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    '" LUIZ FLAVIO GOMES

    ERRO DE TIPO EERRO -

    DE PROIBICAO Erro de tipo e suas modalidades

    Erro de proibi~ao e suas modalidades

    Erro de tipo permissivo (CP, art. 20, 1.')

    Evolu~ao da teoria causal-naturalista para a teoria finitlista da a~ao

    Teorias sobre a culpabilidade

    Conceito complexo de culpabilidade

    5.' edis;ao revista, atualizada e ampliada

    SERlE AS CIENCIAS CRIMINAlS NO SECULO XXI VOLUME 3

    EDITORA Ili1 REVISTA DOS TRIBUNAlS

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    NOTA DO AUTOR A I." EDI(:AO

    Cuida esta monografia de assunto reconhecidamente controverti-do, sobretudo porque nosso C6digo Penal acolheu a moderha dicotomia Erro de Tipo-Errode Proibi

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    18 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIc;:Ao

    10. EtTa de fato e erro de direito ................................. ~ .................... .

    II. Criticas ..................................................................................... .

    III - 0 erro nas descriminantes putativas

    12. Teona psicol6gica do dolo e descrin:rinantes putativas ............... .

    13.; cSfnte"se ........................................... ~ ......... ~ ................................. .

    3. TEORIA NORMATIVA DA CULPABILIDADE OU PSICOLOGI" CO-NORMATIV ADA CULPABILIDADE

    Caracteristicas gerais

    14. Origem e teoria teleo16gica do delito ......................... , ............ , ... .

    15. Natureza, fundamento e requisites da culpabiJidade ................. .

    A) A culpabilidade e juizo de repro'va,ao e situa,ao fatica .... . B) . Fundamento ....................... , ............... : .......... '" ................. .

    C) Exigihilidade de conduta can forme ao Direito; ................ ..

    D) Requisitos .................................................................... , .... .

    16. Posi,ao do dolo e da culpa ......................... ' ................. : ........... , ..

    l7. Doius Inalus .............................................................................. .

    18. Criticas ......................................... ' .. " ............................. ;, .: ...... .

    II - Tratamento do eITO

    19. Teorias do dolo .. : ................................................... , ................. ..

    A) Teoriaestrita au extrema do dolo .............................. : ........ .

    B) Teoria Iimitada do dolo ................................ : ........... : ........ ..

    C) Teoria modificada do dolo ......... : ................................... : .. ..

    20. Criticas as teorias do dolo """"""'"'''''''''''''''''''',''''''''''''''''''''.'''

    III - 0 eITa nas descriminantes putativas

    21. Tearias do dolo nonnativo e descriminantes putativas .............. .

    22. Simese .... ~ .......... """"""."""'" ",'''''''''''.''''''''''''''''' .,"" ............. ..

    4. TEO RIA DOS ELEMENTOS NEGA TIVOS DO TIPO

    I - Caracteristicas gerais

    23. Origem ................................... ' ........................................ , ......... ;

    24. Tipo de injusto e ripo total do injusto .............. _ ... ~ ....................... .

    25. Merito e criticas .. : ...................................................................... .

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    SUMARIO

    II - Qerro nas descriminantes putativas fatieas

    26. Erro de tipo excludente do dolo ""'.""""""""'"'''''''''''''''''''''''''' 27. S intese ............ ; ........ , ............... , ................. , ............................. ..

    5. TEORIA NORMATIV A PURA DA CULPABILIDADE

    - Caracteristicas gerais.

    28. Vincula~ao sistematica ................... ; ......................................... .

    29. Natureza, objeto e requisitos da culpabilldade .......... : .............. ..

    A) A culpabilidade e puro juizo de valor .............................. .. B) Objeto ............................................................................. ..

    C) Requisitos ....... : ................................ : ......... """""".""""'"

    D) Posi,ao do dolo e da culpa .............................................. ..

    30. Criticas ........................................................................ , : ...... : ... ..

    II - Tratamento do eITO

    31. Teorias da culpabilidade ... " ..................................................... ..

    A) Teoria estrita au extremada da culpabilidade ....... ~._ .......... .

    B) Teoriaestrita ou-extremada da culpabilidade n~ Brasil .... .

    C) Teoria limitada da culpabilidade ...................................... .

    D) Teoria limitada da culpabilidade no Brasil ...................... ..

    E) Confronto com as teorias do dolo """"""""""'."""""'.."'"

    32. Posi~ao do nosso-ius positum .................................................... ..

    33. Erro de tipo e erro de fato ......................... , ........... " .................... ..

    34. Formas de erro de tipo ... ; ................ : .......... , ...................... :: ...... ..

    A) Erro de tipb essencial ...... , ................. : ............................. ..

    34, A. 1 - Jurisprudencia sabre a erro de tipo invencfvel (escusa vel) ..................................................... ..

    34, A, ~ - Jurisprudencia sabre a eITO de tip~ vel}clvel (inescusavel) .......................... , ........................ .

    B) Erro de tipo acidental.:., .... , ................................ ............ ~ ..

    34, H, I - Jurisprudencia sabre aberratio ictus ............ .. C) Erro de tipo incriminador e eITO de tipo permissivo' ......... .

    D) EITO de tipo e ert-a de prolbi~ao. Erro sabre requisitos norma-tivas do tipo e eITO sabre requisitas da antijuridicidade canti-das no tipa; erro sobre-a insignificancia do fato ....... ; ....... .

    E) Erro,de tipa e eITa determinado par terceiro ........... ' ..... .-.. ..

    35. EITa de_proibigao e'suas fonnas .......................................... ~ ...... .

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    20 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROlBI

  • CP '- C6digo Penal

    CPM - C6digo Penal Militar

    CPP - C6digo de Processo Penal

    ABREVIATURAS

    JT ACRSP - Julgados do Tribunal de Alc;ada Criminal do Estado de Sao Paulo, (Ed, Lex) ,

    JUTACRSP - Julgados do Tribunal de AI,ada Criminal do Estado de Sao Paulo' ,

    RBCCRIM - Revista Brasileira de Ciencia< Criminais

    RBCDP' - Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal RDP - Revista de Direito Penal

    RJDTACRIM- Revista de Julgados e Doutrinado Tribunal de Alc;ada Criminal do Estado de Sao Paulo

    RJTJESP ~ Revista de Jurisprudencia do Tribunal de Justi,a do Estado de Sao Paulo, (Ed, Lex)

    RT - Revista dos Tribunais

    RTJ - Revista Trimestral de Jurisprudencia - STF

    t. - tamo

    v. - veja au volume.

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    DOERRO E DA CULPABILIDADE

    SUMARIO: I - Do erro: 1. Conceito e posiC;iio sistematica; 2, Objeto; 3. 0 erra nas descriminantes putativas,:' 4. Import~ncia do seu estudo. II - Da culpabilidade: 5. Conceito em evolu~ao e fun

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    28 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROlBI

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    32 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIGAO

    cial, visa-seencontrar a melhor interpreta~ao ao 1.' do art. 20 do nosso novo Cp"6 que, sob 0 titulo descriminantes p'utativas, diz: "E isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstancias, sup6e situa~ao de fato que, se existisse, tomaria a a~ao legftima. Nao hi isen- ' ~ao de pena quando 0 erro deriva de culpa eo fato e punfvel como crime culposo". '

    Em suma, deseja-se investigar qual seria 0 posicionamento dogmatico-cientffico mais adequado ao Direito penal brasileiro, mesmo porque, considerando que 0 nosSo Codigo Penal foi recentemente refor-' mado (1984), pensamos que mais nenhuma tarefa cabe ao legislador,

    mas siIll, ao interprete."

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    Parte-se do direito positivo em vigor (ius positum), que constitui 0 pressuposto basi co para 0 desenvolvimento de qualquer trabalho

    , exegetico. I Paralelamente ao direito positivo, baseia-se no trabalho dogmatico-

    cientffico e, em virtude da importancia do assunto, nao so para nossa cultura jurfdica, como tambem para imlmeras outras estrangeiras, que alias vem dedicando ao eno nas descriminantes putativas ampla aborda-gem, 0 que cientificamente e salutar porque acabam fomecendo extenso material teorico-cientffico, tornou-se inevitavel "a evoca~ao do ensinamento de autores estrangeiros para que pudessemos alcan~ar, atra-yeS de novas trilhas, um ponto de chegada que nao fosse 0 mesmo da-quele tantas vezes visitado e explorado por todos quanto percarreram a velha estrada aberta, ha cerca de dois mil anos, pelos romanos"."

    Numa primeira aproxima~ao ao problema, cabe preliminarrnente considerar, ~onsoante a correto

    injusto au cia injurirlicidade au da antijuridicidade, au erro sabre causas de exclusao do crime-oll da criminalidade sao locu~5es diversas que expressam 0 mesma significado.

    {16l Com a expressao "novo cpn. refire-me a Nova Parte Geral do nossa CP, refor-mada pela Lei 7.209/84; as conclus6es que forem extra{das em rela~ao ao art. 20, 1., do CP, sao vcilidas, segundo meu jUlzD, tambem para 0 art. 36, 2.a parte, e I.", do CPM.

    (17) Sabre a importancia da dogmatica oa fixa~ao dos conceitos, perrnitirido a cor-reta aplica'tao da lei penal sem "irracionalidade, arbttrio au improvisao", de que fala Oimbern.at Ordeig, cf. Teresa Serra, Problemdtica, p. 14-15.

    (18) Francisco Toledo; 0 erro, p. VI.

    DO ERRO E DA CULPABILIDADE 33

    b~perro sobre uma causa de justifica~ao pode recair sabre os' press,u-itos:faricos dessa causa ("supor situa

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    40 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIC;AO

    a culpabilidade dentro do art. 59, onde cumpre, ao lado de tantos outros, a func;ao de "criterio de graduac;ao da pena".

    Vejarnos: nessa perspectiva de fator graduador da pena, a culpabi-lidade esta vinculada com 0 que se denomina (impropriamente) de dupla posic;ab do dolo e da culpa dentro da teoria do fato punivel (cf. n. 40, infra). Da mesma forma que a "negligencia nao se esgota na violac;ao nao dolosa de urn dever objetivo de cuidado, tarnbem 0 dolo nao se reduz ao conhecimento e vontade de realizac;ao do tipo de ilfcito objetivo; an-tes, num caso como no outro, a estes elementos acresce uma autonoma atitude imerior, urn especifico Gesinnung pessoal, que nao pode ser re-tirada Ii culpabilidade. No dolo esta em causa a elemento que toma 0 conhecimento e vontade de realizac;ao do tipa de ilfcito objetivo em ex-pressao, dacumentada na fato, de uma atitude pessoaZ col1traria au indi-ferente 11 vialac;ao do bern jundica prategido; na negligiincia, esta em causa a elemento que tarna a inabservancianaa dolosa do dever objetivo de cui dado em expressao, documentada no fata, de uma atitude pessoaZ descuidada ou Zeviana face 11 vialaC;aa da bemjurfdico prategida".46 Em autras palavras: d9.\9.l'.f~"!l2!'"Cjue far~.Rressupasto da culpabilidade (do juizo de reprovac;ao penal)."lj a imp1!tahilidade; a conscjGncia (ainda que patencial) da ilicitude e a exi-g!\l~ de~Q!JdIHa diyersa.sao.se.us.requisitas (Welzel falavaem ele-mentos). Sem qualquer uma delas, jarnais pade 0 juizo de censura ser positivo. Agora, p!!fa alem desses pressupostos ou requisitos, falta para a cuillabilidade..um "objeto de referencia pr6prio.", que correGcione a atj":: tude (pessaal)do agente com a viola

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    TEORIA PSICOLOGICA DA

    SUMARIO: [ - Caractedsticas gerais: 6. Vinculagao sistematica; 7; Natureza e requisitos da culpabilidade; 8. Criticas. II - Tratamimto do erro: 9. Vinculagao a antijuridicidade objetiva; 10. Erra de fato e erra de direito; 11. Criticas. III - 0 erra !las descriminalltes putativas: 12. Teona psicol6gica do dolo e descriminantes putativas; 13. Sfntese.

