elementos acidentais do negÓcio jurÍdico

Upload: elpidio123

Post on 11-Jul-2015

361 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGCIO JURDICO PLANO DA EFICCIA Espcies: Condio, Termo (ex: prazo) e Encargo Em suma so inseridos para atender as pessoas. OBS: Moreira Alves (um dos que escreveu a parte geral do Cdigo Civil). O cultor do Direito pontifica (ensina) que a colocao das matrias anteriormente abordadas (Direito Civil I) justifica-se se atentar para as circunstancias de que depois de se estabelecerem os requisitos de validade do negcio jurdico se trata de dois aspectos ligados manifestao de vontade: a interpretao e a representao. Em seguida disciplinam-se a condio, o termo e o encargo, que so auto limitadores da vontade (isto , uma vez apostos manifestao de vontade tornam-se inseparveis daqueles. Finalmente, a parte patolgica do negcio jurdico: DEFEITOS E INVALIDADE.

I CONDIO Conceito: art. 121 CC.CAPTULO Da Condio, do Termo e do Encargo III

Art. 121. Considera-se condio a clusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negcio jurdico a evento futuro e incerto.

Elementos: Voluntariedade As partes devem querer e determinar o evento. Se a eficcia do negcio jurdico for subordinada por determinao de lei no haver condio, mas sim conditio iuris (juris) condio legal. Futuridade (tem que se cumprir) est relacionado ao lapso temporal.

Que o acontecimento a que subordina-se a eficcia ou a resoluo do negcio jurdico seja para o futuro. Incerteza

Deve ser para todos e no apenas para o declarante. Se o acontecimento fosse certo, como a morte no seria mais condio e sim termo. Possibilidade

H de ser natural e juridicamente possvel. Se impossvel, no h incerteza e no se verificar o estado de pendncia prprio do ato condicionado. Espcies Quanto licitude (para inserir uma clusula no NJ, deve verificar se lcita) Sua previso legal encontra-se na primeira parte do art. 122. Ela impe a vigorao do princpio da liberdade de condicionar o nascimento ou a extino de direitos.Art. 122. So lcitas, em geral, todas as condies no contrrias lei, ordem pblica ou aos bons costumes; entre as condies defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negcio jurdico, ou o sujeitarem ao puro arbtrio de uma das partes.

Quanto possibilidade Est prevista no art. 124, mostra-se presente nos casos em que no podem ser cumpridas por nenhum ser humano ( fisicamente impossvel); ou em outros quando no restrita ao devedor, hipteses que se tem por inexistente-resolutivas consideradas no escritas (fisicamente impossvel genrica); e tambm quando h choque em proibio expressa ex: art. 426, ou leso moral e bons costumes (o professor cita exemplo de que uma pessoa no pode pedir a algum para ir prostituir-se, como clusula), bem assim no fazer coisa impossvel.

Art. 124. Tm-se por inexistentes as condies impossveis, quando resolutivas, e as de no fazer coisa impossvel. Art. 426. No pode ser objeto de contrato a herana de pessoa viva.

Quanto fonte de onde promanam o o Causais, potestativas e mistas Promscuas

So causais por quanto dependem do acaso, do fortuito, de fato alheio vontade das partes, inclusive a um acontecimento que depende da vontade exclusiva de um terceiro. As potestativas so as que decorrem da vontade ou de poder de uma das partes, art.420 e 2 parte do art. 122.Art. 122. So lcitas, em geral, todas as condies no contrrias lei, ordem pblica ou aos bons costumes; entre as condies defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negcio jurdico, ou o sujeitarem ao puro arbtrio de uma das partes. Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal tero funo unicamente indenizatria. Neste caso, quem as deu perd-las- em benefcio da outra parte; e quem as recebeu devolv-las-, mais o equivalente. Em ambos os casos no haver direito a indenizao suplementar.

As mistas so as condies que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro. Art. 123 inciso 3 (perplexa).Art. 123. Invalidam subordinados: os negcios jurdicos que lhes so

I - as condies fsica ou juridicamente impossveis, quando suspensivas; II - as condies ilcitas, ou de fazer coisa ilcita; III - as condies incompreensveis ou contraditrias.

