excelentÍssimo senhor doutor juiz de direito da comarca de ... · processo de execução civil,...
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Cumulativa de Nova Venécia
Rua Salvador Cardoso, nº 106, centro – 29.830-000 – Nova Venécia - ES - Tel: 27.3752.4400 — www.mpes.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª
CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VENÉCIA-ES:
“Eles [as autoridades] chegam pobres nas Índias ricas e
voltam ricos das Índias pobres”.
Padre Antônio Vieira (1608-1697)
Procedimento de Investigação Criminal de nº 02/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em
defesa do povo e do patrimônio público, através do Promotor de Justiça infra-
assinado, no uso de uma das suas atribuições constitucionais e legais, na forma
do art. 129, I da Constituição Federal, vem à presença de Vossa Excelência,
oferecer DENÚNCIA em desfavor de:
WILSON LUIZ VENTURIM, vulgo
“Japonês”, brasileiro, casado, inscrito no
C.P.F. sob o nº 525.531.407-20, residente e
domiciliado na Avenida Itueta, nº 28, Bairro
Jardim Ângela, Nova Venécia/ES, pela prática
do seguinte fato delituoso:
De acordo com o Procedimento de Investigação Criminal em epígrafe, o Sr.
Fausto Afonso Cremasco iniciou a exploração de um loteamento denominado
Jardim Ângela, local onde o denunciado adquiriu lotes e edificou sua residência.
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O denunciado, ocupando o cargo de Prefeito Municipal, em dias e horas não
identificadas nos autos, determinou a utilização de recursos e servidores do
Município de Nova Venécia para realizar obras de calçamento, bem como a
instalação de manilhas para tratamento e escoamento das águas das chuvas no
referido empreendimento particular.
Além disto, observa-se que a obra se deu de forma muito bem diferenciada do
padrão normal de calçamento das ruas desta cidade.
Basta uma simples visita à Rua São Geraldo – mais precisamente em frente ao
local onde o denunciado, WILSON LUIZ VENTURIM, vulgo “Japonês”
edificou sua residência - para perceber a diferença do padrão de calçamento ali
edificado. Trata-se de rua muito ampla, com canteiro central, cujo modelo nesta
cidade somente é visto no centro, mais precisamente na Avenida Vitória.
Veja na imagem acima (sentido direita para esquerda) que a rua começa com o
padrão normal de calçamento do bairro Filomena. Entretanto, metros antes da
Calçamento próximo à residência do Prefeito Municipal
Padrão normal de calçamento do Bairro Filomena.
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residência do denunciado há um alargamento da via com a inclusão de canteiro
central e iluminação centralizada.
Pela simples visualização das imagens abaixo, percebe-se a diferença de padrão
das ruas que circundam a residência edificada pelo Prefeito Municipal:
Rua situada ao lado da residência do Prefeito Municipal.
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Imagem da rua localizada em frente à residência do requerido Wilson Luiz Venturim.
Vejamos agora a rua localizada no mesmo sentido situada do outro lado do
quarteirão – em frente da residência do Sr. Ormindo Boldrini Filho:
Residência de Wilson Luiz Venturim
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De acordo com a planilha constante no anexo V, os valores gastos pelo
Município de Nova Venécia/ES com a obra no referido local foi de R$
282.191,86 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis
centavos).
Percebe-se, com isso, que o denunciado, WILSON LUIZ VENTURIM, vulgo
“Japonês”, no exercício do cargo de Prefeito, teve a vontade livre e consciente
de se utilizar de bens e serviços públicos, em proveito próprio e alheio, bem
como de aplicar indevidamente verbas públicas para realização da obra.
Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência WILSON LUIZ VENTURIM,
vulgo “Japonês” por infração ao art. 1º, II e III do Decreto-Lei de nº 201/67, n/f
do art. 70 do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o
denunciado citado, prosseguindo-se nos demais atos processuais, de acordo com
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o rito previsto nos artigos 394, §1º, inciso I c/c o §4º do mesmo artigo do CPP,
ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, até final condenação.
Nova Venécia/ES, 06 de março de 2013.
