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  • 8/18/2019 AULA 04 - Dir. Civil

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    CURSO DE DIREITO CIVIL PARA TRIBUNAISPROFESSOR – LAURO ESCOBAR

    Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br   1

    AULA 04

     ATO ILÍCITO

    RESPONSABILIDADE CIVIL(arts. 186 a 188, 927 a 943 e 944 a 954, CC)

    Itens específicos dos editais em geral e que serão abordados nestaaula: Atos Ilícitos. Responsabilidade Civil. Teoria da culpa e do risco.

    Subitens: Atos Ilícitos. Abuso de Direito. Responsabilidade Civil. Conceito,pressupostos, espécies e efeitos. Responsabilidade Contratual eExtracontratual. Responsabilidade Objetiva e Subjetiva. Teoria da Culpa e doRisco. Indenização. Exclusão da Ilicitude. Responsabilidade por ato deterceiros.

    CONCEITO DE ATO ILÍCITO

    O Ato Ilícito está previsto no art. 186, CC. Podemos conceituá-lo comosendo o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando,consequentemente, direito subjetivo individual. É, portanto, a infração ao deverde não lesar. Praticado um ato ilícito e causando danos (patrimonial ou moral) aoutrem, cria-se o dever de reparar  estes prejuízos. Por isso o Ato Ilícito éconsiderado também como uma “Fonte de Obrigação”  (art. 927, CC), pois a leiobriga  a reparação dos danos. Assim, quem pratica um Ato Ilícito (art. 186,

    CC) tem a obrigação de reparar o dano (art. 927, CC).Podemos classificar o Ato Ilícito em:

    a) Penal – violação de um dever tipificado como crime, pressupondo umprejuízo causado à sociedade.

    b) Administrativo  – violação de um dever que se tem para com aAdministração.

    c) Civil – violação de um dever obrigação contratual ou legal, pressupondoum dano a terceiro; a sanção é patrimonial, ou seja, atinge o patrimônio do

    lesante (como regra).Há casos em que o sujeito pratica uma conduta e esta ofende apenas à

    sociedade como um todo: trata-se de um ilícito penal. Em outros casos aconduta ofende apenas ao particular: trata-se do ilícito civil. Mas em algunscasos uma  só conduta pode ofender à sociedade e  ao particular ao mesmotempo. Portanto, nada impede que uma pessoa responda a dois ou trêsprocessos referentes ao mesmo fato, desde que em órbitas diferentes. Cadauma visando objetivos diferenciados.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional,pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar,determinada pessoa, de observar um preceito normativo que regula a vida.

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    Assim, notamos duas  espécies de responsabilidade civil: contratual eextracontratual.

    1) A  responsabilidade civil contratual  está situada no âmbito dainexecução obrigacional. Como se sabe, as cláusulas contratuais devem serrespeitadas, sob pena de responsabilidade daquele que as descumprir. Osprincipais fundamentos jurídicos dessa modalidade de responsabilidade civilestão dispostos no art. 389, CC (obrigação positiva) e no art. 390, CC(obrigação negativa). 

    2) Já a  responsabilidade civil extracontratual relaciona-se aodesrespeito ao direito alheio e às normas que regram a conduta, representandoqualquer inobservância de um preceito legal. Enquanto na responsabilidadecontratual, os critérios para a composição do prejuízo, como regra, já estãoestabelecidos no contrato, na responsabilidade extracontratual a composição éfeita por arbitramento, cabendo ao Juiz esta tarefa. Ela também conhecida por

    responsabilidade aquiliana. Seu fundamento jurídico encontra-se hoje nos arts.186, 187 e 927, do Código Civil. Nesta hipótese não é necessário constituir odevedor em mora. Ele já está em mora desde o momento da prática do atoilícito (ver art. 398, CC).

    TEORIAS

    Existem duas teorias sobre responsabilidade civil:

    • Teoria da Responsabilidade Subjetiva (Culpa)

    • Teoria da Responsabilidade Objetiva (Risco)

    A) TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVASegundo esta teoria, haverá responsabilidade por indenização somente se

    houver “culpa” do agente. Como veremos, foi a regra acolhida pelo Direito Civilbrasileiro, que adotou a Teoria da Culpa.

    Cuidado!!!  Sempre que eu falo em “culpa”, as pessoas lembram deimediato de uma imprudência ou de uma negligência do agente. Mas não é bemassim. Na verdade, culpa não é só isso; é mais do que isso. É um conceito bemmais amplo. Explico. A Teoria da Culpa está se referindo a culpa em sentidoamplo,  que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. Assim culpa  (em

    sentido amplo) é o gênero. E as espécies são dolo e culpa (em sentido estrito).Assim, quando alguém fala em culpa em sentido amplo, está se referindo aoelemento subjetivo; ao dolo e à culpa propriamente dita. Já vi em provas aexpressão “elemento anímico” (vem de animus – intenção, que por sua vez dederiva de alma, de sopro de vida). Assim, o elemento subjetivo ou anímico temcomo espécies:

    ♦  Dolo  – pleno conhecimento do mal; o agente pratica umaconduta, tem consciência dos efeitos desta conduta e, mesmoassim, deseja as consequências maléficas (dolo direto) ou assumeo risco de produzi-las (dolo eventual). Trata-se da ação ou

    omissão intencional ou voluntária.

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    ♦  Culpa (em sentido estrito) – violação de um dever que o agentepoderia conhecer e acatar; o agente pratica uma conduta e nãoquer o resultado, mas este acaba ocorrendo por algumacircunstância.

    Portanto, pela Teoria da Responsabilidade Subjetiva (ou da Culpa), haveráindenização toda vez que o agente tenha praticado o ato danoso porque oconhecia e o quis (dolo direto) ou assumiu o risco do resultado (dolo eventual).Mas também quando o agente, embora não o conhecesse e não o quisesse,tenha agido por negligência ou imprudência ou violado norma que podia oudevia conhecer e acatar (culpa em sentido estrito).

    Prevalece a previsibilidade. Ou seja, se o ato era previsível (para apessoa diligente, prudente e conhecedora da norma), então haverá culpa para oagente. Exemplo:  se eu bato na traseira do carro de uma outra pessoa, presume-se  a minha culpa, porque há uma regra geral pela qual se deve

    guardar distância do veículo da frente e dirigir com atenção.  Lógico que se tratade uma presunção relativa ou  juris tantum, ou seja, que admite prova emcontrário (diz a jurisprudência: “A presunção de culpa do condutor que abalroa ooutro na traseira é relativa, podendo ser elidida se nos autos houver provarobusta em contrário – o veículo da frente é que estava trafegando em marcha-ré”). Outros exemplos: um dentista trata mal um dente, causando a perda domesmo por falta de conhecimento técnico que deveria ter, age com culpa;  omesmo se diga de um advogado que perde uma causa por total falta deconhecimento, preparo profissional e cuidado ou um médico que realiza umaoperação sem necessidade e sem ter o domínio da técnica cirúrgica.

    Classificação da Culpabilidade (em sentido amplo – ou lato sensu)A principal classificação acerca da culpabilidade é (reforçando o que já foi

    dito):•  Culpa Contratual     resulta da violação de um dever inerente a

    um contrato. Exemplos: o inquilino que não paga o aluguel, oempregado que contratado para isso, deixa de cuidar dos animais,o depositário que não conserva o bem, professor que não vem daraula, etc. Este descumprimento contratual gera responsabilidadede indenizar as perdas e danos (art. 389, CC).

    •  Culpa Extracontratual ou Aquiliana      resulta da violação deum dever fundado em princípios gerais do direito, como o respeitoàs pessoas e aos bens alheios; deriva de infração ao dever deconduta imposto pela lei (dever legal). Não há necessidade de seconstituir o devedor em mora. Exemplo: motorista, trafegado comexcesso de velocidade em local incompatível, provoca umatropelamento. 

    Praticado um ilícito civil derivado de um contrato (culpa contratual) ou deum dever legal (culpa aquiliana), surge a obrigação de indenizar. Porém, noprimeiro caso a responsabilidade é determinada como consequência dainexecução de um contrato, sendo que o lesado só necessita demonstrar odescumprimento do contrato (nesse caso a culpa é presumida). Já na segundahipótese a responsabilidade se funda na inobservância de um dever genérico

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    (art. 186, CC) e o lesado deve comprovar o elemento subjetivo. Desta forma adiferença primordial entre ambas as responsabilidades reside no ônus daprova. Na responsabilidade contratual não se exige qualquer prova da culpa dainexecução do contrato; basta provar que o contrato não foi cumprido. Já naresponsabilidade extracontratual é necessário que se prove a culpa (em sentido

    amplo) do réu.

