exmo sr.(a) dr.(a) juiz de direito da vara Única da comarca de codeiro/rj

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EXMO SR.(A) DR.(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODEIRO/RJ. Processo n° 0004311-84.2014.8.19.0019 MARIA DO CARMO BRAGA LOPES, já qualificada aos autos em epigrafe, em trâmite perante este respeitável juízo, por seu procurador in fine assinado (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO

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EXMO SR.(A) DR.(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE

CODEIRO/RJ.

Processo n° 0004311-84.2014.8.19.0019

MARIA DO CARMO BRAGA LOPES , já qualificada aos autos em epigrafe,

em trâmite perante este respeitável juízo, por seu procurador in fine

assinado (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa

Excelência apresentar sua

CONTESTAÇÃO

nos supramencionados autos de TUTELA ANTECIPADA c/c AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM

RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SUBJETIVA E SOLIDÁRIA c/c INDENIZAÇÕES POR

DANOS MATERIAIS e ESTÉTICOS c/c OBRIGAÇÃO, movida por DAVID ALVES DA

ROSA, já devidamente qualificado, o que faz pelos motivos fáticos e

jurídicos adiante aduzidos:

I- BREVE SÍNTESE DA INICIAL:

Trata-se de ação de indenização por ato ilícito causado por

acidente de transito c/c indenização por danos materiais, estéticos e

obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por DAVID

ALVES DA ROSA em face de GILMAR BARBOSA ROCHA e MARIA DO CARMO BRAGA

LOPES, alegando em síntese, que no dia 16/11/2013, através de uma

manobra intempestiva o condutor do veiculo, Sr. Gilmar, houve o

abalroamento do veículo placa HNN1861, de propriedade de Maria do Carmo

Braga Lopes com a moto do autor na RJ 160, no bairro São Luiz, Cordeiro,

em direção a Cantagalo.

Alega, ainda, que dessa manobra imprudente sofreu uma fratura na

perna esquerda, quebrando o fêmur.

Alega, ao final, que até a presente data, nem o 1º réu e nem a

proprietária do veículo custearam qualquer despesa no seu pós acidente.

Alega, derradeiramente, que a seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A

pagou a moto, dando perda total.

Vem a juízo, em sede de tutela, requerer a expedição de ofício à

seguradora para obter o endereço da proprietária do veículo placa

HNN1861, Sra. Maria do Carmo Braga Lopez, cujos dados qualificativos

não possui informações.

Ao final, requer a procedência dos pedidos com a condenação dos

réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e

danos materiais. 

È a síntese do necessário.

Antes de adentrar no mérito, mister se faz apontar algumas defesas em

sede preliminar.

a- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Sendo a Requerida pessoa sem condições de pagar custas

processuais e honorários advocatícios, posto que pobre na acepção da

Lei e permitido pelas razões que serão expostas a seguir, requer a

concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, fulcrada

no art. 4° e seus parágrafos da Lei 1.060 de 05.02.50.

Outrossim, amparado pelo art. 5° § 4° do mesmo diploma legal,

requer recaia na pessoa do advogado JOÃO CARLOS TORRES QUIRINO,

brasileiro, solteiro, OABMG n° 150.329, com escritório profissional à

Rua Halfeld, 651 gr. 305, Centro, o patrocínio de sua causa, este que

desde já, o aceita.

b- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:

O Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97) estabelece que ao

condutor de veículo caberá a responsabilidade pelas infrações

decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257§3°),

porém tal norma só terá eficácia se for possível identificar o condutor

do veículo.

Não sendo possível a identificação, o responsável pela infração

será o proprietário do veículo.

O código de Transito Brasileiro é claro, ao dizer que o

proprietário do veículo somente será responsabilizado se caso, não

identificado o real condutor do Veículo.

O parágrafo 3º do artigo 257 do CTB diz que ao condutor caberá a

responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na

direção do veículo.

Entendimento perfeito do nobre legislador ao editar referida lei,

afinal, se o condutor comete tal infração ele deverá ser

responsabilizado.

O próprio autor descreveu na narrativa dos fatos que o condutor do

Veículo no momento do acidente foi o Sr. GILMAR BARBOSA ROCHA, pessoa

que dirigia o veículo, o único responsável por tal fato, e não a

proprietária do Bem, a Sra. Maria do Carmo Braga Lopes.

Acrescenta-se ainda que o novo Código Civil, que atualizou a

matéria de responsabilidade civil, afastando contorcionismos

decorrentes de desatualização do anterior diploma, não se pode

simplesmente atribuir responsabilidade pelo uso de coisa de outro, sem

indagação sobre a efetiva contribuição do proprietário para o ato ou,

ainda, sem demonstrar que o proprietário obteve vantagem da conduta do

terceiro.

Em outros tempos, a jurisprudência clamava pela

responsabilização praticamente objetiva do proprietário de veículos

automotivos pelos danos praticados a terceiros em razão do uso do bem

por pessoa distinta do proprietário. Existia, através de construção

pretoriana, uma responsabilização solidária do proprietário do

veículo e do condutor, independentemente das circunstâncias do fato.

