aula gestão pública unijorge - atualizada 01.08.2015 (1)
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APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR
Graduação: Direito
Especialização: Inovação e Difusão de Tecnologias (UFMS)
Mestrado: Meio Ambiente e Des. Regional (UNIDERP)
Atuação profissional (em Gestão Pública):
Coordenador de Políticas de C,T&I - SEMAC/MS (12 anos)
Atuação Docente:
Atualmente é Docente da UNIJORGE, disciplinas: Direito Ambiental,
Gerenciamento de Projetos, Empreendedorismo e Inovação, Gerenciamento
de Recursos Hídricos, Auditoria e Perícia Ambiental.
Atuação em outras instituições:
Gestão Ambiental (Estácio de Sá e Governo de MS)
Gestão de Projetos (Escola Nacional de Adm. Pública “ENAP” em Brasília-DF)
Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologias (SENAI)
Autor do artigo “O Gerenciamento Ambiental do Projeto”
Professor / Consultor da ABNT/SP da Norma ISO 14001
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
• Qual a origem da Gestão Pública?
• Quais as principais correntes metodológicas que nortearam o surgimento da Gestão Pública?
• Quais são as ferramentas utilizadas para sua implementação na sociedade?
• Como avaliar os seus resultados?
METODOLOGIA
I. Exposição oral dialogada com apoio de slides;
II. Trabalhos com base em vídeos linkando à realidade
contemporânea e a nossa legislação;
III. Estudos de caso, seminários, trabalhos em grupos etc;
BIBLIOGRAFIA
Constituição Federal de 1988 (atualizada);
BOBBIO, Noberto. Estado, governo, sociedade: Para uma
teoria geral da política. 10. ed. Rio de Janeiro: Paz e terra, 2003.
MEDEIROS, Marcelo. A trajetória do Welfare State no Brasil:
Papel redistributivo das políticas sociais dos anos 1930 –
1990. Rio de Janeiro: IPEA, 2001.
PALUDO, Augustinho. Orçamento público, AFO e LRF: Teoria
e Questões. 4. Ed. Campus Concursos. 2015.
SILVA, Jair Cândido da. Lei nº 4.320/64 Comentada: Uma contribuição para a elaboração da lei complementar (§ 9º
do art. 165 da CF/88). Brasília: Thesaurus. 2007.
SARAVIA, Enrique & FERRAREZI, Elisabete. Políticas Públicas;
Coletânea. Brasília: ENAP, 2006, 2v.
Outros artigos e leis.
NOVO SISTEMA DE AVALIAÇÕES
RAZÕES PARA AS MUDANÇAS
1. Atualizar os instrumentos avaliativos em favor do método de ensino da
IES e do processo ensino e aprendizagem.
2. Ampliar as possibilidades para o aluno melhor explorar as diferentes
habilidades e competências cognitivas, de escrita e de oratória.
3- Avaliar de forma mais consistente os resultados do processo de
aprendizagem do aluno.
NOVO SISTEMA DE AVALIAÇÕES
HISTÓRICO 1. Criação de Comissão no final de 2013 para levantamento e análise de
informações (Ricardo Malfati, Paulo Victor, Kátia Jane, Milena Bastos).
2. Levantamento e análise de experiências de outras instituições.
brasileiras.
3. Apresentação e debate – Coordenadores de curso.
4. Apresentação e debate - Comitê Acadêmico.
5. Estruturação de propostas pelo Comitê Acadêmico.
7. Apresentação e debate – Coordenadores de curso.
6. Simulações (Ástério, Renato Araújo, Frederico).
NOVO SISTEMA DE AVALIAÇÕES
1. AV1 (PESO 2,0): PROVA INDIVIDUAL E ESCRITA.
a)30% do peso da prova: Questões problematizadas e de múltipla
escolha;
b)70% do peso da prova: Questões discursivas problematizadoras.
2. AV2 (PESO 2,0): PROVA INDIVIDUAL E ESCRITA.
Questões problematizadas e abertas.
3. AV3 (PESO 1,0): APED.
4. AV4 (PESO 1,0): TRABALHO DA DISCIPLINA DO DOCENTE.
SUGESTÃO
Disciplinas com carga horária prática: trabalho de laboratório (relatório, simulações
realísticas, etc). Disciplinas específicas ou básicas de carga horária teórica (atividades orais,
projetos, estudos de caso, registro escrito, estudos de campo, resolução de situação
problema, Peer instruction... ).
5. AV5: AVALIAÇÃO SUBSTITUTIVA DA MÉDIA DO SEMESTRE – todo
conteúdo do semestre, com questões discursivas.
NOVO SISTEMA DE AVALIAÇÕES
CÁLCULO DAS MÉDIAS
(AV1x2 + AV2x2 + AV3x1+ AV4x1) / 6 = MS (MÉDIA DO SEMESTRE)
MS 6,0 APROVADO
MS 4,0 REPROVADO
4,0 MS 6,0 FARÁ AV5
AV5 é substitutiva da MS
AV5 5,0 APROVADO
AV5 5,0 REPROVADO
NOVO SISTEMA DE AVALIAÇÕES
EXEMPLOS
(2,0X2 + 3,0x2 + 4,0x1+ 7,0x1) / 6 = 3,5 (REPROVADO)
AV1 = 2,0
AV2 = 3,0
AV3 = 4,0
AV4 = 7,0
AV1 = 4,5
AV2 = 3,0
AV3 = 4,0
AV4 = 6,0
(4,5X2 + 3,0x2 + 4,0x1+ 7,0x1) / 6 = 4,2 (FAZER AV5)
AV1 = 7,0
AV2 = 7,0
AV3 = 4,0
AV4 = 4,0
(7,0X2 + 7,0x2 + 4,0x1+ 4,0x1) / 6 = 6,0 (APROVADO)
Aspectos Importantes
Não houve aumento do número de avaliações.
Não houve facilitação para o aluno. Todas as simulações foram
feitas.
O ALUNO QUE ANTES IA PARA A FINAL COM 3, AGORA ESTÁ
AUTOMATICAMENTE REPROVADO, SEM AV5.
O Aluno que faz a AV5, só é aprovado se, de fato, tem nota 5, e não
mais com notas 2 ou 3 como ocorria com a prova final.
O nível da prova garantirá a seriedade do processo
avaliativo.
CONTRATO DIDÁTICO
Para que as aulas sejam tranquilas e possibilitem um Ambiente agradável
de aprendizagem e convivência, os procedimentos devem ser os
seguintes:
Dirigir-se ao professor de forma educada e respeitosa;
Participar da aula de forma colaborativa (levantar o braço para pedir a
palavra);
Colocar os celulares no modo silencioso (caso seja necessário,
atender fora da sala de aula);
Cumprir o horário das aulas (não atrasar, não sair antes do término do
tempo de aula etc.);
Cumprir as reposições agendadas (2ª chamada);
Falar com o professor suas dúvidas e reclamações (antes de ir direto
para a Coordenação do curso);
Os canais de comunicação como professor estão abertos
(pessoalmente, pelo e-mail [email protected] )
Espaço aberto para sugestões dos alunos ...
I. Formação de um Grupo de Pesquisa Multidisciplinar em Direito
Ambiental
II. Objetivo: investigar o papel dos administradores públicos do Estado
da Bahia na formulação e implementação das políticas públicas
ambientais.
III. Os alunos interessados podem se manifestar pessoalmente ou por
e-mail [email protected]
Grupo de Pesquisa
CONCEITO DE DIREITO
“Direito é um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios da Justiça.”
Paulo Nader
DIREITO POSITIVO
O Direito Positivo é o Direito produzido pelo homem, posto pelo Estado.
Ex.: Constituição Federal Brasileira; Leis Ordinárias.
