realizadas pelas entidades parceiras;

3. Cópia dos relatórios de monitorização remetidos ao CLAS;

Publicidade Originais de toda a publicidade e informação produzidos para divulgação das ações/atividades;

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Contratação Pública

Documentação relativa aos procedimentos de contratação pública.

Outros Documentos

Neste separador devem ser arquivados todos os elementos que não tenham enquadramento nos separadores definidos.

As ELEA ficam, igualmente, obrigadas a constituir, manter atualizado e disponível, na sua sede, um arquivo dos documentos relativos à execução das atividades da sua responsabilidade, com os conteúdos acima descritos e com as devidas adaptações. 16.2 Processo Contabilístico da Operação A ECLP deve organizar um processo contabilístico que garante o respeito pelas seguintes obrigações:

Deter um sistema contabilístico separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com a operação;

Contabilizar adequadamente a comparticipação nacional e comunitária; Declarar e contabilizar adequadamente as receitas, quando a elas houver lugar; Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de

suporte aos lançamentos; Registar nos documentos originais de suporte das despesas incorridas a seguinte

informação: Menção ao financiamento FSE; Designação do Programa Operacional; Código da operação; Número de lançamento na contabilidade; Valor do documento; Valor imputado; Taxa de imputação; Coordenadas de pagamentos.

Esta informação poderá ser vertida em carimbo, nos termos da Circular Normativa nº 4/UC/2016 de 01/04/2016 da AG e disponibilizada no seu site e no site do Portugal2020.

Garantir que a aquisição de bens e serviços se encontra justificada através de fatura ou documento equivalentes fiscalmente aceites, nos termos do art.º 36.º do C.I.V.A;

Garantir que as faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, identifiquem claramente o respetivo bem ou serviço em causa;

No caso de custos comuns, identificar, para cada operação, a chave de imputação e os seus pressupostos;

Suportar as amortizações por documento adequado e de acordo com as taxas e período de vida útil fiscalmente aceites;

Cumprir as suas obrigações fiscais e contribuições: IRS; IRC; IVA; Imposto de selo; Segurança Social/ADSE/CGA;

Garantir que os contratos celebrados no âmbito da operação: Se encontram reduzidos a escrito e devidamente datados a assinados; Contêm indicação detalhada dos serviços a prestar; Indicam o montante contratualizado total e por serviço a prestar; Não evidenciam situações de conflitos de interesse, nomeadamente, no que

concerne ao exposto na alínea h), do n.º 17.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação;

Elaborar e submeter ao PO ISE a listagem de todas as despesas pagas por si e pelas ELEA, por rubrica, do pedido de reembolso e de pagamento de saldo final, de acordo com o modelo definido pelo Programa;

Submeter à apreciação e validação por um/a Contabilista Certificado/a os pedidos de reembolso e de saldo final, o qual atesta a regularidade das operações contabilísticas, sem prejuízo da responsabilidade do/a Contabilista Certificado/a das ELEA nesta matéria.

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Deter comprovativos das transferências da ECLP para as ELEA das ações, bem como elementos auxiliares que permitam a conciliação entre os valores pagos e as despesas reportadas;

Saliente-se que as obrigações relativas ao processo contabilístico abrangem também as ELEA, na medida das suas atribuições e no âmbito das atividades que desenvolvem. 17. PAGAMENTOS, SUSPENSÕES E RECUPERAÇÕES 17.1 Pagamentos Os momentos dos pagamentos aos beneficiários das operações apoiadas acompanham o circuito de financiamento das operações nas seguintes principais etapas do seu ciclo de vida: Um adiantamento, logo que a operação se inicia e o beneficiário comunica a data de início no

SIIFSE, até ao montante de 15 % do valor total aprovado, no caso de candidaturas anuais, ou do valor aprovado para cada ano civil no caso de candidaturas plurianuais. O cálculo do valor anual do adiantamento, ventilado por componente de financiamento, decorre de algoritmo inscrito no SIIFSE. Saliente-se que, tal como o referido no ponto 15.1, para os anos de 2015 e 2016, a CIC Portugal 2020, excecionalmente, aprovou um sistema de financiamento específico para o concurso abrangido pelo aviso n.º POISE-32-2015-08, que se traduz na concessão de adiantamento(s) na ordem dos 65% do financiamento público aprovado para os anos de 2015 e 2016.

