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FACULDADE MERIDIONAL - IMED CURSO DE DIREITO Bárbara Fincatto da Silva Responsabilidade civil pelos danos ambientais: novos desafios para a sustentabilidade Passo Fundo 2012

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FACULDADE MERIDIONAL - IMED

CURSO DE DIREITO

Bárbara Fincatto da Silva

Responsabilidade civil pelos danos ambientais:

novos desafios para a sustentabilidade

Passo Fundo 2012

2

Bárbara Fincatto da Silva

Responsabilidade civil pelos danos ambientais:

novos desafios para a sustentabilidade

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Direito da Faculdade Meridional – IMED, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Me. Vinícius Borges Fortes.

Passo Fundo

2012

3

Bárbara Fincatto da Silva

Responsabilidade civil pelos danos ambientais:

novos desafios para a sustentabilidade

Banca Examinadora:

Orientador Prof. Me. Vinícius Borges Fortes

Membro da Banca Prof. Me. Daniela Gomes

Membro da Banca Prof. Dr. Neuro Zamban

Passo Fundo

2012

4

Dedico este trabalho aos principais incentivadores da minha formação acadêmica: meus pais, João Ricardo e Isabel, e minha irmã Caroline. A todos que acompanharam minha trajetória, o meu eterno Muito Obrigado!

5

AGRADECIMENTOS É difícil agradecer a todas as pessoas que de algum modo fizeram ou fazem parte da minha vida, por isso, agradeço a todos de coração. Agradeço primeiramente e, acima de tudo, a Deus, pelas inúmeras oportunidades que a vida me deu e ainda me dará. A minha família que sempre me compreendeu nos momentos de maior dificuldade pelo incentivo, apoio e estímulo para enfrentar as barreiras da vida. Ao meu namorado, Lucas, pelo apoio e compreensão nos momentos em que mais precisei. Agradeço também aos professores que desempenharam com dedicação as aulas ministradas e, especialmente, ao meu orientador, Prof. Me. Vinícius por toda dedicação e confiança depositada em mim.

6

“Onde há muita Luz,

As Sombras são mais obscuras!”

(Johann Wolfgang Goethe)

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RESUMO

Através da responsabilidade civil ambiental busca-se não só punir como principalmente, inibir as ações danosas, uma vez que a sanção, ainda que efetiva, pode ser ineficaz no sentido de reparar o meio ambiente ante as consequências nocivas do dano ambiental. O problema do estudo foi delimitado em relação à teoria da responsabilidade civil e sua eficácia jurídica para evitar os danos ambientais. Para tanto, tem-se como objetivo geral analisar o instituto da responsabilidade civil por dano ambiental, seus fundamentos e seus desdobramentos jurídicos ante a importância da tutela ambiental para a coletividade presente e futura. As ações específicas foram: verificar se a teoria da responsabilidade civil é eficiente para evitar os danos ambientais; identificar as consequências jurídicas da responsabilidade civil ambiental e sua eficácia para a preservação do meio ambiente; analisar doutrinariamente o dano ambiental e a responsabilidade civil ambiental; averiguar os desdobramentos jurídicos da responsabilidade civil ambiental para o poluidor e para a sociedade afetada; verificar a legislação pertinente em seus aspectos protetivos mais relevantes e demonstrar a importância das tutelas protetivas ambientais. Adotou-se como método de procedimento o método histórico e de abordagem o hermenêutico. Verificou-se que com base no artigo 225 da Constituição Federal e o artigo 14 da Lei n. 6.983, o direito ambiental adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois, pouco importa se se trata de um ato lícito ou ilícito, no momento, que o ato acarretar um dano ambiental ou um risco de dano ambiental, haverá responsabilidade do agente.

Palavras-chave: Dano Ambiental. Direito Ambiental. Meio Ambiente. Responsabilidade Civil. Responsabilidade Cidadã.

.

8

ABSTRACT

The environmental liability not only seeks to punish and, especially, inhibit harmful actions, since the penalty, even if effective, may be ineffective in order to repair the environment against the harmful effects of environmental damage. The problem of the study was limited in relation to the theory of liability and its legal effect to prevent environmental damage. Having as main objective to analyze the institution of civil liability for environmental damage, its foundations and its legal ramifications against the importance of environmental protection for present and future community. The specific actions were to verify the theory of liability is effective to prevent environmental damage, identify the legal consequences of environmental liability and its effectiveness for preserving the environment, analyzing environmental damage doctrinally and environmental liability; ascertain the legal consequences of civil liability for environmental polluter and the affected company and verify the relevant legislation in its most relevant aspects of protection and demonstrate the importance of protective environmental guardianship. It was adopted as a method of procedure is the history and the hermeneutic approach. It was found that under Article 225 of the Federal Constitution and Article 14 of Law n. 6983, environmental law has adopted the objective theory of liability, it matters little whether it is an act lawful or unlawful at the time, that the act cause environmental damage or risk of environmental damage, will be the responsibility of the agent. Keywords: Environmental Damage. Environmental Law. Environment. Liability. Citizen Responsibility.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO..............................................................................................................10 2 Dano ambiental e a legislação brasileira...................................................................... 13 2.1 Conceito de meio ambiente........................................................................................... 13 2.2 Evolução histórica da legislação ambiental.................................................................. 16 2.3 Previsão Constitucional da proteção ao meio ambiente................................................ 21 2.4 Conceito de dano ambiental.......................................................................................... 27 2.5 Princípios básicos para a prevenção dos danos ambientais.......................................... 29 2.5.1 Princípio da prevenção.............................................................................................. 29 2.5.2 Princípio da precaução............................................................................................... 30 2.5.3 Princípio do poluidor-pagador................................................................................... 31 2.5.4 Princípio do desenvolvimento sustentável................................................................. 32 2.5.5 Princípio da solidariedade.......................................................................................... 33 3 As teorias da responsabilidade diante dos danos ambientais.................................... 35 3.1 Responsabilidade administrativa.................................................................................. 35 3.2 Responsabilidade penal................................................................................................. 37 3.3 Responsabilidade civil................................................................................................. 39 3.3.1 Responsabilidade civil subjetiva................................................................................ 42 3.3.2 Responsabilidade civil objetiva................................................................................. 42 3.3.3 Responsabilidade Cidadã........................................................................................... 44 4 Estudo de caso: novos desafios para a sustentabilidade............................................. 50 4.1 Usina Belo Monte......................................................................................................... 50 4.2 Movimento Gota D’água.............................................................................................. 55 5 CONCLUSÃO................................................................................................................. 59 REFERÊNCIAS................................................................................................................ 62

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1 INTRODUÇÃO

Este estudo tem por finalidade abordar a responsabilidade no que se refere aos danos

ao meio ambiente, pois, atualmente, verifica-se que o meio ambiente é um tema cujo interesse

abrange a sociedade, os entes políticos, a economia e a seara jurídica, no sentido de criar

limites quanto aos direitos e deveres do homem e sua forma de utilizar os recursos naturais

existentes.

Pretende-se discorrer sobre o direito ao meio ambiente, conforme prevê a Constituição

Federal em seu artigo 225, o qual preleciona que é um direito de todos o ambiente

ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo

e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Assim, pode-se inferir que o direito ao meio ambiente deve ser considerado como um

direito coletivo, visto que pertence a todos os cidadãos, e é dever da coletividade e do Estado

garanti-lo. O direito ambiental torna-se o principal instrumento de defesa ecológica com a

participação do profissional do direito, que tem o condão de impulsionar, mediante a coerção

legal, aqueles que não colaboraram com o processo de preservação e conservação.

Nesta perspectiva tem-se como foco a responsabilidade por danos causados ao meio

ambiente, principalmente a responsabilidade civil que assegura o restabelecimento anterior ao

dano ou a própria reparação do dano causado. A Constituição Federal estabeleceu uma tríplice

responsabilização aos causadores de danos ambientais, os infratores que degradarem, sendo

eles pessoas físicas ou jurídicas, responderão administrativamente, civil e penalmente por seus

atos.

A relevância do tema justifica-se, tanto para a sociedade em geral como para os

operadores do Direito, na medida em que auxilia na interpretação do instituto da

responsabilidade civil aplicada ao direito ambiental, fomentando as discussões acerca do dano

ambiental e da necessidade tanto de sua prevenção, quanto de uma efetiva punição.

Evidencia-se, assim, a importância jurídica e social, haja vista que o meio ambiente, como

patrimônio da coletividade e pertencente ao âmbito dos direitos difusos e coletivos merece

respaldo jurídico apto a garantir sua preservação às presentes e futuras gerações, o que é uma

garantia constitucional. Cabe destacar que, a responsabilidade civil ambiental busca não só

punir indiretamente como e, principalmente, inibir as ações danosas, uma vez que a sanção,

ainda que efetiva, pode ser ineficaz no sentido de reparar o meio ambiente ante as

consequências nocivas do dano ambiental.

11

A complexidade da questão ambiental impõe soluções transdisciplinares, sendo que a

ciência jurídica dispõe de instrumentos que todos os profissionais podem e devem utilizar na

preservação ecológica. Nesse sentido, tendo em vista que o direito é flexível e passível de

questionamento de acordo com o desenvolvimento da sociedade e o aparecimento de

situações cada vez mais complexas; as quais exigem solução justa e eficaz por parte da

justiça, torna-se importante a discussão em torno da responsabilidade civil ambiental e suas

consequências jurídicas para o poluidor e para a sociedade afetada.

Sendo assim, mostra-se necessário discorrer sobre a responsabilidade civil ambiental,

o dano e as formas de prevenção, de forma a contribuir com o aperfeiçoamento do Direito. O

presente trabalho, além das tratativas já citadas, tem sua base na Constituição Federal de

1988, mais especificamente em seu artigo 225, que salienta ser um dever dos cidadãos e,

principalmente, do Estado zelar para a preservação do meio ambiente. Tal dever observa-se

em ações positivas e negativas do Estado, que tem um papel fundamental nesta problemática

e, por isso, constitui-se como principal responsável pelos danos ocasionados à natureza.

Esta responsabilidade, versada no parágrafo 3° do referido artigo, é objetiva, uma vez

que independe de dolo ou culpa, podendo ser demandada solidariamente. Há afirmações sobre

que esta responsabilidade não deveria ser encarada desta forma; uma vez que o poder público

não pode estar presente em todas as situações lesivas. Contudo, em se tratando de meio

ambiente, trata-se de afirmações que não se sustentam, porque, como referido no texto

constitucional, o direito ao meio ambiente preservado faz parte da terceira geração de direitos,

e está amparado, pelos princípios fundamentais, bem como pelos princípios ambientais,

previstos também em legislação infraconstitucional, o que será abordado com maior

profundidade no estudo.

É oportuno mencionar, que a importância de abordar o tema, também envolve a

principal missão da responsabilidade civil em matéria ambiental que é a prevenção e a

precaução, com a finalidade de evitar a ocorrência do dano ambiental, e não de cuidar da

reparação depois do ocorrido. É fato que prevenir é menos custoso que reparar. Os eventuais

poluidores, cientes de que serão responsáveis economicamente pelos danos ambientais, têm

forte motivo para evitar e prevenir a ocorrência destes. Na medida em que mais discussões

são suscitadas e novas propostas de pensamento e aplicação do direito ambiental são

demonstradas, para a sociedade, mais embasamentos são disponibilizados aos operadores do

direito; contribuindo para a promoção da defesa dos direitos difusos e coletivos e da justiça

social, bem como, pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo

12

aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, de modo a se efetivar o

desenvolvimento jurídico e social.

Com base no exposto a questão norteadora do estudo é: A teoria da responsabilidade

civil possui eficácia jurídica para evitar os danos ambientais? Como forma de responder a

questão proposta delimitou-se como objetivo geral analisar o instituto da responsabilidade

civil por dano ambiental, seus fundamentos e seus desdobramentos jurídicos ante a

importância da tutela ambiental para a coletividade presente e futura. As ações específicas que

se desdobraram do objetivo geral foram: verificar se a teoria da responsabilidade civil é

eficiente para evitar os danos ambientais; identificar as consequências jurídicas da

responsabilidade civil ambiental e sua eficácia para a preservação do meio ambiente; analisar

doutrinariamente o dano ambiental e a responsabilidade civil ambiental; averiguar os

desdobramentos jurídicos da responsabilidade civil ambiental para o poluidor e para a

sociedade afetada; verificar a legislação pertinente em seus aspectos protetivos mais

relevantes e demonstrar a importância das tutelas protetivas ambientais.

O método de procedimento é o histórico, o qual busca explicações nos acontecimentos

passados para verificar sua influência nas sociedades posteriores. E o método de abordagem o

hermenêutico, em razão da interpretação dos textos legais, com objetivo de interpretar os

sentidos revelados e ocultos da doutrina e da jurisprudência.

O estudo encontra-se organizado em três capítulos, o primeiro trata de forma ampla

sobre o meio ambiente e o direito ambiental, como forma de introduzir o assunto, dando

ênfase aos conceitos de forma transdisciplinar, também se apresenta a legislação ambiental

brasileira, sua evolução histórica e os princípios básicos à prevenção do dano ambiental. No

segundo capítulo trata-se sobre a responsabilidade administrativa, penal e civil, bem como a

responsabilidade cidadã. No terceiro e último capítulo, aborda-se o caso da Hidrelétrica Belo

Monte e o movimento Gota D’água, como forma de refletir sobre a mobilização social em

prol do meio ambiente.

13

2 DANO AMBIENTAL E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O dano ambiental é regulamentado por uma legislação direcionada ao meio ambiente,

a qual evoluiu, em conformidade com as alterações do tempo/espaço e a tecnologia. Porém,

quando a sociedade, seja de forma individual ou coletiva, atua de maneira consciente e

transparente, os danos à natureza podem ser minimizados. Como se demonstra ao abordar o

conceito de meio ambiente, a evolução da legislação brasileira, a previsão constitucional

inerente ao meio ambiente; conceitua-se dano ambiental e os princípios que norteiam e

regulam a prevenção, a proteção, dentre outros que subsidiam o desenvolvimento sustentável.

2.1 Conceito de meio ambiente

Como forma de conceituar o meio ambiente, pode-se inferir que se torna impossível

dissociar homem e natureza. Desta forma, entende-se que o homem tem a responsabilidade de

administrar responsavelmente o ambiente natural, ou deve ser responsabilizado pelos danos

que causar. Embora o quadro ecológico1 seja preocupante, existem, cada vez mais, pessoas e

entidades que têm a consciência de que uma mudança é necessária.

Trata-se de uma consciência cidadã direcionada a atitudes essenciais, como: utilização

mais racional e responsável dos recursos da natureza, que não são inesgotáveis; respeito à

vida em todas as suas formas; reconstrução daquilo que foi destruído e adoção de medidas

preventivas e protetivas. Contexto no qual cumpre observar, preliminarmente o conceito de

meio ambiente.

Sato (2003) conceitua meio ambiente com base na interação do ser humano, sociedade

e natureza, considerando a abrangência total dos sistemas ambientais, em razão da união dos

aspectos biológicos e físicos, estruturais e funcionais, relacionados aos econômicos e sociais.

Os aspectos biológicos e físicos representam a base das atividades caracterizadas ambientais

que abrangem o biótico mais abiótico e mais o sócio-cultural, já as dimensões econômica e

social são consideradas as responsáveis pela difusão das orientações e dos instrumentos

conceituais e técnicos para a compreensão dos sistemas.

1 Refere-se ao estudo das relações recíprocas entre o homem e seu meio moral, social, econômico. (HOUAISS, 2002)

14

Complementa Sato que:

Como conseqüência deste conceito de ambiente, ou de sua unidade básica de estudo, a investigação em Educação Ambiental adquire um caráter interdisciplinar e integrador, reforçando a utilização de uma abordagem complexa para compreensão da problemática ambiental, como resultado da dinâmica do sistema natural e das interações entre o sistema social e natural. (2003, p.42).

Para Trevisol (2003), a natureza no seu sentido puro já não existe mais, atualmente

tudo é natureza transformada. O progresso a qualquer preço e a tecnologia revolucionaram as

relações entre homem e natureza, onde a crise passou a ser parte constitutiva dessa relação.

Basta observar as evidências que confirmam que o poder do homem sobre a natureza atingiu

uma proporção, jamais registrada até então, com consequências que podem ameaçar a própria

sobrevivência da humanidade.

