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LEGALE
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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
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Crimes contra o Patrimônio
A partir do art. 155, o Código Penal traz os crimes contra o patrimônio
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FURTO
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Crimes contra o Patrimônio - Furto
Furto
Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel
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Crimes contra o Patrimônio - Furto
Subtrair coisa própria não é furto
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Crimes contra o Patrimônio - Furto
Subtrair coisa própria não é furto
Mas poderá ser furto de coisa comum / art. 156 do CP: “Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”
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Crimes contra o Patrimônio - Furto
Cuidado:
Coisa de ninguém (res nullius) x Coisa perdida
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Crimes contra o Patrimônio - Furto
Variações do Furto:
* Simples
* Noturno
* Privilegiado
* De energia elétrica ou qq coisa com valor
* Qualificado
* De veículo automotor dependendo do destino
* De semovente
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Crimes contra o Patrimônio - Furto
* Noturno
Causa de aumento de pena (um terço)
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Crimes contra o Patrimônio - Furto
* Privilegiado
Réu primário e coisa furtada de pequeno valor
(não confundir com valor desprezível)
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Crimes contra o Patrimônio - Furto
* De energia elétrica ou qq coisa com valor
(TV a cabo, internet a cabo, etc)
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Crimes contra o Patrimônio - Furto
* Qualificado (pena de reclusão de 2 a 8 anos)
- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- com abuso de confiança
- mediante fraude
- mediante escalada
- mediante destreza
- com emprego de chave falsa
- mediante concurso de duas ou mais pessoas
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Crimes contra o Patrimônio - Furto
* De veículo automotor dependendo do destino
- se o destino for outro Estado ou País Estrangeiro, a pena será de reclusão de 3 a 8 anos
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Crimes contra o Patrimônio - Furto
* De semovente
- A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
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LEI 13.654/18
Art. 155. ....................................................................
.............................................................................
........
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
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LEI 13.654/18
Art. 155. ....................................................................
.............................................................................
........
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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ROUBO
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Crimes contra o Patrimônio - Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (“assalto”), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria)
É o chamado roubo próprio
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Crimes contra o Patrimônio - Roubo
Mas há também ou roubo impróprio:
“quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”
(trata-se de um furto que se tornou roubo)
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Crimes contra o Patrimônio - Roubo
Majorantes:
- se há o concurso de duas ou maispessoas;
- se a vítima está em serviço de transportede valores e o agente conhece talcircunstância.
(segue)
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Crimes contra o Patrimônio - Roubo
- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (OBS: sequestro relâmpago era aplicado aqui)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.(Lei 13.654/18)
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LEI 13.654/18
Art. 157. ....................................................................
.............................................................................
........
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
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Crimes contra o Patrimônio - Roubo
Atenção:
- Latrocínio é crime hediondo
- No latrocínio tem responsabilidade objetiva
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EXTORSÃO
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Crimes contra o Patrimônio - Extorsão
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa
A grande diferença da extorsão para o roubo está no comportamento da vítima (vide negrito)
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Crimes contra o Patrimônio - Extorsão
Extorsão agravada:
- aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas ou se há emprego de arma
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Crimes contra o Patrimônio – Extorsão Mediante Sequestro
Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
(diferencia-se do sequestro, pois aqui o agente quer obter vantagem econômica)
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Crimes contra o Patrimônio – Extorsão Mediante Sequestro
Delação Premiada
- Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços
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Crimes contra o Patrimônio – Extorsão Indireta
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro
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SEQUESTRO RELÂMPAGO
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Crimes contra o Patrimônio – Sequestro Relâmpago
Criado pela lei 11.923/09
Se o crime (de extorsão) é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica
Pena: reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa;
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Crimes contra o Patrimônio – Sequestro Relâmpago
Todavia,
- Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão de 16 a 24 anos
- Se resulta a morte, a pena é de reclusão de 24 a 30 anos (mas não é crime hediondo)