a eficÁcia da medida socioeducativa de internaÇÃo...
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A EFICÁCIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO FRENTE AO
EFEITO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO E O HISTÓRICO INFRACIONAL DA
REINCIDÊNCIA.
THE EFFICACY OF THE SOCIOEDUCATIONAL CONFINEMENT POLICY: THE
TIMESPAN OF CONTINEMENT AND THE HISTORY OF INFRACTIONAL RELAPSE
Katia Christina Godeiro e Silva Moreira – aluna do curso de direito, em 2012 participou do curso de
Extensão Universitária pela Universidade USP - São Paulo, especialista em projetos e prestação de contas
voltados ao terceiro setor, servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios desde 2006.
Resumo: Este artigo foi dividido nos seguintes pontos: evolução histórica da legislação
aplicada à criança e o adolescente no Brasil, os direitos e deveres inerentes à criança e ao
adolescente à partir do ECA, os desafios a serem trilhados na aplicação de medida de
internação e sua reincidência. Foi utilizado ainda, uma pesquisa realizada pela Vara de
Execução de Medidas Socioeducativas da VIJ/DF-TJDFT, que veio contribuir para fomentar
a reflexão sobre “necessidade de superar a dicotomia punição versus proteção no
entendimento do processo socioeducativo.
Palavras-Chave: Estatuto da Criança e do Adoescente - ECA, Internação, reincidência.
Astract: This article was divided in the following sections: historical evolution of legislation
as it applies to children and adolescents in Brazil, the inherent rights and duties of children
and adolescents based on CAE, the challenges in applying hospitalization and relapse policy.
I utilize here, research published by the Court of Executions of Socio-Educational policy
housed in the VIJ/DF-TJDFT that contributes to fomenting the thought on the “necessity of
overcoming the dichotomy between punishment and protection in our understanding of the
socio-educational process.”
Kywords: CAE - Child and Adolescent Estatue, Incarceration, Relapse.
Sumário: 1. Evolução histórica e legislativa aplicada à criança e ao adolescente. 1.1 Conceito
de criança e adolescente. 1.2 A criança na história. 1.3 O adolescente na história. 1.4 A
Evolução da legislação aplicada a Criança e ao Adolescente. 2. ECA: Novos Direitos e
Devereves estabelecidos para crianças e adolescente pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
2.1. Medidas Socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA 3.1.
Reincidência
Introdução
A definição do que é ser criança e adolescente ao longo da história, demonstra o qual
conturbadas são as construções sociais inerentes a essas fases da vida. A elaboração social e
histórica desses conceitos depende da sociedade e do período que esta vivenciando. Os
progressos vivenciados em relação à legislação pertinente a crianças e adolescente no Brasil
ampliaram e transformaram o conceito de proteção, estacionados na história dessas fases da
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vida. Importante ressalta que com a atualização dessas legislações, a família, o Estado e a
sociedade civil, hoje são obrigados a proteger as crianças e o adolescente, considerados
pessoas em pleno desenvolvimento.
E refletindo sobre essa temática esse artigo buscou analisar de forma crítica a efetividade
da medida socioeducativa de internação aplicada na Unidade de Internação do Plano Piloto
para adolescentes em conflito com a lei no Distrito Federal. Faz-se necessária uma reflexão
sobre a execução, muitas vezes equivocada, desta medida, uma vez que, prioritariamente, ela
possui o escopo de ressocializar o jovem infrator, pois o panorama apresentado em relação as
medidas internação, são controversos, pois, há uma necessidade de se alertar para uma
reflexão sobre as práticas e comportamento das autoridades da área, que naturalizadas, são
aceitas sem nenhum questionamento.
Este artigo buscou analisar “relação entre o número de registros infracionais, o tempo
passado em uma unidade de internação e o engajamento em futuros comportamentos
delitivos” (VENSE-SEAT, 2011, p. 5) dos adolescentes internados na Unidade de Internação
do Plano Piloto – UIIP. O estudo foi fundamentado na pesquisa realizada pela Vara de
Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal – VENSE – SEAR do TJDFT. no
ano de 2011.
Para se alcançar os objetivos propostos realizou-se uma análise profunda na literatura
acadêmica, na legislação, em documentos e sites sobre o tema, abordando sobre normativas
federais e específicas, relacionadas à criança e o adolescente no Brasil e no mundo.
Apresentação de dados sobre medida de internação e reincidência em 2015
Após a apresentação do trabalho, foi solicitado dados até 2015 que esclarecesse se a
medida de internação reduz ou aumenta a reincidência dos adolescentes infratores.
Primeiramente, cumpre informa que a pesquisa in-loco nas unidades de internação ficou
prejudicada, tendo em vista o tempo exíguo para entrega deste artigo, uma vez que para visitar
uma unidade de internação, depende de autorização do Juízo da Vara de Execução
Socioeducativa e de procedimentos burocráticos inerentes a autorização de entrada na
Unidade de Internação que demandaria muito tempo.
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Assim, em busca de dados mais recentes, em pesquisa realizada na WEB, foi possível
verificar que, até o momento, dados que contemplem o tempo de internação e reincidência
entre crianças e adolescentes infratores datam de 2013 e foram retirados da pesquisa da
VEMSE – TJDFT.
A Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) , em sua pesquisa “Jovens
e medidas socioeducativas - determinantes da reincidência e de suas percepções” (2015) não
tratou de medida de internação e reincidência especificamente, mas trouxe um dado
importante sobre a educação da população jovem, relata que a “frequência à escola apresenta
correlação negativa com a reincidência” (Codepan, 2015, texto digital), e justifica essa
afirmação dizendo que quanto menor a escolaridade maior as chances desse adolescente
reincidir, aponta, também, a prática de esportes como fator essencial na redução a
reincidência.
A pesquisa assinala “ações passíveis de melhorar as condições dos adolescentes infratores,
após a internação, como por exemplo, “garantir vagas em cursos e treinamentos para o
mercado de trabalho, trabalhar valores alternativos ao consumo, de modo desincentivar o
roubo o furto e outros atos infracionais motivados pelo desejo de posse” (Codepan, 2015,
texto digital), entre outros.
1. Evolução histórica e legislátiva aplicada a criança e ao adolescente
1.1. Conceito de criança e de adolescente
Segundo Silva (2011), os conceitos inerentes às fases de criança e da adolescência foram
elaborados social e historicamente de acordo com o período e a sociedade, esses entes não
existiam, na infância as crianças eram consideradas miniatura de adultos. Na adolescência,
uma fase pouco conhecida da vida, mas vista desde a idade antiga como um período dotado
de “impulsividade e excitabilidade” (TEREZA, et al, 2010, p. 227).
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Segundo ECA – Estatuto da Criança do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, considera:
Art. 2º. (...) Criança, para efeitos desta lei é a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Para a Organização Mundial de saúde – OMS (1865), Ministério da Saúde do Brasil – MS
e Instituto Brasileiro de Geografia e Pesquisa – IBGE, adolescência é entendida:
Um período biopsicossocial que compreende a segunda metade da vida, ou seja,
dos 10 aos 20 anos.
A Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989, em seu artigo 1º
estabelece que criança:
Para efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser humano com
menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à
criança, a maioridade seja alcançada antes.
Vale ressaltar, segundo Junior (2012), que essas categorias eram carentes de conceituação,
mas a história, ainda que de maneira lenta se encarregou de conceituá-las, por considerar que
ambas estão se desenvolvendo física e emocional, dados importantes para o desenvolvimento
das legislações inerentes as crianças e adolescentes.
1.2. A criança na história
A ideia de que a infância possui particularidades que a torna diferente dos adultos, é
relativamente nova, desde a antiguidade até a idade média, segundo Silva (2011, texto digital)
não existia um formato que definia a "fase - infância" e nem a "figura social criança", eram
vistas como miniaturas de adultos, e considerando esse período muito breve, todos os
tratamentos outorgados eram identicos aos destinados aos adultos, pois, em pouco tempo
estariam participando da sociedade, aprendendo a ser adultos pela convivência social, não
dependendo mais dos pais.
A criança, na realidade, nesse período era considerada mais um elemento para compor a
mão de obra nos serviços domésticos e na lavoura, isso nas família pobres, já nas que
possuiam posses, aprendiam a ser guerreiros ou religiosos. Junior (2012) afirma que lá nos
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primórdios da história, desde do oriente ate o ocidente, crianças não eram consideradas
sujeitos de direitos1.
Segundo Junior (2012), os primeiros momentos, onde a sociedade passou a considerar o
sentimento em relação a infância datam do final do século XVI e início do seculo XVII,
segundo o autor de forma frágil, num primeiro estágio muito permissiva, onde eram o centro
das atenções, tudo era permitido até completarem sete anos de idade, após essa fase, na
postura cobrada, incluia deveres e responsabilidades de uma pessoa madura, dai sugiram os
castigos as punições, pois deveriam ser esculpidas de acordo com as aspirações dos adultos.
"É só a partir do sseculo XVI que as mudanças referentes à criança e a infância são
notadas. Do seculo XVI para o XVII, na Europa, começam a perceber a criança
como um ser diferente do adulto, surge o sentimento de infância, Sentimento esse
um pouco distorcido, uma vez que as crianças eram vistas como objeto lúdico dos
adultos" (SILVA, 2011, TEXTO DIGITAL).
Para Silva (2011, texto digital), ainda dentro desses mesmos séculos, a concepção de que a
criança era uma “miniatura de adulto” foi se transformando muito lentamente, dando lugar a
uma nova aparência social, "Dentro dessa nova construção moderna, foram sendo soterradas
concepções de crianças como adultos anão e paulatinamente foi cedendo lugar para a
afirmação da infância como uma construção social" (SILVA, 2011, texto digital).
No início do século XVII começa o desenvolvimento do sentimento de infância na
Europa, já no século XVIII, segue evoluindo o significado de infância, mas foi no século XIX
que houve de fato mudanças importantes em relação ao entendimento do termo infância,
assim afirma Junior (2012), e com esse advento, o primeiro conceito de criança como pessoa,
mas, ainda, influenciado fortemente pela igreja, com ideias disseminadas por Santo Agostinho
que afirmava que crianças eram pecadoras desde nascimento, simbolizavam o mal e estavam
mergulhadas no pecado, não tinham fluência verbal e por isso eram carentes de entendimento.
“Nessa perspectiva, as crianças eram vistas como um material a ser moldado. Era como se a
infância fosse uma coisa tenebrosa que precisava ser apagada” (Ghiraldelli, Apud Silva, 2012,
texto digital).
1Sujeito de Direito - É apenas o ente ao qual o legislador outorga direito, independentemente de ser este ente
pessoa ou não. Ele é apenas o destinatário dos comandos legais que regulam determinada relação jurídica,
tornando-se, assim, seu elemento subjetivo.
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No Brasil, segundo Priore (2012, p.247.248) a construção da infância foi “entre pais,
mestres, senhores e patrões”, ora sob “violências” e “humilhações”, ora sob os afetos
familiares. Externa a esse meio a ideia de infância foi construída pela igreja, escolas e asilos e
mais tarde como coloca a Autora nas instituições como: FUNABENS2 e FEBENS3. “A
legislação ou o próprio sistema econômico fez com que milhares de crianças se
transformassem, precocemente, em gente grande!”
