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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, doravante denominada Empresa, e, de outro, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica do Rio de Janeiro e Região - SINTERGIAlRJ, o Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio de Janeiro - SENGE-RJ, o Sindicato dos Economistas do Estado do Rio de Janeiro - SINDECON/RJ e o Sindicato dos Administradores no Rio de Janeiro - SINAERJ, doravante denominados Sindicatos, que se regerá pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL - A Empresa reajustará as matrizes salariais integrantes do Plano de Cargos e Salários no percentual de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), correspondente à variação do IPCA do período de 1 0 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, a partir de 1. 0 de maio de 2013, além de correção plena das matrizes salariais, com base no IPCA apurado no período de 1 0 maio de 2013 e 30 de abril de 2014, a partir de 1 0 de maio de 2014. Parágrafo Primeiro - A Empresa procederá, também, o reajuste de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) a partir de 1 0 de maio de 2013, para os empregados com contrato de trabalho vigente nesta data, e o reajuste de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) a partir de 1 0 de maio de 2014, também para os empregados com contrato de trabalho vigente nesta data. Parágrafo Segundo - O percentual de reajuste ora concedido não será aplicado às tabelas de cargos em comissão e funções gratificadas da Empresa, as quais serão objeto de deliberação específica, a ser adotada pela Administração. CLÁUSULA SEGUNDA - AuxíLiO ALIMENTAÇÃO - A Empresa concederá, aos seus empregados, Auxílio Alimentação para 23 dias do mês, durante os 12 meses do ano, de acordo com as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. O valor do auxílio será de R$ 640,19 (seiscentos e quarenta reais e dezenove centavos) por mês. Em maio de 2014 a Empresa procederá à correção no benefício pelo IPCA acumulado de 1 0 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014. Parágrafo primeiro - Adicionalmente e extraordinariamente, a EPE irá creditar aos seus empregados, desde que vinculados à mesma na data de 1. 0 de maio de 2013 e que ainda permaneçam na Empresa em 6 de novembro de 2013 (data da Assembleia dos empregados que aprovou este ACT), o valor correspondente a três meses de auxílio alimentação. Ainda, realizará, em maio de 2014, crédito aos seus empregados, desde que vinculados à Empresa em 1 0 de maio de 2014, do valor correspondente a dois meses de auxílio alimentação, com correção no benefício pelo IPCA acumulado de 1 0 de m~i~~~ 2013 a 30 de abril de 2014. ~·I ••uisã}--, {J ---r-- }ti ~... '7<.9 r~ o ~. ~ 'c '1

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si firmam,de um lado, a Empresa de Pesquisa Energética - EPE,doravante denominada Empresa, e, de outro, o Sindicatodos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica do Riode Janeiro e Região - SINTERGIAlRJ, o Sindicato dosEngenheiros do Estado do Rio de Janeiro - SENGE-RJ, oSindicato dos Economistas do Estado do Rio de Janeiro -SINDECON/RJ e o Sindicato dos Administradores no Rio deJaneiro - SINAERJ, doravante denominados Sindicatos, quese regerá pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL - A Empresa reajustará as matrizessalariais integrantes do Plano de Cargos e Salários no percentual de 6,49% (seis vírgulaquarenta e nove por cento), correspondente à variação do IPCA do período de 10 de maiode 2012 a 30 de abril de 2013, a partir de 1.0 de maio de 2013, além de correção plenadas matrizes salariais, com base no IPCA apurado no período de 10 maio de 2013 e 30 deabril de 2014, a partir de 10 de maio de 2014.

Parágrafo Primeiro - A Empresa procederá, também, o reajuste de 0,5 % (zero vírgulacinco por cento) a partir de 10 de maio de 2013, para os empregados com contrato detrabalho vigente nesta data, e o reajuste de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) a partir de10 de maio de 2014, também para os empregados com contrato de trabalho vigente nestadata.

