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CONVENO PARA A UNIFICAO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AREO INTERNACIONAL

ASSOCIAO BRASILEIRA DEDIREITO AERONUTICO E ESPACIAL www.sbda.org.br | | [email protected]

CONVENO PARA A UNIFICAO DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AREO INTERNACIONALPromulgada pelo Decreto N 5.910, de 27 De Setembro de 2006; celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999; aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 59, de 18 de abril de 2006; entrou em vigor internacional em 4 de novembro de 2003, e para o Brasil, em 18 de julho de 2006, nos termos de seu Artigo 53OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENO:RECONHECENDO a importante contribuio da Conveno Para a Unificao de Certas Regras Relativas ao Transporte Areo Internacional, assinada em Varsvia, em 12 de outubro de 1929, doravante denominada Conveno de Varsvia, e de outros instrumentos conexos, para a harmonizao do direito aeronutico internacional privado;RECONHECENDO a necessidade de modernizar e refundir a Conveno de Varsvia e os instrumentos conexos;RECONHECENDO a importncia de assegurar a proteo dos interesses dos usurios do transporte areo internacional e a necessidade de uma indenizao eqitativa, fundada no princpio da restituio;REAFIRMANDO a convenincia de um desenvolvimento ordenado das operaes de transporte areo internacional e da circulao fluda de passageiros, bagagem e carga, conforme os princpios e objetivos da Conveno de Aviao Civil Internacional, feita em Chicago, em 07 de dezembro de 1944;CONVENCIDOS de que a ao coletiva dos Estados para uma maior harmonizao e codificao de certas regras que regulam o transporte areo internacional, mediante uma nova Conveno, o meio mais apropriado para lograr um equilbrio de interesses eqitativo;CONVIERAM O SEGUINTE:Captulo IDisposies GeraisArtigo 1 mbito de Aplicao1.A presente Conveno se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remunerao. Aplica-se igualmente ao transporte gratuito efetuado em aeronaves, por uma empresa de transporte areo.2. Para os fins da presente Conveno, a expresso transporte internacional significa todo transporte em que, conforme o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto de destino, haja ou no interrupo no transporte, ou transbordo, esto situados, seja no territrio de dois Estados Partes, seja no territrio de um s Estado Parte, havendo escala prevista no territrio de qualquer outro Estado, ainda que este no seja um Estado Parte. O transporte entre dois pontos dentro do territrio de um s Estado Parte, sem uma escala acordada no territrio de outro Estado, no se considerar transporte internacional, para os fins da presente Conveno.3. O transporte que seja efetuado por vrios transportadores sucessivamente constituir, para os fins da presente Conveno, um s transporte, quando haja sido considerado pelas partes como uma nica operao, tanto se haja sido objeto de um s contrato, como de uma srie de contratos, e no perder seu carter internacional pelo fato de que um s contrato ou uma srie de contratos devam ser executados integralmente no territrio do mesmo Estado.4.A presente Conveno se aplica tambm ao transporte previsto no Captulo V, sob as condies nele estabelecidas.Artigo 2 Transporte Realizado pelo Estado e Transporte de Mala Postal1.A presente Conveno se aplica ao transporte efetuado pelo Estado ou pelas demais pessoas jurdicas de direito pblico, nas condies estabelecidas no Artigo 1.2.No transporte de mala postal, o transportador ser responsvel unicamente perante a administrao postal correspondente, de acordo com as normas aplicveis s relaes entre os transportadores e as administraes postais.3.Salvo o previsto no nmero 2 deste Artigo, as disposies da presente Conveno no se aplicaro ao transporte de mala postal.Captulo IIDocumentao e Obrigaes das Partes, Relativas ao Transporte de Passageiros, Bagagem e CargaArtigo 3 Passageiros e Bagagem1.No transporte de passageiros ser expedido um documento de transporte, individual ou coletivo, que contenha:a)a indicao dos pontos de partida e de destino;b)se os pontos de partida e de destino esto situados no territrio de um s Estado Parte e, caso haja sido prevista uma ou mais escalas no territrio de outro Estado, a indicao de pelo menos uma dessas escalas.2.Qualquer outro meio em que conste a informao mencionada no nmero 1 poder substituir a expedio do documento mencionado naquele nmero. Se um desses meios for utilizado, o transportador oferecer ao passageiro expedir uma declarao escrita da informao conservada por esses meios.3.O transportador entregar ao passageiro um talo de identificao de bagagem por cada volume de bagagem registrado.4. O passageiro receber um aviso escrito, indicando que, quando seja aplicvel a presente Conveno, esta regular a responsabilidade do transportador por morte ou leses, por destruio, perda ou avaria de bagagem, e por atraso.5.O descumprimento das disposies dos pargrafos precedentes no afetar a existncia nem a validade do contrato de transporte, o qual, no obstante, ficar sujeito s regras da presente Conveno, incluindo as relativas aos limites de responsabilidade.Artigo 4 Carga1.No transporte de carga, ser expedido um conhecimento areo.2.Qualquer outro meio no qual constem as informaes relativas ao transporte que deva ser executado poder substituir a emisso do conhecimento areo. Se outros meios forem utilizados, o transportador entregar ao expedidor, se este ltimo o solicitar, um recibo da carga, que permita a identificao da remessa e o acesso informao registrada por esses outros meios.Artigo 5 Contedo do Conhecimento Areo ou do Recibo de CargaO conhecimento areo ou o recibo de carga devero incluir:a)a