função social do processo à luz do processo eletrônico
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VINICIUS CARREIRO HONORATO
FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO
À LUZ DO PROCESSO ELETRÔNICO
Artigo Científico Jurídico apresentado como
exigência final de conclusão do Curso de Pós
Graduação em Direito Civil e Direito Processual
Civil - Universidade Estácio de Sá
Nova Iguaçu
2015
RESUMO
A função jurisdicional prestada pelo Estado através do Poder Judiciário se coaduna
com a composição dos litígios materializados por meio do processo. Assim, vislumbramos o
acesso à justiça, a fim de ver efetivado a devida resposta do Estado através de seu
representante juiz, para proporcionar ao jurisdicionado uma solução em um tempo razoável,
com garantia adequada, que reflita o real valor da sociedade acumpliciado. Outrossim, o
Poder Judiciário brasileiro sofre bombardeios de críticas de toda natureza em que a
morosidade sobressai como o principal problema. Desta forma, a crítica foi tão peremptória
que a razoável duração do processo foi elencada no rol das garantias constitucionais. Muitas
opções foram e tem sido buscadas para solucionar esta problemática que assola o judiciário
brasileiro com a intenção de epilogar o tempo de tramitação dos processos judiciais, tendo
passado por renovações legislativas como a reforma do Poder Judiciário com Emenda
Constitucional n°45/04 passando na atualidade pela opção da via eletrônica com a Lei
11.419/06, que trata da informatização do processo judicial. Portanto, esse estudo visa uma
avaliação do contexto da razoável duração do processo em contraponto com a utilização do
processo virtual eletrônico para solucionar esta problemática que se encontra implementado
nas instâncias superiores e em fase adaptação na primeira instância. Analisando ainda, se este
será efetivo pro futuro após a atual fase de adaptação até mesmo com a entrada em vigor do
Novo Código de Processo Civil, ressaltando a ideia de que os personagens que atuam nesta
solução precisam estar comprometidos em contribuir para que tenhamos uma justiça célere
com resposta imediata e adequada as demandas de todas as áreas do direito.
SUMÁRIO
1. Introdução .......................................................................................................................05
2. Desenvolvimento .............................................................................................................06
2.1 Abordagem Constitucional ........................................................................................06
2.2 Breves considerações históricas acerca do processo e acesso à
justiça.......................................................................................................................................11
2.3 A morosidade do judiciário como contraponto ao acesso à
justiça.......................................................................................................................................15
2.4 Análise do processo eletrônico a partir das disposições da Lei
11.419/2006...............................................................................................................................18
2.5 Ponderações críticas acerca das alterações de institutos processuais do Novo
Código de Processo Civil .......................................................................................................19
3. Considerações finais ...................................................................................................23
4. Referências Bibliográficas .........................................................................................24
5
1. Introdução
O presente artigo tem como objeto o estudo do processo eletrônico como uma
das formas de diminuição do tempo de duração do processo com a efetivação da função social
do processo, realizando um contraponto entre o acesso a justiça através do processo eletrônico
e as benesses relativas à maior efetividade e celeridade a tramitação dos processos no
judiciário nacional.
Com isso, pretendeu-se averiguar se a modificação da maneira de tramitação
dos processos para o meio eletrônico foi suficiente para uma rápida solução dos litígios,
considerando a necessidade de se estabelecer um novo paradigma de realização da prestação
jurisdicional, segundo o qual se faz necessário cada vez mais um maior compromisso dos
personagens participantes dos processos em tramitação em todas as comarcas deste imenso
Brasil de maneiro proativa e renovadora, procurando-se respostas para os seguintes
questionamentos: Quais as causas e soluções da morosidade do judiciário? Quais os
benefícios do processo judicial eletrônico?
Além disso, objetivou-se incentivar um debate acerca da legislação que
permitiu o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, com os seguintes
enfoques na legislação que disciplina o tema, no processo eletrônico deve ser unificado em
todo o Brasil, nos documentos transmitidos eletronicamente gozam de confiabilidade em
relação ao seu autor e ao seu conteúdo, bem como no novo código de processo civil trará de
novidade para garantir uma justiça mais célere.
O estudo do artigo em comento justifica-se pela necessidade de redução do
tempo de duração do processo evidenciada a partir de diversas manifestações acerca da crise
da justiça o que, aliás, não é um tema novo no embate acerca da efetividade dos direitos
fundamentais característica própria do neoconstitucionalismo, movimento próprio do Estado
contemporâneo delineado após a 2ª guerra mundial.
O presente trabalho se realizará a partir de uma pesquisa exploratória e teórica
acerca do tema ora abordado, e ainda será permeada por uma perspectiva crítica acerca da
efetividade do direito constitucionalmente previsto, da razoável duração do processo como
sendo uma das funções do texto constitucional dirigente de 1988.
6
2. Desenvolvimento
2.1 Abordagem Constitucional
Precipuamente, a constitucionalidade do tema encontra abrigo com a reforma
do judiciário que ocorrera com a Emenda Constitucional 45/2004, com fito a aprimorar a
prestação jurisdicional, com fins a satisfazer os anseios sociais, que cristalinamente
demonstravam e continuam a demonstrar seu desagrado com a demasia morosidade na
entrega da tutela estatal-jurisdicional.
Ocorre que para que chagássemos ao presente momento houve uma evolução
constitucional no decorrer dos anos, até mesmo no que tange aos direitos fundamentais que
não surgem de um momento, mas sim, são fruto de uma evolução da sociedade o sendo
necessário para regular as relações. A Emenda Constitucional de n° 09 da Constituição
Americana, informa a existências de outros direitos além daqueles previstos na norma, dos
quais vem posteriormente como natureza evolutiva, desta forma por essa razão a Constituição
brasileira, em seu art. 5 §2°, nos dá ideia de uma norma de encerramento, sendo sombra da
regulação americana.
As principais características dos direitos fundamentais com relação ao
constitucionalismo contemporâneo são: o constitucionalismo contemporâneo surge após a
segunda guerra mundial. É o chamado neoconstitucionalismo e neopositivismo; os princípios
passaram a ser normas jurídicas; é o chamado giro kantiano, retomamos o sobre-princípio
dignidade da pessoa humana, revalorizando esse princípio pré-constitucional; valorização do
controle de constitucionalidade, como meio instrumento de garantia do princípio da
supremacia da constituição e busca da concretização dos direitos fundamentais.
