processo penal - inquerito e au00e7ao penal

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inquerito policial

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  • 4. Presidncia do Inqurito Policial

    4.1. Funes exercidas pela polcia a) Polcia Administrativa: carter preventivo b) Polcia Judiciria: auxiliar do Poder Judicirio c) Polcia Investigativa: apurao de infraes penais Art. 144, 4, CF: s polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira, incumbem, ressalvada a competncia da Unio, as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais, exceto as ilitares

    Prof. Thales Dyego de Andrade - Processo Penal I

  • 4. Presidncia do Inqurito Policial

    Observaes:

    1. A mesma polcia pode exercer diferentes funes. Ex: PM

    2. Somente autoridades policiais podem exercer atos de polcia investigativa monitoramento eletrnico feito por agentes de inteligncia da ABIN acarretam a nulidade da prova.

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  • 4. Presidncia do Inqurito Policial 4.2. Natureza do crime e atribuio para investigaes - A depender do crime, h uma polcia distinta investigando.

    a) Crime militar da JMU: Foras armadas exercem a polcia investigativa. O

    Comandante da respectiva Fora designa um Oficial encarregado do Inqurito Policial Militar (IPM).

    b) Crime militar da JME: atribuio da Polcia Militar Estadual. Da mesma forma, o Comandante do Quartel designa um Oficial.

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  • 4. Presidncia do Inqurito Policial

    4.2. Natureza do crime e atribuio para investigaes

    c) Crimes eleitorais: atribuio da Polcia Federal. Se na localidade no houver Delegacia da PF, cabe Polcia Civil.

    d) Crime federal: Cabe Polcia Federal (art. 144, 1, CF)

    e) Crime comum da Justia Estadual: Em regra, cabe Polcia Civil.

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  • 4. Presidncia do Inqurito Policial 4.2. Natureza do crime e atribuio para investigaes Observaes: - A Polcia Federal possui competncia quando se trata de infraes cuja prtica tenha repercusso

    interestadual ou internacional e exija represso uniforme (Lei 10.446/2002).

    - Essa mesma lei passou a prever em 2014 que a competncia para investigao nos crimes de falsificao de medicamentos (art. 273, CP) da PF.

    BIZU: A Polcia Federal tem uma atribuio mais extensa que a competncia da Justia Federal.

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  • 5. Caractersticas do Inqurito Policial 1) Procedimento ESCRITO Conforme previso do prprio art. 9 do CPP, o Inqurito Policial um procedimento escrito. Art. 405, 1, CPP: sempre que possvel, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas ser feito pelos meios ou recursos de gravao magntica, estenotipia, digital ou tcnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das iforaes

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  • 5. Caractersticas do Inqurito Policial 2) Procedimento DISPENSVEL O Inqurito no necessrio para se dar incio ao processo, desde que haja outros elementos informativos quanto autoria e materialidade que o tornem desnecessrios. EX: Crimes ambientais O art. 39, 5 do CPP corrobora esse entendimento: O rgo do Ministrio Pblico dispensar o inqurito, se com a representao forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ao penal, e, neste caso, oferecer a denncia no prazo de quinze dias.

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  • 5. Caractersticas do Inqurito Policial 3) Procedimento SIGILOSO EM REGRA, o Inqurito sigiloso. Tal se d para observar a eficcia das diligncias investigatrias. Art. 20, CPP: A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da sociedade Contudo, h hipteses onde a publicidade caminha a favor dessa eficcia. Ex: retrato falado; crimes sexuais (Roger Abdelmassih).

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  • 5. Caractersticas do Inqurito Policial

    3) Procedimento SIGILOSO

    3.1. Acesso do advogado aos autos do inqurito:

    Art. 5, LXIII, CF: o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia de advogado O direito de vistas do advogado aos autos do inqurito faz parte da assistncia do advogado, conforme a dico constituicional.

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  • 5. Caractersticas do Inqurito Policial 3) Procedimento SIGILOSO

    3.1. Acesso do advogado aos autos do inqurito:

    Na mesma linha, o Estatuto da Advocacia (L.8906/94): examinar em qualquer repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e tomar apotaetos Exceo (!!!): Inquritos onde haja informaes relacionadas vida privada do

    advogado (ex: quebra de sigilo bancrio), somente o advogado com procurao pode ter acesso.

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  • 5. Caractersticas do Inqurito Policial 3) Procedimento SIGILOSO 3.1. Acesso do advogado aos autos do inqurito: Smula Vinculante 14 do STF: direito do defensor, no interesse do

    representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa.

    OBS: Para o STF, a posio, no entanto, de que o direito de acesso limita-se aos elementos j documentados, no abrangendo as diligncias investigatrias em andamento.

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  • 5. Caractersticas do Inqurito Policial 3) Procedimento SIGILOSO 3.1. Acesso do advogado aos autos do inqurito:

    QUESTO: Caso a autoridade policial negue acesso ao advogado, quais os

    instrumento cabveis? OBS: A nova lei de organizaes criminosas (L. 12.850/13) trouxe a previso de

    que, caso o sigilo das investigaes tenha sido decretado pela autoridade judicial (para garantia da celeridade e eficcia das diligncias), o advogado s ter acesso se devidamente autorizado pelo juiz, mesmo s diligncias j documentadas!!!

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  • 5. Caractersticas do Inqurito Policial 4) Procedimento INQUISITORIAL Segundo doutrina majoritria, o IP inquisitorial, no sendo obrigatria a

    observncia do contraditrio e ampla defesa no seu curso, sendo estes necessrios somente na fase judicial. Exceo: Marta Saad O direito de defesa no inqurito policial Contraditrio e

    ampla defesa existiriam de duas formas no inqurito policial: (i) Exgena: fora dos autos (possibilidade de trancamento via HC); (ii) Endgena: solicitaes autoridade policial. OBS: No confundir o IP com o Inqurito de Expulso da Lei 6.815/80.

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  • 5. Caractersticas do Inqurito Policial

    5) Procedimento DISCRICIONRIO

    No h ordem pr-estabelecida de realizao de atos e diligncias, a autoridade policial define a mais adequada.

    Art. 14 do CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade .

    Discricionariedade Arbitrariedade: Discricionariedade a liberdade de atuao dentro dos limites da lei.

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  • 5. Caractersticas do Inqurito Policial

    5) Procedimento DISCRICIONRIO

    A discricionariedade no absoluta. (art. 129, VIII, CF MP tem o poder de requisitar a realizao de diligncias e a prpria instaurao de IP, sendo o delegado obrigado a realizar a requisio ministerial).

    Da mesma forma, determinadas diligncias so vinculadas, de realizao obrigatria. Ex: corpo de delito em infraes que deixam vestgios.

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  • 5. Caractersticas do Inqurito Policial

    6) Procedimento INDISPONVEL

    A autoridade policial dele no dispe, isto , no pode arquiv-lo de ofcio.

    Art. 17 do CPP: A autoridade policial no poder mandar arquivar os autos de inqurito.

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  • 5. Caractersticas do Inqurito Policial 7) Procedimento TEMPORRIO

    A garantia da razovel durao do processo (art. 5, LXXVIII, CF) aplica-se ao IP.

    Em regra, os prazos gerais de concluso so de 10 dias, com o investigado preso e 30

    dias, quando solto. Quando solto, este prazo pode ser prorrogado, no havendo limitao formal de prorrogaes. HC 96.666 STJ: Inqurito com durao de 7 anos STJ mandou trancar com fundamento

    na razovel durao do processo.

