excelentÍssimo senhor doutor juiz de direito da vara 1ª cÍvel da comarca de sÃo bento do sul/sc
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Rua Paulo Parucker, n 250 - (47) 3634-1157 – São Bento do Sul – SC – 89290-000
E-mail: [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA 1ª CÍVEL
DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL/SC.
ALAN JHONY CHAVES, brasileiro, portador do RG n. 4963633/SC, inscrito no CPF sob o
n. 067.931.899-21, com domicilio profissional na rua Augusto Klimmek, n. 508, Bairro
Centro, Município de São Bento do Sul, por seu procurador no final firmado, RG 1.800-081 e
CPF 034.390.719/44, com escritório profissional à Rua Paulo Parucker, n. 250, Centro, São
Bento do Sul, Santa Catarina, vem à presença de Vossa Excelência requer a presente,
AÇÃO DE INTENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra AMBEV SA CNPJ 02.808.708/0032-03, com filial situada na Rua Estrada Geral
Itapuã a Estiva Sn, Filial Águas Claras do Sul – Viamão - RS, ou também no endereço
Rodovia dos Minérios Sn, km 9,5, Almirante Tamandaré – PR, CNPJ: 02.808.708/0081-83
com fundamento na legislação processual em vigor, ante os motivos de fato e de direito que a
seguir passa a expor e a final requerer:
DOS FATOS
O Requerente adquiriu um refrigerante produzido pela requerida, de marca Pepsi, para seus
funcionários.
Quando da chegada ao estabelecimento empresarial do requerente, um dos funcionários
verificou, antes da abertura, que no interior do recipiente do refrigerante existia um inseto,
conforme foto anexa.
Ora, após isso, constrangido com o ocorrido, pois alguns funcionários proferiram piadas sobre
tal situação, não restou outra alternativa senão recorrer ao judiciário.
DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA E DO DANO MORAL
O que interessa salientar na questão em tela é a relação de causalidade entre a conduta e o
dano. A requerida tem obrigação legal de manter qualquer tipo de inseto longe de sua
produção.
Além da conduta negligente que teve perante o caso em tela, a Requerida ainda contribuiu
para que os abalos morais advindos do ilícito fossem postergados, uma vez que, após contato
efetuado, teria por obrigação investigar a veracidade dos fatos narrados pelo Requerente, para
que fossem esclarecidos, porém, não foi tomada nenhuma providência para que a situação
fosse normalizada, sujeitando-o a incômodos desnecessários.
Além disso, conforme artigo 39, inciso VIII, parágrafo único do CDC, que trata de práticas
abusivas, incluída a efetuada pela requerida.
DO DANO MORAL E DO DIREITO Á INDENIZAÇÃO
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A dor, o sofrimento, a angústia do Requerente ao ter sua credibilidade abalada perante seus
funcionários, sendo alvo de piadas constantes, o medo da rejeição perante os que em sua volta
circundam e os transtornos que vem causando na vida do mesmo, devido ao ato negligente da
Requerida.
É indispensável afirmar que o Requerente se trata de pessoa idônea, empresário que sempre
honrou com suas obrigações perante a sociedade e nunca teve problema parecido como este.
Não bastasse a esfera patrimonial atingida, abateu-se sobre o mesmo uma certa inércia, com
sentimento de indiferença de si e do mundo, causando-lhe sérios danos morais.
O Código Civil é claro neste aspecto, conforme reza o artigo 186, e 927, respectivamente,
que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito, ou causar dano à outrem,ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo”.
O Código de Defesa do Consumidor,consagra em seu artigo 14 “caput”, que:
“O fornecedor de serviço, responde, independente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com relação ao dano moral puro, ficou igualmente comprovado pelos documentos em anexo,
que a Requerida, com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado do
Requerente, pois sua paz interior e exterior foram completamente abaladas por situações com
ao qual não concorreu.
A Constituição Federal garante a indenização quando a intimidade e a vida privada da pessoa
forem violadas, sobretudo por ato ilícito, em seu artigo 5º nos ensina que o dano moral deve
ser ressarcido:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança, e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
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X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material
ou moral, decorrentes de sua violação;”
A doutrina e a jurisprudência vêm juntas, abrindo caminho para fortalecer a indenizabilidade
do dano moral:
“Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar,
desgostos, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psicológico,
constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral”
(Reis, Claxton, Dano Moral, 4 ed., Forense, 1995, p. 86).
