15 - prescrição

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LFG – PENAL – Aula 15 – Prof. Rogério Sanches – Intensivo I – 3.4. Causa extintiva do inciso IV do art. 107: PRESCRIÇÃO Conceito: “Limite temporal ao direito de punir. É a perda, em face do direito de o Estado punir ou executar a punição já imposta. Em res punitiva ou executória”. Qual a diferença entre prescrição, decadência, perempção e pr Decadência – Perda do direito de ação. Perempção – É a sanção processual ao querelante inerte. Prescrição – “ A prescrição é a perda, em face do decurso do t o Estado punir ou executar punição imposta. É, pretensão punitiva ou executória.” Decadência é a perda da ação, prescrição é a perda da pretens Crimes imprescritíveis Todo crime, por mais grave que seja prescreve. Não há crime q Constituição (art. 5º, XLII e XLIV), contudo, prevê duas hipóteses XLII - a prática do racismo constitui crime i imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos XLIV - constitui crime inafiançável e impresc de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Existem dois delitos imprescritíveis no Brasil constitucional ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado De Podeo legislador ordinário criar outros crimes imprescritíveis? As hipóteses de imprescritibilidade estão nas garantias fundamentais do homem (art excepcionais porque a regra é a prescrição, que é a sua garantia c Estado. Se eu aumentar o rol, estou ferindo garantias fundamentais máximo. Não pode o legislador ordinário criar outras hipóteses de No jogo entre São Paulo e Vélez Sarsfield, o jogador Desábato de ‘macaquito’. O argentino ao chamar o brasileiro de “macaquito” pratica injúria qualificada. Não dá para confundir injúria qualif 3º, do CP) com o delito racismo (lei 7.716/89) . Na injúria qualificada pelo preconceito, o agente vítima. Não se confunde com racismo. Já no racismo, o agente segrega ou fomenta a segregação d aquela pessoa no seu meio de convívio social. Ex.: Aparth Chamar de macaquito é injúria qualificada. É prescritíve Você não jogar num time porque você é negro, isso é racis 178

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3.4.

Causa extintiva do inciso IV do art. 107: PRESCRIO

Conceito: Limite temporal ao direito de punir. a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar a punio j imposta. Em resumo, a perda da pretenso punitiva ou executria. Qual a diferena entre prescrio, decadncia, perempo e precluso?

Decadncia Perda do direito de ao. Perempo a sano processual ao querelante inerte. Prescrio A prescrio a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punio j imposta. , em resumo, a perda da pretenso punitiva ou executria.

Decadncia a perda da ao, prescrio a perda da pretenso. Crimes imprescritveis Todo crime, por mais grave que seja prescreve. No h crime que no prescreva. Nossa Constituio (art. 5, XLII e XLIV), contudo, prev duas hipteses de imprescritibilidade: XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico; Existem dois delitos imprescritveis no Brasil constitucionalmente previstos: racismo e ao de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico. Pode o legislador ordinrio criar outros crimes imprescritveis? As hipteses de imprescritibilidade esto nas garantias fundamentais do homem (art. 5, XLII e XLIV). So incisos excepcionais porque a regra a prescrio, que a sua garantia contra o poder punitivo externo do Estado. Se eu aumentar o rol, estou ferindo garantias fundamentais do homem. Ento, esse rol mximo. No pode o legislador ordinrio criar outras hipteses de imprescritibilidade. No jogo entre So Paulo e Vlez Sarsfield, o jogador Desbato chamou o atacante Grafite de macaquito. O argentino ao chamar o brasileiro de macaquito praticou racismo? No. Ele pratica injria qualificada. No d para confundir injria qualificada pelo preconceito (art. 140, 3, do CP) com o delito racismo (lei 7.716/89). Na injria qualificada pelo preconceito, o agente atribui qualidade negativa vtima. No se confunde com racismo. J no racismo, o agente segrega ou fomenta a segregao da vtima. No quer aquela pessoa no seu meio de convvio social. Ex.: Apartheid. Chamar de macaquito injria qualificada. prescritvel. Voc no jogar num time porque voc negro, isso racismo, e imprescritvel. 178

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Se for injria qualificada, o crime afianvel. Se for racismo inafianvel. Se for injria a ao de iniciativa privada. (Ao penal pblica condicionada) Se for racismo a ao penal pblica incondicionada.