Há uma lei nova a clamar por interpretação e não se pode

simplesmente ficar repetindo os entendimentos proclamados sob a égide

da norma anterior. Desta forma, de nada serviria

atualizações legislativas.

Através de uma análise mais acurada da matéria, através de

doutrina e jurisprudência contemporâneas, sinaliza-se a inexistência

de solidariedade entre o condutor e o proprietário do veículo, salvo nos

casos previstos no artigo 932 do novo Código Civil, correspondente ao

antigo artigo 1.521 do Código Civil de 1916. E de outra forma não poderia

ser. Senão vejamos.

A responsabilidade civil no direito brasileiro tem como regra

geral a responsabilidade por ato próprio, existindo exceções à regra

previstas de forma cerrada na legislação brasileira. Não há, contudo,

em qualquer lei brasileira brecha que se permita imputar

responsabilidade solidária ao proprietário do veículo automotivo e o

condutor que se envolve em acidente de trânsito, salvo se comprovada

cabalmente a contribuição do proprietário para o evento lesivo

(responsabilidade por mão própria), contribuição essa que há de ser

necessariamente diversa do simples exercício da propriedade de um bem.

Temos, pois, o clássico exemplo de proprietário de veículo

automotor que entrega chaves  a menor  sem habilitação , ou a  pessoa nitidamente

embriagada . Nesses casos se solidariedade há é por fato próprio, conduta

do proprietário que contribui para o evento lesivo, e não derivada do

mero exercício do direito de propriedade (responsabilidade objetiva).

Ao contrário, se o proprietário apenas empresta o seu veículo a

terceiro para que esse o utilize em comodato, sem que o proprietário

aufira qualquer vantagem em tal conduta, ou que o ato não seja praticado

em seu interesse, não há como se transferir ao proprietário

responsabilidade de outrem, por faltar amparo legal.

Não há como se vislumbrar responsabilidade civil do proprietário

do veículo que não conduzia o bem de sua propriedade no momento do

acidente, que em nada tenha contribuído para o evento, a não ser pelo

simples fato de ser proprietário de um bem emprestado a terceiro

devidamente habilitado.

Lembre-se que o legislador do novo Código Civil, quando quis

recepcionar as inovações jurisprudenciais às encampou expressamente

no texto legal, tornando indiscutível a culpa nos casos de

responsabilidade presumida. O que o legislador não recepcionou é por

que assim não interessou proceder. Ou seja, não desejou a inclusão da

norma no direito brasileiro. No novo Código Civil não há uma norma

sequer prevendo que o proprietário de uma coisa responde apenas por ser

proprietário da coisa usada.

O artigo 932 do novo Código Civil correspondente ao antigo art.

1.521 do Código Civil de 1916, patente regra de solidariedade imposta

por lei, assim dispõe:

São responsáveis por atos de terceiros, segundo o artigo 932 do

referido diploma legal:

I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II. O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que

lhes competir ou em razão dele;

IV. Os donos de hotéis, hospedarias ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,

mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

Observe-se que só há de se cogitar responsabilidade

solidária do proprietário de um veículo e seu condutor quando o último

é filho deste; tutelado; curatelado; empregado; preposto ou

serviçal. Caso contrário, não se enquadrando assim em nenhuma das

hipóteses autorizadoras da lei civil, impossível é a aplicação

automática de um entendimento vetusto e descuidado, que cria

responsabilidade solidária apenas pela propriedade da coisa à míngua

de previsão legal.

Não é demais rememorar que solidariedade só pode ser

criada por lei ou por vontade expressa e inequívoca das partes,

e in  casu   não há uma só previsão legal que imponha obrigação solidária

ao proprietário de um veículo que entregou as chaves a uma pessoa

habilitada e sem qualquer vínculo nos termos do art 1.521 do antigo

Código Civil, atual artigo 932 do novo Código Civil.

Eventual construção pretoriana em sentido contrário

é contra  legem   e deve ser fortemente repudiada, visto que ninguém está

obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, salvo em virtude de

imposição legal nos termos constitucionais. Tenha-se em mira, ainda,

que os entendimentos jurisprudenciais anteriores se inseriam em

contexto de interpretação de norma revogada, absolutamente

inacolhida pela lei atual.

Acertadamente nossos tribunais têm demonstrado sinais de

coerência e comprometimento com a lei, rechaçando pretensão de

imputar responsabilidade a proprietário de veículo quando o acidente

é causado por terceiro condutor que não guarda qualquer correlação com

os casos previstos no artigo 932 do novel Código Civil:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE

TRANSITO. AUSENCIA DE CULPA. FATO DE TERCEIRO.

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Responsabilidade civil.

Acidente de trânsito.  Proprietário de veículo.

Ausência de culpa. Fato de terceiro. Comodato à

filha de 23 anos, que era habilitada a dirigir.

Inexistência da pretendida responsabilidade

objetiva do dono . Apelação não provida. (TJ/RJ,

Apelação Cível 2003.001.14740, Dês. BERNARDO

MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 5/8/2003 - DECIMA

CAMARA CIVEL)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE

TRANSITO. COLISAO DE VEICULOS. SEGURO DE VEICULO.

