conceito de constituiÇÃo

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1 DIREITO CONSTITUCIONAL CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO Constituição é norma jurídica fundamental, que organiza os elementos constitutivos do Estado. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO Um Estado se constitui de três elementos: povo, território e governo soberano. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO 1) QUANTO A FORMA: a Constituição pode ser escrita ou não escrita. a) escrita (instrumental): é aquela em que todas as normas constitucionais constam de um único texto escrito. Exemplo: a CF/88. b) não-escrita (costumeira): é aquela em que as normas constitucionais constam de diversos textos, alguns desses textos inclusive originados de costumes. Exemplo: a Constituição Inglesa. 2) QUANTO AO CONTEÚDO: a Constituição pode ser material ou formal. a) material: é aquela que contém apenas normas essenciais para organizar o Estado. E essas normas essenciais para organizar o Estado, é aquele mínimo essencial, para tratar de povo, de território e governo soberano. Exemplo: constituição dos EUA. OBS: a Constituição material pode ter forma escrita ou não escrita. b) formal: é a constituição escrita que contém normas essenciais e não-essenciais para organizar o Estado. Exemplo: Constituição do Brasil de 1988, contém normas que são essenciais como o artigo 2º 1 , que fala da separação de poderes e tem normas que não são essenciais como o artigo 242, § 2º 2 , que diz que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. 3) QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: a Constituição pode ser dogmática ou histórica. a) dogmática: é aquela elaborada em um momento específico, segundo os dogmas da teoria política vigente. Exemplo: Constituição Brasileira de 1988, foi feita em um momento específico, uma assembleia constituinte se reuniu para fazer um novo texto constitucional, para substituir o texto anterior elaborado pelos militares. A Constituição de 1988 teve inserido no seu texto, os dogmas da teoria política vigentes, que eram dogmas de democracia, liberdade, proteção efetiva da vida, eleições diretas para presidente, tudo o que não existia no texto anterior. b) histórica: resulta de uma lenta evolução da sociedade. 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO Constituição é norma jurídica fundamental, que organiza os elementos constitutivos

do Estado. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO Um Estado se constitui de três elementos: povo, território e governo soberano. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO 1) QUANTO A FORMA: a Constituição pode ser escrita ou não escrita. a) escrita (instrumental): é aquela em que todas as normas constitucionais constam de

um único texto escrito. Exemplo: a CF/88. b) não-escrita (costumeira): é aquela em que as normas constitucionais constam de

diversos textos, alguns desses textos inclusive originados de costumes. Exemplo: a Constituição Inglesa.

2) QUANTO AO CONTEÚDO: a Constituição pode ser material ou formal. a) material: é aquela que contém apenas normas essenciais para organizar o Estado. E

essas normas essenciais para organizar o Estado, é aquele mínimo essencial, para tratar de povo, de território e governo soberano. Exemplo: constituição dos EUA.

OBS: a Constituição material pode ter forma escrita ou não escrita. b) formal: é a constituição escrita que contém normas essenciais e não-essenciais para

organizar o Estado. Exemplo: Constituição do Brasil de 1988, contém normas que são essenciais como o artigo 2º1, que fala da separação de poderes e tem normas que não são essenciais como o artigo 242, § 2º2, que diz que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

3) QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: a Constituição pode ser dogmática ou

histórica. a) dogmática: é aquela elaborada em um momento específico, segundo os dogmas da

teoria política vigente. Exemplo: Constituição Brasileira de 1988, foi feita em um momento específico, uma assembleia constituinte se reuniu para fazer um novo texto constitucional, para substituir o texto anterior elaborado pelos militares.

A Constituição de 1988 teve inserido no seu texto, os dogmas da teoria política vigentes, que eram dogmas de democracia, liberdade, proteção efetiva da vida, eleições diretas para presidente, tudo o que não existia no texto anterior.

b) histórica: resulta de uma lenta evolução da sociedade.

1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual

ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

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OBS: se a Constituição, quanto ao modo de elaboração for dogmática, ela tem necessariamente, forma escrita, porque tudo estará em um único texto. Por outro lado, se a Constituição for histórica, ela é necessariamente escrita, porque será formado por diversos textos.

4) QUANTO A ORIGEM: a constituição pode ser promulgada, outorgada ou cesarista. a) promulgada (democrática): é aquela elaborada por representantes escolhidos pelo

povo. Exemplo: a Constituição de 1988. b) outorgada: é aquela pelo qual há imposição pelo poder dominante. Exemplos: as

duas constituições do regime militar, 67 e 68. c) cesarista: é aquela imposta pelo o governante, mas que se submete à ratificação

popular, ou seja, o governante impõe o texto e convoca a população para ratificar aquele ato, com o intuito de tentar legitimar um ato autoritário. Na Brasil nunca tivemos Constituição Cesarista.

5) QUANTO À ESTABILIDADE OU ALTERALIDADE: a constituição pode ser imutável,

rígida, flexível a) imutável: é aquela que não admite alteração. b) rígida: é aquela constituição que pode alterada, mas o processo de alteração da

constituição é mais solene, mais difícil. Exemplo: nossa Constituição de 1988. Para mudar a constituição tem que ser através de emenda constitucional. E aprovar emenda constitucional é mais difícil do que aprovar uma lei, portanto ela é rígida.

c) flexível: é aquela em que o processo de alteração da constituição é igual da lei. No Brasil nunca tivemos uma constituição flexível.

d) semirrígida (semiflexível): é aquela que tem parte rígida e parte flexível no mesmo texto.

Para alguns autores a Constituição de 88 é na verdade super-rígida. Porque ela tem parte rígida e um pequeno núcleo de matéria que não pode ser abolido por emenda, que são as cláusulas pétreas, que são imutáveis no sentido que elas não podem ser abolidas.

6) QUANTO À EXTENSÃO: a constituição pode ser analítica ou sintética. a) analítica: são as constituições extensas, formadas por diversos artigos, diversos

títulos. b) sintéticas: são as constituições reduzidas, curtas. Exemplo: constituições dos EUA. PODER CONSTITUINTE Poder constituinte é aquele que organiza juridicamente um Estado por meio de

Constituição. Portanto é simples: a constituição organiza o Estado e a constituição resulta do trabalho de um poder constituinte.

Da onde surgiu essa noção de Poder Constituinte? Dizem a maioria dos doutrinadores que a noção de poder constituinte surgiu durante a

Revolução Francesa, numa obra chamada: “O que é o Terceiro Estado”, escrita por Emmanuel Sieyès, ele diz que uma Constituição tem que ser resultado do trabalho de uma nação, e aí consolida as bases para essa teoria do poder constituinte.

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TITULAR DO PODER CONSTITUINTE O titular desse poder é o povo, é simples, poder constituinte é um poder e todo poder

emana do povo, então titular é o povo. O que pode mudar são os modos de exercício do poder constituinte, então os modos de exercício do poder constituinte.

Quais são eles? Primeiro modo de exercício do Poder Constituinte é o exercício por representantes

eleitos pelo povo, o povo é o titular do poder e ele escolhe representantes que vão elaborar o texto em seu nome.

O segundo modo de exercício do poder constituinte é por outorga, é por imposição ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE 1ª) PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO É aquele que elabora a Constituição Federal, com isso ele organiza juridicamente o

Estado Brasileiro. Juridicamente o Brasil surgiu no dia 05 de outubro de 1988, quando foi promulgada a

Constituição, porque um Estado, um país, nasce juridicamente com a sua Constituição. Uma vez que a nova constituição entra em vigor, a anterior está revogada, então

juridicamente o Estado nasce com a sua Constituição, por isso que a palavra é Constituição, vem de constituir, de criar.

Características: a) inicial: dá inicio a uma nova ordem jurídica, revogando a constituição anterior e as

normas infraconstitucionais com ela incompatíveis. Revoga-se a constituição anterior e as normas infraconstitucionais com ela incompatíveis.

Normas Infraconstitucionais são as que estão abaixo da Constituição, se elas forem incompatíveis elas são revogadas. Se as normas infraconstitucionais forem compatíveis, elas serão recepcionadas pela nova Constituição e permanecem em vigor.

b) incondicionado: não existe processo legislativo para se elaborar a constituição. Existe para alterar e não para elaborar, por isso é incondicionada.

c) autônomo: cabe somente a ele definir como será estruturada a Constituição. d) juridicamente ilimitado: os limites da Constituição anterior não se aplicam para a

nova, por exemplo, atualmente nosso texto de 88 tem inúmeras cláusulas pétreas, que não podem ser abolidas por emenda constitucional.

Uma nova Constituição Federal poderia abolir cláusulas pétreas? Sim, porque essa nova Constituição traz um poder juridicamente ilimitado.

e) permanente: não desaparece com a entrada em vigor da Constituição. A Constituição está em vigor, mas o poder constituinte tem como titular o povo, se esse poder repousa no povo, ele é permanente, não é, por que o povo a qualquer momento se for a sua vontade poderá, buscar a elaboração de uma nova Constituição.

OBS: 1ª) para a maioria dos doutrinadores o poder constituinte originário tem uma natureza política, porque a decisão de fazer uma nova constituição é uma decisão política, e se é política, quer dizer que a natureza do poder constituinte originário é uma natureza política; 2ª) o poder originário, as normas originárias não podem sofrer controle de

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constitucionalidade, pois no controle de constitucionalidade, a lei ou o ato normativo violou a constituição.

2ª) PODER CONSTITUINTE DERIVADO Ele é chamado de derivado porque deriva da vontade do poder originário, ou seja,

deriva da Constituição Federal. Por isso que é derivado e se a Constituição é uma norma jurídica e o Poder derivado,

deriva da Constituição, quer dizer que o Poder constituinte derivado tem natureza jurídica, porque decorre de uma norma jurídica que é a Constituição.

Espécies: 1ª. PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR É aquele que altera a Constituição Federal, quem exerce a função de operador no

Brasil é o Congresso Nacional, porque compete ao Congresso Nacional aprovar as Emendas Constitucionais.

O Congresso faz a função de poder reformador, por meio das emendas constitucionais, atualmente, o único meio que se tem para modificar a Constituição é por Emenda Constitucional, mas nem sempre foi assim, em 1.988 havia uma previsão da chamada revisão constitucional, no artigo 3º do ato das disposições constitucionais transitórias, o ADCT, esse artigo dizia que após cinco anos da promulgação da Constituição, deveria ser feito uma revisão constitucional. Passaram-se cinco anos da promulgação da Constituição, a revisão foi feita, na verdade a revisão foi feita em 1994, como só havia previsão para essa revisão, a revisão acabou.

Por isso que hoje, o único meio que se tem para modificar a Constituição é por Emenda Constitucional.

Características: a) não é inicial. b) condicionado: porque existe um processo legislativo, iniciativa, discussão, votação,

etc. c) limitado: o poder reformador sofre limites materiais, ou seja, são as cláusulas

pétreas, previstas no art. 60, § 4º, da CF. Sofrem também limites circunstanciais previsto no artigo 60, §1º, tem três circunstâncias que inviabilizam a emenda que são: o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal.

Temos os limites procedimentais, art. 603, I a III, e os §§ 2º, 3º e 5º. O §5º, por exemplo, é o que diz se a proposta de emenda constitucional for rejeitada em uma sessão legislativa ela só pode ser reapresentada na sessão seguinte, limite procedimental.

3 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

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E por fim existem também limites implícitos, se você interpretar a Constituição eles aparecem, um primeiro limite implícito é que o poder reformador não pode revogar por emenda os limites que estão expressos no artigo 60.

2ª. PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE É aquele que o poder organiza juridicamente os Estados-membros, por meio de

Constituição Estadual. Então cada Estado tem a sua Constituição, cada Constituição foi feita pelo chamado

poder constituinte derivado decorrente. Esse poder decorrente também é limitado e é condicionado pela Constituição Federal.

Portanto, a Constituição do Estado deve respeitar, obrigatoriamente, os princípios da Constituição Federal.

EMENDAS CONSTITUCIONAIS Já vimos que a elaboração de uma emenda sofre alguns limites, emenda não pode

abolir cláusulas pétreas, emenda não pode ser elaborada, não pode ser aprovada durante: o estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal. Temos que analisar quais são as etapas de elaboração de uma emenda constitucional.

1ª etapa: é a iniciativa. Esta iniciativa ela pode partir, em primeiro lugar de no mínimo 1/3 de Deputados Federais ou no mínimo 1/3 dos Senadores ou o Presidente da República ou então, mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma se manifestando, por maioria relativa de seus membros.

Cada uma se manifestando por maioria relativa de seus membros. Veja que não existe previsão expressa de iniciativa popular, para a proposta de emenda, neste ponto a doutrina diverge, alguns dizem que pode, aplicando analogicamente, aquela iniciativa popular que existe para projeto de lei, outros dizem que não, que só será possível quando houver uma alteração na Constituição. De qualquer modo, não existe previsão expressa de iniciativa popular para proposta de emenda.

2º etapa: discussão e votação. Diz a Constituição que a proposta da emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação e será aprovada por 3/5 de votos dos respectivos membros. Portanto, passa pela Câmara e pelo Senado.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

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Portanto, ela é votada em cada Casa em dois turnos e aprovadas por 3/5 de votos dos respectivos membros.

Regra legal para guardar: lembra-se da regra, do 1,2,3. Porque em uma casa, dois turnos, três quintos de votos.

3ª etapa: promulgação. A proposta de emenda não passa por sanção ou veto. Sanção ou veto é para projeto de lei complementar ou projeto de lei ordinária. Proposta de emenda vai direto para promulgação, e a promulgação é realizada, pelas mesas das Câmaras dos Deputados e do Senado Federal.

Feita a promulgação, a emenda promulgada segue para publicação, ela vai ser então publicada no diário oficial e entra em vigor.

APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Toda norma constitucional produz efeitos, entretanto, nem todas produzem os

mesmos efeitos, desse modo, as normas constitucionais serão classificadas, conforme aptidão para produzir. As que produzem mais efeitos são colocadas em um grupo, as que produzem menos efeitos, colocamos em outro grupo.

Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser de eficácia plena, eficácia contida e de eficácia limitada.

a) normas de eficácia plena: são as que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral, ou seja, desde o momento em que a Constituição entra em vigor, elas produzem todos os seus efeitos, são, portanto normas que estão prontas, como o art. 2º da Constituição, que diz que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

b) normas de eficácia contida: são as de aplicação imediata, direta, e em princípio integral, porque elas podem ter a sua eficácia restringida por outra norma, por lei.

A lei, portanto enfraquece, restringe a eficácia da norma contida, por exemplo, o artigo 5º, XIII, diz que: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Se analisarmos somente a Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, em princípio, se têm a liberdade integral, atendida as qualificações profissionais previstas em lei.

Vem uma lei e diz que para ser médico, é necessário ter o CRM, ora a liberdade para ser médico, portanto foi restringida por uma lei, que exige o CRM, então se a norma constitucional pode ser restringida, enfraquecida por lei, ela tem eficácia contida.

c) norma de eficácia limitada: tem uma aplicação mediata, isto é, ela depende da lei para produzir todos os seus efeitos. Então ela precisa da lei, porque a lei fortalece a norma limitada, por exemplo, a art. 37, VII, da CF, diz que é garantido ao servidor público civil, o direito de greve nos termos e limites definido em lei especifica.

Ora ele tem direito de greve nos termos e nos limites definidos em leis específicas. Quer dizer que para ele exercer concretamente o direito de greve, tem que ter uma lei específica regulamentando esse direito, portanto, o exercício do direito depende de lei, se depende de lei é porque a norma do artigo 37, VII, é uma norma de eficácia limitada.

A norma de eficácia limitada precisa da lei para produzir todos os seus efeitos. Mas pelo simples fato de ser norma constitucional, já produz dois efeitos:

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1º) ela revoga toda legislação anterior com ela incompatível; 2º) a norma limitada pode ser objeto, pode servir como parâmetro para controle de

constitucionalidade, então se amanhã um Estado, cria uma Lei Estadual, proibindo a greve dos servidores, esta proibição de greve entra em conflito, com uma norma constitucional, pode então ser declarada, inconstitucional, mesmo que esta norma constitucional seja uma norma de eficácia limitada.

José Afonso da Silva pega as normas limitadas e divide em duas espécies, ele fala que as normas limitadas podem ser institutivas ou programáticas:

a) institutivas: são aquelas que contem esquema para a estruturação ou instituição de órgão ou entidades. Exemplo: art. 334 da CF, diz que a lei organizará os Territórios Federais, se a lei organizará, quer dizer que depende de lei.

b) programáticas: são as que estabelecem programas que o Estado precisa implementar na ordem social, como por exemplo, a previsão do art. 37, VII e do art. 1965, que trata do direito à saúde, diz que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. E será garantido mediante políticas públicas que serão regulamentas por lei.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS FORMA DE ESTADO A Constituição adotou a Forma Federativa, que tem quatro características essenciais: 1ª) descentralização política. Se pegarmos o art.1º6 ele diz: “que a República

Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”. O art.187 diz: “na sua organização política, a República Federativa do Brasil é

4 Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. 5 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que

visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 6 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do

Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 7 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,

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formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”. Politicamente, as decisões do Brasil estão decentralizadas, existe um ente político central chamado União Federal, mas existem entes políticos descentralizados, que são: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Entes Políticos no Brasil só existem quatro: União, que é o ente central, Estados, Distritos Federais e Municípios, que são os Entes Descentralizados. Atualmente não existem Territórios Federais no Brasil, mas Territórios Federais podem ser criados por Lei complementar. E se Território Federais forem criados por Lei complementar, esses Territórios integram a União.

Tem natureza de autarquia, e como os Territórios tem essa natureza, não são considerados entes políticos, e, sim, entes administrativos.

2ª) autonomia dos entes federativos. Autonomia quer dizer que esses entes políticos

(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem capacidade de autogoverno, de autoadministração, capacidade legislativa e de auto-organização. Por exemplo, se pegarmos o estado de São Paulo, ele tem um governo próprio, eleito pelo povo de São Paulo; uma administração pública própria, tanto direta como indireta; um legislativo próprio, que á a Assembleia Legislativa e tem organização própria, porque cada Estado tem a sua constituição estadual.

3ª) essa forma federativa é indissolúvel. O chamado pacto federativo é indissolúvel, ou

seja, não se admite o direito de separação ou direito de secessão. Nenhum Estado Brasileiro pode querer se tornar independente do Brasil e formar um país próprio. Isto afronta a forma federativa, isso é proibido.

E se alguém realmente tentar tornar-se independente do Brasil? Nesse caso, esse Estado Brasileiro atentaria contra o pacto federativo e estaria sujeito

a sofrer intervenção federal. Caso haja violação do princípio desse pacto federativo, quem violou pode sofrer intervenção.

4ª) deve existir um órgão legislativo que represente os Estados-membros junto à

União. E veremos que este órgão legislativo que existe por conta da forma federativa é o Senado. O Senado faz este papel de representar aos Estados e o Distrito Federal junto à União.

A União, Estados, Distritos Federais e Munícipios, não têm as suas competências? Sim. Cada um tem sua competência. Cada um deles, só tem dois tipos de

competências, ou seja, competências legislativas e competências materiais ou administrativas. As competências legislativas identificam-se pelo verbo “legislar”, qualquer outro verbo que não seja legislar, a competência é material ou administrativa.

A União tem competências legislativas e materiais ou administrativas. Essas competências materiais ou administrativas da União podem ser exclusivas, que

são as do art. 21, e que são indelegáveis. O art. 21 diz: Compete à União: “I - Manter

às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

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relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais”. Manter, participar, competências materiais ou administrativas, exclusivas da União, indelegáveis.

Em segundo lugar a União tem competências materiais comuns, que aparecem no art. 23 da CF, que diz: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”. Zelar pela guarda da Constituição, verbo “zelar” competência material, isso são materiais.

Quais são as competência legislativas? A União tem competências legislativas privativas que estão no art. 22, que diz:

“Compete privativamente à União legislar sobre...”. O verbo “legislar” competências legislativas privativas da União. O art. 22, parágrafo único, diz: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

Uma Lei complementar poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de legislar sobre matérias específicas daquelas matérias do art. 22.

A União pode, por Lei complementar, delegar para os Estados e o Distrito Federal, a possibilidade de legislar sobre questões específicas das matérias do artigo 22. Exemplo: Se pegarmos o direito do trabalho, que é uma competência legislativa privativa da União, mas tem uma lei complementar nº 103, feita pela União, que permite que os Estados e o Distrito Federal legislem sobre piso salarial, quando não houver lei da União a respeito. Piso salarial é uma questão específica em Direito do Trabalho. Então essa questão específica foi delegada pela União, para os Estados, Distrito Federal, por lei complementar, então são delegáveis. Em segundo lugar a União tem competência legislativa concorrente que está no art. 24. Nas competências concorrentes, a União faz norma geral, os Estados e o Distrito Federal fazem a norma específica. Caso a União não elabore a norma geral, os Estados e o Distrito Federal terão competência legislativa plena para fazer tanto norma geral quanto norma específica.

Entretanto, no caso de superveniência de norma geral da União, por exemplo, sai uma Lei Estadual, dois anos depois, vem à lei Federal da União, no caso de superveniência de Lei Federal de norma geral da União. Essa lei Estadual anterior terá a sua eficácia suspensa naquilo que for contrário. O que for compatível segue vigendo.

Ler arts: 21, 22, 23 e 24. Em relação aos Estados, também têm competências materiais e legislativas. Quais as competências materiais que o Estado tem? A primeira delas são as competências materiais comuns do artigo 23. Em segundo

lugar, as competências materiais para explorar serviços locais de gás canalizados, previstos no art.25, § 2º8. Em terceiro lugar, as competências materiais remanescentes, fundamento no art.25, § 1º9.

Assim, o que não é da União e dos Municípios, é do Estado. Quais são as competências legislativas do Estado?

8 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os

princípios desta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 9 § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

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A competência legislativa por delegação da União (art. 22, parágrafo único); competências legislativas concorrentes (art. 24); competências legislativas para instituir por lei complementar Estadual, regiões metropolitanas, microrregiões, regiões limítrofes; competências legislativas remanescentes (art.25 § 1º).

Os municípios também têm competências materiais e legislativas? As competências materiais são as seguintes: materiais comuns (art. 23), que são

comuns a todos, e o Município também tem suas competências materiais exclusivas, que estão no art.30, III a IX. Exemplo: prestar o serviço de transporte público urbano (art. 30, III a IX). As competências legislativas estão elencadas no art.30, I10 (legislar sobre assunto de interesse local, quem legisla é o município, exemplo: o STF entendeu que legislar sobre colocação de porta magnética, aquela porta com detector de metal em banco é interesse local, se é interesse local a lei é municipal) e art. 30, II11 (o município tem competência para suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber).

Em relação ao Distrito Federal? O Distrito Federal, segundo o art. 32 da CF, não pode ser dividido em municípios. Isto

quer dizer que o Distrito Federal tem, além das competências do Estado, as competências do Município. Porque ele não pode ser dividido em municípios, assim, o Distrito Federal tem as duas competências, tanto as de âmbito estadual, como do âmbito municipal.

