documento negativo e relativizaÇÃo do artigo 400 do cpc … · o art. 357, do cpc expressamente...
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DOCUMENTO NEGATIVO E RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC
RESUMO: Todos os entes que buscam respaldo na esfera judicial, sem dúvidas acreditam na
justiça e correta prestação jurisdicional. Os magistrados, para criarem o justo entendimento racional
da demanda, podem se utilizar de meios previstos no CPC para forçar as partes na apresentação de
provas robustas ou documentação, todavia, alguns meios para tal requisição podem vir a ser
prejudiciais para as partes do processo, criando entendimentos incorretos ou falsos. Nesse ponto, é
a necessidade de imputar a relativização do Artigo 400 do CPC, com o intuito de não ocasionar
uma prova negativa e decisão errada de determinada demanda, pois muitas vezes o documento
objeto da demanda ou prova sequer existe ou, se perdeu ao longo do tempo.
I - INTRODUÇÃO
Sempre tenho a preocupação em escrever sobre assuntos controversos ou conflitantes
quanto aspectos doutrinários, que podem gerar embates desnecessários ou entendimentos
equivocados no Judiciário, gerando prejuízos a qualquer parte.
Refletir sobre melhores práticas no Direito deve ser um costume diário para todos que
trabalham em tal área, dado que delimitar alguns temas controversos na sua essência
automaticamente reflete em maior segurança jurídica.
A instrução do processo, por si só, costuma gerar muitas discussões intensas e
acaloradas e, também, eventuais disposições equivocadas. Tal fase é de suma importância (a
principal), pois consideramos ser (em analogia), o entendimento da doença (caso concreto levado
ao crivo judicial), para aplicação do melhor remédio e respectiva cura (sentença de mérito pelo juiz
de direito).
Sem dúvidas, buscamos defender a correta e verdadeira aplicação da justiça em sentido
amplo e territorial, tentando implementar junto aos operadores do Direito (Advogados, Juízes,
Promotores, Desembargadores, Ministros...), conceitos pré-definidos de matérias que muitas vezes
atravancam o Poder Judiciário por avalanche de recursos e daí por diante, que poderiam ser
evitados.
De acordo com o Professor J. E Carreira Alvim, temos que:
“...o processo é uma viagem e o procedimento é o itinerário perseguido para se realizar a
viagem...”
Dado que todo processo possui um caminho e procedimento, cabe a nós juristas
sinalizar e delimitar de modo claro o bom percurso do mesmo, ocasionando uma viagem segura
para todos que percorrem o caminho do Judiciário.
Com frequência ressalto a importância de dar efetividade e produtividade a prestação
jurisdicional, sendo um dever de todos auxiliar em tal pleito. O cerne é, realmente cada um trabalhar
em prol da coletividade, auxiliando no possível.
Fato é que, nem tudo é claro e assertivo quando falamos de Direito e, inclusive, CPC
ou outros textos legais, carecendo os magistrados de entendimentos que muitas vezes fogem tão
somente ao estrito cumprimento legal. Jamais pensamos em fugir do texto legal e sua observância
e obediência, entretanto, reportar que a devida avaliação do contexto global da demanda em amparo
com teor legal, trará uma ótima definição ao processo em si, quase que uma perfeição no
julgamento.
Por tal turno, senti necessidade primordial em escrever sobre Documentos e Provas no
Direito Brasileiro, interligando principalmente tal tema com o artigo 400 do NCPC (muito bom,
por sinal), suas particularidades e incoerências, dado que justamente pode levar um magistrado a
decidir equivocadamente uma ação judicial levada ao seu crivo, tão somente por se apegar
diretamente a tal artigo, desconsiderando as demais nuances do caso em concreto.
Em tal seara, é justo e correto que o douto julgador admita como verdadeiros fatos que
outra parte pretendia provar, tão somente por uma falta de localização documental? Em alguns
casos, talvez realmente não seja a melhor saída.
Para uma boa solução de conflito, é necessária uma visão global de todos os aspectos
jurídicos e sociais, entendendo inclusive os motivos que levaram uma parte a propositura da
demanda judicial, suas intenções e objetivos em paralelo à justiça, sempre defendendo e
respeitando o direito de litígio e buscar intervenção e respaldo estatal. A liberdade de buscar o
Judiciário, em país democrático, deve sempre permanecer e ser respeitada.
