exmo sr.(a) dr.(a) juiz de direito da vara Única da comarca de codeiro/rj
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EXMO SR.(A) DR.(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
CODEIRO/RJ.
Processo n° 0004311-84.2014.8.19.0019
MARIA DO CARMO BRAGA LOPES , já qualificada aos autos em epigrafe,
em trâmite perante este respeitável juízo, por seu procurador in fine
assinado (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos supramencionados autos de TUTELA ANTECIPADA c/c AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SUBJETIVA E SOLIDÁRIA c/c INDENIZAÇÕES POR
DANOS MATERIAIS e ESTÉTICOS c/c OBRIGAÇÃO, movida por DAVID ALVES DA
ROSA, já devidamente qualificado, o que faz pelos motivos fáticos e
jurídicos adiante aduzidos:
I- BREVE SÍNTESE DA INICIAL:
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito causado por
acidente de transito c/c indenização por danos materiais, estéticos e
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por DAVID
ALVES DA ROSA em face de GILMAR BARBOSA ROCHA e MARIA DO CARMO BRAGA
LOPES, alegando em síntese, que no dia 16/11/2013, através de uma
manobra intempestiva o condutor do veiculo, Sr. Gilmar, houve o
abalroamento do veículo placa HNN1861, de propriedade de Maria do Carmo
Braga Lopes com a moto do autor na RJ 160, no bairro São Luiz, Cordeiro,
em direção a Cantagalo.
Alega, ainda, que dessa manobra imprudente sofreu uma fratura na
perna esquerda, quebrando o fêmur.
Alega, ao final, que até a presente data, nem o 1º réu e nem a
proprietária do veículo custearam qualquer despesa no seu pós acidente.
Alega, derradeiramente, que a seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A
pagou a moto, dando perda total.
Vem a juízo, em sede de tutela, requerer a expedição de ofício à
seguradora para obter o endereço da proprietária do veículo placa
HNN1861, Sra. Maria do Carmo Braga Lopez, cujos dados qualificativos
não possui informações.
Ao final, requer a procedência dos pedidos com a condenação dos
réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e
danos materiais.
È a síntese do necessário.
Antes de adentrar no mérito, mister se faz apontar algumas defesas em
sede preliminar.
a- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Sendo a Requerida pessoa sem condições de pagar custas
processuais e honorários advocatícios, posto que pobre na acepção da
Lei e permitido pelas razões que serão expostas a seguir, requer a
concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, fulcrada
no art. 4° e seus parágrafos da Lei 1.060 de 05.02.50.
Outrossim, amparado pelo art. 5° § 4° do mesmo diploma legal,
requer recaia na pessoa do advogado JOÃO CARLOS TORRES QUIRINO,
brasileiro, solteiro, OABMG n° 150.329, com escritório profissional à
Rua Halfeld, 651 gr. 305, Centro, o patrocínio de sua causa, este que
desde já, o aceita.
b- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:
O Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97) estabelece que ao
condutor de veículo caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257§3°),
porém tal norma só terá eficácia se for possível identificar o condutor
do veículo.
Não sendo possível a identificação, o responsável pela infração
será o proprietário do veículo.
O código de Transito Brasileiro é claro, ao dizer que o
proprietário do veículo somente será responsabilizado se caso, não
identificado o real condutor do Veículo.
O parágrafo 3º do artigo 257 do CTB diz que ao condutor caberá a
responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na
direção do veículo.
Entendimento perfeito do nobre legislador ao editar referida lei,
afinal, se o condutor comete tal infração ele deverá ser
responsabilizado.
O próprio autor descreveu na narrativa dos fatos que o condutor do
Veículo no momento do acidente foi o Sr. GILMAR BARBOSA ROCHA, pessoa
que dirigia o veículo, o único responsável por tal fato, e não a
proprietária do Bem, a Sra. Maria do Carmo Braga Lopes.
Acrescenta-se ainda que o novo Código Civil, que atualizou a
matéria de responsabilidade civil, afastando contorcionismos
decorrentes de desatualização do anterior diploma, não se pode
simplesmente atribuir responsabilidade pelo uso de coisa de outro, sem
indagação sobre a efetiva contribuição do proprietário para o ato ou,
ainda, sem demonstrar que o proprietário obteve vantagem da conduta do
terceiro.
Em outros tempos, a jurisprudência clamava pela
responsabilização praticamente objetiva do proprietário de veículos
automotivos pelos danos praticados a terceiros em razão do uso do bem
por pessoa distinta do proprietário. Existia, através de construção
pretoriana, uma responsabilização solidária do proprietário do
veículo e do condutor, independentemente das circunstâncias do fato.
Há uma lei nova a clamar por interpretação e não se pode
simplesmente ficar repetindo os entendimentos proclamados sob a égide
da norma anterior. Desta forma, de nada serviria
atualizações legislativas.
