insalubridade e periculosidade laboral: um olhar...

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Curso de Direito Artigo de Revisão INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE LABORAL: UM OLHAR REFLEXIVO SOBRE A TUTELA JURÍDICA DA SAÚDE DO TRABALHADOR INSALUBRITY AND DANGEROUSNESS LABOR: A REFLECTIVE LOOK ON THE LEGAL TUTORAGE OF HEALTH WORKER Jaqueline Ornelas de Oliveira¹, Nayara Santana² 1 Aluna do Curso Direito 2 Professora Especialista do Curso de Direito Resumo Esse artigo tem como meta, trazer à tona o debate sobre a disponibilidade da saúde do trabalhador diante da realidade contemporânea do mercado de trabalho. Sobre esse assunto, esse artigo procura discutir os aspectos legais que, inevitavelmente, levam o trabalhador formal a submeter-se a condições insalubres e perigosas no ambiente de trabalho, mercantilizando não só da sua força de trabalho, como também sua segurança e seu bem estar sob o argumento de uma compensação financeira. Para tanto, será feita uma ampla pesquisa bibliográfica dos aspectos jurídicos gerais e, eventualmente, de casos concretos, na perspectiva de mostrar o aparente paradoxo da disponibilidade de um bem indisponível em pról do modelo capitalista de produção, o que fere direitos alcançados após grandes embates históricos. Esse paradoxo é consubstanciado na existência dos adicionais de insalubridade e periculosidade que são pagos aos trabalhadores como forma de direitos ou compensações ao exercício de atividades insalubres ou perigosas. Assim, à saúde e à vida do trabalhador bens com ampla proteção constitucional e infraconstitucional são agregados valores definidos pelo mercado, de acordo com o grau de periculosidade ou insalubridade às quais são submetidas. Palavras-Chave: Insalubridade; Periculosidade; Adicional; Saúde; Trabalhador; Direitos. Abstract This article has as goal to bring up the debate about the availability of the worker heath on the contemporary reality of the labor market. On this subject, this article discusses the legal aspects that, inevitably, lead the formal worker to undergo to insalubrious and dangerous conditions in the workplace, not only commercializing his workforce, as well as their safety and well being under the argument of a financial compensation. To this end, there will be a wide literature research of general legal issues and eventually concrete cases, in order to show the apparent paradox of the availability of a good in benefit of the capitalist model of production, which injures rights achieved after great historical struggles. This paradox is consubstantiated in the existence of the additional health and risk premiums that are paid to workers as a form of compensation or rights to exercise insalubrious or dangerous activities. Thus, to the health and to the lives of workers - goods with wide constitutional and infra-constitutional protection - are aggregated values set by the market, according to the degree of dangerousness or unsalubrity which they are submitted. Keywords: Insalubrity; Dangerousness; Additional; Heath; Worker; Rights Contato: [email protected] Introdução A proteção à vida é o pilar fundamental que justifica a proteção jurídica preconizada em vários institutos legais, tendo, na Constituição Federal de 1988 e em outros institutos legais, as bases que estabelecem e fundamentam o seu raio de ação. Assim, fica clara a importância da proteção legal à saúde e à vida de pessoas sujeitas às intempéries laborais do ambiente de trabalho. A legislação brasileira procura adaptar-se às mudanças contemporâneas das relações de trabalho, por meio de normas e regulamentos que possam responder adequadamente às demandas dos trabalhadores no tempo e no espaço. Diante disso, cabe enfatizar que a vida é o bem jurídico maior e indisponível, até mesmo pelo seu detentor, não sendo toleráveis ações ou omissões que possam pôr em risco esse bem, cuja proteção é ampla e tutelada pelo Estado. Muitos trabalhadores desenvolvem suas atividades laborais rotineiras em múltiplos ambientes, cujas características e peculiaridades não afastam, de maneira absoluta, situações que possam colocar em risco a saúde, a integridade física, psíquica e mesmo a vida do trabalhador. Entretanto, eliminar todas as situações que convirjam para ambientes de trabalho perigosos e insalubres não parece ser uma alternativa viável ao se considerar atividades que têm o perigo ou a insalubridade como sua característica principal. O exercício de atividades laborais que oferecem riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores recebe um tratamento diferenciado da legislação em vigor quanto à possibilidade de compensação financeira em razão da iminência de prejuízos, danos, agravos à saúde e perigo de morte. De acordo com artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, é garantido ao trabalhador submetido a atividades insalubres ou

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Curso de Direito Artigo de Revisão

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE LABORAL: UM OLHAR REFLEXIVO SOBRE A TUTELA JURÍDICA DA SAÚDE DO TRABALHADOR INSALUBRITY AND DANGEROUSNESS LABOR: A REFLECTIVE LOOK ON THE LEGAL TUTORAGE OF HEALTH WORKER Jaqueline Ornelas de Oliveira¹, Nayara Santana² 1 Aluna do Curso Direito 2 Professora Especialista do Curso de Direito

Resumo Esse artigo tem como meta, trazer à tona o debate sobre a disponibilidade da saúde do trabalhador diante da realidade contemporânea do mercado de trabalho. Sobre esse assunto, esse artigo procura discutir os aspectos legais que, inevitavelmente, levam o trabalhador formal a submeter-se a condições insalubres e perigosas no ambiente de trabalho, mercantilizando não só da sua força de trabalho, como também sua segurança e seu bem estar sob o argumento de uma compensação financeira. Para tanto, será feita uma ampla pesquisa bibliográfica dos aspectos jurídicos gerais e, eventualmente, de casos concretos, na perspectiva de mostrar o aparente paradoxo da disponibilidade de um bem indisponível em pról do modelo capitalista de produção, o que fere direitos alcançados após grandes embates históricos. Esse paradoxo é consubstanciado na existência dos adicionais de insalubridade e periculosidade que são pagos aos trabalhadores como forma de direitos ou compensações ao exercício de atividades insalubres ou perigosas. Assim, à saúde e à vida do trabalhador – bens com ampla proteção constitucional e infraconstitucional – são agregados valores definidos pelo mercado, de acordo com o grau de periculosidade ou insalubridade às quais são submetidas. Palavras-Chave: Insalubridade; Periculosidade; Adicional; Saúde; Trabalhador; Direitos.

Abstract This article has as goal to bring up the debate about the availability of the worker heath on the contemporary reality of the labor market. On this subject, this article discusses the legal aspects that, inevitably, lead the formal worker to undergo to insalubrious and dangerous conditions in the workplace, not only commercializing his workforce, as well as their safety and well being under the argument of a financial compensation. To this end, there will be a wide literature research of general legal issues and eventually concrete cases, in order to show the apparent paradox of the availability of a good in benefit of the capitalist model of production, which injures rights achieved after great historical struggles. This paradox is consubstantiated in the existence of the additional health and risk premiums that are paid to workers as a form of compensation or rights to exercise insalubrious or dangerous activities. Thus, to the health and to the lives of workers - goods with wide constitutional and infra-constitutional protection - are aggregated values set by the market, according to the degree of dangerousness or unsalubrity which they are submitted.

Keywords: Insalubrity; Dangerousness; Additional; Heath; Worker; Rights

Contato: [email protected]

Introdução

A proteção à vida é o pilar fundamental que justifica a proteção jurídica preconizada em vários institutos legais, tendo, na Constituição Federal de 1988 e em outros institutos legais, as bases que estabelecem e fundamentam o seu raio de ação. Assim, fica clara a importância da proteção legal à saúde e à vida de pessoas sujeitas às intempéries laborais do ambiente de trabalho.

A legislação brasileira procura adaptar-se às mudanças contemporâneas das relações de trabalho, por meio de normas e regulamentos que possam responder adequadamente às demandas dos trabalhadores no tempo e no espaço. Diante disso, cabe enfatizar que a vida é o bem jurídico maior e indisponível, até mesmo pelo seu detentor, não sendo toleráveis ações ou omissões que possam pôr em risco esse bem, cuja proteção é ampla e tutelada pelo Estado.

Muitos trabalhadores desenvolvem suas atividades laborais rotineiras em múltiplos ambientes, cujas características e peculiaridades não afastam, de maneira absoluta, situações que possam colocar em risco a saúde, a integridade física, psíquica e mesmo a vida do trabalhador. Entretanto, eliminar todas as situações que convirjam para ambientes de trabalho perigosos e insalubres não parece ser uma alternativa viável ao se considerar atividades que têm o perigo ou a insalubridade como sua característica principal.

O exercício de atividades laborais que oferecem riscos à saúde e à integridade física dos trabalhadores recebe um tratamento diferenciado da legislação em vigor quanto à possibilidade de compensação financeira em razão da iminência de prejuízos, danos, agravos à saúde e perigo de morte. De acordo com artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, é garantido ao trabalhador submetido a atividades insalubres ou

perigosas um adicional na sua remuneração. Cabe então, nesse artigo científico, definir o

que venha a ser insalubridade e periculosidade sob o ponto de vista jurídico e das demais ciências ligadas às atividades laborais e à saúde do trabalhador, além dos percentuais devidos ao trabalhador em cada caso.