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MM. Juiz:
I - DOS REQUERIMENTOS:
Segue denúncia com 06 (seis) laudas e o Ministério Público requer:
I – Seja juntada a certidão de antecedentes criminais;
II – Seja juntada a estes autos a certidão do cartório criminal deste Juízo,
noticiando acerca de eventuais ações penais e/ou Inquéritos Policiais instaurados
em desfavor do denunciado;
III – Seja oficiado o cartório eleitoral para, no caso de condenação, tomar as
providencias de estilo.
II - DO SEQUESTRO DE BENS:
O sequestro de bens consiste em uma medida cautelar nominada, que visa a
constrição de bens para segurança de alguma pretensão de ordem patrimonial.
Neste sentido, o sequestro de bens previsto no Decreto Lei nº. 3.240/41, tem por
finalidade preservar o patrimônio público de práticas criminosas que importem
seu prejuízos, legitimando o Ministério Público a requerer o sequestro de bens
de pessoas envolvidas nesse tipo de crime.
Com o advento da Carta Cidadã de 1988, o Ministério Público teve significativa
ampliação do rol de suas funções institucionais, passando a ser sua missão,
dentre outras, a defesa e proteção do Patrimônio Público.
Não se pode olvidar que condutas, como as descritas na inicial acusatória, têm o
condão de ensejar perda ao Erário, sendo notadamente uma lesão ao Patrimônio
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Público. Patrimônio este que o Ministério Público tem o dever de resguardar, a
teor do disposto no artigo 129, inciso III da Constituição Federal.
Neste diapasão, há legitimidade do Ministério Público para pleitear o sequestro
de bens de agentes que, pelas circunstâncias e indícios, praticaram condutas
tipificadas nos crimes previstos no Decreto-lei nº 201/67. Isso decorre, além de
expressa previsão constitucional, do disposto no Decreto-Lei nº. 3.240, de 08 de
maio de 1941, que estabelece em seu artigo 2º:
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade
judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do
ministério público fundado em representação da
autoridade incumbida do processo administrativo ou
do inquérito policial.
A conduta delitiva imputada ao denunciado causou um desfalque no montante
de R$ 282.191,86 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis
centavos) ao Município de Nova Venécia/ES (planilha de gastos constante no
anexo V).
De acordo com a declaração dada à Justiça Eleitoral, o imóvel no qual foi feita a
acessão por construção é, coincidentemente, local onde o denunciado reside.
Além disso, o denunciado declarou a referido imóvel perante àquela Justiça o
valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Declarou também possuir dois
automóveis e cotas em sociedade empresária, perfazendo um total de R$
187.268,00 (cento e oitenta e sete mil e duzentos e sessenta e oito reais), valor
abaixo do que foi gasto pelo Município na obra mencionada na denúncia.
(Declaração de bens referente ao pleito de 2012 – Anexo VI)
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Vale salientar que, apesar de o imóvel ser a residência do denunciado, não se
pode falar em impenhorabilidade de bem de família nesse caso, em razão do que
consta no art. 3º, VI da Lei de nº 8.009/90:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Inclusive, a jurisprudência é nesse sentido, nos autos do processo ACR 2304 RS
de nº 2002.71.08.002304-7, cujo relator foi o Desembargador Manoel Lauro
Volkmer de Castilho:
SEQÜESTRO DE BENS. DECRETO-LEI 3.240/41. - O Decreto-Lei nº 3.240/41 não é incompatível com os arts. 125 e seguintes do CPP, porquanto regulam situações diversas. Caso em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou afronta à Constituição Federal na decisão que determinou o seqüestro de bens de pessoas denunciadas por crimes que, em tese, lesaram a Fazenda Pública. A impenhorabilidade de imóvel residencial (art. 1º, Lei 8.009/90) não é oponível à situação em que se busca - através de medidas acautelatórias - garantir futura execução de sentença penal condenatória, consoante exceção do § 3º, VI, da mesma lei. Apelação parcialmente provida para, tão-só, excluir um imóvel do rol de seqüestrados, em face de pertencer a terceiros.