Alguns autores preferem a nomenclatura dimensão à geração dos direitos
fundamentais, eis que esta traz uma ideia de separação em que se inicia uma e se dissocia da
outra sem haver conexão entre elas, o a transformaria independente umas das outras. Porém
ao falar-se em dimensões dos direitos fundamentais, gera a ideia de acumulação, evolução,
dando um novo olhar ao direito contemporâneo. Os direitos fundamentais são vetores para a
atuação do Estado, eis que pautam a atuação deste, demonstrando sua força normativa, pois
possuem uma eficácia diferente de outras normas constitucionais. Assim, toda a atuação do
Estado deve ter por paradigma a defesa dos direitos fundamentais em que os três poderes,
Legislativo, Executivo e Judiciário devem buscar a efetivação destes direitos.
7
Há entre os mais conceituados doutrinadores do tema, a existência de quatro
dimensões de direitos humanos fundamentais previstos na Constituição da República
Federativa do Brasil do ano de 1988. Dividem-se, conexamente, em primeira dimensão que
tratam das liberdades públicas e direitos políticos; já os direitos de segunda geração
compreendem direitos sociais, econômicos e culturais; vislumbramos ainda como terceira
dimensão a proteção aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; finalizando
com direitos contemporâneos de quarta dimensão os direitos da bioética e o direito da
informática. Atentaremos nos aos direitos da quarta dimensão, fixando-se na evolução do
direito da informática, o que nos comunga ao presente trabalho.
O professor José Afonso da Silva nos ensina que não se pode mais aceitar com
tanta passividade a ideia de que os Direitos Humanos sejam confundidos com os direitos
naturais, sendo estes provenientes da natureza das coisas, identificadas com o jus naturalismo,
como se tais direitos fossem resultados de uma revelação, não dando tanta relevância a sua
construção histórica1.
Neste momento, se faz de grande importância fazer menção a Lei 12.527/2011,
a chamada Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012,
direcionada para órgãos públicos federais, estaduais e municipais para que estes órgãos
desenvolvam instrumentos que possibilitem ou facilitem o acesso a informações relacionadas
às suas atividades a qualquer pessoa.
Assim, nesta lei a materialização do direito fundamental de quarta dimensão,
na perspectiva do acesso à informação governamental, comungado por Paulo Bonavides
conforme se depreenderá abaixo.
Abordaremos mais adiante a materialidade do acesso à Internet como Direito
Fundamental, mas desde já reconhecemos seu papel essencial na efetivação do direito de
acesso à informação, pois disponibiliza meios para que qualquer cidadão possa fazer
solicitação de informação a órgãos públicos.
Em suma, pretendendo ser a democracia direito fundamental de quarta
geração, não pode ser outra se não a direta, materialmente viável graças às novas tecnologias
da informação que, hodiernamente segue com tendência de popularização, este é o entender
de Bonavides nas seguintes palavras:
1 OLIVEIRA, José Nicodemos Vitoriano de. O acesso à rede mundial de computadores como direito
fundamental. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3533, 4 mar. 2013 . Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/23867>. Acesso em: 30 set. 2015.
8
A democracia positivada enquanto direito da quarta geração há de ser,
de necessidade, uma democracia direta. Materialmente possível graças
aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente
sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do
sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia isenta das
contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo de exclusão,
de índole autocrática e unitarista, familiar aos monopólios do poder.
Tudo isso obviamente, se a informação e o pluralismo vingarem por
igual como direitos paralelos e coadjutores da democracia; esta,
porém, enquanto direito do gênero humano, projetado e concretizado
no último grau de sua evolução conceitual.2
Assim, diante de uma realidade de um mundo que se pauta na celeridade e
brevidade das suas ações e relações, traduzindo-se em uma era online, digital e virtual, em
que o tempo é cada vez mais exíguo e a informação cada vez mais ocorre em uma velocidade
assustadora o direito deve acompanhar a evolução da sociedade, caminhando senão lado a
lado, bem próximo, para que tenhamos leis que exprimam a regulação atual e justa da
sociedade contemporânea.
Neste sentido Juliana Fioreze3 ressalta que: É certo que o Direito não pode
permanecer estático frente ao desenvolvimento tecnológico, e sua modernização é
imprescindível para que se alcance segurança jurídica nas relações mantidas na sociedade
informatizada.
No Brasil, em 1995 o Ministério das Comunicações editou a Portaria nº
148/1995, a qual definiu internet como nome genérico que designa o conjunto de redes, os
meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à
comunicação entre computadores, bem como os softwares e os dados contidos nesses
computadores.
Pois bem, a partir da década de 90 a internet passou a ser amplamente utilizada
pelos usuários em todas as áreas do conhecimento e da vida humana, incorporando-se ao
cotidiano das pessoas, seja nos estudos, no lazer, no comércio, na vida profissional, na vida
pessoal, na vida financeira e em muitos outros aspectos.
Nos escritos de Nagib Slaibi Filho, em artigo publicado em junho de 2002,
defendeu a implementação, em nível constitucional, do prazo razoável de duração do
2 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 571.
3 FIOREZE, Juliana. Videoconferência no Processo Penal Brasileiro – Interrogatório On-line 2ed.
Curitiba: Juruá, 2009. P. 98.
9
processo, apesar de entender que já existiam previsões constitucionais que, inerentes ao
Estado Democrático de Direito, tutelavam tal valor, como o devido processo legal, artigo 5º,
LIV, o direito de petição aos Poderes Públicos, art. 5º, XXXIV, "a", o direito de acesso à
jurisdição no art. 5º, XXXV, a eficiência como princípio geral da administração Pública, em
todos os Poderes e esferas governamentais no art. 37, caput, por inclusão da Emenda
Constitucional no 19/98 e o princípio da economicidade, ou seja, da relação custo-benefício,
como objeto do controle art. 70, quanto à fiscalização dos Poderes Públicos4.
