crimes contra o patrimonio- furto

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 FURTO CONCEITO E OBJETIVIDADE JURÍDICA Protege dois objetivos: a posse (exteriorização dos direitos da propriedade), abrangendo a detenção, e a propriedade FIGURAS TÍPICAS SIMPLES - figura típica fundamental - art. 155  caput; PRIVILEGIADO - furto mínimo ou de coisa d e pequen o valor art. 155 - § 2°; QUALIFICADO - art. 155 - 1° e 4° e 5°.

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  • FURTO

    CONCEITO E OBJETIVIDADE JURDICAProtege dois objetivos: a posse (exteriorizao dos direitos da propriedade), abrangendo a deteno, e a propriedade

    FIGURAS TPICAS

    SIMPLES - figura tpica fundamental - art. 155 caput;

    PRIVILEGIADO - furto mnimo ou de coisa de pequeno valor art. 155 - 2;

    QUALIFICADO - art. 155 - 1 e 4 e 5.

  • SUJEITOS DO DELITOSUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto SALVO O PROPRIETRIO

    Participao posterior ao furto: Sem que tenha havido acordo prvio, no constitui o crime e sim receptao ou favorecimento

    SUJEITO PASSIVO: a pessoa fsica ou jurdica

  • OBJETO MATERIAL a COISA MVEL. Tratando-se de veculo automotor, aplica-se o 5

    CADVER: Em regra no - excepcionalmente se o cadver pertence uma faculdade de medicina

    A res nullius (coisas de ningum) e a res derelicta (coisa abandonada), no pode ser objeto material de furto.

    No caso da res derelicta o sujeito apanhado com a coisa responde por crime de apropriao indbita de coisa achada

  • Podem ser furtados os minerais, o solo e os semoventes

    necessrio, que a coisa mvel tenha valor econmico - FURTO DE BAGATELA - objeto de nfimo valor que no tenha relevncia jurdica sua subtrao

    Subtrao de talo de cheques: H duas posies:

    1) entende-se no haver furto (STJ)

    2) h furto:

  • Subtrao de talo de cheques para cometer estelionato: H duas posies: 1) s h estelionato, ficando absorvido o furto; 2) s h furto, funcionando o estelionato como fato posterior impunvel

    Furto famlico (em estado de necessidade): No h crime pela excluso da ilicitude

    1) saciar a fome ou satisfazer necessidade vital; 2) nico e derradeiro recurso; 3) subtrao de coisa capaz de diretamente contornar a emergncia

  • ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO

    Qualidade de ser alheia a coisa

    Sem essa elementar, ou o fato ser atpico ou constitura exerccio arbitrrio das prprias razes

    No preciso identificar o proprietrio ou possuidor. Imprescindvel entretanto, que se demonstre que a coisa era de algum

    ERRO DE TIPO: No sabendo o sujeito de que se trata de coisa alheia, supondo-a prpria, existe erro de tipo, excludente do dolo (fato atpico)

  • CONDUTA

    O ncleo do tipo o verbo subtrair : significa tirar, retirar.

    O apossamento pode ser:

    Direto: quando o sujeito pessoalmente, subtrai o objeto material;

    Indireto: quando o sujeito se vale, por exemplo, de animais adestrados para realizao da subtrao;

  • ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

    o DOLO

    Exige outro elemento subjetivo do tipo (denominado de elemento subjetivo do injusto), contido na elementar ...para si ou para outrem....

    No se deve confundir o elemento subjetivo do tipo do crime do furto, com motivo de realizao do crime, o motivo anterior, sendo irrelevante

  • MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA

    No momento em que o objeto material retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este no obtenha a posse tranqila, ainda que por breve tempo

    Consuma-se o crime no momento em que a vtima no pode mais exercer a faculdade inerentes a sua posse ou propriedade, ainda que no haja deslocao material da coisa

    Devoluo do objeto material em melhor estado: No exclui o delito

  • A tentativa admissvel

    Punguista:[

    a vtima havia esquecida a carteira em casa: trata-se de crime impossvel, no h tentativa punvel;

    ladro pe a mo no bolso direito, quando a carteira se encontra do lado esquerdo: responde por tentativa de furto