Quanto ao modo de atuao Suspensiva Resolutiva A condio suspensiva impede que o ato produza efeitos at a realizao do evento futuro e incerto. Art. 125. A condio resolutiva a que extingue, resolve o direito transferido pelo negcio jurdico, ocorrido o evento futuro e incerto, ex: devolver a casa. Art. 128.

Art. 125. Subordinando-se a eficcia do negcio jurdico condio suspensiva, enquanto esta se no verificar, no se ter adquirido o direito, a que ele visa. Art. 128. Sobrevindo a condio resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se ope; mas, se aposta a um negcio de execuo continuada ou peridica, a sua realizao, salvo disposio em contrrio, no tem eficcia quanto aos atos j praticados, desde que compatveis com a natureza da condio pendente e conforme aos ditames de boa-f.

TERMO

DIES A QUO INCIO

PRAZO , TERMO CERTO

DIES AS QUEM CONCRETIZA

1) Conceito Art. 131.Art. 131. O termo inicial suspende o exerccio, mas no a aquisio do direito.

Pode-se definir o presente instituto como sendo o dia ou momento em que comea ou se extingue a eficcia do negcio jurdico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o ms ou o ano. 2) Espcies a) Termo convencional. a clusula contratual que subordina a eficcia o negcio jurdico a EVENTO FUTURO E CERTO, neste ponto difere da condio (que um evento futuro e certo j foi estudado anteriormente). b) Termo de direito o que decorre da lei. A lei em determinados casos lana o dia inicial e final (dies a quo e dies ad quem). c) Termo de graa

a dilao de prazo concedida ao devedor. d) Termo certo Quando se reporta determinada data do calendrio ou a determinado lapso de tempo. e) Termo incerto Quando certo e inevitvel no futuro, seja incerto quanto data de sua verificao. Ex: questo de doao que s vai se operar com a morte do doador, acontece que diante da certeza da morte, est a incerteza de quando isso ocorrer. f) Termo inicial ou suspensivo Ex: Um professor promete uma biblioteca jurdica a um aluno, se este terminar o curso at os 23 anos de idade. Logo existe o tempo inicial, promessa, e o final presentear o estudante com a biblioteca. Os 23 anos que est no meio o exemplo do item em questo. o que fixa o momento em que a eficcia do negcio jurdico deve ter incio, retardando o exerccio do direito.Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposies relativas condio suspensiva e resolutiva.

g) Termo final ou resolutivo (resolveu, logo no devo mais nada) o que ocorre quando se determinam a data da cessao dos efeitos do ato negocial, extinguindo-se as obrigaes dele oriundas.

3) Prazo o intervalo entre o termo inicial e o termo final, ou entre a manifestao de vontade e o advento do termo.Art. 132. Salvo disposio legal ou convencional em contrrio, computam-se os prazos, excludo o dia do comeo, e includo o do vencimento. 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se- prorrogado o prazo at o seguinte dia til. 2o Meado considera-se, em qualquer ms, o seu dcimo quinto dia. 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual nmero do de incio, ou no imediato, se faltar exata correspondncia. 4o Os prazos fixados por hora contar-se-o de minuto a minuto.

4) Meado Considera-se em qualquer ms o seu 15 dia.Art. 132. Salvo disposio legal ou convencional em contrrio, computam-se os prazos, excludo o dia do comeo, e includo o do vencimento. 2o Meado considera-se, em qualquer ms, o seu dcimo quinto dia.

*

Encargo ou Modo

Trata-se de uma determinao que imposta pelo autor de liberalidade, a esta adere, restringindo-a. a clusula acessria s liberdades. No pode ser aposta em negcio jurdico a ttulo oneroso (contraprestao). Tem caracterstica marcante a obrigatoriedade ( coercitiva) - se no fizer no h que se falar em adimplemento. Art. 553Art. 553. O donatrio obrigado a cumprir os encargos da doao, caso forem a benefcio do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Pargrafo nico. Se desta ltima espcie for o encargo, o Ministrio Pblico poder exigir sua execuo, depois da morte do doador, se este no tiver feito.