SUB-ROGAÇÃO. DANO. INDENIZAÇÃO.Responsabilidade

civil Indenização Sub-rogação - O pagamento

efetuado pela seguradora a seu segurado, assegura o

direito de receber indenização do causador do dano e

não do proprietário do veiculo, a não ser que este

tenha agido com culpa in eligendo ou in, vigilando -

Não incidência, quanto a este, do disposto no inc.

III do art. 1. 521 do Código de Civil, porquanto

entre o motorista causador do acidente e a apelante

não havia qualquer relação de subordinação, visto

que se tratava de comodato  - Apelos providos.

(TJ/RJ, Apelação Cível 2002.001.10871, DES.

GAMALIEL Q. DE SOUZA - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTO

MOBILISTICO. ACOES RECIPROCAS ENTRE OS ENVOLVIDOS

NO EVENTO. MANDATO PASSADO  EM OUTRO PAIS. ENTREGA DA

DIRECAO DE VEICULO A TERCEIRO COMODATO. COLISAO

PELA TRASEIRA. EMBORA LAVRADO  EM PORTUGAL E

SEM  QUALQUER AUTENTICACAO CONSULAR, O INSTRUMENTO

PUBLICO DE MANDATO FOI ASSINADO PELA OUTORGANTE,

PODENDO , PORTANTO, SER ACEITO COMO DOCUMENTO

PARTICULAR (ART. 38 E 371,II DO CODIGO DE PROCESSO

CIVIL - clique aqui ).  EMPRESTIMO DE VEICULO,

COMODATO, INOCORRENCIA DE QUALQUER DAS HIPOTESES DO

ART. 1521 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE

RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO DE INDENIZAR, SE

NAO PROVADO QUE AGIU CULPOSAMENTE, AO ENTREGAR A

DIRECAO A QUEM NAO ESTAVA APTO A CONDUZIR VEICULOS.

COLISAO PELA TRASEIRA. AQUELE QUE COLIDE COM A

TRASEIRA DO OUTRO VEICULO E O PRESUMIDO CULPADO PELO

EVENTO, COMPETINDO O CONTRARIO COMPROVAR.

IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS DE AMBAS AS ACOES.

(TJ/RJ, Apelação Cível 1999.001.18551, DES. SERGIO

LUCIO CRUZ - Julgamento: 22/2/2000 - TERCEIRA

CAMARA CIVEL)

“Sem prova efetiva de culpa, não se pode responsabilizar o

proprietário do veículo emprestado a outrem que, em o dirigindo, dá

causa ao acidente.” (TJ/DF, Emb Infring. na apelação cível n/

8.153/81-Regm Int. 24.417- j. 5/11/52)

“O que autoriza a procedência da ação civil do dano contra o

proprietário do veículo dirigido por terceiro não é a propriedade, mas

sim a preposição, nos termos do art. 1521, III do CC” (TJ/DF, Ap. Cível

34.720/95, DJ 17/0/95)

“Para a caracterização da responsabilidade civil por acidente de

veiculo dirigido por terceiro não importa o direito de propriedade,

mas a relação de preposição e o agente.” (TA/MG, Ap. Cível 38.623-j.

31/5/88)

Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de

Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros, 1999, p. 129) assim

preleciona com perfeição:

“(...)  penalizar o dono do veículo pelo

eventual acidente causado pelo comodatário seria

responsabilizá-lo objetivamente, só pelo fato de

ser o dono da coisa, hipótese de responsabilidade

objetiva não prevista em nossa legislação.”

De igual modo, e com sua sapiência usual, Wilson de Melo da

Silva, in “Da Responsabilidade Civil Automobilística”, reforçando a

tese esposada:

“(...)  Duas figuras jurídicas poderiam aí

surgir: a do comodato e a da preposição propriamente

dita (...)  Na hipótese do comodato, vale dizer da

utilização gratuita do veiculo pelo amigo ou pelo

parente, pura e simplesmente, sem a obrigatoriedade

de um determinado encargo, o dono não se tornaria

responsável pela reparação dos danos conseqüentes

de um desastre pelo só fato de ser dono (...)  O ser,

alguém, dono de um automóvel, por si só, não

implicaria dever, necessariamente, erigir-se,

ele, no responsável obrigatório pela reparação dos

danos ocorridos em seu veículo. ” (Ed. Saraiva, 2°

Edição, 1975, p. 254)

Afinal, até nos casos em que existe previsão legal, como na

hipótese do empregador responder por ato do empregado a própria

jurisprudência abranda a interpretação para afastar a

responsabilidade do empregador se o empregado não estava exercendo

função ou no horário de trabalho, embora com o veículo da empresa (STF

RE 33.766, Rel Min. Antonio Vilas Boas).

De tal arte, fica evidente que a interpretação cuidadosa

demonstra não ser a mera propriedade o que estabelece

responsabilidade, e sim a culpa. Por todo e qualquer ângulo impossível

se vislumbrar responsabilidade pelo simples fato de se ser

proprietário de um veículo.

