cópia de fundamentos do direito transitório no processo civil
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1. Noções Introdutórias
Segundo Carlos Maximiliano:
As leis positivas são formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito
1.
Consubstanciado nessas premissas, o intérprete deve aplicar o Direito, conforme
ensina Max Gmür, enquadrando “um caso concreto em uma norma jurídica adequada.
O intérprete tem por objeto descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um
interesse humano”2.
Com fundamento nas regras de aplicação do Direito, o legislador cria leis para
atender a demanda do Estado e, ao entrarem em vigor, as leis têm força imediata
(artigo 1.211 do Código de Processo Civil). No entanto, lembra Galeno Lacerda que o
legislador limitou-se a reproduzir, no artigo supracitado, “o velho preceito, cuja origem
remonta à Ordenança francesa de 1363, de que a lei nova se aplica desde logo aos
processos pendentes”3.
A falta de regras específicas de aplicação provocam dificuldades na prática do
Direito. Diante das inúmeras e freqüentes mudanças na legislação, principalmente
quando a nova lei passa a regular de modo diverso as conseqüências e fundamentos
de atos jurídicos já praticados em obediência à lei revogada, o intérprete tem
dificuldade de saber qual norma aplicar.
O processo compreende uma série complexa de atos projetados no tempo, que
colimam um mesmo fim: a solução da controvérsia. Deste modo, deve ser considerado
um fato jurídico complexo e pendente, sobre o qual a lei nova há de incidir. Francesco
Carnelutti ressaltava a importância em distinguir o fato jurídico material do fato jurídico
processual:
1 “Hermenêutica e aplicação do direito”, pág. 1
2 Max Gmür, “Die anwendung des rechtsnach art. I des schweizerischen zivilgesetzbusches”, pág. 34-35,
Citado, também, por Carlos Maximiliando, Hermenêutica e aplicação do direito, pág; 7. 3 “O novo direito processual civil e os feitos pendentes”, pág. 5.
14
Cabe ao intérprete identificar se a situação regida pela lei posterior diz respeito ao conflito de interesses ainda não submetido ao exame do Poder Judiciário ou ao próprio processo. Na última hipótese, a lei nova incide no estado em que se contra o processo, já que este é uma série de atos coordenados para o julgamento, sendo os atos posteriores decorrentes ou efeitos jurídicos dos atos anteriores. Para eliminar as dificuldades práticas causadas pela lei nova quando esta não estabelece de modo conveniente uma separçaão dos atos praticados sob a vigência da lei antiga, o citado jurista invocava as costumeiras disposições transitórias na legislação italiana, as quais solucionavam problemas de direito intertemporal
4.
A problemática do direito transitório ocorre no momento em que a lei nova passa
a regular um mesmo fato já previsto anteriormente, que foi realizado de acordo com a
lei revogada e sofreu alterações da lei nova.
Como lembra o supracitado jurista italiano,
o pressuposto dessa dúvida prática em saber se a situação concreta encontra-se regulada pela norma anterior ou posterior é a identidade das normas quanto à hipótese e à diversidade quanto ao preceito, ou seja, alteraram-se as conseqüências e até mesmo o desfecho daquela situação jurídica já operada, cabendo ao intérprete optar entre os efeitos previstos por uma ou por outra norma
5.
Assim, o silêncio do legislador dificulta a atividade jurídica, pois o hermeneuta, ao
optar entre os efeitos previstos pela norma revogada ou pela lei nova, deve lembrar de
não ofender os princípios constitucionais da coisa julgada, do direito adquirido e do ato
jurídico perfeito, bem como escolher entre a aplicação do sistema do isolamento dos
atos (de acordo com o artigo 1.211, do Código de Processo Civil) ou, em respeito às
garantias do devido processo legal, o sistema das fases processuais.
Ferdinand Lassale, assim, apresenta o perigo dessa análise. De uma parte,
segundo o autor alemão, “permitir às leis agir sobre as operações ou sobre as situações
jurídicas anteriores, é por em risco toda a segurança jurídica, a propriedade, como a
liberdade dos cidadãos”6. Em oposto,
admitida a evolução da consciência social e o aprimoramento das instituições por meio das novas leis, impedir sua aplicação imediata poderia equivaler a deixar todos os direitos de um povo à vida, além do direito da consciência geral
4 Francesco Carnelutti, “Sistema de Direito Processual Civil”, pág. 112.
5 Idem.
6 Théorie systématique des droits acquis, p. 19-20.
15
a seu próprio desenvolvimento e à sua própria expansão, em risco de se sacrificar ao pretenso direito do indivíduo
7.
Chama-se, ao conjunto de regras e princípios que disciplinam tais questões,
direito intertemporal e, a incidência deste no processo civil, será o objeto do estudo, já
que a transição de lei no processo merece interesse diferenciado, vez que este é o
método de trabalho utilizado pelo Estado para dirimir as controvérsias.
2. Epítome da Evolução do Direito Intertemporal
2.1. Sociedades Teocráticas
Sobre as sociedades que eram governadas sob a égide da Teocracia, em que o
homem transfigurava-se em deuses, não há o que falar em respeito a regras de direito
intertemporal. Ante a manifestação divina, as leis eram impostas e respeitadas sem
contestação. Assim, não havia importância o momento da aplicação da lei, se esta
retroagiria ou não.
Convém, porém, explicar que o direito egípcio antigo não ficou alheio à diretriz do
direito adquirido. Segundo Limongi França, o Código de Bocchoris manifestou
inequivocadamente a conservação do direito adquirido8.
2.2. Código de Hamurabi (1.700 a.C.)
Descoberto por Jacques de Morgan e traduzido pelo abade Jean-Vincent Sheil, o
Código é encontrado hoje no Museu do Louvre (precisamente na sala 3 do
departamento de Antigüidades Orientais). Os 282 artigos (com exceção dos artigos 13
– por ser considerado um número sagrado ou por superstição, não se sabe o motivo
exato – e 66 ao 99 – por ausência destes artigos quando encontrado) estão gravados
em um monólito de diorito preto de dois metros e meio de altura. Foi escrito em
7 Op. cit. pág. 20.
8 “A irretroatividade das leis e do direito adquirido”, pág. 34.
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caracteres cuneiformes acadianos e é considerado uma das mais importantes
compilações de leis da história da humanidade.
Basicamente, seu conteúdo apresenta regras para o cotidiano, com uma carga
consideravelmente penal (furto, roubo, homicídio, danos à propriedade alheia), com
alguns artigos reservados à agricultura e pecuária.
A importância do Código de Hamurabi é que garantia a imutabilidade de leis
básicas, ou seja, uma vez gravada determinada lei nem mesmo o rei poderia modificá-
la. Vê-se aí um primeiro indício de cláusulas pétreas e garantias e direitos fundamentais
e o respeito, assim, ao direito adquirido9.
Prova disso são as disposições finais de Hamurabi, conforme segue abaixo:
Minhas palavras são levadas em consideração, meus feitos são inigualáveis; para rebaixar aqueles que se consideravam poderosos em vão, para humilhar os orgulhosos, acabar com a insolência. Se um futuro monarca prestar atenção às minhas palavras, agora escritas nesta minha inscrição, se ele não anular minhas leis, nem corromper minhas palavras, nem mudar meu monumento, então que Shamash aumente o reinado deste rei, assim como Ele o fez de mim o rei da retidão, para que este monarca reine com justiça sobre seus súditos
10.
Caso não fosse cumprida a Lei, Hamurabi teceu vários parágrafos sobre as
maldições que recairiam sobre o monarca ou quem fosse que alterasse o Código e
assim conclui a compilação: “Que Bel amaldiçoe com as maldições poderosas de sua
boca, maldições estas que não podem ser alteradas”.
Outras compilações de leis incluem os códigos de Ur Nammu, rei de Ur (cerca de
2050 a.C.), o código de Eshnunna (cerca de 1930 a.C.) e o código de Lipit-Ishtar de Isin
(cerca 1870 a.C.) que, no entanto, não são relevantes para o objeto do estudo.
9 Para um melhor estudo, sugere-se os livros: Documents juridiques de l'Assyrie et de la Chalde, de
Oppert & Menant (1877); Aus dem Babylonischen Rechtsleben, de J. Kohler & F.E. Peiser (1890) e Die neusumerischen Gerichtsurkunden I–III, de A. Falkenstein (1956-1957). 10
Rev. Claude Hermann Walter Johns.
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2.3. A Índia e as Leis de Manu (Século XIII a.C.)
Preza a lenda que Sarasvati foi a primeira mulher, criada pelas próprias
substâncias de Brahma que a desposou e da união adveio Manu, o pai da humanidade,
que criou as Leis de Manu.
O Código foi escrito em sânscrito e divide-se em quatro partes: o Mahabâta, o
Ramayana, os Puranas e as Leis Escritas de Manu. Sem adentrar em detalhes sobre o
conteúdo de cada parte, convém explicar a importância das Leis de Manu para a
evolução do Direito Intertemporal.
Segundo Carlos Maximiliano, as Leis de Manu operavam com a retroatividade.
No entanto, há divergências ante o disposto no Livro Oitavo, artigo 44 e 45:
Art. 44. Assim como um caçador, seguindo os rastros das gotas de sangue, chega à toca da fera que ele feriu, do mesmo modo, com auxílio de sábios raciocínios, chega o rei ao verdadeiro fim de justiça.
Art. 45. Que ele considere atentamente a verdade, o objeto, sua própria pessoa, as testemunhas, o lugar, o modo e o tempo, se cingindo às regras do processo.
Sem delongas, o entender majoritário é que a retroatividade vigorava na
aplicação do Código em questão, pois, como bem diz Antonio Jeová Santos “nada
indica, entretanto, que nesta regra esteja contida vedação à irretroatividade”11.
2.4. China – Dinastia Qing e a Compilação dos Tsings (Século XVII)
A última dinastia han da história chinesa (han – que tinha por fundamento o
confucionismo) foi fundada após a derrota dos Mings (dinastia anterior reinada pela
família Zhu) pelas mãos dos Mandchus (daí provém o nome Dinastia Mandchu
também), conquistadores estrangeiros conhecidos como junchens, anteriormente.
Embora estrangeiros, reinaram sob as regras do confucionismo e aplicaram estas
conforme as dinastias anteriores.
A Compilação dos Tsings vigorou até 1912, com a proclamação da República, e
continha disposição incisiva:
11
Direito intertemporal e o novo código civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 21.
18
Todas as leis, caracterizadas como tais e destinadas a serem fundamentais, terão efeito e total eficácia a partir do dia da publicação e toda transação será adjudicada de acordo com as leis mais recentes, ainda que tal transação tenha sido entabulada antes da promulgação dessas leis.