Se voc encarou o fato como racismo e injria qualificada, voc est imaginando que no prescreve, mas prescreve. Voc est imaginando que ao pblica, mas privada e depende de prazo decadencial de seis meses. Ocorre que todo mundo chama isso de racismo e a doutrina vem chamando de racismo imprprio. A gravao est muito ruim. No ouvi direito. TORTURA prescreve? A tortura no est no rol dos delitos imprescritveis. A Constituio Federal de 1988 diz que tortura prescreve. Porm, o Tratado de Roma (Crimes contra a Humanidade), que o tratado que cria o TPI (Tribunal Penal Internacional), ratificado pelo Brasil depois de 1988, diz que os crimes do TPI no prescrevem. E entre os crimes do TPI eu tenho os crimes de tortura. Para a constituio, tortura no prescreve, j para o Tratado de Roma, tortura no prescreve. O tratado de Roma foi aprovado com quorum comum, portanto, tem status supralegal (teria status constitucional se tivesse sido aprovado com o quorum qualificado de emenda). E agora? A Constituio diz que tortura prescreve o tratado diz que no. 1 Corrente: Considerando que a CF/88 rotulou a tortura como um delito precrtivel; considerando que o estatuto de Roma torna a tortura imprescritvel em determinados casos; considerando que o estatuto foi incorporado em nosso ordenamento com status supralegal, deve prevalecer a prescritibilidade garantida pela CF/88. O Min. Gilmar Mendes defende essa corrente. Embora no possa defender correntes, j deu claras demonstraes sobre sua posio. 2 Corrente: Considerando que no conflito entre a CF e os tratados de direitos humanos deve prevalecer a norma que melhor atende os interesses da vitima (principio pro homine), prevalece a norma do tratado que torna a tortura imprecritivel. O STJ vem aplicando no cvel esta corrente. 3 Corrente: A imprescritibilidade prevista no Est. De Roma incompatvel com o direito penal moderno e com o ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO STF: J deu claras mostras de que quer adotar a primeira corrente. STJ: No cvel j est aplicando a segunda corrente para fins de indenizao cvel. As decises do STJ envolvendo tortura no regime militar so nesse sentido. A segunda corrente usada pelo STJ para negar a prescrio s indenizaes do regime militar: Tortura no prescreve. Tem que reparar o dano.

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ESPCIES de prescrio A prescrio pode ser: Prescrio da pretenso punitiva Prescrio da pretenso executria A prescrio da pretenso punitiva ocorre antes do trnsito em julgado da condenao. J a pretenso executria faz desaparecer o efeito executrio da condenao. Na prescrio da pretenso punitiva no subsiste qualquer efeito (penal ou cvel) de eventual condenao. A prescrio da pretenso executria faz desaparecer somente o efeito executrio da condenao, ou seja, cumprimento da pena. S isso desaparece. Os demais efeitos, civis e penais, permanecem. Todos os efeitos permanecem, salvo o executrio. A prescrio da pretenso punitiva no gera reincidncia, no pode ser executada no cvel. J a prescrio da pretenso executria, gera reincidncia e pode ser executada no cvel, sim. O fundamento da prescrio pode assim ser resumido: o tempo faz desaparecer o interesse social de punir. Espcies de PRESCRIO DA PRESENSO PUNITIVA ) Prescrio da Pretenso Punitiva PROPRIAMENTE DITA (109, CP) ) Prescrio da Pretenso Punitiva SUPERVENIENTE (110, 1, CP) ) Prescrio da Pretenso Punitiva RETROATIVA (110, 2, CP) ) Prescrio da Pretenso Punitiva VIRTUAL, ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA ou POR PROGNOSE (Jurisprudncia STF no reconhece essa espcie de prescrio) No importa qual das quatro, nenhuma vai fazer sobrar nenhum efeito. A Executria est prevista no art. 110, caput, do Cdigo Penal. Ns vamos estudar as quatro espcies de pretenso punitiva e eu termino estudando a executria. Antes de partir apara as quatro espcies, eu pergunto: Por que existe prescrio? Qual o fundamento da prescrio? Tudo se resume no seguinte: O fundamento da prescrio pode ser assim resumido: o tempo faz desaparecer o interesse social de punir.