Por exemplo, os agentes de saúde que trabalham diretamente na profilaxia de graves doenças infectocontagiosas, ficando, assim, expostos diretamente aos agentes patológicos ou os trabalhadores que exercem suas atividades laborais em ambientes extremamente quentes, como é o caso de trabalhadores que operam grandes caldeiras, fazem jus ao adicional de insalubridade. Já os trabalhadores que produzem ou transportam produtos inflamáveis ou explosivos, assim como aqueles que trabalham na guarda patrimonial ou segurança pública fazem jus ao adicional de periculosidade.

Nesse contexto, procura-se adotar normas e regulamentos que minimizem esses problemas. Contudo, quando isso não é possível, o empregador, de acordo com a legislação vigente, deve compensar o trabalhador com um “bônus”, ou melhor, com adicionais de insalubridade ou periculosidade, que, em tese, compensem os malefícios que a atividade laboral cause ao trabalhador.

Para o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, faz-se necessária a observação de alguns requisitos previstos nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo relevante também a atuação de médicos do trabalho e de engenheiros do trabalho nesse contexto, produzindo laudos técnicos, de acordo com sua competência.

Esse artigo tem por meta principal suscitar perguntas e incitar debates a respeito da disponibilidade da saúde e da vida do trabalhador, quando a este são pagos adicionais que procurem indenizar riscos iminentes à incolumidade física do trabalhador ou a sua vida, em razão das características do ambiente do trabalho ou da própria prática laboral.

O foco aqui é fazer uma reflexão sobre a tutela jurídica da saúde do trabalhador como um bem cuja sua disponibilidade é vedada pela Carta Magna sem, no entanto, ter a pretensão de exaurir esse assunto com respostas definitivas que, certamente, não são triviais de serem alcançadas em um assunto passível de originar muitas controvérsias.

Para tanto, a fundamentação desse assunto terá o suporte de bibliografias diversas – livros, regulamentos, leis, normas, súmulas, jurisprudências, etc. –, artigos acadêmicos e mídias eletrônicas.

1. Evolução Histórica do Trabalho Insalubre e

Perigoso

A Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra nos séculos XVIII e XIX, é o ponto de partida para a mudança do modo de produção artesanal, que vigorava no feudalismo, para o modo de produção industrial. A principal característica, sob o ponto de vista da produção, é a segmentação dos processos de trabalho de modo a padronizar os produtos manufaturados e maximizar o volume produzido de produtos manufaturados, de acordo com a demanda do mercado emergente de então. O exemplo que bem se enquadra nessa lógica foi a racionalização e estudo dos movimentos dos trabalhadores na linha de produção, propostos por Henry Ford

1.

Durante a Revolução Industrial, não havia definidos na Europa mecanismos legais ou regulamentos que fizessem frente aos patrões no sentido de proteger os operários das longas e exaustivas jornadas de trabalho e das condições continuadas de perigo iminente e insalubridade no ambiente de trabalho. O trabalhador se submetia a situações de trabalho degradantes, independe de sua idade ou gênero. Isso, aliado a outras questões que fogem ao foco desse trabalho, convergiram para o ponto de partida de diversas revoltas que explodiram por toda a Europa.

As revoltas ocorridas no velho continente acabaram cominando com o reconhecimento, por parte dos empregadores, de algumas conquistas trabalhistas básicas, tais como: a redução da duração mínima da jornada de trabalho diário e o estabelecimento e pagamento de um piso salarial mínimo e padrão, assim como a implantação de alguns serviços de saúde ocupacional em alguns países.

Segundo Sérgio Roberto Faraco (2010, p. 195), até o século XVII não existia legislação que pudesse amparar o trabalhador em situações de risco à saúde, que pudesse respaldá-lo em patologias ligadas às atividades laborais. Em 1802, o parlamento britânico aprovou a lei de Saúde Moral dos Empregados da Indústria, por meio da qual os trabalhadores passaram a ter direito à jornada diária de trabalho de 12 horas, proibição do trabalho noturno, obrigação do empregador lavar as paredes das fábricas ao menos duas vezes ao ano e ainda tornou obrigatória a ventilação mais adequada das dependências das fábricas.

Michael Saddler, em 1831, denunciou as condições precárias e degradantes as quais os trabalhadores eram submetidos. Situações essas que deixavam “homens, mulheres e crianças abobalhados, doentes, deformados e degradados

1 Dado extraído do Portal da Administração. Escola

Clássica da Administração Científica. Disponível em:

<http://www.portal-administracao.com/2013/12/escola-

classica-administracao-cientifica.html>. Acesso em: 01

nov. 2014.

na sua qualidade humana”. Em virtude disso, surgiu a Lei das Fábricas em 1833, que foi a primeira legislação realmente factível no campo trabalhista. (FARACO 2010, p.195).

A lei das Fábricas consistia na proibição de trabalho noturno aos menores de 18 anos, restrição da jornada de trabalho para 69 horas semanais e obrigou os empregadores a disponibilizarem escolas para os menores de 13 anos, além de proibir o trabalho para os menos de 9 anos de idade. Já em 1867, essa lei abarcou as doenças ocupacionais e normatizou algumas medidas de proteção ao trabalhador no campo das fábricas, como a questão da proteção junto as máquinas, o uso de ventilação mecânica no controle da poeira e a proibição de ingestão de alimentos em ambientes com atmosfera nociva à saúde do trabalhador (FARACO, 2010, p. 196).

No Brasil, a história das relações de trabalho têm episódios conturbados que deram impulso a grandes conquistas trabalhistas tanto no meio urbano quanto no meio rural. Mas até chegar a esse ponto, foram décadas de embates entre patrões e empregados, em que interesses conflitantes denotavam certo maniqueísmo nas relações de trabalho, em que o trabalhador era o protagonista do sofrimento infligido pelo patrão.

A primeira força laboral que começou a impulsionar a economia brasileira veio por meio do sofrimento dos escravos negros traficados da África e também nascidos no Brasil. Com o declínio da escravidão e a necessidade de mão-de-obra para as fazendas, o Brasil começou a importar trabalhadores europeus, principalmente italianos. Entretanto, as condições de trabalho ainda eram muito degradantes.

Somente com o surgimento das primeiras legislações trabalhistas no exterior, e com a adesão do Brasil a acordos e tratados que tinham como fundamento a proteção ao trabalhador, levando em conta as condições do ambiente de trabalho – tais como a higiene e as condições reais de salubridade e segurança a que os trabalhadores são submetidos – é que a situação começou a tomar novos rumos. Mas o que foi fundamentalmente decisivo para as bases modernas do direito trabalhista foi a inserção do trabalho nas constituições brasileiras.

De acordo com Maurício Godinho Delgado (2003, p. 75), “O Direito Constitucional é o campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito”. Essa afirmação temerária é o reflexo da tendência internacional de constitucionalização do ramo juslaborativo que se deu com as Cartas Máximas de 1917, no México e 1919, na Alemanha. No Brasil, essa tendência iniciou-se significativamente com a promulgação das Cartas Magnas de 1934, de 1946, de 1967 e a Constituição Democrática de 1988. Antes disso, em 1919, foi criada a Organização Internacional do Trabalho – OIT, cuja função era promover o trabalho seguro, produtivo e com equidade e

dignidade. Além disso, a Declaração Nacional dos Direitos Humanos (1948) prevê que “todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego”

2.

É nesse contexto que surge o adicional de insalubridade, mas com acepção diferente da adotada atualmente. Foi criado para suprir as necessidades calóricas de alimentação dos empregados. Contudo, não houve adesão dos empregadores quanto ao oferecimento de um ambiente de trabalho salubre, sem riscos que pudessem provocar morbidades.

De acordo com Maurício Godinho (2003, p.76), no Brasil foi verificada a mesma tendência de constitucionalização das relações de trabalho. Isso prevaleceu nas constituições tanto de caráter democrático quanto autocrático, ou seja, nas constituições de 1934, 1937, 1967 e 1969. Contudo, os preceitos constitucionais mais modernos ganharam corpo com a Constituição de 1988, que deu maior importância jurídica à pessoa humana que passou a ser o centro das forças de atuação estatais. Nesse aspecto, o trabalho adquiriu uma importância de destaque no cenário jurídico, com ênfase para sua importância na matriz de reconstrução da sociedade, tal como ocorreu na Europa após a Segunda Guerra Mundial.

Com o surgimento das primeiras legislações trabalhistas brasileiras e com a adesão do Brasil a acordos e tratados internacionais que tinham como princípios fundamentais a proteção do trabalhador – levando em consideração as condições do ambiente de trabalho relativas à salubridade, segurança e higiene –, é que surgem as conquistas trabalhistas notáveis. Seguindo essa tendência mundial, em 1936 foi criado o adicional de insalubridade. Em 1943 a Consolidação das Leis do Trabalho ganhou um capítulo sobre higiene do trabalho. Em 1978 foi criada a norma regulamentadora número 15 (NR 15) que regula as atividades insalubres e vigora até os dias atuais. Em 1955 é criado o adicional de periculosidade equivalente a um acréscimo de 30% sobre o salário do trabalhador que tivesse em contato permanente com inflamáveis.

2. Conceito de Insalubridade e Periculosidade

De acordo com o Dicionário Houaiss3,

disponível na versão online, “insalubridade” significa “particularidade ou estado de insalubre”.