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  • 6. Formas de instaurao do IP Antes de se instaurar, necessrio analisar-se de que crime se trata e qual o tipo

    de ao penal daquele delito. 1) Crimes de ao penal pblica condicionada e ao penal privada: - No pode ser instaurado diretamente pelo Delegado; - O Delegado depende de prvia autorizao do ofendido (ou do Ministro da Justia); - A deflagrao da investigao depende de requisio do interessado - Nessa requisio vigora a informalidade, servindo qualquer demonstrao de

    interesse na persecuo penal

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  • 6. Formas de instaurao do IP

    2) Crimes de ao penal pblica incondicionada: - O delegado tem liberdade total;

    - Nesses casos, o inqurito pode ser instaurado de cinco formas:

    A) DE OFCIO Face a notcia de crime, o delegado fica obrigado a instaurar o inqurito (princpio da obrigatoriedade), o que far lavrando uma portaria, independentemente da provocao de qualquer pessoa (art. 5, I, CPP).

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  • 6. Formas de instaurao do IP

    2) Crimes de ao penal pblica incondicionada:

    B) REQUISIO DO MP OU JUIZ (art. 5, II do CPP):

    - Quanto requisio do MP, h previso expressa na CF (art. 129, VIII, CF);

    - Quanto requisio do Juiz, h violao do sistema acusatrio?

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  • 6. Formas de instaurao do IP 2) Crimes de ao penal pblica incondicionada: C) REQUERIMENTO DO OFENDIDO: Nesse caso o delegado no obrigado a instaurar o inqurito (caberia aqui recurso inominado ao Chefe de Polcia); D) NOTCIA POR QUALQUER DO POVO E) AUTO DE PRISO EM FLAGRANTE: O prprio auto de priso em flagrante o ato inaugural do inqurito policial neste caso.

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  • 6. Formas de instaurao do IP 2) Crimes de ao penal pblica incondicionada:

    OBS: TCO no inqurito. um procedimento investigativo simplificado nos crimes de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95. Corresponde fase preliminar do procedimento sumarssimo. No h relatrio. um substitutivo do auto de priso em flagrante. Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrncia lavrar termo circunstanciado e o encaminhar imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vtima, providenciando-se as requisies dos exames periciais necessrios.

    Pargrafo nico. Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, no se impor priso em flagrante, nem se exigir fiana. Em caso de violncia domstica, o juiz poder determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domiclio ou local de convivncia com a vtima.

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  • 7. NOTITIA CRIMINIS

    7.1. Conceito: o conhecimento de um fato delituoso por parte da autoridade policial. Pode ser espontneo ou provocado.

    7.2. Espcies

    a) De cognio imediata (espontnea): atividades rotineiras

    b) De cognio mediata (provocada): expediente escrito

    c) De cognio coercitiva: indivduo do preso em flagrante

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  • 7. NOTITIA CRIMINIS

    7.3. DENNCIA ANNIMA:

    - chamada de notitia criminis inqualificada.

    - STF: Conforme o STF, no pode, por si s, fundamentar a instaurao de um inqurito policial, sendo necessria a verificao da verossimilhana (procedncia) das informaes em diligncias preliminares. Verificada essa procedncia, o inqurito pode ser instaurado.

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  • 7. NOTITIA CRIMINIS

    7.3. DENNCIA ANNIMA:

    - chamada de notitia criminis inqualificada.

    - STF: Conforme o STF, no pode, por si s, fundamentar a instaurao de um inqurito policial, sendo necessria a verificao da verossimilhana (procedncia) das informaes em diligncias preliminares. Verificada essa procedncia, o inqurito pode ser instaurado.

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  • 8. INDICIAMENTO

    8.1. Conceito: Consiste em atribuir a algum a autoria de determinada infrao penal.

    8.2. Momento: S pode ser feito durante as investigaes. Desde a lavratura do APF at a elaborao do Relatrio.

    8.3. Espcies:

    a) Direto: Feito na presena do investigado. a regra.

    b) Indireto: Feito quando o investigado est ausente.

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  • 8. INDICIAMENTO 8.4. Pressupostos: Pressupe um ato fundamentado mediante uma anlise tcnico-jurdica que deve apontar a certeza da materialidade, autoria e circunstncias da da infrao penal. 8.5. Atribuio: privativo de Delegado de Polcia, que no pode ser obrigado pelo Juiz, nem pelo MP a indiciar algum, mesmo porque o MP pode oferecer denncia mesmo que no haja indiciamento. 8.6. Desindiciamento: a desconstituio de prvio indiciamento. Pode ser feito tambm pela autoridade judicial em caso de constrangimento ilegal liberdade de locomoo.

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  • 8. INDICIAMENTO 8.7. Sujeito passivo:

    REGRA: Qualquer pessoa pode ser indiciada.

    EXCEO:

    1) Membros do MP e Magistratura: No podem ser indiciados pela autoridade policial. Autos devem ser remetidos chefia da respectiva instituio.

    2) Acusados com foro por prerrogativa de funo: Quando houver foro por prerrogativa de funo, no s o indiciamento como a prpria abertura do inqurito depende de autorizao do Ministro Relator do STF (STF INQ 2411).

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  • 9. MODALIDADES DE PRISES

    No Brasil existem basicamente seis tipos de prises:

    1) Priso temporria;

    2) Priso preventiva;

    3) Priso em flagrante;

    4) Priso para execuo de pena;

    5) Priso para efeitos de extradio;

    6) Priso civil;

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  • 9. MODALIDADES DE PRISES 9.1. Priso temporria: Conceito: uma priso cautelar criada exclusivamente para as investigaes policiais. Visa

    resguardar a investigao e somente pode perdurar durante a investigao. Geralmente decretada para assegurar o sucesso de uma diligncia imprescindvel para as investigaes. Previso legal e cabimento: Lei 7.960/89 Art. 1. Caber priso temporria: I - quando imprescindvel para as investigaes do inqurito policial;

    II - quando o indicado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida na legislao penal, de autoria ou participao do indiciado nos seguintes crimes de homicdio, sequestro, roubo, estupro, trfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

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  • 9. MODALIDADES DE PRISES 9.2. Priso preventiva: Conceito: uma priso cautelar geral, que pode ser decretada a qualquer tempo, desde que antes

    da condenao, desde que preenchidos os requisitos legais para sua decretao. Previso legal: arts. 311-316 do CPP Pressupostos: fumus comissi delicti, materialidade e indcios de autoria Requisitos (periculum libertatis): Art. 312 do CPP: a) garantia da ordem pblica e da ordem econmica (impedir que o ru continue praticando crimes);

    b) convenincia da instruo criminal (evitar que o ru atrapalhe o andamento do processo, ameaando testemunhas ou destruindo provas);

    c) assegurar a aplicao da lei penal (impossibilitar a fuga do ru, garantindo que a pena imposta pela sentena seja cumprida)

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  • 9. MODALIDADES DE PRISES 9.2. Priso preventiva: O STF rotineiramente vem anulando decretos de priso preventiva que no apresentam os devidos

    fundamentos e no apontam, de forma especfica, a conduta praticada pelo ru a justificar a priso antes da condenao, eis que excepcionalssima a priso preventiva. Hipteses de cabimento: Art. 313 do CPP: I crimes dolosos com pena privativa de liberdade mxima superior a 4 anos; II reincidncia em crime doloso (obedecido o mximo de 5 anos) III se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia Pargrafo nico. Tambm ser admitida a priso preventiva quando houver dvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta no fornecer elementos suficientes para esclarec-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade aps a identificao, salvo se outra hiptese recomendar a manuteno da medida.