Vale lembrar que as únicas previsões legais de responsabilidade

surgida em razão da PROPRIEDADE DE COISA são os artigos 936 e 937 do

novel Código Civil, correspondentes aos antigos 1.527 e 1.528 do

Código Civil de 1916:

Art. 936: O dono ou detentor do animal

ressarcirá o dano por este causado, se não provar

culpa da vítima ou força maior.

Art. 937: O dono de edifício ou construção

responde pelos danos que resultarem da ruína, se

esta provier de falta de reparos, cuja necessidade

fosse manifesta.

De tal arte, só há responsabilidade por simples propriedade de

BEM no caso de ANIMAL e EDIFÍCIO, não existindo margem para se estender

a VEÍCULO, visto que não se pode legislar por via transversa. Se a

responsabilidade “por ser proprietário” sempre existisse não seriam

necessários estes dois dispositivos legais e, como cediço, não

existem normas desnecessárias. Em outras palavras, existe a norma

porque a regra do nosso direito, não alterada no caso concreto, é que

ser dono não torna ninguém responsável por ato praticado por outrem,

quando o uso foi cedido de forma regular e sem obtenção de vantagem.

Caso se pudesse imputar responsabilidade pelo simples fato de

ser proprietário de um bem ou coisa, não haveria razão jurídica para o

legislador ter ressalvado a hipótese de dano causado por ANIMAL ou

EDIFICIO, visto que bastaria ser proprietário para indenizar em

qualquer caso, o que é patente despautério e desvio de finalidade.

Diante de todas as razões fortemente jurídicas supra, não se

pode impor responsabilidade civil ao proprietário de veículo

automotivo por ato de terceiro, condutor, que não se enquadra em

qualquer previsão do art. 932 do Código Civil Brasileiro.

Diante do exposto é facilmente perceptível que

aquele que pratica o ato ilícito está obrigado a repará-

lo e não outras pessoas alheias ao fato.

Sobre o tema, alvo de julgamento do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL -RECURSO ESPECIAL -

ADMINISTRATIVO -INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS

ARTS. 162, I , E164 DO CTB  -PROPRIETÁRIO E CONDUTOR -

RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA -DUPLA

PENALIDADE -VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.

Ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações

decorrentes de atos praticados na direção do veículo,

consoante determina o  § 3º  do art. 257 do CTB”. (STJ/ Relator

Ministra ELIANA CALMON, STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp

912985 RS 2006/0283814-1 julgado em 19/08/08)

Neste sentido, ainda o STJ:

“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO

CPC. INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO

CONDUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO

VEÍCULO . CTB, ART. 257, § 7º. RECURSO ESPECIAL A QUE

SE NEGA PROVIMENTO.535CPCCTB257§ 7º.”(REsp 1095429

RS 2008/0129429-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO

ZAVASCKI, Data de Jugamento: 20/10/2009, T1 -

PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2009)

No caso em tela, a segunda ré, não se enquadra em nenhuma das

hipóteses dos incisos do art. 932 do Código Civil, dessa forma, devendo

ser excluída do pólo passivo da presente demanda.

Visto isto, deve ser observado que HÁ ILEGITIMIDADE

PROCESSUAL DO POLO PASSIVO, sendo passível a extinção do feito

nos termos do artigo 267, I do Código de Processo Civil

Brasileiro.

II- Mérito:

Se, porventura, for ultrapassada as matérias preliminares acima

expostas, torna-se indispensável o exame do mérito da reclamação

deduzida contra o requerido.

a) DA ALEGAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.

Conforme o próprio autor faz prova, o mesmo somente

requereu dos réus e da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A,

os danos materiais ocasionados na moto, na qual teve

perda total, e conforme documento em anexo teve o seu

reembolso.

E nunca mais procurou a ré, não ligou, não informou

se necessitava de mais alguma ajuda financeira.

Pois, se em algum momento tivesse procurado a ré,

ela teria providenciado qualquer tipo de ajuda, e até

mesmo acionava a sua seguradora para poder ressarcir o

réu, uma vez que, conforme faz prova com apólice de

seguro em anexo, a mesma tinha cobertura suficiente para

poder ajuda-lo.

Vale ainda ressaltar que nunca deixou de prestar

qualquer tipo de ajuda e auxilio ao réu, mesmo não sendo a

responsável pelo acidente, tanto que conforme boletim

de ocorrência em anexo, o réu fora imediatamente

socorrido no local do acidente, tanto, que antes dos

policiais militares chegarem ao local o mesmo já tinha

sido encaminhado ao prontuário médico mais próximo.

Agora vem a juízo requerer valores que nunca

solicitou em vias administrativas. A ré não pode ser

penalizada se o autor ficou silente todo esse tempo.

Ressalta-se ainda que, a fixação das verbas

indenizatórias deve se dar de forma a atender os seus

propósitos, proporcionando compensação e reparação à

vítima, bem como punição/advertência ao seu causador,

não podendo ser meio de enriquecimento sem causa.

O dano material e os lucros cessantes devem ser

cabalmente demonstrados, pois o prejuízo é tipicamente

material e deve ser comprovado, não se admitindo

cogitações ou hipóteses para balizar a condenação.

