direito comercial - apontamentos sobre os contratos comerciais
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DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 1
CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO
PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL
CONTRATOS DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL: aqueles contratos, típicos ou atípicos, que
disciplinam as relações jurídicas entre o produtor e o distribuidor ‘’lato sensu’’ com vista
à comercialização dos bens e serviços do primeiro.
Os sistemas económicos contemporâneos são caracterizados por uma progressiva
autonomização da função de distribuição comercial.
Em eras económicas mais recuadas, o produtor assegurava sozinho a
comercialização dos seus próprios produtos e serviços.
Com o advento da produção industrial em série e do consumo em massa, o
produtor foi confiando progressivamente a sujeitos especializados a tarefa de
fazer chegar os seus bens às mãos do consumidor final.
Modalidades da Distribuição Comercial
Directa: é o produtor que se encarrega da colocação dos seus próprios
produtos ou serviços no mercado (usualmente recorrendo para tal a divisões
orgânicas ou a pessoal dependente: filiais; sucursais; gerentes de comércio;
auxiliares de comércio)
Indirecta: o produtor concentra-se exclusivamente na função produtiva e
renúncia à tarefa de comercialização, confiando esta a empresários ou
intermediários autónomos especializados (transportadoras, armazenistas,
comissários, mediadores, agentes, concessionários, franquiados, etc.)
Simples: caracteriza-se pela ausência de coordenação entre a
produção e a distribuição, o produtor concede uma grande autonomia
aos seus distribuidores no exercício da respectiva actividade
empresarial distributiva
Integrada: existe a coordenação entre a produção e a distribuição, o
distribuidor surge aos olhos do público como um empresário integrado
no âmbito da estratégia e rede de distribuição concebida pelo
produtor, como tal sujeitando-se, em maior ou menor grau, às
orientações e fiscalização genéricas deste último (exemplo: caso
comum dos agentes, concessionários, franquiados, ou distribuidores
selectivos)
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Regulação Jurídica dos Contratos de Distribuição Comercial:
Por um lado, dada a atipicidade legal de grande parte destes contratos,
afigura-se que o seu regime jurídico relevará, em primeira linha, da autonomia
privada das próprias partes contratantes, constituindo os direitos e obrigações
contratualmente acordados verdadeiras ‘’lex inter partes’’
Por outro lado, considerando a relevância matricial da figura do contrato de
agencia neste sector particular da contratação mercantil, destaca-se o DL nº
178/86, de 3 de Julho diploma legal de vocação integrativa da disciplina
dos contratos de distribuição comercial, permitindo uma aplicação analógica
aos casos omissos de solução concreta prevista numa ou várias das suas
normas, quando justificável à luz da respectiva ‘’ratio legis’’
Além do que já foi referido, haverá que ter em conta outras fontes legais
pertinentes à sua disciplina sejam:
De caracter geral: ‘’maxime’’ as normas comuns sobre os negócios
jurídicos (art. 217º e ss CC.) e os contratos de adesão (LCCG)
De caracter sectorial
Regras de defesa da concorrência (art. 4º e ss da LGC de 2003,
Regulamento CE/2790/1999, de 22 de Dezembro);
Regras de propriedade industrial (art. 31º e 32º do CPI);
Regras de direito comercial internacional (art. 41º e 42º do CC,
Convenção de Roma de 1980);
Outras regras juscomerciais avulsas (art. 2º DL nº383/89, de 6 de
Novembro, sobre o conceito de produtor)
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CONTRATO DE AGÊNCIA
PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL
1. NOÇÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA: contrato pelo qual uma das partes – o agente – se obriga a
promover por conta de outrem – o principal – a celebração de contratos, de modo
autónomo, estável e remunerado.
Regime Legal do Contrato de Agência
DL 178/86, de 3 de Julho
Directiva 86/653/CE, de 18 de Dezembro (plano comunitário): procedeu à
harmonização relativa dos direitos europeus na matéria sendo transposta entre
nós pelo DL nº 118/93, de 13 de Abril
▲ Constituindo a agência uma figura paradigmática ou matriz da distribuição
comercial, a doutrina e a jurisprudência portuguesas, admitem a extensão analógica
do seu regime aos demais contratos de distribuição legalmente atípicos.
2. CARACTERÍSTICAS
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE AGÊNCIA
1. PROMOÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS
2. ACTUAÇÃO POR CONTA DO PRINCIPAL
3. AUTONOMIA DO AGENTE
4. ESTABILIDADE
5. ONEROSIDADE
ELEMENTOS NÃO ESSENCIAIS/MERAMENTE EVENTUAIS DO CONTRATO DE AGÊNCIA
1. ATRIBUIÇÃO AO AGENTE DE CERTA ZONA DE OU DETERMINADO CÍRCULO DE
AGENTES (ART. 1º)
2. EXCLUSIVIDADE RECÍPROCA DA RELAÇÃO DE AGÊNCIA
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Elementos Essenciais do Contrato de Agência (art. 1º DL 178/86, de 3 de Julho)
Promoção da celebração de contratos: obrigação consubstanciada numa
prestação de facto complexa que, devendo ser executada de boa fé no
respeito dos interesses do principal (art. 6º) se traduz num conjunto variado de
actos materiais (prospecção do mercado; difusão publicitária dos produtos e
serviços do principal; angariação de novos clientes; estabelecimento de
negociações; fidelização dos clientes já angariados). Os contratos não são
celebrados pelo agente com os clientes, limitando-se aquele a promover e
preparar a sua celebração futura pelo principal. Contudo, por força de
disposição contratual expressa, o agente poe ser autorizado a celebrar tais
contratos na qualidade de representante do principal (art. 2º) e a cobrar os
créditos daqueles emergentes (art. 3º)
Problema Conexo: tutela de terceiros (mormente, clientes) que
negociaram com um agente destituído de poderes de representação
atribuídos pelo principal. Com vista a proteger a boa fé desses terceiros,
o legislador consagrou:
A ratificação tácita desses negócios caso o principal a eles não
se tenha oposto no prazo de 5das após o seu conhecimento
(art. 22º/2)
A relevância da chamada representação aparente (art. 23º)
Actuação por conta do principal:
Os efeitos dos actos que o agente pratica destinam-se a ser
projectados ou repercutidos na esfera jurídica do principal, verdadeiro
‘’dominus negotii’’ – actuação por conta alheia;
A actuação do agente deverá ser realizada em benefício ou em
vantagem do principal, prosseguindo aquilo que sabe ser ou pensa ser
o interesse deste último – actuação no interesse alheio (≠ concessão
comercial e franquia: o distribuidor actua por conta própria)
Autonomia do Agente: o agente exerce a sua actividade de modo
independente, gozando de autonomia quanto à execução da sua obrigação
de promoção contratual (afloramento legal desta característica é a
possibilidade legal de recurso a subsagentes – art. 5º).
Permite distinguir o agente do trabalhador ou outros colaboradores
dependentes do principal: embora o grau de autonomia possa variar
em função da maior ou menos integração do agente na rede
distributiva do principal, ela deverá sempre existir sob pena de
descaracterização da própria relação contratual (art. 7º al. a)).
Não serão agentes aqueles indivíduos que, ostentando embora tal
designação, se encontrem ligados a um empresário através de um
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contrato laboral ou outras figuras congéneres (gerentes de comércio,
auxiliares, caixeiros).
Estabilidade: o agente exerce a sua actividade de uma forma estável e
continuada, tendo em vista, não uma operação esporádica, mas uma
pluralidade de operações que se prolongam no tempo. O contrato de
agência pode ser:
De duração indeterminada: no silêncio das partes
De duração determinada: inclusive para prazos curtos ou períodos
sazonais
CONTRATO DE AGÊNCIA/
CONCESSÃO
COMERCIAL/FRANQUIA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
A estabilidade é uma característica
que permite distinguir estes
contratos do contrato de
mediação
O mediador exerce uma
actividade de intermediação
negocial semelhante à do
agente, ela traduz-se, contudo,
numa intermediação isolada ou
pontual, quando solicitado para
a preparação de determinado
negócio em concreto.
Onerosidade: em contrapartida da sua actividade, o agente deve ser
remunerado pelo principal. Tal remuneração consistirá usualmente numa
comissão, calculada em função do volume de negócios angariados para o
principal (art. 16º a 18º), sendo determinada, na falta de convenção das
partes, segundo os usos mercantis e na falta destes com recurso à equidade
(art. 15º).
Embora não tenha sido erigido em traço essencial do seu regime, o
contrato de agência constitui um contrato naturalmente empresarial,
uma vez que, por regra ou em princípio, é celebrado entre empresários.
Se tal não suscita dúvidas particulares relativamente ao principal (por
regra, uma sociedade comercial ou outro tipo de empresário colectivo)
o mesmo valerá para o próprio agente comercial, cuja actividade de
angariação de clientes e promoção de negócios por conta do
principal se realiza, ao menos no comum dos casos, no quadro de uma
organização empresarial própria, por rudimentar ou m´nma que esta
seja.
Elementos Não Essenciais/Meramente Eventuais do Contrato de Agência
Atribuição ao agente de certa zona ou de determinado círculo de clientes (art.
1º)
Exclusividade recíproca da relação de agência, seja do ponto de vista do
agente ou do principal, depende de acordo escrito das partes (art. 4º).
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3. REGIME JURÍDICO
O regime jurídico do contrato de agência é constituído por dois grupos fundamentais
de disposições:
Normas relativas às posições das partes: o legislador desenvolve, com minúcia
os direitos e obrigações dos contraentes.
Obrigações
Obrigação principal de promoção negocial – art. 1º
Deveres de acatamento das instruções do principal, de
prestação de informação e de prestação de contas – art. 7º
Dever de sigilo – art. 8º
Dever de avisar o principal de qualquer impossibilidade de
cumprimento – art. 14º
Dever de informação perante terceiros – art. 21º
Dever de não concorrência quando tal tenha sido
convencionado – art. 9º
Dever de garanta do cumprimento das obrigações de terceiro –
art. 10º
Direitos
Receber do principal os elementos e as informações necessárias
ao exercício da sua actividade – art. 13º al. a) a d)
Eventual direito de prestações retributivas suplementares
Convenções especiais de cobrança
Convenção del credere
Convenção de não concorrência
Eventual direito de prestações indemnizatórias – art. 33º
Outros direitos secundários – art. 20º e 35º
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Normas relativas à cessação do contrato
Está sujeita aos modos gerais da extinção dos contratos (art. 24º), que o
legislador em homenagem aos interesses do agente, rodeou de um
conjunto de cautelas especiais (art. 24º a 36º):
Mútuo acordo
Caducidade
Denúncia
Resolução
INDEMINIZAÇÃO DE CLIENTELA (art. 33º): visa fundamentalmente
compensar o agente, no evento da cessão contratual, pelos benefícios
de que o principal continuará a usufruir graças à clientela por ele
angariado. Pressupostos (cumulativos) deste direito:
Cessação do contrato
Actividade do agente tenha aumentado a clientela ou o
volume de negócios do principal
Que o principal venha a beneficiar consideravelmente dos
efeitos daquela actividade
O agente não receba quaisquer atribuições patrimoniais pós-
contratuais relativas a essa actividade anterior.
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PROF. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO – MANUAL DE DIREITO COMERCIAL
1. O REGIME LEGAL; GENERALIDADES
O Contrato de Agência é regulado pelo Decreto Lei nº 178/86, de 3 de Junho
(alterado pelo Decreto Lei nº 118/93, de 13 de Abril).
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE AGÊNCIA (ART. 1º/1)
1. O dever de promover, por conta de outrem, a celebração de contratos
2. De modo autónomo e estável
3. Mediante retribuição
A agência será pois, em rigor, uma prestação de serviços, mais particularmente uma
modalidade de mandato. A autonomia é importante: permite uma distinção do
contrato de trabalho. À semelhança do mandatário, o agente deve acatar as
instruções do principal: instruções concretizadoras e não inovatórias.
Ao agente são requeridos investimentos pessoais e, por vezes, materiais. Além disso, o
agente dá face aos produtos do principal, integrando-se nessa medida, na lógica do
mercado.
O Contrato de Agência, à partida, parece não estar sujeito a qualquer forma.
Contudo, o art. 1º/1 atribui a cada parte o direito de exigir da outra um documento
assinado com o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações.
Razão: protecção do agente, que nunca poderá ser confrontado com a pura e
simples nulidade do contrato, por falta de forma. Além disso diversas cláusulas devem
revestir necessariamente a forma escrita:
A que confira ao agente poderes de representação – art. 2º/1
A que lhe permita cobrar créditos – art. 3º/1
A que estabeleça uma proibição de concorrência pós eficaz – art. 9º
A convenção del credere – art. 10º
A cessação por mútuo acordo – art. 25º
A declaração de resolução – art. 31º
Na prática o contrato de agência assume a forma escrita, sendo ainda frequente que
derivem de simples adesão a cláusulas contratuais gerais.