    Outras Classificações da Culpabilidade.  Doutrinariamente a culpapossui diversas espécies, que geralmente são expressões latinas. Não é raro oexaminador usar algumas destas expressões. Portanto, vamos a elas:

    •  culpa in eligendo    é a resultante de má escolha de um representanteou do preposto. •  culpa in vigilando     é a que resulta da ausência de fiscalização (ex: dono de veículo que não o conserva, dono de hotel que não vigia suas

    dependências, etc.). •  culpa in committendo    é a que resulta da prática de um ato positivopelo agente; trata-se de uma ação (ex: dirigir em excesso de velocidade,causando um atropelamento, passar em um sinal vermelho, etc.). •  culpa in omittendo      decorre da abstenção de um ato pelo agente;trata-se de uma omissão (ex:  empregado que não tranca a porta doestabelecimento ao final do expediente; médico que não faz a operaçãocompleta, etc.). •  culpa in custodiendo      decorre da falta de cuidado em se guardar,custodiar algo (ex: dono de animais que estragaram a plantação do vizinho,

     pois ele deixou a porteira aberta). A culpa ainda pode ser classificada em grave (quando resulta de dolo ounegligência crassa), leve  (quando a conduta se desenvolve sem a atençãonormalmente devida; a lesão seria evitável com atenção ordinária) e levíssima(quando o fato só teria sido evitado mediante cautelas extraordinárias ouespecial habilidade). No Direito Civil, como regra, responde-se por qualquerespécie de culpa, inclusive a culpa levíssima, porque se tem em vista aextensão do dano (art. 944, CC) e não o grau da culpa. Todo prejuízo que avítima conseguir provar deve ser indenizado. No entanto, apesar disso, nossoCódigo estabeleceu que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da

    culpa e o dano, poderá o Juiz reduzir, equitativamente, a indenização (art.944, parágrafo único, CC). Nos danos morais o grau da culpa também podeinfluir no quantum  indenizatório arbitrado (ou seja, no valor da indenização),por não se tratar propriamente de um ressarcimento, mas de uma compensaçãosatisfativa. 

    Consequências 

    Como vimos, havendo dano decorrente do ato ocorrido com culpa (emsentido amplo) do agente, haverá obrigação de indenizar  a pessoa que foilesada.

    No entanto, em algumas hipóteses esta teoria passou a ser considerainjusta para a vítima, pois nem sempre é fácil provar a culpa do causador do

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    dano. Por isso, em algumas situações adotou-se a “presunção de culpa” emdeterminadas situações. Surge então a teoria da responsabilidade objetiva.

    B) TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Por esta teoria não é necessário verificar a existência de culpa do agente.

    Fundada na Teoria do Risco, a responsabilidade objetiva independe da culpa;esta não é discutida. Verifica-se somente a existência de uma conduta, do danoe a relação de causalidade entre eles, decorrendo daí a obrigação de indenizar.Exemplo: a responsabilidade do hoteleiro pelo furto de valores praticados porempregados do hotel contra os hóspedes →→→ digamos que já esteja provada aconduta do funcionário, o dano suportado pelo hóspede e o nexo causal entre aconduta do funcionário e o dano →→→ logo, o dono do hotel responde por este danosuportado pelo hóspede, independentemente de eventual culpa sua no evento.

    Outra hipótese: pelo simples fato de um empregado se ferir no serviço háa responsabilidade e, via de consequência, uma indenização a ser paga peloseguro, que não examina se houve culpa ou não do dono do serviço.

    Passou-se a considerar que aquele que obtém vantagens no exercício deuma atividade deve também responder pelos eventuais prejuízos destaatividade. Trata-se da aplicação do brocardo jurídico: “quem aufere cômodos,arca também com os incômodos”.

    Todas as pessoas jurídicas de direito público (não importa sua área deatuação) e também as de direito privado prestadoras de serviços públicos(incluem-se aqui as empresas públicas e as sociedades de economia mistaprestadoras de serviços públicos, excluindo-se as exploradoras de atividades

    econômicas), bem como as concessionárias, permissionárias e as autorizadas deserviços públicos, também têm responsabilidade civil, ou seja, respondempelos danos causados pela atividade administrativa, independentemente deculpa de seus funcionários, inclusive no que se refere à culpa anônima ou doserviço (isto está previsto no art. 37, §6o, CF/88). Trata-se de responsabilidadede ressarcimento de danos, do tipo objetiva, isto é, não é necessário provar sehouve culpa do funcionário. Basta provar que houve a conduta da administraçãoe provar a lesão ao direito de um particular (sem que tenha havido culpaexclusiva deste particular). Há que se provar a conduta positiva (ação) ounegativa (omissão), a lesão e o nexo causal. Só!! Provadas estas situações,

    indeniza-se.Atualmente, no Direito Administrativo, vigora sobre o assunto a teoria do

    risco administrativo, que equivale a uma responsabilidade objetiva mitigada(ou seja, diminuída em seus efeitos, abrandada), uma vez que pode serafastada (pela culpa exclusiva da vítima) ou diminuída (se houver culpaconcorrente da vítima). Isto não ocorre na responsabilidade objetiva plena ouintegral (chamada também de risco integral), que é a modalidade maisextremada da teoria do risco, em que o agente (Estado) responde e ficaobrigado à reparação do dano em qualquer hipótese, não se admitindo qualquerforma de defesa (nem mesmo no caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva

    da vítima ou mesmo ausência de nexo causal). Embora não seja nossa matéria,mas aproveitando a oportunidade, costumo dizer a doutrina estabelece trêshipóteses bem definidas de risco integral: a) dano ambiental – o art. 225, §3°,

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    CF/88 c/c art. 14, §1° da Lei n° 6.938/81 estabelecem a obrigação de reparar odano ambiental independentemente de culpa. A doutrina entende ser hipótesede risco integral, pois caso fosse possível invocar o caso fortuito e a força maior,ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição (ex: cargatóxica de navio avariado em razão de tempestades marítimas); b) seguro

    obrigatório (DPVAT): A Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei n° 8.441/92,estabelece que a indenização pelo seguro obrigatório para os proprietários deveículos automotores é devida, mesmo que o acidente tenha sido provocado porveículo desconhecido, ou não identificado e ainda que tenha havido culpaexclusiva da vítima; c) danos nucleares: dada a enormidade dos riscosdecorrentes da exploração da atividade nuclear, entende-se que também foiadotada a teoria do risco integral; o art. 21, XXIII, “d”, CF/88 determina que aresponsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.Todavia, ha uma exceção: o art. 8° da Lei n° 6.453/77 exclui a responsabilidadedo operador pelo dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por

    conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato danatureza. 

    Elementos da Teoria Objetiva

    •  existência de uma conduta positiva (ação) ou negativa (omissão).•  dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial).•  nexo causal (relação de causalidade) entre a conduta e o dano.

    Observação. Vimos acima que a responsabilidade do Estado é objetiva. Porém,segundo a doutrina e a jurisprudência, em algumas hipóteses, especialmentequando o dano decorre de uma omissão do Estado, sua responsabilidade será

    na modalidade subjetiva (sendo necessária a comprovação do dolo ou da culpa).Caso fique comprovado ter havido uma omissão indevida do Estado, por umadeficiência ou ausência de atuação que deveria ter sido providenciada pelaAdministração Pública, configura-se sua responsabilidade civil. A vítima terá quecomprovar, além da conduta, do dano provocado pela omissão e o nexo causal,que houve falta do serviço, ou seja, que o Estado deixou de prestar um serviçopúblico, de adotar determinada conduta que tinha o dever legal de providenciar.Não é necessário individualizar um agente público cuja omissão ocasionou odano. A responsabilidade por culpa administrativa é também denominadaresponsabilidade por culpa anônima ou por falta do serviço. Vejam como foi

    interessante e completa  a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do RioGrande do Sul:

     “Omissão negligente do Poder Público. Obrigação de conservação de ruas,calçadas e logradouros públicos em condições de segurança e incolumidade às pessoas.Responsabilidade Subjetiva do Estado caracterizada. Conduta, Dano e Nexo decausalidade demonstrados. Dever de indenizar também pelos danos morais. Culpaconcorrente. 1)  O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonialobjetiva do Estado, sob a forma ‘risco administrativo’. Tal assertiva encontra respaldolegal no art. 37, §6o da Constituição Federal de 1988. Todavia, quando o dano aconteceem decorrência de uma omissão do Estado, é de se aplicar a teoria da

    responsabilidade subjetiva. 2) Compete ao Município manter e fiscalizar a execuçãode obra, a fim de manter a incolumidade dos munícipes. Neste passo, a omissão doPoder público em conservar o acesso à residência da autora restou caracterizada, assimcomo os danos advindos da queda da requerente em valo. 3) Neste caso houve culpa

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    concorrente da autora, porquanto a requerente poderia ter atravessado o valo atravésda utilização da ponte existente em frente à residência de vizinho, de forma a transporo obstáculo. 4)  A indenização por dano moral  deve representar para a vítima umasatisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia dacontrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justamedida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima eproduza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado”(9a Câmara Cível – TJRS – Viamão - Rel. Des. Odone Sanguiné).

    TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL

    Nosso Código Civil adotou, como regra, a Teoria da ResponsabilidadeSubjetiva, prevendo em seu art. 186, CC:

    “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ouimprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

    exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    E arremata no art. 927, caput , CC:

    “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano aoutrem, fica obrigado a repará-lo”.

    No entanto, apesar desta regra, devemos tomar muito cuidado porquehá diversas exceções. Isto é, há casos em que o próprio Código Civil (queadotou a teoria da responsabilidade subjetiva) admite a aplicação da

    responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único), impondo a obrigação dereparar o dano independentemente de culpa. Vejamos: 

    a)  Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do danoimplicar, por sua natureza, risco  para os direitos de outrem. Substitui-se,assim, a culpa pela ideia do risco. Ora, se o empresário se propõe a estabeleceruma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contratapessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados aoempresário devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como osresultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.

    b) Demais casos especificados em Lei. Neste caso, temos como exemplos:arts. 932 e 933, CC, danos ao meio ambiente, relações de consumo (Código deDefesa do Consumidor), etc.

    ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS

    1. CONDUTA    causada por uma ação (positiva) ou por uma omissão (negativa). Além disso, pode ser voluntária  (dolo) ou causada por umanegligência ou imprudência  (que são modalidades da culpa). Na prática, omais comum, é a conduta por ação (ou comissiva). Já para a configuração daomissão é necessário que estejam presentes: a) o dever jurídico de praticar

    determinado fato (ou seja, a pessoa não podia se omitir); b) a prova de que aconduta não foi praticada (a omissão); c) e a demonstração de que, caso aconduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. Portanto, para

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    configurar a omissão, na prática, é um pouco mais difícil. Na responsabilidadesubjetiva, a conduta compreende:

    a) Dolo      violação intencional (ação ou omissão), voluntária (observem que o Código Civil utiliza essa última palavra) do dever jurídico. Ouseja, o agente quer o resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo(dolo eventual).

    b) Culpa    não há deliberação, intenção de violar o dever jurídico, maseste acaba sendo violado por ter ocorrido: a) Imprudência – prática de umfato considerado perigoso (ex: dirigir veículo em rua movimentada em excessode velocidade, passar em um sinal vermelho, etc.); b) Negligência – falta deuma cautela ordinária que se exige em face de uma situação (ex: deixar armade fogo ao fácil alcance de uma criança); c) Imperícia    é a ignorância, faltade experiência ou inabilidade com relação às regras para a prática dedeterminado ato; é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.

    Embora a expressão “imperícia” não esteja prevista expressamente no art.186, CC, ela também é uma modalidade da culpa. O exemplo clássico é o domédico, do dentista, do engenheiro, etc. que, em face de um desconhecimentoou falta de prática, no desempenho de suas funções, venha a causar dano ainteresses jurídicos de terceiros.

    Para o Direito Civil não importa se o autor agiu com dolo ou culpa;em qualquer de suas modalidades as consequências serão as mesmas,ou seja: a reparação do dano (indenização dos prejuízos).

    2. DANO  (eventus damni )     para que haja pagamento de uma

    indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta (seja ela positiva ounegativa), é necessário comprovar também a ocorrência de um danopatrimonial ou extrapatrimonial (que é o dano moral). Se não houve danonão haverá responsabilidade. São espécies de dano:

    A) DANO PATRIMONIAL (material)     é o que atinge os bens da pessoa.Compreende (art. 402, CC):

    •  Danos Emergentes  – efetiva diminuição do patrimônio da vítima; são osprejuízos efetivamente suportados, o que a vítima realmente perdeu com aconduta do agente.

    • 

    Lucros Cessantes– aquilo que a vítima deixou de ganhar em razão da

    conduta do agente (ausência de acréscimo patrimonial).

    B) DANO MORAL (ou extrapatrimonial)    é o que ofende, não o patrimônio dapessoa, mas sim os direitos da personalidade. Não implica em alteração depatrimônio, resumindo-se em uma perturbação injustamente feita as condiçõesde ânimo do lesado. Em sentido próprio refere-se ao abalo dos sentimentos deuma pessoa, provocando-lhe dor, aborrecimento, tristeza, desgosto, depressão,humilhação, etc., que foge à normalidade, interferindo no comportamentopsicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar físico. Emsentido impróprio ou amplo, abrange a lesão de todos e quaisquer bens ou

    interesses pessoais (exceto econômicos), como a liberdade, o nome, a família, ahonra, a integridade física, etc. No dano moral não se pede um preço para a suador (o dinheiro não age como um fator de equivalência), mas um meio para

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    atenuar, ao menos em parte, as consequências do dano emocional causados auma pessoa e de infligir ao causador uma sanção e alerta para que não volte arepetir o ato. Tem, portanto, finalidade punitiva (compensatória) e  preventivapara caso de não se reincidir. O Juiz considera o poder econômico das partes e ocaráter educativo da sanção.

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, as Pessoas Jurídicas possuemhonra objetiva  (aquilo que as outras pessoas pensam sobre ela: bom nome,tradição, solidez, conceito na sociedade, etc.), por isso também podem pleitearressarcimento pelo dano moral.

    O Código Civil não traz critérios para a quantificação da indenização pordano moral. Deve o Magistrado fixá-la analisando a extensão do dano, ascondições dos envolvidos e o grau de culpa do agente em cada caso. Acompensação em dinheiro deve representar uma satisfação capaz de anestesiaro sofrimento impingido e produzir um impacto no causador do mal a fim de

    dissuadi-lo de novo atentado. A jurisprudência entende que se deve levar emconta a situação financeira do ofensor e do ofendido. Mas isso pode acarretardistorções (“a dor do pobre vale menos que a dor do rico”).

    Observação: se houver dano patrimonial e moral decorrentes do mesmo fato,há a possibilidade de cumulação das duas modalidades de dano, pleiteando-seindenizações em uma mesma ação. Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça:

     “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos domesmo fato”.

    3. NEXO DE CAUSALIDADE      Trata-se da relação ou vinculação de

    causa-efeito entre a conduta (ação ou omissão) e os danos. Não háresponsabilidade civil sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente. Não haverá esse nexo se o evento se deu por culpa exclusivada vítima ou se o fato ocorreu por caso fortuito ou força maior (art. 393, CC).

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL

    Embora o Código Civil tenha adotado, como regra, a teoria subjetiva paraa responsabilização, possui diversos dispositivos em que a responsabilidade é dotipo objetiva. Assim, haverá obrigação de reparar o dano (independentementede culpa) nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente

    desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco  para osdireitos de outrem. Ex: os empresários individuais e as empresas respondemindependentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos emcirculação (art. 931, CC). Do mesmo modo, há responsabilidade do dono deanimais (art. 936, CC), do dono de prédios em ruína (art. 937, CC), dohabitante da casa da qual caírem coisas (art. 938, CC), etc. BANCO.  A

     jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamentodos danos morais e patrimoniais causados a cliente de um banco por assalto quese desenrolou no interior do próprio banco é da instituição financeira.

    Há também responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços nasrelações de consumo (art. 14 da Lei n° 8.078/90 – Código de Defesa doConsumidor - CDC). A legislação de Direito Ambiental (Lei n° 6.938/81, entre

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    outras) também fornece exemplos de responsabilidade objetiva  como ummeio de se coibir danos ao meio ambiente.

    OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

    Determina o art. 927, caput , CC:

     “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano aoutrem, fica obrigado a repará-lo”.

    A obrigação de indenizar decorre da inobservância do dever geral de nãocausar danos a outrem. Os bens dos responsáveis pela ofensa ou violação dodireito de outrem, ficarão sujeitos à reparação do dano patrimonial ou  moralcausado. Trata-se de uma norma de ordem pública. Se a ofensa tiver mais deum autor todos responderão solidariamente pela reparação (art. 942, CC). Ouseja, o titular de uma ação pode propô-la contra um ou  contra todos osresponsáveis pelo ato ao mesmo tempo. Além disso, no caso de solidariedade,aquele que pagar a indenização terá direito de regresso contra os demaiscodevedores, para reaver o que desembolsou.

    ABUSO DE DIREITO

    O Código Civil atual adotou, em seu art. 187, a Teoria do Abuso deDireito como Ato Ilícito. Esse dispositivo, reúne os quatro princípios éticos queregem o sistema civil: fim social, boa-fé, bons costumes e abuso de direito.Trata-se do exercício irregular de um direito. A pessoa, ao exercer um direito,excede determinadas limitações legais, lesando outrem. Por isso, traz comoconsequência, o dever de indenizar. Ou seja, o ato era originariamente lícito,mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social,pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. Segundo a doutrina dominante,para o seu reconhecimento é irrelevante que o agente tenha a intenção deprejudicar terceiro (prova de dolo ou culpa). Tem, portanto, natureza objetiva.

    O Código de Defesa ao Consumidor (Lei n° 8.078/90) proíbe todapublicidade enganosa ou abusiva. É enganosa quando induz a erro oconsumidor a respeito da natureza, características, qualidade e quantidade,origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto ou serviço, até mesmoa omissão sobre dados essenciais. Já a publicidade abusiva é a discriminatória, a

    que incita a violência, explora o medo e a superstição, desrespeita valoresambientais, etc.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA

    Na responsabilidade solidária passiva temos um credor de um lado epor lado uma pluralidade de devedores. E o credor pode exigir a obrigação porinteiro de qualquer um dos coobrigados. É como se todos os devedores fossemapenas um. Assim pode o credor, a sua escolha, acionar todos ou apenas odevedor que possui melhores condições para honrar o compromisso.

    Já na responsabilidade subsidiária  existe uma relação principal entre

    credor e devedor. O credor deve acionar o devedor para o cumprimento daobrigação. Caso este assim não proceda, o credor poderá acionar o terceiro, que

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    é o responsável subsidiário, o mero garantidor a obrigação. A fiança é oexemplo clássico.

    RESPONSABILIDADE POR ATOS DE TERCEIROS

    Como regra, somos responsáveis somente pelas nossas atitudes. Todos os

    atos praticados por uma pessoa capaz a ela são imputados. Trata-se daresponsabilidade por ato próprio. Se o ato é praticado pela própria pessoaque irá indenizar, é chamada de responsabilidade direta.

