excelentÍssimo senhor doutor desembargador … · noutro giro, os tribunais superiores têm...
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7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Promotora
de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inciso
I, da Constituição Federal de 1988 e art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.625/93, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA, em caráter excepcional, com o fim de auferir efeito suspensivo ao recurso
de apelação, “inaudita altera pars”, em virtude de decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Dr.
Fabiano Garcia Veronez , MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Uberaba/MG, oriunda dos autos do processo nº0124386-82.2012.8.13.0701, que revogou a
prisão preventiva de Wellington Araújo Ribeiro (cópia integral, em anexo), cuja
teratologia é presumida, uma vez que implica risco iminente à vida de várias pessoas,
que manifestaram temor à retaliação do recorrido, com perturbação à ordem pública de
forma irreversível; risco à segurança, à pacificação social, bem como a todos os direitos
fundamentais que são protegidos pelo Código Penal através da função da pena de
prevenção geral; afronta ao artigo 5º da CF/88, que elenca a vida como direito
fundamental constitucional e cláusula pétrea, conforme razões de fato e de direito a seguir
expostas:
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1 - RELATÓRIO
O MM Magistrado prolatou a r. decisão de fls. 110/122, na qual determinou a
revogação da prisão preventiva de Wellington Araújo Ribeiro, uma vez que a instrução
criminal restou finda.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, inconformado com a r. decisão,
interpôs Recurso de Apelação, com as respectivas razões.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou a presente medida
cautelar inominada a fim de suspender, “inaudita altera pars”, o cumprimento da r. decisão
judicial que concedeu o alvará de soltura em relação ao réu Wellington Araújo Ribeiro, para
acautelar a paz social, a segurança pública e todos os direitos fundamentais, bem como para
assegurar a garantia da ordem pública e proteger a vida das pessoas que moram no local e
temem a presença do réu, uma vez que este foi taxado pelos moradores como pessoa perigosa,
ameaçadora, isso porque a apelação não possui efeito suspensivo.
É o breve relatório.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1-DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
No caso em análise, o objetivo da medida cautelar inominada é a garantia da
ordem pública, para proteção do direito fundamental e constitucional de uma sociedade
pacífica que protege a segurança, a saúde pública e a tranqulidade das famílias que residem na
comunidade e que são vítimas do medo e das péssimas consequências geradas pelo tráfico de
drogas, nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
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O artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 colaciona o direito
fundamental à segurança, necessário à garantia da dignidade da pessoa humana e pacificação
social, pilares constitucionais descritos nos artigos 3º e 4º da CF/88.
Convém salientar que o direito à vida é cláusula pétrea, assim como o direito à
segurança, cuja eficácia deve ser integradora, a efetividade deve ser máxima e irradiante em
relação a todos os ramos do direito penal e processual penal, possibilitando interpretação que
garante concordância prática e harmonização dos princípios basilares em todo o ordenamento
jurídico. 1
Assim, o manejo excepcional da medida cautelar visa à proteção do direito
fundamental à vida daqueles que figuram como testemunhas no processo. Também visa a
garantia da segurança pública, pacificação social, uma vez que verifica-se nos autos que se
trata de traficante que impõe sério temor social, ofendendo a ordem pública.
2.2– DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
O princípio da fungibilidade, previsto expressamente no CPP pelo art. 579, o
recurso erroneamente interposto pode ser conhecido pelo outro, desde que não haja má-fé. Há,
nesse caso, aproveitamento do recurso erroneamente interposto, mediante sua conversão no
adequado, em homenagem ao princípio de que o processo não deve sacrificar o fundo pela
forma.
No mesmo sentido, as lições Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes
Filho e Antônio Scarance Fernandes:
1 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008. 2 ed.