Parágrafo Segundo - O percentual de reajuste ora concedido não será aplicado àstabelas de cargos em comissão e funções gratificadas da Empresa, as quais serão objetode deliberação específica, a ser adotada pela Administração.

CLÁUSULA SEGUNDA - AuxíLiO ALIMENTAÇÃO - A Empresa concederá, aos seusempregados, Auxílio Alimentação para 23 dias do mês, durante os 12 meses do ano, deacordo com as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. O valor doauxílio será de R$ 640,19 (seiscentos e quarenta reais e dezenove centavos) por mês.Em maio de 2014 a Empresa procederá à correção no benefício pelo IPCA acumulado de10 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014.

Parágrafo primeiro - Adicionalmente e extraordinariamente, a EPE irá creditar aos seusempregados, desde que vinculados à mesma na data de 1.0 de maio de 2013 e que aindapermaneçam na Empresa em 6 de novembro de 2013 (data da Assembleia dosempregados que aprovou este ACT), o valor correspondente a três meses de auxílioalimentação. Ainda, realizará, em maio de 2014, crédito aos seus empregados, desdeque vinculados à Empresa em 10 de maio de 2014, do valor correspondente a dois mesesde auxílio alimentação, com correção no benefício pelo IPCA acumulado de 10 de m~i~~~2013 a 30 de abril de 2014. ~·I

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Parágrafo segundo - Por solicitação do empregado, a distribuição do auxílio alimentaçãopoderá ser feita da seguinte forma: 100% em auxílio refeição, ou 100% em auxílioalimentação, ou, ainda, divididos igualmente, sendo 50% em auxílio refeição e 50% emauxílio alimentação.

CLÁUSULA TERCEIRA - AuxíLiO CRECHE - A Empresa reembolsará as despesas,devidamente comprovadas pelas suas empregadas, com creche para filhos de até seisanos de idade, no valor de R$ 503,64 (quinhentos e três reais, sessenta e quatrocentavos) para período parcial e de R$ 884,18 (oitocentos e oitenta e quatro reais edezoito centavos) para período integral. O beneficio alcançará, também, os empregados,desde que comprovem que o mesmo benefício não é concedido à mãe.

Parágrafo único - Em 10 de maio de 2014 a Empresa procederá à correção no benefíciopelo IPCA acumulado de 10 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014.

CLÁUSULA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE - A Empresa manterá em 180 dias,o período de licença maternidade, conforme previsto na Lei 11.770, de 9 de setembro de2008.

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA AMAMENTAÇÃO - AEmpresa concederá uma redução de carga horária diária de duas horas à empregadaque estiver amamentando, durante os 180 dias seguintes ao término da licençamaternidade, ficando a critério da própria beneficiária indicar o horário de suaconveniência para ausentar-se do expediente.

CLÁUSULA SEXTA - PLANOS DE SAÚDE - A Empresa compromete-se a reembolsaraté 50% do valor das despesas com planos de saúde médica e bucal, pagos ecomprovados pelos empregados, limitado o reembolso a R$ 525, 17 (quinhentos e vinte ecinco reais e dezessete centavos) por família/mês. Será procedido recálculo dos valoresrequeridos, comprovados e reembolsados desde o mês de maio de 2013 até a data deassinatura deste Acordo Coletivo, com vistas ao reajuste retroativo do teto estabelecido eressarcimento aos empregados.

Parágrafo único - Em 10 de maio de 2014 a Empresa procederá à correção no benefíciopelo IPCA acumulado de 10 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014.

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE - A Empresa procederá ao desconto de6% do salário base do empregado, referente à concessão do vale-transporte, de formaproporcional à quantidade de dias trabalhados no mês.

CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - A Empresapoderá estabelecer calendário de compensação de dias úteis não trabalhados. As horasnão trabalhadas nesses dias serão compensadas mediante o acréscimo na jornada diáriade trabalho ou lançamento no Banco de Horas no início do mês subsequente ao mês emque ocorrerem os dias compensados.

desde que a solicitação seja feita quando da programação de férias da Empresa ou, nomínimo, com 30 dias de antecedência da data de início do primeiro período de férias.