indicao dos pontos de partida e destino;b)se os pontos de partida e destino esto situados no territrio de um s Estado Parte, e havendo uma ou mais escalas previstas no territrio de outro Estado, a indicao de pelo menos uma dessas escalas; ec)a indicao do peso da remessa.Artigo 6 Documento Relativo Natureza da CargaPoder ser exigido do expedidor que entregue um documento indicando a natureza da carga, se isso for necessrio para o cumprimento das formalidades de aduana, polcia e outras autoridades pblicas similares. Esta disposio no cria para o transportador qualquer dever, obrigao ou responsabilidade resultantes do anteriormente estabelecido.Artigo 7 Descrio do Conhecimento Areo1.O conhecimento areo ser emitido pelo expedidor em trs vias originais.2.A primeira via conter a indicao para o transportador, e ser assinada pelo expedidor. A segunda via conter a indicao para o destinatrio, e ser assinada pelo expedidor e pelo transportador. A terceira via ser assinada pelo transportador e por este entregue ao expedidor, aps a aceitao da carga.3.A assinatura do transportador e a do expedidor podero ser impressas ou substitudas por um carimbo.4.Se, a pedido do expedidor, o transportador emite o conhecimento areo, considera-se, salvo prova em contrrio, que o transportador agiu em nome do expedidor.Artigo 8 Documentos para Vrios VolumesQuando houver mais de um volume:a)o transportador da carga ter direito de solicitar ao expedidor a emisso de conhecimentos areos separados;b)o expedidor ter direito de solicitar ao transportador a entrega de recibos de carga separados, quando se utilizem os outros meios previstos no nmero 2 do Artigo 4.Artigo 9 Inobservncia dos Requisitos para os DocumentosA inobservncia das disposies dos Artigos 4 a 8 no afetar a existncia nem a validade do contrato de transporte que, no obstante, estar sujeito s regras da presente Conveno, inclusive as relativas aos limites de responsabilidade.Artigo 10 Responsabilidade pelas Indicaes Inscritas nos Documentos1.O expedidor responsvel pela exatido das indicaes e declaraes concernentes carga feitas por ele ou em seu nome no conhecimento areo, ou feitas por ele ou em seu nome ao transportador, para inscrio no recibo de carga ou para incluso nos registros conservados por outros meios, previstos no nmero 2 do Artigo 4. A presente disposio aplica-se tambm quando a pessoa que atua em nome do expedidor tambm preposto do transportador.2O expedidor indenizar o transportador por todo dano que este haja sofrido, ou qualquer outra pessoa em relao qual o transportador seja responsvel, em conseqncia das indicaes e declaraes irregulares, inexatas ou incompletas feitas por ele ou em seu nome.3.Sujeito s disposies dos nmeros 1 e 2 deste Artigo, o transportador dever indenizar o expedidor por todo dano que este haja sofrido, ou qualquer outra pessoa em relao qual o expedidor seja responsvel, em conseqncia das indicaes e declaraes irregulares, inexatas ou incompletas feitas pelo transportador ou em seu nome no recibo de carga ou nos registros conservados por outros meios, mencionados no nmero 2 do Artigo 4.Artigo 11 Valor Probatrio dos Documentos1.Tanto o conhecimento areo como o recibo de carga constituem presuno, salvo prova em contrrio, da celebrao do contrato, da aceitao da carga e das condies de transporte que contenham.2.As declaraes do conhecimento areo ou do recibo de carga relativas ao peso, dimenses e embalagem da carga, assim como ao nmero de volumes, constituem presuno, salvo prova em contrrio, dos dados declarados; as indicaes relativas quantidade, volume e estado da carga no constituem prova contra o transportador, salvo quando este as haja comprovado na presena do expedidor e haja feito constar no conhecimento areo ou no recibo de carga, ou que se trate de indicaes relativas ao estado aparente da carga.Artigo 12 Direito de Disposio da Carga1.O expedidor tem direito, sob a condio de cumprir com todas as obrigaes resultantes do contrato de transporte, de dispor da carga, retirando-a do aeroporto de sada ou destino, ou detendo-a no curso da viagem em caso de aterrissagem, ou fazendo-a entregar no lugar de destino ou no curso da viagem a uma pessoa distinta do destinatrio originalmente designado, ou pedindo que seja devolvida ao aeroporto de partida. O expedidor no exercer este direito de disposio de forma que prejudique o transportador nem outros expedidores e dever reembolsar todos os gastos ocasionados pelo exerccio deste direito.2.Caso seja impossvel executar as instrues do expedidor, o transportador dever avisar-lhe imediatamente.3.Se o transportador cumprir as instrues do expedidor a respeito da disposio da carga, sem exigir a apresentao da via do conhecimento areo ou do recibo de carga entregue a este ltimo, ser responsvel, sem prejuzo de seu direito de ressarcir-se do expedidor, do dano que possa ser causado por este fato a quem se encontre legalmente de posse desse exemplar do conhecimento areo ou do recibo de carga.4.O direito do expedidor cessa no momento em que comea o do destinatrio, conforme o Artigo 13. No obstante, se o destinatrio se recusa a aceitar a carga ou se no encontrado, o expedidor recobrar seu direito de disposio.Artigo 13 Entrega da Carga1.Salvo quando o expedidor haja exercido seu direito de acordo com o Artigo 12, o destinatrio ter direito, desde a chegada da carga ao lugar de destino, a pedir ao transportador que lhe entregue a carga, mediante o pagamento da importncia devida, desde que cumpridas as condies de transporte.2.Salvo estipulao em contrrio, o transportador deve avisar ao destinatrio da chegada da carga, to logo esta chegue.3.Se o transportador admite a perda da carga, ou caso a carga no tenha chegado aps um prazo de sete dias a partir da