disciplina proc penal inquerito

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7/14/2019 Disciplina Proc Penal Inquerito http://slidepdf.com/reader/full/disciplina-proc-penal-inquerito 1/27  DISCIPLINA: Processo Penal (Inquérito / Ac. Penal) | | Objetivos da disciplina Neste módulo, iniciaremos o estudo do Direito Processual Penal Brasileiro, retomando alguns conceitos da Teoria Geral do Processo, ministrados na disciplina Fundamento de Direito Processual. Após o estudo da teoria geral e dos princípios do processo penal destacaremos os seguintes assuntos específicos do processo penal: Inquérito Policial;  Ação Penal; Sujeitos do Processo Penal; Prisão Processual; Procedimento Ordinário e Sumário e Procedimento do Júri. DISCIPLINA: Processo Penal (Inquérito / Ac. Penal) | | Semana 1 Tema da aula: Teoria Geral do Processo Penal Prezados alunos, Nessa primeira aula, retomaremos alguns conceitos e institutos da Teoria Geral do Processo. Na disciplina Fundamento de Direito Processual, muitos dos institutos foram apresentados com aplicação no Processo Civil. Veremos que também são aplicáveis ao Processo Penal. É indispensável a utilização de um dos livros abaixo indicados (ou outra doutrina) para acompanhamento das aulas. O Estado é o titular exclusivo do direito de punir. (poder-dever de punir). Há casos em que o Estado pode delegar ao ofendido a legitimidade para dar inicio ao processo, assim conferindo-lhe o jus persequendi, porém mantem consigo a exclusividade do jus puniendi. Esse direito de punir é genérico e impessoal porque não se dirigi especificamente contra uma pessoa, e sim contra a sociedade como um todo. No momento em que é cometida a infração ai sim se torna uma pretensão individualizada.  A prestação jurisdicional é imprescindível para solução do conflito na esfera criminal. Elementos da Teoria Geral do Processo Penal: Jurisdição: Função do Estado de dizer o Direito para resolver o conflito. -Poder, função, atividade do Estado de dizer e aplicar o direito ao caso concreto -É inerte: O pronunciamento do Estado depende da provocação do interessado.  A Jurisdição é ativada pela ação.  AÇÃO – Direito público e autônomo de invocar a tutela jurisdicional -Direito de Ação: Art. 5º, XXXV, da CF  Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse

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DISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Objetivos da disciplinaNeste mdulo, iniciaremos o estudo do Direito Processual Penal Brasileiro, retomando alguns conceitos da Teoria Geral do Processo, ministrados na disciplina Fundamento de Direito Processual. Aps o estudo da teoria geral e dos princpios do processo penal destacaremos os seguintes assuntos especficos do processo penal: Inqurito Policial; Ao Penal; Sujeitos do Processo Penal; Priso Processual; Procedimento Ordinrio e Sumrio e Procedimento do Jri.DISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Semana 1Tema da aula: Teoria Geral do Processo PenalPrezados alunos,Nessa primeira aula, retomaremos alguns conceitos e institutos da Teoria Geral do Processo. Na disciplina Fundamento de Direito Processual, muitos dos institutos foram apresentados com aplicao no Processo Civil. Veremos que tambm so aplicveis ao Processo Penal. indispensvel a utilizao de um dos livros abaixo indicados (ou outra doutrina) para acompanhamento das aulas.O Estado o titular exclusivo do direito de punir. (poder-dever de punir). H casos em que o Estado pode delegar ao ofendido a legitimidade para dar inicio ao processo, assim conferindo-lhe o jus persequendi, porm mantem consigo a exclusividade do jus puniendi.Esse direito de punir genrico e impessoal porque no se dirigi especificamente contra uma pessoa, e sim contra a sociedade como um todo. No momento em que cometida a infrao ai sim se torna uma pretenso individualizada.A prestao jurisdicional imprescindvel para soluo do conflito na esfera criminal.

Elementos da Teoria Geral do Processo Penal:Jurisdio: Funo do Estado de dizer o Direito para resolver o conflito.-Poder, funo, atividade do Estado de dizer e aplicar o direito ao caso concreto- inerte: O pronunciamento do Estado depende da provocao do interessado.A Jurisdio ativada pela ao.AO Direito pblico e autnomo de invocar a tutela jurisdicional-Direito de Ao: Art. 5, XXXV, da CFAo o direito ao exerccio da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exerccio). Mediante o exerccio da ao provoca-se a jurisdio, que por sua vez se exerce atravs daquele complexo de atos que o processo.AO PENAL o direito de se pedir ao Estado a condenao do infrator por violao do ordenamento jurdico penal. um direito autnomo: Existe ainda que no exista o direito material. possvel existir ao penal, mesmo que no haja crime (fato inexistente), o que levar absolvio do acusado nos termos do art. 386, Inc. I, do CPP.Procedimento: conjunto de atos organizadosProcesso: Instrumento a servio da paz social forma de composio do litgio-Teoria da Instrumentalidade meio de satisfao do Direito Material-Caracterizado por uma relao jurdica + procedimento-Relao jurdica autnoma entre o Estado e as partes. Originada do conflitoLide Penal (divergncia doutrinria sobre a existncia de lide no processo penal):Para os que admitem a lide h conflito entre Ius Puniendi x status libertatisSegundo Carnelutti: Conflito de interesses qualificado por uma pretenso resistida.Processo Penal: Instrumento de resoluo de conflitos que concretiza o direito de punir.Finalidade: Dirimir o conflito restabelecer a paz Imposio de PENA: para retribuio e preveno.Direito Processual Penal: Conjunto de normas e princpios que rege o exerccio da jurisdio pelo Estado-juiz ao materializar o direito de punir.Leitura bsica:TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.Leituras complementares:GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais.Palavras-chaves para busca na Internet e em bibliotecas:Processo Penal;Ao Penal;Finalidade do processo;Finalidade da pena;Questes de fixao: possvel a imposio de uma pena sem a interveno do Poder Judicirio? Explique.Qual o mecanismo de ativao da jurisdio?H possibilidade de existncia de uma ao e processo sem haja a prtica de crime?Qual a finalidade do processo penal?DISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Semana 2Tema da aula: Princpios do Processo PenalPrezados alunos,Inmeros so os princpios do processo penal. Nas prximas linhas, destacamos os principais e alguns outros sero apontados nas prximas aluas quendo falarmos de assuntos especficos.Princpios do processo penal:-Dignidade da pessoa humana: fundamento da Repblica. Est no art. 1, inc. III, CFPrincpio da humanidade: Todos os demais princpios decorrem ou devem respeito a este.