Nesse sentido e para facilitar o julgamento, torna-se mister ressaltar o cerne do
entendimento integral do processo, causa de pedir e pedido, justamente para que a decisão seja
efetiva e justa, inclusive, não onerando indevidamente qualquer parte da relação processual,
pregando os pilares da justiça ao embate ocorrido.
Não existe nada mais prejudicial para um cidadão ou sociedade do que a sensação de
injustiça ou incoerência, podendo fomentar maiores discórdias ou novas ações, originada de uma
decisão ruim.
Em outras palavras e abordando tal artigo do CPC, entendemos que deve produzir a
prova ou apresentar o documento quem tem condições para tanto, não podendo ser
responsabilizados (autor ou réu) de pronto por medida oposta, desde que justificada previamente e
claramente ao comandante da ação judicial, o magistrado.
Perceba que, se uma parte não pode apresentar um documento e de acordo com nossa
corrente de relativizar tal artigo, é dever do magistrado entender as nuances de tal negativa. Não
seria mais fácil para uma parte da relação processual apresentar a documentação para provar seu
direito, caso tivesse? Ocorre que, nem tudo pode ser simples e objetivo, principalmente quando
tratamentos de vidas e questões financeiras.
A justificativa de todos os passos dados no processo é pertinente perante os comandos
ofertados pelo magistrado e parte adversa, pois o intuito comum é sempre resolver o conflito de
modo correto, ao menos, esse deveria ser o intuito de todos, estando o magistrado na função de
avaliador de tais condutas, de modo legítimo e com expertise para tanto. (A tão falada e pregada
efetividade dos autos).
Por consequência, caberá ao magistrado entender e delimitar a melhor alternativa para
o caso, rastreando e definindo os pontos necessários, podendo as partes se utilizar de recurso caso
não haja concordância. É isso que buscamos relembrar e reforçar no presente artigo, a importância
que um magistrado tem para a efetividade do Direito, abarcando que o livre convencimento é
importantíssimo para um bom deslinde de embate.
O ponto irrestrito é conceder a demanda judicial segurança jurídica, efetividade do
referido órgão judicial e que, sem dúvidas, não seja qualquer parte onerada nos autos do processo
indevidamente, preservando todos os envolvidos quanto a irregularidade em apresentação de
documentos ou prova negativa, muito prejudicial em todos aspectos e que, sem dúvidas, deve ser
bem refletido.
Lembro que, quando falamos de discussão judicial, a persuasão racional do magistrado
e livre convencimento devem ser levados muito em conta (é o ser que comanda os ditames
processuais, possuindo respaldo Estatal para tanto, devidamente investido no cargo nobre), para
que ocorra o entendimento dos detalhes do processo e limite as responsabilidades, concedendo as
partes outros meios de produção de provas ou documentos (são sinônimos, ao meu ver), efetuando
assim questionamentos pertinentes, avaliando históricos de contratação, os detalhes do caso e
partes envolvidas (autor e réu), para assim, cravar perante o seio da justiça a melhor sentença
possível, que inclusive, desestimulará ações análogas ou com direito incerto, evitando também
recursos descabidos ou que somente irão sobrecarregar ainda mais um judiciário travado e
assoberbado, que demora no retorno ao consulente que dele se socorre para ter seu direito
resguardado, quando o caso.
Entender o contorno social dos entes envolvidos na ação judicial é um ótimo modo de
rastrear o Direito no processo (por qual razão uma parte litiga?), sendo essa uma excelente prática
que deve ser adotada pela totalidade dos brilhantes magistrados que dispomos, sendo bem direto e
assertivo.
Corroborando nossa alegação supra, o nobre Prof. Dr. Dinamarco (por passagem, a
quem tive a honra de conhecer certa vez), já se pronunciou sobre tal tema, onde faço questão de
relatar:
"...O livre convencimento há de ser racional, porque necessariamente alcançado mediante as
forças do intelecto e não dos impulsos pessoais e eventualmente passionais do juiz: é
obrigatório levar em conta as circunstâncias que ordinariamente conferem maior
credibilidade a um meio de prova, ou as que no caso sejam capazes de convencer uma pessoa
inteligente e sensível à realidade. Repudiam-se personalismos do juiz, cuja atividade se rege
pelo princípio da impessoalidade...”.