data em que deveria haver chegado, o destinatrio poder fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.Artigo 14 Execuo dos Direitos do Expedidor e do DestinatrioO expedidor e o destinatrio podero fazer valer, respectivamente, todos os direitos que lhes concedem os Artigos 12 e 13, cada um em seu prprio nome, seja em seu prprio interesse, seja no interesse de um terceiro, desde que cumpram as obrigaes impostas pelo contrato de transporte.Artigo 15 Relaes entre o Expedidor e o Destinatrio e Relaes entre Terceiros1.Os artigos 12, 13 e 14 no afetam as relaes do expedidor e do destinatrio entre si, nem as relaes entre terceiros cujos direitos provem do expedidor ou do destinatrio.2.As disposies dos Artigos 12, 13 e 14 s podero modificar-se mediante uma clusula explcita consignada no conhecimento areo ou no recibo de carga.Artigo 16 Formalidades de Aduana, Polcia ou Outras Autoridades Pblicas1.O expedidor deve proporcionar a informao e os documentos que sejam necessrios para cumprir as formalidades aduaneiras, policiais e de qualquer outra autoridade pblica, antes da entrega da carga ao destinatrio. O expedidor responsvel perante o transportador por todos os danos que possam resultar da falta, insuficincia ou irregularidade da referida informao ou dos documentos, salvo se os mesmos se devam culpa do transportador ou de seus prepostos.2.O transportador no est obrigado a examinar se tal informao ou os documentos so exatos ou suficientes.Captulo IIIResponsabilidade do Transportador e Medida da Indenizao do DanoArtigo 17 Morte e Leses dos Passageiros Dano Bagagem1.O transportador responsvel pelo dano causado em caso de morte ou de leso corporal de um passageiro, desde que o acidente que causou a morte ou a leso haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante quaisquer operaes de embarque ou desembarque.2.O transportador responsvel pelo dano causado em caso de destruio, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruio, perda ou avaria haja ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer perodo em que a bagagem registrada se encontre sob a custdia do transportador. No obstante, o transportador no ser responsvel na medida em que o dano se deva natureza, a um defeito ou a um vcio prprio da bagagem. No caso da bagagem no registrada, incluindo os objetos pessoais, o transportador responsvel, se o dano se deve a sua culpa ou a de seus prepostos.3.Se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada no tenha chegado aps vinte e um dias seguintes data em que deveria haver chegado, o passageiro poder fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.4.A menos que se indique de outro modo, na presente Conveno o termo bagagem significa tanto a bagagem registrada como a bagagem no registrada.Artigo 18 Dano Carga1.O transportador responsvel pelo dano decorrente da destruio, perda ou avaria da carga, sob a nica condio de que o fato que causou o dano haja ocorrido durante o transporte areo.2.No obstante, o transportador no ser responsvel na medida em que prove que a destruio ou perda ou avaria da carga se deve a um ou mais dos seguintes fatos:a)natureza da carga, ou um defeito ou um vcio prprio da mesma;b)embalagem defeituosa da carga, realizada por uma pessoa que no seja o transportador ou algum de seus prepostos;c)ato de guerra ou conflito armado;d)ato de autoridade pblica executado em relao com a entrada, a sada ou o trnsito da carga.3.O transporte areo, no sentido do nmero 1 deste Artigo, compreende o perodo durante o qual a carga se acha sob a custdia do transportador.4.O perodo do transporte areo no abrange qualquer transporte terrestre, martimo ou por guas interiores, efetuado fora de um aeroporto. Todavia, quando dito transporte se efetue durante a execuo de um contrato de transporte areo, para o carregamento, a entrega ou o transbordo, todo dano se presumir, salvo prova em contrrio, como resultante de um fato ocorrido durante o transporte areo. Quando um transportador, sem o consentimento do expedidor, substitui total ou parcialmente o transporte previsto no acordo entre as duas partes como transporte areo por outra modalidade de transporte, o transporte efetuado por outro modo se considerar compreendido no perodo de transporte areo.Artigo 19 AtrasoO transportador responsvel pelo dano ocasionado por atrasos no transporte areo de passageiros, bagagem ou carga. No obstante, o transportador no ser responsvel pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessrias para evitar o dano ou que lhes foi impossvel, a um e a outros, adotar tais medidas.Artigo 20 ExoneraoSe o transportador prova que a pessoa que pede indenizao, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligncia, erro ou omisso, ficar isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligncia, ou outra ao ou omisso indevida haja causado o dano ou contribudo para ele. Quando uma pessoa que no seja o passageiro, pedir indenizao em razo da morte ou leso deste ltimo, o transportador ficar igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligncia ou outra ao ou omisso indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele. Este Artigo se aplica a todas as disposies sobre responsabilidade da presente Conveno, inclusive ao nmero 1 do Artigo 21.Artigo 21 Indenizao em Caso de Morte ou Leses dos Passageiros1.O transportador no poder excluir nem limitar sua responsabilidade, com relao aos danos previstos no nmero 1 do Artigo 17, que no exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro.2.O transportador no ser responsvel pelos danos previstos no nmero 1 do Artigo17, na medida em que exceda de 100.