Uma prova das constatações de Trevisol é a questão da água potável, que já se

encontra ameaçada. De acordo com Dias (2001), a água é o elemento essencial à vida, é um

recurso natural considerado renovável. No entanto, na busca desenfreada pelos recursos

naturais, tem-se cometido sérias agressões à natureza. Estas agressões têm como reação

alterações em diversos ciclos naturais, entre eles o ciclo hidrológico ou ciclo da água.

A propósito menciona Trevisol (2003), que a água é um bem escasso, em crise, com

potencial para lançar a economia mundial em choque, assim como o petróleo em 1973,

quando levou o mundo a uma crise. Concorda-se com o autor, no entanto, salienta-se que sem

a água não há vida, pois um ser vivo privado de água se fragiliza e morre antes do que um

privado de alimentos, por exemplo.

O autor supracitado salienta que a escassez de água já alimenta conflitos entre nações,

como Israel, Síria, Líbano que disputam territórios estratégicos, visando os recursos hídricos.

Acredita-se que se não houver medidas efetivas e eficazes, em relação aos referidos recursos

do planeta, o fato salientado pelo autor abrangerá mais países os disputando pela necessidade

de água potável. (TREVISOL, 2003)

É relevante destacar que a água é um dos elementos de maior importância para todas

as formas de vida, está em todos os organismos vivos, faz parte de uma infinidade de

substâncias e órgãos. A água transporta diversos compostos nutritivos dentro do solo;

movimenta turbinas e motores; ajuda a controlar a temperatura da atmosfera e apresenta ainda

uma série de funções de extremo valor.

15

Argumentam Ângelo, Mello e Vomero (2000), que as reservas mundiais de água doce

vão entrar em colapso em algum momento do século XXI, trata-se de um antigo pesadelo dos

ambientalistas e nunca esteve tão próximo de virar realidade. Pois, um estudo das Nações

Unidas divulgado em 2001, previu que 2,7 bilhões de seres humanos, 45% da população

mundial ficará sem água no ano 2025. Destaca ainda, o referido estudo que o problema já

afeta 1 bilhão de indivíduos, no Oriente Médio e norte da África.

Cabe comentar, que a água é fundamental à sobrevivência humana e à natureza,

enfatizada no conceito referente ao meio ambiente, devido à constância de problemas que

derivam da falta de água e comumente são noticiados, demonstrando o quão importante é a

responsabilidade do cidadão sobre os recursos naturais.

De acordo com Ferreira (2011, p. 319-320), o acesso a água é reconhecido pelo

Comitê das Nações Unidas, como Direito de ordem econômica, social e cultural. “É um

direito que somente pode ser concretizado mediante a cooperação solidária e intergeracional

entre os Estados e a sociedade, e que tem como beneficiários, as presentes e futuras

gerações”. Ou seja, embora direito reconhecido, seu uso racional deve ser efetivado por meio

da conscientização e educação da população.

Com base em Fiorillo (2009, p. 20-22), faz-se uma síntese conceitual sobre meio

ambiente urbano, cultural e natural, sendo este foco do estudo. De acordo com o autor, meio

ambiente urbano, também denominado de artificial envolve o espaço construído, as cidades

com sua estrutura, infra-estrutura, as quais funcionam em redes dinâmicas, que compreendem

os investimentos referentes às necessidades sociais, como transporte, lazer, empresas, dentre

outros. Em relação ao meio ambiente cultural, o autor coloca que está previsto no artigo 2162,

da Constituição Federal de 1988. Quanto ao ambiente natural, Fiorillo acompanha a colocação

de Sato, ao referenciar que: “o meio ambiente natural ou físico é constituído pela atmosfera,

pelos elementos da bioesfera, pelas águas, [...] pelo solo, pelo subsolo [...], pela fauna e flora”.

Enfatizando Fiorillo, que “concentra o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio

dinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem”

2 Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

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Existem estudiosos que dizem que já se chegou a um nível tal de degradação que o

retorno é praticamente impossível. Há necessidade de proteção da vida na terra e

reconhecimento do papel central da educação ambiental, no processo educativo permanente.

Ele é transformador para uma sustentabilidade justa baseada no respeito a todas as

formas de vida. Por trás do drama ecológico e dos sinais claros de destruição do ambiente,

existe uma questão mais profunda, que é a ética, o modo de ser, de posicionar-se e de

relacionar-se, em todos os níveis. A deterioração da natureza aponta para uma deterioração

das relações humanas, é compreensível que a mudança de postura ética passe pela educação e

pela justiça.

2.2 Evolução histórica da legislação ambiental

Algumas iniciativas em relação à conservação ambiental no plano legislativo e

institucional datam do período de 1920 e 1970, as quais ocorreram no Brasil, podendo ser

sintetizadas da seguinte forma:

[...] assinatura, em 1921, de um tratado de proteção às aves úteis para a agricultura e a criação do primeiro parque nacional brasileiro, o Itatiaia, em 1937, no limite entre Minas Gerais e Rio de Janeiro, seguido do Parque Nacional do Iguaçu, no Paraná, em 1939, e do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, também em 1939, e de uma dezena de outros parques nacionais, criados especialmente entre 1959 e 1961, de que são exemplos, o Parque Nacional dos Aparados da Serra, no Rio Grande do Sul; Parque Nacional do Araguaia, em Tocantins; Parque Nacional de Brasília, no Distrito Federal [...]. (SANTILLI, 2005, p. 26)

Cabe dar destaque, ainda na década de 1930, ao surgimento da “organização

ambientalista”, denominada “Sociedade Amigos de Alberto Torres”, em homenagem ao

jurista e pensador conservacionista que defendia o uso racional dos recursos naturais.

Interessante dizer que, também no período de 30, surgiram as primeiras leis ambientais

brasileiras. Em 1934, o Código de Águas e o primeiro Código Florestal; em 1937 tem origem

com o Decreto-Lei n. 25/37, a “Lei do Tombamento” de bens culturais, a qual foi a primeira a

impor limites ao exercício da propriedade; em 1967 foi editado um novo Código Florestal

(Lei n. 4.771) e, em 1967, a nova lei de proteção à fauna (Lei n. 5.197). Entretanto, com o

advento do golpe militar de 1964, ocorreu uma estagnação em relação a iniciativas

conservacionistas, o que perdurou até a década de 80. (SANTILLI, 2005, p. 28-29)

17

Mais vale salientar como marco histórico do ambientalismo, a Conferência de Meio

Ambiente das Nações Unidas em Estocolmo, em 1972, a primeira de uma série de três

conferências ambientais realizadas pela ONU. Especificamente a de Estocolmo reuniu

representantes de 113 países e 250 organizações não-governamentais, os resultados positivos

da Conferência foram a “Declaração sobre o Ambiente Urbano” e a instauração do Programa

das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). (SANTILLI, 2005, p. 29)

Explica Derani que:

[...] hoje não são poucas as leis que antes perseguiam outros objetivos e agora passam a adquirir um tom ecológico. Seu objetivo final é uma suficiente sustentabilidade ambiental da ordem jurídica como um todo. O direito ambiental é constituído por um conjunto normativo destinado a lidar com o problema de proteção da natureza, abraçando aquelas normas que já tradicionalmente protegiam isoladamente determinados recursos naturais como água, fauna, flora ou paisagem, procurando inclusive uma certa coordenação entre elas por meio da edição de normas que dispõe sobre políticas e princípios. (2008, p. 65)

Nessa linha de análise, registra-se que em 1981 foi editada a Lei da Política Nacional

do Meio Ambiente, a qual se tornou um instrumento jurídico levando em consideração a

política ambiental como um todo articulado sistêmico; viabilizando que a avaliação de

impacto ambiental e o licenciamento de atividades efetivamente poluidoras se tornassem

legalmente obrigatórias. Portanto, foi a primeira lei a conferir legitimidade ao Ministério

Público quanto a promoção da responsabilidade civil e criminal por danos ambientais.

(SANTILLI, 2005, p. 29)

Ainda na década de 1980, outras leis ambientais foram editadas, só para citar

exemplos, a Lei n. 6.803/80, dispondo sobre o zoneamento industrial nas áreas críticas de

poluição; a Lei n. 6.902/81, dispondo sobre a criação de estações ecológicas e áreas de

proteção ambiental; a Lei n. 7.679/88, a qual proíbe a pesca em períodos de reprodução; e a

Lei n. 7.802/89, que regula o uso de agrotóxicos. Já a partir da década de 1990, o destaque são

as leis de cunho sócio ambientalista, pois até então, tinha-se até a década de 1980 leis de

cunho conservacionistas, sem uma dimensão social nítida. Visão que foi modificada com a

edição da Lei n. 9.433/97, que instituiu o Sistema Nacional de Recursos Hídricos e a Lei n.

9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, nas

quais tem inicio a prevenção através de instrumentos de gestão dos bens socioambientais e

não somente a repressão a determinadas atividades e condutas. (SANTILLI, 2005, p. 29-30)

18

Importante assinalar, que o ambientalismo em geral, fortaleceu-se nos anos 90, o que

torna sobremodo importante assinalar que a Conferência das Nações Unidas sobre Meio

Ambiente e Desenvolvimento, segunda versão, amplamente divulgada, ocorreu na ECO-92,

na cidade do Rio de Janeiro, passando a influenciar nitidamente a edição de normas legais.

(SANTILLI, 2005, p. 31)

Nesta foi abordado o paradoxo “desenvolvimento/destruição” desencadeado pelo

processo industrial tal como é atualmente, bem como todo o avanço que a moderna tecnologia

permitiu ao mundo conhecer, traduzida em recursos e conforto da vida moderna nos mais

diferentes setores. Não visando à estagnação do desenvolvimento, mas, “atender às

necessidades humanas sem o esgotamento das fontes de satisfação dessas necessidades”.

(PENTEADO, 2001, p. 32-33)

De acordo com Gadotti (2009, p. 2), a ECO-92, foi um marco definitivo em relação a

tratativa de temas importantes, esta Conferência foi também chamada de “Cúpula da Terra”, e

representou o maior encontro internacional de cúpula de todos os tempos, com a participação

de 175 países e 102 chefes de estado e de governo. Geralmente, conhecida ou denominada em

estudos como ECO-92, ou simplesmente RIO-92, dentre os muitos temas nela tratados

destacam-se: desarmamento, guerra, desertificação, desmatamento, crianças, poluição, chuva

ácida, crescimento populacional, povos indígenas, mulheres, fome, drogas, refugiados,

concentração da produção e da tecnologia, tortura, desaparecidos, discriminação, dentre

outros. Além da Conferência oficial patrocinada pela ONU, ocorreu, paralelamente, o Fórum

Global 92, promovido pelas entidades da sociedade civil, deste participaram mais de dez mil

representantes de organizações não-governamentais das mais variadas áreas de atuação de

todo o mundo. No Fórum foi elaborada a primeira minuta da “Carta da Terra”, conclamando a

todos os participantes para que adotassem o seu espírito e os seus princípios, em nível

individual e social e através das ações concretas das ONGs signatárias. (GADOTTI, 2009, p.

02)

Gadotti destaca também a proposição de um modelo de desenvolvimento

comprometido com a preservação da vida no planeta, dando ênfase a Agenda 21, na qual

consta um detalhado programa de ação em matéria de meio ambiente e desenvolvimento em

muitas áreas que afetam a relação entre o meio ambiente e a economia. O qual está dividido

em quatro seções:

a) dimensões sociais e econômicas: engloba políticas internacionais que podem

ajudar a viabilizar o desenvolvimento sustentável, das estratégias de combate à

19

pobreza e à miséria e da necessidade de introduzir mudanças nos padrões de

produção e de consumo;

b) conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento: pontua sobre o manejo

dos recursos naturais e dos resíduos e substâncias tóxicas;

c) fortalecimento do papel dos principais grupos sociais: propõe ações para promover

a participação, principalmente das ONGs;

d) meios de implementação: abrange os mecanismos financeiros e os instrumentos

jurídicos para a implementação de projetos e programas com vistas ao

desenvolvimento sustentável. (GADOTTI, 2009, p. 02)

Nesse sentido, a Lei n. 6.938/81 de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu

artigo 2º3 disciplina sobre a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental

propícia à vida. Procurando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-

econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Objetivos enunciados no artigo 4° da lei, os quais embora assinalados segundo Silva (2009)

com precisão conceitual, muitas vezes apresentam características de princípios informadores

da Política Ambiental.

Para Silva:

A concepção de uma Política Ambiental Nacional foi passo importante para dar tratamento global e unitário à defesa da qualidade do meio ambiente no país. Mas essa concepção tem que partir do princípio de que a Política Ambiental não é bastante em si mesma, porque há de ser parte integrante das políticas governamentais, visto como terá que compatibilizar-se com objetivos de desenvolvimento econômico-social, urbano e tecnológico. (2009, p. 213)

A busca da preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico impõe limitações

à exploração de meios de produção, o que por consequência acaba gerando tensão entre

interesses conservacionistas e econômicos. Justificando, assim, as diretrizes que norteiam a

Política Nacional do Meio Ambiente não serem fundadas de maneira rígida e sim em normas

e planos destinados a orientar a ação da União e dos entes federados. (SILVA, 2009)

Argumenta Machado que:

3 Art. 2°. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

20

A lei de Política Nacional do Meio Ambiente no Brasil [...] inseriu como objetivos dessa política a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e a preservação dos recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente (art. 4°, I e VI). Entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente colocou-se a avaliação dos impactos ambientais (artigo 9°, III) [...]. (2009, p. 68)

A prevenção, de acordo com Machado (2009, p. 68), a partir da Lei n. 6.938/81 passa

a ter fundamento no Direito Positivo, trata-se de uma “lei pioneira na América Latina”.

Tornando obrigatório prevenir ou evitar o dano ambiental quando o mesmo puder ser

detectado antecipadamente.

E, nesse sentido, como ciência jurídica que estuda os princípios e as normas relativas

ao direito ambiental, especialmente naquilo que diz respeito a sua interação com o homem,

Trennephol (2007, p. 35) destaca que o Direito Ambiental apresenta-se como instrumento de

adequação das políticas de crescimento, viabilizando um ajustamento dos custos privados aos

custos públicos e sociais. Este ramo do Direito também representa objetivos econômicos, mas

que não pode ser dissociado da prevenção, compelindo o desenvolvimento a uma atitude mais

racional e controlada de insumos naturais.

Cabe dizer, que o direito ambiental, encontra amparo na interdisciplinaridade,

fenômeno que remete aos princípios constitucionais; aos princípios do direito administrativo,

em igual forma aos de direito público e aos da ordem econômica.

Destaca Steigleder que:

A ausência de compromisso dos conceitos jurídicos com a verdade e com a adequação ao real, que está na gênese do pensamento jurídico moderno e na formação de seus institutos, torna conflituoso o diálogo entre a Ecologia e o Direito, pois os crescentes impactos ambientais que ultrapassam as dimensões locais e as lesões individuais, como a poluição difusa, a chuva ácida, o buraco na camada de ozônio, fenômenos típicos de uma sociedade de risco, demandam soluções jurídicas diversas daquelas impostas por normas destinadas a regular relações jurídicas individuais. (2004, p. 23)

Com base, no exposto, identifica-se que algumas atitudes são essenciais, como por

exemplo, o direito a cidades sustentáveis, que do ponto de vista ambiental esse é um tema de

grande pauta urbana, portanto social. Trata-se de minimizar os danos ambientais, como

utilização mais racional e responsável dos recursos da natureza, que não são inesgotáveis;

respeito à vida em todas as suas formas; reconstrução daquilo que foi destruído; e adoção de

21

medidas preventivas, além de uma legislação eficaz em conformidade com o que dispõe a Lei

n. 7.804/894.

2.3 Previsão constitucional da proteção ao meio ambiente

Constitucionalmente, no Capítulo VI, do Título VIII, que dispõe sobre a “Ordem

Social”, dispositivo 2255, encontra-se expresso em seus parágrafos e incisos a base legal do

direito ao meio ambiente, bem como, a quem compete assegurar a efetividade dos direitos

relativos ao equilíbrio ecológico.