a)

Prescrio da Pretenso Punitiva PROPRIAMENTE DITA

Previso legal: art. 109, CP: Art. 109 - A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto nos 1 e 2 do Art. 110 deste

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Cdigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 anos, se o mximo da pena superior a 12; II - em 16 anos, se o mximo da pena superior a 8 anos e no excede a 12; III - em 12 anos, se o mximo da pena superior a 4 (quatro) anos e no excede a 8; IV - em 8 anos, se o mximo da pena superior a 2 anos e no excede a 4 ; V - em 4 anos, se o mximo da pena igual a 1ano ou, sendo superior, no excede a 2; VI - em 2 anos, se o mximo da pena inferior a 1 ano. Regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Quanto mais grave o crime, mais interesse h para punir. Quanto menos grave o crime, menos interesse h para punir. Tendo o Estado a tarefa de buscar a punio do agente, deve dizer quando essa punio j no mais o interessa. Eis a finalidade do art. 109, do CP. Sendo incerta a quantidade ou o tipo da pena que ser fixada pelo juiz na sentena, o prazo prescricional resultado da combinao da pena mxima prevista abstratamente no tipo imputado ao e a escala do art. 109 do CP. O Estado norteia esse prazo com base na gravidade do crime. Quanto maior a pena mxima em abstrato, maior tempo eu tenho para te punir. Se o crime praticado foi um homicdio, o Estado trabalha o seu direito punitivo com base em 20 anos. Se eu pegar o homicdio e jogar no art. 109, voc v isso. Consideram-se as causas de aumento e causas de diminuio de pena? Vocs j perceberam que a prescrio da pretenso punitiva propriamente dita trabalha com a pena mxima em abstrato. Eu pergunto: Para saber a pena mxima prevista para o crime, eu vou considerar eventuais causas de aumento ou eventuais causas de diminuio? Sim. Para chegar na pena mxima em abstrato, eu vou considerar o aumento e a diminuio. Exemplo: A tentativa reduz a pena de 1 a 2/3. Eu vou considerar a tentativa para encontrar a pena mxima em abstrato? Sim. Se eu tenho que trabalha com pena mxima em abstrato, vocs acham que tem que reduzir do mximo ou reduzir do mnimo? Eu tenho que trabalhar com a teoria da pior das hipteses, que do mnimo. Para encontrar a pena mxima do crime eu tenho que pegar a pena mxima e reduzir o mnimo possvel. Se teoria e teoria da pior das hipteses, eu vou considerar a causa de aumento e a causa de diminuio, na pior das hipteses. Exemplo: Mxima prevista para o crime: 12 anos. Mas ele foi tentado. Eu tenho que considerar a tentativa foi de 1 a 2/3. Eu tenho que encontrar a pena mxima reduzida do mnimo da tentativa, que 1/3. A eu chego pena mxima desse crime tentado para combinar na escala do art. 109.

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Vamos supor que voc tem que considerar a causa de aumento. Ser o maior ou menor aumento? O maior aumento pois estamos trabalhando com a teoria da pior das hipteses. Obs.: Exceo: Concurso Formal e Continuidade delitiva Causas de aumento no concurso delitivo, na continuidade delitiva no so consideradas causa de aumento. Cada crime prescreve isoladamente: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extino da punibilidade incidir sobre a pena de cada um, isoladamente. No concurso formal e no crime continuado cada delito prescreve isoladamente. Cuidado! Eu considero causa de aumento e causa de diminuio? Sim. Exceo: Concurso Formal e Continuidade Delitiva. Considera-se a agravante e atenuante de pena para o clculo da pena mxima? Para saber qual a pena mxima, considera-se agravante ou a atenuante de pena? A lei diz qual o patamar da agravante? A lei diz qual o patamar da atenuante? No. Isso fica a critrio do juiz. Ento, a resposta no. No considera agravante e nem atenuante de pena. Exceo: Tem atenuante de pena que vai ser considerada para reduo do clculo prescricional: Art. 115, do CP. O art. 115 vai reduzir o prazo prescricional pela senilidade ou menoridade da vtima. Art. 115 - So reduzidos de metade os prazos de prescrio quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentena, maior de 70 (setenta) anos. Eis uma atenuante que considerada pelo juiz na fixao do prazo prescricional. EFEITOS da prescrio da pretenso punitiva propriamente dita: Desaparece para o Estado o seu direito de punir, inviabilizando qualquer anlise de mrito. Quando o juiz declara a prescrio, voc no foi nem absolvido e nem condenado. O juiz no analisou o mrito. A pretenso condenatria provisria rescindida, no se operando qualquer efeito penal ou civil. O acusado no ser responsabilizado pelas custas processuais. Restituio da fiana, se houver prestado. INCIO da prescrio da pretenso punitiva abstrata propriamente dita: O termo inicial est no art. 111, do Cdigo Penal: 182