    Tentativa ver pg. 347 CP Comentado Capez

  • CONCURSO DE CRIMES

    Furto em concurso material furto + estupro

    Furto em concurso formal: Ex.: o sujeito para penetrar em uma joalharia, venha explodir a parede, matando terceira pessoa

    Furto de arma de fogo, acessrios ou munio: furto + arts. 12 (posse uso permitido) ou 14 (porte uso permitido) ou 16 (posse ou porte uso restrito)

    No h que se falar em fato posterior no punvel (posse ulterior no mero exaurimento do furto). H afensa a bens jurdicos diversos

  • Furto e habitualidade delitiva:

    a) No h incompatibilidade entre habitualidade criminosa e crime continuado a descaracterizao da continuidade delitiva em face da habitualidade constitui interpretao em prejuzo do ru, pois nada dispes a respeito a lei penal (TJRS)

  • b) O benefcio do crime continuado no alcana quem faz do crime a sua profisso (STF, HC 74066/SP, 2 T, Rel Min. Maurcio Corra, 1996); A prtica de reiterados crimes da mesma espcie, em datas prximas, no significa que os delitos subsequentes sero tidos como continuao do primeiro, para fins do art. 71 do CP (STJ, HC 37.420/SP, 5 T, Rel. Min. Gilson Dipp, 2005);

    Se a ps o furto o ladro vende a res furtiva, como sendo de sua propriedade, a terceiro de boa-f: furto + estelionato

    A jurisprudncia no aceita essa tese - da existncia de dois crimes - faz-se apenas processo de furto (questo de poltica criminal)

  • FURTO DE USO Para fim de uso momentneo e pronta restituio

    1) constitui crime;

    2) no h crime.

    Para que inexista delito, entretanto, h necessidade de que o sujeito devolva o objeto material nas mesmas condies em que se encontrava ao tempo da subtrao

    Casustica: h furto - veculo destrudo em acidente; abandono do veculo em lugar diferente e distante.

  • preciso que o sujeito devolva o objeto material imediatamente aps cessada a alegada necessidade de sua utilizao (pronta restituio)

    FURTO NOTURNO ARTIGO 155, 1Repouso Noturno: No h critrio fixo para conceituao dessa causa de aumento de pena

    Repouso noturno em So Paulo, e no interior, configuram-se diferentes

  • O fundamento da qualificadora reside na circunstncia da maior facilidade de que pode obter o sujeito quando pratica o furto em altas horas da noite

    Dois requisitos:

    seja praticada em casa habitada;

    b) que seus moradores estejam repousando

    No se aplica a causa de aumento - Furto em casa comercial; Furto na rua; Furto em quintal

  • Se aplica: Furto de automvel estacionado na rua, durante o perodo de repouso noturno; furto em garagem de residncia

    A qualificadora do repouso noturno s aplicvel ao furto simples, - artigo 155 caput , no se estendendo ao furto qualificado do artigo 155 - 4

    Jurisprudncia: irrelevante o fato de tratar de estabelecimento comercial ou de residncia, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vtima estar, ou no, efetivamente repousando (STJ, HC 29153/MS, 5 T, Rela. Gilson Dipp, 2003)

  • FURTO PRIVILEGIADO ARTIGO 155, 2

    Dois requisitos:a) que o criminoso seja primrio: o no-reincidente; o que no tem condenao anterior com trnsito em julgado

    b) coisa de pequeno valor:

    1) considera o salrio mnimo (corrente dominante)2) leva em considerao a estimativa do pequeno valor em funo das posses da vtima3) afirma no haver regra rgida, ficando o privilgio a critrio do julgador

  • Direito do ru?

    Pode faculdade do juiz

    obrigatria - Direito Pblico subjetivo do acusado. A faculdade diz respeito ao quantum da diminuio

    Crime continuado: Na continuao, o pequeno valor deve ser considerado em relao a cada delito e no em face do total dos objetos subtrados.

