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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Contratos – Turma 10 – AULA 01
Prof. Joseval Martins Viana
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Livro: Prática Forense em Processo Civil – Editora Juspodivum
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• A declaração de vontade é o elemento estrutural ou requisito de
existência do negócio jurídico.
• A vontade dos contratantes deve ser manifestada de forma livre e
espontânea.
• Os defeitos do negócio jurídico incidem exatamente sobre a vontade de
um ou outro contratante, tornando anulável o negócio jurídico.
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1. Conceito de defeito do negócio jurídico
O defeito é um vício de vontade que macula o negócio jurídico.
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2. Defeitos do negócio jurídico
a) Erro ou ignorância (vício de consentimento)
b) Dolo (vício de consentimento)
c) Coação (vício de consentimento)
d) Estado de perigo (vício de consentimento)
e) Lesão (vício de consentimento)
f) Fraude contra credores (vício social)
g) Simulação (vício social) (Invalidade do negócio jurídico – nulidade do
negócio jurídico)
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ATENÇÃO:
Os vícios sociais têm por definição a distorção na intenção do
agente na realização do negócio jurídico com finalidade de burlar
interesses de terceiros, como também, de prejudicar o meio social.
Estes vícios possuem duas modalidades: a fraude contra credores e a
simulação.
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICOContratos – Turma 10 – Aula 02
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1. Erro ou ignorância (Artigos 138 a 144 do Código Civil)
O erro é uma falsa representação da realidade. Realização de um
negócio jurídico sem ter a noção exata sobre uma coisa, objeto ou pessoa.
O agente engana-se sozinho.
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE NÚMERO 1
Quando a pessoa for induzido a erro pela outra contratante,
caracteriza-se o dolo.
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE NÚMERO 02
As ações ajuizadas com fundamento no erro são poucas, porque é
difícil provar o que o autor da ação pensou no momento da celebração do
negócio. Por isso, as ações baseadas no dolo, ou seja, no induzimento pode
ser comprovado e aferido objetivamente.
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2. Erro e ignorância
• Erro é a ideia falsa da realidade. (Registro falso na mente)
• Ignorância é o completo desconhecimento da realidade. (Mente “in
albis”.
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3. Espécies de erro
Art. 138 do Código Civil
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por
pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
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3.1 – Erro substancial e erro acidental
Erro substancial ou essencial recai sobre circunstâncias e aspectos
relevantes do negócio. Se fosse conhecida essa realidade, o negócio não
teria sido celebrado. Ex.: a pessoa compra um relógio pensando ser de
ouro, quando é de ferro escovado.
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Erro acidental é o erro que se opõe ao substancial, porque se refere a
circunstâncias de menor importância e que não acarreta efetivo prejuízo, ou
seja, a qualidade secundária do objeto ou da pessoa. Se conhecia a
realidade, mesmo assim o negócio seria realizado. Exemplo: rapaz compra
do vizinho um carro pensando ser da cor preta, quando era azul escuro.
• Erro substancial (artigo 139 do Código Civil)
• Erro sobre a natureza do ato negocial: Uma pessoa
vende uma casa e a outra pensa que é doação.
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• Erro sobre o objeto principal da declaração: o comprador de
um terreno pensa que ele está localizado em um ótico lugar,
quando não está.
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• Erro sobre a qualidade essencial do objeto: o comprador
pensa que está adquirindo um lustre de cristal, quando é de
vidro.
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• Erro escusável é o erro justificável.
• Erro real: deve causar um dano concreto ao interessado. Exemplo: a
pessoa adquire um veículo 2015 e vez de um carro 2019. Se soubesse,
não teria comprado.
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• Erro obstativo ou impróprio é erro relevante para a realização do negócio
jurídico, apresentando divergência entre os contratantes, impedindo que o
negócio seja concluído. Exemplo: a pessoa quer alugar uma casa, mas
escreve “vende-se uma casa”.