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  • 9. MODALIDADES DE PRISES 9.3. Priso em flagrante: uma priso cautelar que consiste na restrio liberdade de algum que esteja cometendo ou acabou de cometer uma infrao penal (art. 302, CPP).

    9.4. Priso para execuo de pena: a priso privativa de liberdade. Somente pode ser iniciada depois do julgamento de absolutamente todos os recursos possveis, inclusive os dos tribunais superiores. regida pela LEP (L. 7.210/84)

    9.5 Priso preventiva para fins de extradio: uma priso cautelar que objetiva garantir a efetividade do processo extradicional. condio para se iniciar a extradio.

    9.6. Priso civil: Existe atualmente somente no caso do devedor de penso alimentcia. Seu objetivo fazer com que o mesmo pague. No tem carter criminal.

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial

    10.1. Prazo para concluso do inqurito policial

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    Lei Investigado Preso Investigado Solto

    CPP ART. 10 10 dias (flagrante ou preventiva) 30 dias (com ou sem fiana) JF ART. 66, L. 5.010 15 dias (prorrogvel por + 15 dias) 30 dias (lei silente, aplica-se CPP)

    DROGAS ART. 51, L. 11.343 30 dias (+30 dias, ouvido o MP) 90 dias (+90 dias, ouvido o MP) CPPM ART. 20 20 dias 40 dias (prorrogvel por + 20 dias)

    ECON.POP. L. 1521/51 10 dias 10 dias Priso temporria 5 dias (prorrogvel por + 5 dias) -

    P. Temporria em Crime Hediondo 30 dias (prorrogvel por + 30 dias) -

  • 10. Concluso do Inqurito Policial

    10.2. Observaes

    1) Os prazos podem ser prorrogados pelo juiz em caso de solicitao da autoridade policial? Se silente a lei, somente quando o indivduo estiver solto.

    2) Qual a natureza desse prazo quando o indivduo estiver preso? H duas correntes. Para Nucci, prazo material, incidindo o art. 10 do CP. A corrente majoritria, todavia, entende ser o prazo de natureza processual.

    OBS: O prazo do inqurito no coincide com o da priso (que material).

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial

    10.3. Consequncias do descumprimento dos prazos

    Se o investigado estiver solto, o prazo pode ser prorrogado. Se o investigado estiver preso, h trs consequncias: (i) relaxamento de

    priso por constrangimento ilegal liberdade de locomoo; (ii) pode haver eventual crime de prevaricao (se comprovado um sentimento pessoal); (iii) pode haver eventual crime de abuso de autoridade (se comprovada a conduta dolosa);

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.4. Relatrio

    O relatrio uma pea de carter descritivo, na qual o Delegado de Polcia descreve as principais diligncias realizadas durante o curso das investigaes. No h juzo de valor, h somente descrio dos fatos, salvo em casos especficos permitidos por Lei, como no art. 52 da Lei de Drogas.

    O relatrio, assim como o inqurito, no indispensvel para o oferecimento da denncia, mas, em no o fazendo, o Delegado responder administrativamente.

    O destinatrio do relatrio o juiz competente. Porm, no mbito da Justia Federal, a tramitao direta entre o Delegado de Polcia Federal e o Ministrio Pblico.

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.5. Providncias a serem adotadas pelo Ministrio Pblico Crimes de ao penal privada: Art. 19, CPP remeter os autos ao juzo competente, que

    aguardar a iniciativa do ofendido; ou entregar ao prprio requerente, caso o mesmo o pea. Crimes de ao penal pblica: 1) Oferecimento da denncia: MP prope a AP; 2) Promoo de arquivamento: MP pede para o arquivamento do IP; 3) Requisio de diligncias: MP requisita diretamente e de forma fundamentada ao

    delegado novas diligncias especficas (e requisita ao Juiz somente a remessa dos autos ao Delegado).

    4) Declinao de competncia: O Promotor ser o primeiro a se manifestar quanto sua incompetncia.

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.5. Providncias a serem adotadas pelo Ministrio Pblico

    5) Conflito de competncia: um instrumento que visa dirimir controvrsia acerca de qual o rgo competente para o processamento da demanda. Aqui, algum j se manifestou sobre sua competncia anteriormente, no se confundido com a Declinao. Pode ser suscitado somente at o momento anterior ao trnsito em julgado da sentena.

    Pode ser positivo ou negativo. No positivo, dois ou mais juzes consideram-se competentes. No negativo, dois ou mais juzes consideram-se incompetentes.

    Quem decide o conflito de competncia? Primeiramente, se houver superioridade hierrquica no h conflito. Em segundo lugar, busca-se o rgo jurisdicional imediatamente superior e comum a ambos os rgos conflitantes.

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.5. Providncias a serem adotadas pelo Ministrio Pblico

    Exemplos de conflitos de competncia:

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    Juiz estadual de Caxias/MA Tribunal de Justia/MA No h conflito

    Juiz federal do MA Juiz federal do CE MA: ligado ao TRF1; CE: ligado ao TRF5,

    logo o competente o STJ

    Juiz de direito do JECRIM/So Lus Juiz de direito da Vara Criminal/So Lus Antes: STJ (smula 348 STJ)

    Atualmente: TJMA (smula 428 STJ)

    Juiz do Juizado Especial Federal/MA Juiz Federal/MA Antes: STJ (smula 348 STJ)

    Atualmente: TRF1 (smula 428 STJ)

    Juiz de Direito da Vara Criminal/RS Juiz Militar/RS OBS: S 3 estados tem JME RS,MG,SP

    O competente o STJ

    Juiz de Direito da Vara Criminal/MA Juiz de Direito do Juizo Militar/MA TJMA, pois aqui no h TJM

  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.5. Providncias a serem adotadas pelo Ministrio Pblico

    6) Conflito de atribuies: o conflito que se estabelece entre dois rgos do MP.

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    Promotor do MPMA (ex: educao) Promotor do MPMA (ex: infncia) Procurador-Geral de Justia do MPMA

    Procurador da Repblica/MA Procurador da Repblica/CE Cmara de Coordenao e Reviso do

    MPF, com recurso ao PGR

    Ministrio Pblico Militar Ministrio Pblico Federal Ambos fazem parte do MPU, logo do

    PGR a atribuio

    Ministrio Pblico de Gois Ministrio Pblico do DF conflito entre MPE e MPU

    Ministrio Pblico de MG Ministrio Pblico da BA conflito entre o Estado de MG e o

    Estado da Bahia

    Nesses dois ltimos casos, a competncia do STF (ACO 853 e ACO 889), seja quando for conflito entre promotores de estados diversos, seja quando for conflito de promotores estaduais com membros do MPU. O fundamento o art.

    102, I, f da CF, pois na viso do STF h um conflito entre os entes federativos (estado e Unio; estado e estado).

  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.6. Arquivamento do Inqurito Policial

    10.6.1. Conceito

    O arquivamento do inqurito policial uma deciso judicial, embora ainda no haja processo judicial em curso. Pelo sistema acusatrio, depende de pedido do MP, que ser apreciado pelo Juiz.

    O MP solicita ao Juiz a homologao do pedido de arquivamento e, aps o Juiz homologar, esse pedido ganha status de deciso judicial, fazendo coisa julgada. No se trata de mero despacho.

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.6.2. Fundamentos para o arquivamento

    A Lei no menciona quais so os fundamentos do arquivamento, mas afirma quando a denncia dever ser rejeitada e quando dever ocorrer absolvio sumria do acusado.

