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SIMP.TCC/Sem.IC. 2018(13); 1052-1076 FACULDADE ICESP / ISSN: 2595-4210 1052 CURSO DE DIREITO ASPECTOS JURÍDICOS DOS ILÍCITOS AMBIENTAIS SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS NO DISTRITO FEDERAL LEGAL ASPECTS OF SOLID WASTE ENVIRONMENTAL DISEASES IN THE FEDERAL DISTRICT Neide Aparecida da Conceição Santos João Batista Drummond Câmara Resumo: O presente estudo trata das relações do Direito Ambiental e demais ramos do Direito, além da sua relação com princípios que regem a aplicação legal, objetivando analisar os aspectos jurídicos referentes aos ilícitos ambientais no que tangem aos resíduos sólidos produzidos no Distrito Federal. Dano ambiental é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticado por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente de negligência. Sem prejuízo da obrigação, independentemente, da existência de culpa, deverá reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos da Lei nº 9.605/98 (BRASIL, 1998) de Crimes Ambientais. Por meio da legislação nacional, como a Lei nº 12.305/2010 do PNRS – Plano Nacional de Resíduos Sólidos (BRASIL, 2010) a Lei nº 6.938/81(BRASIL, 1981) - PNMA e a Lei Distrital nº 5.610\2016 (BRASÍLIA, 2016). Palavras-chave: Direito Ambiental. Resíduos sólidos. Compostagem. Abstract: The present study draws a report on the relations of Environmental Law and other branches of Law, in addition to its relation with principles that govern the legal application, aiming at analyzing the legal aspects related to environmental illicits in what concerns the solid waste produced in the Federal District. Environmental damage is any aggression against the environment caused by potentially polluting economic activity, by commission committed by any person or by voluntary omission arising from negligence. Without prejudice to the obligation, independently, of the existence of fault, it must repair the damages caused, the action or omission of the individuals or legal entities that implies nonobservance to the precepts of Law no 9.605/98 (BRASIL, 1998). Through national legislation, such as Law No. 12.305/2010 of the PNRS - National Solid Waste Plan (BRASIL, 2010), Law nº 6.938/81 (BRASIL, 1981), and district law, such as District Law No. 5.610/2016 (BRASÍLIA, 2016). Keywords: Environmental Law. Solid waste. Composting. Sumário: Introdução. 1. Relação do direito ambiental com outros ramos do direito. 1.1. Direito indigenista 1.2. Direito Constitucional 1.3. Direito Administrativo 1.4. Direito Penal 1.5. Direito processual 1.6. Direito Civil 1.7. Direito Tributário 1.8. Direito urbanístico 1.9. Direito do consumidor 2. Princípios que disciplinam o Direito Ambiental 2.1. Princípio do Direito humano 2.2. Princípio do desenvolvimento sustentável 2.3. Princípio da prevenção (precaução ou cautela) 2.4. Princípio do equilíbrio 2.5. Princípio do Poluidor- Pagador 2.6. Princípio da Participação 2.7. Princípio da Participação 2.7. Princípio da Responsabilidade Integral 3. Bases Legais da Gestão dos Resíduos Sólidos 3.1. Na esfera Federal 3.2. Na esfera Estadual\Distrito Federal 3.3. Na esfera Municipal 4. Metodologia 5. Plano de Saneamento de Resíduos Sólidos dos Municípios e do Distrito Federal 5.1. Plano Distrital de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 5.1.1. O Lixão da Estrutural 5.2. Destinação dos Resíduos Sólidos no Distrito Federal 5.2.1. Depósito a céu aberto – Ilícito 5.2.2. Depósito em aterro sanitário - (Samambaia) 5.2.3. Compostagem - EC08 do Cruzeiro 5.2.4. Reciclagem 5.3. Caminho do lixo 5.4. Evento que realiza parceria com o meio ambiente 6. Esferas de Responsabilidade Ambiental 6.1. Responsabilidade Administrativa 6.2. Responsabilidade Penal 6.3. Responsabilidade Civil por dano causado por disposição inadequada de Resíduos Sólidos 6.4. Entidades responsáveis pela regulação e fiscalização dos ilícitos ambientais (Poder de Polícia) - Sistema de Limpeza Urbana - SLU e Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS. Considerações Finais. Referências bibliográficas EMAIL: [email protected] Introdução A preocupação ambiental atual é uma constante, tanto no Brasil quanto no mundo. A crescente urbanização vem causando uma preocupação crescente à geração presente e às futuras: o destino dos resíduos sólidos produzidos em milhões de tonelada por ano. Como citar esse artigo: Santos NAC, Câmara JBD. Aspectos jurídicos dos ilícitos ambientais sobre resíduos sólidos no Distrito Federal. Anais do 13 Simpósio de TCC e 6 Seminário de IC da Faculdade ICESP. 2018(13); 1052-1076

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SIMP.TCC/Sem.IC. 2018(13); 1052-1076 FACULDADE ICESP / ISSN: 2595-4210

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CURSO DE DIREITO ASPECTOS JURÍDICOS DOS ILÍCITOS AMBIENTAIS SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS NO DISTRITO FEDERAL LEGAL ASPECTS OF SOLID WASTE ENVIRONMENTAL DISEASES IN THE FEDERAL DISTRICT

Neide Aparecida da Conceição Santos João Batista Drummond Câmara

Resumo: O presente estudo trata das relações do Direito Ambiental e demais ramos do Direito, além da sua relação com princípios que regem a aplicação legal, objetivando analisar os aspectos jurídicos referentes aos ilícitos ambientais no que tangem aos resíduos sólidos produzidos no Distrito Federal. Dano ambiental é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticado por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente de negligência. Sem prejuízo da obrigação, independentemente, da existência de culpa, deverá reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos da Lei nº 9.605/98 (BRASIL, 1998) de Crimes Ambientais. Por meio da legislação nacional, como a Lei nº 12.305/2010 do PNRS – Plano Nacional de Resíduos Sólidos (BRASIL, 2010) a Lei nº 6.938/81(BRASIL, 1981) - PNMA e a Lei Distrital nº 5.610\2016 (BRASÍLIA, 2016). Palavras-chave: Direito Ambiental. Resíduos sólidos. Compostagem. Abstract: The present study draws a report on the relations of Environmental Law and other branches of Law, in addition to its relation with principles that govern the legal application, aiming at analyzing the legal aspects related to environmental illicits in what concerns the solid waste produced in the Federal District. Environmental damage is any aggression against the environment caused by potentially polluting economic activity, by commission committed by any person or by voluntary omission arising from negligence. Without prejudice to the obligation, independently, of the existence of fault, it must repair the damages caused, the action or omission of the individuals or legal entities that implies nonobservance to the precepts of Law no 9.605/98 (BRASIL, 1998). Through national legislation, such as Law No. 12.305/2010 of the PNRS - National Solid Waste Plan (BRASIL, 2010), Law nº 6.938/81 (BRASIL, 1981), and district law, such as District Law No. 5.610/2016 (BRASÍLIA, 2016). Keywords: Environmental Law. Solid waste. Composting. Sumário: Introdução. 1. Relação do direito ambiental com outros ramos do direito. 1.1. Direito indigenista 1.2. Direito Constitucional 1.3. Direito Administrativo 1.4. Direito Penal 1.5. Direito processual 1.6. Direito Civil 1.7. Direito Tributário 1.8. Direito urbanístico 1.9. Direito do consumidor 2. Princípios que disciplinam o Direito Ambiental 2.1. Princípio do Direito humano 2.2. Princípio do desenvolvimento sustentável 2.3. Princípio da prevenção (precaução ou cautela) 2.4. Princípio do equilíbrio 2.5. Princípio do Poluidor- Pagador 2.6. Princípio da Participação 2.7. Princípio da Participação 2.7. Princípio da Responsabilidade Integral 3. Bases Legais da Gestão dos Resíduos Sólidos 3.1. Na esfera Federal 3.2. Na esfera Estadual\Distrito Federal 3.3. Na esfera Municipal 4. Metodologia 5. Plano de Saneamento de Resíduos Sólidos dos Municípios e do Distrito Federal 5.1. Plano Distrital de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos 5.1.1. O Lixão da Estrutural 5.2. Destinação dos Resíduos Sólidos no Distrito Federal 5.2.1. Depósito a céu aberto – Ilícito 5.2.2. Depósito em aterro sanitário - (Samambaia) 5.2.3. Compostagem - EC08 do Cruzeiro 5.2.4. Reciclagem 5.3. Caminho do lixo 5.4. Evento que realiza parceria com o meio ambiente 6. Esferas de Responsabilidade Ambiental 6.1. Responsabilidade Administrativa 6.2. Responsabilidade Penal 6.3. Responsabilidade Civil por dano causado por disposição inadequada de Resíduos Sólidos 6.4. Entidades responsáveis pela regulação e fiscalização dos ilícitos ambientais (Poder de Polícia) - Sistema de Limpeza Urbana - SLU e Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS. Considerações Finais. Referências bibliográficas