Dessa forma, a retroatividade era aplicada à época da compilação. No entanto,
com fundamento em Ho Tchong-Chan, Limongi França explica:
Com a proclamação da República e a aplicação dos três princípios de Sun Yat Sem – o da unidade nacional das raças chinesas, o do governo do povo pelo próprio povo e o da necessidade primacial do progresso econômico do povo –, com a promulgação dos novos códigos, o princípio da irretroatividade das leis foi rico e minuciosamente adotado nas suas leis de entrada em vigor
12.
Como bem ensina Antonio Jeová Santos:
O que sobreleva, no entanto, é que tanto no Código de Manu como na época da dinastia Mandchu a retroatividade não excetuava nem mesmo as normas penais. Elas também gozavam de caráter retroativo, para horror dos acusados de algum crime ocorrido antes de a lei cominar como crime aquela conduta que, a posteriori, era considerada como fato antijurídico e sujeito a severas penas criminais
13.
2.5. Grécia e Roma
Com fundamento na breve resenha histórica apresentada por Antonio Jeová
Santos, supracitada, a Grécia foi responsável pelo amadurecimento do princípio da
irretroatividade e, conseqüentemente, do direito intertemporal.
Exemplo clássico apresentado pelo autor é a tragédia de Sófocles, em que a
personagem Antígona confessa a Creonte que sabia da existência da lei que proibia o
enterro de Polinices. Creonte, antes de condená-la à morte a convocou para uma
audiência, e aí reside a prova da preocupação em aplicar uma lei cuja existência
poderia ser anterior ou posterior ao ato de Antígona e, como é de conhecimento notório
12
A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 13
Direito intertemporal e o novo código civil, pág.22.
19
ante a fama do clássico, Antígona respondeu que a lei era clara e que sabia de sua
existência e que não tinha como ignorar tal regra.
Segundo Carlos Maximiliano, “apud” Antonio Jeová, “o embrião do princípio da
não retroatividade das leis surgiu na Grécia, no Arcontado de Euclides”14, à medida que
até hoje a não retroatividade é princípio respeitado no Direito ártico e no Direito Público.
E foi sob os ensinamentos dos sábios gregos que Roma galgou os degraus do
direito intertemporal pelo caminho da irretroatividade. A conhecida Lei das XII Tábuas
foi elaborada graças a juristas romanos que foram estudar na Grécia. Ensina, assim,
Antonio Rolim:
No ano 456 a.C. os patrícios constituíram uma comissão composta pelos cidadãos romanos Postúmio, Mânlio e Sulpício, que foram enviados à Magna Grécia para estudar os princípios jurídicos gregos e, em especial, os ensinamentos de Sólon. Após o retorno dessa missão foi constituído, no ano de 451 a.C., um grupo composto de 10 pessoas (decenvirato), com a incumbência de escrever uma lei que contivesse todos os princípios do Direito romano
15.
Porém, a Lei das XII Tábuas quedou-se inerte e, somente no ano 440, os
imperadores Teodósio e Valentiniano promulgaram uma Constituição que consolidou a
irretroatividade. Nesse sentido, Carlos Maximiliano. A título de curiosidade, assim
estava escrito na Constituição:
É certo que as leis e as Constituições regulam os negócios futuros e não retrocedem até os fatos passados; a não ser que explicitamente se ocupem tanto do tempo anterior como dos negócios pendentes.
Antonio Jeová Santos, em seu escorço histórico, elucida com autoridade:
Não assalta ao historiador de que a teoria dos facta, tão cara a Paul Roubier, foi diretamente inspirada nas três idéias capitais do direito intertemporal romano que tratou dos facta praeterita, facta pendentia e facta futura
16.
14
Direito intertemporal e o novo código civil, pág.24. 15
Instituições de direito romano, pág, 56 e 57. 16
Direito intertemporal e o novo código civil, pág. 26.
20
Por fim, conclui com Limongi França, cujo texto não deve ser desprezado:
Em vários lugares, Justiniano elucida o fundamento jurídico da não retroatividade das leis, a saber, a fides, a confiança no regime jurídico em vigor e a impossibilidade de se aplicarem normas ainda inexistentes, do mesmo modo que, através de uma Constituição de Anastácio, em que se encontra a locução calunias excitare, realça, tal como o fizera Teodósio, o Grande, o caráter odioso e, por isso mesmo, restringendo da retroatividade. Assim a retroatividade, além de excepcional, deve ser sempre expressa e, mesmo em matéria de Direito público, a tendência é respeitar os facta finita ou fazê-la limitar-se ao efeito imediato
17.
2.6. Direito Canônico
O direito canônico reprova veementemente a retroatividade. O Código de Direito
Canônico determina que as leis visam o futuro a menos que nela esteja expressa a
possibilidade de retroação.
Nesse sentido, o cânone 9: “Le leggi riguardano le cose future, non le cose
passate, a meno che non si disponga nominatamente in esse delle cose passate”18.
O Padre Jesús Hortal19 comenta que a irretroatividade das leis é uma exigência
para a segurança jurídica dos membros de qualquer comunidade, no entanto, em
benefício do réu acusado por delito previsto em legislação penal, deve ser aplicada a
retroatividade.
2.7. Brasil
Após a proclamação da Independência, o Brasil, ao lado da Noruega, em 1824,
consagrou o princípio da irretroatividade em seu ordenamento jurídico, o que
possibilitou uma evolução considerável no direito intertemporal. Até hoje, a Constituição
inclui como direito e garantia fundamental a irretroatividade, ao proteger o direito
adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
17
Direito intertemporal ou teoria da irretroatividade das leis. pág. 18. 18
A lei resguarda a coisa futura, não a coisa passada, a menos que não disponha expressamente sobre a coisa passada. 19
Jesús Hortal, SJ.
21
O filósofo e jurista Rui Barbosa, defensor da irretroatividade, explicou, quando da
formulação da Constituição de 1891:
Não é o retroagir da lei, todo e qualquer retroagir, a retroatividade pela retroatividade, o que se quer obstar; mas o retroagir lesivamente, isto é, a retroatividade atentatória dos direitos adquiridos
20.
Na área processual, Galeno Lacerda, em 1974, considera “que a aplicação
imediata da lei nova será sempre a regra de direito comum, à medida que a
retroatividade não se presume”21.
No mesmo patamar, Pontes de Miranda destaca que:
Enquanto a relação jurídica não se estabelece, ou não se extingue, a lei nova pode intervir. É princípio que os elementos sucessivos têm cada um a sua lei, o seu momento legal, mas é decisiva a lei do último momento, que é a do último elemento necessário
22.
Com os fundamentos apresentados acima é possível verificar que, hoje, vigora o
princípio da irretroatividade e a evolução do direito intertemporal no decorrer da história
compreendeu que a retroação prejudica direitos fundamentais do sujeito. No entanto,
embora evidente hoje a assertiva supracitada, sua aplicação é assaz complicada,
motivo pelo qual se faz necessária uma análise dos institutos que regem e administram
o direito intertemporal no processo civil.
Exposto um escorço histórico a respeito do direito intertemporal, convém explicar
a sua importância na sociedade e sua relação com o direito processual e as outras
áreas que envolvem o ordenamento jurídico.
3. O Processo e a Sociedade
Há pouco tempo acreditava-se que o processo tinha a finalidade específica de
resolver o direito material, ou seja, que tinha um escopo puramente jurídico.
20
Rubens Limongi França, op. cit, pág 118. 21
O novo direito processual civil e os feitos pendentes, pág. 17. 22
Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 30.
22
Duas teorias se sobressaíam na primeira metade do século passado, teorias
estas que defendiam que a jurisdição tem o escopo de atuar a vontade concreta da lei
(Chiovenda) e, a outra teoria, sustentava que o escopo do processo seria a justa
composição da lide (Carnelutti)23.
No entanto, como bem explica Cândido Rangel Dinamarco:
Nenhuma dessas teorias cuidava de examinar o sistema processual pelo ângulo externo e metajurídico, nem de investigar os substratos sociais, políticos e culturais que legitimam sua própria existência e o exercício da jurisdição pelo Estado.
24
Hoje, graças aos importantes congressos internacionais promovidos pela
Associação Internacional de Direito Processual e pelo Instituto Íbero-Americano de
Direito Processual, a ótica atribuída ao processo evoluiu. No entanto, sob os aspectos
políticos, sociais e econômicos, a evolução é lenta e carecedora de maior atenção dos
processualistas e operadores do Direito.
3.1. O direito intertemporal sob o aspecto social: pacificação e
credibilidade
Como bem diz Kazuo Watanabe, “a litigiosidade contida é perigoso fator de
infelicidade pessoal e desagregação social”25.
Diante da iminente necessidade de que o processo seja célere, a Emenda nº 45
acrescentou ao artigo 5º da Carta Magna, o inciso LXXVIII. No entanto, a mera criação
de novo dispositivo constitucional não significa que o cumprimento será igualmente
eficaz como o foi seu enquadramento no artigo supracitado.
O escopo fundamental do processo é a pacificação das pessoas, ou seja,
garantir a solução dos conflitos de interesse.
No entanto, no cenário atual da sociedade, o direito positivo enfrenta uma
problemática que ultrapassa os limites do ordenamento jurídico. Com a constante
23
Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, pág. 125-126. 24
Op. cit. 25
Kazuo Watanabe, Juizado Especial de Pequenas Causas, pág. 2.
23
evolução da sociedade e a expansão das fronteiras, a preocupação inerente do
legislador à integridade lógica e racionalidade formal do direito está se transformando
em obstáculo para o acompanhamento dos outros setores que influenciam a sociedade,
quais sejam, a economia, a cultura e a política.
Deste modo, o direito positivo não consegue acompanhar a dinâmica dos fatos, o
que pode resultar no desprezo e perda de sua dignidade e referência normativa.
Destarte, não pode tentar controlar todos os setores acima citados, pois perderá
sua identidade sistêmica e seu próprio caráter funcional.
Deve, então, o direito positivo se enquadrar no sistema emergente dos tratados
internacionais, não simplesmente ratificá-los, mas sim implementá-los ao ordenamento
jurídico vigente, para um possível desenvolvimento com relação às outras áreas que
norteiam a sociedade globalizada26.
3.2. A correlação com a economia
As instituições jurídicas advindas com a globalização econômica são afetadas
pelas diferentes formas de corporativismo, pelas concessões do Estado às
transnacionais, pelos investimentos e estruturas flexíveis das instituições financeiras.