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“ Em face da inexistência de norma expressa garantindo a
fungibilidade, bem como da simplificação do sistema recursal, a
doutrina processual civil encaminhou-se inicialmente no sentido da
negação da subsistência do princípio, o que levava a jurisprudência,
inclusive o STJ, a enveredar pelo mesmo caminho (STJ 83/181). Mas
hoje prevalece a idéia de que, havendo dúvidas- que ainda persistem-
quanto ao recurso cabível, o princípio da fungibilidade opera.”2
No caso em análise, o recurso foi interposto dentro do prazo necessário à cautelar
inominada, mandado de segurança, habeas corpus, correição parcial. Isso porque ajuizado
mesmo antes de prolatada a r. decisão do MM. Magistrado sobre o recebimento do recurso de
apelação em efeito suspensivo. Assim, nem sequer se iniciou o prazo processual para a
tramitação, o que indica indubitável boa-fé deste Ministério Público.
No mesmo caminho, a jurisprudência pátria:
“ Na jurisprudência, porém, prevalece a posição que só admite o aproveitamento
do recurso impróprio se interposto no prazo do recurso cabível: STF, RTJ 92/123”
“ Desde que a apelação foi apresentada no quinquídio, prazo comum para os dois
recursos, e que não se vislumbra má-fé na errônea interposição, é de se conhecer
do apelo como recurso “strictu sensu’, aplicando-se à hipótese o princípio da
fungibilidade dos recursos, como previsto no art. 579 do CPP” (JTACrim, 74:
355)
2 FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; GRINOVER, Ada Pellegrini.
RECURSO NO PROCESSO PENAL. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 6 ed. p 35
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Há grande discussão nos tribunais pátrios a respeito de qual seria a medida mais
adequada para dar efeito suspensivo ao recurso de apelação, portanto não há o que se falar em
erro grosseiro.
É o caso clássico de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de
matéria polêmica, inédita e controversa, sobre qual o recurso cabível para auferir efeito
suspensivo à apelação
É de se salientar, inicialmente, que o remédio constitucional “mandado de
segurança” era utilizado como forma de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, em
hipóteses diversas daquelas tratadas no art. 584 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Destaca-se que Edilson Mougenout Bonfim3, Calmon Passos manifestam-se
favoravelmente à possibilidade de que o mandado de segurança possa ser impetrado para
atribuir efeito suspensivo aos recurso.
Noutro lado, manifestam-se contrariamente à possibilidade de se impetrar
mandado de segurança para auferir efeito suspensivo a recursos Luís Eulálio de Bueno
Vidigal, Celso Agrícola Barbi e Machado Guimarães4.
Ocorre que, atualmente, o informativo n. º 0137 do Superior Tribunal de Justiça
(período de 03 a 07 de junho de 2002), colacionou entendimento de que o mandado de
segurança não é meio cabível para atribuir efeito suspensivo em apelação, o que vem sendo
seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
3 BONFIM, Edilson Mougenout. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2011. 7 ed.
4 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL, São Paulo:
Saraiva, 2010.p 377
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Nesse passo:
MS. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO. SENTIDO
ESTRITO.
O mandado de segurança não se presta a conferir efeito
suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão
concessiva de liberdade provisória. Precedentes citados: HC
17.937-SP, DJ 1/10/2001; HC 15.614-RS, DJ 27/8/2001, e HC
17.237-SP, DJ 18/2/2002. HC 20.939-SP, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 4/6/2002.
Destaca-se que o entendimento também não é pacífico, a jurisprudência é
vacilante a respeito do assunto. Nesse sentido, aduz Ada Pellegrini Grinover, Antônio
Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, na obra Recursos no Processo Penal.:
“No sentido da inadmissibilidade do mandado de segurança como
sucedâneo de remédio processual comum, desde que eficaz este
para afastar o dano irreparável: RTJ 56/864, 42/66, 48/667 E
669M 60/331, 69/544, 70/279; RTJ 50/273. Na linha do
cabimento do wrti somente quando utilizado o recurso cabível
que não tenha efeito suspensivo: RT 485/186, 515/59; JTAC
44/171; RJTJ 48/225 E 228. O Superior Tribunal de Jusrtiçã tem
afirmado que só em circunstâncias excepcionais se deve dispensar
a interposição do recurso próprio.(...)”5
5 FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; GRINOVER, Ada Pellegrini. S
RECURSOS NO PROCESSO PENA. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. 6 ed. p. 315
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Assim, doutrina e jurisprudência manifesta significativa controvérsia a respeito do
cabimento do mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Noutro giro, os Tribunais Superiores têm admitido, de forma excepcional, atribuir
efeito suspensivo ao recurso, via cautelar inominada, quando houver situação de perigo de
dano irreversível ou de difícil reparação, o que pressupõe a teratologia da decisão atacada.