    Mas há casos em que uma pessoa pode responder por danos provocadosou causados por outra  pessoa. Nesta hipótese o ato é praticado por umapessoa, mas será outra pessoa quem irá indenizar. A isso chamamos deresponsabilidade indireta. Um menor de 18 anos não é plenamenteresponsável. Mas se ele praticar um ilícito haverá obrigação de indenização porseus pais (ou tutores). Lembrando que um menor entre 16 e 18 anos não podeinvocar a sua idade para eximir-se de uma obrigação, se dolosamente a ocultouquando inquirido pela outra parte ou se, No ato de obrigar-se, declarou-se maior(art. 180, CC). Vejamos as hipóteses do art. 932, CC:

    • Os pais são responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores queestiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Exemplo: pai permite quefilho dirija sem habilitação; havendo um acidente, o pai deve responder pelaconduta do filho. No entanto, pelo art. 928, CC o incapaz  responde pelosprejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigaçãode fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Assim: os pais respondempelos atos ilícitos civis de seus filhos. Se eles não puderem ou não tiverem

    obrigação, o próprio menor responderá (portanto o incapaz possui umaresponsabilidade subsidiária). A jurisprudência entende que o menoremancipado torna-se civilmente capaz, respondendo por seus atos. Contudo, sea decisão de emancipação partiu dos pais, estes não se isentam daresponsabilidade, que continuam responsáveis pelo menor emancipado. Nestecaso a responsabilidade será solidária. O parágrafo único do art. 928, CCdetermina que esta indenização deva ser equitativa e não será devida se privardo necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.

    • O tutor e o curador são responsáveis pelos tutelados e curatelados queestiverem nas condições anteriores.

    •  O empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seusempregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele.Comitente é a denominação que se dá a uma pessoa que encarrega outra depraticar algum ato sob suas ordens e por sua conta (geralmente há umaremuneração para isso, que se chama de comissão).

    •  Os donos de hotéis, hospedaria, casas ou estabelecimentos onde sealbergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pelosatos danosos praticados pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

    Atenção:  As pessoas acima apontadas (art. 932, CC), ainda que não

    haja culpa de sua parte  (portanto, responsabilidade objetiva) responderãopelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (art. 933, CC). E aquela pessoaque ressarciu o dano causado por outrem pode reaver o que pagou, por meio de

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    uma ação regressiva contra quem realmente praticou o ilícito, salvo se ocausador do dano for seu descendente, absolutamente ou relativamente incapaz(art. 934, CC). O direito de regresso deixará de existir quando o causador doprejuízo for um descendente, absoluta ou relativamente incapaz, resguardando-se, assim, o princípio da solidariedade moral e econômica pertinente à família. 

    EXCLUSÃO DE ILICITUDE

    1) Legítima Defesa  – uso moderado de meios necessários para repelirinjusta agressão, atual ou iminente, a direito seu (legítima defesa própria) ou deoutrem (legítima defesa de terceiros).

    Exemplo: Vamos supor que “A”, injustamente, passe a agredir “B”,visando sua morte, com uma barra de ferro. Digamos que “B” esteja armado e asua única saída é efetuar disparos contra “A”. Ele atira por uma única vez eacaba ferindo gravemente ou matando “B”. Ora, ele agiu em legítima defesa. Eletem o direito de se defender, utilizando, para tanto, moderadamente, os meios

    necessários que dispunha. Nesta hipótese, quem deu causa à reação (“A” ouseus familiares) não pode exigir indenização. Vejam que “B” atirou contra “A”(ação) e o atingiu (provocou o dano). Foi o disparo da arma de “B” queprovocou a lesão de “A” (nexo de causalidade). Apesar de estarem presentes ostrês elementos da responsabilidade (conduta, dano e nexo), não haverá aindenização, pois ocorreu uma causa de exclusão da ilicitude.

    Vamos complicar um pouco mais... Vamos supor que “B”, quando sedefendeu da injusta agressão de “A”, acabou atirando e atingiu uma terceirapessoa, “C”, que apenas estava passando pelo local. Neste caso “C” terá direitode solicitar indenização de quem o atingiu (no caso “B”, o autor do disparo). No

    entanto “B” terá o direito de regresso contra quem deu causa a todo evento(“A” ou seus familiares). A legítima defesa putativa (a pessoa pensa que estáem legítima defesa, mas na realidade não está) também não exclui a obrigaçãode indenizar.

    2) Exercício Regular de um Direito Reconhecido – se alguém no usonormal  de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade poreventuais danos, pois se trata de um procedimento realizado em conformidadecom o estabelecido no sistema jurídico. Ex:  credor que protesta um título decrédito regular, vencido e não pago, prejudicando o crédito do devedor emoutros negócios – o protesto é um direito do credor.

    3) Estado de Necessidade  – deterioração ou destruição de coisaalheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente, quando ascircunstâncias a tornarem absolutamente necessária e não se exceder os limitesdo indispensável para a remoção do perigo. Trata-se de uma situação em que apessoa entende que uma coisa sua pode sofrer um dano; para removê-lo ouevitá-lo, sacrifica a coisa alheia.

    Exemplos: na iminência de ser colhido por um caminhão, ou de atropelarum pedestre, arremesso meu carro contra o portão de uma casa alheiadestruindo-o; mato o cão do vizinho atacado por hidrofobia e que ameaça várias pessoas. Reforçando: a conduta será legal somente quando as circunstâncias a

    tornarem absolutamente necessária para a remoção do perigo.

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    Observem que o art. 929, CC determina que se a pessoa lesada ou o donoda coisa não forem culpados do perigo, elas têm direito à indenização doprejuízo que sofreram em face de quem praticou o ato. Porém, completa o art.930, CC, que a pessoa que ressarciu os danos tem direito à ação regressivacontra o autor do perigo, para reaver o que desembolsou. Portanto, aplica-se a

    mesma regra da legítima defesa: se o prejudicado é o ofensor nada lhe serádevido. Mas quando o prejudicado não é o ofensor (mas uma terceira pessoa),pode esta pedir indenização ao autor do ato (ainda que o ato tenha sido lícito),sendo que este terá o direito de regresso contra o ofensor.

    4) Ausência de Nexo de Causalidade – não há responsabilidade se nãohouver uma relação de causa e efeito entre o dano e a conduta do agente.

    5) Culpa Exclusiva da Vítima  – não haverá responsabilidade se oevento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Se a culpa da vítima foiconcorrente (ou seja, tanto o agente como a vítima tiveram culpa) a indenização

    será cabível, mas ela será reduzida proporcionalmente.6) Caso Fortuito ou Força Maior 

    EFEITOS CIVIS DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CRIMINAL

    Prevê nosso Código que a responsabilidade civil é independente dacriminal (art. 935, CC). Como vimos uma pessoa que comete um ato ilícitopode sofrer dois processos (um civil para reparação do dano e outro penal, se aconduta for típica). Às vezes até três processos (acrescente-se oadministrativo). Embora a regra seja a independência das esferas, não se podemais questionar no juízo cível:

    •  a existência do fato, isto é, a ocorrência do crime e suas

    consequências (engloba-se aqui eventual excludente de criminalidade,como veremos);

    •  ou de quem seja o seu autor, ou seja, a autoria do delito.

    Situações e Consequências

    1)  Sentença Criminal Condenatória. Para se condenar criminalmente umapessoa é imprescindível que esteja cabalmente demonstradas a autoria e o fatodelituoso. Provando-se isto no juízo criminal, tais elementos não poderão mais

    ser discutidos no juízo cível. Assim, uma decisão condenatória no juízo criminaltorna certa a obrigação de indenizar o dano.

    2) Sentença Criminal Absolutória negatória do fato e/ou da autoria. Se oJuiz absolver com fundamento em que está provada a inexistência do fato ou deque o réu categoricamente não foi o autor do delito, estas questões também nãopoderão mais ser discutidas no juízo cível.

    3) Sentença Criminal Absolutória, reconhecendo-se alguma excludente deilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do deverlegal ou exercício regular de um direito). A decisão criminal também vincula o

     juízo cível. A excludente em si não poderá mais ser discutida. Em algumassituações a ação poderá ser proposta contra quem praticou o ato, mesmo que

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    acobertado por uma excludente. Mas este tem direito a ação regressiva contra overdadeiro provocador da situação.

    4)  Sentença Criminal  Absolutória por falta de provas. Em algumassituações simplesmente não há provas para uma condenação criminal. Emoutras palavras, o Juiz reconhece que até há algumas provas contra o réu. Maselas não são suficientes para uma condenação criminal. Quando a sentença nãoconcluiu categoricamente se o fato ocorreu ou não ou  se o réu foi ou não oautor do ilícito, o Juiz o absolve por falta de provas. Assim, a matériaeventualmente pode ser novamente discutida no juízo cível. Isso porque asprovas que são frágeis para uma condenação criminal (e, por causa disso, o Juizabsolveu o réu por falta de provas) podem ser suficientes para uma condenaçãona esfera do direito civil.

    5) Pessoa que foi reconhecida como penalmente inimputável (ex: durante oprocesso criminal foi considerado doente mental). Isto pode excluir a sua

    responsabilidade penal. Mas não exclui a responsabilidade para a reparação dedanos na esfera civil (o responsável pelo inimputável responderá civilmente por seus atos). 