FORMA DE GOVERNO Diz respeito ao modo como o Poder institui na sociedade e a relação entre

governantes e governados. No caso do Brasil, a forma de governo escolhida foi a República. Que tem três características básicas:

a) eletividade do Chefe de Estado. Numa República o Chefe de Estado é eleito. A outra forma de governo seria Monarquia, onde não tem eletividade, mas hereditariedade. O nosso caso é a República.

b) temporalidade no exercício do Poder. O mandato perdura apenas sobre determinado período.

c) o governante tem o dever de prestar contas à sociedade. Coisa que na Monarquia não acontece, na República, o governante tem o dever de prestar contas à sociedade. No Brasil, por exemplo, todo o ano o Presidente da República presta contas de sua gestão no ano anterior, e todo ano, essas contas são julgadas pelo Congresso Nacional.

SISTEMAS DE GOVERNO O sistema de governo diz respeito à participação ou não do parlamento, que é o

legislativo, na escolha do chefe de governo. Temos que saber se o parlamento, se o legislativo, participa ou não da escolha do chefe de governo.

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Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 11

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

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Temos dois sistemas: o parlamentarismo e o presidencialismo. No parlamentarismo, o parlamento participa da escolha do chefe de governo. Mas o fato é que existe uma divisão, tem um chefe de estado, que pode ser o Presidente, pode ser o Rei. E tem um chefe de governo que é indicado pelo o Parlamento. Por isso que é chamado de Parlamentarismo.

Outro sistema é o chamado de Presidencialismo, o Presidente eleito acumula as funções de chefe de estado e chefe de governo. No caso do Brasil o sistema adotado é o Presidencialismo. No presidencialismo temos o Presidente eleito pelo povo sem a participação do parlamento, e esse Presidente eleito pelo o povo, acumula duas funções: chefe de estado e chefe de governo. Chefe de estado faz representação externa, chefe de governo toma decisões de políticas internas.

FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Art.1º, I a V da Constituição. 1) Soberania: poder de autodeterminação, de não se submeter aos outros países; 2) Cidadania; 3) Dignidade da pessoa humana; 4) Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 5) Pluralismo político. Dica para guardar os fundamentos: guarde a seguinte frase: SOU CIDADÃO DIGNO DE

VALORES PLURAIS. Além de fundamentos do art. 1º, I a V12, existem os objetivos da República Federativa

do Brasil. Os objetivos estão no art. 3º. Dica: todos os objetivos do art. 3º começam por verbos. Temos: 1º) Promover o bem de todos, sem distinção de raça, sexo, cor; 2º) Garantir o desenvolvimento nacional; 3º) Reduzir as desigualdades sociais e regionais; 4º) Construir uma sociedade livre e justa e solidária; 5º) Erradicar a pobreza e a marginalização. Cinco verbos, portanto, promover, garantir, reduzir, construir e erradicar. Além dos objetivos, nos também temos a previsão dos princípios de relações

internacionais, que estão previstos no art. 4º da CF. Estes são os princípios que o Brasil tem que respeitar nas suas relações com outros países ou com organizações internacionais.

12 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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São eles: autodeterminação dos povos; concessão de asilo político; defesa da paz; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; prevalência dos direitos humanos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; independência nacional; não intervenção.

DEMOCRACIA Existem três tipos de democracia. A democracia direta, indireta e semidireta. a) democracia direta: o povo manifesta a sua vontade diretamente, ou seja, sem o

intermédio de representantes. Então cada vez que uma lei tiver que ser aprovada, chama-se toda a população para votar e aprovar aquele projeto de lei, não tem representante.

b) democracia indireta: é aquela em que o povo manifesta a sua vontade, por meio de representantes eleitos.

c) democracia semidireta: é aquela que conjuga a democracia indireta, com instrumentos de participação direta.

No caso do Brasil, qual foi o tipo de democracia apontado na Constituição? Democracia semidireta. O fundamento está no art. 1º, parágrafo único e no art. 14 da

Constituição. O art. 1º, parágrafo único diz: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. E o art. 14 diz: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante...”

Plebiscito: é uma consulta popular, realizada antes da elaboração de uma norma,

portanto é uma consulta prévia. Primeiro vem à consulta e conforme o resultado vem a Lei. Por exemplo, quando se falou do desmembramento do Estado do Pará. Só que antes de fazer a lei desmembrando, a população foi consultada. Consultou primeiro para saber se a lei seria feita o não. Consulta prévia, exemplo de plebiscito.

Referendo: é uma consulta popular, só que realizada após a elaboração da norma.

Serve, portanto que a população ratifique, confirme aquilo que está previsto em Lei. Como aconteceu, portanto, no caso do desarmamento, primeiro veio a Lei chamada Estatuto do Desarmamento, essa Lei diz que é proibida a comercialização de armas e munições em Território Brasileiro. E o § 1º dizia que a proibição entrará em vigor se for confirmada pela população. A proibição entra em vigor se for confirmada, se for ratificada, por isso que é referendo.

Iniciativa popular: é dar início, popular é povo. É o povo dando início ao projeto de lei.

É a chamada iniciativa popular, que é diferente se a lei é Federal, Estadual ou Municipal. No caso da Lei Federal, a iniciativa popular está prevista no art. 61, § 2º13, que diz que essa

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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

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iniciativa depende de um requerimento, de um abaixo-assinado por no mínimo 1% do Eleitorado Nacional, distribuído pelo menos em cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. Conseguiu isso, aí sim, dá-se o início a um projeto de lei popular. Como por exemplo, foi à lei da ficha limpa, só um detalhe muito importante que no caso da Lei Federal o projeto de lei é apresentado na câmara dos deputados, ele é protocolado na câmara dos deputados. Porque câmara é a casa que representa o povo. A iniciativa popular da Lei Municipal está no artigo 29, XIII14, e diz que é: essa iniciativa popular da Lei Municipal depende de requerimento de 5% no mínimo do eleitorado municipal. Já da Lei Estadual é o artigo 27, § 4º15, que diz que: a lei regulará a iniciativa popular no Processo Legislativo Estadual, ou seja, no caso da Lei Estadual, quem define é o próprio Estado, por meio de sua legislação, normalmente os Estados definem, prevendo na Constituição Estadual. Mas cada Estado vai definir a sua iniciativa popular.

DIRETOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Título II da CF) Há uma diferença entre os direitos fundamentais e as garantias fundamentais. Os

direitos fundamentais são os enunciados de caráter declaratório, ou seja, declaram a existência de uma situação jurídica. Garantias fundamentais por outro lado são enunciados de caráter assecuratório, que se destinam a proteger, a assegurar que os direitos fundamentais não serão violados, garantia sempre tem ideia de proteção. Por exemplo, o art.5º, XV, da CF, quando diz que é livre a locomoção no território nacional, isto é um direito, porque está declarando que eu tenho a liberdade de ir e vir, mas ver o art. 5º, LXVIII, diz que conceder-se-á habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção contra a violação ou ameaça por ato ilegal ou abusivo, ou seja, o habeas corpus protege a liberdade de locomoção, enquanto no art.5º, XVI, há um direito, no art. 5º, LXVIII, que é o habeas corpus, existe uma garantia que protege o direito de ir e vir.

Quais são as características deste direito e garantias fundamentais? a) universalidade. Porque os direitos e garantias fundamentais destinam-se a todos,

independentemente de condição econômica e social. b) historicidade. Os direitos fundamentais decorrem de um acúmulo cultural da

humanidade, eles aparecem conforme a sociedade se evolui. c) limitabilidade. Não existem direitos absolutos, os limites encontram limites em

outros direitos.

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Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; 15

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

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d) irrenunciabilidade. Não se admite a renúncia a direitos e garantias fundamentais. Pode-se até deixar de entrar com a ação de habeas corpus ou mandado de segurança, mas renunciar ao direito, não.

e) inalienabilidade. Os direitos e garantias fundamentais não podem ser negociados, transacionados, negociados. Alienar é vender. Inalienável não pode ser negociados e os direitos fundamentais não podem.

f) imprescritibilidade. Os direitos e garantias fundamentais não se perdem pelo decurso de tempo. Há exceções, exemplo: mandado de segurança, tem um prazo de 120 dias.

CLASSIFICAÇÕES a) Quanto ao conteúdo (categoria) 1ª) direitos individuais. Protege o indivíduo contra a atuação do Estado, ou seja, tem

uma eficácia vertical. O Supremo já admitiu a aplicação de direitos fundamentais na relação entre particulares, que seria uma eficácia horizontal. Por exemplo: o Supremo admitiu que um sujeito que foi expulso de um clube, sem direto ao contraditório e ampla defesa entende-se que ele teria direito do contraditório e ampla defesa, mesmo sendo um relação entre particulares, portanto, uma eficácia horizontal.

Via de regra, os direitos individuais estão no art. 5º, por quê? Existem exceções ao princípio da anterioridade em matéria tributária, já foi

considerado pelo STF como um direito individual, está previsto no art.150. A regra é o art. 5º, mas existem alguns fora deste artigo 5º.

2ª) direitos sociais. São aqueles que exigem uma atuação do Estado em benefício da

sociedade. Quer dizer que enquanto nos direitos individuais, o indivíduo se protege do Estado, o Estado não pode fazer; nos direitos sociais o Estado deve agir, deve fazer para reduzir as desigualdades sociais, os direitos sociais estão elencados no art.6º da CF, que diz “são direitos sociais: a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção a maternidade e a infância, assistência aos desamparados na forma desta constituição”.

3ª) direitos de nacionalidade. Nacionalidade é o vínculo jurídico político que une um

indivíduo a um país. Na carta da ONU consta que todo homem tem direito a uma nacionalidade. 4ª) direitos políticos. São aqueles que regulam a participação popular na vontade

política, por exemplo, votar, ser votado. 5ª) direitos e deveres coletivos. Diretos coletivos porque protegem os grupos, há

grupos determináveis quando se fala em direitos coletivos, para abrigar, difusão os coletivos propriamente dito e os individuais homogêneos.

b) Quanto à evolução

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Os direitos e garantias fundamentais têm uma característica que é a historicidade, isto resulta de um acúmulo cultural, isto que dizer que nem todos eles apareceram no mesmo momento.

1ª) direitos de primeira geração. Surgem no final do século XVIII, quando surge o

Estado de direito, porque até então, o país era governado pelo um rei absoluto que legislava, julgava e mandava. Do final do século XVIII, depois da Revolução Francesa, da Independência dos Estados Unidos, surge o chamado Estado de direito, neste, tanto quem governa como quem é governado tem que se submeter à Constituição e às leis. Portanto, as pessoas passam a ter direitos, e neste primeiro momento, nesta primeira geração, no final do século XVIII, surgem os direitos de primeira geração, que são os individuais e os políticos, os individuais para protegerem os indivíduos contra o Estado, para garantir que o Estado não tome minha vida, minha propriedade a minha liberdade e os direitos políticos para permitir que eu escolha os meus representantes.

2ª) direitos de segunda geração. No século XIX, as relações sociais vão evoluindo,

especialmente com a Revolução Industrial, começa haver uma exploração do operário na indústria, é complicado porque o Estado até então não se intrometia nas relações de trabalho, o Estado dizia: olha a minha função é não violar os seus direitos, o que acontece aí é entre vocês, na prática o industrial explorava o empregado, trabalhava mulher, criança e trabalhavam dezoito horas por dia, começaram a surgir greves, paralizações, brigas, por melhores condições de vida e é nesse final deste século XIX e começo de século XX que surgem os direitos de segunda geração, que são os direitos sociais, porque os sociais exigem uma atuação do Estado para reduzir as desigualdades sociais. Além dos direitos sociais, dois outros que decorrem dos sociais que são: os econômicos e os culturais.

3ª) direitos de terceira geração. Na segunda metade do século XX, pós-guerras, as

relações começam a ficar massificadas, relações de consumos, ambiental, surgem os direitos de terceira geração, que são os direitos coletivos.

Dica para memorizar: é só você lembrar os três princípios iluministas da Revolução Francesa, liberdade, igualdade, fraternidade. Liberdade está ligada à primeira geração porque a liberdade é o Estado não violar o meu direito; igualdade, segunda geração, direitos sociais; fraternidade, terceira geração, fraternidade pressupõe uma coletividade.

4ª) direitos de quarta geração. A doutrina vem se firmando no sentido que seria ligado

à globalização, o direito Internacional, a globalização. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (art. 5º) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Portanto, os destinatários são: os brasileiros e estrangeiros residentes no país, agora cuidado, porque o termo “residente” não significa que mora, e sim, estar em território

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nacional, mesmo que o sujeito resida no exterior, no sentido de morar, estando ele aqui mesmo a passeio, ele está protegido pelo art. 5º.

DIREITO À VIDA Alguns dizem que se trata do direito de permanecer vivo, há um autor que diz que é

um direito a uma morte natural e espontânea, trata-se de um conceito interessante, pois a nossa Constituição proíbe todo e qualquer tipo de morte provocada, como por exemplo, a eutanásia. Além disto, como consequência ao direito à vida, a Constituição protege tanto a integridade física quanto a integridade moral, e protegem em diversos dispositivos, por exemplo, o art. 5º, III, da CF.

Na verdade você tem este direito, proteção tanto da integridade física tanto moral. O inciso X, fala sobre a proteção da honra e da imagem, aspecto da integridade moral. O inciso XLIX, diz que são assegurados aos presos, o respeito à integridade física e

moral; e o inciso L, diz que as presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

Uma segunda consequência do direito à vida, prevista constitucionalmente, é a proibição das seguintes penas previstas no art. 5º, XLVII: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.

No tocante à vida, a Constituição proíbe o aborto, salvo em duas situações, quando se tratar de risco de vida para a mãe ou gravidez resultante de estupro, mas o STF entendeu que também é possível a interrupção antecipada da gravidez, no caso de feto anencefálico. Assim também como o Supremo entendeu que é possível a pesquisa genética com células troncos embrionárias não fertilizadas, conforme previsto na lei de biossegurança, quando não exista expectativa para gerar vidas, permite-se pesquisas para fins terapêuticos.

Uma última consequência importante no tocante ao direito à vida é que a Constituição proíbe a comercialização de órgãos humanos, mas permite a sua doação nos termos da lei.

LEGALIDADE Em segundo lugar vamos falar sobre legalidade, há uma diferencia entre legalidade,

legalidade estrita e reserva legal. Legalidade do art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei”. Isto quer dizer que nós particulares, temos liberdade para fazer tudo àquilo que a lei não proíbe, quando eu falo que é lei, é em sentido amplo, lei ordinária, leis complementares, enfim, nós temos liberdade para fazer o que a lei não proíbe.

Já estrita legalidade que está prevista no art. 37, caput da Constituição que diz: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Diz que os agentes públicos só poderão fazer o que a lei permitir ou determinar, portanto, é mais restrito, não é só faz o que a lei permitir ou determinar.

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Reserva legal, por sua vez, é a exigência de lei em sentido formal para tratar de uma matéria, como por exemplo, o art. 5º e inciso XXXIX da Constituição, que diz que não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal, ora não há crime sem lei anterior, este termo “lei” é em sentido estrito, é lei formal, ordinária, se a exigência é de lei ordinária, em sentido formal, temos reserva legal.

IGUALDADE A constituição diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, mas esta seria a igualdade ideal, na verdade, a Constituição busca a chamada da igualdade material ou real, e para identificar esta igualdade material ou real a Constituição reconhece que têm pessoas que estão em condições diferentes e que precisam ser tratadas de forma diferente.

Quando a lei trata de uma situação de desigualdade, existe uma razão lógica para este tratamento ou não?

Se existir uma razão lógica, a igualdade terá sido respeitada, se não houver a razão lógica, a igualdade terá sido desrespeitada. Por exemplo, se eu falar numa altura mínima num concurso público para a magistratura, a altura mínima num concurso público para magistrado não tem respaldo lógico, violaria a igualdade e seria inconstitucional.

Diferentemente, para um concurso para a polícia militar, que estabelece uma altura mínima, razão lógica, porque o policialmente militar é um policiamento extensivo.

Não se esqueçam que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da constituição, pois esta estabelece, por exemplo, requisitos diferenciados para homens e mulheres se aposentarem, etc.

LIBERDADE Liberdade de opinião Liberdade de opinião é o direito de manifestar o pensamento mediante um juízo de

valor, se gosta ou não gosta, se acha legal ou não. Esta liberdade é absoluta? Não, a própria Constituição veda o anonimato, portanto não é absoluta. E por que se veda o anonimato? Veda-se o anonimato para se permitir a quem foi ofendido que exerça o seu direito de

resposta, e este direito de resposta tem que ser proporcional ao agravo, o direito de resposta exercido não exclui a possibilidade de uma ação de indenização por danos morais e materiais.

A única situação em que o anonimato vem sido admitido, mas de forma controlada, é no caso do disque denúncia, que por envolver questão de segurança pública, vem admitindo-se à proteção do anonimato, mas é uma situação excepcional, via de regra, o anonimato não é permitido.

Liberdade de consciência e crença

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A Constituição assegura a liberdade de consciência e a liberdade de crença. Liberdade de consciência é o direito de seguir ou não uma corrente de pensamento

política, filosófica ou cientifica, enquanto que a liberdade de crença é o direito de ter ou não uma religião, seja ela qual for, ressalte-se que o Estado Brasileiro não é um estado religioso, é um estado laico, não possui uma religião oficial.

Por que o preâmbulo faz menção a Deus? Preâmbulo é a parte introdutória da Constituição, ele faz menção a Deus, porque o

constituinte então entendeu que ele estava sobre a proteção de Deus, mas está sobre a proteção de Deus não quer dizer que o Brasil, seja católico, Deus é um ser maior do que qualquer religião. Diz o art.19, I, da CF: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.

Proíbe a União, os Estados, Distritos Federais e Municípios de criarem igrejas, montarem igrejas e financiá-las.

Portanto, ninguém será privado de seus direitos por motivo de consciência ou crença. Salvo uma única hipótese: terá os direitos políticos suspensos quem invocar consciência ou crença para descumprir obrigação legal e também descumprir prestação alternativa prevista em lei, previsão do artigo 5º, VIII, da CF: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Portanto, se eu deixar de votar, que é uma obrigação legal, e não justificar, que é uma alternativa, e não pagar a multa, que é uma alternativa, chega uma hora que a justiça eleitoral vai determinar a suspensão dos meus direitos políticos porque eu descumpri uma obrigação legal e as alternativas que a lei me deu.

Liberdade de expressão A Constituição diz que é garantida a liberdade de expressão. Esta liberdade de

expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. A liberdade de expressão envolve uma atividade de escrever um livro, escrever uma peça de teatro. Diz o art. 5º, IX, da CF: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Essa liberdade de expressão será exercida independentemente de censura ou licença, por exemplo, quando se monta uma peça de teatro, tem-se essa liberdade.

Liberdade de profissão Art.5º, XIII, da CF, diz que é livre qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as

qualificações profissionais que a lei estabelecer. Essas qualificações só podem ser estabelecidas para profissões técnicas, como advogados, médicos, engenheiros, etc.

Liberdade de locomoção

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A constituiçao diz que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, o que quer dizer, que no tempo de guerra, não é tão livre assim. Atente que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, mas ela não é absoluta, é livre, mas não é absoluta, porque a Constituição permite três tipos de prisão, conforme o art. 5º, LXI, ou seja; prisão em flagrante-delito, prisão com ordem escrita e fundamentada de juiz competente e a prisão por transgressão militar.

A contituição admite prisão ilegal? Não, no caso de prisão ilegal o juiz deverá relaxar a prisão ilegal. Tem que ser relaxada

pelo o juiz, se o juiz não relaxar, a parte interesada pode impretar habeas corpus para ver o seu direito de ir e vir respeitado, outro ponto importante, a prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontra, tem que ser comunicado imediatamente à família do preso ou alguma pessoa por ele indicado.

O preso tem direito de ser informado de quais são os seus direitos, dentre os quais, de permanecer calado.

Outro ponto importante em relação à prisão é que a constituição, via de regra, não admite prisão civil por dívida, o art.5º, LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Quanto ao depositário infiel, que é quem recebe um bem em depósito e some com o bem, as leis que regulamentavam a prisão do depositário infiel foram revogadas pelo pacto de São José da Costa Rica, chamada de Convenção Americana dos Direitos Humanos.

Liberdade de reunião Diz a Constituição que todos podem reunir-se em locais abertos ao público, desde que

pacificamente e sem armas, por exemplo, reunião com macha para Jesus, parada do orgulho gay, etc.

A Constituição diz que a liberdade de reunião exige prévia comunicação, prévio aviso às autoridades, com o objetivo de evitar trânsitos, deslocar policiamento, para não frustar outra reunião já marcada, etc.

O STF entendeu que fazer uma reunião pela discriminalização da maconha não se enquadra no tipo penal, porque envolve não só a liberdade de reunião, mas a liberdade de expressão.

Liberdade de associação Associações são pessoas jurídicas de direito privado, segundo o Código Civil. A CF diz que a criação de associação é livre, desde que tenham fins lícitos, vedadas as

de caráter paramilitar. A criação de associações é regulamentada por lei, CC, só que a CF diz que a lei não

pode exigir autorização do poder público para a criação. Portanto, não é necessário pedir autorização para se criar uma associação.

A dissolução da associação pode ser voluntária ou compulsória. A voluntária decorre da vontade dos associados, a compulsória é a que exige decisão judicial transitada em julgado.

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A Constituição também permite a suspensão das atividades da associação por decisão judicial. A decisão que suspende basta ser judicial, já a decisão que dissolve tem que ser transitada em julgado.

PRIVACIDADE E INTIMIDADE A CF diz no art. 5º e inciso X que são invioláveis a vida privada e a intimidade. A vida

privada ou privacidade e a intimidade estão ligadas, mas são coisas distintas, por exemplo, imagine que você tem um círculo de relações na sua vida pública, só que dentro deste círculo de vida pública, tem um círculo menor de relações, que nós queremos manter oculto de quem está na vida pública, este círculo mais fechado é chamado de vida privada ou privacidade, podemos dizer que privacidade é o direito de manter oculto do conhecimento público, relações pessoais marcadas pela a cofidencialiadade, como por exemplo, as relações familiares.

A intimidade entra dentro da vida privada, é um círculo ainda mais fechado de relações, seria o seu direito de estar só, é o direito de resguardo absoluto, por exemplo, quando um pai vasculha as coisas da filha, ele está violando o direito à intimidade.

Consequências previstas na Costituição do direito a privacidade e a intimidade: 1ª) inviolabilidade da casa (art. 5º, XI). A constituição diz que casa é o asilo inviolável

do indivíduo. Casa é só onde eu moro? Não. Casa para o STF é qualquer compartimento habitado, mesmo que se trate de estabelecimento profissional ou comercial, por exemplo, um escritório de advocacia, quarto de hotel. A casa é inviolável, ninguém pode entrar na casa sem o consentimento do morador, exceto em flagrante delito, caso de desastre, para prestar socorro e por mandado judicial. As três primeiras hipóteses, não tem hora para acontecer, portanto permite o ingresso em qualquer momento; já o mandado judicial só permite o ingresso durante o dia.

2ª) sigilo de correspondência. A constituição assegura o sigilo de correspondência porque envolve privacidade e intimidade. Correspondência tem que estar fechada, uma vez aberta, virou documento, mas fechada é correspondência.

Tem uma disposição na lei de execuções penais, a LEP, que permite que o diretor do presídio abra correspondência de preso, excepcionalmente no caso de suspeita de atividade criminosa, que na prática hoje não é comum, porque hoje usa-se o celular.