Em tal viés, demonstraremos como o artigo 400 do atual CPC deve ser estudado nos
detalhes, para evitarmos injustiças e provas negativas, resguardando todas as partes e a sociedade
brasileira.
O respeito aos comandos judiciais e artigo 400 do CPC deve existir, sempre. Não
havendo concordância, utilize-se de recurso. De nossa parte, traremos uma boa reflexão sobre tal
tema.
Falaremos no transcorrer do trabalho.
II – PROVAS OU DOCUMENTOS “NEGATIVOS”
A prova negativa (abarcando documentos em paralelo ao artigo 400 do CPC), em
sentido lato, é aquela que inexiste no mundo do Direito ou que, sua produção não é mais possível
dado ocorrência no mundo físico atrelado a não poder trazer a coisa ou documento ao seu estado
original. Ao exigir tal cumprimento como única prova processual para perquirir o Direito, podemos
estar sendo autores de certa injustiça ou incoerência, dado outros modos de comandar um bom
processo.
Referente a prova negativa e visão do Judiciário, reportamos ótima e fundamentada
decisão em via de Recurso Inominado no Colégio Recursal de Rondônia, de nº
1001117122008822001 (Publicado em 19/3/09), que diz:
“...
DANOS MATERIAL E MORAL. FURTO EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO FATO NEGATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELO AUTOR.
INCABÍVEL DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
O ônus da prova, nos termos do artigo 333,I, do CPC incumbe à parte autora, sendo devida a
inversão do ônus da prova somente nos caso de vulnerabilidade ou hipossuficiência do
consumidor, inviável, entretanto, quando consistente na obrigação de comprovar fato
negativo. Não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito a improcedência
do pedido se impõe. Incabível também a condenação por danos morais por ausência de atos
lesivos a intimidade da pessoa, privacidade, honra, imagem, não podendo os contratempos do
dia-a-dia, dissabores serem elevados ao dano moral, pois assim estaríamos valorizando todas
as relações que o indivíduo sofre diariamente.
...”.
O fato negativo, impossível de ser contraposto, deverá ser objeto de análise
pormenorizada pelos juristas e magistrados, consoante conceder melhor oportunidade de defesa
para o réu, em qualquer tipo de ação judicial ou situação. O melhor cenário é equalizar a
oportunidade de produção de provas, desde que não atrapalhe a busca efetiva da Justiça.
Sem dúvidas, a respectiva falta de produção de tal documentação ou prova não poderá
ocasionar, por si só, um julgamento favorável a parte adversa, dado que inclusive a mesma pode
estar se utilizando desse fato no mundo real ou devida ciência para perquirir algo indevido junto
ao Poder Judiciário.
Oportuno se faz elencar o teor de decisão obtida no consistente TJ/DF e em sede de
acórdão – 27/4/15 (publicado), de nº 20120111506226, citamos:
“...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS EM POSSE DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. INCUMBE AO AUTOR A
PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA DE
FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Como é cediço, no ordenamento jurídico pátrio, a produção probatória é ônus da condição
de parte. Nesse passo, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito
(CPC, 333, I). Não o fazendo, impõe-se o julgamento da improcedência do pedido inicial.
2. O art. 357, do CPC expressamente determina a exibição de documento em poder de uma das
partes. Lado outro, o requerido pode asseverar que não possui a documentação requerida,
cabendo ao juiz, admitir, ou não, como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou
da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 359). 3. Não se pode exigir da parte a produção
de prova negativa. Destarte, cumpre ao autor demonstrar que a requerida está em poder dos
documentos solicitados na inicial da ação cautelar de exibição de documentos. 4. Recurso
conhecido e não provido.
...”.
De modo notório, os respeitados Desembargadores do referido TJ entenderam que o
magistrado deve sim proceder com análise profunda dos detalhes do processo, concedendo
liberdade para ampla interpretação fática do caso, levando em consideração ou não os documentos
anexados ao processo para tornar positiva ou negativa uma sentença.
