excelentÍssimo senhor doutor juiz de direito da vara 1ª cÍvel da comarca de sÃo bento do sul/sc

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Rua Paulo Parucker, n 250 - (47) 3634-1157 São Bento do Sul SC 89290-000 E-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA 1ª CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC. ALAN JHONY CHAVES, brasileiro, portador do RG n. 4963633/SC, inscrito no CPF sob o n. 067.931.899-21, com domicilio profissional na rua Augusto Klimmek, n. 508, Bairro Centro, Município de São Bento do Sul, por seu procurador no final firmado, RG 1.800-081 e CPF 034.390.719/44, com escritório profissional à Rua Paulo Parucker, n. 250, Centro, São Bento do Sul, Santa Catarina, vem à presença de Vossa Excelência requer a presente, AÇÃO DE INTENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AMBEV SA CNPJ 02.808.708/0032-03, com filial situada na Rua Estrada Geral Itapuã a Estiva Sn, Filial Águas Claras do Sul Viamão - RS, ou também no endereço Rodovia dos Minérios Sn, km 9,5, Almirante Tamandaré PR, CNPJ: 02.808.708/0081-83 com fundamento na legislação processual em vigor, ante os motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor e a final requerer: DOS FATOS O Requerente adquiriu um refrigerante produzido pela requerida, de marca Pepsi, para seus funcionários. Quando da chegada ao estabelecimento empresarial do requerente, um dos funcionários verificou, antes da abertura, que no interior do recipiente do refrigerante existia um inseto, conforme foto anexa. Ora, após isso, constrangido com o ocorrido, pois alguns funcionários proferiram piadas sobre tal situação, não restou outra alternativa senão recorrer ao judiciário. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA E DO DANO MORAL O que interessa salientar na questão em tela é a relação de causalidade entre a conduta e o dano. A requerida tem obrigação legal de manter qualquer tipo de inseto longe de sua produção. Além da conduta negligente que teve perante o caso em tela, a Requerida ainda contribuiu para que os abalos morais advindos do ilícito fossem postergados, uma vez que, após contato efetuado, teria por obrigação investigar a veracidade dos fatos narrados pelo Requerente, para que fossem esclarecidos, porém, não foi tomada nenhuma providência para que a situação fosse normalizada, sujeitando-o a incômodos desnecessários. Além disso, conforme artigo 39, inciso VIII, parágrafo único do CDC, que trata de práticas abusivas, incluída a efetuada pela requerida. DO DANO MORAL E DO DIREITO Á INDENIZAÇÃO Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0302252-89.2014.8.24.0058 e o cdigo 1D25C99. Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e NICOLAS CHARLES MARQUES. Protocolado em 18/11/2014 s 11:23:28. fls. 1

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Rua Paulo Parucker, n 250 - (47) 3634-1157 – São Bento do Sul – SC – 89290-000

E-mail: [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA 1ª CÍVEL

DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC.

ALAN JHONY CHAVES, brasileiro, portador do RG n. 4963633/SC, inscrito no CPF sob o

n. 067.931.899-21, com domicilio profissional na rua Augusto Klimmek, n. 508, Bairro

Centro, Município de São Bento do Sul, por seu procurador no final firmado, RG 1.800-081 e

CPF 034.390.719/44, com escritório profissional à Rua Paulo Parucker, n. 250, Centro, São

Bento do Sul, Santa Catarina, vem à presença de Vossa Excelência requer a presente,

AÇÃO DE INTENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

contra AMBEV SA CNPJ 02.808.708/0032-03, com filial situada na Rua Estrada Geral

Itapuã a Estiva Sn, Filial Águas Claras do Sul – Viamão - RS, ou também no endereço

Rodovia dos Minérios Sn, km 9,5, Almirante Tamandaré – PR, CNPJ: 02.808.708/0081-83

com fundamento na legislação processual em vigor, ante os motivos de fato e de direito que a

seguir passa a expor e a final requerer:

DOS FATOS

O Requerente adquiriu um refrigerante produzido pela requerida, de marca Pepsi, para seus

funcionários.

Quando da chegada ao estabelecimento empresarial do requerente, um dos funcionários

verificou, antes da abertura, que no interior do recipiente do refrigerante existia um inseto,

conforme foto anexa.

Ora, após isso, constrangido com o ocorrido, pois alguns funcionários proferiram piadas sobre

tal situação, não restou outra alternativa senão recorrer ao judiciário.

DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA E DO DANO MORAL

O que interessa salientar na questão em tela é a relação de causalidade entre a conduta e o

dano. A requerida tem obrigação legal de manter qualquer tipo de inseto longe de sua

produção.

Além da conduta negligente que teve perante o caso em tela, a Requerida ainda contribuiu

para que os abalos morais advindos do ilícito fossem postergados, uma vez que, após contato

efetuado, teria por obrigação investigar a veracidade dos fatos narrados pelo Requerente, para

que fossem esclarecidos, porém, não foi tomada nenhuma providência para que a situação

fosse normalizada, sujeitando-o a incômodos desnecessários.

Além disso, conforme artigo 39, inciso VIII, parágrafo único do CDC, que trata de práticas

abusivas, incluída a efetuada pela requerida.

DO DANO MORAL E DO DIREITO Á INDENIZAÇÃO

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A dor, o sofrimento, a angústia do Requerente ao ter sua credibilidade abalada perante seus

funcionários, sendo alvo de piadas constantes, o medo da rejeição perante os que em sua volta

circundam e os transtornos que vem causando na vida do mesmo, devido ao ato negligente da

Requerida.

É indispensável afirmar que o Requerente se trata de pessoa idônea, empresário que sempre

honrou com suas obrigações perante a sociedade e nunca teve problema parecido como este.

Não bastasse a esfera patrimonial atingida, abateu-se sobre o mesmo uma certa inércia, com

sentimento de indiferença de si e do mundo, causando-lhe sérios danos morais.

O Código Civil é claro neste aspecto, conforme reza o artigo 186, e 927, respectivamente,

que:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito, ou causar dano à outrem,ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,

fica obrigado a repará-lo”.

O Código de Defesa do Consumidor,consagra em seu artigo 14 “caput”, que:

“O fornecedor de serviço, responde, independente da existência de

culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações

insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Com relação ao dano moral puro, ficou igualmente comprovado pelos documentos em anexo,

que a Requerida, com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado do

Requerente, pois sua paz interior e exterior foram completamente abaladas por situações com

ao qual não concorreu.

A Constituição Federal garante a indenização quando a intimidade e a vida privada da pessoa

forem violadas, sobretudo por ato ilícito, em seu artigo 5º nos ensina que o dano moral deve

ser ressarcido:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além

da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

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X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material

ou moral, decorrentes de sua violação;”

A doutrina e a jurisprudência vêm juntas, abrindo caminho para fortalecer a indenizabilidade

do dano moral:

“Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar,

desgostos, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psicológico,

constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral”

(Reis, Claxton, Dano Moral, 4 ed., Forense, 1995, p. 86).

“A agressão aos bens imateriais configura prejuízo moral. São

invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à

indenização pelo dano material ou moral conseqüente a sua violação”

(STJ, 2 Turma. Resp. 37374/MG).

“Prova do dano moral - O dano moral simplesmente moral, sem

repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão

somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para

justificar a indenização”.(RT 681/163, Turma de Recursos Cíveis, Rel.

Lauvir Macarini da Costa, in DJ. 9.248 de 05.06.1995, p. 20).

Em caso parecido, já decidiu o STJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE CONSUMO POR

DEFEITO NO PRODUTO. BOMBONS COM INSETO EM SEU

INTERIOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM

VALOR RAZOÁVEL, INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO

QUANTUM NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ.

DANO MORAL 'IN RE IPSA'. INCURSÃO NO MÉRITO DO

RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". ART. 255 DO RISTJ

DESATENDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO

E também:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. INGESTÃO DE REFRIGERANTE CONTAMINADO COM

INSETO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD

CAUSAM DA COCA-COLA. DESCABIMENTO. MERO

ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL COMPROVAÇÃO.

PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. OCORRÊNCIA. JUROS

DE MORA À PARTIR DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO

DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DE

AMBOS OS RECURSOS.

'É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos

morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações

emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do

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desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado

fornecido.' (Yussef Said Cahali, DANO MORAL, 2º Ed. Editora

RT)

O magistrado ao arbitrar a indenização por dano moral deve agir

com cautela, de acordo com o princípio da razoabilidade,observado

o caráter penalizador, com fito de inibir a prática de novas

violações, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de

culpa."

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 22.674 - PB (2011/0152177-

8

E ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE

GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO UM INSETO EM SEU

INTERIOR. DANOS MORAIS. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO.

INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que

impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a

teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

2. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente

evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da

indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do

referido óbice, para possibilitar a revisão.

3. No caso concreto, a indenização, fixada pelo juízo singular a título

de danos morais, em virtude da aquisição de uma garrafa de

refrigerante contendo um inseto em seu interior, foi mantida pelo

Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que

destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos:

AREsp n. 163.764/PE, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe

8/5/2012, Ag n. 1.341.105/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, Dje 14/11/2011, Ag n. 1.351.362/RJ, Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 3/10/2011, e

AREsp n. 22.674/PB, Relator Ministro

RAUL ARAÚJO, DJe 5/8/2011.

A g R g n o s E D c l n o A g R g n o A g 1 4 2 7 1 4 4 / S C

O que deve ser levado em consideração, no caso em tela é que uma indenização pode

proporcionar ao Requerente a amenização dos problemas que vem sofrendo. Uma

compensação que possa lhe atenuar a dor íntima, e com o condão de evitar a impunidade da

conduta lesiva da Requerida.

DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DEVIDA

Em função da conduta negligente da Requerida, foram atingidos a honra e a imagem do

Requerente, devendo estabelecer-se o quantum indenizatório suficiente para compensar o

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E-mail: [email protected]

sofrimento que teve em decorrência da conduta lesiva, e causar impacto com o intuito de

desestimular a reprodução daquela.

A aferição do quantum da indenização por danos morais é de livre arbítrio do magistrado, que

através de seu livre convencimento, valorará de acordo com o ato ilícito cometido e a

extensão da lesão.

No entendimento dos Tribunais:

Responsabilidade civil. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao

crédito. Danos morais. Quantificação. Os sentimentos pessoais de

contrariedade, estorvo e aborrecimento advindos da inscrição

indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito devem ser

compensados a título de danos morais. Na ausência de critérios

objetivos para mensuração do valor econômico da compensação pelos

danos morais, deve o julgador valer-se das regras de experiência

comum e bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja

irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou

exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. Apelação

Cível 2006.007816-6.

O Requerente faz jus a indenização ora pleiteada, haja vista que, sentiu-se constrangido diante

de seus funcionários quando da verificação de que havia um inseto dentro do refrigerante, até

mesmo porque o mesmo encontra-se lacrado, uma vez que não concorreu para tal fato, sendo

que a Requerida, sabendo da realidade dos fatos, nada fez a seu favor.

ANTE TODO O EXPOSTO, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA:

a) Requer a CITAÇÃO da Requerida, VIA AR, na pessoa de seu procurador, para querendo

contestar a presente ação no prazo legal e comparecer nas audiências a serem designadas por

esse r. juízo, sob pena de revelia e confissão;

b) A condenação da Requerida, ao pagamento de indenização pelo dano moral, em montante a

ser arbitrado por Vossa Excelência, acrescidos de juros e correção monetária a partir do ato

ilícito, e de custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre

o valor da condenação.

c) Requer pela produção de todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de

novos documentos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente, sob pena

de confissão, prova pericial se necessário, e demais provas permitidas para o deslinde da

presente ação;

Dá-se à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos meramente fiscais.

Termos em que

pede deferimento,

São Bento do Sul, 26 de setembro de 2014.

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E-mail: [email protected]

NICOLAS CHARLES MARQUES

OAB/SC – 25.259

Rol de testemunhas que comparecerão independente de intimação:

1 – Cleverson Fagundes, CPF 065.574.299-90

2 – Emerson Luiz Chaves, CPF 086.594.709-07

3 – Adriana Plozai, CPF 079.618.149-73

4 – Danilo Leandro Matos CPF 062.050.169-31

Todos com endereço profissional na rua Augusto Klimmeck, n. 500, Centro, São Bento do

Sul.

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Bento do Sul2ª Vara

Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]

Autos nº 0302252-89.2014.8.24.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCAutor: ALAN JHONY CHAVESRéu: AMBEV SA

R. H.

Designo audiência conciliatória para o dia 25/03/2015 às 16:30h. As partes deverão comparecer pessoalmente e, se entenderem

necessário, acompanhadas de advogado (art. 9.º, da Lei 9.099/95). Cite-se com as advertências legais e a especial de que, não obtida a

conciliação, a defesa, oral ou escrita, deverá ser apresentada na audiência, sob pena de revelia, salientando-se que a ausência da parte autora importará na extinção e consequente arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).

Intimem-se.São Bento do Sul (SC), 26 de novembro de 2014.

Edson Luiz de OliveiraJuiz de Direito

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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIOComarca de São Bento do Sul2ª Vara

Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]

Ofício nº 0302252-89.2014.8.24.0058-0001 São Bento do Sul, 28 de novembro de 2014.

Autos n° 0302252-89.2014.8.24.0058

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Autor: ALAN JHONY CHAVES Réu: AMBEV SA

Prezado(a) Senhor(a),

O processo digital acima identificado está disponível no sítio do Tribunal de Justiça, no endereço www.tjsc.jus.br/portal. Para visualizar os autos selecione a consulta processual e informe a comarca "São Bento do Sul" e o número do processo "0302252-89.2014.8.24.0058".

Para acessar a pasta digital informe a senha que consta na margem lateral direita deste documento. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso integral às peças processuais.

Parte: AMBEV SA

Validade da senha: 13/08/2017

Comarca de São Bento do Sul, 28 de novembro de 2014

Juliana SchiesslTJA Mat. 25.342

AMBEV SARua Estrada Geral Itapuã a Estiva, SN, Filial Águas Claras do Sul, Águas Claras do Sul Viamão-RS CEP 94760-000

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ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIOComarca - São Bento do Sul / 2ª VaraAv. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]

Ofício nº 0302252-89.2014.8.24.0058-0002 São Bento do Sul, 01 de dezembro de 2014.

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível /PROCAutos n. 0302252-89.2014.8.24.0058Autor: ALAN JHONY CHAVESRéu: AMBEV SA Juiz de Direito: Edson Luiz de OliveiraChefe de Cartório: Marizete Fatima Sabadin

Prezado(a) ALAN JHONY CHAVES, por meio da presente carta de intimação com aviso de recebimento (AR), fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer na audiência designada, junto à Sala de Audiências deste Juízo de Direito.

AUDIÊNCIA: ConciliatóriaDATA: 25/03/2015 às 16:30h Sala de Audiências da 2ª VaraLOCAL: Sala de audiências do 2ª Vara, Comarca de São Bento do Sul- Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA: Caso deixe o autor de comparecer, sem motivo justificado, será extinto o processo, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Em se tratando de parte, deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de presumirem-se confessados os fatos contra ela alegados (art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC).OBSERVAÇÃO: *

Marizete Fatima Sabadin Chefe de Cartório

ALAN JHONY CHAVESRua Augusto Klimmek, 508, Centro São Bento do Sul-SC CEP 89280-349

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - São Bento do Sul2ª Vara

Justiça Gratuita

Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]

CARTA PRECATÓRIA

PRAZO PARA CUMPRIMENTO

Autos nº 0302252-89.2014.8.24.0058

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Perdas e Danos Autor: ALAN JHONY CHAVES Réu: AMBEV SA MALOTE DIGITAL

OBJETO: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S), Réu: AMBEV SA, Rua Estrada Geral Itapuã a Estiva, SN, Filial Águas Claras do Sul, Águas Claras do Sul - CEP 94760-000, Viamão-RS , para comparecer(em) na audiência de conciliação no dia, hora e local abaixo mencionados, conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante desta.

AUDIÊNCIA: Conciliatória.

DATA: 25/03/2015 às 16:30h.

Local: Sala de Audiências do(a) 2ª Vara, da Comarca de São Bento do Sul - Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected].

OBSERVAÇÃO: No ato, caso não obtida a conciliação, deverá o Réu, pessoalmente ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de, no máximo, 3 (três) testemunhas.

ADVERTÊNCIA: Não comparecendo o demandado, ou mesmo não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei nº 9.099/95).

O(A) Dr(a). Edson Luiz de Oliveira, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara, da Comarca de São Bento do Sul, na forma da lei, etc.

FAZ SABER

A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Viamão/RS, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Juliana Schiessl, o digitei, e eu, Marizete Fatima Sabadin, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi. São Bento do Sul (SC), 01 de dezembro de 2014.

Edson Luiz de Oliveira Juiz de Direito

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Assunto: Remessa de Carta Precatória (autos n. 0302252-89.2014.8.24.0058)

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Assunto: Remessa de Carta Precatória (autos n. 0302252-89.2014.8.24.0058)

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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIOComarca de São Bento do Sul2ª Vara

Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]

TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº 0302252-89.2014.8.24.0058Ação Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCAutor: ALAN JHONY CHAVESRéu: AMBEV SA

Data: 25/03/2015 às 16:30hLocal: Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul.

PRESENÇAS:Conciliadora: Juliana SchiesslAdvogados: Nícolas Charles Marques

Aberta a audiência, a conciliação restou prejudicada, haja vista a falta de informações quanto ao cumprimento da carta precatória. Designou-se nova data para a audiência de conciliação: 02/06/2015, às 14:45 horas. O Procurador do autor se compromete a trazê-lo na data da audiência. Oficie-se ao Juízo Deprecado informando a nova data da audiência. Fica intimada, desde já, a presente. Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Juliana Schiessl, o digitei.

Conciliadora

Advogado do autor(a)

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - São Bento do Sul2ª Vara

Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]

Ofício nº 0302252-89.2014.8.24.0058-0003 São Bento do Sul, 22 de abril de 2015.

Autos de origem n° 0302252-89.2014.8.24.0058

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Autor: ALAN JHONY CHAVES Réu: AMBEV SA Juiz de Direito: Edson Luiz de OliveiraChefe de Cartório: Marizete Fatima Sabadin

MALOTE DIGITAL

Senhor(a) Chefe de Cartório

Pelo presente, comunico a Vossa Senhoria a ocorrência da situação descrita, em relação ao cumprimento da carta precatória acima indicada:

( x) - Redesignado o dia 02/06/2015, às 14:45 horas para a realização do ato deprecado, solicitando, assim, as adequações necessárias ao cumprimento do ato deprecado;

Reitero votos de estima e consideração.

Marizete Fátima SabadinChefe de Cartório

Assino por determinação do r. Juízonos termos da Portaria n. 6/2014.

Cartório da Distribuição do Fórum da Comarca de Viamão-RSRua Bento Gonçalves, 90, Centro Viamão-RS CEP 94415-700

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Impresso em: 24/04/2015 às 15:57

RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO

Código de rastreabilidade: 8242015848716

Documento: ofc 302252-89.pdf

Remetente: São Bento do Sul - 2ª Vara ( Juliana Schiessl )

Destinatário: Distribuição ( TJRS )

Data de Envio: 24/04/2015 15:56:45

Assunto: Remessa de ofício (autos de origem n. 0302252-89.2014.8.24.0058)

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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIOComarca de São Bento do Sul2ª Vara

Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]

TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº 0302252-89.2014.8.24.0058Ação Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCAutor: ALAN JHONY CHAVESRéu: AMBEV SA

Data: 02/06/2015 às 14:45hLocal: Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul.