A perda do controle sobre a flutuação monetária e sobre os fluxos de capitais fez
com que o poder econômico se sobrepusesse ao político e, conseqüentemente, ao
ordenamento jurídico.
A expansão da produção industrial, que tem um caráter supranacional e
macroeconômico, fez com que houvesse uma fragmentação das áreas decisórias.
Nesse sentido, José Eduardo Faria27.
Aliás, complementa o catedrático do departamento de filosofia da Universidade
de São Paulo:
Com isso, elas (as experiências em andamento da macroeconomia) acabaram (a) comprometendo a “centralidade” e a “exclusividade” do direito positivo, (b) criando grandes obstáculos para a efetividade dos controles democráticos
26
Para um estudo profundo sobre o tema recomenda-se o livro Direito na economia globalizada, do professor José Eduardo Faria, bem como o livro Direito e Processo do professor Bedaque. 27
Op. cit.
24
tradicionais, (c) conduzindo à proliferação de centros decisórios com distintos graus de poder coercitivo, (d) abrindo caminho, por conseqüência, para uma explosão de instâncias geradoras de normatividade, (e) produzindo regras jurídicas com as feições antes das de um contrato negocial do que das de um estatuto imperativo e (f) fazendo do universo político-institucional um “complicated patchwork of issue areas or policy sectors, such as trade relations, monetary relations, North-South relations, human rights etc., within wich there are a multilplicity of groups (states, bureaucratic fragments of states, transnational corporations, transnational organizations, international organizations, individuals etc.)
28.
Hoje, o direito individual29 não está fundamentado nas características extrínsecas
da pessoa (religião, etnia, nobreza, posição política), mas se assenta na vontade das
instituições que surgiram com o fenômeno da globalização, as grandes organizações,
que detém o poder político mediante seu poder econômico.
Assim, com as exigências da economia por um direito célere e eficaz, a
necessidade de implementação de leis que abordem, que satisfaçam essas
organizações se faz emergente, como faz prova o Anteprojeto de Lei do Código
Brasileiro de Processos Coletivos30.
Ante o problema da expansão e condicionamento dos poderes locais e nacionais
pela globalização, como explica o já citado autor José Eduardo Faria,
Se no plano maior, o nacional, como já foi dito anteriormente, os Estados parecem reagir, em vez de impor, e seguir, em vez de conduzir, em que medida no plano menor, infranacional, os poderes locais realmente teriam condições de se fazer prevalecer sobre o poder econômico transanacionalizado, com suas eficientes estratégias de “localização” ou “territorizalização” de suas unidades fabris e demais atividades produtivas?
31.
28
O direito na economia globalizada, pág. 324-325. O autor cita Anthony G. McGrew, “Conceptualizing Global Politics”, in Global Politics, Globalization and the Nation-State, ob. cit. pág. 10: “complicada colcha de retalhos de distribuição de áreas ou setores políticos, como relações comerciais, relações financeiras, relações Norte-Sul, direitos humanos etc., com os quais existem uma multiplicidade de grupos (estados, fragmentos burocráticos de estados, corporações transnacionais, organizações transnacionais, organizações internacionais, individuais etc.)”. 29
Por direito individual entenda-se aquele inerente ao sujeito, cuja garantia está expressa na Constituição. Aqui, o sentido é que a importância do sujeito hoje é elevada a um âmbito coletivo. 30
Anteprojeto que tem como principal expoente a jurista Ada Pellegrini Grinover. A exposição de motivos
assim elucida: “a evolução doutrinária a respeito dos processos coletivos autoriza a elaboração de um verdadeiro Direito Processual Coletivo, como ramo do direito processual, que tem seus próprios princípios e regras, diversos dos do Direito Processual Individual (…). E o país, pioneiro no tratamento dos interesses e direitos transindividuais, por intermédio da LACP, tem toda a capacidade para elaborar um verdadeiro Código de Processos Coletivos, que mais uma vez o colocará numa posição de vanguarda”. 31
Op. cit. pág. 328.
25
Deste modo, com a mudança do cenário de convivência social, em que a vida
cívica transformou-se numa atividade organizacional, a ótica processual tem que seguir
a nova estrutura social que a globalização trouxe às comunidades.
Sintetizados os entendimentos acerca da importância do direito intertemporal
para o progresso do Direito é possível sustentar, com segurança, a existência de dois
princípios.
4. Princípios
A lei tem um princípio e um fim. A partir do momento em que a lei passa a vigorar
é projetada do presente para o futuro.32
Deste modo, consagrado está no nosso ordenamento jurídico o princípio da
irretroatividade e da aplicação imediata da lei.
O processualista italiano Giuseppe Chiovenda ensinava que “encontra-se, por
vêzes, nos escritores, e mais amiúde nos julgados, a asserção de que “a lei processual
é retroativa” e, também, de que “a lei processual é de imediata aplicação”.33
Explica o mestre italiano que a primeira afirmação é errônea e, a segunda,
equívoca. O autor italiano diz que é
errado dizer que é retroativa, porquanto a lei dispõe para o futuro e não retroage em virtude do art. 2º das disposições preliminares do Código Civil Italiano. Não descartava, conduto, a possibilidade das leis interpretativas ou de ordem pública atingirem situações passadas, sempre em caráter excepcional e expresso. Equívoco, por outro lado, afirmar que a lei processual é de imediata aplicação, pois respeita os atos e fatos consumados na vigência da lei antiga, a qual também continuará a regular os efeitos ainda não verificados do ato ou fato já consumados, malgrado a nova lei discipline efeitos diversos.
34
32
O dispositivo que apresenta esta regra é o artigo 1.211 do Código de Processo Civil: “Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes”. 33
Instituições de Direito Processual Civil, pág. 86. 34
Instituições de Direito Processual Civil, pág. 86/87.
26
Sobre os fundamentos da projeção da lei para o futuro e sua aplicação desde
logo, Gabriel Rezende Filho explicava: “é tradicional o princípio segundo o qual as leis
são feitas para regular os casos futuros, não abrangendo os casos passados”.35
Leges et constitutiones futuris certam est dare formam negotiis, non ad facta preterita revocari; nisi nominatim etiam de preterito tempore adhuc pendentivus negotiis cautum sit.
36
Assim, conclui o brasileiro:
As leis novas aplicam-se imediatamente, dispondo para o futuro, atraindo, porém, para o seu império os efeitos ou as conseqüências dos fatos passados e influindo sôbre estas conseqüências
37.
Assim, para a aplicação imediata da lei deve ser observado os efeitos dos atos já
consumados, bem como deve ser ela concatenada e harmoniosa com os princípios
consagrados no ordenamento jurídico, que regem a atividade jurisdicional e,
independentemente da vontade dos sujeitos processuais que integrarem o litígio, a
nova lei surtirá seus efeitos tão logo entre em vigor, ante o primado do interesse público
sobre o interesse individual.
Desta forma, a legislação pátria consagrou o princípio da irretroatividade, graças
a interpretação do artigo 1.211 do Código de Processo Civil, em união com os institutos
da coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito, protegidos pela Carta Magna38.
35
Curso de Direito Processual Civil, pág. 28. 36
“As leis e as constituições certamente regulam os casos futuros, não revogam os fatos passados, a não ser que nominalmente declarem que regulam o tempo passado, bem como os negócios pendentes”. 37
Op. cit. pág. 28. 38
Há divergência quanto a existência do princípio da irretroatividade. O Procurador-Geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, consubstanciado no ensino de Gaetano Pace e no direito alemão, afirma que as situações que se enquadram nos fatos pendentes se referem às conseqüências jurídicas de fatos passados, que irão se desdobrar até atingir o período de vigência do ato legislativo. Assim: "está-se aqui diante de um fenômeno dotado de tipicidade inequívoca, de um lado, inconfundível com a retroatividade e, de outro, embora inserido nos lindes da eficácia ordinária, imediata e prospectiva, do ato legislativo, ostentando traços próprios, não encontráveis nas demais hipóteses dos efeitos instantâneos e para o futuro". Ademais, explica que não houve um termo próprio para designar esse fenômeno que ocorre quando há pendências e, por isso, ele traz um conceito do direito alemão para designar o fenômeno, que seria a retrospectividade. Segundo o autor, "no direito alemão, uma lei é qualificada de retrospectiva quando ela influi para o futuro sobre situações jurídicas constituídas no passado, que se prolongam prospectivamente, o que conduz notadamente o juiz constitucional a distinguir a verdadeira retroatividade da simples retrospectividade, ao se questionar se a nova lei pode ser aplicada retrospectivamente, sob o risco de frustrar a confiança digna de proteção dos sujeitos de direito" (A
27
Não obstante a consagração do princípio da irretroatividade supracitado,
algumas correntes doutrinárias e jurisprudência admitem a retroação em normas de
ordem pública39.
A título de exemplo, a Lei 8.099/90, pela Súmula 20540 do Superior Tribunal de
Justiça. O professor Fausto Seabra bem explica a situação ao dizer:
Num caso de invalidação de penhora realizada antes da referida lei e sem examinar a possível existência de ato jurídico processual perfeito, o Supremo Tribunal Federal afastou a argüição de direito adquirido do credor, ponderando que a penhora é ato inicial do processo de execução sujeito a modificações de ordem quantitativa e qualitativa tais como a ampliação, a redução e a substituição, de sorte que não haveria direito definitivamente incorporado ao patrimônio do credor com aquela penhora invalidada pela lei anterior
41.
No entanto, o entendimento recente é de que mesmo que a norma seja de ordem
pública, não pode esta ofender os institutos da coisa julgada, ato jurídico perfeito e
direito adquirido42. Ora, como sustenta Pontes de Miranda:
O efeito retroativo, que invade o passado, usurpa o domínio de lei que já incidiu, é efeito de hoje, riscando, cancelando, o efeito pretérito: o hoje contra o ontem, o voltar no tempo, a reversão na dimensão fisicamente irreversível. É preciso que algo que foi deixe de ser no próprio passado; portanto, que deixe de ter sido. O efeito hodierno, normal, é o hoje circunscrito ao hoje. Nada se risca, nada se apaga, nada se cancela do passado. O que foi continua a ser tido como tendo sido. Só se cogita do presente e da sua lei
43.