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, se prova que:a)o dano no se deveu a negligncia ou a outra ao ou omisso do transportador ou de seus prepostos; oub)o dano se deveu unicamente a negligncia ou a outra ao ou omisso indevida de um terceiro.Artigo 22 Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.2.No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruio, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declarao especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabvel. Neste caso, o transportador estar obrigado a pagar uma soma que no exceder o valor declarado, a menos que prove que este valor superior ao valor real da entrega no lugar de destino.3.No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruio, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declarao especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabvel. Neste caso, o transportador estar obrigado a pagar uma quantia que no exceder o valor declarado, a menos que prove que este valor superior ao valor real da entrega no lugar de destino.4.Em caso de destruio, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de qualquer objeto que ela contenha, para determinar a quantia que constitui o limite de responsabilidade do transportador, somente se levar em conta o peso total do volume ou volumes afetados. No obstante, quando a destruio, perda, avaria ou atraso de uma parte da carga ou de um objeto que ela contenha afete o valor de outros volumes compreendidos no mesmo conhecimento areo, ou no mesmo recibo ou, se no houver sido expedido nenhum desses documentos, nos registros conservados por outros meios, mencionados no nmero 2 do Artigo 4, para determinar o limite de responsabilidade tambm se levar em conta o peso total de tais volumes.5.As disposies dos nmeros 1 e 2 deste Artigo no se aplicaro se for provado que o dano resultado de uma ao ou omisso do transportador ou de seus prepostos, com inteno de causar dano, ou de forma temerria e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ao ou omisso de um preposto, se prove tambm que este atuava no exerccio de suas funes.6.Os limites prescritos no Artigo 21 e neste Artigo no constituem obstculo para que o tribunal conceda, de acordo com sua lei nacional, uma quantia que corresponda a todo ou parte dos custos e outros gastos que o processo haja acarretado ao autor, inclusive juros. A disposio anterior no vigorar, quando o valor da indenizao acordada, excludos os custos e outros gastos do processo, no exceder a quantia que o transportador haja oferecido por escrito ao autor, dentro de um perodo de seis meses contados a partir do fato que causou o dano, ou antes de iniciar a ao, se a segunda data posterior.Artigo 23 Converso das Unidades Monetrias1.As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Conveno consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetrio Internacional. A converso das somas nas moedas nacionais, no caso de aes judiciais, se far conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentena. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetrio Internacional, ser calculado de acordo com o mtodo de avaliao adotado pelo Fundo Monetrio Internacional para suas operaes e transaes, vigente na data da sentena. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que no seja membro do Fundo Monetrio Internacional ser calculado na forma estabelecida por esse Estado.2.Entretanto, os Estados que no sejam membros do Fundo Monetrio Internacional e cuja legislao no permita aplicar as disposies do nmero 1 deste Artigo podero declarar, no momento da ratificao ou da adeso ou ulteriormente, que o limite de responsabilidade do transportador, estabelecido no Artigo 21, fixado na quantia de 1.500.000 unidades monetrias por passageiro, nos procedimentos judiciais seguidos em seus territrios; 62.500 unidades monetrias por passageiro, com respeito ao nmero 1 do Artigo 22; 15.000 unidades monetrias por passageiro, com respeito ao nmero 2 do Artigo 22; e 250 unidades monetrias por quilograma, com respeito ao nmero 3 do Artigo 22. Esta unidade monetria corresponde a sessenta e cinco miligramas e meio de ouro de lei de novecentos milsimos. Estas somas podero converter-se na moeda nacional de que se trate, em cifras redondas. A converso destas quantias em moeda nacional ser efetuada de acordo com a lei do Estado interessado.3.O clculo mencionado na ltima sentena do nmero 1 deste Artigo e o mtodo de converso mencionado no nmero 2 deste Artigo se faro de forma tal que expressem na moeda nacional do Estado Parte, na medida do possvel, o mesmo valor real para as quantias dos Artigos 21 e 22 que resultaria da aplicao das trs primeiras oraes do nmero 1 deste Artigo. Os Estados Partes, ao depositar seu instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso presente Conveno comunicaro ao Depositrio o mtodo para fazer o clculo, conforme estabelecido no nmero 1 deste Artigo, ou os resultados da converso estabelecida no nmero 2 deste Artigo, conforme o caso, e cada vez que haja uma mudana relativa a dito mtodo ou a esses resultados.Artigo 24 Reviso dos Limites1.Sem que isto afete as disposies do Artigo 25 da presente Conveno, e sujeito ao estabelecido no nmero 2 seguinte, os limites de responsabilidade prescritos no Artigos 21, 22, e 23 sero revisados pelo Depositrio, a cada cinco anos, devendo efetuar-se a primeira reviso ao final do quinto ano seguinte data de entrada em vigor da presente Conveno ou, se a Conveno no entrar em vigor dentro dos cinco anos seguintes data em que foi aberta assinatura, dentro do primeiro ano de sua entrada em vigor, com relao a um ndice de inflao que corresponda taxa de inflao acumulada desde a reviso anterior ou, na primeira vez, desde a data da entrada em vigor da Conveno. A medida da taxa de inflao que dever ser utilizada para determinar o ndice de