EMAIL: [email protected] Introdução

A preocupação ambiental atual é uma

constante, tanto no Brasil quanto no mundo. A crescente urbanização vem causando uma

preocupação crescente à geração presente e às futuras: o destino dos resíduos sólidos produzidos em milhões de tonelada por ano.

Como citar esse artigo:

Santos NAC, Câmara JBD. Aspectos jurídicos dos ilícitos ambientais sobre resíduos sólidos

no Distrito Federal. Anais do 13 Simpósio de TCC e 6 Seminário de IC da Faculdade ICESP.

2018(13); 1052-1076

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Em resumo, qual a melhor destinação para o lixo produzido e que atitudes, legislação e conceitos podem ser aplicados para evitar os aspectos ilícitos que cercam o assunto?

A fim de responder à problemática acerca dos aspectos jurídicos referentes aos ilícitos ambientais no que tangem aos resíduos sólidos produzidos no Distrito Federal, o presente trabalho traça, no primeiro capítulo, a relação do direito ambiental com os demais ramos do direito: indigenista, constitucional, administrativo, penal, processual, civil, tributário, urbanístico, do consumidor.

O segundo capítulo correlaciona os princípios que disciplinam o direito ambiental brasileiro. Dessa forma, são especificados os princípios do Direito Humano, do Desenvolvimento Sustentável, da Prevenção (Precaução ou Cautela), do Equilíbrio, do Poluidor- Pagador, da Participação e o da Responsabilidade Integral.

O terceiro capítulo adentra no assunto das bases legais dos resíduos sólidos, nas esferas Federal, Estadual/Distrito Federal e Municipal.

Em seguida, no quarto capítulo, é apresentada a metodologia do trabalho, com a apresentação das dificuldades enfrentadas pela aluna para conseguir entrevistas em órgão públicos que tratam do assunto de ilícitos no tratamento de resíduos sólidos no Distrito Federal.

No quinto capítulo, a pesquisa é guiada aos aspectos que permeiam o Plano de saneamento de resíduos sólidos nos municípios e no Distrito Federal. Para isso, é detalhado o Plano Distrital de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, seguido pela descrição da extinção do Lixão da Estrutural. Em seguida, são elencadas a destinação correta dos resíduos sólidos do DF, sendo que o depósito a céu aberto é considerado ilícito, e, como formas lícitas, o depósito em aterro sanitário, a reciclagem e a compostagem – este último foi alvo de uma pesquisa de campo realizada em escola pública do Distrito Federal. Ainda, no quarto capítulo, é

traçado o caminho do lixo, detalhando os modos que cada tipo de resíduo é levado ao seu destino final. Um evento parceiro do meio ambiente encerra este item.

O sexto capítulo encerra este trabalho com a descrição das esferas de responsabilidade ambiental, nos níveis administrativo, penal e civil. Também são elencadas as entidades responsáveis pela regulação e fiscalização dos ilícitos ambientais.

1 Relação do Direito Ambiental com outros ramos do direito 1.1 Direito indigenista

Toda legislação relativa aos índios está

intrinsicamente ligada à questão ambiental, por se tratar de populações que tradicionalmente tiram seu sustento do ambiente e têm na preservação dos espaços a condição de sua existência.

A decisão de iniciar o presente estudo explanando sobre Direito Indigenista ocorre pelo fato de os indígenas não precisarem de leis e nem de normas para preservar o meio ambiente, sendo que a Constituição Federal de 1988, veio para contemplar a proteção dos índios e de suas terras. O respeito e o dever com a questão ambiental faz parte da cultura pátria, antes mesmo do Brasil ser colonizado pelos portugueses. A cultura indígena sempre visou a proteção, o uso sem agressão e a preservação do meio em que vivem.

1.2 Direito Constitucional

O Direito Constitucional é o norteador

de todas as leis infraconstitucionais. A Constituição Federal de 1988 é a carta magna que disciplina e organiza todos os direitos. E toda a população brasileira possui o direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sendo dever e responsabilidade de todos a sua preservação, tanto para os dias atuais quanto para as gerações futuras.

1.3 Direito Administrativo

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O Direito Administrativo possui estrita

relação com o Direito Constitucional, tanto que o art. 37 da Constituição Federal de 1988 versa sobre os princípios que regem a Administração Pública, sendo que o princípio da publicidade, aplicado ao assunto em pauta, convida a sociedade para participar de Audiência Pública com ideias e sugestões para elaboração de insumos para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS/2010.

A Constituição de 1988, também dispõe, no art. 23, inc. VI, sobre todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuírem competência comum para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.

A Lei nº 12.305\2010 estrutura o Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama -, atribuindo que a Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Independentemente de sua natureza jurídica - órgão colegiado, fundação, autarquia, empresa – a atuação é pautada pelo art. 37 da CF/1988, que trata da Administração Pública.

Todo o relacionamento entre o empreendedor, os órgãos e entidades do Sisnama ocorre por meio de processos administrativos, como licenciamento ambiental e aplicação de sanções administrativas (GRANZIERA, 2014, p. 18).

1.4 Direito Penal

A relação do Direito Penal com o meio

ambiente ocorre com a descrição do que são os crimes ambientais e a fixação de penas

em caso de sua ocorrência. A Lei nº 9.605/1998 estabelece crimes ambientais, embora outras normas também instituam crimes específicos, correlatos às questões ambientais, como, por exemplo, a Lei nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano. O § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 e o § 3º do art. 225 da CF/1988, dispõem também acerca da responsabilidade por dano ambiental, alcançando, dessa forma, o direito penal. Aplicado à responsabilidade da pessoa jurídica em caso de crime ambiental.