Nesse sentido: STJ – MC 012591. Rel. Ministro Celso Limongi. DJ 12.11.10.
Os doutrinadores Fernando da Costa Tourinho Filho6, Eugênio Pacelli, Douglas
Ficher7 e Guilherme de Souza Nucci
8 não chegaram a um consenso a respeito do meio
processual cabível para auferir efeito suspensivo ao recurso de apelação. A doutrina chega a
elencar como meios cabíveis: habeas corpus, mandado de segurança, cautelar inominada e
correição parcial.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pela Promotora de Justiça que
abaixo subscreve, utilizou-se do meio medida cautelar inominada em caráter excepcional, em
virtude da divergência jurisprudencial, em conformidade com a jurisprudência dominante nos
tribunais pátrios e na doutrina atual.
Em virtude da ausência de consenso na doutrina e na jurisprudência sobre
qual seria o meio processual mais adequado para atribuir efeito suspensivo ao recurso de
apelação, em caráter excepcional, e a necessidade e urgência de se resguardar os direitos
constitucionais fundamentais, a segurança, pacificação social, pilares constitucionais
6 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. PROCESSO PENAL. Vol. 4. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
7 FISCHER, Douglas; OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL E SUA JURISPRUDÊNCIA. São Paulo: Atlas, 2011, 4 ed,. 8 NUCCI, Guilherme de Souza. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2011. 10 ed.
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descritos nos artigos 3º e 4º, da CF/88, com fulcro nos princípios da eficácia material do
processo, da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo, o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais requer a Vossas Excelências que recebam o presente
recurso e o apreciem, independentemente da classificação processual que lhe foi
conferida, com fulcro no princípio da fungibilidade, em virtude da divergência
doutrinária e jurisprudencial a respeito do remédio processual cabível.
2.3- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais é o titular da ação penal pública
e detém legitimidade para ajuizar todos os meios processuais necessários à tutela jurisdicional
penal respectiva, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e art. 25,
inciso II, da Lei n.º 8.625/93.
No mais, este “Parquet” deve zelar pelo efetivo respeito, por parte dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, conforme art. 129,
inciso II, da Constituição Federal de 1988. No caso em análise, o Ministério Público está
zelando pelo direito à segurança pública, à paz social, e de forma reflexa, por todos os
direitos fundamentais, potencialmente violáveis pelo recorrido, que por exercer prática
de tráfico de drogas acaba, diretamente(para sustentar seu vício) ou
indiretamente(incitando usuários à prática de delitos), para sustentar o vício respectivo),
praticando várias infrações penais. Assim, o recorrido viola os demais direitos
fundamentais descritos na Constituição Federal de 1988.
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2.4 – DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
CAUTELAR EXCEPCIONAL E DO RECEBIMENTO INAUDITA ALTERA PARS
Os tribunais pátrios somente admitem a medida cautelar inominada para dar efeito
suspensivo ao recurso de apelação, em caráter excepcional, desde que presentes os seguintes
requisitos: situação de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação e teratologia da
r. decisão (expressa ou presumida, em virtude do perigo de lesão gravíssima a bem
jurídico).