    1- CARACTERISTICAS GERAIS

    6. Vincllla~ao sistematica

    A teoria psicol6gica da culpabilidade surge com nitidez no deno-minado "sistema causal-naturalista da a

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    44 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBI

  • 46 ERRO DE TIPO E ERRO DE PRO!B\(;:AO

    vou-se que ha dado subjetivo que pertence ao injusto ao mesmo tempo em que ha dado subjetivo que nao pertence 11 culpabilidade; com isso caiu por terra a classica bipartiC;ao do delito em parte objetiva (injusto) e parte subjetiva (culpabilidade); "essas modificac;6es, no preciso dizer de Busch, tomaram, por certo, Insustentavel a bipartic;ao do delito e a res-pectiva identificac;ao do seu lado objetivo como materia do tipoe de seu. lado subjetivo como conteudo da culpabilidade"."

    Segundo Welzel, "com 0 descobrimento (dos elementos subjetivos do injustd) se abriu uma fresta profunda no sistema anterior, 'da concep-c;ao puramente "objetiva" do injusto. Esta fresta, sem embargo, nao in-duziu a opiniao dominante a revisar fundamentalmente a doutrina tradi-cional da ac;ao e do injusto, senao que ela prosseguiu na considerac;ao de que 0 injusto se refere "regularmente a conduta exterior (objetiva-corpo-ral)" (Mezger) e que os elementos subjetivos do injusto represeritarrt, por isso, excer;6es a regra".22 .

    A culpabilidade, acentua Bettiol, e juizo de desaprovac;a91?oraqui~ 10 que foi realizado ( ... ). Uma concepc;ao meramente psicolpgica da cul-pabilidade e assim uma concepc;ao incolor, naturalfstica, fria, incapaz de adequar-se a rica casuistica das situac;6es para ver se e possivel umjufzo de reprovac;ao e ate que ponto." ,

    De outro lado (e esta crftica e valida tambem em.relac;ao a teoria psicoI6gica-normativa, que veremos logo adiante), conceber 0 dolo e a culpa fora do tipo, consoante Bacigalupo, "significa nao a\canc;ar a rele-vancia do principio da legalidade e a func;ao garantidora da.1ei penal"."

    II - TRATAMENTO DO ERRO

    9. Vincula

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    48 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBI

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    54 ERRODE TIPO E ERRO DE PROIBI

  • 56 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBI~Ao

    Na Exposi~ao de Motivos (n. 15) lia-se: "0 erro relevante e tanto aquele que versa sobre 0 fate constitutivo do crime (erro de fato essen-cial), quanto aquele que faz 0 agente supor uma situa~ao de fato que, se realrnente existisse. legitimaria a ac;ao".

    Em suma: nas discriminantes putativas sobre situa~ao fatica nega-va-se a presen~a do dolo60 (e, em conseqUilncia, da culpabilidade), com o efeito de excluir totalmente a responsabilidade penal, se inevitiivel 0 erro, ou punir 0 agente por crime culposo, se prescrito em lei, quando evitavel 0 erro de fato.61 As demaishipoteses de erro nas descriminantes putativas eram desprezadas. A proposito, escrevendo sobre a legitima defesa putativa, Nelson Hungria ressaltava: "0 erro'que importa a imuni-dade penal da a~ao praticada em legitima defesa putativa e Uio-somente, repita-se, 0 que versa sobre os pressupostos objetivos da legitima defesa. Trata-se de uma aberrante percep~ao da realidade, que induz 0 agente a supor que a sua. a~ao incide nesse caso em excepcional exc1usao da antijuricidade. Se 0 agente erra nao sobre as condi~6es de fato, in con-creto, da legitima defesa, mas acerca da respectiva no,ao juridica ou legal, como, por exemplo, se sup6e que seja legitima a rea,ao ainda contra uma agressao finda ou futura, ou por ele mesmo injustamente provocada, seu erro e irrelevante, porque e urn erro de direito, e error iuris nocet".62

    Aincta hoje, no Direito penal italiano, predomina semelhante ponto de vista, tanto na doutrina como na jurisprudencia." E 0 que noticiam

    (60) Nesse sentido. Eberhard Schmidt, citado por Jimenez de Asua em El error, p. 120; Basileu Garcia, Institui(oes, p. 347; Lintz, Problemas, p. 57; Maria Stella, ABC do direito penal, p. 97; Furquim, em seu Aspectos da eulpabilidade, cita como partidarios desse ponto de vista Costa e Silva e Frederico Marques (p. III); Odin Americana, Manual, p. 303.

    (61) Cf. Anfbal Bruno, Direito penal, t. 2., p. 123; no sentido do texto. v. Sabino Junior, Direito penal, p. 215; Ribeiro Pontes,C6digo penal, p. 38; Romeu S. Junior, Curso, p. 47-48; Lyra Filho-Cernicchiaro, Compendio, p. 178-179; Castelo Branco, Direito penal, p .. 147; Zafra Morante, Doctrinas penaies, p. 254-259; Frederico Marques, Curso, p. 251-252.

    (62) A leg(timadefes~ putativa, p. 113~114; Y ainda. seus Comentiirios, p. 193; no mesmo sentido, V. Sauer, Dereeho penal, p. 194,255 e 263; Magalhiies Noronha, Do crime elliposo, p. 146; v. sabre a tema Cunha Luna, Capitulos, p. 248-249; Melo Almada, Legitima defesa, p. 168-179.

    (63) V. a nota 78. supra, no entanto.

    TEORIA PSICOLOGICA DA CULPABILIDADE 57

    Fiandaca-Musco, em livro publicado recentemente (1985): eles come-,am dizendo que 0 CP italiano atribui relevancia a descriminante putativa, mas para que 0 erro tenhaeficacia escusante deve recair ou sobre pressu-pastas de fato que integram a causa de justifica,ao ou sobre uma norma extrapenal integrante de urn elemento "normativo". do tipo justificante. E, pelo contrario, de se excluir relevancia escusante a urn erro de direito, quando, por exemplo, 0 agente acredita que 0 ordenamento juridico atri-bui eficacia escusante a uma determinada situa,ao (nao tern nenhuma relevancia, v.g., a erronea convic,ao de que a "provoca,ao" exclui 0 crime): "a pensar de modo diverso, concluemos citados penalistas ita-lianos, acabar-se-ia por considerar inoperante, no terreno das causas de justifica,ao, 0 principio geral ignorantia legis non esclIsat previsto no art. 5. do CP".64

    A respeito da naturezajuridica do erro nas descriminantes putativas eles dissertam: "a regra, segundo a qual a erronea suposi9ao de uma causa de justifica9ao faz desaparecer a punibilidade, constitui, a bern da verdade, fruto de uma extensao as descriminantes da disciplina geraJ do erro de fato enunciada no art. 47 do CP; quem comete urn crime na etTOnea convic,ao de que subsistem circunstancias que permitem a con-duta, age sem dolo do m~smo modo que quem ena sobre a existencia de urn requisito positivo da figura criminosa".65

    Em sendo vencivel 0 erro do agente, a puni,ao por crime cuJposo e determinada pelo art. 59, 3., do CP italiano. Comentando esse para-grafo, os citados penalistas italianos assinalam: "e de se acreditar, con-forme a opiniao hoje dominante, que a disposi,ao em exame preve urn

    . verdadeiro e proprio delito culposo, e nao urn delito doloso equiparado ao delito culposo somente no regime penal"" (em favor da ideia citam Grosso e Pagliaro e contra a ideia citam Santoro)."

    No Direito Penal argentino tambem predamina 0 entendimento de que 0 erra nas "eximentes putativas" exclui 0 dolo. Sebastian Soler, Ri-cardo Nunez e Fontan B.alestra sao partidarios desse pensament068 Mas

    (64) Diritto penale, p. 119-120; V., ainda, Frosali, L' errore, p. 568 e ss. (65) Diritlo penale, p. 120.

    (6) Diritto pellaie, p. 120.

    (67) Diritto penaie, p. 120, n. 11.

    (Gg) Cf. Bacigalupo, Tipo y error. p. 39 e ss.

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    60 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBI

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    66 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBI

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    68 ERRO DETIPO E ERRO DE PROIBIC;Ao

    Como se percebe, a consciencia atual da ilicitude ou do injusto, para tais teorias, faz parte do dolo do fato e este, por sua vez, faz parte da culpabilidade, como requisito."

    A culpabilidade e juizo de reprova~ao que recai sobre a vontade rna} ou perversa do agente porque dele se exige sempre a consciencia atual' do injusto. S6 atua dolosamente quem tern inequivoca consciencia da proibi~ao da conduta, no momenta de sua realiza~ao. Consequentemen- te, quem atua sem a consciencia real da ilicitude esta incidindo em erro: se 0 erro era inevitavel esta excluido 0 dolo (e, por conseguinte, a culpa~' bilidade e a responsabilidade penal); de outro lado, sendo 0 erro evitavel, defendia-se a puni~ao por crime culposo, se previsto em lei.39

    A learia do erra e a forma negativa ou invertida da teoria do conhe-cimento (dolo),'" ou, como dizem os penalistas portugueses: "0 e~ 0 limite do dolo":' ' .......... - .. - ... -

    Dentro desta concep~ao naohaespa~o paraa distin~liQ.elltr~ de fato e errQ de direitQ..Qt4.S..~ndoa te[rrunoio-gfa mOde-rna, erro de tipo ~en:o de pro.ibj~ao. Com efeit~, se 0 etTO do agente recUi sobre -;;;ere-mentos integrantes do tipo ele afeta 0 dolo e, do mesmo modo, se recai sobre a proibi~ao da conduta tambem afeta 0 dolo, porque dele faz parte a consciencia da ilicitude.42

    Para tais teorias, diz Wessels, "s6 hii, sobretudo, urn erro atendivel: a suposi

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    70 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBlC;Ao

    rna limitac;ao, isto e, sea agente agiu com erro inevitavel em relaC;ao aos elementos do tipo au em relaC;ao a consciencia da ilicitude nao M dolo; de outro lado, se a erro era evitavel, ele deve responder par crime culposo, atendido a principia da legalidade. Sao partidarios desta teoria Baumann, Langhinrichsen, Schm1dthfiuser e Schrfider.'o Era, ademais, a doutrina dominante na Espanha antes da reforma penal de 1983.'1

    Entre n6s, a Professor Da Costa Junior sustenta que a nova Parte Geral do C6digo Penal consagrou definitivamente a teoria do dolo. pela qual se entende que a erro (de tipo au de proibic;ao) exclui a dolo, desde qudnevitavel."