    TRANSMISSIBILIDADE

    Em caso de responsabilidade civil, vindo a falecer o responsável pelaindenização (o lesante), seus direitos e obrigações passam a seus herdeiros.Estes, dentro das forças da herança, deverão reparar o dano (patrimoniale/ou moral) ao ofendido (art. 943, CC). Desta forma os sucessores nãorespondem com seu patrimônio pessoal, mas sim apenas com o que receberam

    com o produto da partilha do acervo do de cujus. No entanto, se quem faleceufoi o lesado (a vítima), a ação de indenização poderá ser intentada por seusherdeiros contra o causador do dano.

    PRAZO PRESCRICIONAL

    O atual Código estabelece prazo prescricional de 03 (três) anos para apropositura da ação de reparação de danos (art. 206, §3°, inciso V, do CC).Para efeito de concursos, esse é um dos principais prazos prescricionais.

    DANOS CAUSADOS POR ANIMAL

    O art. 936, CC prevê que o dono de um animal (doméstico ou não) ou oseu detentor será responsável pelos danos causados por ele a outras coisas, aplantações ou a pessoas. Há uma presunção juris tantum (que admite prova emcontrário) de sua responsabilidade. No entanto ficará isento destaresponsabilidade, se ele provar: guardava o animal e o vigiava com todocuidado necessário; o animal foi provocado (culpa exclusiva da vítima); houveimprudência do ofendido (ex: ingressou no interior da residência, de formaindevida, onde estava o animal); o fato resultou de caso fortuito ou força maior.

    DANOS CAUSADOS POR PRÉDIOS EM RUÍNA

    O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem desua ruína (total ou parcial), se esta provier de falta de reparos, cuja necessidadefosse manifesta (art. 937, CC). A jurisprudência estendeu esta responsabilidade

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    a qualquer dano advindo de edifícios e não só de prédios em ruínas (ex: quedade elevador, árvore, etc).

    DANOS POR COISAS LANÇADAS DAS CASAS

    Prevê o Código Civil que aquele que habitar (proprietário, locatário,

    comodatário, usufrutuário, etc.) uma casa ou parte dela responde pelos danosprovenientes das coisas que dela caírem ou forem lançadas (sólidas ou líquidas)em lugar indevido (art. 938, CC). Não importa que o objeto tenha caídoacidentalmente (ex: vaso que caiu após uma ventania), pois a ninguém é lícitopôr em risco a segurança alheia.

    RESPONSABILIDADE POR COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO VENCIDA

    O credor que demandar o devedor antes do vencimento da dívida estaráagindo de má-fé, devendo por isso esperar o tempo que faltava para ovencimento, descontar os juros correspondentes e pagar as custas em dobro

    (art. 939, CC). Se estiver de boa-fé pagará tão somente as custas vencidas naação de cobrança.

    RESPONSABILIDADE POR COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA

    Aquele que cobrar dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar asquantias recebidas ou pedir mais do que lhe for devido, ficará obrigado a pagarao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado, e, no segundocaso, o equivalente ao que exigiu (art. 940, CC).

    LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

    Vejamos a respeito o que diz a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com olocatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso de carro locado”.

    CARTÃO DE CRÉDITO

    Segundo a jurisprudência, a falta de recusa expressa de cartão de créditoenviado por administradora não caracteriza aceitação tácita do fornecimento deseus serviços, mormente se o suposto contratante não praticou qualquer atopositivo capaz de configurar adesão implícita, razão pela qual deve a empresa

    indenizar o dano moral suportado pelo consumidor que teve seu nome incluídoem serviços de proteção ao crédito pelo não pagamento de encargos do contrato(vide art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor). 

    RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

    Prevê o art. 951, CC que o profissional da área de saúde somente teráresponsabilidade se provada a sua culpa por imprudência, negligência ouimperícia (responsabilidade subjetiva). Isso porque como regra, tais pessoasassumem obrigação de meio (ou de diligência). É também a regra contida noCódigo de Defesa do Consumidor (art. 14, §4°, Lei n° 8.078/90), que prevê a

    responsabilidade subjetiva do profissional liberal como exceção àresponsabilidade sem culpa (objetiva) das empresas prestadoras de serviços efornecedoras de produtos.

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    ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS e HOSPITAIS

    O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo sistematicamente que oEstado tem a responsabilidade para preservar a integridade física do preso,incluindo a violência de seus agentes, de outros presos e até mesmo delemesmo (suicídio). Portanto, segundo a teoria do risco administrativo, o Estadoresponde, no mínimo por ineficiência na guarda e proteção. Mesmo que nãotenha havido falha da administração, a indenização deve ser paga aos familiares(responsabilidade objetiva). Do mesmo modo a responsabilidade dos Hospitaisem relação a pacientes com quadros depressivos e tendências suicidas, mas queforam omissos em relação a eventuais providências para se evitar o anunciadosuicídio.

    INDENIZAÇÃO (arts. 944 a 954, CC)

    A indenização pode ocorrer com a restauração da mesma ao estadoanterior à ocorrência do ato ilícito (reparação específica) ou pelo pagamento emdinheiro do equivalente. Ela será medida pela extensão do prejuízo causado;deve ser proporcional ao dano causado. Se houver excessiva desproporção entrea gravidade da culpa do lesante e o dano sofrido pelo lesado, poderá o Juizpromover a redução equitativa do montante indenizatório.

    Se a vítima concorreu (cuidado para não confundir quando a vítimaage com culpa exclusiva), culposamente, para a ocorrência do evento danoso, aindenização será fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa emrelação à do lesante. Assim, neste caso também haverá uma reduçãoproporcional na indenização. Deve-se levar em consideração para a indenização:

    Homicídio – a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) nopagamento das despesas com o tratamento da vítima (médico-hospitalar), seufuneral e o luto da família; b) na prestação de alimentos às pessoas a quem omorto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.Lembrando que este valor pode ser reduzido e a vítima também concorreu parao evento.

    Lesão ou outra ofensa à saúde  (física ou mental) – o ofensorindenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até aofim da convalescença (até ele se curar), além de algum outro prejuízo que oofendido prove haver sofrido. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendidonão possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade detrabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantesaté ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância dotrabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O prejudicado,se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma sóvez.

    Obs.: determina o art. 951, CC que também haverá a responsabilidade civil econsequente indenização nos termos acima, aquele que, no exercício deatividade profissional (ex: médico, cirurgião, dentista, farmacêutico, etc.) causara morte do paciente, agravar-lhe o mal ou inabilidade para o trabalho. Noentanto o dispositivo utiliza as expressões “negligência, imprudência ouimperícia”, deixando claro que se trata de responsabilidade subjetiva.

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    Usurpação ou esbulho do alheio  – além da restituição da coisa, aindenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido atítulo de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seuequivalente ao prejudicado. Para se restituir o equivalente, quando não exista aprópria coisa, estima-se pelo seu preço ordinário, incluindo-se também o valor

    afetivo, contanto que este não seja maior do que aquele.Injúria, difamação ou calúnia – a indenização consistirá na reparação

    do dano que delas resulte ao ofendido. Se o ofendido não puder provar prejuízomaterial, caberá ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, naconformidade das circunstâncias do caso.

    Ofensa à liberdade pessoal  – a indenização consistirá no pagamentodas perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provarprejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: a) o cárcere privado; b) a prisão

    por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; c) a prisão ilegal.DANOS ESTÉTICOS

    O dano estético lesa um dos direitos da personalidade: a aparência física.Ele é conceituado como aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos deautoestima, prejudicando a sua avaliação como indivíduo. E quandocompromete a aparência, também fica comprometida a imagem social dapessoa lesada ou o modo pelo qual os outros a vêem, fazendo-a se sentir mal,trazendo-lhe um enorme sofrimento psicológico. O dano não precisa estarexposto, nem ser de grande monta para que se caracterize. Mesmo

    deformidades em áreas íntimas da pessoa que, dificilmente, nas situaçõessociais estejam expostas à vista de terceiros, caracterizam o dano estético. Combase neste raciocínio, admite-se a cumulação do dano estético com o danomoral e até mesmo com o dano patrimonial ou material.

    RESUMO DA AULA

    a) Ato Ilícito (art. 186, CC): é o praticado em desacordo com a norma jurídica,causando danos a terceiros e criando o dever de repará-los.

    b) Abuso de Direito (art. 187, CC):  também comete ato ilícito o titular de um

    direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fimeconômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes. Corrente majoritária → responsabilidade objetiva  (independe de comprovação da intenção em lesar:dolo ou culpa).

    II. Responsabilidade Civila) Responsabilidade Contratual →→→ surge pelo descumprimento de uma cláusulado contrato.

    b) Responsabilidade Aquiliana (ou extracontratual) →→→ deriva de inobservânciade qualquer outro preceito legal; de normas gerais de conduta.

    III. Teorias sobre Responsabilidade A) Objetiva (Teoria do Risco). Deve-se provar:

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    1. Conduta →→→ positiva (ação) ou negativa (omissão).

    2. Dano →→→ patrimonial e/ou moral (extrapatrimonial). Danos emergentes =aquilo que efetivamente se perdeu; o prejuízo efetivo. Lucros cessantes =aquilo que se deixou de ganhar.