Explica Silva que:

O núcleo, portanto, da questão ambiental encontra-se nesse capítulo, cuja compreensão, contudo, será deficiente se não levar em conta outros dispositivos que a ela se referem explícita ou implicitamente. De fato, [...] a questão ambiental permeia o texto constitucional mediante expressão explícita ao meio ambiente, que se mostra ao pesquisador com maior clareza. (2009, p. 47)

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Art 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 5 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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O direito ao meio ambiente saudável encontra-se expresso de forma explícita em

várias passagens da Carta Política, a qual é a primeira a tratar sobre ele. Veja-se o que destaca

Grau:

A Constituição, destarte, dá vigorosa resposta às correntes que propõem a exploração predatória dos recursos naturais, abroqueladas sobre o argumento, obscurantista, segundo o qual as preocupações com a defesa do meio ambiente envolvem propostas de retorno a barbárie. O capítulo VI, do seu título VIII, embora integrado por um só artigo e seus parágrafos – justamente o art. 225 – é bastante avançado. (apud TRENNEPOHL; TRENNEPOHL, 2008, p. 03-04)

Tendo em vista, que a grande questão brasileira em matéria ambiental não é,

entretanto, a existência de falhas ou falta de disciplinamento, inconsistência da moldura

constitucional. Mas de ausência de efetividade das normas jurídico-constitucionais e de

normas jurídicas decorrentes. E, ainda, “[...] da alocação de recursos materiais, de agentes

públicos qualitativa e quantitativamente aptos a atender à necessidade de observância das

normas jurídicas ambientais protetoras dos valores consagrados na Constituição Federal” e

nos tratados e acordos internacionais, nos quais o Brasil vem se vinculando. (GRAU apud

TRENNEPOHL; TRENNEPOHL, 2008, p. 04)

Nessa linha de análise Silva (2009) assevera que a Constituição Federal de 1988, tenta

organizar a proteção ambiental com base em uma visão abrangente sobre o objeto da tutela, o

que deve ser interpretado de acordo com os parágrafos 1° e 4º6 de seu artigo 225. Os quais se

voltam à proteção imediata de processos e conjuntos constitutivos do meio ambiente e da

6 § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...] § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

23

realidade ecológica, visando assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado.

Em relação ao artigo 225, da Constituição Federal de 1988, o qual declara que todos

têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, observa-se que o objeto do direito

de todos não é o meio ambiente em si, bem como, não é qualquer meio ambiente, o objeto é o

meio ambiente qualificado. Ou seja, dotado de tributos e pré-requisitos, como qualidade

satisfatória e equilíbrio ecológico. E, essa qualidade é que se converteu em bem jurídico, o

que a Carta Magna define como bem de uso comum do povo e fundamental à sadia qualidade

de vida. (SILVA, 2009).

Amirante preleciona que:

O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoas, mas não só dela, sendo ao mesmo transindividual. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na problemática dos novos direitos, sobretudo, a sua característica de direito de maior dimensão, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de utilidades. (apud MACHADO, 2009, p. 127)

Na seara constitucional, cabe citar o artigo 5°7, inciso LXXIII, o qual reconhece como

legítimo qualquer cidadão para propor ação popular que pretenda anular ato lesivo ao meio

ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Efetivando o princípio democrático da

participação popular. Também, o artigo 20, no seu inciso II8, posiciona, entre os bens da

União, as terras devolutas indispensáveis à conservação do meio ambiente. Já, os artigos 239 e

7 Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência; [...] 8 Art. 20. São bens da União: [...] II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; [...] 9 Art. 23 É competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; [...]

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2410 referem-se à competência dos entes federados para proteger e legislar em matéria de

meio ambiente.

Depreende-se, então, que após a vigência da Carta Política, não se pode mais pensar

em tutela ambiental restrita a um único bem; porque o bem jurídico ambiente é complexo, e

no caput do artigo 225 pode ser identificado a preocupação de harmonizar e integrar os seres

humanos ao meio em que vivem, preservando o conjunto de todos os seres vivos que fazem

parte desse meio.

A propósito Machado considera que:

A sadia qualidade de vida só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não-poluído. Além de ter afirmado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição faz vínculo desse direito com a qualidade de vida. (2009, p. 131)

Salienta-se, nesse contexto sobre a ordem econômica e a proteção ambiental:

[...] é o art. 170, VI, que reputa a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, o que envolve a consideração de que toda atividade econômica só pode desenvolver-se legitimamente, enquanto atende a tal princípio, entre os demais relacionados no mesmo art. 170, convocando no caso de inatendimento, a aplicação da responsabilidade da empresa e de seus dirigentes, na forma prevista no art. 173, § 5°.

Interpreta-se como referência implícita, ao meio ambiente, trata-se de dispositivos que

se relacionam a um setor ou a um recurso ambiental, ou seja, contidos numa proposição, mas,

não expresso formalmente; não manifestamente declarado, como por exemplo, os artigos 196

a 200, que expressam um conjunto de normas referente à saúde, subentende-se que contém

valores ambientais, pois, a proteção do meio ambiente remete a qualidade de vida, bem-estar e

por consequência a saúde. Pois, pode-se dizer que para que seja assegurado o direito a saúde,

a vida, dentre outros reconhecidos como direitos fundamentais, dentre os quais se destaca o

10 Art. 24 Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]

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princípio supremo da dignidade da pessoa humana, é necessário que se torne eficaz todos os

dispositivos legais que determinam o direito ao meio ambiente.

Note-se o que diz Meirelles,

a preservação dos recursos naturais se faz por dois modos: pelas limitações administrativas de uso, gerais e gratuitas, sem impedir a normal utilização econômica do bem, nem retirar a propriedade do particular, ou pela desapropriação, individual e remunerada, de determinado bem, transferindo-o para o domínio público e impedindo a sua destruição ou degradação. Tal o que ocorre com as reservas florestais, com as nascentes e mananciais [...]. (1981, p. 340).

Portanto, há que se citar o Estatuto da Cidade, já que todo espaço socialmente

construído interfere no meio, por conseguinte na vida de todos. O referido Estatuto se tornou à

norma que regulamenta o espaço socialmente construído, procurando garantir o direito a

cidades planejadas, organizadas, garantindo um crescimento no espaço urbano de forma

sustentável. Sua importância consiste nas diretrizes destinadas a orientar o desenvolvimento

urbano, o qual deve procurar beneficiar tanto o ser humano como o meio ambiente.

(MEIRELES, 1981)

Fischer informa que:

O discurso sobre a cidade contemporânea tem algumas palavras-chave que a decodificam: a cotidianidade expressa relações entre sociedade e seu espaço; o localismo traduz relações de fronteira e contiguidade; a identidade fala de tradições preservadas, de patrimônio comum; a integração remete às tramas e jogos de poder que definem relações. Um sistema de atores articulados pelo cotidiano, hierarquizados pelo poder que detêm ou podem vir a obter, é uma das formas de representação da cidade; construção e organização coletiva são algumas das muitas delimitações do local. (1997, p. 13).

Argumenta o autor, que devido à globalização houve uma revalorização do local, que

contemplou pesquisa na área de gestão urbana e organização das cidades. Gerando, a

necessidade de gestores políticos que transitem entre o local e o global de forma ágil e

consciente sobre o tempo e o espaço, focando “[...] o mundo das ações, [...] a dimensão

estratégica e a cooperação [...]”. (FISCHER, 1997, p. 21). A propósito Leal (2006) destaca

que é pertinente desenvolver uma análise da gestão pública capacitada para resolver as

questões referentes à sociedade contemporânea em geral, e no Brasil, em especial,

compreendida mais como um problema político e social da coletividade, do que um problema

jurídico do Estado.

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O Estatuto da Cidade considera que:

[...] a Constituição brasileira também instituiu vários mecanismos para fins de garantir uma participação direta do cidadão no Poder Público, como a iniciativa popular, o referendo, o plebiscito, as consultas e audiências públicas, os conselhos de gestão de políticas e serviços públicos. Esses mecanismos têm vital importância para garantir o respeito aos valores da democracia e da justiça, a proteção e concretização dos direitos da pessoa humana e a construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. [...]. (ESTATUTO DA CIDADE, 2005, p. 203).

O Estatuto da Cidade em conformidade com os artigos 182 e 18311 da Constituição

Federal de 1988 visa garantir que a cidade cumpra com sua função social de forma plena,

11 Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

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procurando reduzir as desigualdades sociais, e promover a justiça social e a qualidade de vida

nos espaços socialmente construídos. Priorizando inibir ações de agentes públicos ou privados

que gerem situações de segregação e exclusão social, em relação à moradia, transporte,

saneamento, cultura, lazer, segurança, educação, saúde e trabalho.

Identifica-se, assim a necessidade de valorizar a participação social, reestruturando os

espaços e instituições de decisão local, que devem ser redefinidos, de forma que coincidam

com as instâncias de decisões significativas, fomentando a efetiva participação do indivíduo

nas questões que lhe dizem respeito. A cidade é um produto social e todos devem contribuir

para o seu desenvolvimento, entretanto, ela só pode ser considerada saudável quando todos os

fatores estruturais, infra-estruturais e naturais que repercutem na saúde e bem-estar das

pessoas estão equilibrados nos locais onde elas vivem, trabalham, circulam, se locomovem e

tem o seu lazer.

O Estatuto da Cidade, em questões ambientais elenca vários instrumentos que tanto de

forma implícita quanto explícita, oportunizam responsabilidade e prevenção de danos ao meio

ambiente, podendo-se citar: contribuição de melhoria; incentivos e benefícios fiscais e

financeiros; desapropriação; servidão administrativa; limitações administrativas; tombamento,

unidades de conservação; zonas especiais de interesse e vivência social; regularização

fundiária. O Estatuto da Cidade, Lei Federal de Desenvolvimento Urbano que regulamenta o

capítulo da Política Urbana da Constituição Federal de 1988, foi promulgado após um clamor

por reforma urbana no Brasil. A lei não ignora essa história de produção das cidades, pelo

contrário; posiciona-se clara e abertamente com um conjunto de instrumentos para intervir

nessa realidade a fim de resignificá-la, visando minimizar o dano ambiental, o qual se

conceitua a seguir.

2.4 Conceito de dano ambiental

Antes de adentrar no conceito de dano ambiental, cabe dizer que a sociedade

contemporânea apresenta-se como uma sociedade onde as relações de consumo caracterizam-

se pela economia de mercado e por práticas que geram impactos negativos sobre o meio

ambiente; trazendo problemas que não podem deixar de ser enfrentados, pois se referem aos

direitos essenciais do homem, a começar pelo próprio direito à vida.

XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

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Nesse contexto, veja-se o que explica Antunes, a respeito de dano:

O dano é o prejuízo causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. É juridicamente irrelevante o prejuízo que tenha por origem um ato ou omissão imputável ao próprio prejudicado. A ação ou omissão de um terceiro é essencial. Decorre daí que dano implica alteração de uma situação jurídica, material ou moral, cuja titularidade não possa ser atribuída àquele que, voluntária ou involuntariamente, tenha dado origem à mencionada alteração. (2008, p. 234)

Para Sirvinskas (2009, p. 192) “entende-se por dano todo ato ou lesão a um bem

jurídico tutelado” (2009, p. 192). Acrescenta Costa que: “dano é toda ofensa a bens ou

interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. O interesse nesta concepção representa a

posição de uma pessoa, grupo ou coletividade em relação ao bem suscetível de satisfazer-lhe

uma necessidade” (apud LEITE, 2003, p. 93).

Identifica-se, então, que se há um dano, deve haver uma reparação do interesse lesado,

na tentativa de estabelecer uma contrapartida a este dano, sempre visando um equilíbrio de

interesses.

Em relação ao dano ambiental, Antunes argumenta que:

Os Tribunais brasileiros têm tido uma compreensão extremamente restritiva do conceito de dano ambiental e, por consequência, do bem jurídico meio ambiente. Em geral, eles têm adotado uma postura que exige o dano real e não apenas o dano potencial. Parece-me que não tem sido aplicado e observado o princípio da cautela em matéria ambiental que, como se sabe, é um dos princípios básicos do Direito Ambiental. Ao exigirem que o autor faça prova de dano real, os Tribunais, de fato, impõem todo o ônus da prova judicial para os autores, enfraquecendo a responsabilidade objetiva do poluidor. (2008, p. 236)

Além disso, pode-se complementar, interpretando a posição de Antunes que é

essencial se observar que o Direito Ambiental exerce a sua função protetora, também em

relação às gerações futuras, resultado do conceito de equidade intergeracional, um de seus

principais aspectos. Pois, o dano futuro, não pode ser provado de plano, muitas vezes,

materializando-se, somente, com o decorrer do tempo.

No entendimento de Leite, dano ambiental constitui uma expressão ambivalente, em

razão de significar:

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[...] certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses. Dano ambiental significa, em uma primeira acepção, uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamados meio ambiente, como por exemplo, a poluição atmosférica; seria, assim, a lesão ao direito fundamental que todos têm de gozar e aproveitar do meio ambiente apropriado. Contudo, em sua segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação gera na saúde das pessoas e em seus interesses. (2003, p. 94).

Assim compreende-se que dano ambiental abrange a degradação ao meio, tanto nos

aspectos naturais, culturais e sociais, ao condicionar a vida em todas as suas formas. E, é no

sentido de minimizar os danos ao meio ambiente que abordar os princípios que têm por

escopo evitar que sejam causados danos ao meio ambiente.

2.5 Princípios básicos para a prevenção dos danos ambientais

A abordagem dos princípios possibilita a verificação da autonomia do Direito

Ambiental, em relação aos demais ramos do Direito, auxiliando a identificar as normas

específicas deste novo ramo jurídico, as quais devem ser observadas para buscar compreender

a razão, o valor e a sua finalidade na seara ambiental.

De acordo com Guerra e Limmer (2006, p. 656-658), “os princípios são os alicerces

do ordenamento jurídico, são seus pilares, que atuam orientando o interprete quanto ao

significado e valores contidos na ordem legal”. Os princípios consagrados no artigo 225, da

Carta Magna funcionam como verdadeiras “bússolas” orientando a aplicação e construção do

Direito Ambiental brasileiro, sempre com a perspectiva de buscar a máxima eficácia jurídica.

Salientam os autores que os princípios constitucionais que informam o Direito Ambiental têm

papel fundamental na orientação das políticas públicas desenvolvidas para conservar o meio

ambiente.

Pela colocação dos autores cumpre examinar os princípios da prevenção, da

precaução, do poluidor-pagador e o princípio do desenvolvimento sustentável, os quais se

vinculam a defesa do meio ambiente.

2.5.1 Princípio da prevenção

Por prevenção entende-se um conjunto de medidas ou preparação antecipada de (algo)

que visa prevenir (um mal). Não obstante, de tal entendimento, o princípio da prevenção

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conforme dispositivo 225 da Carta Magna estabelece o dever de preservar o meio ambiente,

estando de forma explícita a obrigatoriedade de promover a preservação através do disposto

no § 1°, incisos I, II, VI e VII.

Informam Guerra e Limmer que:

O princípio da prevenção inserido no artigo 225, determina que sejam empregadas as técnicas conhecidas para corrigir impactos ambientais negativos, provocados sobre o meio ambiente, para assegurar a preservação ambiental. Existem importantes medidas que têm por escopo evitar que sejam causados danos ao meio ambiente, dentre elas destacam-se as seguintes: adotar planos de gestão ambiental sustentável; usar os melhores métodos e técnicas disponíveis, eliminando tecnologia obsoleta; evitar o uso de substâncias perigosas, manter o programa de monitoramento ambiental e realizar auditorias ambientais. (2006, p. 658)

Identifica-se que o princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais,

estabelecendo um conjunto de nexos de casualidade direcionados a identificação dos impactos

mais prováveis no futuro.

Nessa linha de análise, Leite explica que:

A atuação preventiva tem uma dimensão planificadora no viés ambiental, através de medidas selecionadoras, diferenciadoras e restritivas, nomeadamente no tocante a utilização de espaços e recursos. Um exemplo típico da atuação preventiva é o instrumento do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), que tem como objetivo evitar a implementação de projetos de desenvolvimento tecnicamente inviável do ponto de vista ecológico. (2007, p. 172)

Portanto, é com base no princípio da prevenção que o licenciamento ambiental pode

ser concretizado, bem como solicitado pelo poder público, trata-se de um instrumento

considerado eficaz para prevenir danos ambientais.

De igual forma, o princípio da precaução atua, na mesma linha que o princípio da

prevenção, ambos exercem função relevante na gestão dos riscos ambientais, compreende-se

que estão conectados quando se visa uma interpretação direcionada ao futuro e ao bem

ambiental.

2.5.2 Princípio da precaução

O princípio da precaução estabelece a premissa de cautela, principalmente, porque

31

existem determinadas atividades, que quando colocadas em prática podem provocar efeitos

desconhecidos ou danos irreversíveis ao meio ambiente.