2 Adicional de periculosidade e adicional de

insalubridade. Disponível em: <http://nilzamestieri.jus

brasil.com.br/artigos/112358312/adicional-de-periculo

sidade-e-adicional-de-insalubridade> . Acesso em: 15

out. 2014 3 Dicionário online disponível em: www.dicio.com.br.

Acesso em: 15 out. 2014.

Por sua vez, “insalubre” é aquilo “que pode causar danos à saúde do trabalhador; diz-se das circunstâncias de trabalho”.

Sob o ponto de vista legal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 189, estatui:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Já o conceito de “periculosidade”, segundo o Dicionário Houaiss, disponível online, significa: “característica ou condição do que é periculoso; particularidade do que é perigoso”.

A CLT, no artigo 193 e incisos I e II conceitua periculosidade como sendo toda atividade laboral que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente do trabalhador com inflamáveis ou explosivos, condições estas que potencializam o risco da atividade ou do local de trabalho.

Por fim, a Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XXIII, diz:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”

“XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”.

É importante ressaltar que essas definições não denotam nenhuma ambiguidade que possa produzir algum prejuízo ao trabalhador urbano ou rural. Historicamente, estas definições já foram consolidadas em normatizações e leis. Quanto a isso, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego de números 15 e 16 trazem um rol taxativo de atividades insalubres e perigosas que foram incorporadas a essas NRs ao longo do tempo, procurando dar uma resposta eficaz às demandas mais contemporâneas dos trabalhadores.

As Normas Regulamentadoras 15 e 16 definem, além do rol taxativo de atividades e operações insalubres e perigosas, os percentuais indenizatórios a que fazem jus os trabalhadores urbanos e rurais dos seus empregadores, de acordo com as atividades laborais exercidas pelos trabalhadores nos casos concretos. Mais adiante, em um momento oportuno, esse assunto será tratado.

3. Princípios e Fontes

Quanto às fontes do direito do trabalho, tem-se as constituições, leis, decretos, costumes, sentenças normativas, acordos, convenções, regulamentos de empresa e contratos de trabalho.

De acordo com a Constituição de 1988, em seu artigo 22: “é competência privativa da União

legislar sobre direitos trabalhistas”. A Constituição estatui ainda, em seu artigo 59, que não há o que se falar em hierarquia entre as normas que abordam o Direito do Trabalho. A hierarquia só é possível quando a regulamentação de uma norma depender de outra norma regulando a forma de criação da primeira. Por exemplo, a Constituição de 1988 em seu Capítulo II dispõe sobre segurança e saúde dos trabalhadores, neste caso, ela é hierarquicamente superior as outras normas, pois o processo de validades dessas normas é regulado pela primeira, i.e., pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com Maurício Godinho Delgado (2003, p. 186), a construção das normas e regras de caráter jurídico são respaldadas em princípios gerais do direito e em princípios específicos de um ramo do direito. Esses princípios se consolidam como fontes materiais que norteiam o legislador na elaboração de uma norma.

Todo o ordenamento jurídico deve ser construído à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, i.e., toda pessoa deve ter seus direitos fundamentais assegurados e garantidos, independentemente de raça, sexo, idade, religião, estado civil, condição social ou econômica, entre outros. A Constituição Federal de 1988 tem como uma de suas finalidades a dignidade, a promoção e proteção da pessoa humana. Isso infere ampla proteção aos direitos e garantias fundamentais, além dos direitos sociais como o direito a educação, a saúde, ao trabalho, segurança, ao lazer, a moradia, a previdência social, a alimentação, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Em sua integralidade, esses direitos se traduzem na concretização de uma vida digna.

De acordo com Carlos F. Zimmermann (2006, p. 43), “Existem princípios que fazem parte do Direito como um todo, e que se estende a todos os ramos indistintamente: a dignidade da pessoa humana; a boa-fé; a honra; o nome; o uso não abusivo do direito; o direito universal de defesa, entre tantos outros princípios, os quais amparam também o direito do trabalho”.

É importante resaltar que existem princípios gerais do direito, assim como princípios específicos para cada direito tutelado. As relações de emprego são fundamentadas por princípios gerais e também específicos do Direito do Trabalho. Como visto, a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental dentro das relações laborais. Já no Direito do trabalho, o princípio que se destaca e abriga todos os demais princípios é o princípio da proteção, também chamado de princípio tutelar.

O desequilíbrio, sob o ponto de vista econômico e social, entre o empregado e o empregador acaba por colocar aquele em uma posição passiva perante este. Nesse embate entre empregado e empregador, o direito do trabalho se faz importante na implementação de uma relação

mais equilibrada em que pese uma maior proteção ao economicamente mais frágil na relação de emprego, que é o empregado. Esse princípio da proteção tem como principal desdobramento reduzir o desequilíbrio econômico e financeiro entre empregado e empregador, buscando uma maior equidade nas relações entre os sujeitos do contrato, reforçando o peso de maior proteção jurídica ao hipossuficiente da relação trabalhista, a fim de reduzir essa distância existente entre empregado e empregador. A doutrina majoritária entende que o princípio da proteção é manifesto em dois outros princípios peculiares ao direito do trabalho, que são o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica.

Zimermann (2006, p. 43) entende que a norma mais benéfica será utilizada em caso de conflito de normas, prevalecendo a norma que for mais favorável ao trabalhador e ficando prejudicada as demais que lhe estejam em oposição, independentemente de hierarquia.

Diante do exposto, fica o jurista obrigado a optar pela aplicação da norma cujo conteúdo seja mais favorável ao trabalhador. Esse princípio nos demonstra que a hierarquia das fontes trabalhistas são flexíveis.

O Princípio da condição mais benéfica não trata de normas em conflito, mas de atos praticados pelas partes e que não são passiveis de alteração ou de serem suprimidas em prejuízo daquelas já adquiridas (NETO, 2006, p.43).

No direito do trabalho, em caso de dúvida, interpreta-se favoravelmente ao empregado de acordo com o princípio In dubio pro operário.

O trabalhador jamais poderá renunciar aos seus direitos, mesmo que seja forçado a isso ou até mesmo ameaçado, estando o trabalhador amparado pelo princípio da irrenunciabilidade. Ex. Os trabalhadores que exercem funções perigosas e insalubres não podem se negar a receber os adicionais correspondentes a essas funções, assim como não podem deixar de utilizar equipamentos individuais que lhes sejam fornecidos para maior segurança na execução das atividades laborais, já que esses são direitos amparados por legislação específica.

Nos conflitos trabalhistas, prevalecerá o princípio da primazia e da realidade, isto é, prevalecerão os fatos reais e não os documentais. Ex: Um trabalhador contratado para executar atividades em ambientes seguros e salubres, mas que na realidade executa atividades em ambientes insalubres ou perigosos. Ainda que as reais condições de execução do trabalho não possam ser comprovadas mediante prova documental, o trabalhador fará jus ao recebimento dos respectivos adicionais correspondentes a essas atividades. Nesse caso, pode ocorrer a impugnação da prova documental com o depoimento testemunhal.

Existem muitos princípios do Direito do Trabalho. Contudo, o foco aqui são princípios que

regem os direitos relativos ao meio ambiente de trabalho em condições salubres e seguras para o trabalhador. O direito que o trabalhador tem em receber os adicionais de insalubridade e periculosidade se materializa quando este mantém contato com ambientes de trabalho não adequados às condições de salubridade e segurança.

4. Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade 4.1 Adicional

Os adicionais consistem na contraprestação

de parcelas suplementares devidas ao empregado em razão do exercício do trabalho em situações e circunstâncias mais gravosas.

A legislação trabalhista já garante uma jornada de trabalho não excessiva, assim como um meio ambiente de trabalho seguro e salubre ao trabalhador. Contudo, não sendo possível oferecer essas garantias, o trabalhador terá direito aos adicionais que, nessa situação, funcionam como uma forma de compensação ao dano ao qual o trabalhador está exposto.

De acordo com Delgado (2003, p. 730), o que melhor distingue os adicionais de outras parcelas salariais são o fundamento e o objetivo de incidência da figura jurídica. Os adicionais correspondem à parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este se encontrar, no plano do exercício contratual, em circunstâncias tipificadas mais gravosas. A parcela adicional é, assim, contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos.

Ressalte-se que o trabalhador só fará jus ao adicional, enquanto estiver exposto a uma condição de trabalho gravosa, ou seja, esse adicional não será incorporado em definitivo ao salário do trabalhador. Dessa forma, ao cessar a situação especial a que o trabalhador é submetido, ele não mais perceberá o adicional.

A irredutibilidade é um dos princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho, sendo prevista no artigo 7, VI, da Constituição Federal. No entanto, há exceções. O artigo 7, XIII, prevê que a redução salarial encontra amparo se resultante de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda, mediante redução da jornada de trabalho e do correspondente salário se tal negociação for acertada junto ao sindicato da categoria (PIMENTEL; LOURIVAL, 2009, p. 52).

Entretanto, pode-se verificar que deixando de existir situação gravosa, o trabalhador deixará de receber o adicional. Nesse caso, não há que se falar de irredutibilidade salarial já que ambos não se confundem.