DIREITO NATURAL
O Direito Natural é uma ordem normativa que se situa acima do Direito Positivo e vincula seu conteúdo. (Os jusnaturalistas acreditam que acima do Direito Positivo existe o Direito Natural)
Ex.: Direito divino
DIREITO PÚBLICO x PRIVADO
TRÊS TEORIAS:
1ª: Teoria do Interesse:
As normas que cuidam do interesse público são normas de Direito Público.
As normas que cuidam dos interesses particulares são normas de Direito Privado.
DIREITO PÚBLICO x PRIVADO
2ª: Teoria do Sujeito (Destinatário) ou Teoria Subjetiva.
Também divide as normas de Direito Público e normas de Direito Privado, contudo, as normas que se destinam ao Estado são de Direito Público, e as que se destinam ao interesse particular são de Direito Privado
DIREITO PÚBLICO x PRIVADO
3ª: Teoria da Relação de Dominação
Direito Público: Quando as normas determinam uma relação de SUBORDINAÇÃO dos indivíduos em relação ao Estado, deixando um espaço muito pequeno de autonomia para o particular.
O Estado se coloca acima no poder de império.
DIREITO PÚBLICO x PRIVADO
Direito Privado: As normas estabelecem uma relação de COORDENAÇÃO de interesses entre particulares em paridade.
As normas de Direito Privado deixam maior margem para que as partes interajam havendo desta forma a coordenação dos interesse.
AS DIVISÕES DO DIREITO
Os ramos científicos do Direito:
Direito Constitucional;
Direito Administrativo;
Direito Processual;
Direito Público Direito Penal;
Direito Financeiro;
Direito Tributário;
Direito Internacional Privado.
Direito Privado Direito Civil;
Direito Empresarial.
A formação das Políticas Públicas ao
longo dos anos
O modelo jurídico (Estado Liberal)
Surgiu a Idade Média na Europa para proteger os
interesses econômicos da classe social burguesa
capitalista cansada da submissão das regras
hierárquicas e dos privilégios estatais.
Em 1791 foi promulgada a 1ª Constituição Moderna
(liberdade, fraternidade e igualdade).
Rompeu com os modelos exploratórios e separou o
público do privado.
Criou-se a divisão de poderes: Executivo,
Legislativo e Judiciário.
O Conceito de Políticas Públicas
“O conjunto de ações coletivas voltadas para a
garantia dos direitos sociais, configurando um
compromisso público que visa dar conta de
determinada demanda, em diversas áreas.
Expressa a transformação daquilo que é do âmbito
privado em ações coletivas no espaço público”
(Guareschi, Comunello, Nardini & Hoenisch, 2004,
pág. 180).
O Conceito de Políticas Públicas
Para José-Matias Pereira política pública
compreende um elenco de ações e procedimentos
que visam à resolução pacífica de conflitos em
torno da alocação de bens e recursos públicos,
sendo que os personagens envolvidos nestes
conflitos são denominados "atores políticos".
É o espaço em que são constituídos
os problemas, assuntos ou demandas
que os “fazedores” escolhem ou são
compelidos a escolher.
Indagações:
Por que alguns problemas e assuntos
são agendados e outros não?
Por que alguns itens são selecionados
para deliberação governamental e
outros não?
1ª. FORMAÇÃO DA AGENDA
1.1. Agenda Sistêmica ou não-
governamental:
lista geral de problemas da sociedade
1.2. Agenda Governamental:
lista de problemas que pedem atenção
especial do Governo
1.3. Agenda de Decisão:
lista de questões a serem decididas
1. TIPOS DE AGENDA
Características:
É formada por atores governamentais:
Governo Federal, Governo Estadual,
Governo Municipal, deputados,
vereadores etc.
É influenciada por fatores e pressões
externas (atores não-governamentais):
grupos de pressão/interesse;
professores; acadêmicos; consultores;
partidos políticos; ONGs; opinião
pública etc
1. AGENDA GOVERNAMENTAL
http://www.brasil247.com/pt/247/rio247/175918/Prote
sto-contra-mortes-no-Alem%C3%A3o-chega-a-
Copacabana.htm
27/05/2005
Questão etária e mortalidade violenta
http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2014/Mapa2014_JovensBrasil_Preliminar.pdf
A inclusão de um assunto na Agenda
depende de análise técnica (da
aceitação pelos especialistas e pelo
público) e do consenso que obtém.
Nesse momento, os indicadores são
importantes para embasar o tema.
O grau de fragmentação das
comunidades políticas influencia a
intensidade da fragmentação da
política implicando a estabilidade da
Agenda.
1. AGENDA GOVERNAMENTAL
As forças organizadas (grupos de
pressão, elites políticas) e as mudanças
administrativas posteriores às eleições
para o Executivo e o Legislativo
influenciam a implementação da
Agenda.
Existem ainda os “empresários da
política” que investem recursos a favor
de determinada política, atuando em
qualquer fase da política (burocratas,
acadêmicos, jornalistas, políticos etc.)
1. AGENDA GOVERNAMENTAL
Ocorre em um espaço político de trocas,
indeterminações, conflitos e poder.
É dividida em três fases:
a. massa de dados transforma-se em
informações importantes;
b. valores, ideais, princípios e ideologias
combinam-se com informações fáticas
produzindo conhecimento sobre ação;
c. o conhecimento empírico e normativo se
transforma em ações públicas.
2ª. FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
1. Modelo Racional
2. Modelo Incremental
1. Racional: busca clarificar objetivos, alinhar
alternativas e escolher a alternativa mais
adequada para alcançar o objetivo.
2. Incremental: a informação completa para
enfrentar a situação se reduz a uma
situação de melhorar um pouco o que já
existe.
2.1. MODELOS DE FORMULAÇÃO
3ª FASE – Processo de Tomada de
Decisões e Adoção de Políticas
Esta fase contempla a decisão e a definição em torno de:
- alternativas; -competências das diversas esferas públicas envolvidas; - -dos recursos e estratégias de implementação; - cronogramas e parâmetros de avaliação.
3ª FASE – Processo de Tomada de
Decisões e Adoção de Políticas
Além disso, são detalhados:
- os modelos e projetos; - diretrizes e estratégias; - identificação das fontes de recursos; - orçamento; - mobilização dos meios disponíveis; - providenciar e mapear as possíveis parcerias para a implementação.
FORMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Atingir o maior número possível de pessoas (custo)
X
Menor quantidade de recursos financeiros
(benefício)
Welfare State
A sua origem vem de Lorenz Von Stein (1815-1890),
jurista alemão, que elaborou nos seus ensaios a
idéia de que o Estado também deve intervir na
economia para corrigir os prejuízos que possam
haver para os seus cidadãos.
Von Stein alertava para o perigo de uma reforma
social que não fossem feitas as reformas
necessárias. Esta idéia remonta a meados do século
XIX e, no final desse século, outro pensador,
Wagner, vai criar a Lei de Wagner onde prevê o
aumento da intervenção pública nessas áreas,
dizendo que se não houver um aumento de
administração não há crescimento econômico.
Argumento do Welfare State
Na concepção de Estado de Bem–Estar Social,
os mercados dirigem as atividades específicas
do dia-a-dia da vida econômica, enquanto que
os governos regulamentam as condições
sociais e proporcionam os cuidados de saúde e
outros aspectos da rede de seguridade social.
O Welfare State no Brasil
No Brasil, o Welfare State surgiu na década de
1930, resultado da passagem da economia agrário-
exportadora para a economia urbano-industrial, em
que o País passou a assistir às primeiras mudanças
institucionais no Estado que visavam fornecer as
condições necessárias para o desenvolvimento da
indústria.
As principais intervenções do Estado foram a
promulgação de leis referentes às condições de
trabalho e à venda da força de trabalho.
O Welfare State no Brasil
As políticas sociais antes do Welfare State eram
fragmentadas e emergencialistas:
1. Os conflitos entre capital e trabalho eram
regulados por leis esparsas, e tratadas
basicamente pelo aparato policial (não havia
Justiça do Trabalho);
2. Questões de saúde pública eram tratadas por
autoridades locais (não havendo programas
nacionais de saúde coletiva);
3. A educação era atendida por uma rede escolar
muito reduzida, de caráter elitista e acadêmico,
que visava preparar alunos somente para o nível
superior (não havia escolas técnicas).