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• Falso motivo: o negócio jurídico realizou-se com base em um
acontecimento que, efetivamente, inexistiu. Exemplo: uma pessoa doa
uma casa para a outra, pensando que esta havia salvado o filho daquela,
quando descobre que esses fatos não são verdadeiros.
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DOLO – Artigos 145 a 150 do Código Civil
Dolo é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à
prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a
terceiro.
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ESPÉCIES DE DOLO
a) Dolo principal (dolus causam dans contractui) e o dolo acidental (dolo
incidens) – Artigo 145 do Código Civil
O dolo principal vicia o negócio jurídico. Ex.: a compra de
determinado bem se efetivou, porque o vendedor induziu maliciosamente o
comprador.
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O dolo acidental é aquele que induz o outro a adquirir um bem, no
entanto, a pessoa ludibriada realizaria o negócio independentemente da
malícia empregada pelo vendedor (Artigo 146 do CC)
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é
acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por
outro modo.
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ATENÇÃO
A pessoa enganada tem direito às perdas e danos.
O dolo acidental não vicia o negócio jurídico
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b) “Dolus bonus” é o dolo tolerável, admitido, destituído de gravidade
suficiente para viciar a declaração de vontade da pessoa. É comum no
comércio, onde os vendedores exageram as qualidades dos produtos e
dos serviços. Não anula o negócio jurídico.
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• O “dolus malus” é aquele revestido de gravidade, exercido com o objetivo
de enganar e de prejudicar o outro. Pode consistir em atos, palavras e até
mesmo sob a forma de silêncio.
• O “dolus malus” vicia a declaração de vontade e acarreta anulabilidade do
negócio jurídico. Ex.: vendedor induz comprador a adquirir determinado
bem pelo dobro do preço, exagerando suas características.
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c) Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo – Artigo 147 do
CC
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria
celebrado.
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O dolo positivo ou comissivo (negativo) é o artifício astucioso que
consta de ação dolosa, ou seja, é o dolo por comissão em que a outra parte é
levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas
sobre a qualidade da coisa. Ex.: mentir sobre a cotação de bolsa de valores
para induzir a pessoa a adquirir ações.
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O dolo negativo ou omisso (art. 147 do CC) é a manobra astuciosa que
constitui uma omissão dolosa. Uma das partes oculta alguma coisa que o
outro deveria saber e se soubesse não teria realizado o negócio.
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICOContratos – Turma 10 – Aula 03
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• Erro escusável é o erro justificável.
O erro escusável é o erro justificável considerando o não emprego da
diligência ordinária do homem comum, ou seja, um comportamento
comparado com a conduta da média das pessoas.
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• Erro escusável é o erro justificável.
• Erro real: deve causar um dano concreto ao interessado. Exemplo: a
pessoa adquire um veículo 2015 e vez de um carro 2019. Se soubesse,
não teria comprado.
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• Erro obstativo ou impróprio é erro relevante para a realização do negócio
jurídico, apresentando divergência entre os contratantes, impedindo que o
negócio seja concluído. Exemplo: a pessoa quer alugar uma casa, mas
escreve “vende-se uma casa”.
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• Falso motivo: o negócio jurídico realizou-se com base em um
acontecimento que, efetivamente, inexistiu. Exemplo: uma pessoa doa
uma casa para a outra, pensando que esta havia salvado o filho daquela,
quando descobre que esses fatos não são verdadeiros.
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICOContratos – Turma 10 – Aula 04
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DOLO – Artigos 145 a 150 do Código Civil
Dolo é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à
prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a
terceiro.
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ESPÉCIES DE DOLO
a) Dolo principal (dolus causam dans contractui) e o dolo acidental (dolo
incidens) – Artigo 145 do Código Civil
O dolo principal vicia o negócio jurídico. Ex.: a compra de
determinado bem se efetivou, porque o vendedor induziu maliciosamente o
comprador.