De acordo com Silva (2012) no século XX a ciência trouxe novos ares para os estudos
relacionados a essa fase da vida, áreas como: medicina; a psiquiatria; o direito e a pedagogia
contribuíram para inovação da mentalidade e do entendimento sobre a infância, ultrapassando,
e muito, as concepções religiosas existentes.
1.3. A adolescência na história
De acordo com Ferreira et al (2010), em 1430 foi à primeira vez que a palavra
“adolescente”, que significa crescimento, foi utilizada na Inglaterra, fazendo referência a
jovens em idades entre 14 a 21 anos para homens e 12 e 21 anos para mulheres e afirma
também que, a adolescência foi pouco estudada, mas desde antiguidade mereceu atenção, por
parte de importantes nomes da história, como Platão 4, Aristóletes5 e Rosseau6.
As mudanças nessa fase da vida são globais e perceptíveis, segundo o autor, o indivíduo
na adolescência perpassa por mudanças biológicas, psíquicas, cognitivas e sociais que afetam
2 FUNABEM-, foi criada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) em 1964, órgão
normativo que tem a finalidade de criar e implementar a "política nacional de bem-estar do menor", através da
elaboração de "diretrizes políticas e técnicas". 3 A nível estadual, foram sendo criadas as FEBEMs, órgãos executivos, responsáveis pela prática das
orientações elaboradas pela FUNABEM, através do atendimento direto dos menores. De fato, muitos dos
grandes internatos tipo FEBEM já existiam com outras denominações e apenas foram rebatizados; outros foram
construídos com a mesma finalidade de internação e reclusão de menores, embora tenham sido nomeados com
eufemismos como "unidades educacionais" ou "terapêuticas". 4 Platão - Este importante filósofo grego nasceu em Atenas, provavelmente em 427 a.C. e morreu em 347 a.C.
É considerado um dos principais pensadores gregos, pois influenciou profundamente a filosofia ocidental. Suas
ideias baseiam-se na diferenciação do mundo entre as coisas sensíveis (mundo das ideias e a inteligência) e as
coisas visíveis (seres vivos e a matéria). 5Aristóteles - Filósofo grego nasceu em 384 a.C., na cidade antiga de Estágira, e morreu em 322 a.C. Seus
pensamentos filosóficos e ideais sobre a humanidade tem influências significativas na educação e no pensamento
ocidental contemporâneo. Aristóteles é considerado o criador do pensamento lógico. Suas obras influenciaram
também na teologia medieval da cristandade. 6Jean-Jacques Rousseau - foi um importante filósofo, teórico político e escritor suíço. Nasceu em 28 de
junho de 1712 na cidade de Genebra (Suíça) e morreu em 2 de julho de 1778 em Ermenoville (França). É
considerado um dos principais filósofos do iluminismo, sendo que suas ideias influenciaram a Revolução
Francesa (1789).
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a si próprio e a sociedade e, embora essa etapa formate o indivídio como uma pessoa adulta,
existem, ainda, outras importantes mudanças para se atingir a maturidade.
Para Ferreira et al (2010) nesse período, onde essas mudanças são expressivas, surge o
momento da individualidade. Estudiosos e a OMS entendem que puberdade7 e adolescência
são acontecimentos distintos, aquela faz alusão a mudanças corporais e hormonais e esta
refere-se aos elementos psicossociais dentro do mesmo momento.
Ao mesmo tempo em que universalidade das mudanças referente a adolescência estão
presentes em cada sociedade, dependem, também, de aspectos culturais e históricos, variando
o gênero o grupo social e a geração, que ditam as várias formas de viver a adolescência.
Na idade média, por exemplo, havia uma característica que marcava cada fase e na
adolescência a característica mais importante era o início da vida sexual e reprodutiva e havia
divergência quanto ao término desta, uns consideravam idade ate 21 anos, outros até os 28 e
algumas correntes de pensamentos da época, ainda, considerava, que podiam se estender de
30 a 35 anos.
Ferreira et al (2010) afirma que na idade moderna o Estado passa a interferir na relações
familiares, grupos sociais e religiosos e, consequetemente na vida educacional desses jovens.
Nasce com a idade moderna a necessidade de cuidar da moral e proteger a infância e a
juventude das tentações da vida. A educação que na idade média era responsabilidade da
familia, passa para instituições educacionais, onde meninos e menimas eram ensinados em
locais separados de suas casas, não havia isolamento em relação a sexo ou idade. No inicio da
era moderna não havia um conceito de adolescência, era chamada de “segunda infância”, pois
os fenomenos biológicos que marcavam a puberdade eram poucos notados e estudados.
A modernidade traz consigo o crescimento das populações e as pessoas começam a se
distanciar uma das outras, o Estado se torna mais forte e há uma nova definição nos papeis
das mulheres e crianças, marcado pelo crescimento industrial8, como coloca Ferreira.
7 Puberdade - Fase vivida pelo ser humano entre a infância e a fase adulta, ou seja, na adolescência. Trata - se
de um momento de transformações físicas e biológicas e de oscilações emocionais ocasionadas pelas alterações
hormonais que o corpo sofre. O corpo está voltado nessa fase para a produção dos hormônios sexuais que são
diferentes em cada sexo. Os meninos produzem, entre outros, a testosterona e as meninas o estrógeno. 8A Revolução Industrial - teve início no século XVIII, na Inglaterra, com a mecanização dos sistemas de
produção. Enquanto na Idade Média o artesanato era a forma de produzir mais utilizada, na Idade Moderna tudo
mudou. A burguesia industrial, ávida por maiores lucros, menores custos e produção acelerada, buscou
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A infânçia passa a ser encarada como um momento privilegiado da vida, e a criança
é identificada como uma pessoas, Nesse momento, a figura do adolescennte é
delineada com presisão. Alguns marcos indicam o início e o fim dessa etapa: esse
período e delimitado, no menino, como o que se estende emtre a primeira
comumhão e o bacharaledo, e na menina, da primeira comunhão ao casamento.
(ÁRIES, 1978, apud FERREIRA etal, 2010, p.230).
Na segunda metade XIX, estudiosos percebem a necessidade de se estudar a adolescência
como período importante no desenvolvimento humano, nesse momento inicia-se os estudos
científicos dessa fase da vida.
Atualmente, segundo “o Relatório a Situação da Adolescência Brasileira 2011, lançado
pela UNICEF9, convida a todos a uma reflexão sobre a adolescência, considerada em estudos
recentes. De acordo com o Relatório, a adolescência é um período farto de “possibilidades de
aprendizagem, de experimentação, de inovação”, uma fase em que há necessidade de
estímulos e da proteção estabelecidas em nosso pais pelo ECA e na seara internacional a
Convenção sobre os Direitos da Criança.
1.4. A Evolução da legislação aplicada a Criança e ao Adolescente
No século XVI, quando começou a transformação referente à concepção de infância,
segundo Junior (2012),, inicia-se a colonização do Brasil10, mais precisamente, início nos
anos 30, e nesse momento não se falava em direitos infanto-juvenis, posto que, crianças
desembarcavam no Brasil a qualquer sorte, as condições nas embarcações eram degradantes,
ou eram trancafiadas ou sofriam abusos sexuais.
A primeira alusão a direitos de crianças e adolescentes no Brasil foi com a chegada da
companhia de Jesus composta por grupos religiosos católicos em 1549, ressaltando que no
Brasil até o início dos anos XX todo acolhimento destinados a crianças e adolescentes era
ofertado pela igreja católica.
alternativas para melhorar a produção de mercadorias. Também podemos apontar o crescimento populacional,
que trouxe maior demanda de produtos e mercadorias. 9 O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF está presente no Brasil desde 1950, liderando e
apoiando algumas das mais importantes transformações na área da infância e da adolescência no País, como as
grandes campanhas de imunização e aleitamento, a aprovação do artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto
da Criança e do Adolescente, o movimento pelo acesso universal à educação, os programas de combate ao
trabalho infantil, as ações por uma vida melhor para crianças e adolescentes no Semi-árido brasileiro. 10Colonização do Brasil - O Rei de Portugal D. João III em 1530, enviou a primeira expedição com o objetivo
de colonizar o litoral brasileiro. Povoando, protegendo e desenvolvendo a colônia, seria mais difícil de perdê-la
para outros países. Assim, chegou ao Brasil a expedição chefiada por Martim Afonso de Souza com as funções
de estabelecer núcleos de povoamento no litoral, explorar metais preciosos e proteger o território de invasores.
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Outro dado importante relativo à suposta proteção da criança relata Junqueira (2014) é a
herança da Roda dos Expostos11, era um sistema italiano muito difundido desde a idade
média, onde recebiam os recém-nascidos e a identidade de quem depositasse a criança era
mantido em sigilo. No Brasil esse sistema persistiu de 1827 até 1951 em cidades como
Salvador, Rio de Janeiro e São Paulo.
Para Junqueira (2014, p. 29) a construção da história é gradual, e não foi diferente para a
elaboração da “história da infància” no Brasil, coberta de uma aparência de proteção e
cuidados, marcada por “abusos, desrespeitos e violações”.
Em 1830, de acordo com Código Criminal do Imperio, onde os principais adeptos eram:
Portugal e Filipinas, não se poderia julgar indivíduos menores de quatorze, no entanto, se o
juiz percebesse algum entendimento por parte do enfante, puramente por um critério
individual, poderia recolher esse jovem delinquente até a idade máxima de dezessete anos.
Na história, la pelos anos de 1876, pelos estudiosos da época, com ideias consevadoras
sobre essa temática, se tipificou o crime de delinquência, para a criminologia considerada no
momento, esses indivíduos eram “ (...) escolhidos a dedo e logo “tipificados”, nasceriam pre-
determinados ao cometimentos de crimes, considerados seres atávicos e primitivos, quando
não inferiores” (Junqueira, 2014, p.30) e segundo o autor ideia que atualmente, ainda,
encontra adeptos.
O codigo Penal da República em 1890, segundo Junqueira (2014, p.30) mais rigoroso,
considerava que crianças a partir de 8 anos completos já possuiam entendimento “entre o
certo e o errado” e portanto nessa qualidade poderiam ser recolhidos para que se ministrasse a
correta educação com a finalidade de regeneração desse ser.
Segundo o Autor, para o bom andamento da sociedade burguesa12 da época, foram criadas
as primeiras instituições em 1902, para recebrem esses jovens delinquentes, com o objetivo de
corrigir e recuperá-los, vale ressaltar que esses indivíduos em sua grande maioria eram
11Roda dos expostos - O nome roda se refere a um artefato de madeira fixado ao muro ou janela do hospital,
no qual era depositada a criança, sendo que ao girar o artefato a criança era conduzida para dentro das
dependências do mesmo, sem que a identidade de quem ali colocasse o bebê fosse revelada. A roda dos
expostos, que teve origem na Itália durante a Idade Média, aparece a partir do trabalho de uma Irmandade de
Caridade e da preocupação com o grande número de bebês encontrados mortos. Tal Irmandade organizou em um
hospital em Roma um sistema de proteção à criança exposta ou abandonada. 12Burguesia - Segundo Karl Marx, Burguesia se refere hoje à classe dominante da sociedade. O termo
Burguês, origina-se dos mercadores que viviam nos Burgos (cidades protegidas por muralhas), no fim da idade
média, após o Feudalismo.