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A Agência, nos termos do art. 2º/1, pode ser celebrada:
Com Representação: presume-se que o agente está autorizado a cobrar os
créditos do principal (art. 3º/2) o que, de outra maneira, exigiria autorização
escrita. As cobranças não autorizadas caem no art. 770º do CC, sem prejuízo
do disposto sobre a representação aparente, no domínio da agência (art. 3º/2)
Sem Representação:
Ou o agente contrata em nome próprio devendo, depois, retransmitir
para o principal a posição adquirida
Ou o contrato é celebrado, pelo cudado do agente, directamente
entre o principal e o terceiro.
▲ Quando o contrato nada diga e não haja, no caso concreto,
instruções do principal, pode o agente sem representação optar por
qualquer uma dessas duas vias, ou seja é prerrogativa sua enquanto
prestador autónomo.
A Agência pode ser celebrada com vista à celebração de contratos num círculo
predeterminado:
Seja uma circunscrição geográfica (exemplo: agente para o distrito de Lisboa)
Seja uma delimitação pessoal (exemplo: agente para os juristas)
Seja uma combinação de ambos (circunscrição geográfica e delimitação
pessoal)
Nos termos do art. 4º, o principal não pode, no circulo que caiba ao agente, contratar
qualquer outro agente, quando este possa exercer actividades em concorrência com
o primeiro (cláusula de exclusivo).
Nos termos do art. 5º, o agente pode recorrer a auxiliares e substitutos, contratando,
designadamente, subagentes. Contudo, em relação ao principal, não pode o
subagente receber poderes que o próprio agente não detivesse.
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2. AS POSIÇÕES DAS PARTES
OBRIGAÇÕES DO AGENTE – art. 7º
1. Respeitar as instruções do principal que não ponham em causa a sua
autonomia (interpretação: sendo que qualquer instrução obrigatória poe em
causa a autonomia de quem o receba, o que o legislador pretende é que as
instruções não tenham tal densidade que coloquem o agente na posição de
empregado do principal).
2. Prestar as Informações Pedidas e as Necessárias, esclarecendo ainda o
principal sobre a situação do mercado e as suas perspectivas: obrigações
cujo conteúdo variará imensamente, de acordo com a situação considerada
(referências ao ambiente geral até pequenos estudos de politica economica)
3. Prestar Contas, sendo o art. 7º al. d) pouco explicito nesta matéria, na dúvida
caberá recorrer ao art. 1161º al. c) CC – as contas deverão ser prestadas no
fim do contrato ou sempre que o principal o exija; havendo uma contra
corrente, recorrer-se-á às regras desta ou a qualquer outro esquema que
tenha sido convencionado
4. Dever de segredo, que pode mesmo ser pós eficaz – art. 8º
5. Dever de não concorrência pós eficaz, se for acordada por escrito; esse dever
não pode exceder os 2anos e circunscrever-se-á à zona ou círculo de clientes
confiados ao agente – art. 9º
6. Dever de Garantir, havendo acordo escrito, o cumprimento das obrigações
de terceiro, desde que respeitantes a contrato por si negociado – é a
convenção del credere, a qual deve especificar o contrato e individualizar as
pessoas garantidas – art. 10º
7. Dever de avisar de imediato o principal de qualquer impossibilidade sua de
cumprir o contrato
DIREITOS DO AGENTE – art. 13º
1. Direito de receber do principal os elementos necessários ao exercício
da sua actividade – art. 1167 al. a) CC
2. Direito de receber sem demora a informação da aceitação ou da
recusa dos contratos concluídos sem poderes
3. Direito de receber periodicamente a relação dos contratos celebrados
e das comissões devidas – art. 13º al. c) – bem como todas as
informações necessárias para verificar os montantes das comissões
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Quanto à Remuneração, o agente tem direito à retribuição (art. 13º al. e)). A
retribuição é fixada por acordo das partes ou, na falta deste é calculada com recurso
aos usos e pela equidade (art. 15º). Nenhum obstáculo existe em que a retribuição
consista, simplesmente, em comissões pelos contratos celebrados.
Além da retribuição, o agente, o agente tem direito a uma comissão nos termos do
art. 16º, sendo de salientar que o art. 13º al. f) consagra ainda o direito a comissões
especiais. Deste modo, o art. 16º consagra:
O direito a uma comissão pelos contratos que o agente haja promovido e,
ainda, pelos contratos concluídos com clientes por si angariados, desde que
concluídos antes do termo do contrato. Ficam cobertas as situações de
contratação directa entre o principal e o cliente angariado (nº1)
Havendo exclusivo, a comissão alarga-se a todos os contratos celebrados com
o principal na área do contrato (nº2)
Cessando a agência, a comissão só se reporta aos contratos anteriormente
preparados ou negociados por ele (nº3). O novo agente não tem direito à
mesma comissão, sem prejuízo de uma possível repartição equitativa entre
ambos (art. 17º)
Nos termos do art. 18º, consagra-se a concretização do direito à comissão:
O agente adquire o direito à comissão quando ocorra uma de duas
circunstâncias
Ou o principal cumpra ou deva ter cumprido o contrato
Ou o terceiro o haja cumprido
Tendo o principal executado a sua obrigação e tendo o terceiro cumprido o
contrato ou devesse fazê-lo, o agente adquire o direito à comissão, mesmo
quando haja cláusula em contrário
Constituindo o direito respectivo, a comissão deve ser paga até ao último dia
do mês seguinte ao trimestre em que o direito tiver sido adquirido
Havendo convenção del credere, pode o agente exigir as comissões devidas
uma vez celebrado o contrato.
Se o contrato providenciado pelo agente não for cumprido por causa imputável ao
principal, mantém-se o direito daquele à comissão nos termos do art. 19º.
Além da retribuição e da comissão de base, o agente tem ainda direito a outras
prestações retributivas:
Comissão especial relativa ao encargo da cobrança – art. 13º al. f)
Comissão especial pela convenção del credere – art. 13º al. f)
Compensação pela cláusula pós eficaz de não concorrência – art. 13º al. g)
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O agente tem direito a ser avisado de qualquer diminuição da actividade do
principal, seja perante o convencionado, seja perante o que seria de esperar – art 14º
Em compensação e salvo cláusula em contrário, o agente não tem direito ao
reembolso das despesas pelo exercício normal da sua actividade – art. 20º (tributo por
ele prestado à autonomia do que disfruta).
3. A PROTECÇÃO DE TERCEIROS
O Contrato de Agência visa celebrar negócios entre o principal e terceiros,
colocando-se estes últimos na situação de contratar não com o próprio dono do
negócio mas com um intermediário (posição de certa vulnerabilidade).
Nos termos do art. 21º a 23º consagram-se diversos mecanismos de protecção dos
terceiros:
O agente deve informar os interessados dos poderes que possui. Através de
letreiros e nos documentos que o identifiquem como agente, deve esclarecer
se tem ou não poder de representação e se pode efectuar a cobrança de
créditos (art. 21º). O incumprimento desta regra torna-o responsável por todos
os danos que venha a ocacionsar.
Quando não tenha poderes de representação, o agente:
ou contrata no próprio nome, funcionado as regras do mandato sem
representação
neste caso cai-se no âmbito da representação sem poderes
(art. 268º/1 CC e art. 22º/1)
o negócio considera-se ratificado se o principal, tendo
conhecimento da sua celebração e do conteúdo essencial do
mesmo e estando o terceiro de boa fé, não lhe manifestar, no
prazo de 5das após aquele conhecimento, a sua oposição –
art. 22º/2
ou proporciona uma contratação directa entre o principal e o terceiro.
Nos termos do art. 23º/1 consagra uma hipótese de representação aparente:
Havendo representação sem poderes, ou seja quando o agente, sem
representação, contrate, não obstante, em nome do principal
Mas acreditando o terceiro de boa fé na existência deles
Desde que essa confiança seja objectivamente justificada
E tendo o principal contribuído para fundar essa confiança
⇓
O negócio é eficaz!
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A hipótese mais simples será a de o agente, com conhecimento e sem reacção do
principal, se proclamar publicamente seu representante. Esse dispositivo é aplicável à
cobrança de créditos por agente não autorizado, nos termos do art. 23º/2.
4. A CESSAÇÃO
No artigo 25º enumeram-se as formas de cessação do contrato de Agência
Acordo das partes ou distrate: é sempre possível, exigindo-se para tal a forma
escrita
Caducidade: relaciona-se com a sobrevigência de um facto extintivo.
Termo do prazo
Condição
Morte
Extinção do Agente
▲ na falta de prazo, o contrato tem-se por celebrado por tempo
indeterminado (art. 27º/1). E por tempo indeterminado se tem por
celebrado o contrato que, não obstante o decurso do respectivo
prazo, continue a ser executado pelas partes.
Denúncia: acto unilateral, discricionário que se destine a fazer cessar um
contrato de duração indeterminada. É uma valoração do ordenamento que
se traduz no facto de que não pode haver vinculações perpetuas. Deve ser
comunicada à outra parte com determinada antecedência (art. 28º/1):
1 mês se o contrato durar menos de 1ano
2 meses se o contrato já tiver iniciado o 2ano de vigência
3 meses, nos casos restantes
Estes prazos têm um duplo alcance:
são supletivos: funcionam sempre que as partes nada digam
são mínimos: não podem, por elas, ser encurtados
⇓
As partes podem fixar prazos mais longos, sendo que o prazo a observar
pelo principal não pode ser inferior ao do agente (art. 28º/3) devendo
concluir-se que quando este ultimo seja superior deve o primeiro alinhar
automaticamente por ele.
A denúncia sem aviso prévio é eficaz mas obriga o denunciante a
indemnizar a outra parte pelos danos assim causados (art. 29º/1). Sendo
o agente prejudicado, a lei permite (art. 29º/2) que a indemnização
seja substituída pela remuneração que, na base da média mensal do
ano precedente ou do próprio ano, quando o contrato neste haja
principiado, o agente iria auferir.
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Resolução: implica um acto recipiendo, assente em determinada justificação e
que faça cessar imediatamente o contrato de agência, tenha ele ou não
prazo. Nos termos do art. 30º, a resolução pode operar:
Subjectivamente: se a outra parte faltar ao cumprimento das suas
obrigações quando ‘’..pela sua gravidade ou reiteração, não seja
exigível a subsistência do vínculo contratual’’, ou seja está-se face a
uma hipótese de incumprimento culposo que se relaciona com o sujeito
objectivamente: se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou
prejudiquem gravemente o fim contratual, em termos que tornem
inexigível a sua manutenção até ao prazo convencionado ou imposto
para a denúncia
A resolução deve ser comunicada por escrito, com indicação das razões e no
prazo de um mês após o seu conhecimento, nos termos do art. 31º.
Ultrapassado esse prazo caduca o direito à resolução.
Independentemente do direito à resolução (mesmo que este caduque) a
parte lesada tem o direto de ser indemnizada pelos danos resultantes do
incumprimento pela outra parte, nos termos do art. 32º/1. Se a resolução operar
por razões objectivas, a parte lesada terá o direito a uma indemnização
assente na equidade, nos termos do art. 32º/2-
5. A INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA; OUTROS ASPECTOS
O Contrato de Agência pode, pelo seu funcionamento, acarretar clientes para o
principal, clientes esses que se manterão mesmo após o seu termo. Cessando a
agência é justo compensar o agente pelo enriquecimento assim proporcionado à
outra parte – é este o sentido da indemnização de clientela consagrada no art. 33º.
A indemnização de clientela é devida pelo principal ao agente, e é cumulável com
outras indemnizações a que haja direito, designadamente a indemnização por
denúncia sem pré-aviso ou sem pré-aviso suficiente e a indemnização por
incumprimento.
A indemnização de clientela necessita de preencher cumulativamente os seguintes
requisitos:
Que o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou tenha
aumentado substancialmente o volume de negócio com a clientela já
existente
Que o principal venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do
contrato, da actividade desenvolvida pela agente
Que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados
ou concluídos, após a cessação da agência, com os clientes angariados ou
cujos negócios tenham sido aumentados.
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Nos termos do art. 33º/2, a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros
não sendo devida se o contrato tiver cessado por razoes imputáveis ao agente ou se
este tiver cedido, por acordo com a outra parte, a sua posição contratual a um
terceiro.