1.5 Direito processual

O Direito Processual é o instrumento

que vai orientar a formulação dos procedimentos judiciais de uma causa que exija a participação do Poder Judiciário. Diz respeito aos processos civis e criminais, sendo uma função declaratória de direito.

Na esfera penal, o direito processual busca a reparação do crime dentro da esfera danosa ou culposa, e a responsabilização dos autos norteará a obrigação de fazer e não fazer por meio de ação específica – Ação Civil Pública -, que, no caso ambiental, é uma forma de buscar previamente a tutela judicial.

1.6 Direito Civil Esta disciplina é responsável por um dos

principais princípios do direito ambiental, a Função Social da propriedade, restringindo os direitos e liberdades do indivíduo em relação à sua propriedade, objetivando um bem maior, que é a satisfação do interesse público.

1.7 Direito Tributário

O Direito Tributário, aplicado ao

Direito Ambiental, diz respeito aos efeitos parafiscais dos tributos, ou seja, aos impactos indiretos que a cobrança de um determinado tributo pode provocar em relação à qualidade ambiental. Como

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exemplo, caso uma política de incentivo fiscal à produção de oleaginosas – matéria-prima, do biodiesel – exija que a aprovação dos financiamentos esteja condicionada ao cumprimento, pelo agricultor, no que diz respeito às Áreas de Preservação Permanente (APP) e às Reservas Legais (RL), há maior segurança ao ambiente, já que apenas a fiscalização nem sempre é suficiente para garantir a proteção ambiental. Outro exemplo ocorre quando há isenção ou redução da alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos, em detrimento daqueles movidos a gasolina (GRANZIERA, 2014, p. 19).

A ligação entre o Direito Ambiental e o Direito Tributário está contido no inc. IX do art. 8º da Lei nº 12.305/2010, nos seguintes termos que diz: “Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: (....) IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios (...)”, assim como no inciso VI, do art. 170 da CF/1988, que prega que

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...) (CF/1998).

1.8 Direito Urbanístico

O Direito Urbanístico tem relação com

o Direito Ambiental, pois diz respeito à organização, à distribuição e ao estudo das áreas possíveis ou não de se realizarem construções, uma vez que existem espaços que são protegidos por lei ambiental, visando ao resguardo dos mananciais, das reservas de áreas verdes, da vegetação das margens dos rios e do equilíbrio do solo, ou seja, a ordenação dos espaços possivelmente habitáveis são tutelados pelo Direito Ambiental, conforme o inc. III, art. 225 da CF/1988.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (...) (CF/1988).

1.9 Direito do Consumidor

O impulso consumista tem aumentado

em todo o mundo. No Brasil, não é diferente. Toda vez que o brasileiro adquire um produto, quer seja perecível ou não perecível, leva junto uma sacola plástica, sacola de papel ou papelão que será descartado incorretamente e contribuirá com a degradação do meio ambiente, no que se refere à produção de resíduos sólidos.

Além disso, os usuários dos serviços de saneamento básico, objeto da Lei nº 11.445/2007, são consumidores e, como tal, gozam de uma série de direitos como a qualidade da água potável, a coleta do lixo urbano, o tratamento dos esgotos coletados.

O Decreto nº 5.440/2005, por exemplo, estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano (GRANZIERA, 2014, p. 21).

2 Princípios que disciplinam o

Direito Ambiental 2.1 Princípio do Direito Humano

O primeiro princípio da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, aprovado em Congresso

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realizado no Rio de Janeiro em 1992, prega que “os seres humanos estão no centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”1, ou seja, mantém estrita correlação com o princípio da dignidade humana.

2.2 Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Conforme Sirvinskas (2014), a

sustentabilidade tem por finalidade buscar compatibilizar o atendimento das necessidades sociais e econômicas do ser humano com a necessidade de preservação do meio ambiente. Visa-se, com essa conciliação, assegurar a manutenção de todas as formas de vida na Terra, inclusive a humana. Busca-se, por meio desse princípio, melhorar a qualidade de vida, respeitando a capacidade de suporte dos ecossistemas. Objetiva-se, com isso, a diminuição da miséria, da exclusão social e econômica, do consumismo, do desperdício e da degradação ambiental (SIRVINSKAS, 2014, p.142)

Desenvolvimento sustentável, segundo Lovelock, (2006) “é um alvo móvel. Representa o esforço constante em equilibrar e integrar os três pilares do bem-estar social, prosperidade econômica e proteção em benefício das gerações atual e futuras”.

Freitas (2011), após realização de diversos estudos, afirma ser um princípio constitucional que determina, independentemente de regulamentação legal, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e

1Disponível em http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf Acesso em 14 jun. 2018.

precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar físico, psíquico e espiritual, em consonância homeostática com o bem de todos.

Segundo, o autor, é um princípio multidimensional amparado no texto Constitucional nos arts.170, VI, e 225 da CF/1988, pois é inserido na conclusão dos seus estudos valores espirituais, psíquicos e materiais como objetivos a serem alcançados pelo, além dos aspectos econômicos, sociais e ambientais. Todos os impactos da atividade humana devem estar presentes na análise desse princípio (FREITAS, 2011).

2.3 Princípio da Prevenção (Precaução ou Cautela)

Há autores que preferem a denominação prevenção (MILARÉ, 2005, p. 165). Platiau e Varella (2007) explicam o princípio “foi consagrado no direito internacional ambiental com a missão de dotar legisladores e líderes políticos de um instrumento de regulação internacional da inovação tecnológica e da atividade antrópica de uma maneira geral” (PLATIAU; VARELLA, 2007, p. 58).

Prevenção é gênero das espécies precaução ou cautela, ou seja, é o agir antecipadamente. Prevenção, como se pode notar, tem o significado de antecipar o fato. Já cautela significa a atitude ou cuidado que se deve ter para evitar danos ao meio ambiente ou a terceiros. (SIRVINSKAS, 2014, p. 144).

Segundo Furlan e Fracalossi (2010), a exegese do princípio da precaução “impõe o benefício da dúvida em favor do meio ambiente quando exista incerteza sobre os efeitos de determinadas atividades” (FURLAN; FRACALOSSI, 2010, p. 106).

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O referido princípio encontra-se, ainda, expresso na Lei nº 11.105/2005, que trata da lei de biossegurança, cujo art. 1º diz: Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exploração, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação do meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e a saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. 2.4 Princípio do Equilíbrio

Para Antunes (1996), o princípio do equilíbrio corresponde àquele pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo.

Há a necessidade de analisar todas as consequências possíveis e previsíveis da intervenção no meio ambiente, ressaltando os benefícios que essa medida pode trazer de útil ao ser humano sem sobrecarregar o meio ambiente (SIRVINSKAS, 2014, p.35).