    3. Nexo Causal (ou relação de causalidade) entre a conduta e o dano (o danoocorreu por causa da conduta).

    B) Subjetiva (Teoria da Culpa em sentido amplo). Deve-se provar:

    1. Conduta.

    2. Dano.

    3. Nexo Casual.

    4. Elemento Subjetivo (ou anímico) – Culpa em sentido amplo →→→ Dolo (açãovoluntária) ou  Culpa (em sentido estrito – imprudência, negligência ouimperícia).

    IV. Teoria adotada pelo Código Civil Regra →→→ Subjetiva (art. 186, combinado com art. 927, caput , ambos do CC):

    aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ecausar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quem, porato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Exceção →→→  Objetiva (art. 927, parágrafo único, CC): o próprio Código Civiladmite expressamente a responsabilidade objetiva. Haverá obrigação de reparar odano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando aatividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,riscos para os direitos de outrem (substitui-se a culpa pela ideia do risco). Outro

    exemplo: art. 931, CC – as empresas que exercem exploração industrial respondemobjetivamente pelos danos provocados por seus produtos colocados em circulação.

    CULPAa) Contratual    resulta da violação de um dever inerente a um contrato (ex: o

    inquilino que não paga o aluguel ). 

    b) Extracontratual (aquiliana)     resulta da violação de um dever fundadoem princípios gerais do direito, como o respeito às pessoas e aos bens alheios; derivade infração ao dever de conduta (dever legal) imposto pela lei (ex: motorista emexcesso de velocidade que provoca um atropelamento). 

    V. Obrigação de Indenizar – art. 927, CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e

    187, CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    VI.  Responsabilidade por Atos de Terceiros  – art. 932, CC – pais, tutores,curadores, empregadores, donos de hotéis.

    VII. Exclusão da Ilicitude – art. 188, CC – legítima defesa, exercício regular deum direito, estado de necessidade – destruição da coisa alheia ou lesão à pessoa, a fimde remover perigo iminente, ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva davítima, caso fortuito ou força maior.

    VIII. Efeitos civis da decisão proferida no Juízo Criminal - A responsabilidade

    civil (em regra) é independente da criminal, não se podendo, entretanto, questionarmais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões

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     já se acharem decididas no juízo criminal (art. 935, CC). Assim, havendoresponsabilidade criminal, poderá haver repercussão na esfera civil.

    a)  Sentença penal condenatória (apreciou o fato e a sua autoria) – vincula →  julga-se a ação procedente no juízo cível (condena-se o autor do dano). Discute-seapenas o valor (quantum) da indenização.

    b)  Sentença penal absolutória (negatória do fato e/ou autoria, legítima defesa,exercício regular de um direito, etc.) – vincula → absolve-se também no cível.

    c) Sentença penal absolutória por falta de provas (non liquet ) – não vincula → oJuiz do cível pode condenar ou  absolver, dependendo do que foi apurado noprocesso civil (verdade formal).

    IX. Transmissibilidade do dever de indenizar: tanto o direito da vítima de exigira reparação do dano, como o dever de prestá-la são transmissíveis aos herdeiros, até olimite das forças da herança (art. 943, CC).

    X. Danos causados por animais – indenização – art. 936, CC.

    XI. Danos causados por prédios em ruínas – indenização – art. 937, CC.

    XII. Danos por coisas lançadas das casas – indenização – art. 938, CC.

    XIII. Responsabilidade por cobrança de dívida não vencida ou já paga:indenização: art. 940, CC.

    XIV. Regras sobre cálculo de Indenização: arts. 944/954, CC.

    XV. Responsabilidade civil do fornecedor  pelos produtos fabricados e pelosserviços prestados.

    TESTESAs questões adiante seguem o padrão que a CESPE/UnB costumausar, julgando as assertivas e colocando CERTO ou ERRADO.

    QUESTÃO 01 (CESPE/UnB – Analista Processual – MPU/2010) Oordenamento jurídico brasileiro regulamenta os atos praticados pelosparticulares e pelos administradores públicos, no que se refere alicitude, validação, comprovação e aplicação. A esse respeito, julgue ositens a seguir.

    a) Considere que, em uma carreata, ocorra colisão entre três veículos. Nessasituação, estabelece-se, entre os proprietários dos bens envolvidos, relação

     jurídica extracontratual.

    b) Comete ato ilícito o médico que, por negligência, deixa de atender umpaciente e este, em razão desse fato, tenha de sofrer amputação de membro.

    COMENTÁRIOS:

    a) Certo.  Há duas espécies de responsabilidade civil: contratual eextracontratual. A contratual surge pelo descumprimento de uma cláusula do

    contrato. Já a extracontratual (ou aquiliana) deriva de inobservância dequalquer outro preceito legal; de normas gerais de conduta (e não de um

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    contrato entre as partes). Portanto, no caso da questão, a relação jurídica é denatureza extracontratual.

    b) Certo. Nos termos do art. 186, CC, comete ato ilícito todo aquele que, poração ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causardano a outrem. Acrescenta o art. 927, CC que aquele que, por ato ilícito causardano a outrem, fica obrigado a repará-lo. E finalmente completa o art. 951, CCque aplica-se no caso de indenização devida por aquele que, no exercício deatividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a mortedo paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão (no caso a amputação demembro), ou inabilitá-lo para o trabalho. Observem que a amputação se deupela negligência do médico.

    QUESTÃO 02 (CESPE/UnB - TCU – Analista de Controle Externo – 2008)Julgue os itens a seguir, que versam sobre responsabilidade civil.

    a) De acordo com o sistema civilista vigente, a responsabilidade tem comofundamento genérico o dolo. Este se distingue em aquiliano e extracontratuale se materializa pela prática de ato ilícito consistente não apenas na violaçãode preceito legal ou de obrigação contratual, mas também pode se dar pelainfração de preceito moral determinado ou de obrigação de caráter geral denão causar dano. Existem, porém, certos atos lesivos que não sãoconsiderados atos ilícitos por expressa disposição legal.

    b)  Os titulares de serventias extrajudiciais (notário, oficial de registro etabelião) prestam serviços em caráter privado, por delegação do poderpúblico. Inclusive por isso, os funcionários dessas serventias podem ser

    contratados pelo regime celetista. Assim, o Estado não responderáobjetivamente pelos danos causados pelos titulares dessas serventias oupelos seus prepostos. O prejudicado por ato praticado por algum dessesagentes somente contra ele poderá mover ação de natureza indenizatória.

    c)  Considere a seguinte situação hipotética. Manoel agrediu covardementeJoaquim, quase o levando à morte. As sequelas foram graves e afastaram avítima do trabalho por seis meses. Tempos depois, ao propor açãoindenizatória pelos danos sofridos, já estava em curso uma ação penal contraManoel por tentativa de homicídio. Nessa situação, ciente do fato, o juízo cíveldeverá obrigatoriamente suspender o andamento da ação de reparação de

    danos até que seja proferido o julgamento pelo juízo criminal, a fim de evitara ocorrência de decisões conflitantes.

    COMENTÁRIOS:

    a) Errado.  O aspecto errado desta questão reside no fato de que ofundamento básico da responsabilidade no Direito Civil é a culpa (consideradaem seu sentido amplo, abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo) e nãosomente o dolo.

    b) Errado.  Os titulares de serventias extrajudiciais prestam serviços decaráter público. Por isso o Estado responde de forma objetiva pelos danos

    causados. E mesmo que a pessoa jurídica fosse de direito privado, mas agindopor delegação do Estado, também responde de forma objetiva (art. 37, §6o,CF/88).

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    c) Errado.  Embora em certas hipóteses seja interessante a suspensão doprocesso civil até o julgamento final do processo penal, não há nada que obrigueo juízo cível a suspender o processo. Ele até pode fazer isso. Mas não éobrigado, como menciona a questão. Observem que o art. 935, CC estabeleceque em regra a responsabilidade civil é independente da criminal.

    QUESTÃO 03 (CESPE/UnB – Advogado da Caixa Econômica Federal –2007) Julgue os itens seguintes, relativos à responsabilidade civil:

    a)  A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentosconstitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamentodoutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos aque os agentes públicos houverem dado causa.

    b)  Conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude docomportamento funcional, pode gerar a responsabilização da administraçãopública. 

    c) Na responsabilidade civil por ato ilícito, não se admite a cumulação daindenização por danos moral e estético, ainda que decorrentes do mesmo fatoou de causalidade múltipla, pois geraria uma dupla condenação pelo mesmofato.

    d)  Não constitui ato ilícito a lesão a pessoa, a fim de remover perigoiminente, desde que as circunstâncias tornem o ato absolutamentenecessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção doperigo.