2.4.1 - DO PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL – DANO À ORDEM
PÚBLICA – PELO PERIGO DE PRÁTICA REITERADA DE DELITOS –
GRAVIDADE DO CRIME - NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA
INAUDITA ALTERA PARS
Restou sobejamente demonstrada no feito a situação de perigo de dano
irreversível ou de difícil reparação, consistente no risco à segurança pública e à paz social, em
especial a garantia da ordem pública, em especial pelo fato de o recorrido ser reincidente e
possuir vasta certidão de antecedentes criminais, demonstrando ser uma pessoa que causa
temor ao meio social no qual tem a prática de crimes como meio habitual de vida. No mais,
trata-se de pessoa perigosa, uma vez que restou configurado que ele estava de posse das
substâncias entorpecentes para vender em uma festa, o que ofende, de forma reflexa, direitos
fundamentais de várias outras pessoas, as quais, em sua maioria, praticam delitos para
sustentar o seu vício.
Acrescente-se que várias pessoas entrevistadas demonstraram temor de retaliação
por parte do recorrido, traficante, caso seja liberado. O recorrido Wellington Araújo Ribeiro,
atualmente em liberdade, em decorrência da r. decisão guerreada, representa evidente perigo à
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ordem pública, pelo temor social descrito nos autos em relação àqueles que presenciaram a
atividade delituosa (não identificados) que temiam represálias, como também a toda
coletividade que atualmente tem pavor em virtude das manifestações violentas agressivas de
traficantes, a fim de garantir a sua impunidade, inclusive ceifando, covardemente, a vida de
inocentes e integrantes do próprio ramo.
Nesse sentido, as declarações de moradores não identificados quando perguntados
sobre o envolvimento do recorrido Wellington com o comércio ilícito de drogas, eles
disseram que “a residência era freqüentada por um grande número de pessoas que
pareciam ser usuárias de drogas e entorpecentes tanto na parte do dia quanto à noite”.
Em continuidade às investigações policiais, o acusado foi taxado por pessoas da localidade
como de pessoas perigosa, ameaçadora, disseram que ouviram dizer que o mesmo faz
parte de facção criminosa e que teria muita influência no meio do comando desta facção.
(investigações policiais à fl. 22 – grifei).
Assim, necessário se faz o recebimento da medida cautelar inaudita altera pars,
sob pena da paz da pública e segurança social serem violadas.
O fumus comissi delicti restou demonstrado nos autos pelos elementos descritos
no auto de prisão em flagrante e na denúncia.
O periculum libertatis ficou evidenciado na necessidade de se garantir a ordem
pública, em virtude da gravidade do delito perpetrado pelo recorrido. Encontrando-se em
liberdade, torna-se o recorrido sério perigo para a sociedade e a ordem pública, além do que,
solto, ele encontrará estímulo suficiente para continuar a cometer crimes da mesma natureza e
auxiliar em facção criminosa de tráfico.
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A gravidade concreta do crime revela que o réu é pessoa perigosa ao convívio
social, causando intranquilidade na sociedade local, motivo bastante para justificar a sua
prisão.
No mais, estão presentes os requisitos e pressupostos que necessários à
decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e 313, ambos do Código de
Processo Penal Brasileiro, principalmente a garantia da ordem pública evitando-se, com a
medida, que o delinquente, o qual compõe a facção criminosa, pratique novos crimes ou
porque em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Com efeito, a reiterada prática de crimes relacionados direta ou indiretamente
com o mundo do tráfico, está, como é público e notório, a tormentar a vida dos cidadãos de
bem desta comunidade que, cada vez mais, vêm-se acuados diante do crescimento da
incessante violência.
Impõe-se, por conseguinte, a segregação cautelar do requerente, a fim de se
preservar a ordem pública, conforme admitido em reiterado entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS' - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
CONCURSO DE AGENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA - OCORRÊNCIA DE
REQUISITO LEGAL DO ARTIGO 312 DO CPP - GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. - Sendo induvidosa
a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de
autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia
cautelar do paciente, se presentes os requisitos do art. 312 do
CPP. - A preservação da ordem pública não se restringe às
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medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas
abrange também a promoção daquelas providências de
resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade
social e ao aumento da confiança da população nos
mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de
delinquência. - As condições subjetivas favoráveis do paciente,
tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão
provisória. - Ordem denegada.”
