aula gestão pública unijorge - atualizada 01.08.2015 (1)

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Curso de Direito

Disciplina: Gestão Pública

Prof. Me. Guilherme Maia

APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR

Graduação: Direito

Especialização: Inovação e Difusão de Tecnologias (UFMS)

Mestrado: Meio Ambiente e Des. Regional (UNIDERP)

Atuação profissional (em Gestão Pública):

Coordenador de Políticas de C,T&I - SEMAC/MS (12 anos)

Atuação Docente:

Atualmente é Docente da UNIJORGE, disciplinas: Direito Ambiental,

Gerenciamento de Projetos, Empreendedorismo e Inovação, Gerenciamento

de Recursos Hídricos, Auditoria e Perícia Ambiental.

Atuação em outras instituições:

Gestão Ambiental (Estácio de Sá e Governo de MS)

Gestão de Projetos (Escola Nacional de Adm. Pública “ENAP” em Brasília-DF)

Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologias (SENAI)

Autor do artigo “O Gerenciamento Ambiental do Projeto”

Professor / Consultor da ABNT/SP da Norma ISO 14001

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

• Qual a origem da Gestão Pública?

• Quais as principais correntes metodológicas que nortearam o surgimento da Gestão Pública?

• Quais são as ferramentas utilizadas para sua implementação na sociedade?

• Como avaliar os seus resultados?

METODOLOGIA

I. Exposição oral dialogada com apoio de slides;

II. Trabalhos com base em vídeos linkando à realidade

contemporânea e a nossa legislação;

III. Estudos de caso, seminários, trabalhos em grupos etc;

BIBLIOGRAFIA

Constituição Federal de 1988 (atualizada);

BOBBIO, Noberto. Estado, governo, sociedade: Para uma

teoria geral da política. 10. ed. Rio de Janeiro: Paz e terra, 2003.

MEDEIROS, Marcelo. A trajetória do Welfare State no Brasil:

Papel redistributivo das políticas sociais dos anos 1930 –

1990. Rio de Janeiro: IPEA, 2001.

PALUDO, Augustinho. Orçamento público, AFO e LRF: Teoria

e Questões. 4. Ed. Campus Concursos. 2015.

SILVA, Jair Cândido da. Lei nº 4.320/64 Comentada: Uma contribuição para a elaboração da lei complementar (§ 9º

do art. 165 da CF/88). Brasília: Thesaurus. 2007.

SARAVIA, Enrique & FERRAREZI, Elisabete. Políticas Públicas;

Coletânea. Brasília: ENAP, 2006, 2v.

Outros artigos e leis.

AVALIAÇÕES

NOVO SISTEMA DE AVALIAÇÕES

RAZÕES PARA AS MUDANÇAS

1. Atualizar os instrumentos avaliativos em favor do método de ensino da

IES e do processo ensino e aprendizagem.

2. Ampliar as possibilidades para o aluno melhor explorar as diferentes

habilidades e competências cognitivas, de escrita e de oratória.

3- Avaliar de forma mais consistente os resultados do processo de

aprendizagem do aluno.

NOVO SISTEMA DE AVALIAÇÕES

HISTÓRICO 1. Criação de Comissão no final de 2013 para levantamento e análise de

informações (Ricardo Malfati, Paulo Victor, Kátia Jane, Milena Bastos).

2. Levantamento e análise de experiências de outras instituições.

brasileiras.

3. Apresentação e debate – Coordenadores de curso.

4. Apresentação e debate - Comitê Acadêmico.

5. Estruturação de propostas pelo Comitê Acadêmico.

7. Apresentação e debate – Coordenadores de curso.

6. Simulações (Ástério, Renato Araújo, Frederico).

NOVO SISTEMA DE AVALIAÇÕES

1. AV1 (PESO 2,0): PROVA INDIVIDUAL E ESCRITA.

a)30% do peso da prova: Questões problematizadas e de múltipla

escolha;

b)70% do peso da prova: Questões discursivas problematizadoras.

2. AV2 (PESO 2,0): PROVA INDIVIDUAL E ESCRITA.

Questões problematizadas e abertas.

3. AV3 (PESO 1,0): APED.

4. AV4 (PESO 1,0): TRABALHO DA DISCIPLINA DO DOCENTE.

SUGESTÃO

Disciplinas com carga horária prática: trabalho de laboratório (relatório, simulações

realísticas, etc). Disciplinas específicas ou básicas de carga horária teórica (atividades orais,

projetos, estudos de caso, registro escrito, estudos de campo, resolução de situação

problema, Peer instruction... ).

5. AV5: AVALIAÇÃO SUBSTITUTIVA DA MÉDIA DO SEMESTRE – todo

conteúdo do semestre, com questões discursivas.

NOVO SISTEMA DE AVALIAÇÕES

CÁLCULO DAS MÉDIAS

(AV1x2 + AV2x2 + AV3x1+ AV4x1) / 6 = MS (MÉDIA DO SEMESTRE)

MS 6,0 APROVADO

MS 4,0 REPROVADO

4,0 MS 6,0 FARÁ AV5

AV5 é substitutiva da MS

AV5 5,0 APROVADO

AV5 5,0 REPROVADO

NOVO SISTEMA DE AVALIAÇÕES

EXEMPLOS

(2,0X2 + 3,0x2 + 4,0x1+ 7,0x1) / 6 = 3,5 (REPROVADO)

AV1 = 2,0

AV2 = 3,0

AV3 = 4,0

AV4 = 7,0

AV1 = 4,5

AV2 = 3,0

AV3 = 4,0

AV4 = 6,0

(4,5X2 + 3,0x2 + 4,0x1+ 7,0x1) / 6 = 4,2 (FAZER AV5)

AV1 = 7,0

AV2 = 7,0

AV3 = 4,0

AV4 = 4,0

(7,0X2 + 7,0x2 + 4,0x1+ 4,0x1) / 6 = 6,0 (APROVADO)

Aspectos Importantes

Não houve aumento do número de avaliações.

Não houve facilitação para o aluno. Todas as simulações foram

feitas.

O ALUNO QUE ANTES IA PARA A FINAL COM 3, AGORA ESTÁ

AUTOMATICAMENTE REPROVADO, SEM AV5.

O Aluno que faz a AV5, só é aprovado se, de fato, tem nota 5, e não

mais com notas 2 ou 3 como ocorria com a prova final.

O nível da prova garantirá a seriedade do processo

avaliativo.

CONTRATO DIDÁTICO

Para que as aulas sejam tranquilas e possibilitem um Ambiente agradável

de aprendizagem e convivência, os procedimentos devem ser os

seguintes:

Dirigir-se ao professor de forma educada e respeitosa;

Participar da aula de forma colaborativa (levantar o braço para pedir a

palavra);

Colocar os celulares no modo silencioso (caso seja necessário,

atender fora da sala de aula);

Cumprir o horário das aulas (não atrasar, não sair antes do término do

tempo de aula etc.);

Cumprir as reposições agendadas (2ª chamada);

Falar com o professor suas dúvidas e reclamações (antes de ir direto

para a Coordenação do curso);

Os canais de comunicação como professor estão abertos

(pessoalmente, pelo e-mail [email protected] )

Espaço aberto para sugestões dos alunos ...

CONTRATO DIDÁTICO

Espaço aberto para sugestões dos alunos ...

1.......

2.......

3......

.....

I. Formação de um Grupo de Pesquisa Multidisciplinar em Direito

Ambiental

II. Objetivo: investigar o papel dos administradores públicos do Estado

da Bahia na formulação e implementação das políticas públicas

ambientais.

III. Os alunos interessados podem se manifestar pessoalmente ou por

e-mail [email protected]

Grupo de Pesquisa

CONCEITO DE DIREITO

“Direito é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios da Justiça.”

Paulo Nader

DIREITO POSITIVO

X DIREITO NATURAL

São dois ordenamentos jurídicos

DIREITO POSITIVO

O Direito Positivo é o Direito produzido pelo homem, posto pelo Estado.

Ex.: Constituição Federal Brasileira; Leis Ordinárias.