-Devido processo legal (Art. 5, LIV, CF)O processo ser desenvolvido conforme determina a lei.-Contraditrio e ampla defesa (Art. 5, LV, CF)Direito de manifestao sobre a produo da parte contrriaIgualdade das partes: Art.5 caput CFContraditrio: Decorre do brocardo: audiatur et altera pars. Cada ato praticado deve ter a participao ativa das partes. O princpio no requer somente que cada ato seja comunicado s partes, e sim que, antes do juiz proferir cada deciso, oua as partes, dando igual oportunidade para que se manifestem, apresentando argumentos.Ampla defesa: o Estado permite a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa) seja tcnica (defesa tcnica - exercida por advogado)Paridade de armas (par conditio) mesmo prazos, faculdades etc. Ex.: n testemunhasDecorre do direito de defesa a no obrigao de produzir prova contra si (direito ao silncio)Art. 5, inc. LXIII da CF c/c Art. 186 do CPPNingum obrigado a acusar-se (Nemo tenetur se detegere)-Duplo grau de jurisdio (Art. 5, LV, CF)Possibilidade de recursos para instncia superiorO fundamento dos recursos a falibilidade humana, a possibilidade de erro do julgador.-Presuno de inocncia no culpabilidadeArt. 5, LVII, CF: ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria.Esse princpio garante o direito de responder e recorrer em liberdade - Priso cautelar exceoVerifique os comentrios sobre a inconstitucionalidade do art. 393, inc. II, do CPP-Princpio do Favor Rei: Em um Estado de Direito deve privilegiar a liberdade em detrimento da pretenso punitiva. Assim, a dvida sempre beneficia o acusado. Na duvida, absolve-se o ru, por insuficincia de provas; se houver duas interpretaes opta pela mais benfica etc.-Publicidade Art. 792 do CPP+ Art. 5 LX CFExceo Possibilidade de sigilo: quando afetar a intimidade e/ou interesse socialInqurito policial sigiloso (Art. 20 do CPP) para preservao da intimidade do investigado-Celeridade no julgamento durao razovel do processo - art. 5, inc. LXXVIII, da CRPacto de So Jos da Costa Rica (Conveno Americana sobre Direitos Humanos de 1969)-A verdadeira justia deve ser clere, talvez no imediata ou imatura - razovel para que sua reposta ao caso ainda tenha repercusso social e para as partes.-Princpio da verdade realDifere da Verdade Formal na qual o juiz contenta-se com as provas produzidas pelas partes.Quando o sistema adota a Verdade Real o juiz busca as melhores provasBaseado no princpio da verdade real o juiz pode intervir na busca da verdade utilizando-se de seus poderes instrutrios mas, no deixa de ser imparcial. Ex (Artigos 156 e 209 do CPP)No pode afastar-se da imparcialidadeA prova colhida pelo juiz submete-se ao contraditrio-Princpio da identidade fsica do juiz: CPP Art. 399 " 2 O juiz que presidiu a instruo dever proferir a sentena." O juiz que interrogar o acusado e colher as provas ser efetivamente o que dar a sentena final O juiz instrutor o julgador mesmo aps remoo promooLeitura bsica:TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.Leituras complementares:GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais.Palavras-chaves para busca na Internet e em bibliotecas:Princpios do processo penal;Dignidade da pessoa humana;Verdade real.Questes de fixao:Diferencie o princpio da verdade real do princpio da verdade formal.H prazo definido na lei para o encerramento do processo, visando atender ao princpio da celeridade do julgamento?A utilizao da videoconferncia para a realizao do interrogatrio atinge algum princpio do processo penal? Explique.Em qual momento o nome do ru pode ser lanado ao rol de culpados?Indique algumas hipteses em que possvel a decretao do sigilo no processo.O magistrado em uma audincia de instruo e julgamento, de um processo que no tramita sob sigilo, determina que seja fechada a porta da sala, impossibilitando a entrada do pblico em geral. A atitude do juiz ofende algum princpio? ExpliqueDISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Semana 3Tema da aula: Aplicao da Lei Processual PenalAplicao e interpretao da norma processual penalNO ESPAO (Art. 1 CPP)Esse artigo responde a questo: Onde aplicado o CPP?Para responder a questo de onde aplicado o CPP devemos olhar para o princpio da territorialidade, ou seja, o CPP aplicado onde o Estado Brasileiro exerce sua soberania.Princpio da territorialidade CPP aplicvel em todo territrio nacionalJurisdio decorre da soberania Estatal no se aplica o nosso processo no exteriorAtos no estrangeiro (mediante Carta Rogatria ver, por exemplo, art. 369 do CPP)No se confunde com a extraterritorialidade da LEI PENAL art. 7 CP-Excees em que no haver aplicao do CPP:Art. 1, inc. I do CPP:Tratados e convenes que estabeleam a inaplicabilidade do CPPO CPP inaplicvel aos agentes diplomticos imunidadeImunidade dos Chefes de Estado e sua comitivaNo se aplica aos crimes praticados em embarcaes e aeronaves pblicas estrangeirasArt. 1, inc. II do CPP:Prerrogativas de funo (tambm chamado de foro privilegiado)Autoridades Presidente e Ministros de Estado Julgamento pelo Senado Federal Art. 52 CF. Procedimentos definidos pela CF + Lei 1.079/50 (Trata dos crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento) + Regimento Interno + Lei 8.038/90Art. 1, inc. III do CPP:Justia Militar Art. 124 da CFCrimes Militares CPP Militar -Art. 1, inc. IV do CPP:Tribunais especiais no existem mais em nosso ordenamento.Art. 5 - XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo.Inadmissibilidade de tribunal de exceo. Necessidade de prvia existncia da instncia julgadora.Art. 1, inc. V do CPP:Crimes de Imprensa havia previso especial Lei 5.250/67, porm, a lei de imprensa foi declarada inconstitucional pelo STF (Ver ADPF n 130 do STF).Art. 1, pargrafo nico do CPP:Leis Especiais princpio da especialidade O CPP tem aplicao subsidiria s leis especiais que tragam procedimentos prprios.NO TEMPO (Art. 2 CPP)Esse artigo responde a questo: Quando aplicado o CPP?A norma processual penal tem aplicabilidade imediata.A Lei Processual deve ser respeitada pelos processos j iniciados, mesmo que o crime ou a distribuio da ao tenha ocorrido antes de sua entrada em vigor.A norma processual penal No tem fora retroativa mesmo que benfica os atos anteriores so vlidosPrincpio o tempo rege o ato (tempus regit actum)Obs.: Cuidado para no confundir com a regra da norma penal, a qual tem funo retroativa e ultrativa.INTERPRETAO (Art. 3 CPP)Esse artigo responde a questo: Como aplicado o CPP?A interpretao o ato de descobrir a vontade contida na normaAlgumas formas de interpretao: Autntica Gramatical Literal Doutrinal Jurisprudencial Sistemtica.O CPP