A intenção de exercer o direito à indemnização de clientela deve ser comunicada ao
principal no prazo de 1ano, sendo a eventual acção judicial intentada no ano
subsequente, sob pena de caducidade nos termos do art. 33º/4. Os prazos são
relativamente curtos de modo a prevenir situações de indefinição prolongada.
A indemnização de clientela deve ser calculada equitativamente, nos termos do art.
34º. Existe contudo um limite máximo que assenta em não puder exceder uma
retribuição anual. Existe, pois, uma preocupação de não esmagar o principal ainda
que, eventualmente, à custa de alguma injustiça.
Contudo, se se provar um prejuízo superior à retribuição anual acompanhado por um
dano que transcenda, igualmente, aquela, fica aberta a possibilidade de
inconstitucionalidade por violação da propriedade privada nos termos do art. 62º/1
CRP.
No termo do contrato, cada contraente deve restituir os objectos, valores e demais
elementos que pertençam ao outro, nos termos do art. 36º. O agente goza, todavia,
sobre eles, do direito de retenção pelos créditos resultantes da sua actividade, nos
termos do art. 35º.
As regras relativas ao regime da cessação de agência têm aplicação imediata nos
contratos que se desenvolvem exclusiva ou predominantemente em território
nacional, só podendo ser aplicada lei diferente da portuguesa se ela for mais
vantajosa para o agente nos termos do art. 38º.
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CONCESSÃO COMERCIAL
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1. NOÇÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL: contrato pelo qual um empresário – o
concedente – se obriga a vender a outro – o concessionário – ficando este último, em
contrapartida, obrigado a comprar ao primeiro, certos produtos, para revenda em
nome e por conta própria numa determinada zona geográfica, bem assim como a
observar determinados deveres emergentes da sua integração na rede de distribuição
do concedente.
Este contrato permanece ainda hoje como um contrato atípico e inominado, ou seja,
destituído de uma disciplina legal e de um ‘’nomen iuris’’. Apesar da sua atipicidade
legal, trata-se indubitavelmente de um contrato socialmente típico, perfeitamente
sedimentado na prática dos negócios, correspondendo mesmo a uma das
modalidades mais difundidas da distribuição comercial de bens ou serviços de marca
ou grande qualidade (automóveis, bens de luxo, material informático, moeda).
Mediante o contrato de concessão comercial:
O produtor, fabricante ou importador (concedente) assegura o controlo da
distribuição dos seus produtos por um número limitado de revendedores
qualificados sem suportar o risco da respectiva comercialização,
Ao mesmo tempo, o distribuidor (concessionário) goza de uma posição
concorrencialmente privilegiada na venda desses produtos em determinada
zona.
▲ Tal como a generalidade dos demais contratos de distribuição, a concessão
comercial é um contrato naturalmente comercial, cujas partes contraentes são, em
regra, empresários.
2. CARACTERÍSTICAS
O contrato de concessão comercial constitui um contrato-quadro, uma vez que visa
criar e disciplinar uma relação jurídica de colaboração estável e duradoura entre as
partes, cuja execução se traduz na celebração futura entre estas de sucessivos
contratos de compra e venda.
A concessão comercial representa ainda um contrato consensual (art. 219º CC),
oneroso (originando vantagens patrimoniais para os contraentes), intuitos personae
(celebrado em atenção às especiais qualidades da outra parte, gerando deveres
reforçados de lealdade e de boa fé) e de adesão (regra geral, elaborado mediante o
recurso a cláusulas contratuais gerais).
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 17
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
1. Obrigações Recíprocas de Compra e Venda
2. Actuação em Nome e por Conta Próprios
3. Autonomia
4. Estabilidade
Obrigações de Venda e de Compra para Revenda: o concedente obriga-se a
vender ao concessionário os seus produtos, ficando este último obrigado a
adquiri-lo àquele e, sobretudo, a revendê-los aos terceiros. O contrato de
concessão serve justamente para fixar os principais termos destas obrigações
recíprocas (quantitativos mínimos de aquisição, quota de revenda)
Actuação do Concessionário em Nome e por Conta Próprios: o concessionário,
ao revender os produtos adquiridos ao concedente, fá-lo em seu próprio nome
e por sua exclusiva conta, assumindo assim inteiramente os riscos da
comercialização, ou seja, será ele a actuar no mercado, sujeitando-se aos seus
ditames, e será ele o único interlocutor dos terceiros consumidores dos produtos
vendidos, suportando as respectivas vicissitudes (incumprimento,
responsabilidade por vícios dos bens).
A concessão comercial afasta-se do contrato de agência, uma vez
que neste o agente, ao contrário do concessionário, actua por conta
alheia.
A concessão comercial aproxima-se da franquia, uma vez que tal
como concessionário, o franquiado actua em nome e por conta
próprios.
Autonomia (Relativa) do Concessionário: o concessionário deve constituir uma
pessoa física ou colectiva distinta do concedente, sendo usualmente titular de
uma empresa própria dedicada à revenda e comercialização de bens e
serviços.
Razão da Autonomia ser Relativa: sujeição do concessionário a certas
obrigações destinadas a assegurar a sua integração na rede de
distribuição do concedente, em matérias várias tais como a
organização empresarial, a política promocional e comercial, e a
assistência pós-venda a clientes.
⇓
Estas obrigações, entre outros factores, podem descaracterizar a
independência económica e empresarial do concessionário a ponto
de, sob a capa de uma autonomia formal e de uma relação de
colaboração, a poder aproximar de uma situação de dependência
económica e uma relação de controlo interempresarial.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 18
Estabilidade: trata-se usualmente de contratos celebrador por tempo
indeterminado ou que permitem a sua renovação automática, o que
facilmente se explica pela sua própria natureza de contrato-quadro
Não será de qualificar como concessão comercial o contrato
celebrado entre um produtor e um empresário revendedor para a
execução de uma operação pontual de revenda.
Estabilidade não implica exclusividade: embora seja possível e até
frequente que as partes acordem simultaneamente uma cláusula de
exclusividade (unilateral ou até recíproca), um contrato de concessão
comercial não perde a sua natureza pela falta dessa previsão.
3. REGIME JURÍDICO
Tratando-se de um contrato (legalmente) atípico, o regime jurídico da concessão
comercial será primordialmente fixado pelas próprias partes contratantes (concedente
e concessionário), sem prejuízo da relevância das regras legais pertinentes gerais (art.
217º CC e LCCG) ou sectoriais (regras da concorrência (art. 4º e ss LGC).
Relativamente às lacunas do regime jurídico contratual predisposto pelas partes, a
doutrina e a jurisprudência portuguesas têm admitido o recurso à analogia com o
regime legal do contrato de agência: este recurso não é automático mas casuístico,
apenas sendo legítimo recorrer à aplicação de uma dada norma, injuntiva ou
supletiva, daquele regime legal quando, à luz da respectiva ratio seja de concluir pela
sua identidade ou analogia com o caso omisso.
Nem sempre o recurso à extensão analógica da disciplina legal da agência constituirá
panaceia para as eventuais lacunas contratuais, como sucede, por exemplo, no
problema do destino dos produtos guardados em stock pelo concessionário em caso
de cessação contratual. Na ausência de cláusula contratual expressa, discute-se:
A atribuição ao concedente de uma obrigação de retoma desses produtos
E ao concessionário de um direito de indemnização.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 19
PROF. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO – MANUAL DE DIREITO COMERCIAL
1. O PERFIL DA CONCESSÃO
À partida, o contrato de concessão opera em áreas que exigem investimentos
significativos e que o produtos dos bens ou serviços a distribuir não queira ou não
possa, ele próprio, efectuar. Tratam-se de esquemas destinados a distribuir produtos de
elevado valor (exemplo: veículos automóveis).
Na concessão, um produtor fixa com um distribuidor (concessionário) um quadro de
distribuição nos seguintes termos:
Um comerciante (o concessionário) insere-se na rede de distribuição do
produtor
Adquire um produto em jogo, junto do produtor e obriga-se a vende-lo, em seu
próprio nome, na área do contrato.
A Concessão pode ser enriquecida com numerosas outras cláusulas, designadamente,
o concessionário pode ficar adstrito:
A determinadas metas;
À efectivação de certos investimentos;
À utilização de marcas ou de insígnias que identifiquem o produto em jogo.
A Concessão é um contrato que estabelece relações duradouras, no âmbito das
quais o concessionário opera iure próprio. Pode ainda operar como promessa
genérica de aquisição e de venda de produtos, com diversas prestações de facere
em anexo.
Em qualquer dos casos, a concessão é um contrato-quadro, em cujo âmbito vão,
depois e na execução, surgir outros contratos entre as duas partes.
Sendo frequente que o contrato de concessão implique uma distribuição a nível
internacional, este é ainda complementado com elementos internacionais privados.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 20
2. FIGURAS AFINS
Quanto a Figuras Típicas
CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO DE CONCESSÃO
Uma das partes se obriga a promover por
conta da outra a celebração de
contratos em certa zona ou determinado
círculo de clientes, de modo autónomo
e estável e mediante retribuição (art. 1º)
O concessionário age por conta própria
CONTRATO DE MANDATO CONTRATO DE CONCESSÃO
Uma das partes obriga-se a praticar um
ou mais actos jurídicos por conta de
outrem (art. 1157º CC)
O concessionário actua por conta
própria, adstringindo-se a múltiplas
actividades materiais e não apenas
jurídicas
CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE CONCESSÃO
Uma pessoa obriga-se, mediante
retribuição, a prestar a sua actividade
intelectual ou manual a outra pessoa, sob
a autoridade e direcção desta (art. 1152º
CC)
≠
CONTRATO DE COMISSÃO CONTRATO DE CONCESSÃO
O mandatário executa o mandato
mercantil, sem menção ou alusão
alguma ao mandante, contratando por si
e em seu nome, como principal e único
contraente (art. 266º C.Com)
≠
CONTRATO DE SOCIEDADE CONTRATO DE CONCESSÃO
Duas ou mais pessoas se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o
exercício em comum de certa actividade
económica, que não seja de mera
fruição, a fim de repartirem os lucros
resultantes dessa actividade (art. 980º
CC)
Não há propriamente uma actividade
comum, sendo que o concessionário age
por si e para si, nem afluxo de bens para
um acervo comum, nem, por fim, pelo
menos como elemento essencial, um
quinhoar nos lucros.
CONTRATO DE MANDATO CONTRATO DE CONCESSÃO
Duas ou mais pessoas obrigam-se, entre
si, a realizar certa actividade de forma
concertada
Não há propriamente uma actividade
comum, antes verificando-se que os
beneficiários agem por si.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 21
Quanto a Figuras Atípicas
CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO DE CONCESSÃO
Uma pessoa (mediador) obriga-se a pôr
em contacto duas ou mais pessoas, para
a conclusão de um negócio, sem estar
ligado a qualquer delas por um vínculo
de colaboração, dependência ou de
representação.
O concessionário, embora independente
do concedente, não se obriga a
promover qualquer aproximação entre
este e terceiros, contratando ele próprio,
com todos os riscos inerentes.
CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE SABER-
FAZER (‘’KNOW-HOW’’)
CONTRATO DE CONCESSÃO
Uma pessoa transmite a outra a
tecnologia ou em geral os
conhecimentos aplicados necessários
para concretizar determinada tarefa,
não patenteados
Este elemento está em regra presente na
concessão, mas não a esgota.
CONTRATO DE FRANQUIA CONTRATO DE CONCESSÃO
Dominado pela autorização para usar
certas marcas ou insígnias e para utilizar
especiais esquemas de comercialização,
ainda quanto à diferenciação da
franquia, faz-se notar que, nesta, a
fiscalização do franqueador é mais
intensa do que a do concedente.
≠
3. O REGIME DA CONCESSÃO
O Contrato de Concessão não tem base legal directa, pelo que estamos face a uma
figura assente na autonomia privada.
À partida trata-se de um contrato que não está sujeito a forma solene, podendo ser
meramente verbal ou pode resultar de condutas concludentes.
O Regime do Contrato de Concessão resultará da interpretação e da integração do
texto que tenha sido subscrito pelas partes.
A doutrina e a jurisprudência nacionais têm acolhido a posição de que se deve
recorrer analogicamente ao regime da agência, uma vez que este é um instrumento
fundamental para acudir a lacunas que surjam em concretos contratos de concessão.
Particularmente relevantes são as regras relativas à cessão do contrato, sendo que
tem-se entendido que a norma atinente à indemnização de clientela (art. 33º do
Diploma Legal que regula o Contrato de Agência) aplica-se ao contrato de
concessão.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 22
Quanto às regras sobre as cláusulas contratuais gerais, muitas vezes os grandes
produtores ou fabricantes recorrem a estas para uniformizar os diversos contratos de
distribuição que celebram. As cláusulas contratuais gerais daí derivadas sujeitam-se às
regras jurídicas gerais e, em particular, ao regime específico de que para elas exista.