2.5 Princípio do Poluidor- Pagador

O princípio visa impedir o uso gratuito dos recursos naturais e o enriquecimento ilegítimo do usuário em detrimento da coletividade, pois aquele que se beneficia com o uso dos recursos naturais deve suportar os custos advindos de tal utilização. E esses custos não podem ser suportados nem pelo Estado, nem por terceiros. Com a aplicação do princípio poluidor-pagador, procura-se corrigir esse custo adicionado à sociedade, impondo-se

sua “internalização”. Por isso, esse princípio é também conhecido como o princípio da responsabilidade (PADILHA, 2010, p.67).

Segundo Canotilho e Leite (2007), o princípio do poluidor-pagador é aquele dentre os princípios do direito ambiental que com maior rapidez e eficácia ecológica, com maior economia e maior equidade social, consegue realizar os objetivos da política de proteção ao meio ambiente. Os fins que visa realizar são a precaução, a prevenção e a equidade na redistribuição dos custos das medidas públicas (CANOTILHO; LEITE, 2007, p. 44).

A própria colocação gramatical “poluidor-pagador” deixa clara a proposta inserida no princípio: polui, paga os danos. E não o contrário: “pagador-poluidor”, pagou, então, poderia poluir, pois ninguém está autorizado a poluir.

O princípio possui um caráter preventivo, que busca evitar a ocorrência de danos ambientais, bem como, um caráter repressivo, uma vez constatada a ocorrência de dano, quando visa a sua reparação (PADILHA, 2006, p.78).

Tal princípio foi adotado pela Lei nº 6.938/1981, em seu art. 4º, inc. VII, que determina que “a Política Nacional do Meio Ambiente visará: (...)VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

É nesse sentido que Machado (1998) alerta para os dois momentos da aplicação do princípio do poluidor-pagador: a) o da fixação da tarifa ou preço e da exigência de investimento na prevenção; e b) o da responsabilização residual ou integral do poluidor.

Dessa forma, impõe a Constituição Federal, no art. 225, §3º que “as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de

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existência da obrigação de reparar os danos causados”.

E por sua vez, a Lei nº 6.938/1981, em seu art. 14, § 1º, dispõe: que “o poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Conforme adverte Benjamin (1993), o princípio do poluidor-pagador impõe ao poluidor um dever amplo de assumir a internalização total dos custos da poluição, arcando com a totalidade dos custos da proteção ambiental, que inclui as despesas de prevenção, reparação e repressão da poluição.

2.6 Princípio da Participação

O princípio da participação está

diretamente correlacionado com o princípio da informação, como corolários da gestão democrática nos assuntos relativos ao meio ambiente, pois é por meio do conhecimento e da análise cuidadosa de dados que se propiciará o efetivo exercício da democracia participativa nas decisões e medidas adequadas à preservação ambienta. (PADILHA SUELI, 2010, p. 260).

A participação do cidadão, seja de forma individual, seja mediada por associações, por meio de instituições sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, em questões que envolvem a proteção, a prevenção e a educação com o meio ambiente é muito importante para a democracia mesmo porque esse bem é de uso comum de todos.

A fim de propiciar a participação do cidadão na gestão democrática do meio ambiente é que a composição do plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama - é integrada por vinte e um representantes da sociedade civil e de entidades de trabalhadores, conforme, art. 5º, inciso VIII, do Decreto nº 99.274/90.

Dentre os componentes da Política Nacional da Biodiversidade, instituída pelo Decreto nº 4.339\2002, que define seus eixos temáticos, estão o da educação,

sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade. Trata-se do Componente 6 que, conforme o art. 9º do referido Decreto, define diretrizes para a educação e sensibilização pública e para a gestão e divulgação de informações sobre biodiversidade, com a promoção da participação da sociedade.

Um mecanismo importante de participação da sociedade nas decisões de gestão do meio ambiente são as Audiências Públicas. O Conama determina, por meio da Resolução nº 1, que na execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do relatório de impacto ambiental - Rima, o órgão licenciador competente promoverá Audiência Pública, para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do Rima.

A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto final, da pesquisa em análise e do seu referido Rima, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito, que constarão em ata que servirá de base, juntamente com o Rima, para a análise e o parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

Conforme a Resolução Conama nº9/1987, a Audiência Pública será realizada em local acessível aos interessados, sempre que o órgão licenciador julgar necessário, ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos. A não realização de Audiência Pública, em caso de solicitação, invalidará a licença ambiental.

2.7 Princípio da Responsabilidade Integral

Com um marco regulatório que

pretende fornecer uma eficaz e extensa proteção jurídica ao meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 impõe um sistema amplo e abrangente de responsabilização pelo dano ambiental, por ser o meio ambiente um bem jurídico indisponível, conforme o § 3º do art. 225.

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL/1998).

A seriedade e gravidade da degradação ambiental exigem uma resposta jurídica pronta e eficaz, por meio de um sistema amplo de responsabilização do poluidor: trata-se do cumprimento do “Princípio da Responsabilização Integral”, que prega, em seu art. 4º, inc. VII, a necessidade de “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e , ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos ”, o poluidor é obrigado, “independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro afetados por sua atividade, o que impõe a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade”.

O sistema de responsabilidades ambientais é a imposição da atuação repressiva e reparadora aos impactos ambientais, pois o dano ambiental possui um alto custo social. Ocorrendo danos ao meio ambiente, em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação, com a incidência concomitante das esferas administrativa, civil e penal (PADILHA, 2010, p.56).

3 Bases Legais da Gestão dos

Resíduos Sólidos

3.1 Na esfera Federal

• Constituição Federal de 1988;

• Lei 6.938/1981 Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; • Decreto Federal nº 7.404/2010 – Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências; Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis n.º 11.445/2007, 9974/200, e 9966/200, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária(SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (SINMETRO); • Resolução Conama nº 6/1991 – Dispõe sobre o tratamento de resíduos sólidos provenientes de saúde, portos e aeroportos; • Resolução Conama nº 5/1993 – Dispõe sobre o tratamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos terminais rodoviários e ferroviários; • Resolução Conama nº 275/2001 – Estabelece o código de cores de diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem com nas campanhas informativas para a coleta seletiva. • Resolução Conama nº 307/2002 – Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil; • Resolução do Conama 375/2006 Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil; • Resolução Conama nº 375/2006 – Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus

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produtos derivados, e dá outras providências; • Resolução Conama nº 377/2006 – Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário; • Decreto Federal nº 5.940/2006 – Institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências; • Resolução Conama nº 404/2008 – Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos; • Lei Federal nº 11.445/2007– Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências; • Resolução Conama nº 404/2008 – Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos; • Resolução Conama nº 02/2012 – Institui o Licenciamento Ambiental Simplificado para as atividades de Áreas de Transbordo, Triagem e Reciclagem de Resíduos de Construção Civil; Área para Aterro de Resíduos de Construção Civil (Inertes) e Centros de Triagem de Resíduos para Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis – CTR; • e a Lei nº 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e dá outras providências. Turístico. 3.2 Na esfera Estadual/Distrito Federal