Parágrafo único - A Empresa poderá suspender o período de gozo de férias dos seusempregados, sempre que houver motivo fundamentado para tanto e que haja aconcordância, por escrito, do empregado, observado o limite do período de gozo dasférias.

CLÁUSULA DEZ - JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS - A jornadasemanal de trabalho da Empresa será de 40 horas semanais. A Empresa praticará oregime de Banco de Horas. ( ACORDO BANCO DE HORAS QUE INTEGRARÁ O ACT2013/2015 COM ALTERAÇÕES)

CLÁUSULA ONZE - ORIENTAÇÃO QUANTO À PREVENÇÃO DE PRÁTICASDISCRIMINATÓRIAS - A Empresa compromete-se a continuar desenvolvendocampanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes,sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação desexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de continuar prevenindo a ocorrência detais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e nasociedade de forma geral.

CLÁUSULA DOZE - REUNiÕES ENTRE A EMPRESA E SINDICATOS PARA TRATARDE ASSUNTOS DE INTERESSE DOS EMPREGADOS - A Empresa concorda emrealizar, a partir da assinatura deste Acordo e durante sua vigência, reuniões trimestraiscom os Sindicatos, para tratar de temas de interesse dos Empregados.

CLÁUSULA TREZE - CAMPANHAS SINDICAIS - A Empresa assegurará aosSindicatos, uma vez em cada semestre e em dias e horários previamente acordados, oingresso nas suas instalações, de pessoas ligadas aos Sindicatos, devidamenteidentificadas, com o objetivo de realizar campanhas de sindicalização.

CLÁUSULA QUATORZE - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL - A Empresagarantirá, durante a vigência deste acordo, sem prejuízo de salário base e benefícios, aliberação de dirigente sindical, mediante prévia solicitação por escrito e cópia da ata deeleição do dirigente.

CLÁUSULA QUINZE - QUADRO DE AVISO SINDICAL - A Empresa manterá adisposição dos Sindicatos signatários do Acordo, quadro de avisos em local de grandecirculação dos trabalhadores, escolhido de comum acordo com os Sindicatos, paraexposição de comunicados oficiais e publicações de interesse da categoria no tamanhode reprodução original.

CLÁUSULA DEZESSEIS - CONTRIBUiÇÃO ASSISTENCIAL - A Empresa concordaem descontar do salário dos seus empregados, em favor dos Sindicatos signatários doAcordo, a Contribuição Assistencial, fixada e/ou ratificada em Assembléia Geral,observadas as condições por ela estabelecida.

Parágrafo 2° - Os empregados serão descontados em favor dos Sindicatos que osrepresentam.

Parágrafo 3° - A Empresa enviará aos Sindicatos, até o 5° dia útil subseqüente aopagamento, a relação dos empregados por ele representados que sofreram descontorelativo à contribuição assistencial, indicando o valor total do respectivo repasse.

Parágrafo 4° - Os Sindicatos assumem inteira responsabilidade por quaisquerpagamentos que a Empresa venha a ser compelida a fazer, por decisão judicial,decorrente de quaisquer ações contra ela ajuizadas, e que tenham por objeto o descontoprevisto na presente cláusula.

Parágrafo 5° - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao referidodesconto. A carta de oposição deverá ser apresentada pelo interessado, em 2 vias, sendouma delas entregue nas dependências dos Sindicatos, correspondente a função ehabilitação do empregado e a outra entregue no setor de Recursos Humanos daEmpresa dentro dos prazos fixados em Assembléia. Caberá, ainda, aos Sindicatosinformar a Empresa, em até 20 dias anteriores ao prazo máximo para realização dodesconto, a relação nominal dos empregados que se opuseram ao desconto.