O Welfare State no Brasil
A criação do Instituto Nacional de Alimentação e
Nutrição (INAN), do Funrural e, posteriormente, das
Ações Integradas de Saúde (AIS) do SUDS, do
SUS, dos mecanismos de seguro-desemprego,
bolsas famílias são exemplos dessa "tentativa de
marcha" rumo à frustrada universalização dos
direitos sociais.
Num País campeão de desigualdade,
indicadores sociais preocupantes e
estágio ainda atrasado de
desenvolvimento, tornou-se essencial
REDUZIR desigualdades e combater a
exclusão, por coerência republicana, por
razões humanitárias e por necessidade de
fortalecer o mercado interno, sem o qual
nem mesmo a economia se desenvolve.
O Atual Welfare State no Brasil
Congresso Nacional (art. 48 da CF/88):
é formado pela união entre Câmara dos Deputados e
Senado –, que tem como presidente o mesmo comandante
do Senado;
Suas atribuições são:
votar medidas provisórias,
vetos presidenciais,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
o Plano Plurianual (PPA) de Investimentos e o
Orçamento Geral da União (OGU);
dar posse ao presidente e ao vice-presidente da
República;
autorizar o presidente e o vice a se ausentarem do país
por um período superior a 15 dias;
autorizar o presidente a declarar guerra, celebrar a paz,
permitir que forças estrangeiras entrem no país e que
forças brasileiras saiam;
Congresso Nacional:
é formado pela união entre Câmara dos Deputados e
Senado –, que tem como presidente o mesmo comandante
do Senado;
Suas atribuições são:
aprovar o estado de defesa, a intervenção federal e o
estado de sítio e suspender qualquer uma dessas
medidas;
deliberar sobre tratados;
fixar remuneração dos senadores, deputados,
presidente, vice-presidente e ministros;
julgar as contas do presidente;
apreciar os atos de concessões de rádio e televisão;
autorizar referendos e convocar plebiscitos;
aprovar iniciativas do poder Executivo no que tange a
atividades de energia nuclear.
Ao Senado compete, em caráter único e exclusivo (art. 52):
processar e julgar o presidente, o vice-presidente, os
ministros de Estado e dos Tribunais Superiores;
aprovar a escolha de magistrados, ministros do Tribunal de
Contas da União (TCU), de presidentes e diretores do Banco
Central, do procurador-geral da República e de
embaixadores;
autorizar operações financeiras de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios; além de fixar
limites da dívida pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
Atribuições do Senado Federal
À Câmara dos Deputados compete (art. 51 da CF/88):
somente os deputados podem autorizar a abertura de
processo contra o presidente, o vice-presidente e os
ministros de Estado;
cobrar as contas do Executivo Federal quando não
apresentadas ao Congresso no prazo de 60 dias depois da
abertura da sessão legislativa
Atribuições da Câmara dos Deputados
Na Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001
Portaria nº 42/1999 – Ministério do Planejamento
O orçamento público & Welfare State
71
PLANO DE AÇÃO
LDO LOA PPA
Planejar Orientar Executar
Políticas Públicas e
Programas de Governo
Instrumentos de Planejamento
72
Projeto Encaminhamento ao Poder
Legislativo
Devolução ao Poder
Executivo (aprovação)
Plano Plurianual
4 meses antes do
encerramento do primeiro
exercício financeiro (31 de
agosto).
Até 22 de dezembro do
exercício em que for
encaminhado da sessão
legislativa
Lei de Diretrizes
Orçamentárias
8 meses e meio antes do
encerramento do exercício
financeiro (15 de abril)
Até 17 de julho
Lei Orçamentária
Anual
4 meses antes do
encerramento do exercício
financeiro (31 de agosto)
Ate 22 de dezembro
A LRF e o Sistema de Planejamento
Orçamentário
73
JR
15/04/05 31/08/05 01/01/06 31/12/06 2007 2008 2009
ENCAMINHA - PPA
ENCAMINHA LOA
VA
LID
AD
E
VA
LID
AD
E
VA
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AD
E
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
ENCAMINHA LDO
V I G
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74
JR
01/01/06 15/04/06 31/08/06 31/12/06 01/01/07 31/12/07 2008 2009
VIGÊNCIA - LDO
PPA EM VIGÊNCIA
VIGÊNCIA - LOA
VA
LID
AD
E
VA
LID
AD
E
VA
LID
AD
E
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
ENCAMINHA - LDO
ENCAMINHA - LOA
VIGÊNCIA - LDO
VIGÊNCIA - LOA
ENCAMINHAMENTO
LDO (15/04/05)
ENCAMINHAMENTO
LOA (31/08/05)
...
...
77
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
• Aprovação e fiscalização do orçamento: função
mais importante dos órgãos legislativos, no regime
democrático.
• O orçamento deve:
- ser compatível com os objetivos e metas do
Anexo de Metas Fiscais da LDO;
- demonstrar os efeitos das renúncias fiscais
sobre receitas e despesas (isenções, anistias,
remissões, subsídios, benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia);
- conter reserva de contingência.
78
Principais Bases Legais: CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 165.......§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a
União direta ou indiretamente , detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas
as entidades e órgãos a ela vinculados , da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Principais Bases Legais: Diretrizes
orçamentárias gerais da LDO
Definição de Estratégias - Metas e Prioridades
Estrutura e Organização dos Orçamentos
Dívida Pública
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Alterações na Legislação Tributária
Metas Fiscais (Res. Nominal / Res. Primário)
Evolução do Patrimônio Líquido
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência e Fundos
Renúncia de Receitas e Expansão de Despesas
Continuadas
Diretrizes para Elaboração e Execução
de Orçamentos
Anexo de Riscos Fiscais
Critério limitação de empenho
80
Metas fiscais
É o resultado da execução orçamentária, quer dizer,
da política fiscal, que representa o compromisso
assumido pelo ente governamental com vistas à
contenção ou eliminação de déficits, tendo, para
sua operacionalização a adoção de conjunto de
restrições, fundadas sempre na inibição à
propensão de realização de despesas, tais como: de
pessoal, endividamento, incentivos ou
investimentos; e, também, a avaliação pode ser
associada aos resultados fiscais primário e
nominais consolidados.
81
Metas fiscais
O objetivo, em contraposição à função pública de
prestação de serviços ou estruturação, é a
agregação de reservas ou resultados tendentes à
proporcionar dependência financeira em níveis
desejáveis, seja de origem interna ou externa,
visando maior conforto ao contribuinte.
Princípios gerais da Adm. Pública
Princípio da legalidade:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude da lei” (art. 5º, II da CF/88);
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXIX da CF/88);
Princípio da impessoalidade
Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O
administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem
passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O
concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo
assim estar relacionada à natureza do cargo.
Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O
administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de
licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.
Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem
que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios
para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar seqüestro
de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.
“À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos
devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art.
100 da CF).
Princípio da impessoalidade
Teoria do órgão:
Esta Teoria atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros,
em vista de atos administrativos, não ao agente que o praticou, mas à
pessoa jurídica por ele representada.
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da
CF).
Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores
públicos” (art. 37, §1º da CF).
A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos
interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal
publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo
Princípio da moralidade
Conceito: A Administração deve atuar com
moralidade, isto é de acordo com a lei.
Tendo em vista que tal princípio integra o
conceito de legalidade, decorre a
conclusão de que ato imoral é ato ilegal,
ato inconstitucional e, portanto, o ato
administrativo estará sujeito a um controle
do Poder Judiciário.
Princípio da moralidade
Instrumento para se combater a imoralidade dos atos
administrativos:
Ação Civil Pública: Só pode ser promovida por pessoa jurídica. Ex:
Ministério Público, Associação de Classe e etc.