    Pensa do mesmo modo Gerson dos Santos."

    No que diz respeito ao erra de proibic;ao evitavel, diz-se que essa teoria cria seria lacuna, vista que nem todos as crimes possuem a figura tipica culposa legalmente estabelecida. Onde nao hi a previsao legal do crime culposo surgem "serias lacunas de punibilidade".54 Canso ante Wessels, essa teoria "beneficia a posic;ao indiferente ao direito, pais atri-bui, tambem, ao etTa grosseiro e simples mente indesculpavel de valorac;ao, efeito excludente do dolo"."

    As lacunas evidentes da teoria do dolo, afirma Welzel, "induziram seus defensores a amplia-Ia, de dais modos: a) mediante a criac;ao de urn tipo auxiliar da culpajur(dica (Schriider) e b) negando a relevemcia da cegueirajurldica (au inimizade ao Direito), tese esta defendida e funda-mentada acaloradamente par Mezger; ambas as propostas constavam do Projeto de 1936 (GUrtner)"."

    (50) V. Wessels, Direito penal, p. LOI; Londono Berrio, EI error, p. 27; quanta a Baumann, v. seu DerecilO penal, p. 196-198 e 232 e ss.

    (51) Cf. anotac;ao de Mir Puig ao Tratado de Jescheck. p. 641; v., ainda, Torio Lopez, El "error iuris ", p. 338. Cf. tambem Munoz Conde, EZ error en Derecho Pellal. p. 25 e ss.

    (52) Comentarios, p. 182. (53) Inovafoes do C6digo Penal, p. 45. (54) Nesse sentido, Teresa Serra, Problematica, p. 60. (55) Direito penal, p. 101; nesse senti do. tambem, Maurach,A teo ria; p. 31; C6rdo-

    ba Roda; El conocimiento. p. 107-108. (56) EI nuevo sistema, p. 106; 0 autor critica a primeira proposta na mesma. obra,

    nas p. 108-109; Y., tambem, a critica de Mun.hoz Netto, emA ignorancia, p. 85; v., aind . Londono Bertio, EI error, p. 30-33.

    TEORIA NORMATIVA DA CULPABILIDADE 71

    De acordo com Londono Bema, a novo CP colombianoacolheu a teoria estrita do dolo; logo, a dolo e integrado tamMm peloconheci-menta do injusto (dolus malus); a erra evitavel de proibic;ao tern ames-rna sanc;aa do crime culposo e s6 e punivel quando 0 fato esta previsto como crime culposo."

    N a Espanha, mesmo depois da reforma,penal, a teoria do dolo con-tinua sendo seguida par Ant6n Oneca, Quintano Ripolles, Rodriguez Devesa, CobolVives e outros. 58

    B) Teoria limitada do dolo

    Diante das dificuldades praticas na aplica

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    72 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIGAO

    A limita~ao criada por Mezger bern como a reda~ao do Projeto sao muito criticadas,60 pois, "essa forma infringe 0 principio da culpabilida-de e permite uma concep~ao autoritaria do Direito";61 com sua proposta, Mezger acrescentou "um importante apendice, muito discutido ate os dias de hoje, por ele denominado culpabilidade pela condu~ao de vida-Lebensfiihrungsschuld (, .. ) e introduziu no Direito Penal a possibilida-de de condena,ao do agente nao par aquila que ele Jaz, mas par aquila que ele ii, da! derivando, em linha reta, um discut!vel e pouco segura Direito Penal do autor"."

    C) Teoria modificada do dolo

    Hoje, na dogmatica penal europeia, no entanto, ja se faia numa nova teoria limitada do dolo ou na teoriilmodificada do dolo, que coo-

    , siste basicamente no seguinte: parte-se do pressuposto de que a cons-ciencia da ilicitude faz parte dO,dolo; assim, 0 erro de proibi~ao inevita-vel exc1ui a conscieocia da i1icitude e, em conseqUencia, 0 dolo; estefaz parte da culpabilidade, logo, fica exc1uida, tambem, a culpabilidade, bem como a responsabilidade penal; se evitavel 0 erro de proibi~ao, 0 agente sera punido com a pena do crime doloso, podendo ser atenuada. Aqui reside a distin~ao entre esta teoria modificada do dolo e a tradicional teo ria limitada do dolo, pois, para esta, 0 erro evitavel implica na puni-,ao do agente por crimeculposo.

    Consoante Caetano Duarte, "0 novo C6digo Penal portugues, em seu art. 17, que cuidado 'erro sobre a ilicitude', acolheu essa nova teoria limitada do dolo" e assim "exc1ui a puni~ao do agente quando nao for censuravel. Para a puni~ao do eiro censuravel, preferiu-se 0 sistema de atenua~ao especial da pena. Esse sistema, que nao corresponde a ne-nhum dos mais freqUentemente apontados pela doutrina - (I) cria~ao de um novo tipo legal de crime, um crimen culpae ou (2) puni~ao dentro da moldura legal da pena do respectivo crime culposo, no caso de a lei preyer a puni,ao daquele crime a titulo de negligencia e isen,ao de pena

    (60) V. Munhoz Netto, A ignorancia, p. 82; C6rdoba Roda, EI conocimienlo, p. 125; Da Costa Junior, Comentarios, p. 183; Albuquerque, Para uma dislinr;iio do erro, p. 31.,.32. Cf. tarnbem Munoz Conde, El error en Der;cho Penal, p. 32.

    (61) Welzel, El nuevo sistema, p. 106-107; Maurach, A teoria, p.-3l.

    (62) Francisco Toledo, Teorias, p.272.

    TEORIA NORMATIVA DA CULPABILIDADE 73

    quando a lei nao preve a puni,ao do crime cometido a titulo denegligeh~ cia -, tern a vantagem de estar conforme com 0 sistema de determina,ao da pena que, em geral, foi introduzido por este C6digo"."

    No Brasil, essa nova teoria modificada do dolo tambem ja encone trou eco. Cunha Luna, com ereito, salienta: "diante do exposto sobr.,. a lei e a doutrina alema, como tratarmos 0 art. 21 da nova Parte Gerar do C6digo Penal? Pela teoria do dolo, senao conforme a teoria estrita ou a teoria limitada, pelo menos por essa terceiraforroa da teoria do dolo, que Otto chama teoria modificada do dolo. Principal mente porque nao exis-te, na tradi~ao da legisla~ao e da doutrina nacional, um dolo natural, um dolo que nao e forma ou especie da culpabilidade, mas apenas um fato sobre 0 qual pode apoiar-se a culpabilidade"64

    Embora nao rnencionando a nova terroinologia (teoria modificada do dolo), parece tambem ser partidario dela 0 Professor Da Costa Junior, que explica: "0 C6digo Penal brasileiro adotou,como 0 alemao, a teoria limitada do dolo (erro inevitavel escusante e erro evitavel com pena ate-nuada). Rejeitou-se, desse modo, a chamada teoria estrita do dolo (erro invencfvel e erro cuiposo), 0 erro sobre a ilicitude do fato, desde que inevitavel, isenta 0 agente de pena. Se evitavel 0 erro, podera 0 magistra-do diminuir a pena de um sexto a um ter~o" '5

    Como se nota, com apoio na teo ria modificada do dolo, a interpn,-ta~ao supracitada e perfeitamente cabive[, desde que se conceba que a consciencia da ilicitude integra 0 dolo, nao a culpabilidade, como ele-menta autonomo dela. '

    Na Espanha, Mir Puig pareee compartilhar do mesrno ponto de vista, Depois de afirmar que majoritariamente se tem interpretado 0 novo art. 6. bis a) do CP espanhol como manifesta~ao da teoria da culpabili-dade, ele externa seu ponto de vista, in verbis: "0 ultimo paragrafo do art. 6, bis a) nao imp6e, pois, necessariamente, a teoria da culpabilida-de. Tambem pode interpretar-se desde 0 prisma da teoria do dolo, vendo nele a expressao de uma c1ausula geral de culpa iuris, como a proposta desde as premissas da teoria do dolo com objetivo de evitar a inconvenien-te impunidade do erro de proibi,ao vencfver em todos os easos em que

    (&3) .0 erro, p. 100.

    '''' Capitulos, p. 268. (65) Comentarios, p. 187.

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    74 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBI

  • 76 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROlBIC;AO

    extrair 0 seguinte principio: "a ac;ao dolosa desaparece se erroneamente se admitem circunstancias de fato que excluem a pena". E mais adiante se Ie: "se se admite erroneamente os pressupostos de fato da legitima defesa em contraste com a verdade e atua em conseqUencia, esta defesa contra 0 suposto ataque e antijurfdica ( ... ), porem, ao autor the falta 0 dolo e com isso a culpabilidade e e, por conseguinte, impune, salvo que seja punivel por comissao culposa do fato"."

    Ha os que entendem que as descriminantes putativas faticas eram tratadas, nesse tempo, como erro de proibiC;a076 De qualquer modo, a conseqUencia e a mesma, pois nao se distingue, para 0 efeito de tratar 0 erro, se ele recai sobre fatos ou sobre 0 direito. Como dizia Jimenez de Asiia, 0 erro nas descriminantes putativas e tratado como erro essencial, excltidente da culpabilidade (do dolo), recaia sobre os fatos ou sobre 0 direito.77

    Em todas as hip6teses de erro nas descriminantes putativas, "ha urn elleO de proibic;ao excludente do dolo por falta da consciencia da antiju. ridicidade. Em outras palavras, 0 excesso e as chamadas eximentes putativas nao sao senao variantes do erro de proibic;ao". Esta posiC;iio, afirma Bacigalupo, e seguida por iniimeros penalistas daArgentina."

    Eduardo COlTeia distingue corretamente as tres hip6teses de erro nasdescriminantesputativas elites confere 0 mesmo efeito, qual seja, a exclLlsiio de dolo, pOl'que entende acertada a teoria do dolo. Sao suas estas palavras: "assim, e antes de mais, deve equiparar-se ao erro sobre a proibiC;ao 0 erro que versa sobre a existencia legal e os limites legais de uma causajustificativa -enquanto, inversamente, 0 erro sobre os pressu' postos facticos de uma causa justificativa deve. considerar-se erro sobre

    (75) Derecho pellal, p. 244; nesse sentido tambem Marinucci, Fatto e serimil1onti, p. 1.248.