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Art. 111 - A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanncia; IV - nos de bigamia e nos de falsificao ou alterao de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. O art. 111 traz uma regra e trs hipteses especiais. A regra est no inciso I: inicia-se a prescrio no dia em que o crime se consumou. Esta a regra. Aqui h que se lembrar que o prazo penal, incluindo o dia do incio e exclui-se o do fim. Inciso I Regra. Inciso II No caso de tentativa, a prescrio comea a correr do ltimo ato executrio, claro. Inciso III Prev hiptese excepcional. Crime permanente: enquanto no cessar a permanncia, no corre a prescrio. Inciso IV Crimes como o de falsificao de assentamento do registro civil s tem iniciada a prescrio quando so conhecidos. O que se pergunta sobre isso o seguinte: E no crime habitual? No dia 20/07/04 eu inauguro uma casa de prostituio e fecho em 20/07/2008. Desde quando comea a correr? O STF respondeu isso: a prescrio s comea a correr a partir da cessao da habitualidade. Deu o mesmo tratamento que ao crime permanente. Nos arts. 111 e 117 esto as balizas prescricionais. O art. 117 trata das hipteses da prescrio que podem ser interrompidas e quando eu falo isso, significa que o relgio vai ser zerado. O cronmetro vai ser zerado. Eu vou ter considerado um ato j decorrido. Art. 117 - O curso da prescrio (daquela prescrio iniciada l no 111) interrompe-se: I - pelo recebimento da denncia ou da queixa; II - pela pronncia; III - pela deciso confirmatria da pronncia; IV - pela publicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis; V - pelo incio ou continuao do cumprimento da pena; VI - pela reincidncia. Zera o cronmetro quando em todas essas hipteses. Os incisos V e VI tratam da prescrio da pretenso executria.

Art. 111 c/c 117 = balizas prescricionais.

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preciso saber diferenciar as balizas em dois ritos diferentes: do rito do jri e do rito que no seja do jri. Presta ateno! BALIZAS PARA O PROCEDIMENTO FORA DO JRI: Incio Data do fato, art. 104, CP. Iniciada, a prescrio corre at o recebimento da inicial (art. 117, I, do CP). Recebida a inicial, interrompe. Zera o cronmetro. Desconsidera-se o tempo passado. Se o Estado tinha 8 anos para receber a inicial, do recebimento da inicial esse prazo zerado. Do despacho do juiz que recebe a inicial, todo o prazo zerado. Recebida a inicial, a nova interrupo se dar com a publicao da sentena condenatria. Esse o art. 117, IV, do Cdigo Penal. Publicada a sentena condenatria, zera novamente o cronmetro. Comea a correr novo lapso que s vai se esgotar com o trnsito em julgado definitivo. No rito que no do jri: 1 Baliza Data do Fato ao recebimento da inicial (recebeu a inicial antes do prazo prescricional, zera tudo e comea o prazo da 2 baliza). 2 Baliza Data do recebimento da inicial at a publicao da sentena condenatria (publicou a sentena, zera tudo novamente!). OBS.: Se o juiz absolveu, a prescrio continua a ocorrer desde o recebimento da denncia. Se o tribunal reforma e condena, o acrdo condenatrio vai interromper. O acrdo s interrompe se for um acrdo que reforma a absolvio. Se ele s confirma a absolvio, no interrompe nada. Acrdo meramente confirmatrio no interrompe nada. 3 Baliza Data da publicao da sentena condenatria at o trnsito em julgado. BALIZAS PARA O PROCEDIMENTO DO JRI: 1 Baliza Data do Fato ao recebimento da inicial (recebeu a inicial antes do prazo prescricional, zera tudo e comea o prazo da 2 baliza). 2 Baliza Data do recebimento da denncia at a pronncia (art. 117, II). Se o ru for pronunciado, zera tudo. 3 Baliza Novo prazo da data da publicao da pronncia at o acrdo confirmatrio da pronncia. O lapso interrompido novamente pelo acrdo que confirma a pronncia. (art. 117, III). 4 Baliza Novo prazo que vai da confirmao da pronncia at a condenao pelos jurados, at a publicao da sentena condenatria pelos jurados. Voc j sai do jri contando a condenao. Depois que foi condenado pelos jurados zerou. 5 Baliza Condenou? At o trnsito em julgado, surge uma nova baliza. Quantas balizas tnhamos no outro procedimento? 3. No rito do jri temos 5. (Fim da 1 parte da aula)

