direito de autor: o caso do wareztuga
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DIREITO DE AUTOR
O CASO DO WAREZTUGA
Docente: Nuno Francisco Sá Melo de Castro Marques
Discente: Sandra Figueiredo Gomes 99 Turma
CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO: JORNALISMO, ASSESSORIA, MULTIMÉDIA
INTRODUÇÃO AO DIREITO
PORTO
de Dezembro de 4
ÍNDICE
RESUMO 1
ABSTRACT 1
INTRODUÇÃO 2
METODOLOGIA 3
REVISÃO DE LITERATURA 4
CRIAÇÃO CULTURAL 4
DIREITO DE AUTOR 4
PROPRIEDADE INTELECTUAL 8
CÓPIA PRIVADA 9
DIREITO DE AUTOR NO CIBERESPAÇO 10
O CASO DO WAREZTUGA 14
O WEBSITE 14
CONTEXTO LEGAL 15
APLICAÇÃO LEGAL 16
REDES P2P 16
CÓPIA PRIVADA 17
SERVIDORES EXTERNOS 18
USURPAÇÃO 21
CONCLUSÃO 23
BIBLIOGRAFIA 24
ANEXOS 25
ANEXO 1 – ENTREVISTA REALIZADA A DAVID SILVA RAMALHO DA “ÉRVULO E ASSOCIADOS 25
ANEXO 2 – ENTREVISTA DA TUGALEAKS AO FUNDADOR E ADMINISTRADOR DO WAREZTUGA 30
ANEXO 3 – ENTREVISTA DA KERODICAS AO FUNDADOR E ADMINISTRADOR DO WAREZTUGA 33
ANEXO 4 – SITE DE PARTILHA DE FICHEIROS WAREZTUGA ACABA APÓS QUEIXA 35
ANEXO 5- NOTÍCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DIZ QUE COPIAR MÚSICAS E FILMES NA NET É LEGAL 36
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RESUMO
A liberdade à criação cultural sempre esteve intrinsecamente ligada a uma
consagração de direitos de autor. Mas no seio do desenvolvimento tecnológico surgem
novas formas de partilha de ficheiros, sem precedentes históricos. Através da internet
é possível disponibilizar gigantescas bases de dados que podem ser usados de forma
indevida. Este projeto pretende analisar o estudo de caso do site Wareztuga à àluzàdaà
lei portuguesa.
Palavras-chave: direitos de autor, internet , Wareztuga, lei
ABSTRACT
The freedom of cultural creation has always been inextricably linked to a
consecration of copyright. But the technological development brings new ways of
sharing files without historical precedent. The internet can provide enormous
databases that can be used improperly. This project aims to analyze the case study site
"Wareztuga" under the portuguese law.
Keywords: copyright, internet, Wareztuga, law
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INTRODUÇÃO A globalização é um fenómeno que se introduziu genuinamente no quotidiano
de todas as sociedades e de todos os indivíduos, atravessando e influenciando todo o
mundo em diversos fatores. A globalização alterou a forma de viver, sugerindo novas
formas de aceder à informação. A forma mais visível e com especial importância neste
trabalho prende-se com o surgimento da Internet.
Na verdade, a sociedade contemporânea passou por diversas transformações
na forma de se relacionar, decorrentes do desenvolvimento acentuado das tecnologias
da informação e comunicação. É impensável ignorar a importância que a internet
tomou neste sentido. Também neste seguimento é necessário apurar e investigar de
que forma é que estas novas formas de comunicação se inserem no contexto legal.
É de realçar que o aparecimento da Internet também contribuiu para o
aparecimento de novas formas de contornar a lei. Da mesma forma que a Internet
contraiu as distâncias, também permitiu uma simples distribuição de conteúdos.
O desenvolvimento dos meios eletrónicos contribuiu para a formação de
colossais bases de dados, onde estão disponíveis conteúdos suscetíveis de partilha.
Cria-seàe tãoàaà so iedadeàdaài fo ação .
Há portanto uma dicotomia que se desenvolve no ciberespaço: o acesso
facilitado à informação e a ameaça aos direitos de autor. É nesse sentido que este
trabalho que se projeta como pertinente, para averiguar as implicações do ciberespaço
nos direitos de autor.
Como forma de materializar e aplicar o estudo, selecionou-se um site
Wareztuga, provavelmente o site de partilha e streaming de vídeos mais popular em
Portugal. Este disponibiliza hiperligações para séries e filmes legendados em português
de forma completamente gratuita. Pelas suas características inerentes, e constante
alvo de queixas-crime por associações anti pirataria, este estudo de caso seria
completamente adequado para concretizar o estudo teórico dos direitos de autor.
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METODOLOGIA No sentido de aplicar a matéria lecionada na unidade curricular de Introdução
ao Direito, selecionou-se um tema que, pelas suas características inerentes,
conseguisse ampliar-se a uma variedade de situações. No contexto do curso de
Ciências da Comunicação, pretendeu-se focar uma investigação que se focasse num
paradigma envolvente do curso: o surgimento da Sociedade de Informação,
especialmente solidificada no desenvolvimento da era tecnológica.
Numa primeira fase o estudo focou-se na revisão de literatura. Neste sentido,
pretende-se explanar todos os conceitos essenciais para a contextualização mais
rigorosa do estudo. Em jeito de credibilização e desenvolvimento mais completo, a
pesquisa documental contou com vários autores que se dedicaram ao estudo desta
área. Para além disso, e de forma a rematar e permitir uma contextualização mais
prática, foram investigadas notícias acerca do tema. A primeira fase do trabalho
constitui-se portanto pela Revisão de Literatura que tenta construir uma amálgama
entre um estudo teórico (investigações da área) que se funde com reflexos práticos
(notícias).
A segunda parte do trabalho prende-se com o próprio estudo de caso. Neste
sentido, foi impreterível estudar a história do site e todas as suas implicações legais até
aos dias de hoje. Na recolha de informação foram utilizadas várias notícias relativas ao
site, inclusive entrevistas ao fundador do Wareztuga.
No sentido de diversificar a recolha de informação, recorreu-se ainda à técnica
de entrevista a um advogado especializado na área. Esta entrevista serviu para
rematar e maximizar toda a informação recolhida e produzida. O entrevistado
sele io adoà foià Davidà “ilvaà Ra alho à daà “ vuloà eà ásso iados,à ueà possuià u aà
notável formação em matéria de propriedade intelectual e cybersegurança. A
entrevista foi enviada por email no dia 8 de Novembro de 2014.
A metodologia deste projeto centra-se numa recolha de dados sob variados
formatos para ir de encontro a uma necessidade de rigor e profundidade.
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REVISÃO DE LITERATURA CRIAÇÃO CULTURAL
A liberdade de criação cultural está consagrada no art. 42º da Constituição da
República Portuguesa:
Artigo 42.º - Liberdade de criação cultural
1. É livre a criação intelectual, artística e científica.
2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra
científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.
A liberdade de criação cultural é um direito intrínseco e fundamental ao ser
humano e os direitos de autor farão parte desse princípio constitucional. Esta
liberdade relaciona-se inerentemente com a liberdade de expressão e pensamento,
mas será dotada de proteção a nível jurídico.
É neste sentido que se deve proceder a uma análise mais profunda e completa
acerca dos direitos de autor.
DIREITO DE AUTOR
Em Portugal, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos de
Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de
14 de Março, e a alteração mais recente foi efetuada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008,
de 1 de Abril.
[...]àte àoàauto àdeào aàlite ia,à ie tífi aàouàa tísti a,àdeàliga àoàseuà o eà sàp oduç esàdoàseu espírito e de produzi-las, ou transmiti-las. Na primeira relação, é a manifestação da personalidade do autor; na segunda, é de natureza real, eco i a. .à BEVILÁQUá,à1 5 :11 apud Guilherme Poetsch)
Como podemos deferir por Beliváqua, o direito de autor consiste numa relação
profunda entre o autor e a respetiva obra. Esta relação vai-se revestir de direitos de
proteção, que o autor detém. O autor te à o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra,
no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a
divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou
indirectamente, nos limites da lei. à a t.à ºàdoàCDADC)
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A proteção conferida pelo Direito de Autor é reconhecida em todos os países
da União Europeia, nos países subscritores da Convenção de Berna para a Proteção de
Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado da Organização Mundial
da Propriedade Intelectual (site Spautores.pt). A internacionalização da proteção pelo
Direito de autor é particularmente relevante no cibermeio, onde não existem –
f o tei as àentre as variadas nações.