DIREITO NATURAL

O Direito Natural é uma ordem normativa que se situa acima do Direito Positivo e vincula seu conteúdo. (Os jusnaturalistas acreditam que acima do Direito Positivo existe o Direito Natural)

Ex.: Direito divino

DIREITO PÚBLICO X

DIREITO PRIVADO

São duas divisões do direito

DIREITO PÚBLICO x PRIVADO

TRÊS TEORIAS:

1ª: Teoria do Interesse:

As normas que cuidam do interesse público são normas de Direito Público.

As normas que cuidam dos interesses particulares são normas de Direito Privado.

DIREITO PÚBLICO x PRIVADO

2ª: Teoria do Sujeito (Destinatário) ou Teoria Subjetiva.

Também divide as normas de Direito Público e normas de Direito Privado, contudo, as normas que se destinam ao Estado são de Direito Público, e as que se destinam ao interesse particular são de Direito Privado

DIREITO PÚBLICO x PRIVADO

3ª: Teoria da Relação de Dominação

Direito Público: Quando as normas determinam uma relação de SUBORDINAÇÃO dos indivíduos em relação ao Estado, deixando um espaço muito pequeno de autonomia para o particular.

O Estado se coloca acima no poder de império.

DIREITO PÚBLICO x PRIVADO

Direito Privado: As normas estabelecem uma relação de COORDENAÇÃO de interesses entre particulares em paridade.

As normas de Direito Privado deixam maior margem para que as partes interajam havendo desta forma a coordenação dos interesse.

AS DIVISÕES DO DIREITO

Os ramos científicos do Direito:

Direito Constitucional;

Direito Administrativo;

Direito Processual;

Direito Público Direito Penal;

Direito Financeiro;

Direito Tributário;

Direito Internacional Privado.

Direito Privado Direito Civil;

Direito Empresarial.

Seja na terra,

na água ou no

ar .... a nossa

vida é regida

pelas políticas

públicas.

Manifestações de solidariedade ao

Brasil espalham-se pelo mundo

Fonte

: w

ww

.wip

i.com

.br

Relações Sociais:

a soma das diferenças!!

Fo

tos

: G

uil

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rme

Ma

ia

A formação das Políticas Públicas ao

longo dos anos

O modelo jurídico (Estado Liberal)

Surgiu a Idade Média na Europa para proteger os

interesses econômicos da classe social burguesa

capitalista cansada da submissão das regras

hierárquicas e dos privilégios estatais.

Em 1791 foi promulgada a 1ª Constituição Moderna

(liberdade, fraternidade e igualdade).

Rompeu com os modelos exploratórios e separou o

público do privado.

Criou-se a divisão de poderes: Executivo,

Legislativo e Judiciário.

O Conceito de Políticas Públicas

“O conjunto de ações coletivas voltadas para a

garantia dos direitos sociais, configurando um

compromisso público que visa dar conta de

determinada demanda, em diversas áreas.

Expressa a transformação daquilo que é do âmbito

privado em ações coletivas no espaço público”

(Guareschi, Comunello, Nardini & Hoenisch, 2004,

pág. 180).

O Conceito de Políticas Públicas

Para José-Matias Pereira política pública

compreende um elenco de ações e procedimentos

que visam à resolução pacífica de conflitos em

torno da alocação de bens e recursos públicos,

sendo que os personagens envolvidos nestes

conflitos são denominados "atores políticos".

AS FASES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Harmonia

entre

público e

privado

As fases da Política Pública

É o espaço em que são constituídos

os problemas, assuntos ou demandas

que os “fazedores” escolhem ou são

compelidos a escolher.

Indagações:

Por que alguns problemas e assuntos

são agendados e outros não?

Por que alguns itens são selecionados

para deliberação governamental e

outros não?

1ª. FORMAÇÃO DA AGENDA

1.1. Agenda Sistêmica ou não-

governamental:

lista geral de problemas da sociedade

1.2. Agenda Governamental:

lista de problemas que pedem atenção

especial do Governo

1.3. Agenda de Decisão:

lista de questões a serem decididas

1. TIPOS DE AGENDA

Características:

É formada por atores governamentais:

Governo Federal, Governo Estadual,

Governo Municipal, deputados,

vereadores etc.

É influenciada por fatores e pressões

externas (atores não-governamentais):

grupos de pressão/interesse;

professores; acadêmicos; consultores;

partidos políticos; ONGs; opinião

pública etc

1. AGENDA GOVERNAMENTAL

http://noticias.uol.com.br/album/2015/01/1

1/imagens-da-semana.htm

http://www.brasil247.com/pt/247/rio247/175918/Prote

sto-contra-mortes-no-Alem%C3%A3o-chega-a-

Copacabana.htm

27/05/2005

Questão etária e mortalidade violenta

http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2014/Mapa2014_JovensBrasil_Preliminar.pdf

A inclusão de um assunto na Agenda

depende de análise técnica (da

aceitação pelos especialistas e pelo

público) e do consenso que obtém.

Nesse momento, os indicadores são

importantes para embasar o tema.

O grau de fragmentação das

comunidades políticas influencia a

intensidade da fragmentação da

política implicando a estabilidade da

Agenda.

1. AGENDA GOVERNAMENTAL

As forças organizadas (grupos de

pressão, elites políticas) e as mudanças

administrativas posteriores às eleições

para o Executivo e o Legislativo

influenciam a implementação da

Agenda.

Existem ainda os “empresários da

política” que investem recursos a favor

de determinada política, atuando em

qualquer fase da política (burocratas,

acadêmicos, jornalistas, políticos etc.)

1. AGENDA GOVERNAMENTAL

Ocorre em um espaço político de trocas,

indeterminações, conflitos e poder.

É dividida em três fases:

a. massa de dados transforma-se em

informações importantes;

b. valores, ideais, princípios e ideologias

combinam-se com informações fáticas

produzindo conhecimento sobre ação;

c. o conhecimento empírico e normativo se

transforma em ações públicas.

2ª. FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1. Modelo Racional

2. Modelo Incremental

1. Racional: busca clarificar objetivos, alinhar

alternativas e escolher a alternativa mais

adequada para alcançar o objetivo.

2. Incremental: a informação completa para

enfrentar a situação se reduz a uma

situação de melhorar um pouco o que já

existe.

2.1. MODELOS DE FORMULAÇÃO

3ª FASE – Processo de Tomada de

Decisões e Adoção de Políticas

Esta fase contempla a decisão e a definição em torno de:

- alternativas; -competências das diversas esferas públicas envolvidas; - -dos recursos e estratégias de implementação; - cronogramas e parâmetros de avaliação.

3ª FASE – Processo de Tomada de

Decisões e Adoção de Políticas

Além disso, são detalhados:

- os modelos e projetos; - diretrizes e estratégias; - identificação das fontes de recursos; - orçamento; - mobilização dos meios disponíveis; - providenciar e mapear as possíveis parcerias para a implementação.

FORMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Atingir o maior número possível de pessoas (custo)

X

Menor quantidade de recursos financeiros

(benefício)

Orçamento público

Orçamento público

Agostinho Paludo,

2013

Orçamento público

Promoção do bem-estar da coletividade?

Welfare State

A sua origem vem de Lorenz Von Stein (1815-1890),

jurista alemão, que elaborou nos seus ensaios a

idéia de que o Estado também deve intervir na

economia para corrigir os prejuízos que possam

haver para os seus cidadãos.

Von Stein alertava para o perigo de uma reforma

social que não fossem feitas as reformas

necessárias. Esta idéia remonta a meados do século

XIX e, no final desse século, outro pensador,

Wagner, vai criar a Lei de Wagner onde prevê o

aumento da intervenção pública nessas áreas,

dizendo que se não houver um aumento de

administração não há crescimento econômico.

Argumento do Welfare State

Na concepção de Estado de Bem–Estar Social,

os mercados dirigem as atividades específicas

do dia-a-dia da vida econômica, enquanto que

os governos regulamentam as condições

sociais e proporcionam os cuidados de saúde e

outros aspectos da rede de seguridade social.

O Welfare State no Brasil

No Brasil, o Welfare State surgiu na década de

1930, resultado da passagem da economia agrário-

exportadora para a economia urbano-industrial, em

que o País passou a assistir às primeiras mudanças

institucionais no Estado que visavam fornecer as

condições necessárias para o desenvolvimento da

indústria.

As principais intervenções do Estado foram a

promulgação de leis referentes às condições de

trabalho e à venda da força de trabalho.