Ocorre que, como o loteamento é irregular, o referido imóvel não possui
matricula própria e muito menos escritura. Razão pela qual, a indisponibilidade
dos bens deve ser averbada na matrícula principal do imóvel, qual seja, a
matrícula de nº 11.355.
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Vale salientar que, no Estado Liberal, a preocupação do legislador era proteger o
cidadão dos excessos cometidos pelo Poder Público, situação esta que ficou
conhecida como garantismo negativo. Entretanto, com o Estado do Bem Estar
Social, hoje o Poder Público age como catalisador de benfeitorias para a
população. Este Estado Social tem o dever de proteger os direitos fundamentais
do cidadão.
Nesse sentido, vem a calhar os ensinamentos do Professor Lênio Streck:
"Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como conseqüência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador". (Streck, Lênio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade: da proibição de excesso (Übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Revista da Ajuris, Ano XXXII, n.º 97, marco/2005, p.180)
O Poder Judiciário deve dar uma resposta rápida, severa e eficaz para casos com
o que se depara agora, com o fim até mesmo pedagógico para evitar que a
prática seja cometida por outros.
Uma passagem no livro Direito Penal do Inimigo, do douto Günther Jakobs, se
amolda como uma luva ao que se está discutindo neste processo:
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“Sem uma suficiente segurança cognitiva, a vigência da norma se esboroa e se converte em uma promessa vazia, na medida em que não oferece uma configuração social realmente suceptível de ser vivida.” (Jakobs, Günther e outro. Direito Penal do Inimigo, Noções e Críticas. 4ª Ed. Livraria do advogado editora, p.32)
A norma não pode ser promessa vazia. Ela deve ser concretizada e vivida.
Temos por obrigação lembrar trecho da obra do douto James William Coleman:
“Muitos podem desconfiar das motivações que movem funcionários do governo e das grandes corporações, mas poucas pessoas encaram os executivos como criminosos violentos. Extremamente trabalhadores, competitivos e bem sucedidos, esses homens e essas mulheres representam aspirações e os ideais da classe média e parecem estar anos luz da violência e desordem das ruas das grandes cidades. No entanto, as diferenças entre os criminosos da alta sociedade e seus colegas do submundo são mais uma questão de forma do que de conteúdo. Um jovem assaltante que acidentalmente mata um caixa de uma loja mostra a mesma indiferença pela vida humana que o engenheiro que falsifica o resultado dos testes para abafar uma falha no sistema de freios de um automóvel que pode levar a morte. A distancia entre o engenheiro e sua vítima permite que ele se dê ao luxo de fingir que ninguém será ferido em consequência de seus crimes, quando na verdade os danos são bastantes reais.” (Coleman, James William. A elite do crime: para entender o crime do colarinho branco. 5 ed. São Paulo: Manole, 2005, p. 117/118)
Os fatos acontecidos tanto nos presentes autos, como também nos outros
processos que envolvem o denunciado são tipicamente de malversação de
dinheiro público. No mau uso do dinheiro público e/ou na sua apropriação, há
um crime de lesa a pátria. Quantos não já morreram por falta de recursos no
serviço público de saúde? Quantas crianças são violentadas por não terem o
direito à educação efetivado? Quantos serviços públicos não são fornecidos por
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falta de verbas? Enquanto isso, um grupo de corruptos se apropria das verbas do
Estado para benefício próprio.
DINHEIRO PÚBLICO É DINHEIRO DE TODOS E NÃO DINHEIRO DE
NINGUÉM!!!
Ademais, não se deve permitir, como não se vem permitindo, a vigência do
laxismo penal nesta Comarca! O laxismo é a tendência de ser condescendente
com os erros, onde predomina uma moral relaxada. No direito penal, o laxismo
consiste no tratamento brando a certos crimes, principalmente os de colarinho
branco, como no caso em tela. Nestes casos, mormente pela posição social do
agente em comparação aos outros réus, há certo grau de benevolência na
aplicação da lei.