Através de uma análise mais acurada da matéria, através de
doutrina e jurisprudência contemporâneas, sinaliza-se a inexistência
de solidariedade entre o condutor e o proprietário do veículo, salvo nos
casos previstos no artigo 932 do novo Código Civil, correspondente ao
antigo artigo 1.521 do Código Civil de 1916. E de outra forma não poderia
ser. Senão vejamos.
A responsabilidade civil no direito brasileiro tem como regra
geral a responsabilidade por ato próprio, existindo exceções à regra
previstas de forma cerrada na legislação brasileira. Não há, contudo,
em qualquer lei brasileira brecha que se permita imputar
responsabilidade solidária ao proprietário do veículo automotivo e o
condutor que se envolve em acidente de trânsito, salvo se comprovada
cabalmente a contribuição do proprietário para o evento lesivo
(responsabilidade por mão própria), contribuição essa que há de ser
necessariamente diversa do simples exercício da propriedade de um bem.
Temos, pois, o clássico exemplo de proprietário de veículo
automotor que entrega chaves a menor sem habilitação , ou a pessoa nitidamente
embriagada . Nesses casos se solidariedade há é por fato próprio, conduta
do proprietário que contribui para o evento lesivo, e não derivada do
mero exercício do direito de propriedade (responsabilidade objetiva).
Ao contrário, se o proprietário apenas empresta o seu veículo a
terceiro para que esse o utilize em comodato, sem que o proprietário
aufira qualquer vantagem em tal conduta, ou que o ato não seja praticado
em seu interesse, não há como se transferir ao proprietário
responsabilidade de outrem, por faltar amparo legal.
Não há como se vislumbrar responsabilidade civil do proprietário
do veículo que não conduzia o bem de sua propriedade no momento do
acidente, que em nada tenha contribuído para o evento, a não ser pelo
simples fato de ser proprietário de um bem emprestado a terceiro
devidamente habilitado.
Lembre-se que o legislador do novo Código Civil, quando quis
recepcionar as inovações jurisprudenciais às encampou expressamente
no texto legal, tornando indiscutível a culpa nos casos de
responsabilidade presumida. O que o legislador não recepcionou é por
que assim não interessou proceder. Ou seja, não desejou a inclusão da
norma no direito brasileiro. No novo Código Civil não há uma norma
sequer prevendo que o proprietário de uma coisa responde apenas por ser
proprietário da coisa usada.
O artigo 932 do novo Código Civil correspondente ao antigo art.
1.521 do Código Civil de 1916, patente regra de solidariedade imposta
por lei, assim dispõe:
São responsáveis por atos de terceiros, segundo o artigo 932 do
referido diploma legal:
I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II. O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que
lhes competir ou em razão dele;
IV. Os donos de hotéis, hospedarias ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
Observe-se que só há de se cogitar responsabilidade
solidária do proprietário de um veículo e seu condutor quando o último
é filho deste; tutelado; curatelado; empregado; preposto ou
serviçal. Caso contrário, não se enquadrando assim em nenhuma das
hipóteses autorizadoras da lei civil, impossível é a aplicação
automática de um entendimento vetusto e descuidado, que cria
responsabilidade solidária apenas pela propriedade da coisa à míngua
de previsão legal.
Não é demais rememorar que solidariedade só pode ser
criada por lei ou por vontade expressa e inequívoca das partes,
e in casu não há uma só previsão legal que imponha obrigação solidária
ao proprietário de um veículo que entregou as chaves a uma pessoa
habilitada e sem qualquer vínculo nos termos do art 1.521 do antigo
Código Civil, atual artigo 932 do novo Código Civil.
Eventual construção pretoriana em sentido contrário
é contra legem e deve ser fortemente repudiada, visto que ninguém está
obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, salvo em virtude de
imposição legal nos termos constitucionais. Tenha-se em mira, ainda,
que os entendimentos jurisprudenciais anteriores se inseriam em
contexto de interpretação de norma revogada, absolutamente
inacolhida pela lei atual.
Acertadamente nossos tribunais têm demonstrado sinais de
coerência e comprometimento com a lei, rechaçando pretensão de
imputar responsabilidade a proprietário de veículo quando o acidente
é causado por terceiro condutor que não guarda qualquer correlação com
os casos previstos no artigo 932 do novel Código Civil:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRANSITO. AUSENCIA DE CULPA. FATO DE TERCEIRO.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito. Proprietário de veículo.
Ausência de culpa. Fato de terceiro. Comodato à
filha de 23 anos, que era habilitada a dirigir.
Inexistência da pretendida responsabilidade
objetiva do dono . Apelação não provida. (TJ/RJ,
Apelação Cível 2003.001.14740, Dês. BERNARDO
MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 5/8/2003 - DECIMA
CAMARA CIVEL)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRANSITO. COLISAO DE VEICULOS. SEGURO DE VEICULO.
SUB-ROGAÇÃO. DANO. INDENIZAÇÃO.Responsabilidade
civil Indenização Sub-rogação - O pagamento
efetuado pela seguradora a seu segurado, assegura o
direito de receber indenização do causador do dano e
não do proprietário do veiculo, a não ser que este
tenha agido com culpa in eligendo ou in, vigilando -
Não incidência, quanto a este, do disposto no inc.
III do art. 1. 521 do Código de Civil, porquanto
entre o motorista causador do acidente e a apelante
não havia qualquer relação de subordinação, visto
que se tratava de comodato - Apelos providos.
(TJ/RJ, Apelação Cível 2002.001.10871, DES.
GAMALIEL Q. DE SOUZA - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTO
MOBILISTICO. ACOES RECIPROCAS ENTRE OS ENVOLVIDOS
NO EVENTO. MANDATO PASSADO EM OUTRO PAIS. ENTREGA DA
DIRECAO DE VEICULO A TERCEIRO COMODATO. COLISAO
PELA TRASEIRA. EMBORA LAVRADO EM PORTUGAL E
SEM QUALQUER AUTENTICACAO CONSULAR, O INSTRUMENTO
PUBLICO DE MANDATO FOI ASSINADO PELA OUTORGANTE,
PODENDO , PORTANTO, SER ACEITO COMO DOCUMENTO
PARTICULAR (ART. 38 E 371,II DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL - clique aqui ). EMPRESTIMO DE VEICULO,
COMODATO, INOCORRENCIA DE QUALQUER DAS HIPOTESES DO
ART. 1521 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO DE INDENIZAR, SE
NAO PROVADO QUE AGIU CULPOSAMENTE, AO ENTREGAR A
DIRECAO A QUEM NAO ESTAVA APTO A CONDUZIR VEICULOS.
COLISAO PELA TRASEIRA. AQUELE QUE COLIDE COM A
TRASEIRA DO OUTRO VEICULO E O PRESUMIDO CULPADO PELO
EVENTO, COMPETINDO O CONTRARIO COMPROVAR.
IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS DE AMBAS AS ACOES.
(TJ/RJ, Apelação Cível 1999.001.18551, DES. SERGIO
LUCIO CRUZ - Julgamento: 22/2/2000 - TERCEIRA
CAMARA CIVEL)
“Sem prova efetiva de culpa, não se pode responsabilizar o
proprietário do veículo emprestado a outrem que, em o dirigindo, dá
causa ao acidente.” (TJ/DF, Emb Infring. na apelação cível n/
8.153/81-Regm Int. 24.417- j. 5/11/52)
“O que autoriza a procedência da ação civil do dano contra o
proprietário do veículo dirigido por terceiro não é a propriedade, mas
sim a preposição, nos termos do art. 1521, III do CC” (TJ/DF, Ap. Cível
34.720/95, DJ 17/0/95)
“Para a caracterização da responsabilidade civil por acidente de
veiculo dirigido por terceiro não importa o direito de propriedade,
mas a relação de preposição e o agente.” (TA/MG, Ap. Cível 38.623-j.
31/5/88)
Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de
Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros, 1999, p. 129) assim
preleciona com perfeição:
“(...) penalizar o dono do veículo pelo
eventual acidente causado pelo comodatário seria
responsabilizá-lo objetivamente, só pelo fato de
ser o dono da coisa, hipótese de responsabilidade
objetiva não prevista em nossa legislação.”
De igual modo, e com sua sapiência usual, Wilson de Melo da
Silva, in “Da Responsabilidade Civil Automobilística”, reforçando a
tese esposada:
“(...) Duas figuras jurídicas poderiam aí
surgir: a do comodato e a da preposição propriamente
dita (...) Na hipótese do comodato, vale dizer da
utilização gratuita do veiculo pelo amigo ou pelo
parente, pura e simplesmente, sem a obrigatoriedade
de um determinado encargo, o dono não se tornaria
responsável pela reparação dos danos conseqüentes
de um desastre pelo só fato de ser dono (...) O ser,
alguém, dono de um automóvel, por si só, não
implicaria dever, necessariamente, erigir-se,
ele, no responsável obrigatório pela reparação dos
danos ocorridos em seu veículo. ” (Ed. Saraiva, 2°
Edição, 1975, p. 254)
Afinal, até nos casos em que existe previsão legal, como na
hipótese do empregador responder por ato do empregado a própria
jurisprudência abranda a interpretação para afastar a
responsabilidade do empregador se o empregado não estava exercendo
função ou no horário de trabalho, embora com o veículo da empresa (STF
RE 33.766, Rel Min. Antonio Vilas Boas).
De tal arte, fica evidente que a interpretação cuidadosa
demonstra não ser a mera propriedade o que estabelece
responsabilidade, e sim a culpa. Por todo e qualquer ângulo impossível
se vislumbrar responsabilidade pelo simples fato de se ser
proprietário de um veículo.
Vale lembrar que as únicas previsões legais de responsabilidade
surgida em razão da PROPRIEDADE DE COISA são os artigos 936 e 937 do
novel Código Civil, correspondentes aos antigos 1.527 e 1.528 do
Código Civil de 1916:
Art. 936: O dono ou detentor do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não provar
culpa da vítima ou força maior.
Art. 937: O dono de edifício ou construção
responde pelos danos que resultarem da ruína, se
esta provier de falta de reparos, cuja necessidade
fosse manifesta.
De tal arte, só há responsabilidade por simples propriedade de
BEM no caso de ANIMAL e EDIFÍCIO, não existindo margem para se estender
a VEÍCULO, visto que não se pode legislar por via transversa. Se a
responsabilidade “por ser proprietário” sempre existisse não seriam
necessários estes dois dispositivos legais e, como cediço, não
existem normas desnecessárias. Em outras palavras, existe a norma
porque a regra do nosso direito, não alterada no caso concreto, é que
ser dono não torna ninguém responsável por ato praticado por outrem,
quando o uso foi cedido de forma regular e sem obtenção de vantagem.
Caso se pudesse imputar responsabilidade pelo simples fato de
ser proprietário de um bem ou coisa, não haveria razão jurídica para o
legislador ter ressalvado a hipótese de dano causado por ANIMAL ou
EDIFICIO, visto que bastaria ser proprietário para indenizar em
qualquer caso, o que é patente despautério e desvio de finalidade.
Diante de todas as razões fortemente jurídicas supra, não se
pode impor responsabilidade civil ao proprietário de veículo
automotivo por ato de terceiro, condutor, que não se enquadra em
qualquer previsão do art. 932 do Código Civil Brasileiro.
Diante do exposto é facilmente perceptível que
aquele que pratica o ato ilícito está obrigado a repará-
lo e não outras pessoas alheias ao fato.
Sobre o tema, alvo de julgamento do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL -RECURSO ESPECIAL -
ADMINISTRATIVO -INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NOS
ARTS. 162, I , E164 DO CTB -PROPRIETÁRIO E CONDUTOR -
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA -DUPLA
PENALIDADE -VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
Ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo,
consoante determina o § 3º do art. 257 do CTB”. (STJ/ Relator
Ministra ELIANA CALMON, STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp
912985 RS 2006/0283814-1 julgado em 19/08/08)
Neste sentido, ainda o STJ:
“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
CONDUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO . CTB, ART. 257, § 7º. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.535CPCCTB257§ 7º.”(REsp 1095429
RS 2008/0129429-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Data de Jugamento: 20/10/2009, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2009)
No caso em tela, a segunda ré, não se enquadra em nenhuma das
hipóteses dos incisos do art. 932 do Código Civil, dessa forma, devendo
ser excluída do pólo passivo da presente demanda.
Visto isto, deve ser observado que HÁ ILEGITIMIDADE
PROCESSUAL DO POLO PASSIVO, sendo passível a extinção do feito
nos termos do artigo 267, I do Código de Processo Civil
Brasileiro.
II- Mérito:
Se, porventura, for ultrapassada as matérias preliminares acima
expostas, torna-se indispensável o exame do mérito da reclamação
deduzida contra o requerido.
a) DA ALEGAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
Conforme o próprio autor faz prova, o mesmo somente
requereu dos réus e da seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A,
os danos materiais ocasionados na moto, na qual teve
perda total, e conforme documento em anexo teve o seu
reembolso.
E nunca mais procurou a ré, não ligou, não informou
se necessitava de mais alguma ajuda financeira.
Pois, se em algum momento tivesse procurado a ré,
ela teria providenciado qualquer tipo de ajuda, e até
mesmo acionava a sua seguradora para poder ressarcir o
réu, uma vez que, conforme faz prova com apólice de
seguro em anexo, a mesma tinha cobertura suficiente para
poder ajuda-lo.
Vale ainda ressaltar que nunca deixou de prestar
qualquer tipo de ajuda e auxilio ao réu, mesmo não sendo a
responsável pelo acidente, tanto que conforme boletim
de ocorrência em anexo, o réu fora imediatamente
socorrido no local do acidente, tanto, que antes dos
policiais militares chegarem ao local o mesmo já tinha
sido encaminhado ao prontuário médico mais próximo.
Agora vem a juízo requerer valores que nunca
solicitou em vias administrativas. A ré não pode ser
penalizada se o autor ficou silente todo esse tempo.
Ressalta-se ainda que, a fixação das verbas
indenizatórias deve se dar de forma a atender os seus
propósitos, proporcionando compensação e reparação à
vítima, bem como punição/advertência ao seu causador,
não podendo ser meio de enriquecimento sem causa.
O dano material e os lucros cessantes devem ser
cabalmente demonstrados, pois o prejuízo é tipicamente
material e deve ser comprovado, não se admitindo
cogitações ou hipóteses para balizar a condenação.
N o presente caso autor traz aos autos apenas
alegações de que deixou de ganhar a quantia de R$ 900,00
(novecentos reais) durante quatro meses, mas não
demonstrou documentalmente em nenhum momento tal
prejuízo de natureza material.
Neste sentido colaciona-se os mais recentes
julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. O dano material deve ser provado para que
exsurja o direito à indenização. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, quando
ausentes quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição
diversa. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130110226955 DF 0006397-
52.2013.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento:
11/02/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/02/2015
. Pág.: 245).
APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME
(...).2- O dano material deve ser provado formando-se aquilo que o requerente efetivamente perdeu ou deixou de lucrar
ou a diminuição em seu patrimônio.3- Recurso conhecido e provido
parcialme...TJ-PA - AC: 200330017026 PA 2003300-17026, Relator: DIRACY NUNES
ALVES., Data de Julgamento: 22/09/2008, Data de Publicação: 01/10/2008).
Devendo, portanto ser julgado improcedente o pedido
de ressarcimento a titulo de dano Material, pois o
prejuízo é tipicamente material e deve ser comprovado,
não se admitindo cogitações ou hipóteses para balizar a
condenação, como é o caso dos autos.
b) DO ALEGADO DANO ESTÉTICO
O dano estético, deflui-se, portanto, ao atingir a
aparência da pessoa, por diversas formas, e nos seus
mais variados aspectos, viola sua integridade física,
pois a integridade corporal abrange a integridade da
aparência física, conforme relatado pelo próprio autor,
a lesão ocasionada não reduziu ou modificou a sua
aparência física, apenas lhe ocasionou uma pequena dor
no local da lesão.
Para que o dano estético seja configurado é
necessário que haja, necessariamente, todas as
seguintes características:
(I) – Existência do dano à integridade
física da pessoa. Ou seja: lesão que
promova “enfeamento” à imagem externa da
pessoa atingida, sendo que tal alteração
deve ser para pior. Caso após a ocorrência
do mesmo não seja promovida alteração, ou
mesmo ocorreu modificação para melhor
(por exemplo, no caso indivíduo com os
dentes podres que, ao ser lesionado por
terceiro, recebe dentadura) não há que se
falar em deformidade. Mais sucintamente,
tal piora deve ocorrer em relação ao que a
pessoa era antes da ocorrência da mesma
relativamente aos seus traços naturais
(de nascimento), não em comparação com
determinado exemplo de beleza.
(II) – A lesão promovida deve ser
duradoura, devendo ser permanente ou,
pelo menos, possuir efeito dano por tempo
prolongado. Caso contrário, não há dano
estético propriamente dito, mas sim
atentado reparável à integridade física
ou lesão estética passageira (estes se
resolvem mediante a exigência de perdas e
danos habituais). Logo, fica evidente que
a característica que se busca neste
tópico identificar consiste na
irreparabilidade do prejuízo causado à
aparência externa da pessoa sofredora da
lesão (logo, por exemplo, a tentativa de
reparação mediante a colocação de olho de
vidro em indivíduo que sofre a perda de um
olho, ou mesmo da utilização de perna
mecânica por indivíduo que sofre a
amputação de uma das pernas, não repara o
prejuízo).
(III) – Não há necessidade de a lesão ser
aparente. Ou seja, não existe necessidade
que a mesma seja facilmente vista por
terceiros. Basta somente que a mesma
exista no corpo, mesmo que resida em
partes nem sempre em evidência (partes
íntimas, por exemplo). Logo, há de se ater
à possibilidade da lesão ser vista sob
qualquer circunstância. Além disso, não
existe necessidade da lesão ser notada
somente quando o corpo permanece parado.
A mesma também é configurada quando
somente evidente quando há movimentação
do corpo (por exemplo, defeitos na fala,
ou mesmo deficiência no ato de mastigar).
(IV) – Por fim, conduto não menos
importante, aliás, muito pelo contrário,
em se tratando do ponto mais importante a
ser evidenciado quando se promove a
conceituação de dano estético, há de ser
ressaltado que o dano estético
necessariamente enseja dano moral. Ou
seja: persiste a necessidade da lesão à
imagem externa da pessoa proporcionar à
mesma um “mal-estar”, ou melhor,
humilhação, tristeza, constrangimento,
enfim, menos feliz em virtude do sofrido.
Mais sucintamente, a ofensa à integridade
física deve para o dano estético ser
configurado promover sofrimento moral,
sendo que este dano moral promovido pelo
dano estético é puro, ou seja, não tem
reflexo algum no patrimônio do
lesionado.
Em resumo, pode-se afirmar que são quatro os
elementos que caracterizam o dano estético: piora na
aparência e irreparabilidade, permanência, ou seja,
para configuração do dano estético é necessário que
ocorra uma amputação total ou parcial de membros,
cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras,
lesões em órgãos internos, normalmente, irreversíveis,
carregando-as a vítima ao longo de toda sua vida, e não
uma simples dor pós-traumática, que é normal em qualquer
procedimento cirúrgico.
Diante disso, o autor pleiteia o ressarcimento
referente a dano estético, sob a alegação de sentir
dores no local da fratura, entretanto, conforme
amplamente dissertado, sentir dores no local de uma
fratura trata-se de evento natural, que não configura em
nenhum hipótese como um dano estético, devendo portanto
ser julgado improcedente tal pleito.
Ainda, "Caracteriza o dano estético a lesão à beleza
física, à harmonia das formas externas de alguém. (...)
Ao apreciar-se um prejuízo estético deve-se ter em mira
a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que era
antes." (KFOURI, Miguel Neto. Responsabilidade Civil do
Médico. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
Pág. 107/108).
Nessa linha de entendimento, e pelos documentos
juntados aos autos pode se afirmar que não ficaram
devidamente comprovados os danos estéticos, o que
incumbia ao autor, fazer nos termos do art. 333, I do CPC.
Neste sentido colaciona-se os principais julgados
pertinentes ao caso:
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDA. O
dano estético impõe compensação ressarcitória pela anomalia, aleijão ou
deformidade que a vítima passou a ostentar de forma permanente. Assim, não restando comprovado que o empregado, em
razão da lesão sofrida em decorrência de acidente de trabalho, ostenta sequela aparente ou deformidade permanentes, não
há que se falar em pagamento de indenização por danos estéticos .(TRT-1 -
RO: 7637020115010322 RJ , Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de
Julgamento: 19/09/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: 03-10-2012).
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA
- COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DANOS
ESTÉTICOS - LUCROS CESSANTES - NÃO
COMPROVAÇÃO. Para que surja o dever de
indenizar, necessário se faz a presença
de três requisitos, quais sejam: culpa ou
dolo, dano, e nexo de causalidade. A
condução de veículos em via pública exige
do motorista atenção e cautela, sobretudo
quanto às regras do trânsito. O dano
material resulta na diminuição efetiva ou
potencial causada ao patrimônio de
outrem, estando seu deferimento adstrito
à estrita comprovação. O dano estético
deve ser efetivamente comprovado para que
tenha se direito a indenização,
notadamente mediante realização de prova
técnica e especializada. Não havendo
nenhuma comprovação de que atividades
eram exercidas, nem ao menos se deixaram
de ser efetuadas, ou mesmo a comprovação
dos valores que possivelmente deixou de
ganhar em virtude do acidente, não devem
ser deferidos os lucros cessantes.(TJ-MG
- AC: 10079073789558001 MG , Relator:
Antônio Bispo, Data de Julgamento:
25/07/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2013).
Portanto, fica desde já impugnado tal pleito.
c) DA ALEGAÇÃO DE DANO MORAL
O autor em sua inicial pede o ressarcimento a titulo
de dano moral sob o fundamento de que a ré, nunca ligou
para o mesmo depois de ocorrido o acidente para saber se o
mesmo estava bem.
Entretanto, a ré não tem o dever de ligar, em nenhuma
norma jurídica prevê que ela deve ligar para o autor,
pois se o mesmo necessitasse de alguma coisa, ele mesmo
deveria ter entrado em contato e solicitado o que
precisava.
E não esperar pela livre e espontânea vontade da ré,
até porque, a mesma, atendeu todos os pedidos que lhe
foram feitos, acionou a seguradora para ressarcir o
valor da moto e não podia adivinhar que o autor
precisaria de mais alguma coisa.
E ainda, conforme o próprio autor faz prova, teve
todos os cuidados médicos que necessitava.
Se realmente precisasse de algo, teria ligado, e não
teria socorrido a justiça, onde socorre como meio de se
enriquecer ilicitamente.
Ainda mais, o fato de a ré não ter ligado para o autor,
configura um fato que leva ao mero aborrecimento, um
mero dessabor, sendo que a doutrina e jurisprudência são
pacificas no sentido de que tais eventos não são
passiveis de uma indenização a titulo de dano moral.
O fato em questão não caracterizou ofensa pessoal de tal
gravidade que autorize a imposição do dever de indenizar,
tampouco implicou em ofensa aos direitos da personalidade do
autor.
Acerca do assunto, a doutrina assim preconiza:
"Dano moral é o efeito da ofensa a um bem jurídico inalterável, integrante da personalidade ou do
patrimônio moral de alguém.
Resulta da lesão a direito personalíssimo e incide sobre bens da vida autônomos. Lesa o
patrimônio moral da pessoa ou, tratando-se de honra objetiva, vulnera a reputação e a fama da
pessoa jurídica. Emana da dor, do espanto, da emoção, do sofrimento, da dolorosa sensação no
mais amplo sentido"(MARMIT, Arnaldo. Dano Moral. Rio de Janeiro: AIDE, 1999. p.
07).1ªCCív./ TJPR Apelação Cível nº 1.241.613-8 Fl. 4
O Superior Tribunal de Justiça também já ensinou:
“(...) II – De outro lado, no entanto, também na linha da orientação desta Corte, ‘mero receio ou
dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba
a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de
quem ela se dirige (...)”.
Consequência disso é não serem indenizáveis os eventos sem
maiores reflexos na vida pessoal, que configurem meros
aborrecimentos ou dissabores, como ocorre no caso em tela.
Neste sentido colaciona-se os principais julgados:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO NÃO SUSCETÍVEL DE ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. Não havendo efetiva demonstração de omissão voluntária, negligência ou
imprudência por parte da acionada, que gerasse o alegado dano e, inocorrendo as conseqüências nos
moldes ditados pela inicial, não há como se impor a responsabilidade civil, sem a evidência plena e
insofismável do prejuízo"(Apelação Cível nº 67469500 - TAPR, 6ª Câmara Cível, rel. Juiz Idevan
Lopes, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 16).
"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - TRANSTORNOS NORMAIS DO DIA A DIA - SIMPLES SENSAÇÃO DE
DESCONFORTO QUE NÃO CABE INDENIZAÇÃO . Não cabem no rótulo de 'dano moral' os transtornos,
aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de
qualquer um"(Apelação Cível nº 217320-2 - TJSP, 11ª Câmara Cível, rel. Des. Pinheiro Franco, JUIS -
Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 16).
Vale ainda ressaltar que os acidentes de trânsito, em geral,
causam uma série de transtornos àqueles que nele se envolvem,
todavia, irritação e sensibilidade exacerbada não bastam para
configuração do dano moral, sendo, portanto, necessário seja
comprovado o forte abalo psicológico sobrevindo da lesão
corporal.
No presente caso, a lesão foi de pequena monta,
insusceptíveis de causar maiores transtornos, ao autor, o mero
dessabor de a ré não ter ligado para o autor, não configura um
dano, uma lesão passível de indenização, o autor enfrentou meros
transtornos e aborrecimentos , e por isso, deve ser indeferido de
pleno direito tal pedido indenizatório.
.
Neste sentido colaciona-se o recente julgado do STJ e do Tribunal de Justiça do Parana:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A Corte de
origem, mediante o exame do suporte fático- probatório dos autos, entendeu que o acidente de
trânsito no qual o agravante se envolveu não foi capaz de provocar abalo à sua honra ou dor moral.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1460102
MS 2014/0139078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
UM e não conhecer do recurso DOIS, nos termos do voto relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.COLISÃO
TRANSVERSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DE CRUZAMENTO PREFERENCIAL PELO AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA QUE
DETERMINA O RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL.RECURSO UM: DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.FATO QUE NÃO IMPLICOU
EM OFENSAS A ORDEM MORAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS E ALEGAÇÕES NESSE SENTIDO. MERO
DISSABOR .RECURSO DOIS: RECURSO VOLUNTÁRIO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO.Recurso UM não provido. Recurso DOIS não conhecido. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1241613-8 -
Umuarama - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 18.11.2014)(TJ-PR - APL: 12416138 PR 1241613-8
(Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/11/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1468 03/12/2014).
Portanto, requer desde já, o indeferimento de tal
pleito indenizatório.
d) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
No entanto, a ré tem seguro contra danos causados a
terceiros e acidentes pessoais a passageiros, conforme
provam os documentos que acompanham a presente.
Assim, se provada a culpa da Suplicada, deverá a
seguradora ressarcir os prejuízos.
Para tanto, a seguradora deverá comparecer à lide
para que tenha amplo direito de defesa e não venha a
alegar que não lhe fora dada a oportunidade de se
defender, razão pela qual, ficaria desobrigada de
reparar os danos resultantes do contrato.
Com efeito, o Art. 70, do Código de Processo Civil, estabelece:
"Art. 70 - A denunciação da lide éobrigatória:(...)
III- Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder ademanda."
Portanto, a suplicada somente tem direito regressivo
contra a Seguradora, caso venha a ser condenada na
presente ação, se denunciá-la à lide, para que tenha
ampla defesa no feito.
Ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI, em seus comentários ao
Código de Processo Civil, art. 70, pág. 343:
"Enquanto isso, na hipótese do item III,
do art. 70, o credor somente tem ação
contra o denunciante, o qual como tem ação
regressiva contra outrem, denunciada a
este à lide, apenas para efeito de
regresso."
E continua o festejado autor, à pág. 344:
"Tendo colocado os casos dos itens II e
III ao lado da hipótese do item I, e ao
mesmo tempo havendo considerado, para
todos eles, obrigatória a denunciação da
lide, é de se entender que submeteu todos
ao mesmo regime, isto é, a falta de
denunciação acarretará para o litigante a
perda do direito de garantia de
regresso."
Como se vê, Excelência, o indeferimento da
pretensão da denunciação da lide, poderá acarretar à
suplicada, caso seja condenada no feito, integral
prejuízo, pois perderia o direito de regresso contra a
seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A, para ressarcimento dos
prejuízos que possam advir da procedência da ação.
Portanto, requer a Denunciação da Lide à ALLIANZ SEGUROS
S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ:
61.573.796/0001-66, com sede na Rua Eugênio de
Medeiros, nº 303, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05.425-
000, na pessoa de seu representante legal, para integrar
a lide.
e) DO VALOR DA CAUSA
O autor, equivocadamente, atribuiu à causa a soma
vultosa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando é
sabido que este valor não deve ter característica
econômica, pois, de acordo com o art. 258, do Código de
Processo Civil, que dispõe “a todo valor da causa será
atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato “.
O autor, através do seu procurador, em nenhum momento,
fez menção do real valor relacionado com a materialidade
da situação fática.
Tal valor não se justifica, pois o acidentado obteve
todo o seu tratamento médico gratuito conforme
documento 1 anexado na inicial, que é público, desde a
sua entrada até a alta. A esse atendimento, a vítima
obteve cirurgias e medicamentos sem nenhum custo.
Por dano moral, não se vê justificativa
convincente, pois se percebe que apesar de o acidente
(evento danoso) tenha ocorrido, a ré prestou todo
auxilio que lhe foi solicitado, em momento algum se
esquivando ou objetivando lesar o direito de outrem,
mesmo não concorrendo com a culpa, pois o evento se deu
por culpa exclusiva do autor junto com o 1º réu, não
trazendo o condão de uma indenização a titulo de dano
moral.
Falar de dano moral é fácil, pois difícil é saber
até que ponto esse dano pode ser estendido. A alegação
ilusória do autor põe, em dúvida, a realidade dos fatos e
prejudica a sua razão jurídica.
Na presente ação, o autor, devidamente
representado, alega valor á causa por materialidade
jurídica. Quando se vai analisar uma determinada
situação, deve-se, antes de mais nada, averiguar o que
realmente aconteceu. Assim, a perda de um determinado
bem (no caso, a motocicleta), fora devidamente
ressarcida e os danos materiais referente ao salário
nunca foram pleiteados pelas vias administrativas,
nunca procurou a ré e nem a seguradora para tentar ser
ressarcido.
Isso não é justificativa contundente para pleitear
atividade jurisdicional pelo fato de sua
irresponsabilidade refletir insensatez.
Neste presente documento, a parte requerida, vem, na
presença de Vossa Excelência, discordar do valor
atribuído à causa pelo autor, pois é considerado
totalmente fora da realidade e conteste. Sabe-se que há
uma preocupação com a conduta das partes e dos
procuradores frente a um processo.
Para que a obrigação de indenizar seja devida, é
imprescindível que se demonstre, precisa e
concretamente, a existência concomitante dos seguintes
requisitos: o prejuízo sofrido pela vítima, a
ocorrência de uma conduta potencialmente danosa,
imputável àquele de quem enseja à reparação, e um nexo
causal a unir os dois primeiros.
No presente caso, porém, não consegue se apreciar a
ocorrência do evento danoso, pois como retro
mencionado, a inexistência da legalidade do valor
cobrado foi robustamente caracterizado.
V - DOS PEDIDOS;
Diante das razões expedidas pelo Requerido, requer-
se que seja julgado totalmente improcedente todos os
pedidos realizados pelo autor nos seguintes termos:
a) Que seja concedida a Assistência Judiciária com base no art. 4° e seus parágrafos da Lei 1.060 de
05.02.50;
b) Preliminarmente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da 2ª ré, nos termo do artigo
267, IV do Código de Processo Civil, por não ser parte legitima para compor o pólo passivo da
presente demanda, uma vez que, conforme já exposto a ré, não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos
incisos do art. 932 do Código Civil;
c) O indeferimento do pedido de dano material, uma vez que, todo o dano patrimonial sofrido fora
ressarcido em tempo hábil e ainda pela necessidade de o dano material alegado ter que ser comprovado
documentalmente, uma vez que não se admiti cogitações ou hipóteses para balizar a condenação;
d) O indeferimento do pedido de dano estético, uma vez que, conforme já exposto, mera dor no local da lesão
não se enquadra nos requisitos para a configuração de dano estético;
e) O indeferimento do pleito de dano moral, uma vez que, o fato em questão não caracterizou ofensa
pessoal de tal gravidade que autorize a imposição do dever de indenizar, tampouco implicou em ofensa aos
direitos da personalidade do autor.
f) Que seja denunciada a lide à ALLIANZ SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ:
61.573.796/0001-66, com sede na Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP:
05.425-000, na pessoa de seu representante legal, para compor o polo passivo da presente demanda,
formalizando o devido processo legal;
g) Digne-se a Vossa Excelência a confirmar a impugnação do valor da causa integralmente,
h) A condenação do autor no ônus da sucumbência;
i) Requer que seja todas as publicações e intimações realizadas em nome do Dr. João Carlos Torres
Quirino, OAB/MG. 150.329, sob pena de nulidade processual de todos os atos praticados a posteriori.
j) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e cabíveis à espécie, em
especial na prova Pericial para fazer prova da inexistência do dano estético – e, caso V. Exa.
Entenda necessária a realização de audiência de instrução, requer o depoimento pessoal do autor.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.