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Ns estamos analisando as balizas prescricionais. Voc tem que distinguir o rito. Se o rito no o jri, se o crime prescreve em oito anos e entre a data do fato e o recebimento da denncia o tempo transcorrido foi menor que 8 anos, zera tudo e conta-se mais 8 anos para poder publicar a sentena condenatria que o prximo marco prescricional. Publicada a sentena condenatria dentro dos 8 anos, conta-se mais 8 anos para julgar definitivamente o fato. O que interrompe a prescrio a publicao da sentena condenatria. Acrdo confirmatrio no interrompe. E se o acrdo reduz a pena? Ele est, de qualquer forma, confirmando a condenao, no interrompe a prescrio. Para interromper a prescrio, ele tem que ser o primeiro a condenar. No rito do jri, a confirmao da pronncia interrompe. Se l a confirmao da condenao pelo tribunal no interrompia, aqui interrompe. Agora eu pergunto o seguinte: Vamos supor que o MP denunciou um homicdio doloso. O juiz pronunciou no homicdio doloso, mas os jurados condenaram no homicdio culposo. O MP no recorre. Se ele tivesse sido denunciado corretamente por homicdio culposo, quantas balizas seriam? Apenas trs porque ele no iria para o jri. Surgiram duas causas interruptivas entre o recebimento e a condenao. Se houvesse o procedimento certo, no haveria essas duas causas interruptivas. Pergunto: Se os jurados condenaram por homicdio culposo, pode o juiz fazer o clculo retroativo, desconsiderando essas duas causas interruptivas, j que se ele tivesse sido denunciado corretamente, esse seria o rito? A resposta est na Smula 191, do STJ: STJ Smula n 191 - DJ 01.08.1997 - Pronncia - Prescrio - Desclassificao do Crime: A pronncia causa interruptiva da prescrio, ainda que o Tribunal do Jri venha a desclassificar o crime. A pronncia, leia-se confirmao da pronncia tambm, so causas interruptivas da prescrio, ainda que o tribunal do jri venha desclassificar o crime. Qual a pena do furto simples? 1 a 4 anos. Quanto tempo o Estado tem da data do fato at o recebimento da inicial? Qual prazo da prescrio da pretenso punitiva estatal? Voc pega quatro anos e vai colocar na escala do art. 109. O crime que tem pena mxima prevista de 4 anos, tem o Estado 8 anos para punir. Do recebimento da inicial at a publicao da sentena condenatria, o estado volta a ter mais 8 anos (prescrio da pretenso punitiva em abstrato). Publicou a sentena condenatria, o estado tem mais 8 anos para julgar definitivamente. A prescrio da pretenso punitiva em abstrato continua sendo de 8 anos. Ridculo. Isso nem cai. Eu estou preparando vocs para o que cai. Prescrio matria de ordem pblica. Pode ser reconhecida a qualquer tempo (art. 61, do CPP): Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, dever declar-lo de ofcio. Ato infracional prescreve? Atos infracionais so aqueles crimes e contravenes penais praticados por menores infratores, ficando sujeitos s medidas do ECA. O que prescrio? a perda do direito de punir ou executar punio. Voc pune ato infracional? 1 Corrente Sabendo que prescrio perda do direito de punir ou executar punio j imposta; sabendo que o ato infracional no punido, mas sim corrigido (medida scioeducativa), no h que se falar em prescrio. 185

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2 Corrente Considerando que os crimes prescrevem, por analogia, os atos infracionais tambm prescrevem, havendo sim uma carga punitiva nas medidas impostas ao menor infrator. Qual das duas prevalece? A segunda corrente est sumulada no STJ: STJ Smula n 338 - DJ 16.05.2007 - Prescrio Penal Medidas Scio-Educativas - A prescrio penal aplicvel nas medidas scio-educativas.