Reembolso das despesas efetuadas e pagas, nas modalidades de custos reais e de custos

simplificados com base em taxa fixa, desde que a soma do adiantamento e dos pagamentos inter-médios de reembolso não exceda cumulativamente as duas seguintes condições: 85% da despesa pública total aprovada; e 100% da despesa pública total aprovada no ano civil em causa. O cálculo do pagamento dos reembolsos, distribuído por componente de financiamento, decorre de algoritmo inscrito no SIIFSE;

Reembolso do saldo final, quando a este haja lugar, pelo valor acumulado da despesa pública

validada pela AG, deduzido de todos os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso. Se em sede de saldo final se verificar que os montantes pagos aos beneficiários a título de adiantamento, não foram integralmente utilizados nos prazos e condições fixados pela AG, os mesmos são objeto de recuperação. Ambos os procedimentos (reembolso do saldo final ou recuperação em saldo final) afiançam a equação elementar da atribuição dos apoios comunitários: a execução validada é igual aos pagamentos efetuados, garantido total conformidade entre financiamento e pagamentos. O cálculo do pagamento ou da recuperação do saldo final, distribuído por componente de financiamento, decorre de algoritmo inscrito no SIIFSE.

De acordo com o n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro e o nº 1 do

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, compete à Agência, I.P. efetuar os pagamentos aos beneficiários, tendo-lhe sido atribuída a função de entidade pagadora (EP) dos fundos da política de coesão. No entanto, durante o período de contingência do Portugal 2020, que se prevê até ao final do ano 2016, o circuito dos pagamentos FSE segue o estabelecido no QREN, tendo sido, para o efeito, celebrado um protocolo tripartido entre a Agência, I.P., o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P) e a AG do PO ISE, com o objetivo da primeira delegar no segundo a competência para efetuar pagamentos diretamente aos beneficiários dos apoios FSE, até estarem reunidas as condições de implementação da solução definitiva. Uma vez emitida a autorização de pagamento pelo PO ISE, com base em pedidos de pagamento, a título de adiantamentos, reembolso e saldos, os pagamentos ao beneficiário são efetuados pela Agência, I.P. ou pelo IGFSS, I.P., excecionalmente para o ano 2016.

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O pagamento do saldo ao beneficiário é integralmente efetuado no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data da apresentação do pedido de reembolso ou de saldo pelo beneficiário em SIIFSE, não sendo suscetível de arresto, de penhora ou de cessão de créditos, sendo que a Agência, I.P., ou IGFSS, I.P. no período de contingência, dispõe de 6 dias úteis para executar os pagamentos. O prazo de pagamento e o montante efetivo do pagamento depende ainda do resultado das seguintes verificações: situação perante a Fazenda Pública e a Segurança Social regularizada, situação perante os FEEI regularizada e não existência de constrangimentos ao nível da suspensão de pagamentos, condições que se aplicam a todas as entidades parceiras. 17.2 Suspensões de pagamentos Em conformidade com o disposto no n.º 10, do artigo 25º do Decreto-Lei n.º159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, os pagamentos poderão ser suspensos pela AG do PO ISE pelos seguintes fundamentos, até à regularização ou à tomada de decisão subjacente:

Superveniência ou falta de comprovação de situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como de restituição no âmbito dos financiamentos, relativamente à ECLP ou às ELEA;

Existência de deficiências no processo comprovativo da execução da operação,

designadamente de natureza financeira ou técnica;

Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se for aceite a justificação que venha, eventualmente a ser apresentada pelo beneficiário;

Mudança de conta bancária da ECLP, sem comunicação prévia à AG do PO ISE;

Superveniência das situações previstas no artigo 14º do referido Decreto-Lei, ou

decorrentes de averiguações promovidas por autoridades administrativas sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do mesmo artigo, quanto à necessidade de prestação de garantia idónea.

17.3 Recuperação do apoio Nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que dele beneficiaram. Nestes termos, a AG do PO ISE notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo que o prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação. Em caso de mora, ao valor da dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido. A recuperação é feita primeiramente por compensação de créditos sobre os valores já apurados, devidos ao beneficiário no Programa, ou, não sendo concretizável esta compensação, no âmbito de outro programa com base em montantes devidos ao beneficiário objeto de pedidos que tenham já sido submetidos à entidade pagadora (Agência, I.P.). A ECLP e as ELEA são solidariamente responsáveis pela restituição do financiamento. No entanto, as ELEA são responsáveis pela restituição dos financiamentos relativos exclusivamente à(s) ação(ões) da sua competência.

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18. REDUÇÕES E REVOGAÇÕES 18.1 Redução do apoio Nos termos do n.º 2, do artigo 23º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do apoio:

O incumprimento, total ou parcial, das obrigações do beneficiário, incluindo os resultados contratualizados em sede de aprovação da candidatura;

Não justificação de despesas ou imputação de valores superiores aos permitidos e

aprovados ou não elegíveis;

A não consideração de receitas provenientes das ações, no montante imputável a estas;

A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;

O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade inerentes a

iniciativas/produtos de informação e divulgação elaborados no âmbito das ações, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

O desrespeito pelo disposto na legislação europeia e nacional aplicável e na regulamentação

específica do domínio da Inclusão Social e Emprego, nomeadamente em matéria de contratação pública, devendo neste caso, aplicar-se uma redução proporcional à gravidade do incumprimento, sem prejuízo no disposto na legislação europeia aplicável, designadamente na tabela de correções financeiras aprovada pela Comissão Europeia.