    (76) V. Munhoz Netto, Descriminantes, p. 8-9; par,:! Nelson Hungria. 0 fundamento da impunidade nas descriminantes putativas e a "falta de consciencia da injuridicidade da ac;ao" (A legftima defesaputativa, p. 80); no mesma sentido, v. Salgado Martins, Direito penal, p. 244; v . ainda, Caetano Duarte, 0 erro, p. 46 e ss.; Dfaz Palos, La legitima defellsa, p. 7980.

    (77) EI error, p. 135-136; v., ainda, Draz Palos, La legitima defensa, p. 80. (7S) Tipo y error, p. 83; a autorcita como favoraveis a tese Jimenez deAsua, Tozzini,

    Enrique Aftali6n e Fontan Balestra, ja Soler e Nunez nao conferem eficacia escusante ao erro de direito (ob. cit., p. 86).

    TEORIA NORMATIVA DA CULPABILIDADE 77

    lil!actualidade tfpica"." Antes ele afirmara que tanto 0 erro sobre a f~~tualidade tipica como 0 erro sobre a proibi~ao excluem 0 dolo.Direi, to criminal, p. 389, 408 e passim.so

    No Direito Penal portugues, alias, e francamente favorita a leona (;egundo a qual 0 erro de tipo. permissivo exclui 0 dolo; ja 0 era antes da I~~cente reforma penal, consoante a conclusao de FigueiredO Dias" e,

    a~ora, com 0 novo C6digo Penal, tornou-se pniticamente indiscutivel a '0 _0

    te~e. Vejamos a legislac;ao portuguesa (C6digo Penal): "art. 16. 1. 0 erro . ~J~bre elementos de facto ou de direito de urn tipode crime, ousobre p~oibic;6es cujo conhecimentO seja razoavelmente indispensavel para que a agente possa tomar consciencia da ilicitude do facto, exclui 0 dolo. 2. d preceituado no niimero anterior abrange 0 erro sobre urn ewido de edsas que,a existir, excluiria ailicitude do facto ou a culpa do agente. 3. Fica ressalvada a punibilidade da negligencia nos termos gerais".

    Para Figueiredo Dias, "quando, por conseguinte, no plano da aferi-C;ao da culpa juridico-penal e dos seus graus ou tipos se aceite, como deve aceitar-se, a ideia de que 0 problema da consciencia da ilicitude e verdadeiramente 0 essencial, sendo a partir dele que se perspectivam as exigencias a fazer ao dolo, nao podetao restar diividas de que 0 signifi-cado do erro sobre a factualidade tipica e do erro sobre os pressupostos de urn obstaculo a ilicitude e exatamente 0 mesmo, porque tanto aquele como este obstam a que a. consciencia etica do agente se oriente suficien-te e cOiTectamente para 0 problema do des valor jurfdico da conduta, ou seja, da ilicitude concreta"."

    Em Portugal, posi~ao especial foi assumida por Caetano Duarte, que diz: "ha uma forma de ultrapassar os inconvenientes das teorias do dolo e da culpabilidade e de esvaziar a polemica entre os defensores das mesmas. Tal forma reconduz-se a considerar 0 erro (quer sobre a factualidade tipica, quer sobre a proibi~ao) como uma causa de exclusao da culpabilidade sempre que reiina caracterfsticas de essencialidade e de invencibilidade".83

    (79) Direito criminal, p. 418.

    (80) Direito criminal, p. 3.89, 408 e passim. (81) 0 problema, p. 419 e nota 9. Sobre 0 tema, depois da refqnna penal portugue-

    sa (l982),v. Caetano Duarte, a erro, p. 92 e ss.; Maia Gon,alves, C6digo Penal portllgues, p. 82-85.

    (8" a problema, p. 426-427. (83) 0 erro, p.36.

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  • 78 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROlBlc;:iio

    A posi~ao de Caetano Duarte, como se ve, e mais uma tentativa de unificar 0 erro em materia penal, que nao foi alcan~ada na recente refor-rna penal portuguesa.84 ' '

    Interessante interpreta~ao deu Cavaleiro de Ferreira aos arts. 16 e 17 do novo C6digo Penal portugues. Para ele, 0 erro sobre os pressupos-tos das causas de justifica~ao (erro de tipo pennissivo, dirfamos) confi-gura erro indireto sobre 0 fato, com 0 efeito de exc1uir 0 dolo, se descul-pavel ou incensuravel e, de outro lado, se b erro for censuravel ou indesculpavel responde,,! 0 agente por crime negligente (culposo), se previsto em lei. Ja 0 erro sobre a existencia de uma norma jurfdica que considere Ifcito 0 fato, para ele, esta disciplinado no art. 17 e possui 0 efeito de excluir a culpa, se incensuravel, e, de outro lado, se censuravel, responde 0 agente pel a pena do crime doloso, que pode ser especialmen-te atenuada."

    Sucintamente, dizem Leal-Henriques-Simas Santos: "como se viu (art. 16), 0 erro sobre os pressupostos de urn obstaculo a ilicitude cai sobre a al

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    , , TEORIA DOS ELEMENTOS' ' NEGATIVOS DO TIPa': .'

    SUMA.RIO: I ~ Caracterfsticas gerais: 23. Origem; -24. Tipo de j"njusta' e tipo total do injusto; 25. Merito e crfticas. II - .0 e"rro' }las descriminQlltes plltalivQs fiitieas: 26,"Erro de tipo excludente-do dolo; 27. Sfntese. . '

    1-CARACTERISTICAS GERAIS

    23. Origem

    As causas de justificac;ao (descriminantes), segundo a doutrina pe-nal majoritlltia, nao excluem a tipicidade de uma conduta, mas simi tao-somente a antijuridicidade (ilicitude).'

    Mas sobre isso existem, sem embargo, como acentua Welzel, "icteias muito confusas na doutrina, porque (desde Adolf Merkel e Frank~

    ..c.oucebe mnjtas vezS as causas de justifica98.o como 'caracterfsticas uegatjyss dO tipo', de modo que sua concorrSncia de';e exc1uir nao S6a antijuridicidade, como tamb6m 0 tipo (por conseguinte, a materia da proibi

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    TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE

    SUMARlO: 1- Caracterfsticas gerais: 28. Vincula'!ao sistematica; 29. Natureza. objeto e requisitos da culpabilidade; 30. Criticas. II -Tratamento do erro: 31: Tearias da culpabi!idade; 32. Posi

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    98 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIC;Ao

    a limitada (eingeschriinke Schuldtheorie), que se caracterizam por des-tacar a consciencia do injusto nao como integrante do dolo do tipo (teo-rias do dolo), mas sim como requisito aut6nomo da culpabilidade." 0 dolo (natural) passa a fazer parte do tipo de injusto. 0 erro doagente que recai sobre os elementos constitutivos do tipo e que afeta 0 dolo chama-se "erro de tipo"; ja 0 erro do agente que recai sobre a consciencia do injusto ou da ilicitude chama-se "erro de proibigao" e nao afeta 0 dolo, e sim, tao-so mente, a culpabilidade.'o

    Essa teoria,escreveu Maurach, "tern a grande vantagem de impedir as falhas inevitaveis da teoria do dolo e ao contrario da mesma nao regis-tra espa,os vazios no Direito nem brechas no sistema dos fatos puniveis. o agente que realiza 0 tipo de urn deli to, quando 0 faz cO'm vontade e conhecimento dos elementos objetivos do mesmo, atua com dolo, nao importando que the tenha faltado 0 conhecimento do carater ilicito de sua agao. Este ultimo nao influi na existencia do dolo"."

    Desde Mezger, no entanto, se diz que esta separagao (en'o de tipo e erro de proibigao) tampouco esta isenta de defeitos ou inconvenientes, porem, proc1amam Quintero Olivares e Munoz Conde, esta distingao e

    (39) Cf. Damasio de Jesus, Clllpabilidade, p. 98; a teoria da culpabilidade foi admi-tida peJa primeira vez no Supremo Tribunal alemao em 18.03.1952 (v. Mezger, DerecllO pellal, p. 251); cf., ainda, Jescheck, Tratada, p. 413 e 622; Maurach, o callceita, p. 32-33; Francisco Toledo, Prillcipias, p. 216; Munhoz Netto, A ignorancia, p. 82-83; Francisco Dias. a problema, p. 147; Teresa Serra, PTO-blematica, p. 59 e 61. A tendencia modern a e separar 0 dolo da consciencia da ilicitude; assim, Bacigalupo, Manual, p. 104 e ss.; ainda, Lucio Herrera, El cOllocimiento de la antijuridicidad, p. 361. Sabre as teorias da culpabilidade, cf. tambem Munoz Conde, El error en Derecho penal, p. 32 e ss.

    (40) V. Francisco Toledo, Tearias, p. 273; idem, Erra de tipa, p. 293; C6rdoba . Roda, El cOJlocimiellto, p. Ill; Lucio Herrera. El cOllocimiento de la alltij((ridicidad, p. 362; Munoz Conde, Tearla general del delita, p. 162. 0 principal mento da teoria da culpabilidade diante da teoria do dolo, conforme Munoz Conde, consiste precisamente em haver dado uma saida a algo que parecia ferreamente ancorado na consciencia dos juristas. Ao trasladar 0 pro-blema da consciencia da ilicitu-ie e, em con seqUencia, do erro sabre a mesma, ao ambito da culpabilidade, se jeixavam intactas a tipicidade e a ilicitude do ato realizado, e com ~las a vigencia objetiva das nonnas jurldico-penais (El error ell Derecho penal, p. 138).

    (4) A teoria, p. 32.

    TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE 99

    de melhor precisao e utilidade tecnica que a quase rudimentar de erro de fato e erro de direito."

    A) Teoria estrita ou extremada da culpabilidade .

    Representada preponderantemente pelos finalistas (Welzel, Maurach, Armin Kaufmann, Niese, Hirsch e outros), esta teoria ve todo erro sobre a antijuridicidade do fato como erro de proibigao (Verbotsirrtum).'3 Ate mesmo nas varias hip6teses de erro sobre as cau-sas justificantes (= descriminantes putativas) hii sempre erro de proibi-gao, com a conseqiienciade exc1uir ou atenuar a culpabilidade, sem afe-tar 0 dolo do tipo. Assim, por exemplo, na legitima defesa putativa, atua o agente com dolo sempre: se seu erro era plenamente justificado pelas circunstancias (escusavel)nao hii culpabilidade e, em conseqiiencia, nao ha responsabilidade penal; de outro lado, se 0 erro era vencivel, inescusavel (= erro que deriva de culpa), hii a culpabilidade, e a teoria em destaque sustenta que nesta hip6tese subsiste a responsabilidade penal pelo tipo doloso, com a possibilidade de redugiio da pena do crime doloso. E impossivel, de acordo com a teoria extremada da culpabilidade;a con-denagao do agente por crime culposo.'"