3ª) sigilo da comunicação de dados, telegráfica e telefone, que também aparece no art.5º, XII. A CF traz uma exceção em relação à interceptação telefônica, que por ser excepcional, exige três requisitos cumulativos: a) previsão legal; b) ordem judicial; c) finalidade de investigação criminal ou intrução processual penal. Faltando um requisito a prova se torna ilícita, e prova ilícita não são admitidas no processo.

A única situação que a jurisprudência poderia admitir que uma interceptação telefônica ilícita fosse utilizada, seria se a interceptação ilegal fosse o único meio de provar a inocência de alguém. Teríamos um conflito de direitos, de um lado a proibição da prova ilícita, de outro, a liberdade de locomoção; nós temos um conflito, a prova é ilícita, mas é o único meio de provar que a pessoa é inocente e ser mantido em liberdade, neste confronto, tem que prevalecer neste caso concreto, aquela situação mais relevante, que, no caso, é a

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liberdade de locomoção, ela é mais importante do que a proibição da prova ilícita, por isso que se a prova ilícita é o único meio de absolver alguém, ela será admitida.

A interceptação telefônica é diferente de gravação telefônica ,interceptação telefônica é feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores, é quando a polícia coloca um grampo no telefone, já gravação telefônica, por outro lado, é feita por um dos interlocutores, a pessoa que está conversando, grava a conversa.

4ª) atos processuais. Previsão do artigo 5º, LX: “a lei só poderá restringuir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigir”, ou seja, em regra os atos processuais são públicos, mas a lei pode restringir a publicidade para proteger a intimidade ou o interesse social, por isso que o CPC diz que ações que envolvem guarda de filhos correm em segredo da justiça, porque envolve o aspecto da intimidade.

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Remédios contitucionais são meios judiciais e administrativos que protegem direitos

fundamentais. Ora, se os remédios protegem direitos fundamentais, que dizer que todos os remédios constitucionais são garantias fundamentais?

Nem toda garantia é remédio, mas todo remédio é garantia fundamental, porque todo o remédio destina-se a proteger direitos, uns têm carater administrativo, outros têm carater judicial.

1º) Direito de petição O direto de petição é o direito de engresar na esfera administrativa para defesa de

direitos os contrair legalidade ou abuso de poder, por exemplo, você toma uma multa de trânsito e entende que a multa é ilegal e recorre para o órgão de trânsito alegando a ilegalidade da multa, órgão de trânsito é uma esfera admintrativa, trata-se portanto, de um direito de petição. Este direito de petição que se exerce na esfera administrativa não exige advogado, obviamente é execido, independentemente do pagamento de taxas.

2º) Habeas corpus Habas corpus é a decisão judicial que protege a liberdade de locomoção contra a

violação ou ameaça por ato ilegal ou abusivo, se houver ameaça, o habeas corpus é preventivo, se hover violação, o habeas corpus é repressivo.

Impetrante é o que impetra, é quem ingressa com a ação. O impetrante pode ser qualquer do povo, independentemente de condição econômica ou de capacidade civil ou política. Por exemplo, se o cara for incapaz, mas expressa sua vontade, ele pode ser o impetrante do habas corpos. Mais um exemplo: um adolecente de 16 anos é relativamente incapaz, mas ele pode redigir um habeas corpus e ser impetrante; um pródigo é relativamente incapaz, mas é incapaz para gerir seu patrimônio, para impretar um habeas corpus ele é capaz.

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O paciente é a pessoa em favor de quem se impetra, ou seja, aquele que está preso ou ameaçado de violação em sua liberdade de locomoção. Paciente é o cara que está com a sua liberdade violada ou ameaçada, ele está esperando por uma decisão judicial.

Coator é quem pratica o ato ilegal ou abusivo. Normalmente no habeas data quem define a competência é o paciente ou o coator,

por exemplo, se o paciente for o Presidente da República, o habeas corpus tem que ser impetrado no STF, se Ministro da Justiça for o paciente, é no STF, agora se o Ministro da Justiça for o coator, é no STJ.

O habeas corpus é exercido independentemente de pagamento de taxas. 3º) Habeas data Habeas data é a ação judicial que garante o direito de acessar ou retificar informação

da pessoa do impretante em bancos de dados governamentais ou carater público, por exemplo, eu quero ter acesso das minhas informações na receita federal e a receita não permite o meu acesso, diante da negativa do acesso, eu impetro o habeas data pedindo ao juiz que determine o acesso àquela informação ou retifica, vai até um banco de dados e verifica que a informação está errada e pede para retificar, se o órgão não retificar, cabe habeas data.

Se a informação não for pessoal, não cabe habeas data. O habeas data pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, desde que

seja o titular da informação, a única situação que eu posso impetrar habeas data em nome de outrem é quando a pessoa for falecida, em que se admite que os sucessores impetrem habeas data em nome dele.

No momento que se impetra habas data, você, impetrante, deverá comprovar que fez o pedido de acesso da retificação da informação para o órgão público e que este pedido foi negado ou não foi atendido, você não pode entrar direto com habeas data.

O habeas data é gratuito. Exige-se assistência de advogado. Mandado de segurança Mandado de segurança é uma ação judicial que protege direito líquido e certo não

amparado por habeas corpus ou habeas data e que foi violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou absivo, praticado por autoridade pública ou por alguém que recebeu por delegação do poder público.

Direito líquido e certo é aquele que você comprova documentalmente, é aquela prova que já está pré constituída por meio de documentos, isto é importante, porque se você tiver que produzir alguma prova do seu direito, seja testemunhal ou pericial, você não tem direito líquido e certo, não cabe mandado de segurança, esse direito que está amparado por prova, primeiro ele não pode estar amparado nem por habeas corpus, nem por habeas data, ele foi violado e ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou por alguém que recebeu delegação do poder público, por exemplo, um aluno do 5º ano de direito sofreu uma sindicância no meio do ano, mas a comissão pediu o arquivamento, no dia da colação de grau, todos receberam a colação, menos este aluno, isto porque ele tinha média oito no histórico escolar, ele foi falar com o reitor, o aluno entrou com mandado de

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segurança porque primeiro ele tem direito líquido e certo à colação de grau, tem o histórico escolar com media oito, que dá a ele o direito de colar grau. O direito foi violado, o ato é ilegal e foi praticado por alguém que recebeu delegação do poder público, se é reitor de facudade pública, autoridade do poder público, se é reitor de faculdade privada, recebeu delegação do MEC, mandado de segurança. Se eu pedir uma certidão e ela for negada, é cabível mandado de segurança e não habeas data.

O mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo. Preventivo quando houver justo receio de ato ilegal ou abusivo, que acontece muito na área tributária. Repressivo quando o ato ilegal ou abusivo já foi praticado.

O mandado de segurança repressivo deve ser impretado em até 120 dias contados da ciência do ato ilegal ou abusivo.

O mandado de segurança pode ser individual ou coletivo. A diferença está nos impetrantes e os interesses defendidos. O mandado de segurança individual pode ser impetrado por pessoa física nacional ou estrangeira, pessoa jurídica nacional ou estrangeira, por universalidades reconhecidas por lei, espólio e massa falida, e por autoridades na defesa de suas prerrogativas. Estes impetrantes defendem interesses próprios. O mandado de segurança coletivo, os impetrantes são quatro: partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidades de classe e associações legalmente constituídas e em funcionamento a pelo menos um ano. Estes quatros legitimados defendem interesses de quem eles representam, eles defendem interesses coletivos da totalidade ou parte da categoria dos filiados, etc. Por exemplo, se um ato do prefeito de São Paulo afeta uma categoria profissional, o sindicato pode contra este ato, impetrar mandado de segurança coletivo.

O mandado de segurança tem que ter advogado. Não é gratuito. Mandado de injunção Mandado de injunção é a ação judicial cabível diante da falta de norma

regulamentadora que torne inviável exercer um direito fundamental, que é o que aconteceu com o art. 37, VII, da CF, que garante ao servidor público civil o direito de greve, nos termos e limites definidos em lei específica, mas para exercer a greve, tem que ter lei, e a lei não existe, portanto, falta de lei que torna inviável exercer um direito fundamental. Diante da falta de lei, cabe mandado de injunção.

Este mandado de injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa, desde que esta pessoa seja prejudicada pela omissão, porque neste caso ela tem interesse.

De 2007 até os dias de hoje, o STF vem decidindo o mandado de injunção atribuindo as suas decisões ao que chamamos de natureza concretista direta, ou seja, o Supremo busca meios de garantir o exercício do direito, até que a lei seja elaborada. Por exemplo, no caso da greve dos setores públicos, o Supremo entendeu que enquanto a lei de greve não for feita eles podem se ultilizar daquela lei de greve que já existe para a iniciativa privada, garante o exercício de direito até que a lei seja elaborada.

Não há previsão de gratuidade para mandado de injunção. Ação popular

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A ação popular é uma ação judicial que se destina a anular ato ou contrato administrativo lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico ou cultural. Portanto, se um ato ou contrato administrativo for ilegal ou lesivo a um destes bens, este ato ou contrato será anulado por ação popular. Por exemplo: eu tenho prova que em um município do interior do Brasil, o prefeito quando fez a licitação favoreceu seu primo, eu posso pedir a anulação do procedimento licitatório por meio de ação popular.

Quem pode propor a ação popular? Pode propor a ação popular quem for cidadão, qualquer cidadão. Cidadão é quem está

no gozo dos direitos políticos, é quem tem título de eleitor, neste caso, se falar que qualquer pessoa pode propor está ação, está errado, é necessário ser cidadão.

Em regra a ação popular é gratuita. Há exceções: se o autor estiver de comprovada má-fé, ele responderá pelas custas e pelo ônus da sucumbência. Por exemplo, se eu pedir para anular a licitação do município, o juiz não anulou, se eu estou de boa-fé, não pago nada, mas se ficar comprovado que falcifiquei documentos, isto demostra má-fé, eu pago as custas, pago o ônus da sucubência.

Se eu quiser entrar com uma ação popular para anular um ato do Presidente da República, de quem é a competência para julgar a ação popular?

A ação popular é sempre proposta em primeira instância, mesmo se for para anular ato do Presidente da República, vai ser na justiça federal de primeira instância, porque ele é uma autoridade federal, mas é primeira instância.

Ação popular é proposta em primeira instância. DIREITOS SOCIAIS Direitos sociais que estão no capítulo II, do título II, são aqueles que devem ser

prestados pelo Estado, oferecidos pelo Estado à sociedade. São oferecidos pelos Estados às sociedades, a fim de reduzir as desigualdades sociais, melhorar as condições de vida da população.

Estão no art. 6º da CF: “são direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e infância, a assistência aos desamparados na foma desta constituição”.

Nos arts. 7º à 11, a Constituição coloca direitos sociais dos trabalhadores e estes direitos socias dos trabalhadores são a base de todo o direto do trabalho. Estão os direitos sociais dos trabalhadores que cada trabalhador exerce individualmente, que cada trabalhador tem individualmente; dos arts. 8º ao 11 são os direitos dos trabalhadores, mas de caráter coletivo, como por exemplo, o direito à greve, que é uma paralização coletiva.

Caput do art. 7º diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social ...”. Portanto, trabalhadores urbanos e rurais, uma igualdade, portanto entre os trabalhadores urbanos e rurais, e um detalhe interessante, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, ou seja, o rol dos direitos sociais do art. 7º é um rol exemplificativo, porque pode ser ampliado sempre para melhorar as condições de vida do trabalhador.

Atentem principalmente quando o art. 7º, I, que é direito do trabalhador, tanto urbano e também rural, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa

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causa, na forma de lei complementar, lei complementar que é uma lei mas difícil de ser aprovada.

A Constituição protege o salário, ela diz que o salário é irredutível, salvo acordo coletivo e convenção coletiva. Convenção coletiva é um ajuste de trabalho firmado entre um sindicato de trabalhadores e um sindicato de empregadores. Acordo coletivo é um ajuste firmado entre o sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas. Só convenção coletiva e o acordo coletivo podem reduzir salários, acordo entre empregador e empregado não.

A Constituição assegura o salário mínimo. Primeiramente ele tem que ser fixado em lei, isto é importante porque se eu quiser modificá-lo, tenho que fazer outra lei; ele é nacionalmente unificado, tem que ter um valor fixado em lei para todo o Brasil; ele deve atender as necessidades dos trabalhadores e de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, trabalho, vestuário e direito a transporte e previdência. Na prática isto não acontece. O salário mínimo tem que ser reajustado periodicamente, e a Constituição, no art. 5º, IV, diz que é vedada a sua vinculação para qualquer fim, portanto, não se pode usar o salário mínimo como fator de indexação de contratos, por exemplo.

Outro detalhe interessante, é que a Constituição assegura o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. A questão do piso salarial é válido para categorias profissionais.

A Constituição garante o salário mínimo para quem tem remuneração variável, para quem ganha conforme a produção, para o doméstico e para o servidor público.

Em relação à jornada de trabalho, a Constituição apenas estabelece a jornada máxima de trabalho que é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. A jornada de cada trabalhador será feita pela lei trabalhista. O chamado horas extras, devem ser no mínimo 50% maior que a hora normal. Se falarem na prova que a hora extra é 50% maior, está errado, ela é no mínimo 50% maior que a hora normal. No caso de turno ininterrupto de revezamento, o cara trabalha naquela empresa, um dia no turno da manhã, outro dia, no turno da noite, em regra, jornada de seis horas, salvo negociação coletiva.

NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS NACIONALIDADE Nacionalidade é um vínculo jurídico político que une um indivíduo a um país. Essa

nacionalidade pode ser de duas espécies: ela pode ser originária ou primária e pode ser adquirida ou secundária.

Nacionalidade originária ou primária: é aquela que se adquire por força do nascimento, são as condições que o indivíduo nasceu que dará a chamada nacionalidade primária ou originária. Essa nacionalidade originária ou primária se baseia em dois critérios, ius solis e ius sanguinis. No ius solis o indivíduo tem a nacionalidade do país em cujo território nasceu, pouco importando a nacionalidade dos pais, então, é critério territorial. No critério ius sanguinis o indivíduo tem a nacionalidade dos pais, pouco importando o lugar em que ele nasceu, cada país tem soberania para dizer se vai adotar um o outro ou os dois.

Nacionalidade adquirida ou secundária: é aquela que se adquire mediante um processo de naturalização, portanto, essa nacionalidade adquirida ou secundária ela é bilateral, você precisa solicitar e o país precisa conceder isso, mediante um processo de

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naturalização. NACIONALIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição no artigo 1216 fala em brasileiros natos e brasileiros naturalizados. BRASILEIROS NATOS Brasileiros natos são os brasileiros de nascimento, ou seja, eles têm uma nacionalidade

brasileira originária ou primária, tanto é verdade que se você pegar as situações para brasileiros natos, vocês verão que todas as hipóteses da Constituição no artigo 12, I17 começam com duas palavrinhas, os nascidos, porque realmente é originária, vem com o nascimento.

A constituição fala em quatro situações em que o indivíduo será considerado brasileiro nato:

1ª) a constituição diz que são natos os brasileiros nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que, estes não estejam a serviço de seu país, em regra, quem nasce no Brasil é brasileiro nato. Mesmo se os pais forem estrangeiros, em regra ele é brasileiro nato. A única exceção, isto é, a única situação em que nasce no Brasil e não é brasileiro nato, é se nascer de pais estrangeiros e um deles ainda estiver a serviço do seu país, por exemplo, tem um casal de italianos no Brasil e um dos dois italianos é embaixador da Itália aqui no Brasil, se eles tiverem um filho, este filho não será brasileiro, porque os pais são estrangeiros e o pai está a serviço de seu país. Agora se for um casal de turistas ingleses, e tiverem um filho aqui no Brasil, então, este filho é brasileiro nato. Pode ser inglês também? Até pode, mas será problema da Constituição da Inglaterra, para o Brasil ele é brasileiro nato por que nasceu no Brasil, e os pais não estão a serviço de seu país. Neste caso vocês percebem que nossa Constituição adotou um critério ius solis.

2ª) são natos os nascidos no estrangeiro de pais ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil, por exemplo, o cara é embaixador do Brasil na Bélgica ele se casa lá com uma belga e tem um filho na Bélgica, esse filho será brasileiro nato, por que o pai é brasileiro e se é Embaixador do Brasil lá, está a serviço da República Federativa do Brasil, só que neste caso, como se trata de pai ou de mãe brasileiro, a serviço do Brasil, é critério ius sanguinis.

3ª) diz que são natos os nascidos no estrangeiro de pai ou de mãe brasileira, sempre,

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Art. 12. São brasileiros: I - natos: II - naturalizados: 17

I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

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de pai ou de mãe brasileira desde que sejam registrados numa repartição brasileira competente, então veja que neste terceiro caso, o pai ou mãe brasileira está no exterior, mas não a serviço do Brasil, está lá ou por conta própria, ou a serviço de uma empresa privada. Neste caso, então, ele tem um filho no exterior, este filho, então, só vai ser brasileiro nato quando for registrado numa repartição brasileira competente, por exemplo, uma Embaixada, um Consulado do Brasil, se não registrar nesta repartição brasileira, brasileiro não é.

4ª) diz que são natos os nascidos no estrangeiro de pai ou de mãe brasileira, desde que venham residir no Brasil e optem a qualquer tempo após a maioridade pela nacionalidade brasileira, então, veja que aqui é aquele pai brasileiro ou mãe brasileira, foi para o exterior teve um filho, foi lá por conta própria ou por empresa privada e teve um filho no exterior e não registrou esse filho numa repartição brasileira, se não registrou não é brasileiro, mas este indivíduo pode vir residir no Brasil e optar por ser brasileiro após a maioridade, a qualquer tempo após a maioridade, neste caso se ele vier residir e fizer a opção ele será considerado brasileiro nato, e nestes dois casos, nesses dois últimos casos que vimos o critério também é um critério ius sanguinis, isso porque tem a ver com pai ou mãe.

BRASILEIROS NATURALIZADOS Os brasileiros naturalizados possuem uma nacionalidade brasileira adquirida ou

secundária, adquirida ou secundária, quer dizer houve um processo de naturalização. O sujeito pede e o Brasil concede ou não.

A Constituição fala em três situações de naturalização. A primeira delas é chamada naturalização legal, isto é na forma da lei, que é nos termos da Lei 6.815 de 1980, chamada de Estatuto do Estrangeiro.

Fala-se em uma segunda forma de naturalização para estrangeiros originários de países de língua portuguesa, então é Portugal, Angola, Moçambique, Timos Leste, Guiné Bissau. Então, estrangeiros de língua portuguesa devem comprovar residência no Brasil há pelo menos 1 (um) ano ininterrupto e idoneidade moral.

A terceira situação é a chamada naturalização extraordinária. Na naturalização extraordinária, que vale para qualquer estrangeiro, então, esse estrangeiro para se tornar brasileiro ele tem que comprovar residência no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e ausência de condenação criminal.

Atentem porque quando se fala em mais de 15 (quinze) anos ininterruptos, é pela intenção dele. Se ele saiu um mês para visitar a mãe na Espanha e voltou não deixa de ser ininterrupto. Porque ele foi lá visitar a mãe e voltou. A vida dele está aqui, neste caso, portanto, ele tem direito a esta naturalização extraordinária.

Outra questão importante, diz respeito aos portugueses com residência permanente no país. A Constituição diz que estes portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor do brasileiro, eles terão os mesmos direitos de um brasileiro naturalizado.

Olha que interessante, o cara é português com residência permanente no Brasil ele pode então ter direitos de brasileiro naturalizado? Pode. Se houver reciprocidade para o brasileiro que residir em Portugal.

Então, os direitos que o brasileiro tem em Portugal são os mesmos que o português

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tem aqui no Brasil, e estes direitos são firmados por Tratado Internacional entre Brasil e Portugal, um tratado de reciprocidade. Mas, o detalhe é que este português terá direitos de brasileiro naturalizado, mas ele não chega a adquirir a nacionalidade brasileira.

Em regra, pessoal, brasileiros natos e naturalizados tem os mesmos direitos, eles são iguais por que eles são brasileiros. Só que existem exceções, diferenças entre os brasileiros natos e naturalizados previstas, na Constituição Federal (só a Constituição é que pode fazer diferenças entre natos e naturalizados). Se lei criar diferenças, não permitidas constitucionalmente, esta lei tem que ser considerada inconstitucional.

DIFERENÇA ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS A primeira diferença entre brasileiros natos e naturalizados são os cargos privativos de

brasileiros natos. Uma primeira dica para lembrar destes cargos é: o cargo mais importante que temos

na estrutura política do Brasil, é o cargo de Presidente da República, então, o cargo de Presidente da República tem que necessariamente ser ocupado por quem for brasileiro nato, tem que ser nato. Agora quem estiver na linha sucessória dele, quem estiver na linha sucessória dele, também tem que ser nato.

Então, se você guardou a linha de sucessão do Presidente, você vai lembrar que todos estes tem que ser brasileiros natos também, isso porque vão exercer, eventualmente, a presidência da República. E para exercer a presidência o cara tem que ser nato.

O primeiro cargo privativo de nato é o de Presidente da República, se o Presidente viajar quem vai assumir a presidência? Quem assume a presidência não é o vice-Presidente da República? Então, ser vice-Presidente da República é cargo privativo de brasileiro nato.

Depois, é o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados, atentem o brasileiro naturalizado por ser deputado federal, mas só o brasileiro nato pode chegar à presidência da Câmara, por que ele entra na linha sucessória do Presidente da República.

Após, é o Presidente do Senado Federal, o Presidente do Senado também tem que ser brasileiro nato, embora o Senador possa ser nato ou naturalizado.

Ainda, temos o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, por que na verdade no caso do Supremo, não é só caso do Presidente do Tribunal, todos os onze Ministros do Supremo devem ser brasileiros natos, então já temos cinco cargos, só faltam três. Quais são os três que estão faltando? Ministro de Estado da Defesa, o cargo de Oficial das Forças Armadas e o cargo de Carreira Diplomática, então estes cargos são privativos de brasileiros natos, segundo artigo 12, § 3º18 da Constituição.

Já a segunda diferença entre brasileiros natos e naturalizados diz respeito a extradição,

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§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

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nos termos do artigo 5º, inciso LI19. A questão aqui é a seguinte: o Brasil pode extraditar brasileiros? Se for brasileiro nato à resposta é não. O Brasil não pode extraditar brasileiros natos. Se for brasileiro naturalizado, em regra, o Brasil não pode extraditá-lo. Esta regra possui duas exceções, isto é, dois casos que se admite a extradição.

No primeiro caso, se o crime comum for cometido antes da naturalização e segundo é o por comprovado envolvimento por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Atentando que, para o caso de condenação por tráfico de entorpecentes, tanto faz se a condenação for antes ou depois da naturalização.

A terceira diferença entre brasileiros natos e naturalizados está na composição do Conselho da República, conforme o artigo 89, inciso VII20 da Constituição Federal. Este Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República e dentre seus integrantes estão 6 (seis) cidadãos que devem ser brasileiros natos.

Já a quarta diferença, diz respeito à propriedade de empresa jornalística ou de rádio difusão, que o art. 22221 da Constituição. Este artigo diz que: “podem ser proprietários de empresa jornalística ou de rádio difusão, os brasileiros natos, os brasileiros naturalizados há mais de dez anos e as pessoas jurídicas criadas segundo as leis brasileiras com sede no País.”.