4.2 Adicional de Insalubridade Para Pimentel; Lourival (2009, p.47), o

adicional de insalubridade é devido ao empregado que se ativa em atividades insalubres.

O adicional, para o trabalho exercido em condições insalubres, deve ser pago em caráter compensatório e seu valor sofre variação de acordo com o tipo de insalubridade. O Ministério do Trabalho e Emprego é responsável pela identificação e classificação das atividades insalubres, estabelecendo o grau de intensidade, que pode ser de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo), calculado sobre o salário mínimo, como disposto no art 192 da CLT. Não obstante o disposto no art. 192 da CLT, o referido adicional poderá ser calculado sobre o salário profissional, caso previsto em lei, convenção coletiva ou sentença normativa. Acrescente-se ainda o entendimento jurisprudencial de que a base de cálculo do adicional pode ser o salário contratual, o que é entendido com fundamento no art. 7°, IV, da CF/88, que veda expressamente a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim (NETO, 2006, p. 118).

Renato Saraiva (2005, p. 356) afirma que, apesar da constituinte vedar qualquer tipo de vinculação ao salário mínimo, o Tribunal Superior do Trabalho continua mantendo o entendimento de fixar o respectivo adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo.

Ainda existem muitas controvérsias sobre a base de cálculo, essa discussão gira em torno do salário mínimo ou do salário base do trabalhador. A CLT, em seu artigo 192, diz que esse cálculo ocorrerá sobre o salário mínimo vigente de cada região. Entretanto, a CF/88 veda cálculos vinculados ao salário mínimo. A partir do advento da nova carta constituinte, foi levantada a discussão sobre a validade do artigo 192 da CLT, e verificou-se que, de fato, a previsão constitucional tornou o artigo192 da CLT inconstitucional. Em 2003 o TST estabeleceu um parâmetro para essa discussão, determinando que o percentual para o cálculo do adicional insalubridade incidiria ainda sobre o salário mínimo, ou seja, como estava previsto na CLT. No entanto o problema dessa discussão foi ressuscitado pela Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal.

“Súmula Vinculante 4 STF – Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Ato contínuo, a Súmula 228 teve sua redação alterada para adequar-se à Súmula Vinculante n° 4 do STF, determinando que o salário básico do empregado fosse tomado como base do adicional. Diz a Súmula nº 228 TST:

Súmula nº 228 TST - adicional de

insalubridade. Base de cálculo: “A partir de 9 de maio de 2008, data da

publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

4

Isso infere que a Súmula nº do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso, fixado por meio de convenção coletiva.

Ocorre que a Súmula Vinculante nº 4 do STF também determina que a base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial. Isso acabou levando a uma decisão liminar do STF suspendendo a eficácia da súmula 228.

Estabelece a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes:

"..... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa".

Enfim, a base de cálculo do adicional necessita ser definida via legislação específica, o que só pode ser feito por meio do poder legislativo. Enquanto isso não ocorre, a base de cálculo mais aceita continua sendo o salário mínimo. Segundo matéria da revista eletrônica do Tribunal Regional da 4° Região, a justificativa para esse entendimento é de que o STF fez uma declaração de inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, mas sem pronunciar ou declarar a sua nulidade, ou seja, o artigo 192 da CLT continuará sendo aplicado até que seja alterado por um novo dispositivo legal

5.

Observe as súmulas 17 – que foi restaurada pela resolução do TST 121/2003 – e 228 – com nova redação dada pela resolução do TST 121/2003 – in verbis:

Súmula 17 do TST – Adicional de insalubridade. “O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado”.

Súmula 228 do TST – Adicional de insalubridade – Base de cálculo. “O Percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. o art. 76 da

4 Súmula nº 228 – Tribunal Superior do Trabalho.

5 Min. Gandra Filho - Fonte revista eletrônica TRT 4°

região. Ano IV, número 57, Jun. 2008.

CLT”. Súmula 228 – Adicional de insalubridade

- Base de cálculo (nova redação) Res. 148/2008 Dj 04 e 07.07.2008 – republicada Dj 08, 09 e 10.07.2008 ( Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

A nossa Lei Maior traz expresso em seu artigo 7°, inciso XXIII, a proteção ao adicional de insalubridade na forma da lei.

O adicional de insalubridade é pago a todo empregado que exerce atividades ou operações insalubres, expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos a saúde que ultrapasse os limites toleráveis. Essas atividades estão definidas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e se encontram mencionadas na NR 15.

Pode-se então definir o adicional de insalubridade como sendo o valor pago ao trabalhador em decorrência do exercício de atividade laboral realizada submetido a riscos de doenças no local de trabalho, doenças que estão previstas em legislação. Para que o trabalhador tenha direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessário que a previsão do risco que gera insalubridade esteja prevista na legislação própria.

Define a Orientação Jurisprudencial número 4 Adicional de Insalubridade. “Lixo Urbano (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial n° 170 da SBDI – 1) DJ 20.04.2005I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho

6”.

A Orientação Jurisprudencial 4, que trata do adicional de insalubridade e do lixo urbano, estabelece que para se caracterizar a insalubridade, deve ocorrer a constatação, por meio de perícia, no meio ambiente do trabalho, e a existência ou previsão do risco na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho. Por exemplo, constatado por perícia o contato do trabalhador com lixo urbano, verifica-se que essa atividade também está prevista no anexo 14 da norma regulamentadora 15. Portanto, esses profissionais farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade.

O mesmo não pode ser dito, por exemplo, da limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo. Essas atividades não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas em laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pela Portaria do Ministério do Trabalho (ex.

6 Fonte:

Retirado do endereço: www.tst.jus.br/sumulas.

Acessado em: 17 out. 2014

OJ n° 170 da SDI – 1 – inserida em 08.11.2000). Portanto, os profissionais que exercem tais atividades não farão jus, neste caso, ao adicional de insalubridade advindo de recolhimento de lixo. Entretanto, é importante salientar que se for constatado outro agente de risco, e este fizer parte das listas e quadros do Ministério do Trabalho e Emprego, a situação então será de recebimento do adicional. É o que diz o artigo 190 da CLT, “O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e consideradas operações insalubres e adotará normas sobre a caracterização da insalubridade (...)”.

De acordo com Saraiva (2005, p. 357), “Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, conforme preceitua o artigo 196 consolidado”.

Súmula de N° 80 do TST Insalubridade (mantida) RES.121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003. “A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional

7”.

O artigo 191 da CLT trata dos casos de eliminação ou neutralização da insalubridade. No caso da primeira hipótese, não há do que se falar do direito de percepção do adicional ao empregado que não mais está exposto à situação de risco para sua saúde. No último caso, onde a neutralização pode ser feita por meio da utilização de equipamentos de proteção individual que diminuem a intensidade dos agravos causados pelo agente agressivo a limites de toleráveis, ainda existe a obrigatoriedade do pagamento do adicional, já que os danos a saúde são apenas minimizados, mas não eliminados. Lembramos que o inciso I do mesmo artigo diz que a insalubridade também pode ser eliminada por meio da adoção de medidas de proteção coletiva, e esta é a recomendação mais importante sob o ponto de vista da prevenção. É importante observar, porém que a Súmula 289 também trata do mesmo assunto.

Súmula nº 289 do TST INSALUBRIDADE. ADICIONAL.

FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as

7 Fonte:

Súmula retirada de www.tst.jus.br/sumulas. Essa

Súmula tem relação com o artigo 191 da CLT, em seu

inciso II. Acesso em: 17 out. 2014

relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

Em resumo, esta súmula diz que para se eximir do pagamento do adicional através de medidas de proteção individual, não basta dar o equipamento de proteção individual, mas adotar todas as medidas necessárias para que realmente o equipamento de proteção individual seja eficiente. Entre elas, as relativas ao uso efetivo. Existe ainda a necessidade da indicação criteriosa do equipamento, o treinamento ao risco e ao uso do equipamento, os procedimentos de manutenção, limpeza e conservação desses dispositivos, bem como outras recomendações pertinentes e técnicas sobre o uso de equipamento de proteção individual.

Está expresso de forma explicita no artigo 194 da CLT:

“O Direito do empregado ao adicional de insalubridade e periculosidade cessará com eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos dessa seção e das normas expedidas pelo o Ministério do Trabalho”.

Súmula n° 248 adicional de insalubridade. Direito Adquirido (mantida) RES. 121/2003, Dj 19, 20 e 21-11-2003. “A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao principio da irredutibilidade salarial”.

Temos como exemplo da situação contemplada nessa súmula: A insalubridade por níveis inadequados de iluminação ou iluminamento que fazia parte do anexo 4 da norma regulamentadora 15 foi revogado em 1990 porque através de estudos científicos ficou verificado que não poderia ocorrer adoecimentos unicamente por níveis insuficientes de iluminação. Revogado o anexo, cessou percepção do direito ao adicional de insalubridade. Essas questões de iluminamento atualmente estão relacionadas ao conforto visual e estão regulamentadas em anexos da NR 17.

De acordo com Saraiva (2005, p. 356), “caso o empregado seja removido do setor ou passe a laborar em outro estabelecimento que não exista insalubridade, perderá o direito ao adicional de insalubridade”.