N o presente caso autor traz aos autos apenas

alegações de que deixou de ganhar a quantia de R$ 900,00

(novecentos reais) durante quatro meses, mas não

demonstrou documentalmente em nenhum momento tal

prejuízo de natureza material.

Neste sentido colaciona-se os mais recentes

julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO

AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. O dano material deve ser provado para que

exsurja o direito à indenização. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos

do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, quando

ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição

diversa. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130110226955 DF 0006397-

52.2013.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento:

11/02/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2015

. Pág.: 245).

APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.

DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME

(...).2- O dano material deve ser provado formando-se aquilo que o requerente efetivamente perdeu ou deixou de lucrar

ou a diminuição em seu patrimônio.3- Recurso conhecido e provido

parcialme...TJ-PA - AC: 200330017026 PA 2003300-17026, Relator: DIRACY NUNES

ALVES., Data de Julgamento: 22/09/2008, Data de Publicação: 01/10/2008).

Devendo, portanto ser julgado improcedente o pedido

de ressarcimento a titulo de dano Material, pois o

prejuízo é tipicamente material e deve ser comprovado,

não se admitindo cogitações ou hipóteses para balizar a

condenação, como é o caso dos autos.

b) DO ALEGADO DANO ESTÉTICO

O dano estético, deflui-se, portanto, ao atingir a

aparência da pessoa, por diversas formas, e nos seus

mais variados aspectos, viola sua integridade física,

pois a integridade corporal abrange a integridade da

aparência física, conforme relatado pelo próprio autor,

a lesão ocasionada não reduziu ou modificou a sua

aparência física, apenas lhe ocasionou uma pequena dor

no local da lesão.

Para que o dano estético seja configurado é

necessário que haja, necessariamente, todas as

seguintes características: 

(I) – Existência do dano à integridade

física da pessoa. Ou seja: lesão que

promova “enfeamento” à imagem externa da

pessoa atingida, sendo que tal alteração

deve ser para pior. Caso após a ocorrência

do mesmo não seja promovida alteração, ou

mesmo ocorreu modificação para melhor

(por exemplo, no caso indivíduo com os

dentes podres que, ao ser lesionado por

terceiro, recebe dentadura) não há que se

falar em deformidade. Mais sucintamente,

tal piora deve ocorrer em relação ao que a

pessoa era antes da ocorrência da mesma

relativamente aos seus traços naturais

(de nascimento), não em comparação com

determinado exemplo de beleza. 

(II) – A lesão promovida deve ser

duradoura, devendo ser permanente ou,

pelo menos, possuir efeito dano por tempo

prolongado. Caso contrário, não há dano

estético propriamente dito, mas sim

atentado reparável à integridade física

ou lesão estética passageira (estes se

resolvem mediante a exigência de perdas e

danos habituais). Logo, fica evidente que

a característica que se busca neste

tópico identificar consiste na

irreparabilidade do prejuízo causado à

aparência externa da pessoa sofredora da

lesão (logo, por exemplo, a tentativa de

reparação mediante a colocação de olho de

vidro em indivíduo que sofre a perda de um

olho, ou mesmo da utilização de perna

mecânica por indivíduo que sofre a

amputação de uma das pernas, não repara o

prejuízo). 

(III) – Não há necessidade de a lesão ser

aparente. Ou seja, não existe necessidade

que a mesma seja facilmente vista por

terceiros. Basta somente que a mesma

exista no corpo, mesmo que resida em

partes nem sempre em evidência (partes

íntimas, por exemplo). Logo, há de se ater

à possibilidade da lesão ser vista sob

qualquer circunstância. Além disso, não

existe necessidade da lesão ser notada

somente quando o corpo permanece parado.

A mesma também é configurada quando

somente evidente quando há movimentação

do corpo (por exemplo, defeitos na fala,

ou mesmo deficiência no ato de mastigar). 

(IV) – Por fim, conduto não menos

importante, aliás, muito pelo contrário,

em se tratando do ponto mais importante a

ser evidenciado quando se promove a

conceituação de dano estético, há de ser

ressaltado que o dano estético

necessariamente enseja dano moral. Ou

seja: persiste a necessidade da lesão à

imagem externa da pessoa proporcionar à

mesma um “mal-estar”, ou melhor,

humilhação, tristeza, constrangimento,

enfim, menos feliz em virtude do sofrido.

Mais sucintamente, a ofensa à integridade

física deve para o dano estético ser

configurado promover sofrimento moral,

sendo que este dano moral promovido pelo

dano estético é puro, ou seja, não tem

reflexo algum no patrimônio do

lesionado. 

Em resumo, pode-se afirmar que são quatro os

elementos que caracterizam o dano estético: piora na

aparência e irreparabilidade, permanência, ou seja,

para configuração do dano estético é necessário que

ocorra uma amputação total ou parcial de membros,

cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras,

lesões em órgãos internos, normalmente, irreversíveis,

carregando-as a vítima ao longo de toda sua vida, e não

uma simples dor pós-traumática, que é normal em qualquer

procedimento cirúrgico.