Assim, percebe-se a diferença do brasileiro, brasileiro nato qualquer um, brasileiro naturalizado só se estiver nesta condição há mais de dez anos.

A quinta diferença é que apenas o brasileiro naturalizado perderá a sua nacionalidade pela prática de atividade nociva ao interesse nacional.

PERDA DA NACIONALIDADE Perda da nacionalidade, que é uma previsão do artigo 12, § 4º22 da Constituição. O

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; 20

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. 21

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) 22

4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

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artigo 12, § 4º fala em dois casos de perda. O primeiro é a perda da nacionalidade, primeiro caso, em razão do cancelamento

judicial da naturalização em razão de atividade nociva ao interesse nacional. Então, cancelamento judicial da naturalização em razão de atividade nociva ao interesse nacional. Agora se o brasileiro naturalizado comete uma atividade nociva ao interesse nacional a sua naturalização pode ser cancelada judicialmente. Um cancelamento judicial. Cuidado. Esse caso de perda é privativo de brasileiros naturalizados.

O segundo caso de perda, diz que perde a nacionalidade o brasileiro que adquirir, voluntariamente, outra nacionalidade, salvo em dois casos, ou seja, tem dois casos em que eu possa adquirir outra sem perder a brasileira, passando a ter duas.

Primeira exceção, se houver reconhecimento de naturalidade originária pela lei estrangeira. Então, a lei estrangeira reconheceu uma nacionalidade originária ou primária, eu adquiro esta nacionalidade e mantenho a brasileira.

A segunda exceção, é se houver imposição de naturalização pela lei estrangeira, como condição de permanência no território do país, ou para o exercício de direitos civis. Neste caso, eu estou num país em que as autoridades dizem: “Sr. Marcos, ou o senhor se naturaliza ou teremos que excluí-lo do nosso país.” Aqui existe uma imposição da legislação do país. Por isso que eu adquiro em razão da legislação do país e mantenho a brasileira.

Mas, a regra é que quem adquire outra perde a brasileira. E uma observação importante, esta perda da nacionalidade pessoal, esta perda da nacionalidade, este segundo caso de perda de adquirir voluntariamente outra se aplica tanto para brasileiros natos quanto para brasileiros naturalizados.

Se cair na prova, brasileiro nato pode perder a nacionalidade? Pode, neste segundo caso apenas. Se adquirir voluntariamente outra e não se enquadrar em nenhuma das exceções.

DIREITOS POLÍTICOS Direitos políticos são aqueles que regulam a participação popular na vontade política,

aquela ideia de você pode votar, de ser votado, de ser ouvido. É importante frisar que o Brasil adotou uma democracia do tipo semidireta, e isso é

assim por que conjuga uma democracia indireta, onde o povo manifesta sua vontade por representantes eleitos com instrumentos de participação direta, que são o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de projetos de lei, são três instrumentos de então, de participação direta, em que o povo manifesta sua vontade sem o intermédio de representantes.

O plebiscito é uma consulta à população feita antes da elaboração de uma norma, como aconteceu no caso lá do desmembramento do Estado do Pará. Antes de desmembrarem o estado do Pará o povo de lá foi consultado, como foi consultado antes da lei, foi plebiscito.

Referendo é uma consulta popular realizada depois da elaboração da norma, serve para que o povo ratifique ou não o que está previsto em lei. Foi o caso lá do desarmamento. Primeiro saiu uma lei chamada Estatuto do Desarmamento, esta lei diz que é proibida a comercialização de armas e munição em território nacional, mas que a proibição entrará em vigor se a população confirmar, neste caso, então a população tem que ser consultada.

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Como a lei já existe e eu vou consultar a população, trata-se de ratificação. Ratificar a decisão, neste caso é referendo.

Iniciativa popular diz respeito ao povo dando início a projetos de lei, iniciativa popular de projetos de lei, como aconteceu com a Lei da Ficha Limpa, que resultou de iniciativa popular, normalmente quem dá início a projetos de lei são os nossos representantes, mas excepcionalmente o povo pode fazê-lo, por que na prática é muito difícil, a Constituição diz que no caso da Lei Federal, por exemplo, a iniciativa popular depende da manifestação de no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles conseguiu esse abaixo assinado, protocola na Câmara dos Deputados, leva na Câmara e a Câmara vai dar andamento.

SUFRÁGIO A Constituição ela fala em sufrágio no artigo 14, e sufrágio pessoal, é o conceito mais

simples é o que diz que é o direito de votar e ser votado. Então, veja que sufrágio é diferente de voto, por sufrágio é o direito de votar e ser votado enquanto que o voto é o ato de exercício, é o ato de manifestação do sufrágio. Ato de manifestação do direito de votar.

O sufrágio é universal, mas é universal em que sentido? Universal porque o sufrágio, no caso do Brasil, independe de condição econômica, de condição cultural, independe de sexo, independe de raça, então, neste sentido ele é um sufrágio universal. Você vota sendo rico, você sendo pobre, você participa tendo mestrado e doutorado ou só primeiro grau, homens e mulheres participam, diversas etnias.

CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA O direito de votar formaliza-se pelo alistamento eleitoral e pelo voto que são

obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativo para os maiores de 16 e menores de 18, para os maiores de 70 e para os analfabetos.

Algumas pessoas não podem se alistar como eleitores, são os chamados inalistáveis. E são inalistáveis os estrangeiros. Exceção feita aquele português equiparado e, também, são inalistáveis os conscritos. Conscritos são aqueles que cumprem serviço militar obrigatório.

Em relação ao voto, quero lembrar que o voto é livre. Não existe mais o voto de cabresto no Brasil, pelo menos em tese. O voto é direto, você vota direto no candidato. O voto é secreto, você não tem que revelar em quem votou e o Estado não pode revelar em quem você votou. E o voto é personalíssimo, ou seja, ou você vai pessoalmente votar, ou você vai pessoalmente justificar, não existe voto por procuração. Não existe. Cuidado nisso.

Atentem para um detalhe, esta participação pessoal, quando eu falei que o alistamento e o voto são facultativos naqueles três casos, maiores de 16, menor de 18, maior de 70 e analfabetos, só atentem porque, se o alistamento e o voto são facultativos, quer dizer o que? Que mesmo se o cara estiver alistado ele vota se ele quiser. Não tem nem que justificar, só tem que justificar quem está obrigado a votar, justifica porque não foi.

CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA OU SUFRÁGIO PASSIVO

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A capacidade eleitoral passiva ou sufrágio passivo envolve o direito de ser votado, ou seja, de concorrer a um cargo eletivo. Esta capacidade eleitoral passiva exige dois requisitos, o primeiro você tem que preencher as condições de elegibilidade do art. 14, § 3ª23 da Constituição Federal.

E o segundo requisito é não incidir em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade, então um é positivo e o outro negativo.

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE As condições de elegibilidade estão previstas no artigo 14, § 3º da CF, e são requisitos

que o candidato tem que preencher. Primeira condição de elegibilidade é a nacionalidade brasileira, no caso, os cargos

eletivos, em regra, tanto faz se ele é nato ou naturalizado. A exceção nos cargos eletivos fica para o Presidente e Vice Presidente da República que devem ser brasileiros natos. Os outros cargos eletivos que é Deputado Federal, Senador, Deputado Estadual, Vereador ou Prefeito, tanto faz se é brasileiro nato ou naturalizado.

A segunda condição de elegibilidade é o pleno exercício dos direitos políticos, isso quer dizer que quem buscar um cargo eletivo não pode se enquadrar nas restrições a direitos políticos do artigo 1524 da Constituição, quem não se enquadrar no art. 15 esta no pleno exercício.

A terceira condição de elegibilidade é o alistamento eleitoral, ter seu título. A quarta condição, domicílio eleitoral na circunscrição, ou seja, se você quer se eleger

para Prefeito de São Paulo, você tem que ter domicílio eleitoral, isto é, o seu título dentro da circunscrição do município de São Paulo. Se eu quero ser Governador de Minas Gerais eu tenho que ter meu domicílio eleitoral, isto é, o meu título, dentro da circunscrição do Estado de Minas Gerais.

Outra condição de elegibilidade é a filiação partidária. Escolha um partido filie-se e vá em frente, felizmente uma coisa que não falta no Brasil são partidos políticos.

A última condição de elegibilidade é a idade mínima, idade mínima. Cargo eletivo não

23 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor

igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. 24

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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tem idade máxima. Primeira faixa de idade mínima é a dos 35 anos para ser Presidente, Vice-Presidente da República e Senador. Depois de 30 anos, idade mínima para ser Governador e Vice-Governador tanto de Estados quanto do Distrito Federal. Já para deputado estadual é de 21 anos a idade mínima assim como também para deputado federal e distrital, Prefeito e Vice-Prefeitos e Juiz de Paz e 18 anos é a idade mínima para se eleger Vereador.

INELEGIBILIDADES Inelegibilidades são situações que, caso verificadas, torna a pessoa inelegível, isto é,

impossibilitam o indivíduo a exercer um mandado eletivo, por isso, que você não pode incidir em inelegibilidade. Essas inelegibilidades podem ser constitucionais, que estão previstas na Constituição ou podem ser legais? Se for legal tem que estar previstas em Lei Complementar, conforme o artigo 14, § 9º25 da Constituição Federal. Este artigo diz que a Lei Complementar pode criar outras causas de inelegibilidade além das que já estão previstas na Constituição, que são as que nós vamos comentar agora.

Então, as inelegibilidades constitucionais podem ser absolutas ou relativas. As absolutas tornam o sujeito inelegível para todo o qualquer cargo e são absolutamente inelegíveis, segundo a Constituição, os analfabetos e os inalistáveis. Absolutamente inelegíveis.

Inelegibilidades relativas, por outro lado, inviabilizam o exercício de um ou alguns cargos, um ou alguns.

Atentem, quais são os casos, constitucionais de inelegibilidade relativa. O primeiro é aquele que diz que os chefes do Poder Executivo, Presidente, Governadores, Prefeitos e os seus substitutos são inelegíveis para um terceiro mandato consecutivo.

Esses chefes e os seus substitutos podem ter uma reeleição subsequente. Podem ficar, portanto por dois mandatos consecutivos, o terceiro consecutivo está vedado. Então, se ele quiser tem que exercer outro cargo. Um detalhe importante, é que para disputar a reeleição permita esse chefe do executivo, ele não precisa renunciar, ele não precisa renunciar ao cargo.

A segunda inelegibilidade relativa, também, se aplica para os Chefes do Poder Executivo e seus substitutos. Diz que se os Chefes do Poder Executivo e seus substitutos desejarem disputar outro cargo, deverão renunciar até seis meses antes do pleito. Então, deverão renunciar até seis meses antes do pleito. Esta renúncia tem um nome técnico de desincompatibilização. Então, portanto, eles devem desincompatibilizar até seis meses antes.

A terceira inelegibilidade relativa é aquela inelegibilidade do artigo 14, § 7º26 da Constituição, que é a inelegibilidade por parentesco. Nesse § 7º há três regras e uma única

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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) 26

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

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exceção a essas regras. A primeira regra, o cônjuge e os parentes até segundo grau do Prefeito, são inelegíveis

para o cargo de Prefeito e Vereador do mesmo Município. Já a segunda regra, o cônjuge e os parentes até segundo grau do Governador, são

inelegíveis para qualquer cargo dentro da circunscrição do Estado, ou seja, Governador do mesmo Estado, Deputado Federal por aquele Estado, Deputado Estadual por aquele Estado, Senador por aquele Estado, Prefeito de Município dentro daquele Estado.

A terceira regra, o cônjuge e os parentes até segundo grau do Presidente da República, são inelegíveis para qualquer cargo dentro do território nacional.

Nesse caso existe uma exceção a essas três regras, isto é, que este cônjuge ou parentes até segundo grau ele fica elegível se já for titular de mandato eletivo e estiver apenas disputando a reeleição, ou seja, esse cônjuge lá do Governador, ou Prefeito, ou Presidente já tinha um mandato eletivo antes do cara ser Governador, Prefeito ou Presidente e esta apenas disputando a reeleição, ai não há problema algum.

Por fim, em relação ao militar o artigo 14, § 8º27 diz que o militar alistável é elegível, só que existem duas regras.

A primeira, se ele contar com menos de dez anos de atividade ele deve se afastar do cargo. Se ele com mais de dez anos de atividade ele será agregado pela autoridade superior e se for eleito passará a inatividade no momento da diplomação, esse ser agregado quer dizer que o nome dele passaria um cadastro meramente administrativo, u meio termo entre ativa e inativo. Se ele for eleito, na diplomação ele passa para a inatividade e ele não for eleito ele volta para a ativa.

Em relação à perda ou suspensão de direitos políticos que é o artigo 1528. A Constituição diz que é vedada a cassação de direitos políticos, porque a cassação é arbitrária, o que se admite pessoal é a perda ou a suspensão nas hipóteses do artigo 15, nas hipóteses do artigo 15, e o artigo 15 tem lá seus incisos.

O primeiro inciso diz em cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado, é caso de perda. O inciso segundo fala de incapacidade civil absoluta, suspensão. O terceiro inciso em condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, suspensão. Quarto é a recusa de cumprir obrigação a todos imposta e prestação alternativa nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da CF, suspensão. E, o último, improbidade administrativa, que também é causa de suspensão.

Por fim, o artigo 1629 da Constituição fala do princípio da anterioridade em material eleitoral. O que quer dizer isso? Diz que a lei que alterar o processo eleitoral ela entra em

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§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. 28

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 29

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

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vigor na data de sua publicação, não se aplicando para eleições que ocorram até um ano, o que quer dizer isso? Então, a lei que altera o processo eleitoral ela entra em vigor de imediato, no momento em que ela é publicada, mas ela só vai ter eficácia para eleições que ocorrerem depois de um ano. As eleições que estiverem dentro deste um ano, não terão aquela lei. A lei só vale para eleições que ocorram depois de um ano. Foi por isso que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei da ficha limpa não pode ser aplicada nas eleições de outubro de 2010, porque a Lei da Ficha limpa é de junho de 2010, então o Supremo entendeu que teria que ser aplicado o artigo 16, ela entrou em vigor em junho de 2010, mas só poderia ser aplicada para eleições posteriores a junho de 2011.

PODER LEGISLATIVO, LEIS COMPLEMENTARES E LEIS ORDINÁRIAS O poder legislativo da União é exercido pelo Congresso Nacional que é bicameral.

Bicameral quer dizer então, que o Congresso está dividido em duas casas, de um lado a Câmara dos Deputados e de outro o Senado Federal. É importante frisarmos isto porque, nos Estados, no Distrito Federal e Municípios, também, tem poder legislativo, mas nestes entes o legislativo é unicameral, isto é, formado por uma única casa. O único legislativo bicameral é o da União, que é o Congresso Nacional.

CARACTERÍSTICAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A primeira característica é que a Câmara é a casa que representa o povo. Já a segunda

característica é que são eleitos pelo sistema proporcional, que é um sistema eleitoral em que nem sempre quem recebe mais votos ganha, porque depende o parido e a coligação que faz parte.

A terceira característica é que o número de Deputados Federais é proporcional a população do Estado ou do Distrito Federal, sendo que o mínimo é oito e o máximo é setenta, portanto, quanto maior a população maior o número de Deputados Federais, quanto menor a população menor o número, só que o menor é oito e o máximo é setenta.

O mandato é de quatro anos. A renovação é feita integralmente de quatro em quatro anos, isto é, a cada quatro anos têm eleição e os 513 cargos de deputado federal entram em disputa e a idade mínima 21 para se eleger a deputado federal.

Em relação ao Senador, é certo que representa os Estados e o Distrito Federal, então os Estados e o Distrito Federal. Os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário, ou seja, ganha quem tem mais votos e é o majoritário simples porque tem um turno só, quem tem mais votos naquele turno ganha. Quem tem mais voto se elege.

O número de Senadores é de três, três Senadores para cada Estado e três Senadores no Distrito Federal, que dá um total de 81 senadores.

O mandato de senador é de oito anos e a renovação, porém, mesmo sendo o mandato de oito anos, há eleição a cada quatro anos, quer dizer que tem que alternar, por isso se diz que se fala que a renovação é feita de quatro em quatro anos, alternando 1/3 e 2/3, numa eleição você troca um, depois de quatro anos você troca dois, passa quatro anos aquele um de novo, passa quatro anos dois. Essa alternância é importante ser observada. Então, eleição a cada quatro anos, mandato de oito.

A idade mínima para se eleger senador é de 35 anos e vale lembrar que cada senador

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será eleito com dois suplentes, ou seja, você elege o Senador ele já leva dois suplentes. Uma observação importante quanto aos territórios federais, territórios federais

atualmente não existem no Brasil, mas podem ser criados por Lei Complementar, se forem criados os territórios elegem quatro Deputados Federais, mas não elegerá Senadores, isso porque os territórios integram a União, não tem porque eleger Senadores.

DIFERENÇA ENTRE LEGISLATURA E SESSÃO LEGISLATIVA Legislatura é o período de quatro anos, isto quer dizer que o mandato de um

Deputado Federal demora uma legislatura, ao passo que o mandato de um Senador demora duas legislaturas. Isto é diferente do termo sessão legislativa, que pode ser sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Sessão ordinária é a reunião anual do Congresso, quer dizer tem uma por ano,

portanto, não é pessoal, isto significa que em uma legislatura cabem quatro sessões legislativas ordinárias, uma em cada ano. Agora a sessão legislativa ordinária, dura um ano inteiro realmente? Não, sessão legislativa ordinária vai de 02 de fevereiro até 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro, é um ano, tem dois períodos, mas é uma reunião anual.

Uma observação importante, é que a Constituição diz que no primeiro ano da legislatura teremos sessões preparatórias a partir de 1º de fevereiro, por duas razões: primeira para a posse dos membros e eleição das respectivas mesas diretoras. Agora cuidado, a sessão preparatória só ocorre no primeiro ano da legislatura, nos outros três anos começa no dia 02 de fevereiro.

Nos períodos em que não tem sessão posso afirmar que os parlamentares estão de férias? Não, não posso. Nos períodos em que na há sessão legislativa o Congresso Nacional estará em recesso. O Congresso Nacional estará em recesso.

Por exemplo: há uma questão urgente e tenha que ser feita uma sessão durante o recesso para analisar, por exemplo, um decreto de estado de defesa. Sessão realizada durante o recesso é chamada sessão legislativa extraordinária, então sessão legislativa extraordinária é aquela realizada durante o recesso. A convocação segue a regra do artigo 57, § 6º30, da CF.

Só duas matérias podem ser deliberadas numa sessão extraordinária. A primeira a matéria que originou a convocação, se for Estado de Defesa, Estado de Defesa, se for Estado

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Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

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de Sítio, Estado de Sítio. A matéria que originou a convocação e segundo lugar, também podem ser apreciadas as Medidas Provisórias, porque no recesso o prazo da media provisória fica suspenso, mas são só estas duas matérias. A matéria que originou a convocação e a medida provisória, mais nada, outras matérias só na sessão ordinária.

Outro detalhe importante, é que a partir da Emenda Constitucional n.º 50 de 2006 ficou vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária. Esta na constituição vai ser realizada e não haverá pagamento.

ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL E DE CADA UMA DAS SUAS CASAS Em relação às atribuições do Congresso Nacional e de cada uma das suas casas. Veja o

artigo 4931 da Constituição Federal traz matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Essas matérias são tratadas pelo Congresso não por meio de Lei Complementar Ordinária, mas por meio de decreto legislativo, porque o decreto legislativo não passa pela sanção ou veto de Presidente da República. Matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, decreto legislativo.

Há também as matérias de competência privativa das Câmaras dos Deputados que está no artigo 5132 da CF, e que são tratadas pela Câmara por meio de resolução, esta

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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. 32

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

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resolução também não se sujeita a sanção ou veto de Presidente da República. Por fim, temos as competências privativas do senado federal no artigo 5233 da CF,

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. 33

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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estas competências são, também, tratadas pelo Senado por meio de resolução e não se sujeitam a sanção do Presidente da República.

MESAS DIRETORAS Mesa diretora é órgão que preside os trabalhos no Congresso Nacional e em cada uma

de suas casas. É onde fica o presidente da Casa, primeiro vice, segundo vice, primeiro secretário, enfim, quem dirige os trabalhos.

Vamos começar analisando as mesas da Câmara e do Senado, os membros das mesas das Câmaras dos Deputados do Senado Federal são eleitos, para um mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na reeleição imediatamente subsequente. Um detalhe, o Supremo Tribunal Federal diz que esta impossibilidade de recondução só vale dentro da mesma legislatura, nunca de uma legislatura para outra. Isso quer dizer que de uma legislatura para outra pode haver uma recondução para o mesmo cargo, pode.

A mesa do Congresso Nacional é presidida pelo presidente do Senado Federal, então se tiver uma mesa do Congresso Nacional, quando ela for formada, quem irá presidir é o Presidente do Senado e os demais cargos vão sendo ocupados alternadamente por membros equivalentes por membros da Câmara e do Senado, vai alternando, Câmara e Senado.

COMISSÕES Comissões são organismos geralmente, formado por número restrito de membros

encarregados de examinar as proposições legislativas e sobre elas emitir um parecer. Essas comissões, portanto, elas podem ser de diversos tipos. Encarregadas de examinar as proposições legislativas e dar um parecer, tem vários tipos de comissão.

COMISSÕES TEMÁTICAS Primeira comissão que temos que mencionar são as comissões temáticas. Comissões

temáticas são aquelas que se dividem por matéria, são, por exemplo, comissão de meio ambiente, comissão de assuntos econômicos, comissão de constituição e justiça. Essas comissões são consideradas permanentes, isto é, entra legislatura, sai legislatura elas permanecem trabalhando, elas permanecem em atividade.

COMISSÕES ESPECIAIS Em segundo lugar temos as chamadas comissões especiais. As comissões especiais são

criadas para examinar uma proposição específica, terminado o trabalho dela ela se desfaz, portanto são comissões de caráter temporário. Quando vai fazer, por exemplo, uma comissão para analisar alterações no Código de Processo Civil, é uma comissão especial que

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

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terminados os trabalhos ela se desfaz. É importante frisar que uma comissão temporária não pode se prorrogar de uma legislatura para outra. Ela tem que começar e terminar na mesma legislatura.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Terceira comissão é a Comissão Parlamentar de Inquérito a CPI. Comissão Parlamentar

de Inquérito, chamada de CPI, e é criada mediante requerimento de 1/3 de Deputados e Senadores em conjunto ou separadamente, então, por exemplo, posso ter uma CPI na Câmara, uma CPI no Senado ou se o requerimento for conjunto, uma CPMI uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, formada por deputados e senadores.

Atentem para o que faz uma CPI, seja na Câmara, no Senado ou Mista. A CPI tem por atribuição apurar fato determinado por prazo certo.

Se for apurar é investigar, o que quer dizer que CPI não pune e CPI não promove responsabilidade, ela só investiga fato determinado e por prazo certo, o que quer dizer que CPI são comissões temporárias. Esse prazo é regimental, se é um prazo certo é uma comissão temporária e se é uma comissão temporária a CPI, também não pode ser prorrogada de uma legislatura para outra.

Uma questão importante, apesar da CPI apurar fato determinado por tempo certo, CPI é considerado uma função típica do Poder Legislativo e esta dentro do controle político administrativo do poder público, portanto, uma função típica.