A Convenção de Berna é um dos acordos internacionais mais importantes à
proteção da propriedade intelectual e norteia a legislação interna dos diversos países.
Criou-se portanto um padrão internacional básico relativamente aos direitos de autor.
(ASCENSÃO, 1997 apud Pereira [2011]).
Torna-se portanto muito importa criar um paradigma de união nesta matéria,
especialmente tendo em conta a sua intangibilidade. É um direito que se torna
inerente a criações culturais, mas não é corpóreo. Numa opinião pessoal, é
fundamental existir alguma coesão no que concerne a um tópico tão intangível e que
se dispersa num panorama mais global. Ora, se o direito de autor se coaduna a uma
obra intelectual, este não se pode limitar apenas ao país vigente – o autor não pode
perder os seus direitos quando passa uma fronteira física.
ARTIGO 1º Definição
1 – Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e
artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste
Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
2 – As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os
princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste
Código.
3 – Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação,
publicação, utilização ou exploração.
O CDADC dedica-se exclusivamente à explanação do direito de autor. O artigo
dois define todas as obras compreendidas por domínio literário, científico ou artístico.
O artigo 7, por sua vez, define quais as exclusões à proteção do direito.
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Oàauto à ,à Salvo disposição em contrário, … oà iado ài tele tualàdaào a ,àeà
presume-seà po à auto à a ueleà cujo nome tiver sido indicado como tal na obra,
conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou
comunicação ao público. à a t.à ºààdoàCDáDC
ARTIGO 75º Âmbito
2 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar,
realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados
semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio
realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação
social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em
público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de
resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de
imprensa;
É ainda importante mencionar que a reprodução da obra protegida é lícita sob
determinadas situações. A reprodução e colocação à disposição do público para fins de
informação é considerada lícita. Depreende-se portanto que o código que regula os
direitos autores cria um equilíbrio de valores onde o autor pode usufruir das vantagens
inerentes à sua obra protegida, ao mesmo tempo que zela pelo interesse do público.
Neste seguimento, é importante mencionar o artigo 38º e 39º relativo ao
Domínio público. Depreende-se portanto, que depois de um período de 70 anos após a
morte do criador intelectual (art.31º do CDADC), a obra passa a poder ser utilizada de
forma livre e gratuita para a sociedade.
Este facto ocorre porque o criador intelectual, para desenvolver a sua obra
i spi a-seà aà so iedade à eà oà eioà e volve te.à ásà o asà ultu aisà ãoà sãoà
independentes do todo, fazem parte dele. Segundo autores como Abrão (2002)
acredita-se que a criação intelectual é como um empréstimo: o autor tem de devolver
à sociedade aquilo que lhe retirou para criar a sua obra.
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Numa opinião pessoal, a própria criação do direito de autor e o seu
desenvolvimento funda-se num patamar de defesa de direitos ao autor, logicamente, e
paralelamente descreve uma importância fulcral para a sociedade. As obras
intelectuais são forma de difusão de cultura. O facto de existir um código específico
para defender os direitos do seu criador funda-se como uma defesa à cultura e, desta
forma, uma impulso e fomento ao domínio cultural por parte da coletividade. Pereira
ta à o side avaà ueà oà p opósitoà fu da e talà dosà di eitosà e aà esti ula à oà
i e e toàdaà ossaà agage à ultu al à ,àp.
ARTIGO 38º Domínio público
1- A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos de protecção
estabelecidos neste diploma.
2- Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou
divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculada a
partir da morte do autor.
ARTIGO 39º Obras no domínio público
1- Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor,
uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção
equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.
2- As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de
protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita.
No entanto, no ciberespaço o controlo e regulação dos direitos de autor não é
tão fácil. Os conteúdos são apresentados de uma forma sobejamente variada, o que
facilmente pode criar caminhos para a utilização indevida dos dados.
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PROPRIEDADE INTELECTUAL
Código Civil Português Decreto-Lei n.º47344/66 de 25 de Novembro
Artigo 1303.º - Propriedade intelectual
1. Os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial.
2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos direitos de autor e à propriedade industrial as
disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não
contrariem o regime para
eles especialmente estabelecido.
Os direitos de autor são previstos no Código Civil referindo a uma legislação
específica. É também sob o desígnio do art. 1303º que se pode concluir que a
propriedade intelectual é vista da mesma forma que outra propriedade qualquer, mais
material e passível de quantificar.
A Convenção da OMPI define como Propriedade intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.
De acordo com os pressupostos previamente introduzimos conclui-se que o
direito de autor implica uma propriedade em relação à obra criada. Neste sentido,
entende-se que a propriedade intelectual é a soma dos direitos de autor e outros
direitos relacionados com a atividade.
Quando pensamos em propriedade imaginamos algo corpóreo e material, mas
a propriedade intelectual é tão real e efetiva como qualquer outra. De facto, pode-se
considerar que o conceito de propriedade intelectual tenta corporizar os direitos de
autor, transparecendo uma conceção mais materializada e palp vel .
Segundo Alexandre Pereira (2011:13), entende-se que o conceito de
propriedade intelectual é co stituídoà pelos direitos de autor (obras literárias e
artísticas), incluindo os direitos conexos (prestações artísticas e empresariais), e pela
p op iedadeài dust ialà po àe .,àpate tes,à a as,à odelosàdeàutilidade .
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CÓPIA PRIVADA
ARTIGO 81º Outras utilizações
É consentida a reprodução:
b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra
e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada
para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
Em jeitos de continuação das matérias previamente introduzidas, explica-se o
o eitoàdeà CópiaàP ivada ,à ueà seà o stituià o oàu aà ep oduçãoàefetivaàdeàu aà
obra protegida e é considerada lícita nos termos da lei.
Neste seguimento, considera-se a cópia e uso privado unicamente a ação que
não prejudicar os interesses económicos do autor. A cópia privada é lícita em Portugal,
desde que se cumpram os requisitos artigo 81º al b). Há, portanto, condições
específicas que determinam a licitude da cópia.
ARTIGO 82º Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos,
eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução das obras e, bem assim,
de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses
meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas,
intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonógrafos e videográficos.
Para compensar as cópias efetuadas para uso privado, o CDADC contempla o
artigo 82º, onde se coloca uma taxa em todos os aparelhos que permitam a
reprodução ou gravação de obras.
Esta última taxa tem sido alvo de polémica. Em Sete oàdeà 4,à aà leià daà
ópiaà p ivada à foià ap ovadaà peloà Gove o.à Estaà leià p ev à oà ala ga e toà dasà ta asà
sobre aparelhos como tablets ou telemóveis. No dia 4 de Novembro de 2014 esta lei
voltaà aoà pa la e toà pa aà de ate:à ai daà h à uitasà dúvidasà e à to oà da taxa de
o pe saçãoàe uitativaàeàdaàt a sposiçãoàdaàdi etivaàeu opeia .à otí iaàO se vado
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Na verdade, há quem considere esta taxa injusta porque sugere que todos os
compradores dos aparelhos irão usá-los para este fim. O que pode nem sempre
ocorrer.
Este debate vai, portanto, de encontro ao nosso contexto de vida. Os criadores
estão a perder vantagens económicas inerentes à sua criação com a cópia privada, que
por sua vez é um benefício para a coletividade. Se por um lado, os autores merecem
ser recompensados pela perda da cópia privada, os indivíduos que não façam usufruto
desta função, não devem ser prejudicados ao comprar aparelhos digitais.
É portanto um debate de confronto de interesses simultâneos, equidistantes e
inconciliáveis.
DIREITO DE AUTOR NO CIBERESPAÇO
O facto de a Internet ser uma tecnologia aberta permitindo a distribuição e cópia de conteúdos a um custo praticamente nulo coloca portanto completamente em xeque as posições adquiridas e os modelos de negócio da tradicional indústria dos conteúdos hoje em dia cada vez mais verticalmente integrada em grandes conglomerados internacionais.