Ação Popular: Só pode ser promovida por pessoa física que esteja
no pleno exercício dos direitos políticos.
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e
ônus de sucumbência” (art. 5º, LXXIII da CF). Tendo em vista que só se anula o
que é ilegal, confirma-se a idéia de que ato imoral é ato ilegal”.
“Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”
(súmula 365 do STF).
O prazo prescricional para propositura da ação de improbidade
administrativa é de 5 anos a contar do término do exercício do
mandato, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I, da
Lei 8429/92 – sanção aos agentes públicos por enriquecimento
ilícito)
Princípio da moralidade
Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa:
Atos de improbidade administrativa que importem em
enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em
obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos
públicos.
Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao
erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação
de bem ou serviço por preço superior ao do mercado.
Atos de improbidade administrativa que atentem contra os
princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à
licitude de concurso público.
É crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que
atente contra a Constituição Federal, especialmente contra
probidade administrativa (art. 85, V da CF).
Princípio da moralidade
Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos
imorais:
“Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres
públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível” (art. 37, §4º da CF).
Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo
de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo
servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou
sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma e a
gradação dessas sanções.
Princípio da moralidade
Cominações previstas na Lei 8429/92:
Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que importem em
enriquecimento ilícito (art. 12, I da Lei 8429/92):
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
Ressarcimento integral do dano, quando houver
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos
Pagamento de multa de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
10 anos
Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo
ao erário (art. 12, II da Lei 8429/92):
Ressarcimento integral do dano.
Princípio da moralidade
Cominações previstas na Lei 8429/92:
Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao
erário (art. 12, II da Lei 8429/92):
Ressarcimento integral do dano.
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância.
Perda da função pública.
Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
5 anos.
Princípio da moralidade
Cominações previstas na Lei 8429/92:
Na hipótese dos atos de improbidade administrativa que atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 12, III da Lei 8429/92):
Ressarcimento integral do dano, se houver.
Perda da função pública.
Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
3 anos.
Princípio da publicidade
Conceito:
A Administração tem o dever de manter plena transparência de
todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações
que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando
sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa
quando atua.
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as
informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95).
“A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
Administração direta e indireta, regulando especialmente o acesso
dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art.
Exceções ao “Princípio da publicidade”
Exceções ao princípio da publicidade:
Tendo em vista que algumas informações deverão permanecer em
sigilo, podemos concluir que o princípio da publicidade não é
absoluto.
Informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas
(art. 37, §3º, II da CF): “São invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação” (art. 5º, X da CF).
Informações de interesse particular ou coletivo quando
imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado (art.
5º, XXXIII da CF).
Garantias contra a negativa injustificada de
oferecimento pelo Poder Público:
“Habeas data”: Tem cabimento quando a informação negada
injustificadamente é personalíssima (a respeito do requerente). Toda
informação ao meu respeito é de meu interesse particular, mas nem toda
informação de meu interesse particular é ao meu respeito.
Mandado de segurança: Tem cabimento quando a informação negada
injustificadamente é de meu interesse privado ou coletivo ou geral.
Cabe mandado de segurança, pois tenho direito líquido e certo a obter
informações de meu interesse privado ou coletivo e geral. Ex: Informação
sobre o número em que está o precatório; Sobre um parente que desapareceu;
sobre plano de desapropriação em determinado imóvel; Sobre transferência de
um preso para outra penitenciária.
A negativa de publicidade aos atos oficiais caracteriza improbidade
administrativa. Improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública (art. 11, IV da Lei 8429/92).
O não oferecimento de certidões de atos ou contratos municipais, dentro
do prazo estabelecido em lei, gera como conseqüência a caracterização
de crime de responsabilidade do prefeito (art.1º, XV do Decreto-lei
201/67).
Princípio da eficiência “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração” (art. 37, II da CF). Também presente no
princípio da impessoalidade.
“A União, os Estados, e o Distrito Federal manterão escolas de governo
para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se
a participação nos cursos como um dos requisitos para a promoção na
carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos
entre os entes federados” (art. 39, §2º da CF).
O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público submete-se a um estágio probatório de 3 anos, em que o
administrador irá apurar a eficiência na prática (art. 41 da CF). Ex: O
administrador verificará a freqüência, o rendimento do trabalho, o
cumprimento de ordens emitidas pelo superior.
“Como condição à aquisição de estabilidade, o servidor está submetido à
avaliação de desempenho por uma comissão constituída para essa
finalidade” (art. 41, §4º da CF): Trata-se de uma norma de eficácia limitada,
pois esta na inteira dependência de uma lei que dirá quem vai integrar a
comissão, quais serão os critérios, quais matéria serão avaliadas e etc.
Princípio da eficiência O servidor público estável poderá perder o cargo em razão de insuficiência
de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa e
contraditório (art. 41, III da CF): Trata-se de uma norma de eficácia limitada,
pois está na inteira dependência da lei.
“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei
complementar” (art. 169 da CF).
A LC 101/00 estabeleceu que a União não pode gastar com seu pessoal mais
de 50% do que arrecada. Já os Municípios e os Estados não podem gastar
mais de 60% do que arrecadam. Para cumprimento destes limites acima o
Poder Público pode tomar algumas medidas (art. 169, §3º da CF):
Redução de pelo menos 20% as despesas com servidores que titularizem
cargo em comissão e função de confiança (art. 169, §3º, I da CF).
Exoneração dos servidores não estáveis (art. 169, §3º, II da CF).
Se as medidas acima não forem suficientes, dispensarão servidores estáveis,
desde que o ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto de redução de pessoal (art. 169, §4º da CF). O
Poder Público deve demonstrar porque a escolha recaiu em determinado
servidor, tendo em vista que os critérios não são livres, isto é, que deve
considerar o tempo de serviço, a remuneração percebida o número de
dependentes, a idade do servidor e etc.
Princípio da eficiência Assim, o servidor público pode perder o cargo por excesso de quadro ou
despesa, quando o Poder Público estiver gastando mais do que lhe for
permitido, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.
“A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre: o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de
avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes, a remuneração do pessoal” (art. 37, §8º, I, II e III da CF): Trata-se
do contrato de gestão através do qual se oferece maior autonomia às
Autarquias e Fundações em troca do atingimento, durante prazo certo e
determinado de novas metas de desempenho (Agências executivas).
“Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas decorrentes de cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento
e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade” (art. 39, §7º da CF).
Princípio da isonomia ou igualdade formal
Conceito:
Aristóteles afirmava que a lei tinha que dar tratamento
desigual às pessoas que são desiguais e igual aos
iguais. A igualdade não exclui a desigualdade de
tratamento indispensável em face da particularidade da
situação.
A lei só poderá estabelecer discriminações se o fator de
descriminação utilizado no caso concreto estiver
relacionado com o objetivo da norma, pois caso
contrário ofenderá o princípio da isonomia. Ex: A idade
máxima de 60 anos para o cargo de estivador está
relacionado com o objetivo da norma.
A lei só pode tratar as pessoas de maneira diversa se a
distinção entre elas justificar tal tratamento, senão seria
inconstitucional. Assim, trata diferentemente para
alcançar uma igualdade real (material, substancial) e
Princípio da isonomia ou igualdade formal
Princípio da isonomia na Constituição:
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil: promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor idade e qualquer outras formas de discriminação” (art. 3º,
IV da Constituição Federal).
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza...” (art. 5º da Constituição Federal).
“São direitos dos trabalhadores: Proibição de diferença de salário,
de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º, XXX da Constituição
Federal).
Princípio da motivação
Conceito:
A Administração está obrigada a motivar todos os atos que edita,
pois quando atua representa interesses da coletividade. É preciso
dar motivação dos atos ao povo, pois ele é o titular da “res publica”
(coisa pública).