    (42) La reforma, p. 45; sobre as critic-as a distin~ao" v. Albuquerque, Para tlllll:z dislillqiio do erro, p. 27; no sentido do texto: Lucio Herrera. El cOl1ocimicnto de fa alltijuridicidad, p. 364. Ainda sobre as cnticas a distin~ao entre erro de tipo e erro de proibic;iio, v. Jimenez de Asua, Tratada, t. VI, p. 556 e ss. Sobre sua posi~ao, que considera qualquer tipo de erro como causa de exclusao da culpabilidade, v. p. 558, 565 e ss.

    (43) Cf. Grosso, L'errore, p. 8, n. 10, que aponta como adeptos da teoria na Italia Bettial (nao de modo incisivo), Mantovani,Albani,Angioni, Ranieri, De Marsico e Dolce (v. ob. cit., p. 11, n. 13); Albuquerque, Para uma distillc;tiada erro, p. 35.

    (44) Sabre a teoria extremada, v. Maurach, A teoria, p. 32-33; Francisco Toledo, 0 erra, p. 22; idem, Tearias, p. 273; Dam.sio de Jesus, Direita pellal, p. 414; C6rdoba Roda, em El conocimiento, p. 114, afirma que a teoria extremada foi defendida em primeiro lugar por Graf Zu Dohna; Cerezo Mir anota que flO Direito Penal espanhol, antes da reforma, a solu~ao para 0 erro vencivel sobre elemento inessencial nas descriminantes putativas corresponde a teoria extre-mada (v. seu Problemas, p. 200-201); ja em tema de erro essencial, 0 erro vencivel e punido comq crime culposo (ob. cit., p. 201); ainda sabre a teoria extremada~ v. Bacigalupo, Sistema del error, p. 61 e ss.; Zaffaroni, Manual, p. 543-545.

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  • 102 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBI
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    !O8 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIC;AO

    Francisco Toledo, coordenador da reforma penal e defensor da teo-ria em destaque, afirma que "nao e preciso muito esfon;o, supomos n6s, para perceber que a iinica solu~ao ajustavel ao Direito legislado brasilei-ro (art. 17, 1.0, do CP, que hoje corresponde ao art. 20, 1.0) e ada teoria limitada, que oferece maiores op~5es, e nao a da teoria extremada, especie de beco sem saida que ... ". 81

    Damasio de Jesus, a prop6sito, observa: "nosso C6digo Penal, ten-do adotado a teoria limitada da culpabilidade, disciplina 0 tema da se-guinte forma: quando 0 erro incide sobre os pressupostos de fato da excludente, trata-se de erro de tipo, aplicando-se 0 disposto no art. 20, 1.0: se inevitavel, hii exclusao de dolo e culpa; se evitiivel, fica excluido o dolo, podendo 0 sujeito responder por crime culposo. Quando, entre-tanto, 0 erro do sujeito recai sobre os limites legais (normativos) da cau-sa de justifica~ao, aplicam-se os principios do eITO de proibi~ao: se ine- vitavel, hii exclusao da culpabilidade; se evitiivel, nao se excluindo a culpabilidade, subsiste 0 crime doloso, atenuando-se a pena (art. 21, caput)"" Com base nesse ensinamento, 0 Egregio Tribunal de Justi~a do Mato Grosso do SuI, em ac6rdao relatado pelo Des. Gerval B. de Souza, acolheu a teoria limitada da culpabilidade (v. RT 598/384).

    Silva Franco, por seu tumo, entende que 0 legislador de 1984 defi-niu-se. a respeito (da controversia que existe sobre as descriminantes putativas), optando pel a equipara~ao das descriminantes putativas ao eITO sobre os elementos do tipo, com a conseqiiente exclusao do dolo."

    Outro nao e 0 pensamento de Juarez Tavares: "0 erro de tipo per-missivo, por sua vez, incidente sobre os pressupostos tipicDS de uma causa de justifica~ao, orienta-se segundo as regras do erro de tipo (art. 20, 1.), havendo 0 legislador acatado a chamada teoria da cuipabilida-de limitada, se 0 agente desconhece ou conhece falsamente algum dos elementos de uma causa de justifica~ao, quer seja evitiivel ou inevitavel, restara excluido 0 delito doloso, por nao haver integralizado sua ctilpabi-

    1'1) Teorias,~. 275; idem, Principios, p. 262 e 274-275; idem, Ilicitude, p. 33-36.

    (81) Direito penal, p. ~70 e 404; idem, Teoria geral, p. 13; nao se pode, no emanlO. olvidar que a sugestao do Prof. Damasio de Jesus, ao tempo do Anteprojeto da nova parte geral'do C6digo Penal, era no sentido de que 0 legislador deveria "salvar a tl~cnica" e adotar a teoria extremada da culpabilidade (v. seu Ques-toes criminais, p. 224).

    (83) Silva Franco e outros, C6digo Penal, p. 52. I -:t!

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    TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE 109

    lidade. A questao do crime negligente, porem, permanece. intoca.vel;.o que significa que, excluido 0 delito doloso em conseqiiencia da exclusao de sua culpabilidade, cabe ao julgador examinar a subsistencia ou nao da culpabilidade negligente. Se se chegar a conclusao de que 0 conhed" menlO acerca dos elementos da causa de justifica~ao concretarnenteexa-minada era impossivel ao agente, segundo suas condi~5es pessoais; nao. hi que se falar em deli to negligente, em virtudede nao se haver integra-lizado sua culpabilidade".84

    Semelhante ponto de vista foi extemado por Adriano Marrey, Alberto

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    SilVa Franco, Antonio Luiz Chaves Camargo e Rui Stoco: "a posi~ao assumida pelo legisladorde 84", afirmam, "representou, no entanto, uma recusa a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a adesao expUcita a teOlia limitada da culpabi/idade""

    I Para Cirino dos Santos, "0 elTO sobre causas de justificaqao, sob a I rubrica de 'descriminantes putativas' (mt. 20, 1.0, CP), e regido pela , , teoria limitada da culpabilidade (mais liberal- e, por isso, mais COlTeta

    _ e conforme a tradi~ao brasileira): 0 erro illevitavel (,plenamente justi-ficado pelas circunstancias') exclui a reprova~ao; 0 erro evitavel trans-forma 0 tipo doloso em tipo culposo, subsistindo a reprova~ao (se exis-tente 0 tipo culposo)"."

    Tambem partidiirio da teoria limitada da culpabilidade e Delmanto, que diz: "mostramos, em nota antelior (vide CP, art. 20, 1.0), que pode haver descriminantes putativas por erro de tipo, quando 0 agente, por

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    erro justificavel pel a situaqao de Jato, pensa agir de acordo com causa excludente da ilicitude. Alem daquelas, tamMm existem descriminantes putativas por erro de proibiqao ... ".87

    Segundo Andreucci, "as descriminantes putativas, apesar de clara dissidencia doutrinana sobre 0 tema, contemplam 0 erro sobre as putativas faticas, como sendo de tipo permissivo, enquanto 0 erro sobre a existen-

    . cia ou sobre qs limites de uma causa de justifica~ao e visto como erro de proibi~ao, em compreensao que remonta a nossa tradi~aojuridica.88 E de

    (M) Direito penal da negligetzcia, p. 183. (85) Jltri, p. 269.

    (86) Direito penal, p. 110.

    (87) C6digo Penal ana/ado, p. 37.

    (88) Culpabilidade e erra, p. 122.

  • " 110 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBI
  • " . 112 ERRO DE TIPO E ERRO DEPROIBI
  • 114 ERRO DE TlPO E ERRO DE PROIBlGAo

    o art. 18, I, do CP diz que 0 crime e cto1oso "quando 0 agente quis o resultado ou assumiu 0 risco de produzi-lo".

    Por seu tumo, 0 art. 20, caput, que regula 0 erro sobre e1emento do tipo, esc1arece que "0 erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui 0 dolo, mas pennite a punio C6digo Penal alemao, no qual se inspirou, quanto 11 teoria do erro,o nosso legislador (v. Exposi

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    116 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBlc;:Ao

    de proibi~ao em seu art, 17, cujo sentido e identico ao do art. 21 do nosso. C6digo PenaL Comentando aquele dispositivo, Shonke-Schrtider ano- tou que a teoria da culpabilidade, no Direito germanico, "ganhou for~a legislativa".114 .

    Numa primeira interpreta~ao ao C6digo Penal alemao, Cunha Luna afirmou que ele "nao segue a teoria estrita do dolo (erro invencivel e erro culposo), mas a teoria limitad.a do dolo (erro inevitavel escusante e erro evitavel com pena atenuada) .. :'."s Posteriorrnente, no entanto, obser-you: "a nossa afirma~ao, acima,resultou da leitura do referido paragrafo e conseqUente interpreta

  • 118 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROlBIt;AO

    '~o do acontecimento no espa~o juridico-social; 0 decisivo e somente que o que atua em erro de tipo nao seja alcan~ado pela fun~iio de apelo e advertencia do tipo", 123 L Em sintese: onde ha erro de tipo essencial nao ha dolo; onde ha ,tiolo nao ha erro de tipo essenciaL [ Em sendo vencivel 0 erro de tipo essencial, surge a puni~ao por crime culposo, se previsto em lei (CP,art 20, caput, 2.' parte).

    o erro de tipo nao possui 0 mesmo significado que erro de Jato. Erro de fato e 0 erro do agente que recai puramente sobre situa~ao fatica; ja 0 erro de tipo recai nao s6 sobre os requisitos ou elementos Jtitico-descritivos do tipo (que para serem conhecidos nao necessitam de ne-nhumjuizo de valor - par exemplo: filho, no arc 123; gestante, no art 125; mulher, no art 213 etc, - como tambem sobre requisitosjurdico-normativos do tipo (que para serem conhecidos necessitam de juizo de valor - por exemplo: coisa alheia, no art 155; documento pdblico, no art 297; mulher honesta, no art. 219 etc.).I24

    o dolo do agente deve abranger todos os elementos constitutivos do'tipo (descritivos e normativos, pOltanto). Havendo erro ou ignorfincia sobre qualquer urn desses elementos nao ha 0 dolo (= ha en'o de tipo), 125 o eno de tipo, des tarte, recai as vezes sobre urn dado juridico-normativo do tipo (0 agente que, por eno, subtrai coisa alheia supondo que fosse a sua, que e identica, esta em erro de tipo), que, para a antiga doutrina (que estava presa 11 velha dicotomia romana en'O de fato - erro de direito), nao e urn en'o de fato, sim, de direito,126

    No erro de ti~como se ve, "0 que menos importa e a localiza~ao do objeto do erro no mundo dos fatos ou na esfera dos conceitos ou das

    ~ormas de Direito. Importa, isto sim, saber se 0 objeto do errq pertence

    au nao, na estrutura do crime, ao tipo objetivo. Em caso afirmativo, tra-ar-se-a de erro de tipO".127

    (123) V. Wessels, DireilO penal, p. 56-57. (l2~) Sabre a distint;ao, v. Munhoz Netto, A ignorCmcia, p. 11; Damasio de Jesus,

    Direito pellal, p, 264-265; Silva Franco e outros, C6digo Penal, p. 50; Adriano Marrey e outros, Juri, p. 261; Bacigalupo, Tipo y error, p.90; Cury Urzua, Derecho penal, p. 257; Pimentel, 0 crime e a pena na atualidade, p. 90; Jimenez de Asua, Tratado, LVI, p, 541 e ss,

    (125) Cr.. Celia Suay Hernandez, Los elementos Ilormativos y el error, p. 97 e 58. '"'' CL Francisco Toledo, 0 erro, p, 49-50; idem, Erro de tipo, p, 290, (121) Francisco Toledo, ETTO de Tipo, p. 290.