PODERES DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO A CPI tem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, próprios de

autoridades judiciais, e só que tem um detalhe, ter poder de investigação de autoridade judicial é uma coisa, fazer tudo que um juiz pode fazer é outra, existem atos que a CPI não podem praticar porque são atos de reserva exclusiva de jurisdição, atos de reserva exclusiva de jurisdição. Quais são estes atos?

a) expedir mandado de prisão, CPI pode prender em flagrante, mas o mandado de prisão é judicial;

b) determinar interceptação telefônica, que é o grampo. A CPI pode quebrar o sigilo de dados telefônicos, agora a interceptação de dados telefônicos só com ordem judicial;

c) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar, mandado para entrar em domicílio tem que ser judicial;

d) CPI não pode expedir medidas cautelares de natureza civil ou criminal. Esses atos, então, são reservados a quem tem jurisdição, que são os magistrados.

Por fim, as conclusões da CPI serão encaminhadas ao Ministério Público a quem compete promover responsabilidade.

COMISSÕES REPRESENTATIVAS Por fim, as Comissões Representativas. Comissões Representativas são eleitas ao final

de cada período legislativo para representar o Congresso Nacional durante o recesso, é a

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previsão do artigo 58, § 4º34. Então, no final de cada período de se elege uma comissão representativa para representar o Congresso durante o recesso.

IMUNIDADES PARLAMENTARES Imunidades parlamentares estão no artigo 5335 da Constituição, e são prerrogativas

que garantem o exercício da função parlamentar. Por que foi falado em prerrogativas? Estas imunidades estão vinculadas ao cargo, não

são dos deputados, mas do cargo e não da pessoa. É importante frisarmos isso, por quê? Porque se a imunidade pertence ao cargo, o deputado, senador não pode renunciar a imunidade. A imunidade é irrenunciável pelo parlamentar, irrenunciável pelo parlamentar.

Existem dois tipos de imunidades: a imunidade material e a imunidade formal. A imunidade material diz que os deputados e senadores são invioláveis civil e criminalmente por palavras, opiniões e votos, ou seja, por suas manifestações, então, não respondem na esfera civil, que seria dano moral, nem na esfera criminal por calúnia, injúria e difamação.

Pode haver quebra de decoro parlamentar? Pode, mas quebra de decoro parlamentar para que analise a casa e não o Poder Judiciário, nas manifestações dele ele é inviolável civil e criminalmente.

Essa imunidade material serve para pronunciamentos feitos fora da Câmara, fora do Senado? Cuidado, esta imunidade material ela subsiste fora do Congresso Nacional, desde que o pronunciamento tenha relação de pertinência com a função, tenha relação de pertinência com a função, então, por exemplo, o cara é deputado e veio para São Paulo dar uma entrevista para a revista VEJA, nas páginas amarelas, ele veio falar como deputado, falar de situações ligadas ao cargo de deputado, então ele vai ter imunidade para falar? Sim, agora se ele sair de uma danceteria às cinco horas da manhã e xingar um rapaz na fila do valet? Vai, porque não tem relação com a função.

Já a imunidade formal, quando fala de imunidade formal, a primeira, imunidade formal os deputados e senadores desde a diplomação não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, salvo em flagrante de crime inafiançável. Atentem da diplomação, não é da posse a posse vem depois da diplomação, a posse vem depois da diplomação, quando ele for diplomado a partir dali ele só pode ser preso se houver um flagrante de crime inafiançável.

Cuidado, porque podem afirmar na prova que da diplomação o deputado e senador não podem ser preso em hipótese alguma, tem uma exceção. Podem ser presos em razão de flagrante de crime inafiançável, como por exemplo, o tráfico de drogas, então, se o deputado é flagrado com 20 quilos de entorpecente ele vai ser preso em flagrante por tráfico que é um crime inafiançável, vai ser preso, mas só que ficar preso definitivamente? Não, vejam. A prisão do parlamentar, o auto de prisão tem que ser remetido 24 horas para a respectiva casa legislativa, por quê? Porque a Casa pela maioria de seus membros resolverá

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Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. 35

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

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sobre a prisão. Então, a Casa pela maioria de seus membros resolverá sobre a prisão, resolve se o cara continua preso ou se responde em liberdade.

Só uma observação importante que veio agora com o caso do mensalão, o Supremo admitiu que pudesse, também, haver a prisão dos parlamentares no caso de sentença penal condenatória, obviamente que transitada em julgado, mas ai veio recente o julgamento do mensalão.

Outra imunidade formal, a partir da diplomação os Deputados Federais e Senadores são julgados pelo Supremo Tribunal Federal, diplomou quem julga o Supremo. Se o processo já estava instaurado em uma primeira instância e ele foi diplomado, fecha e remete para o STF.

A terceira, se o Supremo receber denúncia por crime cometido após a diplomação deverá comunicar a Casa legislativa, só se ele receber denúncia após a diplomação. Recebeu denúncia comunica a Casa, por quê? Neste caso, se houver pedido de partido político representado na Casa e decisão da maioria de seus membros o andamento da ação será sustado até o final do mandato, e claro que se sustar o andamento da ação susta o prazo prescricional.

A única coisa, é que esse pedido de sustação ele tem que ser analisado no prazo de 45 dias, tem que ser analisado no prazo de 45 dias.

LEI COMPLEMENTARES E LEIS ORDINÁRIAS As leis elas são importantíssimas para a sociedade. É importante, que comentemos os

principais aspectos de Leis Ordinárias e Leis Complementares. A primeira coisa, tanto a Lei Complementar quanto a Lei Ordinária tem um detalhe em

comum, elas têm um procedimento parecido, porque ambas precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional e ambas se sujeitam ao veto do Presidente da República.

Na verdade, entre as leis Complementares e Ordinárias, só existem duas diferenças, são as matérias e o quórum de aprovação. As Leis Complementares as matérias estão expressas sempre que a Constituição quer Lei Complementar ela pede expressamente, por exemplo, o artigo 14, § 9º36 e o artigo 14237 da Constituição, está expresso, cabe a Lei Complementar..

Já a Lei Ordinária possui matéria residual, ou seja, aquilo que sobrou é da Lei Ordinária, por exemplo, quando a Constituição diz no art. 5º, não há crime sem lei anterior que o defina, esse lei é Lei Ordinária.

A outra diferença é o quórum de aprovação. Leis Complementares são aprovadas por

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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) 37

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

maioria absoluta, isto é, por mais da metade do total de membros da Casa. Se o Senado tem 81 senadores, então, para o senado aprovar uma Lei Complementar são necessários 41 votos, que é mais da metade.

E se tiver 70 senadores presentes? Ainda assim serão necessários 41 votos, porque a maioria é do total e não dos presentes.

Já no caso da maioria simples, a Lei Ordinária é aprovada por maioria simples, que é o art. 47 da CF, este artigo dez que “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Congresso e de cada uma de suas Casas serão tomadas por maioria de votos, desde que presentes na votação a maioria absoluta de seus membros.” Então, realmente, falar em maioria simples é maioria de presentes, desde que eu tenha um número mínimo de presentes e este mínimo de presentes é maioria absoluta. Se estiverem presentes menos que a maioria absoluta não vota, espera até o mínimo e então a maioria dos presentes. Então, se eu tiver 70 senadores presentes tem quórum mínimo? Sim, é maioria dos 70, maioria dos 70, 35, mais da metade 36 para aprovar a Lei Ordinária.

Em relação ao procedimento elas são iguais, as fases são as mesmas, o que muda é matéria e quórum de aprovação.

FASES DE ELABORAÇÃO DE UMA LEI COMPLEMENTAR E DE UMA LEI ORDINÁRIA A primeira fase é a iniciativa, nos termos do artigo 61 da Constituição. O artigo 6138,

caput, faz menção da chamada iniciativa concorrente, então, várias autoridades podem dar inicio a Projetos de Lei.

O artigo 61, § 1º39, fala da iniciativa do Presidente da Republica, só o Presidente pode dar inicio e mais ninguém.

O § 2º40 fala da iniciativa popular. O povo dando inicio ao projeto de Lei e ao esse início de projeto popular tem que ter uma manifestação de 1% do eleitorado nacional distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada Estado.

A casa onde se inicia a votação é a câmara dos Deputados, a exceção, é se o projeto de lei for iniciado por Senador ou Comissão do Senado, neste caso, a iniciadora será o Senado Federal. Então, a casa a iniciadora será o Senado Federal.

A segunda fase é a discussão. A discussão é feita primeira em Comissões temáticas depois a discussão é feita em Plenário. Há alguns projetos que acabam sendo votados já nas Comissões, mas é uma situação excepcional previsto em regimento interno, a regra é passar pelas Comissões temáticas e depois em Plenário com todos juntos. Feita a discussão, a lei, projeto de Lei Complementar ou de Ordinária é colocado em votação. E é colocado em votação para ser aprovado, lembrem a diferença, se for Lei Complementar aprova por maioria absoluta, se for Ordinária aprova por maioria simples.

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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 39

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 40

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

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A primeira casa, via de regra, iniciadora é a Câmara. O que quer dizer que o Senado, via de regra, é casa revisora. Se o Senador der início ao Projeto de Lei, o Senado é casa iniciadora e a Câmara é a casa revisora.

Por exemplo, o projeto foi aprovado na casa iniciadora que, via de regra, é a Câmara dos Deputados. A casa iniciadora pode rejeitar o projeto? Pode não aprovar? Pode, se a casa iniciadora não aprova, arquiva. Mas pode, se rejeitar vai para o arquivo, acabou, mas vamos imaginar que a casa iniciadora aprovou.

Aprovado na casa iniciadora o projeto é remetido para a outra casa, que é a casa revisora. E a casa revisora tem três possibilidades:

1ª) aprovar também, então, o projeto vai para a próxima fase que é sanção ou veto; 2ª) depois, a casa revisora pode rejeitar, se rejeitar arquiva; 3ª) a casa revisora emendar o projeto, se a casa revisora emendar o projeto o projeto,

então, volta para a casa iniciadora. Portanto, retorna para a casa iniciadora que vai se manifestar sobre esta modificação.

Por exemplo: o Projeto foi aprovado na casa iniciadora e aprovado na casa revisora, ou ele foi emendado na casa revisora, voltou e a casa revisora aprovou.

De qualquer forma, se ela foi aprovada uma vez em cada casa, se o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara e o Senado ele vai para a próxima fase que é a sanção ou veto.

Sanção ou veto é um ato privativo do Presidente da República, a sanção é a concordância do presidente com o projeto de lei, essa sanção pode ser expressa quando ele concorda ou a sanção pode ser tácita. Sanção tácita ocorre quando o Presidente da República recebe o projeto de lei e deixa de se manifestar por 15 dias úteis. Ora, se ele deixa de se manifestar, deixa de fazer isso significa que a sanção tácita. Detalhe, 15 dias úteis não se manifestou em 15 dias úteis, 16º sanção tácita, isto é sanção.

Veto é a discordância do Presidente com o projeto de lei, existe veto tácito? Não, o veto sempre tem que ser expresso, sempre expresso. E o Presidente tem 15 úteis para vetá-lo, e porque ele tem 15 dias úteis para vetá-lo? Porque se ele não vetar em 15 úteis, no 16º ele tem sanção tácita. Então o veto é sempre expresso e em 15 duas úteis.

E o veto, também, tem que ser fundamentado. E o fundamento pode ser político ou jurídico.

Veto político o projeto de lei é contrário ao interesse público. Veto jurídico o projeto de lei é inconstitucional.

Esse veto pode total ou parcial. No veto total veta-se a lei inteira. No veto parcial veta-se parte da lei. Agora, uma observação, esse veto parcial só pode abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, ou seja, não se pode vetar uma palavra ou expressão, ou seja, ou veta o parágrafo inteiro, ou artigo inteiro, ou alínea inteira, ou inciso inteiro. Você veta o inciso II, ou artigo 3º. Cuidado, vetar só uma palavra não pode.

Os motivos do veto, pessoal, têm que ser comunicado 48 horas para o Presidente do senado federal, por quê? Porque o veto pode ser derrubado pela maioria absoluta do Congresso Nacional em sessão conjunta.

Então, o veto pode ser derrubado pela maioria absoluta do Congresso Nacional em sessão conjunta, é uma sessão que é feita nas duas casas ali. Como aconteceu no caso dos royalties do petróleo, se o veto for derrubado, segue para a próxima etapa.

Assim, o Presidente sancionou expressa ou tacitamente, ou vetou, mas o veto foi derrubado vamos para a próxima etapa que é a promulgação.

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O projeto de lei tem que ser promulgado, promulgação, também é um ato do Presidente da República. Quando ele sanciona expressamente, na verdade ele já faz tudo de uma vez, ele sanciona, promulga e já manda publicar.

O problema, então é quando tem o quê? Sanção tácita ou quando o veto é derrubado, então, a constituição diz que quando houver sanção tácita ou o veto é derrubado, o Presidente tem 48 horas para promulgar, se ele não fizer, caberá ao Presidente do Senado Federal promulgar em 48 horas, se ele não fizer caberá ao Vice-Presidente do Senado promulgar, e esse não tem escolha, ele tem que fazer.

Promulgou, a última etapa é a publicação. O Projeto de Lei vai ser publicado no Diário Oficial. Só uma observação importante, o Projeto de Lei tanto Complementar quanto Ordinária que for rejeitado vai ser arquivado, só que o artigo 6741 da Constituição diz que “projeto de lei arquivado pode ser objeto de nova proposta, ainda na mesma sessão legislativa, ainda no mesmo ano se houver pedido de maioria absoluta da qualquer das casas do Congresso”. É uma situação excepcional.

Uma última observação, é que a lei da magistratura nacional, a lei nacional da magistratura é uma Lei Complementar, cuja iniciativa é privativa do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão do artigo 9342, caput.

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Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. 42

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura

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PODER EXECUTIVO O Brasil adotou como sistema de governo, o presidencialismo. No presidencialismo

temos um Presidente eleito que acumula as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo. Como Chefe de Estado a função dele e fazer política externa, enquanto que como Chefe de Governo ele toma decisões internas.

Como, por exemplo, quando a presidenta Dilma Rousseff vai representar o Brasil no G20 na reunião dos 20 vinte países mais ricos, ela vai na condição de Chefe de Estado, quando for, por exemplo, pra falar de uma nomeação de um Ministro ou decidir quanto vai ser gasto na educação no orçamento teremos uma atuação de Chefe de Governo. Tanto isto é verdade que o artigo 76 da Constituição diz: ”O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.”

Observação: em algumas provas de concurso afirmaram que o Poder Executivo será exercido pelo Presidente e pelo Ministro, isto está errado, o poder é exercido pelo Presidente da República, com auxílio dos Ministros de Estado.

ELEIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA O Presidente quando é eleito o vice – é eleito juntamente com ele. Então, se faz uma

chapa na qual se elegem um Presidente e o vice vem de brinde, assim o vice é eleito junto com o Presidente nas eleições presidenciais como qualquer outra eleição. Sempre a eleição, no Brasil, é em outubro.

O primeiro turno é no primeiro domingo do mês de outubro; e o segundo turno quando existe, quando houver será no último domingo de outubro. Cuidado: como é que é feita a eleição do Presidente? A eleição do Presidente, segundo o artigo 76 da Constituição segue o que se chama do sistema majoritário de maioria absoluta, ou seja, será eleito quem conseguir sozinho, quem conseguir mais da metade dos votos descontados os votos brancos e nulos.

Por exemplo, se tivesse uma eleição com mais 100 votos sendo que destes 100, 10 sejam brancos e nulos será eleito numa eleição para Presidente quem tiver a maioria absoluta dos votos válidos, ou seja, mais da metade deste total descontados os brancos e nulos o total é 100, mas vamos descontar os 10 que são brancos e nulos vai para 90 noventa votos.

Então, se algum candidato tiver mais da metade destes 90 ele está eleito, metade de noventa 45 mais da metade 46, temos 46 votos no mínimo para o candidato se eleger.

judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Neste exemplo dado, qual é o problema neste sistema? O problema é que se nenhum candidato atingir o mínimo de 46 votos, ou seja, se ninguém atingir a maioria absoluta dos votos válidos. Se nenhum candidato atinge a maioria absoluta dos votos válidos, teremos um segundo turno entre os dois candidatos mais votados.

Será mais simples quem tiver mais votos, ele ganhará? Mas você vai dizer assim: e se der empate no segundo lugar, ninguém atingiu a maioria absoluta dos votos válidos, isto é, ninguém conseguiu mais da metade descontando os brancos e nulos, ninguém é eleito? Segundo turno entre os mais votados, mas se der empate em segundo lugar, em tese, temos três, como é que desempata o segundo e terceiro lugar? Então, sempre que houver empate em segundo lugar avança para o segundo turno o candidato mais idoso? Avança para o segundo turno o candidato mais idoso.

Outro detalhe importante. Por exemplo, antes da realização do segundo turno um dos candidatos que está disputando, faleceu, desiste ou por algum razão teve sua candidatura indeferida ou cancelada, então, neste caso se um dos candidatos que disputa o segundo turno faleceu, desiste ou teve sua candidatura impugnada, chamar-se-ia para disputar o segundo turno aquele que em terceiro lugar, então, o terceiro colocado é convocado para disputar o segundo turno contra aquele que permaneceu.

Fiquem atentos que, além da eleição para Presidente da República, também, segue este sistema, as eleições para Governador de Estado Governador do Distrito Federal, e, também, para Prefeito de cidades com mais de 200 mil eleitores e não habitantes.

No tocante à posse do Presidente e do Vice. Ele foi eleito, então, ele vai tomar posse só que na hora da posse, na eleição Presidente e Vice são eleitos juntos. Elege-se o Presidente, e o Vice acompanha a chapa, na hora da posse não, na hora da posse devem aparecer os dois e os dois precisam tomar a posse.

O Presidente e o Vice tomam posse perante o Congresso Nacional no dia primeiro de janeiro no ano seguinte ao da eleição. Aquela cerimônia da transmissão das faixas é meramente simbólica, o que dá posse para o Presidente da República é o Congresso Nacional no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Agora, se o primeiro de janeiro for sábado ou domingo? Não ocorre nada, isto porque primeiro de janeiro já é feriado. A posse não é no 1º dia último do ano seguinte, em 01 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Presidente faz uma sessão no Congresso, Presidente e Vice comparecem tomam posse prestam compromisso, eles prestam compromisso à Constituição, nos termos do no art. 7843. Observe-se que, a posse perante o Congresso Nacional ocorre em 1º de janeiro.

Em 1º de janeiro tem sessão ordinária no Congresso? Não, 1º de janeiro é período de recesso parlamentar. Ora se o período é de recesso parlamentar, que dizer que a posse do Presidente da República terá que ser feita uma sessão legislativa extraordinária.

Será feita uma sessão extraordinária e quem convoca os parlamentares para esta sessão extraordinária de posse do Presidente e Vice-Presidente da República é o Presidente do Senado Federal por expressa disposição do art. 57, § 6º44 da Constituição Federal.

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Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. 44

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

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Mas se o Presidente e o Vice não comparecerem na data marcada? Veja, se o Presidente ou o Vice não comparecerem na data marcada ele ainda tem os 10 dias seguintes para aparecer e tomar posse. Agora, se ele não aparecer na data marcada ou nos 10 dias seguintes, então, o cargo é declarado vago, salvo motivo de força maior.

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO CARGO DO PRESIDENTE As características principais do cargo do Presidente são as seguintes: 1ª) o Presidente da República tem que ser brasileiro nato; 2ª) ele é eleito para um mandato de quatro anos, permitida uma reeleição

subsequente; 3ª) ele tem que ter uma idade mínima de 35 trinta e anos e como é cargo eletivo não

tem a idade máxima; 4ª) o Presidente da República não pode se ausentar do País por mais de 15 dias, sem a

autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Então, atente, é até 15 dias o Presidente pode sair e voltar tranquilamente do País, por

mais de 15 só com autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. IMPEDIMENTO OU VACÂNCIA DO CARGO DO PRESIDENTE Se o Presidente está impedido por alguma razão ou se o cargo do Presidente ficou

vago, existe uma ordem de sucessão, se o Presidente está impedido ou se o cargo ficar vago o primeiro da linha sucessória é o Vice-Presidente da República, abaixo do Vice, está o Presidente da Câmara dos Deputados, na falta dele o próximo e o Presidente da Câmara do Senado Federal, e na falta dele o último é o Presidente do STF.

Ordem de sucessão: Presidente da República, abaixo dele o vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente da Câmara do Senado Federal, o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Se o cargo do Presidente fica vago, o vice vira Presidente da República; se o cargo de Vice ficar vago, o Presidente continua Presidente é que na ausência dele como não tem Vice vai o Presidente da Câmara.

Se ficarem vagos os dois, se ficarem o cargo do Presidente e Vice-Presidente da República, serão realizadas novas eleições. Não tem escolha, se o Presidente morreu e o Vice também morreu, novas eleições, claro que, enquanto, as eleições não forem feitas o Presidente da Câmara exerce a Presidência da República até a eleição terminar, o problema é que aí existe duas possibilidades para esta eleição dependendo de quando aconteceu a última vacância, isto é, dependendo de quando o último cargo ficou vago ficou vazio.

Primeira regra se a última vacância ocorreu nos dois primeiros anos do mandato, então, nos dois últimos anos do mandato, o povo elegerá Presidente e Vice em 90 dias, então, o povo elege em até 90 dias, tem eleições diretas o TSE abre um prazo para os partidos indicarem os candidatos faz a urna eletrônica e nós, o povo brasileiro, vamos às urnas novamente.

Segunda possibilidade se a última vacância ocorreu nos dois últimos anos do mandato,

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

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logo o Congresso Nacional elege o Presidente e o Vice em até 30 dias. O TSE vai abrir um prazo, vai fazer a urna, mas quem vota é o Congresso Nacional. Essa

é a única possibilidade que a Constituição de uma eleição indireta para Presidente da República.

Uma observação importante, em ambos os casos, seja a eleição direta ou indireta não importa, os eleitos apenas completarão o mandato dos seus antecessores, mas é claro, se houver tempo hábil para registrar candidatura eles têm direito de uma reeleição.

IMUNIDADE FORMAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA O Presidente da República está sujeito a prisão nas infrações penais comuns? Veja, em

regra, o Presidente da República não está sujeito à prisão nas infrações penais comuns, só que há exceções.

Se cair na prova que o Presidente não poderá preso nas infrações penais comuns, de forma alguma, isto está errado. Atente em regra não. Em regra o Presidente da República não estará sujeito a prisão nas infrações penais comuns, só que esta regra tem uma exceção, ele estará sujeito a prisão na sentença penal condenatória, sentença penal condenatória nos termo do art. 86, § 3º45, da Constituição Federal.

Esta imunidade aplica-se para Governadores e Prefeitos ou não? Não. O Supremo Tribunal Federal julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade número 978, cujo relator foi o Ministro José Celso de Melo, diz que esta imunidade formal é exclusiva do Presidente da República, não sendo estendidas a Governadores e Prefeitos.

Outra questão importante. A irresponsabilidade do Presidente da República, o que quer dizer isto? A irresponsabilidade relativa do Presidente da República, quer dizer que na vigência do mandato o Presidente da República não pode ser responsabilizado por qualquer coisa, então, ele responde por alguma coisa, mas é irresponsável em relação a outras, por isto que ele tem esta irresponsabilidade relativa que é uma interpretação que se faz do artigo 86, § 4º46, da Constituição Federal. Veja que esse artigo tem a seguinte redação de que na vigência do seu mandato, preste atenção, na vigência do seu mandato o Presidente da República ao exercício da função.