Proteção aos Direitos Adquiridos no Direito Constitucional Brasileiro). Desta forma, para o Procurador-Geral, não se trata, o artigo 1.211 e as disposições da Lei de Introdução ao Código Civil, de proteções à irretroatividade e, sim, regras de prospecção e retrospecção. 39
São as leis em que o interesse da sociedade se sobrepõe à qualquer situação, em que há uma consideração ao interesse público, observado o bem da coletividade. 40
“ Aplica-se a penhora realizada antes da sua vigência”. 41
Recurso Extraordinário 214.541-6-PR, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, DJU 13.02.98. Em sentido contrário: TJSP, AI 258.148-2, 19ª Câmara, Relator Desembargador FERREIRA CONTI, j. 28.08.95, citado por Fausto Seabra no artigo Lei Nova e Processos em Andamento 42
O Ministro Celso de Mello expôs que os “motivos de ordem pública ou razões de Estado – que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas que frustram a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade – não podem ser invocados para viabilizar em sua autoridade – não podem ser invocados para viabilizar o descumprimento da própria Constituição, que, em tema de produção normativa, impõe ao Poder Público limites inultrapassáveis, como aquele que impede a edição de atos legislativos vulneradores da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada” (RE 201.176-2/RS, 1ª Turma, DJU 21.03.97). 43
Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969, pág. 80
28
Seguindo a mesma linha de raciocínio de Pontes de Miranda, José Frederico
Marques ensina:
a norma processual não tem efeito retroativo. A sua aplicação imediata decorre do princípio, válido para toda lei, na ausência de viáveis disposições em contrário, de que não se aplica a norma jurídica a fatos passados, quer para anular os efeitos que já produziram, quer para tirar, total ou parcialmente, a eficácia de efeitos ulteriores derivados desses fatos pretéritos. Logo os atos processuais, praticados sob a lei revogada, mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova, embora ditando esta preceitos de conteúdo diferente
44.
Em suma, não há que se falar em retroatividade de lei45, exceto em caráter
penal, desde que mais benéfica ao acusado46.
Apresentados os princípios que estruturam o direito intertemporal no processo
civil, convém explicar o momento em que surge a lei, para uma possível análise dos
institutos inerentes ao direito intertemporal no direito processual.
5. Início, vigência e término da Lei Processual
O início da lei processual em nada difere das leis substanciais. Diz o art. 1º da
Lei de Introdução ao Código Civil: “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em
todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Trata-se de regra
genérica em matéria de aplicação das leis no tempo e no espaço.
A Lei Complementar nº 95/98 (alterada pela da Lei Complementar nº 107/01)
dispõe o modo pelo qual deve ser realizada a contagem dos prazos. Segundo o art. 8º,
§ 1º:
a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
44
José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, pág. 87. 45
Humberto Theodoro Júnior, com fundamento nas lições de Moacyr Amaral Santos, sustenta que “a lei que se aplica em questões processuais é a que vigora no momento da prática do ato formal, e não do tempo em que foram consumados” (Curso de Direito Processual Civil). Assim entendem os autores da atualidade, que o princípio da irretroatividade e do efeito imediato da lei processual regem o direito intertemporal. Nessa linha, Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra, José Eduardo Carreira Alvim e José Rogério Cruz e Tucci. 46
Constituição da República, artigo 5º, inciso XL.
29
Assim, a título de exemplo, uma lei publicada no dia 1º de junho e que entrará
em vigor dois meses após a publicação, vigorará a partir de 02 de agosto47.
Por fim, a lei termina com a sua revogação expressa ou tácita. Desta forma, pode
findar com a criação de lei que, de modo expresso, suprima a antiga ou quando a nova
lei regula a matéria tratada pela lei anterior total ou parcialmente (ab-rogação e
derrogação, respectivamente).
Também, conforme o disposto no artigo 9º da Lei Complementar supracitada,
a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”, não surte mais conseqüências a lei se decorrido o prazo de vigência nela expresso, sendo importante lembrar que isso ocorre “independentemente de norma posterior que declare cessados os efeitos da lei com prazo certo
48.
Assim, explicado o momento em que a lei tem início, sua duração e término,
imprescindível explanar os institutos constitucionais do direito adquirido, coisa julgada e
ato jurídico perfeito que garantem, no processo, o resguardo do princípio da
irretroatividade, fundamento para a existência do direito intertemporal e essência para o
cumprimento dos princípios do devido processo legal, isonomia e contraditório.
6. Institutos
6.1. Direito Adquirido
Segundo Rubens Limongi França, o direito adquirido pode ser entendido como
a conseqüência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; conseqüência que, tendo passado a integrar o patrimônio moral ou material do sujeito, não se fez valer antes da vigência de lei nova sobre o mesmo objeto
49.
47
O artigo 132 do Código Civil dispõe, ainda, que “salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”. Vale lembrar, assim, que nem sempre um prazo de 60 (sessenta) dias será igual a um prazo de 2 (dois) meses. 48
Fausto José Martins Seabra, Lei nova e processos em andamento. 49
Op. cit. pág. 205-208
30
Instituto que possui origem na teoria subjetivista, tem como ícones os juristas
Gabba, Lassale, Pacifici-Mazzoni, Reynaldo Porchat, Limongi França, entre outros.
Gabba, um dos precursores, ditou as regras para reconhecimento do direito adquirido
para que assim, houvesse efetiva proteção e inviolabilidade da pessoa humana. Nesse
sentido, defendia: “le leggi non possono essere retroattive in modo de violare diritti
acuisiti”50.
Deste modo, para caracterização do direito adquirido, afirmava que era
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ser ele conseqüência de um
fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei do tempo em que o fato seja considerado, e
que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado primeiro da atuação de uma
lei nova em torno dele; b) que, nos termos da lei sob cujo império acontece o fato do
qual se origina, tenha entrado imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o
adquiriu51.
Posteriormente, Porchat e Pacifici-Mazzoni aperfeiçoaram a definição de Gabba
e, por fim, Limongi França apresentou um contexto que preencheu as lacunas
existentes no texto de Gabba. Porém, por mais que o conceito apresentado pelo
renomado autor seja eficiente, a divergência interpretativa que a prática ocasiona
impede que exista uma noção exata do momento em que o direito adquirido tem origem
e passa a incorporar o patrimônio moral ou material do indivíduo. Ademais, além dessa
dificuldade prática que o intérprete enfrenta há, ainda, a estreita ligação deste com a
expectativa de direito. Institutos, porém, que não devem ser confundidos.
6.1.2. Expectativa de direito
Definido o conceito de direito adquirido, passemos a analisar a figura da
expectativa de direito. Reynaldo Porchat define como
a esperança de um direito que, pela ordem natural das coisas, e de acordo com uma legislação existente, entrará provavelmente para o patrimônio de um indivíduo, quando se realize um acontecimento previsto
52.
50
Carlo Francesco Gabba, Teoria della Retroattività delle Leggi, pág. 42. 51
Idem. 52
Reynaldo Porchat. Da retroactividade das lei civis, pág. 30-31.
31
Bento de Faria, por sua vez, fala em “simples aspirações ou esperanças de
obtenção de uma vantagem ainda não realizada e dependente de ocorrências ulteriores
para seu desenvolvimento”53.
Ruggiero, por seu turno, chama a atenção para a falta de algum dos elementos
objetivos reclamados pela norma como causa para a não concretização das
esperanças de aquisição de um direito em determinado caso54.
Diante dos três conceitos apresentados, claro o estrito liame entre o direito
adquirido e a mera expectativa de direito. Convém elucidar a dificuldade de descobrir o
momento em que o direito passa a incorporar o patrimônio do indivíduo.
A título de exemplo, imagine um loteamento construído sob os termos de um
contrato que define aquele como residencial. Construídas as moradias, os proprietários
de alguns lotes constroem restaurantes no local e, por esse motivo, os moradores das
residências vizinhas impetram mandado de segurança alegando a impossibilidade de
comércio no local, sob o fundamento da figura do direito adquirido quando da aquisição
do contrato. Porém, convém lembrar que o Plano Diretor, instituído pelo Município, é
que vai determinar quais zonas serão residenciais ou comerciais. Nesse caso, o
fundamento dos proprietários é certo ou estamos diante de uma expectativa de direito?
Parece-nos que o direito adquirido ainda não foi incorporado ao patrimônio dos
impetrantes. No entanto, sem destrinchar as possibilidades jurídicas de
desenvolvimento do processo, este poderia findar considerando o local como apenas
residencial ou, como residencial com possibilidade de instalação de fundos comerciais.
Por fim, como bem explica Vicente Ráo:
O traço distintivo fundamental entre as duas figuras, a mera expectativa e o direito adquirido, está na formação desse último, ainda não configurada no primeiro caso, pela ausência do fato ou ato final produtor do direito e de sua aquisição
55.
53
Bento de Faria. Aplicação e retroatividade da lei, pág. 72 54
Roberto de Ruggiero. Instituições de direito civil, §30. 55
Vicente Ráo. O direito e a vida dos direitos, pág. 112-113.
32
6.1.3. Faculdades legais
A última das figuras a ser analisada é a das faculdades legais. Fábio Tabosa, em
tese de doutorado defendida na Universidade de São Paulo, cita Carlos Maximiliano
que a elas se refere como “direitos ou faculdades gerais atribuídos ao indivíduo como
tal, independentemente de atos individuais e de qualquer participação de sua
vontade”56. Já os Espínolas, contrapondo-as a direitos, definem-nas como “poderes ou
possibilidades decorrentes de lei, que habilitam o indivíduo à constituição de relações
jurídicas, por meio de ato ou negócio apropriado”57.
Explica o juiz em sua tese, que as faculdades legais diferem da expectativa de
direito “no sentido de que estas não envolvem poder algum ficando o interessado na
posição de espera e na dependência dos fatos necessários à aquisição do direito”58.
Importante ressaltar que, além de não envolver o poder previsto no conceito
supracitado, o direito inerente ao indivíduo nesses casos não podem ser incorporados
ao patrimônio de outrem e estão sujeitos à sorte da lei que os concedeu. Caso o
indivíduo não tenha usufruído de tais faculdades, permanece o direito no plano abstrato
e, portanto, não passa ao plano individual concreto. Desse modo,
sobrevindo lei que revogue a possibilidade de prática de ato permitido, não pode quem dele podia lançar mão sem que o tenha feito acenar com a hipótese de lesão a direito adquirido de qualquer espécie
59.
Por isso, e bem lembrado pelo jurista supracitado, Bento de Faria ensina que as
faculdades são capacidades (aptidões) ainda não exercidas para a aquisição de um
direito. Lecompte, citado por Bento de Faria, destaca não serem as faculdades gerais
56
PESSOA, Fabio Guidi Tabosa. Elementos para uma teoria do direito intertemporal no processo civil, 27.10.2004, 213 páginas, Direito Processual Civil – Faculdade de Direito – Universidade de São Paulo, 2004. 57
Idem. 58
PESSOA, Fabio Guidi Tabosa. Elementos para uma teoria do direito intertemporal no processo civil, 27.10.2004, 213 páginas, Direito Processual Civil – Faculdade de Direito – Universidade de São Paulo, 2004 59
Op. cit.