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O dolo acidental é aquele que induz o outro a adquirir um bem, no
entanto, a pessoa ludibriada realizaria o negócio independentemente da
malícia empregada pelo vendedor (Artigo 146 do CC)
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é
acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por
outro modo.
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ATENÇÃO
A pessoa enganada tem direito às perdas e danos.
O dolo acidental não vicia o negócio jurídico
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b) “Dolus bonus” é o dolo tolerável, admitido, destituído de gravidade
suficiente para viciar a declaração de vontade da pessoa. É comum no
comércio, onde os vendedores exageram as qualidades dos produtos e
dos serviços. Não anula o negócio jurídico.
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• O “dolus malus” é aquele revestido de gravidade, exercido com o objetivo
de enganar e de prejudicar o outro. Pode consistir em atos, palavras e até
mesmo sob a forma de silêncio.
• O “dolus malus” vicia a declaração de vontade e acarreta anulabilidade do
negócio jurídico. Ex.: vendedor induz comprador a adquirir determinado
bem pelo dobro do preço, exagerando suas características.
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c) Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo – Artigo 147 do
CC
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das
partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado,
constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria
celebrado.
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O dolo positivo ou comissivo (negativo) é o artifício astucioso que
consta de ação dolosa, ou seja, é o dolo por comissão em que a outra parte é
levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas
sobre a qualidade da coisa. Ex.: mentir sobre a cotação de bolsa de valores
para induzir a pessoa a adquirir ações.
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O dolo negativo ou omisso (art. 147 do CC) é a manobra astuciosa que
constitui uma omissão dolosa. Uma das partes oculta alguma coisa que o
outro deveria saber e se soubesse não teria realizado o negócio.
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Dolo de Terceiro
Para acarretar a anulabilidade, exige-se o conhecimento de uma das
partes contratantes (art. 148 do CC). Exemplo: se o adquirente é
convencido, maldosamente, por um terceiro de que o relógio é de ouro, sem
que isso seja verdade, e sem que essa afirmação tenha sido feita pelo
vendedor, mas este ouve as palavras de induzimento utilizados pelo terceiro
e não alerta o comprador, o negócio torna-se anulável.
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Contratos – Turma 10 – AULA 05
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Dolo do Representante
Art. 149 do Código Civil
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve;
se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado
responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
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O representante de uma das partes não pode ser considerado
terceiro. Se o representante induz a erro a outra parte, constituindo-se o
dolo por ele praticado na causa do negócio jurídico, este será anulado.
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ATENÇÃO
O dolo do representante legal só obriga o representado a responder
civilmente até a importância do proveito econômico que obteve. Não há
perdas e danos.
O representante convencional (advogado, por exemplo) acarreta
responsabilidade solidária do representado.
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Dolo bilateral – Artigo 150 do Código Civil
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo
para anular o negócio, ou reclamar indenização.
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O dolo bilateral
Se ambas as partes procederem com dolo, ou seja, uma enganou a
outra, caracteriza-se a torpeza bilateral. Ocorre a neutralização do delito. A
nenhuma delas é permitido alegar a própria torpeza para anular o negócio,
ou mesmo pleitear indenização.
O negócio será válido, porque aquele que age com dolo não pode
pleitear proteção jurídica.
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COAÇÃO – Artigos 151 a 155 do Código Civil
Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercido sobre um
indivíduo para forçá-lo, contra sua vontade, a praticar um ato ou realizar
um negócio. Caracteriza-se pelo emprego da violência psicológica para
viciar a vontade.
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OBSERVAÇÃO
A coação não é, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela
inspira, tornando defeituosa a manifestação do querer do agente.
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ESPÉCIES DE COAÇÃO
a) Coação absoluta ou física e coação relativa ou moral.
Na coação absoluta incorre qualquer consentimento ou manifestação
da vontade. A vantagem pretendida pelo coator é obtida mediante o emprego
de força física. Ex.: apontar uma arma para alguém a fim de assinar o
contrato de compra e venda de um imóvel com valor elevado.