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advindos de famílias pobres. Essas instituições no limiar dos anos XX eram públicas criadas
por Lei estadual como o Instituto Disciplinar de São Paulo e particulares como o Lyceo do
Sagrado Coração de Jesus, Abrigo de Santa Maria e Instituto Dona Ana Rosa.
Ao longo do século XX, no Brasil, segundo Junqueira (2014, p. 34,35) foram criados
regulamentos, leis, serviços, decretos, encobertos por uma pretensa preocupação e piedade,
todos na tentativa de dominar essas pessoas consideradas perigosas. O principal mote dessas
legislações era a “institucionalização”13 e a “figura do juiz como o bom pai de família”.
Algumas legislações criadas nesta época:
Decreto nº 16.272 de 1923 que regulamentava a Proteção aos Menores Abandonados e
Delinquentes e pervertidos;
Lei Estadual nº 2.059 de 1.924 que dispôs sobre o Processo de Menores Delinquentes
e abandonados;
Decreto nº 17.943- O Código de Menores de 1.923, também conhecido como Código
Melo Mattos, voltado para “assistência, proteção e vigilância”(JUNIOR, 2012, texto
digital) era voltado, tão somente para os considerados delinquentes e desassistidos.
Decreto nº 9.744 de 1938 que organizou o Serviço Social de Menores Abandonados e
Delinquentes;
Decreto lei nº 3.799 de 1941 foi criado o Serviço de Assistencia a Menores – SAM;
Lei Estadual nº 2.705 de 1954 que cria o Recolhimentso Provisório de Menores –
RPM;
Lei nº 4.513 de 1964 – criou-se a Política Nacional do Bem estar do Menor, a questão
da infancia passou a ser tratada como problema de segurnça nacional e esse modelo se
espalhou por vários estados da federação.
Lei Estadual nº 985 de 1976 – foi criada a FEBEM em substituição à Fundação Pró-
Menor;
Lei nº 6.697 Código de Menores de 1.979 de Alyrio Cavalieri.
Desde a idade média até o fim do século XX, quase todas as legislações que tratavam de
crianças e adolescentes, especialmente no Brasil, com “raríssimas exceções” (Junior, 2010,
texto digital); tinham o intuito de discriminar, pois apontavam aquela parcela da sociedade,
13 Institucionalização é o processo de assemelhação ou de transformação de alguma coisa em uma instituição,
entendendo esta como uma associação ou organização de caráter social, religioso, filantrópico, etc.
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desprovida de direitos, consideradas infratores, passível de reajustamento, correção e
repressões.
Na contra mão de todas as legislações elaboradas até 1979, entra no cenário nacional de
proteção da criança e do adolescente o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Lei nº
8.069 de 1990, a qual trataremos em um tópico pertinente.
Paralelo as legislações discriminatórias criadas no Brasil, no cenário internacional havia
uma produção intensa relativa a proteção a esses indivíduos.
Entre os anos de 1919 e 1996, houve um grande avanço no cenário internacional, relativo
a essa proteção, são criados documentos, organizados comites e realizados congressos, há
toda uma mobilização em torno da temática criança e adolescente, todas dedicadas em
trabalhar o aspecto da proteção social, segundo Junior (2012).
• 1919 - A Sociedade das Nações cria o Comitê de Proteção da Infância (Londres);
• 1920 - União Internacional de Auxílio à Criança - (Genebra).
• 1923 - É formulada pela União Internacional de Auxílio à Criança a Declaração de
Genebra sobre os Direitos da Criança, conhecida por Declaração de Genebra.
• 1924 - A Sociedade das Nações toma a Declaração dos Direitos da Criança de
Genebra, indica aos Estados signatários proteção legais próprias, para o benefício da
população de crianças e adolescentes
• 1927 – O IV Congresso Panamericano da criança, com participação de dez países14
que assinam a ata fundação do Instituto Interamericano da Criança (IIN - Instituto
Interamericano Del Niño), que hoje esta atrelada a Organização dos Estados Americanos –
OEA, promovendo o bem estar da criança e da maternidade da região.
• 1946 – O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas aconselha a aceitação da
Declaração de Genebra. É criado um Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas
para a Infância – UNICEF, após a II Guerra Mundial.
• 1948 – A Assembléia das Nações Unidas divulga a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, contendo os direitos, liberdades e proteção social das crianças e
adolescentes;
14 Os dez países que subscreveram a ata de Fundação do Instituto Interamericano da Criança (Argentina,
Bolívia, Brasil, Cuba, Chile, Equador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela).
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• 1959 – A Declaração dos Direitos da Criança, foi adotada pelos Estados que
assinaram o documento por unanimidade, mesmo não tendo a indicação de cumprimento
obrigatório.
• 1969 – A Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em
San José de Costa Rica fez um convite aos Estados para sua assinatura, o documento trata
dentre outras coisas da proteção da familia, da sociedade e do Estado a crianças e
adolescentes.
• 1989 – A ONU abraça a Convenção Internacional relativa aos Direitos da Criança -
CDC e abre o documento para assinatura e confirmação pelos Estados. Esse evento foi o
limiar da proteção da infancia e ADOLESCÊNCIA, documento que serviu de base para o
Estatuto da Criança e Adolescentes - ECA
• 1990 – A Cúpula Mundial de Presidentes em favor da infância, acata o Plano de
Ação para o decênio 1990-2000, documento importante, pois serve de referência para os
Estados signatários para a elaboração de seus Planos Nacionais de Ação.
• 1992 – O Brasil proclama a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos
(Decreto nº 678 de 22 de novembro de 1969), chamado, também de Pacto de São José da
Costa Rica.
• 1996 – Ano em que foram estabelecidas as Princípios mínimos das Nações Unidas
para o amparo das Crianças e Adolescentes privados de liberdade e o Tratado da União
Européia, sobre a exploração sexual de crianças.
Junior 2012 Afirma que a evolução jurídica da proteção de crianças e adolescentes, por
muito tempo na história, permaneceu na fase embrionária, seus primeiros movimentos se deu
no século XIX no ano de 1830 com o Código Criminal do Império. Ao longo da história o
legislador não trabalhava na perspectiva da proteção integral e sim apontando um público
específico de delinquentes, infratores e abandonados, esse pensamento perdurou até a
promulgação da Constituição de 1988, considerada a Constituição Cidadã15.
No século XX, afirma Ferreira et al (2010), com o avanço dos estudos cientificos,
marcados por grandes transformações sociais em todas as áreas do conhecimento, estudiosos
reconhecem que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e o Estado passou a conceber
15 A Constituição Cidadâ – (CF de 1988) é um marco na conquista de direitos na história brasileira. Chamada
por alguns de “Constituição Cidadã”, (...) abriu espaço, por meio de legislação específica, para práticas
participativas nas áreas de políticas públicas, em particular na saúde, na assistência social, nas políticas urbanas e
no meio ambiente.
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a obrigação de proteger esse ser em desenvimento e considerar a adolescência como período
singular na evolução humana.
O Estado contemporaneo16, segundo Junior (2012, texto digital), concretizou a proteção
social de crianças e adolescentes, através de “politicas e praticas de proteção social” e afirma
que tanto no Brasil quanto no ambito internacional houve “um salto na promoção dos direitos
infantojuvenis”.
2. ECA: Novos direitos e deveres estabelecidos para crianças e
adolescentes pela Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
De acordo com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (2006), o
ECA, vai de encontro a um passado, historicamente repleto de discriminações, de controle
social. Junior (2010), relata em seu texto “Evolução Juridica do Direito da Criança e do
Adolescente no Brasil” quase um século de legislações inerentes a crianças e adolescentes,
cujo conteúdos atendiam, tão somente, a um público considerado delinquentes, infratores,
abandonados, pivetes, dentre outros adjetivos.
O ECA para contrapor todo esse período de injustiças, exclusão social, preconceitos se
ampara na Doutrina da Proteção Integral, que segundo Lima e Vieira (texto digital) foi
instituido pela Constituição de 1988 transformando, assim, o conceito de “situação
irregular”17.
O Texto Constitucional, em especial nos artigos 227 e 228, transformou a antiga
rotina das crianças em “situação irregular” para construir a moderna doutrina da
“proteção integral”, onde, de fato, as crianças passaram a ser sujeitos de direitos e
não meros espectadores dos deslindes do Estado sobre suas vidas. (LIMA E
VIEIRA, TEXTO DIGITAL)
Segundo o SINASE (2006) a Doutrina da Proteção Integral, considerou a criança e o
adolescente na sua totalidade, respeitando a seu pleno desenvolvimento fisico e mental,
16 Contemporâneo - tempo ou época presentes; o conjunto das pessoas e acontecimentos
contemporâneos; esp.: as tendências mais recentes em determinado campo de atividade. 17 A doutrina da situação irregular - Foi adotada antes do estabelecimento do atual Estatuto da Criança e
do Adolescente. Ela foi sustentada pelo antigo Código de Menores (Lei 6697/79), que admitia situações absurdas
de não proteção à criança e ao adolescente. Naquele ínterim, os menores infratores eram afastados da sociedade,
sendo segregados, de forma generalizada, em estabelecimentos como a FEBEM, desrespeitada a dignidade da
pessoa humana e o termo “menor”, inclusive, passando a ser usado pejorativamente
- 14 -
reconheceu a sua vulnerabilidade18, o que os tornam credores de um conjunto de direitos de
acordo com o artigo 227 da Constituição Federal de 198819.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988, TEXTO DIGIITAL)
Além da Constituição de 88, outro documento de suma importância para a elaboração do
ECA, foi a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, considerada o marco ao
acolhimento a infância e a adolescência, segundo Junior (2010).
Para Lima e Vieira (texto digital) o ECA, a Contituição de 1988 e a Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança, estabelecem uma preciosa ferramenta do direito
para o amparo infantojuvenil, criando possibilidades para atenuar problemas, possibilitando a
essa parcela da população o acolhimento pretendido pela Doutrina da proteção Integral.
Junior (2010) relata que o ECA instaurou uma nova construção social em relação a
criança e o adolescente quando retirou do ordenamento jurídico a expressão “menor”20 que
segundo Digiácomo (2013, p. 4) “(...) possui uma conotação pejorativa e discriminatória,
incompatível, portanto, com a nova orientação jurídico-constitucional”, pois, com a utilização
desse termo a sociedade separava esses entes em conflito com a lei das outras crianças.