admite expressamente a:Interpretao extensiva amplia o sentido da norma, considerando que a lei disse menos que deveria ou que pretendia.Interpretao Analgica Admitida quando a lei no indica todas as hipteses possveis, mas usa expresses genricas, como por exemplo, outros meios, outras formas etc.Aplicao analgica forma de integrao da norma diante de uma lacuna.Leitura bsica:TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.Leituras complementares:GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais.Palavras-chaves para busca na Internet e em bibliotecas:Princpio da territorialidade;Foro por prerrogativa de funo;Interpretao analgica e analogia.Questes de fixao:Explique o princpio que norteia a aplicao do CPP no espao.A Lei processual tem funo retroativa? Explique.Diferencie Interpretao analgica de analogia.Nosso ordenamento admite a instalao de tribunal de exceo?A nova norma processual penal que beneficiar o ru ter efeito retroativo, anulando os atos processuais anteriores? Explique.DISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Semana 4Tema da aula: Inqurito Policial Art. 4 e ss do CPPConceito: Procedimento administrativo que rene um conjunto de diligncias realizadas pela polcia judiciria, visando elucidar as infraes e sua autoria. pea informativa para o autor da ao penal. Tem como destinatrios imediatos o Ministrio Pblico, titular da ao penal pblica, e o ofendido, titular da ao penal privada (veremos mais adiante as aes penais), e figura como destinatrio mediato o magistrado.Polcia Judiciria (Civil ou Federal art. 144 da CF)Polcia o rgo estatal incumbindo de zelar pela segurana da sociedade.Polcia Judiciria o rgo que investiga as infraes penais, procurando a autoria e colhendo elementos para embasamento da ao penal.Inqurito extrapolicial (Art. 4, nico do CPP): So elaborados por outros rgos (Sindicncia). Ex. CPI, IP Militar - Receita Federal, crimes econmicos, etc.Natureza jurdica e caractersticas: Procedimento investigatrio e inquisitivo.Seu carter meramente informativo, destinado investigao de um fato e de seu autor, buscando obter elementos suficientes para eventual propositura de uma ao penal.-No admite o CONTRADITRIO, (nessa fase no h acusao ainda, apenas investigao. O art. 5, LV, da CF assegura o contraditrio e a ampla defesa aos litigantes e acusados, no se aplicando a investigados.), porm, pode requerer provas art. 14 do CPPPor isso seu valor probatrio limitado O juiz no pode fundamentar sua sentena apenas em provas do inqurito policial Art.155-SIGILOSO - Art. 20 do CPPFinalidade (Art. 4 e 12 do CPP): Revelar, apurar a materialidade (existncia da infrao) e sua autoria, para que o titular da ao ingresse em juzo.Dispensabilidade: Se o autor da ao j tiver todas as informaes sobre materialidade e autoria, no h necessidade de inqurito policial. (Art. 39, 5 e 46, 1).Atividade: Art. 6 e 7- Preservao do local da infrao para percia;- Apreenso de objetos;- Exames de corpo de delito;- Oitiva da vtima, testemunhas e suspeitos;- Reconstituio da infrao art. 7 CPP;- Indiciamento: Apontamento formal como provvel autor do crime-Gera a anotao nos registros da polcia-Portaria 18 da DGP/SP ato fundamentado do delegadoRito ou procedimento:1. NOTITIA CRIMINIS: apresentao de informaes sobre o crime autoridadePor meio do BO qualquer pessoa Art. 5, 3;Priso em flagrante Conduo pela PM Art. 8 - Auto de prisoRequisio judicial ou do MP dever de instauraoRequerimento da vtima solicitao: pode ser indeferida (prescrio/atipicidade)Contedo do requerimento art. 5, 1Indeferimento Recurso ao Delegado geral - art. 5, 22. PORTARIA da autoridade policialNa ao pblica de ofcio ou a requerimento do MP, juiz ou vtimaNa ao privada ou condicionada s com a manifestao da vtimaInfrao de Menor potencial TCAtos de investigao no seguem uma ordem necessariamente - Art. 6 e 73. RELATRIO encerramento Art. 10 do CPPPea que conclui as investigaes, mencionando tudo que foi apurado (101).Prazo de 10 dias se investigado preso ou 30 dias se soltoEncaminhamento dos autos ao juiz, junto com objetos apreendidos (101 e 11)Comunicao do Instituto de Identificao art. 23 CPP4. ARQUIVAMENTO (Arts. 17 e 18)Ato privativo do juiz, por extino da punibilidade, atipicidade, falta de provas.S poder ser reaberto se surgirem novas provas smula 524 STF e art. 18 do CPP.5. PRAZOS PARA ENCERRAMENTO DO INQUERITO POLICIAL (Art. 10)Indiciado preso: 10 diasIndiciado solto: 30 dias - este prazo prorrogvel.Exceo a essa regra:Lei de Drogas:Indiciado preso: 30 diasIndiciado solto: 90 diasAmbos so prorrogveisLeitura bsica:TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.Leituras complementares:GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais.Palavras-chaves para busca na Internet e em bibliotecas:Inqurito policial;Investigao criminal;Questes de fixao:No inqurito policial exigido o contraditrio? Explique.Qual a finalidade do IP? Explique. possvel o ajuizamento da ao penal sem o IP? Explique.O juiz pode fundamentar sua sentena exclusivamente no IP? Explique.Aps a instaurao de um inqurito policial, o delegado de policia responsvel, em suas investigaes, observa que falta provas de materialidade do delito, e resolve por bem arquivar o inqurito. A deciso do delegado esta correta?O inqurito pode ser instaurado de oficio pela autoridade policial independentemente da espcie de crime?DISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Semana 5Tema da aula: Ao Penal Art. 24 e ss CPP e 100 e ss do CPConceito: o poder-dever de exigir do Estado a tutela (Jurisdio).Direito de Ao: Art. 5, XXXV, da CF-Ao o direito ao exerccio da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exerccio). Mediante o exerccio da ao provoca-se a jurisdio.-ao penal o direito de se pedir ao Estado a condenao do infrator por violao do ordenamento jurdico penal.Condies da ao:1. Possibilidade jurdica do pedido Previso ou no vedao pelo ordenamento-Na seara cvel - ao de cobrana de dvida de jogo - vedada 814 CC-No penal: Fato atpico ou ao penal condicionada sem representao da vtima2. Legitimidade de parte capacidade de ingresso em juzo. Regra do titular do direito-Artigo 6 do Cdigo de Processo Civil-CPP: o legitimado ativo da ao penal pblica o Estado, detentor do direito de punir, representado pelo Ministrio Pblico MP Art. 129, Inc. I da CF3. Interesse de agir: Pautado pelo trinmio necessidade, adequao, utilidade-Interesse necessidade: intrnseco no h pena sem processo (nulla poena sine judicium)-Interesse adequao: O pedido deve ser adequado ao instrumento utilizado-Interesse utilidade a persecuo penal deve buscar uma finalidade til4. Justa causa para a ao penal - conjunto probatrio apto a justificar a abertura de um processo criminal. Visando preservao da dignidade do cidado, o ingresso no juzo penal exige da acusao prova da materialidade e indcios de autoriaClassificao/ Espcies:- Ao Pblica: a regra: Art. 100 CP/ Estado, por meio do MP, tem legitimidade-Incondicionada: Obrigatoriedade da ao Art. 24 do CPPIndisponibilidade da ao pblica: O MP no pode desistir Art. 42 do CPP-Condicionada: representao do ofendido ou requisio do Ministro da Justia-Convenincia e oportunidade da ao privada ou representao.