Na concepção de Antunes:

A expressão normativa do princípio da precaução se materializa nas diversas normas que determinam a avaliação dos impactos ambientais dos diferentes empreendimentos capazes de causar lesão ao meio ambiente, ainda que potencialmente. Não há qualquer previsão legal para uma aplicação genérica do princípio da precaução, sob o argumento de que os superiores interesses da proteção ambiental assim o exigem. (2008, p. 37)

Dessa forma, identifica-se que o princípio da precaução envolve cuidar, tomar

providências para evitar o indesejado. Pois, de acordo com a orientação contida no princípio

deve ser evitada toda conduta, empreendimento, obra ou atividade que possa vir a causar dano

ambiental.

Para Derani (2008, p. 149), o princípio em foco é interpretado como “à essência do

direito ambiental”, já que indica uma atuação “racional” para com os bens ambientais,

associado ao cuidado da captação dos recursos naturais, sempre com base no cuidado, no

sentido de precaver a existência presente e futura, o que vai além de medidas simplistas para

afastar o perigo. É, sim, “precaução contra o risco”, que tem por objetivo prevenir ou garantir

uma margem de segurança da linha de perigo.

A colocação da autora comprova que tanto o princípio da prevenção como o da

precaução se conectam, complementam-se, para que haja prevenção necessariamente remete

ao entendimento de um mecanismo de precaução. Com esse entendimento, passa-se a tratar

do princípio do poluidor-pagador, o qual se refere ao dano gerado e a responsabilidade do

poluidor.

2.5.3 Princípio do poluidor-pagador

O princípio do poluidor-pagador encontra base constitucional, sendo inteligível a

partir da leitura do disposto no artigo 225, § 2°, da Carta Magna. Visa o princípio que o

poluidor repare o local atingido, fazendo retornar o estado anterior ao atentado.

A propósito Guerra e Limmer relatam, que quando o poluidor causa um dano, nem

sempre é possível repará-lo ao estado anterior,

32

[...] logo será compelido a pagar pelo próprio dano em si e por suas consequências para as futuras gerações. O princípio expressa uma quantificação econômica do dano ambiental, que traduz um sentido de imposição de um ônus degradador. (2006, p. 670)

Nesse sentido, pode-se inferir que o referido princípio visa estabelecer um mecanismo

econômico que impeça o desperdício de recursos ambientais, impondo um quantum

compatível com a realidade.

Paradoxalmente, Leite salienta que:

[...] de nada adiantariam ações preventivas e precaucionais se eventuais responsáveis por possíveis danos não fossem compelidos a executar seus deveres ou responder por suas ações. Assim, sob pena de falta de responsabilização, há necessidade de o Estado articular um sistema que traga segurança à coletividade [...]. (2007, p. 180)

Acrescenta o autor que, o princípio do poluidor pagador visa, à internalização dos

custos externos de deterioração ambiental. Resultando numa maior prevenção e precaução em

virtude do maior cuidado com situações de potencial poluição. (LEITE, 2007, p. 181)

Informa Derani, sobre o princípio do poluidor-pagador que:

[...] arca o causador da poluição com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização deste dano. Ele pode, desde que isso seja compatível com as condições da concorrência no mercado, transferir estes custos para o preço do seu produto final. Este procedimento se revela como uma forma de sobrecarga no mercado - de tipo semelhante àquela percebida em modelos de oligopólio e de demandas inelásticas -, [...] sendo prejudicial à justa distribuição de riquezas, visto que, em última análise, o consumidor é quem arca com o custo da utilização de produtos que não prejudiquem o meio ambiente. (2008, p. 143)

Identifica-se que o princípio do poluidor-pagador visa imputar os custos sociais da

poluição a quem a causou, prevenindo, ressarcindo e reprimindo os danos ocorridos, não

apenas a bens e pessoas, mas também a própria natureza. Em ultima análise, aborda-se o

princípio do desenvolvimento sustentável.

2.5.4 Princípio do desenvolvimento sustentável

Convém ponderar primeiramente, sobre o desenvolvimento, um dos principais

problemas que interferem no meio ambiente, pois envolve políticas sociais e políticas públicas

33

que minimizem desigualdades atuando de forma eficaz e adequada na distribuição de renda

entre os membros da sociedade.

Para tanto, é necessário ajustar a prática econômica ao uso equilibrado dos recursos

naturais, um ideal do desenvolvimento sustentável. O qual tem por essência garantir a

manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades,

oportunizando, assim, uma harmonia entre os homens e o meio ambiente. (DERANI, 2008, p.

155).

Conforme Guerra e Limmer:

O princípio do desenvolvimento sustentável exprime o direito que os seres humanos têm a uma vida saudável, em harmonia com a natureza. Este princípio reflete o reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente protegido. O desenvolvimento de políticas públicas relativas ao aproveitamento dos recursos naturais, através do exercício do poder soberano estatal, há que seguir os preceitos de responsabilidade e do interesse geral da sociedade. (2006, p. 661)

Entende-se, assim, que é primordial garantir, com base no princípio de

desenvolvimento sustentável, um desenvolvimento social, econômico e racional, de forma

ética, estabelecendo como premissa para esse a conservação ambiental.

2.5.5 Princípio da solidariedade

Por fim, trata-se do princípio da solidariedade, o qual tem por essência o direito

obrigacional, considerando que o ser humano faz parte de uma espécie que precisa do outro

para existir. Ele não é um ser isolado e solitário, portanto, não pode ser alheio as

interferências que causa em seu meio.

Na concepção de Moraes:

Se a solidariedade objetiva decorre da necessidade imprescindível da coexistência, a solidariedade como valor deriva da consciência racional dos interesses em comum, interesses esses que implicam, para cada membro, a obrigação moral de não fazer aos outros, o que não deseja que seja feito. Esta regra ressalta-se, não possui qualquer conteúdo material, enunciando apenas uma forma, a forma da reciprocidade, indicativa de que a cada um que seja o que for que possa querer, deve fazê-lo pondo-se de algum modo no lugar de qualquer outro. (2006, p. 160-161)

34

Assim, compreende-se que o princípio da solidariedade deve ser associado ao assunto

tratado, meio ambiente, pois o homem não pode se furtar de sua responsabilidade social, em

relação às presentes e futuras gerações.

Em síntese deduz-se que a Carta Política estabeleceu princípios que servem de

ferramentas a aplicação eficaz do Direito Ambiental, já que o desenvolvimento sustentável

traduz as expectativas de conciliar economia, qualidade de vida, melhor condições sociais e

respeito ao meio ambiente. Entretanto, trata-se de um desafio ético que pode comprometer o

presente e o futuro da sociedade, se não houver uma conscientização cidadã e solidária, sobre

a utilização dos recursos naturais.

35

3 AS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE DIANTE DOS DANOS AMBIENTAIS

Neste capítulo aborda-se a responsabilidade civil ambiental, ou seja, a

responsabilidade inerente às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, pois diante de

danos ambientais, há a responsabilização dos agentes na seara civil, penal e administrativa.

3.1 Responsabilidade administrativa

É necessário compreender que o Direito forma uma parceria com a sociedade visando

garantir e ordenar a convivência social. Desta forma, há que se destacar que quando a ordem é

quebrada, lesando direitos que pertencem a todos, deve o Direito regular e responsabilizar os

que quebram as normas e regras para manter a ordem, a paz e a harmonia social.

Nesse sentido, Zuliani informa que:

O modelo existencial das pessoas não obedece a um padrão rígido, varia de acordo com as necessidades, ambições, interesses, iniciativas e demais ingredientes filosóficos e sociológicos que nunca explicam o espírito indomável do homem contemporâneo. Apesar desse lado enigmático da alma humana, uma coisa, no entanto, é absolutamente certa, isto é, a sua incessante vontade de encarar desafios, de superar metas e de conseguir vantagens patrimoniais [...], o que, invariavelmente, conduz o homem a envolver-se, direta ou indiretamente, na prática de uma sequência de atos e atividades que, aos milhões, agitam a forma de viver em grupo. (2004, p. 13).

Acompanhando a colocação do autor, é de se dizer que o ser humano em uma

constância de evolução e progresso, precisa refletir sobre os possíveis danos de sua conduta

ao meio em que vive, devendo responder pelos mesmos quando estes atingirem a

coletividade.

A propósito explicam Dias e Moraes que:

As pessoas e empresas, além de estarem sujeitas à responsabilização civil pelos danos que causarem ao meio ambiente, também terão que observar os preceitos estabelecidos pela legislação administrativa sob pena de sofrerem as sanções nela previstas. (2008, p. 27)

36

Desta forma, convém destacar a Lei n. 9.605/98, que prevê o que é uma infração

administrativa, em seu artigo 7012, no artigo 72 determina as infrações administrativas

mediante o disposto no artigo 6°13. (DIAS; MORAES, 2008, p. 27).

Bem como a Lei n. 9.966/2000, que estabeleceu uma série de infrações administrativas

pelo descumprimento das normas nela contida, como dispõe o artigo 2514, por exemplo, que

determina sobre as infrações e a punibilidade. (ANTUNES, 2008, p. 231).

De acordo com Dias e Moraes (2008, p. 28) em matéria “de responsabilidade

administrativa, a competência das pessoas jurídicas de direito público, nos âmbitos federal,

estadual e municipal, está delimitada constitucionalmente”.

12 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente 13 Art. 72 – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6.: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição da obra; IX – suspensão parcial ou total de atividades; X – (vetado) XI – restritiva de direitos. 14 Art. 25. São infrações, punidas na forma desta Lei: I – descumprir o disposto nos arts. 5o, 6o e 7o: Pena – multa diária; II – descumprir o disposto nos arts. 9o e 22: Pena – multa; III – descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12: Pena – multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada; IV – descumprir o disposto no art. 24: Pena – multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular. § 1o Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão: I – o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente; II – o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo armado ou operado pelo proprietário; III – o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo; IV – o comandante ou tripulante do navio; V – a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar; VI – o proprietário da carga. § 2o O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). § 3o A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.

37

Argumenta Almeida que:

A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente no sistema jurídico brasileiro é matéria que goza de status constitucional, visto que inserida no capítulo especialmente voltado para a proteção do meio ambiente. A abrangência jurídica do mencionado capítulo é suficientemente extensa para estabelecer um marco jurídico apto a assegurar uma eficiente proteção ao bem jurídico meio ambiente. (2008, p. 201)

O autor faz referência à tríplice responsabilização a ser aplicada aos causadores de

danos ambientais, conforme o artigo 22515, § 3°, da Carta Magna. Do que se depreende que a

responsabilidade pode ser aplicada a pessoas físicas, jurídicas e se subdivide em penal,

administrativa e civil.

Ampliando-se a tratativa sobre o assunto responsabilidade por dano ambiental, passa-

se a abordar o instituto na seara penal.

3.2 Responsabilidade penal

Importante destacar que o direito penal ambiental é caracterizado por sua finalidade

preventiva, ou seja, antes de punir, visa evitar o crime, assim pode-se fazer uma relação aos

princípios da precaução e da prevenção, já tratados no estudo.

Cumpre observar, segundo Dias e Moraes que:

Um ato lesivo ao meio ambiente, além de gerar as responsabilidades civil e administrativa de seu autor, poderá gerar a punição penal, desde que a conduta esteja previamente estabelecida na lei como crime. Nesse caso, prevalece o princípio da legalidade, pelo qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (inciso XXXIX, do art. 5.º, da Constituição). Além disso, penalmente, a punição por culpa é excepcional, apenas ocorrendo nos casos expressamente definidos, sendo que, na omissão da lei, a conduta somente poderá ser punida a título de dolo. (2008, p. 29-30)

15 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [...]

38

Identifica-se, assim que para culminar em punição, é necessário que seja configurado o

dolo, com o propósito de cometer um ilícito, ou no mínimo com conhecimento de que poderia

ocasionar o dolo, portanto o agente tem culpa.

Pois, como explica Amaral:

A culpa consiste na violação de um dever que o agente podia conhecer e observar. Seus pressupostos são um dever violado (elemento objetivo) e a culpabilidade ou imputabilidade do agente (elemento subjetivo). Esta por sua vez, desdobra-se em dois elementos: a) possibilidade para o agente, de conhecer o dever (discernimento; b) possibilidade de observá-lo (previsibilidade e evitabilidade do ato ilícito). (2002, p. 533)

Assim com base na doutrina que trata da matéria e na explicação de Amaral, dolo é a

ação ou omissão voluntária. Já, culpa é a negligência ou imprudência, envolve a observação

para evitar o resultado ilícito, ou, ainda, a vontade consciente e dirigida ao resultado ilícito.

Argumenta Fiorillo que:

Entendeu a Constituição Federal de 1988 que normas infraconstitucionais deverão regular a chamada individualização da pena, individualização esta concebida em face dos critérios apontados pelo art. 5° da Carta Magna (Capítulo I – Dos Direito e Deveres Individuais e Coletivos). Em face da compatibilidade necessária entre os fundamentos constitucionais do crime e da pena, apontou o art. 5º, XLVI, alguns exemplos de pena autorizando todavia o legislador infraconstitucioanl a estabelecer outras espécies necessárias ao controle social (art. 22, I), outorgando para tanto competência privativa da União para legislar. (2009, p. 511-512)

Silva (2009, p. 299-300) sustenta que em matéria de poluição, a Lei Federal n.

9.605/1998, tipificou o crime de poluição, em seu artigo 5416, caput. Ao analisar esse tipo

16 Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

39

penal, deve-se em primeiro lugar identificar que causar poluição envolve originar, gerar,

produzir, provocar qualquer tipo de poluição, as ditas clássicas, por exemplo, água, solo, ar.

Também as contemporâneas advindas com o progresso e a globalização, tais como: a

introdução de espécies exóticas e a disseminação de organismos vivos modificados. As

condutas nesse contexto, podem se efetivar de forma comissiva ou omissiva. Em segundo

lugar, a conduta deve ser identificada mediante o nível do dano, ou seja, danos para saúde

humana, para a fauna, para a flora ou para ambos.

Nota-se aqui o vínculo com o princípio da precaução, bem como a constitucionalidade

da matéria, já que abrangem no plano ético as responsabilidades em face das gerações

presentes e futuras, razão pela qual as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente encontram-se sujeitas a sanções penais, devendo-se enfatizar a Lei n. 9.605/1998 e o

artigo 225, § 3°, da Carta Magna.

De acordo com Dias e Moraes (2008, p. 31-32), embora seja pacífica a possibilidade

de responsabilização civil e administrativa, “um dos diferenciais, porém, da responsabilidade

penal é que ela não admite qualquer presunção de culpa ou mesmo inversão do ônus da prova,

como ocorre nas esferas civil e administrativa”.

Os autores salientam que: “Ao contrário, prevalece à presunção de inocência, cabendo

ao órgão acusador provar a ocorrência do delito, a autoria da pessoa física ou jurídica e a ação

dolosa ou culposa”.

Procedente inferir que normas gerais e específicas na esfera internacional, regional e

local se complementam, no sentido, de regular o exercício das atividades humanas para evitar,

minimizar e controlar os danos ao meio ambiente, nesse sentido, aborda-se com maior

aprofundamento o instituto da responsabilidade civil.

3.3 Responsabilidade civil

A responsabilidade civil compreende o dever ético-jurídico de cumprir uma prestação

de ressarcimento. O instituto em análise traduz a realização jurídica de um dos aspectos do

personalismo ético, segundo o qual ter responsabilidade, ser responsável é assumir as

consequências dos atos, com base em uma concepção de comprometimento social.

Para Stoco (2004, p. 122), a responsabilidade civil “envolve antes de tudo, o dano, o

prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensarão do patrimônio de alguém”.

Complementa o autor que: “decorre da ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja

40

consequência seja a produção de um prejuízo”. Portanto, a responsabilidade civil tem a função

de obrigar o causador do dano a repará-lo para restabelecer, entre o agente e a vítima, o

equilíbrio jurídico e econômico que foi quebrado no momento em que se constitui o dano, ou

seja a responsabilidade civil tem o objetivo de recolocar o prejudicado dentro do possível no

statu quo ante17

.

Em matéria ambiental, pode-se dizer que a responsabilidade civil procura cumprir um

dever jurídico resultante da violação de determinado direito, através da prática de um ato

contrário ao ordenamento jurídico, atos ilícitos que prejudicam um direito da humanidade e o

meio ambiente, são exemplos. Para tanto, conta com previsões normativas específicas

inerentes a determinadas atividades como a mineração, Código Florestal, energia nuclear,

agrotóxicos, porém de forma genérica responsabilização por danos ambientais, está amparada

na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, estabelece o meio ambiente

ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, e passa a protegê-lo, no parágrafo

3º; imputando uma reparação do meio ambiente quando um dano vem a prejudicá-lo.