DEFEITOS DO NEGCIO JURDICO Os defeitos podem ensejar a invalidade do NJ, anulabilidade. Vcios de consentimento ou de vontade (diferente de vcios sociais). Nos vcios da vontade o prejudicado um dos contratantes, pois h manifestao da vontade sem corresponder com o seu ntimo e verdadeiro querer. - erro, dolo, coao, leso e estado de perigo. Vcios sociais (quem mais sria, um carcinoma). Vcios sociais consubstanciam-se em atos contrrios boa f ou lei, prejudicando terceiro. - fraude contra credores e simulao.

1) ERRO OU IGNORNCIA

* *

Consiste e uma falsa representao da realidade (o agente enganeTorna-se difcil penetrar no ntimo do autor para descobrir o que se

se sozinho). passou em sua mente no momento da celebrao do NJ. Caber ao juiz, devido a sua experincia, analisar o caso concreto. Aplicao do princpio da cognoscibilidade (teoria da confiana= boa-f objetiva + eticidade). OBS: Maria Helena Diniz Embora a ignorncia seja a ausncia completa de conhecimento sobre algo e erro a falsa noo sobre algum objeto, o legislador o equiparou nos seus efeitos jurdicos. Assim sendo, desde que o ato negocial seja viciado por erro ou ignorncia, ser passvel de anulao por existir deturpao da manifestao de vontade. Art. 139 I

Art. 139. O erro substancial quando: I [1 parte - interessa natureza do negcio], [2 parte - ao objeto principal da declarao], ou a [3 parte - alguma das qualidades a ele essenciais]; II - concerne identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declarao de vontade, desde que tenha infludo nesta de modo relevante; III - sendo de direito e no implicando recusa aplicao da lei, for o motivo nico ou principal do negcio jurdico.

Possibilidades: 1 parte ex: em uma locao confunde-se a doao. 2 parte ex: terreno comprado (voccompra um terreno tem por base somente o seu

nmero, ento voc nota que o nmero est localizado em um Bairro privilegiado, aps a negociao voc percebe que na verdade, na mesma rua existe uma outro n igual ao seu, mas, em um outro Bairro menos privilegiado, ento voc percebe que no fez um bom negcio).

3 parte ex: rplica. Espcies A) Erro substancial (ou essencial).

o que recai sobre as circunstancias e aspectos relevantes do negcio jurdico (se reconhecida a realidade o NJ no seria celebrado). OBS: N 01 O error in negotio (erro de negcio) ser aquele em que uma das partes manifesta a sua vontade pretendendo e supondo celebrar determinado NJ e na verdade realiza outro diferente; N 02 erro in corpore o que incide sobre a identidade do objeto, ou seja, o seu desejo recai sobre objeto diverso daquele que tinha em mente; N 03 error in substantia ou qualitate ocorrer quando o motivo determinante do NJ a suposio de que o objeto possui determinada qualidade e posteriomente se verifica inexistir. N 04 erro in persona pode-se referir tanto a identidade quanto a qualidade da pessoa, seja ela destinatrio da manifestao de vontade como tambm ao beneficirio. N 05 error jris (erro de direito) o falso conhecimento, ignorncia, ou interpretao errnea da norma jurdica aplicvel situao concreta.

Obs: Erro um vcio de consentimento (defeito do negcio jurdico) B) Erro Acidental 4 anos - refere-se a circunstancias de menos importncia. o erro que se ope ao substancial, porque refere-se a circunstancia de somenos importncia que sem ele, o ato no se realizaria. (ex: a doao de uma obra a uma pessoa, pensando ser esta um parente). C) Erro Escusvel - o erro justificvel. o erro justificvel, exatamente o contrrio de erro grosseiro ou inescusvel, de erro decorrente do no emprego de diligncia ordinria. Adotou-se o padro abstrato para aferir a escusabilidade, qual seja, do homem mdio (princpio da cogniscidade) que decorre da teoria da confiana (boa f objetiva+eticidade). D) Erro Real aquele causador de prejuzo concreto para o interessado. Tangvel e paupvel. Ex: se a pessoa adquirir um carro ano 2002 pensando ser 2006).