Rosa, 2009:90
Com o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação, as
obras (propriedade intelectual) foram progressivamente difundidas na Internet,
interferindo com os princípios dos direitos de autor. A Internet colocou à prova o
Direito de Autor, ameaçando a sua obsolescência.
A expansão da Internet pelas nossas vidas permitiu um crescimento de atitudes
ilícitas por meio de rede. Na verdade, qualquer individuo nos dias de hoje consegue
fazer download (ou através de streaming) de obras intelectuais, muitas delas
abrangidas pelo Direito de Autor. Com o surgimento da WEB 2.0 surgem muitos sites
que facilitam esta partilha, como redes sociais (My Space, Facebook), partilha de
vídeos (Youtube) e partilha de fotografias (Flickr). Ora, estes meios são plataformas
que crescem na dinâmica de externalidades em rede: quanto mais conteúdos são
disponibilizados mais a rede chama novas pessoas tornando-se num ciclo de expansão
(Rosa, 2009).
Todavia, o decreto de lei aprovado em 1985 não se aplicava a este novo meio: a
Internet. Segundo Ramalho (2012:36) o CDADC revela-seà em alguns casos,
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manifestamente insuficiente ou desadequado para fazer face aos novos problemas jus-
autorais colocados na Sociedade da Informação.
O surgimento das redes peer to peer também teve uma importância redobrada
quando se fala de direito autoral no ciberespaço. As redes P2P são uma arquitetura de
redes de computadores, onde cada um dos pontos são simultaneamente servidores e
clientes (ao nível da circulação da informação e da disponibilização de conteúdos), e
permitem compartilhar dados de forma muito facilitada. (Rosa, 2009)
É também de notar que a facilidade proporcionada por estas redes torna-as
at ae tesàaà ívelàe o ó i o:à elasàpe ite à ueàosà ustosàdeàla gu aàdeà a daàseja à
partilhados por todos os distribuidores/recetores, permitindo eficaz e
i o pa avel e teà aisà a ato à Rosa, 2009:94).
A verdade é que a tecnologia peer to peer permite que dois computadores
partilhem ficheiros protegidos por direito autoral via internet. Será então a decisão
certa utilizar a análise jurídica tradicional? Segundo Ricardo Lemos não. Deve-se
apreender todos os ângulos da questão, no sentido de que, ainda que as normas
jurídicas aplicáveis sejam identificadas sua eficácia resta gravemente comprometida
por uma impossibilidade institucional do aparato ajdudicante de conseguir fazer valer
a aplicação de tais normas à Lemos, 2005:13). É necessário olhar para esta nova
situação de uma forma mais profunda e meticulosa, já que não existem precedentes
significativos.
É também neste sentido que em vez de se garantir os direitos através de
intermináveis processos judiciais, recorreu-se à própria tecnologia com os sistemas
DRM. Os Sistemas DRM (Digital Rights Management) começaram a ser implementados
e à ,à ueà o t ola à oà a essoà eà ópiaà deà úsi a,à vídeoà eà te toà at av sà daà
combinação de uma chave de acesso e de código-fo teà p oteto à Rosa, 2009:98) A
verdade é que esta tecnologia também gera alguma polémica por colocar em causa o
direito à cópia privada que é legítimo.
Decorrente de várias queixas por parte da ACAPOR (Associação do Comércio
Audiovisual de Obras Culturais e de Entretenimento) contra duas mil pessoas,
acusadas de descarregar cópias de produtos culturais em redes de partilha de ficheiros
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(P2P) no nosso país (ver anexo 5), o Ministério Público publicou um despacho relativo
aos artº 75º Nº 2ª) E 81º B) do CDADC:
"Acresce que, do ponto de vista legal, ainda que colocando-se neste tipo de redes a questão do utilizador agir simultaneamente no ambiente digital em sede de upload e download dos ficheiros a partilhar, entendemos como lícita a realização pelos participantes na rede P2P para uso privado - artº 75º nº 2ª) e 81º b) do CDADC, - ainda que se possa entender que efetuada a cópia o utilizador não cessa a sua participação na partilha".
DIAP lembram que a defesa dos direitos de autor deve ser aplicada tendo em conta «o direito à educação, à cultura, da liberdade de ação no espaço cibernáutico (sic), especialmente quando tal liberdade se cinge ao individual nada se relacionado com questões comerciais, com o lucro de atividade mercantil" (Ver anexo 5)
Existem portanto duas situações distintas: quando a obra é para uso privado ou
público. Se uma obra é transmitida digitalmente, entre terminais privados, temos um
mero uso privado: nunca chega a suscitar-se a problemática da utilização pública.
(Ascensão, 1999:22) Ou seja, a obra pode ser usada apenas para uso privado, e como
observamos previamente, é uma ação legal. Ora, segundo o Ministério Público, como a
partilha é feita entre dois terminais privados através de uma rede P2P, a ação é
considerada lícita na medida em que se destina uso privado. É ainda de relembrar que
oà usoà p ivadaà o t à li itações:à Para uso exclusivamente privado, desde que não
atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses
legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação
pública ouà o e ialização à a t.à àalí eaà àdoàCDáDC .
A problemática prende-se essencialmente com a utilização pública permitida
pela internet. Quando a obra é colocada em rede e é disponibilizada para um número
considerável de pessoas. A grande questão prende-se com determinar como se
realiza a proteção da obra que é deste modo tornada acessível . (Ascensão, 1999:23).
Apesar de o Código dos direitos de autor se estender a todos os meios de
comunicação, o meio internet não é definido de forma mais sistemática e
individualizada. Há quem considere que a legislação se torna instável relativamente a
este assunto.
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O Ministério Público parece adotar uma visão simplista e ligeira da interpretação que faz do âmbito do uso privado e lícito de uma obra protegida por direitos de autor. É que, no P2P, o utilizador não faz apenas o DOWNLOAD para si de uma determinada obra protegida, mas, ao mesmo tempo, efetua o UPLOAD dessa mesma obra na referida rede P2P. Ou seja, o utilizador numa rede P2P é, simultaneamente, recetor e emissor de conteúdos. Logo, não é possível separar as condutas e olhar apenas para a vertente do download da obra protegida. E a partilha da obra na rede P2P implica a sua difusão, não autorizada, para terceiros, o que consubstancia, com toda a certeza, o crime de usurpação.
José Pedro Aguiar Branco & Associados João Fachana Fonte: http://www.advocatus.pt/opini%C3%A3o/6463-%C3%A9-legal-copiar-m%C3%BAsicas-e-filmes-na-net.html
Segundo a citação acima, a legislação não é clara o suficiente, e a decisão do
ministério baseia-se numa interpretação da lei pouco aprofundada. Na opinião de José
Pedro Branco, as ações previamente mencionadas de download, seriam crime de
usurpação.
Ramalho parece concordar com uma falta em matéria de legislação (2012:36):
o nosso Código ignorou por completo, no que ao download concerne, o possível
impacto da informática nos direitos de autor e permaneceu cristalizado e
enclausurado numa cápsula temporal hermética e impermeável à fluidez da Sociedade
da Info ação .àRa alhoà a es e taà ai daà ueàasà alte açõesà ãoà fo a à ot veisà oà
que diz respeita à matéria civil e cautelar, o que gera muitas dúvidas.
Numa opinião pessoal, apesar de o direito de autor se estender à era digital, a
lei parece não ser suficientemente clara, levando portanto ao surgimento de dúvidas,
como verificado nas notícias e respetivas ocorrências. Encontramos-mos num
paradigma onde surgem opiniões desviantes e inconciliáveis, o que pode determinar a
eficácia e aplicabilidade da lei.
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O CASO DO WAREZTUGA De forma a aplicar a legislação explanada previamente, optou-se por projetar
os princípios de direito de autor num website português com grande afluência, e que
tem sido alvo de várias queixas.
O WEBSITE
FIGURA 1 - PRINT SCREEN DO SITE "WAREZTUGA"
O Wareztuga é um site que nasceu a 10 de Junho de 2006 e foi o primeiro site
português a partilhar ficheiros pelo protocolo HTTP. O Wareztuga tem ligações a
ficheiros de filmes, séries e anime. Tornou-se uma alternativa para quem não queria
fazer downloads via peer to peer.