O administrador deve motivar até mesmo os atos discricionários
(aqueles que envolvem juízo de conveniência e oportunidade), pois
só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta
agindo de acordo com a lei. Para Hely Lopes Meirelles, a motivação
só é obrigatória nos atos vinculados.
Há quem afirme que quando o ato não for praticado de forma escrita
(Ex: Sinal, comando verbal) ou quando a lei especificar de tal forma
o motivo do ato que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus
aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se
caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória)
não será obrigatória a motivação. Assim, a motivação só será
pressuposto de validade do ato administrativo, quando obrigatória.
Princípio da motivação
Motivação segundo o Estatuto do servidor público da União (Lei
8112/90):
Segundo o artigo 140 da Lei 8112/90, motivar tem duplo significado.
Assim, o ato de imposição de penalidade sempre mencionará o
fundamento legal (dispositivos em que o administrador baseou sua
decisão) e causa da sanção disciplinar (fatos que levarão o
administrador a aplicar o dispositivo legal para àquela situação
concreta).
A lei, quando é editada é genérica, abstrata e impessoal, portanto é
preciso que o administrador demonstre os fatos que o levaram a
aplicar aquele dispositivo legal para o caso concreto. Só através
dos fatos que se pode apurar se houve razoabilidade
(correspondência) entre o que a lei abstratamente prevê e os fatos
concretos levados ao administrador.
Princípio da motivação Falta de motivação:
A falta de motivação leva à invalidação, à ilegitimidade do ato, pois
não há o que falar em ampla defesa e contraditório se não há
motivação. Os atos inválidos por falta de motivação estarão sujeitos
também a um controle pelo Poder Judiciário.
Motivação nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário:
Se até mesmo no exercício de funções típicas pelo Judiciário, a
Constituição exige fundamentação, a mesma conclusão e por muito
maior razão se aplica para a Administração quando da sua função
atípica ou principal.
“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar em
determinados atos às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes” (art. 93, IX da CF).
“As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo
as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros” (art. 93, X da CF).
Princípio da Autotutela
Conceito:
A Administração Pública tem possibilidade de revisar
(rever) seus próprios atos, devendo anulá-los por razões
de ilegalidade (quando nulos) e podendo revogá-los por
razões de conveniência ou oportunidade (quando
inoportunos ou inconvenientes).
Anulação: Tanto a Administração como o Judiciário
podem anular um ato administrativo. A anulação gera
efeitos “ex tunc”, isto é, retroage até o momento em que
o ato foi editado, com a finalidade de eliminar todos os
seus efeitos até então.
“A Administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (súmula 346 STF).
Princípio da Autotutela
Revogação: Somente a Administração pode
fazê-la. Caso o Judiciário pudesse rever os
atos por razões de conveniência ou
oportunidade estaria ofendendo a separação
dos poderes. A revogação gera efeitos “ex
nunc”, isto é, de agora em diante, pois até o
momento da revogação o ato era válido.
Princípio da Autotutela
Alegação de direito adquirido contra ato
anulado e revogado:
Em relação a um ato anulado não se pode invocar
direito adquirido, pois desde o início o ato não era legal.
Já em relação a um ato revogado pode se invocar
direito adquirido, pois o ato era válido.
“A Administração pode anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos, ou revogá-los, por
motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos e ressalvados em todos os casos,
a apreciação judicial” (2a parte da sumula 473 do STF).
Princípio da continuidade da prestação
do serviço público Conceito:
A execução de um serviço público não pode vir a ser interrompida.
Assim, a greve dos servidores públicos não pode implicar em
paralisação total da atividade, caso contrário será
inconstitucional (art. 37, VII da CF).
Não será descontinuidade do serviço público:
Serviço público interrompido por situação emergencial (art. 6º,
§3º da lei 8987/95 – que regulamentou o artigo 175 da CF/88 – trata
da prestação de serviços públicos): Interrupção resultante de uma
imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada, pois
resulta de ato administrativo.
Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor,
o serviço público não poderá ser interrompido.
Serviço público interrompido, após aviso prévio, por razões de
ordem técnica ou de segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da
lei 8987/95).
Princípio da continuidade da prestação
do serviço público Serviço público interrompido, após aviso prévio, no caso de
inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade
(art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor provar que
avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do
Consumidor. Se não houver comunicação, o corte será ilegal e o
usuário poderá invocar todos os direitos do consumidor, pois o
serviço público é uma relação de consumo, já que não deixa de
ser serviço só porque é público.
Há várias posições sobre esta hipótese:
Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido
nesta hipótese pois, caso contrário, seria um convite aberto à
inadimplência e o serviço se tornaria inviável à concessionária,
portanto autoriza-se o corte para preservar o interesse da
coletividade (Posição das Procuradorias).
O fornecedor do serviço tem que provar que avisou por força do
Código de Defesa do Consumidor, já que serviço público é uma
relação de consumo. Se não houver comunicação o corte será
Princípio da continuidade da prestação
do serviço público
Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da
continuidade do serviço. O art. 22 do CDC dispõe que “os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e quanto aos essenciais contínuos”. “Nos casos de
descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste
artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste Código” (art.
22, parágrafo único do CDC).
Exemplo: a OI tem obrigatoriedade de manter os orelhões
funcionando sob pena de multa a ser aplicada pela ANATEL.
Princípio da razoabilidade
Conceito:
O Poder Público está obrigado, a cada ato que edita, a
mostrar a pertinência (correspondência) em relação à
previsão abstrata em lei e os fatos em concreto que
foram trazidos à sua apreciação. Este princípio tem
relação com o princípio da motivação.
Se não houver correspondência entre a lei o fato, o
ato não será proporcional. Ex: Servidor chegou
atrasado no serviço. Embora nunca tenha faltado, o
administrador, por não gostar dele, o demitiu. Há
previsão legal para a demissão, mas falta
correspondência para com a única falta apresentada
ao administrador.
Compreende cinco fases:
1. definição do problema em seus aspectos
de causa e efeito;
2. decomposição do problema;
3. demonstração de tratamento do problema e
identificação de solução alternativa;
4. estimativas brutas;
5. definição de estratégias de implementação.
4ª FASE: MPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS
É importante reconhecer todos os atores
envolvidos no processo.
De modo geral, no processo de
implementação, a quantidade de mudanças
envolvidas influencia, entre os
participantes, os graus de consenso ou
conflito em torno de metas e objetivos:
quanto menor a quantidade de mudanças
maior é o consenso obtido e vice-versa.
Políticas de proteção aos direitos da mulher
Brasil:
•A cada 15
segundos uma
mulher é
espancada;
•70% dos casos
acontecem dentro
de casa
•Lei 11.340/2006
A Licitação
Fonte: www.comopassaremconcurso.com.br
Definição:
Licitação é um procedimento administrativo
mediante o qual a Administração Pública
seleciona o melhor contrato para o propósito
de seu interesse (ou seja a finalidade pública)
Finalidade pública: é o bem geral coletivo:
asfalto, rodovias, hospitais, escolas etc.
Fundamentos da Licitação e
competência para legislar
Os fundamentos da Licitação estão
contidos na Constituição Federal de
1988:
Artigo 22, XXVII e,
Artigo 37, XXI
Sujeitos da licitação Quem está obrigado a licitar?
O artigo 1º da Lei nº 8666/93 estabelece:
PJ da adm direta (União, Estados,
municípios e DF);
PJ da adm indireta (autarquias, fundações,
empresas pública e sociedade de economia
mista);
Fundos especiais (órgão da adm direta,
fundação pública) Não precisa
aparecer porque é adm direta ou indireta.
Demais entes controlados pelo Poder
Público (OSCIPs etc)
Princípios da Licitação
Princípio da Legalidade: obediência à Lei vigente
no País;
Princípio da Impessoalidade: na Administração
Pública não há lugar para favoritismos;
Princípio da Moralidade: ato imoral é ato ilegal.