18.2 Revogação dos Apoios Nos termos do n.º 3, do artigo 23º, do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação:

O incumprimento dos objetivos essenciais previstos em candidatura; A inexecução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada; A inexistência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que

ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela AG do PO ISE;

A não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e aos pedidos de saldo, salvo se o atraso for aceite pela AG do PO ISE, mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas, o definido como prazo de entrega do pedido de saldo;

A interrupção não autorizada da operação por período superior a 90 dias úteis; A apresentação dos mesmos custos a mais de um Programa, sem aplicação de critérios de

imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por financiamentos públicos;

A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização da operação e o não envio de elementos solicitados pela AG do PO ISE, nos prazos por ela fixados;

A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão legalmente sujeitos;

A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida; A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário sobre a realização da operação ou

sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber.

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Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - CLDS

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19. NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES As notificações e comunicações entre a AG do PO ISE e os beneficiários são escritas, podendo ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção (cf. n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, diploma que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos FEEI. Para efeitos de notificações e comunicações, os beneficiários e a Autoridade de Gestão do PO ISE devem disponibilizar as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes e dos gestores de procedimento, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal (cf. n.º 2 do artigo 29.º). As notificações e as comunicações consideram-se realizadas nas situações abaixo descritas, sem prejuízo das regras resultantes do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro:

a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;

b) Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efetuado através de telecópia;

c) No 3.º dia útil a contar da data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;

d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.

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Anexo I – Minuta do Protocolo de Parceria

Protocolo de Parceria

Considerando:

xxx

xxx

xxx

Entre

O Primeiro Outorgante: A (nome completo), portador do BI/Cartão de Cidadão n.º xxx,

emitido em .../.../..., na qualidade de (…) da entidade de direito privado sem fins lucrativos

(denominação da entidade), pessoa coletiva n.º 500 000 000, com sede social na (morada

completa), adiante designada de Entidade Coordenadora Local da Parceria;

E,

O Segundo Outorgante: B (nome completo), portador do BI/Cartão de Cidadão n.º xxx,

emitido em .../.../..., na qualidade de (…) da entidade de direito privado sem fins lucrativos

(denominação da entidade), pessoa coletiva n.º 500 000 000, com sede social na (morada

completa), adiante designada de Entidade Local Executora das Ações;

É celebrado para a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento

Social de 3.ª Geração, a realizar no âmbito da Tipologia de Operação 3.10 – Contratos

Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), integrada no Eixo Prioritário 3 – Promover

a Inclusão Social e Combater a Pobreza e a Discriminação do Programa Operacional

Inclusão Social e Emprego (POISE), o presente Protocolo de Parceria que se rege pelos

artigos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

O presente protocolo define os objetivos da parceria, as obrigações e responsabilidades

de cada uma das entidades com as especificações das atividades de cada um dos

intervenientes.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos da presente parceria o envolvimento concertado dos outorgantes na

concretização do Plano de Ação do CLDS-3G, os quais se assumem como parceiros na

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Anexo I – Minuta do Protocolo de Parceria

prossecução desse objetivo comum, tendo em vista a consolidação de sinergias no

desenvolvimento das respetivas ações que integram a operação cofinanciada.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial de Aplicação

O presente protocolo aplica-se no concelho de (…), à área territorial de (…).

Artigo 4.º

Competências da Entidade Coordenadora Local da Parceria

À Entidade Coordenadora Local da Parceria compete, designadamente, nos termos do n.º

2, do artigo 9.º da Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho:

a) Assegurar a coordenação administrativa e financeira do CLDS-3G;

b) Assegurar a função de interlocutora junto da Autoridade de Gestão do Programa

Operacional que financia o CLDS-3G;

c) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação previsto no artigo 13.º, e o

correspondente orçamento;

d) Identificar as entidades locais executoras das ações;

e) Efetuar uma estreita parceria com o IEFP, I. P., no que concerne às dimensões das

ações obrigatórias a implementar no eixo 1;

f) Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas no artigo 5.º;

g) Gerir o financiamento e transferi-lo para as restantes entidades da parceria,

quando existam;

h) Enquadrar e proceder à contratação do coordenador técnico do CLDS-3G e outros

recursos humanos de apoio ao coordenador;

i) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o processo técnico

do CLDS-3G;

j) Garantir a organização e a produção documental necessária à elaboração de

relatórios de execução e final do CLDS-3G.

Artigo 5.º

Competências da Entidade Local Executora das Ações

À Entidade Local Executora das Ações compete, designadamente, nos termos do n.º 2,

do artigo 10.º da Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho:

a) Executar diretamente a ação ou as ações constantes do plano de ação previsto no

artigo 13.º;

b) Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações;

c) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o processo técnico

das ações que desenvolvem;

d) Garantir a organização e a produção documental necessárias à articulação com a

ECLP.