Diante disso, o autor pleiteia o ressarcimento

referente a dano estético, sob a alegação de sentir

dores no local da fratura, entretanto, conforme

amplamente dissertado, sentir dores no local de uma

fratura trata-se de evento natural, que não configura em

nenhum hipótese como um dano estético, devendo portanto

ser julgado improcedente tal pleito.

Ainda, "Caracteriza o dano estético a lesão à beleza

física, à harmonia das formas externas de alguém. (...)

Ao apreciar-se um prejuízo estético deve-se ter em mira

a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que era

antes." (KFOURI, Miguel Neto. Responsabilidade Civil do

Médico. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

Pág. 107/108).

Nessa linha de entendimento, e pelos documentos

juntados aos autos pode se afirmar que não ficaram

devidamente comprovados os danos estéticos, o que

incumbia ao autor, fazer nos termos do art. 333, I do CPC.

Neste sentido colaciona-se os principais julgados

pertinentes ao caso:

RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDA. O

dano estético impõe compensação ressarcitória pela anomalia, aleijão ou

deformidade que a vítima passou a ostentar de forma permanente. Assim, não restando comprovado que o empregado, em

razão da lesão sofrida em decorrência de acidente de trabalho, ostenta sequela aparente ou deformidade permanentes, não

há que se falar em pagamento de indenização por danos estéticos .(TRT-1 -

RO: 7637020115010322 RJ , Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de

Julgamento: 19/09/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: 03-10-2012).

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE

TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA

- COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DANOS

ESTÉTICOS - LUCROS CESSANTES - NÃO

COMPROVAÇÃO. Para que surja o dever de

indenizar, necessário se faz a presença

de três requisitos, quais sejam: culpa ou

dolo, dano, e nexo de causalidade. A

condução de veículos em via pública exige

do motorista atenção e cautela, sobretudo

quanto às regras do trânsito. O dano

material resulta na diminuição efetiva ou

potencial causada ao patrimônio de

outrem, estando seu deferimento adstrito

à estrita comprovação. O dano estético

deve ser efetivamente comprovado para que

tenha se direito a indenização,

notadamente mediante realização de prova

técnica e especializada. Não havendo

nenhuma comprovação de que atividades

eram exercidas, nem ao menos se deixaram

de ser efetuadas, ou mesmo a comprovação

dos valores que possivelmente deixou de

ganhar em virtude do acidente, não devem

ser deferidos os lucros cessantes.(TJ-MG

- AC: 10079073789558001 MG , Relator:

Antônio Bispo, Data de Julgamento:

25/07/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA

CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2013).

Portanto, fica desde já impugnado tal pleito.

c) DA ALEGAÇÃO DE DANO MORAL

O autor em sua inicial pede o ressarcimento a titulo

de dano moral sob o fundamento de que a ré, nunca ligou

para o mesmo depois de ocorrido o acidente para saber se o

mesmo estava bem.

Entretanto, a ré não tem o dever de ligar, em nenhuma

norma jurídica prevê que ela deve ligar para o autor,

pois se o mesmo necessitasse de alguma coisa, ele mesmo

deveria ter entrado em contato e solicitado o que

precisava.

E não esperar pela livre e espontânea vontade da ré,

até porque, a mesma, atendeu todos os pedidos que lhe

foram feitos, acionou a seguradora para ressarcir o

valor da moto e não podia adivinhar que o autor

precisaria de mais alguma coisa.

E ainda, conforme o próprio autor faz prova, teve

todos os cuidados médicos que necessitava.

Se realmente precisasse de algo, teria ligado, e não

teria socorrido a justiça, onde socorre como meio de se

enriquecer ilicitamente.

Ainda mais, o fato de a ré não ter ligado para o autor,

configura um fato que leva ao mero aborrecimento, um

mero dessabor, sendo que a doutrina e jurisprudência são

pacificas no sentido de que tais eventos não são

passiveis de uma indenização a titulo de dano moral.

O fato em questão não caracterizou ofensa pessoal de tal

gravidade que autorize a imposição do dever de indenizar,

tampouco implicou em ofensa aos direitos da personalidade do

autor.

Acerca do assunto, a doutrina assim preconiza:

"Dano moral é o efeito da ofensa a um bem jurídico inalterável, integrante da personalidade ou do

patrimônio moral de alguém.

Resulta da lesão a direito personalíssimo e incide sobre bens da vida autônomos. Lesa o

patrimônio moral da pessoa ou, tratando-se de honra objetiva, vulnera a reputação e a fama da

pessoa jurídica. Emana da dor, do espanto, da emoção, do sofrimento, da dolorosa sensação no

mais amplo sentido"(MARMIT, Arnaldo. Dano Moral. Rio de Janeiro: AIDE, 1999. p.

07).1ªCCív./ TJPR Apelação Cível nº 1.241.613-8 Fl. 4

O Superior Tribunal de Justiça também já ensinou:

“(...) II – De outro lado, no entanto, também na linha da orientação desta Corte, ‘mero receio ou

dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba

a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de

quem ela se dirige (...)”.

