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Escola Judicial do TRT da 7ª Região Professor Eduardo Milléo Baracat PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

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Page 1: Escola Judicial do TRT da 7ª Região Professor Eduardo Milléo Baracat PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

Escola Judicial do TRT da 7ª Região

Professor Eduardo Milléo Baracat

PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

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1. Fundamentos:

1.1 segurança do tráfico jurídico:

1.2 Evitar instabilidade social;

1.3 Não eternizar controvérsias;

1.4 Harmonia social: interesse público:

PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

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1.5 segurança jurídica não conflita com justiça;

1.6 busca eterna pela justiça gera intranquilidade;

1.7 prescrição realiza adequação da situação de direito a sitação de fato;

PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

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2. Ideologia e prescrição trabalhista

2.1 Segurança jurídica x efetividade direitos sociais;

2.2 Prescrição x temor da dispensa;

PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

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2. Elementos:2.1 Direito subjetivo:2.1.1 bem jurídico interessa ao credor;2.1.2 direito a prestação;2.1.3 Crédito: - ex.: crédito salarial; - ex.: a beneficiar-se do trabalho;

OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

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2.2 Dívida ou débito:2.2.1 bem jurídico devido pelo devedor ao

credor;2.2.2 dever de realizar prestação;2.2.3 exequível através de 1 ou mais

prestações;2.2.4 diverso de ônus jurídico:- faculdade evitar prejuízo (ex.: art. 202, CC);

OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

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2.2.5 Diferença entre débito e dever jurídico:- Débito: bem jurídico devido pelo devedor ao

credor:- Dever jurídico: comportamento qualificado

imposto a parte pelo ordenamento jurídico com finalidade de conferir segurança às relações jurídicas;

OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

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2.3 Prestação: 2.3.1 ação ou omissão do devedor

satisfação interesse credor;2.3.2 prestação positiva - fazer e dar:- ex.: pagar salário;2.3.3. prestação negativa - não fazer

(indivisível):- ex.: empregador abstém-se de revistar

empregado;

OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

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2.3.4 Prestações instantâneas e continuadas:

- instantânea: exige um único ato para satisfação do crédito;

- Continuadas ou de trato sucessivo: exigem atos reiterados para satisfação do crédito;

OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

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2.4 Pretensão: 2.4.1 poder de exigir a prestação

inadimplida;2.4.2 pretensão pode surgir quando:- Descumprimento prestação fazer ou não

fazer;- Cumprida prestação, mas

descumprimento de dever jurídico;

OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

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2.5 Direitos potestativos: 2.5.1 Desprovidos de pretensão;2.5.2 Poder de criar, modificar ou extinguir

relação jurídica;2.5.3 sem concurso de outra parte;2.5.4 pessoa atingida deve sujeitar-se aos

efeitos, não se exigindo desta qualquer prestação;

OBRIGAÇÃO TRABALHISTA

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3. Art. 189 CCB/2002:

“Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

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4. Art. 7º, Constituição:

“São direitos dos trabalhadores...

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”;

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5. Art. 177 CCB/1916:

“As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas”.

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6. Ação no sentido processual; direito:- Autônomo: diverso do direito subjetivo;- Abstrato: ação dirigida contra Estado; - Condições da ação: direito a sentença de

mérito;- Constitucional (arts. 5º, XXXIV, “a”, XXXV; 7º,

XXIX);

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7. Ação no sentido material (pretensão):

- Violação do direito, ou seja, da prestação;- Actio nata: ação nascida, ou pretensão

nascida.

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8. Alteração contratual (art. 468, CLT):8.1 Ato único – ato lesivo praticado pela 1ª

vez:8.1.2 positivo: ex.: redução do percentual de

comissão;8.1.3 negativo; ex.: supressão da gratificação

ajustada;

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9. EXEMPLO:- Contratação: 1º/3/2000;- Cláusula contratual: comissão de 10% sobre

venda;- Alteração contratual: 23/4/2002 - redução

comissão para 5%;- Rescisão: 2/5/2011;- Ação processual: 30/10/2011;- Pretensão: diferenças de comissão;

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10. Súmula 168 do TST (ex-prejulgado 48, aprovado em 21/3/1975; CANCELADA):

Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina.

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11. Súmula 198 do TST (Resolução 4 de 1°/4/1985, CANCELADA):

Prescrição parcial – contagem

Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção de que decorra de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.

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12. Súmula 294 do TST:“Prescrição – alteração contratualTratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente da alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”

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13. EXEMPLO:- Contratação: 1º/3/2000;- Cláusula contratual: comissão de 10% sobre

venda;- ATO ÚNICO : 23/4/2002 - redução comissão para

5%;- Rescisão: 2/5/2011;- Ação processual: 30/10/2011;- Pretensão: diferenças de comissão;- PRESCRIÇÃO FULMINA DIREITO A COMISSÃO DE

10%

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14. Fundamentos da Súmula 294:

- Se o direito decorre de contrato, a prescrição é total;

- A prescrição atinge a ação (sentido processual);

- Sem ação, empregado não exigir direito subjetivo;

- Consequência: extinção direito subjetivo;

- Se o direito está previsto em lei, a prescrição é parcial, porque a fonte do direito é lei vigente;

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15. Críticas à Súmula 294:

- lei não é fonte direta e imediata de nenhuma obrigação;

- lei é fonte mediata e indireta de todas as obrigações;

- Contrato e ato ilícito são as principais fontes de obrigações;

- Prescrição não atinge direito subjetivo, mas apenas a pretensão (CC, art. 189).

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16. EXEMPLO:- Contratação: 1º/3/2000;- Cláusula contratual: comissão de 10% sobre venda;- Alteração contratual: 23/4/2002 - redução comissão

para 5%;- Rescisão: 2/5/2011;- Ação processual: 30/10/2011;- Pretensão: diferenças de comissão;- PRESCRIÇÃO FULMINA PRETENSÕES ANTERIORES A

30/10/2006

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17- Arts. 876 e 882 CCB/2002Art. 876: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”;

Art. 882: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita”;

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17. Conclusão-Prescrição não se dirige contra a inércia do exercício do direito;-Inexiste lei prevendo perda de direito subjetivo pela inércia de seu exercício;-Prescrição se dirige contra a inércia da exigibilidade da prestação;

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18. Causas impeditivas: - Menoridade do empregado (CLT, art. 440);- Incapacidade absoluta (CCB, arts. 3º e 198, I);

Efeitos do art. 5 º, p. ún., V, CCB:“Cessará, para os menores, a incapacidade:“...pela existência de relação de emprego,

desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria”.

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19. Suspensão da prescrição:- Empregado menor de 18 anos;- Menor herdeiro de empregado falecido;

- Comissão de Conciliação Prévia;

- Suspensão do contrato de trabalho (doença ou aposentadoria).

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20. Causas interruptivas (uma única vez):- Protesto (CCB/2002, art. 202, II);- Reconhecimento do direito pelo

prescribente (VI);- Ato judicial devedor em mora (V);- Ação trabalhista – pedidos idênticos (Súm.

268/TST)

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21. Quando surge a pretensão do dano moral?

a) Injúria (art. 140/CP: ofender a dignidade ou o decoro; raça, cor, etnia, religião, deficiência);

b) Trabalho análogo ao de escravo;c) Doença ocupacional (Ex.: LER/DORT);

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d) Ciência inequívoca da doença pela vítima:-Aposentadoria por invalidez;-Perícia médica; -Excepcionalmente, outros elementos (ex.: exames);

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