inflao ser a mdia ponderada das taxas anuais de aumento ou de diminuio do ndice de preos ao consumidor dos Estados cujas moedas formam o Direito Especial de Saque mencionado no nmero 1 do Artigo 23.2.Se da reviso mencionada no pargrafo anterior resulta um ndice de inflao superior a dez por cento, o Depositrio notificar aos Estados Partes a reviso dos limites de responsabilidade. Tais revises sero efetivadas seis meses depois de sua notificao aos Estados Partes. Se dentro dos trs meses seguintes a sua notificao aos Estados Partes a maioria desses Estados Partes registrar sua desaprovao, a reviso no se efetivar e o Depositrio remeter a questo a uma reunio dos Estados Partes. O Depositrio notificar imediatamente a todos os Estados Partes a entrada em vigor de toda reviso.3.No obstante o nmero 1 deste Artigo, o procedimento mencionado no nmero 2 deste Artigo se aplicar a qualquer momento, sempre que um tero dos Estados Partes expressem o desejo de faz-lo e com a condio de que o ndice de inflao mencionado no nmero 1 haja sido superior a trinta por cento, desde a reviso anterior ou desde a data da entrada em vigor da presente Conveno, caso no tenha havido uma reviso anterior. As revises subseqentes realizadas de acordo com o procedimento descrito no nmero 1 deste Artigo sero realizadas a cada cinco anos, contados a partir do final do quinto ano seguinte data da reviso efetuada em virtude deste pargrafo.Artigo 25 Estipulao Sobre os LimitesO transportador poder estipular que o contrato de transporte estar sujeito a limites de responsabilidade mais elevados que os previstos na presente Conveno, ou que no estar sujeito a nenhum limite de responsabilidade.Artigo 26 Nulidade das Clusulas ContratuaisToda clusula que tenda a exonerar o transportador de sua responsabilidade ou a fixar um limite inferior ao estabelecido na presente Conveno ser nula e de nenhum efeito, porm a nulidade de tal clusula no implica a nulidade do contrato, que continuar sujeito s disposies da presente Conveno.Artigo 27 Liberdade ContratualNenhuma das disposies da presente Conveno impedir o transportador de negar-se a realizar um contrato de transporte, renunciar s defesas que possa invocar em virtude da presente Conveno, ou estabelecer condies que no estejam em contradio com as disposies da presente Conveno.Artigo 28 Pagamentos AdiantadosNo caso de acidentes de aviao que resultem na morte ou leses dos passageiros, o transportador far, se assim exigir sua lei nacional, pagamentos adiantados sem demora, pessoa ou pessoas fsicas que tenham direito a reclamar indenizao, a fim de satisfazer suas necessidades econmicas imediatas. Tais pagamentos adiantados no constituiro reconhecimento de responsabilidade e podero ser deduzidos de toda quantia paga posteriormente pelo transportador, como indenizao.Artigo 29 Fundamento das ReclamaesNo transporte de passageiros, de bagagem e de carga, toda ao de indenizao de danos, seja com fundamento na presente Conveno, em um contrato ou em um ato ilcito, seja em qualquer outra causa, somente poder iniciar-se sujeita a condies e limites de responsabilidade como os previstos na presente Conveno, sem que isso afete a questo de que pessoas podem iniciar as aes e quais so seus respectivos direitos. Em nenhuma das referidas aes se outorgar uma indenizao punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que no seja compensatria.Artigo 30 Prepostos - Total das Reclamaes1.Se for iniciada uma ao contra um preposto do transportador, por danos a que se refere a presente Conveno, este preposto, se provar que atuava no exerccio de suas funes, poder amparar-se nas condies e nos limites de responsabilidade que podem ser invocados pelo transportador, em virtude da presente Conveno.2.O montante total das indenizaes ressarcveis pelo transportador e por seus prepostos, neste caso, no exceder de tais limites.3.As disposies dos nmeros 1 e 2 deste Artigo no se aplicaro se for provado que o dano resultado de uma ao ou omisso do preposto, cometida com a inteno de causar dano, ou temerariamente e com a conscincia de que provavelmente causaria o dano.Artigo 31 Aviso Oportuno de Protesto1.O recebimento da bagagem registrada ou da carga, sem protesto por parte do destinatrio, constituir presuno, salvo prova em contrrio, de que os mesmos foram entregues em bom estado e de acordo com o documento de transporte ou com os registros conservados por outros meios, mencionados no nmero 2 do Artigo 3 e no nmero 2 do Artigo 4.2.Em caso de avaria, o destinatrio dever apresentar ao transportador um protesto, imediatamente aps haver sido notada tal avaria e, o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada e de quatorze dias para a carga, a partir da data de seu recebimento. Em caso de atraso, o protesto dever ser feito o mais tardar dentro de vinte e um dias a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta sua disposio.3.Todo protesto dever ser feito por escrito e apresentado ou expedido dentro dos prazos mencionados.4.No havendo protesto dentro dos prazos estabelecidos, no sero admitidas aes contra o transportador, salvo no caso de fraude por parte deste.Artigo 32 Falecimento da Pessoa ResponsvelEm caso de falecimento da pessoa responsvel, a ao de indenizao relativa aos danos ser exercida contra os representantes legais de sua sucesso, dentro dos limites estabelecidos na presente Conveno.Artigo 33 Jurisdio1.A ao de indenizao de danos dever ser iniciada, escolha do autor, no territrio de um dos Estados Partes, seja ante o tribunal do domiclio do transportador, da sede da matriz da empresa, ou onde possua o estabelecimento por cujo intermdio se tenha realizado o contrato, seja perante o tribunal do lugar de destino.2. Com relao ao dano resultante na morte ou leses do passageiro, a ao poder ser iniciada perante um dos tribunais mencionados no nmero 1 deste Artigo ou no territrio de um Estado Parte em que o passageiro tenha sua residncia principal e permanente no momento do acidente e para e desde o qual o transportador explore servios de transporte areo de passageiros em suas prprias aeronaves ou nas de outro transportador, sob um acordo comercial, e em que o transportador realiza suas atividades de transporte areo de passageiros, desde locais arrendados ou que so de sua propriedade ou de outro transportador com o qual tenha um acordo comercial.3.Para os fins do nmero 2,a)acordo comercial significa um acordo, que no um contrato de agncia, feito entre transportadores e relativo proviso de seus servios conjuntos de transporte areo de passageiros;b)residncia principal e permanente significa o domiclio do passageiro, no momento do acidente. A nacionalidade do passageiro no ser o fator determinante a esse respeito.4.As normas processuais sero reguladas pela lei nacional do tribunal que conhecer da questo.Artigo 34 Arbitragem1.Sujeito ao previsto neste Artigo, as partes no contrato de transporte de carga podem estipular que toda controvrsia relativa responsabilidade do transportador, prevista na presente Conveno, ser resolvida por arbitragem. Dito acordo ser feito por escrito.2.O procedimento de arbitragem ser realizado, escolha do autor, em uma das jurisdies mencionadas no Artigo 33.3.O rbitro ou o tribunal arbitral aplicaro as disposies da presente Conveno.4.As disposies dos nmeros 2 e 3 deste Artigo sero consideradas parte de toda clusula ou acordo de arbitragem, e toda condio de tal clusula ou acordo, que seja incompatvel com tais disposies, ser nula e de nenhum efeito.Artigo 35 Prazo Para as Aes1.O direito indenizao se extinguir se a ao no for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupo do transporte.2.A forma de computar esse prazo ser determinada pela lei nacional do tribunal que conhecer da questo.Artigo 36 Transporte Sucessivo1.No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vrios transportadores e que esteja compreendido na definio do nmero 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeter s regras estabelecidas na presente Conveno e ser considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em que o contrato se refira parte do transporte efetuado sob sua superviso.2.No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenizao por ele, s poder proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo no caso em que, por estipulao expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.3.Em se tratando de bagagem ou carga, o passageiro ou expedidor ter direito de ao contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatrio que tenha direito entrega ter direito de ao contra o ltimo transportador, e um e outro podero, alm disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruio, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores sero solidariamente responsveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatrio.Artigo 37 Direito de Ao Contra TerceirosNenhuma das disposies da presente Conveno afeta a existncia ou no do direito de regresso da pessoa responsvel pelo dano, contra qualquer outra pessoa.Captulo IVTransporte CombinadoArtigo 38 Transporte Combinado1.No caso de transporte combinado, efetuado em parte por via area e em parte por qualquer outro meio de transporte, as disposies da presente Conveno se aplicaro unicamente ao transporte areo, sujeito ao estabelecido no nmero 4 do Artigo 18, sempre que o transporte areo responda s condies do Artigo 1.2.Nenhuma das disposies da presente Conveno impedir as partes, no caso de transporte combinado, de incluir no documento de transporte areo condies relativas a outros meios de transporte, sempre que as disposies da presente Conveno sejam respeitadas, no que concerne ao transporte areo.Captulo VTransporte Areo Realizado por Uma Pessoa Distinta do Transportador ContratualArtigo 39 Transportador Contratual Transportador de FatoAs disposies deste Captulo se aplicam quando uma pessoa (doravante denominada transportador contratual), como parte, celebra um contrato de transporte regido pela presente Conveno, com um passageiro ou com um expedidor ou com uma pessoa que atue em nome de um ou de outro, e outra pessoa (doravante denominada transportador de fato), realiza, em virtude de autorizao dada pelo transportador contratual, todo ou parte do transporte, mas sem ser com relao a dita parte um transportador sucessivo, no sentido da presente Conveno. Tal autorizao se presumir, salvo prova em contrrio.Artigo 40 Responsabilidades Respectivas do Transportador Contratual e do Transportador de FatoSe um transportador de fato realiza todo ou parte de um transporte que, de acordo com o contrato a que se refere o Artigo 39, se rege pela presente Conveno, tanto o transportador contratual como o transportador de fato ficaro sujeitos, salvo disposio em contrrio, prevista no presente Captulo, s disposies da presente Conveno, o primeiro com respeito a todo o transporte previsto no contrato, e o segundo somente com respeito ao transporte que realize.Artigo 41 Responsabilidade Solidria1. As aes e omisses do transportador de fato e de seus prepostos, quando estes atuem no exerccio de suas funes, se consideraro tambm, com relao ao transporte realizado pelo transportador de fato, como aes e omisses do transportador contratual.2.As aes e omisses do transportador contratual e de seus prepostos, quando estes atuem no exerccio de suas funes, se consideraro tambm, com relao ao transporte realizado pelo transportador de fato, como do transportador de fato. No obstante, tais aes e omisses no submetero o transportador de fato a uma responsabilidade que exceda as quantias previstas nos Artigos 21, 22, 23, e 24. Nenhum acordo especial pelo qual o transportador contratual assuma obrigaes no impostas pela presente Conveno, nenhuma renuncia de direitos ou defesas estabelecidos pela Conveno e nenhuma declarao especial de valor prevista no Artigo 21 afetaro o transportador de fato, a menos que esse o aceite.Artigo 42 Destinatrio dos Protestos e InstruesOs protestos e instrues que devam ser dirigidos ao transportador, em virtude da presente Conveno, tero o mesmo efeito, sejam dirigidos ao transportador contratual, sejam dirigidos ao transportador de fato. No obstante, as instrues mencionadas no Artigo 12 s surtiro efeito se dirigidas ao transportador contratual.Artigo 43 PrepostosNo que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, todo preposto deste ou do transportador contratual ter direito, se prova que atuava no exerccio de suas funes, a invocar as condies e os limites de responsabilidade aplicveis em virtude da presente Conveno, ao transportador do qual preposto, a menos que se prove que havia atuado de forma a no poder invocar os limites de responsabilidade, de acordo com a presente Conveno.Artigo 44 Total da IndenizaoNo que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, o total das quantias ressarcveis desse transportador e do transportador contratual e dos prepostos de um e de outro, que hajam atuado no exerccio de suas funes, no exceder a maior quantia que possa ser obtida de qualquer desses transportadores em virtude da presente Conveno, mas nenhuma das pessoas mencionadas ser responsvel por uma quantia mais elevada que os limites aplicveis a essa pessoa.Artigo 45 Destinatrio das ReclamaesNo que diz respeito ao transporte realizado pelo transportador de fato, a ao de indenizao de danos poder ser iniciada, escolha do autor, contra dito transportador ou contra o transportador contratual ou contra ambos, conjunta ou separadamente. Se a ao for promovida unicamente contra um desses transportadores, este ter direito de trazer a juzo o outro transportador, regendo-se o processo e seus efeitos pela lei nacional do tribunal que conhecer da questo.Artigo 46 Jurisdio AdicionalToda ao de indenizao de danos prevista no Artigo 45 dever ser iniciada, escolha do autor, no territrio de uns dos Estados Partes, perante um dos tribunais em que possa processar-se uma ao contra o transportador contratual, conforme o previsto no Artigo 33, ou perante o tribunal em cuja jurisdio o transportador de fato tem seu domiclio ou a matriz de sua empresa.Artigo 47 Nulidade das Clusulas ContratuaisToda clusula que tenda a exonerar o transportador contratual ou o transportador de fato, da responsabilidade prevista nesse Captulo, ou a fixar um limite inferior ao aplicvel de conformidade com este Captulo, ser nula e de nenhum efeito, porm a nulidade de tal clusula no implica na nulidade do contrato, que continuar sujeito s disposies deste Captulo.Artigo 48 Relaes Entre o Transportador Contratual e o Transportador de FatoExceto o previsto no Artigo 45, nenhuma das disposies deste Captulo afetar os direitos e obrigaes entre os transportadores, includo todo direito de ao regressiva ou de indenizao.Captulo VIOutras DisposiesArtigo 49 Aplicao ObrigatriaToda clusula do contrato de transporte e todos os acordos particulares concertados antes que ocorra o dano, pelos quais as partes tratem de fugir aplicao das regras estabelecidas na presente Conveno, seja decidindo a lei que dever ser aplicada, seja modificando as regras relativas jurisdio, sero nulos e de nenhum efeito.Artigo 50 SeguroOs Estados Partes exigiro de seus transportadores que mantenham um seguro adequado, que cubra sua responsabilidade em virtude da presente Conveno. O Estado Parte com destino ao qual o transportador explora servios poder exigir-lhe que apresente comprovao de que mantm um seguro adequado que cubra sua responsabilidade, de acordo com a presente Conveno.Artigo 51 Transporte Efetuado em Circunstncias ExtraordinriasAs disposies dos Artigos 3 a 5, 7 e 8, relativas documentao de transporte, no se aplicaro em caso de transporte efetuado em circunstncias extraordinrias, que excedam o alcance normal das atividades do transportador.Artigo 52 Definio de DiasQuando na presente Conveno se emprega o termo dias, trata-se de dias corridos e no dias teis.Captulo VIIDisposies FinaisArtigo 53 Assinatura, Ratificao e Entrada em Vigor1.A presente Conveno estar aberta em Montreal, em 28 de maio de 1999, assinatura dos Estados participantes na Conferncia Internacional de Direito Aeronutico, celebrada em Montreal, de 10 a 28 de maio de 1999. Aps 28 de maio de 1999, a Conveno estar aberta assinatura de todos Estados na Sede da Organizao de Aviao Civil Internacional, em Montreal, at sua entrada em vigor de acordo com o nmero 6 deste Artigo.2.A presente Conveno estar igualmente aberta assinatura de Organizaes Regionais de Integrao Econmica. Para os fins da presente Conveno, Organizao Regional de Integrao Econmica significa qualquer Organizao constituda por Estados soberanos de uma regio determinada, que tenha competncia com relao a determinados assuntos regulados pela Conveno e haja sido devidamente autorizada a assinar e a ratificar, aceitar, aprovar ou aderir presente Conveno. A referncia a Estado Parte ou Estados Partes na presente Conveno, com exceo do nmero 2 do Artigo 1 e letra b) do nmero 1 do Artigo 3, e letra b) do Artigo 5, os Artigos 23, 33, 46 e a letra b) do Artigo 57, se aplicam igualmente a uma Organizao Regional de Integrao Econmica. Para os fins do Artigo 24, as referncias a uma maioria dos Estados Partes e um tero dos Estados Partes no se aplicar a uma Organizao Regional de Integrao