    COMENTÁRIOS:

    a) Certo.  Atualmente vigora no Brasil, em relação à responsabilidade civilobjetiva do poder público, a teoria do risco administrativo  (art. 37, §6°,CF/88).

    b) Certo.  Reparem inicialmente que o examinador foi genérico: condutacomissiva (ação) ou omissiva (omissão) podem  gerar responsabilização. Sólembrando que em algumas situações, no caso de omissão, alguns autoresentendem que a responsabilidade depende de demonstração de culpa(responsabilidade subjetiva) do Estado. A questão também afirma que aresponsabilidade independe de licitude; ou seja, em algumas situações, mesmo

    agindo de forma lícita, o Estado pode ser responsabilizado e ser obrigado aindenizar. Ex: realização de obra (conduta lícita) que desvalorizou o imóvel deum particular.

    c) Errado. O art. 186, CC prevê que é ato ilícito a conduta positiva (ação) ounegativa (omissão) que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.Ou seja, a indenização pode ser apenas do dano patrimonial (incluindo danosemergentes e lucros cessantes); apenas do dano moral (extrapatrimonial); oude ambos. Para alguns autores, o dano estético é uma espécie de dano moral.Já para outros a CF/88, em seu art. 5°, V, deixou clara a existência de trêsespécies de dano: o patrimonial, o moral e também o dano à imagem, que seriauma espécie autônoma. Com base neste raciocínio, vem se admitindo apossibilidade de cumulação  do dano patrimonial (material), com o moral etambém o estético. A possibilidade de cumulação encontra suporte a partir da

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    ideia que o dano estético estaria representado pela deformidade físicapropriamente dita, e o dano moral pelo sofrimento, pela vergonha, pela angústiaou sensação de inferioridade da vítima, comprometendo sua imagem social.Lembrando o que diz a Súmula 37  do Superior Tribunal de Justiça: “Sãocumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo

    fato”.d) Certo. Observem como a assertiva está bem completa. Isto porque o art.

    188, CC prevê que não constituem atos ilícitos: I) os praticados em legítimadefesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II) a deterioração oudestruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigoiminente. No entanto no caso desta última hipótese, para que a resposta fiqueexata, devemos combinar com o parágrafo único do art. 188, CC, que prevê queno caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias otornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensávelpara a remoção do perigo.

    QUESTÃO 04 (CESPE/UnB – Ministério Público/AM) Com relação àresponsabilidade civil, julgue os itens subsequentes.

    a) O sistema jurídico brasileiro adota como regra a teoria do risco integralquando a responsabilidade de reparar advém do fato de o dano ter sidoconsequência de uma atividade potencialmente lesiva de alguém. Assim, nosacidentes de veículos em que um dos envolvidos é uma empresa prestadorade serviços públicos, independentemente da culpa do motorista, ou de casofortuito e força maior, a empresa responde objetivamente pela reparação dosdanos causados pelo acidente.

    b) A responsabilidade civil por ato de terceiro é objetiva e permite estender aobrigação de reparar o dano à pessoa diversa daquela que praticou a condutadanosa, desde que exista uma relação jurídica entre o causador do dano e oresponsável pela indenização, ainda que não haja culpa de sua parte.

    c) Não é objetiva a responsabilidade do transportador, quando se tratar detransporte de simples cortesia ou desinteressado.

    COMENTÁRIOS:

    a) Errado.  Na hipótese da afirmação (atividade potencialmente lesiva), o

    Brasil adotou a teoria do risco administrativo (e não integral). Nestamodalidade, a responsabilidade pode ser excluída em algumas hipóteses, comopor exemplo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, etc.

    b) Certo. É o que prevê o art. 933, CC. Os exemplos da responsabilidade civilpor ato de terceiro estão dispostos no art. 932, CC. Ex: pais, tutores, curadores,empregadores, donos de hotel, etc.

    c) Certo. Em regra a responsabilidade do transportador é objetiva. Noentanto quando o transporte é realizado por simples cortesia, a responsabilidadepassa a ser subjetiva, nos termos do art. 736, CC.

    QUESTÃO 05 (CESPE/UnB - INSS/2008 – Analista do Seguro Social comFormação em Direito)  O instituto da responsabilidade civil  é parte

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    integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática deum ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano,obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos (CarlosRoberto Gonçalves. Responsabilidade Civil. 8.a ed. São Paulo. Ed. Saraiva). Arespeito da responsabilidade civil e com base nas ideias do texto acima, julgue

    os próximos itens.a) A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, na existênciados pressupostos: a conduta, o dano, a culpa do autor do dano e a relação decausalidade entre o fato culposo e o referido dano.

    b)  Apesar dos fundamentos da teoria clássica, a lei civil brasileira vigenteadmite a imputação da responsabilidade civil sem a comprovação daexistência da prática de conduta culposa ou dolosa por parte do agente.

    c)  A responsabilidade civil dos pais e tutores por ato ilícito praticado peloincapaz independe da imputação de culpa.

    d)  Na hipótese de culpa aquiliana, o ônus da prova caberá ao lesado, porinexistir a presunção de culpa, diferentemente do que ocorre na relaçãocontratual.

    e) Na responsabilidade civil subjetiva, a atividade que gera o dano é lícita,mas causa perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter aobrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, tem o deverressarcitório mediante o simples implemento do nexo causal.

    f) Uma pessoa absolvida criminalmente não pode ser processada no âmbitocivil, pois a responsabilidade criminal vincula a civil.

    g)  A responsabilidade civil por ato de terceiro é de natureza objetiva;portanto, não se perquire a culpa do agente.

    h) A vítima, no caso de responsabilidade por ato ou fato de terceiro, poderáeleger, entre os corresponsáveis, aquele de maior resistência econômica parasuportar o encargo ressarcitório.

    i) Mesmo havendo uma grande desproporção entre a gravidade da culpa e odano, o Juiz não alterar o quantum  da indenização, pois se trata de umanorma de ordem pública.

     j) Se houver culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, a indenizaçãoserá fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com ado autor do dano.

    k) Na legislação brasileira, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas dedireito público interno é ampla. Assim, todo e qualquer prejuízo patrimonialrelacionável com condutas omissivas do Estado deve ser indenizado à vítimaou aos seus herdeiros ou sucessores.

    l) No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estadoé subjetiva.

    m) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-secom a herança.

    COMENTÁRIOS:

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    a) Certo.  O art. 186, CC estabelece como elementos básicos daresponsabilidade civil subjetiva: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa(em sentido amplo).

    b) Certo. Prevê o parágrafo único do art. 927, CC que haverá obrigação dereparar o dano, independentemente de culpa  (abrangendo a culpa emsentido estrito e o dolo), nos casos especificados em lei, ou quando a atividadenormalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscopara os direitos de outrem.

    c) Certo. A responsabilidade civil dos pais e tutores por ato ilícito praticadopelo incapaz é do tipo objetiva, pois independe da imputação de culpa, nostermos do art. 932, incisos I e II combinado com o art. 933, todos do CC(responsabilidade por ato de terceiro).

    d) Certo. Há duas espécies de culpa: a) contratual, que resulta da violaçãode um dever inerente a um contrato (ex: inquilino que não paga o aluguel);

    neste caso a culpa é presumida b) extracontratual ou aquiliana, que resulta daviolação de um dever fundado em princípios gerais do direito, como o respeitoàs pessoas e aos bens alheios, prevista no art. 186, CC. Em ambas há aobrigação de reparar o dano. A diferença está no ônus da prova. Na culpacontratual há uma presunção (relativa ou  juris tantum) de que a culpa é dequem não cumpriu com o contrato. No entanto se a culpa é extracontratual ouaquiliana, em regra, não existe a presunção de culpa, sendo que a vítima deveprovar a culpa do transgressor.

    e) Errado.  Na responsabilidade subjetiva a atividade que gera o dano éilícita.

    f) Errado.  Nos termos do art. 935, CC, a responsabilidade civil éindependente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência dofato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharemdecididas no juízo criminal. Assim, dependendo da forma com que a pessoa éabsolvida no processo criminal (ex: falta de provas), pode haver o processo civilvisando à indenização.

    g) Certo. Art. 933 combinado com o art. 932, ambos do CC.

    h) Certo. Nos termos do art. 942, CC, os bens do responsável pela ofensa ouviolação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado. Se aofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente  pelareparação. Se a responsabilidade é solidária o credor (no caso a vítima) podepropor a ação contra todos os codevedores ou acionar apenas um deles(geralmente o que tiver maiores condições para pagar a indenização).

    i) Errado. De fato a indenização mede-se pela extensão do dano. No entanto,o parágrafo único do art. 944, CC, se houver excessiva desproporção entre agravidade da culpa e o dano, poderá o Juiz reduzir, equitativamente, aindenização.

     j) Errado.  Se houver culpa exclusiva  da vítima, haverá exclusão da

    responsabilidade pelo autor do dano. No entanto, no termos do art. 945, CC, sehouver culpa concorrente da vítima para o evento danoso, a sua indenização

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    será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a doautor do dano.

    k) Errado. De fato, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direitopúblico interno é ampla. No entanto não é “todo e qualquer prejuízopatrimonial” que será indenizado, principalmente porque a questão mencionaque a conduta do Estado foi omissiva.

    l) Certo. No entanto é interessante esclarecer que esta questão tem geradocerta dúvida na doutrina. Para a doutrina majoritária, realmente, na omissão doEstado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessário seprovar a culpa.

    m) Certo. Trata-se do art. 943, CC.

    QUESTÃO 06 (CESPE/UnB Procurador Federal/2006) Julgue os itenssubsequentes, acerca da responsabilidade civil.

    a)  Considere a hipótese em que o condutor de um veículo invade pistacontrária para não colidir com outro que intercepta sua trajetória, colidindo,em consequência, com veículo que transitava corretamente na pista invadida.Nessa situação, o mencionado condutor não pratica ato ilícito; entretanto,subsiste o dever de reparar os prejuízos que causou.

    b) Na hipótese de dano causado por menor impúbere, havendo culpa dos paispor omissão, estes respondem subsidiariamente pelos prejuízos causados pelofilho em detrimento de terceiro, quando o incapaz não dispuser de meiossuficientes para efetuar o pagamento. A vítima, em consequência, tem odireito de propor ação ou contra o menor, ou contra os pais do menor.