• Plano Estadual de Resíduos Sólidos, (PDGRS); • Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; • Lei nº 5.418/2014 – Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências; • Decreto Distrital nº 33.825/2012 – Institui o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos Volumosos do Distrito Federal que trata o Art. 14 da Lei nº 4.704/2011; • Decreto Distrital nº 37.405/2016 – Dispõe sobre a vinculação administrativa do Consórcio Público dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás – CORSAP/DF-GO à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços públicos do Distrito Federal e dá outras providências; • Resolução da ADASA nº 14/2016 – Estabelece os preços públicos a serem cobrados pelo prestador de serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos do Distrito Federal na execução de atividades de gerenciamento dos Resíduos dos grandes geradores, de eventos, da construção civil e dá outras providências, • Resolução ADASA nº 21/2016 – Estabelece as condições gerais da prestação e utilização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Distrito Federal; • Resolução ADASA nº 5/2017 – Dispõe sobre os procedimentos para instalação, operação e manutenção de estações de transbordo de resíduos sólidos no Distrito Federal; • Lei Distrital nº 414/1993 – Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências. Alterada. Conferir alterações no site SINJ-DF; • Lei Distrital nº 462/1993 – Dispõe sobre a reciclagem de resíduos sólidos no Distrito Federal e dá outras providências;

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• Lei Distrital nº 3.517/2004 – Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal; • Lei Distrital nº 3.651/2005 – Dispõe sobre a coleta, destinação final e reutilização de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos; • Lei Distrital nº 3.890 de 2006 – Dispõe sobre a coleta seletiva de lixo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências; • Lei Distrital nº 4.134/2008 – Dispõe sobre a coleta, transporte e destinação final de óleos utilizados na fritura de alimentos no Distrito Federal e dá outras providências; • Lei Distrital nº 4.154/2008 – Dispõe sobre o descarte e a destinação final de lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular, pilhas que contenham mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados no Distrito Federal; • Lei Distrital nº 4.295 de 2009 – Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder o serviço público de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências; • Lei Distrital nº 4.329/2009 – Dispõe sobre a proibição da queima de restos vegetais e lixo no território do Distrito Federal; • Lei Distrital nº 4.352/2009 – Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde; Lei Federal nº 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos altera a Lei Distrital nº 4.704 de 2011 – Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos e dá outras providências; • Resolução ADASA nº 14/2011 – Estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal; • Lei Distrital nº 4.756/2012 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta

seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal; • Lei Distrital nº 4.774/2012 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos que comercializem pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes colocarem à disposição dos consumidores recipientes para a coleta do referido material quando descartados ou inutilizados; • Lei Distrital nº 4.792/2012 – Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que específica; • Lei Distrital nº 4.818/2012 – Dispõe sobre a proibição de descartar resíduos sólidos em área não destinada a depósito ou coleta, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências; • Lei Distrital nº 4.919/2012 – Obriga os vendedores e expositores de feiras e eventos realizados em praças ou logradouros públicos a usar coletores de lixo ao lado de suas barracas ou estandes no âmbito do Distrito Federal; • Resolução ADASA nº 03/2012 – Disciplina os procedimentos a serem observados nos processos administrativos instaurados pelo prestador de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que tenham por objetivo a correção de irregularidades praticadas por usuários ou a aplicação de sanções a estes; • Lei Distrital nº 5.321/2014 – Institui o Código de Saúde do Distrito Federal; • Lei Distrital nº 5.418/2014 – Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências; • Lei Distrital nº 5.591/2015 –Estabelece regras sobre descarte de medicamentos como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública e dá outras providências; • Lei Distrital nº 5.610/2016 – Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências.

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3.3 Na esfera Municipal

• Planos Microrregionais, Metropolitanos ou de Aglomerações Urbanas de Resíduos Sólidos (municipais e intermunicipais); • Planos Intermunicipais de Resíduos Sólidos - PIGRS; • Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - nesse o Distrito Federal está incluído. Para municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base no senso mais recente realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o PIGRS terá conteúdo simplificado, conforme estabelecido pelo Decreto nº 7.404/2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.

4 Metodologia

A busca das informações

administrativas relativas a ilícitos ambientais se deu por meio de contatos telefônicos com a AGEFIS, mas a instituição não completava a ligação quando era informada que a aluna precisava de informações sobre os ilícitos sobre os quais a instituição realizava as fiscalizações.

Também foi realizado contato telefônico com a instituição de Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a funcionária pediu para enviar e-mail solicitando as informações que eram necessárias. Foram enviados três e-mails para essa instituição, e os funcionários respondiam com outras informações, ignorando as perguntas pertinentes ao assunto sobre os ilícitos que envolvem empresas relacionadas aos Resíduos Sólidos.

As instituições informaram que não podiam passar informações de ilícitos que estavam sendo investigados e que não estavam, ainda, fechados, pois depois que acabasse a investigação, caso a empresa fosse absolvida das situações investigadas, a instituição poderia responder e ter que

indenizar por passar informações para este Trabalho de Conclusão de Curso - TCC.

Por fim, depois de exaustivas tentativas foi realizada entrevista com o Procurador do Meio Ambiente do MPDFT – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no dia 04/07, quarta-feira, às 16h30 min para obtenção de informações sobre ilícitos ambientais relativos à Resíduos Sólidos no Distrito Federal.

5 Plano de Saneamento de Resíduos Sólidos dos Municípios e do Distrito Federal

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos é uma exigência da Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (BRASIL, 2010 - 2), a legislação exige a mobilização e a participação social, contemplando, assim, o art. 1º da Constituição Federal de 1988, que constitui a República Federativa do Brasil em Estado Democrático de direito.

Conforme Ribeiro (2017), o Brasil é responsável por 79,9 milhões de toneladas de resíduos sólidos anualmente, montante que equivale a 206 estádios do Morumbi, em São Paulo, local que mede 154. 520 m² e tem capacidade para 67 mil pessoas. Pela conta, o lixo acumulado lotaria um espaço no qual cabem 13,8 milhões de pessoas.

Andrade (2010) destaca que “cada brasileiro produz de 600 gramas a 1 quilo de lixo por dia. Se este número for multiplicado pela quantidade de pessoas que moram hoje no BRASIL, os números são assustadores, mais de 240 mil toneladas de lixo produzidas diariamente” (ANDRADE, 2010, p. 1). Esse problema está acelerado e crescente dia após dia.

O PNRS, contempla a problemática dos diversos tipos de resíduos sólidos gerados, as alternativas de gestão e gerenciamento passíveis de implementação, planos de metas, programas, projetos ações correspondentes, a conscientização da população (geradores de resíduos sólidos/pessoas físicas ou jurídicas) com o

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destino dos resíduos sólidos que produz, como também a participação na elaboração e a colocação dos catadores de lixo no programa de reciclagem.

Segundo art. 15 da Lei nº 12.305/2010, o documento foi elaborado sob a coordenação do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos, composto por 12 ministérios, apresentando o cenário atual dos resíduos sólidos no Brasil e o objetivo/cenário o qual deve alcançar até 2031, devendo ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.

O Plano foi amplamente discutido com os setores públicos e privados e com a sociedade em geral, por meio de Audiência Pública Nacional, com consulta pública, via internet, sendo que qualquer cidadão poderia realizar alterações e propor mudanças em todo o Plano, contemplando, assim, o Princípio da Participação, o Princípio da Responsabilidade e o Princípio Constitucional da Publicidade, conforme art. 37 da Constituição Federal/1988.