O Welfare State no Brasil

As políticas sociais antes do Welfare State eram

fragmentadas e emergencialistas:

1. Os conflitos entre capital e trabalho eram

regulados por leis esparsas, e tratadas

basicamente pelo aparato policial (não havia

Justiça do Trabalho);

2. Questões de saúde pública eram tratadas por

autoridades locais (não havendo programas

nacionais de saúde coletiva);

3. A educação era atendida por uma rede escolar

muito reduzida, de caráter elitista e acadêmico,

que visava preparar alunos somente para o nível

superior (não havia escolas técnicas).

O Welfare State no Brasil

A criação do Instituto Nacional de Alimentação e

Nutrição (INAN), do Funrural e, posteriormente, das

Ações Integradas de Saúde (AIS) do SUDS, do

SUS, dos mecanismos de seguro-desemprego,

bolsas famílias são exemplos dessa "tentativa de

marcha" rumo à frustrada universalização dos

direitos sociais.

Num País campeão de desigualdade,

indicadores sociais preocupantes e

estágio ainda atrasado de

desenvolvimento, tornou-se essencial

REDUZIR desigualdades e combater a

exclusão, por coerência republicana, por

razões humanitárias e por necessidade de

fortalecer o mercado interno, sem o qual

nem mesmo a economia se desenvolve.

O Atual Welfare State no Brasil

Montesquieu, Paris, 1689 - 1755

CONGRESSO NACIONAL

Congresso Nacional (art. 48 da CF/88):

é formado pela união entre Câmara dos Deputados e

Senado –, que tem como presidente o mesmo comandante

do Senado;

Suas atribuições são:

votar medidas provisórias,

vetos presidenciais,

a Lei de Diretrizes Orçamentárias,

o Plano Plurianual (PPA) de Investimentos e o

Orçamento Geral da União (OGU);

dar posse ao presidente e ao vice-presidente da

República;

autorizar o presidente e o vice a se ausentarem do país

por um período superior a 15 dias;

autorizar o presidente a declarar guerra, celebrar a paz,

permitir que forças estrangeiras entrem no país e que

forças brasileiras saiam;

Congresso Nacional:

é formado pela união entre Câmara dos Deputados e

Senado –, que tem como presidente o mesmo comandante

do Senado;

Suas atribuições são:

aprovar o estado de defesa, a intervenção federal e o

estado de sítio e suspender qualquer uma dessas

medidas;

deliberar sobre tratados;

fixar remuneração dos senadores, deputados,

presidente, vice-presidente e ministros;

julgar as contas do presidente;

apreciar os atos de concessões de rádio e televisão;

autorizar referendos e convocar plebiscitos;

aprovar iniciativas do poder Executivo no que tange a

atividades de energia nuclear.

Ao Senado compete, em caráter único e exclusivo (art. 52):

processar e julgar o presidente, o vice-presidente, os

ministros de Estado e dos Tribunais Superiores;

aprovar a escolha de magistrados, ministros do Tribunal de

Contas da União (TCU), de presidentes e diretores do Banco

Central, do procurador-geral da República e de

embaixadores;

autorizar operações financeiras de interesse da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos municípios; além de fixar

limites da dívida pública da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos municípios.

Atribuições do Senado Federal

À Câmara dos Deputados compete (art. 51 da CF/88):

somente os deputados podem autorizar a abertura de

processo contra o presidente, o vice-presidente e os

ministros de Estado;

cobrar as contas do Executivo Federal quando não

apresentadas ao Congresso no prazo de 60 dias depois da

abertura da sessão legislativa

Atribuições da Câmara dos Deputados

O ORÇAMENTO PÚBLICO

Na Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001

Portaria nº 42/1999 – Ministério do Planejamento

O orçamento público & Welfare State

71

PLANO DE AÇÃO

LDO LOA PPA

Planejar Orientar Executar

Políticas Públicas e

Programas de Governo

Instrumentos de Planejamento

72

Projeto Encaminhamento ao Poder

Legislativo

Devolução ao Poder

Executivo (aprovação)

Plano Plurianual

4 meses antes do

encerramento do primeiro

exercício financeiro (31 de

agosto).

Até 22 de dezembro do

exercício em que for

encaminhado da sessão

legislativa

Lei de Diretrizes

Orçamentárias

8 meses e meio antes do

encerramento do exercício

financeiro (15 de abril)

Até 17 de julho

Lei Orçamentária

Anual

4 meses antes do

encerramento do exercício

financeiro (31 de agosto)

Ate 22 de dezembro

A LRF e o Sistema de Planejamento

Orçamentário

73

JR

15/04/05 31/08/05 01/01/06 31/12/06 2007 2008 2009

ENCAMINHA - PPA

ENCAMINHA LOA

VA

LID

AD

E

VA

LID

AD

E

VA

LID

AD

E

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

ENCAMINHA LDO

V I G

Ê

N

C

I A

74

JR

01/01/06 15/04/06 31/08/06 31/12/06 01/01/07 31/12/07 2008 2009

VIGÊNCIA - LDO

PPA EM VIGÊNCIA

VIGÊNCIA - LOA

VA

LID

AD

E

VA

LID

AD

E

VA

LID

AD

E

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

ENCAMINHA - LDO

ENCAMINHA - LOA

VIGÊNCIA - LDO

VIGÊNCIA - LOA

ENCAMINHAMENTO

LDO (15/04/05)

ENCAMINHAMENTO

LOA (31/08/05)

...

...

75

LEI

DE DIRETRIZES

ORÇAMENTÁRIAS

LOA

PPA

76

LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art.165 CF e 5º LRF

77

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

• Aprovação e fiscalização do orçamento: função

mais importante dos órgãos legislativos, no regime

democrático.

• O orçamento deve:

- ser compatível com os objetivos e metas do

Anexo de Metas Fiscais da LDO;

- demonstrar os efeitos das renúncias fiscais

sobre receitas e despesas (isenções, anistias,

remissões, subsídios, benefícios de natureza

financeira, tributária e creditícia);

- conter reserva de contingência.

78

Principais Bases Legais: CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 165.......§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,

seus fundos, órgãos e entidades da administração

direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que a

União direta ou indiretamente , detenha a maioria do

capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas

as entidades e órgãos a ela vinculados , da administração

direta ou indireta, bem como os fundos e fundações

instituídos e mantidos pelo Poder Público.

79

Principais Bases Legais: Diretrizes

orçamentárias gerais da LDO

Definição de Estratégias - Metas e Prioridades

Estrutura e Organização dos Orçamentos

Dívida Pública

Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Alterações na Legislação Tributária

Metas Fiscais (Res. Nominal / Res. Primário)

Evolução do Patrimônio Líquido

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência e Fundos

Renúncia de Receitas e Expansão de Despesas

Continuadas

Diretrizes para Elaboração e Execução

de Orçamentos

Anexo de Riscos Fiscais

Critério limitação de empenho

80

Metas fiscais

É o resultado da execução orçamentária, quer dizer,

da política fiscal, que representa o compromisso

assumido pelo ente governamental com vistas à

contenção ou eliminação de déficits, tendo, para

sua operacionalização a adoção de conjunto de

restrições, fundadas sempre na inibição à

propensão de realização de despesas, tais como: de

pessoal, endividamento, incentivos ou

investimentos; e, também, a avaliação pode ser

associada aos resultados fiscais primário e

nominais consolidados.

81

Metas fiscais

O objetivo, em contraposição à função pública de

prestação de serviços ou estruturação, é a

agregação de reservas ou resultados tendentes à

proporcionar dependência financeira em níveis

desejáveis, seja de origem interna ou externa,

visando maior conforto ao contribuinte.

Normas Orçamentárias da Lei nº

4320/64

Conteúdo e forma da Proposta

Orçamentária Anual

Princípios gerais da Adm. Pública

Princípios gerais da Adm. Pública

Princípio da legalidade:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude da lei” (art. 5º, II da CF/88);

“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena

sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXIX da CF/88);

Princípio da impessoalidade

Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O

administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem

passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O

concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo

assim estar relacionada à natureza do cargo.

Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O

administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de

licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.

Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem

que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios

para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar seqüestro

de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.

“À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos

devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de

sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de

apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,

proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações

orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art.

100 da CF).

Princípio da impessoalidade

Teoria do órgão:

Esta Teoria atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros,

em vista de atos administrativos, não ao agente que o praticou, mas à

pessoa jurídica por ele representada.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus

agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da

CF).

Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo:

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos

órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de

orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens

que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores

públicos” (art. 37, §1º da CF).

A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos

interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal

publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo

Princípio da moralidade

Conceito: A Administração deve atuar com

moralidade, isto é de acordo com a lei.

Tendo em vista que tal princípio integra o

conceito de legalidade, decorre a

conclusão de que ato imoral é ato ilegal,

ato inconstitucional e, portanto, o ato

administrativo estará sujeito a um controle

do Poder Judiciário.

Princípio da moralidade

Instrumento para se combater a imoralidade dos atos

administrativos:

Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex:

Ministério Público, Associação de Classe e etc.

Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja

no pleno exercício dos direitos políticos.

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular

ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à

moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e

cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e

ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o

que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal”.

“Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”

(súmula 365 do STF).

O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade

administrativa é de 5 anos a contar do término do exercício do

mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da

Lei 8429/92 – sanção aos agentes públicos por enriquecimento

ilícito)

Princípio da moralidade

Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa:

Atos de improbidade administrativa que importem em

enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em

obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos

públicos.

Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao

erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação

de bem ou serviço por preço superior ao do mercado.

Atos de improbidade administrativa que atentem contra os

princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à

licitude de concurso público.

É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que

atente contra a Constituição Federal, especialmente contra

probidade administrativa (art. 85, V da CF).

Princípio da moralidade

Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos

imorais:

“Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão

dos direitos políticos, a perda da função pública, a

indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres

públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da

ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF).

Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo

de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo

servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou

sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a

gradação dessas sanções.

Princípio da moralidade

Cominações previstas na Lei 8429/92:

Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em

enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92):

Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

Ressarcimento integral do dano, quando houver

Perda da função pública

Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos

Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de

10 anos

Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo

ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92):

Ressarcimento integral do dano.

Princípio da moralidade

Cominações previstas na Lei 8429/92:

Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao

erário (art. 12, II da Lei 8429/92):

Ressarcimento integral do dano.

Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se

concorrer esta circunstância.

Perda da função pública.

Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de

5 anos.

Princípio da moralidade

Cominações previstas na Lei 8429/92:

Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os

princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92):

Ressarcimento integral do dano, se houver.

Perda da função pública.

Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.

Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração

percebida pelo agente.

Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou

incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de

3 anos.

Princípio da publicidade

Conceito:

A Administração tem o dever de manter plena transparência de

todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações

que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando

sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa

quando atua.

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de

seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que

serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,

ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da

sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as

informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95).

“A lei disciplinará as formas de participação do usuário na

Administração direta e indireta, regulando especialmente o acesso

dos usuários a registros administrativos e a informações sobre

atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art.

Exceções ao “Princípio da publicidade”

Exceções ao princípio da publicidade:

Tendo em vista que algumas informações deverão permanecer em

sigilo, podemos concluir que o princípio da publicidade não é

absoluto.

Informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas

(art. 37, §3º, II da CF): “São invioláveis a intimidade, a vida privada,

a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua

violação” (art. 5º, X da CF).

Informações de interesse particular ou coletivo quando

imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado (art.

5º, XXXIII da CF).

Garantias contra a negativa injustificada de

oferecimento pelo Poder Público:

“Habeas data”: Tem cabimento quando a informação negada

injustificadamente é personalíssima (a respeito do requerente). Toda

informação ao meu respeito é de meu interesse particular, mas nem toda

informação de meu interesse particular é ao meu respeito.

Mandado de segurança: Tem cabimento quando a informação negada

injustificadamente é de meu interesse privado ou coletivo ou geral.

Cabe mandado de segurança, pois tenho direito líquido e certo a obter

informações de meu interesse privado ou coletivo e geral. Ex: Informação

sobre o número em que está o precatório; Sobre um parente que desapareceu;

sobre plano de desapropriação em determinado imóvel; Sobre transferência de

um preso para outra penitenciária.

A negativa de publicidade aos atos oficiais caracteriza improbidade

administrativa. Improbidade administrativa que atenta contra os

princípios da Administração Pública (art. 11, IV da Lei 8429/92).

O não oferecimento de certidões de atos ou contratos municipais, dentro

do prazo estabelecido em lei, gera como conseqüência a caracterização

de crime de responsabilidade do prefeito (art.1º, XV do Decreto-lei

201/67).

Princípio da eficiência “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia

em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a

natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,

ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de

livre nomeação e exoneração” (art. 37, II da CF). Também presente no

princípio da impessoalidade.

“A União, os Estados, e o Distrito Federal manterão escolas de governo

para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se

a participação nos cursos como um dos requisitos para a promoção na

carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos

entre os entes federados” (art. 39, §2º da CF).

O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de

concurso público submete-se a um estágio probatório de 3 anos, em que o

administrador irá apurar a eficiência na prática (art. 41 da CF). Ex: O

administrador verificará a freqüência, o rendimento do trabalho, o

cumprimento de ordens emitidas pelo superior.

“Como condição à aquisição de estabilidade, o servidor está submetido à

avaliação de desempenho por uma comissão constituída para essa

finalidade” (art. 41, §4º da CF): Trata-se de uma norma de eficácia limitada,

pois esta na inteira dependência de uma lei que dirá quem vai integrar a

comissão, quais serão os critérios, quais matéria serão avaliadas e etc.

Princípio da eficiência O servidor público estável poderá perder o cargo em razão de insuficiência

de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica de

desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa e

contraditório (art. 41, III da CF): Trata-se de uma norma de eficácia limitada,

pois está na inteira dependência da lei.

“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei

complementar” (art. 169 da CF).

A LC 101/00 estabeleceu que a União não pode gastar com seu pessoal mais

de 50% do que arrecada. Já os Municípios e os Estados não podem gastar

mais de 60% do que arrecadam. Para cumprimento destes limites acima o

Poder Público pode tomar algumas medidas (art. 169, §3º da CF):

Redução de pelo menos 20% as despesas com servidores que titularizem

cargo em comissão e função de confiança (art. 169, §3º, I da CF).

Exoneração dos servidores não estáveis (art. 169, §3º, II da CF).

Se as medidas acima não forem suficientes, dispensarão servidores estáveis,

desde que o ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou

unidade administrativa objeto de redução de pessoal (art. 169, §4º da CF). O

Poder Público deve demonstrar porque a escolha recaiu em determinado

servidor, tendo em vista que os critérios não são livres, isto é, que deve

considerar o tempo de serviço, a remuneração percebida o número de

dependentes, a idade do servidor e etc.

Princípio da eficiência Assim, o servidor público pode perder o cargo por excesso de quadro ou

despesa, quando o Poder Público estiver gastando mais do que lhe for

permitido, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.

“A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da

administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser

firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a

fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei

dispor sobre: o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de

avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos

dirigentes, a remuneração do pessoal” (art. 37, §8º, I, II e III da CF): Trata-se

do contrato de gestão através do qual se oferece maior autonomia às

Autarquias e Fundações em troca do atingimento, durante prazo certo e

determinado de novas metas de desempenho (Agências executivas).

“Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a

aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com

despesas decorrentes de cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação

no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento

e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do

serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de

produtividade” (art. 39, §7º da CF).

Princípios da Administração Pública

que não estão

na CF/88

Princípio da isonomia ou igualdade formal

Conceito:

Aristóteles afirmava que a lei tinha que dar tratamento

desigual às pessoas que são desiguais e igual aos

iguais. A igualdade não exclui a desigualdade de

tratamento indispensável em face da particularidade da

situação.

A lei só poderá estabelecer discriminações se o fator de

descriminação utilizado no caso concreto estiver

relacionado com o objetivo da norma, pois caso

contrário ofenderá o princípio da isonomia. Ex: A idade

máxima de 60 anos para o cargo de estivador está

relacionado com o objetivo da norma.

A lei só pode tratar as pessoas de maneira diversa se a

distinção entre elas justificar tal tratamento, senão seria

inconstitucional. Assim, trata diferentemente para

alcançar uma igualdade real (material, substancial) e

Princípio da isonomia ou igualdade formal

Princípio da isonomia na Constituição:

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do

Brasil: promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça,

sexo, cor idade e qualquer outras formas de discriminação” (art. 3º,

IV da Constituição Federal).

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza...” (art. 5º da Constituição Federal).

“São direitos dos trabalhadores: Proibição de diferença de salário,

de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de

sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º, XXX da Constituição

Federal).

Princípio da motivação

Conceito:

A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita,

pois quando atua representa interesses da coletividade. É preciso

dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “res publica”

(coisa pública).

O administrador deve motivar até mesmo os atos discricionários

(aqueles que envolvem juízo de conveniência e oportunidade), pois

só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta

agindo de acordo com a lei. Para Hely Lopes Meirelles, a motivação

só é obrigatória nos atos vinculados.

Há quem afirme que quando o ato não for praticado de forma escrita

(Ex: Sinal, comando verbal) ou quando a lei especificar de tal forma

o motivo do ato que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus

aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se

caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória)

não será obrigatória a motivação. Assim, a motivação só será

pressuposto de validade do ato administrativo, quando obrigatória.

Princípio da motivação

Motivação segundo o Estatuto do servidor público da União (Lei

8112/90):

Segundo o artigo 140 da Lei 8112/90, motivar tem duplo significado.

Assim, o ato de imposição de penalidade sempre mencionará o

fundamento legal (dispositivos em que o administrador baseou sua

decisão) e causa da sanção disciplinar (fatos que levarão o

administrador a aplicar o dispositivo legal para àquela situação

concreta).

A lei, quando é editada é genérica, abstrata e impessoal, portanto é

preciso que o administrador demonstre os fatos que o levaram a

aplicar aquele dispositivo legal para o caso concreto. Só através

dos fatos que se pode apurar se houve razoabilidade

(correspondência) entre o que a lei abstratamente prevê e os fatos

concretos levados ao administrador.

Princípio da motivação Falta de motivação:

A falta de motivação leva à invalidação, à ilegitimidade do ato, pois

não há o que falar em ampla defesa e contraditório se não há

motivação. Os atos inválidos por falta de motivação estarão sujeitos

também a um controle pelo Poder Judiciário.

Motivação nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário:

Se até mesmo no exercício de funções típicas pelo Judiciário, a

Constituição exige fundamentação, a mesma conclusão e por muito

maior razão se aplica para a Administração quando da sua função

atípica ou principal.

“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão

públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,

podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar em

determinados atos às próprias partes e seus advogados, ou

somente a estes” (art. 93, IX da CF).

“As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo

as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus

membros” (art. 93, X da CF).

Princípio da Autotutela

Conceito:

A Administração Pública tem possibilidade de revisar

(rever) seus próprios atos, devendo anulá-los por razões

de ilegalidade (quando nulos) e podendo revogá-los por

razões de conveniência ou oportunidade (quando

inoportunos ou inconvenientes).

Anulação: Tanto a Administração como o Judiciário

podem anular um ato administrativo. A anulação gera

efeitos “ex tunc”, isto é, retroage até o momento em que

o ato foi editado, com a finalidade de eliminar todos os

seus efeitos até então.

“A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (súmula 346 STF).

Princípio da Autotutela

Revogação: Somente a Administração pode

fazê-la. Caso o Judiciário pudesse rever os

atos por razões de conveniência ou

oportunidade estaria ofendendo a separação

dos poderes. A revogação gera efeitos “ex

nunc”, isto é, de agora em diante, pois até o

momento da revogação o ato era válido.

Princípio da Autotutela

Alegação de direito adquirido contra ato

anulado e revogado:

Em relação a um ato anulado não se pode invocar

direito adquirido, pois desde o início o ato não era legal.

Já em relação a um ato revogado pode se invocar

direito adquirido, pois o ato era válido.

“A Administração pode anular seus próprios atos

quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque

deles não se originam direitos, ou revogá-los, por

motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados

os direitos adquiridos e ressalvados em todos os casos,

a apreciação judicial” (2a parte da sumula 473 do STF).

Princípio da continuidade da prestação

do serviço público Conceito:

A execução de um serviço público não pode vir a ser interrompida.

Assim, a greve dos servidores públicos não pode implicar em

paralisação total da atividade, caso contrário será

inconstitucional (art. 37, VII da CF).

Não será descontinuidade do serviço público:

Serviço público interrompido por situação emergencial (art. 6º,

§3º da lei 8987/95 – que regulamentou o artigo 175 da CF/88 – trata

da prestação de serviços públicos): Interrupção resultante de uma

imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada, pois

resulta de ato administrativo.

Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor,

o serviço público não poderá ser interrompido.

Serviço público interrompido, após aviso prévio, por razões de

ordem técnica ou de segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da

lei 8987/95).

Princípio da continuidade da prestação

do serviço público Serviço público interrompido, após aviso prévio, no caso de

inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade

(art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor provar que

avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do

Consumidor. Se não houver comunicação, o corte será ilegal e o

usuário poderá invocar todos os direitos do consumidor, pois o

serviço público é uma relação de consumo, já que não deixa de

ser serviço só porque é público.

Há várias posições sobre esta hipótese:

Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido

nesta hipótese pois, caso contrário, seria um convite aberto à

inadimplência e o serviço se tornaria inviável à concessionária,

portanto autoriza-se o corte para preservar o interesse da

coletividade (Posição das Procuradorias).

O fornecedor do serviço tem que provar que avisou por força do

Código de Defesa do Consumidor, já que serviço público é uma

relação de consumo. Se não houver comunicação o corte será

Princípio da continuidade da prestação

do serviço público

Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da

continuidade do serviço. O art. 22 do CDC dispõe que “os órgãos

públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,

permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento

são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros

e quanto aos essenciais contínuos”. “Nos casos de

descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste

artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a

reparar os danos causados, na forma prevista neste Código” (art.

22, parágrafo único do CDC).

Exemplo: a OI tem obrigatoriedade de manter os orelhões

funcionando sob pena de multa a ser aplicada pela ANATEL.

Princípio da razoabilidade

Conceito:

O Poder Público está obrigado, a cada ato que edita, a

mostrar a pertinência (correspondência) em relação à

previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que

foram trazidos à sua apreciação. Este princípio tem

relação com o princípio da motivação.

Se não houver correspondência entre a lei o fato, o

ato não será proporcional. Ex: Servidor chegou

atrasado no serviço. Embora nunca tenha faltado, o

administrador, por não gostar dele, o demitiu. Há

previsão legal para a demissão, mas falta

correspondência para com a única falta apresentada

ao administrador.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

(setoriais)

Princípio da Legalidade

Vide também artigos 153, 155 e 156 da CF/88

Princípio da anuidade ou periodicidade

Princípio da universalidade

Princípio da universalidade

Princípio do orçamento bruto

Princípio do orçamento bruto

Princípio da exclusividade

Princípio da unidade / totalidade

Princípio da unidade / totalidade

Princípio da especificação, especialização ou

discriminação

Princípio da não afetação de receitas

Princípio da publicidade

Princípio do equilíbrio

Princípio do equilíbrio

Princípio do planejamento e da programação

Princípio do não estorno

Princípio da clareza

Compreende cinco fases:

1. definição do problema em seus aspectos

de causa e efeito;

2. decomposição do problema;

3. demonstração de tratamento do problema e

identificação de solução alternativa;

4. estimativas brutas;

5. definição de estratégias de implementação.

4ª FASE: MPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS

PÚBLICAS

É importante reconhecer todos os atores

envolvidos no processo.

De modo geral, no processo de

implementação, a quantidade de mudanças

envolvidas influencia, entre os

participantes, os graus de consenso ou

conflito em torno de metas e objetivos:

quanto menor a quantidade de mudanças

maior é o consenso obtido e vice-versa.

Políticas de proteção aos direitos da mulher

Brasil:

•A cada 15

segundos uma

mulher é

espancada;

•70% dos casos

acontecem dentro

de casa

•Lei 11.340/2006

A Licitação

Fonte: www.comopassaremconcurso.com.br

Definição:

Licitação é um procedimento administrativo

mediante o qual a Administração Pública

seleciona o melhor contrato para o propósito

de seu interesse (ou seja a finalidade pública)

Finalidade pública: é o bem geral coletivo:

asfalto, rodovias, hospitais, escolas etc.

Fundamentos da Licitação e

competência para legislar

Os fundamentos da Licitação estão

contidos na Constituição Federal de

1988:

Artigo 22, XXVII e,

Artigo 37, XXI

Sujeitos da licitação Quem está obrigado a licitar?

O artigo 1º da Lei nº 8666/93 estabelece:

PJ da adm direta (União, Estados,

municípios e DF);

PJ da adm indireta (autarquias, fundações,

empresas pública e sociedade de economia

mista);

Fundos especiais (órgão da adm direta,

fundação pública) Não precisa

aparecer porque é adm direta ou indireta.

Demais entes controlados pelo Poder

Público (OSCIPs etc)

Princípios da Licitação

Princípio da Legalidade: obediência à Lei vigente

no País;

Princípio da Impessoalidade: na Administração

Pública não há lugar para favoritismos;

Princípio da Moralidade: ato imoral é ato ilegal.

Princípio da Publicidade: corresponde a divulgação

dos atos praticados no processo licitatório. Há uma

particularidade importante: a publicidade será maior

numa das modalidades da licitação – a concorrência

(publicação dos atos no Diário Oficial e em jornal de

grande circulação) e menor no Convite (que não

existe publicação de edital, mas, sim o envio de Carta

Convite, bem como a sua afixação na repartição que

irá realiza-la).

Princípios da Licitação

Princípio da Eficiência: a

realização da finalidade pública

por meio de capacidade e

profissionalismo na prestação de

serviços.

Exemplo: exigência da ART dos

profissionais e empresas de

engenharia.

Princípio do Procedimento Formal

Os procedimentos adotados na licitação devem

observar fielmente as normas contidas na

legislação (art. 4º da Lei nº 8666/1993)

Esse princípio decorre do Princípio do Devido

Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF/88)

Não pode criar uma nova modalidade;

Não pode juntar duas modalidades em uma só;

Não pode misturar procedimentos;

Não pode criar uma nova fase e nem pular

nenhuma.

Importante: cuidado com o exagero (só gera

nulidade de gerar prejuízo para as partes licitantes)

Princípio da Igualdade entre os

Licitantes

Todos os concorrentes, desde

que preencham os requisitos

legais terão iguais condições de

participar da licitação.

Princípio do Sigilo na Apresentação das

Propostas

Consiste, em geral, na apresentação de dois

envelopes pelos licitantes (exceto na Tomada

de Preços); um primeiro referindo-se aos

documentos exigidos por lei e outro sobre a

proposta propriamente dita (preço e

condições de serviço)

Qual a modalidade que não tem sigilo de

proposta?

Leilão. Porque tem lances verbais.

Fraudar o sigilo, é “crime de licitação” e

também é crime de improbidade adm.

Princípio da vinculação ao instrumento

convocatório A vinculação ao edital é princípio básico de toda

licitação. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal,

vincula aos seus termos tanto os licitantes como a

Administração que o expediu.

Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se

inalteráveis para aquela licitação, durante todo o

procedimento. Tudo o que é imiportante ou relevante

deve estar escrito no edital;

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório

está no artigo 41 da Lei nº 8.666/93.

Princípio do julgamento objetivo

Deve estabelecer claramente qual o

critério de julgamento (se melhor

preço, melhor técnica ou melhor

preço e técnica, ou seja os TIPOS de

licitação) – artigo 45.

O princípio do julgamento objetivo,

previsto no artigo 3º da Lei nº

8.666/93, está reafirmado nos artigos

44 e 45.

Princípio da fiscalização da licitação

– Esse princípio é extraído de vários

dispositivos da Lei nº 8.666/93.

Nos termos do artigo 4º, qualquer cidadão

pode acompanhar o desenvolvimento da

licitação.

O artigo 8º dispõe que qualquer cidadão

pode requerer à Administração Pública os

quantitativos das obras e preços unitários.

Também os artigos 63 e 113, § 1º.

O mecanismo está previsto no artigo 109

desta lei.

Princípio da competitividade

A lei proíbe a existência de cláusulas que

comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter

competitivo da licitação ou que estabeleçam

preferências ou distinções em razão da naturalidade, da

sede ou domicílio dos proponentes ou de qualquer outra

circunstância impertinente ou irrelevante ao objeto do

contrato (art. 3º, § 1, I).

Entretanto, não há afronta ao princípio da

competitividade quando só um interessado atende ao

chamamento da entidade licitante ou quando, ao final da

fase de classificação, só restar um concorrente, se para

essas ocorrências ninguém agiu irregular ou

fraudulentamente.

Princípio da padronização

O artigo 15, I da Lei 8.666/93 estabelece que as

compras efetuadas pela Administração Pública devem

atender ao princípio da padronização.

Padronizar significa igualar, uniformizar,

estandardizar. Deve a entidade compradora, em todos

os negócios para a aquisição de bens, observar as

regras básicas que levam à adoção de um modelo, um

padrão, que possa satisfazer com vantagens as

necessidades das atividades que estão a seu cargo.

Sempre que possível deve ser adotada a padronização,

cabendo à Administração defini-la dentre os vários

bens similares encontráveis no mercado ou criar o seu

próprio padrão.

Princípio da Adjudicação Compulsória

Por esse princípio, a Administração, uma vez

concluído o procedimento licitatório, só pode atribuir o

seu objeto ao legítimo vencedor.

É o que prevê o artigo 50 da Lei 8.666/93, ao dispor

que a Administração não poderá celebrar o contrato

com preterição da ordem de classificação das

propostas, nem com terceiros estranhos ao

procedimento, sob pena de nulidade.

A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se

este desistir expressamente do contrato ou não o

firmar no prazo prefixado, a menos que comprove

justo motivo. A compulsoriedade veda também que se

abra nova licitação enquanto válida a adjudicação

anterior.

DOCUMENTOS EXIGIDOS

Visam provar:

1. Capacidade jurídica;

2. Capacidade técnica;

3. Idoneidade financeira (balanços contáveis,

cartas de instituições financeiras) e

regularidade fiscal (certidões negativas de

débitos fiscais, federais, estaduais e

municipais).

Importante: quando o licitante preenche todos esses requisitos,

ele é HABILITADO (#de CLASSIFICADO OU DESCLASSIFICADO)

Tipos e modalidades de Licitação

Tipos (art. 45, § 1º, Lei 8666/93):

1. Menor preço;

2. Melhor técnica;

3. Menor técnica e Melhor preço;

4. Maior lance ou oferta.

Tipos e modalidades de Licitação

Modalidades:

1. Concorrência;

2. Tomada de Preços;

3. Convite;

4. Leilão;

5. Concurso; e,

6. Pregão Eletrônico.

Pergunta: E se o edital for omisso, qual deve ser

utilizada?

Resposta: A de menor preço.

Importante!!!

Se falar de VALOR:

Concorrência

Tomada de Preços

Convite

Se falar sobre a QUALIDADE do

produto:

Leilão,

Concursos,

Pregão

Concorrência É a modalidade de licitação própria para contratos de valor alto, prevista

no Artigo 23, em casos de:

EM RELAÇÃO AO VALOR:

Obras e serviços de engenharia: valor acima de R$ 1.500.000,00

Outros bens e serviços: valor acima de R$ 650.000,00

EM RELAÇÃO AO OBJETO:

Móveis, e,

Imóveis:

Exceções (vide artigo 19):

Os casos a seguir podem ser Concorrência ou Pregão: A concorrência é

obrigatória em compra e venda de IMÓVEL (exceção: se chegar através

de decisão judicial ou via dação em pagamento)

Na Concessão de direito real uso ou serviço a modalidade também é

Concorrência.

Quanto se tratar de licitação internacional também é adotada a

modalidade Concorrência (exceto: valor do contrato for igual ao da

Tomada de Preços e se houver cadastro prévio);

Pode ser Convite quando o valor for igual ao do Convite e, quando não

existir fornecedor no Brasil.

Prazo de intervalo mínimo

É o prazo mínimo entre a publicação do

edital e a entrega dos envelopes (Artigo

21), assim estabelecidos:

Licitação por Técnica ou técnica mais

preço:

Prazo de 45 dias (dias corridos);

Licitação pelo Preço: 30 dias (corridos).

Concorrência

Deve atender aos princípios da Universalidade

(possibilita a participação de todos aqueles que

preencham os requisitos legais), Ampla

publicidade (publicação no Diário Oficial e em

periódico de grande circulação); Habilitação

Preliminar (apresentação de dois envelopes) e

o Julgamento por Comissão (composta por 03

membros).

Só existem duas possibilidades de licitação por

Comissão: a Concorrência e a Tomada de

Preços.

O Julgamento por Comissão

É exigência da lei.

A comissão de julgamento é necessária em qualquer

tipo de concorrência, devendo ser formada, no mínimo,

por três membros, sendo ao menos dois servidores

qualificados da entidade licitante, podendo o terceiro

ser estranho à Administração.

Pode ser permanente, para o julgamento de todas as

concorrências, ou especial para cada caso.

O membro da comissão responde solidariamente por

todos os atos praticados pela mesma, salvo se fez

constar de ata sua posição divergente, devidamente

fundamentada (art. 51, § 3º).

O mandato da comissão de licitação é de até um ano,

vedada a recondução da totalidade de seus membros

para a mesma comissão, no período subseqüente (art.

51, § 4º).

Obrigatoriedade da licitação

http://www.4shared.com/video/AVyWefVg/Direito_Administrativo_-_Lei_8.html

Tomada de preços

É a modalidade de licitação realizada por

interessados previamente registrados

(licitantes que detenham “certificados de

registro cadastral” referentes à sua

habilitação ou aqueles que preencham os

requisitos para cadastramento até 03 (três)

dias antes da data do recebimento das

propostas. Portanto, só haverá a

apresentação do segundo envelope.

Outro ponto de destaque é que o objeto da

licitação são contratos de valor médio.

Cabimento de Tomada de Preço

Critério VALOR;

Valor médio (acima de R$ 150.000,00)

Obras e serviços de engenharia: valor

acima de R$ 150.000,00 - R$

1500.000,00)

Outros bens e serviços: valor acima de

R$ 80.000,00 – R$ 650.000,00)

Quem pode participar?

Os licitantes cadastrados (banco de

dados que a Administração Pública tem

dos documentos da empresa);

Aqueles que preencherem os requisitos

para o cadastramento até o 3º dia

anterior da entrega dos envelopes.

Como comprovar que ele tinha os

requisitos até o 3º dia anterior?

Claro. Entregando os documentos.

Prazo de intervalo mínimo

Técnica e técnica mais preço:

30 dias;

Preço:

15 dias

Convite

É a modalidade de licitação destinada a contratações

de pequeno valor, sendo que a Administração

encaminha no mínimo 03 (três) interessados, uma

solicitação para que estes apresentem as suas

propostas. Não há a publicação de Edital, sendo que o

instrumento convocatório utilizado é a Carta-Convite;

prescinde de prévio cadastramento; pode haver a

participação de interessado não convidado, desde que

preencha os seguintes requisitos:

Prévio cadastramento;

Manifestação de interesse em até 24 horas da

apresentação das propostas.

Convite Critério é o VALOR (pequeno):

Obras e serviços de engenharia: valor acima de R$ 0,00

até R$ 150.000,00

Dispensa 0 a 10% (15.000,00)

Outros bens e serviços: valor acima de R$ 0,00 até R$

80.000,00

Dispensa 0 a 10% (8.000,00

Vide artigos 24, I e II) – se quiser pode dispensar (poder

discricionário);

Excepcionalmente: dispensa até 20% (art. 24, parágrafo

único):

Para a sociedade de economia mista, empresa pública e

por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei,

como Agências e consórcios públicas 11.107/2005

(Consórcios Públicos).

Quem pode participar do Convite?

Convidados em número mínimo de 3

(cadastrados ou não);

Desde que estejam no ramo de atividade;

Além desses: quem estiver cadastrado, desde

que manifeste com 24 h de antecedência;

O cadastrado pode participar do Convite?

Sim. Desde que apresente manifestação com 24

horas de antecedência.

O não cadastrado pode participar do Convite?

Sim. Desde que seja convidado.

O instrumento é a Carta-Convite (não precisa de

edital). Basta fixar Carta-Convite no saguão da

Adm.

Intervalo mínimo do Convite?

5 (cinco) dias úteis.

Importante: Excepcionalmente,

nos casos de repartições

públicas pequenas, se selecionar

3 servidores para compor a

Comissão prejudicar o

expediente, somente neste caso,

a Comissão poderá ser de 1

servidor. (Artigo 51)

Especificação Modalidade da

Licitação

Valor mínimo

(R$)

Valor máximo

(R$)

Obras e

serviços de

engenharia

Concorrência 1.500.000,00 acima

Tomada de

Preço

150.000,00 1.500.000,00

Convite 0,00 150.000,00

Outros bens e

serviços

Concorrência 650.000,00 acima

Tomada de

Preço

80.000,00 650.000,00

Convite 0,00 80.000,00

RESUMO

Concurso

Critério OBJETO;

É a modalidade de licitação destinada à escolha de

trabalhos técnicos ou artísticos,

predominantemente de criação intelectual, exceto

se o artista for consagrado pela crítica

especializada.

Contrapartida: valor em dinheiro ou outro prêmio;

Intervalo mínimo: 45 dias corridos.

Importante: não confundir com “concurso público”

para contratação de servidores;

O procedimento não está previsto na lei 8666/93.

Cada concurso tem o seu regulamento próprio.

Comissão do concurso: pelo menos 3 pessoas

idônea com conhecimento da área (não precisa ser

Leilão

Critério é o OBJETO;

Só serve para VENDER;

Se for imóvel (artigo 19) – até o limite

de R$ 650.000,00;

Se for móvel inservível, aprendidos e

penhorados (empenhados, bens em

penhor – ex.: jóias em penhor da

Caixa);

Quem faz o leilão? O leiloeiro (não

precisa de concurso).

Intervalo mínimo do leilão: 15 dias

corridos.

Leilão

É a modalidade de licitação destinada a

venda de bens móveis (e semoventes)

legalmente apreendidos ou, em casos

especiais, também de bens imóveis (o

lance deve ser igual ou superior ao

obtido na avaliação).

Pregão Instituído pela Lei nº 10.020/2002, é a modalidade de

licitação destinada a aquisição de bens ou serviços

comuns.

Critério é o OBJETO;

Só serve para AQUISIÇÃO;

Bens e serviços comuns (aquele que pode ser

definido no edital como expressão usual de

mercado, ex.: papel A4);

Intervalo mínimo: 8 dias úteis;

Pregoeiro, auxiliado por equipe de apoio;

Somente para escolha de menor preço (e não

melhor técnica);

Pode ser presencial ou eletrônico

Procedimento do Pregão

Entregam-se os envelopes;

Classificam-se as propostas e

será aberta uma sessão única

onde a participação dos

licitantes que apresentarem

propostas até 10% superior ao

valor apresentado pelo vencedor.

Aberta a sessão pública,

questiona-se sobre quem

venderá o bem ou o serviço por

menos. Não se leva em

consideração a técnica, mas, sim

o preço envolvido.

DISPENSA DA LICITAÇÃO

Quando existir dispensa ou

inexigibilidade

A competição é possível, mas, a lei libera

da licitação;

Duas hipóteses de dispensa (rol

taxativo):

Dispensável (a lei diz que não precisa,

mas, se o administrador quiser pode) –

art. 24.

Dispensada (o administrador não tem

liberdade) – artigo 17

Inexigibilidade (quando a competição for

PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO 1. PLANEJAR A LICITAÇÃO (identificar as

necessidades; autuar o processo);

Identificar recurso orçamentário (não se licita sem

previsão de recurso e fazer a reserva);

Nomear comissão (artigo 51)

2. PUBLICAR EDITAL

Elaborar edital (regras do artigo 40)

Encaminha para Parecer Jurídico (porque o

Administrador não conhece Direito);

Volta para o Administrador para autorização formal

para publicação do edital;

Publicação do edital (inicia-se a fase externa da

licitação) – art. 21.

Apresentar documentação

PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO

Condição: conhecer o edital (não precisa

comprar o edital);

Se o edital tiver um defeito, cabe IMPUGNAÇÃO

do edital, por qualquer cidadão (art. 41); - arte o

5º dia útil anterior à entrega dos envelopes; - a

Comissão tem 3 dias úteis para julgar;

O licitante tem até o 2º dia útil anterior à entrega

dos envelopes; Comissão não tem prazo para

julgar; decai o direito se não o fizer nesse

momento;

A impugnação não tem natureza de recurso,

portanto, não tem efeito suspensivo;

A licitação não para;

PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO 3. HABILITAÇÃO ( art. 27 e seguintes);

Análise de documentação (se os licitantes

estão habilitados); se não preencher os

requisitos ele está INABILITADO ou

DESQUALIFICAÇÃO (nunca

desqualificado);

Cabe RECURSO da desqualificação (5

dias úteis, salvo no Convite 2 dias úteis) –

com efeito SUSPENSIVO;

Os habilitados seguem as fases seguintes:

4. CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO

Analise-se a formalidade e preço de

mercado

Se não formalizou ou o preço não está de

PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO

Os desclassificados (5 dias úteis, exceção

do Convite de 2 dias úteis) – com efeito

suspensivo;

Julgou, escolheu;

5. HOMOLOGAÇÃO (feito pela

Administrador que autorizou a licitação)

Verificar a regularidade do processo

6. ADJUDICAÇÃO (feito pela

Administrador que autorizou a licitação)

PROCEDIMENTO DO PREGÃO

1. Formalizar o processo

2. Publicar edital;

3. Classificação e julgamento

4. Habilitar

5. Adjudica

6. Homologa

Leitura obrigatória (Referências)

Lei 8666/93 – atualizada

Vide atualização da Lei

11.484/2007.

Lei 10.520/2002 – Lei do Pregão

Eletrônico

5ª. AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Compreende:

1. avaliação do impacto (efetividade da

política);

2. avaliação da estratégia de

implementação (qual mais produtiva); e,

3. monitoramento (mede a eficiência

gerencial e operacional).

4.1. Estágio Atual da Metodologia de Avaliação em Políticas Públicas.

Características:

1. Concentra-se na aferição de impacto

quantitativo, objetivos imediatos das

ações implantadas;

2. No entanto, oferece poucos subsídios

p/ análise de resultados difusos

(qualitativos);

4.1. Estágio Atual da Metodologia de Avaliação em Políticas Públicas.

Exemplo:

Políticas Públicas Educacionais

1. Uma política educacional ou as ações

de uma instituição educacional podem

ter resultados que são difusos no

tempo (curto, médio e longo prazo),

entre vários tipos de beneficiários

(diretos e indiretos) e de várias ordens

(qualificação para o trabalho e

conhecimento de direitos sociais (de

cidadania) etc.

4.2. Objeto da Avaliação

A Avaliação em Políticas Públicas

compreende dois focos: a instituição e sua

atuação.

1. Avaliação Institucional:

Tem como objeto instituições ou políticas

públicas, em especial, as políticas

setoriais. Refere-se, também, à avaliação

de instituições prestadoras de serviços

públicos, como educação, saúde, dentre

outras. Considera que a avaliação de

planos e projetos deve ser inserida no

âmbito da política da qual fazem parte

dentro de um contexto de política global.

4.3. Conceito de Avaliação em Políticas Públicas

“A avaliação é uma forma de pesquisa

aplicada, sistemática, planejada e

dirigida; destina-se a identificar, obter e

proporcionar de maneira válida e

confiável dados (!!) e informações (!!)

suficientes e relevantes para apoiar um

juízo sobre o mérito e o valor dos

diferentes componentes de um

programa (tanto na fase de diagnóstico,

programação e execução) ...”

(Aguilar & Ander-Egg)

4.4. Principais tipos de avaliação

1. Avaliação como comparação entre uma

situação ou realidade dada e um modelo

ou perspectiva definida previamente

(resultados);

2. Avaliação como comparação entre

proposto e realizado (objetivos e metas);

3. Avaliação como processo metódico de

aferição de eficiência e eficácia;

4. Avaliação como instrumento

de identificação de acertos e

dificuldades com vistas ao

aperfeiçoamento (autocrítica).

Lei Seca (Lei nº 12.760/2012)

De acordo com levantamento do

Ministério da Saúde (MS), divulgado nesta

quarta-feira (17), o número de

internações provocadas por acidentes de

trânsito nas capitais brasileiras reduziu

de 105.904, no segundo semestre de

2007, para 81.359, no segundo semestre

de 2008. Ao todo, foram menos 24.545

hospitalizações - o que representa queda

de 23% nos atendimentos às vítimas do

trânsito financiados pelo Sistema Único

de Saúde (SUS).

Lei Seca (Lei nº 12.760/2012)

Lei Seca (Lei nº 12.760/2012)

http://www.multcarpo.com.br/leisecabrasileira/

4.5. Momento da avaliação

1. Avaliação Diagnóstica:

quando realizada antes da

ação, ou seja, antes da

definição (tomada de decisão)

ou da implementação de uma

ação ou política, e pode ter

como objetivos tanto a

identificação de prioridades e

metas, quanto estabelecer

parâmetros de comparação

para avaliação a posteriori;

4.5. Momento da avaliação (cont.)

2. Avaliação Processual:

quando desenvolvida durante

o processo de implementação

da ação avaliada, muitas

vezes confundindo-se com o

processo de

acompanhamento e controle;

4.5. Momento da avaliação (cont.)

3. Avaliação Global:

quando se realiza ao final da

implementação ou execução e

tem como objeto tanto o

processo de formulação e

implementação, como os

resultados e implicações da

atividade ou política avaliada;

4.6. Sujeitos de Processo Avaliativo

1. Interna ou auto-avaliação:

quando o processo é

conduzido por sujeitos

diretamente participantes das

ações avaliadas;

2. Externa:

quando conduzida por sujeitos

externos e independentes da

formulação, implementação ou

dos resultados da ação

avaliada;

4.6. Sujeitos de Processo Avaliativo (cont.)

3. Mista:

quando envolve estes dois

grupos de sujeitos;

2. Participativa:

que é um tipo de auto-avaliação

apropriada a processos

participativos nos quais a

população-alvo participa da

formulação quanto da

implementação da ação

avaliada;

4.7. Critérios e Indicadores de Avaliação

A construção do modelo de

avaliação de uma política

pública toma em consideração

seu caráter de instrumento do

Estado para o desenvolvimento

do bem-estar social.

Para tanto, são considerados

critérios básicos de avaliação:

eficiência, eficácia e

efetividade.

4.6. Critérios e Indicadores de Avaliação (cont.)

Os critérios básicos buscam

traduzir a avaliação do

desenvolvimento e execução

da política pública como um

todo (olhar), enquanto os

critérios operacionais são

instrumentos ou meios

operativos para a análise da

política, no todo e em cada uma

das ações integrantes.

Os critérios de avaliação não

são neutros ou universalmente

válidos; ao contrário,

traduzem, de modo explícito ou

não, princípios, objetivos,

valores e concepções acerca

do objeto da política e de seu

papel social.

A explicitação e o

detalhamento de critérios

permite a construção de

indicadores (***) para o

adequado desenvolvimento da

análise avaliativa.

4.6. Critérios e Indicadores de

Avaliação (cont.)

1. A concepção das políticas:

traduzida por seus objetivos,

justificativa, integração com

outras políticas públicas, bem

como nos recursos humanos e

financeiros e infra-estrutura

administrativa, que são fortes

indicadores da possibilidade da

política ser adequadamente

desenvolvida.

4.7. Exeqüibilidade das Políticas Públicas

Exeqüibilidade é uma característica importante

na análise das políticaa e pode ser examinada

por meio de 3 indicadores principais:

2. A estruturação das políticas: é

um importante fator, pois leva

em consideração as

estratégias para a

implementação (execução),

supervisão, acompanhamento

e avaliação das políticas

públicas.

4.7. Exeqüibilidade das Políticas Públicas

3. A divulgação das políticas: são considerados os

mecanismos e os recursos adotados ou utilizados para

sua adequada divulgação junto ao público-alvo, ao

público interno (setores do governo), aos executores e

aos avaliadores externos.

A divulgação junto ao público-alvo oferece melhores

chances de, efetivamente, atingir os grupos visados.

4.7. Exeqüibilidade das Políticas Públicas

A divulgação junto aos demais

participantes deve favorecer a

integração de esforços, evitar

duplicidade de ações e de recursos,

aprimorando a complementaridade entre

as ações governamentais, com vistas ao

melhor uso de recursos humanos e

financeiros.