Durante o mandato ele não responde por atos estranhos, isto quer dizer que, se tiver relação com a sua função vai responder, agora tem que tomar cuidado, como por exemplo, no caso de uma ação penal pública, se for concussão, peculato, que são crimes que tem relação com a função, então, ele pode ser responsabilizado tranquilamente.

Agora, se for um crime de estelionato, por exemplo, que não tem relação com a função durante o mandato, ele não pode ser responsabilizado. Observe, o Supremo Tribunal Federal, diz que não é uma imunidade formal pura, na verdade é uma imunidade temporária à persecução penal, ou seja, o Presidente não responderá pelos atos estranhos durante a vigência do mandato, terminado o mandato ele responde normalmente pelo mandato, seja por estelionato, seja por qualquer crime que for, ele só não responde por estes crimes estranhos durante o mandato, terminou o mandato ele pode responde normalmente por

45 § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. 46

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

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qualquer crime. Questão importante, então, a Constituição disse que, “durante o mandato o

Presidente não responde por atos estranhos ao exercício da sua função”, porém, a doutrina disse que este artigo tem que ser interpretado de forma restritiva.

Então, este artigo enumera as situações em que o Presidente pode responsabilizado em quatro situações, sendo fora disso não pode.

1ª) crimes que têm relação com a função, tanto crimes comuns, tanto crimes de responsabilidade que tenham relação com a função;

2ª) responderá civilmente, se tiver que responder por uma ação civil, ele responde; 3ª) pode ser responsabilizado, também, por ação de alimentos; 4ª) pode ser responsabilizado perante as autoridades tributárias, isto é,

responsabilidade tributária. Nestas quatro situações ele pode ter responsabilidade, fora delas não pode, por isto,

que é uma irresponsabilidade relativa, é que neste caso e uma observação importante é que esta responsabilidade é exclusiva do Presidente da República, também, não se estende a Governadores e Prefeitos.

O Presidente pode ser responsabilizado por crimes comum ou por crimes de responsabilidade que tenha relação com a função? Pois bem, para instaurar um processo é simples, porém, veja ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal, isto consta no artigo 5º47 da Constituição Federal.

Então, vamos falar agora sobre estes processos criminais contra o Presidente da República, então nós sabemos que o Presidente durante o mandato só responde por crimes comum e infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade que tenham relação com sua função só para que ele seja processado efetivamente será necessária a autorização 2/3 da Câmara dos Deputados, autorização 2/3 da Câmara dos Deputados, a Câmara autoriza instaura se a Câmara não autorizar só no término do mandato.

Tendo a Câmara autorizado o processo, quem julga? Quem julga é o Supremo Tribunal Federal, previsão do art.102, I, “b”48, da Constituição.

Nos crimes de responsabilidade a competência é do Senado Federal, previsão do art.52, I49, da Constituição. Quando se fala em crime de responsabilidade são aquelas condutas enumeradas no art.85 da Constituição Federal. O art. 8550 em seu caput diz que são crimes de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentem contra a Constituição Federal. O que não for enquadrado como crime de responsabilidade será tratado como crime comum e, portanto, a competência será do Supremo Tribunal Federal.

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 48

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; 49

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; 50

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

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Esses crimes de responsabilidade, também são considerado como impeachment, sempre que uma prova falar sobre Impeachment do Presidente estamos tratando de crime de responsabilidade, cuja a competência para processar e julgar o Presidente pertence ao Senado Federal.

Em relação a esta questão do crime comum e do crime de responsabilidade, a Constituição diz o seguinte, se o Supremo Tribunal Federal receber denúncia por crime comum ou se o Senado instaura o processo por crime de responsabilidade o Presidente ficará suspenso de suas funções, acabou a previsão do art. 86, § 1º, então, ele fica suspenso, só que a suspensão é temporária, tem prazo, neste caso passados os 180 dias, o Presidente retorna ao cargo, o Presidente retorna ao cargo sem prejuízo do andamento da ação penal.

PROCESSO DE CRIME POR RESPONSABILIDADE Sobre o processo de crime por responsabilidade, que tem aspecto constitucional

importante, o qual pode ser proposto por qualquer cidadão. Só que quem vai instaurar é o Senado Federal desde que haja 2/3 da Câmara do Senado, este processo por crime de responsabilidade será presidido pelo Presidente do Senado Federal.

A condenação do Presidente exige votos favoráveis de 2/3 dos Senadores. Condenado o Presidente da República por crime de responsabilidade, ele recebe duas penas cumulativas. Na primeira ocorre a perda do mandato.

Há segunda pena, que é a inabilitação por oito anos para o exercício de função pública. Cuidado são cumulativas, aplicam-se as duas.

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Outra questão importante é sobre as atribuições do Presidente da República, o

Presidente da República tem atribuições privativas, artigo 8451 da Constituição, tudo numerado. Atentar-se para três destas atribuições, que são as dos incisos VI52, XII53 e a do XXV54 primeira parte. Isto porque estas três, segundo o parágrafo único55, podem ser delegadas aos Ministros de Estados, ao Procurador Geral da República ou Advogado Geral da União.

Em relação ao subsídio do Presidente da República. A Constituição diz que compete exclusivamente ao Congresso Nacional por meio de decreto legislativo fixar o subsídio do Presidente, do vice Presidente da República e o dos Ministros de Estado, sempre observado os limites constitucionalmente estabelecidos.

É importante frisar que o Presidente recebe subsídio como qualquer outro agente político, ele ganha subsídio que é um pagamento feito em parcela única, vedado acréscimos, gratificações.

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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 52

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; 53

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; 54

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; 55

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

VICE- PRESIDENTE DA REPÚBLICA Primeiro, é eleito juntamente com o Presidente, mas para tomar posse o Vice tem que

ser Brasileiro nato, tem que ter idade mínima de 35 anos e, também, precisa de autorização do Congresso Nacional para se ausentar do País por mais de 15 dias. Ele também precisa desta autorização.

Em relação às atribuições a principal atribuição do Vice, é auxiliar o Presidente da República sempre que for convocado para missões especiais, além de substituir o Presidente nos seus impedimentos, nas suas viagens. Outras atribuições do Vice devem ser conferidas por Lei Complementar.

Uma observação importante é que a Constituição diz também que o Vice Presidente da República participa da composição do Conselho da República. Ele participa da composição do Conselho da República e, também, participa da Constituição de Defesa Nacional, Conselho da República, art. 8956, Conselho da República Nacional, vide artigos 9057 e 9158 da Constituição.

Em relação aos processos do Vice Presidente, se cometer crime comum será julgado pelo Tribunal Federal, se cometer crime federal ele será julgado e condenado pelo Senado Federal.

MINISTROS DE ESTADO Em relação aos Ministros de Estado, os Ministros de Estado, como nós dissemos auxilia

o Presidente a exercer os serviços públicos, são escolhidos pelo Presidente da República dentre os cidadãos brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.

Em regra, os Ministros de Estado podem ser brasileiros natos ou naturalizados, que tem um que obrigatoriamente tem que ser brasileiro nato que é o Ministro do Estado da Defesa é o único que, obrigatoriamente, tem que ser nato, os outros todos podem ser nato ou naturalizado.

A criação de distinção de Ministério como é que funciona? Criação de distinção de Ministério será regulada por lei, uma Lei Ordinária nos termos do artigo 8859 da Constituição, artigo 88 da Constituição, a lei cria e extingui Ministério, tudo bem?

Em relação aos processos, pessoal, contra o Ministro de Estado atente os Ministros de Estado, quando cometem crime comum. As infrações penais comum são julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Aliás, uma dica, é que o Supremo Tribunal Federal julga por infrações penais comuns todo mundo que entregar o primeiro encalha do Governo Federal, o que inclui o Ministro de Estado.

Já nos crimes de responsabilidade, atente, em regra, os Ministros de Estado serão processados e julgados, também, pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, nas infrações

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Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; 57

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: 58

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; 59

Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.

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comuns, Supremo Tribunal Federal, os crimes de responsabilidade, em regra, Supremo Tribunal Federal, qual que é a exceção? É se o crime de responsabilidade do Ministro do Estado for conexo com o Presidente ou o vice Presidente da República, porque, neste caso, ele será julgado pelo Senado.

Quando os crimes forem conexos, eles têm que ser julgados juntos como o Presidente e Vice são mais importantes do que os Ministro, o Presidente e Vice atrai o Ministro para ser julgado pelo Senado Federal, só se o crime do Ministro estiver ligado com os crimes do Presidente e vice-Presidente.

PODER JUDICIÁRIO O Poder Judiciário é um conjunto de órgão do Poder Público que tem como função

típica, aplicar a lei ao caso concreto para solucionar litígios, ou seja, pessoal o Poder Judiciário é único que exerce a função jurisdicional ou simplesmente jurisdição. Hoje, a justiça é pública se houver um litígio, que resolve este litígio, este órgão do Poder Público que é o Poder Judiciário.

Quais são os órgãos que integram o Poder Judiciário? Os órgãos que integram o Poder Judiciário encontram-se no artigo 9260 da Constituição. São eles: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, este criado pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Então, estes são os órgãos que integram o Poder Judiciário brasileiro. Cuidado com o Conselho Nacional de Justiça criado pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, este Conselho é órgão do Poder Judiciário? São órgãos, só que esse órgão não tem função jurisdicional é um órgão novo e não exerce função jurisdicional.

ESTATUTO DA MAGISTRATURA O Estatuto da Magistratura é uma Lei Complementar. Ele será estabelecido por Lei

Complementa, de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, e este Estatuto da Magistratura deve observar obrigatoriamente aqueles princípios previstos no artigo 93, incisos I a XV61, da Constituição. Estes incisos são normas de eficácia plena, ou seja, ele já

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Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 61

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em

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direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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tem aplicação imediata, independentemente, de existir ou não o estatuto da magistratura, portanto, eles são fundamentais. Para prova de concurso norma de eficácia plena, aplicação direta norma de eficácia plena, aplica e acabou. Este concurso público tem que ser de provas e títulos.

INGRESSO NA MAGISTRATURA Na primeira instância mediante aprovação em concurso público, este concurso público

tem que ser de provas e títulos, necessariamente, então, provas e títulos e participação. Com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, e mediante comprovação pelo candidato de três anos de atividade jurídica.

Esses três anos de atividade não precisam ser necessariamente de advocacia, mas tem que três anos de atividade jurídica. Passou no concurso ele vai ser nomeado e empossado e entra em exercício, isto na Primeira Instância.

Na Segunda Instância como é que é feito o ingresso? O ingresso nos tribunais de Segunda Instância pode ocorrer de duas maneiras. A primeira é a promoção de juízes. Então, o juiz está na Primeira instância e é promovido para Segunda Instância estas promoções de juízes, diz a Constituição, será feita alternadamente por antiguidade e por merecimento. Uma promoção é por antiguidade e a outra e por merecimento, alternadamente, por antiguidade e merecimento. A segunda fase de ingresso na Segunda Instância é pelo chamado quinto constitucional que está previsto no artigo 9462 da Constituição.

O que é este quinto constitucional? Um quinto das vagas nos Tribunais de Justiça do Estado e os Tribunais Regionais Federais, será ocupado pelo membro do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira e por advogados com mais de 10 anos de atividade. É um quinto das vagas para os dois.

Estes advogados devem ter notório saber jurídico e reputação ilibada. O que é interessante, um quinto das vagas para dividir com o Ministério Público e Advogados, não é um quinto para cada e para os dois e um décimos das vagas para cada um. Por exemplo, se o Tribunal de Justiça tem 100 desembargadores, um quinto de 100 são 20, então, 20 vagas é um quinto constitucional, 10 destas vagas para o Ministério Público e 10 destas vagas para os Advogados. Um décimo para cada um.

Como é que funciona esta indicação para um quinto constitucional? A indicação para o

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 62

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

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quinto é assim: o órgão de classe OAB, se forem advogados; e órgão de classe se for o Ministério Público. O órgão de classe elabora uma lista sêxtupla, seis nomes mandam para Tribunal, o Tribunal elabora uma lista tríplice, depois envia esta lista tríplice ao Chefe do Poder Executivo, que escolhe um. O Chefe do Poder Executivo, porque se for Tribunal de Justiça do Estado, o Chefe do Executivo quem escolhe é o Governador, se for Tribunal Regional Federal, a escolha cabe ao Presidente da República.

GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO Primeiro, autonomia administrativa. Os órgãos do Poder Judiciário pessoal, tem

atribuição para regular seus próprios serviços e de seus próprios servidores por meio da prática de atos administrativos. Exemplo, os tribunais fazem suas próprias licitações, abrem seus próprios concursos públicos.

Os órgãos do poder Judiciário, também produz autonomia financeira, por quê? Porque os órgãos do Poder Judiciário tem participação no orçamento público, deste modo, cada tribunal, os tribunais eles tem que elaborar suas propostas orçamentárias sempre respeitando obviamente aquilo que já está aprovado na lei de diretrizes orçamentárias, mas cada um trata do seu âmbito de atuação.

Então, por exemplo, se for do âmbito da União cabe ao presidente do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com aprovação dos tribunais elaborar e fazer o encaminhamento das propostas orçamentárias. No caso dos Estados e do Distrito Federal e territórios são os presidentes dos Tribunais de Justiça, com aprovação dos tribunais, eles fazem o encaminhamento das propostas orçamentárias. Esta é a autonomia orçamentária.

E a terceira garantia que os órgãos do Poder Judiciário têm, é a capacidade para elaborar seus próprios regimentos internos. Cada tribunal tem atribuição para elaborar seu regimento interno, no caso, é uma função, é atípica do Poder Judiciário porque os regimentos internos são normas jurídicas, inclusive se sujeitando a controle de constitucionalidade, se o regime interno tem caráter normativo é uma norma jurídica passível de controle, é uma função atípica de legislar, exercida pelo Poder Judiciário, o que é isto então? São garantias da magistratura.

No tocante as garantias dos Magistrados, que abrange Juiz, Desembargador e Ministro de Tribunais Superiores, as garantia estão previstos no art. 95, incisos I a III63, da Constituição Federal.

A primeira garantia chama-se vitaliciedade. A vitaliciedade quer dizer que os Magistrados só podem perder os seus cargos por sentença judicial transitada em julgado, ele só perde o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado. Portanto, a vitaliciedade é mais forte, é mais forte do que a estabilidade dos servidores públicos. Juízes têm vitaliciedade, só perde o cargo por sentença judicial transitado em julgado; a questão que fica é? Como é que o Magistrado adquire esta vitaliciedade. E ele adquire vitaliciedade

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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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após dois anos de exercício, isto na Primeira Instância. Quando ele ingressar na Primeira Instância, entra por concurso público de provas e

títulos quem entra por concurso tem que ser avaliado, então, o ingresso na Primeira Instância este Magistrado adquire vitaliciedade, somente após dois anos de exercício. Somente após dois anos de exercício nas demais instâncias.

Por exemplo, ele entrou direto no Tribunal; seja Tribunal do Segundo grau ou Tribunal Superior, assim se ingressa direto no Tribunal ele adquire vitaliciedade na data da posse, então, cuidado nas demais instâncias, Segunda Instância ou Instância Superior adquire-se vitaliciedade na data da posse.

Outra garantia que os Magistrados têm é chamada de inamovibilidade. Inamovibilidade o que quer dizer isto? Quer dizer que os Magistrados somente podem ser promovidos, removidos se houver vontade própria, por vontade própria ou por interesse público, não pode fugir disto.

O que é este “promovidos ou removidos por interesse público”? Veja, este ato de promoção e remoção, ou mesmo de aposentadoria do Magistrado por interesse público, tem que ser fundada da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do Conselho Regional de Justiça assegurada a ampla defesa, então, cuidado promoção por interesse público, a aposentadoria por interesse público, tem que ter voto da maioria absoluta ou do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa maioria absoluta, isto é, mais da metade do total, isto é, a maioria absoluta e assegurada a ampla defesa por que? É assegurada a ampla defesa, haja vista que o Tribunal, no caso, pode estar realmente perseguindo o juiz, pode haver perseguição e o Magistrado, então, vai se defender alegando que há perseguição, ele tem o direito de se defender dizendo que não há razão de promoção ou remoção por interesse público.

A terceira garantia que os Magistrados têm é a irredutibilidade de subsídio. Esta irredutibilidade de subsídio é uma irredutibilidade nominal, então, o valor não pode reduzir aquele valor nominalmente, mas o subsídio é irredutível.

Estas formas as garantias dos Magistrados, estas garantias pessoal é necessário para que os juízes possam exercer a sua função sem medo, são consideradas, portanto não como privilégios que o juiz tem, mas prerrogativas, porque o privilégio é pessoal e as prerrogativas são do cargo. Os Magistrados têm prerrogativas relacionadas ao exercício da função.

Além das garantias, os Magistrados também têm vedações. As vedações existem para garantir que o Magistrado atue com imparcialidade. Quais são as vedações que a Constituição coloca no artigo 9564, parágrafo único? A primeira diz que é vedado ao Magistrado exercer, ainda que em indisponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério, então, a única função que ele pode acumular é uma função de magistério, mais nada, mesmo se ele estiver em indisponibilidade, ainda assim, só pode acumular um cargo ou função de professor.

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Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Segunda vedação: receber a qualquer título ou pretexto custas ou participação em processo, isto afeta a imparcialidade que se espera do Poder Judiciário, então é vedado.

Terceira vedação: é dedicar-se atividade política partidária. O Magistrado não pode se candidatar? Não, ele não pode se filiar a partido, não pode se candidatar. Se o Magistrado quiser disputar um cargo eletivo ele tem que renunciar ao seu cargo, isto é, ele tem que se aposentar ou pedir exoneração até seis meses antes do pleito, se não fizer ele é inelegível.

Quarta vedação: receber a qualquer, título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas, entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções previstas em lei. Então a lei pode até excepcionar alguma coisa mas, em regra, não pode receber.

A última vedação e a chamada é a quarentena. Esta quarentena que foi inserida na Constituição pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, que diz que é vedado ao Magistrado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos os três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou por exoneração. Ou seja, se o Magistrado pediu aposentadoria ou exoneração, ele tem que ficar três anos sem poder atuar naquele juízo ou tribunal do qual ele se afastou, nos outros juízos e tribunais ele pode atuar no dia seguinte.

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO No tocante aos órgãos do Poder Judiciários, começando pelo Supremo Tribunal

Federal. O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 Ministros, uma dica é você pegar a sigla (STF), Supremo Tribunal Federal, ou seja, “somos um time de futebol”, quantos titulares têm um time de futebol? São 11, então o Supremo é formado por 11 Ministros.

Estes Ministros são indicados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. O Presidente indicou, este já é membro? Não, este indicado deve ter o seu nome aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, caso o nome seja aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, o indivíduo será nomeado pelo Presidente da República. Portanto, o Presidente indica seguindo aquelas condições, o Senado aprova por maioria absoluta e o Presidente, então faz a nomeação para o cargo.

Em relação às competências do Tribunal Federal: o Supremo tem competência prevista no artigo 10265 da Constituição e o próprio Supremo diz, que o artigo 102 possui um rol

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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

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taxativo. Rol taxativo quer dizer que o Supremo só pode realmente decidir o que está previsto

no artigo 102. Este artigo 102 traz competência originária, isto quando ação é proposta diretamente no Supremo tem competência de recurso ordinário que é chamado recurso ordinário constitucional, e competência de recurso extraordinário, todos previstos no artigo 102.

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999) j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Uma dica importante, é que o Supremo Tribunal Federal vai julgar nas infrações penais comuns, todos que forem do primeiro escalão do Governo Federal. Então, julga originariamente, nas infrações penais comuns, todos que forem do primeiro escalão do Governo Federal. Seja Executivo, Legislativo ou Judiciário, quem é do primeiro escalão é julgado nas infrações penais comuns, pelo Supremo Tribunal Federal. No mais todas as competências estão lá, só que dentro destas atribuições que o Supremo Tribunal Federal tem uma delas que vem aparecendo com muita frequência em questão de concurso, que é a questão da súmula vinculante.

SÚMULA VINCULANTE Que é a súmula vinculante? A súmula vinculante foi uma inovação trazida pela Emenda

Constitucional n.º 45 de 2004, chamada de reforma do judiciário, só quem pode aprovar, revisar ou cancelar uma Súmula Vinculante é Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores podem fazer súmula de jurisprudência para consolidar o seu entendimento e sem eficácia vinculante, o único que pode consolidar entendimento fazer uma súmula com eficácia vinculante Supremo Tribunal Federal.

Como é que o Supremo faz isto? Compete ao Supremo Tribunal Federal, é só ele, editar revisar ou cancelar Súmula vinculante por vício ou por provocação pelo voto de 2/3 dos seus Ministros, pode fazer de ofício, ele mesmo toma a iniciativa ou por provocação. A aprovação da Súmula exige o voto favorável de 2/3 do Supremo do Tribunal Federal o que equivale a oito votos, 2/3 ou 08 votos para editar, revisar ou cancelar Súmula vinculante.

O importante é que para se aprovar uma Súmula vinculante somente após, reiteradas decisões em matéria constitucional, isto para consolidar entendimento, então, as decisões devem ser reiteradas e então, são sumuladas, mas por eficácia vinculante.

Esta Súmula tem eficácia vinculante pra quem? Ela tem eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e ela tem eficácia vinculante para os órgãos da Administração Pública, tanto direta, quanto indiretamente. Então, eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, tanto direta quanto indiretamente.

Observação importante, a edição que revisou o cancelamento da súmula vinculante pode ser de ofício ou por provocação. Então, vamos estudar quem tem legitimidade para provocar o Supremo Tribunal Federal. Primeiro lugar, os legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, quem pode propor a ADIN, Ação Direta de Inconstitucionalidade pode provocar o Supremo Tribunal.

Em segundo lugar, o Defensor Público Geral da União e em terceiro lugar os Tribunais Superiores e os de segundo grau. Pode ocorrer desrespeito de Súmula vinculante? Pode, se houver desrespeito a uma súmula vinculante diz a Constituição que será cabível reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, será cabível diretamente ao Supremo Tribunal Federal.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA O Conselho Nacional de Justiça pessoal é um órgão do Poder Judiciário, mas que foi

criado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, então, uma dica, diz-se que o Conselho

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Nacional de Justiça é uma debutante, isto para lembrar do número 15, que é exatamente o número de membros que compõem o Conselho Nacional de Justiça.

Então, podemos dizer que o Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros com mandato de dois anos, admitindo uma recondução, o detalhe pessoal, é que quando o CNJ foi reestruturado, havia uma previsão de uma idade mínima e uma idade máxima para indicação. Estas idades, mínima e máxima, já foram revogadas pela Emenda Constitucional n.º 61 de 2009, portanto, cuidado, foram revogadas as mínima e idade máxima pela Emenda Constitucional n.º 61 de 2009, hoje a redação não fala de idades mínima e idade máxima para indicação ao Conselho Nacional de Justiça.

Dos 15 integrantes, um integrante já é automático, que é o Presidente do Supremo Tribunal Federal, quem presidir o Supremo Tribunal Federal, automaticamente, é membro e Presidente do Conselho Nacional de Justiça, os outros 14 serão indicados e a indicação é feita na forma do artigo 103-B66 da Constituição.