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Anexo I – Minuta do Protocolo de Parceria

Artigo 6.º

Obrigações da Entidade Coordenadora Local da Parceria

A Entidade Coordenadora Local da Parceria assume o papel de entidade coordenadora da

parceria, cabendo-lhe nos termos previstos no n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015,

de 3 de março, na sua atual redação:

a) a articulação com a Autoridade de Gestão e com as várias entidades parceiras;

b) a transferência dos montantes atribuídos pela Autoridade de Gestão, no âmbito da

parceria;

c) às reposições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade

solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas;

d) Responsável por garantir a organização e recolha dos Formulários do Participante

FSE.

Artigo 7.º

Obrigações da Entidade Local Executora das Ações

A Entidade Local Executora das Ações assume a obrigação de executar as ações que lhe

foram atribuídas no âmbito do Plano de Ação do CLDS-3G.

Artigo 8.º

Modo de Funcionamento da Parceria (A definir de acordo com o modelo de funcionamento acordado entre as partes, nomeadamente prazos e montantes

relativos às transferências das verbas (primeiro adiantamento, reembolso e saldo) entre as partes)

Artigo 9.º

Mecanismos de articulação

A Entidade Coordenadora Local da Parceria compromete-se a:

a) Comunicar à Autoridade de Gestão do PO ISE o progresso físico da operação

financiada;

b) Apresentar as listagens das despesas efetivamente incorridas e pagas por si e pela

Entidade Local Executora das Ações, associadas aos pedidos de reembolso e de saldo;

c) Pagar à Entidade Local Executora das Ações as despesas efetivamente incorridas e

pagas por esta, depois de aprovadas e reembolsadas pela Autoridade de Gestão do PO

ISE.

Artigo 10.º

Alterações Supervenientes

1. O presente protocolo pode ser alterado com o consentimento expresso das partes

que nele outorgam, devendo, nesse caso, as alterações ou quaisquer aditamentos

ser reduzidas a escrito em documento elaborado para o efeito e assinado por todos

os outorgantes;

2. Qualquer alteração acordada entre os parceiros durante a execução deste protocolo

só pode ser formalizada depois de comunicada por escrito à Autoridade de Gestão

do POISE.

Page 41: Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - …

Anexo I – Minuta do Protocolo de Parceria

Artigo 11.º

Dever de Colaboração

Os outorgantes comprometem-se a prestar reciprocamente toda a colaboração que se

revele necessária à boa e regular execução do presente protocolo.

Artigo 12.º

Vigência do Protocolo

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura (até à data da submissão da

candidatura) e vigora até ao encerramento da operação.

Celebrado em __________ , no dia ____ de _____ de 20__ .

O Primeiro Outorgante:

O Segundo Outorgante:

Page 42: Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - …

Identificação da Operação

Identificação do/a Participante

7 8

Situação do/a Participante à entrada na Operação

Está empregado/a, trabalha por conta própria ou encontra-se a frequentar um estágio?

Resposta:

Fonte:

Se respondeu "1 - Empregado/a por conta de outrem" ou "2 - Empregado/a por conta própria", avance para questão 20.

Telefone

Endereço de correio eletrónico (e-mail)14

16

Morada11

Em que dia se verificou a entrada do/a Participante na Operação? (Deverá ser considerada a data de entrada na

primeira atividade/ação da Operação em que participa)15

Pessoa empregada é aquela que, tendo 16 ou mais anos de idade, trabalha para uma remuneração, lucro ou ganho familiar; inclui também os estágios remunerados, os profisisonais dos setores das

pescas e aquicultura sem vínculo contratual, agricultores não-empresários, mão-de-obra agrícola familiar e os eventuais do setor agrícola.

12

Respostas possíveis: 1 - Empregado/a por conta de outrem; 2 - Empregado/a por conta própria; 3 - Não estou

empregado/a.

Respostas possíveis: 1 - Declaração da Entidade Empregadora; 2 - Declaração da Segurança Social; 3 - Declaração do

Serviço Público de Emprego; 4 - Declaração do Próprio

Código Postal

13

Formulário de Participante

Este formulário destina-se ao registo e acompanhamento da situação de cada participante em cada operação financiada pelo Fundo Social Europeu (FSE), devendo o seu preenchimento ser

efetuado pela entidade beneficiaria, existindo a obrigatoriedade de associar a cada elemento a fonte do dado evidenciado.

O formulário de Participante e as fontes dos dados deverão ser arquivados no dossier técnico da Operação.