33
direitos subjetivos, não tendo vida própria e, por isso, nascendo, vivendo e morrendo
com a situação a que se acham anexadas60.
Em suma, o direito adquirido é a aquisição de um benefício que passa a
incorporar o patrimônio do indivíduo em razão de lei ou fato, enquanto a expectativa de
direito é a mera esperança de incorporação de tal direito, e as faculdades legais são
direitos inerentes ao indivíduo, que tem a escolha de usufruí-los.
A título de ilustração, Reynaldo Porchat explica que o conceito de expectativa de
direito está para o de faculdades legais, assim como o conceito de possibilidade está
para o conceito de probabilidade61.
Explicado a diferença entre o direito adquirido, a expectativa de direito e as
faculdades legais, necessário salientar a existência do direito adquirido processual.
6.1.4. Direito Adquirido Processual
O direito adquirido processual é pouco comentado pela doutrina e, por vezes, é
negada sua existência por doutrinadores. É o caso de Wellington Moreira Pimentel, que
sustenta que “não há que se falar em retroatividade da lei processual, a menos que, por
equívoco, se suponha a existência de direito adquirido a uma determinada forma
procedimental”62.
O artigo 158 do Código de Processo Civil dispõe que “os atos das partes,
consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Desse modo, a título de exemplo, se o réu reconhece o pedido, nos termos do
artigo 269, inciso II, do mesmo diploma legal, acarreta na preclusão lógica. Se lei
superveniente revogar o dispositivo supramencionado não teria eficácia sobre o pedido
reconhecido.
Nesse diapasão, o jurista Galeno Lacerda explica que
podemos e devemos considerar a existência de direitos adquiridos processuais, oriundos dos próprios atos ou fatos jurídicos processuais, que emergem, em
60
Op. cit. 61
Reynaldo Porchat. Da retroactividade das lei civis. 62
A aplicação do novo código de processo civil às causas pendentes, pág. 11-12.
34
cada processo, do dinamismo desse relacionamento jurídico complexo. Aliás, o novo Código é expresso, no artigo 158, no reconhecimento desses direitos. Existem direitos adquiridos à defesa, à prova, ao recurso, como existem direitos adquiridos ao estado, à posse, ao domínio. Acontece que os direitos subjetivos processuais se configuram no âmbito do direito público e, por isso, sofrem o condicionamento resultante do grau de indisponibilidade dos valores sobre os quais incidem
63.
Por fim, desde que o direito pleiteado não se sobreponha a uma norma de ordem
pública, o direito adquirido processual existe e é garantia da eficiência do processo,
bem como da proteção ao princípio da irretroatividade.
6.2. Coisa julgada
A coisa julgada consiste na imutabilidade da decisão judicial e seus efeitos, seja
sentença ou acórdão, que põe fim ao processo ou ao mérito da questão.
Trata-se de segurança nas relações jurídicas resguardada pela Carta Magna,
com caráter de garantia constitucional.
Como bem ilustra Cândido Rangel Dinamarco:
Enquanto a garantia do contraditório, o direito à prova, os recursos etc., propiciam o aprimoramento da qualidade dos julgamentos mediante a refletida ponderação do juiz em torno da pretensão e dos pontos duvidosos que a envolvem (Calamandrei), a imutabilidade implica pôr um ponto final nos debates e nas dúvidas, oferecendo a solução final destinada a eliminar o conflito ou, ao menos, a extinguir os vínculos inerentes à relação processual
64.
A coisa julgada, como dito acima, pode ter os seus efeitos projetados para fora
do processo ou limitar-se a resolver seus vícios internos. Logo, a coisa julgada divide-se
em formal ou processual e material.
A primeira diz respeito à imutabilidade da decisão final do juiz no que tange à
forma, ou seja, ao processo. Assim, caso não haja recurso interposto, a sentença
transita em julgado. A propósito, Cândido Rangel Dinamarco:
Transitar em julgado significa adquirir a qualidade de decisão imutável, quer com a autoridade da coisa julgada material, quer sem ela. Transita em julgado a
63
O novo direito processual civil e os feitos pendentes, pág. 13. 64
Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, pág. 294-295.
35
sentença quando da condição de recorrível ela passa à de irrecorrível. Daí falar-se também em passar em julgado e passagem em julgado
65.
A última consiste na “imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de
mérito”66, ou seja, torna intangível o direito declarado como existente ou inexistente pela
decisão, uma vez que deixa de se manifestar internamente e atinge os sujeitos da
relação jurídica processual.
Mais uma vez, como bem explica Dinamarco, “todo julgamento de meritis contém
a declaração de existência ou inexistência de um direito e correspectiva obrigação”67.
A partir do trânsito em julgado da declaração de uma sentença ou acórdão, como
ensina o processualista, Enrico Tulio Liebman, a Constituição garante a imunização
geral dos efeitos da sentença, de modo que nada poderá ser feito no sentido de
retroagir ou contrariar o que foi decidido.
Conforme explanado acima, a coisa julgada é um estado de segurança em que
os sujeitos que participaram da relação jurídica processual passam a gozar, no entanto,
não se trata a coisa julgada de efeito da sentença e sim de “uma capa protetora, que
imuniza esses efeitos e protege-os contra as neutralizações que poderiam acontecer
caso ela não existisse”68. Nesse sentido, Dinamarco.
Assim, a coisa julgada é um instituto fundamental do direito transitório, que visa a
proteção do sujeito e a garantia de aplicação do ordenamento jurídico de forma
plausível e ponderada, que assegura a estrutura das relações jurídicas.
Porém, pesquisas recentes têm demonstrado que a coisa julgada nem sempre é
imutável. Embora rebatidas veementemente por alguns doutrinadores, a relativização
da coisa julgada é assunto atual e de muita discussão no mundo jurídico e merece
atenção especial.
65
Op. cit, pág. 295. 66
Op. cit, pág. 299. 67
Op. cit. pág. 196. 68
Idem.
36
6.2.1. A relativização da coisa julgada
O artigo 1.111 do Código de Processo Civil estabelece: “a sentença poderá ser
modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem situações
supervenientes”.
O dispositivo acima diz respeito às questões plausíveis de mutação, ou seja, que
não prejudicam a coisa julgada defendida na Carta Magna.
Francesco Carnelutti desenvolveu a teoria da lide que, em síntese, explica que
não existe aquela no processo voluntário, como a coisa julgada se funda nos efeitos da
sentença (artigo 468 do Código de Processo Civil) não há que se falar em
imutabilidade. Como bem fundamenta Dinamarco:
Ainda que inexistisse essa disposição expressa – a do artigo 1.111 supracitado – do próprio espírito do Código de Processo Civil brasileiro emana a exclusão da auctoritas rei judicatae em relação às sentenças de jurisdição voluntária
69.
Outro exemplo em que o artigo já citado se enquadra é a dos processos
cautelares, em que não há incidência da coisa julgada material. Ora, o processo
cautelar não resolve a pretensão material. Projeta-se somente no âmbito do processo.
Uma vez resolvida a questão objeto do processo cautelar, este perde sua eficácia com
sua extinção (arts. 807 e 808, inciso III, do Código de Processo Civil).
Ora, se o indeferimento ou improcedência do processo cautelar não obsta a
propositura da ação principal (artigo 810 do mesmo diploma legal), pois apóia-se
simplesmente no fumus boni juris, inexiste incidência da coisa julgada material.
Mais uma vez, o professor Dinamarco ensina que:
As antecipações de tutela jurisdicional, que também são medidas de urgência, constituem apoio aos sujeitos e aos seus possíveis direitos – não ao processo, como as cautelares. Mas, porque também tomadas sem fundamento em juízos de certeza, expressamente a lei declara que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo (art. 273, §4º)
70.
69
Op. cit. pág. 305. 70
Idem.
37
Além das situações supracitadas, as sentenças sujeitas ao reexame necessário
não sofrem a incidência da coisa julgada (artigo 475 do Código de Processo Civil),
formal ou material. Só acontecerá após o trânsito em julgado do acórdão (artigo 512 do
Código de Processo Civil).
A relativização da coisa julgada material, por sua vez, nasceu no Superior
Tribunal de Justiça, com o Ministro José Delgado, que, ao lado de Humberto Theodoro
Junior e Hugo Nigro Mazzilli, preocupou-se com a justiça nas decisões. E como bem
explica Cândido Rangel Dinamarco, ao citá-los, é “com preocupações dessa ordem é
que, em seguidas manifestações como magistrado e como conferencista, o Min. José
Delgado defende uma “conceituação da coisa julgada em face dos princípios da
moralidade pública e da segurança jurídica”71, fórmula essa que em si é uma proposta
de visão equilibrada do instituto, inerente ao binômio justiça-segurança. Do mesmo
modo, também Humberto Theodoro Junior72 postula esse equilíbrio, em parecer onde
enfrenta o tema do erro material arredio à autoridade do julgado. E conhece-se também
a posição assumida pelo procurador de justiça Hugo Nigro MazzilliI73 ao defender a
“necessidade de mitigar a coisa julgada”74.
Ora, o princípio da moralidade, consagrado expressamente na Carta Magna
sobrepõe-se ao da res judicata, uma vez que esta não pode sobremaneira ser superior
à justiça, fim máximo do Estado ao estabelecer o direito objetivo à sociedade. Ressalte-
se que acima do poder constituinte, como já dizia Hans Kelsen, existe a norma
hipotética fundamental, que é a vontade da coletividade, o poder que emana do povo e
este, ao constituir seus representantes, clama pela justiça.
O professor Dinamarco, ao citar o jurista argentino Juan Carlos Hitters, explica
que este procura conciliar harmoniosamente o enquadramento normativo do tema
com a sua dimensão sociológica, tendo em vista o culto da justiça e em especial a
eqüidade, que é a justiça singularizada para o caso específico; e conclui alvitrando de
modo entusiástico as aberturas para a revisão de sentenças substancialmente injustas,
71
STJ, 1a T., REsp n. 240.712/SP, j. 15.2.2000, rel. José Delgado, m.v.
72 RT – 795: Janeiro, 2002.Ano 91, pág. 21-40.
73 Hugo Nigro Mazzilli. Introdução ao Ministério Público.
74 Cândido Rangel Dinamarco, p. 29-77.
38
infringindo-se a autoridade do julgado se isso for essencial para fazer justiça
e afastar desmandos.75
Assim, como bem diz Humberto Theodoro Junior, as sentenças abusivas não
podem prevalecer a qualquer tempo e a qualquer modo, porque a sentença abusiva
não é sentença76.