Como é que faz esta indicação? O primeiro membro é Supremo Tribunal Federal, depois temos um Desembargador do Tribunal da Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal, depois um Juiz Estadual indicado pelo Supremo Tribunal Federal, depois um Ministro do Superior Tribunal de Justiça indicado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, um Juiz do Tribunal Regional Federal, um Desembargador Federal indicado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça e um Juiz Federal indicado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, depois um Ministro do Superior Tribunal do Trabalho indicado pelo próprio Tribunal, pelo próprio Supremo Tribunal do Trabalho, depois um Juiz Regional do Trabalho indicado

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Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Supremo Tribunal do Trabalho, estes são os Magistrados. Depois temos um membro do Ministério Público da União indicado pelo Procurador Geral da República.

Note-se, um Membro do Ministério Público, assim como temos, também um membro do Ministério Público Estadual que é indicado pelo Procurador Geral da República, dentre os nomes indicados por cada Instituição Estadual, por cada Ministério Público Estadual, se tem juiz, tem Ministério Público também tem que ter Advogados, por questões essenciais da justiça, temos dois advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e temos, também, dois Cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um deles indicado pela Câmara dos Deputados e um deles indicado pelo Senado Federal.

Algumas observações, se as indicações mencionadas não forem feitas no prazo legal a escolha caberá ao Supremo Tribunal Federal.

Outra observação, com exceção do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que já é membro e Presidente do CNJ os demais membros foram indicados, portanto, os demais membros devem ser nomeados pelo Presidente da República depois de ser aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal. O Senado aprova o nome por maioria absoluta, então, o Presidente da República nomeia, logo, ele se torna membro do CNJ, do Conselho Nacional de Justiça.

Ademais, importante, nas faltas ou impedimentos Presidente do Supremo Tribunal Federal caberá ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, presidir o Supremo Tribunal e, também, presidir o Conselho Nacional de Justiça.

Outra observação importante, os membros do Conselho Nacional de Justiça serão julgados pelo Senado Federal pelos crimes de responsabilidade, o crime comum, cada um e julgado dependendo do cargo que ocupa, agora nos crimes de responsabilidade todos os crimes são julgado pelo Senado Federal.

Ainda, outra observação importante, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, para integrar o Conselho Nacional de Justiça exercerá a função de Corregedor Nacional de Justiça. Então, ele exerce função de Corregedor Nacional de Justiça. Mas, falamos em 15 integrantes, falamos da composição, mas não falamos das atribuições, sendo que, como citado acima, o Conselho Nacional de Justiça não tem função jurisdicional, não resolve litígio e não resolve mesmo, segundo o artigo 103-B, § 4º67, o Conselho tem por atribuição realizar

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§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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um controle tanto o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, quanto um controle da atuação funcional dos juízes e dos integrantes do judiciário, então, o Conselho Nacional de Justiça é órgão de controle, controla a atividade administrativa e financeira do judiciário e controla as atividades funcionais dos integrantes do judiciário, isto está detalhado no artigo 103-B, § 4º, mas é órgão de controle.

O Conselho Nacional de Justiça tem uma atribuição de caráter administrativo, caráter funcional dos Magistrados. Só que o Conselho Nacional de Justiça pode investigar Magistrados, mesmo que não haja investigação nas corregedorias dos tribunais locais. Então, por exemplo, o Conselho Nacional de Justiça pode investigar um juiz estadual de São Paulo mesmo que a corregedoria do Tribunal do Estado não tenha instaurado um procedimento administrativo, ele tem esta atribuição.

Por fim, vale notar, que os atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça estão sujeitos a um controle de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal, por isto, ações contra o Conselho Nacional de Justiça para analisar a legalidade ou não dos seus atos serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO A primeira vez que se falou em Ministério Público no Brasil, foi no Código Penal do

Império de 1932, isto porque havia um artigo deste Código Penal que fazia menção ao Promotor da ação penal, então, isso foi à primeira menção que se fez a Ministério Público, mas qual é o posicionamento constitucional do Ministério Público.

O Ministério Público ele é um órgão da Administração Pública direta federal, só que ele foi colocado na Constituição como uma das funções essenciais à Justiça, dentro das funções essenciais à Justiça, o que quer dizer que o Ministério Público está desvinculado dos poderes do Estado, do Executivo, Legislativo e Judiciário. Ele não se subordina ao Executivo, nem ao Legislativo e nem ao Judiciário. Realmente o Ministério Público é um órgão que tem uma independência na sua atuação.

O artigo 12768 da Constituição Federal, diz que: “o Ministério Público é uma instituição

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 68

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

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permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

O Ministério Público tem uma função muito relevante por ser uma instituição permanente, por ser essencial a função jurisdicional do Estado, por que quem decide se alguém vai ser punido ou não, a sentença em si é do juiz, mas compete ao Ministério Público provocar o Poder Judiciário. Então, é função essencial para que se faça justiça. Assim, o Ministério Público tem capacidade postulatória, dentro do seu âmbito de atribuições.

Essa capacidade postulatória, por exemplo, envolve Ação Penal Pública, Ação Civil Pública, instaurar Inquérito Civil, enfim, o Ministério Público tem uma atuação fundamental. Sem falar na defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sócias e individuais indisponíveis. Realmente uma atuação relevante, muito importante desta instituição chamada Ministério Público.

Qual é a estrutura do Ministério Público segundo a Constituição? O Ministério Público se divide em dois grandes ramos, de um lado o Ministério Público da União e de outro lado o Ministério Público dos Estados, Ministério Público da União e de outro o Ministério Público dos Estados.

O Ministério Público da União é formado por quatro carreiras, pelo Ministério Público Federal que são os Procuradores da República, é formada pelo Ministério Público do Trabalho que são os Procuradores do Trabalho, é formada pelo Ministério Público Militar e é formada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Então, o Ministério Público da União tem esses quatro ramos, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

De outro lado, então, existe o Ministério Público Estadual, estruturado em cada Estado brasileiro.

PRINCÍPIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Quais são os princípios do Ministério Público? O Ministério Público tem como primeiro

princípio a chamada Unidade, que significa que os membros da instituição integram um só

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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órgão sob a direção única de um Procurador Geral. Assim, quem está lá é a instituição do Ministério Público, princípio da unidade.

Cada unidade fica circunscrita a cada uma dos ramos, a unidade esta circunscrita a cada ramo, dentro do Ministério Público Federal. Tem-se uma unidade entre o Ministério Público da União e dos Estados, mas cada Ministério Público, cada ramo tem esse princípio da unidade. Um só órgão sob a direção única de um Procurador Geral.

O segundo princípio é o da indivisibilidade. A indivisibilidade é corolário ao princípio da unidade, diz que o Ministério Público é indivisível porque os seus integrantes são membros da instituição, podendo ser substituídos uns pelos outros nos processos em que participam sempre de acordo com a lei. Se tiver um Promotor em uma ação e esse Promotor tem que sair, entra outro. O Ministério Público é indivisível, por isso que é corolário da unidade, ele tem a indivisibilidade é uma coisa só.

O terceiro princípio é o da independência. O Ministério Público é independente no exercício de suas funções. O que quer dizer isso? Quer dizer que seus integrantes não se sujeitam a ordens de quem quer que seja, devendo respeitar apenas a Constituição, as Leis e a sua própria consciência. Isso é interessante, vejam o Ministério Público tem uma hierarquia, um chefe, só que a hierarquia do Ministério Público é meramente administrativa, não funcional. Funcional existe uma independência, às vezes o Procurador Chefe diz faça isso, tem que entrar com ação aqui, o Promotor fala não vou, nomeia outro, porque ele tem independência funcional. A hierarquia é meramente administrativa, nunca funcional. Existe hierarquia administrativa e não hierarquia funcional.

Um último princípio seria o princípio do Promotor Natural. Muita gente fala isso, muitos autores falam desse princípio, inclusive muitas decisões sugerem o princípio do Promotor Natural. O que é o Promotor Natural? Promotor Natural é aquele que tem atribuição constitucional e legal para atuar em um caso ou investigação. Como dito não está expresso na Constituição, mas é um princípio que a doutrina admite e o Supremo vem realmente, nas decisões falando um pouco disso, essa ideia de um Promotor, realmente, com atribuição constitucional e legal para atuar num caso ou em uma investigação.

É interessante que, essa garantia, esse princípio do Promotor Natural vem, decorre do princípio do devido processo legal. Decorre o princípio do processo legal previsto lá no artigo 5º69 da Constituição. Porque o artigo 5º diz assim: “que ninguém será privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal...”, com isso se fala em contraditório, ampla defesa, uma série de garantias para o cidadão, contraditório, ampla defesa, enfim, e uma dessas garantias envolve o quê? Se for para ser acusado de alguma coisa que seja por alguém por um Promotor, um membro do Ministério Público investido de tal poder, tanto segundo a Constituição, quanto as Leis.

ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público ele tem uma primeira atribuição prevista no artigo 12970 da

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 70

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

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Constituição. A primeira delas é promover privativamente a Ação Penal Pública na forma da lei, então a Ação Penal Pública é privativa do Ministério Público, a única exceção seria aquela ação penal subsidiária da pública que tem fundamento no artigo 5ª, inciso LIX71 da Constituição. Existe a ação penal privada subsidiária, o Promotor não ofereceu, logo o ofendido oferece, e é uma Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. O Promotor pode rejeitar aquilo, a Ação Penal Pública é dele.

Outra atribuição seria zelar pelo efetivo respeito pelos poderes públicos e serviços de relevância aos direitos assegurados na Constituição promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, então esta lá no artigo 129.

Ainda outra, que é interessante, é promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público social e do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, é interessante que a legitimação do Ministério Público para a ação civil pública não impede a de terceiros em casos previstos tanto na Constituição, quanto em Leis.

Instaurar inquérito civil em procedimento investigatório só o Ministério Público, propor ação civil pública pode ser o Ministério Público, mas a lei pode estabelecer outras previsões e isso acontece efetivamente. A lei da ação civil pública, prevê a propositura pelo Ministério Público e por outras entidades, agora o inquérito civil, que é um procedimento investigatório, este é só o Ministério Público.

Outra atribuição importante é promover a Ação de Inconstitucionalidade ou Representação para fins de intervenção da União e dos Estados nos casos previstos na

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 71

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

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Constituição, é aquela ideia do Procurador Geral da República, por exemplo, fazer uma representação ao Supremo Tribunal Federal pedindo a intervenção da União em um Estado ou no Distrito Federal que tenha violado aqueles princípios constitucionais sensíveis do artigo 34, inciso VII72, da Constituição, é um exemplo.

Mais uma atribuição é defender judicialmente direitos e interesses das populações indígenas, expedir notificações dos procedimentos administrativos de sua competência requisitando informações de documentos para instruí-los na forma da Lei Complementar respectiva, exercer o controle externo da atividade policial na forma da Lei Complementar. Portanto, esta possibilidade, não é pessoal, de acompanhar o inquérito policial e verificar se não há ilegalidades no inquérito, tem essa atribuição, os delegados não gostam muito, mas não tem jeito, está na Constituição, requisitar diligências investigatórias e, também, requisitar a instauração de inquérito policial indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações. Cuidado, o promotor tem essa possibilidade de requisitar a abertura de inquérito policial, são coisas que vocês aprofundam em processo penal.

Outra atribuição, exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade sendo vedada à representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, então, o Ministério Público não pode exercer o papel de advogado de entes públicos, de fazer consultoria de entes públicos, agora ele pode ter outras funções não previstas aqui, desde que compatíveis com sua finalidade, o que quer dizer pessoal, que estas atribuições previstas no artigo 129, elas são atribuições meramente exemplificativas. Podem ser ampliadas desde que haja uma ligação forte com a estrutura, as funções e os princípios que o Ministério Público deve defender.

GARANTIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Quais são as primeiras garantias do Ministério Público enquanto instituição, garantias

enquanto instituição. Primeiro autonomia funcional, a instituição em sua atuação funcional não está

subordinada a nenhuma intervenção do Estado, ela não está subordinada aos poderes dos Estado.

Segunda, autonomia administrativa, quer dizer que a instituição Ministério Público tem liberdade para administrar seus bens e seu pessoal devendo apenas respeitar as previsões legais, não pode haver uma interferência do Executivo, do Legislativo, enfim.

Terceira autonomia financeira, a capacidade da instituição Ministério Público de elaborar sua proposta orçamentária e gerir os seus recursos orçamentários.

Outra, também, é uma garantia do Ministério Público, enquanto instituição, uma coisa interessante que é a nomeação e destituição do Procurador Geral da República, aqui tem

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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

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que analisar um pouco, porque estas normas dizem respeito ao Chefe do Ministério Público da União que é o Procurador Geral da República.

Então, nomeação e destituição do Procurador Geral da República, o Procurador Geral da Republica é o chefe do Ministério Público da União.

O Procurador Geral da República, chefe do Ministério Público da União será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação do Senado Federal por maioria absoluta para mandato de dois anos permitida a recondução. Tem que ser indicado dentro de um dos ramos do Ministério Público da União, para ser nomeado tem que ter seu nome aprovado pela maioria absoluta do Senado, tem mandato de dois anos e é permitida recondução.

Outra coisa, se ele tem mandato este prazo de mandato tem que ser respeitado, isto quer dizer pessoal que a destituição do Procurador Geral da República antes do término do mandato, por iniciativa do Presidente da República deve ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado. Cuidado! O Presidente da República não pode chegar lá e falar: ”O senhor está destituído”. Se for para destituir antes de terminar o mandato só com autorização da maioria absoluta do Senado.

Detalhe importante, o Procurador Geral da República, chefe do Ministério Público da União será julgado nas infrações penais comuns pelo Supremo Tribunal Federal e nos crimes de responsabilidade pelo Senado, previsão do artigo 52, inciso II73, da Constituição.

GARANTIAS DOS MEMBROS, DOS PROMOTORES E PROCURADORES Primeira garantia é a vitaliciedade após dois anos de exercício, sendo que o ingresso na

carreira do Ministério Público se dá por concurso público de provas e títulos com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases e mediante comprovação de no mínimo três anos de atividade jurídica, comprovação de no mínimo três anos de atividade jurídica.

Então, essa é a primeira, entrou por concurso, provas e títulos, três anos de atividade jurídica, após dois anos de exercício adquire vitaliciedade. Adquirir vitaliciedade quer dizer o quê? Que o Promotor ou Procurador só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

A segunda garantia é a inamovibilidade, que quer dizer que a remoção ou promoção do titular o cargo, dependerá de sua vontade ou de interesse público, lembrando que essa promoção por interesse público tem que ter decisão do órgão colegiado do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros assegurada a ampla defesa, porque ele pode querer demonstrar que não existe interesse público coisa nenhuma.

A terceira garantia que o membro do Ministério Público possui é a irredutibilidade de subsídio, irredutibilidade de subsídio, que é parcela única por que é um agente político, mas esse valor é irredutível por Lei.

VEDAÇÕES DOS MEMBROS, DOS PROMOTORES E PROCURADORES

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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Primeira, receber a qualquer título ou pretexto honorários, percentagens ou custas

processuais, isso não. Segunda, exercer a advocacia, não pode exercer a advocacia. Lembrando que não pode exercer nem a consultoria de entidades públicas. Terceira, está vedada à participação em sociedade comercial na forma da lei. Quarta, exercer ainda que em disponibilidade qualquer atividade, salvo a de magistério, quer dizer que além de membro do Ministério Público ele pode ser professor. Mais uma só, exercer atividade político partidária, também está vedado, exercer atividade político partidária. E a outra receber a qualquer título ou pretexto auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em leis, então, a lei pode trazer, ressalvar situações em que as contribuições possam ser realizadas.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO O CNMP é formado por 14 membros que são nomeados pelo Presidente da República,

depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal para mandato de dois anos admitida uma recondução, mandato de dois anos admitida uma recondução. No caso, a previsão é do artigo 130-A74 da Constituição.

É importante frisar que o Conselho Nacional do Ministério Público, que é formado por 14 membros, um a menos que o Conselho Nacional de Justiça. No Conselho Nacional de Justiça são 15, já no Conselho Nacional do Ministério Público são 14. Só que este conselho, também foi criado pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 e tem uma atribuição muito importante, basicamente o que faz esse Conselho Nacional do Ministério Público, é controlar a atividade administrativa e financeira do Ministério Público, enquanto instituição e, também, um controle funcional de seus integrantes, nos termos do artigo 130-A. Sempre uma função, portanto, de controle, tanto administrativa e financeira da instituição, quanto controle funcional de seus integrantes.

Outra questão importante, este órgão, o Conselho Nacional do Ministério Público, terá, também, um corregedor nacional. Este corregedor nacional é escolhido em uma votação, uma votação secreta, dentre os integrantes do Conselho do Ministério Público, que são oriundos do Ministério Público. Então, vota-se e escolhe um corregedor nacional.

ADVOCACIA PÚBLICA Na Advocacia Pública, começando pela Advocacia Geral da União. A advocacia Geral da

União, conforme o artigo 131, caput75 é a instituição que diretamente ou por meio de órgão vinculado representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Então, é basicamente aquele

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Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 75

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

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órgão que faz a representação judicial e extrajudicial da União. O ingresso na Advocacia da União é por concurso, é por carreira, entra por concurso e

integra a carreira. Porém, o chefe da Advocacia Geral da União é o chamado Advogado Geral da União, que é um cargo de livre nomeação do Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, ou seja, para fazer parte da carreira da União, deve presta concurso público e, assim, entra por concurso, mas o chefe que o Advogado Geral da União, é de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos com mais de 35 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, ou seja, o indicado para ser chefe Advogado Geral da União não precisa ser membro da instituição. O Advogado Geral da União será julgado nas infrações penais comuns pelo Supremo Tribunal Federal e nos crime de responsabilidade o Advogado Geral da União será julgado pelo Senado Federal.

Procuradoria da Fazenda Nacional, é outro órgão que integra advocacia pública, Procuradoria da Fazenda Nacional. O ingresso na Procuradoria da Fazenda Nacional, também, se dá por concurso público e a Procuradoria da Fazenda Nacional, tem por atribuição representar a União na execução de dívida ativa de natureza tributária, sempre observado o procedimento previsto em Lei.

Procuradoria dos Estados e do Distrito Federal. A Constituição diz no artigo 132, caput76, que os Procuradores do Estado e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso de provas e títulos, com participação da OAB em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria das respectivas unidades federais. Então, o procurador dos Estados ou Distrito Federal, ingressa por concurso, é um concurso de provas e títulos, a OAB participa de todas as fases e eles, então, exercem a representação judicial e a consultoria jurídica nas respectivas unidades dos respectivos Estados e do Distrito Federal. Isto quer dizer, então, pessoal que as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, são órgãos subordinados aos respectivos Governadores, então, são órgãos subordinados aos respectivos Governadores, e cabe a estes Governadores escolherem os Procuradores Gerais que chefiarão as respectivas instituições.

É importante dizer que a estes Procuradores do Estado e Distrito Federal é assegurada não vitaliciedade, mas estabilidade após três anos de exercício, estabilidade após três anos de exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios. Após, sempre um relatório circunstanciado das respectivas corregedorias.

ADVOCACIA PRIVADA A advocacia, segundo o artigo 13377 é importante, veja que a atuação do advogado foi

inserida como uma das funções essenciais a justiça, funções essências a realização da justiça, e o artigo diz lá, no artigo 133, que o advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

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Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 77

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

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Isto que dizer que o advogado é indispensável à administração justiça, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, isto quer dizer que a lei estabelece, também, prerrogativas, também para o advogado, para que o advogado não tenha medo, não tenha receio de exercer o seu munus, a sua atividade, então, mesmo sendo uma atividade em caráter privado, o advogado tem o seu munus público, por quê? Porque ele defende os ideais de justiça. É uma função essencial a realização da justiça.

Então, basicamente, nos podemos dizer que existem dois princípios que norteiam a advocacia, o princípio da indispensabilidade do advogado, no qual as causas judiciais em regra, devem ser propostas por advogado, existem exceções, causas em Juizado Especial até 20 salários mínimos, algumas questões trabalhistas.

A regra é que ações judiciais devem ser propostas por meio de advogado, princípio da indispensabilidade.

E um segundo princípio, é o princípio da imunidade, que é uma imunidade nos termos da lei, então, são prerrogativas que a lei estabeleceu para garantir a ele autonomia, independência na sua atividade.

DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública ela é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado,

incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus de pessoas necessitadas. Ela vai realizar o ideal de justiça para pessoas necessitadas, para pessoas que não podem pagar advogado. A Defensoria ela vai atuar para pessoas hipossuficientes, que não tem condições realmente de bancar uma ação judicial.

A Constituição diz que a Lei Complementar, organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios, preservará normas para sua organização dos Estados, então o que eu quero que vocês entendam é assim, as Defensorias, portanto, elas atendem as pessoas necessitadas. Mas mesmo contra o Poder Publico? Sim, mesmo contra o Poder Público. Atentem, mesmo contra o Poder Público, por isso é que a Defensoria Pública tem autonomia funcional, administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária.

Por que ele tem autonomia administrativa, autonomia funcional, autonomia orçamentária? Por que a Defensoria pode atuar contra o Poder Público, então, os Defensores não podem ter medo de atuar contra o Poder Público. Se houvesse subordinação eles fiariam com medo e Defensor não pode ter medo de atuar em prol de quem é necessitado.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Para que serve o controle de constitucionalidade? O controle existe para garantir a

supremacia da Constituição e só se admite o controle em Constituições rígidas, que são aquelas Constituições em que o processo de alteração é mais solene e mais difícil que das Leis, isto porque só as Constituições rígidas possuem supremacia formal sobre as outras leis.

O controle vai fornecer os meios, vai fornecer os mecanismos para verificar se a Lei ou Ato Normativo é compatível ou não com a Constituição, o que for compatível continua surtindo efeitos, o for incompatível retira do ordenamento. A ideia fundamental é essa, meios, mecanismos para verificar a compatibilidade das Leis em face da Constituição.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

FORMAS DE CONTROLE Em relação às formas de controle, temos o controle por ação e o controle por omissão.

Controle por ação destina-se a atacar Lei ou Ato Normativo, ao passo que o controle por omissão destina-se a falta de Lei ou Ato normativo.

Atualmente, temos dois instrumentos para fazer controle por omissão que são a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção, que vamos tratar oportunamente.

Depois temos, também, inconstitucionalidade material e formal. Quando for inconstitucionalidade material diremos que há um vício na Lei ou no Ato Normativo, em sua matéria, em seu conteúdo. O conteúdo da Lei é contrário ao conteúdo da Constituição, por exemplo, uma Lei ou uma proposta de Emenda que aboliu uma cláusula pétrea, esta matéria é vedada pela Constituição, não se pode abolir cláusula pétrea, temos inconstitucionalidade material.

Já inconstitucionalidade formal, diz respeito à violação de regras do processo legislativo, então, por exemplo, há um Projeto de Lei cuja iniciativa é privativa do Presidente da República, mas é iniciada por um Deputado Federal neste caso, há um vício de iniciativa, a matéria é boa, a iniciativa é que está errada, portanto, se há violação de um processo legislativo, temos uma inconstitucionalidade formal.