4. ESPECIFICIDADES
Quanto ao seu conteúdo:
A concessão postula uma relação de confiança, não se justificando assim a
aplicação do prazo admonitório constante do art. 808º CC
O Regime da Exclusividade não é necessário, devendo, para existir, ser
acordado. A Exclusividade não é, ainda e só por si, contrária às regras da
concorrência, tão pouco é suficiente para provar a concessão.
A concessão pode envolver a formação profissional do pessoal do contrato do
concessionário.
Quanto à sua duração:
Não havendo prazo, ela só pode ser denunciada com um aviso prévio, sob
pena de dar azo a um dever de indemnizar.
Havendo culpa do concedente na cessação da concessão, pode este ser
condenado a retomar os stocks antes vendidos ao concessionário. Não há,
todavia, qualquer fundamento jurídico para, em qualquer caso, limitar as
indemnizações ao dano negativo, sendo que todos os danos devem ser
sempre indemnizados.
A denúncia ilegal é eficaz, mas obriga a indemnizar.
Quanto à Indemnização de Clientela, a doutrina tem vindo a exprimir cautela quanto
à transposição automática do regime da agência. A indemnização de clientela é
uma compensação prevista pela clientela angariada, desde que se verifiquem os
demais pressupostos da lei e haja analogia. Havendo lei, não se aplicam as regras do
enriquecimento sem causa. Ou seja, as normas sobre a indemnização de clientela na
agência não têm aplicação automática, havendo sempre que ponderar os requisitos
e a analogia.
Além da indemnização de clientela, uma interrupção abrupta pode obrigar à retoma
dos stocks, pode haver danos não patrimoniais e pode ainda impor-se uma
indemnização por investimentos feitos pelo concessionário, incluindo em formação
profissional e que se venham a perder. Caberá indemnizar pelas maiores despesas:
Despedimentos colectivos
Restituição de subsídios ao Estado
Incumprimento Ocasionais Junto dos Fornecedores
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CONTRATO DE FRANQUIA
PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL
1. NOÇÃO
CONTRATO DE FRANQUIA: contrato pelo qual um empresário – o franquiador –
concede a outro empresário – o franquiado – o direito de exploração e fruição da sua
imagem empresarial e respectivos bens imateriais de suporte (mormente, a marca), no
âmbito da rede de distribuição integrada do primeiro, de forma estável e a troco de
uma retribuição.
O Contrato de Franquia representa o mais relevante, heterogéneo e complexo
contrato de distribuição comercial. Resulta de uma técnica contratual nascida nos
E.U.A. no séc. XIX e que foi rapidamente adquirindo um relevo central no panorama
económico mundial, nela repousando a expansão de inúmeras empresas a nível
internacional. ‘’Tudo é Franchisável’’!
Coca-Cola
McDonald’s
Hilton
Holiday INN
Benetton
Aviz
Optivisão
Loja dos Trezentos
Modalidades do Contrato de Franquia
FRANQUIA DE DISTRIBUIÇÃO: o franquiado limita-se a vender na sua empresa os
produtos fabricados ou comercializados pelo franquiador sob os sinais
distintivos e controlo deste último. Exemplo: Benetton e Pronuptia
FRANQUIA DE SERVIÇOS: o franquiado presta serviços a terceiros debaixo dos
sinais distintivos e controlo do franquiador. Exemplo: Aviz, Hertz e Novtel
FRANQUIA DE PRODUÇÃO: em que o próprio franquiado fabrica produtos que
vende sob os sinais do franquiador. Exemplo: Coca-Cola e McDonald’s
O Contrato de Franquia é um contrato socialmente típico dotado de significativa
complexidade, sendo que esta decorre fundamentalmente da enorme gama de
conteúdos contratuais que resultam da referida multiplicidade pluriforme das suas
configurações negociais.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 24
2. CARACTERÍSTICAS
O Contrato de Franquia pode ser caracterizado como:
Um contrato atípico (não dispõe de uma disciplina legal própria);
Inominado (não dispõe de um ‘’nomen iuris’’);
Consensual (excepto quando envolva a licença de explicação de direitos
privativos de propriedade industrial – art. 31º/6 e art. 32º/3 CPI);
Intuitos personae (gerador de ‘’uberrima fides’’);
Contrato-quadro (na medida em que prevê e regula a obrigação das partes
concluírem subsequentemente contratos futuros, geralmente de compra e
venda, entre si ou com terceiros).
ELEMENTOS DISTINTIVOS DO CONTRATO DE FRANQUIA
1. Fruição da imagem empresarial do franquiador
2. Transmissão do ‘’Know-how’’ e Assistência Técnica
3. Controlo e Fiscalização do Franquiado
4. Onerosidade
ELEMENTOS SECUNDÁRIOS (DE ESTIPULAÇÃO MAIS OU MENOS FREQUENTE)
1. Cláusulas de Exclusividade
2. Aquisição de Stocks mínimos
3. Assistência Financeira e Contabilística
4. Cláusula de Não Concorrência
Atribuição ao Franquiado da Prerrogativa (privilégio) de Fruição da Imagem
Empresarial do Franquiador: consubstancia-se num direito e dever de utilização
dos respectivos elementos estruturantes. Ou seja, usualmente ao franquiado é
concedido o direito de utilizar a marca do franquiador, podendo, nos casos
concretos, ser igualmente postos à sua disposição os demais direitos privativos
de propriedade industrial (logótipos, recompensas, patentes, modelos de
utilidade, etc) ou outros elementos colectores de clientela (slogans
publicitários). O Contrato de Franquia constitui o veículo negocial sobre o qual
assenta a criação e organização da rede distributiva do franquiador no
mercado, uma vez que a unidade da imagem empresarial externa do
franquiado e fraquiador funciona, aos olhos do público, como um pressuposto
da integração do primeiro nessa rede.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 25
Transmissão do ‘’Know-How’’ e na Prestação de Assistência Técnica: por forma
a permitir ao franquiado uma efectiva fruição da referida imagem empresarial
unitária, mas também como forma de preservar a integridade desta imagem
(reputação dos sinais distintivos de comércio partilhados), essencial é que o
franquiador transmita ao franquiado o seu ‘’saber-fazer’’ industrial, organizativo
ou comercial, bem como lhe forneça a assistência técnica necessária durante
a execução do contrato.
Subordinação do Franquiado ao Controlo e Fiscalização do Franquiador: trata-
se de outra projecção ou pressuposto do objectivo de conservação da
integridade ou da imagem comercial do franquiador, ou seja se o franquiado
vai surgir aos olhos do consumidor como uma extensão da empresa do
franquiador, natural é que fique sujeito ao controlo e fiscalização da respectiva
actividade (controlo da qualidade dos produtos vendidos, aprovação de
operações publicitárias, fiscalização de inventários e contabilidade).
A ingerência do franquiador na empresa do franquiado é, regra geral,
mas acentuado do que a do concedente na empresa do
concessionário, criando amiudadamente aos olhos do público a
convicção de se tratar de divisões de uma mesma empresa unitária.
O contrato de franquia é um desenvolvimento do contrato de
concessão mediante o qual o distribuidor (franqueado) aparece como
integrado na rede do franqueador (fabricante) em termos daquele
(distribuidor) aparecer ao público como se fosse o próprio franqueador.
O contrato de franquia constitui um avanço qualitativo em relação ao
contrato de concessão, no esforço do produtor se aproximar da fase
da distribuição, controlando-a e dirigindo-a por intermédio de empresas
independentes.
Onerosidade: em contrapartida das prestações do franquiador, o franquiado
fica vinculado ao pagamento de:
Determinadas prestações pecuniárias usualmente consistentes numa
prestação inicial e fixa
E, prestações periódicas ulteriores proporcionais ao volume de
negócios.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
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3. REGIME JURÍDICO
Semelhante ao que sucede na concessão comercial, o regime jurídico do contrato de
franquia decorre:
Em primeira linha, das estipulações contratuais das partes, podendo as
respectivas lacunas ser integradas mediante o recurso à analogia legis com a
disciplina do contrato de agência (normas mais relevantes: cessação do
contrato; indemnização de clientela; compensação por não concorrência).
Tem-se ainda em conta as demais regras legais pertinentes à disciplina do
conteúdo e incidência do contrato de franquia:
Regras civis gerais (art. 217º CC)
Regras em matéria de contratos de adesão (LCCG)
Regras jusindustriais (licença de marca ou outros direitos privativos de
propriedade industrial – art. 31º, 32º e 262º CPI)
Regras jusconcorrencias (art. 4º e ss da LGC)
Regras Jusinsolvenciais
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 27
PROF. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO – MANUAL DE DIREITO COMERCIAL
1. GENERALIDADES
No contrato de franquia, uma pessoa (franqueador) concede a outra (franqueado)
dentro de certa área cumulativamente ou não:
A utilização de marcas, nomes ou insígnias comerciais;
A utilização de patentes, técnicas empresariais ou processos de fabrico;
Assistência, acompanhamento e determinação de serviços;
Mercadorias e outros bens, para distribuição
A ideia de franquia anda inicialmente em torna da de privilégio ou liberdade, ou seja
o franqueador permite ao franqueado o acesso a áreas que, em princípio lhe estariam
vedadas (utilização de marcas, nomes, insígnias, patentes e outras técnicas de que o
franqueador teria exclusivo).
O Contrato de Franchising surgiu nos E.U.A, sendo um meio privilegiado para conseguir
montar rapidamente uma rede de comercialização, sem os inerentes riscos e
investimentos. O empresário que tivesse iniciado um esquema de sucesso, a nível local,
assente em insígnias facilmente publicitáveis e em técnicas de comercialização
atraentes, poderia, pela franquia, permitir que outros interessados copiassem
precisamente o mesmo esquema, noutros locais, mediante contrapartidas.
Mais tarde, o Franchising tornou-se um esquema próprio para a expansão
internacional de empreendimentos norte americanos.
O êxito da franquia hoje é reconhecido a três factores:
Às possibilidades abertas pela publicidade, no tocante à divulgação de
marcas e de estilos de vida
À mobilidade crescente dos consumidores, que facilita uma oferta uniforme de
bens
Ao aumento dos seus rendimentos
A franquia evoluiu no sentido de um verdadeiro contrato de distribuição:
Inicialmente, a franquia era, antes de maism um meio de permitir o uso de
marcas, patentes e outros benefícios de que o franqueador tinha o exclusivo
Mais tarde, a franquia implicou elementos próprios da agencia e da
concessão: angariar clientes e distribuir bens e serviços, funcionando numa
base hierarquizada
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 28
2. MODALIDADES; DESENVOLVIMENTO EM PORTUGAL
O Contrato de Franquia é atípico, sendo totalmente dependente da autonomia
privada, ele pode apresentar elementos próprios da agência ou da concessão.
MODALIDADES
FRANQUIA DE SERVIÇOS
O franqueado oferece um serviço sob a
insígnia, o nome comercial ou mesmo a
marca do franqueador, conformando-se
com as directrizes deste último.
Exemplo: Avis ou Hertz (no domínio da
locação financeira, permitem a
pequenas empresas em todo o mundo,
locar automóveis em termos uniformes a
um público essencialmente móvel,
aproveitando as insígnias, a publicidade,
a promoção e a clientela da casa-mãe.)
FRANQUIA DE PRODUÇÃO
O próprio franqueado fabrica, segundo
as indicações do franqueador, produtos
que ele vende sob a marca deste.
Exemplo: Coca-Cola ou Pepsi (facultam a
confecção por todo o mundo, das
conhecidas bebidas, por produtores
diversos, sempre sob a mesma
designação e em conformidade com
certas especificações técnicas dadas
pelas casas-mães, de modo a aproveitar
as insígnias, a publicidade, a
implantação e a clientela por esta
promovidas ou alcançadas)
FRANQUIA DE DISTRIBUIÇÃO
O franqueado limita-se a vender certos
produtos num armazém que usa a
insígnia do franqueador.
Exemplo: Pronuptia (estabelecimentos
pela Europa vendem ao público trajes de
noiva, sob o timbre parisiense, numa
apresentação uniforme e tirando partido
do prestígio daí derivado)
A franquia tem tido uma expressão muito marcada, em Portugal, designadamente a
partir da década de 80 do século XX.