O documento apresenta 29 diretrizes, 170 estratégias e 28 metas. Ele incorporou as contribuições cabíveis e pertinentes dos processos de consulta pública e audiências públicas regionais e nacional, de setores especializados prestadores privados de serviços, academia, empresas privadas que atuam na área quanto do setor público e a sociedade em geral.

O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, articulado com o Sistema Nacional de Informações - SINISA -, que versa sobre saneamento básico e o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente – SINIMA - serão organizados e mantidos de forma conjunta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o art. 12 da Lei nº 12.305/2010.

Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do SINIR todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em

regulamento, parágrafo único da Lei Nacional de Resíduos Sólidos.

Ao Distrito Federal e os Municípios, segundo a Lei n° 12.305/2010, no art. 10, incumbe a realização da gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos.

A elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PIGRS - é condição necessária para o Distrito Federal e os municípios ter acesso aos recursos da União, ou por ele controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade, conforme o art. 18 da Lei 12.305/2010 (BRASIL, 2010).

O conteúdo mínimo encontra-se no art. 19 da Lei 12.305/2010 (BRASIL, 2010). Para municípios com total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados do censo mais recente realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, o PIGRS terá conteúdo simplificado, conforme estabelecido pelo Decreto nº 7.404/2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PRNS.

De acordo com a Lei Nº 11.445/2007, o PIGRS pode ser inserido no Plano de Saneamento Básico, integrando-se com os planos de água, esgoto, drenagem urbana e resíduos sólidos. Os municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estão dispensados da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desde que o Plano Intermunicipal atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da 12.305/2010, PNRS.

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5.1 Plano Distrital de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Atendendo Às diretrizes aplicáveis aos Resíduos Sólidos, o art. nº 10 da Lei nº 12.305/2010 do PNRS – Plano Nacional de Resíduos Sólidos, O Governo do Distrito Federal – GDF aprovou, em março de 2018, o Plano Distrital de Saneamento Básico – PDSB - e o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PDGIRS - do Distrito Federal. Os documentos foram elaborados pelos seguintes órgãos: Agência Reguladora de Águas - ADASA-DF; Sistema de Energia e Saneamento do Distrito Federal – SINESP; Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sema; Secretaria do Meio Ambiente; Comitê Estratégico Soja Brasil - CESB; Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP; Serviço de Limpeza Urbana – SLU; prestadores de serviços do Governo do Distrito Federal; e pela empresa Serviços de Engenharia Consultiva Ltda. de Curitiba - Serenco.

Para a elaboração do PDSB/PDIRS, o Governo do Distrito Federal convidou, via internet, toda a sociedade de Brasília para participar de Audiência Pública nos dias 7 e 8 de agosto de 2017, em Taguatinga e no Plano Piloto. Com essa iniciativa, o GDF deu oportunidade ao exercício da democracia, que é amplamente tutelada pela Constituição Federal e respeitou o Princípio da Participação social, o Princípio da Responsabilidade e o Princípio da Publicidade, este último constante do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

O PDSB englobou as prestações dos serviços de abastecimento de agua potável, de esgotamento sanitário, de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, atendendo totalmente a Lei Federal nº 11.445/2017.

O PDGIRS contemplou os resíduos sólidos domiciliares, resíduos de limpeza pública, resíduos da logística reversa e os resíduos especiais, atendendo integralmente ao disposto na Lei Federal nº 12.305/2010.

5.1.1 O Lixão da Estrutural

A elaboração dos PDSB/PDGIRS

respeitou integralmente o inciso V do art. 17º da Lei 12.305/2010, na questão da eliminação e recuperação de lixões, visto ter eliminado integralmente o Lixão da Estrutural, considerado o maior lixão da América Latina. Conforme Marques (2018), o fechamento também determinado pelo Tribunal de Justiça do DF, em 2007, motivado por atuação do Ministério Público e por estar em desacordo com o instituído pela Lei de Crimes Ambientais e pela Política Nacional do Meio Ambiente. Ademais o espaço constituía-se em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana conforme inciso III, do art. 1º da CF/1988 (BRASIL, 1998)2 e o art. 4º do Estatuto da Criança e do adolescente (BRASIL, 1990)3.

Marques (2018) finaliza informando que o Lixão da Estrutural funcionava desde a década de 1950, e era “o maior da América Latina e o segundo do mundo com 200 hectares de área.

No dia 20 de janeiro de 2018 foi desativado. O encerramento das atividades ocorre oito anos após determinação judicial” (MARQUES, 2018). Figura 1: Fechamento do Lixão da Estrutural

2 “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (....) III - a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988).

3 “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (Brasil, 1990).

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Fonte: Galvão (2018)

Essa eliminação foi associada à inclusão

social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Marques (2018), ao entrevistar o Governador do Distrito Federal no dia da inauguração, afirma que teve a informação de que os catadores seriam transferidos para cinco galpões de reciclagem com capacidade para 1,2 trabalhadores cada. Essa iniciativa contempla o inciso XI, do art. 19º da Lei 12.306/2010.

Conforme Pádua (2018), os resíduos da construção civil – ou seja, entulhos – estão sendo depositados no antigo Lixão da Estrutural. Esses restos de materiais da construção civil vão ficar cercado sob cuidados de uma empresa, que também vai garantir a trituração desses rejeitos. Eles servem, inclusive, para “encobrir” a grande quantidade de material orgânico em decomposição. O gás emitido pelo chorume será queimado para evitar emissão de gases de efeito estufa. Paralelamente, o SLU está buscando empresas para que ofereçam propostas da melhor solução para o local.

As possibilidades incluem o uso do gás para gerar energia, ou a escavação das montanhas de lixo para gerar combustível derivado de resíduos.

5.2 Destinação dos Resíduos Sólidos no Distrito Federal

5.2.1 Depósito a céu aberto - Ilícito

O Distrito Federal abriga, ainda, muitas

áreas órfãs contaminadas que, conforme o inciso III, do art. 3º, da Lei 12.305/2010, são locais cujos responsáveis pela disposição não são identificáveis ou individualizáveis. São áreas abandonadas, nas quais os populares descartam resíduos sólidos indiscriminadamente. Essas áreas estão com placas educativas como: PROIBIDO ENTULHO, mesmo assim a população ignora, não respeita e deposita o lixo sem nenhuma preocupação com o meio ambiente.

Os materiais que são abandonados no lixo poderiam ser reutilizados, reciclados, ou reutilizados, segundo o inciso VII, do art.

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3º da Lei 12.305/2010. Deveriam, dessa forma, serem aproveitados para o bem comum, mas não é o que ocorre: os resíduos acabam se tornando um problema para a população, pois geram danos à saúde pública, além de diversos problemas ambientais como a degradação da qualidade ambiental. Contribuem, também, para a proliferação de insetos e roedores que podem transmitir diversas doenças aos seres humanos, como dengue e leptospirose.

O descarte irregular envolvendo a ação humana é um tipo de ilícito que torna difícil a responsabilização do agente, pois são pessoas indeterminadas que praticam. Nesse caso específico, o importante é a conscientização da população por meio de propagandas televisivas e atividades envolvendo a Educação Ambiental nas escolas para as crianças. Essas ações atendem ao Plano nacional de Educação Ambiental – PNEA.