Fonseca (2013, texto digital), declara:
18 Vulnerabilidade - Pode ser entendida como a condição de risco em que uma pessoa se encontra. Um
conjunto de situações mais, ou menos problemáticas, que situam a pessoa numa condição de carente. 19 Constituição de 1988 - Expressa bem os anseios da sociedade no período em que foi promulgada. Após
vinte anos de ditadura e violação aos direitos humanos, a Carta Política de 1988 consagrou em especial os
direitos individuais, dando atenção especial ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos
direitos conexos a este princípio, como a proibição da tortura (5º, III) e a prática de racismo como crime
inafiançável (5º, XLII), entre outros. Também consagra a Carta Magna os direitos sociais em capítulo
específico, com atenção especial ao direito dos trabalhadores, bem como assegura a igualdade material em
diversos momentos (art. 5º, XXXII, L, LXXIV, art. 6º, XVIII, XXV, entre outros exemplos), além de destinar
título específico (Título VIII, arts. 193 a 250) para a ordem social.
20 A expressão “menor” - No plano jurídico, o que marcou quase todo o século XX foi à tentativa de legislar
a vida de jovens “desviados” em consequência da desigualdade social e econômica. Pois, muitas das leis que
surgiram neste período tiveram como foco crianças e adolescentes carentes abandonados e/ou que cometeram
algum ato caracterizado como delito. Além do fenômeno da adolescência que está presente no seio das famílias
há outra categoria denominada juridicamente de “menor”. Os jovens que recebiam a terminologia descrita em lei
normalmente eram os ligados s classes excluídas socialmente, que viviam nas ruas e/ou se envolviam com o
crime. Segundo Irineu Colombo.
- 15 -
(...) restou-se claro o desinteresse do legislador na reinserção social do menor,
objetivando apenas o controle da ordem pública e da paz social, totalmente
desvinculado à proteção dos direitos infanto-juvenis. Nesse diapasão, os “menores”
abandonados, desassistidos e em perigo moral eram punidos por terem nascido
negros, pobres, sem lar ou até por não se ajustarem ao padrão da sociedade na época.
Desta forma, havia diferença entre uma criança da alta classe social e aquela em
"situação irregular", distinguindo-se criança de menor. A expressão “menor mata
criança” era muito comum. (FONSECA, 2013, TEXTO DIGITAL)
Fonseca (2010 texto digital) afirma, ainda, com o advento do ECA crianças e
adolescentes passam a ser “sujeitos de direitos” de “prioridade absoluta”, ampliando os pactos
assumidos pelo Estado e pela sociedade civil.
Importante ressaltar algunas aspectos que trás o ECA, em seu Título I, de acordo com
Digiácomo e Digiácomo (2013, p. 4) conceituou de maneira prática as categorias criança e
adolescente, levando em conta as características peculiar de cada fase, pois o próprio Estatuto
dispensa tratamento diferenciado para as dois períodos da vida, segundo o autor e um
“conceito legal e estritamente objetivo”, pois outras ciências como a pedagogia e a psicologia,
por exemplo, utilizam diferentes medidas para definir idades.
Ainda dentro do Título I, outro aspecto, importantissímo, esta Lei declara de quem é o
dever do cuidado, da proteção das crianças e dos adolescentes, impondo “ (...) a todos a
obrigação de agir diante de qualquer ameaça ou violação dos direitos infanto-juvenis”
(Digiácomo e Digiácomo, 2014, p. 92)
O Título II do Código, segundo o autor, trás a garantia dos direitos fundamentais 21a
pessoas humana, que vão além da Proteção Integral já garantida, instituída em outras normas
legais, assegurando as crianças e adolescentes “todas as oportunidades, facilidades, a fim de
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade” (Digiácomo, 2013, p. 4).
A prevenção tratada no Título III desta lei, dispõe que “é dever de todos previnir a
ocorrencia de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”, Digiácomo
(2013, p. 91) coloca que de forma antagônica22 o Estatuto que se ampara na “Doutrina da
Proteção Integral, salienta a prevenção, como meio de impedir eventos que possam dar
pretexto a violações aos direitos infantojuvenis. O legislador, relata Junior (2010, cercou a
21 Direitos fundamentais - são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-
temporalmente, (...) seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. 22 Antagônica é uma expressão que se refere a tudo aquilo que apresenta antagonismo, ou seja, tudo que se
apresenta de forma contrária, que faz oposição entre duas noções, dois conceitos, duas ideias.
- 16 -
criança e o adolescente de toda proteção, deixando-os livre de qualquer excesso por parte da
família, sociedade e do Estado.
O Estatuto em sua Parte Especial trata da politica de atendimento, das medidas de
proteção, da prática do ato infracional, das medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, do
conselho tutelar, do acesso e justiça e dos crimes e das infrações administrativas, De acordo
com Scheffel (2012) esta parte importante do código descreve quem administra, quem executa
as politicas publicas referente a proteção aos direitos e aborda como as crianças e
adolescentes devem ser tratados quando seus direitos são violados por quem de fato deveria
cuidar.
A política de atendimento trás em seu bojo a promoção do “bem estar coletivo e atendem
as demandas específicas, administrando os recursos disponíveis, buscando outros que possam
auxiliar na busca constante da proteção dos direitos fundamentais” (CENED, 2015, p. 7)
Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais,
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (BRASIL, 1990,
TEXTO DIGITAL)
As entidades de atendimentos de que trata esta lei, podem ser governamentais ou não, são
destinadas a executar as medidas de proteção, as socioeducativas para atender o público
infantojuvenil em “situação de risco pessoal e social e adolescentes de atos infracionais”
(CENED, 2015, p. 12),
Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes. (BRASIL, 1990,
TEXTO DIGITAL)
No “Art. 98 As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados” (BRASIL, 1990, texto digital)
explica como agem os juizes e os conselhos tutelares na aplicação da lei para garantir o
“direito fundamental da criança e do adolescente que foi ou poderá ser lesionado pela conduta
- 17 -
comissiva23 do Estado, dos pais ou responsáveis ou pela própria conduta da criança ou
adolescente (CENED, 2015, p. 24).
De acordo com o Código Penal (1940) “os menores de 18 anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, portanto, de
acordo com CENED (2015, p, 35) todo comportamento que a lei estabelece como crime ou
contravenção, uma vez cometido por criança e adolescente é concebido como “ato
infracional” que esta sujeito as medidas de proteção ou socioeducativas, essa definição tratada
de forma diversa, procura destacar a natureza “extra penal da matéria”, o art. 103 do ECA
considera “(...) ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”
(BRASIL, 1990, texto digital).
Alem de todo contexto voltado para a criança e o adolescente, o Estatuto tratou em seu
artigo 129 “São Medidas aplicáveis aos Pais ou Responsável”, nesse dispositivo afirma
Digiácomo (2013, p. 204), são considerados gardiões alem dos pais, “o tutor e o dirigentes
legal da entidade na qual a criança ou adolescente estiver eventualmente acolhida”, no entanto
a família, merece proteção especial por ser reputada a “base da sociedade” e para tanto o
Estatuto dispensa medidas especiais destinadas a “orientação, apoio e, se necessário,
tratamento aos pais ou responsáveis de crianças e adolescentes”, vale ressaltar que esse
tratamento aplicado aos pais tem a expectativa de fortalecimento dos vínculos familiares24.
Segundo o CENED (2015, p, 59) Estatuto apresenta o Conselho Tutelar como um orgão
que tem o caráter institucional é uma entidade que integra o Sistema de garantias de direitos
da criança e do adolescente, por ser um orgão autônomo em relação a justiça não precisa
submeter suas deciões a triagem de “outros orgãos ou instâncias administrativas”. Quando o
conselho tutelar foi instituído, os conceitos basilares foram a “desjudicialização”25, a
23 Conduta Comissiva - Atuar, realização de um ato, opõe-se a omissão (esta por sua vez pressupõe um não
fazer) diz-se crime comissivo aquele cujo resultado depende de ação anterior. Subtrair algo para si ou para
outrem é um crime comissivo.
24 Vínculos familiares – A defesa do direito à convivência familiar na proteção da Assistência social supera
conceito de família como unidade econômica, mera referência de cálculo de rendimento percapita e a entende
como núcleo afetivo, vinculada por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, onde os vínculos
circunscrevem obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero. 25 Desjudicialização - O Conselho Tutelar não está vinculado ao poder judiciário, por isso a característica de
ser não jurisdicional.
- 18 -
“capilaridade”26, “maior agilidade e menos burocrácia” na aplicação das medidas de proteção
e socioeducacionais.
Art. 131. O conseho tutelar é orgão permanente e autonomo, não jurisdicional,
emcarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e dos
adolescente, definidos nesta lei (BRASIL, 1990, TEXTO DIGITAL).
O acesso a justiça instituído pelo Código expressa que toda criança e adolescente tem
direito a justiça inerente a infancia e a juventude sem prejuizo de todo arcabolso legal27
oferecido pelo Estado, seu acesso e gratuíto com direito de nomear
um defensor público ou advogado para todas as partes envolvidas no processo. Quanto a
publicidade dos atos judiciais praticados em relação a criança e o adolescente o Código veda a
divulgação de “atos judiciais, policiais e administrativos” (CENED (2015, p, 69).
O CENED relata que Estatuto amparado na “Dourina da Proteção Integral” apresenta
quem tem o dever de proteger a criança e o adolescente, mas no art. 226 dispõe os crimes
cometidos pelos responsáveis, atribuindo “(...) as penalidade justas e necessárias ao infrator”
(CENED (2015, p, 119), além das penas discriminadas, o próprio ECA em seu art. 226
profere que “ Aplicam-se aos crimes definidos nesta lei as normas da Parte Geral do Código
Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal”
Todos os direitos instituídos nesta legislação precisam refletir de forma direta a
consolidação de “polítivas públicas e sociais” que compreendam “o adolescente em conflito
com a lei”. Segundo o Sinase (2006, p. 17) o novo modelo apresentado pelo Estatuto
expandiram o obrigação da sociedade civil e do Estado em instituir recursos “eficientes,
eficazes e efetivas para o sistema socioeducativo”, assegurando a esse indivíduo em conflito
com a lei a chance de reestruturar sua vida, através de um novo projeto.
2.1. As Medidas Socioeducativas do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA
De acordo com Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, as medidas
socioeducativas “são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão
26 Capilaridade - O Legislador quis que o Conselho Tutelar estivesse presente – fisicamente – em todos os
municípios, o que não ocorre com o poder judiciário, cujas comarcas, na maioria dos casos, abrangem diversos
municípios. 27 Arcabouço Legal - Significa estrutura de madeira que dá sustentação à casa. Em termos legais são as leis e
decisões judiciais que dão sustentação a um determinado fato jurídico.
- 19 -
previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, e embora aparentem
uma punição ao ato infracional cometido por adolescente, de acordo com o ECA, seu caráter e
essencialmente educativo, o público a quem se dirige essas medidas são pessoas entre doze e
dezoitos anos e nos casos que estão explicitos em lei, atendem, também, indivíduos entre
dezoito e vinte um anos.
Assim, esclarece Digiácomo e Digiácomo (2013, p. 163):
(...) Enquanto as penas possuem um caráter eminentemente retributivo/punitivo, as
medidas socioeducativas têm um caráter preponderantemente pedagógico, com
preocupação única de educar o adolescente acusado da prática de ato infracional,
evitando sua reincidência.