(TJMG - Numeração Única: 0475250-88.2010.8.13.0000 -
Relator: Des.(a) FLÁVIO LEITE - Data da Publicação:
02/12/2010)
Ainda no tocante à ordem pública, pertinente recordar que esta
“insere-se na necessidade de preservar a credibilidade do
Estado e da Justiça, em face da intranqüilidade que os crimes
de determinada natureza vêm gerando na comunidade local”
(RT 594/408).
No mesmo caminho, Edilson Mougenot Bonfim aduz que, em casos
excepcionais, onde estiverem presentes indícios de que o réu irá tumultuar o curso do
processo, atrapalhar a instrução criminal, se estiver propenso à reiteração de atividades
criminosas, a medida deverá ser aplicada.
Nesse sentido:
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“(...) Ademais, sendo quaisquer das medidas uma verdadeira
diminuição à esfera de liberdade e garantia do indivíduo, elas
deverão observar a excepcionalidade em sua concessão,
porquanto somente quando configurados os pressupostos trazidos
pelo art. 319, I e II, do CPP, é que as medias poderão ser
aplicadas.
Se, no caso concreto, o acusado não oferecer qualquer risco ao
escorreito tramitar da ação penal, não oferecer qualquer indício de
que irá tumultuar o curso do processo, tampouco atrapalhar a
instrução criminal, bem como não demonstrar ser proprnso à
reiteração criminosa, nenhuma das medidas deverá ser aplicada
ao caso. Fala, aqui, pois, o primado da dignidade humana, do qual
decorre o também constitucional primado da dignidade humana,
do qual decorre o também constitucional princípio do estado da
inocência ou da não culpabilidade, albergado pela Lei maior e
reiterado, como escopo, pelo legislador infraconstitucional. (...)” 9
Estão presentes, portanto, os pressupostos, fundamentos e
condições de admissibilidade da custódia cautelar descritos nos artigos 312 e 313 ambos do
Código de Processo Penal Brasileiro
2.4.2- DA AFRONTA LITERAL AO DIREITO E AOS FATOS DOS
AUTOS PELA R. DECISÃO GUERREADA
A afronta literal, pela r. decisão guerreada, à lei federal e à jurisprudência pátria.
9 BONFIM, Edilson Mougenot. Reforma do Código de Processo Penal: Comentários À Lei n. 12403, de 4 de
maio de 2011. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 25.
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O artigo 597 do Código de Processo Penal aduz que a apelação em sentença
condenatória possui efeito suspensivo, sem fazer qualquer ressalva.
Constatino Mortati e Gilmar Ferreira Mendes preveem um conteúdo
essencial dos direitos fundamentais, nos moldes das constituições alemã e portuguesa, que
atribui um significado supremo ao núcleo dos direitos fundamentais nas Constituições
rígidas.10
No mesmo caminho, defende Hesse (HESSE, Konrad. A força normativa da
Constituição, Porto Alegre: Safe, 1991.p.20). “quanto mais conteúdo de uma constituição
lograr corresponder à natureza singular do presente(incorporando o estado espiritual de seu
tempo, tarefa da qual é incumbido seu intérprete). Tanto mais seguro há de ser o
desenvolvimento de sua força normativa”. Assim, essencial compreender e sedimentar que a
verdadeira força da Constituição dependerá de uma adequada interpretação de seu conteúdo
material.11
Assim, parte da doutrina e jurisprudência, com fulcro no princípio da
presunção da inocência e liberdade, têm entendido que necessária se faz a demonstração de
“periculum libertatis” para a concessão do efeito suspensivo à apelação. Ocorre que os
direitos fundamentais à segurança pública, pacificação social e dignidade da pessoa
humana, resguardada pela função preventiva da pena, também devem nortear a
interpretação processual penal. É necessária uma nova visão processual penal à luz,
sistemática, de todos os direitos fundamentais, de forma a beneficiar o interesse público
em prol do interesse particular.