Figura 2: O catador Emílio Silva, que mora com 19 famílias em um lixão junto à cerca do Palácio do Jaburu, residência oficial do presidente em exercício, Michel Temer

Fonte: Bastos (2016)

5.2.2 Depósito em aterro sanitário - (Samambaia)

O art. 54 da Lei 12.305/2010 (BRASIL,

2010) estabelece a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) ANOS. Rejeitos, segundo o inciso XV do

art. 3º da mesma Lei, são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente correta.

Figura 3: Lixão é fechado. Rejeitos serão despejados no Aterro Sanitário de Brasília, em Samambaia.

Fonte: Luiz (2018) – Foto de Roberta Jaworski\G1

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5.2.3 Compostagem - EC08 do Cruzeiro

Atendendo ao Plano Nacional de

Educação Ambiental – PNEA, o inciso VII do art.3º da Lei 12.305/2010, define a destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos e o princípio da participação social (alunos, servidores, direção e professores).

Nesse sentido, a Escola Classe 08 do Cruzeiro, representada pela professora Laíz, vem desenvolvendo, com a ajuda dos alunos, professores, direção e servidores, o Projeto Horta Escolar.

Desde o início de 2018, a professora responsável conscientiza os alunos da importância de preservar o meio ambiente, reutilizando os resíduos sólidos sem sua transformação biológica. Dessa forma, a docente orienta os alunos a juntarem, após o lanche, restos de frutas, legumes, verduras e a trazer, de suas residências, cascas de ovo e borra de café, itens considerados lixos orgânicos, que seriam descartado irregularmente, para a realização da compostagem - processo de transformação de matéria orgânica em adubo orgânico, a fim de ser utilizado na horta.

Desenvolvendo essa atividade ambiental, professores, alunos, direção e servidores estão dando um destino ecologicamente correto, econômico e saudável para as plantações da horta escolar e estão contribuindo com o meio ambiente dentro do Plano Nacional de Educação Ambiental.

Figura 4: Alunos da Escola Classe 08 do Cruzeiro realizando compostagem

Fonte: Arquivo pessoal da autora

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5.2.4 Reciclagem O parágrafo 1º do artigo 36 da Lei nº

12.305/2010, estabelece que o Estado deve priorizar a organização e funcionamento de

cooperativas e associações de catadores de resíduos formados por pessoas físicas de baixa renda e bem como sua contratação e colaborar com o ciclo de vida dos resíduos sólidos urbanos.

Figura 5: Foto tirada quando da entrevista com dois catadores de materiais recicláveis para vender para a Capital Reciclagem

Fonte: Arquivo pessoal da autora

Figura 6: Foto tirada quando da entrevista com dois catadores de materiais recicláveis para vender para a Capital Reciclagem

Fonte: Arquivo pessoal da autora

Figura 7: Foto tirada quando da entrevista com dois catadores de materiais recicláveis para vender para a Capital Reciclagem

Fonte: Arquivo pessoal da autora

5.3 Caminho do lixo

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Conforme Luiz (2018), há alguns tipo de lixo que são listados a seguir: • Lixo indiferenciado corresponde àquele não pode ser reciclado. Aqui, encaixam-se o lixo orgânico e o lixo considerado “molhado”, devido ao fato de que, quando algum material mistura-se a um lixo orgânico ou molhado, ele não pode mais ser reciclado, como ocorre com o papel higiênico, por exemplo. Esse tipo de resíduo é transportado em caminhões convencionais, sendo entregue nos aterros sanitários. • Lixo seco: será encaminhado a cinco galpões alugados pelo SLU, onde cerca de 300 catadores irão separar o lixo, visando à venda e reutilização. Os resíduos deste tipo serão transportados em caminhões de coleta seletiva. • Vidro: em Brasília, não há reciclagem de vidro, visto não haver empresas interessadas neste tipo de reciclagem. Logo, o vidro segue para o aterro sanitário, mesmo sendo um resíduo do tipo “seco”.

Sobre o caminhão da coleta seletiva, este passa nas seguintes regiões: Asa Norte, Asa Sul, Cruzeiro, Sudoeste/Octogonal/SIG, Taguatinga, Ceilândia, Água Claras, Vicente Pires, S.C.I.A, Park Way (Quadras 3,4 e 5), Guará, Lago Norte, Noroeste, Coleta Seletiva Inclusiva, Samambaia, Brazlândia, Santa Maria, Candangolândia/Núcleo Bandeirante, Sobradinho, Paranoá, Itapoã, São Sebastião, Lago Norte, Varjão, Cruzeiro Velho, Riacho Fundo 1 e 2, Lago Sul. O caminhão ainda não faz o trajeto por Planaltina, Gama e Estrutural, mas há previsão de assinatura de contrato com empresa privada para ampliar a coleta seletiva para todo o Distrito Federal até o fim de 2018 (LUIZ, 2018).

4 Disponível em http://www.greenmovefestival.com.br/ Acesso em 20 jun. 2018.

5.4 Evento que realiza parceria com o meio ambiente

O Green Move Festival4 é um evento

cultural gratuito, com a iniciativa única de convidar uma cidade inteira a repensar as atitudes cotidianas relacionadas ao meio ambiente. Realizado na Esplanada dos Ministérios, pela produtora A. U. Piano Entretenimento, e patrocinado pelo Banco do Brasil. No ano de 2016, em sua 5º edição, o Green Move promoveu ações que dialogam com a defesa do verde. Montou o palco com materiais recicláveis, adotou iniciativas costumeiras – como o uso de bicicletas, o plantio de árvores e a coleta de materiais recicláveis, e convidou os brasilienses para debater as questões mais urgentes em torno da água.

No Festival, foram realizadas as seguintes ações: • Mutirão Green – 2.500 (duas mil e quinhentas) mudas de árvores do cerrado foram plantadas no Bosque Green e na Alameda dos Ipês no Jardim Botânico de Brasília. • Doação Green - 2 (duas mil) mudas foram doadas na Área Consciente. • Arrecadação – 55 (cinquenta e cinco) toneladas de material reciclável foram arrecadas nas cinco edições do Festival. • Escolas Green – Mais de 300 (trezentas escolas) do Distrito Federal se engajaram e participaram da ação Escola Green. • Bike Green – Mais de 5(cinco) mil pessoas foram ao Green Move Festival de bicicleta. • Lixo – Todo lixo arrecadado pela equipe do Green Move é doado às cooperativas de catadores de materiais recicláveis. • Ideia Green – 10 (dez) mil posts foram enviados para o site do Festival através das ações propostas.

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O próximo evento ocorrerá no dia 7 de outubro de 2018.

6 Esferas de Responsabilidade Ambiental

6.1 Responsabilidade Administrativa

O campo da responsabilidade

administrativa corresponde à atuação do poder de polícia ambiental, concedido como competência comum a todos os entes da Federação, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, conforme o inciso VI do art. 23 da CF/1988.

O poder de polícia é o "mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual” (MEIRELLES, 1990, p. 115.); ou simplesmente “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público (DI PIETRO, 1997, p. 94).