O artigo 400 do CPC, assim como o conteúdo integral do recente texto (amplamente
discutido por excelentes cabeças pensantes do Direito), é bem escrito e delineado para aplicação,
todavia, como não estamos falando de ciência exata, o bom debate e reflexão sobre os casos
concretos é ponto primordial para que, alinhado ao bom conteúdo legal, a justiça seja feita.
Com isso, o caso fático deve, sempre e em todo momento, ser objeto de estudo
profundo e reflexão pelos magistrados. Esse é nosso intuito, o de produzir tal alerta para a
comunidade jurídica em favor do bem da sociedade.
Assim, o alerta de necessidade emergencial da relativização do artigo 400 do CPC, que
expomos infra, é bem prudente, vejamos:
“...
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I –o requerido não efetuar a exibição, nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II –a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
...”.
Não resta dúvidas que nossa tese de relativizar o Artigo 400 do CPC possui respaldo
jurisprudencial, e assim, merece ser melhor analisada doravante.
O texto legal é claro, entretanto, consideramos perigosa e temerária a utilização do
mesmo dispositivo de modo intuitivo e irrestrito pelo julgador, sem reflexão profunda e abalizada
ou desconsiderando os detalhes processuais, conforme descrevemos supra. Por óbvio que, a
relativização deve ser utilizada em casos plausíveis para tanto (com avaliação do magistrado), e
com indícios pelo juiz quanto possibilidade de ocorrência de fato diverso (prova negativa), para
justamente não surtir o efeito reverso, isto é, ocasionar eventual insegurança jurídica pelo não
atendimento do teor legal, e até mesmo, retirar de todos os entes a sensação de que por inexistir
prova ou documento, não há razão para julgamento. Reforçar a segurança e a dinamicidade do
processo é totalmente necessário em uma sociedade dinâmica e totalmente tecnológica.
Esperamos como sempre o bom senso de todos, principalmente, do Judiciário (que
usualmente demonstra, via de regra).
Por óbvio que, o intuito primordial desse artigo não é cravar a utilização de conceito de
prova negativa quanto apresentação de documento como desculpa na esfera do judiciário, mas sim,
conscientizar os magistrados quando a necessidade de avaliar o contexto integral da demanda e
pedido, para dar resolução detalhada e mais assertiva ao caso em si. O juiz terá um papel mais
importante no cerne judicial.
Inclusive, defendemos a correta aplicação de penalidade na ocasião em que a parte que
deveria apresentar documentos ao cerne judicial não se justifica quanto a não apresentação do
mesmo de modo crível ou salutar, sempre lembrando a possibilidade de eventual conversão em
perdas e danos (avaliando os detalhes do caso, em que pese o conceito de tomar como verdadeiro
o fato), caso o magistrado entenda como correto. O respeito ao atendimento dos comandos judiciais
deve ser atendido sempre e de imediato e, na impossibilidade, devidamente justificados perante o
magistrado, que avaliará o ponto trazido ao processo.
No que condiz com a devida instrução processual e produção de provas ou
documentos (em amplitude), o CPC em vigor devidamente autoriza e direciona o magistrado
quanto obtenção de provas em sentidos diversos, não onerando qualquer das partes envolvidas
no embate judicial, conforme disposto no artigo 373, §§1º e 2º, que tratam do tema:
“§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à
maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar
à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência
do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. ”
Nesse sentido e efetuando analogia com documentos na seara judicial, necessário que
o magistrado tenha sensibilidade para facilitar os trâmites processuais, inclusive, as provas judiciais
ou documentos.
Ora, se o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de alterar o ônus da prova ou
apresentação de documentos (analogia notória) ou, ainda, desincumbir da parte frágil ou
descabida devida apresentação de provas, que se lê documentos novamente, por qual razão os
magistrados muitas vezes desconsideram esse preceito legal em detrimento da boa instrução do
processo?! Notem que, é justamente tal reflexão que temos o condão de trazer em discussão,
para que sempre ocorra a correta e efetiva aplicação do Direito, moldando ao caso concreto a
melhor definição, prestigiando o detentor do direito de justiça.