Prescrio INTERCORRENTE

b)

da

Pretenso

Punitiva

SUPERVENIENTE

ou

Previso legal: art. 110, 1 - esta espcie e a prxima que cai. 1 - A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Vou explicar o esprito. Antes da sentena irrecorrvel no d para saber qual a pena. Antes da sentena irrecorrvel eu trabalho com a pena em abstrato. A pena, se for imposta abaixo do mximo no tem como chegar no mximo diante de um recurso da defesa porque no h reformatio in pejus. Antes da sentena irrecorrvel, no se sabe qual a quantidade ou tipo de pena a ser fixada pelo juiz, razo pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena mxima em abstrato. Contudo, fixada a pena, ainda que provisoriamente, transitando em julgado para a acusao (ou sendo o seu recurso improvido), no mais existe razo para se considerar a pena mxima em abstrato, j que, mesmo diante do recurso da defesa, proibida a reformatio in pejus (reforma para pior). Surge, ento, um novo norte para a prescrio: a pena provisoriamente aplicada. A pena do juiz virou a pena mxima e essa pena que ser jogada no art. 109. Caractersticas dessa espcie de prescrio: 1 Caracterstica: Pressupe condenao transitada em julgado para a acusao (ou seu recurso). 2 Caracterstica: Os prazos prescricionais so os mesmos do art. 109, do Cdigo Penal. 3 Caracterstica: Leva em considerao a pena aplicada, no mais a pena em abstrato. Pressupe trnsito em julgado para a acusao com relao pena aplicada a caracterstica mais importante a ser analisada. 4 Caracterstica: Conta-se a prescrio da data da publicao da condenao at o trnsito em julgado definitivo. 5 Caracterstica: Tem os mesmos efeitos da pretenso da prescrio punitiva em abstrato (vide pg. 182). 1) Inviabiliza a analise do mrito; 2) No ser responsabilizado pelas custas; 3) Restituio da fiana e 4) Pretenso condenatria rescindida. 186

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Exemplo: Furto simples: 1 a 4 anos. Da data do fato, o Estado tem 08 anos para receber a inicial, segundo a escala do art. 109. Recebida a inicial, zera o cronmetro. Ate a prxima causa interruptiva, que a publicao da sentena, o Estado est sujeito pretenso punitiva em abstrato. Continuamos falando dela. O Estado condena o furtador a uma pena de um ano. Olha a pegadinha: aqui voc vai ter que considerar o seguinte detalhe: se o MP recorre e tem o seu recurso provido, voc est falando da prescrio da pretenso punitiva em abstrato e o Estado tem 8 anos. Voc no pode falar em prescrio da pretenso superveniente porque voc ainda est falando da prescrio da pretensa punitiva em abstrato e o Estado tem 8 anos para julgar esse recurso. Agora, se o MP no recorre, ou o recurso improvido, caso de prescrio da pretenso superveniente e a o prazo de 4 anos. Por que? Porque eu vou trabalhar com a pena de 1 ano na escala do art. 109. Vamos supor que o juiz aplica a restritiva de direitos. O MP recorre da restritiva de direitos e no contra a pena, mas contra o tipo de pena. . Esse recurso do MP, s com relao a restritiva de direitos, evita a prescrio da pretenso superveniente? Esse recurso, mantm a prescrio em abstrato ou j posso falar em superveniente? A doutrina moderna, acompanhada da jurisprudncia, ensina que eventual recurso da acusao s evita a prescrio intercorrente se, buscando o aumento da pena, for provido e a reprimenda aumentada. Se o MP recorre de outra coisa que no o aumento de pena, eu j posso falar em prescrio superveniente ou intercorrente. Detalhe: Vamos supor que a publicao da sentena ocorre no dia 20/06/2000 e o trnsito em julgado para o MP, dia 15/09/2000. Vocs j perceberam isso: a prescrio superveniente no comea do trnsito em julgado do MP que pressuposto. Ela comea da publicao da sentena. O MP no recorre, no vai correr do dia em que transita em julgado para o MP. Vai correr da publicao. O trnsito em julgado para o MP s um pressuposto. Voc tem que retroagir ao termo inicial que a publicao. O juiz de primeiro grau pode reconhecer essa prescrio? 1 Corrente: O juiz no pode reconhece-la, uma vez que, ao proferir a sentena, encontra-se esgotada a atividade jurisdicional de primeiro grau, no podendo o juiz reconhecer essa espcie de prescrio. Opinio de Capez. 2 Corrente: Sendo matria de ordem pblica, o art. 61 do CPP autoriza o juiz reconhece-la, desde que haja transito para acusao. Pode ser reconhecida pelo juiz a qualquer tempo. Luiz Flvio Gomes e a maioria da jurisprudncia.