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece a necessidade de ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, o que autoriza a atuação administrativa, conforme seu art. 2º, inc. I.

A responsabilidade administrativa se caracteriza por sua natureza repressiva, razão pela qual se distingue da responsabilidade civil que possui natureza eminentemente reparatória. (PADILHA, 2010, p. 287).

As sanções aplicáveis às infrações administrativas ambientais estão previstas no art.72 da Lei nº 9.985/2000 (BRASIL, 2000) que disciplina as infrações administrativas que são punidas com as seguintes sanções aplicáveis às infrações administrativas ambientais: advertência; multa simples; multa diária; embargo e obras ou atividades; suspensão parcial ou total das atividades; restrição de direitos.

6.2 Responsabilidade Penal

A medida penal tem por objetivo

prevenir e reprimir condutas praticadas contra a natureza. A moderna doutrina penal vem propugnando a abolição da pena privativa de liberdade com a consequente substituição por penas alternativas (SIRVINSKAS, 2014, p. 871).

Um crime ambiental poderá repercutir em diversos países do mundo, como, por exemplo, a poluição de um rio que corta alguns países. Por esse motivo é que a tutela penal do meio ambiente passa a ser tão importante, porque o bem jurídico protegido é mais amplo do que o bem protegido em outros delitos penais. (SIRVINSKAS, 2014, p. 871).

O direito penal moderno defende que a tutela penal deve ser reservada à lei, partindo-se do princípio da intervenção mínima do Estado Democrático de Direito. Tal tutela deve ser a ultima ratio, ou seja, só depois de se esgotarem os mecanismos intimidatórios (civil e penal), é que se procurará a eficácia punitiva na esfera penal (FERREIRA, 1995, p.13)

6.3 Responsabilidade Civil por dano causado por disposição inadequada de Resíduos Sólidos

A responsabilidade civil nasce da

conjunção de três fatores fundamentais: (a) prática de um ato contrário à Lei (conduta antijurídica), (b) ocorrência de um dano e (c) existência de um nexo causal entre conduta contrária à lei e o dano ocorrido. Há responsabilidade civil quando é praticado um ato ilícito do qual resulte dano (GRANZIERA,2014, p.714.)

A responsabilidade civil, segundo o direito brasileiro, pode ser classificada em duas categorias: responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva.

A doutrina e a legislação adotaram a teoria objetiva, responsabilizando o agente causador do dano independentemente de ter agido com culpa. A responsabilidade

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objetiva ambiental está prevista no art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e foi recepcionada, também, pela Constituição Federal de1988, no §3º do art. 225.

A responsabilidade por dano causado por disposição irregular de resíduos sólidos é objetiva. Dano ambiental é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticado por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente de negligência. Sem prejuízo da obrigação, independentemente, da existência de culpa, deverá reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio

ambiente e dá outras providências, conforme o regulamentado no art. 51 da Lei nº 12.305/2010 (SIRVINSKAS, 2014, p. 174).

6.4 Entidades responsáveis pela regulação e fiscalização dos ilícitos ambientais (Poder de Polícia) - Sistema de Limpeza Urbana - SLU e Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS

A Lei de Resíduos Sólidos, estabelece,

em seu art. 29º, que o Estado tem o dever de fiscalizar todas as atividades capazes de causar danos ao meio ambiente e à saúde pública, relacionadas ao gerenciamento de tais resíduos. A falta do cumprimento desta norma por parte do poder público incidirá na responsabilidade objetiva.

Figura 8: Agefis e SLU iniciaram a fiscalização de contêineres de grandes produtores de resíduos.

Fonte: Lacerda (2017). Foto de Tony Winston. Agência Brasília.

Conforme Lacerda (2017), as empresas que são grandes geradoras de mais de mil litros de resíduos sólidos não recicláveis por dia estão sujeitas à Lei Distrital nº 5.610 de 2016 e são responsáveis por coletar os materiais e encaminhá-los à destinação final. Os estabelecimentos flagrados em desobediência à legislação do Distrito Federal (Agefis) e caso não regularizarem o

cadastro no Serviço de Limpeza Urbana – SLU, serão multados.

Os estabelecimentos irregulares serão notificados no ato da ação. Se a situação irregular permanecer após o prazo, os infratores serão multados. A punição começa em R$500,00 (quinhentos reais). Caso persista, a multa aplicada será de R$2.000,00 (dois mil reais)

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Atualmente já foram aprovados 311(trezentos e onze) cadastros de grandes geradores pelo SLU. Desses, 75 declararam que produzem mais de 2 (dois mil) litros de resíduos por dia (dois contêineres) (LACERDA, 2017).

Outros 69 (sessenta e nove) declararam a geração de mais de mil litros/dia (um contêiner). Na faixa inicial, 167 estabelecimentos assumiram uma produção diária entre 120 litros e mil litros de resíduos sólidos.

A lei Distrital nº 5.610 de 2016 estabelece que instituições públicas e privadas que produzem mais de 120 (cento e vinte mil) litros de resíduos por dia são considerados grandes geradores e, portanto, passam a ser responsáveis pelo gerenciamento dos seus descartes.

Essa proporção equivale a um saco grande e mais quatro sacolinhas de

supermercado juntos. Segundo a Agefis, já foram identificados 2.151 estabelecimentos com esse perfil de grandes geradores em Brasília.

O grande gerador deverá se cadastrar no site do SLU e informar o nome da empresa que fará a coleta, o transporte e a destinação dos seus resíduos sólidos. O SLU continuará a coleta dos recicláveis desses estabelecimentos em qualquer quantidade, sem custos adicionais. Os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas e, f, g e k do inciso I do art. 13 e os geradores listados no art. 20 da Lei 12.305/2010, estão sujeitos, ainda, à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos e deverão atender os conteúdos mínimos listados no art.21 da referida legislação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS O Brasil e o mundo vêm-se diante de

novos desafios que envolvem o Direito Ambiental e as políticas para a destinação dos resíduos sólidos produzidos em toneladas todos os dias nas grandes cidades.

Várias são as possibilidades de uma destinação que garanta um meio ambiente protegido a esta e às próximas gerações, como a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético. Outro ponto que merece destaque refere-se ao combate da destinação ilícita do lixo, que não pode, e nem deve, ser depositado em local não autorizado pelas autoridades competentes.

O tipo de resíduo, a forma de descarte irregular do lixo a céu aberto, de forma indiscriminada e ilícita, seu transporte e a

destinação final são alvos de legislação que visa garantir a forma mais adequada de cada etapa mencionada, além de evitar danos ao meio ambiente e à saúde da população do Distrito Federal. Todo esse trabalho é cercado por princípios que devem ser observados por cada agente da cadeia do lixo, assim como pelos cidadãos, incentivados por políticas e ações governamentais que visem à conscientização das pessoas.

Enfim, apesar de muito ainda necessitar ser feito, a coleta seletiva de lixo é um dos segmentos que mais crescem no país. As campanhas e eventos de conscientização - na mídia, em escolas, nos sites governamentais – têm surtido efeitos. O investimento e a capacitação constante dos agentes envolvidos é fundamental nesse processo.

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Figura 9: Não existe fora

Fonte: https://pratiqueobemhoje.com/2016/01/27/lixo/

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