Assim, Nagib Slaibi Filho apontava o caráter político-legislativo da ação, que
recomendava a limitação temporal para a tomada de decisões, por acreditar que decisão tardia
era ineficiente e não servia aos seus propósitos, sustentando que o cidadão tem direito à
decisão do Poder Público quanto aos seus pedidos5.
Edilberto Barbosa Clementino6, assevera que embora haja a incorporação de
novas tecnologias e de novos paradigmas, também no processo eletrônico há de se observar os
princípios processuais constitucionais e infraconstitucionais, sob pena de nulidade.
Dentre os princípios constitucionais a serem observados, os principais deles
seriam o princípio da igualdade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, da
publicidade, do acesso à justiça e da celeridade.
Enquanto que os principais princípios infraconstitucionais seriam a oralidade, a
imediação, a instrumentalidade, a economia e a lealdade processual ou boa-fé.
Com efeito, a razoável duração do processo, que era uma preocupação, tornou-
se realidade e foi alçada a princípio constitucional específico. Assim, por meio da Emenda
Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, houve a introdução do inciso LXXVIII ao
artigo 5º, da Constituição da República7.
4 FILHO, Nagib Slaibi. Direito Fundamental à razoável duração do processo. Disponível
em: < http://jus.uol.com.br/revista/texto/3348/direito-fundamental-a-razoavel-duracao-do-processo>. Acesso em:
06 out. 2015.
5 Guilherme Ribeiro Baldan. Meio eletrônico: uma das formas de diminuição do tempo de duração do processo
no 4º juizado especial cível de Porto Velho- RO./. – Rio de Janeiro, 2011.
6CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. 1ª edição (2007), 1ª reimpressão (2011)).
Curitiba: Juruá, 2011, p. 134.
7 A redação do dispositivo é a seguinte: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] - LXXVIII a todos, no âmbito
10
O objetivo da inclusão deste princípio foi “tornar o processo célere e efetivo
sem deixá-lo arbitrário ou aleatório e sem perder de vista os princípios e garantias
fundamentais é o desafio do processo contemporâneo especificamente o brasileiro8”.
Percebemos desta forma, que a inclusão efetivamente do dispositivo ao rol das
garantias fundamentais de nossa Magna Carta de 1988, assim como fora incluído em vários
outros países e tratados internacionais, até mesmo o tratado em que o Brasil figura como
signatário que é conhecido como o Pacto São José da Costa Rica, que torna cristalino a
preocupação por todos os países dele signatários a preocupação com o tempo de duração de
um processo, que ainda atualmente se mostra assustadora.
No que tange a sua função, o princípio da razoável duração do processo,
cuidará de garantir “o desenvolvimento do processo sem dilações indevidas, ou seja, sem atos
processuais desnecessários e inadequados para o escopo do processo9”.
O constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional n. 19, de 04 de
junho de 2008, à Constituição da República de 1988, incluiu, no art. 37, expressamente,
dentre os princípios que devem ser observados pela Administração Pública, a eficiência,
entendido como parâmetro de atuação do Administrador, nos limites legalmente
estabelecidos, e, para além, como norteador de ações administrativas geradoras de resultados
socialmente compartilhados. A Constituição Mineira de 1989, por seu turno, prevê, no rol de
princípios do art. 13, a razoabilidade, entendida como exigência de proporcionalidade a ser
aferida diante de cada caso concreto, como instrumento viabilizador da própria eficiência10.
Portanto, o tema passou por uma série de evoluções constitucionais agregados
aos direitos fundamentais implícitos em nossa Magna Carta para que chegasse ao presente
momento que o Estado encontra-se em fase de implementação de garantias por ele
preceituadas no texto constitucionais, mas que não são respeitados, a fim de que o
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação”.
8 CARDOSO, Raphael. Celeridade processual: direito e garantia fundamental. São
Paulo:2007.Disponível em: <http://www.feb.br/revistafebre/CELERIDADE_PROCESSUAL.pdf>. Acesso em:
06/10/2015
9 BRASIL JÚNIOR, Samuel Meira. Justiça, Direito e Processo: A argumentação e o direito processual
de resultados justos. São Paulo: Editora Atlas, 2007.
10 Maria Coeli Simões Pires/Mila Batista Leite Corrêa da Costa/Caio Barros Cordeiro. Acesso à
informação pública, responsabilidade estendida e novos desafios à luz do modelo de governança democrática.
Minas Gerais
11
jurisdicionado possa ter uma ter uma justiça social justa, célere e respeitando todas as
garantias processuais com fins a dar uma resposta de modo a seguir todos os princípios
inerentes ao nosso direito material e processual, para que tenhamos um judiciário
comprometido com o cidadão.
2.2 Breves considerações históricas acerca do processo e o acesso à justiça
A história do processo pode ser dividida em seis fases principais conforme
ensina Arruda Alvim11: processo civil romano de 754 a.C. a 568 d.C. ; processo civil
romano-barbárico de 568 d.C. a 1.100 d.C.; período de elaboração do processo comum de
1.100 d.C. a 1.500 d.C.; período moderno de 1.500 d.C. a 1868 d.C.; período contemporâneo
após 1868 d.C. e o período efetivamente contemporâneo compreendido os últimos 40 anos.
Em 1822, quando o Brasil tornou-se independente, vigoravam as Ordenações
Filipinas. Por decreto imperial, as normas processuais do novo país continuaram sendo as das
Ordenações e das posteriores leis extravagantes, desde que não comprometessem a soberania
brasileira e o regime instaurado.
Após a edição do Código Comercial, em 1850, o Brasil instaurou normas para
o processamento das causas comerciais por meio do Regulamento n. 737, que pode ser
concebido como o primeiro Código Processual brasileiro.
O Regulamento n. 737 representou grande importância na história do direito
processual brasileiro por trazer melhorias tais como a inquirição pública, a supressão das
exceções incidentes e a economia e simplicidade do procedimento.
Assim, os feitos cíveis, continuavam a ser resolvidas pelas Ordenações e pelas
leis complementares ou modificativas. Sob ordem do Governo Imperial, toda a legislação
existente referente ao processo civil foi reunida na Consolidação das Leis do Processo Civil,
organizada pelo Conselheiro Antonio Joaquim Ribas. Logo após, a Resolução imperial de 28
de dezembro de 1876 concedeu à Consolidação força de lei. Sendo logo após a Proclamação
da República aplicado o Regulamento também às causas cíveis, instaurando a dualidade de
justiça, a União e aos Estados.