"Participantes são as pessoas que beneficiam diretamente de uma intervenção FSE e que podem ser identificadas pelas suas caracterísitcas e inquiridas sobre as mesmas, e a quem as despesas

específicas são destinadas." - (in Regulamento (UE) n.º1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro)

No caso em que o/a Participante integra várias atividades/ações da Operação, o preenchimento desta secção poderá ser repetido tantas vezes quantas as entradas na Operação.

Código universal da Operação 1

Tipologia de Operações2

Secção I - Caracterização do/a Participante à entrada na Operação

Data de nascimento4

Género5

Nacionalidade6

9 Número de identificação fiscal

10

Tipo

Número de identificação da Segurança

Social

Número

Nome completo3

Os dados reportados relatam a situação do/a Participante à data da entrada na Operação.

Documento de Identificação

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Page 43: Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - …

Formulário de Participante

Se, não está empregado/a:

Está desempregado/a?

Resposta:

Se respondeu 2, avance para questão 19.

Se, está desempregado/a:

Especifique:

Fonte:

Em que data se verificou a situação de desemprego?

Fonte:

Se, não está desempregado/a:

Que tipo de Inativo é?

Resposta:

Está a estudar ou a frequentar uma ação de formação? (Frequência de um nível de Educação do Sistema Educativo ou ação de formação profissional)

Resposta:

Fonte:

Fonte:

Fonte:

17

18

Nível de Escolaridade completo do/a

Participante:21

Nível de Qualificação do/a Participante no

âmbito do Quadro Nacional de Qualificações:22

Respostas possíveis: 1- Não sabe ler nem escrever; 2 - < 4 anos de

escolaridade; 3 - 1º ciclo (4º ano); 4 - 2º ciclo (6º ano); 5 - 3º ciclo (9º ano);

6 - Ensino Secundário; 7 - Ensino Pós-Secundário; 8 - Bacharelato; 9 -

Licenciatura; 10 - Pós-Graduação; 11 - Mestrado Integrado; 12 -

Mestrado; 13 - Doutoramento; 14 - Pós-Doutoramento

20

Quando o/a Participante não comprovar o seu nível QNQ, essa informação deve ser obtida através das correspondências constantes da Portaria n.º 782/2009 de 23 de julho.

Respostas possíveis: 1 - Declaração do Serviço Público de Emprego; 2 -

Declaração da Segurança Social; 3 - Declaração do Próprio, quando não

registado no Serviço Público de Emprego.

Respostas possíveis: 1- Inativo - A frequentar acções de educação ou formação; 2 – Inativo - Outras

Respostas possíveis: 1 - Declaração do Serviço Público de Emprego; 2 - Declaração da Segurança Social; 3 - Declaração

do Próprio, quando não registado no Serviço Público de Emprego.

Respostas possíveis: 1- Desempregado à procura do 1º emprego; 2 - Desempregado à procura de novo emprego - Não

DLD; 3 - Desempregado à procura de novo emprego - DLD

Respostas possíveis: 1- Sim; 2 – Não.

19

Pessoa desempregada é aquela, com 16 ou mais anos de idade, que não sendo estudante a tempo inteiro, está sem emprego, encontrando-se disponível para trabalhar e ativamente à procura de

emprego.

Pessoa inativa é aquela que não faz parte da população ativa, no sentido em que não está empregada nem em situação de desemprego.

Respostas possíveis: 1- Certificado de Habilitações; 2 – Declaração do

Próprio.

Respostas possíveis: 1 - Certificado de Qualificações; 2 - Certificado de

Habilitações; 3 – Declaração do Próprio.

Respostas possíveis: 0 - Nível 0 (Sem nível de qualificação); 1 - Nível 1 ; 2 -

Nível 2; 3 - Nível 3; 4 - Nível 4; ; 5 - Nível 5; 6 - Nível 6; 7 - Nível 7; 8 - Nível

8.

Respostas possíveis: 1 - Declaração da Instituição de Ensino; 2 - Declaração da Entidade Formadora; 3 - Declaração

do Próprio.

Respostas possíveis: 1- Sim; 2 – Não.

Página 2 de 5

Page 44: Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - …

Formulário de Participante

□Aceito ser contactado/a pelo PO ISE para efeitos estatísticos.

Validação da informação prestada

25

N.º de descendentes dependentes existentes no agregado familiar do/a Participante: (Crianças dependentes (menos do que 18 anos de idade, desde

que não trabalhem, ou inativos/as entre os 18 e os 24 anos de idade, desde que vivendo com pelo menos um dos pais)) (inclui o próprio)

_____/_____/_______ _______________________________________________________________

23 N.º de pessoas do agregado familiar do/a Participante: (inclui o próprio)

(ou do representante legal do/a Participante menor não emancipado/a)

26

N.º de pessoas desempregadas no agregado familiar do/a Participante: (inclui o próprio)24

Assinatura do/a Participante

Agregado familiar é o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum. A composição do agregado

familiar do/a Participante inclui o próprio.