CLÁUSULA DEZESSETE - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NO CONSELHODE ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - A Empresa, tão logo haja a edição de DecretoFederal específico, atenderá o disposto na Lei n° 12.353/2010, procedendo à eleição derepresentante dos empregados para compor o Conselho de Administração.

CLÁUSULA DEZOITO - VALE CULTURA - A Empresa concederá Vaie-Cultura, nostermos da Legislação Federal vigente, mediante solicitação do empregado.

CLÁUSULA DEZENOVE - CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO - A Empresa secompromete a elaborar e divulgar, até 30 de abril de 2014, a norma de capacitação,contendo as condições e requisitos para a participação dos empregados em programasde Pós-Graduação lato e strictu sensu.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO - A Empresaconcederá licença, por até 2 (dois) dias, aos seus empregados, para acompanhamento deseus dependentes, cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes de primeirograu, enteados e tutelados, em caso de internação hospitalar, devidamente comprovada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) - AEmpresa não realizará o desconto de até dois dias não trabalhados em decorrência domovimento grevista ocorrido nos meses de setembro e outubro de 2013. O terceiro dianão trabalhado (8 horas), será lançado a débito no Banco de Horas, não configurando acompensação como hora extraordinária, nos termos da lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA - O presente Acordo Coletivo de

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e encerrando-se em 30 de abril de 2015. Os valores cujo efeito ou reajuste retroativofixados neste Acordo serão pagos na folha de pagamento, observados os prazosoperacionais necessários e as restrições orçamentárias, sem acréscimos ou multas poratrasos, haja vista a retroatividade dos efeitos somente agora estabelecidos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO - As partes firmam o presenteAcordo em cinco vias, e comprometem-se a cumpri-Io em todos os seus termos econdições durante o prazo de sua vigência.

Rio de Janeiro, ·t\ de novembro de 2013.

Sindicat I

Sindicatof~~fi,,~o do Rio de Janeiro - SINAERJ

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TERMO DE COMPROMISSO

Conforme acordado nas negociações do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, a Empresade Pesquisa Energética - EPE - se compromete a realizar estudos para ajustes no atual Planode Cargos e Salários, com participação de 02 (dois) representantes dos empregados. Osestudos serão realizados a partir de maioj2014, com conclusão prevista para ocorrer atémaio/2015.

Álvaro H" ••,..cMr,'I5.vl\4t'.;;

Diretor de Ges ~ orporativaEmpresa de Pesquisa Energ~J a

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ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS,INTEGRANDO O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015

EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTlCA - EPE, a seguir denominada simplesmente "EPE",com sede em Brasília e Escritório Central na Cidade do Rio de Janeiro e, de outro lado, ossindicatos representantes dos empregados: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADODO RIO DE JANEIRO- SENGE-RJ, SINDICATO DOS ECONOMISTAS NO ESTADO DO RIODE JANEIRO - SINDECON-RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DEENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA-RJ e SINDICATO DOSADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINAERJ, a seguir denominados"SINDICATOS", todos com sede no Rio de Janeiro, celebram entre si, o presente AcordoColetivo de BANCO DE HORAS com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo, vinculado ao Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, tem por objetivo darsequência ao sistema de BANCO DE HORAS implantado na EPE em maio de 2012, através doACT 2011/2012, em conformidade com o §2° do artigo 59 da CLT.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA

O Acordo abrange o Escritório Central da EPE, no Rio de Janeiro, e se aplica aos empregadossubmetidos ao controle de frequência.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DURAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO

A duração semanal do trabalho será de 40 (quarenta) horas e a jornada normal de 8 (oito) horasdiárias, de segunda a sexta-feira.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O horário padrão será das 08h30min às 18hOOmin, com uma horae trinta minutos de intervalo para repouso e alimentação.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A EPE poderá estabelecer horário de trabalho diferenciado paraalguns empregados, para atender as necessidades específicas de trabalho da área, desde queobservada a jornada de trabalho de 8 horas diárias e os intervalos para repouso e alimentaçãoe entre jornadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O horário normal do trabalho poderá ser flexibilizado, de forma apermitir a administração dos horários pelo empregado, sem prejuízo do desenvolvimento dasatividades da EPE, no período compreendido entre 07h30min e 19h30min.