11 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. V.1
12
Desta forma, a divisão de competências entres os entes se mostrou ineficaz, o
que fez com que a Constituição de 1934 concedeu primordialmente a União e supletivamente
aos Estados a competência para legislar sobre matéria processual. Consequentemente, em
1937, o Governo Brasileiro elegeu uma comissão para elaboração do Código Nacional de
Processo Civil, não tendo este prosseguido por haver divergências internas na comissão.
Depois da Constituição de 1891, que adotou a forma de Estado Federal, pouco
a pouco os Estados-membros passaram a promulgar seus próprios Códigos de Processo, o que
levou a uma nociva fragmentação na legislação processual, a qual somente foi reunificada
com a edição do Código de processo Civil de 1939, qual seja, Decreto-lei 1.608, de 28 de
setembro de 1939.
Temos então o atual Código de Processo Civil que foi instituído pela Lei n°
5.869, de 11 de janeiro de 1973. Sendo formado por cinco livros: Através do novo estatuto
processual, não se procedeu a uma simples reforma de nossa legislação formal; operou-se
uma grande atualização, criando-se, realmente, um código novo, e assinalou-se uma nova
etapa na evolução do direito processual entre nós12. Não obstante, as inúmeras alterações que
vem sofrendo compreendendo-se ser uma codificação muito antiga, que atendia uma realidade
pretérita, além do atual projeto para a edição de um novo código.
Destaque-se, José Frederico Marques13 acrescenta que além de procurar
corrigir as falhas e deficiências da legislação de 1939, o atual Código de Processo Civil trouxe
completa reforma no processo de execução e no cautelar. Ao demais, deu ordenação
sistemática aos procedimentos de jurisdição voluntária, o que até então não se continha em
nenhuma lei ou código pretérito.
Contudo, não basta que exista o processo, entendido como um instrumento
capaz de solucionar conflitos e pacificar as relações, se o acesso a ele é restrito, ou seja, não é
suficiente o mero ingresso do processo em um órgão jurisdicional, mas é preciso que o maior
número possível de pessoas possa ser admitido a demandar e a defender-se adequadamente,
quando necessário. Por isso, considerando-se a evolução das relações existentes, sua
complexidade, o aumento populacional e a necessidade de manutenção da solução pacífica
12 THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro -
Forense(Processo Civil, 2007, p. 18)
13 MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v. 1. 2. ed. Campinas: Millennium,
1998, p. 73.
13
dos conflitos é tarefa constante a adequação do processo e os procedimentos necessários à
solução dos litígios.
Ocorre que, atualmente a prestação jurisdicional, que é obrigação do Estado,
tem se mostrado em muitos casos senão em quase que todos, uma resposta jurisdicional
execrável, tendo em vista abundante demora nesta prestação que se mostra não satisfativa ao
tempo esperado de forma razoável, sendo a lentidão da solução da lide, contudo com o
advento da tecnologia no meio judiciário, com computadores e internet, podemos vislumbrar
a possibilidade de ter esse quadro, não revertido, mas pelo menos diminuído. Tentando – se,
pelo menos, equilibrar a deficiência do apoio pessoal, que hoje amargura o judiciário, com a
implementação dos meios eletrônicos para de certo modo satisfazer a demanda.
Temos ainda acerca desta lei a opinião de Lira de Carvalho, conforme abaixo
transcrito:
“Não creio que se possa lançar dúvidas sobre os benefícios que o
manejo” da predita lei trará para a efetivação do acesso à justiça. É
que uma peça processual, que somente podia ser entregue, sob
protocolo e carimbo, na sede do juízo, atualmente já pode ser remetida
pelo correio eletrônico, ficando o advogado – por exemplo – com o
encargo de somente entregar os originais por lote, ao cabo de cinco
dias da expiração do prazo para a prática do ato, previsto no art. 2,
caput. O tempo que era aplicado com o deslocamento físico escritório
sede do juízo será melhor aplicado na pesquisa ou na realização de
outras tarefas de satisfação dos interesses do cliente, ampliando a
possibilidade da chegada deste à “ordem jurídica justa’”14.
Antes disso, já havia acontecido uma primeira tentativa de utilização de
recursos eletrônicos, na Lei n. 8.245/1991, em que se facultava a prática de ato processual por
meio eletrônico, qual seja, o fac-símile, desde que houvesse previsão contratual, mas, segundo
José Carlos de Araújo Almeida Filho, não há notícia de que tenha sido adotado o
procedimento, desconhecendo o autor jurisprudência a respeito15.
Em seguida, nos deparamos com a Emenda Constitucional de n° 45/2004, que
encontra-se intimamente ligada à busca de um novo padrão processual brasileiro. Esta
Emenda foi então uma ação conjunta dos três poderes, Executivo, Legislativo e judiciário,
para fins de se promover melhora na promoção da justiça.
14 CARVALHO, Ivan Lira de. A Internet o acesso à Justiça. Disponível em:
http://www.jfrn.gov.br/docs/art6.doc. Acesso em: 06 out. 2015.
15 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico:
a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 170.
14
Dentre as grandes mudanças trazidas pela Emenda a Constituição, destacamos
o seguinte tema diretamente relacionado ao acesso à justiça que são as alterações dos artigos
107 §§ 2º e 3º, 115 §§ 1º e 2º e 125 §§ 6º e 7º, CF que autorizaram a criação da Justiça
Itinerante e das Câmaras regionais. Estas alterações têm o escopo de aumentar a abrangência
da tutela jurisdicional através da descentralização da jurisdição.
Como se viu as recentes reformas processuais tem sido predominantemente
focadas no sentido de priorizar a simplificação de procedimentos, de eliminar atos
considerados desnecessários, de conceder maior liberdade para o juiz, de dificultar a
interposição de recursos, tudo em prol da celeridade processual e do maior acesso a uma
ordem jurídica justa16.
Chegamos ao fim a PLC 71/2002 que se transformou na Lei 11.419/2006,
trazendo regras sobre a informatização do processo judicial e a devida consolidação do
processo eletrônico, tendo até mesmo alterado proposições do Código de Processo Civil. Esta
lei será desmitificada e analisada nos próximos capítulos deste presente trabalho.