Vale completar, por fim, com frase do jurista conhecido como o Príncipe dos
processualistas latino-americanos, Eduardo Juan Couture: “a consagração da fraude é
o desprestígio máximo e a negação do direito, fonte incessante de descontentamento
do povo e burla à lei”.77
Diante do exposto, é plausível concluir que, ainda que seja um princípio
garantido constitucionalmente, a coisa julgada material, hoje, é passível de discussão e
revogação nos casos em que houver ocorrência de fraude, erro ou vício que eivarem a
sentença, isso sem prejuízo do princípio da irretroatividade, base do direito
intertemporal, já que acima das regras constitucionais da coisa julgada, ato jurídico
perfeito e direito adquirido, está o princípio da justiça, defendido pela Constituição da
República, em seu artigo 3º, inciso I.
No entanto, alguns autores chegam a negar a existência da coisa julgada, como
se verá a seguir.
6.2.2. Críticas ao instituto
A doutrina diverge sobre a existência do instituto da coisa julgada. Limongi
França, por exemplo, diz representar a figura da coisa julgada dupla redundância por
dois motivos: por ser uma das causas geradoras do direito adquirido, e por ser uma
variedade do ato jurídico perfeito, de natureza jurisdicional.78
75
Cândido Rangel Dinamarco. Op. Cit. pág. 29-77. A título de ilustração, para aqueles que queiram conhecer a obra de Juan Carlos Hitters, chama-se Revisión de la cosa juzgada, cap. VIII e IX, pp. 256 ss., esp. pp. 325. 76
Humberto Theodoro Junior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. Revista síntese de direito civil e processual civil. n.19. Porto Alegre, setembro/outubro, 2002. 77
Revocación de los actos procesales fraudulentos, esp. n. 1, p. 388. 78
Rubens Limongi França, Op. cit. pág. 214
39
Wilson Batalha, por seu turno, explica que coisa julgada é “o bem da vida
reconhecido através de julgado irrecorrível”79 e, como resultado da atuação concreta da
lei, formaria situações jurídicas ou, mais limitadamente, constituiria ou reconheceria
direitos adquiridos.
Não estão em tudo equivocados os autores, já que com a incidência da coisa
julgada sobre os efeitos da sentença, o objeto da pretensão se consolida no patrimônio
do sujeito processual que foi favorecido pela decisão. Ademais, trata-se de um instituto
que se alinha ao ato jurídico perfeito, pois a partir do momento em que a coisa julgada
surtir efeito, concretiza-se o ato jurídico perfeito.
No entanto, a sentença por si só, embora ato jurídico, como bem diz o juiz Fabio
Tabosa, não é “perfeito” para o fim de produzir coisa julgada, que advém de fator
complementar distinto e imprescindível, qual seja, o esgotamento dos recursos
cabíveis. Ademais, como explicado acima, a coisa julgada é qualidade da sentença e
não propriamente um ato jurídico, que se consolida com sua imutabilidade, alcançada
esta pela preclusão.
A coisa julgada pode ir além ou até ser incompatível com o ato jurídico perfeito e
com o direito adquirido. Para esclarecer a afirmação, basta pensar numa sentença que
contenha algum tipo de vício e, por força do tempo (expiração dos prazos para
apelação e ação rescisória), transite em julgado. Não se pode sustentar que a sentença
é um ato jurídico perfeito.
A coisa julgada material, por sua vez, é aquela imutabilidade da parte dispositiva
ou do comando da sentença, que sujeita não só as partes, como também o próprio
Estado, ou seja, extraprocessual. Assim, não estamos diante apenas de direito
adquirido do vencedor, mas também de uma qualidade ou de uma eficácia que a lei
atribui o caráter imperativo em face de tudo e de todos.
O processualistas, Enrico Tullio Liebman, explicava que, uma vez recebida a
sentença, sua eficácia do poder soberano da autoridade, não seria explicável que ela
só valeria para um dos sujeitos processuais e, sim, para todos como formulação da
vontade do Estado no caso concreto.
79
Wilson de Souza Campos Batalha. Direito Intertemporal, pág. 198
40
O processo é instrumento pelo qual o Estado garante a observância da lei e, uma
vez que todos estão sujeitos a ela, devem todos se sujeitarem ao ato decisório do juiz,
já que instituído imparcialmente pelo ordenamento jurídico.
Como bem diz o supramencionado jurista:
Por isso, enquanto, abstratamente, estão todas as pessoas submetidas à eficácia da sentença, praticamente lhe sofrem os efeitos aqueles em cuja esfera jurídica entra mais ou menos diretamente o objeto da sentença: assim, antes de tudo e necessariamente, as partes, titulares da relação afirmada e deduzida em juízo, e, depois gradativamente, todos os outros cujos direitos estejam de certo modo com ela em relação de conexão, dependência ou interferência jurídica ou prática, quer quanto à sua existência, quer quanto à possibilidade de sua efetiva realização
80,
ou seja, não atinge somente a parte vencedora, ou os sujeitos processuais, como dito
acima, é extraprocessual.
Por fim, chega-se à conclusão da eficácia geral da sentença, que “decorre tão
singela e naturalmente do caráter público uiniversalmente reconhecido à administração
da justiça, que não há necessidade de nenhuma norma especial que expressamente a
sancione”81.
Para que não haja, no processo, ofensa ao princípio da irretroatividade e à regra
estipulada pela Carta Magna da coisa julgada, o legislador traçou limites de
abrangência desta, bem como sua eficácia preclusiva.
6.2.3. Limites Objetivos
Consiste o limite objetivo da coisa julgada a parte dispositiva da decisão judicial.
Como já dizia Liebman, “é só o comando pronunciado pelo juiz que se torna imutável,
não a atividade lógica exercida pelo juiz para preparar e justificar a decisão”82.
Importante citar a obra Teoria Geral do Processo:
80
Enrico Tullio Liebman. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, pág.124-126. 81
Enrico Tullio Liebman. Op. cit., pág. 126. 82
Enrico Tullio Liebman, Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, trad. De Alfredo Buzaid, Benvindo Aires e Ada Pellegrini Grinover, pág. 55.
41
Apenas o dispositivo da sentença, entendido como a parte que contém a norma concreta, ou preceito enunciado pelo juiz, é apto a revestir-se da autoridade da coisa julgada material. Excluem-se os motivos, ou seja, a solução dada às questões lógicas ou prejudiciais necessariamente enfrentadas para chegar à definição do resultado da causa
83.
Frederico Marques explica que “a coisa julgada material tem como limites
objetivos a lide e as questões pertinentes a esta, que foram decididas no processo”.
Assim, complementa o Mestre: “o que individualiza a lide, objetivamente, são o pedido e
a causa petendi, isto é, o pedido e o fato constitutivo que fundamenta a pretensão”84.
A professora Ada Pellegrini Grinover, ao citar Liebman, ainda afirma que
para identificar o objeto (sentido técnico) do processo e, em conseqüência, da coisa julgada, é necessário considerar que a sentença representa a resposta do juiz aos pedidos das partes e que por isso [...] tem ela os mesmos limites desses pedidos, que ministram, assim, o mais seguro critério para estabelecer os limites da coisa julgada
85.
No entanto, o dispositivo da sentença não é um fenômeno único e, para que o
juízo chegue à sua conclusão, permeia o caminho da fundamentação. Para se
determinar o alcance do dispositivo é necessária a motivação. Já explicava, a propósito,
Eduardo Couture, a relevância dos fundamentos na interpretação do dispositivo:
Siendo um antecedente lógico de la decisión, debe reinar entre uma y outra parte la debida correspondência y armonía. Y la oscuridad de uma se ilustra com la claridad de la outra. Ambas partes se prestan, recíprocamente, puntos de apoyo que aseguran la inteligencia de todo el conjunto
86.
No nosso ordenamento jurídico, José Rogério Cruz e Tucci explica a importância
da motivação ao dizer que “importa permitir o controle crítico da sentença, para a exata
determinação do conteúdo da vontade do juiz, e, conseqüentemente, para a verificação
do julgado”87.
83
Cintra, Grinover, Dinamarco, Teoria geral do processo, pág. 312. 84
Manual de direito processual civil, pág. 238-239. 85
O processo, estudos e pareceres, pág. 107. 86
Fundamentos del derecho procesal civil, Buenos Aires, Depalma, 1987, pág. 428-429. “Sendo um antecedente lógico da decisão, deve reinar entre uma e outra parte a devida correspondência e harmonia. E a obscuridade de uma corresponde à claridade da outra. Ambas as partes se prestam, reciprocamente, pontos de apoio que asseguram a inteligência de todo o conjunto”. 87
A motivação da sentença no processo civil, pág. 22.
42
A título de ilustração, Ada Pellegrini relembra João Monteiro, ao dizer que o
jurista “em seu “Programa”, lembrando as quatro Escolas que disputaram a melhor
teoria acerca da relação entre os motivos e a coisa julgada, lembra a expressão de
Böhemer, a propósito de uma dessas correntes, para quem o motivo “é a alma da
sentença”88.
Por fim, termina a mestra do processo:
Conclui-se que, embora a autoridade da coisa julgada se limite ao dispositivo da sentença, esse comando pode e deve ser entendido – tanto mais quando exista alguma margem de dúvida – à luz das considerações feitas na motivação, ou seja, na apreciação das questões surgidas e resolvidas no processo. Assim, da mesma forma que, para mais perfeita determinação do objeto do processo, se conjuga o pedido à causa de pedir, para determinação do objeto do julgamento – e da coisa julgada que sobre ele se forma – conjuga-se o mesmo aos motivos da decisão
89.
6.2.4. Limites Subjetivos
A coisa julgada vincula somente os sujeitos processuais que figuraram no
processo e, conseqüentemente, aos quais ela foi direcionada.
O artigo 472 do Código de Processo Civil estabelece que “a sentença faz coisa
julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”.
Cândido Rangel Dinamarco ensina que há duas razões pelas quais a autoridade
da coisa julgada não ultrapassa os sujeitos processuais:
a primeira delas é a garantia constitucional do contraditório, que ficaria maculada se um sujeito, sem ter gozado das oportunidades processuais inerentes à condição de parte, ficasse depois impedido de repor em discussão o preceito sentencial. A segunda (…) consiste no desinteresse dos terceiros pelos resultados do processo, que não lhes afetam diretamente a esfera de direitos e obrigações
90.