    A doutrina, portanto, considera os incisos II e III do art. 395 do CPP como sendo os dispositivos que trazem os fundamentos para o arquivamento:

    Art. 395. A denncia ou queixa ser rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao penal (ex: vtima se retratou da representao)ou III - faltar justa causa para o exerccio da ao penal (ex: no h comprovao de autoria e materialidade)

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.6.2. Fundamentos para o arquivamento

    Art. 397. (...) o juiz dever absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ex: estado de necessidade, legtima defesa etc.)

    II - a existncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade*; (ex: inexigibilidade de conduta diversa (obedincia hierrquica) e ausncia de conscincia da ilicitude (erro de proibio))

    III - que o fato narrado evidentemente no constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente. (art. 107 do CP ex: abolitio criminis, prescrio, decadncia, morte do agente etc.)

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.6.3. Coisa julgada na deciso de arquivamento

    Coisa julgada a imutabilidade da deciso. formal quando dentro do prprio processo. Material quando a imutabilidade se estende para fora do processo, impedindo um novo julgamento daquela mesma matria. A coisa julgada material pressupe a ocorrncia da formal.

    A depender do seu fundamento, a deciso judicial de arquivamento far coisa julgada formal ou material. Quando o fundamento for processual, a coisa julgada ser formal, quando o fundamento for de mrito, ser material.

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.6.3. Coisa julgada na deciso de arquivamento

    A deciso de arquivamento que faz somente coisa julgada formal podem ser desfeitas, e o processo desarquivado, caso supram-se os motivos que ensejaram o arquivamento. Ex: descobriu-se novas provas que fornecem um lastro probatrio mais robusto, desarquiva-se o processo e se oferece nova denncia.

    A deciso de arquivamento que faz coisa julgada material, por se tratar de matria afeta ao mrito, no pode ser desarquivada.

    OBS: No STF, no HC 94982, prevalece o entendimento de que ainda que o inqurito policial seja arquivado por um Juiz absolutamente incompetente, essa deciso capaz de produzir coisa julgada formal e material.

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.6.3. Coisa julgada na deciso de arquivamento

    *OBS: Sendo a morte uma causa extintiva da punibilidade, em caso de certido de bito falsa, no h coisa julgada, pois a deciso judicial que determinou o arquivamento tida como inexistente. (STF, HC 84525)

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    Fundamento Coisa julgada

    Ausncia de pressupostos processuais ou condies da ao

    Coisa julgada formal

    Falta de justa causa Coisa julgada formal

    Atipicidade Coisa julgada formal e material

    Excludente de ilicitude Coisa julgada formal e material

    Excludente de culpabilidade Coisa julgada formal e material

    Extino de punibilidade Coisa julgada formal e material (OBS*)

  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.6.4. Desarquivamento do Inqurito Policial

    O desarquivamento a reabertura das investigaes, sendo necessria a notcia de provas novas para tanto.

    Smula 524 do STF: Arquivado o inqurito policial por despacho do juiz requerimento do Promotor, no pode a ao penal ser iniciada sem novas provas..

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.6.5. Procedimento de arquivamento

    Delegado de polcia no pode arquivar inqurito. Da mesma forma, a autoridade judicial no pode faz-lo de ofcio. O inqurito s pode ser arquivado mediante requerimento do MP e homologao posterior do Juiz.

    Na justia estadual, o procedimento de arquivamento o seguinte:

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    Promoo de arquivamento pelo

    MP

    Se o Juiz concorda, manda arquivar, mas

    se o Juiz no concorda

    Envia os autos para o Procurador Geral de

    Justia, conforme art. 28 do CPP

    PGJ decide se mantm o arquivamento, se

    designa novo Promotor para

    oferecer denncia, se ele mesmo a oferece

    ou se requisita diligncia nova

    Decidindo o PGJ pelo arquivamento, o Juiz

    obrigado a arquivar. Designando novo Promotor, este

    obrigado a denunciar

  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.6.5. Procedimento de arquivamento Esse procedimento de arquivamento regido pelo chamado PRINCPIO DA

    DEVOLUO, pelo qual o Juiz no pode arquivar diretamente os autos de inqurito policial, sendo obrigado a devolv-los ao PGJ, que analisar e decidir pelo arquivamento ou oferecimento da denncia. Quando o Juiz discorda do pedido de arquivamento do promotor e envia os

    autos ao PGJ, ele est exercendo a funo anmala de fiscal do Princpio da Obrigatoriedade, que rege a atividade do MP como rgo acusador, sendo obrigado a oferecer denncia sempre que pertinente.

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.6.5. Procedimento de arquivamento Recebendo os autos, o PGJ tem quatro possveis atitudes: (i) manter a deciso

    de arquivamento, deciso qual o Juiz obrigado a arquivar; (ii) oferecer denncia; (iii) requisitar novas diligncias; (iv) designar um novo promotor para oferecer denncia, hiptese na qual este novo promotor age como longa manus do Procurador Geral e obrigado a oferecer a denncia. OBS: Na Justia Federal, ao invs de os autos serem remetidos ao Procurador-

    Geral da Repblica, so remetidos Cmara de Coordenao e Reviso do MPF, que age por delegao do PGR.

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.6.6. Arquivamento implcito Ocorre quando o rgo do MP no inclui na denncia algum fato ou algum

    acusado, sem se manifestar expressamente sobre ele. Esse arquivamento no admitido pelo STF (RHC 95.141), que entende que

    toda manifestao do MP deve ser fundamentada. Se o Juiz verificar que o rgo do MP no se manifestou sobre determinado

    fato ou autor, dever provoc-lo e, caso continue inerte, utilizar-se do art. 28 do CPP e provocar o PGJ ou PGR.

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  • 10. Concluso do Inqurito Policial 10.6.6. Arquivamento indireto

    Ocorre quando o Juiz, em virtude do no oferecimento de denncia pelo MP, fundamentado em razes de incompetncia da autoridade jurisdicional, recebe tal manifestao como se tratasse de um pedido de arquivamento. Assim, o Juiz recebe o pedido de declinao de competncia como um pedido de arquivamento indireto.

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  • 11. Trancamento do Inqurito Policial O arquivamento resultado do consenso entre Promotor e Juiz. O trancamento,

    por sua vez, uma medida de fora. Ser determinado pelo Judicirio quando houver um eventual constrangimento ilegal da liberdade de locomoo de algum. Ocorre quando a mera tramitao do inqurito configura esse constrangimento ilegal. Instrumento adequado: O instrumento adequado para trancar o inqurito o

    HABEAS CORPUS. Todavia, se o crime objeto do inqurito no oferece risco liberdade de locomoo, trazendo como consequncia somente a aplicao de multa, o instrumento o MANDADO DE SEGURANA.

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  • 11. Trancamento do Inqurito Policial Sendo o Inqurito instaurado pelo Delegado, por Portaria, a autoridade

    coatora para o eventual Remdio Constitucional ser o prprio Delegado, logo o instrumento deve ser impetrado no Juiz de 1 instncia.

    Sendo o Inqurito instaurado pelo Delegado, mas por uma Requisio do Promotor de Justia, este dever ser a autoridade coatora, logo o Remdio dever ser impetrado no Tribunal.

    Exemplo: HC contra promotor do MA TJMA; HC contra promotor do DF TRF1!

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  • 11. Trancamento do Inqurito Policial O trancamento do Inqurito Policial uma medida excepcional e somente

    aceita pelos Tribunais Superiores em trs hipteses:

    1) Manifesta atipicidade formal e material ex: princpio da insignificncia; 2) Presena de causa extintiva de punibilidade ex: decadncia, prescrio

    etc;

    3) Quando no houver requerimento da vtima nos casos de Ao Penal Privada e Ao Penal Pblica condicionada a Representao.