Princípio da Publicidade: corresponde a divulgação
dos atos praticados no processo licitatório. Há uma
particularidade importante: a publicidade será maior
numa das modalidades da licitação – a concorrência
(publicação dos atos no Diário Oficial e em jornal de
grande circulação) e menor no Convite (que não
existe publicação de edital, mas, sim o envio de Carta
Convite, bem como a sua afixação na repartição que
irá realiza-la).
Princípios da Licitação
Princípio da Eficiência: a
realização da finalidade pública
por meio de capacidade e
profissionalismo na prestação de
serviços.
Exemplo: exigência da ART dos
profissionais e empresas de
engenharia.
Princípio do Procedimento Formal
Os procedimentos adotados na licitação devem
observar fielmente as normas contidas na
legislação (art. 4º da Lei nº 8666/1993)
Esse princípio decorre do Princípio do Devido
Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF/88)
Não pode criar uma nova modalidade;
Não pode juntar duas modalidades em uma só;
Não pode misturar procedimentos;
Não pode criar uma nova fase e nem pular
nenhuma.
Importante: cuidado com o exagero (só gera
nulidade de gerar prejuízo para as partes licitantes)
Princípio da Igualdade entre os
Licitantes
Todos os concorrentes, desde
que preencham os requisitos
legais terão iguais condições de
participar da licitação.
Princípio do Sigilo na Apresentação das
Propostas
Consiste, em geral, na apresentação de dois
envelopes pelos licitantes (exceto na Tomada
de Preços); um primeiro referindo-se aos
documentos exigidos por lei e outro sobre a
proposta propriamente dita (preço e
condições de serviço)
Qual a modalidade que não tem sigilo de
proposta?
Leilão. Porque tem lances verbais.
Fraudar o sigilo, é “crime de licitação” e
também é crime de improbidade adm.
Princípio da vinculação ao instrumento
convocatório A vinculação ao edital é princípio básico de toda
licitação. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal,
vincula aos seus termos tanto os licitantes como a
Administração que o expediu.
Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se
inalteráveis para aquela licitação, durante todo o
procedimento. Tudo o que é imiportante ou relevante
deve estar escrito no edital;
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório
está no artigo 41 da Lei nº 8.666/93.
Princípio do julgamento objetivo
Deve estabelecer claramente qual o
critério de julgamento (se melhor
preço, melhor técnica ou melhor
preço e técnica, ou seja os TIPOS de
licitação) – artigo 45.
O princípio do julgamento objetivo,
previsto no artigo 3º da Lei nº
8.666/93, está reafirmado nos artigos
44 e 45.
Princípio da fiscalização da licitação
– Esse princípio é extraído de vários
dispositivos da Lei nº 8.666/93.
Nos termos do artigo 4º, qualquer cidadão
pode acompanhar o desenvolvimento da
licitação.
O artigo 8º dispõe que qualquer cidadão
pode requerer à Administração Pública os
quantitativos das obras e preços unitários.
Também os artigos 63 e 113, § 1º.
O mecanismo está previsto no artigo 109
desta lei.
Princípio da competitividade
A lei proíbe a existência de cláusulas que
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter
competitivo da licitação ou que estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos proponentes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante ao objeto do
contrato (art. 3º, § 1, I).
Entretanto, não há afronta ao princípio da
competitividade quando só um interessado atende ao
chamamento da entidade licitante ou quando, ao final da
fase de classificação, só restar um concorrente, se para
essas ocorrências ninguém agiu irregular ou
fraudulentamente.
Princípio da padronização
O artigo 15, I da Lei 8.666/93 estabelece que as
compras efetuadas pela Administração Pública devem
atender ao princípio da padronização.
Padronizar significa igualar, uniformizar,
estandardizar. Deve a entidade compradora, em todos
os negócios para a aquisição de bens, observar as
regras básicas que levam à adoção de um modelo, um
padrão, que possa satisfazer com vantagens as
necessidades das atividades que estão a seu cargo.
Sempre que possível deve ser adotada a padronização,
cabendo à Administração defini-la dentre os vários
bens similares encontráveis no mercado ou criar o seu
próprio padrão.
Princípio da Adjudicação Compulsória
Por esse princípio, a Administração, uma vez
concluído o procedimento licitatório, só pode atribuir o
seu objeto ao legítimo vencedor.
É o que prevê o artigo 50 da Lei 8.666/93, ao dispor
que a Administração não poderá celebrar o contrato
com preterição da ordem de classificação das
propostas, nem com terceiros estranhos ao
procedimento, sob pena de nulidade.
A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se
este desistir expressamente do contrato ou não o
firmar no prazo prefixado, a menos que comprove
justo motivo. A compulsoriedade veda também que se
abra nova licitação enquanto válida a adjudicação
anterior.
DOCUMENTOS EXIGIDOS
Visam provar:
1. Capacidade jurídica;
2. Capacidade técnica;
3. Idoneidade financeira (balanços contáveis,
cartas de instituições financeiras) e
regularidade fiscal (certidões negativas de
débitos fiscais, federais, estaduais e
municipais).
Importante: quando o licitante preenche todos esses requisitos,
ele é HABILITADO (#de CLASSIFICADO OU DESCLASSIFICADO)
Tipos e modalidades de Licitação
Tipos (art. 45, § 1º, Lei 8666/93):
1. Menor preço;
2. Melhor técnica;
3. Menor técnica e Melhor preço;
4. Maior lance ou oferta.
Tipos e modalidades de Licitação
Modalidades:
1. Concorrência;
2. Tomada de Preços;
3. Convite;
4. Leilão;
5. Concurso; e,
6. Pregão Eletrônico.
Pergunta: E se o edital for omisso, qual deve ser
utilizada?
Resposta: A de menor preço.
Importante!!!
Se falar de VALOR:
Concorrência
Tomada de Preços
Convite
Se falar sobre a QUALIDADE do
produto:
Leilão,
Concursos,
Pregão
Concorrência É a modalidade de licitação própria para contratos de valor alto, prevista
no Artigo 23, em casos de:
EM RELAÇÃO AO VALOR:
Obras e serviços de engenharia: valor acima de R$ 1.500.000,00
Outros bens e serviços: valor acima de R$ 650.000,00
EM RELAÇÃO AO OBJETO:
Móveis, e,
Imóveis:
Exceções (vide artigo 19):
Os casos a seguir podem ser Concorrência ou Pregão: A concorrência é
obrigatória em compra e venda de IMÓVEL (exceção: se chegar através
de decisão judicial ou via dação em pagamento)
Na Concessão de direito real uso ou serviço a modalidade também é
Concorrência.
Quanto se tratar de licitação internacional também é adotada a
modalidade Concorrência (exceto: valor do contrato for igual ao da
Tomada de Preços e se houver cadastro prévio);
Pode ser Convite quando o valor for igual ao do Convite e, quando não
existir fornecedor no Brasil.
Prazo de intervalo mínimo
É o prazo mínimo entre a publicação do
edital e a entrega dos envelopes (Artigo
21), assim estabelecidos:
Licitação por Técnica ou técnica mais
preço:
Prazo de 45 dias (dias corridos);
Licitação pelo Preço: 30 dias (corridos).
Concorrência
Deve atender aos princípios da Universalidade
(possibilita a participação de todos aqueles que
preencham os requisitos legais), Ampla
publicidade (publicação no Diário Oficial e em
periódico de grande circulação); Habilitação
Preliminar (apresentação de dois envelopes) e
o Julgamento por Comissão (composta por 03
membros).
Só existem duas possibilidades de licitação por
Comissão: a Concorrência e a Tomada de
Preços.
O Julgamento por Comissão
É exigência da lei.
A comissão de julgamento é necessária em qualquer
tipo de concorrência, devendo ser formada, no mínimo,
por três membros, sendo ao menos dois servidores
qualificados da entidade licitante, podendo o terceiro
ser estranho à Administração.