c)

Prescrio da Pretenso Punitiva RETROATIVA187

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Previso legal: art. 110, 2: 2 - A prescrio, de que trata o pargrafo anterior (prescrio superveniente), pode ter por termo inicial data anterior do recebimento da denncia ou da queixa. O que vocs viram comigo? Que da data do fato at a publicao da condenao e desta at o trnsito definitivo, eu tenho a prescrio em abstrato. Detalhe: se essa condenao transitou em julgado para a acusao, o que eu tenho da publicao da condenao at o trnsito definitivo? Eu tenho a prescrio da pretenso punitiva superveniente. O 2 diz o seguinte: Se transitou em julgado para a acusao, esse termo tambm pode ser contado para trs. a prescrio da pretenso retroativa. Uma conta da sentena para frente, a outra da sentena para trs. As caractersticas da prescrio retroativa so idnticas s da superveniente (pg. 186), com a peculiaridade de contar-se o prazo prescricional retroativamente (da condenao at o recebimento da inicial e do recebimento da inicial at a data do fato). A nica diferena que voc vai trocar a setinha. Exemplo: Furto simples: Pena de 1 a 4 anos. Quanto tempo o Estado tem da data do fato at o recebimento da inicial? 8 anos. Vamos supor que o Estado recebeu a inicial depois de 6 anos. No ocorreu a prescrio. Quanto tempo o Estado tem do recebimento da inicial at a publicao da condenao? Mais oito anos. Vamos supor que o Estado condenou em 1 ano. Da pena de um ano, o MP no recorre. Se no recorre, nasceu o pressuposto que eu precisava para no falar mais em prescrio em abstrato. Agora estou falando ou da prescrio superveniente ou da retroativa. A pena de 1 ano, na escala do art. 109, d 4 anos. A prescrio retroativa conta da condenao para trs. Pergunto: entre a condenao e o recebimento da inicial passaram-se 4 anos? No. No posso falar em prescrio retroativa. E do recebimento da inicial data do fato, ocorreu a prescrio? Sim. Neste caso, posso falar em prescrio retroativa. Estou falando em retroativa antes mesmo de falar na superveniente. Vamos imaginar que no ocorresse a prescrio retroativa, a j ia saber que o Estado tinha para julgar o recurso da defesa o tempo de 4 anos. Se eu no tenho prescrio retroativa, fica a esperana para a defesa dos tribunais no julgarem o seu recurso em 4 anos.

d) Prescrio da Pretenso Punitiva VIRTUAL ou ANTECIPADA ou EM PERSPECTIVAPreviso legal: No tem. criao da jurisprudncia, mas o STF no aceita. Os Tribunais do Rio Grande do Sul aceitam por ter nascido l. Vou dar um exemplo: Furto simples (pena de 1 a 4 anos). Do fato inicial prescrio da pretenso punitiva. Vamos supor que eu estou diante de um furtador primrio, bons antecedentes, no h agravantes. O MP demora 5 anos para oferecer a denncia. J d para imaginar, em perspectiva, a pena que ser aplicada para ele? A pena de 1 ano, fatalmente, vai ser a pena mxima e o MP possivelmente no vai recorrer. E a eu vou aplicar prescrio retroativa e, ao fazer isso, o que vou observar? Que j ocorreu a prescrio retroativa entre o recebimento da inicial e a data do fato. Estou antevendo uma prescrio retroativa. Falta interesse de agir. Para qu movimentar o Estado se eu tenho a prescrio retroativa?