-Exemplos: Ameaa: Art. 147 do CP Injria contra o presidente Art. 145 CPO Ministrio Pblico, s pode dar incio a ao se a vitima ou representante legal autorizarem, por meio de uma manifestao de vontade. Essa representao uma condio de procedibilidade.O ofendido dever representar dentro do prazo de 6 meses, a partir do dia em que vier a saber quem o autor do crime, sob pena de decadncia.-Ao de iniciativa privada: Art. 100, 2 do CP-Incapacidade da vtima: representao pelo cnjuge, ascendente, descendente ou irmo Art. 30 e ss do CPP-Queixa por procurador com poderes especiais Art. 44 do CPP aquela que o Estado transfere ao ofendido a legitimidade para propositura da ao penal. NO transfere o dever de punir, mas somente a legitimidade para propor a ao.-Ao Subsidiria: Art. 5, LIX, CF, 100, 3 do CP e 29 CPP-Prazo para oferecimento: Art. 46 do CPP 5 preso e 15 soltoOcorre nos casos em que a ao penal publica e o Ministrio Pblico se mantem inerte, nessa hiptese poder o ofendido subsidiariamente intenta-la.Princpios e regras pertinentes ao penal:-Irretratabilidade da representao aps oferecimento da denncia:Art. 102 CP/25 CPP-Decadncia: Prazo de 6 meses Art. 103 do CP e 38 do CPP-Indivisibilidade: Deve ser movida contra todos os agentes - Art. 48 do CPP, no poder escolher dentre os ofensores qual ira processar. Ou processar todos , ou nenhum.-Renncia do direito de queixa: Art. 104 do CP Ver JECRIM-Estende-se a todos Art. 49 do CPP-Perdo do ofendido: Arts. 105 e 106 CP-Estende-se a todos Art. 51CPP e 106, I CP-Somente nos crimes de ao privada-Somente antes da SPCTJ-Perempo da ao privada: Art. 60 do CPPLeitura bsica:TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.Leituras complementares:GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais.Palavras-chaves para busca na Internet e em bibliotecas:Condies da ao;Ao penal incondicionadaAo penal condicionada representaoQuestes de fixao:Relacione a prescrio antecipada (ou virtual) com as condies da ao penal.Explique a justa causa para a ao penal.Diferencie a ao penal pblica condicionada da ao penal privada.O que vem a ser ao penal subsidiria?Ticio esta sendo investigado pela pratica do crime de roubo simples. Concluda as investigaes o delegado envia os autos ao Ministrio Pblico, a fim de que tome as providencias que achar cabveis. O promotor, aps a analise dos autos decide pelo arquivamento do feito, por faltas de provas de autoria. A vitima poder ingressar com ao penal subsidiaria?O inqurito policial pode ser instaurado de oficio pela autoridade policial nos crimes de ao penal privada?Oferecida a representao pelo ofendido o Ministrio Pblico obrigado a intentar a ao penal?DISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Semana 6Tema da aula: Sujeitos Processuais Art. 251 e ssClassificao-Principais (sem eles no h processo) Juiz Acusao e Defesa-Secundrios Ex. Vtima pode ser ou no assistente-Terceiros Testemunhas, peritos, intrpretesObs. Os Sujeitos no se confundem com as partes: Acusao e defesaO juiz sujeito, mas no parteO Juiz (LOMAN - Lei Orgnica da Magistratura Nacional LC 35/79)- o representante do Estado, detentor do poder jurisdicional, que ir efetivar o jus puniendi;-Sua funo resolver o conflito aplicando o Direito e realizando a Justia!Prerrogativas: (visam garantir a imparcialidade e a independncia) Art. 95 CF-Vitaliciedade: no perder o cargo, salvo sentena judicial; Adquirida aps 2 anosArt. 26 LOMAN - O magistrado vitalcio somente perder o cargo:I - em ao penal por crime comum ou de responsabilidade;II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipteses seguintes:a) exerccio, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra funo, salvo um cargo de magistrio superior, pblico ou particular;b) recebimento, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;c) exerccio de atividade politico-partidria.Art. 56 LOMAN - O Conselho Nacional da Magistratura poder determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de servio, do magistrado:I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;Il - de procedimento incompatvel com a dignidade, a honra e o decoro de suas funes;III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatvel com o bom desempenho das atividades do Poder Judicirio.-Inamovibilidade: estabilidade no local onde exerce as funesArt. 30 - O Juiz no poder ser removido ou promovido seno com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.-Irredutibilidade dos vencimentosCaractersticas principais: - Imparcialidade e Independncia. As causas de suspeio e impedimento e prerrogativas funcionais visam assegurar essas caractersticas.Causas de Suspeio/Impedimento/Incompatibilidade: retiram a imparcialidadeHipteses do art. 252 do CPP Impedimento-Tiver funcionado parente (Advogado, Promotor, Delgado etc)-O prprio juiz tiver funcionado em outro cargo ou outra instncia;-Ser interessado ou ter parente interessadoHipteses do art. 254 do CPP - Suspeio-Amigo ou inimigo das partes; (No h suspeio se a relao for com o advogado)-Parte ou parente em processo anlogo (Ex. Juza vtima de estupro ou sequestro)-Tiver interesse em demanda a ser julgada pela parte-Se tiver aconselhado alguma parte-Se for credor, devedor, tutor ou curador das partesO inc. VI do art. 254 do CPP incompatvel, pois a CF veda o exerccio de outra atividade, salvo magistrio (Art. 95, nico, Inc. I, CF) Ver LOMObs.: Aos jurados tambm so aplicveis as mesmas regras (Art. 106 CPP STF 206).Aos peritos e intrpretes - Art. 280/ c/c 105 CPPAos auxiliares da justia Art. 274/ c/c 105 CPPExceo de incompetncia Apresentada em apartado Art. 95, Inc. I CPPO Ministrio Pblico Art. 127 da CF e Lei Orgnica (LONMP 8.625/93)- instituio vinculada administrativamente ao Poder Executivo, porm, suas atividades so exercidas perante o Judicirio.-Tem funes autnomas, independentes definidas pela CF, porm no o 4 Poder.Princpios: (Art. 127, 1 da CF)-Unidade: um s rgo exercendo a mesma funo-Indivisibilidade: as atividades no tm carter pessoal, mas institucional.-Independncia funcional: autonomia para exercer as funes.