Consequência disso é não serem indenizáveis os eventos sem

maiores reflexos na vida pessoal, que configurem meros

aborrecimentos ou dissabores, como ocorre no caso em tela.

Neste sentido colaciona-se os principais julgados:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO NÃO SUSCETÍVEL DE ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. Não havendo efetiva demonstração de omissão voluntária, negligência ou

imprudência por parte da acionada, que gerasse o alegado dano e, inocorrendo as conseqüências nos

moldes ditados pela inicial, não há como se impor a responsabilidade civil, sem a evidência plena e

insofismável do prejuízo"(Apelação Cível nº 67469500 - TAPR, 6ª Câmara Cível, rel. Juiz Idevan

Lopes, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 16).

 

"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - TRANSTORNOS NORMAIS DO DIA A DIA - SIMPLES SENSAÇÃO DE

DESCONFORTO QUE NÃO CABE INDENIZAÇÃO . Não cabem no rótulo de 'dano moral' os transtornos,

aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de

qualquer um"(Apelação Cível nº 217320-2 - TJSP, 11ª Câmara Cível, rel. Des. Pinheiro Franco, JUIS -

Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 16).

Vale ainda ressaltar que os acidentes de trânsito, em geral,

causam uma série de transtornos àqueles que nele se envolvem,

todavia, irritação e sensibilidade  exacerbada não bastam para

configuração do dano moral,  sendo, portanto, necessário seja

comprovado o forte abalo  psicológico sobrevindo da lesão

corporal.

No presente caso, a lesão foi de pequena monta,

insusceptíveis de causar maiores transtornos, ao autor, o mero

dessabor de a ré não ter ligado para o autor, não configura um

dano, uma lesão passível de indenização, o autor enfrentou meros

transtornos e aborrecimentos , e por isso, deve ser indeferido de

pleno direito tal pedido indenizatório.

.

Neste sentido colaciona-se o recente julgado do STJ e do Tribunal de Justiça do Parana:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS

MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A Corte de

origem, mediante o exame do suporte fático- probatório dos autos, entendeu que o acidente de

trânsito no qual o agravante se envolveu não foi capaz de provocar abalo à sua honra ou dor moral.

Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1460102

MS 2014/0139078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por

unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso

UM e não conhecer do recurso DOIS, nos termos do voto relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE

CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.COLISÃO

TRANSVERSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE CRUZAMENTO PREFERENCIAL PELO AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA QUE

DETERMINA O RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL.RECURSO UM: DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.FATO QUE NÃO IMPLICOU

EM OFENSAS A ORDEM MORAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS E ALEGAÇÕES NESSE SENTIDO. MERO

DISSABOR .RECURSO DOIS: RECURSO VOLUNTÁRIO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO DA

IRRESIGNAÇÃO.Recurso UM não provido. Recurso DOIS não conhecido. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1241613-8 -

Umuarama - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 18.11.2014)(TJ-PR - APL: 12416138 PR 1241613-8

(Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/11/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1468 03/12/2014).

Portanto, requer desde já, o indeferimento de tal

pleito indenizatório.

d) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

No entanto, a ré tem seguro contra danos causados a

terceiros e acidentes pessoais a passageiros, conforme

provam os documentos que acompanham a presente.

Assim, se provada a culpa da Suplicada, deverá a

seguradora ressarcir os prejuízos.

Para tanto, a seguradora deverá comparecer à lide

para que tenha amplo direito de defesa e não venha a

alegar que não lhe fora dada a oportunidade de se

defender, razão pela qual, ficaria desobrigada de

reparar os danos resultantes do contrato.

Com efeito, o Art. 70, do Código de Processo Civil, estabelece:

"Art. 70 - A denunciação da lide éobrigatória:(...)

III- Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação

regressiva, o prejuízo do que perder ademanda."

Portanto, a suplicada somente tem direito regressivo

contra a Seguradora, caso venha a ser condenada na

presente ação, se denunciá-la à lide, para que tenha

ampla defesa no feito.

Ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI, em seus comentários ao

Código de Processo Civil, art. 70, pág. 343:

"Enquanto isso, na hipótese do item III,

do art. 70, o credor somente tem ação

contra o denunciante, o qual como tem ação

regressiva contra outrem, denunciada a

este à lide, apenas para efeito de

regresso."

E continua o festejado autor, à pág. 344:

"Tendo colocado os casos dos itens II e

III ao lado da hipótese do item I, e ao

mesmo tempo havendo considerado, para

todos eles, obrigatória a denunciação da

lide, é de se entender que submeteu todos

ao mesmo regime, isto é, a falta de

denunciação acarretará para o litigante a

perda do direito de garantia de

regresso."

Como se vê, Excelência, o indeferimento da

pretensão da denunciação da lide, poderá acarretar à

suplicada, caso seja condenada no feito, integral

prejuízo, pois perderia o direito de regresso contra a

seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, para ressarcimento dos

prejuízos que possam advir da procedência da ação.