Súmula n ° 47 do TST Insalubridade (mantida) – RES. 121/2003 “O Trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Entende-se que a intermitência por si só não afasta o direito ao recebimento do adicional, pois também não afasta por si só o risco de adoecimento. Ex. Pessoas que trabalham na limpeza de esgoto não ficam o tempo todo executando esse trabalho. Entretanto, o tempo que ficam nessa atividade fazendo desentupimento é o suficiente para colocá-las em contato com produtos biológicos altamente

insalubres. Portanto não é necessária a exposição durante toda a jornada de trabalho para caracterizar a insalubridade.

Súmula n° 293 Adicional de Insalubridade. Causa de Pedir. Agente diverso do apontado na inicial (mantida) – Res. 121/2003, Dj 19, 20 e 21-11-2003. “A verificação de perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade”.

A Súmula mostra que o apontamento de um agente insalubre, por exemplo, ruído, mas constatado durante a perícia que o agente insalubre era vibração, o processo não fica prejudicado.

Orientação Jurisprudencial 173 - Adicional de Insalubridade atividade a céu aberto exposição ao sol e ao calor. (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012 – Res 186/2012 DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. “Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição a radiação solar (Art.195 da CLT e anexo 7da NR 15 da portaria n ° 3214/ 78 do MTE)”.

No entanto, se houver carga solar a ponto das atividades extrapolarem os limites de tolerância para calor, limites estes que estão previstos na norma regulamentadora n° 15, em seu anexo 3, então neste caso o trabalhador fará jus ao recebimento do adicional.

Por fim, temos a Orientação Jurisprudencial 165 que reforça o artigo 195 da CLT, dizendo que a perícia para a classificação e caracterização da insalubridade pode ser feita por médico do traba-lho ou engenheiro do trabalho, ou seja, segundo a orientação o artigo 195 não faz distinção entre médico ou engenheiro.

Orientação Jurisprudencial 103/SDI – I/TST – Adicional de Insalubridade. “O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados

8”.

4.3 Adicional de Periculosidade

Para Pimentel; Lourival (2009, p.47), “O adi-cional de periculosidade é devido ao empregado que se ativa em contato permanente com elemen-tos inflamáveis ou explosivos (CLT, art. 193, § 1°). Os empregados que trabalham no setor de ener-gia elétrica também fazem jus ao adicional de periculosidade. O empregado ao exercer suas funções em condições perigosas, tem direito ao adicional de 30% sobre seu salário, de forma inte-gral, mesmo que se ative de maneira intermitente”.

Súmula 364 – TST – “Tem direito ao adicio-nal de periculosidade o empregado exposto per-manentemente ou que de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas,

8 Renato Saraiva. Direito do Trabalho. Página 357.

quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. ( ex- Ojs da SBDI – 1 n°s 05 – inserida em 14.03.1994 e 280 – DJ 11.08.2003)”.

De acordo com Carlos F. Zimmermann Neto (2006, p. 119), o adicional de periculosidade pode ser inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, caso seja fixado em acordo ou convenção coletiva.

Conforme ensina (SARAIVA, 2005), se a exposição à atividade perigosa é permanente ou intermitente, não ocorrendo diariamente, mas com certa regularidade, então o trabalhador fará jus ao adicional de periculosidade. Contudo, em caso de exposição eventual ou ocasional (esporádica, em raras situações ou por reduzido tempo), o traba-lhador não fará jus ao respectivo adicional de peri-culosidade. O adicional de periculosidade corres-ponde a um valor complementar ao salário do empregado que exerce atividades ou realiza ope-rações perigosas que se caracterizam por risco de morte ou lesão súbita ou imediata.

A periculosidade não se traduz a uma expo-sição contínua do trabalhador a um risco que age biologicamente contra o seu organismo, mas que, pode tirar-lhe a vida ou mutilá-lo (SARAIVA, 2005 p.359). Contudo, o pagamento do adicional de periculosidade só será pago a trabalhadores que exerçam atividades ou operações perigosas que já estejam definidas pela legislação.

O adicional de periculosidade está previsto na Constituição Federal – Título II: “Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Capítulo II – Dos direitos sociais (...)”.

Art 7° São direitos dos trabalhadores urba-nos e rurais, além de outros que visem à melhoria de condição social:

(...) XXIII – Adicional de remuneração para ativi-

dades penosas, insalubres ou perigosas na for-ma da lei

9.

Em dezembro de 2012 foi alterado o artigo 193 da CLT, por meio da lei 12.740.

A nova redação do artigo define as novas a-tividades e operações que passam a ser conside-radas perigosas, para fim de percepção do adicio-nal de periculosidade. Sendo relacionadas aquelas que exponham a riscos acentuados a inflamáveis, explosivos e energia elétrica. Aqui temos uma novidade que diz respeito aos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de se-gurança patrimonial ou pessoal, é nítido que esta última atividade apresenta risco iminente e cons-tante de morte e de periculosidade. Entretanto, essas atividades não gozavam do direito ao rece-

9 Os adicionais de insalubridade e periculosidade já

estão previstos na legislação infraconstitucional,

enquanto o adicional por atividades penosas aguarda

regulamentação específica.

bimento do adicional de periculosidade, pois não estavam previstas na legislação. O que havia, habitualmente, era uma negociação por meio de acordos ou convenções coletivas em que os traba-lhadores percebiam percentuais variáveis, de a-cordo com sua convenção ou acordo sobre uma rubrica similar. Por isso, a nova lei prevê em seu parágrafo 3° que “serão descontados ou compen-sados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo”.

Mesmo com a nova redação do artigo 193, continuam em vigência os parágrafos 1°e 2°. O § 1° trata do valor do adicional, que é de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificação, prê-mios ou participação nos lucros e o § 2° que diz que o empregado que trabalha em ambiente peri-goso e insalubre simultaneamente, poderá optar por aquele adicional que lhe for mais vantajoso, já que, por regra, a CLT não admite o acúmulo dos dois adicionais.

O art. 194 da CLT diz que “Cessa o direito com a eliminação do risco”. Já o art. 195 da CLT estabelece “que o adicional de periculosidade deverá ser caracterizado por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho”.

Verifica-se que tanto a legislação anterior quanto a atual prevê a regulamentação das ativi-dades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Esta regulamentação já existia quanto às atividades com explosivos ou inflamáveis por meio da norma regulamentadora número 16 (NR 16) da portaria 3214/78 do MTE e suas alterações posteriores, que referem, em seu anexo 1, as ati-vidades e operações com explosivos; em seu anexo 2 as atividades e operações com inflamá-veis e as atividades e operações com radiações ionizantes ou substâncias radioativas

10.

Orientação Jurisprudencial 345 – TST – Radiação Ionizante. “A exposição do empregado a radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do a adicional de periculosi-dade, pois a Regulamentação Ministerial (portaria do Ministério do Trabalho 3.393 de 17.12.87 e 518 de 07.04.2003) ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedido por força de delegação legislativa contida no artigo 200 caput e inciso VI da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a porta-ria496 do MTE, o empregado faz jus ao adicional”.

Seguindo esse entendimento, desde o dia 3 de dezembro de 2013, os empregados de empre-sas de pessoal e patrimonial adquiriram o direito de receber o adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário, sem acréscimos resultan-tes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros. Essa mudança foi consubstanciada com a alteração do artigo 193 da CLT, proposta pela Lei nº 12.740, de 08/12/2012, que criou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16. Embora a lei seja de

10

Anexo adotado pela portaria 518, 04.04.2003.

dezembro de 2012, ela passou a ter eficácia após a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que determinou o enquadramento das atividades ou operações que são consideradas perigosas. A publicação dessa regulamentação é datada de 09/12/2013, por meio da Portaria MTE 1.885, de 02/12/2013, após con-sulta pública pela sociedade.

A consulta foi iniciada em abril de 2013, por meio da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Departamento de Segurança e Sa-úde no Trabalho do MTE, sob o nº 367. Na opor-tunidade, o SINDHOSP e a FEHOESP encaminha-ram sugestões, previamente debatidas pelo Comi-tê de Segurança e Saúde Ocupacional e pelo Grupo de Técnicos de Segurança do Trabalho do ABC

11. No caso de atividade por exposição a risco

de energia elétrica a situação é um pouco diferen-te, pois embora não fosse previsto no texto da CLT, o adicional era previsto na lei 7369/85, que era regulamentado pelo decreto 9341/86. Essa lei foi expressamente revogada pela nova lei 12.740, de dezembro de 2012, que incluiu o risco no artigo 193 da CLT. Sendo assim, esse adicional também deverá passar por regulamentação pelo MTE e constar em nova redação da NR 16.

Outro ponto que deve ser observado é a base de cálculo do adicional de periculosidade por exposição a risco elétrico. Na lei 7369/85 que foi expressamente revogada, o adicional correspon-dia a 30% sobre o salário a perceber, ou seja, sobre todo o salário. No artigo 193 da CLT, o adi-cional corresponde a 30% sobre o salário sem acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Orientação Jurisprudencial 259 – TST – ba-se de cálculo do adicional noturno. O adicional de PERICULOSIDADE deve compor a base de cálcu-lo do adicional noturno, já que também neste horá-rio o trabalhador permanece sob as condições de risco.