Uma Lei ou Ato Normativo pode ter as duas, pode ser formal e materialmente inconstitucional? Pode, mas basta uma para ser declarada inconstitucional.

Há outra forma que se fala é a inconstitucionalidade direta e indireta. Inconstitucionalidade direta, você alega que a Lei ou Ato Normativo violou diretamente a Constituição, há uma violação direta.

Quando se fala de inconstitucionalidade indireta, isto acontece com aqueles atos normativos, que extrapolam os limites da lei, o que é vedado pela Constituição. Então, tem um ato normativo que viola diretamente a Lei, mas se viola a Lei indiretamente viola a Constituição, porque a Constituição diz que os Atos Normativos devem ser nos termos da lei, os atos normativos administrativos de caráter normativo, devem ser feito nos termos da lei, então, se ele viola a lei é uma violação direta, só que viola a Constituição de forma indireta. Isso é uma inconstitucionalidade indireta.

MOMENTOS DE CONTROLE Vamos ver agora os momentos de controle, o momento em que é exercido o controle.

O controle ele pode ser repressivo ou preventivo. Controle preventivo, preventivo vem de prevenção, então, controle preventivo

destina-se a evitar que uma norma inconstitucional ingresse no ordenamento, desse modo pessoal, os mecanismos de controle preventivo estão dentro do processo legislativo, dentro do processo legislativo, processo legislativo.

Quais são os poderes que fazem este controle preventivo e em que momento eles atuam? O controle preventivo pode ser feito pelo Executivo, Legislativo e Judiciário.

O controle feito pelo legislativo é feito pela Comissão de Constituição e Justiça que existe tanto na Câmara como no Senado, essa comissão analisa o Projeto de Lei ou proposta de Emenda e dá um parecer, se for inconstitucional barra a tramitação.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

O poder Executivo faz controle preventivo por meio do veto jurídico do Presidente da República em Projetos de Lei. Já o Poder Judiciário faz o controle preventivo de forma difusa, isto é, de caso a caso, mas sempre por meio de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar.

Por exemplo: há uma proposta de Emenda que vai ser votada, mas que viola uma cláusula pétrea, um parlamentar pode atacar o ato que colocou proposta de Emenda em votação por Mandado de Segurança, e levar a discussão até o Poder Judiciário, que se entender que a proposta de Emenda é inconstitucional vai mandar retirar da pauta de votação. Então, controle preventivo, mas levado ao Judiciário.

Agora, prevenção pode falhar? O controle preventivo pode falhar e uma norma inconstitucional pode perfeitamente ingressar no ordenamento. Se a norma já está no ordenamento, assim só mediante controle repressivo.

Controle repressivo que é um segundo momento será realizado contra Lei ou Ato Normativo que já ingressou, já ingressou no ordenamento. Excepcionalmente, esse controle até pode ser feito pelo legislativo ou Executivo, mas em situações muito excepcionais. O grande realizador realmente é o poder Judiciário.

Agora, o Legislativo pode fazer controle repressivo em duas situações, nas hipóteses do art.49, V78, da Constituição e quando o Poder Legislativo rejeita a Medida Provisória, e rejeitar Medida Provisória faz com que ela perca a eficácia, como a Medida Provisória já está no ordenamento é controle repressivo.

O poder Executivo faz esse controle repressivo, porque o Supremo entende que o Presidente da República, pode deixar de aplicar uma lei que ele entender flagrantemente inconstitucional, desde que ele justifique, obviamente, mas veja que o grande realizador realmente é o Poder Judiciário, que pode fazer controle repressivo de duas maneiras:

1ª) controle difuso, ou indireto, ou concreto ou incidental, e; 2ª) controle concentrado, direto, concentrado. O controle difuso tem quais características? A primeira, controle, lembrem o que foi

falado, controle para analisar se a lei é compatível ou não com a Constituição. Só que no controle difuso, então, a primeira característica, é que a inconstitucionalidade vai ser analisada, mas em face da lei, aplicada ao caso concreto, porque a Lei ela está em abstrato e ela é feita para ser aplicada a situações concretas, o controle difuso é feito sempre que a Lei é aplicada ao caso concreto, essa é a primeira característica, lei aplicada ao caso concreto, é um controle que é feito caso a caso, então sai uma lei cobrando tributo inconstitucional eu recebo a cobrança tributária, não quero pagar eu vou entrar com uma ação, neste caso concreto e neste caso concreto eu vou discutir a constitucionalidade da cobrança tributária.

Por isso que esse controle difuso ele poder ser feito em qualquer ação judicial, e pode ser julgado por qualquer juízo ou tribunal, porque tudo vai depender do caso concreto.

Sempre que a lei for aplicada ao caso concreto se eu quiser discutir eu vou ter uma ação competente, então, esta ação vai ser usada para controle difuso e essa ação vai ter um juízo competente para julgar, por isso que controle difuso, você tem que entender a primeira característica, lei aplicada ao caso concreto. Por quê? Porque qual vai ser a ação que eu vou utilizar, vai ser a ação cabível ao caso concreto, e então qualquer juiz ou tribunal

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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

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DIREITO CONSTITUCIONAL

vai ser competente para julgar a ação no caso concreto. Em tese, controle difuso pode ser julgado por qualquer juiz ou qualquer tribunal, até

juiz de primeira instancia pode fazer o controle difuso. Outra característica que temos, é que quando você alega inconstitucionalidade no caso

concreto, no controle difuso, você alega como causa de pedir, como fundamento para que sua ação seja julgada procedente. Essa alegação de inconstitucionalidade difusa, que é feita numa ação, num caso concreto, ela pode ser feita pelo autor da ação, ela pode ser feita pelo réu, pode ser feita pelo Ministério Público agindo como custus legis, fiscal da lei, ou pode até mesmo pessoal, cuidado ser arguida pelo juiz de ofício, porque é uma questão de interesse público, mas se houver uma decisão judicial, essa decisão produzirá efeitos para quem? Essa decisão produz efeitos inter partes, entre as partes litigantes e com eficácia retroativa, que é o efeito ex tunc. Só que, nesse caso, cabe uma observação importante, porque o Supremo Tribunal Federal, já entendeu que em situações excepcionais para preservar o interesse público ele pode atribuir a estas decisões eficácia não retroativa ou ex nunc.

Duas questões importantes, uma delas é cláusula de reserva de plenário, artigo 9779 da Constituição que diz que a declaração de inconstitucionalidade exige o voto favorável da maioria absoluta do respectivo tribunal, ou do órgão especial onde houver órgão especial, então, se não tem órgão especial é maioria absoluta do Tribunal, onde houver órgão especial é maioria absoluta do órgão especial, mas a declaração de inconstitucionalidade é por maioria absoluta. Cuidado.

O art. 481, parágrafo único, do CPC diz que se já tiver decisão do Supremo ou do Plenário do Tribunal ou do órgão especial a respeito daquela situação, o órgão fracionário do Tribunal que é a Turma ou a Câmara, não precisa remeter para o Plenário ou para o órgão Especial simplesmente aplica a decisão que já foi tomada, mas é uma situação excepcional. E, regra, para declarar inconstitucionalidade é maioria absoluta, isso para tribunais, quando for um juiz de primeira instância, obviamente que é só ele, obviamente que é só ele.

Para fechar o controle difuso há uma previsão no artigo 52, inciso X80 da Constituição que diz o que, que quando o Supremo declarar uma norma inconstitucional em controle difuso ele tem que comunicar o Senado Federal, porque o Senado se quiser, prevalece que é uma atuação discricionária, o Senado se quiser suspende a eficácia da Lei, por meio de uma Resolução e suspende com eficácia erga omnes, mas só há esta comunicação cerrada em controle difuso.

Outro controle que nós temos é o chamado controle concentrado. Concentrado, ou direto ou abstrato. Esse controle concentrado a primeira característica dele pessoal, é que ele feito em face da lei em abstrato, ou seja, a lei não tem qualquer relação com o caso concreto ela está em abstrato. Então, eu vou atacar esta lei ou ato normativo sob a alegação de que ela é contrária a Constituição, ataca-se em abstrato. E se o questionamento é feito em abstrato não é qualquer ação judicial que pode ser utilizada. Esse controle concentrado ele tem que ser feito por meio de ações judiciais específicas, que serão julgadas por tribunais também específicos.

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Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 80

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

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Então, uma das ações que pode ser usada é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) ADIN é uma ação específica para controle concentrado, você não pode fazer cobrança

de dívida em ADIN, você não pode discutir relação em ADIN. ADIN é só para verificar se a lei é compatível ou não com a Constituição, é só para fazer controle em abstrato.

Então, qualquer juiz pode julgar ADIN? Não, se eu estiver alegando que a lei violou a Constituição Federal, então tem uma Lei Estadual, Lei Estadual, que viola a Constituição Federal, se a lei Estadual viola a Constituição Federal, a ADIN tem que ser proposta no guardião da Constituição Federal, que é o Supremo Tribunal Federal.

Então, se eu alegar que a lei violou a Constituição Federal, ADIN no Supremo Tribunal Federal, se eu alegar que a lei Estadual violou a Constituição Estadual, que pode acontecer que a competência é do Tribunal de Justiça do Estado, mas só tem essas duas, ou a ação vai para o Supremo Tribunal Federal porque foi violada a Constituição Federal, ou ela vai para o Tribunal de Justiça do Estado, por que foi violada a Constituição Estadual.

Quais são as principais ações para fazer controle concentrado? A primeira delas é chamada de Ação de Inconstitucionalidade Genérica, prevista no artigo 102, I, “a”81, da Constituição e regulamentada pela Lei 9868 de 1999. Qual é o objeto desta ADIN Genérica, declarar a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo Federal ou Estadual que violar a Constituição Federal e esse objeto é fechado, é taxativo, isto quer dizer que não cabe ADIN Genérica em três situações:

1ª) contra Lei Municipal que violar a Constituição Federal, tem ação para fazer controle concentrado, mas não é genérica;

2ª) também não cabe ADIN Genérica contra lei ou ato normativo anterior a Constituição Federal de 1988, a Lei pode ser Federal se for anterior a 1988, anterior a Constituição não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, tem ação, mas não é ADIn.

3ª) também não cabe ADIN em casos de inconstitucionalidade indireta. De quem é a competência para julgar a ADIN Genérica? Competência do Supremo

Tribunal Federal. Quem são os legitimados ativos para propor a ação? Os legitimados são os do artigo

10382 da Constituição Federal. O problema é que o Supremo Tribunal Federal divide os

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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 82

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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legitimados em duas categorias: - os legitimados universais e legitimados interessados. Os legitimados universais devem apenas comprovar que a lei ou ato normativo é

contraria a Constituição, sem precisar indicar o porquê de ingressar com a ação, são legitimados universais, o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da OAB, e os partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

Já os legitimados interessados devem comprovar dois requisitos: 1º) que a lei ou ato normativo é contrário à Constituição; 2º) devem comprovar qual seu interesse na decisão, vão ter que dizer o por quê, em que aquela Lei ou Ato Normativo interessa, qual seu interesse nessa decisão, por isso, são os legitimados interessados.

São legitimados interessados, o Governador do Estado ou do Distrito Federal, Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, Assembleia Legislativa do Estado, Câmara Legislativa do Distrito Federal, depois as Entidades de Classe de âmbito nacional e a Confederação do Sindicato, estes são os legitimados interessados.

Em relação ao processo e o procedimento da ADIN Genérica, algumas características importantes: - Primeira característica não existe lide, lide ou litígio; - Segunda não se admite desistência da ação, proposta a ação é o Supremo que vai tocar o negócio, o autor, o legitimado não pode desistir da ação; - Terceiro não existe prazo prescricional ou decadencial para se propor ADIN Genérica; - Quarta o Advogado Geral da União será intimado para defender a constitucionalidade da lei ou ato normativo ou intimado para defender a constitucionalidade, mas ele é obrigado a isso? Não, na prática ele vai apenas se manifestar. Depois tem outra característica importante, é necessária a manifestação do Procurador Geral da República para manifestar seu parecer. Outra característica, não se admite intervenção de terceiros, nos temos do Código de Processo Civil não cabe, o que se admite é um colaborador informal do Supremo Tribunal Federal que é chamado de amicus curiae, que no latim quer dizer amigos da Corte, mas é um colaborador informal, intervenção de terceiros no caso. Próxima característica do processo ou procedimento é que a decisão de mérito na ADIN é irrecorrível, ressalvados para os Embargos Declaratórios e última é que decisão de mérito na ADIN Genérica não comporta ação rescisória.

Outra questão importante é a possibilidade da concessão de Medida Cautelar em ADIn Genérica, isso pessoal, a Medida Cautelar na ADIN Genérica destina-se a suspender a aplicação da norma até o julgamento da ação. E concessão da cautelar inexige decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal e concedida a Cautelar ela produz efeito erga omnes e suspende a norma para todos, em regra, não retroativos, ex nunc, é dali para frente, podendo também o Supremo dar efeito vinculante.

Em relação ao julgamento da ADIN, o Supremo vai julgar a ADIN tem que observar um detalhe importante, a declaração de inconstitucionalidade, quer dizer a procedência, não é, declaração de inconstitucionalidade exige o voto favorável de seis Ministros, seis Ministros do Supremo, desde que pelo menos oito deles estejam presentes na sessão do Congresso. Estes seis são aquela ideia de maioria absoluta para declarar inconstitucionalidade.

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

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Declarou inconstitucional, quais são os efeitos da decisão de mérito. Primeiro efeito, da decisão de mérito há uma eficácia erga omnes, para todos. Segundo efeito, o efeito em regra, retroativo, ou ex tunc. Agora regra tem exceção, qual é a exceção, o Supremo Tribunal Federal para preservar relações jurídicas poderá, para proteger o interesse público poderá por 2/3 de votos conceder à decisão, os efeitos não retroativos da decisão, que é ex nunc, ou fixar uma data para que a decisão tenha validade, que é o chamado efeito pro futuro, o Supremo diz assim: “se a decisão tiver efeito retroativo vai ser prejudicial”, então ele pode por 2/3 de votos dizer que a decisão vai ter validade após 60 dias da publicação, fixou uma data para a decisão ter validade efeito pro futuro.

Terceiro efeito é um efeito vinculante para os mais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta ou indireta.

É importante frisar, que sendo a norma declarada inconstitucional, a norma anterior que tinha sido revogada volta a ter validade. Então, tem uma Lei A em vigor, é revogada pela Lei B, a Lei B é declarada inconstitucional, eficácia retroativa, é como se a Lei B não tivesse entrado para o ordenamento, então a Lei A volta a ter validade, ela volta a ter aplicação.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Ação Declaratória de Constitucionalidade ou ADC foi criada pela Emenda

Constitucional nº 03 de 2003, está prevista no art. 102, I, “a”83, da Constituição e regulamentada pela Lei nº 9.868/99.

O seu objeto é declarar a constitucionalidade de Lei ou Ato Normativo federal, em face da Constituição Federal, portanto, anotem que não cabem ADC de Lei Estadual, só ADC de Lei Federal.

A competência é do Supremo Tribunal Federal e os legitimados da ADC são aqueles do artigo 103 da Constituição Federal, agora, sempre foram aqueles do artigo 103? Não, são os do artigo 103, por causa, da Emenda Constitucional n.º 45 de 2004, que fez a reforma do judiciário, uma das alterações foi igualar os legitimados para ADIN Genérica e para ADC.

Depois as características do processo na ADC, também não existe lide, não se admite a desistência da ação, não há prazo prescricional ou decadencial, o Procurador Geral da República tem que ser intimado para dar seu parecer, não há intervenção de terceiros, salvo amicus curiae, que é colaborador informal, a decisão de mérito é irrecorrível, ressalvados Embargos Declaratórios, não cabe ação rescisória.

Agora, tem detalhe da ADIN e na ADC não tem, na ADC não há intimação do Advogado Geral da União, não há intimação Advogado Geral da União, esse cara é intimado na ADIN Genérica, não na ADC.

Outro detalhe importante, a propositura de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade exige a comprovação de controvérsia judicial a respeito da lei ou ato normativo federal, ou seja, você só pode entrar com ADC se você comprovar que tem uma divergência, se aquela lei é constitucional ou não, sem comprovar esta controvérsia, esta divergência não cabe ADC, porque gente, se a lei tem vigor, todo mundo aplica e ninguém

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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

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questiona, não tem sentido propor a ação, só vai ter sentido propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade quando houver divergência judicial a respeito, uns falam que é constitucional e uns falam que é inconstitucional, então como é que resolve, manda para o Supremo e o Supremo identifica que é constitucional.

Existe a possibilidade de cautelar em ADC, existe a possibilidade de cautelar por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo, só que a cautelar ela suspende as ações de recursos no prazo de 180 dias, no prazo de 180 dias.

O julgamento da decisão tem respeitar a declaração ai, a procedência dela, declaração de constitucionalidade, tem que ter o voto favorável de seis Ministros do Supremo Tribunal Federal, desde que pelo menos oito deles estejam presentes à sessão de julgamento. E a decisão de mérito tem efeitos erga omnes retroativos ou ex tunc e vinculantes para os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta ou indireta.

Próxima ação é a chamada Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que eu vou chamar de ADPF. A ADPF ela foi criada pela Constituição de 1988 para complementar o sistema de controle concentrado, para atuar onde a ADIn Genérica não atuaria.

Ela está prevista no art. 102, § 1º84, da Constituição e regulamentada pela Lei nº 9882 de 1999. Em relação ao objeto pessoal, a ADPF é uma ação de caráter subsidiário, por quê? Porque ela será cabível contra lei ou ato normativo que violou um preceito fundamental da Constituição, mas apenas quando não houver outro meio de atacar a lei ou ato normativo, portanto ela é subsidiária. Não cabe ADIN, não cabe ADC não tem ação específica para fazer controle concentrado, tem que usar a ADPF, em tese qualquer lei ou ato normativo, seja, Federal, Estadual, ou Municipal anterior a Constituição pode ser objeto de ADPF desde que não haja uma ação específica, por exemplo, uma lei Municipal violou um preceito fundamental do artigo 5º, como é lei Municipal violando a Constituição Federal não cabe ADIN Genérica, nem ADC, então, cabe o quê? Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF.

Outro exemplo, uma Lei Federal de 1970, eu entro com um ação dizendo que esta lei está revogada, que não foi recepcionada pela Constituição, pode ser ADIN Genérica? Não, porque a lei é anterior a Constituição. Pode ser uma ADC? Também não, se a lei é anterior a Constituição Federal eu quero saber se ela foi recepcionada ou não, tem que ser por Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

A competência para julgar uma ADPF é do Supremo Tribunal Federal e os legitimados são os mesmos da ADIN Genérica.

As características do processo, também não existe lide, não há prazo decadencial ou prescricional, não se admite desistência da ação.

Um detalhe importante é que é a intimação do Advogado Geral da União fica a critério do relator, na ADIN tem que intimar o AGU, na ADC não, na ADPF fica a critério do relator, mas tem que intimar o Procurador Geral da República, não há intervenção de terceiros, salvo lá o amicus curiae, colaborador informal, decisão de mérito irrecorrível, ressalvados os Embargos Declaratórios e não cabe ação rescisória.

Julgada a ADPF, quais são os efeitos que a decisão de mérito produz? Primeiro julgou

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§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

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uma ADPF, a decisão tem eficácia erga omnes, para todos, segundo efeito, é um efeito em regra, retroativo, ou ex tunc, se é regra tem exceção, o Supremos Tribunal Federal para preservar relações jurídicas ou interesse público poderá por 2/3 de votos conceder a decisão efeitos não retroativos, ou ex nunc, ou fixar uma data que começa a ter validade, efeito pro futuro. O terceiro efeito que a ADPF produz é um efeito vinculante para os demais órgãos públicos, e se são os demais são todos os outros, todos os demais, os demais do Judiciário, da Administração Pública e do Legislativo e, todos os demais.

Próxima ação, é chamada Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no artigo 103, parágrafo 2º85 da Constituição Federal. Enquanto a ADIN Genérica ataca a lei a ADIN por Omissão ataca a falta de lei ou ato normativo, só que uma falta de lei ou ato normativo que contraria a Constituição, por isso que dizemos que a ADIN ataca a omissão inconstitucional, é que além da ADIN por Omissão tem outro instrumento para atacar a omissão que é chamado de Mandado de Injunção.

São dois instrumentos que atacam a omissão, a falta de Lei ou a falta de ato normativo, mas entre as duas tem diferenças. A primeira diferença entre ADIN por Omissão e Mandado de Injunção são os legitimados, para propor ADIN por Omissão só os do art. 103, para propor Mandado de Injunção que é um remédio constitucional pode ser qualquer pessoa prejudicada pela Constituição.

A segunda diferença é a competência a ADIN por Omissão só pode ser proposta no Supremo Tribunal Federal, Mandado de Injunção depende de quem é o responsável pela omissão, poder no Supremo Tribunal Federal, pode ser no Superior Tribunal de Justiça, esfera trabalhista, esfera militar.

Terceira diferença são as matérias a ADIN por Omissão ataca qualquer omissão, qualquer que seja a matéria, no Mandado de Injunção só posso atacar a falta de lei ou de ato normativo que inviabiliza o exercício de direitos fundamentais, conforme diz o artigo 5º, inciso LXXI86, da Constituição você tem as diferenças entre a ADIN por Omissão e o Mandado de Injunção, mas ambos atacam a falta de Lei ou Ato Normativo.

Outra ação importante é a Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual, tem fundamento no artigo 125, parágrafo 2º87 da Constituição Federal, mas está regulamentada pelas legislações estaduais. Então, primeiro objeto a Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual destina-se a declaras a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo Estadual ou Municipal que viola a Constituição Estadual, viola a Constituição Estadual, portanto a competência é do Tribunal de Justiça do Estado, se eu aleguei que a Lei Estadual ou Municipal violou a Constituição do Estado, competência do Tribunal Estadual que é o

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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 86

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 87

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

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Tribunal de Justiça. Os legitimados para propor a ADIN Estadual são regulamentados pelas legislações

estaduais, não cai na prova. O que eu quero que vocês entendam é que tem uma observação no artigo 125, §2º88, da Constituição Federal que diz que é vedado legitimado único. O que diz então a Constituição? Que cada legislação estadual vai fixar os legitimados para a ADIN Estadual, mas é vedado o legitimado único, ou seja, não se pode dar legitimidade para apenas um indivíduo, tem que ter pelo menos dois legitimados, legitimado único.

Para fechar existe outra ação chamada Ação Direta de Intervenção Preventiva, que tem fundamento no artigo 36, III89, da Constituição Federal, combinado com o artigo 34, inciso VII90 também da Constituição.

O objeto desta ADIN Interventiva é possibilitar a intervenção da União naquele Estado ou Distrito Federal que tenha violado os princípios constitucionais sensíveis do artigo 34, inciso VII da Constituição. Agora se o Estado ou o Distrito Federal violou princípios constitucionais sensíveis do artigo 34, VII, poderá sofrer uma intervenção Federal pela União, só que esta intervenção depende de representação pelo Procurador Geral da República e de provimento pelo Supremo Tribunal Federal. Esta representação do Procurador Geral da República é que é chamada de Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, o que quer dizer que o único legitimado para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva é o Procurador Geral da República, e então, o Supremo Tribunal Federal defere o pedido e a União com este deferimento intervém no Estado ou no Distrito Federal que tenha violado princípios constitucionais sensíveis.

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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. 89

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 90

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)