Esta plataforma disponibiliza os ficheiros de forma acessível, através de
streaming. Segundo entrevistas aos fundadores, o que distingue este site dos outros (e
o coloca na ribalta para assistir a conteúdos) é o facto de oferecerem os conteúdos de
forma organizada, e disponibilizarem os conteúdos através de filehosts, em alternativa
aos downloads via p2p.
O Wareztuga tem sido alvo de várias queixas por parte de entidades que
consideram o site um ataque aos direitos de autor. O site inclusive foi encerrado
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completamente em 2010, tendo renascido em 2011 com um novo visual e novo fórum.
Só no facebook o site conta com mais de vinte e cinco mil gostos.
Este site não tem intenções lucrativas. Foi sustentado durante algum tempo por
doações, mas os fundadores decidiram que tinham de ser eles a financiar o projeto.
Segundo entrevista (ver Anexo 2) O que acaba por manchar quem nisto está pelo
espírito de partilha, são as inúmeras pessoas que lucram de forma vergonhosa com a
pi ata ia .
CONTEXTO LEGAL
Vocês alojam algum material como filmes e séries nos vossos servidores?
É lógico que não, o Wareztuga apenas indica o local onde esse material se encontra, serve como uma espécie de ponte credível. Pois visa facilitar o acesso a esse conteúdo duma forma rápida e altamente fiável.
E tão… se voc s ão aloja ada o vosso se vido , po ue ue vos te ta fecha co queixas? Não podem também, por essa lógica, fazer queixa do Google quando linka ao The Pirate Bay?
Ce to…àNoàe ta to,àaàMáPiNETàéà ep ese tadaàpo àpessoasà ueà ãoàsãoà apazes de realizar u àexe í ioà e talàtãoàexige te…
(ver Anexo 2)
Segundo entrevista ao fundador do Wareztuga, nenhum filme ou série é
alojado nos servidores que sustentam o site. Eles apenas fazem hiperligação ao local
onde este se encontra, e por não existe sustento para serem alvo de queixas.
Ainda assim, quando o site foi fechado o Wareztuga emitiu um comunicado
o deà e io avaà O Wareztuga tv foi encerrado. Ao fim de 1 ano e 2 meses
conseguiram travar o nosso projecto. Depois de muita luta, muita resistência,
conseguiram finalmente fechar o site que apaixonou os portugueses. Podemos
assegurar que cada dia passado no Wareztuga a produzir algo para milhões de pessoas
foi extremamente gratificante para todos nós e jamais nos arrependeremos de tudo o
que fize osàpo àvo s .à
Num comunicado mais recente, o Wareztuga teve que mudar os servidores
onde estavam alojados os ficheiros e refere-seà O Wareztuga não escolheu mudar de
servidores. Eram utilizados 3 servidores para visualizar conteúdos: BayFiles, SockShare
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e FireDrive. O primeiro não se encontra funcional há mais de 3 semanas; o SockShare e
o FireDrive (pertencem à mesma administração) pura e simplesmente desapareceram
da noite para o dia e colocaram todos os nossos conteúdos indisponíveis.
Em ambos os comunicados anteriores, o staff do Wareztuga menciona
explicitamente que os conteúdos são colocados online por eles, no sentido que são
eles que os disponibilizam, ainda que em servidores externos ao site original.
Surge portanto questões a responder: será isto ilegal? Será moralmente
incorreto? Sigamos uma linha de pensamento desconstrutivo.
APLICAÇÃO LEGAL
REDES P2P À luz da legislação portuguesa existente apliquemos o conceito de cópia
privada, considerada lícita. Uma notícia em anexo faz a ligação entre o estudo-caso em
mãos e a revisão de literatura previamente explanada:
«Os dois sites em causa encontram-se no TOP 100 dos sites mais visitados em Portugal e estão na origem de dezenas de milhões de downloads não autorizados em Portugal todos os anos. Tão importante quanto encontrar os responsáveis pelos sites é promover a interrupção célere desta actividade tão lesiva para a indústria criativa e para os seus operadores. A ACAPOR pretende compreender o motivo pelo qual os sites já denunciados continuam a operar e o que se tem feito para impedir que tal aconteça», explicou a associação em comunicado. ….
Recorde-se que em setembro o Ministério Público considerou que é lícito descarregar cópias de filmes e música em redes de partilha de ficheiros em Portugal, depois de a ACAPOR ter apresentado uma queixa contra dois mil internautas nacionais. (ver Anexo 4)
Ora, ligando as duas situações há a alusão que são ações semelhantes. O
ministério considerou lícito a partilha de ficheiros em rede (P2P). Existe, no entanto a
diferença na forma de disponibilização: o Wareztuga disponibiliza os conteúdos por
streaming, em alternativa ao P2P. Ora, só por esta razão as duas situações não
deveriam ter sido relacionadas na notícia, de maneira que em justaposição levam a
contaminação sígnica: considerar que as duas ações são semelhantes, e que é por essa
razão que o Wareztuga ainda não foi fechado, mesmo depois das denúncias.
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De acordo com a ordem jurídica portuguesa, a colocação na rede de conteúdos
protegidos é uma forma reservada unicamente ao autor (artigo 67º do CDADC) e
portanto, só pode ser feita com a autorização do mesmo.
O acesso em linha a uma obra protegida não pode ser legitimado no contexto
de uso privado. Segundo Pinheiro isto justifica-se ua doàoàutilizado àsa e ou deveria
saber que a obra não foi colocada à sua disposição com autorização do titular do
direito de autor ou ao abrigo de alguma das exceções ou limitações legais ao seu
di eitoà deà e lusivo (2014:23). Ora, não é só o individuo que colocou o conteúdo
disponível que está a violar o código dos direitos de autor, mas também os utilizadores
da internet que acedem aos mesmos conteúdos colocados de forma ilícita.
CÓPIA PRIVADA Relembra-se que que o fundador do Wareztuga se refere a um uso privado em
entrevistaà asà out asà ueà ape asà v à ilha tis oà aà pa tilhaà du à fil eà pi oà ou
du aà úsi aà i es ue ível.à …) Pois quem realmente faz download de algo para
consumo próprio…
Neste sentido, apliquemos a lei do CDADC à situação para avaliar se porventura
esta disponibilização poderia ser considerada cópia privada, e portanto, lícita.
ARTIGO 81º Outras utilizações
É consentida a reprodução:
b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra
e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada
para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
Neste sentido, o conceito de cópia privada é impraticável por duas razões.
Num primeiro cenário, os ficheiros são colocados em rede sem autorização do autor,
violando portanto o artigo:
ARTIGO 67º Fruição e utilização
1- O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que
se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar
economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
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2- A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do
ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.
Esta justificação já era sólida o suficiente para clarificar a licitude do ato. Na
verdade, sendo um site que faz upload de conteúdos e os disponibiliza de forma ilícita,
já demonstra a utilização incorreta do direito. E a impraticabilidade do conceito de
cópia privada.
Para além disto, o presidente da ACAPOR considera que o site tem implicação
nos interesses do autor, diminuindo significativamente os espectadores nas salas de
cinema:
Para a ACAPOR é muito simples: se 30% dessas 150 mil pessoas virem um filme por dia nesse portal, no final do ano são mais de 16 milhões de espetadores. Em 2011, as salas de cinema portuguesas receberam menos de 15 milhões de espetadores. (ver Anexo 4)
De acordo com estas estatísticas, a reprodução dos conteúdos para uso privado
não seria legítima, já que haveria evidências dos interesses do autor estarem a ser
comprometidos a nível de receitas.
SERVIDORES EXTERNOS
Como observamos previamente o argumento para a legalidade do site prende-
se essencialmente com o facto de os seus conteúdos não estarem nos servidores do
Wareztuga. No geral, colocar hiperligações para obras licitamente colocadas na
internet é legal. Vejamos o que ocorre no caso do Wareztuga.
O Wareztuga e o TOP PT foram alvos de um ultimato para que fechassem os serviços mas as páginas continuaram em funcionamento, o que fez a queixa avançar. Paulo Santos espera que o processo de resolução "seja tão rápido quanto possível", em alusão à demora que caracteriza a justiça portuguesa neste tipo de casos.