“A agressão aos bens imateriais configura prejuízo moral. São
invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à
indenização pelo dano material ou moral conseqüente a sua violação”
(STJ, 2 Turma. Resp. 37374/MG).
“Prova do dano moral - O dano moral simplesmente moral, sem
repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão
somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para
justificar a indenização”.(RT 681/163, Turma de Recursos Cíveis, Rel.
Lauvir Macarini da Costa, in DJ. 9.248 de 05.06.1995, p. 20).
Em caso parecido, já decidiu o STJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE CONSUMO POR
DEFEITO NO PRODUTO. BOMBONS COM INSETO EM SEU
INTERIOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM
VALOR RAZOÁVEL, INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO
QUANTUM NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'. INCURSÃO NO MÉRITO DO
RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". ART. 255 DO RISTJ
DESATENDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
E também:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INGESTÃO DE REFRIGERANTE CONTAMINADO COM
INSETO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA COCA-COLA. DESCABIMENTO. MERO
ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL COMPROVAÇÃO.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. OCORRÊNCIA. JUROS
DE MORA À PARTIR DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DE
AMBOS OS RECURSOS.
'É da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos
morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações
emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do
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desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado
fornecido.' (Yussef Said Cahali, DANO MORAL, 2º Ed. Editora
RT)
O magistrado ao arbitrar a indenização por dano moral deve agir
com cautela, de acordo com o princípio da razoabilidade,observado
o caráter penalizador, com fito de inibir a prática de novas
violações, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa."
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 22.674 - PB (2011/0152177-
8
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE
GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO UM INSETO EM SEU
INTERIOR. DANOS MORAIS. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da
indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice, para possibilitar a revisão.
3. No caso concreto, a indenização, fixada pelo juízo singular a título
de danos morais, em virtude da aquisição de uma garrafa de
refrigerante contendo um inseto em seu interior, foi mantida pelo
Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que
destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos:
AREsp n. 163.764/PE, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe
8/5/2012, Ag n. 1.341.105/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Dje 14/11/2011, Ag n. 1.351.362/RJ, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 3/10/2011, e
AREsp n. 22.674/PB, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, DJe 5/8/2011.
A g R g n o s E D c l n o A g R g n o A g 1 4 2 7 1 4 4 / S C
O que deve ser levado em consideração, no caso em tela é que uma indenização pode
proporcionar ao Requerente a amenização dos problemas que vem sofrendo. Uma
compensação que possa lhe atenuar a dor íntima, e com o condão de evitar a impunidade da
conduta lesiva da Requerida.
DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DEVIDA
Em função da conduta negligente da Requerida, foram atingidos a honra e a imagem do
Requerente, devendo estabelecer-se o quantum indenizatório suficiente para compensar o
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sofrimento que teve em decorrência da conduta lesiva, e causar impacto com o intuito de
desestimular a reprodução daquela.
A aferição do quantum da indenização por danos morais é de livre arbítrio do magistrado, que
através de seu livre convencimento, valorará de acordo com o ato ilícito cometido e a
extensão da lesão.
No entendimento dos Tribunais:
Responsabilidade civil. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao
crédito. Danos morais. Quantificação. Os sentimentos pessoais de
contrariedade, estorvo e aborrecimento advindos da inscrição
indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito devem ser
compensados a título de danos morais. Na ausência de critérios
objetivos para mensuração do valor econômico da compensação pelos
danos morais, deve o julgador valer-se das regras de experiência
comum e bom senso, fixando essa verba de tal forma que não seja
irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou
exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. Apelação
Cível 2006.007816-6.
O Requerente faz jus a indenização ora pleiteada, haja vista que, sentiu-se constrangido diante
de seus funcionários quando da verificação de que havia um inseto dentro do refrigerante, até
mesmo porque o mesmo encontra-se lacrado, uma vez que não concorreu para tal fato, sendo
que a Requerida, sabendo da realidade dos fatos, nada fez a seu favor.