-Indisponibilidade: no pode dispor da ao penal art. 42 do CPPPrerrogativas: (so semelhantes a dos juzes) art. 128, 5, inc. I, CFVedaes: - art. 128, 5, inc. II, CF - so semelhantes a dos juzesCausas de suspeio e impedimento: semelhantes s dos juzes: 104 do CPPFunes (Art. 129 da CF):-Promover a ao penal pblica-Fiscalizar a execuo da Lei (Art. 257 do CPP) O MP tambm imparcialPode pedir a absolvio-Requisitar diligncias investigatrias e controlar (externamente) a atividade policialAcusao pelo ofendido aes penais privadasAssistente de acusao art. 268 CPP- o titular do bem jurdico lesado, que representado por advogado.-Atuar junto com o Ministrio Pblico, apresentando provas, alegaes e recursos-Ofendido, representante legal (empresas) ou Cnjuge, ascendente, descendente ou irmo art. 31 do CPPRegra do Art. 270 co ru no pode ser assistente Ex. Leses corporais recprocasA Defesa: Acusado e seu defensor (Art. 5, Inc. LV, CF)Ampla defesa: Autodefesa e defesa tcnicaAutodefesa: direito de presena e de audinciaDefesa tcnica: indisponvel. Defensor constitudo ou dativo 133 CF e 261 CPPProcurao ou indicao em audincia Art. 266 CPPDefensoria pblica defesa aos necessitados art. 5 LXXIV, CFLeitura bsica:TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.Leituras complementares:GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais.Questes de fixao:Apresente e explique as prerrogativas funcionais da magistratura.O Ministrio Pblico pode realizar e/ou presidir investigao criminal, diretamente? Explique.O promotor de justia pode atuar em processo que envolve a apurao de responsabilidade criminal de seu parente?Quem pode atuar como assistente de acusao?Defensor dativo se confunde com ad hoc?DISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Semana 7Tema da aula: Medidas Cautelares e Priso processual (Aspectos gerais) - Art. 282 e ss do CPPPriso pena: Pena privativa de liberdade depende de sentena condenatria com trnsito em julgado.Priso sem pena:1.Priso civil (devedor de alimentos e depositrio infiel Art. 5, LXVII)Obs. H uma grande discusso da possibilidade da priso do depositrio infiel aps a adoo dos preceitos do Pacto de So Jos da Costa Rica.Ver Smula vinculante 25 do STF e Smula 419 do STJ2.Priso processual: (espcies)Art. 5, inc. LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;Priso em flagrante (Art. 301);Priso preventiva (Art. 311);Priso temporria (Lei 7.960/89);Priso domiciliar (Art. 317 CPP); Priso Especial (Art. 295 CPP)Priso no momento da pronncia: Hoje Art. 413 3 - (Antigo 408 1 e 2);Priso no momento de sentena condenatria recorrvel (Art. 387nico);Conceito: Priso cautelar ou processual no objetiva a punio, mas constitui apenas instrumento para a realizao do processo ou para a garantia de seus resultados.Caractersticas:Priso cautelar ou processual no objetiva a punio, mas constitui apenas instrumento para a realizao do processo ou para a garantia de seus resultados.Cautelaridade: garantia de efetividade e utilidade do julgamento. Alcance de finalidade.No tutela antecipada, embora possibilite a detrao art. 42 do CPPresuno de inocncia (5, LVII, CF) x Priso Cautelar (Incs: LXI, LXII, LXV e LXVI, CF)-Nenhum direito absoluto;-A prpria CF prev a possibilidade de priso:LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;Fundamentos das cautelares:-Fumus comissi delicti ou Fumus boni iuris:-Razoveis probabilidades: prova da materialidade e ndicos de autoria-Aparncia de tipicidade-Periculum libertatis ou periculum in mora:o A liberdade do acusado traz prejuzos ao processo;Medidas cautelares diversas da priso Lei 12.403 de 4 de maio de 2011Caractersticas Dependem de deciso judicial Art. 282 2o Salvo no caso de fiana que pode ser decretada pela autoridade policial-322 Podem ser decretadas na fase de inqurito (investigao) e de processo (instruo) Em regra permitindo o contraditrio, salvo urgncia ou ineficcia Art. 282 3 Passveis de aplicao cumulativa Art. 282, 1 Visam preservar a finalidade/utilidade do processoo Art. 282, inc. I - Aplicao da lei penal - busca de provas evitar novos crimes Descumprimento acarreta a substituio ou a priso preventiva - 312 n e 282 4 Provisoriedade - 282 5Critrios para imposio Art. 282, inc II Gravidade do crime Circunstncias do fato Condies pessoais do investigado ou acusado Somente para infraes com PPL cominada art. 2831Espcies Art. 319Do mandado de priso Art. 285 a do CPP Art. 285, nico, b identificao do preso Art. 286 entrega de cpia do mandado ao preso Na impossibilidade (287) leva ao juiz Criao do banco de dados de mandados do CNJ (289-A CPP)Leitura bsica:TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.Leituras complementares:GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais.Questes de fixao:Disserte, em at 10 linhas, sobre a priso processual em face do princpio da presuno de inocncia.Explique as hipteses de priso civil.A priso processual tem a mesma funo da priso pena?Quais os fundamentos gerais para a decretao da priso processual?DISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Semana 8Tema da aula: Espcies de priso - PRISO EM FLAGRANTE Art. 301 e ssConceito: Do verbo latino flagare queimar. aquilo que queima, que est acalorado. Priso em flagrante a priso daquele que surpreendido no instante mesmo da infrao.Funes: -cessar a atividade criminosa -possibilitar a colheita de provas -evitar a fuga do possvel autor do crimeNatureza Jurdica: Controvertida priso ou deteno cautelar por 24hs (pr-cautelar)Distines relevantes: Excepcional - no exige ordem judicial No prova cabal Apenas Fumus comissi delicti Filme: Legalmente loira Qualquer do povo faculdade Autoridades policiais Dever policial 24HsEspcies legais: (art. 302 do CPP)-Inc. I e II - Prprio, perfeito, real cometendo a infrao ou acaba de comet-la-Inc. III - Imprprio ou imperfeito (quase flagrante)o Perseguido logo aps o crime critrio do juizo No existe o prazo de 24hs - No foi flagrante depois de 18hs (Ver RT 740/725)-Inc. IV - Presumido ou fictoo Logo Depois espao de tempo maioro Encontrado com instrumentos do crime, armas, objetos etc.o No exige a perseguio-Esperado Campana policial no ilcito, pois no modifica a cena do crime ou contamina a ao do infrator.