Súmula 132 TST Indenização, horas extras, sobreaviso. Adicional de periculosidade. Integra-ção (incorporada as orientações jurisprudências números 174 e 267 da SBDI 1) Res129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - Adicional de periculosidade pago em ca-ráter permanente integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex. prejulgado n° 3). (ex-súmula 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ Dj 15.10.1982 e ex Oj n° 267 da SBDI 1 inserida em 27.09.2002).

II - Durante as horas de sobreaviso o em-pregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicio-

11

Fonte:

http://www.sindhosp.com.br/noticias/6753/Vigilantes-

ganham-direito-de-receber-adicional-de-periculosidade.

Acessado em: 13 nov. 2014.

nal de periculosidade sobre as mencionadas horas (ex. OJ n° 174 da SBDI 1 inserida em 08.11.2000).

Nesse sentido, de acordo com Saraiva (2005, p. 359), “não há o que se falar em direito adquirido ao recebimento do adicional de periculo-sidade. Então, quando eliminado o risco à saúde ou a integridade física do trabalhador, cessa o pagamento do atinente adicional”.

Recentemente mais um alteração foi incor-porada ao artigo 193 da CLT, que se refere ao adicional de periculosidade para motoboy. Para garantir maior segurança a esses profissionais, o Congresso Nacional editou a lei 12.997/14, que foi publicada em 20/06/2014 e sancionada pela presi-dente Dilma.

De acordo com o senador Marcelo Crivela, autor do projeto de lei, esse adicional tem como objetivo proporcionar a esses trabalhadores um maior investimento em equipamentos de seguran-ça, cursos de aperfeiçoamento e manutenção regular em suas motocicletas

12.

O artigo 2° da nova lei determina sua apli-cação imediata, a partir de sua publicação. Entre-tanto, de acordo com o que dispõe o artigo 196 da CLT “os efeitos pecuniários decorrentes do traba-lho em condições de insalubridade ou de pericu-losidade serão devidos a contar da data da inclu-são da respectiva atividade nos quadros aprova-dos pelo Ministério do Trabalho”.

A nova lei precisa ainda ser regulamentada pelo MTE. Por essa razão, os empregadores ainda não estão obrigados a fazer o pagamento de 30% sobre o salário referente ao adicional de periculo-sidade

13”.

4.4 Acúmulo do Adicional de Insalubridade e periculosidade

Na hipótese de o empregado trabalhar em situações insalubres e perigosas, ao mesmo tem-po, terá direito a apenas um dos adicionais, ca-bendo-lhe escolher o que lhe for mais vantajoso (CLT, art. 193, § 2º).

Ao se estudar a definição de insalubridade e periculosidade, percebe-se que ambos se distin-guem, pois aquele gera dano à saúde e este gera risco a integridade física e a vida. Assim sendo, fica nítido que o fato gerador de ambos adicionais são totalmente distintos, o que justifica que o a-créscimo financeiro também deveria ser. A não

12

Texto retirado na íntegra da página web Migalhas.

Matéria de Arnaldo Barros Neto: “Adicional de

periculosidade para motoboy depende de

regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego”.

Acessado em 13 nov. 2014. 13

Texto retirado na íntegra da página web Migalhas.

Matéria de Arnaldo Barros Neto: “Adicional de

periculosidade para motoboy depende de

regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego”.

Acessado em 13 nov. 2014.

acumulação é injusta ao trabalhador que está ex-posto a ambas as situações.

A CLT veda a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, assim como diver-sas doutrinas defendem a impossibilidade da a-cumulação. Entretanto vários tribunais têm decidi-do de maneira diversa, entendendo que o empre-gado pode sim acumular os adicionais de insalu-bridade e periculosidade. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS no Acórdão de número 0000280-19.2012.5.04.0761 RO proferido na sessão de julgamento do dia 8 de maio de 2014, com argu-mento de que o acúmulo do adicional de insalubri-dade com o de periculosidade é legal, pois o dis-positivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não permitia esta acumulação não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, de qualquer forma, foi modificado quando o Brasil ratificou a Convenção 155 da Organização Inter-nacional do Trabalho (OIT), em 1994

14.

Veja o seguinte caso: TRABALHADOR FAZ JUS AO RECEBI-

MENTO CUMULATIVO DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

15.

A 1ª Câmara do TRT de Santa Catarina manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul reconhecendo o direito de trabalhador de receber, cumulativamente, os adicionais de insalubridade e de periculosidade quando as causas e as razões forem diferentes.

O adicional de periculosidade é devido pelo risco de acontecer, a qualquer tempo, um acidente de trabalho. O de insalubridade deve ser pago ao trabalhador que está exposto a um agente nocivo durante a jornada de trabalho.

O autor, que já tinha conseguido o adicional de insalubridade em outro processo por ter sido exposto a ruídos excessivos e agentes químicos, ingressou com nova ação trabalhista contra o mesmo réu. Na segunda, requereu adicional de periculosidade por abastecer microtrator com óleo diesel e fazer a mistura de óleos lubrificantes com gasolina para o abastecimento de roçadeira.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Alessan-dro da Silva entendeu “ser devidos, de forma cu-mulativa, ambos os adicionais quando coexisten-tes as condições de insalubridade e periculosida-de”. O magistrado fundamentou sua sentença no art. 11, b, da Convenção 155 da Organização In-ternacional do Trabalho (OIT), em que consta que, para efeitos de danos à saúde do trabalhador, devem ser considerados, simultaneamente, os

14

Fonte:

http://www.conjur.com.br/2014-jul-09/empregado-

receber-adicionais-insalubridade-periculosidade.

Acessado em: 13 nov. 2014

15

Fonte:

www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=51221.

Acessado em: 13 nov. 2014.

vários agentes e substâncias nocivas ao organis-mo humano.

Inconformada, a ré recorreu ao Tribunal, com a alegação da impossibilidade de cumulação desses adicionais. Mas a 1ª Câmara também en-tendeu que se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, “logicamente devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa”, redigiu, no acórdão, a juíza Águeda Maria Lavorato Pereira, relatora do processo.

TURMA MANTÉM ACUMULAÇÃO DE ADI-CIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSI-DADE

16.

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Su-perior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosi-dade, insalubridade e periculosidade, sem qual-quer ressalva quanto à cumulação, não recepcio-nando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adi-cionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de tra-balho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

Normas internacionais O relator explicou que a opção prevista na

CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Traba-lho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atua-lização constante da legislação sobre as condi-ções nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde, decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, supera-ram a regra prevista na CLT e na Norma Regula-mentadora 16 do Ministério do Trabalho e Empre-

16

Processo: RR-1072-72.72.2011.5.02.0384.

go, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

A decisão foi unânime. (Mário Correia/CF).

5. Tutela do Meio Ambiente do Trabalho

“Meio ambiente do trabalho é aquele que está diretamente relacionado com a segurança do trabalhador em seu local de trabalho. O local de trabalho é o ambiente onde o trabalhador está diretamente exposto aos riscos dos produtos peri-gosos ou a uma atividade insalubre. Esse ambien-te deve também ser protegido, dando-se uma qua-lidade de vida digna ao trabalhador. O direito am-biental não se preocupa somente com a poluição emitida pelas indústrias, mas também deve preo-cupar-se com a exposição direta dos agentes a-gressivos aos trabalhadores” (SIRVINSKAS, 2003, p. 303).

Diante do exposto verifica-se que o meio ambiente do trabalho é local onde o trabalhador desenvolve suas atividades. Contudo, o meio am-biente laboral não está restrito apenas ao espaço interno da fábrica ou da empresa, se estende tam-bém ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano.

Na Constituição Federal encontramos fun-damentação jurídica para a proteção ao meio am-biente do trabalho.

Diz o art. 200 da CF: “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei (...) VII – Participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos. VIII – Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do traba-lho”.

Diz ainda o art. 7°, XXII, da CF: “São direi-tos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição so-cial: (...) XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

O Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) é responsável pela fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, tem um caráter repressivo podendo aplicar multas por descumprimentos das normas de proteção ao meio ambiente de traba-lho. Já o Ministério Público do Trabalho tem uma ação proativa, promocional, atuação essa que não se dá tão somente na esfera administrativa, os procuradores atuam também judicialmente reque-rendo da justiça do trabalho a defesa dos direitos sociais individuais dos trabalhadores, para tal promoção utilizam ações cabíveis em especial a ação civil pública.

Súmula 15 do CSMP

O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo firmou entendimento de que: “O meio ambiente do trabalho também pode envolver a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, estando o Ministério Público em tese legitimado à sua defesa”.

Fundamento: O inquérito civil e a ação civil pública ou coletiva podem ser utilizados para a defesa do meio ambiente do trabalho, desde que a lesão tenha caráter metaindividual (difusa, coletiva ou individual homogênea – cf. Pt. N. 2849/94)

17.