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Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 29
3. AS POSIÇÕES DAS PARTES
OBRIGAÇÕES
FRANQUEADOR FRANQUEADO
1. Facultar ao franqueado o uso de
uma marca, insígnia ou
designação comercial na
comercialização de serviços ou
produtos por este adquiridos ou
fabricados
2. Auxiliar o franqueado no
lançamento e na manutenção
de certa actividade empresarial,
munindo-o de conhecimentos
técnicos ou produtos necessários
3. Facultar ao franqueado técnicas
ou processos produtivos de que o
franqueador teria o exclusivo
4. Fornecer os bens ou serviços que,
porventura, o franqueado deva
distribuir.
1. Ao pagamento de certas
retribuições ou à aquisição, junto
do franqueador, de certos
produtos
2. Ao lançamento e
desenvolvimento da sua
actividade dentro de certa
circunscrição
3. À manutenção das qualidades
dos serviços ou dos produtos
franqueados
4. Ao sigilo no tocante a
conhecimentos recebidos do
franqueador
5. À comparticipação em despesas
de publicidade.
DIREITOS
DO FRANQUEADOR FRANQUEADO
1. Uma certa retribuição calculada,
muitas vezes, como % do produto
de vendas ou correspondente ao
produto de certas aquisições que
o franqueado se poderá obrigar a
fazer-lhe
2. Poderes de fiscalização quanto às
especificações e qualidades do
produto vendido sob as suas
marcas, insígnias ou designações
comerciais
3. Poderes de aprovação ou
fiscalização no tocante a pontos
de venda, sua configuração e
demais circunstancialismos
4. Poderes no domínio da cessão da
posição contratual e da
renovação do contrato
5. Direito de receber a contrapartida
dos bens ou serviços que forneça
1. Uso de marcas, insígnias ou nomes
comerciais do franqueador
2. A utilização de conhecimentos,
técnicas empresariais ou modos de
fabrico pertença ao franqueador
3. O auxilio do franqueador no
lançamento, manutenção e
desenvolvimento da sua
actividade, no que toca a
indicações
4. Fornecimentos acordados
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
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6. A CESSAÇÃO
O Contrato de Franquia dá lugar a uma situação duradoura, sendo que na sua
cessação há que observar os quadros competentes, com relevo para a resolução
(unilateral e justificada) e a denuncia (unilateral e discricionária). O modelo da
cessação da agência é aplicável, com as adaptações necessárias. A cessação não
pode, pela natureza das coisas, ser retroactiva.
O Franqueado fica numa patente subordinação económica, sendo que por vezes lhe
são exigidos investimentos económicos significativos, em nome de uma situação que o
franqueador poderá fazer cessar ex abrupto, se o contrato lho permitir.
Os contratos de franquia são fixados unilateralmente pelos franqueadores que, muitas
vezes, recorrem para o efeito a cláusulas contratuais gerais. Daqui resulta o problema
da tutela do franqueado.
À partida, a doutrina entende que, embora economicamente subordinado, o
franqueado é juridicamente autónomo: não se justificaria, por isso, o recurso a
uma tutela do tipo laboral, mas impor-se-ia, contudo, alguma protecção (a do
contrato de agência).
Deste modo, dependendo embora do tipo de franquia, haverá que procurar, no
campo da agência, regras aplicáveis, directamente ou por analogia. Quanto a essas
regras:
Algumas servirão para suprir a regulação comercial
Outras são injuntivas
Regras relativas à cessação do contrato
Regras que fixam pré-avisos
Regras quanto à indemnização de clientela
A Franquia é muitas vezes celebrada com recurso a cláusulas contratuais gerais
(LCCG – instrumento jurídico privilegiado para facultar, ao tribunal, o controlo das
cláusulas injustas).
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
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7. PROBLEMAS DE CONCORRÊNCIA
Apenas perante o contexto económico, contrato a contrato e cláusula a
cláusula, será possível, perante as leis da concorrência, formular um juízo de
licitude
São lícitas as cláusulas destinadas a evitar que o saber fazer a assistência,
concedidas ao franqueado, venham a aproveitar a concorrentes
São lícitas as cláusulas que organizem o contrato e a fiscalização, de modo a
preservar a identidade e a reputação da marca, da insígnia ou do nome do
franqueador
São restritivas da concorrência as cláusulas que impliquem repartições de
mercado ou pré fixações de preços, alvo a verificação do art. 81º/3 do
Tratamento de Roma
8. ASPECTOS PRÁTICOS
A Franquia coloca, desde logo, problemas de interpretação contratual, sendo que
esta deve reconstituir uma lógica empresarial, em termos de funcionalidade, de modo
a apreender a lógica do grupo onde o franqueado pretendeu integrar-se.
No grupo pode haver mesmo uma coordenada societária, o que logo justificaria uma
interpretação de tipo objectivo. A sua natureza mista permite fazer apelo aos mais
diversos contratos, todavia deverá prevalecer o centro de gravidade dado, pelas
partes, ao contrato. Estão sempre envolvidos deveres de lealdade, que se manifestam
por uma defesa do espírito de grupo.
No período pré contratual é muito importante que o candidato a franqueado seja
claramente informado das implicações da sua adesão.
As regras sobre a indemnização de clientela, quando cesse o contrato são aplicáveis,
estando na base da analogia com a agência e na medida em que ela exista. Na
franquia, sucede muitas vezes, que a clientela é angariada pelo franqueador: dado o
peso da sua marca e da sua publicidade. O franqueado pouco receberá por isso.
Contudo, quando o contrato seja ilicitamente interrompido pelo franqueador, todos os
danos ilícitos devem ser indemnizados: investimentos perdidos, maiores despesas e
danos morais.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 32
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO: contratos que têm por objecto o financiamento dos
clientes pelo banco. Num sentido amplo, os negócios de financiamento são também
contratos de crédito bancário, todavia, ao passo que:
Nos contratos de crédito stricto sensu o banco adianta dinheiro ou
disponibilidades monetárias ao cliente, assumindo a posição de credor
Nos contratos de financiamento o banco limita-se a disponibilizar
determinados serviços ou operações financeiras sem disponibilização
monetária, não assumindo assim qualquer posição credora.
Contratos de Locação Financeira (leasing)
Cessão Financeira (factoring)
Titularização de créditos
Monetarização de créditos
Financiamento de projecto específico
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
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CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA (LEASING)
PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA: contrato pelo qual uma das partes (locador) se
obriga, mediante remuneração, a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de
uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida para o efeito pelo primeiro a um terceiro
(fornecedor) ficando o último investido no direito de a adquirir em prazo e por preço
determinados.
VANTAGENS DA LOCAÇÃO FINANCEIRA
LOCADOR
Conservando a propriedade de uma
coisa durante a vigência contratual,
beneficia de uma garantia superior
àquelas que usufrui por regra nas demais
operações creditícias activas
LOCATÁRIO
Representa uma forma de financiamento
integral da coisa utilizada sem
endividamento directo; vantagens
contabilísticas e fiscais associadas
FORNCEDOR
Forma suplementar particularmente
eficaz de escoamento dos bens que
produz ou comercializa.
INCONVENIENTES DA LOCAÇÃO FINANCEIRA
Custo mais elevado em face de outras modalidades alternativas de crédito e
financiamento bancário (‘’maxime’’ empréstimo bancário’’)
O Contrato de Locação Financeira é um contrato nominado e típico:
Encontra-se previsto e regulado no DL nº 149/95, de 24 de Junho
DL nº 72/95, de 15 de Novembro (sociedades de locação financeira)
Convenção de Otawa de 1988 (contratos internacionais)
O Contrato de Locação Financeira constitui uma operação que, celebrada entre um
banco ou instituição creditícia especializada (sociedade de locação financeira – art.
3º al. g) e art. 4º/1 al. b) do RGIC) e uma pessoa singular ou colectiva é caracterizada
pelos seguintes elementos definidores fundamentais:
Obrigação do locador adquirir ao fornecedor a coisa imóvel ou móvel
indicada pelo locatário (mediante celebração do contrato de compra e
venda), concedendo temporariamente ao locatário o gozo da mesma
Obrigação do locatário pagar ao locador uma ‘’renda’’, que funciona
simultaneamente como retribuição pelo serviço financeiro e amortização do
financiamento prestados
Direito do locatário comprar a coisa pelo respectivo prazo residual no termo do
contrato
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 34
O CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA DIFERE..
CONTRATOS DE LOCAÇÃO OPERACIONAL CONTRATOS DE ALUGUER DE LONGA
DURAÇÃO (ALD)
A renda não incorpora uma parcela da
amortização e em que o locatário não
dispõe de um direito potestativo à
compra final
Exclusivamente incidentes sobre bens
móveis (‘’maxime’’ automóveis) e em
que o locatário não goza do direito de
opção, dado que, no termo do contrato,
por definição, já o pagou na totalidade
Modalidades do Contrato de Locação Financeira
Imobiliária ou Mobiliária (tendo por objecto bens imóveis ou móves – aviões,
navios, automóveis, equipamentos)
Material ou Imaterial (incidindo sobre bens corpóreos ou incorpóreos –
empresas, marcas, acções, sistemas informáticos)
Empresarial ou consumista (consoante celebrada por empresa ou entidade
em conexão com a sua actividade profissional ou por consumidor)
Total ou Parcialmente Amortizada (consoante a soma dos pagamentos
realizados pelo locatário cobre a integralidade ou apenas parte do preço da
operação de financiamento)
Normal ou Restitutiva (consoante o bem objecto do contrato foi adquirido a
um fornecedor ou ao próprio locatário)
LOCAÇÃO FINANCEIRA RESTITUTIVA (‘’LEASE-BACK’’): operação pela
qual o proprietário de um bem o vende a uma instituição creditícia ou
financeira, a qual, seguidamente, mediante um contrato de locação
financeira, cede o respectivo gozo ao vendedor.
Regime Jurídico do Contrato de Locação Financeira
O Contrato de Locação está sujeito à forma escrita (exige-se o
reconhecimento presencial das assinaturas das partes no caso de bens
imóveis, excepto se estas forem realizadas diante de oficial de registo) e à
competente publicidade registral (na locação financeira de bens imóveis e
móveis) – art. 3º do DL nº 149/95, de 24 de Junho e art. 2ª/1 1) do Código do
Registo Predial
O prazo supletivo de duração contratual é de 18 meses ou 7anos, consoante
se trate de bens móveis ou imóveis, jamais podendo ser convencionado prazo
superior a 30anos (art. 6º)
O conteúdo contratual abrange diversos direitos e deveres, que se encontram
exemplificativamente enunciados na lei – art. 9º e 10º
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 35
O Contrato de Locação Financeira só pode extinguir-se por:
Caducidade
Resolução
em caso de resolução com fundamento em incumprimento do
locatário (‘’maxime’’ por incumprimento da obrigação de
pagamento da renda), o legislador bastou-se com a mera
prova da respectiva comunicação para efeitos do
cancelamento do registo – art. 17º/2
Para além do (1) dever de restituição do bem locado; (2)
obrigação de pagamento das rendas vencidas até à efectiva
restituição; (3) obrigação de pagamento de 20% do valor das
rendas vincendas
Casos de dissolução, liquidação e insolvência do locatário – art. 17º/1 e
art. 18º.
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Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 36
CONTRATO DE CESSÃO FINANCEIRA (‘’Factoring’’)
PROF. ENGRACIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL
CONTRATO DE CESSÃO FINANCEIRA: contrato pelo qual uma das partes (cedente
financeiro ou aderente) cede ou se obriga a ceder a outra (cessionário financeiro ou
factor), mediante remuneração, a totalidade ou parte dos créditos de curto prazo de
que é titular sobre um ou mais terceiros (devedor cedido).
Tal como a Locação Financeira, a Cessão Financeira é um mecanismo jurídico de
financiamento bancário extremamente divulgado.
VANTAGENS DO CONTRATO DE CESSÃO FINANCEIRA PARA O ADERENTE
FUNÇÃO DE FINANCIAMENTO Permite a transformação imediata de
créditos em fundos líquidos
FUNÇÃO DE SEGURANÇA
Mormente no ‘’factoring’’, próprio ou sem
recurso, permite-se a transferência para o
factor do risco do incumprimento ou
insolvência dos devedores
FUNÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO
Liberta o aderente de tarefas e custos
acessórios relacionados com a gestão e
cobrança dos créditos
INCONVENIENTES DO CONTRATO DE CESSÃO FINANCEIRA
1. Custos inerentes às comissões de cobrança e garantia
2. Perda de autonomia da gestão financeira e comercial do aderente
O Contrato de Cessão Financeira é um contrato legalmente atípico, embora
nominado e socialmente típico.