No entanto, a sentença pode engendrar efeitos que atinjam terceiros. Mais uma
vez, explica o professor Dinamarco:
88
O processo, estudos e pareceres, pág. 111. 89
Op. cit. pág. 112. 90
Op. cit. vol. III, pág. 315.
43
Existem duas classes de terceiros que de algum modo estão ligados aos sujeitos do processo ou ao seu objeto e, por conseqüência, aos efeitos que a sentença de mérito produzirá e à coisa julgada da qual se revestirá: a) os titulares de situação jurídica não afetada sequer indiretamente pela sentença, mas que dela possam receber um prejuízo de fato; b) os sujeitos de uma situação jurídica incompatível com a decisão
91.
Assim, conclui-se que o dispositivo do artigo 472 do Código de Processo Civil
não é final, ou seja, absoluto e, como bem lembra o supracitado jurista, ao mencionar
Couture:
é somente um enunciado de princípio e por si só não basta para resolver todos os problemas inerentes aos limites subjetivos da coisa julgada. É indispensável valer-se dos conceitos inerentes ao sistema de direito positivo e dos conceitos doutrinários pertinentes, para a descoberta dos modos e diferentes graus de intensidade com que os efeitos da sentença atingem terceiros e a sua autoridade os vincula
92.
6.2.5. Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, eficácia preclusiva é
a apitdão, que a própria autoridade da coisa julgada material tem, de excluir a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença cobertos por ela. Resolve-se portanto em um mecanismo de autodefesa da coisa julgada, que no Brasil vem regido pelos arts. 471, caput e 474 do Código de Processo Civil
93.
Ada Pellegrini Grinover, por sua vez, complementa que “a imutabilidade se
estende a todas as questões decididas e, bem ainda, a toda matéria que poderia ser
oposta tanto ao acolhimento, quanto à rejeição do pedido”94.
No entanto, a professora Grinover lembra o mestre Liebman que ensinou que a
coisa julgada se estende além das questões discutidas e, assim, explica:
Se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que
91
Op. cit. Vol. III, pág. 317. 92
Idem. 93
Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil, pág. 321-322. 94
Ada Pellegrini Grinover. O processo – estudos e pareceres, pág. 112.
44
aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo
95.
Ademais, ensina o jurista que:
não se abrangem na coisa julgada, ainda que discutidas e decididas, as
questões que, sem constituir objeto do processo em sentido estrito, o juiz
deverá examinar, como premissa da questão principal (questões prejudiciais em
sentido estrito): foram elas conhecidas, mas não decididas, porque sobre elas o
juiz não sentenciou, e por isso podem ser julgadas livremente em outro
processo, mas para fim diverso do objetivado no processo anterior; e o
resultado desse processo deve permanecer intangível, mas para qualquer outro
efeito subsistem intactas as questões prejudiciais96
.
Em suma, como bem conclui a renomada processualista:
A coisa julgada traz consigo, inclusive como forma de assegurar o resultado prático e concreto do processo, o impedimento à rediscussão do que foi (ou do que poderia ter sido) discutido na fase cognitiva
97.
6.3. Ato Jurídico Perfeito
Ato jurídico perfeito, segundo o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil,
é “o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Mantida a redação da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916, o ato jurídico
em questão não deve ser considerado estritamente (onde somente seriam abordados
pelo direito os negócios jurídicos), mas sim ter um enfoque em seu sentido amplo
(qualquer ação humana voluntária que surta efeitos na seara processual).
95
Enrico Tullio Liebman. Liquidação e interpretação da sentença, in Atualidades sobre liquidação de sentença,pág. 46-49. 96
Op. cit, pág. 56. A explicação de Liebman também foi bem lembrada pela professora Ada Pellegrini Grinover que acrescentou, ainda, as palvras de Pontes de Miranda: “se houve decisão do juiz sobre algum ponto de direito ou de fato e para que se chegasse a esse ponto houve prazo, a preclusão afasta qualquer reexame e julgamento pelo juiz. O que se teve por fito no art. 473 foi evitar que, após o sim, ou não, que o juiz proferiu, possa ele passar a dizer não, ou sim” (Comentários… Vol. V, pág. 211). 97
Op. cit. pág. 114.
45
O juiz Fábio Tabosa ressalta, em sua tese, que a análise do ato jurídico deve ser
lato sensu, uma vez que
Essa perspectiva, de resto, é perfeitamente harmônica com o tratamento agora dado aos atos jurídicos pelo Código Civil de 2002, em que promovida expressa separação entre negócios jurídicos propriamente ditos (arts. 104-184) e atos jurídicos sem tal característica (art. 185), ressalvando-se ainda a aplicação a estes últimos, no que couber, das normas aplicáveis aos primeiros
98.
O ato jurídico não encontra divergência na doutrina quanto a sua classificação
para os atos processuais. Estes foram isolados, cada qual com sua função
determinada, com o fim pertinente que é a solução da controvérsia.
No entanto, o contratempo reside na questão do aperfeiçoamento do ato e
quando este deve ser isolado ou ser considerado conjuntamente com outros atos (fase
processual que será explicado posteriormente).
No momento, convém abordar a situação do aperfeiçoamento do ato. Nem todo
ato processual é perfeito e, por isso, um ato jurídico eivado de vício acarreta em
conseqüência grave à efetiva justiça.
Por exemplo, uma sentença carreada por um vício, é um ato jurídico, mas não
perfeito. Assim como uma citação inválida, que poderia ocasionar em um processo sem
contraditório, torna todos os atos jurídicos desenvolvidos no curso do processo, atos
imperfeitos.
Para sanar o problema, o ordenamento jurídico possui remédios constitucionais,
como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data; infraconstitucionais,
como os incidentes processuais, a ação rescisória e, recentemente, a relativização da
coisa julgada (supra 4.1.).
Por fim, cumpre lembrar que o ato pode corresponder ao exercício de um direito,
a sua extinção, ou ser a causa do surgimento de um ou mais direitos. Pode determinar
o nascimento ou a extinção de relações jurídicas, bem como ser mero desdobramento
ou conseqüência de uma situação jurídica já existente.
98
PESSOA, Fabio Guidi Tabosa. Elementos para uma teoria do direito intertemporal no processo civil, 27.10.2004, 213 páginas, Direito Processual Civil – Faculdade de Direito – Universidade de São Paulo, 2004.
46
Estabelecidos os princípios e os institutos essenciais para a segurança da
aplicação da lei nova ao processo, a doutrina elaborou três sistemas com o intuito de
garantir a perfeita harmonia dos princípios à realidade processual.
7. Sistemas
A doutrina ensina que três sistemas se desenvolveram ao longo da história da
evolução do direito intertemporal.
O primeiro, intitulado de sistema da unidade processual, concebia ao processo a
característica de unidade, ou seja, durante o iter processual, do início ao fim, seria
aplicada uma única lei.
Rejeitado foi esse instituto de aplicação, já que, se vigorasse com lei revogada (o
processo), a ofensa ao princípio da isonomia seria gritante. Mas a maior agravante
reside no fato de que o processo, como instrumento imediato de aplicação da lei, não
estaria acompanhando a evolução da sociedade.
Por outro lado, se a lei nova retroagisse (prejudicando, assim, os institutos do
direito adquirido e ato jurídico perfeito), o consagrado princípio da instrumentalidade
das formas não seria aplicado e, por conseguinte, não surtiria efeito algum a decisão no
que tange à justiça. Como bem disse Rui Barbosa, a justiça tardia é negação de justiça.
Ademais, tal situação macularia o Poder Judiciário, que perderia sua credibilidade por
não resolver as pretensões em tempo razoável. Ora, inconcebível que uma ação em
curso tivesse todos os seus atos anulados em razão de lei nova que passasse a
vigorar.
O segundo sistema elaborado pela doutrina foi o das fases processuais.
Caracteriza-se por admitir a lei nova, no entanto, divide o processo em fases e não
incide aquela no processo enquanto não conclusa a fase.
Deste modo, cada fase seria vista como uma unidade. Moacyr Amaral Santos
menciona a fase postulatória, a probatória, a decisória e a dos recursos, que em seu
entender compreenderiam um conjunto de atos inseparáveis, formando cada qual uma
“unidade processual”99.
99
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, pág. 32
47
Vale lembrar a lição de Chiovenda: “num mesmo processo podem ser aplicadas
leis de tempos diversos: “a substancial à relação substancial, a processual à ação e à
relação processuais”100. Nos processos pendentes, afirmava que a aplicação da lei
nova atingirá os atos ainda por praticar, “se e enquanto for compatível com os efeitos já
verificados, ou em vias de continuarem a verificar-se, dos atos anteriores”101.
O terceiro sistema construído pela doutrina, chamado de isolamento dos atos
processuais, é o mais adequado para a aplicação da lei no tempo e o que vige hoje no
ordenamento jurídico brasileiro102.
Os atos processuais têm por escopo um mesmo fim, qual seja, a solução da
pretensão resistida. Cada ato é conseqüência do precedente e condição do
subseqüente, todos concatenados para a finalidade supracitada. No entanto, os atos
processuais podem ser analisados isoladamente, admitindo, assim, que a lei nova surta
efeitos de forma imediata, sem retroação e com respeito aos institutos da coisa julgada,
ato jurídico perfeito e direito adquirido. Em suma, os efeitos dos atos praticados
anteriormente sob a vigência da lei que foi revogada.
Este é sem dúvida o sistema mais adequado e que conta com a adesão da
maioria dos estudiosos, embora alguns autores recomendem em certas hipóteses o
emprego do sistema das fases processuais103.
A relação processual consiste em um conglomerado de situações jurídicas, que
são regidas por princípios e garantias que a condicionam, de modo que seu percurso
envolve uma atividade processual complexa e, por esse motivo, sua aplicação pode ser
retardada ou mesmo excluída quanto a processos pendentes.
Justamente por isso, a doutrina admite a ressalva de que prevaleça, quanto às
leis processuais civis, o sistema do isolamento dos atos processuais, não obstante,
aceite a aplicação do sistema das fases processuais para salvaguardar o devido
processo legal e, conseqüentemente, o contraditório.
No entanto, o momento para aplicação dos sistemas supracitados,
principalmente quando incorrem prazos revogados pela lei nova, mas ainda pendentes,
100
Op. cit. 101
“Instituições de Direito Processual Civil, Vol. 1, Campinas, Bookseller, 1998, pág. 89. 102
Vide artigo 1.211 do Código de Processo Civil. 103
Vide Amaral Santos (ob. cit., pág. 32).