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  • 12. Investigao criminal pelo MP Argumentos contrrios

    i. A investigao pelo Parquet atentaria contra o sistema acusatrio; ii. A CF tratou expressamente do poder do MP de requisitar diligncias e

    requerer a instaurao de Inquritos, mas no de presidi-los;

    iii. A atividade investigatria atribuio exclusiva de Polcia Judiciria;

    iv. No h previso legal de instrumento idneo para as investigaes pelo MP (L. 12.830 no fala do MP);

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  • 12. Investigao criminal pelo MP Argumentos favorveis i. No h violao do sistema acusatrio: os elementos produzidos tero valor

    de elementos de informao; ii. A polcia judiciria no se confunde com a polcia investigativa: A

    exclusividade outorgada pela CF s polcias quanto funo de polcia judiciria, diferente da investigativa, que inclusive outros rgos j exercem (COAF, CPIS etc);

    iii. A Resoluo 13 do CNMP prev a existncia do Procedimento Investigatrio Criminal (PIC);

    iv. Teoria dos Poderes Implcitos (2 Turma STF, HC 91.661);

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  • 12. Investigao criminal pelo MP Posio do Superior Tribunal de Justia

    STJ: Aceita tranquilamente os poderes investigatrios do MP, havendo inclusive uma smula nesse sentido, a smula 234, que prev: a participao de membro do MP na fase investigatria no acarreta o seu impedimento ou suspeio para o oferecimento de denncia.

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  • 12. Investigao criminal pelo MP Posio do Supremo Tribunal Federal STF: No STF a questo ainda controversa, havendo julgados favorveis

    investigao, principalmente no mbito da 2 Turma, o caso do HC 91.661 e HC 89.837. Essa questo dever ser apreciada em breve no RE 593.727, cujos Ministros que j se manifestaram, afirmaram que a manifestao do MP deve ser de forma complementar e no substituindo a polcia, assim afirmam que o MP poderia realizar essas investigaes de maneira complementar e apenas em alguns casos, como abuso de autoridade, crimes praticados por policiais, crimes contra a Adm Pblica ou quando caracterizada a inrcia dos rgos policiais ou procrastinao indevida de inquritos.

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  • 12. Investigao criminal pelo MP PEC 37 Em 2013 tramitava a PEC 37, que queria incluir o 10 ao art. 144 da CF, que

    limitava a apurao das infraes penais s polcias. Entretanto, como resultado da onda de protestos, essa PEC 37 acabou sendo rejeitada pelo Congresso Nacional.

    10 A apurao das infraes penais de que tratam os 1 e 4 deste artigo, incumbem privativamente s polcias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente

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  • 13. AO PENAL 13.1 DIREITO DE AO A partir do momento que o Estado trouxe para si o exercdio da Jurisdio, era

    necessrio que trouxesse ao indivduo o direito a essa tutela jurisdicional, surgindo assim o direito de ao, que nada mais que o direito pblico subjetivo de se pedir ao Estado-juiz a aplicao do direito objetivo a determinado caso concreto. Esse direito de ao tem fundamento constitucional, podendo ser extrado do art. 5, XXXV, CF.

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  • 13. AO PENAL 13.2 CONDIES DA AO PENAL

    Segundo a doutrina so condies necessrias para o exerccio regular do direito de ao. Apesar de a ao penal ser um direito autnomo, abstrato, no guardando relao com o direito material invocado, pois ainda que o acusado seja absolvido ao final do processo, ter havido o exerccio do direito de ao.

    13.2.1. Espcies de condies Embora autnomo, esse direito no pode ser exercido de maneira irregular, havendo

    condies mnimas, que se dividem em genricas (presentes em toda e qualquer ao penal) e especficas (necessrias em algumas hipteses a depender da natureza do crime, do acusado, procedimento etc.)

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  • 13. AO PENAL 13.2 CONDIES DA AO PENAL

    13.2.2. Consequncias da ausncia de uma condio da ao

    a) Por ocasio do juzo de admissibilidade da pea acusatria: O juiz rejeitar a pea acusatria (art. 395, II, CPP).

    Exemplo: Promotor oferece denncia num crime contra a honra. Crime contra a honra , em regra, de ao penal privada, logo a legitimidade do ofendido, no do MP. Diante disso, o Juiz obrigado a rejeitar a denncia feita pelo MP por sua ilegitimidade ativa, pela ausncia de uma condio da ao.

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  • 13. AO PENAL 13.2 CONDIES DA AO PENAL

    13.2.2. Consequncias da ausncia de uma condio da ao

    b) Durante o curso do processo: H duas correntes.

    1) Reconhecimento de uma nulidade absoluta; O art. 564, II do CPP (nulidade por ilegitimidade de parte) seria aplicado por analogia s demais condies da ao.

    2) O CPC seria aplicvel de forma subsidiria; Haveria a extino do processo sem resoluo do mrito com base no art. 3 do CPP c/c art. 267, VI do CPC. O STJ j aplicou esta corrente.

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  • 13. AO PENAL 13.3 CONDIES GENRICAS DA AO PENAL

    So quatro as condies genricas da ao penal:

    1) Possibilidade jurdica do pedido

    2) Legitimidade da parte (Legitimatio ad causam)

    3) Interesse de agir

    4) Justa causa

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  • 13. AO PENAL 13.3 CONDIES GENRICAS DA AO PENAL

    13.3.1. Possibilidade jurdica do pedido

    O pedido formulado pela parte deve fazer referncia a uma providncia admitida em tese pelo direito objetivo. No processo penal, a imputao deve versar sobre fato tpico, ilcito e culpvel.

    Exemplo: Denncia oferecida pelo cometimento de crime por menor de 18 anos. Pelo critrio biolgico da CF, menor de 18 anos no possui culpabilidade, cometendo somente ato infracional. Logo, conforme a corrente que se adote, ou se declarar a nulidade absoluta do feito ou sua extino sem julgamento do mrito, alm, em ambos os casos, de sua remessa ao Juizado da Infncia.

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  • 13. AO PENAL 13.3 CONDIES GENRICAS DA AO PENAL

    13.3.2. Legitimidade da parte (legitimatio ad causam) Na definio clssica, nada mais que a pertinncia subjetiva da ao. Isto , a

    quem pertence o direito de ao.

    1) Legitimidade ativa

    No processo penal a legitimidade ativa depende da espcie de crime e da ao penal correspondente.

    1.1) Nos crimes de ao penal pblica: Em regra, a legitimidade ativa do MP. Se o MP for inerte, a CF prev a Ao penal privada subsidiria da pblica, passando o ofendido a ser legtimo.

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  • 13. AO PENAL 13.3 CONDIES GENRICAS DA AO PENAL

    13.3.2. Legitimidade da parte (legitimatio ad causam)

    1.2) Nos crimes de ao penal privada: A legitimidade ativa ser sempre do ofendido. Se este for menor de 18 anos, do seu representante legal.

    OBS: Se o tipo legal nada menciona quanto ao, a regra ser ao pblica incondicionada.

    OBS: Crime contra a honra durante a propaganda eleitoral crime de ao penal pblica incondicionada.

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  • 13. AO PENAL 13.3 CONDIES GENRICAS DA AO PENAL

    13.3.2. Legitimidade da parte (legitimatio ad causam) 2) Legitimidade passiva A legitimidade passiva do provvel autor do fato delituoso com 18 anos completos ou mais.