Pode ser permanente, para o julgamento de todas as
concorrências, ou especial para cada caso.
O membro da comissão responde solidariamente por
todos os atos praticados pela mesma, salvo se fez
constar de ata sua posição divergente, devidamente
fundamentada (art. 51, § 3º).
O mandato da comissão de licitação é de até um ano,
vedada a recondução da totalidade de seus membros
para a mesma comissão, no período subseqüente (art.
51, § 4º).
Obrigatoriedade da licitação
http://www.4shared.com/video/AVyWefVg/Direito_Administrativo_-_Lei_8.html
Tomada de preços
É a modalidade de licitação realizada por
interessados previamente registrados
(licitantes que detenham “certificados de
registro cadastral” referentes à sua
habilitação ou aqueles que preencham os
requisitos para cadastramento até 03 (três)
dias antes da data do recebimento das
propostas. Portanto, só haverá a
apresentação do segundo envelope.
Outro ponto de destaque é que o objeto da
licitação são contratos de valor médio.
Cabimento de Tomada de Preço
Critério VALOR;
Valor médio (acima de R$ 150.000,00)
Obras e serviços de engenharia: valor
acima de R$ 150.000,00 - R$
1500.000,00)
Outros bens e serviços: valor acima de
R$ 80.000,00 – R$ 650.000,00)
Quem pode participar?
Os licitantes cadastrados (banco de
dados que a Administração Pública tem
dos documentos da empresa);
Aqueles que preencherem os requisitos
para o cadastramento até o 3º dia
anterior da entrega dos envelopes.
Como comprovar que ele tinha os
requisitos até o 3º dia anterior?
Claro. Entregando os documentos.
Convite
É a modalidade de licitação destinada a contratações
de pequeno valor, sendo que a Administração
encaminha no mínimo 03 (três) interessados, uma
solicitação para que estes apresentem as suas
propostas. Não há a publicação de Edital, sendo que o
instrumento convocatório utilizado é a Carta-Convite;
prescinde de prévio cadastramento; pode haver a
participação de interessado não convidado, desde que
preencha os seguintes requisitos:
Prévio cadastramento;
Manifestação de interesse em até 24 horas da
apresentação das propostas.
Convite Critério é o VALOR (pequeno):
Obras e serviços de engenharia: valor acima de R$ 0,00
até R$ 150.000,00
Dispensa 0 a 10% (15.000,00)
Outros bens e serviços: valor acima de R$ 0,00 até R$
80.000,00
Dispensa 0 a 10% (8.000,00
Vide artigos 24, I e II) – se quiser pode dispensar (poder
discricionário);
Excepcionalmente: dispensa até 20% (art. 24, parágrafo
único):
Para a sociedade de economia mista, empresa pública e
por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei,
como Agências e consórcios públicas 11.107/2005
(Consórcios Públicos).
Quem pode participar do Convite?
Convidados em número mínimo de 3
(cadastrados ou não);
Desde que estejam no ramo de atividade;
Além desses: quem estiver cadastrado, desde
que manifeste com 24 h de antecedência;
O cadastrado pode participar do Convite?
Sim. Desde que apresente manifestação com 24
horas de antecedência.
O não cadastrado pode participar do Convite?
Sim. Desde que seja convidado.
O instrumento é a Carta-Convite (não precisa de
edital). Basta fixar Carta-Convite no saguão da
Adm.
Intervalo mínimo do Convite?
5 (cinco) dias úteis.
Importante: Excepcionalmente,
nos casos de repartições
públicas pequenas, se selecionar
3 servidores para compor a
Comissão prejudicar o
expediente, somente neste caso,
a Comissão poderá ser de 1
servidor. (Artigo 51)
Especificação Modalidade da
Licitação
Valor mínimo
(R$)
Valor máximo
(R$)
Obras e
serviços de
engenharia
Concorrência 1.500.000,00 acima
Tomada de
Preço
150.000,00 1.500.000,00
Convite 0,00 150.000,00
Outros bens e
serviços
Concorrência 650.000,00 acima
Tomada de
Preço
80.000,00 650.000,00
Convite 0,00 80.000,00
RESUMO
Concurso
Critério OBJETO;
É a modalidade de licitação destinada à escolha de
trabalhos técnicos ou artísticos,
predominantemente de criação intelectual, exceto
se o artista for consagrado pela crítica
especializada.
Contrapartida: valor em dinheiro ou outro prêmio;
Intervalo mínimo: 45 dias corridos.
Importante: não confundir com “concurso público”
para contratação de servidores;
O procedimento não está previsto na lei 8666/93.
Cada concurso tem o seu regulamento próprio.
Comissão do concurso: pelo menos 3 pessoas
idônea com conhecimento da área (não precisa ser
Leilão
Critério é o OBJETO;
Só serve para VENDER;
Se for imóvel (artigo 19) – até o limite
de R$ 650.000,00;
Se for móvel inservível, aprendidos e
penhorados (empenhados, bens em
penhor – ex.: jóias em penhor da
Caixa);
Quem faz o leilão? O leiloeiro (não
precisa de concurso).
Intervalo mínimo do leilão: 15 dias
corridos.
Leilão
É a modalidade de licitação destinada a
venda de bens móveis (e semoventes)
legalmente apreendidos ou, em casos
especiais, também de bens imóveis (o
lance deve ser igual ou superior ao
obtido na avaliação).
Pregão Instituído pela Lei nº 10.020/2002, é a modalidade de
licitação destinada a aquisição de bens ou serviços
comuns.
Critério é o OBJETO;
Só serve para AQUISIÇÃO;
Bens e serviços comuns (aquele que pode ser
definido no edital como expressão usual de
mercado, ex.: papel A4);
Intervalo mínimo: 8 dias úteis;
Pregoeiro, auxiliado por equipe de apoio;
Somente para escolha de menor preço (e não
melhor técnica);
Pode ser presencial ou eletrônico
Procedimento do Pregão
Entregam-se os envelopes;
Classificam-se as propostas e
será aberta uma sessão única
onde a participação dos
licitantes que apresentarem
propostas até 10% superior ao
valor apresentado pelo vencedor.
Aberta a sessão pública,
questiona-se sobre quem
venderá o bem ou o serviço por
menos. Não se leva em
consideração a técnica, mas, sim
o preço envolvido.
DISPENSA DA LICITAÇÃO
Quando existir dispensa ou
inexigibilidade
A competição é possível, mas, a lei libera
da licitação;
Duas hipóteses de dispensa (rol
taxativo):
Dispensável (a lei diz que não precisa,
mas, se o administrador quiser pode) –
art. 24.
Dispensada (o administrador não tem
liberdade) – artigo 17
Inexigibilidade (quando a competição for
PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO 1. PLANEJAR A LICITAÇÃO (identificar as
necessidades; autuar o processo);
Identificar recurso orçamentário (não se licita sem
previsão de recurso e fazer a reserva);
Nomear comissão (artigo 51)
2. PUBLICAR EDITAL
Elaborar edital (regras do artigo 40)
Encaminha para Parecer Jurídico (porque o
Administrador não conhece Direito);
Volta para o Administrador para autorização formal
para publicação do edital;
Publicação do edital (inicia-se a fase externa da
licitação) – art. 21.