O líder da associação que representa os autores em Portugal deixou ainda duras críticas ao Estado português, acusando-o de incompetência e irresponsabilidade na luta contra a pirataria. Para o presidente do MAPiNET a pirataria "é claramente um crime público" que "pode ser punido" e que devia receber mais ação por parte do poder judicial e da secretaria de Estado da cultura.
Fonte: http://tek.sapo.pt/noticias/internet/mapinet_ja_avancou_com_queixa_crime_contra_wa_1315602.html
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Após a transposição da Dir. 2001/29/CE, a reprodução direta ou indireta,
temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em
parte, passou a ser abrangida pelo direito de exclusivo do autor (art. 2.º da Diretiva e
art. 68.º/2/i do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos)
Esta diretiva tem uma importância relevante neste caso, onde os conteúdos são
reproduzidos e disponibilizados mas de forma indireta. Através de hiperligação entre
servidores distintos.
É também neste sentido que o argumento utilizado pelo site perde a sua
essência e sentido. Na verdade, se o site tem consciência que os ficheiros que divulga
foram colocados de forma ilícita, impele-se uma responsabilidade legal por ser
intermediário de informação protegida por direitos de autor. Neste sentido, e segundo
David Silva Ramalho, estaria a violar os seguintes artigos:
Artigo 16.º Armazenagem principal
1 - O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor só é
responsável, nos termos comuns, pela informação que armazena se tiver conhecimento de
actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar logo o
acesso a essa informação.
2 - Há responsabilidade civil sempre que, perante as circunstâncias que conhece, o
prestador do serviço tenha ou deva ter consciência do carácter ilícito da informação.
3 - Aplicam-se as regras comuns de responsabilidade sempre que o destinatário do
serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado.
Artigo 17.º - Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de
associação de conteúdos
Os prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede, por
meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos que permitam o acesso a
conteúdos ilícitos estão sujeitos a regime de responsabilidade correspondente ao estabelecido
no artigo anterior.
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro
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De forma a clarificar a licitude, baseemos-mos no trabalho do Prof. Doutor Luís
de Lima Pinheiro. Segundo o professor 4: 4 à o mero acesso à obra através da
internet (20),bem como as cópias temporárias que são realizadas por intermediários
no processo de transmissão eletrónica, constituem, em princípio, formas de utilização
do direito.
Luís Pinheiro refere-se também aos serviços de partilha de ficheiros
[Filesharing] que facilitam a partilha. No caso do Wareztuga, são exatamente estes
serviços onde estão hospedados os conteúdos.
Ora, de acordo com os comunicados oficiais do Wareztuga estes conteúdos
são, de facto, difundidos pelo staff (que adiciona as legendas em português e facilita o
visionamento das séries e filmes).
Segundo Pereira a fraude não obsta à deslocalização dos operadores que
fornecem acesso a obras protegidas, mediante o estabelecimento em Estados com
baixo nível deàp oteçãoàdoàdi eitoàdeàauto . à 2014:25). Neste contexto, e de acordo
com a diretiva acima apresentada, a licitude do ato não se adquire pelas circunstâncias
específicas envolventes – que neste caso são criadas de forma voluntária e com o
propósito específico de contornar a lei.
ARTIGO 21º - Código Civil Português (Fraude à lei)
Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de
direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras
circunstâncias, seria competente.
A forma mais eficaz de enfrentar este problema seria estender e unificar de
uma forma imparcial um código internacional do Direito de Autor.
A verdade é que o Wareztuga defende-se muitas vezes por detrás de um
argumento falaciosos onde menciona estar apenas a fazer hiperligação para ficheiros
externos e que não se encontra a violar nenhuma lei. De acordo com a legislação
anterior conclui-se que este argumento é simplesmente impraticável, já que existe lei
que define especificamente a responsabilidade de direito em ser intermediário. David
Ra alhoà e io aà ueà Quanto à entidade que disponibiliza os links para obras
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ilícitas, ou que fornece os meios para aceder a esses links por incorporação no próprio
website, parece-me, sim, que pratica um ilícito jusautoral, cuja natureza civil ou penal
terá de ser aferida tendo em consideração todos os elementos em causa.
Após uma análise mais detalhada também se infere que, de facto, há um desvio
de informação. O Wareztuga argumenta não praticar um ato ilegal por apenas fazer
link a outros ficheiros. Mas regularmente menciona que estes conteúdos são
difundidos e colocados ilicitamente na rede pelo staff do site. Só este facto invalidava
todo o argumento utilizado em função do seuàatoà o oà i te edi io .
USURPAÇÃO
Chegamos portanto à pergunta fulcral do trabalho: será o site do Wareztuga
culpado do crime de usurpação?
ARTIGO 195º Usurpação
1 – Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do
produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou
prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
O site Wareztuga utiliza constantemente obras intelectuais sem a autorização
do autor, disponibilizando-as e colocando-as em rede. Só neste artigo já podemos
considerar que existe um crime de usurpação. Mas exploremos de forma mais
aprofundada este caso.
2 – Comete também o crime de usurpação:
a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem
publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo
que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter
qualquer vantagem económica;
3 – Será punido com as penas previstas no artigo 197º o autor que, tendo transmitido,
total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua
obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou
indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.
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A alínea a) apresenta um ponto interessante de análise, na medida em que o
Wareztuga muitas das vezes disponibiliza filmes que ainda estão em exibição no
cinema, e ainda nem estão à venda em formato DVD/Bluray. Quanto à disponibilização
de séries, fá-lo num período de tempo geralmente inferior a três dias após a estreia do
mesmo nos canais televisivos.
E é de realçar que este uso é considerado um crime de usurpação mesmo que
quer se proponha ou não obte à ual ue àva tage àe o ó i a à– o que não é o caso
do Wareztuga, que não tem fins lucrativos (ver Anexo 3).
Em suma, o uso não consentido de obras protegidas por direito de autor são
consideradas usurpação, mesmo que isto ocorra em ambiente digital. Este crime é
punido de acordo com as penas previstas no artigo 197º do CDADC:
ARTIGO 197º Penalidades
1 – Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três
anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e
outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar
crime punível com pena mais grave.
2 – Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150
dias.
3 – Em caso de reincidência, não há suspensão de pena.
Numa opinião pessoal e contextualizada com todos os argumentos
apresentados previamente, a ação do Wareztuga pode ser considerada crime de
usurpação.
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CONCLUSÃO
Os direitos de autor tem sido alvo de profunda análise com o passar dos
tempos, mas a sua complexidade constituí um caminho de passagem para conclusões
falaciosas.
Na verdade, muitas são as inferências que tomamos por mera assunção lógica e
senso comum, caindo na tentação do sofismo legal. E é este erro desviante que foi
observado neste trabalho, particularmente no estudo de caso do site Wareztuga.
A falta de conhecimento lato acerca dos Direitos de Autor – particularmente no
caso do cibermeio – leva os indivíduos a argumentarem de forma errónea. O
argumento fundamental do site em colocar os seus conteúdos em servidores externos
era considerado bastante sólido na defesa das suas práticas serem lícitas. Ora, este
raciocínio cai logo por terra quando se têm em conta que é o site que disponibiliza os
conteúdos de forma ilícita.
A expansão de conhecimento jurídico ainda é uma preocupação que nos
concerne. Na verdade, deveríamos elucidar e informar intensivamente o cidadão
acerca deste assunto, para que o mesmo consiga inferir se se encontra a realizar
atividades ilícitas ou não.
No que concerne à falta de clareza da lei autoral no campo da internet
(introduzida na Revisão de Literatura), David Ramalho considera já existir muita
legislação relacionado com os direitos de autor na Internet, o problema é o seu
carácter disperso e, por vezes, altamente complexo, gerador de situações de
inaplicabilidadeàp ti a. à(ver Anexo 1)
Éàta àDavidàRa alhoà ueàfalaà aà iação de na criação de um Código de
Direito da Informática, com uma sistemática própria e que condense os vários
diplomas dispersos nesta matéria. à Estaà se iaà u aà edidaà ueà pa e eà efi azà aà
resolução de alguma falta de clareza que se tem vindo a evidenciar.