-Art. 303 Flagrante em crime permanente ou habitual: Sequestro Art. 148 / Extorso 159 do CP-Retardado Ao controlada Art. 2, II, Lei 9.034/94 Para Maiores informaes, provas, prises.Espcies ilegais:-Preparado ou provocado instigado pela autoridade-Crime impossvel art. 17 do CP-Smula 145 do STF-Forjado a autoridade cria a situao. Ex. Implante de entorpecente em veculoProcedimento do auto de priso em flagrante: Art. 304Ordem dos atos: (Sob pena de relaxamento do Flagrante Art. 5, LXV, CF)-Apresentao do preso autoridade policial-Possibilidade de contato com a famlia e advogado: Art. 5, LXII + 306 do CPP- Declaraes do condutor- Ser dispensado com termo de recibo do preso normalmente PM-Oitiva das testemunhas No h contraditrio-Ausncia de test. presenciais test. instrumentrias 2 do art. 304- Interrogatrio do acusado Lavratura do auto de priso em flagrante- Deliberao sobre a manuteno da priso (Art. 304, 1, do CPP)Comunicao ao juiz e ao advogado ou defensoria pblica - 1, art. 306- O Delegado pode soltar (crimes indicados no art. 321 livra solto) ou arbitrar fiana- Entrega da nota de culpa - (art. 306, 2, do CPP) no prazo de 24 Hs-Contedo: Indicao da autoridade, Motivo da priso, Nome do condutor e Nome das testemunhasO juiz ao receber o auto de priso em flagrante , poder tomar 3 atitudes:1. Relaxar a priso, pois esta ilegal2. Conceder liberdade provisria e/ou aplicar umas das medidas cautelares diversas da priso3. Converter a priso em flagrante em priso preventiva, se presentes os requisitos para mesma e se no couberem outras medidas cautelaresObservaes finais:-Art. 317 do CPP A apresentao espontnea impede a priso em flagrante-Nos casos de ao pblica condicionada ou ao privada-Regra: No pode sem manifestao da vtima-Exceo: Se a vtima no estiver no local efetua-se a priso e, em 24hs, colhe-se a manifestao.Leitura bsica:TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.Leituras complementares:GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais.Questes de fixao:Apresente e explique duas formas legais e duas ilegais de flagrante.Em seu interrogatrio Tcio inventou diversos fatos para sua defesa. Percebendo que Tcio estava mentindo o juiz determinou a priso em flagrante do ru pela prtica de crime de falso testemunho. O magistrado agiu acertadamente? Explique e fundamente sua resposta.Diferencie flagrante esperado, retardado e provocado.Qual a consequncia da inobservncia do procedimento para a lavratura da priso em flagrante?DISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Semana 9Tema da aula: Espcies de priso: Priso Preventiva e Priso temporriaPRISO PREVENTIVA Art. 311 e ssConceito: a medida cautelar de privao da liberdade do possvel autor do crime, decretada pelo juiz de ofcio ou a requerimento do MP, querelante, do assistente ou ainda representao da autoridade policial, durante a investigao ou instruo, quando as medidas cautelares do art. 319 no forem suficientes, desde presentes os fundamentos e requisitos legais.Para parte da doutrina de ofcio s no curso da ao penal (regra 311) Aguardar Jurisprudncia - Ver art. 20 Lei 11.340/00Fundamentos (Art. 312): circunstncias que indicam o periculum libertatis Garantia da ordem pblica estado de paz, inexistncia de crimeso Evita a prtica de novos crimes (acabou de cumprir a pena)o Busca a pacificao social (crimes de grande repercusso) Garantia da ordem econmicao Protege a livre concorrnciao Retira o mau empresrio do mercadoo Crimes conta a ordem econmica Lei 8137/90 e Lei 8884/94, art. 20: Infraes Convenincia da instruo criminalo Evita a modificao da cena do crimeo Ameaa, suborno de testemunhas Assegurar a aplicao da Lei Penalo Garantia da execuo da pena - Evita a fuga do infrator Em caso de descumprimento das medidas cautelares Art. 312 nico e 282 4Requisitos genricos (Art. 312): Fumus comissi delicti Prova da materialidade e Indcio suficiente de autoriaCondies de admissibilidade (Art. 313): Crimes dolosos (No cabe para crimes culposos e No cabe para contravenes)o Punidos com pena mxima superior a 4 anos (recluso ou deteno)o EX. No cabe Aborto 124, 126, Falso Testemunho 342 somente flagranteo Reincidente em crime doloso (recluso ou deteno), salvo 64, I - passados 5 anoso Se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher Lei 11.340/06 Para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia (Art. 22, 11.340/06) Violncia psicolgica art 7, II, 11.340/06o Para esclarecimento de identidade - nico do art. 313 Art. 314 no cabe quando houver excludente de ilicitude Art. 315. - Despacho fundamentado Art. 93, IX CF. Art. 316 revogao e nova decretao a qualquer momentoPRISO TEMPORRIA Lei 7.960/89Conceito: Medida de restrio da liberdade de locomoo, por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigaes de crimes graves, durante o IP.Caractersticas:-S durante a investigao IP-S para o rol de crimes previstos na Lei-No pode de ofcio depende de representao do delegado ou requisio do MP-Prazo determinado-Crime no hediondo (Art. 2, Lei 7.960/89) 5 dias + 5 dias-Crime hediondo (Art. 2, 4 Lei 8.072/90) 30 dias + 30 diasFundamentos (Art. 1) CUMULATIVOS I e II com o III - divergncia:-Imprescindvel para as investigaes;-Sem residncia ou identidade-Indcios de autoria ou participao nos crimes previstos na LeiLeitura bsica:TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.Leituras complementares:GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais.Questes de fixao:Quais os fundamentos para a decretao da priso preventiva? possvel a priso preventiva de acusado por crime culposo?O juiz pode decretar a priso temporria durante o curso do processo?Por quanto tempo pode durar a priso preventiva?Qual o prazo de durao da priso temporria?A priso temporria pode ser decretada pelo delegado de policia?Toda priso cautelar depende de mandado de priso?A apresentao espontnea do acusado autoridade policial, ao juiz competente ou a o MP impede a decretao da priso preventiva?DISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Semana 10Tema da aula: Rito ordinrio.Os procedimentos processuais sofreram grandes modificaes. A LEI N 11.719, DE 20 JUNHO DE 2008 alterou o procedimento comum (Sumrio e Ordinrio) e a LEI N 11.689, DE 9 JUNHO DE 2008 modificou o procedimento do Jri.Nas linhas seguintes destacarei as principais modificaes, ressaltando que ainda existem muitas questes controversas envolvendo a nova legislao, na medida em que o projeto de lei inicial sofreu vrias alteraes durante a tramitao no Congresso Nacional.Vocs podero observar que alguns dispositivos so completamente contraditrios e incompatveis. Caber doutrina e jurisprudncia a resoluo desses conflitos.Procurem livros e cdigos atualizados para o estudo dessa matria.Classificao dos ritos:Critrios para determinao do Rito Processual:O CPP prev dois tipos de procedimento o comum e o especial.O procedimento comum pode ser ordinrio, sumrio ou sumarssimo.Nos termos do novo art. 394 o procedimento comum ser:I - ordinrio, quando tiver por objeto crime cuja sano mxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;II - sumrio, quando tiver por objeto crime cuja sano mxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;III - sumarssimo, para as infraes penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.Veremos