No dia 13 de abril de 2009 foi assinado pelo Presidente da República, Luiz
Inácio Lula da Silva, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, pelo
Presidente do Senado, José Sarney e pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Michel
Temer o novo pacto republicano. Este foi intitulado de II Pacto Republicano de Estado por
um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.
Diante do sucesso do primeiro acordo, os poderes de Estado resolveram
apresentar novo pacto para reafirmar, fortalecer e ampliar as medidas de proteção dos direitos
humanos, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso universal à Justiça. O texto do
referido documento apresenta dentre os compromissos, destacamos o seguinte: k. Melhorar a
qualidade dos serviços prestados à sociedade, possibilitando maior acesso e agilidade,
mediante a informatização e desenvolvimento de programas de qualificação dos agentes e
servidores do Sistema de Justiça17.
16 FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico. Jus Navigandi,
Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14101>. Acesso em: 10
out. 2015.
17 FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico. Jus Navigandi,
Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14101>. Acesso em: 10
out. 2015.
15
Portanto, nesta alínea “k” do documento mencionado há um compromisso
firmado pela informatização, passando a ser uma das prioridades do Governo Brasileiro,
trazer ao jurisdicionado uma justiça mais eficaz e célere, para que a justiça seja feita em
tempo adequado.
Assim, como mencionado o Projeto do Novo Código de Processo Civil ainda
trará à baila uma nova proposta para efetivar os princípios e garantias constitucionais que em
grande monta dos casos não são respeitados.
2.3 A morosidade do judiciário como contraponto ao acesso à justiça
O acesso à justiça nos séculos XVIII e XIX era visto como um direito natural
afeto a todos os indivíduos. Por ser natural, não necessitava da intervenção estatal para ser
gozado. O sistema laissez-faire impedia que o estado interviesse na sociedade para que a
população tivesse acesso à justiça18, isto é, existia uma garantia meramente formal e não
efetiva ao direito natural de justiça.
O campo jurídico da época se pautava puramente na exegese, o judiciário
apenas declarava o direito. Contudo, com o aumento da população mundial os problemas
deixaram de ser individuais passando a atingir toda a sociedade, e esta forma de justiça já não
podia gerir os conflitos que estavam surgindo.
Para ajudar na solução dos problemas sociais e atender adequadamente os
clientes do serviço jurisdicional começa-se a observar as teorias a respeito do acesso à justiça.
Este movimento origina-se "da ruptura da crença tradicional na confiabilidade dos institutos e
inspirando-se no desejo de tornar efetivo – e não meramente simbólico – os direitos do
cidadão comum, exigindo reformas de mais amplo alcance e uma nova criatividade19".
Os estudiosos dividem em três ondas as medidas que visam promover o
desenvolvimento do acesso à justiça. Segundo Mauro Cappelletti, a primeira onda pretendia
garantir assistência judiciária gratuita para os pobres, a segunda, maior representatividade na
18 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet.
Porto Alegre: Fabris, 2002.
19 CAPPELLETTI, op cit
16
defesa dos interesses difusos e a última, dá um novo enfoque ao acesso à justiça modificando
o foco para o cliente do serviço da jurisdição, o cidadão20.
Muito pertinente é a comparação feita pelo mestre Alexandre Câmara21, que
relaciona: [...] o processo a um automóvel trafegando por uma estrada. Automóveis
excessivamente lentos são tremendamente perigosos, podendo causar acidentes. Mas tão
perigosos quanto eles são os automóveis que trafegam em velocidade excessivamente alta.
Muitas vezes, os acidentes por estes causados são ainda mais graves. O processo
excessivamente lento é incapaz de promover justiça, pois justiça que tarda falha. De outro
lado o processo excessivamente rápido gera insegurança, sendo quase impossível que produza
resultados justos.
A informatização do judiciário contribui de forma profícua para que todas as
ondas de desenvolvimento do acesso à justiça se efetivem. Uma vez que, surge a facilitação
da admissão de demandas propostas por pessoas necessitadas que não precisam de advogado
para ingressar, por exemplo, com ações nos Juizados Especiais, locais onde existem
funcionários que colocam a termo eletronicamente o pedido do indivíduo.
Entram em cena dois princípios indissociáveis para o acesso efetivo à justiça,
são eles: o devido processo legal e a razoável duração do processo.
O princípio do devido processo legal, em suas dimensões, pretende assegurar
uma decisão razoável e assegurar a observância das normas processuais no decorrer do
processo, para a formação da decisão judicial. Para Câmara, sob um aspecto processual, o
devido processo legal deverá ser entendido “como a garantia ao pleno acesso à justiça”22.
Acesso este que irá conferir o poder da parte trazer suas pretensões e assegurá-las do modo
mais completo possível.
Sendo assim, tem aplicação prática de no trâmite processual, de possibilitar a
formação de um sério processo de construção do direito objeto do litígio, construção esta que
deverá conceder à parte verdadeiramente possuidora, seu direito, alcançando assim, o escopo
do acesso efetivo à justiça, ou seja, dar o direito a quem tem o direito.
20 CAPPELLETTI. Op cit
21 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 17. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro,
RJ: Lumen Juris, 2008, p. 135.
22 CÂMARA, op cit
17
No que tange ao princípio da razoável duração do processo, Marinoni assevera
que problema não menos significativo é o da duração dos processos. A lentidão da justiça
civil deve exigir cada vez mais a atenção dos estudiosos do processo civil.23. Tanto é que
atualmente os esforços para regularizar as exigências técnicas do processo com uma estrutura
célere vem caracterizado, em época contemporânea, por encontrar-se em fase de
implementação.
A razão de tanta demora, não se funda apenas em fatores processuais, a questão
da estrutura e forma de funcionamento do poder judiciário é outro fator que evidentemente
também deve ser trabalhado para a tramitação mais célere dos processos judiciais.
A necessidade de uma garantia de celeridade no ordenamento pátrio corrobora
para o acesso à justiça das mais diferentes formas, uma vez que procura evitar a promoção da
desigualdade entre as partes de diferente situação econômica por prolongar os custos do
processo, e também o transtorno emocional e psicológico dos litigantes, que podem acabar
por ceder à pretensão da outra, além de até mesmo a perda do próprio direito que se deseja
como objeto da demanda.