Econmica.3.A presente Conveno estar sujeita a ratificao dos Estados e Organizaes Regionais de Integrao Econmica que a tenham assinado.4.Todo Estado ou Organizao Regional de Integrao Econmica que no assine a presente Conveno poder aceit-la, aprov-la ou aderir a ela em qualquer momento.5.Os instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso sero depositados junto Organizao de Aviao Civil Internacional, designada pela presente como Depositrio.6.A presente Conveno entrar em vigor no sexagsimo dia a contar da data do depsito do trigsimo instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso junto ao Depositrio, entre os Estados que hajam depositado esse instrumento. Um instrumento depositado por uma Organizao Regional de Integrao Econmica no ser considerado para os fins deste pargrafo.7.Para os demais Estados e outras Organizaes Regionais de Integrao Econmica, a presente Conveno vigorar sessenta dias depois da data do depsito de seus instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso.8.O Depositrio notificar imediatamente a todos os signatrios e Estados Partes:a)cada assinatura da presente Conveno e a data correspondente;b)o depsito de todo instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso e a data correspondente;c)a data de entrada em vigor da presente Conveno;d)a data de entrada em vigor de toda reviso dos limites de responsabilidade estabelecidos em virtude da presente Conveno;e)toda denncia efetuada em virtude do Artigo 54.Artigo 54 Denncia1.Todo Estado Parte poder denunciar a presente Conveno, mediante notificao por escrito dirigida ao Depositrio.2.A denncia surtir efeito cento e oitenta dias aps a data em que o Depositrio receba a notificao.Artigo 55 Relao com Outros Instrumentos da Conveno de VarsviaA presente Conveno prevalecer sobre toda regra que se aplique ao transporte areo internacional:1.entre os Estados Partes na presente Conveno devido a que esses Estados so comumente Partes:a) da Conveno para a Unificao de Certa Regras Relativas ao Transporte Areo Internacional, assinada em Varsvia, em 12 de outubro de 1929 (doravante denominada Conveno de Varsvia);b)do Protocolo que modifica a Conveno para a Unificao de Certas Regras Relativas ao Transporte Areo Internacional assinada em Varsvia, em 12 de outubro de 1929, feito na Haia, em 28 de setembro de 1955 (doravante denominado Protocolo da Haia);c)da Conveno complementar Conveno de Varsvia para a Unificao de Certa Regras Relativas ao Transporte Areo Internacional realizado por Quem no seja o Transportador Contratual, assinada em Guadalajara, em 18 de setembro de 1961 (doravante denominada Conveno de Guadalajara);d)do Protocolo que modifica a Conveno para a Unificao de Certas Regras Relativas ao Transporte Areo Internacional assinada em Varsvia, em 12 de outubro de 1929 modificada pelo Protocolo feito na Haia, em 28 de setembro de 1955, assinado na cidade da Guatemala, em 8 de maro de 1971 (doravante denominado Protocolo da Cidade da Guatemala);e)dos Protocolos Adicionais nmeros 1 a 3 e o Protocolo de Montreal nmero 4, que modificam a Conveno de Varsvia modificada pelo Protocolo da Haia ou a Conveno de Varsvia modificada pelo Protocolo da Haia e o Protocolo da Cidade da Guatemala, assinados em Montreal, em 25 de setembro de 1975 (doravante denominados Protocolos de Montreal); ou2.dentro do territrio de qualquer Estado Parte na presente Conveno devido a que esse Estado Parte em um ou mais dos instrumentos mencionados nas letras a) a e) anteriores.Artigo 56 Estados Com Mais de Um Sistema Jurdico1.Se um Estado tem duas ou mais unidades territoriais nas quais so aplicveis diferentes sistemas jurdicos com relao a questes tratadas na presente Conveno, tal Estado pode declarar, no momento da assinatura, ratificao, aceitao, aprovao ou adeso que a presente Conveno se estender a todas as suas unidades territoriais ou unicamente a uma ou mais delas e poder modificar esta declarao, apresentando outra declarao, em qualquer outro momento.2.Estas declaraes sero notificadas ao Depositrio e indicaro explicitamente as unidades territoriais s quais se aplica a Conveno.3.Com respeito a um Estado Parte que haja feito essa declarao:a)as referncias moeda nacional no Artigo 23 sero interpretadas como referindo-se moeda da unidade territorial pertinente desse Estado; eb)a referncia no Artigo 28 lei nacional ser interpretada como referindo-se lei da unidade territorial pertinente desse Estado.Artigo 57 ReservasNo poder ser formulada nenhuma reserva presente Conveno, salvo que um Estado Parte poder declarar em qualquer momento, mediante notificao dirigida ao depositrio, que a presente Conveno no se aplicar;a)ao transporte areo internacional realizado diretamente por esse Estado Parte, com fins no comerciais, relativo a suas funes e obrigaes como Estado soberano; nemb)ao transporte de pessoas, carga e bagagem realizado para suas autoridades militares, em aeronaves matriculadas nesse Estado Parte, ou arrendadas por este, e cuja capacidade total haja sido reservada por essas autoridades ou em nome das mesmas.EM TESTEMUNHO DO QUE os plenipotencirios que subscrevem, devidamente autorizados, assinam a presente Conveno.FEITO em Montreal, no dia 28 de maio de 1999, em espanhol, rabe, chins, francs, ingls e russo, sendo todos os textos igualmente autnticos. A presente Conveno ficar depositada nos arquivos da Organizao de Aviao Civil Internacional e o Depositrio enviar cpias certificadas da mesma a todos os Estados Partes na presente Conveno, assim como tambm a todos os Estados Partes na Conveno de Varsvia, no Protocolo da Haia, na Conveno de Guadalajara, no Protocolo da Cidade da Guatemala e nos Protocolos de Montreal.


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