Vale trazer à baila o entendimento de Luciano Feldens:
“(...) via de regra, os delinquentes do ‘colarinho branco’, ao contrário dos delinquentes de rua, participam dos mesmos lócus sociais de lazer e entretenimento daqueles que haverão de processá-los e julgá-los pelas práticas de seus crimes (os operadores jurídicos), circunstância a contribuir, per si, para que não sejam estigmatizados como autênticos delinquentes que são (...). Essas aproximações teóricas acima alinhavadas bem dão conta sobre a forma sutil como a ilicitude – a conduta delituosa – do criminoso do ‘colarinho branco’, assumindo ares de brandura, acaba se instalando na consciência do operador do Direito, que assim passa a considerá-la, se não como comportamento modelar, como uma mera adversão legislativa, de resto não desejável, mas cuja invisibilidade física e imediata do dado dela decorrente o proíbe intimamente de compará-la a crimes graves, tal como outros que ele assim considera em face das tradições que informam o seu horizonte de sentido (...). Daí por que uma diferenciação de tratamento é praticada de forma quase ‘natural’. Na intenção de fundamentá-la, entretanto, acaba-se por produzir um discurso retórico de absoluta esterilidade retórica (...)” (Feldens, Luciano. Tutela penal de interesses difusos e crimes do colarinho branco: por uma relegitimação da
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atuação do Ministério Público. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2002, p. 156-157).
O denunciado praticou conduta, no sentir do Ministério Público, de muito pior
qualidade do que os muitos que superlotam as cadeias do Brasil e não tiveram
oportunidades na vida para ser um servidor do povo ou, como no caso em
testilha, prefeito municipal. São os delinquentes dos bens públicos.
Se o denunciado não obtiver uma resposta imediata e adequada do Estado, nesse
caso o Estado-Juiz, esta omissão estará em frontal colisão às normas e princípios
acima narrados, fazendo com que todo arcabouço normativo seja um simples
adereço. Com efeito, maior ainda a imperiosidade do deferimento das medidas
urgentes aqui pleiteadas.
Por fim, vale mencionar trecho do discurso de posse do Ministro Carlos Ayres
de Britto como Presidente do Supremo Tribunal Federal:
“A Constituição rima erário com sacrário”.
Assim, esperamos que o Poder Judiciário não lave as mãos na bacia de Pilatos,
permitindo que o erário que, no dizer do Ministro Ayres de Britto, rima com
sacrário, seja violentado da forma como foi demonstrada, sem nenhuma de
reparação.
IV – DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, requer a V. Exa:
I – Seja decretado o sequestro do imóvel situado na Avenida Itueta, nº 28, Bairro
Jardim Ângela, Nova Venécia –ES, pertencente ao denunciado, e o registro da
restrição na matrícula-mãe do terreno de nº11.355, visto que o loteamento é
clandestino e não houve ainda o desmembramento dos lotes;
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II – Requer, ainda, para a efetivação da indisponibilidade de bens postulada, seja
oficiada à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Espírito Santo,
comunicando a indisponibilidade de possíveis outros bens imóveis do
denunciado, para que seja participada a todos os órgãos de Registro Imobiliário
do Estado de Espírito Santo,
III – Seja oficiado o DETRAN e CIRETRAN de Nova Venécia/ES, no que se
refere a veículos registrados em nome do Réu, conforme declaração no Anexo
V;
IV – Seja oficiada a Junta Comercial do Estado de Espírito Santo, para registro
perante às eventuais sociedades comerciais que possuam cotas em nome do
denunciado, além da mencionada no Anexo V, e ao Banco Central do Brasil,
com sede em Brasília/DF, para bloqueio das contas bancárias em nome do
denunciado;
VIII – Reconhecer a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO à presente Ação
Penal, tendo em vista que a presente demanda tutela interesse difuso (Patrimônio
Público), medida imprescindível para a efetividade do acesso à Justiça,
pugnando para que Vossa Excelência se digne em determinar que a serventia
promova a anotação de tal privilégio na capa de rosto dos autos, até mesmo em
respeito à previsão legal do artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal,
garantia de primazia e celeridade na tutela dos direitos fundamentais.
Nestes Termos
Confia no deferimento.
Nova Venécia/ES, 06 de março de 2013.