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    TEORlA NORMATIVA PURA DA CULPABIUDADE 119

    Von Hippe1, alias, ja em 1925 dizia que "a ignorantiaJacti,(ou error facti) e, portanto, nao s6 desconhecimento do fato no mundo exterior, senao todo desconhecimento das caracteristicas do tipo", sendo indife-rente "se esta especie e fatica Oll jurfdica" .128

    3'4. Formas de erro de tipo'

    A) Erro de tipo essencial

    I Ha 0 erro de lipo essencial quando 0 erro do agente recai sobre as I dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre I circunstancias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena).'"

    i 0 eno de tipo essencial sempre exclui a dolo do agente e pode ser I escusavel ou inescusavel: e escusavel e, assim,afasta a dolo e a respon-I sabilidade penal tota1mente, quando era irtevitavel; se evitavel, nao e \ escusavel, e aqui subsiste a responsabilidade por crime culposo, seeste \ estiver previsto em lei (CP, art. 20), Erro evitavel e 0 elTO que decolTe da \, precipita~ao, da falta de cautela, da falta de cuidado do agente,

    Poderiamos tra~ar 0 seguinte quadro para 0 elTO de tipa essencial:

    L') quando 0 agente comete a infra~ao penal com a consciencia real e inequivoca de todos os elementos constitutivos do tipo incriminador nao hti nenhwn erro (0 agente responde normalmente pela infra~aQ co-, metida);

    2,') quando 0 agente comete a infra~ao penal sem aconsciencia dos elementos constitutivos do tipo incriminador e, nas circunstancias em que praticou a conduta, sem a passibilidade de atingir essa consciencia, surge 0 erro de tipo essencial inevitavel (= ficam exc1uidos a dolo e a ' culpa e, em conseqiiencia, 0 fato tipico, naa decorrendo, assim, nenhu-rna responsabilidade penal para 0 agente);

    "'" Apud Jimenez de Asua, El error, p, 26 e 27, (129) Sabre 0 tema, v. Damasio de Jesus, Direito penal, p. 266 e 55.; Silva Franco e

    Qutros, C6digo Penal, p. 51; Adriano Marrey e DutrOS, ]itri , p. 262; Bacigalupo, Manual, p. 108 e 55.; Cury Urzua, Derec/to penal, p."256 e 55. Sabre 0 erro de tipo nos crimes tributaribs cf. Hugo de Brito Machado, Erro de tipo no crime de supressdo Oll reduf60 de tributo, p. 11 e S5. (que comentou a decisao do STF, He 72.584, relator Min. Mauricio Correa, que reconheceu 0 erro de: tipo nurn caSD de crime tributario).

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    120 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBI

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    122 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROlBlC;:AO

    Apos examinar 0 assunto em profundidade, exemplifica, pedagogi-camente, para distinguir erro de tipo e erro de proibir;iio, que conceituara, e - aqui 0 nosso interesse para a especie - assinala:

    'No crime de !ju:!o (art. 155), dois elementos integrativos do tipo sao a (aim e a circunstancja de set alheia 0 ptimeiro, ser coisa, e urn elemento fatico, descritivo: 0 segundo, ser alheia, porenvolver 0 concei-to de vrovried

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    124 ERRO DETIPO E ERRO DE PROIBI

  • 126 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIGAO

    Caso 6) "Erro de fate - Agente que serve bebidas alc06licas a me-nor - Razoavel duvida quanto.a idade da vitima, por seu ffsico avantaja".l do - Menor que ja estivera no mesmo estabelecimento, acompanhado del seu genitor, servindo-se - Reconhecimento - Absolvi~ao. '.)

    - A razoavel duvida em que se envolveu 0 reu quanta a idade do' menor pode constituir-se nos fatores relativos ao ffsico avantajado deste, como tambem a sua freqiiencia a lugares nada recomendaveis. Daf aco-lher-se, com base em tais.adminfculos, a apela~ao de dono de bar que i serviu bebida alcoolica a jovem cuja exata idade nao ensejava certeza e" . que ali compareceu, em outras ocasi5es, acompanhado de seu proprio genitor, tendo ambos efetuado consuma

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    128 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBI

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    130 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBJ(;AO

    a uma proposta da mesma de com ele manter conjun,ao carnal, nao configura 0 crime de estupro".

    (TJMG, 1.a Camara Criminal, Ap. 51.700-3, ReI. JOSE j. 31.10.1995 - v. RT 732/689.)

    34, A, 2 - JLlrisprudencia sabre a erro de tipo vencivel (iIJescusavet)

    (Exclusao do dolo, nao da culpa - ResponsabiJidade pelo residu0l; culposo.)

    Caso 1) "Erro de fato - Inocorrencia - Acusado que atinge e com tiro de espingarda a vitima, supondo ser uma das ca,as que buscava - Erro nao justificado plenamente pelas circunstiincias - Culpa configuo\ .. ' rada - Condena

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    138 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIGAo

    punivel em sua fonna imprudente ou 0 en-o era invencfvel, pode-se se-guir indagando 0 resto das categorias ali 0 erra -que afete as mesmas.-. Parece inevitavel considerar como erro excludente do dolo, e, com isso, de responsabilidade penal, se nao existe a correspondente previsao do delito imprudente, todo erro sobre elementos normativos ou sobre ele-mentos referentes a antijuridicidade contidos nos tipos legais dos res-pectivos delitos. l51

    No que conceme ao erro sobre a insignificancia do fato, e lapidar e esclarecedora a li~ao de Vitale: 152 "el en-or sobre los presupuestos de hecho de la insignificancia ... es un en-or de tipo, que excluye el dolo -y por ende la tipicidad dolosa- y si es vencible elimin'a tambi6n la culpa -y con ella la tipicidad culposa-; el error sobre el alcance 0 extensi6n de la insignificancia como concepto juridico-penal.., es un error de prohibici6n" que deja intacto el dolo y afecta el reproche de culpabilidad (excluyendolo si es evitable y disminuyendolo en caso de evitabilidad)" .

    E) Erro de tipo e erro determinado por terceiro

    No erro de tipo (CP, art, 20), em geral, ha'um erro cometido espon" taneamente. 0 sujeito atua por conta pr6pria. Ninguem 0 levou a se equivocar. Pode dar-se, entretanto, que urn terceiro venha a determinar (causar, provocar) 0 erro no agente. Neste caso, tal como diz 0 art, 20, 2., do CP, "Responde pelo crime.o terceiro que determina 0 erro". 0 velho exemplo do "comerciante" e elucidativo: 0 comerciante quer ma-tar seu vizinho e nao quer aparecer., No instante em que a empregada do vizinho vern comprar agucar, maliciosamente the da veneno e desse modo atinge seu objetivo, valendo-se do engano da empregada,

    Em conclusao: se 0 terceiro atua dolosamente. sabendo que vai provocar 0 engano para causar determinado crime, por ele responde na forma dolosa (provoca~ao dolosa = responsabilidade penal dolosa). Con-sidere-se que esse terceiro tern total domfnio do fato. Logo, nao ha duvi-da sobre sua responsabilidade penal. Ha inclusive uma hip6tese de auto-ria mediata (0 terceiro se serve de uma pessoa para cometer 0 crime para ele). Quem induz outra pessoa em erro, responde pelo crime por for~a da

    (l51) El error en Derecho penal, p. 59-60,102 e 55., particularmente p. 130-131. (152) Cf. Gustavo L. Vitale, Principia de insignificancia y error, p. i 13.

    TEO RIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE 139

    autoria mediata. l53 Havendo provoca~ao culposa, deve 0 terceiro respon-der por crime culposo.

    No que conceme ao agente provocado (enganado), por nada res-ponde se nao tomou consciencia do que fazia (erro plenamente justifica-do); responde por culpa se agiu culposamente (se podia evitar 0 resulta-do se tivesse atuado com cautela); responde por dolo se tomou conscien-cia de tudo e deliberadamente executou 0 crime.

    35. Erro de proibi~ao e suas rormas

    Como ja ficou salientado, interpretando-se 0 art. 21 do CP,a con: trario sensu, pode-se concluir que a consciencia da ilicitude do fato e requisito autonomo do juizo de reprovagao da culpabilidade. Em outras palavras,o agente do fato ilicito s6 se toma culpavel quando tinha cons-ciencia da ilicitude do fato ou, ao menos, quando podia alcan~ar essa consciencia, nos termos do paragrafo unico do art. 21 do CP(conscien-cia atual ou ao menos potencial da ilicitude).I54

    A consciencia da ilicitude e pressuposta "em todos os casos em que a antijuridicidade do fato e evidente e 0 autor e adulto e plenamente capaz de culpabilidade": 155

    Pode ocorrer que 0 agente, no entanto, ao praticar 0 injusto penal, nao atue com a consciencia tltual e inequivoca da ilicitude do fato: nesta hip6tese ele esta incidindo em erro, mais precisamente, em erro sobre a proibi~ao.156

    (153) Cf. Jose Henrique Pierangeli, Registro de flllw alheio como proprio por erro de tipo. Responsabilidade penal de quem induz em erro, par fon;a da autoria mediala, p. 515 e ss.

    (154) Sobre a tema, cf. Teresa Serra, Problematica, p. 58; Damasio de Jesus, Direito penal, p. 426; Silva Franco e outros, C6digo Penal, p. 54; Adriano Marrey e outros, Juri, p. 264; Raul Pena Cabrera, Tralado de Derecho penal, p. 430 e ss.; Joao Jose Leal, Curso de Direito penal, p. 272 e ss.

    (ISS) Jescheck, Tratado, p. 626.

    (156) Cf. Silva Franco e outros, e6digo Penal,p. 55; Adriano Marrey e outros, Juri, p. 265. Ainda sabre 0 eITO de proibic;ao, v. Jimenez de Asu.a, Tratado, T. VI. p .