Em suma, é de notar que a execução cuidada do trabalho conseguiu corroborar
(ou rejeitar) as várias premissas e argumentos que foram sugeridos pelo Wareztuga,
através do uso da legislação estudada e analisada na Revisão de Literatura.
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BIBLIOGRAFIA
Pinheiro, Luís de Lima (2014) ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI APLICáVEL AO DIREITO DE AUTOR NA INTERNET in < http://www.oa.pt/upl/%7Bf2efdb8b-5322-46ad-8b40-f3cfb844ac46%7D.pdf> Consultado a 10 de Novembro de 2014
Ramalho, David Silva (2012) A TUTELA PENAL DOS DIREITOS DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO in <http://www.oa.pt/upl/%7b2c097642-c7bd-43d7-9057-0033033cda9a%7d.pdf> Consultado a 10 de Novembro de 2014
Rosa, António Machuco (2009), Os Direitos de Autor e os Novos Média, Angelus Novus, Coimbra
PEREIRA, Alexandre Dias (2002) Arte, tecnologia e propriedade intelectual - p. 467-485 in <http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31559&idsc=13744&
ida=13760> Consultado a 12 de Novembro de 2014
Lemos, Ricardo (2005) Direito, tecnologia e cultura in <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/2190> Consultado a 12 de Novembro de 2014
Trabuco, Cláudia (2007) Direito de Autor, intimidade privada e ambiente digital: reflexões sobre a cópia privada de obras intelectuais in
<http://run.unl.pt/bitstream/10362/2499/1/CT_RevIBERAMER.pdf> Consultado a 13 de Novembro de 2014
Código Civil Português, Decreto-Lei n.º47344/66 de 25 de Novembro in
<http://www.dominio-lda.com/21-xptd47344.htm#1303> Consultado a 15 de
Novembro de 2014
Barbosa, Dénis (2010 ) UMA INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL in
<http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/livros/umaintro2.pdf> Consultado a 15 de Novembro de 2014
ASCENSÃO, José Oliveira (1999) O Direito de autor no Ciberespaço in
<http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista07/revista07>
Consultado a 12 de Novembro de 2014
Pereira, Márcio Ferreira Rodrigues (2011) Direito de autor para quem? In <http://www.bocc.ubi.pt/pag/pereira-marcio-direito-de-autor-para-quem.pdf> Consultado a 12 de Novembro de 2014
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ANEXO 2 – ENTREVISTA DA TUGALEAKS AO FUNDADOR E
ADMINISTRADOR DO WAREZTUGA
FONTE : H T T P :/ / W W W . T U G A L E A K S . C O M / W A R E Z T U G A . H T M L
Entrevista com o fundador e administrador do Wareztuga 25/03/2012
02:11:51 | Autor: Rui Cruz
Hoje vamos entrevistar o fundador e administrador do Wareztuga, o site nacional que mais
te à iadoà p o le as àaosàdefe so esàdosà idadãosà ueàfo a à à etàeà u aàsa a a àu aàmúsica ou um filme. Ou seja, pouca gente.
Obrigado por aceitares a entrevista. Para quem ainda não conhece, o que é o Wareztuga?
O Wareztuga nasceu a 10 de Junho de 2006, tendo sido o primeiro projeto totalmente
português a recorrer à partilha de ficheiros através do protocolo HTTP. Numa época em que já
era recorrente fazer-se downloads pela internet, o Wareztuga foi pioneiro na forma
organizada como indexou todo o conteúdo, assim como foi a rampa para que os conhecidos
filehosts fossem também uma opção para quem não queria fazer downloads via p2p.
Desde então, tem sido um dos projetos que mais tem lutado contra a censura na internet em
Portugal, não temendo qualquer tipo de pressão vinda de órgãos que se acham capazes de
limitar conteúdos a todos aqueles que pretendem ter acesso livre à cultura.
Em 2010, o nosso projeto esteve totalmente fechado, tendo sido praticamente público que
seria o seu fim. No entanto, em Janeiro de 2011, o Wareztuga voltou novamente, com um
novo portal/fórum, design altamente melhorado e com uma comunidade extremamente forte.
Desta nova união nasceu o Wareztuga.tv, o projeto que mais teve em foco no último trimestre
de 2011 em Portugal.
O vosso fecho em 2010 deveu-se a algo que possas revelar?
A verdade é que fomos vítimas do nosso próprio sucesso. Numa fase em que o
Wareztuga v1 (assim denominado na altura) crescia a olhos vistos e era a referência máxima
no nosso país, decidimos dar um passo maior e desenvolver na totalidade um portal/fórum
powered by Wareztuga. Neste caso denominado Wareztuga v2, que por sinal foi um excelente
produto, mas que acabou por pecar nos atrasos que gerou. Apesar disso, foi uma experiência
que nos enriqueceu imenso e que nos mostrou que nem sempre o pioneirismo é uma
vantagem, pois por mais vontade que haja em produzir algo de elevada qualidade, esta área
tem como foco único e natural a partilha de ficheiros. De qualquer das formas, sempre fomos
assim, não nos basta ter um fórum tradicional e partilhar conteúdo.
Para nós, tem que haver nível acima de tudo, prova disso é a aparência e organização que
todos os nossos projetos apresentam.
E o otivo ue vos levou a i a aixo temporariamente, qual foi?
Vários motivos. Tivemos imensos problemas com organizações antipirataria, o
Wareztuga v2 não correspondia às expectativas e a nossa solução passou por fechar
temporariamente o projeto. Inicialmente, seriam só umas semanas, depois apenas uns meses,
quando acabou por ser mesmo um ano. Depressa percebemos o vazio que a nossa forte
comunidade causava e tivemos que arranjar uma solução viável para que o Wareztuga
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voltasse, quanto mais não fosse para cultivar este forte nome, que tanta história tem para
contar.
Neste momento existem dois sites. O Wareztuga.ws e o Wareztuga.tv. Fala-nos um pouco de
cada um deles.
O Wareztuga.ws é o projeto base do Wareztuga, onde se encontra o seu portal de
downloads, o fórum e uma comunidade fascinante. Pois existem milhares de portais de
downloads, todos eles com as suas qualidades, mas são poucos os que conseguem reunir um
grupo de pessoas como o Wareztuga. Pois o sucesso do projeto vem, particularmente, do
enorme conteúdo que temos disponível, assim como o rigor que diariamente temos na
inserção do mesmo. No entanto e apesar desta ser a nossa imagem de marca, a verdadeira
essência do Wareztuga vem da família que ali se criou e que diariamente passa momentos que
provavelmente são difíceis de entender para quem está do lado de fora.
Diariamente, a nossa comunidade torna pessoas mais capazes, mais cultas e mais bem-
dispostas no seu dia-a-dia. Já foi capaz de se juntar para que um membro ganhasse um
concurso que parecia impossível, já cultivou fortes amizades que serão marcos para a vida e
até mesmo casais de namorados. (risos)
O Wareztuga.tv não é mais do que a nova coqueluche da internet portuguesa, tendo sido um
projeto pensado há já muito tempo mas só em Setembro de 2011 apresentado. Nada mais é
que um espaço com filmes e séries, onde rapidamente se consegue ver este mesmo conteúdo
sem qualquer tipo de dificuldade ou demora. A usabilidade cativou essencialmente os
portugueses, devido ao dinamismo apresentado desde início, assim como a capacidade de
diariamente se focar em conteúdo recente e já com legendas em português. Ou seja, o
Wareztuga.tvà adaà aisà à ueà u aà esp ieà deà YouTu e à o à fil esà eà s ies,à o à aàparticularidade que já possui legendas em português automaticamente. No fundo, a nossa
ideia passou por facilitar o trabalho às pessoas, que habitualmente tinham que ir a um sítio
fazer download, a outro procurar as legendas e por fim dar início à sua sessão. No
Wareztuga.tv bastam dois cliques e tudo isto está em curso. Da simplicidade nasceu um
projeto único, mais uma vez totalmente inédito em Portugal (assim como o Wareztuga em
2006) e que já conta com mais de 30 mil fãs na rede social Facebook.
O vosso site com a popularidade que tem já deve ter incomodado algumas pessoas ou
instituições. O que nos podem dizer sobre isso?