E) Erro abstrativo ou imprprio o de relevncia exacerbada (intensa), que apresenta uma profunda divergncia em que as partes , impedindo, que o negcio jurdico venha a se formar (inviabilizando a sua existncia, pode ento buscar a sua anulabilidade).

DOLOExistir dolo, quando se verificar o emprego de qualquer sugesto ou artifcio com a inteno ou conscincia de induzir ou manter em erro o autor da declarao (dolo positivo ou comissivo) , ou quando tenha lugar a dissimulao , pelo declaratrio ou por terceiro , do erro do declarante (dolo negativo , omissivo ou de conscincia). O dolo induz o declaratrio a erro , mas erro provocado pela conduta do declarante, ou seja ,no dolo h induzimento ao erro por parte do declaratrio ou de terceiro ; o erro participa do conceito de dolo , mas por ele absorvido. Dolo penal : importante salientar que o dolo nos fatos jurdicos diferente que o dolo no Direito Penal , neste ocorrer o dolo quando o agente quiser produzir o resultado (dolo direto ) ou quando assumir o risco (dolo eventual). Dolo artifcio, desejo maligno de viciar a vontade do destinatrio, de desvia-la de sua correta direo. Manobra para obter a declarao de uma vontade que no seria emitida se o declarante no fosse enganado. O dolo pode ocorrer em decorrncia de apenas um ato ou uma serie de, que caracterizaria uma conduta ilcita.

Existe desde os primrdios da humanidade (ex: Eva no paraso). Uso de tcnicas para ludibriar, enganar... Estudaremos o dolo no aspecto do direito material ( a vontade de fazer outro errar). Dolo do direito obrigacional, que surge atravs de ato ilcito, fazendo com que haja uma leso. Esse dolo um vcio (patologia) que precisa de medicao. Dolo: o artifcio ou expediente astucioso, empregado para induzir algum prtica de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Art. 157 2 e artigo 422.Da Leso

Art. 157. Ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor da prestao oposta. 1o Aprecia-se a desproporo das prestaes segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negcio jurdico. 2o No se decretar a anulao do negcio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo do proveito.

Art. 422. Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f.

O dolo difere do erro porque este espontneo enquanto que aquele provocado pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que a vtima se equivoque. O dolo to sagaz, que s vezes algum quer degradar o outro, para que o outro saia em benefcio. Art. 148 ccArt. 148. Pode tambm ser anulado o negcio jurdico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrrio, ainda que subsista o negcio jurdico, o terceiro responder por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

O dolo civil no se confunde com o dolo criminal e processual, pois, este decorre da conduta processual reprovvel (protelar), contrria boa f e aquele atravs da inteno de praticar um ato que se sabe contrrio lei. Art. 147 traz o chamado dolo bilateral e art. 150CC.Art. 147. Nos negcios jurdicos bilaterais, o silncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omisso dolosa, provando-se que sem ela o negcio no se teria celebrado. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode aleg-lo para anular o negcio, ou reclamar indenizao.

OBS: caractersticas: O dolo pode levar o seu autor a indenizar os prejuzos que por ventura tiver causado; Distingue-se da simulao, pois, a vtima participa do NJ, mas somente a outra conhece a maquinao e hoje de m f; No se confunde tambm com fraude, embora ambos os vcios envolvam o emprego de manobras desleais; O mesmo ocorre em relao coao, posto que o seu autor atuar, exclusivamente, sobre a sua inteligncia.

A) Dolo Principal

o configurado quando o NJ realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes.

*B) Dolo acidentalArtigo 146 CC.Art. 146. O dolo acidental s obriga satisfao das perdas e danos, e acidental quando, a seu despeito, o negcio seria realizado, embora por outro modo.