No âmbito da disciplina das sociedades de factoring (DL nº179/95, de 18 de Julho) o
legislador limitou-se atribuir a este contrato um ‘’nomen iuris’’, a delimitar
genericamente o objecto (mediante a definição de actividade de cessão financeira
ou factoring – art. 2º/1) e a estabelecer alguns aspectos mínimos de regime daquele
contrato – art. 7º e 8º.
Assente sobre a figura geral da cessão de créditos (regras que em princípio lhe são
supletivamente aplcáveis – art. 577º e ss CC), o contrato de cessão financeira tem
características distintivas próprias: nomeadamente trata-se de um Contrato-Quadro,
celebrado entre um banco ou instituição creditícia especializada (sociedade de
factoring – art. 3º e 4º) e uma empresa, que regula e baliza a celebração futura de
uma multiplicidade de contratos individuais de cessão de créditos entre cedente e
cessionário financeiros. Em abstracto, a operação de cessão financeira pode ser
estruturada segundo:
Um Modelo Monista: cessão global de créditos presentes e futuros
Um Modelo Dualista: celebração de um negócio inicial pelo qual o aderente
se obriga a ceder ao factor os créditos de que venha a ser titular sobre certos
clientes seus
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
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Modalidades do Contrato de Cessão Financeira
Cessão Financeira Dogmática ou Internacional (consoante o aderente se
obriga a ceder ao factor créditos decorrentes de contratos celebrados com
um sujeito do mesmo ou de outro Estado)
Cessão Financeira Completa ou Incompleta (consoante o factor apenas se
dispõe a prestar ao aderente os seus serviços de cobrança e gestão de
créditos, ou também um serviço de financiamento, concebendo-lhe
antecipações sobre o valor nominal dos créditos cedidos.
Cessão Financeira Própria ou Imprópria/Sem ou Com Recurso (consoante o
factor assume o risco de incumprimento dos devedores cedidos ou não)
Cessão Financeira Aberta ou Fechada (consoante postula ou não a
notificação do devedor cedido pelo aderente)
Regime Jurídico do Contrato de Cessão Financeira
Quanto à sua Formação
Os contratos de cessão financeira devem revestir forma escrita (art.
7º/1) consistindo caracteristicamente em contratos de adesão sujeitos
ao controlo da LCCG
Quanto ao seu Conteúdo: conjunto das relações entre o factor e o aderente
(art. 7º/1 in fine)
Quanto ao Aderente
Obrigações de Exclusividade (apenas pode ter um único factor)
Obrigações de Notificação (dos devedores cedidos)
Obrigação de remuneração (‘’maxime’’, comissões de
cobrança)
Quanto ao Factor
Obrigações de Prestação de Serviços de Cobrança, gestão de
créditos e outros
Obrigações de creditação em contra corrente do aderente dos
montantes dos créditos vencidos, de antecipação do
pagamento de crédito não vencidos (art. 8º/2 e 3)
Assunção do risco de incumprimento do devedor cedido (salvo
cláusula de cessão com recurso ou ‘’pro solvendo’’)
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PROF. FERNANDO GRAVATO MORAIS- MANUAL DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
1. RENTING
No Contrato de Renting uma das partes proporciona à outra o gozo temporária e
retribuído de uma coisa (standardizada), tendo em vista um fim especifico.
Do ponto de vista daquele que cede o gozo da coisa, ele adquiriu-a, em momento
prévio, ao seu fabricante ou ao seu produtor. Deste modo, dispõe antecipadamente
de um conjunto variado de bens que lhe pertecem. A empresa (locatícia) constitui
uma gama variada de objectos cujo gozo pode proporcionar aos seus clientes
habituais.
O Utilizador apenas pretende o uso da coisa de modo transitório e circunstancial. As
suas necessidades são pontuais esporádicas e visam tarefas definidas e certas
(exemplo: pretende usar por um curto período de tempo um camião para proceder
ao transporte de vigas de aço para determinado local.
Na vigência do contrato, cabe ao locador suportar os custos de conservação e de
reparação da coisa, sem prejuízo da sua substituição, caso se mostre necessário.
Do ponto de vista d locatário, cumpridos os objectivos por si fixados, o objecto deixa
de lhe ser útil e portanto de servir os seus intentos. Atendendo a que a coisa já não lhe
interessa, o seu propósito é o da restituição ao locador. O locatário não estará, de
igual modo, interessado na aquisição, não lhe cabendo qualquer direito de escolha,
como ocorre na locação financeira. Nem tao pouco pretende a sua compra por
negociação particular, findo o contrato.
O Contrato de Renting tem uma duração muito reduzida, em razão da finalidade
temporalmente limitada do utilizador no tocante ao gozo da coisa.
O locador geralmente oferece ainda serviços acessórios, quer sob o ponto de vista da
incidência técnica dos bens, quer sob o prisma da atribuição de meios humanos para
uma melhor utilização do equipamento.
2. LOCAÇÃO COMO OPÇÃO DE COMPRA
O Proprietário de uma coisa concede a outrem o seu gozo temporário e remunerado,
facultando-lhe, no fim do prazo de duração, a possibilidade da sua aquisição, por
efeito do cumprimento do contrato (pagamento integral das prestações) e do
pagamento de um valor ‘’nominal’’ tendo, porém, o locatário que exercer o seu
direito de compra.
Este instituto deve considerar-se previsto no art. 2º/1 al. d) do DL 133/2009, integrando
no seu âmbito de aplicação os contratos de locação (‘’maxime’’ que têm por
objecto bens de consumo duradouros), quaisquer que eles sejam, desde que haja a
possibilidade de o locatário adquirir a coisa no termo do contrato.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 39
O Devedor não se encontra obrigado a adquirir o bem, apenas dispondo da opção
de compra, na sequencia do cumprimento integral das prestações. Deste modo, os
contratos prevêem a possibilidade da sua cessação no decurso do período de
vigência ou até um acordo com o locatário quanto ao prazo de pré aviso para
exercer o seu direito de aquisição.
No decurso do contrato, o locador permanece o proprietário da coisa, sendo que
nesse período recebe uma quantia que corresponde ao preço do custo do bem e dos
juros.
LOCAÇÃO FINANCEIRA LOCAÇÃO COMO OPÇÃO DE COMPRA
Prevalece a função de financiamento O lucro obtido emerge da alienação do
bem
3. LOCAÇÃO- VENDA
Um dos contraentes proporciona o gozo temporário de uma coisa a outrem, mediante
retribuição, sendo que no seu termo, com o pagamento da última prestação, o
utilizador adquire, de modo imediato e automático, a sua propriedade.
Aspectos Relevantes:
A remuneração do locador vendedor exerce a retribuição que resultaria do
mero gozo da coisa
Findo o contrato, a propriedade transfere-se para o locatário com o
pagamento de todas as rendas
Acresce que tal transmissão não necessita de novas declarações negociais
contratuais
Do ponto de vista legal, o negócio em causa é tratado em várias normas, sempre em
paralelo com a venda a prestações.
A sua finalidade assenta na obtenção de um resultado equivalente ao da venda a
prestações.
Quanto à natureza jurídica as opiniões divergem:
União alternativa de contratos
Compra e venda a prestações com reserva de propriedade por o seu
resultado e a causa função serem idênticos
Modalidade específica de venda
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 40
LOCAÇÃO VENDA LOCAÇÃO FINANCEIRA
Transferência imediata e automática da
propriedade no termo do período de
vigência
Mera transmissão eventual, já que esta
transmissão está dependente da vontade
(potestativa) do locatário financeiro.
O conjunto das prestações corresponde
ao pagamento da transferência da
propriedade
O valor total das rendas a pagar pelo
locatário financeiro contempla, entre
outros aspectos, o lucro do locador.
Desnecessidade de novas declarações
tendo em vista a aquisição do bem
É necessário uma ulterior manifestação
do locatário financeiro visando a
aceitação do negócio (aquisição do
bem)
4. VENDA A PRESTAÇÕES COM RESERVA DE PROPRIEDADE
A proximidade com a locação venda determina que seguidamente se caracterize a
venda a prestações com reserva de propriedade, tendo sempre em vista o cotejo
com a locação financeira.
É actualmete possível ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao
cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, nos termos do art. 409º
CC
Durante o período de vigência do contrato, o comprador a prestações não é o
proprietário da coisa, conquanto tenha a possibilidade de dela gozar. No entanto
suporta o risco do seu perecimento ou da sua deterioração.
O preço a pagar pelo adquirente a prestações é unitário, sendo realizado, contudo,
de modo fraccionário. O objecto da prestação encontra-se determinado, não
dependendo da duração da relação contratual.
O pagamento da última prestação faz operar automaticamente a transmissão da
propriedade da coisa com eficácia ex tunc. O preço a pagar não é uma
contrapartida do gozo da coisa mas o reflexo da transferência de propriedade
A reserva de dominio representa para o vendedor uma garantia de satisfação do
crédito que detém sobre o comprador:
Por um lado, o incumprimento grave do aquirente, nos termos do art. 934º CC
(o não pagamento de uma prestação que seja superior à oitava parte do
preço ou o não pagamento de duas prestações), permite ao vendedor
resolver o contrato, com a consequente restituição da coisa
Por outro lado, tal reserva obsta à alienação válida da coisa ou à sua
execução por pessoa distinta do vendedor.
O regime especial quanto à perda do benefício do prazo emergente da venda a
prestações com reserva de propriedade (no pressuposto de que foi entregue uma
coisa), não impede que a falta de pagamento de uma prestação não exceda a
oitava parte do preço dê lugar ao vencimento de todas as restantes.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 41
LOCAÇÃO FINANCEIRA VENDA A PRESTAÇÕES COM RESERVA DE
PROPRIEDADE
SEMELHANÇAS
Em ambos os casos, não há lugar a transmissão da propriedade da coisa, mas tão só
à cessão do seu gozo, sendo certo que quer o utilizador da coisa (considerado o seu
proprietário económico) quer o comprador a prestações suportam o risco do seu
perecimento ou da sua deterioração.
Convergência ao nível da qualificação das prestações dado que estão em causa
parcelas de uma única prestação debitória.
DIFERENÇAS
Embora o contrato seja celebrado entre
locador e locatário, encontra-se ainda
envolvida uma terceira pessoa
(vendedor). A operação globalmente
considerada tem uma estrutura trilateral.
Estruturalmente, a relação jurídica é
meramente bilateral
Quanto à duração do prazo não existem restrições de nenhuma ordem na venda a
prestações, sendo ainda que de salientar que temporalmente esta é mais limitada.
O risco de desconformidade da coisa
com o contrato não é suportado pelo
locador financeiro.
O alienante corre o risco do cumprimento
defeituoso do contrato.
A transmissão da propriedade pode não
ocorrer em sede de locação financeira.
Existindo a transmissão da propriedade
no leasing financeiro tal depende do
cumprimento integral das prestações de
renda, do exercício do direito de escolha
e de posterior celebração do contrato de
compra e venda.
A transmissão da propriedade opera de
modo automático com o pagamento da
última parcela do preço.
O locatário financeiro dispõe de uma
tripla escolha no termo do prazo
contratual:
Extingue o contrato devendo
naturalmente restituir a coisa
Adquire a coisa devendo para o
efeito exercer o seu direito
Continua a gozá-la em razão da
prorrogação do contrato
(ver o que foi exposto anteriormente)
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 42
5. ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
Um dos contraentes concede ao outro o gozo temporário e retribuído de determinada
coisa, in casu, um bem móvel. Contudo, o contrato pode conter uma promessa
(unilateral ou bilateral) de venda ou pode ainda integrar uma proposta irrevogável de
venda inserida na própria locação.
Contrato contém uma promessa de venda: a transferência da propriedade
ocorre com a posterior celebração do contrato de compra e venda
na promessa unilateral, depende da vontade do locatário;
na promessa bilateral, ambos os contraentes se encontram vinculados
à celebração
Contrato integra uma proposta irrevogável de venda inserida na própria
locação: tal efeito dá-se com a simples aceitação do locatário da proposta de
venda, considerando-se deste modo concluído o contrato de compra e
venda.
O Locador, durante o período de vigência do negócio, percebe não só o valor
suportado com a compra, mas sinda o lucro financeiro. Deste modo, no seu termo, o
objecto encontra-se integralmente pago, pelo que naturalmente, o locatário tem
todo o interesse na sua aquisição. Depois de manifestar essa vontade ao locador,
concluir-se-á o contrato de compra e venda (só aqui será transferido, com a
celebração deste, a propriedade do bem) por um preço pre determinado, em regra
equivalente ao valor da coisa à data da realização do contrato de aluguer de longa
duração.
LOCAÇÃO FINANCEIRA ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
SEMELHANÇAS
A operação globalmente considerada tem uma estrutura trilateral (locador, locatário
e fornecedor), sendo que o processo de formação do contrato, de igual modo, não
se esgota num só período temporal prolongando-se ao invés por várias fases (sendo
desencadeado normalmente pelo interessado e eventual locatário, que indica
posteriormente ao locador qual a coisa que irá ser objecto do contrato com o intuito
de, ulteriormente, conceder o seu gozo ao locatário. Este, por sua vez, obriga-se ao
pagamento de uma renda que não corresponde ao mero gozo.
DIFERENÇAS
≠ Têm por objecto apenas bens móveis
Prazo de vigência do contrato é em
regra inferior.
▲ Na maior parte dos casos, ambos os contraentes vinculam-se à celebração do
contrato de compra e venda. Aliás, a aquisição do bem é o objectivo primordial a
atingir pelo locatário (de longa duração), dado que no termo do contrato já o pagou
na totalidade.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 43
Não dispõe o locatário (de longa duração) da tripla possibilidade de escolha, que
subjaz ao locatário financeiro:
Faculdade de Compra
Faculdade de Não Aquisição
Prorrogação de contrato
É um contrato legalmente atípico – embora socialmente típico – podendo suscitar-se
nalgumas hipóteses o recurso à analogia com algumas normas da locação financeira
(aplicação do art. 15º do DL 149/95 relativo ao risco de perda ou deterioração do
bem locado).
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 44
A COMPRA E VENDA MERCANTIL
PROF. ENGRÁCIA ANTUNES – DOS CONTRATOS COMERCIAIS EM ESPECIAL
1. GENERALIDADES
1.1. NOÇÃO
COMPRA E VENDA MERCANTIL: contrato de compra e venda ao qual subjaz um intuito
de lucro
Regime Legal da Compra e Venda Mercantil
Art. 463º a 476º do Código Comercial (Título XVI do Livro II)
Art. 874º a 939º do CC
COMPRA E VENDA: contrato pelo qual alguém transmite a propriedade
de uma coisa ou direito a outrem, mediante o pagamento de um
preço
⇓
A compra e venda mercantil pode ser definida como aquele contrato
que, para além destes requisitos gerais, preenche ainda os requisitos
específicos de comercialidade previstos no art. 463º a 476º do C. Com.
1.2. REQUISITOS
Nos termos do art. 463º do C.Com. delimita-se positivamente a compra e venda
mercantil, qualificando como mercantil os seguintes negócios de compra e venda:
Compra de bens móveis para revenda e aluguer – nº1
Compra pra revenda de fundos públicos e títulos de crédito – nº2
Venda de bens móveis, fundos públicos e títulos de crédito, que tivessem sido
adquiridos para revenda – nº3
Compra, para revenda, de bens imóveis, bem como as respectivas revendas –
nº4
Compra e venda de participações de sociedades comerciais – nº5
Parece decorrer do que foi exposto, que a natureza comercial de uma compra e
venda deriva fundamentalmente do intuito de lucro que presidiu ao negócio:
As operações de aquisição ou de alienação das coisas são realizadas com
vista a um emprego lucrativo ou especulativo (consistente mormente na sua
revenda ou aluguer)
E já não a comum finalidade de uso privado, doméstico ou familiar
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 45
Prof. Luís Cunha Gonçalves: é mercantil toda a compra e venda de coisa móvel
destinada a ser revendida ou alugada com lucro, ao passo que a compra e venda
civil tem por fim normal o consumo ou o uso pessoal do comprador e da sua família,
ou qualquer outro emprego não lucrativo.
Deve considerar-se indiferente:
Se o intuito lucrativo se verifica pela pare do comprador (que adquire o bem
para o vender posteriormente com lucro) ou do vendedor (que o havia
adquirido anteriormente para revenda)
Se o intuito lucrativo é ou não conhecido da contraparte
Não deixa de ser comercial a compra de bem destinado a revenda em
que o vendedor desconhece a intenção de revenda do comprador ou
que este, por qualquer razão, não vem afinal a realizar.
Se o intuito lucrativo foi ou não efectivamente concretizado
Se o negócio se insere ou não numa actividade empresarial profissional
(‘’maxime’’ é também comercial a compra para revenda esporadicamente
efectuada por um particular)
Apesar de o intuito de revenda não estar (necessariamente) presente
na compra e venda de participações sociais (art. 463º/5 C.Com), o
legislador inclui aqui esta modalidade certamente por considerar que,
sendo as sociedades comerciais entidades tipicamente mercantis (art.
13º/2 C.Com), os negócios sobre o seu capital revestem também
natureza comercial.
Nos termos do art. 464º do C.Com balizou-se negativamente a figura da compra e
venda mercantil, indicando-se as situações em que uma compra e venda não é
considerada comercial:
Compras destinadas ao fim ordinário de uso pessoal ou familiar do comprador
ou, genericamente, qualquer outro fim ou emprego não lucrativo da coisa
comprada (nº1)
Compras ou vendas relativas a actividades económicas agrícolas, pecuárias e
artesanais (nº2 a nº4)
Razão: divisão centenária das actividades económicas em civis e
comerciais (C.Com de 1888), que exclui tradicionalmente a agricultura
e o artesanato do império da lei comercial.
Excepção: muito embora sejam civis as compras e vendas de animais
feitas pelos criador ou engordadores (art. 464º/4 C.Com) serão
indubitavelmente comerciais as compras feitas pelos empresários ou
negociantes de gado.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 46
1.3. RELEVÂNCIA
A compra e venda mercantil constitui provavelmente o mais relevante contrato do
elenco legal do Livro II do C.Com: é o contrato máximo do comércio.
A Compra e Venda Mercantil é um instituto jurídico nodal do chamado capitalismo
mercantil, assente na intermediação de bens e serviços: tal centralização explica que :
A nível interno, que ela opere como figura matriz relativamente aos demais
contratos mercantis, sendo que nos termos do art. 939º do CC as suas normas
são aplicáveis aos demais contratos onerosos de transmissão de bens.
A nível internacional, que disponha de regulamentação própria (Convenção
de Viena de 11 de Abril de 1980, relativa à compra e venda internacional de
mercadorias).
Contudo, o regime da compra e venda mercantil não escapou à usura do tempo,
uma vez que tal regime surgiu historicamente em contraposição ao regime da compra
e venda do anterior CC de 1867, tendo por isso, hoje, perdido, parte da sua
originalidade e razão de ser com a entrada em vigor do novo CC de 66’, que viria a
adoptar em via geral as soluções dantes unicamente previstas no C.Com:
Compra para pessoa a nomear (art. 465º C.Com e art. 452º do CC)
Venda de bens futuros (art. 467º/1 do C.Com e art. 880º e ss do CC)
Venda sobre Amostra (art. 469º do C.Com e art. 919º do CC)
2. MODALIDADES DA COMPRA E VENDA MERCANTIL
MODALIDADES DA COMPRA E VENDA MERCANTIL
1. Compra e Venda para Pessoa a Nomear (art. 465º)
2. Compra e Venda de Bens Futuros, Alheios e Incertos (art. 467º)
3. Compra e Venda sobre Amostra (art. 469º)
4. Compra e Venda a Contento (art. 470º)
5. Compra e Venda por Conta, Peso e Medida (art. 472º)
2.1. COMPRA E VENDA PARA PESSOA A NOMEAR/’’PRO AMICO ELECTO’’
COMPRA E VENDA PARA PESSOA A NOMEAR (art. 465º): compra e venda mercantil em
que um dos intervenientes designa um terceiro para assumir a sua posição no contexto
do contrato.
DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS COMERCIAIS FDUCP
Maria Luísa Lobo – 2012/2013 Página 47
Apesar de se encontrar também actualmente prevista no art. 452º e 454º do CC, a
compra e venda para pessoa a nomear mantém uma autonomia residual:
É aplicável apenas a contratos que tenham por objecto bens móveis
Está sujeito ao registo comercial – art. 69º/2 al. e) do CRCom.
A nomeação mercantil, ao contrario da civil (art. 452º/1 CC) pode ser:
Indirecta: o outorgante reserva para si o direito de designar um terceiro
que assumirá posteriormente a posição de parte contraente
Directa: o outorgante designa logo como parte contratante um
‘’animus electus’’ não identificado no momento da celebração do
contrato
↳ distinção relevante para efeitos da posição juscontratual de
outorgante e terceiro (art. 455º/2 CC) e do preenchimento dos
requisitos gerais de comercialidade do art. 463º e 464º do C.Com (na
nomeação directa, o intuito de revenda deve ser aferido junto do
terceiro designado):
2.2. COMPRA E VENDA DE BENS FUTUROS, ALHEIOS E INCERTOS
Com consagração no art. 467º do C.Com, é bastante frequente na actividade
comercial que a compra e venda tenha por objecto:
Bens Absolutamente futuros, ou seja que não têm existência material no
momento da celebração do contrato (exemplo: venda de bens a fabricar)
Bens Relativamente Futuros, ou seja, que existindo já, não pertencem ainda ao
disponente nesse momento (exemplo: venda de mercadorias alheias sobre os
quais o vendedor assegurou a aquisição futura)
Bens de Existência e Titularidade Incerta (exemplo: venda do petróleo ou ouro
que venha a ser extraído de uma determinada zona de prospecção, venda de
lucros gerados por empresa em determinado exercício em curso)
Nos termos do art. 467º C.Com retirasse que, para além de a venda de bens alheios ser
válida independentemente de as partes a terem ou não considerado nessa qualidade
(≠ art. 893º CC) o vendedor fica obrigado a convalidar o negócio e a entregar a coisa
ao compradr sob pena de incorrer em responsabilidade contratual (≠ art. 880º CC –
mera obrigação de meios).
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2.3. COMPRA E VENDA SOBRE AMOSTRA
COMPRA E VENDA SOBRE AMOSTRA (ART. 469º C.Com): contratos em que, no
momento da celebração, o vendedor se limita a identificar o produto mediante
exibição de:
Uma amostra de fazenda (exemplo: empresário alimentar que exibe ao
comprador de lotes de azeite ou óleo uma pequena garrafa do produto)
É uma amostra individual em que se contra uma coisa que deve
corresponder às características gerais da amostra apresentada.
Através de ‘’qualidade conhecida no comércio’’ (exemplo: empresário de
ourivesaria que vende a joalheiro artefactos fabricados em ouro ou
assegurando que este possui determinado quilate.
É uma amostra tipo em que se contrata uma qualidade rigorosamente
igual à amostra exibida.
Apesar do seu parentesco com as vendas sujeitas a prova e sobre amostra nos artigos
919º e 925º doo CC, esta modalidade de compra e venda mercantil encerra
determinadas particularidades:
A eficácia do negócio mercantil fica sujeita à condição suspensiva da
conformidade do bem entregue com a amostra apresentada ou qualidade
descrita, caindo assim no caso da sua não verificação (art. 469º in fine C.Com)
≠ o negócio civil equivalente permanece eficaz, aplicando-se-lhe as
regras da venda de coisas defeituosas (art. 913º e ss CC)
Em homenagem aos interesses da segurança das transacções comerciais, o
negócio mercantil torna-se perfeito sempre que o comprador não tenha
reclamado da eventual desconformidade da coisa vendida no acto da
respectiva entrega (caso se tenha examinado nesse momento) ou no prazo de
8 dias (no caso de falta de exame ou de exame posterior) – art. 471º
Apesar de a lei ser omissa sobre este aspecto, deve entende-se que:
O prazo legal é supletivo, podendo as partes convencionar um
prazo de reclamação prévio
Começa-se a contar o prazo, não na data da entrega ou da
recepção da coisa, mas apenas na data em que os defeitos da
coisa vendida se tornaram conhecidos ou cognoscíveis do
comprador de acordo com um padrão de diligência exigível
no trafico comercial.
2.4. COMPRA E VENDA A CONTENTO
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COMPRA E VENDA A CONTENTO (ART. 470º C.COM): compra e venda mercantil
celebrada sob condição de o bem vendido agradar ao comprador.
COMPRA E VENDA A CONTENTO (art. 470º) COMPRA E VENDA MERCANTIL SOBRE
AMOSTRA (art. 469º)
Critério de Diferenciação: tipo de condição negocial subjacente
O negócio encontra-se subordinado à
condição resolutiva e discricionária da
aprovação do comprador.
O negócio fica sujeito à condição
suspensiva e objectiva da não
reclamação de desconformidade do
bem (art. 471º do C.Com)
A Compra e Venda a Contento difere da Venda Civil a Contento (art. 923º e 924º CC):
Quando a compra e venda a contento comercial tenha por objecto coisas
não à vista ou não determináveis por qualidade conhecida no comércio, a
condição vale automaticamente por força da própria lei (e não por vontade
das partes, através da cláusula ad gustum);
O direito de resolução comercial encontra-se sujeito ao regime do art. 471º do
C.Com.
2.5. COMPRA E VENDA POR CONTA, PESO E MEDIDA
COMPRA E VENDA POR CONTA, PESO E MEDIDA (ART. 472º C.Com): compras e vendas
mercantis de bens (usualmente fungíveis ou genéricos) cuja determinação ocorre com
a respectiva contagem, pesagem ou medição.
Sujeita às normas previstas para a figura civil homónima consagrada no art. 887º a 891º
CC, a principal especialidade da compra e venda por conta, peso e medida
mercantil reside na sua subordinação à disciplina das obrigações genéricas:
A transferência da propriedade do bem ocorre apenas com a sua
determinação (concentação – art. 408º/2 e art. 541º CC)
O Risco corre por conta do vendedor até à transferência da propriedade,
salvo em caso de culpa do comprador ou em caso de tradição do bem (art.
472º do C.Com).
▲ Esta modalidade de compra e venda mercantil, tendo embora o seu campo de
eleição no domínio das coisas genéricas ou fungíveis, poderá também incidir sobre
coisas específicas ou infungíveis.
2.6. OUTRAS
Venda a Prestações (art. 934º a 936º do CC e DL 351/91, de 21 de Setembro)
Vendas à Distância
Vendas ao Domicilio
Vendas Electrónicas
Vendas Automáticas
Vendas Esporádicas
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Quanto a modalidades atípicas de venda tal é o caso do:
Contrato de fornecimento (art. 230º/2 C.Com) que pode assumir diferentes
configurações:
Execução de prestações periódicas e continuadas
Contrato-Quadro que dão lugar a sucessivas compras e vendas
mercantis independentes que se prolonguem no tempo (contratos de
fornecimento de matérias primas, eletricidade, gás, etc.)
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO: contrato em que uma das partes (tradens)
entre a outra (accipiens) uma coisa com o encargo de a vender, ficando este
último obrigado a, no prazo estipulado, pagar o preço ou restituir a coisa
(produtos alimentares, livros, jornais, revistas).
3. REGIME JURÍDICO
O Regime Jurídico da compra e venda mercantil apesar da sua correspondência
actual ao regime jusprivatístico geral (art. 874º CC) apresenta diversas particularidades
em:
Matéria da Obrigação do Preço (art. 466º do C.Com)
Matéria de Obrigação de Entrega (art. 473º do C.Com)
Matéria do Cumprimento contratual (art. 468º a 474º do C.Com)
Matéria da Factura (art. 476º do C.Com)
Matéria dos Efeitos Sobre Terceiros (art. 1331º do C.Com)
3.1. PREÇO
Na compra e venda, tanto comercial como civil, o preço é um elemento essencial e
que este pode ser determinado ou meramente determinável, segundo o critério fixado
pelas partes ou por terceiro designado (art. 466º do C.Com e art. 440º e 883º do CC).
PREÇO NA VENDA CIVIL PREÇO NA VENDA COMERCIAL
A falta absoluta de um modo de
determinação do preço não afecta a
existência e a validade do contrato,
sendo aquele obtido mediante recurso
aos critérios constantes no art. 883º/1 CC
(valendo como preço em última
instância aquele que o tribunal fixar
equitativamente)
A omissão de fixação do preço pelo
terceiro arbitro designado tem como
consequência supletiva a própria
inexistência do contrato – art. 466º do
C.Com.
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3.2. ENTREGA
Prazo de Entrega
Venda Civil Venda Comercial
A coisa vendida deve ser entregue ao
comprador na data acordada, sendo
que, na falta desta, compete àquele
interpelar o vendedor a todo o tempo
(art. 777º/1 e art. 882º do CC)
Coisas Compradas à Vista: devem ser
entregues num prazo máximo de 20horas
após a celebração do contrato (art. 473º
C.Com).
Coisas Compradas Não à Vista: devem
ser entregues no prazo que for
judicialmente fixado (art. 473º C.Com)
Razão de o regime ser diferente do que o
consagrado para a Venda Civil: o regime
da venda civil mostrar-se-ia
particularmente inadequado às
transacções comerciais, onde a
celeridade e segurança são regras de
ouro.
Venda em feira ou Mercado (art. 475º
C.Com): a entrega deve ser cumprida no
próprio dia ou, o mais tardar, no dia
seguinte ao da conclusão contratual,
havendo-se o contrato sem efeito se os
prazos se expirarem sem que qualquer
dos contraentes haja exigido o seu
cumprimento.
3.3. CUMPRIMENTO
Existem especialidades no domínio do cumprimento do contrato, ‘’maxime’’, em
casos de insolvência (art. 468º C.Com) e de falta de pagamento do preço (art. 474º
C.Com) por parte do comprador.
Em contrato de compra e venda mercantil no qual o vendedor se vinculou a
cumprir o primeiro, este considerar-se-á exonerado da respectiva obrigação de
entrega caso o comprador for entretanto declarado insolvente. O comprador
pode evitar esse resultado mediante a prestação de caução (≠ art. 469º/2 e
art. 429º CC).
A lei comercial confere ao vendedor o direito de colocar em depósito a coisa
móvel vendida por conta do comprador, libertando-se assim aquele da
respectiva obrigação (art. 841º CC) ou, em alternativa, o direito de a revender
nos termos previstos na lei (≠ lei civil apenas admite a resolução contratual
quando esta tenha sido convencionada – art. 886º do CC)
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3.4. EFEITOS SOBRE TERCEIROS
Nos termos do art. 1301º do CC todo aquele que reivindicar de terceiro uma coisa por
este comprada de boa fé a um empresário, no exercício do comércio deste, fica
obrigado a restituir ao comprador o preço pago por este, em prejuízo do direito de
regresso contra aquele empresário.
O art. 1301º CC exprime os interesses da segurança e da tutela da aparência no
trafico comercial, sendo que as compras e vendas subjectivamente mercantis que
indicam sobre bens cuja titularidade pertence a terceiro atribuem ao comprador de
boa fé o direito legal a reaver directamente do titular o montante desembolsado,
fazendo recair sobre este último o correspondente ónus financeiro transitório.
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PROF. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO – MANUAL DE DIREITO COMERCIAL
1. DELIMITAÇÃO
A Compra e Venda Comercial encontra-se consagrada no art. 463º a 476º do Código
Comercial, estando subjacente o regime da compra e venda civil (art. 874º a 939º do
CC).
A Compra e Venda Comercial funciona como efectivo contrato mercantil especial,
ou seja ela pressupõe, subjacente, o regime civil, limitando-se a estabelecer
especialidades.
COMPRA E VENDA: contrato pelo qual se transmite a propriedade (o direito de
propriedade) de uma coisa ou outro direito, mediante um preço – art. 874º CC.
O direito transmitido é o por mero efeito do contrato – art. 879º al. a) CC
Obrigação de entrega da coisa – art. 879º al. b) CC
Obrigação de pagamento do preço – art. 879º al. c) CC
O art. 463º do C.Com consagra as compras e vendas comerciais:
Compra de móveis para revenda ou para aluguer
Compra, para revenda, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito
Venda de móveis, de fundos públicos ou de quaisquer títulos de crédito
Venda de móveis, de fundos públicos ou de títulos de crédito, quando tivessem
sido adquiridos com o intuito de revenda
As compras, para revenda, de imóveis e revenda dos imóveis adquiridos com
esse intuito
As compras e vendas de partes ou de acções de sociedades comerciais
O Direito Comercial separa a compra e venda, distinguindo as duas operações:
A Compra em si pela qual o sujeito adquire o direito, pagando o preço
A Venda, pela qual ele arrecada um preço, abrindo mão do direito
A Compra e Venda Comercial visa o lucro, enquanto a Compra e Venda Civil procura
simplesmente a aquisição do bem.
A Compra e Venda Comercial é detectada pelo facto de ser praticada por um
comerciante no exercício da sua profissão (art. 464º do C.Com).
Quanto às compras e vendes de partes ou de acções de sociedades comerciais,
estas encontram-se consagradas no art. 463º/5 C.Com.
Em 1888 era importante comercializar toda a matéria atinente às sociedades
comerciais
Hoje, o problema anterior não se coloca, uma vez que toda essa matéria está
sujeita ao Código das Sociedades Comerciais.
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Nos termos do art. 464º/2 a 4 C.Com. consagram-se determinados casos de exclusão
que não se consideram, deste modo, como sendo compras e vendas comerciais:
Produtos agrícolas
Artesanato
Agro-pecuária
2. MODALIDADES
CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR: o art. 465º C.Com consagra esta
modalidade, mas não prescreve qualquer regime. O CC de 66’ regulou esta
figura nos seus artigos 452º a 456º sendo que estamos face a regras
subsidiariamente aplicáveis no campo comercial.
VENDA SOBRE AMOSTRA: nos termos do art. 469º C.Com, ela considera-se
sempre feita debaixo da condição de a coisa ser conforme à amostra ou à
qualidade convencionada.
Observação do Prof. A. Menezes Cordeiro: o regime é justo e razoável
não se compreendo apenas porque não aplica-lo à compra e venda
civil. O CC de 66’ resolveu a questão prevendo no seu artigo 925º a
venda sujeita a prova, integrada numa secção: venda a contento e
venda sujeita a prova.
Nos termos do art. 470º e 471º C. Com. reportam-se a vendas que não
estejam à vista nem possam designar-se por padrão, submetendo-as ao
que o CC designa, no art. 924º, como segunda modalidade de venda
a contento.
Nos termos do art. 471º C. Com. consagra-se um prazo de 8dias para a
consolidação das vendas por amostra ou a contento.
Havendo dolo do vendedor não se aplica o disposto no art. 471º do
C.Com, sendo que mesmo na compra e venda comercial haverá que
recorrer ao artigo 913º e ss do CC (solução duvidosa).
COISAS NÃO VENDIDAS A ESMO OU POR PARTE INCERTA, MAS POR CONTA,
PESO E MEDIDA: encontram-se consagradas no art. 472º C.Com e seguem o
regime das obrigações genéricas (art. 539º a 542º CC), sendo de salientar que
a concentração opera a delimitação do risco; a entrega e a sua inversão.
COMPRA E VENDA DE BENS FUTUROS, INCLUINDO OS ALHEIOS: esta
modalidade encontra-se consagrada no art. 467º do C.Comercial e 893º do
CC. A lei comercial parte de um prisma de validade do negócio e determina,
expressamente, o dever de adquirir a coisa (art. 467º C.Com).
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3. PARTICULARIDADES DO REGIME
Nos termos do art. 466º C.Com admite-se que o preço da coisa venha a ser
determinado posteriormente (regra constante no art. 883 CC). Contudo, a entrega da
coisa antes do pagamento do preço, cessa na hipótese de falência do comprador,
salvo caução, nos termos do art. 468º C.Com.
Nos termos do art. 473º C.Com, o prazo para entrega da coisa é supletivamente fixado
em 24horas.
≠ artigo 882º CC: na falta de estipulação das partes, haverá que recorrer à
regra geral constante no art. 777º/1 CC.
Quanto à compra e venda mercantil em feira ou mercado, a execução deve-se ser
efectuada no mesmo dia ou no dia seguinte, nos termos do art. 475º C.Com.
Falta do Pagamento do Preço
Lei Civil Lei Comercial
a falta de pagamento do preço não
permite, salvo convenção em contrario,
a resolução do contrato como se
estabelece no art. 886º CC.
Nos termos do art. 474º C.Com consagra-
se que se o comprador de coisa móvel
não cumprir com aquilo a que foi
obrigado, pode o vendedor depositar a
coisa ou fazê-la revender (tal envolve a
resolução do contrato).
Termos em que se efectua a revenda:
Deve ser feita em hasta pública ou, tendo a coisa preço cotado na bolsa ou
no mercado, por intermédio do corrector, ao preço corrente, salvo o direito do
vendedor ao pagamento da diferença entre o preço obtido e o estipulado e à
indemnização.
O comprador deve ser avisado.
Quando à factura, esta não pode ser recusada pelo vendedor, com o recibo do
preço nos termos do art. 476º C.Com. Tal exigência constitui uma manifestação do
direito à quitação (art. 787º CC).
O regime especial da tutela da confiança consagrado no art. 1301º CC constitui ainda
uma particularidade da compra e venda mercantil uma vez que consagra que quem
reivindicar de terceiro coisa por ele comprada de boa fé a comerciante no exercício
do comércio é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela,
gozando todavia, do direito de regresso contra aquele que culposamente deu causa
ao prejuízo.