48
é de difícil interpretação. Assim, a doutrina criou duas teorias para tentar solucionar a
problemática do quando devem ser aplicados o sistema do isolamento dos atos ou o da
fase processual.
8. Contagem dos Prazos: Teorias
O Direito Processual Intertemporal é formado por normas de superdireito, “uma
vez que o conteúdo de seus cânones é a própria lei ou regra normativa”104. Os
preceitos de superdireito não cuidam “das realidades jurídicas, que são as relações
sociais tocadas pelas normas de direito”, mas “das prórpias normas ditadas pelo
Estado”105.
Ao ressalvar que a própria lei nova pode limitar ou excluir a sua aplicação
imediata, James Goldschimdt concluía que “a nova lei processual aplica-se aos litígios
pendentes ao tempo da sua entrada em vigor”.106
Galeno Lacerda considera que a aplicação imediata da lei nova será sempre a
regra de direito comum, à medida que a retroatividade não pode ser presumida. Com
fulcro em Paul Roubier107, apresenta três momentos distintos nas situações jurídicas: o
da constituição, o dos efeitos e o da extinção.
A lei nova, salvo expressa disposição que lhe confira retroatividade, não afetará a constituição ou a extinção da situação jurídica operadas pela lei antiga. Porém, se a constituição estiver pendente, aplica-se a lei nova, respeitando-se a vigência da lei antiga. Finalmente, os efeitos da situação jurídica já constituída sob o império da lei anterior só serão atingidos pela lei nova se houver retroatividade
108.
Conclui o jurista que “a lei nova não pode atingir situações processuais já
constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos
direitos processuais adquiridos”109.
104
José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, pág. 87. 105
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Direito Internacional Privado, pág. 10 e 30. 106
James Goldschmidt, Direito Processual Civil, pág. 125. 107
Paul Roubier, Les Conflits de Lois dans le Temps, pág. 245. 108
Idem. 109
Galeno Lacerda, O Novo Direito Processual Civil e os feitos pendentes, pág. 17.
49
Para eles, as regras são uniformes, já que “quaisquer que sejam os prazos ou a
natureza do direito a adquirir, o tempo representará, em todos eles, o mesmo papel
constitutivo (ou extintivo)”110.
A teoria do saldo preocupa-se em tentar concatenar os prazos que ainda não
acabaram para garantia dos princípios constitucionais do “due process of law”. Com
fundamento nas garantias do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada,
Galeno explica que os prazos já encerrados sob a lei revogada não podem ser
reabertos. Porém, quanto aos prazos ainda em andamento, apresenta como solução a
soma do “lapso já fluído sob a lei revogada ao saldo dilatado”111.
Assim, pela teoria de Roubier se, por exemplo, um prazo prescricional de dois
anos é dilatado pela lei nova para quatro anos e decorreu um ano sob a vigência da lei
antiga, soma-se esse ano transcorrido para contagem do tempo, de forma que
faltariam, então, três anos para que ocorresse a preclusão.
Pontes de Miranda, por sua vez, critica a doutrina de Roubier, ao dizer que o
francês falhou ao distinguir efeito retroativo e efeito imediato da lei e, ademais, alega
que o jurista gaulês foi simplista ao formular a teoria dos três momentos (acima citada).
Explica, assim, que:
a lei do presente é a que governa o nascer e o extinguir-se das relações jurídicas. Não se compreenderia que fosse a lei de hoje reger o nascimento e a extinção resultantes de fatos anteriores. Isso não obsta a que uma lei nova tenha – como pressuposto suficiente, para a sua incidência, hoje – fatos ocorridos antes dela. Porém não só ao nascimento e à extinção das relações jurídicas concerne a regra jurídica de co-atualidade do fato e da lei
112.
Assim, ensina o autor que os efeitos produzidos são, por vezes contínuos, e por
isso, existiriam dois pontos nas extremidades das relações jurídicas e uma linha que os
coliga. Os pontos correspondem, respectivamente, ao nascimento e extinção das
relações jurídicas. No entanto, “nem sempre o ponto em que a relação jurídica se
constitui é independente de fatos anteriores, de lapsos de tempo, isto é, de linhas”113.
110
Fausto José Martins Seabra. Lei nova e processos em andamento. 111
Galeno Lacerda, O Novo Direito Processual Civil e os feitos pendentes, pág. 17. 112
Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 27. 113
Op. cit. pág. 27.
50
Por outro lado, “outras relações jurídicas só se estabelecem mediante o concurso
de dois fatos sucessivos, mais ou menos distantes um do outro”114. Assim, alguns
pontos podem exigir fatos anteriores ou posteriores (conseqüência de fatos anteriores
ou condição para os posteriores), como por exemplo, os prazos processuais, a
prescrição etc., que, por sua vez, dependem dos fatos sucessivos, distantes no tempo
por vezes, o que comprova que há dois ou mais elementos decisivos em todo fato
jurídico (exemplo: sucessão testamentária= testamento + morte do testador; casamento
= celebração + publicação). Nesse sentido, Pontes de Miranda115.
A propósito, para o clássico jurista, como já citado,
enquanto a relação jurídica não se estabelece, ou não se extingue, a lei nova pode invertivr. É princípio que os elementos sucessivos têm cada um a sua lei, o seu momento legal, mas é decisiva a lei do último momento, que é a do último momento necessário
116.
José Olympio de Castro Filho segue a teoria de Pontes de Miranda e também
critica Paul Roubier. Para o jurista, a solução para a problemática do direito
intertemporal é a seguinte indagação que o intérprete deve fazer:
a nova lei prejudica o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada? Se não afeta uns ou outra, aplica-se a lei nova, nos termos do art. 1211
117. Se,
todavia, a aplicação do Código importar em prejuízo de uns ou de outra, não poderá se aplicar, para obediência ao texto constitucional
118.
8.1. Dilação dos prazos
Uma vez dilatado o prazo, não há prejuízo para as partes. Por exemplo: diante
de uma sentença desfavorável, o autor, dentro do prazo definido no artigo 508, da
vigente legislação processual, interpõe apelação. Antes de decorrer o prazo para
apresentação das contra-razões, nova lei revoga o prazo anterior, dilatando-o. Houve
prejuízo para alguma das partes? Obviamente que não há prejuízo e, nessa situação, 114
Galeno Lacerda, O Novo Direito Processual Civil e os feitos pendentes, pág. 27. 115
Op. cit. pág. 29 e 30. 116
Op. cit. pág. 30. 117
Artigo 1.211 do Código de Processo Civil. 118
Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 236.
51
aplica-se a nova lei, “porque estender, no tempo, a eficácia de um direito não é violá-
lo”119. Contudo, há hipóteses em que a a lei nova entra em vigor durante a prática de
um ato já consumado por uma das partes, nesse sentido, o professor Fausto José
Martins Seabra ensina que
“prestigiar uma das partes com o novo e maior prazo, poderá em alguns casos conduzir a violações da isonomia, especialmente se o adversário teve de praticar ato processual análogo num prazo mais exíguo”
120.
Utilizando-se do exemplo supracitado, caso o autor tivesse interposto o recurso
sob a vigência da lei nova e o réu sob a égide da lei nova, que dilatou o prazo, violado
estaria o princípio da isonomia.
Não obstante, se o juiz tivesse decretado a prescrição - no caso de ter passado
os 15 dias previstos na lei, extinguindo o processo nos termos do inciso IV, do artigo
269, do mesmo diploma legal – e a nova lei tivesse entrado em vigor após a
decretação, não haveria que se falar em dilação do prazo, em razão do direito
adquirido.
8.2. Diminuição dos prazos
Galeno Lacerda, ao tratar da diminuição de prazo pela lei nova, adverte sobre a
impossibilidade de mesclagem de períodos regidos por leis diferentes e recomenda que o prazo seja contado, integralmente, ou pela lei antiga ou pela lei nova (a partir é claro de sua vigência)
121.
O magistrado Fausto Seabra complementa, assim, o ensino:
para saber se o prazo diminuído pela nova lei será por ela contado ou pela antiga, sugere que se verifique qual o saldo a fluir pela lei antiga. Se ele for inferior à totalidade do prazo da nova lei, continua-se a contar dito saldo pela regra antiga. Se superior, despreza-se o período já decorrido, para computar-
119
Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 46. 120
Op. cit. 121
Op. cit.
52
se, exclusivamente, o prazo da lei nova, na sua totalidade, a partir da entrada em vigor desta
122.
E, finalmente, exemplifica:
um prazo de 60 dias foi reduzido para 15 dias, quando já decorridos 50 dias. O saldo pela lei antiga (10 dias) é inferior ao total da lei nova, portanto, continua a fluir o prazo de acordo com a lei revogada, restando ainda aqueles 10 dias de saldo. Por outro lado e conforme o mesmo exemplo, se decorridos apenas 5 dias daquele prazo de 60 dias, o saldo (55 dias) é superior ao novo prazo e, assim, deve ser desconsiderado em atenção ao efeito imediato da norma processual, a qual regulará por inteiro o prazo (15 dias) a partir da sua entrada em vigor. Nessa última hipótese, o termo inicial será a data em que passou a vigorar a nova lei, pois caso contrário haverá retroatividade
123.
Pontes de Miranda discorda, em parte, desse entendimento. Se a lei nova
diminui o prazo processual não será ele admitido, pois “o prazo é o da data em que
nasceu o direito adquirido e não o da nova lei”124.
Conclusão
Diante do exposto, é possível afirmar que o direito intertemporal no processo civil
merece atenção especial do intérprete, ante as suas peculiaridades e importância.
O processo, como instrumento imediato da pacificação social, exige que a
aplicação do direito intertemporal aos atos processuais seja harmônica com os institutos
e princípios constitucionais que norteiam o direito processual civil.
Assim, com fundamento nos sistemas apresentados (fase processual e
isolamento dos atos) e observadas as regras da coisa julgada, ato jurídico perfeito e
direito adquirido, a nova lei, quando incidir sobre processos pendentes, deverá ser
aplicada de forma concatenada com essas regras, bem como deverá ser observado o
princípio da irretroatividade e aplicação imediata da lei.
Por fim, e acima da observância dos direitos dos litigantes, o direito processual,
como instituto jurídico criado pelo Estado para resolução dos conflitos de interesse,
122
“O Novo Direito Processual Civil e os feitos pendentes”, pág. 100. 123
Fausto José Martins Seabra. Lei nova e processos em andamento. 124
Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 46.
53
deve estar coligado com as demais áreas sociais (sociologia, economia, política,
educação) para uma evolução que garanta a eficácia da aplicação da lei no tempo.
54
REFERÊNCIAS
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