As medidas socioeducativas, segundo Digiácomo e Digiácomo (2013, p. 163 e 164) não
estão subordinadas aos críterios estabelecidos pelo Código Penal Brasileiro e o preceito
“penalista” para a “dosimetria da pena” e sim aos “princípios e regras específicas” e que em
regra fazem parte de programas socioeducativos que pertençem a uma politica socioeducativa
mais abrangente, com familiaridade aos diversos serviços públicos e programas existente na
“rede de proteção” da infancia e a juventude, que segundo o autor tem que ser viabilizado
pelo município.
Além da legislação especifica, a qual faz parte, as medidas socioeducativas, encontram
respaldo em outras leis, como coloca Digiácomo e Digiácomo (ibdem):
(...) Ainda sobre a matéria, vide Lei nº 12.106/2009, de 02/12/2009, que cria, no
âmbito do conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas e dá outras providências e Lei nº 12.258/2010, de 15/06/2010, que
altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal para prever a possibilidade de
utilização de equipamento de vigilância indireta pelos imputáveis condenados na
esfera penal, cujas disposições podem ser aplicadas, por analogia, para permitir
semelhante monitoramento de adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas em regime de semiliberdade ou internação (quando da realização de
atividades externas).
Os autores Digiácomo e Digiácomo (2013) destacam que as medidas socioeducativas são
normas regulamentadas pelo Estado, são de natureza coerticiva, com o objetivo de contestar
“à prática de ato infracional por adolescente”, estão subordinadas ao Princípio da legalidade
previsto na Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXIX, portanto, para tal feito, não
se pode aplicar outras sanções, além daquelas expressas em lei específicas, de acordo com o
Item 18 das Regras de Beijing para a administração da Justiça, da infância e da juventude, é
necessário haver “pluralidade das medidas aplicáveis”
- 20 -
Item 18 Regras de Beijing - Uma ampla variedade de medidas deve estar à
disposição da autoridade competente, permitindo a flexibilidade e evitando ao
máximo a institucionalização. Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas
simultaneamente.
Os autores destacam, ainda, que não há relação entre “o ato infracional e a medida a ser
aplicada” e nem ordem de aplicação, portanto é essencial e imperativo que a medida aplicada
seja individual.
A inexistência de uma prévia correlação entre o ato infracional praticado e a medida
a ser aplicada torna mais do que nunca imprescindível a individualização da medida
mais adequada a cada adolescente, nada impedindo, e sendo em alguns casos mesmo
necessário que adolescentes co-autores do mesmo ato infracional recebam medidas
socioeducativas completamente diversas, a depender de análise criteriosa de suas
condições pessoais, familiares e sociais.( DIGIÁCOMO E DIGIÁCOMO,
2013, p. 164)
O TJDFT (texto digital), esclarece que essas medidas socioeducativas, são proferidas por
Juiz competente da Infância e da Juventude, e para tanto analisa em que circunstâncias se deu
o fato, sua gravidade e até que ponto esse jovem esta apto para cumprir a medida.
Esclarece Digiácomo e Digiácomo (2013, 165 e 166) que na aplicação das medidas
socioeducativas deve-se procurar, “a solução que melhor atenda aos interesses do adolescente
da forma menos gravosa possível”, atendendo as “necessidades pedagógicas” dos
adolescentes.
As medidas socioeducativas, de acordo com o Guia teórico e Prático de Medidas
Socioeducativas - ILANUD28 (2004), devem ser aplicadas de forma rápida, assim, quando há
um grande espaço de tempo entre a prolação da sentença e o cumprimento desta, perde-se o
caráter pedagógico e de ressocialização, tornando a decisão, simplesmente punitiva e
repressiva.
Dentro desse contexto de celeridade, deve-se observar as circunstâncias do adolescente na
ocasião em que a decisão é proferida pelo Juiz Competente, após uma “avaliação técnica
criteriosa” da situação psicosocial de cada adolescente em conflito com a lei, observando
fatores importantes como: a opnião a orientação desse adolescente, respeitando a “peculiar
condição de pessoa em desenvolvimento” , e em qualquer situação, soluções com o menor
dano possível.
28 ILANUD - Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do
Delinquente - Brasil
- 21 -
Vale ressaltar que na aplicação das medidas, estas tem que produzir resultados
significativos, caso isto não aconteça, segundo os artigos 113 e 99 do ECA, devem ser
definidas outras medidas a qualquer momento do processo vivenciado pelo adolescente e no
interior desse bojo a observância pela primazia e pelo fortalecimento dos vínculos familiares,
garantindo a esse adolescente a concretização de direitos fundamentais inerentes a pessoa
humana.
Os autores observam que é sumariamente proíbido a utilização de parâmetros utilizados
no código Penal no momento da aplicação da medida socioeducativa, posto que, estas
dispõem de caráter jurídico e objetivos diversos das penalidades previstas neste Código em
tela.
É importante destacar o princípio da propocionalidade no ato da aplicação das medidas
socioeducativas, que de acordo Digiácomo e Digiácomo (2013, 166), esta regra está diposta
na Lei 12.594/201229 que afiança que “haja uma proporcionalidade entre a infração praticada
e a medida a ser aplicada” observando que nem sempre para um ato infracional grave é
aplicado a medida de privação de liberdade, esta, somente deva ocorrer quando não houver
outras possibilidades sociopedagógicas. De forma diversa, mesmo para atos menos gravosos é
possível com o intuito apenas de proteger a “aplicação do princípio da insignificância”30
Como já foi mencionado no texto, as medidas socioeducativas devem levar em conta a
aptidão do adolescente de cumprir o que foi determinado pelo juiz competente segundo
Digiácomo e Digiácomo (2013,168), portanto, os adolescente que possuem diagnóstico de
problemas mentais não poderão ser obrigado a cumprir “um processo ressocializador do qual
não auferirá proveito, em razão de sua condição especial”, a orientação e que esse adolescente
com distubios mentais “seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida
associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar”
(ibdem).
29 Lei 12.594/2012 - Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a
execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de
setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 30 O princípio da insignificância - surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de
acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato
à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva
lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima. 4. Recurso especial não-conhecido. ‘Habeas corpus’ condido de ofício para reconhecer a
incidência do princípio da insignificância e determinar a extinção do feito.
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As medidas socioeducativas elencadas neste Código, tem em seu bojo o intuito de educar,
segundo O TJDFT (texto digital) e se desdobram em “prestação de serviços a comunidade
(PSC), liberdade assistida (LA), semiliberdade e internação” e responsabilidade pela
execução e da “Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do
Distrito Federal, por meio da subsecretaria do Sistema Socioeducativo” e o acompanhamento,
a avaliação, a inspeção do cumprimento das medidas socioeducativas e a promoção das
“ações para o aprimoranmento do sistema de execução dessas medidas” são de competência
da Vara de Execução de medidas Socioeducativas.
O TJDFT (texto digital) esclarece que a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas,
na esfera da Justiça tem a competencia de:
“Acompanhar e avaliar, constantemente, o resultado da execução das medidas, bem
como inspecionar os estabelecimentos e os órgãos encarregados do cumprimento das
medidas socioeducativas, além de promover ações para o aprimoramento do sistema
de execução dessas medidas”.
As medidas socioeducativas estão especificadas no ECA no artigo 112 e vão desde a
advertência até a internação. As regras de Beijing (Texto Digital), determina que o juiz
precisa de um leque de medidas, para que haja flexibilidade em seu julgamento, “evitando o
máximo a institucionalização”. As medidas Socioeducativas estão previstas no artigo 112 e
disciplinada nos artigos 115 ao 125 do ECA.
Advertência – (artigo 115 – ECA), segundo Aquino (texto digital) essa medida e a de
maior tradição, pois figurou no Código de menores Mello Mattos de 1927 e o Código de
Menores de 1979 e, atualmente do ECA no seu art. 115, é uma medida que visa a
sensibilização e o esclarecimento do adolescente e seus responsáveis para os perigos da
prática dos atos infracionais, muito singular, pode ser executada diretamente pela autoridade
judiciária.
Obrigação de reparar o dano – (artigo 116 – ECA), Aquino (texto digital) Esclare, essa
medida, também constou no Código de menores de 1979, tem o cunho patrimonial, visa a
compensação, a restituição ou outra maneira mais adequada para compensar a dívida, gerada
pela prática do ato infracional pelo adolescente, importante que seja restituído pelo
adolescente, e não pelos pais, pois caso o fosse, perderia o caráter educativo da medida,
estando o adolescente impossibilitado de cumprir o que foi determinado pelo juiz, “. (...) a
medida poderá ser substituída por outra mais adequada, isto se dá para evitar que não sejam
os pais do adolescente os verdadeiros responsáveis pelo seu cumprimento”. Pode ser
executada pelo Juiz competente ou por delegação pela equipe interprofissional existente na
Vara da Infância e da Juventude segundo o TJDF (texto digital),
- 23 -
Prestação de serviços à comunidade – (artigo 117 – ECA), Aquino (ibdem) relata que
essa medida utilizada como opção à privação de liberdade, novidade no Estatuto, tem como
fundamento a medida introduzida pela área penal em 1984, pelas Leis nº 7.209 de 11 de Julho
de 1984 e 7.210 de 12 de Julho de 1984, “consiste na prestação de serviços comunitários, por
período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros
estabelecimentos congêneres, bem como programas comunitários ou governamentais e não
governamentais”. Vale ressaltar, que essa medida e gratuíta, é proporcional ao ato praticado,
cumprida em qualquer dia da semana, sem prejuízo da jornada do trabalho e da escola do
adolescente e a participação da comunidade junto a autoridade judiciária e de suma
importância para o sucesso do cumprimento dessa medida.
Segundo o TJDFT, a execução é concretizada pela Secretaria de Estado de Políticas para
Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, através das atividades realizadas nas
Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs), apoiadas por instituições parceiras.
Liberdade assistida (art. 118 e 119 do ECA) – segundo Aquino (texto digital), o
adolescente submetido e esta medida será acompanhado e orientado por pessoa com
capacitação específica, designada pela autoridade competente da justica da infância e da
juventude, a qual terá a imcumbência de inserir a família e o adolescente na sociedade,
supervisionar a vida educacional e sua iniciação no mercado de trabalho, proporcionando a
esse adolescente o atendimento nas diferentes políticas públicas oferecidas pelo Estado.
O prazo mínimo para o cumprimento dessa medida é de seis meses, podendo ser
prorrogada, e caso o adolescente não se adapte, poderá ser substituida por outra. A
responsabilidade pela execução é da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças,
Adolescentes e Juventude do Distrito Federal e através das atividades desenvolvidas pelas
UAMAs31.
Semiliberdade (art. 120 do ECA) – Aquino (texto digital) clarifica que esta medida veio
com o intuito de conservar os vínculos sociais e familiares, adimite atividades externas, a
frequência escolar e a profissionalização são imprescindíveis, independe de autorização
judicial, não permite limite de prazo, no entanto sua revisão é a cada seis meses e no que
couber são aplicadas as disposições inerentes a medida de internação. O TJDFT (texto digital)
explica que o jovem no cumprimento desta medida poderá usufruir os finais de semana com
sua família. Sua execução e de responsabilidade da Secretaria de Estado de Políticas para
31 UAMAs - Unidades de Atendimento em Meio Aberto.
- 24 -
Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, através do acolhimento realizado
pelas Unidades de Atendimento em semiliberdade.