Diante dessa perspectiva, vislumbra-se que o trabalhador tem direito garantido, via dispositivos legais, a um ambiente salubre e seguro para de-senvolver suas atividades laborais. Isso é um des-dobramento da proteção constitucional garantida ao bem mais precioso: a vida. No entanto, diante de impossibilidade de tornar factível a proteção ampla à saúde em primeiro plano, é dado ao tra-balhador o direito a uma forma de compensação financeira por essa lacuna na relação patrão-empregado, e ao empregador não é dada alterna-tiva que não seja oferecer um ambiente de traba-lho salubre e seguro ou, na impossibilidade disso, compensar esse mal ao trabalhador da forma que a legislação vigente estabelecer.

O paradoxo que se estabelece quando do pagamento de qualquer parcela remuneratória que vise compensar situações que ponham em risco a saúde e a vida, é o fato de se disponibilizar um bem indisponível, já que a garantia constitucional à vida é ampla e tem em seu bojo a garantia à saúde. Então, abrir precedente na inviabilização do cumprimento integral do que é estabelecido pela Constituição afronta diretamente conquistas históricas que protegem a vida, a saúde e a digni-dade do ser humano em sua plenitude. Assim, não parece razoável que legislação infraconstitucional crie subterfúgios que não estejam sob a égide dos pilares dos direitos da pessoa humana.

Na obra “Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos”

18, Immanuel Kant diz:

“[...] no reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equiva-lente; por outro lado, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignida-de”. A partir dessa premissa, pode-se compreen-der que não há argumento que torne digno estabe-lecer preço à saúde e à segurança, parcelas essas vinculadas à vida.

O art. 191 da CLT estatui que a adoção, por parte do empregador, de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites tolerá-veis e a adoção de equipamentos de proteção

17

Luís Paulo Sirvinskas. Manual de Direito Ambiental.

2ª Ed.Editora Saraiva. São Paulo. p. 306. 18

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos

Costumes. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin

Claret, 2004, p. 58.

individual ao trabalhador, que diminuam a intensi-dade do agente agressivo a limites de tolerância eliminam ou neutralizam a insalubridade. Por outro lado, essa suposta eliminação ou neutralização da insalubridade e do perigo não é bem aceita pelo trabalhador que não entende o cerne da origem dessa indenização e a sua real representação no salário pago ao trabalhador.

Não é factível ao trabalhador receber menos quando uma situação de insalubridade ou pericu-losidade é eliminada. Para o trabalhador, há a percepção equivocada de uma “diminuição” do seu salário, o que leva o mesmo a não querer que determinadas condições de trabalho sejam elimi-nadas, pois isso significaria uma “redução” salarial. Já para o empregador, a manutenção de um meio ambiente de trabalho equilibrado, salubre e seguro representa, em muitos casos, uma demanda maior de capital financeiro. Assim, para o empregador, é mais viável pagar os adicionais de insalubridade ou periculosidade.

“[...] o capital não se preocupa em nada com a saúde e o tempo de vida do trabalhador, se a isso não for obrigado pela sociedade

19”. Karl Max.

Essa afirmação suscita a reflexão de que o modo capitalista de produção é implacável com quem quer que esteja em seu caminho, até mes-mo a ferramenta da sua razão de existir: o traba-lhador.

6. Das Normas de Medicina e Segurança do Trabalho

A Constituição de 1988 assegura aos tra-balhadores urbanos e rurais a redução ao risco inerente ao trabalho, por meio de normas de saú-de, higiene e segurança.

Seguindo essa mesma lógica, a CLT prevê em seu artigo 160.

“Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regio-nal competente em matéria de segurança e medi-cina do trabalho”.

Isso enfatiza o posicionamento legal quan-to à garantia de um meio ambiente de trabalho seguro e salubre para o trabalhador que, sob essa ótica, é colocado a salvo de agravos a sua saúde e riscos a sua vida.

A Consolidação das Leis do Trabalho de-dica o seu capítulo V à Segurança e Medicina do Trabalho.

O Ministério do Trabalho, por meio da Por-taria n 3.214, de 8 de Junho de 1978, aprovou as Normas Regulamentadoras previstas na CLT. Essa mesma portaria estabeleceu que as altera-

19

RAMAZZINI, Bernardino. As Doenças dos

Trabalhadores (De Morbis Artificum Diatriba). Trad.

Raimundo Estrela. São Paulo: Fundacentro,

1992. p.157.

ções posteriores das NRs fossem determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (FARACO, 2010, p. 199).

Ainda, de acordo com Faraco (2010, p. 214), as Normas Regulamentadoras são de obser-vância obrigatória pelas empresas privadas e pú-blicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Po-deres Legislativo e Judiciário, que possuam em-pregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo Faraco (2010, p. 221), na NR-15 as atividades e operações insalubres são definidas segundo critérios quantitativos (por meio da ado-ção de Limites de Tolerância) e critérios qualitati-vos (por meio de laudo de inspeção no local de trabalho) e os percentuais referentes ao adicional de insalubridade, quando cabível. Já a NR-16 e Portaria nº 3.393, de 17 dez. 1987 trazem como definição de atividades e operações perigosas aquelas relacionadas com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e os respectivos adicionais de periculosidade, quan-do cabível.

No que se refere aos Limites de Tolerância supracitados, eles são definidos de acordo com estudos e critérios técnicos que levam em conta a dinâmica da realidade laboral do trabalhador. Con-tudo, ao se comparar tais limites com aqueles estabelecidos em legislações estrangeiras já se-dimentadas, há grandes discrepâncias na regula-mentação brasileira.

Comparando-se a NR-15 com a American Conference of Governamental Industrial Hygienists (ACGIH), as discrepâncias são gritantes. Tem-se, por exemplo, que cerca de 2% dos Limites de Tolerância expressos na NR-15 são mais de 100 vezes superiores ao recomendado; 13% dos limi-tes de tolerância são mais de 30 vezes superiores ao recomendado; 16 % dos limites de tolerância são mais de 10 vezes superiores ao recomendado e 24% dos limites de tolerância são mais de 3 vezes superiores ao recomendado

20.

O agravante dessa situação é que, além dos Limites de Tolerância para os trabalhadores brasileiros serem muito superiores aos limites estabelecidos para os trabalhadores americanos, os trabalhadores brasileiros chegam a ter uma jornada de trabalho de até 48 horas semanais contra 40 horas semanais do trabalhador america-no. Isso leva a sérios questionamentos sobre a real valorização que é dispensada à saúde do trabalhador brasileiro.

É importante esclarecer que o trabalhador somente fará jus ao pagamento, a título de indeni-

20

Dados extraídos da carta de moção aos congressistas.

Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais –

ABHO e outras entidades de cunho prevencionista

dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego em

setembro de 2010.

zação, dos adicionais de insalubridade ou pericu-losidade se estas estiverem expressamente dis-criminadas nas NRs 15 e 16. O mesmo não ocorre nos Estados Unidos, em que o trabalhador sujeito às intempéries de ambientes insalubres ou perigo-sos não têm qualquer direito de adicional na sua parcela remuneratória em razão de riscos ou Peri-gos no ambiente de trabalho, mas, somente a uma posterior indenização caso ocorra morte ou algum agravo a sua saúde em razão da atividade laboral.

É nessa seara que o papel do médico do trabalho e do engenheiro do trabalho torna-se essencial. São esses profissionais que acompa-nham a dinâmica das relações de trabalho e, por meio de estudos, esses profissionais podem pro-por mudanças nas NRs com vistas a atualizá-las às novas situações que se estabelecem nas rela-ções de trabalho. Contudo, essa tarefa não é sim-ples de ser realizada.

De acordo com Faraco (2010, p. 214), “a Portaria nº 393/96, do então Ministério do Traba-lho, estabeleceu as regras para a elaboração ou alteração de Normas Regulamentadoras, adotan-do-se o Sistema Tripartide Paritário (Governo, empregadores e empregados), cabendo à Secre-taria de Segurança e Saúde do Trabalho (MTE) instituir e coordenar a Comissão Tripartide Paritá-ria Permanente, envolvendo representantes dos empregadores por intermédio das confederações (comércio, agricultura, transporte e instituições financeiras) e representantes dos trabalhadores (Centrais Sindicais). Os temas a serem desenvol-vidos deverão considerar pesquisas científicas e sugestões da sociedade”.

A situação ideal seria que não houvesse ris-cos à vida e à saúde do trabalhador. No entanto, isso é impossível diante da multiplicidade de ativi-dades laborais que têm em seu bojo o risco à vida e à saúde, sendo, então, imprescindível que sejam adotadas fiscalizações mais eficazes no que tan-gue ao cumprimento de regras e normas que mi-nimizem esses riscos.

É preciso que o trabalhador tome a consci-ência de que está disponibilizando sua saúde e, portanto, deve exigir que sejam adotadas pelo empregador medidas que minimizem os riscos da atividade laboral. Por exemplo, é inerente ao exer-cício das atividades dos profissionais de saúde a exposição a patógenos e situações de agravo à saúde. O mesmo pode ser dito dos profissionais que lidam diariamente com o recolhimento e pro-cessamento de lixo urbano e dos profissionais que trabalham na manutenção das redes elétricas de alta tensão.