Sem dúvida. É uma luta sem fim. Neste momento temos a MAPiNET a fazer queixas um
pouco por todo o lado para que o Wareztuga.ws seja fechado. É algo que não poderão ganhar,
seja em que circunstância for, pois enquanto houver uma equipa como a nossa, dificilmente
essa mente capitalista será capaz de silenciar seja quem for, muito menos fazer com que o
nosso espaço seja apenas uma lembrança.
Vocês alojam algum material como filmes e séries nos vossos servidores?
É lógico que não, o Wareztuga apenas indica o local onde esse material se encontra,
serve como uma espécie de ponte credível. Pois visa facilitar o acesso a esse conteúdo duma
forma rápida e altamente fiável.
E tão… se vo s ão aloja ada o vosso se vido , po ue ue vos te ta fe ha o queixas? Não podem também, por essa lógica, fazer queixa do Google quando linka ao The
Pirate Bay?
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Ce to…àNoàe ta to,àaàMáPiNETà à ep ese tadaàpo àpessoasà ueà ãoàsãoà apazesàdeàealiza àu àe e í ioà e talàtãoàe ige te…
Além da MAPINET existe mais alguma empresa, associação ou movimento que vos tenha
causado problemas?
Sim, em tempos também a ACAPOR tentou criar fortes laços com o Wareztuga,
acabando por perceber que não éramos o par perfeito para este tipo de aventuras, assumindo
a rejeição e partindo provavelmente para outra.
Que tipo de fortes laços? Algo na linha do promoverem videoclubes no vosso site?
Não, quando me refiro a laços, falo naturalmente numa forma de se envolverem
connosco mas duma perspetiva negativa. Tentando que o nosso projeto fosse também ele
fechado e que a nossa comunidade se tornasse extinta.
Tanto no Wareztuga.ws e no Wareztuga.tv, quais são na tua opinião as melhores diferenças
que o site tem em relação a outros sites do género?
Descontando já a enorme comunidade que falamos, penso que o profissionalismo que
é adotado desde o primeiro dia nos distancia dos demais projetos sobre o mesmo tema.
Apesar de ser um projeto sem qualquer tipo de fim lucrativo ou sem qualquer tipo de
exigência visual, a verdade é que sentimos gosto em ter tudo devidamente limpo e organizado,
assim como uma estética acima da média.
Chegamos a ser contactados por várias empresas para criar produtos semelhantes no mercado
e na indústria digital, pois consideram que a nossa capacidade de trabalho é singular,
principalmente numa área em que essa necessidade não é um requisito. No entanto, é acima
de tudo uma questão de mentalidade que queremos manter e que está bem presente na
cultura de todos que aqui trabalham diariamente.
Não tem fins lucrativos. Vivem de donativos. Os donativos que recebem chegam
para pagar servidores e outros meios essenciais ao vosso trabalho?
Os donativos são recentes no Wareztuga, pois durante mais de um ano desde o seu
regresso que todas as despesas estavam a ser cobertas pela nossa equipa, incluindo prémios
que foram dados aos nossos membros, como foi o caso duma PlayStation 3.
Hoje em dia torna-se extremamente complicado ser mantido única e exclusivamente por nós,
pois dadas as queixas que estamos constantemente a enfrentar, obriga-nos a procurar
soluções que nos garantam mais segurança e fiabilidade. Como é óbvio, neste mundo, esse
tipo de imunidade está cada vez mais cara.
O que é que achas que o futuro vos reserva tanto no site, como na cultura e na
mentalidade das pessoas em Portugal sobre a temática dos downloads?
Para que todos consigam fazer download daquilo que tanto gostam, as pessoas têm
primeiramente que entender que são necessários imensos grupos voluntários que por vezes se
arriscam pela liberdade de todos os outros. Será sempre assim, mas penso que todos podem
dar o seu contributo sem que tenham que estar diretamente ligados a este tipo de atividades.
O que nos querem obrigar a fazer, ou neste caso, não fazer, vai muito além dos downloads que
efectuamos, trata-se acima de tudo duma questão ética e humana que em sociedade devia ser
claramente reprovável. O que acaba por manchar quem nisto está pelo espírito de partilha,
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são as inúmeras pessoas que lucram de forma vergonhosa com a pirataria, acabando por
prejudicar todas as outras que apenas vêem brilhantismo na partilha dum filme épico ou duma
música inesquecível. Estes parasitas, devem ser os principais alvos de quem tanto quer proibir
a partilha de ficheiros, não nós, que temos provas dadas de que o nosso propósito é o acesso
livre à cultura. Pois quem realmente faz download de algo para consumo próprio, é porque vê
valor nesse produto, logo deveria ser um motivo de orgulho para quem o concebeu e realizou.
Por último a quem vos segue ou a quem vos conheceu agora, queres deixar alguma
mensagem?
Posso dizer que tenho um orgulho enorme na nossa comunidade, pela forma heroica
como juntos fomos capazes de tornar este projeto numa referência nacional, não pela fama
alcançada, mas pela capacidade de lutar contra as adversidades, de nunca vergar perante os
que nos querem censurar e acima de tudo, pelo profissionalismo demonstrado desde 2006.
Hoje somos um ícone de organização, trabalho e competência, onde já ninguém coloca sequer
em causa a nossa honestidade, pois a postura digna e transparente que conquistamos ao
longo dos anos permitiu-nos hoje ter uma presença credível no nosso país e honrada perante
todos.
ANEXO 3 – ENTREVISTA DA KEROD ICAS AO FUNDADOR E
ADMINISTRADOR DO WAREZTUGA
FONTE :H T T P : / / W W W . K E R O D I C A S . C O M / N O T I C I A S / A R T I G O = 4 7 3 7 1 / # S T H A S H . M 0 G N M C O S . D P U F
Este é um artigo do Vitor Oliveira para o KeroDicas.com
Há umas semanas surgiram notícias em vários blogs e meios de comunicação que o
conhecido Wareztuga havia tido novamente problemas judiciais devido ao conteúdo de acesso
livre que possui no seu portal um pouco à semelhança com as notícia que têm vindo a lume
sobre o BTUGA. O KeroDicas.com decidiu aprofundar o caso e foi à procura do fundador e
administrador para saber mais sobre este projecto que sempre se mostrou irreverente e ao
mesmo tempo vertical no que toca à partilha de ficheiros em Portugal. Por motivos óbvios o
fundador não se quis identificar.
KeroDicas (kd) : Segundo o parágrafo anterior, o Wareztuga tem andado a ser pressionado
por várias entidades (como a PJ, ASAE e ACAPOR), como é que vocês estão a lidar com a
situação?
Wareztuga (Wt) : Da mesma forma que sempre fizemos, não recuando um centímetro
que seja naquilo que achamos que é certo e trabalhando a cada dia com a convicção que a
nossa luta será vista por milhares de pessoas como algo que mudou o rumo da liberdade de
expressão e que potenciou a cultura entre todos de forma eficaz e totalmente igualitária. Algo
que nos dias de hoje não é uma realidade, pois só quem tem uma vida financeira bem acima
da média é que consegue ter acesso a filmes, música, jogos ou séries de televisão. Assim
sendo, o que essas entidades pretendem nada mais é que proteger os interesses dum grupo
pequeno de pessoas que encara a Internet e a partilha de ficheiros como algo negativo, o que
não é verdade, muito pelo contrário, pois trata-se dum espaço que fez e faz mudar
mentalidades a cada dia.
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kd : Se estivessem na situação do administrador do Btuga (que está em julgamento), qual
seria a vossa posição?
Wt : Dificilmente teríamos ido a julgamento da mesma forma que o administrador do
Btuga, pois penso que houve alguma negligência da parte dele na forma como lidou com o
assunto ao longo dos anos e na maneira como não protegeu a sua identidade assim como a
dos utilizadores do projecto. No entanto, no caso de nos vermos em situação semelhante
temos tudo estudado e preparado para que não sejamos prejudicados a nível pessoal, nem
que a nossa comunidade se torne extinta.
kd : Segundo alguns utilizadores da vossa comunidade, vocês são conhecidos por serem
bastante organizados e há até quem vos compare com o The Pirate Bay pela maneira como
vocês lutam pela partilha de ficheiros. Existe alguma semelhança?