C) Dolo BonusDolus bonus seria um dolo menos intenso, contrapondo-se ao dolus malus que seria um dolo mais grave. No dolo, como j citado, deve haver o animus decipiendi, a vontade de enganar. No dolus bonus no observada esta vontade. Podendo ser citado como exemplo de dolo bom, o comerciante que elogia demais seu produto, em detrimento dos concorrentes, citando frases como: o meu o melhor produto, o mais eficiente. Este seria um dolo tolervel, j esperado. A doutrina defende que quem incorre nesta forma de dolo o faz por conta prpria por no observar cuidados. Entretanto deve ser observado os princpios do Cdigo de Defesa do Consumidor.

o dolo tolervel, destitudo de gravidade suficiente para viciar a manifestao de vontade. D) Dolo Malus o dolo revestido de gravidade, exercido com o propsito de ludibriar e de prejudicar (divide-se em principal e acidental). Consiste em atos, palavras e at mesmo no silncio maldoso. Art. 147 e 150 CC.Art. 147. Nos negcios jurdicos bilaterais, o silncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omisso dolosa, provando-se que sem ela o negcio no se teria celebrado. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode aleg-lo para anular o negcio, ou reclamar indenizao.

E) Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo (vide art. 147 art. 766 CC Dolo comissivo. O art. 180 traz um exemplo de dolo comissivo).Art. 147. Nos negcios jurdicos bilaterais, o silncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omisso dolosa, provando-se que sem ela o negcio no se teria celebrado. Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declaraes inexatas ou omitir circunstncias que possam influir na aceitao da proposta ou

na taxa do prmio, perder o direito garantia, alm de ficar obrigado ao prmio vencido. Pargrafo nico. Se a inexatido ou omisso nas declaraes no resultar de mf do segurado, o segurador ter direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo aps o sinistro, a diferena do prmio. Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, no pode, para eximir-se de uma obrigao, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

F) Dolo de terceiro (vide art.148)Art. 148. Pode tambm ser anulado o negcio jurdico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrrio, ainda que subsista o negcio jurdico, o terceiro responder por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Geralmente o dolo vem de uma das partes contratantes. Porem, neste caso, o dolo intencionado por um terceiro for a da eficcia direta do negocio jurdico, segundo Venosa. De uma forma genrica o dolo de terceiro pode ocorrer diretamente, ou seja, por parte de um dos contratantes. Dolo de terceiro, estranho ao negocio jurdico, mas com cumplicidade de uma das partes. Pode ocorrer tambm com mero conhecimento da parte a quem aproveita. E ainda exclusivamente de terceiro, sem que dele tenha conhecimento o favorecido, sendo assim, neste caso o negocio persiste mas o autor do dolo responde por perdas e danos por praticar o ato ilcito .Sendo que nos trs primeiros casos, so passiveis de anulao.

G) Dolo do representante (vide art. 149)Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes s obriga o representado a responder civilmente at a importncia do proveito que teve; se, porm, o dolo for do representante convencional, o representado responder solidariamente com ele por perdas e danos.

H) Dolo BilateralArt. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode aleg-lo para anular o negcio, ou reclamar indenizao.

Ningum pode valer-se da prpria torpeza uma vez que no h boa f a defender. Quer dizer que o NJ seja qual for, ele calcado, seu fundamento est na boa f, probidade. I) Dolo de Aproveitamento Demonstra que o instituto da leso existe um aproveitamento que traz prejuzo parte adversa. Mostra inferioridade em relao parte contraente.

Art. 157 elemento subjetivo da leso.

*

LESO

ART. 157 premente necessidade ou inexperincia causa honerosidade excesiva.Da LesoArt. 157. Ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor da prestao oposta. 1o Aprecia-se a desproporo das prestaes segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negcio jurdico. 2o No se decretar a anulao do negcio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo do proveito.