Muito acertada a posição de Bedaque24 ao escrever que é necessária a
observância de determinadas formalidades, que, em última análise, são necessárias porque se
destinam a garantir a liberdade. Mas não podem ser exageradas, sob pena de contrariarem
seus próprios fins.
Vislumbramos que a escassez de magistrados e serventuários da justiça em
exercício tem se apresentado totalmente ínfima, em comparação com a quantidade de
processos que precisam ser distribuídos, autuados, organizados, até chegarem às mãos do
magistrado que humanamente falando trata-se de uma única pessoa responsável por decidir
inúmeros processos mensalmente, não correspondendo o número de sentenças com a
quantidade de processos que são distribuídos diariamente em todos os fóruns de nosso país.
23 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
24 BEDAQUE, José dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 2010.
18
Chegamos assim, ao verdadeiro descaso por conta muitas vezes dos nossos
julgadores que simplesmente não trabalham um ou até mesmo dois dias na semana o que
praticamente se tornou uma praxe no judiciário fluminense, demonstrando um descuido com a
função jurisdicional, pois diversas pessoas que buscam o judiciário procurando uma solução
célere para seu litígio se deparam com uma constante demora no julgamento de seus
processos.
Uma pesquisa realizada pelo IBGE entre os anos de 2004 e 2008, e publicadas
em 2009 apontaram que só no Estado de São Paulo, o número de magistrados foi de 2.291,
sendo que o número de processos pendentes de julgamento em suas diversas varas foi de
16.928.231. Realidade esta que não se vislumbra somente no Estado de São Paulo, mas
também em outros como Paraná, Rio de Janeiro e Amazonas, onde o número de juízes é
muito pequeno25.
Ademais, cumpre reforçar que a justiça tardia corresponde a verdadeira
denegação da justiça26. Contudo, a preocupação com a celeridade não pode ser exacerbada ao
extremo de impossibilitar que os litigantes exerçam devidamente suas defesas ou ao ponto de
afetar a segurança jurídica.
2.4 Análise do processo eletrônico a partir das disposições da Lei 11.419/2006
A possibilidade de tramitação de processos judiciais pelo meio eletrônico foi
inaugurada pela Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, conhecida como Lei de
informatização do Judiciário, que permitiu a comunicação dos atos processuais, a
apresentação de peças e a transmissão do processo por meio virtual. Ademais, afirma que tais
medidas poderiam ser usadas indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem
como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Assim, com todo o aparato tecnológico presente atualmente, torna-se
inconcebível a utilização de arcaicos papelórios nos autos dos processos, se o país tem se
atualizado em todos os setores da sociedade, e não poderia ser diferente com o judiciário a
25 CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apud IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) –
Justiça em números. Acessado em 10. out. 2015.
26 TUCCI, José Rogério Cruz e. “TEMAS POLÊMICOS DE PROCESSO CIVIL”, São Paulo, Saraiva,
1990.
19
conversão dos serviços forenses com a informática, as telecomunicações e os meios de
comunicação em massa.
A presente Lei não veio para outro propósito senão disciplinar o processo
eletrônico, em combate as resistências, com fins a reduzir os custos, e principalmente dar
celeridade ao trâmite processual. O que da fim ao chamado “tempo morto” do processo,
tratando-se daquele tempo em que o processo fica sem qualquer trâmite processual dentro de
armários por razão muitas das vezes de falta de serventuários para efetivar a celeridade neste
processamento.
Ao falarmos sobre o processo eletrônico deve-se ter em mente que a
digitalização de documentos não pode ser confundida com a ideia de processo eletrônico, pois
este processo eletrônico é muito mais abrangente que aquela, digitalização. Implica uma nova
forma de proceder, uma verdadeira quebra de paradigmas e de rotinas tão arraigadas no
Judiciário brasileiro.
O peticionamento das partes no processo sofre uma grande alteração com o
advento da Lei nº 11.419/06, uma vez que não precisará de servidores das entidades
judiciárias para protocolar as petições, a juntada dessas, deixa de ser ato humano, e passar a
ser um ato automático, pois quando se peticiona na forma eletrônica, gera-se assim um
protocolo e a petição automaticamente insere-se no processo, podendo ser acessada de
qualquer lugar pelas partes do processo.
O art. 1º da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 admite a possibilidade de
tramitação de processos judiciais através de meio eletrônico, preferencialmente pela internet
(inc. II do §2º). Meio eletrônico é definido pela própria norma como sendo qualquer forma de
tráfego e armazenamento de informações, documentos e arquivos digitais (art. 1º, §2º, I).
Ademais, afirma que todo o procedimento de comunicação de atos, transmissão de petições
será estabelecido nos termos da Lei e poderá ser aplicada ao processo civil, penal e trabalhista
nos moldes do art. 1º, §1º.
2.5 Ponderações críticas acerca das alterações de institutos processuais do Novo
Código de Processo Civil
O tão esperado Novo Código de Processo Civil, que encontra-se
materializando através do Projeto de Lei n° 8046/2010 de relatoria do Deputado Paulo
Teixeira (PT/SP), introduz ao judiciário brasileiro uma série de mudança com fins a adequar-
20
se às mudanças tecnológicas de nossa sociedade, tendo em vista o código de processo civil
atual que data do ano de 1973 encontrar-se totalmente retrogrado e dissociado da realidade
forense.
O projeto de novo Código está composto por cinco livros, quais sejam: Da
Parte Geral; Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença; Do Processo de
Execução; Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais;
e, por fim, Das Disposições Finais e Transitórias.
O propósito do Novo Código de Processo Civil não é de nascer já velho, tendo
em vista que nosso legislador brasileiro não ter dado a celeridade devida ao procedimento
legislativo, estando o projeto há tempos em trâmite no Congresso Nacional. Assim, será o
implementador definitivo do processo virtual no Brasil, em que o trâmite processual será
através de máquinas que assumem o lugar do homem para fazer o serviço antes feito por este
ainda melhor, restando somente ao homem a função final objeto do processo que será,
notadamente o de julgar.