    O indivduo afirmar que no foi ele quem cometeu o delito matria de mrito, logo no se pode rejeitar a pea acusatria com base nesse argumento. A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida no processo penal em duas situaes:

    (i) Furto de documentos se ficar provado, sem maior necessidade probatria que realmente no foi o acusado quem cometeu o crime;

    (ii) Homnimos se ficar evidenciado, sem maior necessidade probatria, que foi outra pessoa que cometeu o crime;

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  • 13. AO PENAL 13.3 CONDIES GENRICAS DA AO PENAL

    13.3.2. Legitimidade da parte (legitimatio ad causam) 3) Legitimidade das pessoas jurdicas A pessoa jurdica possui honra objetiva (reputao), logo pode ser vtima de crimes de difamao e

    calnia (tendo legitimidade ativa nesses casos), mas no pode ser vtima do crime de injria, pois no possui honra subjetiva. Ademais, nos crimes ambientais, h a teoria da dupla imputao, por fora da qual os Tribunais

    Superiores admitem o oferecimento de denncia contra a pessoa jurdica pela prtica de crimes ambientais desde que essa imputao tambm seja atribuda pessoa fsica que agiu em seu nome ou em seu benefcio (STF HC 24239 e RMS 20601). Inclusive em 2013 o STF aceitou que a pessoa jurdica pode ser condenada mesmo que a pessoa fsica que agiu em seu nome seja absolvida (RE 548181), mas no se trata de jurisprudncia consolidada.

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  • 13. AO PENAL 13.3 CONDIES GENRICAS DA AO PENAL

    13.3.2. Legitimidade da parte (legitimatio ad causam) 4) Legitimidade alternativa ou concorrente?

    O art. 145, nico do CP afirma que se procede mediante representao do ofendido nos casos de crime contra a honra de funcionrio pblico no exerccio de suas funes.

    o STF editou a Smula 714 do STF, que afirma que: concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministrio Pblico, condicionada representao do ofendido, para a ao penal por crime contra a honra de servidor pblico em razo do exerccio de suas funes.

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  • 13. AO PENAL 13.3 CONDIES GENRICAS DA AO PENAL

    13.3.2. Legitimidade da parte (legitimatio ad causam) 4) Legitimidade alternativa ou concorrente? Diante disso, o STF afirmou na referida smula que o ofendido tambm tem legitimidade para

    intentar ao penal, eis que sua honra foi atingida. Dito isso, a legitimidade alternativa ou concorrente? R: O STF, no INQ. 1939, entendeu que a

    partir do momento em que o funcionrio pblico oferece sua representao, autorizando que o MP faa alguma coisa, estaria preclusa, fechada, a oportunidade para ajuizar a queixa-crime, ou seja, a partir do momento em que oferecida a representao, no se pode mais ajuizar queixa-crime. Diante disso, embora a smula afirme que se trata de legitimidade concorrente, na verdade uma legitimidade alternativa.

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  • 13. AO PENAL 13.3 CONDIES GENRICAS DA AO PENAL

    13.3.3. Interesse de agir

    A doutrina afirma que o interesse de agir composto por um trinmio: necessidade, adequao e utilidade.

    Necessidade, no processo penal a necessidade presumida, pois no h pena sem processo (nullum crimen sine judicio).

    A Adequao no relevante no processo penal condenatrio, tendo maior relevncia em aes penais no condenatrias, como o Habeas Corpus. Nesse sentido o STF afirma na smula 693, por exemplo, que no cabe HC relativo a processo cuja nica pena cominada seja de multa, pois o HC s adequado quando houver risco liberdade de locomoo.

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  • 13. AO PENAL 13.3 CONDIES GENRICAS DA AO PENAL

    13.3.3. Interesse de agir

    Utilidade: A utilidade consiste na eficcia do processo para satisfazer o interesse do autor. Ter que se analisar se a ao realmente atende a seus interesses.

    Exemplo: Se o crime j est prescrito, o processo no til.

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  • 13. AO PENAL 13.3 CONDIES GENRICAS DA AO PENAL

    13.3.4. Justa causa

    Segundo Afrnio Silva Jardim, a justa causa o lastro probatrio mnimo indispensvel para a instaurao de um processo penal.

    A grande questo diz respeito natureza jurdica da justa causa. Para uma 1 Corrente, a justa causa a 4 condio genrica da ao penal (Afrnio Silva

    Jardim).

    Para uma 2 Corrente, a justa causa somente um requisito da pea acusatria, e no uma condio da ao (Fredie Didier).

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  • 13. AO PENAL 13.3 CONDIES GENRICAS DA AO PENAL

    13.3.4. Justa causa

    Por fim, na lei de lavagem de capitais (Lei 9.613), deve-se utilizar o que se chama de justa causa duplicada. Quando se oferece denncia contra algum pela prtica de algum dos crimes de lavagem, no basta demonstrar a ocultao ou dissimulao de valores, mas tambm deve ser demonstrado que os bens objeto da lavagem seriam produto direto ou indireto de uma infrao penal antecedente.

    Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizao, disposio, movimentao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrao penal. Pena recluso de 3 a 10 anos, e multa. (Lei 9.613)

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  • 13. AO PENAL 13.4 CONDIO SUPERVENIENTE DA AO PENAL

    Por derradeiro, a doutrina menciona ainda o que se chama de condio superveniente da ao penal, distinguindo entre os conceitos de condio de procedibilidade e condio de prosseguibilidade.

    Condio de procedibilidade sinnimo de condio da ao. uma condio necessria para o incio do processo. O processo ainda n oteve incio.

    Condio de prosseguibilidade uma condio superveniente da ao e ocorre quando o processo j est em andamento e esta condio deve ser implementada para que o mesmo prossiga.

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  • 13. AO PENAL 13.4 CONDIO SUPERVENIENTE DA AO PENAL

    Exemplo 1: Lei 9.099/95 Art. 88. Alm das hipteses do CP e da legislao especial, depender de representao a ao penal relativa aos crimes de leses corporais leves e leses corporais culposas.

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representao para a propositura da ao penal pblica, o ofendido ou seu representante legal ser intimado para oferec-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadncia.

    Antes dessa lei, leso corporal leve e leso corporal culposa eram crimes de APP Incondicionada. A Lei dos Juizados passou a exigir representao.

    Assim, em 1995, se o processo j havia se iniciado, a representao, conforme o art. 91, tornou-se condio de prosseguibilidade.

    J para os processos ainda no iniciados, tal condio de procedibilidade.

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  • 13. AO PENAL 13.4 CONDIO SUPERVENIENTE DA AO PENAL

    Exemplo 2: Crime de estupro com violncia real, Lei 12.015/2009 e Smula 608 do STF. A lei 12.015 alterou o art. 225 do CP e passou a exigir representao nos crimes sexuais, que antes eram

    de ao penal privada. Contudo, o STF entendia, por meio da smula 608, que quando praticado com violncia real, o estupro

    era crime de ao penal pblica incondicionada. A nova Lei no trouxe previso expressa, logo entende-se que mesmo com violncia real, o crime de

    estupro atualmente de ao penal pblica condicionada a representao da vtima. Destarte, embora exista imensa controvrsia acerca do assunto, h quem defenda que a representao

    passou a ser uma condio de prosseguibilidade para os casos de estupros com violncia real praticados antes da vigncia da Lei 12.015/2009.

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  • 13. AO PENAL 13.5 CLASSIFICAO DAS AES PENAIS CONDENATRIAS

    Classificam-se quanto sua titularidade em dois grandes grupos: Ao penal pblica e Ao penal privada.

    OBS: A Ao penal pblica condicionada possui ainda duas espcies: condicionada representao do ofendido ou condicionada requisio do Ministro da Justia.