N.º de pessoas inativas no agregado familiar do/a Participante: (Domésticos/as, reformados/as, estudantes com 25 ou mais anos de idade e crianças

dependentes (menos do que 18 anos de idade ou inativos/as entre os 18 e os 24 anos de idade) (inclui o próprio)

Página 3 de 5

Page 45: Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - …

Formulário de Participante

Identificação da Operação

Situação do/a Participante à saida da Operação

A questão 29 aplica-se exclusivamente a quem respondeu à questão 19.

Uma vez terminada a participação, procura emprego?

Resposta: Respostas possíveis: 1- Sim; 2 – Não.

Fonte: Respostas possíveis: 1 - Declaração da Entidade Empregadora; 2 - Declaração do Próprio.

A questão 30 aplica-se exclusivamente a quem respondeu "Não" à questão 20.

Está a estudar ou a frequentar uma ação de formação? (Frequência de um nível de Educação do Sistema Educativo ou ação de formação profissional)

Resposta:

Fonte:

Obteve uma qualificação, na sequência da participação na Operação?(Não se aplica no âmbito dos CLDS)

Resposta:

A procura de emprego define-se quando a pessoa , que se encontra sem trabalho, está disponível para trabalhar, procurando ativamente trabalho.

30

Nome completo

Número de identificação fiscal

Em que dia se verificou a saída do/a Participante na Atividade/Ação?

29

3

Secção II - Resultados relativos ao/à Participante

Código universal da Operação

Os dados desta secção reportam a situação do/a participante após sair da operação, devendo ser recolhidos entre a data de saída da operação e até quatro semanas após. A saída da operação efetiva-se

quando o/a participante deixa de estar envolvido diretamente na operação. Corresponde à data de fim da ação - quando o/a participante conclui a operação -, ou à data de desistencia da operação.

27 Número e Designação da Atividade/Ação (de acordo com a candidatura aprovada)

Não Respostas possíveis: 1- Sim; 2 – Não.

Entende-se por Qualificação o resultado formal de um processo de avaliação e validação, obtido quando um órgão competente decide que uma pessoa alcançou resultados de

aprendizagem de acordo com determinadas exigências.

Respostas possíveis: 1- A estudar; 2 – A frequentar uma acção de formação; 3 - A estudar e a frequentar uma acção

de formação; 4 - Não

Respostas possíveis: 1 - Declaração da Instituição de Ensino; 2 - Declaração da Entidade Formadora; 3 - Declaração

do Próprio.

31

Tipologia de Operações2

Este formulário destina-se ao registo e acompanhamento da situação de cada participante em cada operação financiada pelo Fundo Social Europeu (FSE), devendo o seu preenchimento ser

efetuado pela entidade beneficiaria, existindo a obrigatoriedade de associar a cada elemento a fonte do dado evidenciado.

O formulário de Participante e as fontes dos dados deverão ser arquivados no dossier técnico da Operação.

"Participantes são as pessoas que beneficiam diretamente de uma intervenção FSE e que podem ser identificadas pelas suas caracterísitcas e inquiridas sobre as mesmas, e a quem as despesas

específicas são destinadas." - (in Regulamento (UE) n.º1304/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro)

No caso em que o/a Participante integra várias atividades/ações da Operação, o preenchimento desta secção poderá ser repetido tantas vezes quantas as saídas da Operação.

9

28

1

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Page 46: Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - …

Formulário de Participante

Fonte:

Fonte:

Resposta:

Fonte:

Está abrangida/o por medidas ativas de emprego ou formação profissional?

(deve ser considerado nesta questão o indicador de resultado contratualizado no concurso da tipologia de operações)

Resposta: Respostas possíveis: 1 - Medida ativa emprego; 2 – Formação profissional; 3 - Medida ativa emrego e formação; 4 - Não.

Fonte:

□ Aceito ser contactado/a pelo PO ISE para efeitos estatísticos.

32 Se "Sim", especifique:

_____/_____/_______ _______________________________________________________________

(ou do representante legal do/a participante menor não emancipado/a)

Respostas possíveis: 1- Não sabe ler nem escrever; 2 - < 4 anos de

escolaridade; 3 - 1º ciclo (4º ano); 4 - 2º ciclo (6º ano); 5 - 3º ciclo (9º ano);

6 - Ensino Secundário; 7 - Ensino Pós-Secundário; 8 - Bacharelato; 9 -

Licenciatura; 10 - Pós-Graduação; 11 - Mestrado Integrado; 12 -

Mestrado; 13 - Doutoramento; 14 - Pós-Doutoramento

Respostas possíveis: 1- Certificado de Habilitações.

Respostas possíveis: 1 - Certificado de Qualificações.

Nível de Escolaridade completo do/a

Participante atingido:

Validação da informação prestada

Assinatura do/a Participante

Respostas possíveis: 1- Sim; 2 – Não.

Respostas possíveis: 1 - Declaração da Entidade Empregadora; 2 - Declaração do Próprio.

Respostas possíveis: 1- Declaração IEFP; 2 - Declaração da entidade formadora (IEFP ou Entidade Privada)

Nível de Qualificação do/a Participante

no âmbito do QNQ atingido:

34

33 Está empregada/o, incluindo uma atividade por conta própria ou a frequentar um estágio?

Respostas possíveis: 0 - Nível 0 (Sem nível de qualificação); 1 - Nível 1 ; 2 -

Nível 2; 3 - Nível 3; 4 - Nível 4; ; 5 - Nível 5; 6 - Nível 6; 7 - Nível 7; 8 - Nível

8.

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COMPÊNDIO DE INDICADORES

FICHA DE INDICADORES Indicadores Específicos de Concurso

Tipologia de Operações 3.10 - Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) versão 1.0

1

Enquadramento

Page 48: Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - …

COMPÊNDIO DE INDICADORES

FICHA DE INDICADORES Indicadores Específicos de Concurso

Tipologia de Operações 3.10 - Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) versão 1.0

2

Justificação dos Indicadores

Esta tipologia tem como principal objetivo aumentar a inclusão com vista à promoção da igualdade e da

empregabilidade. Assim, a sua realização é tanto maior quanto maior for o número de pessoas que dela

beneficiem. O indicador de realização é, portanto, o número de pessoas que participa nas ações dos CLDS. Os

CLDS têm vários objetivos, entre os quais a empregabilidade, a redução da pobreza, a inclusão de pessoas com

deficiência e a eficiência na gestão dos recursos. Uma vez que apenas é possível contratualizar um indicador,

optou-se por uma destas dimensões. A Prioridade de Investimento 9.i. foca-se em particular na questão da

empregabilidade, que é, por si só, um importante veículo de inclusão social. Desta forma, o indicador de

resultado escolhido foi a “% de participantes nas ações dos CLDS que se encontram abrangidos por medidas

ativas de emprego ou formação profissional”.

Normativos

Portaria n.º 179-B/2015, de 17 de junho;

Formas de Apoio

Custos Reais

Page 49: Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - …

COMPÊNDIO DE INDICADORES

FICHA DE INDICADORES Indicadores Específicos de Concurso

Tipologia de Operações 3.10 - Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) versão 1.0

3

Indicador de Realização Participantes nas ações do CLDS

Níveis de Monitorização Estratégica

Indicador Comum Comunitário (ICC)

Indicador Específico do Programa (IEP) O.09.01.02.E Participantes nas ações dos CLDS

Indicador Específico do Concurso (IEC) IEC=IEP

Definições e Conceitos – Chave

Participantes: destinatários das ações dos CLDS.

Ações dos CLDS: ações que se encontram organizadas através do plano de ação do CLDS e estruturadas nos

seguintes eixos de intervenção: Eixo 1: Emprego, formação e qualificação; Eixo 2: Intervenção familiar e

parental, preventiva da pobreza infantil; Eixo 3: Capacitação da comunidade e das instituições e Eixo 4:

Auxílio e intervenção emergencial às populações inseridas em territórios afetados por calamidades.

Fonte de Informação e Meio de Verificação

Para a Autoridade de Gestão: Fonte (“Quem” presta a informação): Entidade Beneficiária (Entidade Coordenadora Local da Parceria – ECLP)

Meio (Evidência fática da informação prestada): Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu 2020

(SI FSE2020)

Para a Entidade Beneficiária: Fonte (“Quem” presta a informação): Participante.

Meio (Evidência fática da informação prestada): Formulário de Participante (ou equivalente administrativo), no

pressuposto de que a documentação necessária para comprovar as informações prestadas no formulário pode

ser disponibilizada.

Page 50: Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - …

COMPÊNDIO DE INDICADORES

FICHA DE INDICADORES Indicadores Específicos de Concurso

Tipologia de Operações 3.10 - Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) versão 1.0

4

Metodologia de Apuramento

Unidade de Medida N.º

Fórmula de Cálculo ∑ Participantes nas ações do CLDS

Contagem

Universo:

Todos os participantes nas ações dos CLDS no período de vigência da operação.

Unidade de contagem: cada participante conta uma só vez na operação,

independentemente de ter sido abrangido por uma ou mais ações do plano de ação

do CLDS.

Data de início da participação na primeira ação do CLDS ≥ data de início da

operação.

Elegibilidade geográfica:

Regiões NUTS II do continente: Norte, Centro e Alentejo.

Momento da realização:

Data de registo do participante na primeira ação. O registo do participante é obrigatório nas seguintes quatro ações do Eixo 1: Apoiar o enquadramento de projetos de autoemprego e de empreendedorismo nos diferentes programas e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento dos interessados para o apoio técnico; Capacitar e ajudar a desenvolver atitudes de procura ativa de emprego; Contribuir para a sinalização, encaminhamento e orientação de alunos que abandonam ou concluem o sistema educativo, no sentido de desenvolver ações de favorecimento da integração profissional e Desenvolver ações que estimulem as capacidades empreendedoras dos alunos do ensino secundário, numa perspetiva de reforço da iniciativa, da inovação, da criatividade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira abordagem à atividade empresarial. O registo do participante é ainda obrigatório nas seguintes 4 ações do Eixo 2: Estratégias direcionadas para as crianças e jovens, promovendo estilos de vida saudáveis e de integração social, numa perspetiva holística e de envolvimento comunitário; Ações de combate a solidão e isolamento; Estratégias direcionadas para a mediação dos conflitos familiares, particularmente no caso de famílias com crianças e Estratégias genericamente aplicáveis ao nível da qualificação das famílias.

Momento do reporte à autoridade de gestão:

Ao longo da execução da operação; Informação da execução anual com reporte ao final de cada ano civil e Saldo final

Conversão (informação apenas para a Autoridade de Gestão do PO ISE)

IEC = IEP

Page 51: Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - …

COMPÊNDIO DE INDICADORES

FICHA DE INDICADORES Indicadores Específicos de Concurso

Tipologia de Operações 3.10 - Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) versão 1.0

5

Indicador de Resultado Participantes nas ações dos CLDS que se encontram abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional

Níveis de Monitorização Estratégica

Indicador Comum Comunitário (ICC)

Indicador Específico do Programa (IEP) R.09.01.02.E Participantes nas ações dos CLDS que se encontram abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional

Indicador Específico do Concurso (IEC) IEC = IEP

Definições e Conceitos – Chave

“Medidas ativas de emprego”: política pública cuja execução se encontra na responsabilidade do Instituto

do Emprego e Formação Profissional, I.P. – IEFP (de acordo com a oferta disponível em www.iefp.pt).

“Medidas de formação profissional”: medidas que visam a qualificação profissional, preconizada pelo

Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. – IEFP, ou por outras entidades públicas e privadas.

“Participantes Abrangidos”: considera-se participantes abrangidos, aqueles que tendo sindo

encaminhados, se encontram a usufruir de uma medida ativa de emprego ou formação profissional.

Fonte de Informação e Meio de Verificação

Para a Autoridade de Gestão: Fonte (“Quem” presta a informação): Entidade Beneficiária (Entidade Coordenadora Local da Parceria – ECLP)

Meio (Evidência fática da informação prestada): Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu 2020

(SI FSE2020)

Para a Entidade Beneficiária: Fonte (“Quem” presta a informação): Participante.

Meio (Evidência fática da informação prestada): Formulário de Participante (ou equivalente administrativo), no

pressuposto de que a documentação necessária para comprovar as informações prestadas no formulário pode

ser disponibilizada.

Page 52: Guia de Apoio à Execução da Tipologia de Operações 3.10 - …

COMPÊNDIO DE INDICADORES

FICHA DE INDICADORES Indicadores Específicos de Concurso

Tipologia de Operações 3.10 - Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) versão 1.0

6

Metodologia de Apuramento

Unidade de Medida %

Fórmula de Cálculo

∑ Participantes nas ações do CLDS que se encontram abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional (x 100) / ∑ Participantes nas ações do CLDS

Contagem

Universo:

Universo da realização.

No caso em que o/a participante integra várias ações do plano de ação do CLDS, o preenchimento da seção II do “Formulário de Participante” poderá ser repetido tantas vezes quantas as saídas, dada a necessidade de recolher dos respetivos resultados.

O resultado que, prevalece é o da última saída, o que significa que, se o/a participante abandonar a operação e regressar, a contagem de prazo para aferição da informação a registar para os indicadores de resultado deve ser atualizada face a esta última data.

Data de fim da participação na última ação do CLDS ≤ data de fim da operação.

Numerador na fórmula de cálculo:

Contam todos os participantes em ações do plano de ação do CLDS abrangidos por medidas ativas de emprego ou formação profissional.

Denominador na fórmula de cálculo:

Contam todos os participantes nas ações do CLDS.

Elegibilidade geográfica:

Regiões NUTS II do continente: Norte, Centro e Alentejo.

Momento do resultado:

O resultado é apurado entre o período N e N+4 semanas, sendo “N” a data em que o participante termina a sua participação na operação.

Momento do reporte à autoridade de gestão:

Ao longo da execução da operação; Informação da execução anual com reporte no final de cada ano civil e Saldo final.

Conversão (informação apenas para a Autoridade de Gestão do PO ISE)

IEC = IEP

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UNIÃO EUROPEIA

Fundo Social Europeu

Cofinanciado por:

Programa Operacional Inclusão Social e Emprego

Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, nº 86, 5º andar

1070-065 Lisboa - Portugal

Tel. + 351 215 895 300 - email: [email protected]