O processo digital vem para trazer imensos benefícios para o avanço
tecnológico no âmbito judicial nacional. As limitações começam a se tornar evidentes,
principalmente nesta fase atual de implementação que tem sido conturbado para os advogados
de todo o Brasil, primeiramente pela natural perspectiva de futuro por trás de uma legislação
dessa natureza, deve abrir os caminhos para a implantação de um efetivo processo virtual,
conforme a acepção do processo em um processo novo, com forte incorporação de automação
em todas as tarefas que possam ser entregues, corroborando os fins para os quais surgiu.
O processo digital exibirá, cada vez mais, sua incapacidade para produzir os
resultados esperados de aceleração dos prazos e de otimização da qualidade da prestação
jurisdicional. Sua concepção sistêmica aponta para esse resultado. Portanto, o avanço para um
processo virtual é uma imposição do tempo sobre o legislador.
Se este, ao elaborar a mais relevante lei do país atinente ao processo, passar ao
largo dessa questão, negando-se a enfrentar o problema do novo processo – que será
obrigatoriamente virtual, o processo eletrônico do novo Código de Processo Civil. A
cidadania clama por uma Justiça célere e de qualidade. Somente um processo virtual é capaz
de responder a esse reclamo constitucional do brasileiro.
Outrossim, passamos a observância dos aspectos vantajosos e desvantajosos
trazidos pela nova legislação processual brasileira no que tange ao processo judicial eletrônico
com suas dinamicidade, complexidade e pluralidade crescente na sociedade contemporânea
21
que tem sido denominada como a “Sociedade da Informação”, analisando seus benefícios e
modificações para o melhor trâmite processual.
Primeiramente, a publicidade dos atos processuais é um pressuposto presente
em todos os seguimentos do direito processual, sendo possível então a publicidade dos atos
largamente ampliada, onde se verifica o acompanhamento e peticionamento processual on
line, facilita o acesso e o controle público das decisões judicias. Tem sido uma realidade a
transmissão das Seções do Supremo Tribunal Federal pela internet através do site de vídeo
chamado Youtube, bem como as decisões dos juízes de primeiro grau através do uso de
webcam, podendo ser possível em um futuro próximo assistir uma audiência em qualquer
lugar do mundo através da internet em tempo real.
Por conseguinte, a celeridade processual que também decorre de previsão
Constitucional, prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Assim,
com a implementação do processo eletrônico a comunicação dos atos processuais poderá dar
em tempo real, sendo disponibilizadas rapidamente nos sítios dos Tribunais na internet, sendo
ainda possível o recebimento de e-mail mencionando o andamento processual para que tome
as medidas cabíveis.
Vislumbramos ainda a possibilidade de intimação, citação e notificação através
do correio eletrônico, repercutindo em novas concepções acerca de prazos, jurisdição e
mecanismos que possam tornar o processo mais célere.
Destaque ainda para a comodidade que terá o judiciário e todos os seus atores
como advogados, promotores de justiça, defensores públicos, serventuários do Poder
Judiciário, sendo possível ao advogado de sua própria residência juntar aos autos uma petição
através do sistema informatizado, bastando a este estar cadastrado junto ao servidor que tem
se denominado PJe, onde não será mais possível a apresentação de peças escritas fisicamente,
mas sim o encaminhamento eletrônico de petições, e também as decisões em primeira e
segunda instâncias dos casos de processos e recursos repetitivos a prolação de sentença em
lote igualmente para todos processo. O que nos trata um acesso ao Judiciário de forma mais
simples e rápida.
O processo digital, em suas múltiplas facetas, leva a uma maior
democratização das informações processuais e a um maior acesso à justiça, este último
considerado não apenas no seu âmbito formal, mas também sob o viés material. É Luiz Carlos
22
Cancellier de Olivo27 que suscita a necessidade de se considerar a ressalva de Watanabe nesse
sentido, para quem, frisa Olivo, a questão do acesso à justiça não pode ficar limitada ao
acesso aos órgãos do Judiciário, na medida em que não se trata de apenas possibilitar o acesso
à justiça enquanto instituição estatal, mas de viabilizar o acesso à uma ordem jurídica justa.
Na mesma linha de raciocínio, Olivo cita Horácio Wanderlei Rodrigues, o qual salienta que:
Adotando-se uma visão instrumentalista do direito processual, pode-se afirmar que todas as
suas normas devem ser criadas, interpretadas e aplicadas sob o prisma da efetividade do aceso
à justiça, para que a jurisdição possa atingir seus escopos dentro do estado contemporâneo.
Desta forma, será possível garantir ao jurisdicionado o efetivo acesso à justiça e não somente
ao Judiciário.
Desvantajosamente comutamos que o contato pessoal das partes e advogados
ao magistrado e servidores, bem como a automação das rotinas e decisões judiciais, sendo
substituído o servidor “burocrático” por sistemas inteligentes que darão processamento
automatizado instantâneo em um tempo inigualável, não havendo a necessidade da figura do
servidor para fazer funcionar o sistema, mas sim unicamente um especialista em informática
que analisará eventuais problemas técnicos. Por fim, a preocupação com a segurança e
autenticidade dos dados processuais, não sendo louvável um sistema célere e inseguro, que
geraria prolongamentos na lide por conta de debates sobre a suposto ocorrência de alguma
nulidade no procedimento, a contestação da veracidade de determinados documentos que
deveriam ser avaliados originalmente.
Evidenciamos por fim as principais novidades que o Projeto de Lei 8.46 de
2010, que encontra-se para ser votado no Congresso Nacional trará de inovação no que tange
o processamento eletrônico, em que os atos processuais poderão ser parciais e totalmente
digitais, a vídeo conferência, bem como a citação feita pelo correio eletrônico, a comunicação
por meio eletrônico, a audiência gravada, através de sistema de áudio e vídeo, finalizando
com o documento eletrônico, em que o magistrado a depender da documentação probatória a
ser analisada preferirá sua forma escrita para verificação de sua autenticidade.
Portanto, estas inovações a serem tragas pelo projeto de lei que a qualquer
momento pode entrar em vigor em nosso ordenamento pátrio trarão total compromisso com a
celeridade processual e respeito aos princípios processuais, para que visualizemos um futuro
promissor de nosso judiciário com uma resposta estatal efetiva e em tempo razoável.