A medida de internação é a mais severa das medidas imposta pelo ECA, é aplicada
quando o adolescente pratica ato infracional que se enquadre nas circunstâncias descritas pelo
Estatuto no seu artigo 22 e alcança os casos mais graves.
Esta medida é o foco deste trabalho, portanto abriremos um tópico específico para
explorar de forma mais profunda esta medida prevista nos artigos de 121 a 125 do ECA.
3. Situando a medida de internação no ordenamento juridico no brasil
Segundo Digiácomo e Digiácomo (2013, p.178,179,190), a medida socioeducativa de
internação é “uma medida de exceção”, portanto, esclare o autor, deve-se “sempre ser dada
preferência a medidas em meio aberto”. Empregada pelo Estado para o adolescente que
praticou ato infracional mediante “violência ou grave ameaça”, deverá ser aplicada, somente,
em casos extraordinários, pelo “menor espaço” de tempo possível, quando, justificadamente,
não houver outra possibilidade de aplicação de medida menos gravosa. Os autores colocam
que durante o cumprimento da medida, há possibilidade de atividades externas, autorizadas
pelo juiz, com o fito de preparar os adolescentes em conflito com a lei para a “progressão de
regime ou para o desligamento”.
O dispositivo evidencia a possibilidade de “progressão”, a qualquer tempo, de um
regime de internação integralmente fechado (que, como visto acima, deve ser a
exceção), para outro que contemple a realização de atividades externas. Assim
sendo, a partir do momento em que a equipe técnica da unidade de internação
entender possível a retirada da restrição judicial relativa à realização de atividades
externas, deverá fazer imediata comunicação ao Juiz o de Execução (sendo certo que
a modificação das condições do Plano Individual de Atendimento pode ser
requerida, inclusive, pela direção da unidade onde a medida é executada), que
deverá instaurar incidente específico e, após ouvido o Ministério Público e a defesa
do adolescente, decidir de forma fundamenta, a preparação para o desligamento (...)
são da essência de qualquer forma de intervenção estatal junto a crianças e
adolescentes. É também admissível, a princípio, que adolescentes vinculados à
medida de internação que realizem atividades externas sejam monitorados
eletronicamente, a partir da aplicação analógica das disposições da Lei nº
12.258/2010, de 15/06/2010. Semelhante monitoramento, logicamente, deve ser
adequadamente planejado e fazer parte da proposta de atendimento da unidade.
(DIGIÁCOMO E DIGIÁCOMO, 2013, p.185)
A internação, como qualquer medida exarada pelo ECA, não tem natureza punitiva, mas
tem o caráter da proteção, da socialização, da educação e da orientação dispensada ao
adolescente, atende aos princípios da excepcionalidade, da brevidade, e o “respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento”(Digiácomo e Digiácomo 2013, p.180).
- 25 -
O princípio da excepcionalidade, explica Garcia (texto digital), só em casos excepcionais,
como o próprio nome indica, so deverá ser empregada quando o ato infracional for cometido
"mediante violência à pessoa, reiteração na prática de outras infrações graves e o
descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta" e mais, este
adolescente em conflito com a lei tem que oferecer importante ameaça a sociedade. Outro
princípio que norteia a medida de internação e o da brevidade, Digiacono e Digiacomo (2013,
p. 179) esclarece que o espaço de tempo a qual a medida socioeducativa de internação esta
regulada atende, especificamente, ao produto da atividade "socioeducativa" e não "à
gravidade da infração praticada".
O princípio em tela orienta que a internação tem que durar o menor tempo possível,
Garcia (texto digital) explica que este princípio norteia a duração da internação que é de três
anos, avaliada a cada seis meses para averiguar se é adequada ou não àquele reeducando, ou
se é o caso de substituí-la por outra medida. Esta avaliação é realizada por profissionais na
área da psicologia, assistencia social, que possuem, efetivamente, conhecimentos técnicos
para tal feito. O prazo legal para avaliação, segundo Digiacono e Digiacomo (2013, p. 179), é
de seis meses, mas pode ser realizado a qualquer momento "pela direção do programa de
atendimento, defensor, Ministério Público, adolescente ou seus pais ou responsável",
obdecendo, sua tramitação a "prioridade e celeridade" para impedir que a internação
prolongue mais do que o necessário.
Digiácomo e Digiácomo (2013), a internação deverá ser cumprida em local próprio,
obdecendo aos fundamento de: idade, “compleição física” é a importância do ato infracional.
Além disso, os adolescentes devem ser afastados dos adolescentes que estão internados por
descumprirem reiteradamente a medida a ele imposta e, também, separados de “adolescentes
já setenciados” por infrações graves.
De acordo Digiácomo e Digiácomo (2013, p. 195), o ECA, o Sinase, as Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, a Convenção da ONU
sobre os Direitos da Criança, o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, existem
diversos deveres em relação as entidades que desenvolvem programas de internação” frente
aos direitos previstos no artigo 124 do ECA32.
32 Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se
pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III -
avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que
solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela
mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII -
corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e
- 26 -
Ainda que, a educação, a profissionalização, a cultura, as recreações façam parte dos
conteúdos a órgãos não governamentais, segundo Digiácomo e Digiácomo (2013), a
contenção, a segurança e de total responsabilidade do Estado33, pois este tem o dever de
atender de forma integral à saúde física e mental dos adolescentes que cumprem medidas
socioeducativas de internação.
A função social da medida de internação e de suma importância para os atos infracionais
que indiquem a necessidade de afastamento do adolescente do ambiente onde vive, para que
haja uma avaliação dos “valores moraes e sociais e de reflexão sobre os atos infracionais
cometidos”, Digiácomo e Digiácomo (2013) alertam para o fato de uma internação
desnecessária, podera refletir de forma negativa no desenvolvimento e na educação desse
jovem.
Vale ressaltar as dificuldades na aplicação das medidas de internação, conforme relata Sá
(2009) é “a medida de internação é mais criticada”, pois, é a que apresenta as piores
condições para produzir resultados positivos” pela ausência de políticas publicas entre as
entidades do governo, a superlotação nas entidades. Não há melhorias na execução das
medidas, pois, não há integração no setores desses órgãos.
Vale destacar que a internação como qualquer medida outorgada pelo Estatuto, traz em sí
sua natureza não punitiva, o caráter protetor, socializador, educador e orientador, obdecendo
princípios como o da excepcionalidade, brevidade, e respeito peculiar de pessoa em
desenvolvimento, consagrados na CF de 1988, sendo assim, o entendimento é que as medidas
socioeducativas aqui explicadas, só “devem ser utilizadas em último caso pelo sistema de
justiça da infancia e da juventude” (Sá, 2009, Texto digital) assim afirma o art. 112 do ECA,
“autoridade competente poderá aplicar...”.
3.1. Reincidência
O Sinase (2006, p. 46) alerta que, para se evitar a reincidência é necessário que o
adolescente seja o “alvo de um conjunto de ações socioeducativas”. Essas ações precisam
profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de
comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV -
manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante
daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternarão, os
documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. 2º
A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem
motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente 33 Estado o atendimento integral à saúde física e mental dos adolescentes em cumprimento de medidas
privativas de liberdade, tal qual previsto nos arts. 60 a 65, da Lei nº 12.594/2012. Vide também art. 8, in fine, do
CP
- 27 -
colaborar para a formação desse adolescente, culminando em um “cidadão autônomo e
solidário” com a capacidade de relacionar consigo mesmo e com o mundo a sua volta,
adotando critérios e tomando decisões fundamentais de “interesse próprio e ao bem comum”,
deve aprender com suas experiências e com as experiências sociais, desenvolvendo sua
capacidade “pessoal, relacional, cognitiva e produtiva”.
O atendimento dispensado ao adolescente deve obdecer ao princípio da “completude
institucional”, incluindo esses jovems em diversos “programas e serviços sociais”. Maruschi
et al (2014) em sua pesquisa “Conduta infracional na adolescência: fatores associados a risco
de reincidência” encontraram quatro elementos de risco que estão agregados a “persistência
da conduta infracional”, quais sejam: atitudes de orientação antissociais, ligados a atitudes,
valores, crenças; associação a pares antissociais, ligados a relações intimas com pessoas
envolvidas em atos ilícitos; história de comportamento antissocial, envolvimento prematuro
de forma contínuo, numeroso e variados em atos infracionais; personalidade e
comportamento, ligados a “baixa autoestima, agressividade, insensibilidade e comportamento
movido pela busca do prazer” (Maruschi, et al, 2014, texto digital).
Alem desses fatores pontuados pelos autores, há outros que segundo a pesquisa
apresentaram com risco moderados, que são: situação familiar, educação e emprego, lazer e
recreação e abuso de álcool e outras drogas.
Os autores Maruschi et al (2014) apresentaram, ainda, outros indicadores de risco, que
classificaram como indicadores de subescalas, aos quais os adolescentes estão expostos e
vuneráveis a reincidência: Tempo livre/recreação – É o envolvimento em ações “não
estruturadas, sem supervisão, e/ou orientação de adultos, esse fator aumenta o risco de
reincidência, associados ao uso de álcool e outras drogas, atividades sexual promíscua;
Educação e emprego – indicam os “problemas relacionados a escolarização, indicam que
“diminui o número de adolescentes que frequentam as aulas, bem como o nível de
escolaridade deste” (Maruschi, et al, 2014, texto digital); Situação familiar parental –
Aumentam os riscos para a conduta infracional, pois implicam práticas educativas
deficitárias; Relacionamento com pares – Refere-se aos tipos de pares que os adolescentes
estão associado, levando em conta que a associação com seus pares e essencial na
adolescência.
Para Maruschi et al (2014, texto digital), “Entender o processo desenvolvimental que
resulta em um padrão de comportamento envolvendo a prática persistente de atos infracionais
na adolescência não é uma tarefa simples, mas é indispensável à proposição de políticas e
- 28 -
programas de prevenção em meio a indivíduos considerados vulneráveis, bem como àqueles
que já apresentam o problema”.
Pesquisa realizada
A pesquisa bibliográfica foi realizada em artigos, livros e dissertações sobre o tema
criança e adolescente, sobre o efeito do tempo de internação e o histórico infracional na
reincidência.
A Análise realizada pela Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito
Federal – VEMSE Seção de Assessoramento Técnico/SEAT – TJDFT, “o Efeito do Tempo de
internação e Histórico Infracional na Reincidência em um Grupo de Egressos da Unidade de
Internação do Plano Piloto” (VENSE-SEAT, 2011, p. 5) buscou compreender, dentre outros
assuntos “o efeito do tempo de internação sobre o comportamento de reincidência delitiva em
egressos do sistema socioeducativo”. A análise verificou a “relação entre a número de
registros infracionais, o tempo passado em uma unidade de internação e o engajamento em
futuros comportamentos delitivos”. (VENSE-SEAT, 2011, p. 5)
A hipótese utilizada na pesquisa do TJDFT para responder a questão do efeito do tempo
de internação foi a seguinte: “quanto maior o tempo de internação, menor o índice de
reincidência após a liberação”, (VENSE-SEAT, 2011, p. 6) esta hipótese sustenta sua
fundamentação na tradição da “justiça retributiva” (VENSE-SEAT, 2011, p. 6) utilizadas em
outros países, e também, no Brasil, para a qual o endurecimento das medidas socioeducativas,
aumenta a efeito da medida aplicada, “desde que a pena seja propocional a gravidade da
ofensa”.(VENSE-SEAT, 2011, p.6)
Vale ressaltar que a pesquisa aqui apresentada, entende que a percentual de persistência
no atos infracionais dos “egressos” (...) é um aspecto essencial para mensurar a “ocorrência e
a extensão do rompimento da condura delitiva” (VENSE-SEAT, 2011, p. 6) do adolescente.