PARÁGRAFO QUARTO - O horário núcleo (horário que todos os empregados deverão estarnas dependências da EPE, no exercício de suas funções), será compreendido entre as09h30min e 12hOOmine entre 14hOOmine 17hOOmin.

PARÁGRAFO QUINTO - O intervalo para repouso e alimentação será, no mínimo, de uma horae, no máximo, de duas horas.

PARÁGRAFO SEXTO - O horário de referência do empregado são as horas trabalhadasdentro do período composto do horário flexível e do horário núcleo, conforme abaixo:

HORÁRIO DE REFERÊNCIAHorário Flexível Horário Núcleo Horário Flexível Horário Núcleo Horário Flexível07h30 às 09h30 09h30 às 12hOO 12hOOàs 14hOO 14hOOàs 17hOO 17hOOàs 19h30

PARÁGRAFO SÉTIMO - Poderá ser realizada uma jornada de trabalho entre 5h30min e 10horas, cumprindo o horário núcleo e respeitando os intervalos mínimos de descanso exigidospela legislação.

PARÁGRAFO OITAVO - O horário núcleo poderá ser flexibilizado, desde que autorizado peloSuperintendente ou equivalente, limitado a dez horas mensais, mediante lançamento no bancode horas. Poderá, também, ser autorizada a ausência ao serviço, limitada a dois dias por mês ea seis dias por ano, mediante lançamento no banco de horas.

PARÁGRAFO NONO- Em caso de urgência, poderá ser realizada uma jornada superior a 10horas, desde que justificada pelo Superintendente ou equivalente e autorizada pelo Diretor daárea. As horas adicionais serão lançadas no banco de horas e serão convertidas conformeestabelecido na Cláusula Quinta.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

O banco de horas é o depositário no qual são creditadas ou debitadas as horas trabalhadas amaior e a menor, respectivamente, em relação à jornada diária de 8 horas, no exercício dosistema de horário flexível.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Compete à EPE o controle do banco de horas, mediante o cabívelregistro, o qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de contabilização de horas no banco de horas, seráconsiderado o horário compreendido entre 07h30min e 19h30min e as horas excedentes, desdeque devidamente autorizadas, descontando-se o intervalo para repouso e alimentação.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas de crédito ou débito no banco de horas serão tratadas noregime de conta corrente ao longo da vigência deste Acordo, e terão como limite 32 horas, tantopara crédito como para débito.

PARÁGRAFO QUARTO - As horas de crédito excedentes a 32 horas, apuradas no último diado mês, serão automaticamente descartadas. Excepcionalmente, as horas acima do limite de32 (trinta e duas) horas serão creditadas no banco de horas quando decorrentes de autorizaçãoformal da Diretoria Executiva e para a execução de trabalho de relevante importância nasdependências da EPE ou em atividades externas. O empregado terá 3 (três) meses paracompensar as horas excedentes ao limite.

PARÁGRAFO QUINTO - As horas de débito excedentes a 32 horas, apuradas no último dia domês, serão descontadas na folha de pagamento do mês subsequente ao evento.

PARÁGRAFO SEXTO - A ocorrência sistemática de saldo devedor de horas acima do limite deacumulação mensal de 32 horas sujeita o empregado, além do desconto, às sanções disciplina-res pertinentes.

PARÁGRAFO SÉTIMO - A compensação de créditos de horas ou fração trabalhadas, deveráser efetuada de segunda a sexta-feira, através de redução de jornada dentro do horário flexível.As folgas adicionais de dias ou de horas dentro do horário núcleo necessitam da autorização doSuperintendente ou equivalente, de acordo com os limites estabelecidos na clausula terceira,parágrafo oitavo.