27Olivo, Luiz Carlos Cancellier de. Processo digital civil e penal sob a ótica da lei 9.800/99.
Tubarão: Editorial Studium, 2005. [Livro Digital].
23
3. Considerações Finais
O presente trabalho constatou que o processo judicial é um método de
resolução de conflitos que ao longo da história sofreu grandes modificações com o intuito de
melhor atender os anseios de sociedade, com inovações presentes através da nova concepção
de trâmite processual através do processo eletrônico. Prova disso, é a teoria do acesso à justiça
que têm o escopo de melhorar a prestação da tutela jurisdicional e, consequentemente,
promover a paz social.
Por intermédio do presente trabalho pôde-se constatar que a utilização da
internet em todas as esferas da existência humana é indiscutível, como consequência natural
do desenvolvimento tecnológico, e o direito não poderia estar à margem desta realidade, por
isso o processo eletrônico representa um grande avanço para o mundo jurídico, desde que
sejam respeitados os princípios constitucionais e infraconstitucionais vigentes e minimizadas
suas desvantagens e falhas, através de aprimoramento constante. Daí a importância dos
estudiosos se debruçarem sobre tal assunto, de forma interdisciplinar: direito, informática,
segurança da informação, desenvolvimento de softwares e hardwares, inclusão digital, etc.,
haja vista que a justiça eletrônica no Brasil é um conceito inacabado, em constante
construção.
Ressalta-se que o processo eletrônico não surgiu nas academias, nas
universidades, mas sim da realidade forense como forma de abreviar a burocracia do processo
judicial tradicional, em papel e combater a morosidade da prestação jurisdicional, sendo,
portanto, um desafio escrever sobre o assunto, pois além de ser tema inovador, recente,
imprescindível, há pouco material bibliográfico disponível e o presente trabalho tem esta
pretensão de contribuir para a reflexão acerca do tema.
As partes no processo eletrônico têm papel fundamental, desde o
cadastramento, o acesso ao sistema, o fornecimento de senha, o monitoramento do processo
virtual, além do zelo para que os princípios constitucionais e infraconstitucionais sejam
respeitados.
E o governo tem a obrigação de tratar o assunto com responsabilidade,
implementando nas agendas de políticas públicas medidas que viabilizem o êxito do processo
eletrônico, através de acesso de qualidade à rede mundial de computadores, de programas de
24
inclusão digital, de acessibilidade, de segurança da informação e de aprimoramento
tecnológico.
Para que seja possível a maximização da efetividade do processo eletrônico, a
proposta do presente trabalho seria a implantação de um sistema único informatizado, a fim
de evitar que cada Justiça, comum, federal, juizado especial, do trabalho, militar e Tribunais
Superiores, desenvolvam sistema próprio, com ferramentas específicas, pois dificulta ao
operador do direito inteirar-se das peculiaridades de cada sistema, além da falta de
comunicação entre os sistemas. Entretanto, é perceptível que esta é uma missão difícil,
complexa, no entanto, não é impossível.
De todo exposto no presente trabalho, pode-se verificar que o processo
eletrônico apresenta vantagens e desvantagens, contudo, as vantagens superam as
desvantagens, pois representa meio de acesso à justiça e efetivação de direitos fundamentais,
que por si só justifica sua existência, o esforço e o estudo, visando seu aprimoramento.
4. Referências Bibliográficas
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo
eletrônico: a informatização judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 170.
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. São Paulo: RT, 2006. V.1
THEODORO JÚNIOR Humberto Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro -
Forense(Processo Civil, 2007, p. 18)
BEDAQUE, José dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 2010.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p.
571.
BRASIL JÚNIOR, Samuel Meira. Justiça, Direito e Processo: A argumentação e o direito
processual de resultados justos. São Paulo: Editora Atlas, 2007.
25
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 17. ed., rev. e atual. Rio de
Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2008.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie
Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 2002.
CARDOSO, Raphael. Celeridade processual: direito e garantia fundamental. São
Paulo:2007.Disponível em:
<http://www.feb.br/revistafebre/CELERIDADE_PROCESSUAL.pdf>. Acesso em:
06/10/2015
CARVALHO, Ivan Lira de. A Internet o acesso à Justiça. Disponível em:
http://www.jfrn.gov.br/docs/art6.doc. Acesso em: 06 out. 2015.
CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apud IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística) – Justiça em números. Acessado em 10. out. 2015.
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. 1ª edição (2007), 1ª
reimpressão (2011)). Curitiba: Juruá, 2011, p. 134.
FIOREZE, Juliana. Videoconferência no Processo Penal Brasileiro – Interrogatório On-line
2ed. Curitiba:Juruá, 2009. P. 98.
FILHO, Nagib Slaibi. Direito Fundamental à razoável duração do processo. Disponível
em:< http://jus.uol.com.br/revista/texto/3348/direito-fundamental-a-razoavel-duracao-do-
processo> acesso em: 06 out. 2015
FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico. Jus Navigandi,
Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez. 2009 . Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/14101>. Acesso em: 10 out. 2015.
26
Guilherme Ribeiro Baldan Meio eletrônico: uma das formas de diminuição do tempo de
duração do processo no 4º juizado especial cível de Porto Velho- RO./. – Rio de Janeiro,
2011.
Maria Coeli Simões Pires/Mila Batista Leite Corrêa da Costa/Caio Barros Cordeiro. Acesso à
informação pública, responsabilidade estendida e novos desafios à luz do modelo de
governança democrática. Minas Gerais
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros Editores,
1999.
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v. 1. 2. ed. Campinas:
Millennium, 1998.
OLIVEIRA, José Nicodemos Vitoriano de. O acesso à rede mundial de computadores como
direito fundamental. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3533, 4 mar. 2013 . Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/23867>. Acesso em: 30 set. 2015.
Olivo, Luiz Carlos Cancellier de. Processo digital civil e penal sob a ótica da lei 9.800/99.
Tubarão: Editorial Studium, 2005. [Livro Digital].
TUCCI, José Rogério Cruz e. “TEMAS POLÊMICOS DE PROCESSO CIVIL”, São Paulo,
Saraiva, 1990.