Portanto, requer a Denunciação da Lide à ALLIANZ SEGUROS

S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ:

61.573.796/0001-66, com sede na Rua Eugênio de

Medeiros, nº 303, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05.425-

000, na pessoa de seu representante legal, para integrar

a lide.

e)   DO VALOR DA CAUSA 

O autor, equivocadamente, atribuiu à causa a soma

vultosa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando é

sabido que este valor não deve ter característica

econômica, pois, de acordo com o art. 258, do Código de

Processo Civil, que dispõe “a todo valor da causa será

atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo

econômico imediato “.

O autor, através do seu procurador, em nenhum momento,

fez menção do real valor relacionado com a materialidade

da situação fática.

Tal valor não se justifica, pois o acidentado obteve

todo o seu tratamento médico gratuito conforme

documento 1 anexado na inicial, que é público, desde a

sua entrada até a alta. A esse atendimento, a vítima

obteve cirurgias e medicamentos sem nenhum custo.

Por dano moral, não se vê justificativa

convincente, pois se percebe que apesar de o acidente

(evento danoso) tenha ocorrido, a ré prestou todo

auxilio que lhe foi solicitado, em momento algum se

esquivando ou objetivando lesar o direito de outrem,

mesmo não concorrendo com a culpa, pois o evento se deu

por culpa exclusiva do autor junto com o 1º réu, não

trazendo o condão de uma indenização a titulo de dano

moral.

Falar de dano moral é fácil, pois difícil é saber

até que ponto esse dano pode ser estendido. A alegação

ilusória do autor põe, em dúvida, a realidade dos fatos e

prejudica a sua razão jurídica.

Na presente ação, o autor, devidamente

representado, alega valor á causa por materialidade

jurídica. Quando se vai analisar uma determinada

situação, deve-se, antes de mais nada, averiguar o que

realmente aconteceu. Assim, a perda de um determinado

bem (no caso, a motocicleta), fora devidamente

ressarcida e os danos materiais referente ao salário

nunca foram pleiteados pelas vias administrativas,

nunca procurou a ré e nem a seguradora para tentar ser

ressarcido.

Isso não é justificativa contundente para pleitear

atividade jurisdicional pelo fato de sua

irresponsabilidade refletir insensatez.

Neste presente documento, a parte requerida, vem, na

presença de Vossa Excelência, discordar do valor

atribuído à causa pelo autor, pois é considerado

totalmente fora da realidade e conteste. Sabe-se que há

uma preocupação com a conduta das partes e dos

procuradores frente a um processo.

Para que a obrigação de indenizar seja devida, é

imprescindível que se demonstre, precisa e

concretamente, a existência concomitante dos seguintes

requisitos: o prejuízo sofrido pela vítima, a

ocorrência de uma conduta potencialmente danosa,

imputável àquele de quem enseja à reparação, e um nexo

causal a unir os dois primeiros.

No presente caso, porém, não consegue se apreciar a

ocorrência do evento danoso, pois como retro

mencionado, a inexistência da legalidade do valor

cobrado foi robustamente caracterizado.

V - DOS PEDIDOS;

Diante das razões expedidas pelo Requerido, requer-

se que seja julgado totalmente improcedente todos os

pedidos realizados pelo autor nos seguintes termos:

a) Que seja concedida a Assistência Judiciária com base no art. 4° e seus parágrafos da Lei 1.060 de

05.02.50;

b) Preliminarmente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da 2ª ré, nos termo do artigo

267, IV do Código de Processo Civil, por não ser parte legitima para compor o pólo passivo da

presente demanda, uma vez que, conforme já exposto a ré, não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos

incisos do art. 932 do Código Civil;

c) O indeferimento do pedido de dano material, uma vez que, todo o dano patrimonial sofrido fora

ressarcido em tempo hábil e ainda pela necessidade de o dano material alegado ter que ser comprovado

documentalmente, uma vez que não se admiti cogitações ou hipóteses para balizar a condenação;

d) O indeferimento do pedido de dano estético, uma vez que, conforme já exposto, mera dor no local da lesão

não se enquadra nos requisitos para a configuração de dano estético;

e) O indeferimento do pleito de dano moral, uma vez que, o fato em questão não caracterizou ofensa

pessoal de tal gravidade que autorize a imposição do dever de indenizar, tampouco implicou em ofensa aos

direitos da personalidade do autor.

f) Que seja denunciada a lide à ALLIANZ SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ:

61.573.796/0001-66, com sede na Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP:

05.425-000, na pessoa de seu representante legal, para compor o polo passivo da presente demanda,

formalizando o devido processo legal;

g) Digne-se a Vossa Excelência a confirmar a impugnação do valor da causa integralmente,

h) A condenação do autor no ônus da sucumbência;

i) Requer que seja todas as publicações e intimações realizadas em nome do Dr. João Carlos Torres

Quirino, OAB/MG. 150.329, sob pena de nulidade processual de todos os atos praticados a posteriori.

j) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e cabíveis à espécie, em

especial na prova Pericial para fazer prova da inexistência do dano estético – e, caso V. Exa.

Entenda necessária a realização de audiência de instrução, requer o depoimento pessoal do autor.

Termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

Juiz de Fora, 03 de Março de 2015.

João Carlos Torres Quirino

OAB/MG 150.329