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A coação que constitui vício da vontade e torna anulável o negócio
jurídico é relativa ou moral. Neste caso, deixa-se uma opção ou escolha à
vítima: praticar o ato exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as
consequências da ameaça feita.
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b) Coação principal e coação acidental. A coação principal constitui causa de
anulação do negócio jurídico; a acidental somente obriga ao ressarcimento
do prejuízo.
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Contratos – Turma 10 – AULA 06
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Exercício Normal de um Direito e Temor reverencial (Artigo 153 do
Código Civil)
Excludentes da coação (Profa. Maria Helena Diniz)
Não se considerará coação o vício de consentimento suscetível de
anular o negócio, a ameaça do exercício normal ou regular de um direito e
o simples temor reverencial.
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Assim, se algum negócio for levado a efeito por um dos contratantes
nas circunstâncias indicadas anteriormente (ameaça do exercício normal
de um direito e temor reverencial), não se justificará a anulabilidade do ato,
que permanecerá válido, uma vez que não se trata de coação.
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Exercício normal de um direito
Exemplo: credor ameaça o devedor de que irá protestar o título de crédito.
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Temor reverencial
O simples temor reverencial é o receio de desgostar ascendente ou
descendente ou pessoa a quem se deve obediência e respeito, que não
poderá anular o negócio, desde que não esteja acompanhado de ameaças ou
violências irresistíveis.
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• Coação exercida por terceiro
A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, causando
sua anulabilidade, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento o
contratante que dela se aproveitar.
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• Desconhecimento da coação exercida por terceiro
O negócio jurídico terá eficácia e validade se a coação for decorrente
de terceiro (estranho ao ato negocial efetivado), sem que o contratante com
ela beneficiado tivesse ou devesse dela ter conhecimento, mas o autor da
coação terá responsabilidade pelas perdas e danos sofridos pelo coacto
que foi levado a efetivar negócio prejudicial ou desvantajoso. Subsiste o
negócio em atenção à boa-fé do beneficiário, que desconhecia a coação de
terceiro, obrigando o outro contratante a realizá-lo.
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ESTADO DE PERIGO
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Art. 156 do Código Civil
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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Constitui o estado de perigo a situação que se obriga uma pessoa a
celebrar negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e
excessiva. Ex.: pai assume dívida desproporcional perante hospital para
internar o filho diante da negativa da operadora do plano de saúde.
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ELEMENTOS DO ESTADO DE PERIGO
a) Situação de necessidade: a pessoa deve estar premido da
“necessidade” de salvar-se, ou a pessoa de sua família.
b) Iminência de dano atual e grave: o perigo deve ser atual e iminente
capaz de transmitir receio de que se não for interceptado e afastado,
as consequências acontecerão. O dano deve ser grave.
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c) Nexo de causalidade entre a declaração e o perigo: a vontade deve se
apresentar distorcida em consequência do perigo do dano. A declaração
eivada de vício deve ter por fundamento ou motivo determinante o fato.
d) Incidência da ameaça do dano sobre a pessoa do próprio declarante
ou de sua família.
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e) Conhecimento do perigo pela outra parte.
f) Assunção de obrigação excessivamente onerosa.
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ATENÇÃO
Somente se configura o defeito do negócio jurídico, quando a
obrigação assumida é excessivamente onerosa. Se for razoável o negócio
jurídico, ele será considerado normal e válido.
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Contratos – Turma 10 – AULA 07
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LESÃO – Artigo 157 do Código Civil
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou
por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional
ao valor da prestação oposta.
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Lesão é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre
as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada
pela premente necessidade ou inexperiência de uma pessoa.
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O contrato não está em “estado de perigo”, apenas há uma
“premente necessidade”.