PRESENÇAS:Conciliadora: Juliana SchiesslAutor: Alan Jhony ChavesAdvogados: Nícolas Charles Marques

Aberta a audiência, a conciliação restou prejudicada, haja vista a falta de informações quanto ao cumprimento da carta precatória. O Dr. Procurador da parte autora informou novo endereço para a citação via AR, qual seja, Rua Dr. Renato Paes de Barros, n. 1017, Itaim Bi-bi, São Paulo/SP. Designou-se nova data para a audiência de conciliação: 22/09/2015, às 14:45 horas. Oficie-se ao Juízo Deprecado para devolver a carta precatória independente de cumprimento. Fica intimada, desde já, a presente. Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Juliana Schiessl, o digitei.

Conciliadora

Autor

Advogado do autor(a)

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Ofício nº 0302252-89.2014.8.24.0058-0004 São Bento do Sul, 05 de junho de 2015.

Autos nº 0302252-89.2014.8.24.0058

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: ALAN JHONY CHAVES e outro/ MALOTE DIGITALRéu: AMBEV SA/Juiz de Direito: Edson Luiz de OliveiraChefe de Cartório: Marizete Fatima Sabadin

Prezado(a) Cartório da Distribuição do Fórum da Comarca de Viamão-RS, solicito a Vossa Excelência a devolução da carta

precatória expedida por este Juízo de Direito, com a finalidade de citação, datada de 01/12/2014, independentemente de

cumprimento, em face da determinação contida no processo acima indicado.

Reitero votos de estima e consideração.

Edson Luiz de OliveiraDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III

Cartório da Distribuição do Fórum da Comarca de Viamão-RSRua Bento Gonçalves, 90, Centro Viamão-RS CEP 94415-700

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - São Bento do Sul2ª Vara

Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]

Ofício nº 0302252-89.2014.8.24.0058-0005 São Bento do Sul, 05 de junho de 2015.

Autos n° 0302252-89.2014.8.24.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: ALAN JHONY CHAVES Réu: AMBEV SA/Juiz de Direito: Edson Luiz de OliveiraChefe de Cartório: Marizete Fatima Sabadin

Prezado(a) Senhor(a) responsável pela AMBEV SA, fica Vossa Senhoria CITADO(A), bem como INTIMADO(A), para comparecer à sessão designada. No ato, caso não obtida a conciliação, poderá, pessoalmente (na hipótese de o valor da causa ser inferior a 20 salários mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas.

AUDIÊNCIA: Conciliatória

DATA: 22/09/2015 14:45h

LOCAL: Sala de audiências do(a) 2ª Vara, Sala de Audiências da 2ª Vara - Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected].

OBSERVAÇÃO: A presente carta de citação é desacompanhada da inicial, sendo que a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tj.sc.gov.br ou http://www.tjsc.jus.br, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006). Para acessar a pasta digital informe a senha que consta na margem lateral direita deste documento. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso integral às peças processuais.

ADVERTÊNCIA: Comparecendo ao ato e não havendo conciliação deverá, nesta oportunidade, obrigatoriamente assistida por advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, apresentar contestação escrita ou oral. Não sendo contestada a ação na audiência, ou não comparecendo ao ato, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Fica ciente de que o comparecimento é pessoal e obrigatório.

Marizete Fátima SabadinChefe de Cartório

Assino por determinação do r. Juízonos termos da Portaria n. 6/2014.

Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Art. 212 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III

AMBEV SA

Rua Dr. Renato Paes de Barros, 1017, Itaim-Bibi São Paulo-SP CEP 04530-001

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Impresso em: 10/06/2015 às 18:11

RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO

Código derastreabilidade:

8242015941485

Documento: OFC 302252-89.pdf

Remetente: São Bento do Sul - 2ª Vara ( Juliana Schiessl )

Destinatário: Distribuição ( TJRS )

Data de Envio: 10/06/2015 18:09:41

Assunto:Remessa de Ofício - devolução da carta precatória(autos de origem n.

0302252-89.2014.8.24.0058)

https://malotedigital.tjsc.jus.br/malotedigital/popup.jsf

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