Na mesma lógica, é preciso que o empre-gador tome uma postura diversa da adotada atu-almente, na qual é preferível pagar os adicionais de insalubridade ou periculosidade e, até mesmo multas, do que adotar medidas que eliminem ou minimizem os riscos aos trabalhadores, quando possível. Para tanto, o cerco de uma fiscalização intensa e constante e uma ação estatal mais rígida

com relação ao empregador que insiste em não cumprir os dispositivos de legais de proteção ao trabalhador são necessárias no processo de que-bra de paradigmas.

DISCUSSÃO

A lógica da sobrevivência do modo de pro-dução capitalista e da cultura consumista contem-porânea leva o trabalhador a entregar sua saúde a quem melhor pagar por ela, ou seja, ele dispõe de parcela irrenunciável da vida, que é um bem indis-ponível.

Esse processo de monetização da força de trabalho é implacável, à medida que oculta do trabalhador o fato de ele estar comercializando a sua saúde e a sua segurança à prestação.

A saúde do trabalhador é algo imprescindí-vel para o gozo do seu bem maior: a vida. Sem saúde, as demais garantias constitucionais per-dem um pouco do sentido. A falta da saúde aprisi-ona a pessoa humana em uma subcondição de vida, não lhe permitindo o acesso amplo e irrestrito aos direitos de primeira dimensão, como o direito à liberdade e à igualdade material, aos direitos de segunda dimensão como o lazer e a própria saúde que fica comprometida e aos direitos de terceira dimensão, que têm em seu corpo o direito a um meio ambiente equilibrado (aqui está inserido tam-bém o meio ambiente de trabalho).

O texto constitucional veda o tratamento degradante à pessoa humana, mas ratifica em seu texto a permissão da disponibilidade da segurança e da saúde do trabalhador ao pagamento de adi-cionais de insalubridade e periculosidade, o que é, no mínimo, antagônico. É importante destacar que não é viável afastar completamente, de todas as atividades laborais, riscos a elas inerentes.

Diante da impossibilidade de afastar por completo o trabalhador de situações que gerem riscos para a sua incolumidade física, para a sua saúde e para a sua vida, é necessário que o em-pregador adote medidas eficazes de minimização dos riscos por meio do oferecimento de um ambi-ente de trabalho com insalubridade e perigo mini-mizados ao máximo com o fornecimento de Equi-pamentos de Proteção Individual e Coletiva, mas nem sempre essa é a melhor opção.

A Proteção Individual não tira os riscos das atividades laborais, ela apenas os minimiza. Con-tudo, para que isso ocorra de forma efetiva, faz-se necessário adotar uma política de fiscalização interna e externa, algo que não é feito com fre-quência ideal. Quanto aos equipamentos de prote-ção coletiva, esses são mais onerosos aos empre-gadores quando da compra de máquinas e equi-pamentos, sendo, portanto, menos adotados pelos empregadores.

É importante destacar que os indicadores de saúde oficiais norteiam e delimitam a inserção de determinadas atividades laborais nas Normas

Regulamentadoras do MTE, sendo, portanto, ne-cessários amplos estudos e participação sinérgica de médicos e engenheiros do trabalho quando da proposição de inserção de atividade laboral em NR, com o objetivo de eliminar ou minorar de ris-cos ou, quando da não possibilidade, servir como fundamentação para os operadores do direito plei-tearem o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade ao trabalhador.

A lei e a fiscalização isoladamente são efeti-vas como elementos de proteção ao trabalhador. Elas precisam agir sinergicamente na construção de condições dignas de trabalho, isto é, sem lei não há justificativa legal para realizar fiscalizações, e sem uma fiscalização competente, efetiva e bem aplicada, a lei se torna letra morta.

A ironia dessa discussão é a ideia que o trabalhador faz desses adicionais. É comum al-guns trabalhadores serem terminantemente contra a adoção de medidas que cessem situações de insalubridade e periculosidade, pois isso enseja a não percepção dos adicionais, ou seja, na visão do trabalhador, ele está perdendo parte da sua parcela remuneratória, o que não é interessante para ele. O trabalhador vê esses adicionais como direitos adquiridos dos quais ele não abre mão, o que está completamente equivocado.

Diferentemente do Brasil, a maioria dos paí-ses não pagam adicionais de insalubridade ou periculosidade. Em vez disso, caso aconteça algo com o trabalhador, o empregador é obrigado a pagar uma indenização de acordo com especifici-dade do caso concreto, pois o investimento maior é na eliminação dos riscos.

CONCLUSÃO

As relações de trabalho no Brasil são dinâ-micas e complexas. Contudo, os mecanismos legais e fiscalizadores de proteção ao trabalhador não acompanham essa dinâmica, deixando, em muitos casos, o trabalhador desamparado.

As lacunas de proteção ao trabalhador pro-curam ser supridas por meio de pagamentos, a título de indenização, de adicionais de insalubrida-de e periculosidade. Algo que é nocivo ao traba-lhador sob a perspectiva de proteção à vida.

A dinâmica das relações de trabalho e a forma como são pagos esses adicionais, levam alguns trabalhadores a encararem o pagamento desses adicionais como um “bônus” incorporado ao seu salário e ao qual eles não estão dispostos a abandonar. Isso alimenta um ciclo em que não é interesse do trabalhador, tampouco do emprega-dor, sanar esse tipo de situação.

Para o trabalhador, os riscos significam um maior salário; para o empregador, o pagamento

desses adicionais o desobriga a investir na mini-mização de riscos, se isso for muito oneroso para ele, e, assim, se constrói as relações de trabalho no Brasil. A isso, junte-se a ineficácia do Estado em cobrar, fiscalizar e fazer cumprir o que a lei determina na sua integralidade. Diante disso, te-mos armada uma realidade na qual todos os anos centenas de trabalhadores urbanos e rurais são vítimas de acidentes de trabalho responsáveis por deixá-los em situação de invalidez temporária e definitiva, além daqueles que perdem a própria vida.

AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus, autor da vida e da minha salvação. Obrigada, Senhor por todo amor dispensado a mim e por ter tornado possível a concretização desse sonho. Mais uma vez cumprindo Suas promessas.

Agradeço aos meus filhos, Gustavo e Mile-na, fonte de inspiração, forças para lutar e amor incondicional.

Agradeço ao meu amado esposo e amigo. Essa vitória também é sua. Obrigada, meu amor por sempre estar ao meu lado, incentivando-me, apoiando-me e acreditando no meu sucesso. Por todo investimento que fez, sem nunca reclamar.

Agradeço aos meus pais pelo trabalho ár-duo e continuo na construção da minha educação. Tudo que sou, devo a vocês.

Agradeço aos demais familiares: sogra, cu-nhada e irmã que me auxiliaram quando eu preci-sei.

Agradeço também aos amigos que conquis-tei ao longo desses cinco anos: Mônica, Madale-na, Rosiane (Rosi) e Jarbas, os quais me incenti-varam a prosseguir nos momentos difíceis e de desânimo. Eles foram meus parceiros também nos momentos de alegria e risos.

Agradeço a todos os professores que fize-ram parte desse processo de formação, em espe-cial: professora Fernanda Nepomuceno e a minha orientadora, Nayara Santana Soares por todo o apoio, dedicação e paciência.

Referências:

1) Adicional de periculosidade e insalubridade. Disponível em: <http://nilzamestieri.jusbrasil.com.br /artigos/112358312/adicional-de-periculosidade-e-adicional-de-insalubridade>. Acesso em: 15 out. 2014.

2) Adicional de periculosidade para motoboy depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Matéria publicada em Migalhas por Arnaldo Barros Neto. Disponível em <www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI205107,21048Adicional+de+periculosidade+para+motoboy+depende+de+regulamentacao>. Acesso em: 13 nov. 2014

3) Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

4) Brasil. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.

5) DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: LTR, 2003. 1462 p.

6) FARACO, Sérgio Roberto. Perícias em DORT. 2ª Ed. São Paulo: LTR, 2010. 279 p.

7) KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004.

8) MARTINS, Sérgio Pinto. CLT Universitária. 15ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2013. 453 p.

9) NR, Norma Regulamentadora Ministério do Trabalho e Emprego. NR-15 - Atividades e Operações Insalubres. 2014.

10) NR, Norma Regulamentadora Ministério do Trabalho e Emprego. NR-16 - Atividades e Operações Perigosas. 2014.

11) PIMENTEL, Lourival. Legislação Trabalhista. Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2009. 88p.

12) RAMAZZINI, Bernardino. As Doenças dos Trabalhadores (De Morbis Artificum Diatriba). Trad. Raimundo Estrela. São Paulo: Fundacentro, 1992. p.157.

13) SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo – SP: Editora Método, 2005. 479 p. Série Concursos Públicos.

14) SILVA, Ricardo Nonato e. Monetização da Saúde do Trabalhador - Uma análise crítica. Segurança no Trabalho, Minas Gerais, Edição nº 752, set. 2011. Disponível em < www.egov.ufsc.br/portal/conteudo /monetiza%C3%A7%C3%A3o-da-sa%C3%BAde-do-trabalhador-uma-an%C3%A1lise-cr%C3%ADtica>. Acesso em: 29 out. 2014.

15) SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2003. 431 p.

16) ZIMMERMANN, Carlos F. Direito do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 195 p. Coleção Curso e Concurso.