Ver art. 884Do Enriquecimento Sem Causa Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer custa de outrem, ser obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualizao dos valores monetrios. Pargrafo nico. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu obrigado a restitu-la, e, se a coisa no mais subsistir, a restituio se far pelo valor do bem na poca em que foi exigido.

Obs: O instituto da leso visa a proteger o contratante que se encontra em posio de inferioridade em contrato de natureza comutativa, dada a desproporo entre a sua prestao e a prestao da parte contrria (comutativos so os contratos de prestaes certas e determinadas = contrato bilateral e oneroso). REQUISITO A) objetivo: a configurao de luro exagerado em detrimento da desproporcionalidade da proteo da outra parte. B) subjetivo: O dolo de aproveitar-s de uma situao para locupretar-se da outra parte; mas o dolo aqui no precisa ser provado, bastando que se comprovem as condies em que se viu forado o lesado a celebrar o ato. Art. 178 IArt. 178. de quatro anos o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao do negcio jurdico, contado: I - no caso de coao, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou leso, do dia em que se realizou o negcio jurdico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

OBS: um vcio de consentimento decorrente o abuso praticado em situao de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperincia, visando a proteg-lo, ante o prejuzo sofrido na concluso do contrato, devido desproporo existe entre as prestaes das duas partes dispensando-se a verificao do dolo ou m f da parte que se aproveitou. Essa observao sintetiza o instituto da leso. OBS: estamos trabalhando com contratos bilaterais onerosos. Na base da leso h um risco patrimonial, decorrente da iminncia de sofrer algum dano material. * Princpio da conservao dos contratos - 2 do art. 157 encontra-se um fundamento do princpio da conservao dos contratos.Art. 157. Ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor da prestao oposta. 1o Aprecia-se a desproporo das prestaes segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negcio jurdico. 2o No se decretar a anulao do negcio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo do proveito.

Agora trabalharemos outros dois institutos dos vcios de consentimento.

*COAOA coao engessa a manifestao de vontade. toda ameaa ou presso exercida sobre um indivduo para for-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negcio jurdico. Art. 171-IIArt. 171. Alm dos casos expressamente declarados na lei, anulvel o negcio jurdico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vcio resultante de erro, dolo, coao, estado de perigo, leso ou fraude contra credores.

o vcio mais grave e profundo que pode afetar o negcio jurdico, pois impede a manifestao de vontade. ESPCIES A) Absoluta ou fsica: Incorre qualquer consentimento ou manifestao de vontade. O tempo contado a partir de quando cessar a coao, ento a partir disso 4 anos. B) Relativa ou moral: Deixa-se uma opo ou escolha vtima. C) Principal: a causa determinante. D) Acidental: Sem ela o NJ assim mesmo se realizaria, mas em condies menos desfavorveis vtima. REQUISITOS A) deve ser causa determinante do ato. Art. 152Art. 152. No apreciar a coao, ter-se-o em conta o sexo, a idade, a condio, a sade, o temperamento do paciente e todas as demais circunstncias que possam influir na gravidade dela.

B) deve ser grave. C) deve ser injusto. D) deve dizer respeito a dano atual e iminente. E) deve consistir ameaa de prejuzo pessoa ou a bens da vtima ou a pessoa de sua famlia. Coao exercida por terceiros Arts 154 e 155Art. 154. Vicia o negcio jurdico a coao exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responder solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistir o negcio jurdico, se a coao decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coao responder por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

OBS: Prevalece o princpio da boa f, a tutela da confiana da parte que recebe a declarao de vontade sem ter, nem podendo ter, conhecimento

do mencionado vcio do consentimento (art. 155) e h um excludente (art. 153).Art. 153. No se considera coao a ameaa do exerccio normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

*ESTADO DE PERIGOO objetivo aqui a vida humana. Ver o art. 156.Do Estado de Perigo Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando algum, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua famlia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigao excessivamente onerosa. Pargrafo nico. Tratando-se de pessoa no pertencente famlia do declarante, o juiz decidir segundo as circunstncias.