10
SILVA, Virgílio Afonso da. DIREITOS FUNDAMENTAIS: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São
Paulo: Malheiros Editores, 2011. 2 ed. 11
FISCHER, Douglas; PACELLI, Eugênio. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE
SUA JURISPRUDÊNCIA. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012. 4 ed. 1306
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Na colisão entre os direitos fundamentais, pode-se utilizar a teoria interna ou
externa para eximir problemática.
Peter Häberle é um dos precursores da teoria institucional dos direitos
fundamentais. A liberdade é delimitada pela atividade estatal, ela não pode ser um parâmetro
em si, ignorando-se os demais direitos fundamentais. Os contornos à liberdade individual,
permitem que ela se desenvolva e a garante.12
A íntima relação entre o direito e liberdade
pode ser percebida na seguinte passagem:
“O direito não pode ser contraposto à liberdade de forma tal, que se defina a
lei material como uma intervenção na liberdade e na propriedade. Direito e
liberdade estão relacionados por sua própria natureza. Liberdade e direito
não podem ser nem contrapostos nem separados. Liberdade e direito são
dois conceitos que se incluem mutuamente.” ( Peter Härbele, p. 225)
Há de se salientar que grande parte da doutrina e jurisprudência pátria
adotam a teoria externa, para ponderação dos direitos fundamentais, com a utilização
constitucional dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mencionada por Robert
Alexy.
Ora, na ponderação entre os direitos fundamentais constitucionais sociais
à segurança pública, pacificação social, bem como reflexamente os direitos à vida,
integridade física, patrimônio, saúde, protegidos pelo acautelamento do recorrido, que faz
da prática de crimes uma forma habitual de vida, e o direito individual do recorrido
(presunção de inocência e liberdade), devem prevalecer os direitos sociais.
Acrescente-se que o acautelamento do réu não ofende o princípio da presunção
12
Peter Häberle, Die Wesemsgehaltgrantie des art 19 Abs, 2 Grundgesetz, p. 225
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de inocência.
Ocorre que a doutrina e jurisprudência pátria, têm entendido que para que esse
efeito suspensivo seja concedido ao Ministério Público, parte imparcial que representa a
sociedade, deve apresentar fundamentos a Vossas Excelências para que ele se convençam
sobre a necessidade de se realizar a prisão preventiva dos recorrentes.
Edilson Mougenot Bonfin leciona nos seguintes termos:
“Na apelação contra sentença condenatória, somente será legítima a
manutenção do réu em cárcere se a referida medida cautelar se mostrar
imprescindível, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. É o
que consta do parágrafo único do art. 387 do CPP” 13
Importante se faz a concessão do efeito suspensivo ao recurso com a
manutenção da prisão cautelar de Wellington Araújo Ribeiro, a fim de se garantir a
segurança pública e a pacificação social, visando coibir ofensas reflexas aos direitos
fundamentais protegidos pelo direito penal. Nesse caminho, os fundamentos a seguir
expostos sobre a necessidade da prisão preventiva:
A situação de perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, consistente no
risco à segurança pública e à paz social, em especial à garantia da ordem pública. Isto porque,
o recorrido atualmente em liberdade, apresenta evidente perigo à ordem pública e à paz social.
Destaca-se que o MM. Magistrado aduziu, na r. decisão de fls. 118, que:
1313
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal . São Paulo: Saraiva, 2012. 7ed. p.829.
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(...)Quanto às consequências são extremamente grave à mantença da
convivência harmônica em sociedade, uma vez que não só condena
seu semelhante à situação que pode se tornar irreversível, em face da
dependência química, como também, deturpa a ordem social,
fomentando a prática de outros delitos (...)