ento as disposies pertinentes ao procedimento ordinrio, aplicvel quando no couber nenhum procedimento especial e o crime tenha pena mxima cominada superior a 4 anos.Roteiro do procedimento comum ordinrio:1. Fase Investigativa-Encerramento do IP (Relatrio da autoridade policial)2. Oferecimento da denncia (Art. 24) ou queixa (Art. 30)-Requisitos da petio inicial Art. 41 do CPP-Momento para apresentao do rol de testemunhas pela acusao 8 pessoas3. Despacho iniciala. Rejeio da denncia (Art. 395)-Inpcia da denncia ou queixa-Falta de pressuposto ou condio da ao-Falta de justa causab. Recebimento da denncia determinao de citao do acusado4. Citao para resposta do ru em 10 dias Aps recebimento da denncia5. Resposta do ru Defesa com teses que levem absolvio sumria (396-A)6. Hipteses de Absolvio Sumria (art. 397)-Excludente de ilicitude-Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade (Pode ser absolvido)-Fato atpico-Extino da punibilidade (Falta interesse de agir condio da ao)7. OU designao de AIJ (Art. 400) No prazo mximo de 60 dias-Declaraes do ofendido-Testemunhas de acusao e de defesa (8 para cada parte)-Declaraes dos peritos, reconhecimentos, acareaes-Interrogatrio8. Requerimento de diligncias (Art. 402)9. Alegaes finais orais 20 minutos cada parte (art. 403) ou memoriais (alagaes por escrito conforme 3 do art. 403 do CPP)10.SENTENAExplicaes sobre o procedimento:Com a nova lei o ru ser citado e ter o prazo de 10 dias para apresentar sua defesa com as alegaes de mrito (ou seja, as teses de defesa) e requerimento de prova (testemunhas, percias, ofcios etc.)Pela regra anterior a defesa apresentava sua argumentao em alegaes finais, sendo a defesa prvia mera pea de requerimento de provas. Agora a defesa apresentar uma espcie de contestao logo no incio do processo.Apresentada a defesa o juiz verificar se possvel a absolvio sumria do ru.Antes o CPP s permitia a absolvio sumria no rito do jri, agora essa anlise logo no incio do processo ser feita tambm no rito comum (ordinrio ou sumrio).As hipteses de absolvio sumria esto definidas no art. 397, so elas:I - a existncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente no constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente. (NR)Se no for o caso de absolvio sumria o juiz designar uma data para a realizao da audincia de instruo e julgamento.Nessa audincia ocorrer:Oitiva da vtima, quando possvel ;Oitiva das testemunhas de acusao;Oitiva das testemunhas de defesa;Esclarecimentos percias;Acareaes e reconhecimento de pessoas e coisasInterrogatrio do ru;Apresentao de requerimentos de diligncias e/ou alegaes finais.Se no houver requerimentos ou estes forem indeferidos o juiz proferir a sentena em audincia.Importante alterao no momento de oitiva do ru. Pela nova lei o ru ser interrogado ao final da instruo, possibilitando o conhecimento integral dos fatos imputados para uma melhor autodefesa. Ou seja, o ru j saber tudo o que foi dito pelas testemunhas e apresentar sua verso com maior conhecimento das provas produzidas no processo.A nova lei incluiu expressamente o princpio da identidade fsica do juiz, ou seja, o juiz que colher as provas dever proferir a sentena."o juiz que presidiu a instruo dever proferir a sentena" (art. 399, 2, CPP)Em regra, ser uma nica audincia para a produo das provas orais e a apresentao das alegaes finais, tambm, orais.No ser possvel a realizao de audincia nica quando a testemunha faltar ou residir em outra Comarca, pois haver necessidade de expedio de Carta Precatria.Caso as partes requeiram a realizao de alguma diligncia para complementar a instruo ( Ex. Oitiva de testemunhas referidas, complementao de percias etc.) a audincia ser encerrada e as alegaes finais sero apresentadas por escrito.Aps o encerramento da fase de instruo e a apresentao das alegaes finais pelas partes o juiz proferir a sentena absolutria ou condenatria encerrando o procedimento em primeira instncia.Depois de lavrada a sentena inicia-se a fase recursal que ser objeto de estudo nos prximos semestres.Leitura bsica:TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.Leituras complementares:GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais.Palavras-chaves para busca na Internet e em bibliotecas:- Processo e procedimento;- Rito ordinrio.Questes de fixao:Quais crimes sero processados pelo rito ordinrio?Apresente as espcies de rito comum existentes e suas hipteses de cabimento.Quais as hipteses de absolvio sumria?Qual o momento de recebimento ou rejeio da denncia?DISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Semana 11Tema da aula: Rito sumrioVimos na aula anterior que o procedimento comum pode ser ordinrio, sumrio ou sumarssimo.Ser comum sumrio quando a infrao no for de menor potencial ofensivo e tenha pena mxima cominada inferior a 4 anos.Quando a infrao for de menor potencial ofensivo o rito ser sumarssimo.Em regra, os crimes de menor potencial ofensivo so aqueles que tem pena mxima cominada inferior a 2 anos.Assim, o sito sumrio ser aplicado aos delitos com pena mxima entre 2 e 4 anos.O procedimento sumrio est regulamentado entre os artigos 531 a 538 do CPP.O rito sumrio tem regras semelhantes ao ordinrio, com apenas pontuais diferenas.Semelhanas:-Apresentao de defesa no incio do processo;-Possibilidade de absolvio sumria;-Audincia nica de instruo e julgamento.Diferenas:Reduo do prazo para a realizao da audincia:No ordinrio so 60 dias (Art. 400) e no sumrio so 30 dias (Art. 531).Reduo do nmero de testemunhas:No ordinrio so 8 (Art. 401) e no sumrio so 5 (Art. 532).No h possibilidade de requerimentos de diligncias, as alegaes sero orais e a sentena ser proferida em audincia.No geral, estudando o rito ordinrio conhece-se o rito sumrio, pois ambos so espcies do gnero, procedimento comum.Roteiro do procedimento comum sumrio:1. Fase Investigativa-Encerramento do IP (Relatrio da autoridade policial)2. Oferecimento da denncia (Art. 24) ou queixa (Art. 30)-Requisitos da petio inicial Art. 41 do CPP-Momento para apresentao do rol de testemunhas pela acusao 8 pessoas3.Despacho iniciala. Rejeio da denncia (Art. 395)-Inpcia da denncia ou queixa-Falta de pressuposto ou condio da ao-Falta de justa causab. Recebimento da denncia determinao de citao do acusado4.Citao para resposta do ru em 10 dias Aps recebimento da denncia5.Resposta do ru Defesa com teses que levem absolvio sumria (396-A)6.Hipteses de Absolvio Sumria (art. 397)-Excludente de ilicitude-Excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade (Pode ser absolvido)-Fato atpico-Extino da punibilidade (Falta interesse de agir condio da ao)At esse ponto o procedimento comum no