ANTE TODO O EXPOSTO, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA:
a) Requer a CITAÇÃO da Requerida, VIA AR, na pessoa de seu procurador, para querendo
contestar a presente ação no prazo legal e comparecer nas audiências a serem designadas por
esse r. juízo, sob pena de revelia e confissão;
b) A condenação da Requerida, ao pagamento de indenização pelo dano moral, em montante a
ser arbitrado por Vossa Excelência, acrescidos de juros e correção monetária a partir do ato
ilícito, e de custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação.
c) Requer pela produção de todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de
novos documentos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente, sob pena
de confissão, prova pericial se necessário, e demais provas permitidas para o deslinde da
presente ação;
Dá-se à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos meramente fiscais.
Termos em que
pede deferimento,
São Bento do Sul, 26 de setembro de 2014.
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E-mail: [email protected]
NICOLAS CHARLES MARQUES
OAB/SC – 25.259
Rol de testemunhas que comparecerão independente de intimação:
1 – Cleverson Fagundes, CPF 065.574.299-90
2 – Emerson Luiz Chaves, CPF 086.594.709-07
3 – Adriana Plozai, CPF 079.618.149-73
4 – Danilo Leandro Matos CPF 062.050.169-31
Todos com endereço profissional na rua Augusto Klimmeck, n. 500, Centro, São Bento do
Sul.
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Bento do Sul2ª Vara
Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]
Autos nº 0302252-89.2014.8.24.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCAutor: ALAN JHONY CHAVESRéu: AMBEV SA
R. H.
Designo audiência conciliatória para o dia 25/03/2015 às 16:30h. As partes deverão comparecer pessoalmente e, se entenderem
necessário, acompanhadas de advogado (art. 9.º, da Lei 9.099/95). Cite-se com as advertências legais e a especial de que, não obtida a
conciliação, a defesa, oral ou escrita, deverá ser apresentada na audiência, sob pena de revelia, salientando-se que a ausência da parte autora importará na extinção e consequente arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.São Bento do Sul (SC), 26 de novembro de 2014.
Edson Luiz de OliveiraJuiz de Direito
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIOComarca de São Bento do Sul2ª Vara
Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]
Ofício nº 0302252-89.2014.8.24.0058-0001 São Bento do Sul, 28 de novembro de 2014.
Autos n° 0302252-89.2014.8.24.0058
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Autor: ALAN JHONY CHAVES Réu: AMBEV SA
Prezado(a) Senhor(a),
O processo digital acima identificado está disponível no sítio do Tribunal de Justiça, no endereço www.tjsc.jus.br/portal. Para visualizar os autos selecione a consulta processual e informe a comarca "São Bento do Sul" e o número do processo "0302252-89.2014.8.24.0058".
Para acessar a pasta digital informe a senha que consta na margem lateral direita deste documento. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso integral às peças processuais.
Parte: AMBEV SA
Validade da senha: 13/08/2017
Comarca de São Bento do Sul, 28 de novembro de 2014
Juliana SchiesslTJA Mat. 25.342
AMBEV SARua Estrada Geral Itapuã a Estiva, SN, Filial Águas Claras do Sul, Águas Claras do Sul Viamão-RS CEP 94760-000
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ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIOComarca - São Bento do Sul / 2ª VaraAv. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]
Ofício nº 0302252-89.2014.8.24.0058-0002 São Bento do Sul, 01 de dezembro de 2014.
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível /PROCAutos n. 0302252-89.2014.8.24.0058Autor: ALAN JHONY CHAVESRéu: AMBEV SA Juiz de Direito: Edson Luiz de OliveiraChefe de Cartório: Marizete Fatima Sabadin
Prezado(a) ALAN JHONY CHAVES, por meio da presente carta de intimação com aviso de recebimento (AR), fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer na audiência designada, junto à Sala de Audiências deste Juízo de Direito.
AUDIÊNCIA: ConciliatóriaDATA: 25/03/2015 às 16:30h Sala de Audiências da 2ª VaraLOCAL: Sala de audiências do 2ª Vara, Comarca de São Bento do Sul- Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIA: Caso deixe o autor de comparecer, sem motivo justificado, será extinto o processo, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Em se tratando de parte, deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de presumirem-se confessados os fatos contra ela alegados (art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC).OBSERVAÇÃO: *
Marizete Fatima Sabadin Chefe de Cartório
ALAN JHONY CHAVESRua Augusto Klimmek, 508, Centro São Bento do Sul-SC CEP 89280-349
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - São Bento do Sul2ª Vara
Justiça Gratuita
Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]
CARTA PRECATÓRIA
PRAZO PARA CUMPRIMENTO
Autos nº 0302252-89.2014.8.24.0058
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/Perdas e Danos Autor: ALAN JHONY CHAVES Réu: AMBEV SA MALOTE DIGITAL
OBJETO: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S), Réu: AMBEV SA, Rua Estrada Geral Itapuã a Estiva, SN, Filial Águas Claras do Sul, Águas Claras do Sul - CEP 94760-000, Viamão-RS , para comparecer(em) na audiência de conciliação no dia, hora e local abaixo mencionados, conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante desta.