  • Aplicao ao furto qualificado:

    a) o privilgio aplicvel s formas tpicas simples (caput) e qualificadas ( 1 e 4);

    b) o benefcio s incide sobre o tipo simples e qualificado pelo repouso noturno (caput e 1); no se aplica ao 4. Essa orientao foi adotada pelo Superior Tribunal de Justia.

  • FURTO DE ENERGIA ARTIGO 155, 3Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico (mecnica, radioatividade, trmica

    Se emprega fraude alterando o medidor, existem duas posies:

    1) h estelionato;

    2) h furto:

  • FURTO QUALIFICADO ARTIGO 155, 4PLURALIDADE DE CIRCUNSTNCIAS: S uma qualifica o delito

    Figuras tpicas do furto qualificado1)VIOLNCIA CONTRA OBSTCULO SUBTRAO DO OBJETO MATERIAL : DESTRUIR significa subverter, desfazer o obstculo;ROMPER significa: abrir brecha .

    A violncia deve ser empregada pelo sujeito antes ou durante a tirada, mas nunca depois de consumado o furto

  • A violncia quanto a coisa subtrada, no qualifica o furto.

    CONCEITO DE OBSTCULO: Pode existir naturalmente ou ser predisposto pelo homem com finalidade especfica: evitar o furto. No o qualifica a violncia empregada contra obstculo que existe para o uso normal da coisa

    Natureza da qualificadora: Cuida-se de CIRCUNSTNCIA OBJETIVA E COMUNICVEL em caso de concurso de agentes, desde que o seu contedo haja ingressado na esfera de conhecimento dos participantes.

    Percia: necessria

  • 2)ABUSO DE CONFIANA Trata-se de circunstncia subjetiva do tipo

    Dois requisitos:

    que o sujeito abuse da confiana nele depositado pelo ofendido;

    b) que a coisa esteja na esfera de disponibilidade do sujeito ativo em face dessa confiana;

  • No suficiente a simples relao de emprego domstico para que o fato seja qualificado pelo abuso de confiana.

    necessrio que haja entre sujeito ativo e passivo um a real trao subjetivo capaz de gerar confiana

    Empregado que subtrai objetos materiais do local de trabalho:

    H duas posies:

    1) comete furto simples com a agravante genrica das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade (art. 61, II, f)

    2) h furto qualificado

  • 3)FRAUDE

    Iludir a vigilncia do ofendido e permitir maior facilidade na subtrao do objeto material

    Diferena entre a fraude que qualifica o furto e a fraude que constitui o estelionato (CP, art. 171, "caput"):

    No furto,a vtima no tem conhecimento de que o objeto material est saindo da esfera de seu patrimnio

    No estelionato a fraude visa a permitir que a vtima incida em erro, por isso, voluntariamente se despoja de seus bens,

  • Casustica;

    Sujeito que se apresenta como motorista e leva o automvel: estelionato e no furto.

    Sujeito que se apresenta a lava-rpido como encarregado da retirada do veculo, paga a conta e dele se apropria: H estelionato e no furto mediante fraude.

    Sujeito que ilude a vtima, fazendo com que saia do veculo, fugindo com ele: 1) furto mediante fraude e no estelionato; 2) estelionato e no furto qualificado pela fraude.

  • FRAUDE BANCRIA PELA INTERNET STJ Furto qualificado

    4) ESCALADA

    o acesso a um lugar por meio anormal de uso

    Salto sobre obstculo ou pequena altura: No h a qualificadora.

    Ato de execuo: A escalada configura ato executrio e no preparatrio do furto.

  • Caractersticas do meio executrio:

    1) basta que o sujeito tenha penetrado por via imprpria de acesso ao local de furto ;

    2) no basta a utilizao de via imprpria de acesso, sendo necessrio que o sujeito empregue destreza ou esforo fora do comum. Por isso, preciso esclarecer a altura superada pelo sujeito.

    Subida em poste para furto de fio eltrico: No-incidncia da qualificadora.

  • Entrada pela janela:

    1) janela rente ao solo: no incide a qualificadora;

    2) janela alta, exigindo esforo fsico: incide a qualificadora.Exigncia de percia:

    1) exige-se prova pericial;

    2) como a escalada nem sempre deixa vestgios, a percia no necessria, podendo a qualificadora ser provada por outro meio.