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    AO PENAL PBLICA AO PENAL PRIVADA

    (1) Ao penal pblica incondicionada (4) Ao penal privada personalssima

    (2) Ao penal pblica condicionada (5) Ao penal exclusivamente privada

    (3) Ao penal pblica subsidiria da pblica (6) Ao penal privada subsidiria da pblica

  • 13. AO PENAL 13.5 CLASSIFICAO DAS AES PENAIS CONDENATRIAS

    13.5.1. Ao Penal Pblica

    Possuem duas caratersticas: (a) Todas so titularizadas pelo Ministrio Pblico e (b) possuem como pea acusatria (petio inicial da ao penal) a denncia.

    (1) Ao Penal Pblica Incondicionada: Nesta espcie a atuao do MP independe do implemento de qualquer condio especfica da ao. Nesta hiptese o MP poder agir independentemente de representao do ofendido, requisio do Ministro da Justia etc. a regra no direito brasileiro.

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  • 13. AO PENAL 13.5 CLASSIFICAO DAS AES PENAIS CONDENATRIAS

    13.5.1. Ao Penal Pblica

    (2) Ao Penal Pblica condicionada: Ainda tendo como titular com o MP, chama-se condicionada pois a atuao do MP submete-se a uma necessria representao do ofendido ou requisio do Ministro da justia, condio especfica desta espcie de ao pena pblica.

    (3) Ao Penal Pblica subsidiria da pblica: uma ao que seria ajuizada por um rgo pblico diante da inrcia de outro rgo pblico. Alguns doutrinadores citam os seguintes exemplos:

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  • 13. AO PENAL 13.5 CLASSIFICAO DAS AES PENAIS CONDENATRIAS

    13.5.1. Ao Penal Pblica

    (3) Ao Penal Pblica subsidiria da pblica exemplos: - Decreto-lei 201/67 Trata da responsabilidade de prefeitos e vereadores - se as

    previdncias para a abertura do inqurito policial ou instaurao da ao penal no forem atendidas pela autoridade policial ou pelo mp estadual, podero ser requeridas ao PGR

    A doutrina afirma que esse dispositivo no foi recepcionado pela Constituio

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  • 13. AO PENAL 13.5 CLASSIFICAO DAS AES PENAIS CONDENATRIAS

    13.5.1. Ao Penal Pblica

    (3) Ao Penal Pblica subsidiria da pblica exemplos: - Cdigo Eleitoral (art. 357, 3 e 4): se o rgo do MP no oferecer a denncia no prazo legal representar contra ele a autoridade judicira, sem prejuzo da apurao da responsabilidade peal e Ocorrendo a hiptese prevista no pargrafo anterior o juiz solicitar ao Procurador Regional a designao de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecer a decia. - Se o MP estadual no fizer nada, essa atribuio sairia do MP estadual e cairia nas mos do Procurador Regional, que membro do MPU.

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  • 13. AO PENAL 13.5 CLASSIFICAO DAS AES PENAIS CONDENATRIAS

    13.5.1. Ao Penal Pblica

    (3) Ao Penal Pblica subsidiria da pblica exemplos: - Incidente de deslocamento de competncia (IDC) CF, art. 109, 5 - Aos juzes federais

    compete julgar as causas relativas a direitos humanos nas hipteses de grave violao, onde o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inqurito ou processo, incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal No IDC, um crime praticado com grave violao aos direitos humanos, mas da competncia da Justia Estadual, onde restou caracterizada a inrcia do MP Estadual, ocorre o IDC, havendo portanto uma ao penal pblica subsidiria da pblica. O STJ j julgou dois IDC.

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  • 13. AO PENAL 13.5 CLASSIFICAO DAS AES PENAIS CONDENATRIAS

    13.5.2. Ao penal de iniciativa privada

    Na ao penal privada, o titular o prprio ofendido. Se ele for incapaz, o direito ser exercido pelo representante legal. A pea acusatria na ao penal privada a queixa-crime.

    (4) Ao penal privada personalssima: Neste tipo de ao, a ao s pode ser ajuizada pelo ofendido, que jamais poder transmitir seu direito aos sucessores. Aqui no h sucesso processual. Nesses casos, a morte da vtima extingue a punibilidade. O nico crime de ao penal privada personalssima no CP o crime do art. 236, crime de induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento, onde a ao penal depende de queixa do contraente enganado.

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  • 13. AO PENAL 13.5 CLASSIFICAO DAS AES PENAIS CONDENATRIAS

    13.5.2. Ao penal de iniciativa privada

    (5) Ao penal exclusivamente privada: Ao contrrio da hiptese anterior, aqui possvel a sucesso processual.

    Art. 31 do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ao passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou iro

    O companheiro est incluso na sucesso processual?

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  • 13. AO PENAL 13.5 CLASSIFICAO DAS AES PENAIS CONDENATRIAS

    13.5.2. Ao penal de iniciativa privada

    (6) Ao penal privada subsidiria da pblica: Ser admitida diante da inrcia do Ministrio Pblico. Prevista no art. 29 do CPP, que afirma que ser admitida nos crimes de ao pblica se esta no for intentada no prazo legal. Possui fundamento constitucional no art. 5, LIX, CF.

    CF. Art. 5, LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

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    Princpios da Ao Penal Pblica Princpios da Ao Penal Privada

    Obrigatoriedade (legalidade processual) Oportunidade/Convenincia

    Indisponibilidade (Indesistibilidade) Disponibilidade

    Divisibilidade Indivisibilidade

    Princpios comuns a ambas as aes

    1. Ne procedat iudex ex officio

    2. Ne bis in idem processual

    3. Princpio da intranscendncia

  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.1. Princpios comuns a ambas as aes

    1) Ne procedat iudex ex officio (Princpio da Inrcia da Jurisdio): Ao juiz no permitido dar incio ao processo penal condenatrio de ofcio.

    Esse princpio deriva da prpria CF, a partir do momento em que o art. 129, I, d a titularidade da ao penal pblica ao Ministrio Pblico.

    Quanto a esse princpio cabem duas observaes: a primeira quanto ao processo judicialiforme e a segunda quanto ao HC.

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.1. Princpios comuns a ambas as aes

    1) Ne procedat iudex ex officio

    O processo judicialiforme era um processo penal condenatrio onde o juiz no era provocado e dava incio ao processo de ofcio. Est previsto no art. 26 do CPP (portaria expedida pela autoridade judiciria) e no foi recepcionado pela CF. Embora o juiz no possa dar incio de ofcio ao processo penal condenatrio, pode

    conceder Habeas corpus de ofcio, pois um processo penal libertrio. Da mesma forma, o juiz inicia a execuo, que somente um prosseguimento natural do processo.

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.1. Princpios comuns a ambas as aes

    2) Ne bis in idem processual: Ningum pode ser processado duas vezes pela mesma imputao. Tem origem na Conveno Americana sobre Direitos humanos.

    OBS: Segundo os Tribunais Superiores, mesmo uma sentena absolutria proferida por Juiz absolutamente incompetente produz efeitos e no permite um novo processo com base nos mesmos fatos (STF HC 86606 e HC 91505).

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.1. Princpios comuns a ambas as aes

    2) Ne bis in idem processual

    * QUESTO!!! Uma pessoa foi processada acusada de ser a autora de um crime de homicdio. A pessoa pode ser novamente processada como partcipe do mesmo homicdio? Embora seja o mesmo crime e a mesma vtima, a imputao distinta. Atribuir a algum a autoria de um homicdio, a execuo do crime, diferente de atribuir a participao, onde se atribui algo como um induzimento, auxlio material, instigao. Nesse caso perfeitamente possvel oferecer denncia sem que haja violao do ne bis in idem. o entendimento do STF no HC 92.212.