    . S4iSabre as relac;5es entre eITa de praibh~ao e escusas absolut6rias, cf. Norberto Eduardo Spolansky. Delilo, error y exCUSas absoLutorias, p. 10'9 e ss. Quanta ao erro d~ proibic;ao em geral: Heiko H. Lesch, El error de prohibici6n:fimda-

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    140 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIC;AO

    Erro de proibi9ao, em suma, e erro do agente que reeai sobre a ilicitude do fato (CP, arL21), isto e, 0 agente supoe que sua eonduta e permitida pelo Direito quando, na verdade, e proibida: "aqui 0 autor sabe 0 que faz tipieamente, mas supoe de modo erroneo que isto era permitido" ,151

    o erro de proibi9ao, destarte, nao reeai sobre 0 tipo, nem sobre o. fato, nem sobre a lei; ele reeai sobre a eonseieneia da ilieitude. '58

    A conseieneia da ilicitude, no entanto, "nao se trata de juizo tetni-co-jundico, que nao se poderia exigir do leigo, mas sim, de urn juizo profano, umjuizo que e emitido de acordo com a opiniao comum domi-nante no meio social e comunitario. Dai a denomina9ao de 'erro de proi-bi9ao', ou 'erro sobre 0 estar proibido', para designar esta forma muito especial de erro ou de ignoraneia que se traduz numa especie de cegueira para com os preceitos fundamentais de convivencia social que chegam necessariamente ao conhecimento de todos e cada um, na maioria dos casos, atraves dos usos e costumes, da escola, da religiao, da tradi9ao, da fanulia, da eduCa9aO e ate mesmo 'juntamente com 0 ar que se respira', numa bela metafora de Binding"-'59

    o erro de proibi9ao, de outro lado, nao se confunde com a ignoran-cia ou a ma compreensao da lei. Pode-se ignorar a lei (0 art. 121 do CP, v.g.) e ao mesmo tempo conhecer a norma, a proibi9ao (saber que matar

    mentos dogmatleos para su tratamiento ... , p. 235 e 55. Em relagao a autoria mediata e erro de proibic;ao, cf. Uwe Murmann, La autoria m'ediata utilizando el error de prohibici6n del autor principal, p. 807 e ss. No que concerne a hist6rica decisao da Corte Constitucional italiana (n. 36411988) reconhecendo a ilegitimidade parcial do art. 5. do CPI (que nftc? admitia a escusabilidade do erro sabre lei penal), cf. Francesco Mucciarelli, Errore e dubbio dopa La sentenza della corte costitlfzionaie 36411988, p. 223 e 55. Para uma visao geral sabre a questao do erro na ItaIia cf. Graziano, Giuseppe, L'ignoranza e ['errore nei Diritto pimale, passim; para 0 erro na reforma penal italiana cf. Domenico Putilano, La disciplina dell' errore nell'ottica della riforma pel1aie, p. 261 e ss.

    (157) Wessels, Direito penal, p. 100. (ISS) Jose Wilson Ferreira Sobrinho, Repert6rio lOB de Jurisprudencia 18/96,

    2.3 quinzena de set. '1996, p. 322, que enfocou 0 fato consistente na aquisic;ao de mercadorias na Galeria Paje, em Sao Paulo, concluindo haver erro de proi-bic;ao.

    (159) Francisco Toledo, 'Erro de tipo, p. 291; v., ainda, Adriano Marrey e outros, Juri, p. 264.

    TEO RIA NORMATIVA PURA DA CULPABILlDADE 141

    outro ser humano e juridicamente proibido); de ot'lra parte, pode-s!: co-nhecer a lei e ignorar, no caso concreto, a proibi9ao da conduta (isso pode oeorrer no erro de proibi9ao indireto ).'60

    o art. 21 do atual CP brasileiro desfez por completo a'confusaoque se estabelecia entre ignorancia da lei (que esta disciplinada na sua'pn' meira parte) e erro de proibi9ao (que esta disciplinado na suasegunda. parte e parte final).

    No RHC 4.772-SP (STJ, Rei. Min. Luiz Vicente Cemicchiaro,RSTJ 1001287) acentuou-se, com muita propriedade, a distin9ao: "A infia9ao penal, por ser conduta proibida, implica reprova9ao ao agente. OCOlTe: pois, culpabilidade, no sentido de censura ao sujeito ativo. 0 erro sobre a ilicitude do fato, se inevitavel, exclui a punibilidade. Evidente, as cir-cunstancias nao acarretam a mencionadacensura. Nao se confunde com o desconhecimento da lei. Este e irrelevante. A consciencia da ilicitude resulta da apreensao do sentido axiol6gico das normas de eultura, inde-pendentemente de leitura do texto legal".

    (160) Sabre a distinc;ao, v. Silva Franco e outros, C6digo Penal, p. 54; Damasia de Jesus, Direito Penal, p. 425; idem, Teoria gemi, p. 10-l)'~ Francisco Toledo, Erro de tipo, p. 291; idem, Princfpios, p. 250-254; Munhoz Netto, A ignoran-cia, p. 20-21 e 125-127; Cord.obaRoda,EI tonocimiento, p. 13; NeisonHungria, A legitima defesa plltativa, p. 24; Tono Lopes, Ei error iuris, p. 322 e 55. A ignorancia ou a errada compreensao da "lei criminal" (lei que tipifica uma conduta como "crime") e inescusavel, isto e, de acordo com 0 art. 21, primeira parte, do CP, nao afasta a culpabilidade do agente e, em conseqUencia, sua responsabilidade penal. 0 maximo que 0 C;P prey! nesse caso e uma circuns-tancia atenuante (CP, art. 65, II). Assim, em se tratando de ignorancia de uma lei "criminal", 0 agente responde pelo crime, com a possihilidade de atenuac;ao da pena. Muito distinta, nas conseqliencias, e a ignorancia ou errada com-preensao da "lei contravenci.onal", porforc;a do art. ,8.0 da LCP. Tal ignorancia, quando escusavel, faculta ao juiz "deixar de aplicar a pena". Em outras pala vras, pode haver perdao judicial qu~ndo e escusavel 0 desconhecimento cta lei contravencional. Nao se trata de causa de exc1usao da cuipabilidade. 0 desco-nhecimento da lei, entre nos, nao tern 0 mesmo efeito do erro de proibic;ao direto ou indireto (que extingue au atenua a culpabilidade, nos termos do art. 21 do CP). Para que 0 juiz conceda 0 perdao judicial, deve antes reconhecer a pratica contravencional e a culpabilidade do reu (cf. nesse sentido I?amasio E. de Jesus, Lei das CoJItraveni;6es Penais anotada, Saraiva, SP, 1993, p. 37~ v. tambem Sergio de O. Medici, Contravenr;oes penais, p. 42 e sS.).1.'eoricamen-te, sabemos que a .ignorancia da lei ou 0 erro sobre sua vigencia ou efica.cia

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    148 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIt;:AO

    (TRF 1,"R"Ap. 91,01,00865-0IBA, 3,"Turnza, Rei, VICENTELEAL,l j, 30.09.1991 ~ DJ 21.11.1991.)

    No mesmo sentido: TRF R, Ariio Penai 94.01.06054-1tTO, Plena" rio, ReI. OSMAR TOGNOLO,j. 09.06.1994 ~ DJ 18.08.1994.

    NOTA: ambas as decisoes classificam, equivocadamente, 0 erro nit ' " modalidade "en'o de tipo", quando, na verdade, encontram-se descritos' dois casos de erro de proibi

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    156 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBICAO

    Se 0 acusado de crime contra a Administra,ao Publica consistente no parcelamento do solo urbano, com infra,ao a Lei 6.766/79, homem rude, se SUPDS autorizado pelo Poder Publico competente em virtude da intensa colabora,ao da Prefeitura na execu,ao das obras incriminadas, ainda que nao revestida a autoriza

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    CONCEITO COMPLEXO DE CULPABILIDADE

    SUMARIO: 1- Da culpabilidade: 38, Objeto e fundamento; 39, Injusta penal e culpabilidade; 40, A dupla posi"ao (valora,ao) do dolo e da cul-

    . pa e suas conseqUencias; 41 .. Criticas; 42. Culpabilidade do faw. nao de autar. I1- Tratamemo do erro: 43. Natureza do erro de permissao e do erra de tipo pennissivo.

    1- DA CULPABILIDADE

    38. Objeto e fundamento

    Gallas e depois Wessels, Jescheck, Maurach, nos ultimos escritos, Schmidhauser, Bettiol e tantos outros penalistas sao os responsaveis pelo que poderiamos chamar de urn conceito modemo ou complexo de culpa-bilidade. Segundo Wessels, 0 complexo conceito de culpabilidade com-preende a capacidade de culpa (imputabilidade), os elementos especiais da culpabilidade, a forma de culpabilidade, a consciencia do injusto e a ausencia de causas exculpantes.'

    Mas, de modo marcante, 0 que mais caracteriza esta rase evolufda do conceito de culpabilidade "e a. descoberta de um objeto de referencia proprio da culpabilidade, isto e, objeto do jufzo de culpabilidade e 0 fato it vista da atitude internajuridicamente defeituosa (atitude intema frente ao direito censutavel) da qual surgiu a resolu9ao de cometer 0 fato".'

    (I) Direito pellal, p. 86; quase no mesmo sentido, Jescheck, Tralado, p. 590-591. (2) lescheck, Tratado, p. 580.

    CONCElTO COMPLEXO DE CULPABlLlDADE 165

    Culpabilidade, afirma Gallas, ,,~ a reprovabilidade do ato ematen-9ao ao animo (Gesinnung) juridicamente desaprovado que se realiza nele".3

    A diferen~a do conceito normativo puro de culpabilidade, desen-volvido sobretudo por Welzel, 0 objeto do jufzo de culpabilidade e a atitude interna censuravel, "enquanto para Welzel 0 objeto da antijuridi-cidade coincide com 0 da culpabilidade, a saber, a vontade de atuar, que de uma parte se valora como nao devida e de outra como reprovavel".'

    Reprova-se, acentua Bettiol, no jufzo de culpabilidade, este rebai-xamento de tom moral da consciencia que preexiste ao ato de vontade e o caracteriza quando este se manifesta5

    o mesmo autor, ao discon-er sobre 0 principio da personalidade da responsabilidade penal, consagrado na Constitui~ao'italiana, no seu art. 27, 1.' parte, destaca que 0 principio constitucional nao pode significar tao-somente a inadmissibilidade (inconstitucionalidade) da responsabi-lidade penal pelo fato de outra pessoa e da responsabilidade objetiva; do carater "pessoal" daresponsabilidade penal- destinado a revolucionar 0 Direito Penal do amanha - decon-em ainda outras consequencias. As-sim, a n09ao de dolo transforma-se e enriquece-se ( ... ). 0 que interessa e a atitude pessoal do autor arespeito do fato expresso em termos de valor. Fala-se na doutrina de Gesinllungsstrafrecht que nos traduzimos como Direito penal da atitude interior do agente.'

    Aose falar sobre 0 Direito penal da atitude interior "pensa-se, ge-ralmente, em momentos de comportamento interior como desprezo, es-pfrito de violencia, crudelidade de alma, brutalidade, leviandade etc., que podem influir como circunstancias agravantes da pena, quando se integram numa decisao sobre valores que e, pm1icularmente, danosa para a comunidade e tenaz"-'

    (3) La leoda, p. 62; cf., tambern. Teresa Serra. Pmblenultica, p. 38; cf. a crftica de Roxin. em seus Problemas b6.sicos, p. 205~208.