muda, semelhante ao ordinrio7.Designao de AIJ (Art. 531) - No prazo mximo de 30 dias-Declaraes do ofendido-Testemunhas de acusao e de defesa (5 para cada parte) art. 532-Declaraes dos peritos, reconhecimentos, acareaes-Interrogatrio8.No h possibilidade de requerimento de diligncias9. Alegaes finais orais 20 minutos cada (art. 534)10.SENTENALeitura bsica:TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.Leituras complementares:GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais.Questes de fixao:Quais crimes sero processados pelo rito sumrio?Aponte as diferenas entre os ritos ordinrio e sumrio.DISCIPLINA: Processo Penal (Inqurito / Ac. Penal) | |Semana 12Tema da aula: Rito do jri.Prezados alunos,O rito do Jri cheio de peculiaridades e detalhes, por isso, destaquei alguns tpicos para orientar os estudos. indispensvel a leitura de livros e artigos sobre o tema.Caso tenham alguma dvida entrem em contato.Att.,Prof. Csar LavouraGarantias Constitucionais do Jri (Art. 5, Inc. XXXVIII, da CF):Plenitude de defesa H divergncia se a plenitude de defesa sinnimo de ampla defesa. A corrente majoritria entende que no jri h plenitude de defesa, pois em plenrio, na sustentao aos jurados, as partes podem utilizar no s argumentos jurdicos como argumentos sociais, religiosos, morais etc.Sigilo das votaes Os jurados no podem combinar se iro condenar ou absolver o ru. Os votos de cada um dos jurados no revelado. A votao feita pelos jurados no revelada individualmente, mas sim por maioria de votos. Assim, no se sabe qual foi a deciso desse ou daquele jurado. Isso evita retaliaes, ameaas, preservando a pessoa que participou do conselho de sentena.Soberania dos veredictos A deciso nos casos que envolvem os crimes dolosos contra a vida dos jurados e no pode o juiz ou o tribunal reformar essa deciso. Casa haja alguma irregularidade deve-se marcar outro julgamento e no mudar a deciso do Conselho de Sentena.Competncia O Tribunal do Jri competente para julgados os crimes dolosos contra a vida (Homicdio, Infanticdio, Aborto e Instigao Au) consumados ou tentados e os crimes conexos. Obs. Os crimes culposos contra a viso seguem o rito comum.Rito escalonado ou bifsicoO procedimento do jri tem duas fases:1 fase: Julgamento da Acusao (Judicium acusationis) Na primeira fase o processo preparado pelo juiz de direito para que seja encaminhado ao Tribunal do Jri. A funo do juiz togado aferir se existem provas da materialidade e indcios de autoria.2 fase: Julgamento da Causa (Judicium Causae) Aps o termino da primeira fase com a deciso de pronncia o processo encaminhado ao Tribunal do Jri, onde os jurados decidiro se o ru ser condenado ou absolvido.1 fase: Julgamento da Acusao (Judicium acusationis)Nessa fase, feita a instruo do processo visando verificar se a acusao vivel para julgamento pelos jurados. O rito semelhante ao comum ordinrio, seno vejamos:1. Oferecimento da denncia;2. Recebimento da denncia pelo juiz;3. Citao do acusado para apresentao de resposta;4. Rplica da acusao;5. Audincia de instruo;6. Deciso de Pronncia, Impronncia, Absolvio sumria ou desclassificao.A primeira fase vai da denncia at o trnsito em julgado da pronncia.Decises que encerram a 1 fase do rito do jri:Deciso de Pronncia: a deciso que admite a acusao, diante da existncia de prova do crime e indcios de autoria;Impronncia: a deciso que no admite a acusao, seja por ausncia de prova da materialidade ou por falta de indcios de autoria.Absolvio sumria: A absolvio sumria no jri ser proferida quando:I provada a inexistncia do fato;II provado no ser ele autor ou partcipe do fato;III o fato no constituir infrao penal;IV demonstrada causa de iseno de pena ou de excluso do crime.Desclassificao: Ser proferida quando o juiz verificar que o crime no doloso contra a vida, ou seja, a infrao no de competncia do Tribunal do Jri;2 fase: Julgamento da Causa (Judicium Causae)Com o trnsito em julgado da deciso de pronncia os autos sero encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Jri que intimar as partes para a apresentao do rol de testemunhas que sero ouvidas em plenrio, e, requerimento de diligncias e juntada de documentos.Aps a realizao das diligncias o juiz presidente far um breve relatrio do processo e designar data para julgamento.Com a designao da data de julgamento ser realizado o sorteio de 25 jurados, os quais sero intimados para comparecimento no dia do julgamento.A pessoa escolhida para ser jurada tem obrigao de comparecer sob pena de multa.Desses 25 sero sorteados 7 para a composio do Conselho de Sentena.As partes tem o direito de recusar at 3 pessoas, sem declarar o motivo.Com a escolha dos 7 jurados o juiz presidente far que os jurados prestem o seguinte compromisso:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa deciso de acordo com a vossa conscincia e os ditames da justia.Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, respondero:Assim o prometo.Em seguida, ser iniciada a instruo em plenrio com a oitiva da vtima, quando possvel, das testemunhas e do acusado.Encerrada a instruo a palavra ser dada s partes para a sustentao oral.Importante ressaltar que a nova lei proibiu o uso de algemas em plenrio.No se permitir o uso de algemas no acusado durante o perodo em que permanecer no plenrio do jri, salvo se absolutamente necessrio ordem dos trabalhos, segurana das testemunhas ou garantia da integridade fsica dos presentesEncerrados os debates os jurados sero conduzidos para a sala secreta onde faro a votao dos quesitos, depositando as cdulas de sim ou no para cada pergunta feita pelo juiz presidente.O momento da votao secreto. O jurado no revelar sua deciso, sob pena de nulidade.Com o fim da votao o juiz presidente lavar a sentena atendendo ao que foi decidido pelos jurados.Com a leitura da sentena em plenrio o julgamento ser encerrado.Por fim, insta ressaltar que, acertadamente, foi retirado do CPP o recurso de protesto por novo jri.Leitura bsica:TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.Leituras complementares:GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. So Paulo: Saraiva.NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. So Paulo: Revista dos Tribunais.Palavras-chaves para busca na Internet e em bibliotecas:- Rito do jri;- Crimes dolosos contra a vida;- Soberania dos veredictos;- Sigilo das votaes.Questes de fixao:Quais crimes sero processados pelo rito do jri?O que vem a ser deciso de pronncia?O que vem a ser deciso de impronncia?Quais as garantias constitucionais que recaem sobre o Jri?Quais decises podem ser tomadas aps a primeira fase do jri?Porque se diz que o Tribunal do Jri tem Rito escalonado ou bifsico? Explique.