Apresentar documentação
PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
Condição: conhecer o edital (não precisa
comprar o edital);
Se o edital tiver um defeito, cabe IMPUGNAÇÃO
do edital, por qualquer cidadão (art. 41); - arte o
5º dia útil anterior à entrega dos envelopes; - a
Comissão tem 3 dias úteis para julgar;
O licitante tem até o 2º dia útil anterior à entrega
dos envelopes; Comissão não tem prazo para
julgar; decai o direito se não o fizer nesse
momento;
A impugnação não tem natureza de recurso,
portanto, não tem efeito suspensivo;
A licitação não para;
PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO 3. HABILITAÇÃO ( art. 27 e seguintes);
Análise de documentação (se os licitantes
estão habilitados); se não preencher os
requisitos ele está INABILITADO ou
DESQUALIFICAÇÃO (nunca
desqualificado);
Cabe RECURSO da desqualificação (5
dias úteis, salvo no Convite 2 dias úteis) –
com efeito SUSPENSIVO;
Os habilitados seguem as fases seguintes:
4. CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO
Analise-se a formalidade e preço de
mercado
Se não formalizou ou o preço não está de
PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
Os desclassificados (5 dias úteis, exceção
do Convite de 2 dias úteis) – com efeito
suspensivo;
Julgou, escolheu;
5. HOMOLOGAÇÃO (feito pela
Administrador que autorizou a licitação)
Verificar a regularidade do processo
6. ADJUDICAÇÃO (feito pela
Administrador que autorizou a licitação)
PROCEDIMENTO DO PREGÃO
1. Formalizar o processo
2. Publicar edital;
3. Classificação e julgamento
4. Habilitar
5. Adjudica
6. Homologa
Leitura obrigatória (Referências)
Lei 8666/93 – atualizada
Vide atualização da Lei
11.484/2007.
Lei 10.520/2002 – Lei do Pregão
Eletrônico
5ª. AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Compreende:
1. avaliação do impacto (efetividade da
política);
2. avaliação da estratégia de
implementação (qual mais produtiva); e,
3. monitoramento (mede a eficiência
gerencial e operacional).
4.1. Estágio Atual da Metodologia de Avaliação em Políticas Públicas.
Características:
1. Concentra-se na aferição de impacto
quantitativo, objetivos imediatos das
ações implantadas;
2. No entanto, oferece poucos subsídios
p/ análise de resultados difusos
(qualitativos);
4.1. Estágio Atual da Metodologia de Avaliação em Políticas Públicas.
Exemplo:
Políticas Públicas Educacionais
1. Uma política educacional ou as ações
de uma instituição educacional podem
ter resultados que são difusos no
tempo (curto, médio e longo prazo),
entre vários tipos de beneficiários
(diretos e indiretos) e de várias ordens
(qualificação para o trabalho e
conhecimento de direitos sociais (de
cidadania) etc.
4.2. Objeto da Avaliação
A Avaliação em Políticas Públicas
compreende dois focos: a instituição e sua
atuação.
1. Avaliação Institucional:
Tem como objeto instituições ou políticas
públicas, em especial, as políticas
setoriais. Refere-se, também, à avaliação
de instituições prestadoras de serviços
públicos, como educação, saúde, dentre
outras. Considera que a avaliação de
planos e projetos deve ser inserida no
âmbito da política da qual fazem parte
dentro de um contexto de política global.
4.3. Conceito de Avaliação em Políticas Públicas
“A avaliação é uma forma de pesquisa
aplicada, sistemática, planejada e
dirigida; destina-se a identificar, obter e
proporcionar de maneira válida e
confiável dados (!!) e informações (!!)
suficientes e relevantes para apoiar um
juízo sobre o mérito e o valor dos
diferentes componentes de um
programa (tanto na fase de diagnóstico,
programação e execução) ...”
(Aguilar & Ander-Egg)
4.4. Principais tipos de avaliação
1. Avaliação como comparação entre uma
situação ou realidade dada e um modelo
ou perspectiva definida previamente
(resultados);
2. Avaliação como comparação entre
proposto e realizado (objetivos e metas);
3. Avaliação como processo metódico de
aferição de eficiência e eficácia;
4. Avaliação como instrumento
de identificação de acertos e
dificuldades com vistas ao
aperfeiçoamento (autocrítica).
Lei Seca (Lei nº 12.760/2012)
De acordo com levantamento do
Ministério da Saúde (MS), divulgado nesta
quarta-feira (17), o número de
internações provocadas por acidentes de
trânsito nas capitais brasileiras reduziu
de 105.904, no segundo semestre de
2007, para 81.359, no segundo semestre
de 2008. Ao todo, foram menos 24.545
hospitalizações - o que representa queda
de 23% nos atendimentos às vítimas do
trânsito financiados pelo Sistema Único
de Saúde (SUS).
4.5. Momento da avaliação
1. Avaliação Diagnóstica:
quando realizada antes da
ação, ou seja, antes da
definição (tomada de decisão)
ou da implementação de uma
ação ou política, e pode ter
como objetivos tanto a
identificação de prioridades e
metas, quanto estabelecer
parâmetros de comparação
para avaliação a posteriori;
4.5. Momento da avaliação (cont.)
2. Avaliação Processual:
quando desenvolvida durante
o processo de implementação
da ação avaliada, muitas
vezes confundindo-se com o
processo de
acompanhamento e controle;
4.5. Momento da avaliação (cont.)
3. Avaliação Global:
quando se realiza ao final da
implementação ou execução e
tem como objeto tanto o
processo de formulação e
implementação, como os
resultados e implicações da
atividade ou política avaliada;
4.6. Sujeitos de Processo Avaliativo
1. Interna ou auto-avaliação:
quando o processo é
conduzido por sujeitos
diretamente participantes das
ações avaliadas;
2. Externa:
quando conduzida por sujeitos
externos e independentes da
formulação, implementação ou
dos resultados da ação
avaliada;
4.6. Sujeitos de Processo Avaliativo (cont.)
3. Mista:
quando envolve estes dois
grupos de sujeitos;
2. Participativa:
que é um tipo de auto-avaliação
apropriada a processos
participativos nos quais a
população-alvo participa da
formulação quanto da
implementação da ação
avaliada;
4.7. Critérios e Indicadores de Avaliação
A construção do modelo de
avaliação de uma política
pública toma em consideração
seu caráter de instrumento do
Estado para o desenvolvimento
do bem-estar social.
Para tanto, são considerados
critérios básicos de avaliação:
eficiência, eficácia e
efetividade.
4.6. Critérios e Indicadores de Avaliação (cont.)
Os critérios básicos buscam
traduzir a avaliação do
desenvolvimento e execução
da política pública como um
todo (olhar), enquanto os
critérios operacionais são
instrumentos ou meios
operativos para a análise da
política, no todo e em cada uma
das ações integrantes.
Os critérios de avaliação não
são neutros ou universalmente
válidos; ao contrário,
traduzem, de modo explícito ou
não, princípios, objetivos,
valores e concepções acerca
do objeto da política e de seu
papel social.
A explicitação e o
detalhamento de critérios
permite a construção de
indicadores (***) para o
adequado desenvolvimento da
análise avaliativa.
4.6. Critérios e Indicadores de
Avaliação (cont.)
1. A concepção das políticas:
traduzida por seus objetivos,
justificativa, integração com
outras políticas públicas, bem
como nos recursos humanos e
financeiros e infra-estrutura
administrativa, que são fortes
indicadores da possibilidade da
política ser adequadamente
desenvolvida.
4.7. Exeqüibilidade das Políticas Públicas
Exeqüibilidade é uma característica importante
na análise das políticaa e pode ser examinada
por meio de 3 indicadores principais:
2. A estruturação das políticas: é
um importante fator, pois leva
em consideração as
estratégias para a
implementação (execução),
supervisão, acompanhamento
e avaliação das políticas
públicas.
4.7. Exeqüibilidade das Políticas Públicas
3. A divulgação das políticas: são considerados os
mecanismos e os recursos adotados ou utilizados para
sua adequada divulgação junto ao público-alvo, ao
público interno (setores do governo), aos executores e
aos avaliadores externos.
A divulgação junto ao público-alvo oferece melhores
chances de, efetivamente, atingir os grupos visados.
4.7. Exeqüibilidade das Políticas Públicas
A divulgação junto aos demais
participantes deve favorecer a
integração de esforços, evitar
duplicidade de ações e de recursos,
aprimorando a complementaridade entre
as ações governamentais, com vistas ao
melhor uso de recursos humanos e
financeiros.
Obrigado!!
Guilherme Maia Mestre em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional