dir. civil resumo

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09/08/13- DIREITO DE VIZINHANÇA ART. 1277 A 1313, CC 1) Definição 2) Vizinhança (repercute judicialmente) DIFERENTE de contiguidade (imóveis lado a lado); 3) Expressões do direito de vizinhança em nosso ordenamento a) USO ANORMAL da propriedade; Art. 1277, CC, Exigência de cessação de condutas nocivas À segurança, sossego, saúde; Enunciado 319 CJF/ STJ- IV Jornada de Direito Civil - Medidas à disposição daquele que está sendo perturbado - Tutela específica das obrigações de fazer/não fazer- CPC, 461; Pede-se ao juiz que tutele de maneira específica aquele direito. Não interessa para a parte a conversão em pecúnia. Visa-se a que o devedor seja obrigado a realizar aquilo a que ele se obrigou, não se dando por satisfeito apenas com a indenização. Sendo possível ainda, a condenação de ofício de multa diária para o não cumprimento, as chamadas “astreintes”. - Ação de dano infecto (1281, CC); É utilizada quando, o vizinho, percebendo que sua propriedade está em risco por atividades praticadas pelo seu outro vizinho, exige que aquele que está praticando o ato nocivo apresente uma caução (seja ela real ou fidejussória) com o objetivo de garantir que, caso ocorra algum problema, ela sirva para cobrir os danos por ele experimentados. Neste caso, a exigência da prestação dessa garantia ocorrerá quando existia uma probabilidade de dano. Entra-se com o pedido de caução, exigindo-se que ele a preste. Ela será recolhida pelo “infectado/ atingido” se o prejuízo se perpetrar, e recolhida pelo que a prestou se assim não acontecer. - Ação de nunciação de obra nova ( 934- 940, CPC): Nela, exige-se um EMBARGO a ser produzido no PRAZO DE CONSTRUÇÃO DA OBRA. Quer-se embarga-la. Então, pode-se fazer um embargo extrajudicial, a ser confirmado judicialmente. O vizinho que está fazendo a obra pode apresentar caução para continuar fazendo. Tem

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Resumo de matéria de Direito Civil Direito das coisas

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Page 1: DIR. CIVIL resumo

09/08/13- DIREITO DE VIZINHANÇA

ART. 1277 A 1313, CC

1) Definição2) Vizinhança (repercute judicialmente) DIFERENTE de contiguidade (imóveis lado a lado);3) Expressões do direito de vizinhança em nosso ordenamento

a) USO ANORMAL da propriedade;Art. 1277, CC, Exigência de cessação de condutas nocivas À segurança, sossego, saúde;Enunciado 319 CJF/ STJ- IV Jornada de Direito Civil- Medidas à disposição daquele que está sendo perturbado- Tutela específica das obrigações de fazer/não fazer- CPC, 461; Pede-se ao juiz que tutele de maneira específica aquele direito. Não interessa para a parte a conversão em pecúnia. Visa-se a que o devedor seja obrigado a realizar aquilo a que ele se obrigou, não se dando por satisfeito apenas com a indenização. Sendo possível ainda, a condenação de ofício de multa diária para o não cumprimento, as chamadas “astreintes”. - Ação de dano infecto (1281, CC); É utilizada quando, o vizinho, percebendo que sua propriedade está em risco por atividades praticadas pelo seu outro vizinho, exige que aquele que está praticando o ato nocivo apresente uma caução (seja ela real ou fidejussória) com o objetivo de garantir que, caso ocorra algum problema, ela sirva para cobrir os danos por ele experimentados. Neste caso, a exigência da prestação dessa garantia ocorrerá quando existia uma probabilidade de dano. Entra-se com o pedido de caução, exigindo-se que ele a preste. Ela será recolhida pelo “infectado/ atingido” se o prejuízo se perpetrar, e recolhida pelo que a prestou se assim não acontecer. - Ação de nunciação de obra nova ( 934- 940, CPC):Nela, exige-se um EMBARGO a ser produzido no PRAZO DE CONSTRUÇÃO DA OBRA. Quer-se embarga-la. Então, pode-se fazer um embargo extrajudicial, a ser confirmado judicialmente. O vizinho que está fazendo a obra pode apresentar caução para continuar fazendo. Tem legitimidade o proprietário, o condômino, o município. Pode aquele que está construindo apresentar caução para continuar. Aquele que pede o embargo pode pedir inclusive a demolição da obra. Na ação de dano infecto, embora similar, há o desejo de resguardar seu direito. Há uma previsão e solicita-se a caução como forma de garantia.

AÇÃO DEMOLITÓRIA- não possui artigo.

- DANOS MORAIS- Resp 157.580/ AMResp. 168.073/ RJ;Resp.1.313641/ RJ- É devido o pagamento de indenização por dano moral pelo responsável por apartamento em que ocorra infiltração, por descuido. Edificações:

- Zoneamento- Plano diretor (art. 39 a 42, EC)

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* Exceção- Interesse público- indenização- (art. 1278, CC)* art. 1279, CC- Apelação Cível 1.031306.202219-6/0011- TJMG.

Os direitos de vizinhança possuem uma importância não só jurídica, como social, muito grande, tendo em vista que é com a utilização desses conceitos que se pode permitir relações sociais ordenadas, controlando conflitos que possam vir a surgir em razão da utilização da propriedade de forma principalmente anormal, que é uma das primeiras causas que se vislumbra em direito de vizinhança.CONCEITO de Washington de Barros Monteiro: “ Os direitos de vizinhança são limitações impostas pela convivência social, pela lealdade e pela boa fé, e que permitem a coexistência social. As propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades.” CONCEITO de Marco Aurélio Bezerra de Mello: “Para atingir o desiderato de harmonização de relação entre vizinhos, a lei limita reciprocamente o exercício do direito de propriedade dos vizinhos, apontando para a preservação do interesse público e privado. “

O Direito de vizinhança trata de pessoas que moram próximas, cujas atitudes possam atingir as outras pessoas. Não trata necessariamente de imóveis contíguos.

USO ANORMAL DA PROPRIEDADE: Esse uso deve ser enquadrado em condutas que NÃO sejam

Nocivas à segurança, ao sossego ou à saúde.

O Enunciado 319 da IV Jornada de Dir. Civil diz que deve guardar-se os princípios constitucionais da intimidade, segurança da vida privada e inviolabilidade do lar, e proteção ao meio ambiente. O conceito foi ampliado. Uso anormal não é só uma perturbação, é algo que perturbará e afetará direitos da personalidade garantidos constitucionalmente. A preocupação foi a de demonstrar que o direito de vizinhança não é só matéria de direitos reais, mas que está ligado à proteção dos direitos da personalidade constitucionais e os garantidos pelo CC.

Para tomar-se providências, fazendo valer o art. 1277, que está ligado ao art. que fala do abuso de propriedade- deve-se exercer esse direito, respeitando os direitos alheios.

13/08/13- cont.

DAS ÁRVORES LIMÍTROFES

Ar. 1282 e ss, CC.

Desenho- árvore que forma linha divisória entre prédios

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PASSAGEM FORÇADA

Art. 1285 e ss, CC.

Entre Rua C e Rua A, com prédio encravado, prédio serviente- Rua B e passagem forçada por este.

E se o prédio serviente for vendido?

E se o prédio não estiver totalmente encravado, mas o acesso à via pública é insufuciente?

Passagem de cabos e tubulações- art. 1286) 1287, CC

Princípio da onerosidade (menor onerosidade) * segurança

DAS ÁGUASArts. 1288 e 1296, CC.- Recebimento das águas pelo prédio inferior- Crítica ao art. 1291, CC- Construção de arquedutos

LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM- Cercar- Murar-Valar-Tapar (todos art. 1297, CC)

AÇÃO DEMERCATÓRIAArt. 946, I, CPC

Condomínio necessário entre confinantes

As árvores limítrofes se encontram no limite entre dois imóveis. As árvores são um bem ambiental, protegido pela CF, portanto, precisam ser desta forma protegidas. O 1282 possui uma função: por exemplo: de quem será a responsabilidade por podar a árvore, de quem serão os frutos, quem deverá recolher folhas. Quando tais árvores estão na linha limite entre prédios, ela pertencerá aos proprietários, e considerando-se tratar-se de bem ambiental, seu destino estará nas mãos destes proprietários, que, em algumas situações, não poderão cortá-la, eliminá-la. Deve haver comum acordo no corte, e a poda deverá ser realizada por ambos, seguindo-se sempre as orientações da localidade do

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Município. Ademais, quando pertencente tal árvore ao poder público por localização, fica vedada a poda desta árvore, porque ela pertence ao Poder Público, e o particular que o fizer, poderia incorrer em multa.Se a árvore estiver com o seu tronco de um lado só, e tiver galhos do lado do vizinho, fica autorizado ao vizinho produzir à poda na linha perpendicular do limite de seu terreno, de acordo com o CC, 1283.Não se pode produzir o corte sem autorização do Poder Público, mesmo porque, em alguns casos, o corte mal feito pode gerar a degeneração da raiz. Se for uma árvore frutífera, enquanto os frutos estiverem presos à coisa, pertencem ao dono da coisa, isto é, se o vizinho tem só os galhos do lado dele, não poderá arrancar os frutos do galho. Uma vez caídos em seu solo, é uma exceção à regra do acessório segue o principal, e lhe pertencerá. Isto se for em solo particular. A regra para entender-se que, quando cai no terreno do vizinho, pertence ao vizinho, é de que ele terá uma série de percalços para suportar aquela árvore ao lado de seu terreno ou invadindo-o. ACÓRDÃO DE SC, Apel. Cível 2006.015061-9Se o terreno for de propriedade pública, isto é, na rua, pertencem, via de regra, ao dono da árvore, não serão do poder público.

PASSAGEM FORÇADA:É um direito de vizinha que tem como objetivo principal garantir acesso a um terreno que esteja encravado, numa situação em que não encontre saída para a via pública, para porto, para um rio, ou para qualquer outro lugar, e precisa de uma concessão de saída, então, a lei determina que o dono desse terreno poderá buscar junto a algum terreno vizinho, a tal saída. O prédio encravado se aproveitará do prédio serviente, que fornecerá a saída para algum lugar. CC, 1285: PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE: Se o vizinho não fornecer a saída para o prédio encravado, o dono deste poderá busca-la na Justiça, e terá de pagar indenização.Para escolha do terreno serviente, deve ser aquele que mais naturalmente oferecer a saída. Deve-se proceder a uma análise topográfica para tal.O §2º Fala a respeito da possibilidade de alienação do terreno: o proprietário deve tolerar a passagem. Às vezes, há um prédio que antes tinha saída, e no caso de ser um terreno pro diviso, separam uma parte do todo, e o indivíduo se veja sem saída para a rua. O outro terá de suportar e será feito pela indenização. §3º:Antes da alienação, havia passagem: aplica-se o disposto no prédio anterior, quando um dos prédios era serviente, foi feita uma alienação: o proprietário do prédio serviente NÃO será obrigado a continuar servindo. O indivíduo que comprar a parte, não poderá continuar servindo-se. Aquele que fizer a alienação parcial deverá arrumar-lhe outra saída.PASSAGEM FORÇADA É DIFERENTE DE SERVIDÃO, OU SERVIDÃO DE PASSAGEM!!!PASSAGEM FORÇADA É DIREITO DE VIZINHANÇA. SERVIDÃO É DIREITO REAL.

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Na servidão, o prédio pode não estar encravado, mas a servidão de passagem pode melhorar seu uso. O dono do imóvel alheio deve conceder a tal servidão, mediante pagamento, com o objetivo de melhorar a utilidade do prédio, que agora não é chamado de encravado, e sim de prédio dominante. Pode haver servidão de passagem para imóvel encravado, mas se ele não a conseguir, ele tem direito a exigi-la!Quando as partes concordam que um parte será utilizado pelo outro, a servidão de passagem funciona da seguinte forma: se for concedida servidão para andar a pé, só se poderá andar a pé. Se foi concedida para utilização de carro, pressupõe-se que quem pode mais poderá menos, então, neste caso, é permitido moto, a pé, etc.

Se o prédio não estiver encravado, mas o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, é possível que o dono do prédio prejudicado pode entrar na Justiça para conseguir a passagem forçada, desde que demonstre que a passagem é inadequada ou insuficiente.A quem compete a manutenção da passagem? A passagem normalmente fica no prédio onerado, é dele, mas quem usufrui é o prédio beneficiado.A servidão de passagem é passível de usucapião: vc irá usucapir o direito real da servidão, e não a passagem de terra.Com relação à PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES :Também há necessidade de o dono do prédio contíguo tolerar a passagem pelo seu terreno, de cabos ou tubulações, para que o terreno que dele necessitar, como por exemplo, escoamento de água, esgoto, e etc., o prédio serviente, tolerado, é obrigado a suportar estas passagens, para melhor fruição do terreno vizinho, quando se feito de outra forma seria impossível ou mais oneroso. Todas as vezes em que isto puder oferecer riscos, é possível ao proprietário exigir obras de segurança, inclusive exigir na Justiça caução, ou mover ação de nunciação de obra nova, se vc demonstrar o risco.Vide art. 1286 e o 1287.As obras públicas, exemplo, o metrô: fazem-se vistorias nos imóveis que poderiam ser afetados: olham as casas, possíveis rachaduras, idade do imóvel e escoramento, etc. Constitui-se uma prova prévia, um laudo prévio, assinado pelas pessoas envolvidas. Se observar-se algum problema, aciona-se o serviço técnico do metrô, que virão vistoriar. As empresas costumam agir da mesma forma, no caso de obras mais complexas para passagem de cabos e tubos.

ÁGUAS:A regra principal: o prédio inferior é obrigado a receber as águas vindas do prédio superior. O objetivo maior do legislador é, considerando-se que as águas são também bens ambientais, é a preocupação com a necessidade de conservação. A crítica ao art. 1291 é de que não há águas dispensáveis e indispensáveis. Diante da situação ecológica do planeta, entende-se que todas as águas são indispensáveis.

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CONSTRUÇÃO DOS ARQUEDUTOS (construção de tubos para recepção e captação de água): seguirá a regra da passagem de cabos e tubulações. 1293, CC: o dono é o dono do arqueduto.

23/08/13- aula passada faltei

DO CONDOMÍNIO

1) Conceito e modalidades- Relação de igualdades- Propriedades plúrimas e parciais* Espécies:

a) Tradicional ou geral e condomínio edilíciob) Convencional ou voluntarioc) Incidente ou eventuald) Necessário ou forçadoe) Transitório ou permanentef) “pro diviso” ou “pro indiviso”

Todos exercem o domínio simultaneamente. O condomínio traz em si, uma relação de igualdade, porque todos são donos, independentemente de terem uma parcela, ou a totalidade, pois os poderes que estarão contidos naquela relação de domínio serão os mesmos envolvidos numa relação de domínio comum.

Há um entendimento de que o condomínio deve ser extinto, porque sua relação é complicada, devido ao fato de que todos devem concordar com as decisões, ou em caso de discórdia, aquele que quiser exercer algum outro direito terá de pagar indenização ao discordante pelo direito a utilização de outra parcela, por exemplo.A TEORIA DAS PROPRIEDADES PLÚRIMAS E PARCIAIS é a teoria que justifica o condomínio, porque, embora a propriedade seja exclusiva, é possível que haja vários proprietários exercendo direitos sobre a mesma coisa, com exclusividade, não podendo um obstar a utilização do outro.

ESPÉCIES: Primeiro, há o condomínio tradicional, ou condomínio geral- é o básico, é aquele que dividirá a propriedade entre vários titulares, que é da primeira parte do CC, e há também o condomínio edilício, que é o condomínio em prédio de apartamento, e que difere em muito do tradicional ou geral. Via de regra, o condomínio edilício tem uma particularidade, porque o dono do apartamento tem uma área chamada privativa, no qual só ele exercerá a posse e os direitos inerentes à propriedade, e dividirá os direitos numa área chamada comum, e terá, portanto, uma fração ideal sobre as áreas comuns, o

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que produz uma série de problemas, como por exemplo, um querer adicionar plantas e demais objetos no rol de entrada: não pode, porque por ser área comum, precisa de autorização de outros moradores. As regras em comum são montadas em Assembleia de Condôminos.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO:Os maiores problemas são por garagem e barulho. É dos prédios de apartamento.

CONDOMÍNIO CONVENCIONAL OU VOLUNTÁRIO: É aquele que existe pelo desejo das partes envolvidas. Ex.: duas ou três pessoas resolvem montar seu próprio condomínio. É diferente de contratos de incorporação ou de construção, em que pessoas se reúnem para lançar empreendimento.

CONDOMÍNIO INCIDENTAL OU EVENTUAL:É aquele também chamado de CONDOMÍNIO INVOLUNTÁRIO. Neste condomínio os indivíduos envolvidos não estavam desejosos da constituição do condomínio, mas ela se torna algo inevitável, exemplo alguém que recebe como herança um patrimônio junto com outra pessoa, em que ambos possuem metade de parcelas ideais.

CONDOMÍNIO NECESSÁRIO OU FORÇADO:Condomínio de cerca, muro, vala, parede.

CONDOMÍNIO TRANSITÓRIO OU PERMANENTE: É aquele que poderá ser desfeito. É o caso, por exemplo, do condomínio entre pessoas (donas de uma mesma coisa), que, quando decidirem por não estarem mais em condomínio, decidirão pela venda.

CONDOMÍNIO “PRO DIVISO”: Permite a divisão patrimonial entre os condôminos, sem que o condomínio seja extinto pela alienação. “PRO INDIVISO”: apresenta dificuldade para a sua divisão, impossibilidade, porque a coisa que pertence aos condôminos não pode ser divida.

30/08/13- DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO

1) Direitos e deveres dos condôminos no condomínio voluntário. Arts. 1314 a 1322, CC

a) Cada condômino pode usar o bem, devendo permitir que os demais também o façam.

b) Todos os condôminos devem respeitar a finalidade do bem, conforme sua destinação, valendo-se dele segundo a sua natureza, sendo certo que, para alterá-la, é necessário o consenso de todos.

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c) Cada condômino pode, independentemente de autorização dos demais , reivindicar o bem, se um terceiro indevidamente o detiver.

d) Cada condômino pode ajuizar , independentemente de autorização dos demais, ações possessórias, para defender a posse do bem.

e) Cada condômino pode, independentemente de autorização dos demais, alienar ou gravar sua parte ideal.

f) Nenhum condômino pode dar posse, uso ou gozo do bem a terceiros, sem consenso dos demais.

g) Cada condômino é obrigado a suportar, na proporção de sua fração ideal as despesas de conserto do bem e os ônus a que estiver sujeito.

h) Responsabilidade pelos frutos percebidos.

a) Direitos e deveres (não são obrigações porque o CC tem um entendimento de que obrigações estão relacionadas ao direito das obrigações, relação credor e devedor, e no caso ,tem-se uma relação de deveres que devem ser respeitados pelas pessoas que são condôminas, e não obrigacional).

O primeiro dos deveres, que tbm gerará deveres é de que todos devem e podem utilizar da coisa comum da mesma forma. Convencionou-se chamar de aluguel a renda de que, se vc é dono e não deixa outro usar, vc deve indenizar, por usufruir sozinho de algo que pertence a ambos.Só poderá pedir este aluguel se demonstrar que está privado da utilização da coisa.“Resp. 622472- RJ, Acórdão de 2005, relatado pelo min. Luiz Fux”

Entre ex-cônjuges temos o ERESP- 130605 DF.Em se tratando de condomínio decorrente do fim do casamento, em que o bem não é partilhado, e permanece na posse de um dos cônjuges, o STJ admite a cobrança de aluguéis.

b) A natureza está ligada à destinação do bem. Pode ser urbana, rural, etc. Imóveis que podem ser utilizados por exemplo, para habitação, produção agrícola, veraneio, exploração comercial, exemplo lojas, escritórios, firmas, etc. O dispositivo dita que, se vc tem um bem de natureza para fins de moradia, não se pode dar uma destinação diversa para aquilo, fazendo dele uso para por exemplo, um comércio, um imóvel, etc., porque estaria desviando a destinação. Se houver mudança nessa destinação, tem que haver a concordância de todos os condôminos. Quando se fala do consenso de todos, deve-se levar em consideração que o CC, quando fala em maioria, não está falando pelo número de condôminos, e sim por quem detém o maior número de quotas. A maioria é pelo tamanho da quota condominial que cada um tem.

c) Reivindicar quer dizer promover ação de natureza reivindicatória, que discutirá a propriedade do patrimônio, e não a sua posse. Sempre que

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se falar em reivindicação, estar-se-á falando em propriedade, em título. O condômino não precisa esperar que os demais autorizem essa reivindicação. Cada um pode ir contra um terceiro, que não seja condômino (dentro da relação condominial, sempre que se fala em terceiro, está-se falando de alguém que não faz parte do condomínio). Esse condômino é tão dono quanto os demais, e se o título de propriedade que o mantém nesta relação, estiver sendo contestado, muito menos precisará de autorização dos demais para reivindicar contra esse terceiro.

d) Neste caso, tem-se defesa da posse com relação a terceiros, mas também tem-se a defesa da posse com relação aos próprios demais condôminos. O condômino que tem a posse direta e indireta da coisa, e os demais obstarem a utilização da coisa, estará sendo turbado ou esbulhado na posse, e poderá mover ação de reintegração contra essa pessoa, ainda que o condomínio seja pro indiviso, ele poderá mover a ação competente para repelir esse terceiro, evitando que a turvação atinja também a sua posse.

e) Primeiro, alienar significa vender, doar. Pode-se vender para quem desejar, mas antes precisa dar aos demais condôminos, a preferência para a aquisição do imóvel, de sua parte ideal. Se não o fizer, ele poderá depositar o preço no prazo de 180 dias, e anular a venda que vc fez para aquela pessoa. Se o condomínio estiver sobre bem que seja passível de divisão, no condomínio que é pró-diviso, vc não precisa dar o direito de preferência, porque existe a possibilidade de vc fazer o desmembramento. O que a lei quer evitar é criar mais um foco de discussão, impor a presença de terceira pessoa desconhecida, que será obrigado a conviver com aquela pessoa naquela propriedade. Isto é, tem a autonomia para alienar, mas não tem para alienar para quem quiser, se não der ao coproprietário o direito de preferência. O prazo de 180 dias está na parte de Compra e Venda do CC. (art.s 500 ss).Se o bem for penhorado? Se o indivíduo poderia exercer o direito de preferência na alienação particular, obviamente tbm poderá fazê-lo na hasta pública: ele tem inclusive um prazo para “atravessar” a arrematação, para que não seja obrigado a conviver com uma terceira pessoa, desconhecida.Gravar: alienação fiduciária em garantia, hipoteca, penhor, etc. Nestes casos, independentemente de concordância dos demais, podem dar os bens em garantia, e caso não paguem as dívidas, o único patrimônio penhorado será a parcela deles.

f) Se fizer isso, os demais poderão tomar as providências cabíveis, inclusive pedir a reintegração de posse, prq vai mostrar que o imóvel foi alugado, cedido a título de comodato, etc., sem a anuência dos demais condôminos.

g) Exemplo: se deve as verbas e despesas relacionadas ao bem imóvel, devem ser todas cobradas na proporção das quotas de cada um, no

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entanto, se um dos condôminos se obriga em face de terceira pessoa, exemplo para uma benfeitoria necessária, sem falar com os outros, o contatado não poderá cobrar dos outros, só de quem o contratou, mas este que contratou tem direito de cobrar dos outros, apenas prq é benfeitoria necessária. Não presume, portanto ,solidariedade.Se for dívida de condomínio, ITPU, etc., obrigação propter rem, não pode alegar bem de família.

h) Os condôminos tem direito de receber os frutos na proporção de seus quinhões, exemplo: aluguel. Se só um receber, ficará obrigado a pagar para os demais. O indivíduo que pagou se exonera? Depende do contrato que ele fez. Pode ser contrato n oqual fazendo pagam. Para qualquer credor se exonera da obrigação, ou em que terá de depositar para cada um dos credores,ou pagam., nums conta, e quem recebeu se obriga a repassar.

03/09/13- DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO

Art. 1323, CC MAIORIA- ADMINISTRADOR

LOCAÇÃO: direito de preferência

DELIBERAÇÃO: maioria absoluta

Juiz decide – caso não haja acordo

Extinção: judicial

Ação de alienação de coisa comum e consequentemente extinção de condomínio

Dúvida quanto aos quinhões- avaliação judicial

Administração por MANDATO TÁCITO

Presunção de representação

Prestação de contas pelo administrador- procedimento especial

Extinção pela divisão do bem comum

- bem divisível

- Extinção pela venda do quinhão- art. 504, CC

*art. 123, § 2º, lei 11.101/ 2005

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MANDATO TÁCITO: teoria da aparência- o indivíduo aparente deter poder, quando na verdade não tem. Torna-se administrador por conveniência. É como se ele detivesse este mandato tácito para agir em nome dos demais, porque começa a administrar os negócios em função da aparência. Não foi feita uma Assembleia para deliberar que esta pessoa seria administradora, mas por ser o mandatário tácito, exerce atos de mandato, sem oposição dos condôminos.

A prestação de contas do administrador está nos procedimentos especiais, e é contenciosa. Existem duas modalidades de prestação de contas: a de quando o indivíduo quer pagar e presta contas, e a promovida pelo administrador, para cobrar e ser desonerado da obrigação. É contenciosa prq pode-se exigir o cumprimento de sentença, e ela possui natureza dúplice.

Possibilidade de extinguir o condomínio pela divisão do bem: só quando o bem for divisível. Ex: apartamento de 100 m² não é divisível; Divisível é o bem que não perde sua qualidade ou valor quando é dividido.

Extinção pela venda do quinhão: art. 504, CC: quando se quiser vender o imóvel, é preciso dar preferência para o outro condômino, se não o fizer, aquele condômino poderá depositar o preço no prazo decadencial de 180 dias. Se não o fizer, decai do direito.

Não pode o condômino de coisa indivisível ...

Deve-se analisar que se há condomínio, deve o advogado fazer o doc. Cientificando o desejo de vender, documentando o valor e oferecendo o bem, em caso de alienação de bem imóvel.

O CC, 504 está falando de coisa indivisível. Ou seja, só se é obrigado a dar preferência quando o objeto que está sendo alienado for indivisível. Isto para evitar que aqueles outros condôminos tenham de conviver com estranhos.

A Lei de Falência, no art. 123, § 2º

10/09/13- CONDOMÍNIO EDILÍCIO

1) Introdução, arts. 1331 a 1358, CC e Lei 4591/642) Conceito3) Nomenclatura:

*Condomínio em edificações *Condomínio horizontal * condomínio vertical

4) Personalidade jurídica *Instrução normativa 8711984 art. 44, CC ? Enunciado 246, Jornada de Direito Civil III

5) Instituição do Condomínio –Ato entre vivos- autonomia privada- antes ou depois da obra física- Elemento subjetivo e objetivo – Ato entre vivos: * Doação * Incorporação

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*Sociedade * Destinação pelo proprietário * Incorporação Imobiliária arts. 28 e 29 da Lei 4591/64 – Constituição “Causa Mortis” * Testamento

6) Requisitos para instituição do condomínioArts. 1332, CCa) Discriminação das unidadesb) Fração ideal de cada unidade, relativa ao terreno/ Partes comunsc) Fim a que se destinam

PROVA INTERMEDIÁRIA: direitos de vizinhança e condomínio;

Depois do advento do CC de 2002, a Lei 4591 é vista com reservas, por conter dispositivos incompatíveis com o CC, e na dúvida, utiliza-se da Lei posterior- o CC, que apesar de ser uma lei geral, legisla sobre o assunto de forma específica.O condomínio edilício corresponde ao condomínio em que os condôminos possuem uma parte chamada de área privativa, na qual exercem o domínio de forma exclusiva, e possuem também uma parte chamada de área comum, em que todos os condôminos envolvidos tem participação, e poderão se utilizar dessa área comum.Observações: Quando a área comum só puder ser acessada passando-se pela área privativa de algum dos imóveis, essa área comum transformar-se-á em área privativa.Ex: uma cobertura que só pode ser acessa a partir do último apartamento: os outros condôminos não podem passar inadvertidamente, pois estariam turbando a passagem. O indivíduo que detém maior área privativa, paga mais condomínio.Já houve decisão no TJSP outorgando usucapião de área comum em condomínio.

A nomenclatura do condomínio mais usual é de condomínio edilício, no entanto, é alvo de críticas, porque as ações redibitórias são também chamadas de ações edilícias, advindos do Dir. Romano. Condomínio em edificações:Condomínio horizontal: De apartamentos.Vertical: de casas.Personalidade jurídica do condomínio: art. 44 CC, não fala a respeito do condomínio como sendo pessoa jurídica.Instrução normativa 8711984 diz que os condomínios precisa fazer uma inscrição no CNPJ (prq ele é pj. Ele tem funcionários, pode ser executado, pode executar, etc.) SE ele não se cadastrar e não formar pj., sua personificação será anômala, e alguém- o síndico, reconhecido por seus pares- poderá defender o condomínio, porém, sua legitimação é extraordinária, prq ele age em nome próprio para defender os interesses do condomínio.

Page 13: DIR. CIVIL resumo

O Enunciado 246 diz que independentemente de registro no CNPJ, o condomínio tem personalidade jurídica pelo simples fato de existir. Não é personificação anômala. O condomínio será instituído por ato entre vivos, em primeiro lugar: Assim é constituído com base na autonomia privada, o desejo de constituição do condomínio, e pode ser constituído antes ou depois da obra física;Condomínio constituído Antes da existência da obra física: o processo de constituição desse condomínio, de maneira projetada, se dá por meio da incorporação, na Lei 4591/64;A incorporação consiste na elaboração de projeto e promessa de venda de unidades futuras ofertadas no mercado.O incorporador pode ser uma pessoa física-natural, como também, pes. Jurídica.O incorporador faz uma promessa de que construirá um imóvel, dentro de determinado prazo, e deverá também fazer constar neste documento de venda a unidade com as metragens e características especificadas no contrato.;

O incorporador pode ser diferente do construtor. O incorporador pode ser quem elabora o projeto, faz as vendas, e entrega a construção para outra empresa/pessoa- construtora. E pode haver ainda um terceiro, como vendedor.

Outras formas de constituição:Doação;SociedadeE tmb o próprio proprietário que já tenha o imóvel pode optar por destiná-lo para condomínio.Elemento objetivo: é a existência ou o projeto do imóvel;

Requisitos para a instuição do condomínio:É preciso haver uma discriminação das unidades, e para tal, faz-se uso de um memorial descritivo, inclusive com indicação da metragem dessas unidades.É preciso também haver no memorial a indicação do quanto daquela fração comum pertence a cada um dos proprietários individuais, constituindo assim, um fracionamento da propriedade. Ex: aquele apartamento com tantos por cento de metragem é dele, e este corresponde a tantos por cento da parte comum.Fim a que se destina: há condomínios para fins comerciais, residenciais, e os condomínios flats.

17/09/13- DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO REGIMENTO INTERNO

1) Conceito- Negócio jurídico plurilateral2) Quorum- 2/3 das frações ideais3) Obrigatoriedade para os demais4) Alteração- 2/3 de votos dos condôminos5) Efeitos perante terceiros6) Registro junto ao cartório de imóveis

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7) Conteúdo- a) Discriminação e individualização das partes comuns e das áreas exclusivas

b) Determinação da fração ideal atribuída a cada unidade relativa ao terreno e às partes comuns

c) Fim a que se destinam as unidadesd) Forma de administração e) Sanções sujeitas aos condôminos e possuidoresf) Regimento interno

*V Jornada de Dir. Civil de 2011, Enunciado 504.7) Direitos dos Condôminos a) Usar, fruir e livremente dispor de suas unidades; b) Usar partes comuns conforme sua destinação; Terá de respeitar o regimento interno do condomínio ao utilizar-se delas. Se descumprir as determinações da Convenção ou do Regimento, incorrerá em multa. c) Votar nas Assembleias estando quite; Se não estiver quite com suas obrigações, não autoriza o condomínio a expor a dívida para todos os condôminos.

8) Deveres dos condôminos a) Contribuir com as despesas na proporção de suas frações ideais, salvo

disposição contrária na convenção;b) Não realizar obras que comprometam a segurança do condomínio, ex:

remover paredes, cavar parede e meia, remover esquadrias, batentes de portas, etc.

c) Não alterar fachada, partes e esquadrias externas; d) Dar às suas partes a mesma destinação da edificação, sem prejudicar a

segurança e o sossego dos demais.

A Convenção do Condomínio é o documento que o cria; via de regra, é um negócio jurídico plurilateral, e portanto, deve ter todos os requisitos do negócio jurídico. Plurilateral prq tem-se 2/3 das frações ideais, e dos indivíduos, aprovando a convenção. O conteúdo da convenção do condomínio: art. 1332, CC e CC, 1334;Além da regulamentação – que no regimento interno trata também da limitação da utilização pelos condôminos e possíveis convidados.

20/09/13- *Condomínio Edilício DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

a) Multa pelo atraso no pagamento das quotas condominiais art. 1336, §1º, CC, juros 1% ao mês+ multa até 2% sobre o débito

Proibição dos disfarces Direito intertemporal – Lei 4591/64 multa até 20%;

Julgado de 2005 EI 855.192-01/0- 6ª Cam. Dir. Privado – TJSPResp 746.589/RS

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Resp 689.150/ SP Ambos de 2006;

Advento do CC/02Multa do art. 1336, §1º, CC + outras multas pela reincidência ?b) Multa e medidas para demais infrações arts. 1336, § 2º, e 1337, CC.

Máximo- 5 vezes o valor da taxa condominial

Deve haver previsão em Assembleia Geral, com aprovação de no mínimo 2/3 dos condomínios restantes;

Obras que comprometem a segurança Multa + desfazimento * Alteração de fachada – Multa + desfazimento Destinação diversa- multa Pode ser fixada nova multa no caso de reincidência

c) Penalidades ao condomínio antissocial

Duas correntes1ª) Proibição de uso do imóvel2ª) Multa mais rígida de até 10 vezes o valor do condomínio

d) Condomínio:- Síndico- Conselho Fiscal- Assembleia Geral- Ordinária

Atribuições do Síndico- art. 1348, CCAssembleia Geral ordinária – art. 1350, CCExtraordinária- at. 1365, CC

DELIBERAÇÕES: 1ª Chamada – metade das frações2º Chamada – maioria

Salvo quórum especial

e) Questões controvertidas e.1) animaise.2 inadimplemento – legitimidade passivae.3) Formas de Cobrançae.4) Aluguel da vaga de garagem

INTERMEDIÁRIA:*Direito de vizinhança

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*Uso anormal da propriedade, árvores limítrofes, passagem forçada (diferença entre ela e servidão), passagem de carros e tubulações, janelas, águas, limites entre prédios e direito de tapagem, Condomínio (todo o semestre!!!).Antes do CC 2002, a multa autorizada era uma que poderia chegar até 20% do valor da taxa condominial. Ela inibia veementemente o comportamento do condômino que atrasava pagamentos. Com o advento do CC de 2002, a multa caiu para 2%, mais juros. É a maior multa prevista na Legislação. Foi tema alvo de muita discussão, porque o condômino passou a ser uma das dívidas mais baratas que um indivíduo pode ter. Ao contrário do caso dos cartões de crédito, por exemplo, com multas que podem chegar a 15% ao mês. E se o condomínio foi instituído anteriormente à vigência do CC de 2002, ainda assim, haverá a possibilidade de se cobrar obrigatoriamente a multa de 2%, ou permanece a de 20%?O STJ entende que os indivíduos com débitos anteriores a 2002, pagariam a dívida com a multa de 20%. Sendo posteriores a isso, pagam com a multa de 2%;

PROIBIÇÃO DOS DISFARCES: Ex: se pagar condomínio “adiantado”, oferece-se desconto. É uma multa disfarçada.Ex; o dia do vencimento é dia 10. Oferece-se um desconto de 10% caso a pessoa pague antes dessa data. Mas NO DIA 10, o condomínio ficará 10% mais caro, sendo que o dia do vencimento, é este! É uma multa disfarçada!A multa incidirá sobre os demais encargos?Pois há a verba condominial de utilização das partes comuns, salários dos funcionários, e eventualmente, reserva para despesa com obras, etc.Há entendimento de que deve-se pagar multa de 2% sobre tudo, na Jurisprudência dominante.No entanto, atualmente, há a possibilidade de levar-se o título para protesto em cartório, não apenas a anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, porque ela é retirada tão logo o pagamento seja constatado pelo credor.O protesto de título é mais complexo: deve ser pago em cartório, dentro do prazo estipulado pela Lei, pagar também os custos do protesto, e o pagamento deve ser informado por via de carta para levantamento do protesto. As administradoras de condomínio ou os síndicos também podem estipular que determinado volume de inadimplementos farão com que os nomes sejam encaminhados para escritório de advocacia, cobrando os serviços (?)Além disso, há uma outra multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial. Pode ser que haja previsão para que seja aplicada direto pelo síndico, ou para que deva haver votação entre os condôminos. Na maioria das vezes, quem a aplica é o próprio síndico.

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No caso de obras que prejudiquem o condomínio, pode haver a aplicação de multa, somada ao desfazimento da obra.Pode haver inclusive tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer, no caso de não cumprimento.Além disso, há a ação de nunciação de obra nova, que pode ser para embargar obra, que pode ser feita pelo próprio síndico, e após 3 dias tem de confirmar o embargo judicialmente, ou direto pelo judiciário. Tanto vale para obras que comprometam a segurança, quanto para as que gerem alteração de fachada.Usar condomínio para destinação diversa: haverá somente a aplicação da multa.Pode haver aplicação de multa, independentemente de indenizações por perdas e danos. E a multa pode ser fixada novamente no caso de reincidência. Indivíduo que é sempre reincidente pela falta de pagamento do condomínio: não pode haver a aplicação da multa de 2%, mais a de 5 vezes o valor da taxa, porque seria bis in idem .Condômino antissocial: indivíduo que mesmo alertado e multado, continua causando problemas. Desobediência do direito de vizinhança ocasionará a perda da propriedade?Há duas correntes: 1ª) Quando antissocial, poderá ser instaurada Assembleia especial para tratar do assunto, e poderá haver a sua exclusão do condomínio; Ele não perderá a propriedade, mas perderá o direito de uso do imóvel. (José Fernando Simão, Silvio Venosa, Cristiano Chaves de Farias, e Nelson... Rosen....). 2ª) Diz que não se pode privar ninguém de usar sua propriedade, então estabelece que se pode multar mais rigidamente o indivíduo, pela conduta. QUESTÕES CONTROVERTIDAS:O indivíduo inadimplente poderá ser levado a protesto, e cobrado, desde que essa cobrança não seja vexatória. Não poderá, por exemplo, ter seu nome colocado no elevador, etc.

24/09/13 – QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO1) Animais em condomínio edilício2) Cobrança pelo inadimplemento das taxas condominiais

Legitimidade passiva do proprietário ou do compromissário comprador?

3) Aluguel de vaga de garagem e direito de preferênciaArt. 1338, CC – Condomínios têm preferênciaConvenção pode vedar a locação da vaga para estranhos .

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Condômino residente tem preferência quando comparado a outro não residente.Extinção do condomínio Edilício Art. 1357, CCEdifício em ruínas que é demolido - Reconstrói-se- Retorna o condomínio- Não se reconstrói – venda do terreno e partilha do dinheiro conforme frações ideias.

QUESTÕES CIVIL LEI 4591/64

8) Quais são as modalidades de condomínio previstas em nosso sistema jurídico?

9) Quais são os direitos e os deveres do condômino no condomínio voluntário?

10) O condomínio voluntário possui um síndico? Justifique a sua resposta.11) Como se dá a extinção do condomínio voluntário?12) Conceitue o condomínio edilício indicando as suas formas de instituição e

de extinção.13) Qual a importância da convenção de condomínio?14) Disserte sobre os deveres do condômino. 15) Disserte sobre as penalidades previstas na Lei ao condômino

descumpridor de seus deveres estabelecidos na convenção e no regimento interno do condomínio.

Complementação da matéria da aula passada: Questões envolvendo as responsabilidades do síndico.O síndico é o indivíduo que é eleito entre os condôminos e que tem a tarefa de gerir o condomínio e também de representa-lo. Em alguns condomínio o síndico recebe como pagamento por essa atividade a isenção da taxa condominial, conforme aprovado na Convenção de Condomínio- é um abono. Em outros casos, esse condômino pode não ser suficiente que ele receba esse abono, então poderá haver outros abonos, a depender do indivíduo e de suas atribuições. Há além disso, a possibilidade de eleição de um síndico profissional, isto é, exercerá a função de síndico num condomínio no qual ele sequer é condômino. Também pode o síndico solicitar o trabalho de uma administradora de condomínios, pois muitas vezes é preciso auxílio até jurídico para exercer essa função. Ele é responsável pelo que ocorre no condomínio, e é passível de ser intentada contra ele ação de cobrança.Toda vez que for contratar uma administradora, precisa submeter a escolha aos demais condôminos. Normalmente fará uma cotação- tomada de custo- para escolher. As atribuições do síndico estão no CC, 1248.

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OBS: quando se contrata um adm. De condomínios, os condôminos em relação ao condomínio, não estão em relação de consumo. São partícipes daquela relação, são condôminos. Se for contratada uma adm. De condomínios, a relação do condomínio para com a adm. É sim relação de consumo! DAS ATRIBUIÇÕES DO SÍNDICOCC, 1248, I- Convocar a Assembleia de Condôminos, Assembleia Geral ordinária- é convocada anualmente, e tem como objetivo aprovar o orçamento e as despesas, aprovar o valor da contribuição dos condôminos, aprovar a prestação de contas apresentada pelo síndico, e se for o caso, eleger o substituto do síndico, sendo certo que o mandato do síndico é de 2 anos, nada impedindo que ele seja reeleito indefinidas vezes, mas na convenção condominial pode haver regras restringindo esse número de reeleições, podendo na Assembleia também ser alterado o regimento interno do condomínio.(Teoria dos jogos e teoria do altruísmo recíproco em oposição àquela).II- representar ativa e passivamente o condomínio;III- Dar imediato conhecimento à Assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo e fazer cumprir as determinações da Assembleia – é por isso que o síndico tem poder para instituir as penalidade quando do descumprimento das obrigações;IV- Pode realizar obras e reparos urgentes, e se houver alguma obra urgente, porém, custosa em excesso para o condomínio, deve comunicar a Assembleia.V- Com relação ao conselho fiscal: É uma faculdade, sua instituição, também com mandato para 2 anos, composto por 3 condôminos, também eleitos, que aconselharão o síndico no que concerne às contas do condomínio. Quanto à Assembleia: em 1º lugar há votos proporcionais às quotas condominiais. Quando se convoca uma Assembleia Geral ordinária, a teor do art. 1350, irá ser convocada pelo síndico que afixará nas partes comuns a convocação, e nas deliberações da Assembleia, a teor do art. 1352, toda vez que houver necessidade do quórum ordinário/comum, os condôminos serão chamados numa primeira convocação por maioria de votos, sendo que essa maioria tem que representar pelo menos metade das frações ideais, e a teor do art. 1353, em segunda convocação, a Assembleia poderá deliberar por maioria de votos dos presentes. Geralmente, coloca-se a primeira convocação em tal hora, segunda, meia hora depois.

Quórum especial de maioria dos presentes- metade mais um-maioria simples- para destituição de síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar de forma conveniente o condomínio- CC, 1249.

Maioria dos condôminos: A teor do CC, 1341, para realização de obras úteis, dois terços dos condôminos, para realização de obras voluptuárias, e se não aprovar, tem que ser realizada nova Assembleia.

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Para alteração da convenção, CC, 1351: dois terços dos condôminos. Mudança da destinação do edifício: decisão unânime; (Ex: de comercial para

residencial, etc). Não é maioria, é todos concordarem. Tbm 1351. Construção de outros pavimentos, destinados a conter novas unidades

imobiliárias, também decisão unânime, CC, 1343. Imposição da multa do condômino que descumpre de forma reiterada suas

obrigações, de forma reiterada, de 5 vezes o valor do condomínio, CC, 1337, para que o indivíduo contumaz seja constrangido a este pagamento, deve haver uma deliberação de ¾ dos condôminos restantes (isto é, menos ele).

E no 1336, para multa simples contra o condômino, se não for autorizado que o síndico o faça pela Convenção de condomínio, deve levar para Assembleia, é o quórum é de 2/3 dos condôminos restantes.

Animais em condomínio: quando leva seu dono a receber punições por sua presença no condomínio, o condômino que pode sofrer penalidades por manter animais em condomínio, só sofrerá penalidades se o animal trouxer prejuízos aos demais (sossego, segurança, etc.).

É ultrapassado o entendimento de que alguém tenha direito de proibir que indivíduos tenham animais em condomínio.

01/10/13- DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO

1) Rol art. 1225, CC trata dos direitos reais.2) Direito real sobre coisa própria3) Direitos reais sobre coisa alheia4) Enfiteuse

a) Conceito e natureza jurídica, art. 678, CC/16;SENHORIO- DOMÍNIO DIRETOENFITEUTA- DOMÍNIO ÚTIL- FOREIRO

Art. 2038, CC/02- proibição da criação de novas enfiteuses e subenfiteuses Aforamentos anteriores Proibido cobrar laudêmio ou prestações análogas, sobre o valor das construções e plantações

PAGAMENTOS DEVIDOS PELO FOREIRO: Foro anual- “cânon” IMPOSTOS LAUDÊMIO- Alienação onerosa (2,5% sobre

o valor da alienação) – UNIÃO- 0,6% do valor do domínio pleno reajuste pelo IPC Foro anual- “propter rem”.

CORREÇÃO DA PROVA:Passagem forçada é direito de vizinhança, e só é cabível quando o terreno está encravado, e implica na restrição do direito de propriedade.2- Locação de vaga de garagem autônoma: o direito de preferência pode ser tolhido. O condômino deve dar a mesma destinação às suas unidades

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autônomas que é dado ao condomínio. Os direitos de preferência quanto à venda do imóvel ou aluguel do mesmo aos outros condôminos não são cabíveis quando se fala em condomínio edilício- neste, não há que falar-se nestes direitos de preferência, somente no condomínio comum.Súmula 449- STJ, Enunciado 320 da III- Jornada de Direito Civil- falam quanto à preferência de vaga de garagem (tanto na locação quanto na venda).

Direitos das coisas, posse e direitos reais- art. 1225, CC, num rol taxativo. Os direitos reais comportam uma subdivisão:1) Existem os direitos que são exercidos sobre a coisa que é própria- direitos

reais de propriedade- e os direitos reais que são exercidos sobre coisas alheias, e dentro destas, estão a servidão, usufruto, direito real de habitação, todos nos direitos reais que se exercem sobre coisas alheias. Adiante, há os direitos reais chamados de direitos reais de garantia: hipoteca, penhor e anticrese. O CC de 16 começava tratando dos dirs. Reais sobre coisas alheias com a figura jurídica que recebeu o nome de ENFITEUSE, que não existe mais- não que não exista mais no CC de 2002. Este, em seu art. 2038, proibiu a criação de novas enfiteuses e subenfiteuses, no entanto, não eliminou as enfiteuses que existiram antes da sua criação, fundamentadas no art. 678 e ss do CC;A Enfiteuse teve seu surgimento na fase de expansão do Império Romano: Roma queria adquirir imóveis, e oferecia como cargo uma mudança para um lugar novo conquistado, dando à pessoa terra para ser trabalhada, poderia ser transmitida, etc., mas essa terra não seria dessa pessoa, e sim de Roma.O CC de 2002 trocou a enfiteuse pela figura chamada “direito de superfície”.A Enfiteuse é o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias, prq o principio do dir. real sobre coisas alheias é baseado nos poderes de usar, gozar e dispor da coisa. Quando há a enfiteuse o proprietário é despido de algum desses poderes, por isso é chamado de nu proprietário, e quem adquirirá este direito será a figura do usufrutuário, etc.Ex.: o usufrutuário tem o dir. de usar da coisa, gozando de suas utilidades. Tem dir. de usufruir da coisa, e isso pode ir até o fim de sua existência. O proprietário tem direito de dispor, alienar. Mas aquele que comprar terá que respeitar o direito de fruição do usufrutuário, prq este direito perpassará por toda a sua vida.Quando se fala em enfiteuse, a situação é diferente: o enfiteuta tem praticamente todos os poderes do proprietário: usar, gozar, fruir e dispor da coisa. Ele não é o dono único da coisa, pq há alguém chamado senhorio, que terá o domínio direto da coisa, sendo isto útil prq ele pode vislumbrar certa utilidade futura para a coisa. A enfiteuse não pode mais ser constituída, ex. de enfiteuse: terrenos de marinha.

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O enfiteuta tem a posse direta, e o senhorio tem o domínio útil. No cartório de Registro de Imóvel isto deve constar: quem é o senhorio que tem o domínio total, e quem é o enfiteuta que tem o domínio útil. Há uma partição do domínio.O art. 2038- há a proibição de criar as enfiteuses e as “enfiteuses das enfiteuses” (subenfiteuses).O enfiteuta tem duas obrigações para com o senhorio: uma delas é o pagamento do foro anual, que tbm recebe o nome de “Cânon”. Quando for de terreno da União, o valor é de 0,6% com reajuste pelo IPC. A União diz que não é que não se pode modificar o valor do foro, para reajustar, o que não se pode é fazê-lo arbitrariamente. O valor fica estipulado e será corrigido anualmente, e corrige-se pelo Índice de Preços ao Consumidor.Tem que pagar impostos, e o LAUDÊMIO: toda vez que um indivíduo vai vender um imóvel, ele teria que dar preferência ao dono do domínio direto, e este não o querendo, e permitindo que seja alienado a terceiros, tem dir. de receber 2,5% em cima da alienação onerosa da coisa.Quando o laudêmio é exigido, essa porcentagem é exigida sobre o valor da alienação. Ex.: a União fez a Enfiteuse e permitiu que eu fizesse o loteamento de terreno de imóveis de alto padrão. Esse indivíduo pagou 300 mil, teve um acréscimo patrimonial em cima disso no qual ele terá de pagar imposto sobre esse ganho, e ainda a porcentagem da alienação sobre tudo isso, no caso de esse imóvel passar a por exemplo 6 milhões, e essa taxa de 2,5% em cima disso. Mas houve uma corrente a dizer que seria enriquecimento indevido- deve ser pelo valor da alienação- 300 mil. Pagará os 2,5% em cima desse valor devidamente reajustado, e não em cima dos 6 milhões das construções e plantações, pois aí o senhorio estaria enriquecendo indevidamente às custas do enfiteuta. Há outra corrente a dizer que o laudêmio não deveria ser cobrado sobre nenhuma situação, tudo isso por conta de uma vírgula que dá esse entendimento. Entendem que se cobrar laudêmio e as prestações análogas sobre as construções e prestações são proibidos. Há uma briga judicial por conta disso referente à região de Alphaville, cuja decisão ainda não foi proferida.Há quem diga que existem imóveis, ex.: prédios de ap. em que na construção não houve o pagamento do laudêmio- lá é preciso ver não só se há impostos como IPTU em aberto, como tbm laudêmio. Embora a enfiteuse seja perpétua, ela deve se extinguir em caso de percimento ou destruição total do imóvel. Renúncia expressa do enfiteuta perante escritura pública, morte do enfiteuta sem herdeiros, comisso- penalidade imposta ao enfiteuta que deixa de pagar pensão por 3 anos consecutivos.

04/10/13- DA SUPERFÍCIE:1) Definição2) Estatuto da cidade versus Código Civil de 2002

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3) Característicasa) Não admite o uso do subsolo e do espaço aéreo

*Novamente art. 21, §1º, Lei 10.257/20013) Gratuita ou onerosa Pagamento do “cânon superficiário” ou do “solarium”.c) Superficiário responsável pelos encargos/ impostosd) Possibilidade de cessão do direito de superfície

e) Proibição de cobrança de valores na transmissãof) Direito de preferência tanto do superficiário quanto proprietário do

subsolog) PRAZOh) Extinção

a) Inadimplemento obrigacional (art. 23, II, EC);b) Denúnciac) Termo finald) Consolidaçãoe) Distratof) Desapropriação

Indenização- Proprietário - Superficiário* Pagamento de indenização pelas benfeitorias somente se pactuado

Semana passada: direitos reais sobre coisas alheias. Enfiteuse- não foi recepcionada pelo CC 2002, mas continua existindo com outro nome.

DIREITO DE SUPERFÍCIE:É muito parecido em alguns aspectos com a enfiteuse, surgindo, assim, como seu substituto, no entanto, NÃO SE CONFUNDEM!A superfície fará uma divisão entre o solo, que será do proprietário e as construções e plantações que serão utilizadas e colocadas sobre este solo. É como se houvesse um desdobramento.A superfície pertencerá ao indivíduo chamado “superficiário”.É como se o solo pertencesse a ele, mas tudo o que sobre ele está pertence a outra pessoa. A utilidade do direito de superfície, bem como sua natureza está em que, um sujeito seja proprietário de um terreno valorizado, e arque com os gastos de manutenção. A área deste terreno seria boa para outras construções, então, outorga a alguém que detenha o know-how para construção de qualquer empreendimento, no qual está pessoa poderá fazer uso deste terreno durante o período estipulado pelas partes. O proprietário, durante este período, fica com a construção, e isto não constitui uma locação, aqui, fala-se em direitos reais. O indivíduo superficiário terá o direito de usar este terreno. O CC não estipula prazo para a superfície, mas o maior prazo envolvendo direitos reais é o prazo do usufruto de pessoa jurídica, que é um prazo de 30 anos. O que se

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convencionou é que, em não havendo prazo, este não poderá ser “ad eternum”, portanto, fixou-se que será pelo prazo máximo de 30 anos.Objetiva-se com o direito de superfície dar utilidade ao solo. Se verificado que não há retorno, ou de não haver função social, pode-se, através do judiciário, conseguir uma modificação deste prazo.Diferente do usufruto, que é vitalício, o cúmulo de todos os prazos. Convencionou-se que direito vitalício atrairia apenas empresas. Na parte da Lei que fala do usufruto, prevê que seja uma empresa a usufrutuária, pelo prazo máximo de 30 anos. Por analogia, este prazo é usado no direito de superfície, por ser o máximo. Dá oportunidade ao indivíduo de, ao final do contrato, receber e ficar com a construção. O proprietário recuperará seus direitos reais, e poderá fazer uso da construção, que passará a lhe pertencer. Se houver estipulação em contrato, ele indeniza pela construção, se não houver estipulação, é dispensado. Tudo porque ele ficará privado do solo durante aquele período.

HÁ DUAS FORMAS DE SE PERFAZER O DIREITO DE SUPERFÍCIE:1) ONEROSA: haverá o pagamento do “cânon superficiário” ou “solarium”

pode ser pago de uma só vez, ou de forma parcelada. CC, 137º e 1371. A responsabilidade não significa que o imposto sairá de sua natureza ambulatória, para passar a ser de natureza pessoal.O ESTATUTO DA CIDADE, Lei 1257/01 trás disposições sobre o direito de superfície, assim o como o CC de 02. O CC não revogou o estatuto, segundo a grande maioria da Doutrina. As leis coexistem. Se houver conflito, usa-se o Estatuto da Cidade para imóveis urbanos. Se imóvel rural, o CC. OBRAS NO SUBSOLO: CC, 1369, e Estatuto da Cidade, art. 21 caput e §1º. O proprietário urbano [...].;O 1369 do CC tem uma redação equivocada. Diz que o indivíduo não poderá prospectar mineração no terreno, porém, este é o objetivo. Nos imóveis rurais- como se usa o CC, então não poderá utilizar o subsolo? Pois para os imóveis urbanos, é usado o Estatuto da cidade, e este permite. No caso dos rurais, devido ao entendimento de que o CC está errado neste art., poderá sim ser utilizado o subsolo nos imóveis rurais, de acordo com Jurisprudência e Doutrina majoritáriaUsa-se o Estatuto da Cidade como amparo, até que o projeto de Lei para alteração da redação deste art. seja aprovado. A superfície pode ser cedida, transmitida.

A possibilidade de transmissão da superfície está no CC 1372- podem transferir-se os direitos de superfície a terceiros e por morte do superficiário, aos seus herdeiros (desde que dentro do prazo estipulado para a superfície).

No caso da superfície, há direito de preferência. Se o superficiário for alienar a superfície, é obrigado a abrir a preferência para o proprietário, ao passo que este, se tiver interesse em vender a sua nua propriedade,

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poderá fazê-lo, desde que outorgue preferência para o superficiário. CC, 1373. No entanto, o CC e o Estatuto da Cidade não dizem como será feita esta preferência. Então, o entendimento doutrinário é de que será respeitado o direito de superfície, e a preferência da propriedade, como se faz no condomínio voluntário: quando o condômino deseja vender sua parte, tem a obrigação de dar preferência para os demais condôminos. O entendimento é de que se usará a forma do condomínio para o direito de superfície. EXTINÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE: 1º- Por conta do termo: há um prazo, e este é atingido. CC1375- extinta a concessão [...] vide art.A disposição se repete no art. 24 do Estatuto da Cidade.Outras são as possibilidades de extinção:2º- Inadimplemento contratual: é direito real, embasado numa relação jurídica contratual. Seu descumprimento pode ensejar à tomada de providências, até mesmo propositura de uma ação, para exigir a devolução da superfície, por falta de cumprimento das disposições contratuais: em primeiro lugar, se o indivíduo não der a destinação determinada pelo contrato ao terreno, falta de pagamento do “solarium” (CC 1370), falta de pagamento de impostos, devidos.

Se vc concede direito de superfície, e a obra do superficiário vem a ruir, em primeiro lugar, responsável será a construtora, o superficiário, e etc. Faz-se uma das modalidades das intervenções de terceiro (denunciação da lide), mas se o superficiário pagar e terá direito de regresso.

Feita a construção, tem que proceder-se a pagamento de INSS, e se aquele que construiu não o fizer? (Acresceu à propriedade, deve pagar os encargos). O proprietário do terreno poderá ser cobrado, deverá pagar, e terá direito de regresso. Poderá ser inclusive rescindido o contrato do direito de superfície, por descumprimento. E se houver penhora?É passível de penhora a superfície sem o solo? O acessório segue o principal. Além da extinção pelo inadimplemento, há a EXTINÇÃO PELA DENÚNCIA: findo o prazo, ou o contrato prevê que decorrido determinado tempo do pacto, qualquer das partes poderá denunciar para extinguir unilateralmente o contrato. As partes também podem concordar com o término da relação jurídica, através do DISTRATO, os dois avençam, fazem nova escritura e destituem o contrato.

DESAPROPRIAÇÃO- outra modalidade de extinção-CC, 1376- No caso de extinção do direito de superfície em consequência de indenização [...]

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Quando se fala de indenização, no caso de desapropriação, o pagamento da indenização se dará tanto ao proprietário quanto ao superficiário.(É o poder pública quem desapropria. Deve pagar indenização ao proprietário e ao superficiário).

O CC não trás previsão acerca da possibilidade de o direito de superfície ser exercido para melhorar uma construção há existente- DIREITO DE SUPERFÍCIE DE CISÃO- vc cinge a superfície, e autoriza que o superficiário a melhore. O Estatuto da Cidade permite. Ex.: vc tem um prédio, e dá o direito de superfície para o indivíduo melhorar o prédio- fazer obras, reformas, e etc.

08/10/13- SERVIDÕES1) Conceito—1378 a 1389, CC2) Servidão do CC é diferente da servidão administrativa3) Servidão não se confunde com direitos de vizinhança4) Constituição da servidão

- Declaração expressa dos proprietários dos prédios- Testamento* Recai sobre bem imóvel e onera o imóvel deve haver concordância do cônjuge do proprietário do prédio serviente.* Bem imóvel Escritura pública valor acima de 30 vezes o salário mínimo*Somente pode ser criada pelo proprietário ou pelo enfiteuta*Registro no Registro de Imóveis-Servidão também pode surgir da ação divisória (art.979, CPC)- Servidão pode surgir da usucapião (art. 1379, CC)5) Características:a) Perpétua b) Acessóriac) Indivisíveld) inalienável

5) Classificaçãoa) Urbanas ou rústicasb) Positivas ou negativasc) Contínuas ou descontínuasd) Aparentes e não aparentes

Prédio dominante Prédio serviente serve ao dominante, e/ou melhora a utilidade do dominante.

A servidão pode ser criada pelo proprietário do prédio SERVIENTE, faz um termo concedendo a servidão e a remuneração diante disso.

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Também pode ser criada pelo enfiteuta.

Pode também haver a criação da servidão pelo superficiário- no entanto, essa servidão somente perdurará enquanto durar seu direito de superfície. Pode onerar seu direito de superfície, não onerar o imóvel de forma perpétua, que é uma característica da servidão.

A servidão deve ser registrada no Registro de Imóveis.

Também pode a servidão surgir da ação divisória: CC, 967- art. que dita quando o indivíduo poderá promover à ação de divisão.

II- Instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis.

A servidão surgida da ação divisória é necessária para fazer com que todos os prédios tenham mais ou menos a mesma utilidade, e esta servidão é instituída por sentença.

Além desta forma há o TESTAMENTO: o indivíduo pode deixar um legado indicando imóveis para diferentes pessoas, alegando as servidões, no entanto, isto deve estar especificado no testamento.

Servidão surgida da USUCAPIÃO: CC 1379- aula da semana que vem.

CARACTERÍSTICAS DA SERVIDÃO:

1) Ela é perpétua: perdurará por toda a vida dos imóveis, tanto do serviente, quanto do dominante; é a regra que ela seja perpétua, mas nos casos em que ela não for usada, é possível que se peça a sua extinção. Não é constituída a servidão por tempo determinado de acordo com a regra, o que não impede que entre si, as partes acordem de tal maneira. A servidão também pode ser extinta quando não tiver mais utilidade, ou sua utilidade já não é a mesma do acordo original.

2) Acessória: negócio estipulado que depende em primeiro lugar da titularidade da propriedade, e da utilidade para a qual é constituída, tanto que dentre suas causas de extinção são a não utilização, ou utilidade diferenciada da que foi avençada. CC, 1389, III.

3) Usucapião: é o uso incontestável de uma servidão aparente. 4) Indivisível: CC 1386- as servidões prediais são indivisíveis. E subsistem em caso de

divisão dos imóveis. Se o prédio serviente for divido, deverá ser criada nova servidão.5) A servidão é inalienável: não se vende, não doa, não submete à penhora, porque ela se

estabelece entre os prédios. É ´propter rem, acompanha a COISA!

18/10/13- cont. aula passada.

1) Classificação das servidõesa) Urbanas ou rústicasb) Positivas ou negativasc) Contínuas ou descontínuasd) Aparentes e não aparentes

2) Usucapião da servidão art. 1379, CC

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Ordinária- 10 anos §único Da 1379, CC. Extraordinária- 20 anos?3) Exercício das servidões- art. 1380, CC.4) Obras- dono do prédio dominante5) Art. 1381, CC

Partilha do ônus se a servidão beneficiar a mais de um prédio4) Polêmica do art. 1382, CC “abandono liberatório”5) Distinção da servidão

-Renúncia à servidãoCessação de utilidade para o prédio dominante da servidãoResgateDois prédios pertencem ao mesmo proprietárioExtinção pelo não uso por 10 anos contínuos USUFRUTO1) Conceito

USUFRUTUÁRIO:USAR E FRUIR

NU-PROPRIETÁRIO: dispor e reaver

A servidão é estabelecida entre prédios, que estabelecerão duas funções: o seriviente terá utilidade para o prédio dominante, que poderá usufruir desta finalidade estabelecida documentada.A servidão possui modalidades:

DIFERENÇA ENTRE SERVIDÃO URBANA E RÚSTICA: As servidões urbanas se referem a prédios erigidos sobre terrenos, que servirão um ao outro. Servidão rústica é estabelecida pelo solo (terreno), não uma beneficiando uma à outra.A servidão urbana se dá entre prédios, é preciso haver uma área construída. A rústica é exercida pelo solo. Exemplo: servidão de pastagem, em que vc autoriza o gado a pastar parcela do seu terreno é rústica, prq não há construção para o gado pastar. Quando a servidão é urbana, há uma construção, uma utilidade entre prédios, exemplo uma ponte.A outra classificação é entre as SERVIDÕES POSITIVAS E NEGATIVAS:Positivas: existe necessidade de uma ação, e nas negativas, haverá omissão, obrigação de não fazer. O exemplo clássico de servidão negativa é a que obriga o prédio serviente a não construir acima de determinada altura. Para isso, deverá haver acordo entre as partes, porém, a Jurisprudência e a Doutrina entendem que ela não pode ser ad eternum, além disso, na servidão negativa, não é possível fazer registro no cartório: Assina contrato, se obriga a não construir, mas essa obrigação por parte do serviente terá prazo

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determinado. Para que a servidão seja passível de usucapião, ela precisa ser aparente e positiva, o que por óbvio, não inclui vista, por exemplo.Servidão positiva é aquela que impõe e dá ao prédio dominante um poder de ação sobre o prédio serviente, exemplo: aqueduto será construído no prédio vizinho, e a água passará por ele.

SERVIDÃO CONTÍNUA: é exercida de forma constante. Há autores que dizem que ela é aquela que não necessita da ação humana para ser exercida. Ex: aqueduto- a água não precisa da ação humana. Servidão DESCONTÍNUA é a que necessita da ação humana. SÚMULA 415,STF, servidão de passagem é contínua.

A característica da continuidade ou não, não é suficiente para pedido de usucapião. O que exerce essa função é a característica da aparência, pois se não houver sinais de que fora construída uma rua, por exemplo, não é possível pedir-se usucapião de servidão de passagem.

SERVIDÃO APARENTE é aquela que tem sinais exteriores: exemplo servidão de passagem. Ex.: construir uma rua para garantir o trânsito. E ainda que o fluxo de passagem não seja constante (característica da continuidade) ainda assim a construção está lá. SERVIDÃO NÃO-APARENTE é aquela que não tem sinais exteriores visíveis, exemplo: servidão de tubulação, que vc não vÊ, e a servidão negativa.

USUCAPIÃO DA SERVIDÃO: CC, 1379- O prazo para a servidão ser usucapida é de uma usucapião ordinária de 10 anos. No § único, diz que se o possuidor não tiver título, o prazo será de 20 anos. Há a antinomia de que o maior prazo de usucapião no CC é de 15 anos, e na servidão ele virará de 20 anos. O entendimento majoritário da Doutrina é de que está errado e o prazo deve ser de 15 anos. No entanto um dos autores diz que a regra da servidão é específica, para Flávio Tartucci o prazo é de 20 anos.

Com relação ao exercício das serividões: CC, 1380. Via de regra, como o prédio dominante é beneficiado com a servidão, ele ficaria responsável por arcar com obras para seu uso e conservação.

CC, 1381. As obras são de responsabilidade do prédio dominante, mas em havendo título constitutivo da servidão, pode dispor de forma diversa.

MHD fala quanto ao CC, 1382, sobre ABANDONO LIBERATÓRIO: O serviente pode exonerar-se das obrigações de obra abandonando a propriedade ao dono do prédio dominante. Se o dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte delas, lhe caberá fazer as obras. Esse abandono liberatório é diferente da Renúncia, pois na Renúncia vc renuncia e não importa para quem irá a propriedade. No abandono, ele beneficiará o dono do prédio dominante. Quando se renuncia, não se transfere a propriedade do que foi renunciado. Já no abandono, por lei, haverá a transferência imediata da propriedade para o dominante, não abandonou para qualquer pessoa que veio a se apropriar. Para renunciar deve haver um termo de renúncia- ela deve ser escrita.

22/10/13- civil- cheguei às 20:00;

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CLASSIFICAÇÃO DO USUFRUTO:

a) Quanto à constituição :- Legal (ex: 1689, I, CC)-Voluntário: - Por retenção e por alienação;- Misto- usucapião;Judicial- arts. 716 a 724, CPC.

-USUFRUTUÁRIA- usar e gozar;

- Nu- proprietário- dispor e reaver;

b) Quanto ao objeto:

- Próprio

- Impróprio (quase-usufruto) art. 1392, § 1º, CC;

Quando é por retenção ele retém para si os poderes de fruição, e entrega a nua propriedade para outra pessoa. Quando é por alienação, é o oposto disso.

b) Quanto à duração: - Temporário- a termo- PJ- 30 anos (art. 1410, III, CC);- Vitalício- art. 1411, CC;

E se tivermos dois usufrutuários no usufruto vitalício?Regra: extinção do usufruto com relação ao falecido. Possibilidade de indicação no termo de constituição do direito de acrescer.Inalienabilidade do usufruto: art. 1393, CC;Não pode transferir.Pode ceder o exercício.

Existe usucapião do usufruto:

Usufruto próprio: quando cair sobre bens infungíveis e inconsumível.

O usufruto impróprio- chamado quase usufruto, são bens fungíveis.

Na figura do quase usufruto o individuo recebe o patrimônio e terá de devolver, não as mesmas coisas, podem ser coisas equivalentes.

Com relação à duração> usufruto pode ser temporário ou vitalício, que valerá e atingirá toda a vida do usufrutuário.

Regra dos dois usufrutuários: havendo dois proprietários.

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29/10/13- USUFRUTO- CONT.

- Deveres e direitos do usufrutuário;

- Extinção do usufruto, art. 1410, CC;

DO USO: arts. 1412 e 1413, CC

- Frutos no limite de sua necessidade e de sua família

-Caráter personalíssimo

* Institutos introduzidos pela Lei 11.481/2007;

- Concessão de uso especial para fins de moradia – arts. 15 a 20 MP 2.220/2001;

- Concessão de Direito Real de Uso – matérias de direito administrativo

Arts. 7º e 8º Dec. Lei 271/67

Direito Real de Habitação

Mais restrito dos direitos reais sobre coisas alheias Convencional Legal- Cônjuge- art. 1831, CC Companheiro(a)- Lei 9.278/96- art. 7º, § único

PROVA: DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS: ENFITEUSE (não podem ser constituídas mas continuam existindo), até a matéria de hoje.

AULA PASSADA: Direitos e deveres do usufrutuário- o usufruto é direito real sobre coisa alheia, em que o usufrutuário fica com os poderes de uso, gozo e fruição, e o outro fica com o direito de dispor da coisa e reivindica-la de quem injustamente a possua ou detenha.

1º) Primeiro dever do usufrutuário é o de ZELAR PELA MANUTENÇÃO DA COISA;

2º) 1400, CC- Dever de descrever a coisa, inventariando o bem ou a universalidade de bens dado em usufruto. Se não o inventario correrá em conta dele.

3º) Dever de dar caução se o proprietário assim exigir. Esta caução poderá ser real- fornecer bem como garantia, ou poderá ser caução fidejussória. Se ele não tiver patrimônio, ou não conseguir outorgar a caução, o nu proprietário pode retirar do usufrutuário os poderes de administração dados em razão do usufruto. Neste caso, o usufruto não se extingue, pois é direito real e esta não é uma de suas causas, portanto, ocorrerá que o próprio proprietário fará a administração do bem, e entregará para o usufrutuário os proventos e frutos da coisa.

4º) Dever de arcar com as despesas ordinárias de conservação, e também com os impostos devidos pela posse. CC, 1404, § 1º: Como saber se a despesa é ordinária ou extraordinária: Não são despesas ordinárias aquelas que não são do rendimento líquido do bem em um ano. E se o

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usufrutuário não estiver alugando o imóvel? Verifica-se quanto ganharia em média se alugasse, o quanto corresponde a 2/3 do patrimônio, e o que for superior a isso, pagará. Ao final, o bem fica com o nu proprietário, e por isso o usufrutuário só paga as despesas ordinárias, para evitar o enriquecimento ilícito daquele. O usufrutuário tbm poderá, pelo § 2º do art. supracitado, cobrar as benfeitorias que fizer no patrimônio como um todo. No entanto, não está expresso na lei que poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, tampouco possuirá direitos de retenção das mesmas, portanto, não poderá fazê-lo.

5º) O usufrutuário é obrigado a pagar juros se o usufruto recair em patrimônio. Entendimento de que patrimônio significa o ativo menos o passivo, o indivíduo ficará responsável pelo patrimônio como um todo, ativo e passivo, mas fica encarregado de pagar os juros pelo passivo, caso recaia em dívidas, no entanto, poderá usufruir do ativo- faturamento de maneira geral.

6º) Obrigação de pagar impostos- obrigação propter rem- se não pagar, haverá execução fiscal, que recairá sobre a própria coisa. E a execução recairá sobre a nua propriedade, não sobreo o usufruto.

7º) CC, 1406, dever de dar ciência ao nu proprietário quanto a eventual lesão produzida sobre a coisa. A lei não prevê sanção ao usufrutuário que não dá ciência ao nu proprietário, mas há entendimento de que constitui inadimplemento de norma expressa na lei, e isto pode dar ensejo à extinção do usufruto.

8º) Dever de pagar o prêmio na hipótese de seguro da coisa em fruição, CC, 1407. A Lei não obriga o usufrutuário a fazer seguro da coisa, mas por disposição contratual, pode-se estipular que o seguro seja realizado. SE isso acontecer, no caso de perecimento da coisa, e de consequente indenização pelo seguro, o usufrutuário irá sub-rogar-se na indenização, e aí, haverá duas maneiras de solucionar a questão pendente entre as partes: 1ª- reconstruída a coisa, ou substituída o usufrutuário continuará o usufruto sobre a nova coisa. SE o nu proprietário optar por permanecer só com o produto do seguro, o usufrutuário terá direito de fruir deste produto.

DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO:

1º) Usar o bem, recebendo seus frutos e rendimentos.

2º) Direito de receber os frutos, sem ter que restituí-los. Segue a lógica do possuidor de boa fé;

3º) Subrogação no caso de perecimento da coisa, e da sua substituição, que se dará, quer pelo recebimento de um seguro, quer por uma desapropriação, quer pelo pagamento de uma indenização, se o dano for causado por terceiro.

EXTINÇÃO DO USUFRUTO:

Caso do usufruto vitalício, pela morte do usufrutuário;

No caso de usufruto a termo, pela consecução do prazo.

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Quando o usufruto for outorgado a pessoa jurídica, se naõ for outorgado prazo (cuja pessoa jurídica pode inclusive ter um prazo de extinção dela mesma), a lei determina que o usufruto outorgado a empresas terá um prazo máximo de 30 anos.

Além disso, há também a possibilidade de o usufruto cessar pelo término das razões ou motivos que o originaram. É quase que um usufruto com condição resolutiva, exemplo: vou lhe outorgar o usufruto da minha casa, até que vc se forme. Quando houver a formatura, acabou a razão.

CC, 1410, VI- extinção pela consolidação- se o bem for destruído, tem-se a extinção do usufruto, lembrando que dev e-se levar em conta que se houver seguro, indenização ou substituição, o usufruto continua. A consolidação que é a confusão da figura do usufrutuário e nu proprietário na figura da mesma pessoa, o usufrutuário tem a possibilidade de adquirir a propriedade.

1410, VII: quando o usufrutuário aliena, deteriora, ou deixa arruinar bens, não lhes acudindo com os reparos de liquidação, ou no caso de usufruto de crédito, não [...]

1410, VII: O usufruto será encerrado pelo não uso ou pela não fruição- a lei não fala em prazos, e há quem diga que o prazo é de 10 anos, outros que é prescricional, outros, decadencial, a diferença é que o prazo decadencial não tem interrupção, o prescricional. O entendimento é de que o prazo é de 10 anos pela não fruição ou não uso, e é decadencial, portanto, não interrompe, conforme entendimento majoritário, prq perde-se o direito ao usufruto.

Todo o visto sobre usufruto será usado no direito real de habitação e no direito real de uso.

DIREITO REAL DE USO, tbm chamado de usufruto anão- ou mini- usufruto.

Figuras do usuário e do nu proprietário.

CC, 1412- o usuário, titular do direito de usufruto, rceceberá os frutos enquanto exigirem as suas necessidades e de sua família. Analisar-se-á a condição e o lugar em que o usuário vive, e § 2º: as necessidades da família do usuário compreendem seu cônjuge, filhos solteiros, e empregados.

Vai usar a coisa apenas para os limites do sustento, não pode ter lucro para o usufrutuário. Direito de caráter personalíssimo: se morrer o usufrutuário, a família perde o direito.

A utilidade é para o caso de por exemplo: fazer comodato, se o beneficiado morrer, depois a família pode ficar, mas fazendo concessão de direito de uso, não há este problema.

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: CC, 1414- Direito real de habitação é concedido exclusivamente para a habitação. Ou seja, pode apenas morar. O titular não pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupar a propriedade com a sua família. Se concedido para mais de uma pessoa, as duas terão direitos iguais, uma não pode limitar o exercício pela outra. CC, 1416- no caso de dúvida, aplicam-se as regras do usufruto.

O dir. real de habitação pode ser conferido de duas formas:

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Convencional: acordo, contrato, instrumento particular, isto é, pela VONTADE do nu proprietário, ou

De forma legal. O CC trás no art. 1831 o dir. real de habitação ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, lhe será concedido o direito de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único imóvel a inventariar.

O companheiro(a) tem direito real de habitação diferente: pode ser o bem que é usado para residência, se tiver outros para inventariar, não tem problema.

01/11/13- uso-fruição-necessidades da família.

Habitação é só para morar.

USO ESPECIAL:

1) Dec. Lei nº 271, de 67: Prevê a concessão de direito real de uso. Previsão, arts. 7º e 8º desse DEc., que recebeu alterações da Lei 11.481/07; A utilidade da concessão de direito real de uso prevista neste dec. Está no art. 7º: é instituída a concessão de uso de terrenos públicos, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento das várzeas, ou outras modalidades de interesse social nas áreas urbanas. Esse dir. especial possui características:a) Pode ser concedido sobre imóveis públicos ou particulares; Se for contratada em

imóveis particulares, será feito por meio de escritura pública. Se for contratada envolvendo terreno público, será feita por meio de termo administrativo.

A diferença desse direito de uso para o direito de uso que está no CC, está no §2º do mesmo art. 7º: DESDE A CONCESSÃO DO USO, O CONCESSIONÁRIO RESPONDERÁ POR TODOS OS ENCARGOS CIVIS, ADM, E TRIBUTÁRIOS QUE INCIDAM SOBRE O IMÓVEL E SUAS RENDAS. Tem uma fruição AMPLA. “FRUIRÁ PLENAMENTE DO TERRENO”, MAS NÃO SE CONFUNDE COM USOFRUTO PRQ haverá um termo de concessão de uso, com uma plenitude de utilização para que se atinja o FIM ESPECÍFICO DITADO NO TERMO CONTRATUAL, e para consecução desse fim específico estabelecido no contrato, poderá fruir plenamente do imóvel.

No uso do decreto, pode usar tanto espaço aéreo quanto subsolo, e na superfície, é só uso da superfície, não abrangendo essas outras partes, por isso não se confundem.

O USO DO DEC. É TRANSMISSÍVEL TANTO INTER VIVOS QUANTO MORTIS CAUSA.

Art. 8º: a concessão de uso do espaço aéreo é permitida, tomada em projeção vertical, nos termos e para os fins do art. 7º, e na forma que for regulamentado.

§4º: PODE-SE TRANSFERIR O USO TANTO POR ATO INTERVIVOS QUANTO POR DISPOSIÇÃO CAUSA MORTIS, E SE NÃO FIZER TESTAMENTO- que seria disposição expressa- os herdeiros poderão herdar o usufruto nos moldes da disposição contratual, de acordo com esse DEC.

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Precisará haver audiência pública se for concessão de uso de espaço público, deve haver a atuação do MP como fiscal da Lei, e o mais interessado deve licitar. Aí segue-se a Lei de licitações, 8666/93.

CONCESSÃO ESPECIAL DE USO:

Está prevista no art. 1225, XI, CC- Foi inserido no CC, assim como o XII, tbm foram inseridos pela Lei 11.481/07, mas o inc. XI tbm tem origem em medida provisória, 2220, de 2001 (o texto da lei foi criado para confirmar a MP, e ABSURDAMENTE foi inserido esse texto fundado em MP que não tem força de lei, NO CC). Não existe uma lei regulamentando, portanto, continua-se usando o que estava escrito na MP. A disposição estava no Estatuto da Cidade- Lei 10257/01, e foi VETADA no Estatuto da cidade, e para sanar essa omissão, a MP 2220, que ainda continua em tramitação, cuidou da questão. Depois veio a lei de 2007, para confirmar o texto da MP.

A MP diz, em seu art. 1º, há a possibilidade da concessão de uso especial para fins de moradia de forma gratuita para homem ou mulher, ou a ambos, e há um caráter de preocupação com famílias de baixa renda- o instituto tem o fito de proteger a moradia de pessoas em situação delicada, e é por isso que não pode ser dada a título oneroso, somente gratuito, tbm visa garantia da pessoa humana, e garantir que os herdeiros de quem recebe a concessão venham a se utilizarem dela, e que haja a transmissão do direito, com a transmissão da posse para os herdeiros. No CC, XI, 1225.

Ainda no art.1º há a indicação de que receberá o direito de uso para fins de moradia o indivíduo que possuir como seu (a concessão será dada a alguém que tiver possuído o bem como seu) por um prazo mínimo de 5 anos, e o imóvel tem que ter no máx. 250 m²- isso é usucapião? Sim, mas a usucapião não pode ser feita com bem público.

Art. 2º MP: Há a possibilidade de concessão para fins de moradia quando há uma coletividade ocupando o imóvel. A fração ideal atribuída a cada um dos habitantes a exercerem a posse coletiva tem que ser de no máx. 250 m² por família, pois mais do que isso desvirtuaria o instituto. Mas o que importa é que o total de todas as famílias somadas, seja de 250, não importa que na hora de dividir entre cada família um tenha mais do que outro.

PROVA DE CIVIL: MA´TEIRA DE DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS, DE ENFITEUSE ADIANTE, ATÉ A AULA DE HOJE.

VAI PODER USAR VADE MECUM.