    COMENTÁRIOS:

    a) Certo. Nos termos dos arts. 188, inciso II e seu parágrafo único, CC, aconduta do motorista não é reputada como ato ilícito. No entanto, nos termosdos arts. 929 e 930, ambos do CC, a vítima deve propor a ação de indenizaçãocontra o autor do dano (condutor do veículo). E este terá direito à açãoregressiva contra o agente provocador do acidente.

    b) Errado.  Nesta questão o examinador está exigindo do candidatoconhecimentos referentes ao art. 928, CC, que trata da responsabilidadesubsidiária. Respeitando este comando a ação deve ser proposta contra os pais.Caso estes não disponham de meios suficientes para a obrigação o própriomenor responderá. E não o contrário como constou na afirmação. Daí o erro.Além disso, partindo do pressuposto que a responsabilidade é subsidiária a açãonão pode ser proposta contra um ou outro, pois isso é hipótese deresponsabilidade solidária (e não subsidiária). Observem que a expressão menorimpúbere se refere ao absolutamente incapaz (menor de 16 anos).

    QUESTÃO 07 (CESPE/UnB - Defensor Público da União) Julgue os itensque se seguem em relação à responsabilidade civil do Estado e à doparticular.

    a) Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostosé objetiva, surge o dever de indenizar, se restarem provados o dano ao

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    patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamentodo preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetivaquando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de forçamaior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

    b) Reputa-se como dano moral a dor, o aborrecimento ou a humilhação quefoge à normalidade e interfere no comportamento psicológico do indivíduo,causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar físico. Para a adequada fixaçãodo dano moral, deve o Juiz considerar o poder econômico das partes e ocaráter educativo da sanção, sendo vinculada ao valor do prejuízoefetivamente experimentado e demonstrado pela vítima.

    c) A ação indenizatória decorrente de danos morais tem caráter pessoal, poiso herdeiro não sucede no sofrimento da vítima nem pode ser indenizado pordor alheia. Por isso, se o autor falecer no curso do processo, não poderáocorrer substituição processual no polo ativo da demanda. Nesse caso, o

    processo será extinto sem resolução de mérito.d) O ato ilícito poderá originar ou criar um direito para quem o comete.

    COMENTÁRIOS:

    a) Certo. A responsabilidade do Estado adotada pelo Brasil é objetiva, porémdo tipo “risco administrativo”, permitindo sua exclusão nas hipótesesmencionadas. Completa-se esta afirmação com o disposto na afirmação da letra

     “c” da questão.

    b) Errado. O aspecto errado da assertiva é que a fixação do valor do danomoral não está vinculada diretamente ao prejuízo experimentado pela vítima.

    c) Errado. Falecendo o autor no curso da ação, os direitos referentes a ela setransmitem aos herdeiros, mesmo que decorrentes de danos morais (art. 943,CC).

    d) Errado.  O ato ilícito não gera direito para aquele que o comente. Aocontrário. Gera obrigação de reparar o dano causado, seja ele material, moralou ambos.

    QUESTÃO 08 (CESPE/UnB - Defensor Público Federal – 2010) No que serefere à disciplina do abuso de direito, julgue o item a seguir.

    a)  A exemplo da responsabilidade civil por ato ilícito em sentido estrito, odever de reparar decorrente do abuso de direito depende da comprovação deter o indivíduo agido com culpa ou dolo. 

    COMENTÁRIOS:

    a) Errado. Segundo a doutrina majoritária a responsabilidade decorrentedo abuso de direito (art. 187, CC) tem natureza objetiva. Portando nãodepende de comprovação de culpa ou dolo.

    QUESTÃO 09 (CESP/UnB – Defensoria Pública/AL – 2006) Em relação aoDireito Civil, julgue o item a seguir.

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    a)  As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras deserviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seusfuncionários a direitos particulares.

    b)  Em tema de responsabilidade civil, o Código Civil vigente prevê aobrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando aatividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por suanatureza, riscos para o direito de outrem.

    COMENTÁRIOS: 

    a) Certo. Determina o art. 37, §6°, CF/88 que “As pessoas jurídicas dedireito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicosresponderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aterceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos dedolo ou culpa”.

    b) Certo. É o que determina o parágrafo único do art. 927, CC.

    QUESTÃO 10 (CESPE/UnB – Analista Judiciário STM/2011) Comreferência à responsabilidade civil do Estado e supondo que um alunode escola pública tenha gerado lesões corporais em um colega de sala,com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula, julgue o item abaixo.

    a) No caso considerado, existe a obrigação do Estado em indenizar o danocausado ao aluno ferido.

    COMENTÁRIOS: 

    a) Certo. A questão afirma que a Escola é pública. Portanto aresponsabilidade é de natureza objetiva, sendo que a mesma deve responderindependentemente de culpa. Fundamentação jurídica: Art. 37, §6º, CF/88 eArts. 186, 927, 932, IV e 933, CC.

    QUESTÃO 11 (CESPE/UnB – TRE/BA - Analista Judiciário - 2010) Acercado instituto da responsabilidade civil, julgue os itens seguintes.

    a)  O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoasresponsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem demeios suficientes para tal ação.

    b)  Os partidos políticos são pessoas jurídicas e, nessa qualidade, estãosujeitos a sofrer danos morais em sua denominada honra objetiva, sujeitandoo ofensor à reparação civil dos danos causados.

    c)  Comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil a pessoa que, sendotitular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limitesimpostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bonscostumes.

    COMENTÁRIOS: 

    a) Certo. Nos termos do art. 928, CC.

    b) Certo. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art.44, V, CC) e nos termos da Súmula 227 do STJ "A pessoa jurídica pode sofrer

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    dano moral." Portanto os partidos políticos podem sofrer danos morais em suahonra objetiva, podendo haver a ação de reparação civil.

    c) Certo. Trata-se do abuso de direito, previsto no art. 187, CC.

    QUESTÃO 12 (CESPE/UnB – Advogado da Embasa – Empresa Baiana de

    Águas e Saneamento-S/A - 2009) Com relação à responsabilidade civil, julgue os itens a seguir. 

    a) O Código Civil determina que o incapaz pode responder pelos prejuízos quecausar.

    b) O Código Civil prevê hipótese em que os pais respondam solidariamentepelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    COMENTÁRIOS: 

    a) Certo. Nos termos do art. 928, CC, de forma subsidiária.

    b) Certo. Nos termos do art. 932, I combinado com os arts. 933 e 942,parágrafo único, todos do Código Civil.

    QUESTÃO 13 (CESPE/UnB – TRT/21ª - Analista Judiciário - 2011) Emrelação à responsabilidade, julgue o item subsequente.

    a)  O abuso de direito enseja responsabilidade civil, sendo imprescindível,para que o sujeito possa ser responsabilizado civilmente, que haja provas daintenção de prejudicar terceiro.

    COMENTÁRIOS: 

    a) Errado. Segundo a doutrina dominante o abuso de direito, previsto no art.187, CC, é hipótese de responsabilidade objetiva. Portanto, não há necessidadeque se comprove a intenção de prejudicar (dolo ou culpa). Havendo dano e onexo de causalidade, configurada estará o por abuso de direito e a obrigação deindenização.

    QUESTÃO 14 (CESPE/UnB – Delegado do Estado do Espírito Santo -2011) Em cada um dos itens que se seguem, relativos às pessoas e suasresponsabilidades por danos causados a outrem, é apresentada umasituação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    a)  O carro de Rafael, que estava trancado e estacionado em frente a suacasa, foi furtado por Pedro. Nessa situação, se Pedro causar lesão a alguémna condução do veículo, Rafael também poderá ser responsabilizado por ter aguarda jurídica do bem.

    b)  Jorge, um menor com dezesseis anos de idade, emancipado por atounilateral dos pais, causou dano injusto a Lúcia. Nessa situação, os pais deJorge não estarão isentos de indenizar a vítima. 

    COMENTÁRIOS: 

    a) Errado. No caso Rafael não, em hipótese alguma, ser responsabilizado por

    eventuais condutas ilícitas de Pedro. Até porque este teve posse do veículotambém de forma ilícita.

  • 8/18/2019 AULA 04 - Dir. Civil

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    CURSO DE DIREITO CIVIL PARA TRIBUNAISPROFESSOR – LAURO ESCOBAR

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    b) Certo. A emancipação é um ato jurídico que antecipa os efeitos daaquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para dataanterior àquela em que o menor atingiria a idade de 18 anos, para fins civis.Com a emancipação, o menor deixa de se incapaz e passa a ser capaz,passando, dessa forma, a responder civilmente pelos seus atos, tendo em vista

    que já possui capacidade civil plena. Portanto Jorge irá responder por seus atos.No entanto, apesar disso, tal espécie de emancipação não produz, segundo a jurisprudência, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, o efeito de isentar ospais da obrigação de indenizar as vítimas pelos atos ilícitos praticados pelomenor emancipado, com vista a evitar emancipações maliciosas. Portanto,apesar de terem emancipado o filho, os pais de Jorge Raul respondemsolidariamente com ele pela reparação de danos injustos causados a Lúcia.