Comenta Steigleder que:

A constituição de 1988, ao reconhecer o direito ao meio ambiente como direito fundamental da pessoa humana, impôs um norte ao ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, de sorte que a preservação do ambiente passa a ser a base em que se assenta a política econômica social, pois uma vez inseridas em um sistema constitucional, as normas relativas a outros ramos jurídicos, que se relacionam com o amplo conceito de meio ambiente, não podem ser aplicadas sem levar em conta as normas ambientais que impregnam a ideologia constitucional. (2004, p. 177).

A reparação elencada no § 3º, da Carta Magna tem o efeito de internalizar os custos

ambientais, dito de outra forma, imputar ao agente causador do dano a obrigação de reparar.

O fim precípuo é tornar eficaz a relação sociedade e meio ambiente, minimizando a

degradação ambiental. Nesse sentido, explica Carvalho (2008, p. 77) que: “a responsabilidade

civil serve como instrumento de ajuste da iniquidade ambiental, através da imputação dos

custos sociais à atividade que gerou o passivo ambiental ou usufruiu economicamente deste”.

A responsabilidade civil por danos ambientais também tem fundamentação legal de

forma genérica no artigo 14 § 1º18, da lei de Política Nacional do Meio Ambiente. É

17 O estado antes existente. (HOUAISS, 2002) 18 Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

41

importante dizer que o parágrafo primeiro, do artigo 14, da Lei n. 6.938, dispõe sobre um tipo

de responsabilidade ambiental, que Leite (2003, p. 133) interpreta como: “[...] autônoma e

imediata, posto que o dever de reparar e reconstituir desta, é uma função primária e

independente de outras disciplinas”.

Ainda o autor explica que as normas legais também é atribuída funções referentes a

prevenção e a cessação do dano, pois

cessar uma atividade danosa que nesta hipótese, além da sanção civil de caráter compensatório, redundará em uma verdadeira sanção de comportamento, isto é, a abstenção da atividade que causou o direito de reparação. Destaca-se também uma função preventiva, no sentido de que poderá inibir o agente a praticar uma conduta danosa, fundamentalmente em razão da punição civil econômica. (2003, p.114).

Procedente inferir que o princípio da solidariedade norteia a responsabilidade civil

ambiental, pois abrange o compromisso com o futuro, tornando as pessoas responsáveis e

dependentes umas das outras. Assim, quando o § 3º, do artigo 225, da Constituição Federal

prevê a reparação do meio ambiente, na realidade, teve por propósito unir a sociedade para

proteger o meio ambiente.

Em relação ao princípio da solidariedade, Steigleder demonstra que:

[...] é informado por duas noções fundamentais: a solidariedade social e o valor ético da alteridade, e se projeta em dimensão espaço-temporal na medida em que a temática ambiental é voltada, em escala global, para a proteção das futuras gerações. Com isso amplia-se a função da responsabilidade civil que deve responder satisfatoriamente a necessidade de reparar os danos ambientais a fim de que as futuras gerações possam usufruir, pelo menos, da mesma qualidade de que dispomos hoje. (2004, p. 183).

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV - à suspensão de sua atividade. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

42

E, com base no exposto passa-se a tratar sobre a responsabilidade civil subjetiva e

objetiva, sendo que esta de forma mais abrangente já que é a adotada pelo direito ambiental

brasileiro e assim tem maior relevância neste estudo.

3.3.1 Responsabilidade civil subjetiva

A responsabilidade subjetiva, conforme a teoria envolve como principal pressuposto a

culpa. Inserido nesse contexto a lesão, a diminuição ou destruição, que devido a um

determinado evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse

jurídico, patrimonial ou moral. (AMARAL, 2002, p. 549)

Note-se, que a relação causal estabelece o vínculo entre um determinado

comportamento e um evento, ou seja, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do

dano. Assim, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através

dele que se pode determinar quem foi o causador do dano. (AMARAL, 2002, p. 550)

Explica Silva que:

Na responsabilidade fundada na culpa a vítima tem que provar não só a existência do nexo entre o dano e a atividade danosa, mas também – e especialmente – a culpa do agente. Na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam a existência do dano e o nexo com a fonte poluidora ou degradadora. (2009, p. 315)

Segundo Machado (2009, p. 354), a abordagem, mais frequente sobre responsabilidade

civil centra-se somente nos danos causados, deixando de tratar sobre potencialidade causada

pelo dano. Pode-se dizer que, os danos causados ao meio ambiente encontram resistência

quanto a serem reparados, o que indica a necessidade de prevenir e evitar o dano.

3.3.2 Responsabilidade civil objetiva

Responsabilidade objetiva é quando nem sempre é possível provar a culpa do agente,

está baseada na teoria do risco, que acabou sendo adotada pela legislação brasileira em

determinados casos, como o do meio ambiente, por exemplo. (AMARAL, 2002, p. 552)

43

Essa se desenvolveu com a teoria do risco, pois não analisa a culpa do agente. O que

importa para configuração da responsabilidade objetiva é o ato ilícito, o nexo causal e o dano.

A responsabilidade civil objetiva se deu no entendimento de Cavalieri Filho (2010,

p.16) com “o desenvolvimento industrial, proporcionado pelo advento do maquinismo e

outros inventos tecnológicos, bem como o crescimento populacional”. Para o autor, está

vinculada a responsabilidade civil objetiva, ao progresso, a urbanização, ao crescimento e

necessidades do ser humano em relação ao espaço sociamente construído.

Na mesma linha de análise, Fiorillo, argumenta que:

[...] a responsabilidade civil objetiva teve por principal razão de surgimento a Revolução Industrial. [...] em decorrência desta, houve um exacerbado aumento do número de acidentes, funcionando como a razão para a modificação dos sistemas da responsabilidade civil, à medida que teria contribuído para a gênese da responsabilidade sem culpa, uma vez que a necessidade de demonstração to trinômio dano, culpa e nexo de causalidade criava embaraços para atender aos anseios da população. (2009, p. 42-43)

Procedente dizer que o agente é considerado culpado, em se tratando de

responsabilidade civil objetiva até prova em contrário, pressuposto utilizado hodiernamente.

Como infere Amaral:

A responsabilidade objetiva, desenvolvida contemporaneamente, mas já existente nos primevos do direito romano, dispensa a culpa. Baseia-se em um princípio de equidade: que lucra com uma situação responde pelo risco ou desvantagens dela decorrentes (ibi commoda, ibi in commoda). Conhecida como responsabilidade legal, tem como fundamento a atividade que o agente desenvolve, criando risco de dano a terceiro. (2002, p. 549)

Levando-se em consideração o artigo 225, da Constituição Federal e o artigo 14, da

Lei n. 6.983, o direito ambiental adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, e para

nesse sentido, pouco importa se se trata de um ato lícito ou ilícito, no momento, que o ato

acarretar um dano ambiental ou um risco de dano ambiental, haverá responsabilidade do

agente.

Comenta Steigleder (2004, p. 178), que “a atuação da responsabilidade diz respeito ao

dano propriamente dito, com pouca ou nenhuma atenção para a atividade que gerou, que é

qualificada como lícita ou ilícita, apenas para viabilizar a imputação da responsabilidade”.

44

Entendimento que se justifica, pela incapacidade de caracterizar de forma ampla e

irrestrita, todas às ações que acarretam dano ao meio ambiente. Abrindo precedente, para se

abordar, também, sobre responsabilidade cidadã.

3.3.3 Responsabilidade Cidadã

Torna-se procedente abordar a responsabilidade cidadã, por entender que os

compromissos relacionados ao meio ambiente mais humano é responsabilidade de cada um e

de todos.

É nesse sentido, que Diniz relata que:

[...] o surgimento do princípio das responsabilidades comuns mas diferenciadas. Aí está assegurado o reconhecimento de que os países desenvolvidos contribuíram ao longo da história muito mais do que os países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos para a degradação ambiental. Por isso, os primeiros devem compensar essa responsabilidade maior por meio de uma atuação ambiental mais efetiva relativamente aos demais países. A fim de obter uma qualidade de vida melhor para a população, conjuga-se a política demográfica com uma redução ou eliminação de padrões de produção e consumo insustentáveis. Defende-se a cooperação por meio do transbordamento do conhecimento científico e tecnológico, e por meio do desenvolvimento, da adaptação, da difusão e da transferência de tecnologias, inclusive daquelas consideradas novas e inovadoras. Persegue-se, também, o maior acesso à informação relativa ao meio ambiente. (2002, p. 32-33)

A autora pontua sobre a Rio + 10, a qual teve origem após a Conferência das Nações

Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cnumad), também denominada como

“Cúpula da Terra ou Rio 92”, pois o evento foi realizado no Rio de Janeiro em 1992, e a

Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (Cnumah), realizada em

Estocolmo, 1972, evento tido como marco no que se refere ao “conceito de desenvolvimento

sustentável”. A finalidade e as diretrizes dos eventos que culminaram na Rio + 10, foram

determinantes para abordagem de temas relacionados ao grau de interferência humana no

meio ambiente, inclusive com alertas referentes a vida humana encontrar-se na dependência

de uma tomada de consciência em relação a degradação do meio ambiente, sob pena de

impossibilitar a existência de subsistência em determinados lugares do planeta. (DINIZ, 2002,

p. 31)

Para Diniz entre os pontos relevantes das ações da Rio + 10, que foram firmados pelos

países signatários, cabe destacar :

45

[...] a continuidade de diversos problemas ambientais de caráter global. Destaca-se, pela primeira vez, os problemas associados à globalização, pois os benefícios e os custos a ela associados estão distribuídos desigualmente. Aponta-se até mesmo o risco de a pobreza gerar a desconfiança nos sistemas democráticos, o que poderia provocar o surgimento de sistemas ditatoriais. Como medidas detalhadas, temos o desejo de aumentar a proteção da biodiversidade e o acesso à água potável, ao saneamento, ao abrigo, à energia, à saúde e à segurança alimentar. Também procura-se priorizar o combate a diversas situações adversas: fome crônica, desnutrição, ocupação estrangeira, conflitos armados, narcotráfico, crime organizado, corrupção, desastres naturais, tráfico ilícito de armas, tráfico de pessoas, terrorismo, xenofobia, doenças crônicas transmissíveis (aids, malária, tuberculose e outras), intolerância e incitação a ódios raciais, étnicos e religiosos. Para atingir os objetivos, o documento ressalta a importância de instituições multilaterais e internacionais mais efetivas, democráticas e responsáveis. (2002, p. 33)

Pode-se inferir com base no exposto que a Rio + 10, proporcionou uma visão

diferenciada sobre responsabilidade, tanto para o cidadão, como para empresas e poder

público, no sentido de influenciar na realização de projetos vinculados as diretrizes dos

compromissos firmados. Ou seja, atualmente observam-se empresas que buscam adotar ações

de responsabilidade social e ambiental mediante incentivos de políticas públicas.

Ainda em relação a Rio + 10, Lavorato (2012, s/p.) aborda sobre a importância da

consciência ambiental para o Brasil e o mundo, contextualizando tratar-se de um desafio para

a humanidade uma divulgação eficiente, direcionada ao desenvolvimento sustentável, pois

ainda há carências de atitudes e comportamentos. Basta observar a contínua e gradual

destruição ambiental, em nome da economia, da empregabilidade, da empresabilidade, da

tecnologia, da urbanização desenfreada e da necessidade de produção alimentícia em larga

escala.

Afirma a autora que:

Hoje, grande parte da sociedade se posiciona como mero espectador dos fatos, esquecendo-se de que somos todos responsáveis pelo futuro que estamos modelando. Devemos exercer a cidadania planetária, e rapidamente. A conscientização ambiental de massa, só será possível com percepção e entendimento do real valor do meio ambiente natural em nossas vidas. O meio ambiente natural é o fundamento invisível das diferenças sócio econômicas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. O dia em que cada brasileiro entender como esta questão afeta sua vida de forma direta e irreversível, o meio ambiente não precisará mais de defensores. A sociedade já terá entendido que preservar o meio ambiente é preservar a própria pele, e fragilizar o meio ambiente, é fragilizar a economia, o emprego, a saúde, e tudo mais. Esta falta de entendimento compromete a adequada utilização de nossa maior vantagem competitiva frente ao mundo: recursos hídricos, matriz energética limpa e renovável, biodiversidade, a maior floresta do mundo, e tantas outras vantagens ambientais que nós brasileiros temos e que atrai o olhar do mundo. (2012, s/p.)

46

O alerta da autora abrange a exploração e os impactos ambientais em nome de

vantagem competitiva, em detrimento dos recursos naturais e do ser humano.

Desta forma, demonstra-se que com novas proposições e visando complementar o que

foi acordado pelos países na Rio + 10, se está rumo a Rio + 20, que será realizada em 2012,

no Rio de Janeiro, com a finalidade de abordar e firmar acordos com os países em relação ao

desenvolvimento sustentável, visando conscientização de massa em âmbito global.

A propósito destaca Belink:

[...] o Brasil, que tem mantido uma postura positiva e, relativamente, avançada (mesmo com a usual ênfase na valorização dos recursos naturais do país- nem sempre respaldada pelas políticas domésticas de fato adotadas - com a habitual promoção dos biocombustíveis, com os cuidados quanto ao respeito ao princípio das responsabilidades comuns; porém diferenciadas e à soberania de cada país sobre seus recursos naturais). O Brasil indica que fará jus ao seu papel de país-anfitrião e propositor da Conferência, trabalhando ativamente para dar à Rio+20 o maior status possível, mesmo frente às dificuldades do momento econômico global e à resistência mais ou menos ostensiva de vários países, a começar pelos EUA. Há sinais de que, para isso, começarão em breve iniciativas de mobilização partindo do próprio governo brasileiro, criando ou fomentando espaços de articulação político-institucional, e mesmo promovendo debates internacionais acerca de pontos relevantes para sua agenda na Rio+20. No campo da sociedade civil brasileira estão presentes já três grandes iniciativas de alguma forma voltadas à Rio+20, cada uma com suas peculiaridades, mas com boa capacidade de diálogo e interlocução, tanto entre si como com o governo brasileiro e com as instâncias da ONU responsáveis pela organização da Conferência: Comitê Facilitador da Sociedade Civil Brasileira para a Rio+20: trata-se de um grupo criado com o fim específico de fomentar e amplificar as discussões sobre os temas da Rio+20 na sociedade civil brasileira, conectando-a com o processo da ONU e da sociedade civil global. Visa também aproveitar a oportunidade da Rio+20 para difundir e aprofundar as discussões sobre os caminhos para um real desenvolvimento sustentável, e para promover a mobilização e articulação social. Congrega especialmente redes de ONGs, movimentos sociais e organizações de trabalhadores/centrais sindicais. Uma realização central já planejada é o evento da sociedade civil global em paralelo com a Rio+20: a Cúpula dos Povos para o Desenvolvimento Sustentável, que congregará um grande número de entidades de todo o mundo, criando um espaço de repercussão da conferência oficial e de debate sobre um amplo leque de possibilidades, discutidas ou não no processo da ONU. (2011, p. 03)

Deste modo, observa-se que tanto a Rio + 10, como a Rio + 20, fundamentam-se em

abranger o maior número de pessoas, órgãos e instituições, seja de ordem pública ou privada,

com público internacional e nacional, para consolidar um projeto de forma global, onde todos

os países tornem-se responsáveis pelo desenvolvimento sustentável, firmando acordos nesse

sentido.

Em relação a Rio + 20, o embaixador Luiz Alberto Figueiredo Machado em entrevista

ao estado de Nova York, conforme o Estadão (2012, s/p.) informou sobre o estabelecimento

de metas, as quais contemplam os segmentos de “energia, água, segurança alimentar,

47

consumo e cidades sustentáveis”. O embaixador argumentou sobre o Brasil estar capacitado

para “[...] se projetar globalmente como protetor do meio ambiente e garante que não houve

cobranças de seus interlocutores por causa do Código Florestal e do investimento no pré-sal”.

Quando questionado sobre o impacto e a projeção internacional do Brasil, ele afirmou que:

Não há dúvida de que tem. Se olharmos o Brasil de hoje e o de 92, são muito diferentes. Hoje você tem um país que apresenta números importantes em termos de crescimento econômico, inclusão social e redução de taxas de desmatamento - portanto, de proteção ambiental. Nas três dimensões do desenvolvimento sustentável, o Brasil tem o que mostrar. Portanto, é um país com uma outra inserção internacional. Os próprios emergentes assumiram um papel completamente diferente. Hoje em dia eles são as locomotivas do desenvolvimento global, seja como produtores ou consumidores. (2012, s/p.)

O embaixador quando questionado em relação aos vetos ao novo Código Florestal,

comentou que esse tema em âmbito internacional não é relevante, por tratar-se de assunto

interno do País. (ESTADÃO, 2012, s/p.)

Procedente demonstrar o que diz Fensterseifer:

Enquanto os lucros são privatizados, os riscos ambientais e sociais gerados como externalidades do processo produtivo são socializados a custa de todos (usufruidores ou não dos bens de consumo), causando um quadro existencial indigno para a grande maioria das comunidades humanas, especialmente as situadas (ou sitiadas!) no Hemisfério Sul. Há um débito ambiental (assim como há também um débito social) existente na relação entre os países industrializados (grandes responsáveis, por exemplo, pelas emissões dos gases responsáveis pelo aquecimento global) e os países em desenvolvimento, que estão sujeitos aos mesmos riscos ambientais ocasionados pelas mudanças climáticas, independentemente de não terem contribuído com parcela significativa das emissões de poluentes e de não serem beneficiados na mesma medida com as riquezas geradas pela produção industrial dos países desenvolvidos. De certa forma, o mesmo processo de coletivização ou socialização dos danos e da degradação ambiental também pode ser identificado na relação entre pobres e ricos no plano interno dos Estados nacionais, onde, como ocorre no Brasil, poucos têm acesso e são beneficiários dos bens de consumo extraídos do processo produtivo, não obstante recair sobre eles o ônus da degradação do ambiente resultante de tal processo. A justiça ambiental, de tal sorte, implica um acesso igualitário aos recursos naturais e à qualidade ambiental. (2012, p. 05-06)

Fazendo-se a relação entre o que diz Fensterseifer e o comentário do embaixador

Figueiredo quanto ao Código Florestal, é compreensível a recusa sobre a abordagem do tema

em âmbito internacional, acredita-se que o novo Código Florestal deveria ser abordado, para

demonstrar sua eficácia em matéria ambiental, bem como enquanto iniciativa positiva por

parte do Brasil.

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Esse entendimento é com base, em Prioste et al. que em seu estudo dá subsídios

técnicos e políticos para a abordagem do assunto:

[...] é possível observar intencionalidade diversa de tratamento à determinado tipo de relação com a natureza, ou seja, trata-se de medida que reconhece a condição de existência específica da agricultura familiar e das comunidades tradicionais e sua importância para boas práticas conservacionistas da agrobiodiversidade . Por conseguinte a legislação Federal remete aos Estados a competência para regulamentar estas autorizações e licenciamentos do corte, manejo e exploração dos Sistemas florestais. No entanto, deve-se ponderar que esta estadualização da competência pode facilitar à grupos locais vinculados ao agronegócio a ampliação destas autorizações excepcionais à agricultura familiar para todos os tipos de exploração da terra, indistintamente. Esta ampliação é facilitada com a previsão genérica das hipóteses de autorização para intervenção ou supressão de florestas protegidas, podendo ser atividade de utilidade pública ou interesse social autorizadas pelo Conama ou por órgão estadual competente. O Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), por exemplo, constitui-se em atividade de utilidade pública que já autorizou a implementação de diversas obras sem qualquer análise de impacto ambiental (como a MP que autorizou a duplicação da BR 319 sem a necessidade da realização de EIA-RIMA, ou a que autoriza a implantação de empreendimentos se o órgão público competente não se manifesta sobre a autorização dentro de 60 dias). (2009, p. 09-10)

O que se observa, na verdade, quando estes temas ECO 92, Rio + 10, Rio + 20,

Código Florestal, são debatidos de forma ampla é que buscam alertar a sociedade sobre o

meio ambiente sustentável e um desenvolvimento econômico que não cause danos sociais e

ambientais, portanto são temas que visam uma responsabilidade cidadã.

Nesta perspectiva, argumenta Braun, que:

Os novos paradigmas são caminhos alternativos diferentes daqueles que estão em vigência na nossa sociedade moderna. Assim como foram sempre importantes os novos paradigmas ao longo da história da humanidade para transformar as situações antigas, eles são necessários agora para transformar os velhos paradigmas, que têm gerado, neste período em que a humanidade atravessa, mais conflitos do que propriamente soluções. Mas para isso ocorrer são necessárias, [...] mudanças nas maneiras de ver as coisas, de pensar, de agir e aceitar novas perspectivas onde a visão de Mundo deve ser mais abrangente, principalmente para entender de forma abrangente o mecanismo de funcionamento planetário e o papel de cada um de nós no processo de mover o todo. (2008, 14)

Na verdade, o autor entende que é necessário fazer uma analogia do “Planeta Terra

com o nosso corpo humano”, ou seja, quando se tem um problema em um órgão ou membro,

deve-se tratá-lo com dedicação, buscando a melhor forma de curar, primando pela saúde plena

49

e equilíbrio do corpo, com o Planeta a responsabilidade deve ser a mesma. Por óbvio, que não

uma pessoa não tem o condão de cuidar do Planeta, mas tem o dever de fazer o possível no

seu espaço, assim se cada um adotar essa premissa, as questões planetárias, de forma contínua

e gradual terão o devido equilíbrio e cura. (BRAUN, 2008, p. 14)

Concorda-se com Veiga e Zatz (2008, p. 61) quando dizem que o mais importante é

lembrar que a responsabilidade final é do público. É a pressão da opinião pública que

contribui para mudanças de atitude e comportamento, bem como torna perceptível a

importância da responsabilidade sócio-ambiental.

Acrescenta-se que a responsabilidade cidadã já inicia na compra de um produto, na

utilização de um serviço; pois é uma maneira de pressionar as empresas irresponsáveis a se

adequarem as diretrizes e legislação ambiental, e dar exemplo ao poder público, quanto às

questões relacionadas aos prejuízos ambientais, já que estes realizam acordos e contratos com

empresas que não possuem essa responsabilidade ambiental.

Seguindo essa linha de raciocínio e retomando-se a análise sobre a Rio + 10, salienta-

se alguns princípios reformulados na “Declaração do Rio”, conforme explica Mazaudoux:

Um dos maiores aportes da conferência do Rio foi a formulação do princípio 10, relativo à informação, à participação e ao acesso à justiça em matéria ambiental. Esta expressão procedimental do direito ao meio ambiente conhece uma aplicação em todos os grandes instrumentos desenvolvidos, desde a sua formulação até a Convenção de Aarhus, adotada em 25.06.1998, a qual, muito embora tenha sido elaborada no âmbito da Comissão Econômica das Nações Unidas pela Europa, tem um efeito universal. O princípio 11, que preconiza a adoção de medidas legislativas eficazes em matéria ambiental, parece ter encontrado eco nas práticas dos Estados, mesmo se, por vezes, fica difícil se pronunciar sobre sua eficiência. [...] O princípio da precaução, princípio 15 da Declaração [...] O princípio 16 formula em termos um tanto circunspectos, o princípio do poluidor-pagador [...]. (2009, p. 263)

Essa abordagem demonstra que existem em âmbito social e legal, responsabilidades

comuns, porém diferenciadas, porém todas no sentido de contribuir e minimizar os danos

ambientais. Deste modo, toda manifestação pública pode auxiliar a sistematizar a proteção ao

meio ambiente, razão pela qual se aborda o caso da Usina Belo Monte e o Movimento Gota

D’água.

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4 ESTUDO DE CASO: NOVOS DESAFIOS PARA A

SUSTENTABILIDADE

Atualmente, observam-se discussões e movimentos de toda ordem nas redes sociais,

em relação aos danos ambientais, não é diferente, as pessoas manifestam-se por meio de

ferramentas como Facebook, Twitter, You Tube para demonstrar as preocupações com os

efeitos e impactos dos danos ambientais; com esse enfoque aborda-se o caso da Usina Belo

Monte, que resultou no movimento Gota D’água.

A respeito do tema que é abordado, cumpre ser examinado o que argumenta Zambam,

em seu estudo:

A atuação humana estrutura-se numa identidade relacional, não dependente de pré-condições limitadas a necessidades ou interesses de ordem econômica ou de produção de bens, mas integrada a um amplo sistema de relações complexas e, ao mesmo tempo dinâmicas, que caracterizam a estrutura da natureza e a organização da sociedade. As suas escolhas adquirem valor e legitimidade na medida em que contemplam os objetivos das pessoas, o equilíbrio das relações sociais, a utilização sustentável dos recursos naturais, a satisfação das necessidades humanas e o compromisso com a existência das gerações futuras. (2009, p.98-99)

Observa-se que autor argumenta sobre a atuação humana no meio ambiente, a qual

embora seja uma necessidade para organizar a sociedade, e esta depende da produção de bens

e serviços, não significa dizer que deva ser afastado o equilíbrio, a responsabilização e

harmonia do homem com o meio, nem tão pouco, “o compromisso com a existência das

gerações futuras”.

4.1 Usina Belo Monte

Antes de adentrar nas polêmicas relacionadas à Usina Hidrelétrica Belo Monte,

apresenta-se uma análise de estudiosos e especialistas que tratam do assunto, fazendo

abordagens relacionadas às questões ambientais, sociais e culturais que envolvem a

construção da usina.

Magalhães e Hernandez (2009, p. 12-13) realizaram um compêndio cronológico para

demonstrar a (in) disponibilização pública do Estudo de Impacto Ambiental. Os autores

informam que em:

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05 de dezembro de 2007 - Ibama emite o Termo de Referência (TR) para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). 01 de fevereiro de 2008 – Ibama enviou à Eletrobrás o TR -CGPIMA/DAS/FUNAI para os Estudos Socioambientais do Componente Indígena referente às Terras Indígenas Paquiçamba, Arara da Volta Grande do Xingu e Juruna do km 17 20 de maio de 2008 - IBAMA enviou à Eletrobrás o TR Funai com as adaptações pertinentes às Terras Indígenas Kararaô, Arawaté do Igarapé Ipixuna, Koatinemo, Cachoeira Seca, Arara e Apiterewa. 22 de dezembro de 2008 - Eletrobrás envia ao IBAMA o EIA incompleto (documento CTA-DE-013702/2008, protocolo n° 15.835). 26 de dezembro de 2008 - a Funai informou ao Ibama a inclusão da Terra Indígena Trincheira Bacajá. 08 de janeiro de 2009 - a Eletrobrás enviou ao Ibama a versão final do TR, aprovado pela Funai, para a população indígena urbana da cidade de Altamira e famílias indígenas moradoras da região da Volta Grande do rio Xingu. 27 de fevereiro de 2009 - Eletrobrás reenvia o EIA/RIMA (documento CTA-DE- 1765/2009, protocolo n° 2.253). 23 e 25 de março de 2009 - Eletrobrás e Ibama se reúnem para avaliar o atendimento ao TR do AHE Belo Monte. Foram acertados os itens do TR necessários ao aceite do EIA/RIMA e aqueles que foram considerados necessários à análise de mérito, a serem entregues antes das audiências públicas. 28 de abril de 2009 – Ibama emite parecer elencando - Documentos necessários ao aceite do Estudo Ambiental e - Documentos necessários à análise de mérito dos estudos, a serem entregues antes das Audiências Públicas. 25 de maio de 2009 - Ibama torna público que recebeu o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, informa o endereço na página web www.ibama.gov.br/licenciamento, mas não disponibiliza os arquivos. 25 de maio de 2009 - Começa a contar o prazo de 45 dias para que a população interessada solicite realização de Audiência Pública, conforme determina a resolução CONAMA nº 009, de 03 de dezembro de 1987. 27 de maio de 2009 – O IBAMA disponibiliza o EIA na página web http://siscom.ibama.gov.br/licenciamento_ambiental/Belo%20Monte/, diferente daquela anunciada no dia 25 de maio de 2009. São disponibilizados apenas os volumes 1 a 33 e o volume 36 28 de maio de 2009 – O IBAMA disponibiliza o volume 34. Falta o volume 35. Este começa a ser disponibilizado a partir de 10 de julho de 2009, sendo o último tomo disponibilizado incompleto em 08 de setembro de 2009. [...] 03 de junho de 2009 – O Juiz Federal de Altamira defere parcialmente o pedido do MPF e decide suspender o prazo do edital publicado pelo IBAMA em 25 de maio de 2009. 11 de agosto - IBAMA reabriu o prazo para solicitação de audiência pública para discussão do projeto da hidrelétrica de Belo Monte. 25 de agosto de 2009 - Ibama publica edital de Audiências Públicas para a UHE Belo Monte. 10 de setembro de 2009 - Audiência em Brasil Novo 12 de setembro de 2009 – Vitória do Xingu 13 de setembro – Altamira 15 de setembro – Belém. (2009, p. 12-13)

Os autores questionam sobre o Parecer n. 29/200919 ter seguido os seus trâmites, no

decorrer do processo de licenciamento contrariando as exigências do IBAMA. Magalhães e

Hernandez argumentam que dos documentos necessários para o aceite de licenciamento,

alguns foram parcialmente entregues e outros não. Esses documentos referem-se a:

Estudo Espeleológico, parte biótica, conforme Termo de Referência específico emitido pelo Centro Nacional de Estudo, Proteção e Manejo de Cavernas – Cecav, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Em

19 De acordo com o Parecer n° 29/2009, emitido pelo IBAMA em 28 de abril de 2009, tanto o aceite do Estudo de Impacto Ambiental quanto à análise do mérito, a ser realizada antes das audiências públicas, estavam submetidos à apresentação de diversos documentos.

52

relação aos estudos de qualidade da água (modelos preditivos), solicita-se que sejam apresentados os resultados de modelagem para os parâmetros descritos no Termo de Referência, ou apresentar a justificativa pela sua não realização. As informações sobre as populações indígenas concernentes à análise do IBAMA devem estar no corpo do EIA, relacionadas aos temas pertinentes, conforme solicitado no TR emitido pelo Ibama, ainda que compiladas em um único volume. (2009, p. 14)

Dentre outros documentos, que resultaram no seguinte parecer do Tribunal de Contas

da União, sob a fundamentação de omissões, falhas e inconsistência do conteúdo inerente ao

Estudo de Impacto Ambiental, o qual, então foi rejeitado, veja-se o parecer:

Foi observado pela equipe de auditoria o aumento gradativo no número de condicionantes estipuladas nas licenças ambientais de obras sob responsabilidade do Ibama nos últimos anos. As principais causas apontadas pelos técnicos pesquisados para o aumento foram, essencialmente, a má qualidade dos estudos ambientais, o deficiente preparo técnico dos analistas do órgão licenciador, a concessão de licenças por pressão política, a legislação ambiental mais restritiva, a insegurança do analista em relação à responsabilização, a excessiva precaução pela falta de acompanhamento da efetividade das medidas e, por fim, a ausência de padronização. A equipe inferiu, a partir dos dados coletados, que os EIAs de má qualidade geram insegurança nos analistas, que, por precaução, acabam por exigir um maior número de condicionantes para suprir as deficiências apresentadas nos estudos e evitar problemas que possam ser gerados por causa de estudos mal embasados. (Pág. 56/Pag. 4 do Voto, TCU RELATÓRIO TC 027.609/2008-3. Levantamento de auditoria realizada em cumprimento ao item 9.5 do acórdão 345/2009 – TCU – Plenário, relatado no, que tratou da seleção de obras públicas a serem fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União no primeiro semestre de 2009, com o objetivo de encaminhar ao Congresso Nacional informações a respeito da execução das obras contempladas pelo orçamento da União). (MAGALHÃES; HERNADEZ, 2009, p. 21)

Nesse sentido, com base nos artigos 68 e 69-A20, da Lei n. 9.605/98, cabe assinalar

que falhas e omissões em Estudo de Impacto Ambiental constituem-se em crime ambiental.

De acordo com Magalhães, Marin e Castro:

20 Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo de multa. Art.69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1° Se o crime é culposo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2° A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

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Historicamente, o vale do Xingu e a região de Altamira se destacam por importantes fluxos migratórios. O EIA RIMA não considera esta dinâmica pré-existente ao empreendimento e elabora todas as projeções de migração apenas considerando o próprio empreendimento. Isto certamente tanto subestima a população que poderá migrar para a região, quanto os efeitos dela decorrentes e, claro, quaisquer programas de mitigação de impactos. O EIA subestima a população rural residente e distorce os dados mais elementares de caracterização de população, como: população economicamente ativa, profissão e pirâmide etária. [...]. Não apresenta e nem expõe os procedimentos metodológicos utilizados para abordar as realidades sociais localizadas; Não elabora, não sistematiza, não colide e nem organiza informações sobre os grupos sociais e as intervenções que alterarão seus modos de vida; Não constrói os dados a partir de referências de estudos e pesquisas já realizados, nem utiliza bibliografia de referência reconhecidamente relevante no campo das ciências sociais. (2009, p. 29-31)

Os autores sustentam as falhas em relação aos impactos sociais, econômicos e

culturais, os quais sem dúvida causarão uma revolução na maneira de viver de todos os

atingidos, inclusive causando impacto em suas identidades, no sentido de pertencimento a um

local, o qual muitas vezes em razão da construção de uma usina hidrelétrica deixa de existir.

De acordo com Cunha, um outro impacto que deveria e deve ser levado em

consideração, refere-se a:

Caracterização das populações, residentes, atingidas direta ou indiretamente pelo impacto da AHE Belo Monte. Estudo, ou cenário, sobre a população que em razão da obra migrará de forma dirigida e espontânea. Toda a complexidade sócio-cultural da população residente atingida é minimizada na categoria de diversos tipos de proprietários ou não proprietários (RIMA). Falta de estudos de cenários, ou simulações a respeito da população atraída pela e para a obra, que se estima que duplique a população residente atual. (2009, p. 40)

Embora que de forma sintetizada aborde-se o assunto, já é possível perceber os

motivos que justificam as polêmicas relacionadas à Usina Belo Monte; pois além da

população atingida, a qual tem por base uma cultura vinculada à fauna, flora e toda a ligação

com o rio Xingu, populações ribeirinhas e também indígenas, há toda parte legal que parece

ainda não ter cumprido o seu papel como determina a legislação Brasileira.

Note-se o que dizem Cordeiro, Versignassi, Steffan e Gama, argumentando contra a

construção da usina:

O lago que alimentará as turbinas de Belo Monte vai ocupar uma área equivalente a 90 mil campos de futebol da bacia do Xingu, que abriga 440 espécies de aves e 259 de mamíferos. 640 km2 é a extensão da área alagada, que equivale a 1/3 da cidade de São Paulo. A obra vai obrigar a realocação de 5 988 famílias. Além disso, milhares de migrantes serão atraídos para a região. E as obras de saneamento prometidas para recebê-las estão atrasadas. 20 mil pessoas terão de sair de suas

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casas. A cidade de Altamira espera 100 mil novos moradores. A população da cidade vai dobrar, e não há infra-estrutura para isso. O lago da usina receberá água drenada de outras regiões do rio Xingu para que haja volume suficiente no reservatório. Essa água chegará por meio de um canal com 130 m de espessura e 20 km de extensão. Para a construção do canal, serão removidos 100 milhões de m3 de floresta, que encheriam 40 mil piscinas olímpicas Índios ameaçados Com o canal drenando água, a área do Xingu próxima ao lago terá sua vazão reduzida. São 100 km de rio que, segundo especialistas, podem até secar. Isso pode destruir o modo de vida dos índios que habitam a região e vivem da pesca. 100 km do rio Xingu terão a vazão reduzida 952 índios serão afetados. (2012, s/p.)

Em nome da energia, do progresso, do emprego, da renda, do desenvolvimento, tem-se

uma perda cultural e social ao meio ambiente sem precedentes, pode-se dizer que se trata

também de um contexto histórico; porque mudará drasticamente a vida das pessoas, as

vantagens auferidas em termos de energia, geração de renda e emprego não são equivalentes

aos fatores predatórios relacionados a Belo Monte.

A respeito da Belo Monte, menciona Krautler, em debate realizado e transmitido ao

vivo pela Rede Viva, que:

[...] não há como se discutir sobre a obra sem se falar antes dos seus reais impactos na sociedade. [...] a obra do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) no Rio Xingu vai afetar pelo menos 30 povos indígenas. Haverá ainda perda de biodiversidade, deslocamento compulsório da população rural e urbana, entre outros aspectos. Durante todo o debate, dom Erwin se manteve contrário à obra, como vem fazendo desde que começaram as discussões em torno da construção da hidrelétrica. Ele fez ainda um resgate histórico da luta contra Belo Monte. Para ele, a questão não se refere ao direito da população de ter acesso à energia de qualidade, mas que meios serão empregados para se garantir tal direito. Ele afirmou que o governo omite os pontos negativos e realça os positivos. Sou contra o projeto do jeito que foi feito, com autoritarismo e preconizando o discurso desenvolvimentista do governo que só fala das vantagens e nunca das desvantagens que Belo Monte trará. Cerca de 30 mil pessoas serão chutadas de lá e levadas sei lá pra onde. Essa obra vai ser a maior agressão já vista na Amazônia. (2012, s/p.)

Essas questões suscitam inúmeros debates, por envolver um espaço que existe e que

deixará de existir permanecendo apenas no imaginário de uma população, que será relocada e

perderá seu vínculo de referência, o qual só será acessado pela memória. Portanto, depreende-

se que desenvolvimento deve estar ligado ao direito de liberdade, dignidade humana,

solidariedade e aprofundamento da democracia. Já, que dificilmente pessoas pobres e

marginalizadas terão acesso de forma igualitária a emprego, escolas, hospitais, justiça, dentre

tantos outros direitos se os poderes públicos não respeitarem os aspectos sociais, ambientais e

econômicos, atribuindo a cada um o mesmo valor, tornando-se responsável pelas gerações

presentes e futuras. O contexto abordado até o momento justifica o movimento Gota D’água.

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4.2 Movimento Gota D’água

Trata-se de um movimento de artistas contrários a Usina Belo Monte, os quais se

manifestam em redes sociais, através de vídeos, buscando inserir e mobilizar o maior número

de pessoas e alertar a sociedade em relação à construção da usina, a qual visivelmente causará

impactos de ordem direta e indireta, ou seja, social, cultural, legal, dentre outras.

Para o Ministro de Minas e Energia, as campanhas realizadas contra a Belo Monte são

injustas, note-se como ele se manifesta:

[...] a usina de Belo Monte, no Pará, é indispensável para atender à demanda por energia no Brasil nos próximos anos. A usina de Belo Monte só tem vantagens, não desvantagens [...]. A obra de Belo Monte é a maior em andamento no Brasil. A usina será a segunda do país em capacidade de geração de energia, atrás apenas da binacional Itaipu. [...] sendo uma grande causa, exige sacrifícios por parte do governo, como enfrentar as campanhas injustas. As grandes causas exigem grandes sacrifícios. Os sacrifícios são nossos, do governo, que enfrentamos a má vontade, as distorções, as campanhas injustas. [...] apesar dos movimentos contrários à construção da usina alegarem falta de estudos, o governo estuda o projeto há 40 anos e chegou ao que parece ideal. [...] o projeto não vai retirar nenhum índio da região onde vive hoje nem prejudicará populações ribeirinhas. (2012, s/p.)

O discurso do Ministro de Minas e Energia demonstra a indignação referente ao

movimento Gota D’água que se expandiu rapidamente nas redes sociais, fazendo denuncias e

conclamando a sociedade a se manifestar por meio de uma petição que será entregue a

Presidenta Dilma Roussefff.

Observe-se sobre o que trata o movimento:

A luta dos ativistas contra a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte ganhou não um, mas 19 reforços de peso. Isso porque atores e atrizes participaram de um vídeo promovido pelo Movimento Gota D’Água que questiona a construção da usina. A campanha ainda convoca os brasileiros a assinar uma petição que será entregue à presidente Dilma Rousseff pedindo a interrupção imediata das obras de Belo Monte e o incentivo a políticas alternativas de geração de energia limpas e justas para toda a população brasileira. Inspirado no projeto Five Friend - Vote, produzido por Leonardo DiCapprio e dirigido por Steven Spiedlberd em outubro de 2008, o vídeo traz argumentos apresentados por diversos setores da sociedade, como ambientalistas, pesquisadores, cientistas, organizações de defesa dos direitos humanos e o Ministério Público Federal. Ary Fontoura, Bruno Mazzeo, Carol Castro, Ingrid Guimarães, Malvino Salvador, Isis Valverde, Juliana Paes, Cissa Guimarães, Claudia Ohana, Dira Paes, Letícia Sabatella, Maitê Proença, Elisangela Vergueiro, Eriberto leão, Guilhermina Guinle, Marcos Palmeira, Murilo Benício, Nathalia Dill e Sergio Marone lembram que essa será a terceira maior hidrelétrica do mundo, consumindo R$ 30 bilhões - sendo R$24 bi proveniente de verba pública. Apesar de todo o investimento, a obra só produzirá um terço da sua capacidade, uma

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vez que aquela região ao norte do país praticamente seca durante oito meses do ano. Além disso, ela irá destruir 640 km² da floresta amazônica e desabrigará milhares de índios e ribeirinhos, argumentam. O vídeo “Gota d’Água+10”, que foi dirigido por Marcos Prado (produtor de Tropa de elite), ainda convoca todos os brasileiros a, depois de assinarem a petição, compartilharem o vídeo com mais dez amigos, como uma forma de disseminar a ideia e fazer com que as gotas se transformem em uma onda. Lançado na terça-feira, 15 de novembro, o vídeo fez tanto sucesso nas redes sociais que conseguiu mais 20 mil assinaturas em menos de 24 horas. (ECODESENVOLVIMENTO, 2012, s/p.)

Houve a manifestação de várias pessoas com comentários e postagens de vídeos

pontuando sobre as vantagens e desvantagens da Belo Monte, demonstrando a força das redes

sociais e poder dos artistas envolvidos, fato que também acabou sendo questionado e

polemizado, faz-se assim um adendo, veja-se:

Recente vídeo lançado por artistas e intelectuais colocou lenha na fogueira da Usina de Belo Monte. Os motivos da discordância dos artistas sobre a construção da usina são os mesmos apresentados há anos: desmatamento da Amazônia, realocação de índios, impacto ambiental etc. As alternativas apresentadas são as mesmas de sempre: energia eólica e energia solar. Não estou aqui para advogar a favor ou contra a usina de Belo Monte. Meu problema é com artistas, pessoas públicas, que se utilizam de sua fama para dizer algo a respeito do que pouco conhecem. Não sou especialista em energia elétrica e energia renovável, mas, no mundo de hoje, onde a informação está muito perto para quem se interessa, alguns argumentos utilizados soam no mínimo inocentes. Impacto ambiental, está claro que vai acontecer, apesar de alguns, digamos, enganos apresentados no vídeo. Primeiro, da área alagada, 2/3 representam o atual curso do rio ou de área já desmatada. Segundo, não, meus caros, não confundam o rio Xingu com o Parque do Xingu. Apesar de tudo, apesar dos enganos, tudo é passível de debate. Meu problema é com as alternativas que são propostas. Energia solar e a energia eólica seriam a salvação da humanidade. Isso pode até acontecer daqui a 100 anos. Hoje não é bem assim. (VILARNOVO, 2012, s/p.)

Polêmicas a parte, o fato é que os artistas em conjunto com intelectuais e

simpatizantes da causa, conseguiram chamar a atenção da sociedade e também dos poderes

públicos, pode-se inferir inclusive, que trouxeram a visibilidade, algo que parecia até então,

estar apenas na esfera governamental e órgãos ditos responsáveis pelo assunto.

O movimento Gota D’ água é liderado pelo ator Sérgio Marone e pela jornalista Paula

Fernandes. Marone comenta que:

[...] o movimento não é contra Belo Monte, e a intenção é apenas debater o tema dentro da sociedade uma vez que nunca perguntaram aos cidadãos brasileiros se queremos a construção da usina, [...]. Nosso movimento surgiu da necessidade de transformar indignação em ação. Queremos mostrar que fazer o bem é um bom negócio, e envolver a sociedade brasileira na discussão das causas que afetam nosso país. (ECODESENVOLVIMENTO, 2012, s/p.)

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No entendimento de Nalon (2011, p. 1), “o Brasil pode dar um show de coletivismo”,

em se tratando do assunto Belo Monte. A autora tece comentários em seu blog, que já conta

com 5.317 pessoas que leram e também postaram comentários sobre o assunto. Questiona

sobre quem já ouviu falar sobre a hidrelétrica Belo Monte, e as discussões brasileiras a

respeito do assunto, pois Nalon é bióloga e reside nos Estados Unidos. Afirma que Belo

Monte tornou-se uma discussão polarizada, e que existem pessoas que acreditam tratar-se

apenas de uma resistência entorno de impactos ambientais. Para Nalon trata-se de um tema

transversal, devido ao contexto político, econômico, ambiental, cultural e social, portanto,

Belo Monte não está sendo questionada apenas em relação aos impactos e as questões

ambientais.

Argumenta Nalon que:

Para quem ainda pensa assim afirmo: Â se existe algo contrário ao crescimento do nosso país é a nossa audiência calada diante da construção de tantas obras superfaturadas e da impunidade garantida aos que desviam o dinheiro público utilizado nessas obras. Belo Monte, que há quarto anos nos custava 4,5 bilhões de reais, hoje já têm o valor da obra estimado em 30 bilhões de reais. Sim, 30 bilhões! E somos nós quem vamos pagar por isso, visto que 80% desse valor sairá dos nossos impostos. O que será que eles vão dizer quando os escândalos sobre desvio de dinheiro público dessa obra começarem a aparecer? [...] Apesar desse sentimento de inutilidade diante dos fatos, um grito de esperança me despertou: o Projeto Gota D’água, idealizado pelo ator Sérgio Marone, pela roteirista Maria Paula Fernandes e por muitas outras pessoas talentosas envolvidas na área de comunicação. O Projeto Gota D’água visa a transformar indignação em atitude. Para isso, eles contam com a ajuda de artistas ativistas para realizar suas campanhas. (2011, p. 01)

No blog, Nalon relata que o vídeo, salienta-se que está postado em seu blog, sobre a

Belo Monte, expõe pontos importantes para os brasileiros abraçarem a causa e assinarem a

petição para que as obras da hidrelétrica sejam paralisadas. Entende Nalon que: “Ao fazer

parte dessa campanha, mais do que mostrar que somos a favor da proteção da Amazônia,

vamos mostrar que estamos atentos aos passos que o Brasil quer dar de agora em diante”.

(2011, p. 01)

Com base em Braun e fazendo-se um paralelo com o que foi exposto:

Os novos paradigmas ambientais constituem novas possibilidades para ajudar a melhorar o ambiente em que vivemos. Eles estão em andamento porque pessoas decididas resolveram transformar e ampliar a maneira de pensar e agir, rumo a um aprimoramento pessoal e ao desenvolvimento do nosso Planeta. Mas, normalmente, tudo que é novo pode gerar conflitos de opiniões e conceitos, principalmente se o novo não estiver dentro dos padrões culturais e valores sociais estabelecidos no ambiente em que eles serão desenvolvidos. (2008, p. 163)

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Verifica-se que o autor refere-se às novas situações propostas sob novos modelos, que

geralmente são a princípio rejeitadas, ou no mínimo aceitas com certas reservas, tendo em

vista preconceitos de ordem cultural, principalmente quando se encontra envolvido interesses

econômicos, somados a incertezas que o desconhecido poderá provocar.

Dessa forma, entende-se em relação a Belo Monte, que o movimento Gota D’água,

surge como um novo modelo estabelecido pela sociedade moderna, como forma de mexer

com conceitos e hábitos, visando polemizar sim, criar reações e gerar conflitos; com a

finalidade precípua de fazer as pessoas refletirem e apontar soluções sensatas, ao ponto de

comprovar a eficiência e as possibilidades de sucesso e fracasso da Belo Monte. Trata-se de

conduzir as instituições públicas e privadas envolvidas na construção da Belo Monte a dar

uma resposta real à sociedade, sem rodeios e sem desculpas, mostrar os fatos que conduzirão

ao equilíbrio e à evolução, bem como àqueles que conduzirão a degradação, a relocação, ao

desequilíbrio e as transformações que não poderão ser resgatadas em âmbito ambiental;

somente assim a população brasileira poderá colocar-se de forma positiva ou negativa, pois o

ser humano só pode falar e emitir opinião sobre aquilo que conhece.

Convém ponderar que:

[...] os caminhos são árduos, mas não impossíveis. E, ocorrerão com maior intensidade quando as pessoas estiverem preparadas e abertas para a transformação. Mesmo as pessoas mais alternativas, com estilo de vida mais sustentável, acabam também contribuindo com a crise econômica e ambiental do Planeta. Muito mais ainda contribuem aquelas que ainda estão esquematizadas pela visão dominante de Mundo. Por isso, no fundo, somos um grande grupo precisando despertar para as novas possibilidades que vão além da visão racional que muito nos limita. (BRAUN, 2008, p. 164)

Assim, como última reflexão pode-se dizer que toda e qualquer iniciativa sobre as

questões de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, precisarão de tentativas positivas

para sobrepor obstáculos que causam danos ambientais, o que somente será alcançado por

meio de uma responsabilidade cidadã.

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5 CONCLUSÃO

Indubitavelmente, o estudo proporcionou abordar mais do que elementos legais em

relação à responsabilidade civil ambiental, pois perpassa a legislação brasileira o instituto da

responsabilidade, trata-se de responsabilidade planetária.

Embora o direito ao meio ambiente, esteja previsto na Constituição Federal em seu

artigo 225, enquanto direito de todos, fica-se na dependência do Poder Público tornar eficaz o

que determina a legislação. Desta forma cabe a coletividade fiscalizar e cobrar que sejam

cumpridas as determinações legais quando se está diante de um dano ambiental, para isso

conta com mecanismos nacionais e internacionais que editam normas sobre políticas e

princípios inerentes ao meio ambiente, entendendo-se como: água, solo, subsolo fauna, flora e

os seres vivos que nele vivem e dependem dos recursos naturais do meio ambiente para

subsistirem.

Cabe destacar que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente se tornou um

instrumento jurídico, no qual a política ambiental é prevista de forma ordenada, contemplando

instrumentos de avaliação de impacto ambiental e licenciamento de atividades efetivamente

poluidoras, os quais são legalmente obrigatórios. Além do que conferiu legitimidade ao

Ministério Público quanto à promoção da responsabilidade civil e criminal por danos

ambientais. Do dano ambiental resulta a degradação ao meio, tanto nos aspectos naturais,

culturais e sociais, condicionando a vida em todas as suas formas.

Razão pela qual foram abordados os princípios básicos que regulam os danos

ambientais de forma a evitar o comprometimento presente e futuro do meio ambiente. Dentre

eles, inclusive os constantes na ECO 92, destaca-se o princípio da prevenção, que de forma

explícita determina a obrigatoriedade de promover a preservação através do disposto no § 1°

incisos I, II, VI e VII, da Carta Magna. Com base nesse princípio, o licenciamento ambiental

pode ser concretizado, bem como solicitado pelo poder público, trata-se de um instrumento

considerado eficaz para prevenir danos ambientais. O princípio da precaução atua em

consonância com o princípio da prevenção, estão conectados quando se trata de proteger o

bem ambiental. Também se comenta sobre o princípio do poluidor-pagador, que se refere ao

dano gerado e a responsabilidade do poluidor; disposto no artigo 225 § 2°, da Carta Magna,

tem por finalidade que o poluidor repare o local atingido, fazendo retornar o estado anterior

ao atentado.

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Com relevante importância tem-se o princípio do desenvolvimento sustentável, o qual

reflete o reconhecimento do direito fundamental ao meio ambiente protegido, bem como o

desenvolvimento de políticas públicas relativas ao aproveitamento dos recursos naturais,

através do exercício do poder soberano estatal, que deve seguir os preceitos de

responsabilidade e de interesse geral da sociedade. Os referidos princípios encontram respaldo

no princípio da solidariedade, o qual tem por essência o direito obrigacional, considerando

que o ser humano faz parte de uma espécie que precisa do outro para existir, ele não é um ser

isolado e solitário, não podendo ser alheio as interferências que causa em seu meio.

Como forma de responder sobre a responsabilidade civil nos danos ambientais,

demonstrou-se que os agentes causadores de dano ambiental encontram-se sujeitos a sanções

administrativas, penais e civis. Sendo que a Lei n. 9.605/98 prevê o que é uma infração

administrativa, em seu artigo 70, e, no artigo 72 determina as infrações administrativas

mediante o disposto no artigo 6°. Também a Lei n. 9.966/2000 estabelece uma série de

infrações administrativas pelo descumprimento das normas nela contida, como dispõe seu

artigo 25, que além das infrações prevê sobre a punibilidade. As sanções penais ficaram a

cargo da Lei Federal n. 9.605/1998, que tipificou o crime de poluição, em seu artigo 54,

caput.

Já as sanções na esfera civil, abrangem tanto a responsabilidade subjetiva quanto a

responsabilidade objetiva. A primeira envolve como principal pressuposto a culpa, sendo o

nexo causal um elemento referencial entre a conduta e o resultado, através do nexo causal

pode-se determinar quem foi o causador do dano. Enquanto que na responsabilidade civil

objetiva importa para sua configuração o ato ilícito, o nexo causal e o dano. O agente é

considerado culpado, até prova em contrário, pressuposto utilizado hodiernamente. Com base

no artigo 225, da Constituição Federal e o artigo 14, da Lei n. 6.983, verificou-se que o direito

ambiental adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva. Desta forma, pouco importa se se

trata de um ato lícito ou ilícito, no momento, que o ato acarretar um dano ambiental ou um

risco de dano ambiental, haverá responsabilidade do agente.

Após observar a abordagem dos autores em relação a conceitos, definições, legislações

e responsabilidade civil, penal e administrativa. Entendeu-se ser pertinente abordar a

responsabilidade cidadã, para demonstrar que é necessário, que a sociedade se manifeste e

contribua efetivamente, cada qual a sua maneira, para as questões relacionadas aos danos

ambientais. Trata-se de um exercício de cidadania, sem o qual será reduzida a eficácia sobre a

aplicação dos princípios tratados, bem como da legislação vigente, pois é importante que a

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sociedade assuma a sua cota de responsabilidade, sob pena de sofrer com sua própria conduta

errônea de apenas criticar e não participar.

Nesse sentido, abordou-se sobre as polêmicas inerentes a Usina Belo Monte e o

movimento Gota D’água. E, em virtude das considerações realizadas sobre esses dois casos,

pode-se inferir que a Belo Monte trará uma nova realidade a todos os atingidos direta ou

indiretamente.

Essa realidade contempla aspectos sociais, culturais, econômicos, espaços de

referências, como redes de vizinhança, por exemplo, também aspectos históricos e o mais

importante o meio ambiente, razão de ser da resistência e dos questionamentos quanto às

providências na condução da construção da Belo Monte. Gerando assim, o movimento Gota

D’água que conta com a participação de artistas e intelectuais, objetivando a participação

popular através das redes sociais, para que seja revisada, ampliada e devidamente explicada a

sociedade, como será esse processo de construção e desconstrução, inovação e degradação do

meio ambiente em nome da demanda de energia.

Se por um lado o tema não se esgota, por outro se verifica que a responsabilidade

depende de uma prática cotidiana. Principalmente, no que se refere ao dano ambiental; pois

não basta apenas culpar e punir é necessário informação, aplicar de fato a lei, sem flexibilizá-

las em nome do progresso e do desenvolvimento econômico, e, isso deve ser válido para o

cidadão que coloca seu lixo no chão, para o empresário que polui águas, solo e subsolo, para o

agricultor quando utiliza agrotóxico e pesticida; bem como para o Poder Público, quando

burla alguns mecanismos legais sobre o pretexto que é para um bem maior, pois, o bem maior

e jurídico é o meio ambiente.

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REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Edmar de. Belo Monte: o paradoxo da abundância. Disponível em: http://www.ambienteenergia.com.br/index.php/2010/05/belo-monte-o-paradoxo-da-abundancia/2832 Acessado em: 8 maio, 2012.

AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 4 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008.

BELINK, Aron. Rumo a Rio 2012: considerações sobre a 1ª reunião intersessional preparatória. Rio de Janeiro: Instituto Vitae Civilis, 2011.

BRASIL. Deliberações. II Conferência Nacional do Meio Ambiente – Política Nacional Integrada e Uso Sustentável dos Recursos Naturais. Brasília, 10 a 13 dez., 2005.

BRASIL. Estatuto das Cidades: guia para implementação pelos municípios e cidadãos. 4. ed. Brasília: Instituto Pólis, 2005.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Agenda 21 - Bases para discussão. Brasília: 2000.

BRAUN, Ricardo. Novos paradigmas ambientais: desenvolvimento ao ponto sustentável. 3 ed. Petrópolis - RJ: Vozes, 2008.

CARVALHO, Delton Winter. Dano Ambiental futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. São Paulo: Forense Universitária, 2008.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas S. A., 2010.

CORDEIRO, Tiago; VERSIGNASSI, Alexandre; STEFFEN, Renata; GAMA, Horácio. Quais as vantagens e desvantagens de Belo Monte. Disponível em: http://super.abril.com.br/ecologia/quais-sao-vantagens-desvantagens-belo-monte-667389.shtml Acessado em 8 maio, 2012.

CUNHA, Manoel Alexandre Ferreira da. A caracterização das populações no EIA/RIMA Belo Monte: In: MAGALHÃES, Sônia Maria Simões Barbosa; HERNANDEZ, Francisco Del Moral. Painel de especialistas: análise crítica do Estudo de Impacto Ambiental do aproveitamento Hidrelétrico de Belo Monte. Belém, 29 out., p. 1-230, 2009.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Saraiva, 2008.

DIAS, Herly Carlos Teixeira. Importância das florestas para a quantidade e qualidade da água. Revista Ação Ambiental. Ano IV, n. 20, out./nov., 2001.

DIAS, Jefferson Aparecido; MOARES FILHO, Ataliba Monteiro de. Os resíduo sólidos e a

responsabilidade ambiental pós-consumo. 2 ed. maio, 2008. Disponível em: www.prsp.mpf.gov.br/marilia. Acessado em: 12 maio, 2012.

63

DINIZ, E. Martins. Os resultados da Rio + 10. Revista do Departamento de Geografia, São Paulo, n. 15, p. 31-35, 2002.

ECODESENVOLVIMENTO. Portal EcoD. Disponível em: http://www.ecodesenvolvimento.org.br/posts/2011/novembro/movimento-gota-dagua-convoca-artistas-para#ixzz1wO1lAwlR Acessado em: 8 maio, 2012.

FENSTERSEIFER, Tiago. A Responsabilidade do Estado pelos danos causados às pessoas

atingidas pelos desastres ambientais ocasionados pelas mudanças climáticas: uma análise à luz dos deveres de proteção ambiental do estado e da correspondente proibição de insuficiência na tutela do direito fundamental ao ambiente. Disponível em: http://www.mp.ro.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=f24433ad-986d-467b-a649-8ce573dfd6a8&groupId=41601 Acessado em: 8 maio, 212.

FERREIRA, Helini Silvini. Política Ambiental Constitucional. In: CANOTILHO, Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (Org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FIORILLO, Celso Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

FISCHER, Tânia. (Org.). Gestão Contemporânea: cidades estratégicas e organizações locais. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1997.

FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2001.

GADOTTI, Moacir. Pedagogia da Práxis. São Paulo: Cortez, 1994. In: Instituto Paulo Freire. Disponível em: http://www.paulofreire.org/Institucional/MoacirGadotti Acessado em 6 ago. 2009.

GUERRA, Isabella Franco; LIMMER, Flávia C. Princípios constitucionais informadores do direito ambiental. In: PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabella Franco; FILHO NASCIMENTO, Firly. Os princípios da Constituição de 1988. 2 ed. Rio de Janeiro Lúmen Júris, 2006.

HOUAISS. Dicionário Eletrônico da Língua Portuguesa. São Paulo: Objetiva, 2002.

KRAUTLER, Erwin. Belo Monte vai ser a maior agressão já vista na Amazônia. Disponível em:http://www.cnbb.org.br/site/imprensa/noticias/2894-belo-monte-vai-ser-a-maior-agressao-ja-vista-na-amazonia-garante-dom-erwin-krautler-em-debate Acessado em 8 maio, 2012

LAVORATO, Marilena Lino de Almeida. A importância da consciência ambiental para o

Brasil e para o Mundo. Disponível em: http://ambientes.ambientebrasil.com.br/gestao/artigos/a_importancia_da_consciencia_ambiental_para_o_brasil_e_para_o_mundo.html Acessado em: 8 maio, 2012.

LEAL, Rogério Gesta. Estado, Administração Pública e Sociedade: novos paradigmas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.

LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental: do indivíduo ao coletivo, extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

64

LEITE, José Rubens Morato. Sociedade e Estado. In: CANOTILHO, Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (Org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

LOBÃO, Edison. Belo Monte: só tem vantagens. Disponível em: http://claudiohumberto.tecnologia.ws/busca/?web=false&filtro=ENERGIA#this Acessado em 8 maio, 2012.

LOUREIRO, João. Da sociedade técnica de massas à sociedade de risco: prevenção, precaução e tecnociência. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – n. 61. Coimbra: Coimbra Editora, 2001.

MACHADO, Luis Alberto Figueiredo. Entrevista ao Estado de Nova York. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,brasil-tera-numeros-para-mostrar-na-rio20,878458,0.htm Acessado em: 8 maio, 2012.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MAGALHÃES, Sônia Maria Simões Barbosa; HERNANDEZ, Francisco Del Moral. Painel

de especialistas: análise crítica do Estudo de Impacto Ambiental do aproveitamento Hidrelétrico de Belo Monte. Belém, 29 out., p. 1-230, 2009.

MAGALHÃES, Sônia Maria Simões Barbosa; MARIN, Rosa Acevedo; CASTRO Edna. Análise de situações e dados sociais, econômicos e culturais. In: MAGALHÃES, Sônia Maria Simões Barbosa; HERNANDEZ, Francisco Del Moral. Painel de especialistas: análise crítica do Estudo de Impacto Ambiental do aproveitamento Hidrelétrico de Belo Monte. Belém, 29 out., p. 1-230, 2009.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos: conceitos e legitimação para agir. 4. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. In: VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Tutela

jurisdicional coletiva. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MAZAUDOUX, Oliver. Política internacional, direito ambiental e questões institucionais: defesa de uma ecologização das relações de forças internacionais. In: D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo; NERY JUNIOR, Nelson; MEDAUAR, Odete. (Coord.). Políticas públicas

ambientais: estudos em homenagem ao professor Michel Prieur. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 123.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981.

MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4 Ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2003.

MORAES, Maria Cecília Bodin de. O princípio da solidariedade. In: PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabella Franco; FILHO NASCIMENTO, Firly. Os princípios da

Constituição de 1988. 2 ed. Rio de Janeiro Lúmen Júris, 2006.

65

MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

MUKAI, Toshio. Direito Ambiental sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

NALON, Carolina. Belo Monte: Brasil pode dar um show de coletivismo! Disponível em: http://style.greenvana.com/2011/belo-monte-brasil-pode-dar-um-show-de-coletivismo/Acessado em 27 maio, 2012.

OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa: InstitutoPiaget, 1995.

PENTEADO, Heloísa D. Meio ambiente e formação de professores. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2001.

PRIOSTE, Fernando G. Vieira; AVANCI, Juliana; PACHER, Larissa; VIEIRA, Judith. Mudanças na legislação ambiental e os reflexos na agricultura familiar camponesa e povos e

comunidades tradicionais: subsídios técnicos e políticos para o debate. Curitiba: Terra de Direitos/Organização de direitos Humanos, 2009.

SANTILLI, Juliana. Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica à diversidade biológica e cultural. São Paulo: Peirópolis, 2005.

SATO, Michèle. Educação ambiental. São Carlos: RiMa, 2003.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2009.

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do dano ambiental no Direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2004.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: RT, 2004.

TRENNEPOHL, Curt; TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento Ambiental. 2 ed. Niterói: Impetus, 2008.

TREVISOL, Joviles Vitório. A educação ambiental em uma sociedade de risco: tarefas e desafios na construção da sustentabilidade. Joaçaba: Unoesc, 2003.

VEIGA, José Eli; ZATZ, Lia. Desenvolvimento sustentável: que bicho é esse? Campinas – SP: Autores Associados, 2008.

VILARNOVO, Pablo. Os artistas e Belo Monte. Disponível em: http://www.amalgama.blog.br/12/2011/os-artistas-e-belo-monte/ Acessado em: 8 maio, 2012.

ZAMBAM, Neuro José. A Teoria da Justiça de Amartya Sen: liberdade e desenvolvimento sustentável. Tese (Doutorado em Filosofia) Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2009. 189p.

66

ZULIANI, Ênio Santarelli. Responsabilidade Civil e Reparação de danos: raízes históricas; função e objetivo. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, v.1, jul./ago., p.12-32, Porto Alegre, 2004.