Caracteres: Objetivos o o o Ameaa de grave leso a direito do agente ou de pessoa de sua famlia; Atualidade do dano; Onerosidade excessiva da obrigao

Subjetivos o o Crena do agente de que realmente se encontra em perigo; O conhecimento do perigo por parte do outro contratante.

OBS: No estado de perigo h o temor de grande dano moral ou material, onde a pessoa, diante dessa possibilidade, assume comportamento que no teria normalmente caso no houvesse essa condio que pusesse a VIDA de familiar em risco. OBS: a crtica art. 156 Parte da doutrina critica a soluo adotada pelo legislador, argumentando que melhor soluo seria reduzir o valor da prestao daquele que se obrigou em estado de perigo, eliminando a excessiva onerosidade, e, dessa forma equilibrando as prestaes. Seguimento: Aqui encerramos os vcios de consentimento em relao manifestao de vontade. Na prxima aula estudaremos os vcios sociais.

*FRAUDE CONTRA CREDORES

Constitui a prtica maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimnio, com o fim de coloc-lo a salvo de uma execuo por dvidas em detrimento dos direitos creditrios alheios. OBS: Pratica fraude contra credores o devedor insolvente, ou na iminncia de o ser, que desfalca seu patrimnio, onerando ou alienando bens, subtraindo-os garantia comum dos credores com o fim de salv-los de uma provvel execuo por dvidas. Elementos A) OBJETIVO: (eventus domini): que todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvncia, ainda quando ignore ou ante o fato de a garantia torna-se insuficiente depois de executada. B) SUBJETIVO: (consilium fraudis): que a m f, a inteno de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrana. Estado de insolvncia 1. Sempre que os dbitos forem superiores importncia dos bens do devedor; 2. Prova-se, em regra, com a execuo da dvida; art. 178 inciso IIArt. 178. de quatro anos o prazo de decadncia para pleitear-se a anulao do negcio jurdico, contado: I - no caso de coao, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou leso, do dia em que se realizou o negcio jurdico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

3. OBS: O ato de disposio e onerao de bens, crditos e direitos, a ttulo gratuito ou oneroso, que acarrete ao devedor a reduo de seu patrimnio em prejuzo de credor pr-existente traduz-se em FRAUDE. Art. 386 CCArt. 386. A devoluo voluntria do ttulo da obrigao, quando por escrito particular, prova desonerao do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

ATOS FRAUDULENTOS CC, 159 (transmisso onerosa);

Art. 159. Sero igualmente anulveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvncia for notria, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

158 (transmisso gratuita ou remisso de dvida);Art. 158. Os negcios de transmisso gratuita de bens ou remisso de dvida, se os praticar o devedor j insolvente, ou por eles reduzido insolvncia, ainda quando o ignore, podero ser anulados pelos credores quirografrios, como lesivos dos seus direitos. 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. 2o S os credores que j o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulao deles.

CC, 162 (pagamento antecipado de dvida);Art. 162. O credor quirografrio, que receber do devedor insolvente o pagamento da dvida ainda no vencida, ficar obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

CC, 163 (concesso fraudulenta de garantias).Art. 163. Presumem-se fraudatrias dos direitos dos outros credores as garantias de dvidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Requisitos 1. 2. 3. 4. a existncia de crdito anterior ao ato que se diz fraudulento. que o ato tenha resultado prejuzo. que tenha a inteno de fraudar. a prova de insolvncia.

AO PAULIANA OU REVOGATRIA Art. 161 CCArt. 161. A ao, nos casos dos arts. 158 e 159, poder ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulao considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de m-f.

OBS: Ela movida pelos credores quirografrios (sem garantia), ou ainda, avalistas que pagaram a dvida, sub-rogando-se nos direitos do credor originrio. Tem por primordial efeito a revogao do negcio lesivo aos interesse dos credores sem garantia, repondo o bem no patrimnio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a efetivao do RATEIO, aproveitando a todos os credores e no apenas ao que a inventou.

FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE DE EXECUO

OBS: Fraude de execuo: Quando se der a alienao de bens do devedor j comprometidos por obrigao sua desde que esteja em curso alguma ao movida contra ele e desde que a execuo recaia futuramente sobre esses bens. Durante a execuo, a pessoa pode vender bens, mas, desde que tenha patrimnio ainda para suprir a dvida. Fraude contra credores: Quando a alienao de bens LESAR os credores; os atos praticados em fraude por serem anulveis, requerem uma ao para o seu conhecimento. OBS: Esse um vcio social que eu tenho um prazo para buscar a anulabilidade (nulidade relativa), j diferente da simulao que no possui prazo.

*SIMULAO( mais difcil de ser provado) Art. 167, 169.Art. 167. nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for na substncia e na forma. 1o Haver simulao nos negcios jurdicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula no verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou ps-datados. 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f em face dos contraentes do negcio jurdico simulado. Art. 169. O negcio jurdico nulo no suscetvel de confirmao, nem convalesce pelo decurso do tempo.

a declarao falsa, enganosa, da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, com o fim de criar uma aparncia de direito, para ILUDIR TERCEIROS OU BURLAR A LEI.

produto de um conluio ente os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o NJ aparenta conferir. o vcio social. Caractersticas A) falsa declarao bilateral de vontade; B) exteriorizao do ato que no reflete a inteno real das partes; C) estar sempre a iludir ou prejudicar terceiros. OBS: geralmente um ato bilateral em que duas ou mais pessoas fingem a prtica de um ato jurdico como, por exemplo, a doao de homem casado amante atravs de uma compra e venda simulada. Espcies de Simulao (esse o pior dos vcios) a) Absoluta ( podre mesmo) Ter-se- esta simulao quando a declarao enganosa da vontade exprime um NJ bilateral ou unilateral no havendo inteno de realizar ato negocial algum. b) Relativa (meio termo abarca a questo da dissimulao). Esta o que resulta do intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Ocorrer sempre que algum sob a aparncia de um NJ fictcio realizar outro que verdadeiro. Apresentam-se dois contratos: um real e outro aparente. Os contraentes visam ocultar de terceiros o contrato real, que o querido por eles. Art. 496 CC.Art. 496. anulvel a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cnjuge do alienante expressamente houverem consentido. Pargrafo nico. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cnjuge se o regime de bens for o da separao obrigatria.

MODALIDADES DE SIMULAO (na simulao o NJ nulo) RELATIVAA simulao relativa pode ser subjetiva ou objetiva. No primeiro caso, a simulao se d quanto pessoa que figura no negcio. A parte que figura no ato no aquela que deve aproveitar seus resultados. H, na hiptese, uma interposio de pessoas. o caso do inciso I, do artigo 102, do Cdigo Civil. A simulao objetiva, por sua vez, est relacionada natureza ou ao contedo do negcio, como quando, por exemplo, finge-se uma venda para ocultar uma doao.

A) Subjetiva

Se a parte contratante no tira proveito do NJ por ser o sujeito aparente. O NJ no efetuado pelas prprias partes, mas por pessoas interposta fictamente. CC, 167, 1, I.Art. 167. nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for na substncia e na forma. 1o Haver simulao nos negcios jurdicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula no verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou ps-datados. 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f em face dos contraentes do negcio jurdico simulado.

B) Objetiva Se respeitar a natureza do NJ pretendido ao objeto ou a um de seus elementos contratuais. CC, 167, 1, II e III. Ex: preo inferior ao valor real.Art. 167. nulo o negcio jurdico simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for na substncia e na forma. 1o Haver simulao nos negcios jurdicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas s quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declarao, confisso, condio ou clusula no verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou ps-datados. 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-f em face dos contraentes do negcio jurdico simulado.

EFEITOS DA SIMULAO O negcio jurdico nulo, no podendo ser confirmado nem convalescido pelo decurso do tempo. Mas, em casos de simulao relativa, o NJ dissimulado poder subsistir se for vlido na substncia e na forma.