Observem que tal discussão ainda é nova e carece de maiores debates entre os
operadores do Direito.
O ramo do Direito, por si só, nos traz a sensação de igualdade e justiça e, em tal viés,
a igualdade ora bem retratada e explicitada deve abarcar também (e sempre) a necessidade
mister de apresentação de provas em sentido global e eventual documentação para ser
colacionada aos autos do processo.
No que concerne as provas e documentos para definição de um bom direito no CPC,
é importante relatar que a simplicidade e coerência na condução da demanda e instrução correta
pode, sem dúvidas, ser o melhor modo de conseguir o devido entendimento do processo.
Ilustrando um caso prático aos leitores, relato a hipótese fática de uma discussão
afeto a revisional de contrato bancário, em que o Douto Julgador requisitou, para criar a devida
convicção, a apresentação do documento (contrato) em si nos autos, para substanciar o Direito
do autor. Caso a Instituição financeira não tenha tal documento em arquivo, questiono se é justo
automaticamente declarar a conversão do caso em perdas e danos, onerando a empresa do ramo
financeiro? Ao nosso ver, não é correto de pronto tal medida, podendo ser perquirido o Direito
de outros modos, vejamos:
01º - Questionar ambas as partes (na instrução) sobre o real motivo de não ter ficado em posse
de uma cópia da documentação;
02º - Intimar as partes para que apresentem demais provas nos autos ou justificativa para não
apresentação, citando por exemplo, um extrato bancário comprovando efetivo desconto de
alguma parcela;
03º - E-mails que corroboram entendimento das tratativas ocorridas para eventual
contratação na esfera administrativa;
04º - Provas testemunhais que podem dar ao magistrado um novo olhar ao caso em si,
entendendo as peculiaridades; e
05º - Entender o contexto de contratação efetivada, bem como, o histórico pregresso das partes
contratantes.
A experiência nos diz claramente que algumas demandas são decididas nos detalhes
do entendimento, após provocação das partes e discussões sadias e produtivas sobre todo o
entorno da ação.
Para corroborar com nossa exposição (afeto a relatividade quanto juntada de
documentos aos autos e, ainda, a inexistência de multa para tanto), a título de reflexão,
colacionamos o entendimento do respeitado e admirado Tribunal de Justiça do Paraná, sendo
que relatam:
“...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1) EXIBIÇÃO
INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 2) COMINAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA, ART. 359,
INCISO, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
1). Conforme art. 355 do CPC, é cabível a apresentação de documentos na forma incidental em
ação revisional.2). Na exibição incidental de documentos, a qual se presta à instrução probatória
do feito, inaplicável a cominação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação, haja
vista a existência de sanção específica prevista no art. 359, inciso I, do CPC, qual seja, presunção
de veracidade dos fatos que com os documentos se pretendiam provar. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 15ª Civel - AI - 1182783-9 - Realeza - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 14/5/14)
...”.
Abordando a presunção relativa que defendemos atrelado ao Artigo 400 do NCPC,
trazemos mais um brilhante e assertivo julgado do referido órgão supracitado:
“...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA
CORRENTE E EXPURGOS DE DÉBITOS ILEGAIS. DENOMINADO ESQUEMA "NHOC".
NATUREZA PESSOAL DA AÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIO EM FACE DA
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 177 DO CC/1916 C/C O ARTIGO 2028 DO
CC/2002 - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE PODERIA ACARRETAR EM
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR-SE ÀS PARTES A
PRODUÇÃO DE PROVA
PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE OU NÃO DOS LANÇAMENTOS EM
CONTA CORRENTE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE FATOS DADA A NÃO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.PREVISÃO NO ARTIGO 359 DO CPC EMBORA NÃO
SEJA TAL PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1158879-5 - Rolândia - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime -
- J. 19/2/14).
...”.
Necessário alertar, ainda, que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC,
não produz necessariamente à procedência (total ou parcial) do pedido, podendo ser totalmente
alterado em virtude dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o entendimento e
livre convencimento motivado do magistrado, ora julgador. Nesse sentido, apresentamos outro
excelente entendimento que corrobora com nossa tese, qual seja:
“...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. PONTO NÃO CONHECIDO.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS.1. O art. 359 do CPC impõe como pena à parte ré que não
juntou os documentos comuns aos autos a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia
provar com os documentos não juntados. Porém, esta presunção não é absoluta, podendo ser
afastada pelo livre convencimento judicial formado com amparo na prova dos autos.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.