AUDIÊNCIA: Conciliatória.
DATA: 25/03/2015 às 16:30h.
Local: Sala de Audiências do(a) 2ª Vara, da Comarca de São Bento do Sul - Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected].
OBSERVAÇÃO: No ato, caso não obtida a conciliação, deverá o Réu, pessoalmente ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de, no máximo, 3 (três) testemunhas.
ADVERTÊNCIA: Não comparecendo o demandado, ou mesmo não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei nº 9.099/95).
O(A) Dr(a). Edson Luiz de Oliveira, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara, da Comarca de São Bento do Sul, na forma da lei, etc.
FAZ SABER
A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Viamão/RS, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Juliana Schiessl, o digitei, e eu, Marizete Fatima Sabadin, Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi. São Bento do Sul (SC), 01 de dezembro de 2014.
Edson Luiz de Oliveira Juiz de Direito
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Assunto: Remessa de Carta Precatória (autos n. 0302252-89.2014.8.24.0058)
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Documento: cp 302252-89.pdf
Remetente: São Bento do Sul - 2ª Vara ( Juliana Schiessl )
Destinatário: Distribuição ( TJRS )
Data de Envio: 04/12/2014 18:48:43
Assunto: Remessa de Carta Precatória (autos n. 0302252-89.2014.8.24.0058)
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIOComarca de São Bento do Sul2ª Vara
Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº 0302252-89.2014.8.24.0058Ação Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCAutor: ALAN JHONY CHAVESRéu: AMBEV SA
Data: 25/03/2015 às 16:30hLocal: Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul.
PRESENÇAS:Conciliadora: Juliana SchiesslAdvogados: Nícolas Charles Marques
Aberta a audiência, a conciliação restou prejudicada, haja vista a falta de informações quanto ao cumprimento da carta precatória. Designou-se nova data para a audiência de conciliação: 02/06/2015, às 14:45 horas. O Procurador do autor se compromete a trazê-lo na data da audiência. Oficie-se ao Juízo Deprecado informando a nova data da audiência. Fica intimada, desde já, a presente. Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Juliana Schiessl, o digitei.
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Advogado do autor(a)
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - São Bento do Sul2ª Vara
Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]
Ofício nº 0302252-89.2014.8.24.0058-0003 São Bento do Sul, 22 de abril de 2015.
Autos de origem n° 0302252-89.2014.8.24.0058
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível/PROC Autor: ALAN JHONY CHAVES Réu: AMBEV SA Juiz de Direito: Edson Luiz de OliveiraChefe de Cartório: Marizete Fatima Sabadin
MALOTE DIGITAL
Senhor(a) Chefe de Cartório
Pelo presente, comunico a Vossa Senhoria a ocorrência da situação descrita, em relação ao cumprimento da carta precatória acima indicada:
( x) - Redesignado o dia 02/06/2015, às 14:45 horas para a realização do ato deprecado, solicitando, assim, as adequações necessárias ao cumprimento do ato deprecado;
Reitero votos de estima e consideração.
Marizete Fátima SabadinChefe de Cartório
Assino por determinação do r. Juízonos termos da Portaria n. 6/2014.
Cartório da Distribuição do Fórum da Comarca de Viamão-RSRua Bento Gonçalves, 90, Centro Viamão-RS CEP 94415-700
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Código de rastreabilidade: 8242015848716
Documento: ofc 302252-89.pdf
Remetente: São Bento do Sul - 2ª Vara ( Juliana Schiessl )
Destinatário: Distribuição ( TJRS )
Data de Envio: 24/04/2015 15:56:45
Assunto: Remessa de ofício (autos de origem n. 0302252-89.2014.8.24.0058)
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIOComarca de São Bento do Sul2ª Vara
Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº 0302252-89.2014.8.24.0058Ação Procedimento do Juizado Especial Cível/PROCAutor: ALAN JHONY CHAVESRéu: AMBEV SA
Data: 02/06/2015 às 14:45hLocal: Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul.