PARÁGRAFO OITAVO - A compensação de débitos de horas ou fração, não trabalhadas,deverá ser efetuada de segunda a sexta-feira, através do aumento da jornada diária, valendo-sedo horário flexível de 07h30min às 19h30min. A compensação de débitos através de horasrealizadas fora do horário flexível requer solicitação do Superintendente ou equivalente eautorização do Diretor da área.

PARÁGRAFO NONO - A EPE poderá elaborar um calendário anual de compensação de diasúteis não trabalhados entre feriados e finais de semana, cujas horas correspondentes serãolançadas a débito no banco de horas no início do mês subsequente ao mês em que ocorrer osdias compensados. O calendário de compensação deverá ser divulgado até o dia 31 de janeirodo ano corrente.

CLÁUSULA QUINTA - DO SERViÇO EXTRAORDINÁRIO EVENTUAL

O serviço extraordinário eventual são as horas de trabalho adicionais à jornada diária de 10horas, bem como as horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados e dias compensadoscontemplados no Calendário de Compensação referido no parágrafo nono da cláusula quarta,somente podendo ser realizadas desde que justificadas pelo Superintendente ou eqUiValen~

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PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho referidas nesta Cláusula, efetuadas desegunda a sexta-feira, entre as 5 horas e as 22 horas e nos dias compensados, serãocreditadas no banco de horas, na proporção de 1 (uma) para 1 (uma).

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas referidas no Caput, efetuadas aos sábados, serãocreditadas no banco de horas na proporção de 1h30min para cada hora trabalhada.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As horas realizadas no período noturno (entre as 22h e 5h), desegunda a sexta-feira, aos sábados e nos dias compensados, serão creditadas na proporção de01h48min para cada hora trabalhada (1h30min + 20%).

PARÁGRAFO QUARTO - As horas realizadas aos domingos e feriados, serão creditadas naproporção de 2h para cada hora trabalhada.

CLÁUSULA SEXTA - VIAGENS PARA EXECUÇÃO DE SERViÇO DE CAMPO - A Empresaconcederá 2 horas de crédito no Banco de Horas, por dia, para os empregados que executaremtrabalhos relacionados a estudos de inventário, viabilidade de empreendimentos, licençasambientais, audiência pública e outros equivalentes, quando executados em locais distantes decentros urbanos. O crédito não será efetuado nos dias de ida e de retorno à cidade de origem.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, o saldo do banco de horas do empregadodeverá ser liquidado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O saldo credor do banco de horas do empregado será pago nadata da rescisão.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de saldo devedor, em se tratando de rescisão contratualsob qualquer das modalidades definidas em lei, as horas a débito do empregado serãodescontadas contra os créditos salariais e rescisórios, na proporção de 1 (uma) para 1 (uma).

CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Em caso de divergência ou omissão, as partes se comprometem a negociar uma soluçãoamigável.

CLÁUSULA NONA- DISPOSiÇÕES GERAIS

Independente de qualquer formalidade, os empregados que forem admitidos na vigência dopresente Acordo serão considerados automaticamente abrangidos por ele.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

o presente Acordo terá vigência até a assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho quandopoderá ser renovado, alterado ou extinto.

Parágrafo Único - A vigência dos saldos de horas de crédito ou débito no banco de horas écontínua para os próximos Acordos Coletivos de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Na possibilidade de extinção do banco de horas, o saldocredor ou devedor deverá ser eliminado no prazo de até 2 meses, através de compensaçãonegociada com o Superintendente ou equivalente.

E por estarem justos e acertados, assinam o presente em 5 vias de igual teor.

Rio de Janeiro, ~~ de novembro de 2013.

Sindicato dos Trabalhadores nas EmprSINTERGIA! J

do Rio de Janeiro e Região -

~ L-:;ff:Sindicato dos Economi~ Estado do Rio de Janeiro - SINDECON/RJ

Sindic~.fdo~Estado doRiodeJaneiro- SINAERJ

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