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.1. Princpios comuns a ambas as aes

    3) Princpio da intranscendncia: Com base no princpio da intranscendncia, a denncia e a queixa s podem ser oferecidas contra o provvel autor do fato delituoso. O processo penal deve ser instaurado nica e exclusivamente contra aqueles que concorreram para a prtica da infrao penal.

    CF. art. 5, LXV: Nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido.

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.2. Princpios da ao penal pblica

    1) Princpio da obrigatoriedade (legalidade processual): Previsto no art. 24 do CPP. Presentes as condies da ao e havendo justa causa, o Ministrio Pblico obrigado a oferecer denncia, no havendo liberdade sobre esse oferecimento.

    Os principais mecanismos de fiscalizao desse princpio so o art. 28 do CPP (atravs do qual o Juiz exerce funo anmala de fiscal deste princpio) e a ao penal privada subsidiria da pblica (pela qual a prpria parte interessada fiscaliza o MP).

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.2. Princpios da ao penal pblica

    1) Princpio da obrigatoriedade (legalidade processual)

    O MP sempre obrigado a pedir a condenao do acusado? R: No! O art. 385 do CPP prev que nos crimes de ao pblica o Juiz pode condenar mesmo que o MP opine pela absolvio, logo, ao MP permitido opinar pela absolvio.

    Como ao MP incumbe a tutela dos direitos individuais indisponveis, dentre os quais a liberdade de locomoo, o MP pode pedir absolvio de uma pessoa que considera inocente.

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.2. Princpios da ao penal pblica

    1) Princpio da obrigatoriedade (legalidade processual)

    Este princpio no possui status constitucional, mas legal (art. 24 do CPP), razo pela qual possui excees, situaes nas quais o promotor no obrigado a denunciar mesmo havendo justa causa, como o caso da transao penal, acordo de lenincia (colaborao premiada nos crimes contra a ordem econmica), parcelamento do dbito tributrio, TAC em crimes ambientais e a colaborao premiada na nova Lei das organizaes criminosas.

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.2. Princpios da ao penal pblica

    2) Princpio da Indisponibilidade (Indesistibilidade): O princpio da obrigatoriedade aplica-

    se antes do incio do processo, enquanto que este princpio aplica-se durante o processo.

    De nada adiantaria obrigar-se o MP a oferecer denncia se posteriormente ele pudesse livremente desistir. Da mesma forma, o MP no pode desistir de recurso que haja

    interposto. Este princpio est previsto no art. 42 e no ar. 576 do CPP.

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.2. Princpios da ao penal pblica

    2) Princpio da Indisponibilidade (Indesistibilidade)

    * Exceo a esse princpio: Suspenso condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9099/95. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, o MP, ao oferecer denncia, poder propor a suspenso condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado no esteja sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso condicional da pena (art. 77 do CP). considerada uma exceo porque juntamente com a denncia o Promotor oferecer uma proposta de suspenso do processo.

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.2. Princpios da ao penal pblica

    3) Princpio da Divisibilidade: Este princpio no unnime. H duas correntes.

    1. Corrente: Alguns doutrinadores afirmam que na Ao Penal Pblica aplica-se o princpio da indivisibilidade (Tourinho, Aury Lopes Jr). Indivisibilidade se entende que o processo de um obriga ao processo de todos. 2. Corrente: Outros doutrinadores afirmam que o princpio aplicvel na Ao Penal Pblica o princpio da divisibilidade (Denilson Feitosa). Essa a posio do STF (AP 470) e do STJ (RESP 388.473). O MP pode oferecer denncia contra alguns investigados, sem prejuzo do prosseguimento das investigaes em relao aos demais.

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.3. Princpios especficos da ao penal privada

    1) Oportunidade/Convenincia: O ofendido quem opta se prope ou no a queixa crime, conforme critrios pessoais.

    Este princpio aplicvel antes do oferecimento da queixa. H duas formas de no exercer o direito de queixa: decadncia (perda do direito de queixa

    e representao no prazo legal de 06 meses contados a partir do conhecimento da autoria) e renncia (pode ser expressa ou tcita e uma causa extintiva da punibilidade, s se pode renunciar at o oferecimento da denncia)

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  • 13. AO PENAL 13.6 Princpios da ao penal

    13.6.3. Princpios especficos da ao penal privada

    2) Princpio da Disponibilidade: Diferencia-se do princpio anterior por incidir aps o exerccio do direito de queixa, durante o processo. Se o querelante no tiver interesse em prosseguir com o processo, h trs possibilidades: perdo do ofendido (depende de aceitao e s at o trnsito em julgado); perempo (perda do direito de prosseguir na ao por negligncia ex: abandonar o processo por 30 dias seguidos); conciliao (procedimento dos crimes contra a honra que sejam de competncia do juiz singular e no dos juizados por terem pena mxima superior a 02 anos).

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  • 13. AO PENAL 13.7 Representao do ofendido

    Conceito: a manifestao do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que tem interesse na persecuo penal do fato. No h necessidade de formalismo (EX: STJ, HC 89.475, A simples narrao da violncia sexual sofrida pela vtima autoridade policial poderia ser considera representao, em razo do constrangimento da mesma).

    Natureza jurdica: uma condio de procedibilidade (condio especfica da ao), em regra. Excepcionalmente pode ser uma condio superveniente da ao (condio de prosseguibilidade), como no caso da Lei 9099.

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  • 13. AO PENAL 13.7 Representao do ofendido

    Retratao da representao: o arrependimento do indivduo. perfeitamente possvel, desde que seja feita antes do oferecimento da denncia (art. 25 do CPP). possvel ainda a retratao da retratao, desde que dentro do prazo de 06 meses.

    Eficcia objetiva da representao: Feita a representao por um fato delituoso, esta abrange todos os co-autores ou partcipes que venham a ser posteriormente descobertos, mesmo que inicialmente desconhecidos pela vtima.

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  • 13. AO PENAL 13.8 Requisio do Ministro da Justia

    Conceito: a manifestao do Ministro da Justia manifestando interesse na persecuo penal. Ex: Caso do jornalista Larry Rohter.

    Natureza jurdica: uma condio especfica da ao penal. Se o processo j estiver em andamento uma condio de prosseguibilidade.

    Retratao da requisio: Como possui carter poltico, perfeitamente possvel sua retratao, desde que at o oferecimento da denncia.

    A requisio do Ministro da Justia no est sujeita a decadncia!!!

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  • 13. AO PENAL 13.9 Ao Penal Privada subsidiria da pblica

    Cabimento: Ser admitida nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal. Seu pressuposto a inrcia do MP.

    Somente cabvel nos casos de ao pblica em que haja uma vtima determinada, salvo nos crimes contra as relaes de consumo e nos crimes falimentares.

    O prazo para seu oferecimento decadencial de 06 meses aps o fim do prazo para o MP oferecer denncia.

    Durante esses 06 meses haver legitimidade concorrente entre a parte e o MP. Inclusive o MP poder oferecer denncia a qualquer tempo, mesmo aps esse prazo, desde que no prescrito o crime.

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  • 13. AO PENAL 13.9 Ao Penal Privada subsidiria da pblica

    A ao no passa para a titularidade da parte, pelo contrrio, a titularidade ltima continua sendo do MP, de modo que este pode ainda aditar a queixa, repudiar a queixa, oferecer denncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a qualquer tempo, retomar a ao como parte principal.

    As hipteses de extino da punibilidade da ao penal privada (renncia, decadncia, perdo, perempo e conciliao) no se aplicam na ao penal privada subsidiria da pblica, eis que esta, no fim das contas, uma ao pblica, de interesse pblico.

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