PRESENÇAS:Conciliadora: Juliana SchiesslAutor: Alan Jhony ChavesAdvogados: Nícolas Charles Marques
Aberta a audiência, a conciliação restou prejudicada, haja vista a falta de informações quanto ao cumprimento da carta precatória. O Dr. Procurador da parte autora informou novo endereço para a citação via AR, qual seja, Rua Dr. Renato Paes de Barros, n. 1017, Itaim Bi-bi, São Paulo/SP. Designou-se nova data para a audiência de conciliação: 22/09/2015, às 14:45 horas. Oficie-se ao Juízo Deprecado para devolver a carta precatória independente de cumprimento. Fica intimada, desde já, a presente. Nada mais. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Juliana Schiessl, o digitei.
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Autor
Advogado do autor(a)
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ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIOComarca - São Bento do Sul / 2ª VaraAv. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]
Ofício nº 0302252-89.2014.8.24.0058-0004 São Bento do Sul, 05 de junho de 2015.
Autos nº 0302252-89.2014.8.24.0058
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: ALAN JHONY CHAVES e outro/ MALOTE DIGITALRéu: AMBEV SA/Juiz de Direito: Edson Luiz de OliveiraChefe de Cartório: Marizete Fatima Sabadin
Prezado(a) Cartório da Distribuição do Fórum da Comarca de Viamão-RS, solicito a Vossa Excelência a devolução da carta
precatória expedida por este Juízo de Direito, com a finalidade de citação, datada de 01/12/2014, independentemente de
cumprimento, em face da determinação contida no processo acima indicado.
Reitero votos de estima e consideração.
Edson Luiz de OliveiraDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III
Cartório da Distribuição do Fórum da Comarca de Viamão-RSRua Bento Gonçalves, 90, Centro Viamão-RS CEP 94415-700
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Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected]
Ofício nº 0302252-89.2014.8.24.0058-0005 São Bento do Sul, 05 de junho de 2015.
Autos n° 0302252-89.2014.8.24.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: ALAN JHONY CHAVES Réu: AMBEV SA/Juiz de Direito: Edson Luiz de OliveiraChefe de Cartório: Marizete Fatima Sabadin
Prezado(a) Senhor(a) responsável pela AMBEV SA, fica Vossa Senhoria CITADO(A), bem como INTIMADO(A), para comparecer à sessão designada. No ato, caso não obtida a conciliação, poderá, pessoalmente (na hipótese de o valor da causa ser inferior a 20 salários mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas.
AUDIÊNCIA: Conciliatória
DATA: 22/09/2015 14:45h
LOCAL: Sala de audiências do(a) 2ª Vara, Sala de Audiências da 2ª Vara - Endereço: Av. São Bento, 401, Rio Negro - CEP 89287-355, Fone: (47) 3631-1952, São Bento do Sul-SC - E-mail: [email protected].
OBSERVAÇÃO: A presente carta de citação é desacompanhada da inicial, sendo que a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tj.sc.gov.br ou http://www.tjsc.jus.br, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006). Para acessar a pasta digital informe a senha que consta na margem lateral direita deste documento. Ressaltamos que a senha é de uso pessoal e intransferível, permitindo acesso integral às peças processuais.
ADVERTÊNCIA: Comparecendo ao ato e não havendo conciliação deverá, nesta oportunidade, obrigatoriamente assistida por advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, apresentar contestação escrita ou oral. Não sendo contestada a ação na audiência, ou não comparecendo ao ato, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Fica ciente de que o comparecimento é pessoal e obrigatório.
Marizete Fátima SabadinChefe de Cartório
Assino por determinação do r. Juízonos termos da Portaria n. 6/2014.
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Art. 212 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III
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Rua Dr. Renato Paes de Barros, 1017, Itaim-Bibi São Paulo-SP CEP 04530-001
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Documento: OFC 302252-89.pdf
Remetente: São Bento do Sul - 2ª Vara ( Juliana Schiessl )
Destinatário: Distribuição ( TJRS )
Data de Envio: 10/06/2015 18:09:41
Assunto:Remessa de Ofício - devolução da carta precatória(autos de origem n.
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