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O objetivo é reprimir a exploração usuária de um contratante por
outro, em qualquer contrato bilateral, embora nem sempre a lei exija,
para sua configuração, a atitude maliciosa do outro contratante,
preocupando-se apenas em proteger o lesado.
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ELEMENTOS DA LESÃO
a) Objetivo: consiste na manifesta desproporção entre as prestações
recíprocas, geradoras de lucro exagerado.
b) Subjetivo: caracterizado pela “inexperiência” ou “presente
necessidade do lesado”.
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Caberá ao juiz, diante do caso concreto, averiguar essa
desproporção, examinando a existência de acentuado desnível entre as
prestações devidas pelos contratantes.
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O momento para verificar a lesão é o da celebração do negócio, pois
o contrato é lesivo no seu nascedouro.
Art. 157 do Código Civil
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou
por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional
ao valor da prestação oposta.
§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores
vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
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OBSERVAÇÃO
A necessidade do contratante não se refere às suas condições
econômicas.
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FRAUDE CONTRA CREDORES
Artigos 158 a 164 do Código Civil
Trata-se de um vício social.
Fraude contra credores é todo ato suscetível de diminuir ou onerar
o patrimônio do devedor, reduzindo ou eliminando a garantia que este
representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor
insolvente ou por ele reduzido à insolvência.
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
a) Objetivo (“eventus damni”): a própria insolvência, que constitui o ato
prejudicial ao credor.
b) Subjetivo (“consilium fraudis”): é a má-fé do devedor, a consciência
de prejudicar terceiros.
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Contratos – Turma 10 – AULA 08
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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
a) Objetivo (“eventus damni”): a própria insolvência, que constitui o ato
prejudicial ao credor.
b) Subjetivo (“consilium fraudis”): é a má-fé do devedor, a consciência
de prejudicar terceiros.
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HIPÓTESES LEGAIS
• Atos de transmissão gratuita: doações, renúncia de herança, renúncia de
usufruto etc.
• Atos de transmissão onerosa: contratos de compra e venda
• Ação pauliana ou revocatória
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A ação pauliana ou revocatória: a ação anulatória do negócio jurídico
celebrado contra os credores é chamada pauliana ou revocatória. Visa a
prevenir lesão ao direito dos credores causada pelos atos que têm por
efeito a subtração da garantia geral, que lhes fornecem os bens do devedor,
tornando-o insolvente.
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A ação pauliana tem natureza desconstitutiva do negócio jurídico.
Julgada procedente, anula-se o negócio fraudulento lesivo aos credores,
determinando-se o retorno do bem, sorrateira e maliciosamente alienado,
ao patrimônio.
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SIMULAÇÃO – Artigo 167 do Código Civil
Simulação é uma declaração falsa, enganosa da vontade, visando a
aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.
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A simulação é produto de um conluio entre os contratantes,
visando a obter efeito diverso daquele que o negócio aparente conferir.
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CARACTERÍSTICAS DA SIMULAÇÃO
a) Negócio bilateral
b) É pactuado com a outra parte
c) Declaração em desconformidade com a intenção
d) Realizada com o objetivo de enganar terceiro
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ESPÉCIES DE SIMULAÇÃO
a) Abstrata: as partes na realidade não realizam nenhum negócio. Apenas
fingem que realizaram um negócio jurídico.
Exemplo: a emissão de títulos de crédito em favor de amigos e posterior
dação em pagamento desse títulos, por marido que pretende se separar da
esposa e subtrair esses bens.
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b) Simulação relativa: as partes pretendem realizar determinado negócio,
prejudicial a terceiro, fraudando a lei.
Exemplo: homem casado, para contornar a proibição legal de fazer doação
para a amante, vende o bem para terceiro que transfere para a amante.
Temos a invalidade do negócio jurídico.
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Artigo 171, inciso II, do Código Civil
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável
o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Artigo 178, incisos I e II, do Código Civil (Prazo decadencial)
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se
a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em
que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de
perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;