Wt : O The Pirate Bay é um projecto que não nos identificamos muito a nível
estrutural, pois utiliza um protocolo para partilha de ficheiros diferente do nosso, no que toca
a nível político e de intervenção social é claramente uma referência que queremos manter
bem viva entre os nossos utilizadores.
kd : Como é que vocês conseguem sustentar o projecto? Têm algum tipo de financiamento?
Wt : Há uns anos tivemos um sistema de donativos, no entanto, após a reabertura do
novo portal do Wareztuga em Janeiro passado, decidimos em conformidade que iríamos ter
que ser nós a assumir as despesas que um projecto desta envergadura requer, de modo a
provar aos demais que o nosso projecto é altamente transparente e sem fins lucrativos.
kd : Depois da comunidade estar fechada durante quase um ano, entraram no ano de 2011
com um fórum de cara lavada e com um portal de fazer inveja a grandes sites internacionais.
Em pouco mais de 4 meses encontram-se já no top 500 nacional, qual é o vosso segredo para
o sucesso?
Wt : Não temos nenhum segredo ou técnica em especial, pois no Wareztuga sempre se
deu prioridade à qualidade e à organização de conteúdo. Queremos que os utilizadores que
nos visitam diariamente tenham tudo ao seu dispor como se de uma loja online se tratasse. Só
que neste caso é totalmente gratuita e sem restrições de acesso.
Logo, é normal que com estas características tão próprias e ideias «user-friendly», o
Wareztuga se esteja a tornar numa referência a nível nacional e seja já um dos sites mais
visitados do nosso país.
Quanto ao nosso portal, foi uma ideia que demorou meses a ser concebida, mas que
nos permitiu dar um passo de gigante e mostrar a todos a nossa competência e vontade em
inovar. É algo que hoje nos dá muito orgulho, pois trata-se dum projecto totalmente
profissional numa área (warez) que não carece de qualquer tipo de apoio externo, pelo
o t io…
kd : Qual vai ser o próximo passo do Wareztuga, podemos saber?
Wt : Neste momento é aprimorar o portal e o fórum, tornando o Wareztuga cada vez
mais forte a nível de conteúdo e lutando por uma comunidade cada vez maior. No entanto,
estamos a desenvolver algo novo para este verão e que deverá ditar um novo ciclo a nível
nacional, assim como o Wareztuga foi pioneiro e tornou o protocolo HTTP viável em 2006.
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Concluindo, é uma questão de se aguardar, mas do Wareztuga devemos sempre
esperar o melhor, pois é por isso que um grande grupo de pessoas luta diariamente, pessoas
essas que eu tenho total confiança para entregar o destino da partilha de ficheiros em
Portugal.
ANEXO 4 – S ITE DE PARTILHA DE F ICHEIROS WAREZTUGA ACABA APÓS
QUEIXA
FONTE :H T T P : / / W W W . T V I 2 4 . I O L . P T / T E C N O L O G I A / I O L - P U S H / S I T E - D E - P A R T I L H A - D E - F I C H E I R O S -
W A R E Z T U G A - A C A B A - A P O S - Q U E I X A
TVI24 - Site de partilha de ficheiros Wareztuga acaba após
queixa
Por: Filipe Caetano Filipe Caetano | 22 de Novembro de 2012 às 13:28
ACAPOR continua a lutar para encerrar páginas ilegais. Oxe7 também é alvo
Era conhecido de muitos milhares de portugueses, que não hesitavam em ver séries e
filmes online, sem pagar um tostão. O site Wareztuga acabou esta quarta-feira após queixa da
Associação do Comércio Audiovisual de Obras Culturais e de Entretenimento de Portugal
(ACAPOR).
A informação foi confirmada na página oficial do site no Facebook. «O Wareztuga tv foi
encerrado. Ao fim de 1 ano e 2 meses conseguiram travar o nosso projecto. Depois de muita
luta, muita resistência, conseguiram finalmente fechar o site que apaixonou os portugueses.
Podemos assegurar que cada dia passado no Wareztuga a produzir algo para milhões de
pessoas foi extremamente gratificante para todos nós e jamais nos arrependeremos de tudo o
que fizemos por vocês», refere o texto, que é assinado por Wareztuga.staff (2006-2012).
A ACAPOR também apresentou uma queixa no Gabinete de Combate à
Cibercriminalidade da Procuradoria-Geral da Republica contra outro site, o Oxe7, que terá
eliminado grande parte dos seus conteúdos (nomeadamente os que se encontravam em
streaming), embora continue online. Os dois sites estão alojados no serviço CloudFlare, nos
Estados Unidos, o que deficulta as ações legais.
«Os dois sites em causa encontram-se no TOP 100 dos sites mais visitados em Portugal
e estão na origem de dezenas de milhões de downloads não autorizados em Portugal todos os
anos. Tão importante quanto encontrar os responsáveis pelos sites é promover a interrupção
célere desta actividade tão lesiva para a indústria criativa e para os seus operadores. A
ACAPOR pretende compreender o motivo pelo qual os sites já denunciados continuam a
operar e o que se tem feito para impedir que tal aconteça», explicou a associação em
comunicado.
Recentemente, o Wareztuga, que apresentava conteúdos vídeo com legendas em
português, informou os seus seguidores que tinha alcançado um recorde de audiência de 150
mil utilizadores e 277 mil visitas num dia. Para a ACAPOR é muito simples: se 30% dessas 150
mil pessoas virem um filme por dia nesse portal, no final do ano são mais de 16 milhões de
espetadores. Em 2011, as salas de cinema portuguesas receberam menos de 15 milhões de
espetadores.
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Recorde-se que em setembro o Ministério Público considerou que é lícito descarregar
cópias de filmes e música em redes de partilha de ficheiros em Portugal, depois de a ACAPOR
ter apresentado uma queixa contra dois mil internautas nacionais.
Em março, o site Tugaleaks entrevistou o fundador do Wareztuga (não é referido o
nome), que assegurava uma luta constante contra as queixas: «É uma luta sem fim. Neste
momento temos a MAPiNET a fazer queixas um pouco por todo o lado para que o
Wareztuga.ws seja fechado. É algo que não poderão ganhar, seja em que circunstância for,
pois enquanto houver uma equipa como a nossa, dificilmente essa mente capitalista será
capaz de silenciar seja quem for, muito menos fazer com que o nosso espaço seja apenas uma
lembrança».
ANEXO 5- NOTÍCIA M INISTÉRIO PÚBLICO DIZ QUE COPIAR MÚSICAS E
FILMES NA NET É LEGAL
F O N T E : H T T P : / / W W W . J N . P T / P A G I N A I N I C I A L / T E C N O L O G I A / I N T E R I O R . A S P X ? C O N T E N T _ I D = 2 7 9 6 1 4 0
Ministério Público diz que copiar músicas e filmes na Net é legal
27.09.2012 - 20:05
Descarregar músicas e filmes na Internet através de redes de partilha de ficheiros é
lícito, desde que não se destine a fins comerciais, considerou o Ministério Público.
De acordo com a "Exame Informática", o Ministério Público decidiu arquivar uma
queixa apresentada em 2011 pela Associação do Comércio Audiovisual de Obras Culturais
(ACAPOR) contra duas mil pessoas. Todas elas eram acusadas de descarregar cópias de
produtos culturais em redes de partilha de ficheiros (P2P) no nosso país.
No despacho de arquivamento, a que a "Exame Informática" teve acesso, os
responsáveis do Departamento de Investigação e Ação Penal do Ministério Público consideram
que, "do ponto de vista legal", é lícita a realização pelos participantes na rede P2P para uso
privado, ainda que se possa entender que efetuada a cópia, o utilizador não cessa a sua
participação na partilha".
«Acresce que, do ponto de vista legal, ainda que colocando-se neste tipo de redes a
questão do utilizador agir simultaneamente no ambiente digital em sede de upload e
download dos ficheiros a partilhar, entendemos como lícita a realização pelos participantes na
rede P2P para uso privado - artº 75º nº 2ª) e 81º b) do CDADC, - ainda que se possa entender
que efetuada a cópia o utilizador não cessa a sua participação na partilha», refere o despacho.
A ACAPOR requereu a nulidade do inquérito que deu origem ao despacho.