    (4) Iescheck, Tratado. p. 580; nesse sentido tambem Gallas, La teO/"ia, p. 61 e 62; Y., aincta, Reale Junior. Antijuridicidade conCIr!la, p. 95.

    (5) Sul Diritto ... , p. 14.

    (6) Direito penal-I, p. 58-59.

    (7) Bettiol. Temas, p. 43. Particulare importante analisedo pensamentode Bettiel foi feita por 1. Tennyson Vela, ern seu recente livro 0 juizo de censLlra pellal, p. 97 e ss.

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  • 166 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIc;:Ao

    Da Costa Junior, nos seus Comentarios ao C6digo Penal, disser- tando sabre a dolo, escreveu: "0 que Se poderia sustentar modemamente,i com maior acerto, e que a essencia do dolo esta naquele comportamento! interior que os alemaes denominam Gesinllullg.e que os povos latinos . preferiram chamar de animus, correspondente a boa-fe au a ma-fe crimi, .!' nasa: Semelhante fator psicologico, 'presente em todos as crimes, .. titui a essencia do dolo, e representa a proje~ao, no quadro de cada tipo) ',;. legal, da tendencia criminosa a eles peculiar"','

    Mas, quando se fala de um Gesinmmgsstrafrecht pode parecer, a primeira vista, que se trata de alga meio estratosferico, Seria tarefa irrealizavel se se exigisse do magistrado imiscuir-se nas profundezas do subjetivismo do agente para descobrir seu animo adverso au indifetente au, de outro lado, favonivel ao Direito. Por isso, se se deseja tornar 0, "Direito penal do comportamento interior" algo praticavel, deve-se so-

    . Correr da metodologia de Bettiol, em rela~ao ao Direito Penal italiano, que sera vista logo abaixo.

    Mas, antes, cabe destacar que a Gesinmmg ja nao e alga puramente teorico e abstrato, pois elaja faz parte do atual Codigo Penal alemao que, em seu art. 46, 2., Ihe faz referencia, isto e, 0 juiz, ao fixar a pena, deve levar em conta a "relevancia que 0 fato exprime", au a "carater que a infra~ao exprime", au a "inten~ao que emerge do fato" (Die Gesil1nng die aus der Tat spricht).

    o C6digo Penal italiano, no seu art. 133, ao cuidar dos criterios de fixac;ao da pena, nao faz expressa referencia a Gesinnung, todavia, se-gundo Bettiol, ela foi levada em considerac;ao e esta refletida na locu~ao "capacidade para delinqiiir", constante da segunda parte do referido art. 133. Estas as palavras de Bettiol: "esta (a capacidade de delinqiiir), qua-lificamos em seu nucleo central como um comportamento interior de maior au menor desprezo pelos bens, interesses ou valoresque a lei tutela. Em palavras singelas, no grau de maldade do agente, em sua malicia. Em alemaa, em sua Gesinnung". 9

    Dentro da locuc;aa "capacidade para'delinqiiir", 0 Codigo Penal Italiano insere os motivas do crime, os antecedentes do reu, a canduta

    (S) Comentarios, p. 172; nesse sentido, V., ainda, Mors~lli, em BettioI, Diritto pellaie, p. 458, bern como Morselli, Coscienz.a e volumil nella teoria deL dolo. p. 32 e 55.

    (9) Temas, p. 42.

    CONCElTa CaMPLEXO DE CULPABILIDADE 167

    contemporanea ou subseqUente aa crime e as condi~6es de vida indivi-dual, familiar e social do reu.

    Muito bem! Se esses criterios de flxac;ao da pena do C6diga Penal italiano permitem refletir 0 "comportamento interior do agente" (sua Gesinnung), talvez ate com maiar razaa nosso Cadi go Penal, no seu art. 59, seguindo 0 raciadnio de Bettiol, tambem permite aa magistrado descobrir a posi~ao ( 0 animo) do agente perante a ordenamento jundica (depais de cometida 0 fato lesivo a um bemjundico prategido), atenden-do "a sua culpabilidade, aos seus antecedentes, a sua conduta social, a sua personalidade, aas mativas, as circunstancias e conseqUencias do crime ... " .

    Instrumento jundico, como se nota, nos temos. 0 mal e que, ate hoje, de um modo geral, perrnanecem esquecidas esses criterios de fixa- . c;ao da pena. Mas esse mal, saliente.se, naa e exclusivamente nosso, pois ele tambem acontece no Direito italiano. \0

    13. impartante salientar, no entanta, que a Gesillnungsstrafrecht nao pade ser compreendido sem (nem aUm de) uma manifesta,iio externa e concreta do homem, pois, como acertadamente acentua Reale Junior, "a ap~ao par um comportamento e um momenta de op~ao fundamental pelo sentido de vida, de tal modo que ambas as ap~6es estao relaciana-das, se exigem, e se completam para uma compreensaa integral do atuar humano. Nao sao perspectivas aut6nomas, porque estao intimamente relacionadas. 0 erro esta em procurar diagnosticar a op~aa por um sen-tide de vida, reduzindo-se a culpabilidade a urn jufzo sabre a direc;ao imprimida pelo agente sobre seu proprio ser, quando ele deve implicar uma e.outra valora~ao; a do ata em si mesmo e a do que ele significa no sentido total da existencia do agente" ."

    Em suma, no momenta do jufzo de reprova~ao penal, a priaridade e da conduta concreta do agente, na situa,aa concreta em que ela acon-teceu, mas isso nao afasta a possibilidade de uma investiga~ao mais pro-funda do animo do agente exteriorizado na maior ou menor intensidade de seu antagonismo au indiferen~a diante do ordenamento jurfdico. Con-forme Reale Junior, "a biografia moral do agente, reveladora da reper-cussao interior do seu ato e este como um momenta de uma decisao maior sobre a seu proprio projeto sao dados a nao serem esquecidas,

    (10) Bettiol, Temas, p. 41.

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    170 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIC;Ao

    pela doutrina que 0 criou, nao deve relacionar-se a caractensticas do fato, as quais atualizam 0 animo adverso ao Direito, mas sim, a certas particularidades e caractensticas da especie de delito-tipo a que corres-, ponde. Dessa maneira, sent admissfvel falar-se de tipo de culpabilidade negligentee tipo de culpabilidade dolosa."9

    40. A dupla posi~1io (valora~1io) do dolo e da culpa e suas conse-qiiencias

    Para a teoria normativa pura da culpabilidade, que se vincula siste-maticamente 11 teoria finalista da a9ao de Welzel, 0 dolo e a culpa foram deslocildos da culpabilidade para 0 tipo. Antes, admitiam-nos so na cul-pabilidade as teorias psicologica e psicologico-normativa da culpabili-dade - v. supra, capftulos 2 e 3.

    De acordo com a modema visao da culpabilidade (conceito com-plexo), dolo e culpa, alem de comporem 0 tipo, sao importantes tambem para a censura da culpabilidade, e dizer, do dolo e 'da culpa emanam uma distinta atitude interior do agente diante do bemjuridico (urn especifico Gesinnung), que deve ser valorada (por for9a do art. 59 doep) nesse ambito do jufzo de reprova9ao. Do dolo configurador do fato tfpico (cons-ciencia e vontade de realizar os requisitosobjetivos do tipo) sobressai uma especial atitude interior de menosprezo ou indiferen9a 11 viola9ao ao bemjurfdlco; da culpa decorre uma atitude de descuido, de levianda-de, De qualquer modo, como bern esc1arece Figueiredo Dias,20 "nao e 0 dolo e a negligencia que sofrem umadupla valora9ao no sistema, uma em sede de tipo de iHcito e outra em sede de tipo de culpabilidade; e,

    (19) Direito penal da negligencia, p. 170-171. Urn importante e conciso trabalho sabre os vinculas que existem entre 0 tipo penal e a tipo de culpabilidade foi elaborado pelo ex-Ministra do STJ, Luiz Vicente Cernicchiaro. Fazendo a co-liga~ao necess

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    172 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROlBIc;:AO

    pa (negJigencia) tao-somente no fato praticado (injusto); imp6e-se, tarn-bern, 0 exame da culpa individual do autor, no ambito da culpabilidade21

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    178 ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIC;AO

    vras: nesta hip6tese "nao falta a finalidade, mas 0 tfpico desvalor interior do fate doloso e, portanto, 0 carater cUlpavel do dolo" 43

    Embora sua conclusao fosse pela exclusao do dolo (0 que parece nao ser 0 certo), sobre a fundamenta~ao da isen~ao da pena nas descriminantes putativas, Nelson Hungria escreveu: "nao M, aqui, a consciencia, inten~ao ou vontade de praticar uma a~ao que se sabe reC provada pelo Direito, mas, ao contrario, uma a~ao que se conhece auto-rizada pela lei, aquela mesma a~ao que, no dizer, de Fioretti, mais que de . defesa individual, e dejustiqa social".44

    Em outras palavras: nas descriminantes putativas fMicas (erro de tipo permissivo, previsto no art. 20, 1.0, do CP) 0 agente atuacom dolo (consciencia e vontade de realizar os requisitos objetivos do tipo), mas a atitude interior que dele emana (de menosprezo ou indiferen~a ao bern juridico) resulta anulada em razaoda convic~ao de que podia agir, de . que estava autorizado a agir nas circunstancias em que se encontrava. Ha uma suposi~ao erronea de uma situa~ao justificante (cren~a de que.atua em legitima defesa, por exemplo) que anula por completo a correspon-" dente culpabiJidade que decorre do injusto tipico doloso; Nessas cir-cunstancias, nao ejusto reprovar 0 agente pela forma (mais grave) de culpabilidade existente, que e a dolosa. Conclusao: sendo 0 erro plena-mente justificado pelas circunstancias, esta 0 agente "isento de pena". Se 0 erro dedva de culpa, 0 fato e punivel Como crime culposo, isto e, cuida-se de fato doloso no qual incide a pima docdme culposo. .

    Dessa nova concep~ao da culpabilidade talvez ainda se possa dizer que ela vern refbr~ar atese dos que sustentam a imprescindibilidade do requisito subjetivo tambem no C]ue respeita as causas de exclusao da ilicitude;4S . . . .

    41. Criticas

    De acordo com Juarez Tavares, "a maiorcritica que se pode levan-tar ao sistema de Jescheck (e de Wessels, por conseguinte), alein das observa~6es gerais acerca da concep~ao social da a

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    182 ERRO DE TIPOE ERRO DE PROIBIC;AO

    Atente-se que este conceito de animo, diz Teresa Serra, nao se con-funde com umaqualquer ideia de perigosidade ou de personalidade nao conformada de acordo com 0 Direito. Trata-se, pelo contrario, consoante Mezger-Festschr; citados pela mesma autora, "do valar ou desvalor da atitude actLlalizadano acto concreto, em suma, da conclusao que deve extrair-se de tal acto e das suas causas relativamente a posi~ao glo


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