(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1360155-5 - Cascavel - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - -
J. 13/5/15)
…”
A jurisprudência, conforme já narramos nesse artigo, está se consolidando quanto a
relativização de documentos e provas, entretanto, carece de mais juristas reforçarem tal tese no
âmbito acadêmico e judicial.
É possível, sem maiores delongas, colher maiores subsídios ou provas adentrando os
detalhes do embate judicial (visão desejada face magistrado), sendo esse o condão da justiça efetiva
e da busca da verdade real.
III – JUSTIFICATIVA
Falamos de um país com diversos problemas sociais e, sem dúvidas, que carece
totalmente de um Estado forte e consolidado, para que equalize as relações sociais e comerciais,
assegurando os direitos em sentido geral, principalmente daqueles desfavorecidos. Sem dúvidas,
defendemos os bons costumes e respeito integral e total dos comandos legais, com o Estado sendo
participativo e auxiliando os necessitados.
Agora, do mesmo modo que defendemos o atendimento irrestrito aos ordenamentos
jurídicos pátrios e segurança jurídica (fortalecendo o Estado democrático de Direito), torna-se
necessário trazer a forte reflexão sobre alguns dispositivos que podem trazer prejuízos aos entes
litigantes, como é o caso do bem citado e abordado artigo 400 do CPC, que deu origem a tal
reflexão.
Nesse escopo, o ora trabalho visa sim chamar a atenção da comunidade Jurídica e dos
brilhantes operadores do Direito para fomentar tal discussão, criando regras mais claras para muitas
situações equânimes levadas ao crivo do Judiciário, que não raras vezes, possui um direito
duvidoso.
Como relativizar tal artigo? Tal questão fica exposta para maiores debates futuramente,
entretanto e ao nosso ver, o caminho perfeito é conceder maior liberdade para produção de provas,
com juízes se aprofundando nos detalhes da ação e seu contexto social, decidindo assim com maior
exatidão a demanda sob respectivo auspício.
A necessidade de melhorar a prestação jurisdicional parte de todos, e assim, necessário
reforçar a participação efetiva que um ótimo magistrado deve ter no processo judicial e,
principalmente, na fase de instrução. Sem dúvidas, um juiz participativo e atuante pode descobrir
a verdade dentro de um caso emblemático, aliado a experiência com o conhecimento técnico e
científico.
Relacionado ao artigo 400 do CPC e convicção real do magistrado pela não apresentação
de documentos (qualquer parte), abordamos o ponto crucial de relativizar tal dispositivo, bem
como, consolidar a tese de prova ou documentação negativa, fomentando sempre a necessidade de
todos em buscar novas provas ou sentido para o fim desejado, a devida justiça.
Por fim, a produtividade do Judiciário é totalmente importante (defendemos ao
extremo) e, nesse sentido, produzir definições padrões também se torna interessante por tal aspecto,
desde que ocorra bom senso em separar teses e necessidades distintas, dado que caso processo é
peculiar e possui condão particular.
Vamos a reflexão em tela que é muito importante e totalmente necessária, dado
sociedade tecnológica que se modifica e aperfeiçoa em cada segundo.
IV – BIBLIOGRAFIA
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6ed. São Paulo:
Malheiros, 2009. V.3, p. 104-105.
ALVIM, J. E Carreira. O NCPC. São Paulo: Editora Campus Jurídico, 2013.
WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. 9ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007. p. 410-411.
Site: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=17871, acesso em 13/9/16, 18 h.
CPC.
Tribunal de Justiça do Paraná – RO.
Tribunal de Justiça de Rondônia.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal – DF.
ALVIM, J. E Carreira. O NCPC. São Paulo: Editora Campus Jurídico, 2013.
DINAMARCO, Cândido Rangel. FUNDAMENTOS DO PROCESSO CIVIL MODERNO. Tomo
I. 5 Ed. São Paulo: Malheiros, 2002