Nesse sentido também a Comunicação de Serviço de ff. 22/23, mencionada
na r. sentença do MM. Magistrado às ff. 114/115, subscrita pelo Policial Civil Luciano Lopes
Ferreira, ratificadas em juízo à f. 62, reforçam a versão policial: “ (...) Cumprindo
determinação de Vossa Excelência no sentido de cumprir Ordem de Serviço expedida por
esta Inspetoria de Investigadores temos a comunicar que foram realizadas diligências
policiais ao endereço do acusado no qual entrevistamos vários moradores próximo a sua
residência que ao perguntar sobre qual o envolvimento do autor Wellington com o comércio
ilícito de drogas, os mesmos disseram que a residência era frequentada por um grande
número de pessoas que pareciam ser usuárias de drogas e entorpecentes tanto na parte do
dia, quanto à noite. Em continuidade as investigações policiais o acusado foi taxado por
pessoas da localizada como pessoa perigosa, ameaçadora. Disseram que ouviram dizer que o
mesmo faz parte de facção criminosa e que teria muita influência no meio do comando desta
Facção”.
O artigo 312 do Código de Processo Penal aduz que “ A prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indícios suficiente de autoria.”
No mais, artigo 313 do Código de Processo Penal complementa:
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“Art. 313- Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será
admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I- Punidos com reclusão;
II- Punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou ,havendo
dúvida sobre a sua identidade, não fornecer dúvida sobre a sua identidade, não
fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III- Se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 46 do
Código Penal.
IV- Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos de lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência.”
No caso em análise, o “fumus boni iuris” restou demonstrado nos autos em
virtude do recebimento da denúncia (fls.46).
Nota-se, pela prova oral supracitada, que o recorrido faria parte de facção
criminosa, impingindo à população local temor, com possibilidade de concretização,
caso se livre solto . Necessária se faz, pois, a imediata prisão preventiva do recorrido,
para garantir a ordem pública.
A título de ilustração, transcrevo o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - ''HABEAS CORPUS'' -
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
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DECRETADA - MOTIVAÇÃO ARROLADA NA LEI PROCESSUAL
PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA. - Não
caracteriza constrangimento ilegal a decretação da PRISÃO
PREVENTIVA, quando a decisão estiver fundamentada na
motivação arrolada na lei processual penal - art. 312 do CPP. - É
cabível a PRISÃO cautelar para a conveniência da instrução
criminal, garantia da aplicação da lei penal e para salvaguardar a
ORDEM PÚBLICA.
(...)
É inadmissível que se tolere a prática de atos como tais, que, em tom
de AMEAÇA tendem a macular a marcha e a lisura do processo,
sem contar que a vida da VÍTIMA, quase já antes ceifada, venha a
perecer, ante o risco de que as promessas de morte sejam
concretizadas [...]".
Portanto, verifica-se que a custódia PREVENTIVA decretada, está
suficientemente fundamentada na garantia da ORDEM PÚBLICA e
na conveniência da instrução criminal - pois faz referência expressa
às ameaças sofridas pela VÍTIMA -, baseada na lei processual
penal, não havendo correção a ser efetuada em sede de Writ.
De fato, nesse quadro em que há prática de delito contra a pessoa
que atenta gravemente contra a vida, ainda mais seguido de
ameaças, a manutenção da PRISÃO tem amparo no primado da
segurança social.
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
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O Ministro José Arnaldo da Fonseca, no HC nº 23.359/STF, em
brilhante voto, afirma que:
"[...] Primeiramente, não se pode acoimar de desfundamentado o
decreto prisional que elege como ratio decidendi da custódia ante
tempus, a probabilidade real de AMEAÇA à integridade física das
TESTEMUNHAS como instrumento de intimidação. É notório,
mais do que em qualquer outro caso, o fundamento eminentemente
preventivo, da custódia, haja vista o desacerto (para não dizer,
impossibilidade) de se falar em cautela a posteriori, ou seja, depois
de consumado o dano, seja para as TESTEMUNHAS, seja para as
vítimas. Há que se dar trânsito, aqui, ao princípio da confiança nos
juízes mais próximos dos fatos, que conhecem os acusados
pessoalmente e, até prova em contrário, são pessoas equilibradas e
dotadas de extremo bom senso.
Para vislumbrar, pois uma provável AMEAÇA às TESTEMUNHAS,
os vetores dos quais se vale o Poder Judiciário para a decretação da
custódia cautelar têm a ver com a personalidade dos agentes bem
como em informações que chegam ao conhecimento do magistrado,
como, por exemplo, a notícia do constrangimento e sensação de
AMEAÇA, suportados pelas TESTEMUNHAS e vítimas.