A visão apresentada pelos pesquisadores esclarece que, as medidas socioeducativas terão
sucesso se as taxas que representam o comportamento infracional, apresentarem uma
diminuição real e constante, segundo os autores esta colocação esta prevista no SINASE em
seu art. 25, inciso II.
Art. 25. A Avaliação dos resultados da execução de medidas socioeducativas terá
por objetivo, no mínimo:
II - verificar reincidência de prática de ato infracional. (BRASIL, LEI nº 12,594 de
18 DE JANEIRO DE 2012, TEXTO DIGITAL)
- 29 -
O estudo utilizou uma amostra de 283 adolescentes egressos, que cumpriram medidas
socioeducativas na Unidade de internação do Plano Piloto – UIPP, foram colocados em 3
(três) grupos diferentes. Teve inicio nos bancos de dados que continham informações
sobre o “envolvimento de adolescentes” (VENSE-SEAT, 2011, p. 7) em novos crimes ou
infrações, o primeiro a ser utilizado foi o Sistema de Controle e Acompanhamento de
Processos de Primeira Instância – SISTJ, nesse sistema o nome do adolescente apareceria no
sistema, caso esse viesse a reincidir, no entanto, se mostrou incipiente, posto que, os
percentuais de reincidências não seriam confiáveis, haja vista, o grande número de jovens
“egressos” (VENSE-SEAT, 2011, p. 7) que havia se tornado adulto ou, ainda, estavam presos.
Os pesquisadores explicam que caso esses adolescentes voltassem a praticar novos atos
infracionais, por serem maiores de idade, seriam autuados na justiça criminal e não mais pela
justiça inerente a criança e ao adolescente.
Verificada essa inconsistência ante ao primeiro sistema utilizado, os pesquisadores
decidiram pelo sitio de busca do “TJDFT - http://www.tjdft.jus.br” (VENSE-SEAT, 2011, p.
7) que admite procurar informações em qualquer processo, com exceção daqueles que estão
sob o segredo de justiça, de qualquer local onde haja um computador conectado a internet e,
ainda, permite consultar os “processos distribuídos na Vara Regional de Atos Infracionais da
Infância e da Juventude – VRAIJ”, (VENSE-SEAT, 2011, p. 7) ressaltando que os bancos de
dados utilizados pela pesquisa compreendem apenas os casos que tramitam na justiça do
Distrito Federal, consequentemente, se o egresso participante da pesquisa, cometer atos
infracionais fora desse foro, o ato por ele praticado não seria contado, simplesmente, por não
se ter conhecimento do delito.
Limitada a pesquisa a região administrativa de Brasília, limitou-se, também, o período, o
qual se deu a pesquisa, 12 (doze) meses a partir do momento que o adolescente foi liberado da
medida socioeducativa, para o cometimento de um novo ato infracional, sendo assim, essa
nova ocorrência contaria como reincidência, o período pesquisado foi de janeiro de 2011 a
agosto de 2014, os pesquisadores preferiram prevenir interferências e distorções “que
poderiam advir desse lapso temporal diferenciado e nivelar o tempo de observação em 12
meses após a liberação da medida para todos os integrantes da amostra”.
As planilhas foram organizadas com os dados coletados, estes foram abstraídos a partir da
liberação do adolescente das medidas de internação e da reincidência ou não desse jovem, foi
percebido pelos investigadores que os dados estavam inconclusos, pois havia o obstáculo do
- 30 -
acesso limitado dessas informações, justificam, esclarecendo que a VENSE-SEAT no período
da pesquisa dependeu da colaboração de informações das equipes executoras.
Todavia, inseguros com a não uniformidade dos dados, a equipe de pesquisa levantou
dúvidas quanto a “confiabilidade” (VENSE-SEAT, 2011, p. 9), assim para complementar as
informações já existentes, solicitaram o “desaquivamento dos processos judiciais de execução
dos adolescentes integrandes de nossa mostra”, (VENSE-SEAT, 2011, p. 9) nesse momento
os cientistas decidiram fazer um novo recorte. Até esse momento a mostra era composta de
512 adolescentes egressos, mas com a opção de desarquivar os processos, a mostra passou a
ter 283 nos anos de 2011,2012 e 2013.
O integrantes da pesquisa, elucidaram, ainda, que preferiram não fazer diferenças em
relação aos “conceitos de crime e de infração”, (VENSE-SEAT, 2011, p. 11) posto que nos
dois casos, buscaram reconhecer nos caminhos dos egressos participantes da pesquisa, “o
novo contato” (VENSE-SEAT, 2011, p. 11) com a justiça, em substituição desses termos
utilizaram os termos “prática delitiva ou ato delituoso e reservamos os termos crime (ato
praticado por maiores de idade), infração (ato praticado por menores de idade)” (VENSE-
SEAT, 2011, p. 11).
No primeiro momento foi analisado o “tempo médio de internação de acordo com o tipo
de infração cometida” (VENSE-SEAT, 2011, p. 13). Por fim, para finalizar a coleta de dados,
definiram a data do dia 29 de agosto de 2014, com dois propósitos, um definir o corte de 12
meses para registrar os últimos participantes da mostra e o outro motivo, conferir o “trânsito
em julgado das sentenças dos processos analisados”. (VENSE-SEAT, 2011, p. 13).
Resultados
A pesquisa foi construída com 283 jovens, e mais de 80% estavam entre a faixa etária de
16 e 18 anos, quando entraram na unidade de internação, antes da internação original, do total
de 283 jovens, 81% já haviam cumprido pelo menos uma socioeducativa, desse total 6% já
havia incorrido em todas as medidas, sendo que para 19% desses jovens a internação era o
primeiro ato infracional, desse número de adolescente 40% já havia cumprido pelo menos
uma medida de meio aberto ou uma semiliberdade, antes da primeira internação. O que
segundo os pesquisadores, sinaliza para uma hierarquia de conduta inflacionária, que vai de
uma medida mais leve até chegar à internação.
- 31 -
GRÁFICO 1: Idade dos internos ao ingressar na UIPP do Plano Piloto
1%
7%
10%
32%37%
11%
2%
Idades
13 anos
14 anos
15 anos
16 anos
17 anos
18 anos
19 anos
Fonte: VEMSE/TJDFT
A amostra utilizada, também demonstrou que desses jovens em idades de 13 a 18 anos,
pelo menos 67%, receberam uma medida de liberdade Assistida – LA, uma Prestação de
Serviços à comunidade – PSC, ou ainda, uma LA atrelada com PSC, e aplicando uma análise
transversal34 segundo os pesquisadores 57% dessa população em algum momento já haviam
recebido uma semiliberdade e 13% uma medida de internação.
Vale ressaltar que, as medidas socioeducativas aqui mencionadas estão previstas no ECA,
segundo o TJDFT (texto digital), estas medidas são aplicadas em adolescentes que estão em
conflito com a lei, não é uma punição, posto que sua natureza não é penal e sim de caráter
educativo, de ressocialização e se dirige a um publico específico, definido pelo Estatuto são
pessoas em pleno desenvolvimento e que estão em idades de 12 a 18 anos e excepcionalmente
de 18 a 21 anos.
O Estudo define uma realidade, onde os adolescentes, mesmo tendo cumprido alguma
medida em um dado momento, continuam empenhados na prática infracional.
Dos 283 internos que participaram da pesquisa 42% são oriundos da Ceilândia e
Samambaia e agregando a esse valor, os percentuais de Santa Maria, Recanto das Emas e
entorno, os valores vão para 66% da amostra.
34 A estrutura de um estudo transversal é semelhante à de um estudo de coorte, no entanto, nos estudos
transversais todas as medições são feitas num único "momento", não existindo, portanto, período de
seguimento dos indivíduos. Para levar a cabo um estudo transversal o investigador tem que, primeiro, definir a
questão a responder, depois, definir a população a estudar e um método de escolha da amostra e, por último,
definir os fenómenos a estudar e os métodos de medição das variáveis de interesse.
- 32 -
GRÁFICO 2: Cidade de origem dos adolescentes
29%
13%
9%8%
7%
5%
4%
4%
3%
3%
3%3%
2%7%Cidade de Origem
Ceilândia
Samanbaia
Entorno
Santa Maria
Recanto dasEmasTaguatinga
Brazlâmdia
Estrutural
Gama
Planaltina
Fonte: VEMSE/TJDFT
A equipe ressalta que essas Regiões administrativas estão relacionadas ao maior índice de
vulnerabilidade sócio econômica do DF, com 61,5% dos adolescentes vivendo em cidades,
onde a renda média é de 1,5 salários mínimos.
Na mostra sobre os crimes praticados (crimes contra o patrimônio, pessoa, tráfico de
entorpecentes, porte de arma, e outros) a maior incidência são os crimes contra o património
com 59%, seguidos de crimes contra a pessoa e porte de arma, totalizando 42%. Quanto aos
atos infracionais (Roubo, Homicídio, Porte de arma, Trafico de Drogas, Latrocínio, Tentativa,
de Homicídio, Tentativa de Roubo, furto e outros), os mais recorrentes são roubo 43% e
homicídio 15%, estes apresentam a maior porcentagem de incidência. Os atos infracionais
praticados por adolescentes ocorreram em locais onde a Renda média de 1,5 salários mínimos
e no critério de até 3 salários mínimos foi de 87%.
Desse ponto em diante, os pesquisadores começam a cruzar os dados da primeira
incidência com os dados da reincidência, afirmam que os valores apontam, por exemplo, o
tráfico de entorpecentes na primeira incidência figura no quarto lugar, mas quando a análise
passa para a reincidência salta para o segundo lugar com 21% da mostra analisada.
Assim, como na primeira incidência o crime contra o patrimônio, ainda, permanece com
um percentual alto, embora tenha diminuído 23 pontos percentuais e o crime de homicídio cai
de 21% da primeira incidência para 15%. Na análise de reincidência, destacam que o roubo
manteve a taxa de 24% dos episódios, seguidos dos 21% de porte de drogas e porte de arma,
figurando no 2º lugar.
- 33 -
Nos locais onde ocorreu reincidência, Ceilândia aparece com 63%, 24% Brasília,
Taguatinga 13% e Samambaia 10%.
GRÁFICO 3: Local de ocorrência da reincidência
Fonte: VEMSE/TJDFT GRÁFICO 4: Tempo médio, em meses, de reincidência em delitos com óbito (tentado ou
consumado) e nos demais delitos.