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Na prescrio virtual, o juiz, analisando as circunstncias objetivas e subjetivas que rodeiam o fato, pode antecipar o reconhecimento da prescrio retroativa, considerando a pena justa que o caso comporta. Trata-se de falta de interesse de agir do rgo acusatrio. Assim, se o magistrado no momento do recebimento da inicial ou da sentena, percebe que a futura pena a ser aplicada ao agente acarretar certamente a prescrio retroativa, reconhece a extino da punibilidade em perspectiva ou de forma antecipada. Pergunta: Tem um crime que no segue o prazo prescricional do art. 109 do CP. Qual esse crime? O uso de drogas, uma vez que tem previso prpria na lei de drogas (lei 11.343/06) contida no art. 30. Justifica-se pelo art. 28 da mesma lei. O STF no admite essa espcie de prescrio! No STJ isso no problema. O problema est no STF. A PRESCRIO DA PRESENSO EXECUTRIA Previso legal: Art. 110, caput. Art. 110 - A prescrio depois de transitar em julgado a sentena condenatria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um tero, se o condenado reincidente. Depois que transitou em julgado definitivamente, a pena imutvel a que vai gerar a prescrio da pretenso executria. essa que voc vai jogar no art. 109. Agora, se voc for reconhecido como reincidente, o prazo da prescrio executria vai ser aumentado de 1/3. Vamos supor que a pena definitiva seja de 6 anos. Se voc for considerado reincidente, voc vai jogar a pena de 6 anos, colocar na escala do art. 109 e chego na prescrio de 12 anos. Como voc foi considerado reincidente, vou aumentar esses 12 anos de 1/3. Aumenta o lapso prescricional para 16 anos. Detalhe importante: A reincidncia s aumenta de um tero a prescrio executria. No d para aumentar de 1/3 a prescrio punitiva. No possvel estender esse aumento para a prescrio punitiva. Concurso de crimes: No caso de concurso de crimes, cada um prescreve isoladamente (art. 119, do CP). Voc foi condenado a 4 estelionatos, cada um deles prescreve isoladamente. Reconhecida a prescrio da pretenso executria, cinde-se a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentena condenatria que produz efeitos penais e extrapenais. Quando essa prescrio se inicia? Do trnsito em julgado? Do trnsito em julgado para o MP? Da publicao da condenao? A prescrio da pretenso executria, apesar de eu s poder falar nela no trnsito em julgado definitivo, ela vai comear a contar do trnsito em julgado para a acusao. Eu s falo de prescrio da pretenso executria quando eu tenho o trnsito em julgado definitivo, mas o seu termo inicial se d com o trnsito em julgado da sentena. Isso est no art. 112: 189

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Art. 112 - No caso do Art. 110 deste Cdigo, a prescrio comea a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentena condenatria, para a acusao, ou a que revoga a suspenso condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo da interrupo deva computar-se na pena. A prescrio da pretenso pode ser interrompida? Sim. So duas as causas: Inciso V e VI do art. 117. BALIZAS PARA A PRESCRIO DA PRETENSO EXECUTRIA: 1 Baliza Data do trnsito em julgado para a acusao at o incio ou continuao da pena e pela reincidncia. Transitou em julgado para a acusao. Ele cumpre a pena e, no meio do cumprimento, ele foge. 2 Baliza Data da fuga at a captura.- Novo prazo inteirinho para tentar te capturar. Pergunta: Ele tinha 3 anos de pena para cumprir. Cumpriu dois anos e fugiu. O lapso prescricional que comea a contar da fuga com relao a pena total ou com relao pena que falta para cumprir? Se voc considerar a pena imposta, o Estado tem doze anos para recapturar. Se voc considerar a pena que resta cumprir, o Estado tem oito anos. E a, o que prevalece? Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogarse o livramento condicional, a prescrio regulada pelo tempo que resta da pena.

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