Assim deve ser mantida a decretação da custódia PREVENTIVA
quando tem por base a probabilidade de AMEAÇA e intimidação de
TESTEMUNHAS, com séria repercussão à própria credibilidade da
Justiça, um dos pilares da ORDEM PÚBLICA [...].
7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
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Ora, em liberdade, há sério risco de que o paciente volte a delinquir,
sendo a manutenção da PRISÃO imprescindível para a garantia da
ORDEM PÚBLICA, que não está pautada somente na repercussão
social do fato, mas também, em acautelar o meio social, evitando-se o
cometimento de delitos outros.
Neste viés, vem se manifestando a Ministra Ellen Gracie (HC
95.118/SP) - "a garantia da ORDEM PÚBLICA se especializa na
necessidade da PRISÃO para evitar a reiteração de práticas
criminosas graves, objetivamente consideradas com base em
elementos colhidos nos autos da ação penal.
(...) (TJMG – Processo n.º 0192168-12.2011.8.13.0000. Des. Furtado
de Mendonça. DJ. 03/05/2011, grifo nosso)
No mais, o delito de tráfico de drogas é de ação múltipla e/ou de conteúdo
variado, consistindo o dolo na vontade livre e consciente do réu praticar uma de suas ações.
Sabe-se também, que o delito de tráfico de entorpecentes traz desassossego para a sociedade,
pois o tráfico leva direta ou indiretamente à prática de outros crimes.
O recorrido em liberdade, torna-se sério perigo para a sociedade e à ordem
pública, e estando solto, ele encontrará estímulos suficientes para continuar a cometer crimes
da mesma natureza, principalmente, porque no caso em análise, o recorrido Wellington
Araújo Ribeiro é reincidente, fazendo do crime o meio de sobrevivência. Necessária se faz,
pois, a imediata prisão preventiva do recorrido, para garantir a ordem pública.
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A título de ilustração, transcrevo o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - ''HABEAS CORPUS'' -
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA - MOTIVAÇÃO ARROLADA NA LEI PROCESSUAL
PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA. - Não
caracteriza constrangimento ilegal a decretação da PRISÃO
PREVENTIVA, quando a decisão estiver fundamentada na
motivação arrolada na lei processual penal - art. 312 do CPP. - É
cabível a PRISÃO cautelar para a conveniência da instrução
criminal, garantia da aplicação da lei penal e para salvaguardar a
ORDEM PÚBLICA.
(...)
Ora, em liberdade, há sério risco de que o paciente volte a delinquir,
sendo a manutenção da PRISÃO imprescindível para a garantia da
ORDEM PÚBLICA, que não está pautada somente na repercussão
social do fato, mas também, em acautelar o meio social, evitando-se o
cometimento de delitos outros.
Neste viés, vem se manifestando a Ministra Ellen Gracie (HC
95.118/SP) - "a garantia da ORDEM PÚBLICA se especializa na
necessidade da PRISÃO para evitar a reiteração de práticas
criminosas graves, objetivamente consideradas com base em
elementos colhidos nos autos da ação penal.
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(...) (TJMG – Processo n.º 0192168-12.2011.8.13.0000. Des. Furtado
de Mendonça. DJ. 03/05/2011, grifo nosso)
3 - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
1) o recebimento da medida cautelar inominada em caráter excepcional, com
fulcro no princípio da fungibilidade;
2) a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, inaudita altera pars,
porque presente grave risco de dano irreparável à vida da vítima e de testemunhas;
3) Seja a medida cautelar inominada processada na forma da lei e, ao final,
atribuído efeito suspensivo à apelação até o seu trânsito em julgado e/ou perda do objeto.
Embora inestimável, dá-se à causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais),
exclusivamente para efeitos fiscais.
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
Uberaba, 24 de agosto de 2012.
Luciana Perpétua Corrêa
Promotora de Justiça