Fonte: VEMSE/TJDFT
- 34 -
Embora as informações levantadas sejam promissoras, o gráfico 4 revela que há uma
necessidade de criação de “programas de acompanhamento dos egressos” aproximadamente
por 12 meses depois da liberação, principalmente os jovens oriundos de internações, para
tanto, coloca o SINASE (2006, p. 17) o ECA ampliou a obrigação da sociedade civil e do
Estado em constituir soluções que sejam “eficientes, eficazes e efetivas para o sistema
socioeducativo” proporcionando a esse indivíduo, ainda, jovem a oportunidade de reconstruir
seu projeto de vida.
O segundo alerta os pesquisadores os jovens liberados, com fundamento em decisões que
o juiz considerou cumprida a medida de internação, ainda, apresentam taxa de reincidência de
53,4%, taxa que a equipe considerou preocupante, pois esperavam um percentual menor de
reincidência em relação a esse quesito, uma vez cumprida a medida socioeducativa.
GRÁFICO 5: Comparação entre 1ª incidência e reincidência, levando-se em consideração
o óbito (tentado ou consumado) da vítima.
Fonte: VEMSE/TJDFT
A análise do gráfico 5, mostra segundo os pesquisadores, dos 85 indivíduos que
cumpriram medida de internação original por homicídio e latrocínio 41 (49%), cometeram
119 novos casos de reincidência, 96% em infrações que não incorreram em morte e 4%
ocasionaram, ressaltam que nesta análise foram computados todos os atos que atentaram
contra a vida, consumado ou não.
Por fim, esclarecem que as informações advindas das descrições, anteriormente, “não
devem ser extrapolados para o universo mais amplo dos egressos do sistema socioeducativo
- 35 -
sem que antes sejam testados em amostras maiores por meio de estudos especificamente
delineados para essa finalidade”.
Os próximos dados comprovam a “relação positiva entre a quantidade de registros
anteriores à internação e o comportamento da reincidência” e em contrapartida a hipótese de
“uma relação negativa entre o tempo de internação e a reincidência” não se confirmou.
Vale ressaltar que segundo Digiácomo e Digiácomo (2013, p.178,179,190), a medida de
internação é uma medida excepcional, e o juiz dispoe de um leque de medidas, e a orientação
é sempre dar preferência para as medidas do meio aberto, outro aspecto dessa medida é o
tempo empregado, tem que ser fundamentado no princícpio da brevidade.
GRÁFICO 6: Tempo médio de internação original em meses.
Fonte: VEMSE/TJDFT
Segundo a equipe pesquisadora o que se destaca no gráfico 6 e a “proximidade de duração
do tempo médio de internação entre as categorias” (VEMSE-SEAT, 2011, p. 37), perceberam,
também, que uma ligeira superioridade no tempo médio para homicídio e latrocínio, “sem que
isso represente, contudo, uma diferença que supere 3 ou 4 meses para a maioria dos casos”
(VENSE-SEAT, 2011, p. 37).
Os pesquisadores, na análise do tempo médio de duração das medidas, levantaram um
questionamento sobre a “coerência punitiva das medidas de internação impostas” (VEMSE-
SEAT, 2011, p. 37) aos adolescentes da amostra.
Os pesquisadores chamam a atenção para o fato de as pessoas que atuam na justiça verem
no tempo de internação um instrumento essencial “lidar de forma justa com adolescentes, essa
- 36 -
constatação ficou em evidência nas audiências realizadas nas Varas e Execução de Medidas
Socioeducativas como nas que ocorrem nas próprias unidades de Internação do DF.”
(VEMSE-SEAT, 2011, p. 37).
Digiácomo e Digiácomo (2013, P. 180) alerta para a função social da medida de
internação e sua importância para os atos infracionais que sinalizam o afastamento do
adolescente do seu meio natural, para que haja uma avaliação dos “valores morais e sociais e
de reflexão sobre os atos infracionais cometidos” e adverte, também para o evento de uma
internação desnecessária, pois esta poderia refletir de forma negativa no desenvolvimento e na
educação desse adolescente.
O que se entende em relação a punição, segundo os analizadores da pesquisa é que os
delitos mais gravosos devem ser penalizados de maneira mais austera, e para a medida
socioeducatica de internação se consolida no aumento de tempo de privação da liberedade do
adolescente.
Os dados revelados na pesquisa“não refletem esse efeito do tipo infracional no tempo de
internação (VEMSE-SEAT, 2011, p. 37), mostrou um exemplo de um adolescente condenado
por latrocínio que ficou internado 1 (um) mês a mais do que o outro punido por furto,
entendem que o tempo da medida não é definido apenas pela gravidade da infração cometida,
argumentam então que teoricamente há a possibilidade em uma análise “quantitativa” que (...)
“um adolescente internado pela prática de latrocínio permaneça menos tempo internado do
que outro que tenha praticado do furto”. Os pesquisadores apresentam o seguinte argumento:
De duas uma: ou a penalização por latrocínio foi muito branda, ou a do furto muito
severa. Entendemos, é claro, que o tempo de medida não se define apenas pela
gravidade do ato praticado outras variáveis se interpõem nessa definição,
especialmente a evolução do adolescente durante a medida. (VEMSE-SEAT,
2011, p. 37),
Os analisadores colocam que esses casos não fazem parte da regra e são insignificantes
para o estudo apresentado, pois a “inexistência de diferença significatica nos tempos médios
sugerem incoerência na dosagen das punições” (VEMSE-SEAT, 2011, p. 37),
Os pesquisadores ressaltam que não estão criticando o vies punitivo das medidas,
entendem que as medidas só devem ser utilizada quando o adolescente esta em conflito com a
lei, o que por si só necessita de um “castigo” e o chamamento para a responsabilidade.
A intenção declarada na pesquisa é “
(...) é refletir sobre a efetividade e os limites do vértice punitivo presente nas
medidas socioeducativas, para que sua utilização seja baseada em evidências
científicas que minimizem danos indesejáveis e maximizem o efeito socioeducativo,
e deixe de ser reflexo do furor punitivo que parece predominar no ânimo da
sociedade. (VENSE-SEAT, 2011, p. 38).
- 37 -
A equipe de pesquisa avalia que as unidades de atendimento socioeducativo, precisam
trabalhar com a escassez de recursos que estão disponíveis, para tentar garantir aos jovens
infratores os “direitos que já deveriam ter sido assegurados muito antes do ingresso na
medida”. (VEMSE-SEAT, 2011, p. 38). Aferem, também, que enfatizar o aspecto da
proteção, pode ser maléfico, pois, ao tentar resolver a ausencia do Estado, dando proteção aos
jovens infratores, “acabam não dando a devida atenção para o que consideramos crucial no
trabalho com o adolescente infrator, isto é, a compreensão da conduta delitiva a partir dos
fatores de risco associados ao engajamento criminal de cada adolescente”. (VEMSE-SEAT,
2011, p. 38).
Assim, para os pesquisadores a medida socioeducativa, perde o vies da socialização e se
torna, especialmente, uma ferramenta utilizada para a garantia de direitos (cunho protetivo). O
que para os pesquisadores acarreta “uma perda para o que consideramos ser o foco do
trabalho socioeducativo, isto é, a prevenção da reincidência” (VEMSE-SEAT, 2011, p. 38).
Por outro lado, fazem uma reflexão: “simplesmente punir, sem apresentar uma estratégia
cientificamente testada para auxiliar o adolescente no processo de socioeducação, também é
algo bastante incoerente”. (VEMSE-SEAT, 2011, p. 38).
Os pesquisadores consideraram que proteção e punição fazem parte da metodologia das
medidas socioeducativas, mas entendem, também, que o Estado tem o encargo de promover
ao adolescente infrator um acolhimento que possibilite ao jovem a identificação e a
transformação das condições que facilitam o cometimento de infrações e que inviabilizam a
interrupçao da sua “inércia criminal” (VEMSE-SEAT, 2011, p. 38).
Os pesquisadores finalizam colocando que para alcançar uma interpretação desses
resultados dentro do modelo de estudo e administração dos fatores de risco, fazem duas
afirmações, uma em relação ao histórico do comportamento social, observado pelo
envolvimento sucessivo em infrações penais, o que para os jovens participantes da pesquisa,
institui um motivo de risco agregado a reincidência social, o outro aspecto é o interventivo,
como tática de ressocialização, o tempo de liberdade, não comprovou ser para os adolescentes
da mostra, “uma variável capaz de auxiliar o adolescente a romper com a sua trajetória
infracional. (VENSE-SEAT, 2011, p. 41).
Conclusão
- 38 -
Os avanços em relação à legislação inerente a criança e adolescente no Brasil ampliaram e
transformaram o conceito de proteção para esses entes que nos séculos passados eram
considerados miniatura de adultos, criaturas sem identidade. Atualmente, a proteção exarada
das legislações envolveu a família, a sociedade e o Estado nessa teia de proteção, entendendo
que todos tem o dever de proteger esses entes em pleno desenvolvimento, ressaltando que
graças às inovações introduzidas por essas normas, foi possível retirar do ordenamento
jurídico expressões que apontavam esses jovens de forma pejorativa. Esse ganho foi
fundamental para a história da criança e do adolescente no Brasil.
E graças a esses avanços foi possível a realização dessa pesquisa, elaborada com o intuito
de colaborar com a reflexão sobre as práticas socioeducativas e abordou os aspecto da
reincidência e o tempo de internação (grifo nosso), que segundo a VEMSE-SEAT (2011) é
primordial para o tema.
Na análise apresentada percebe-se nitidamente, que reincidência é um aspecto a ser mais
estudado, por sua complexidade e os elementos que a rodeiam. Dois aspectos foram
analisados, o tempo de internação e a quantidade de registros infracionais.
O extraordinário foi constatar que na pesquisa os tempos médios de internação aplicados
aos adolescentes da amostra são muito próximos, seja qual for à infração praticada, constatou-
se, “que não existe relação entre o tempo de duração da privação de liberdade e
comportamento de reincidência nos egressos estudados” (VEMSE-SEAT, 2011, p. 43).
E, concluem que mesmos os adolescentes que reincidiram, quanto os que não voltaram,
intentaram por essas passagens, por motivos que não tem relação com tempo em que
cumpriram a medida socioeducativa de internação.
Chegar a essa conclusão foi de essencial importância, pois acende um alerta para a
reflexão sobre as práticas e juízos exercitados há muito pela justiça, que por já estarem
naturalizados, são aceitos sem nenhum questionamento. Smith et al (apud, VEMSE-SEAT,
2011).
Para os autores as conclusões não se esgotam aqui, necessário se faz para o fortalecimento
da cultura nessa área, com estudos com uma amplitude maior, considerando um espaço de
tempo mais longo.
Do ponto de vista acadêmico vale esclarecer que esta pesquisa não tem o escopo de
esgotar a temática, mas sobretudo, possui a finalidade de colaborar com o estudo das
inovações do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, pois, está ferramenta jurídica é
dinâmica e conduz as incansáveis transformações sociais no processo de formulação,
- 39 -
implementação e monitoramento de políticas sociais que possam assegurar os direitos da
população de crianças e adolescentes no Brasil.
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