  • 5) DESTREZA:

    a habilidade capaz de fazer com que a vtima no perceba a subtrao; a denominada punga dos batedores de carteira

    se h violncia contra pessoa: trata-se de roubo;

    se h violncia contra a coisa (ex.: rompimento de ala de bolsa), h furto qualificado pela violncia;

    Tentativa como circunstncia impeditiva da qualificadora:1) a tentativa exclui a destreza;

    2) no afasta a qualificadora.

  • 6) CHAVE FALSA

    todo o instrumento , com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras.

    Ligao direta para fazer o veculo funcionar:

    1) h furto simples;

    2) h furto qualificado.

  • 7) CONCURSO DE PESSOAS

    Exige-se pelo menos duas pessoas, sendo irrelevante que uma delas seja inimputvel, no preciso que as duas ou mais pessoas estejam presentes no local da subtrao.

    Furto cometido por quadrilha: Respondem os sujeitos por quadrilha (CP, art. 288) e furto simples, excluda a qualificadora.

    Falta de identificao do co-autor: No impede a qualificadora.

  • Vnculo psicolgico entre os participantes:

    1) imprescindvel qualificadora. Mas no se exige acordo prvio;

    2) prescindvel, bastando o nmero exigido de participantes.

    8) FURTO DE VECULO QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR ( 5)

    No se trata de causa de aumento de pena e sim de forma tpica qualificada.

  • Requisitos:

    1) que o objeto material subtrado seja "veculo automotor";

    2) que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.H duas posies:

    esteja sendo ou tenha sido conduzido na direo de outro Estado ou para o exterior, no se exigindo que haja transposto os limites estaduais ou nacionais;

    exige que o veculo tenha transposto os limites do Estado ou do territrio nacional

  • O transporte, nos moldes do tipo, de partes de veculo no qualifica o delito

    ELEMENTO SUBJETIVO: necessrio que o autor da subtrao (co-autor ou partcipe) saiba que o veculo est sendo transportado para outro Estado ou para o exterior

    CONCURSO DE PESSOAS: Quem concorre para o transporte extralimites responde pela qualificadora, desde que essa circunstncia tenha ingressado na esfera de seu conhecimento (CP, art. 30).

  • CONTRATO EXCLUSIVO DE TRANSPORTE: Se o sujeito contratado somente para transportar o veculo, que sabe furtado, para outro Estado ou para o exterior: responde por receptao dolosa (art. 180, caput)

    FURTO PRIVILEGIADO: O benefcio do art. 155, 2, inaplicvel forma qualificada do 5, uma vez que o objeto material, veculo automotor, jamais ser de valor igual ou inferior ao salrio mnimo.

  • FURTO DE COISA COMUM ARTIGO 156OBJETOS JURDICOS: A propriedade e a posse (legtimas).

    A incriminao reside em que o sujeito seja, condmino, co-herdeiro ou scio.

    Condomnio: a propriedade em comum exercida por dois ou mais indivduos simultaneamente;.

    Herana: a universalidade dos bens como objeto de sucesso universal.

  • Sociedade: a reunio de duas ou mais pessoas que mediante contrato, se obrigam a combinar seus esforos ou bens para consecuo de um fim comum.

    Sujeitos do Delito

    CRIME PRPRIO, s pode ser cometido por: condmino, co-herdeiro ou scio.

    irrelevante que a sociedade seja legalmente constituda ou de fato. Essa qualidade comunicvel em caso de concurso de pessoas.

    Sujeito Passivo: que detm legitimamente a coisa.

  • ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPOPunvel somente a ttulo de dolo. Exige-se outro elemento subjetivo do tipo: ...para si ou para outrem....CAUSA ESPECIAL DE EXCLUSO DE ANTIJURIDICIDADE - CP. ART. 156 2:

    NO iseno de pena.

    Dois requisitos:1) que a coisa comum seja fungvel:

    2) que seu valor no exceda a quota a que tem direito o sujeito

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