compensação de prejuízos fiscais segundo as normas contábeis karem jureidini dias
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Compensação de Prejuízos Fiscais segundo as normas
contábeis
Karem Jureidini Dias
Compensação dos Prejuízos Fiscais
Cidadão tem o dever fundamental de contribuir para que o Estado possa realizar os seus finsProteção aos direitos dos cidadãos, evitando-se o confisco.
Constituição Federal: outorga de
COMPETÊNCIAS e LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR
Qual a justa medida desse confronto?
STF: RE 117.887-6/SP
Histórico das Limitações
1.ª Limitação: Artigo 10 da Lei 154/47
2.ª Limitação: Decreto-Lei 1.493/76
3.ª Limitação: Decreto 2.341/87 (norma antielisiva
específica)
Limites:
Fator alteração substancial – controle e ramo da
atividade
Fator origem – não operacional / exterior / renda
variável
4.ª Limitação: Lei 8.981/95 cumulada com a Lei
9.065/95
Legalidade da Trava: STJ Recurso Especial n.° 993.975
Ministra Eliana Calmon: “limitada a dedução de
prejuízos ao exercício de 1995, não existia empecilho
de que os 70% restantes fossem abatidos nos anos
seguintes, até o seu limite total, sendo integral a
dedução. A prática do abatimento total dos prejuízos
afasta o sustentado antagonismo da lei limitadora
com o CTN, porque permaneceu incólume o conceito
de renda, com o reconhecimento do prejuízo, cuja
dedução apenas restou diferida (...)” (Recurso Especial
n.° 993.975)
Constitucionalidade da Trava: STF Posição do STF sobre a Trava
RE 344.994-0/PR (mar/2009)
Princípio da anterioridade (publicação da MP 812 em
31.12.1994)
Direito adquirido (aplicar a norma vigente na formação
do prejuízo)
Decisões NÃO proferidas na sistemática do 543-B do
Código de Processo Civil (efeitos das decisões apenas
inter partes )
Tais decisões limitaram-se ao contexto de continuidade da
Pessoa Jurídica, não abordando:
Casos de extinção da pessoa jurídica detentora de
prejuízo fiscal;
A questão da INTERTEMPORALIDADE dos exercícios.
Constitucionalidade da Trava: STF Reconhecimento da Repercussão Geral (art. 543-A do CPC)
acerca da constitucionalidade da trava: RE n.° 591.340
(ainda aguarda julgamento).
Regimento Interno Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais:
Artigo 62-A § 1.°“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre
que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B
STF STJ TRF
• Decisões que se
limitaram ao
contexto de
continuidade da
pessoa jurídica, não
abordando os casos
de reestruturação
societária.
• Não analisou a
capacidade
contributiva –
conceito de renda.
(RE 591.340; RE
344.994; RE
545.308)
Embora não tenha
analisado a aplicação
da trava na hipótese de
incorporação,
pressupõe que a sua
legalidade reside na
garantia do direito ao
aproveitamento integral
dos prejuízos, ainda que
de forma
escalonada/diferida.
(REsp 993.975/SP; AgRg
no REsp 944.427/SP;
REsp 997.425/SP)
No caso de incorporação,
afastou a aplicação da trava,
sem, no entanto,
desconsiderar a sua
constitucionalidade nos
casos em que se observa a
continuidade da Pessoa
Jurídica
(Processo 0039536 -
31.1997.4.02.0000 TRF 2.ª
Região posterior ao AgRg no
Recurso Especial n.° 831.814
– RJ (2006/0084467-5)
Quadro Comparativo STF, STJ, TRF
Trava na Extinção da Pessoa Jurídica – CARF
Jurisprudência anterior: a trava não se aplica na última
declaração de rendimentos da incorporada (Ac. 108-06.682
(2001); CSRF/01-04.258)
Julgamento da CSRF 9101-00.401 (out/2009; voto de
qualidade):
Não há previsão legal que permita compensação integral
Não há direito adquirido
O DL 2.341/87 proíbe o aproveitamento pela sucessora
Compensação de prejuízos é benefício fiscal e pode ser
revisto
Artigo 111 do Código Tributário Nacional impõe
interpretação restritiva de benefício fiscal
Reconhecimento dos Efeitos Interperíodos-base
Contabilidade:
Princípio da Continuidade da Pessoa Jurídica
(Deliberação 393/08); NPC 27 IBRACON
Legislação Fiscal:
Parte B do LALUR
Direito Civil:
Artigo 189 da Lei 6.404/76
Efeitos Intertemporais na apuração do IRPJ e CSLL
Exemplo:
Pessoa Jurídica constituída com R$ 100.000,00, totalmente integralizado pelos sócios (pessoas jurídicas), em 31 de dezembro de 2000. Ao longo de alguns anos, a empresa opera deficitariamente, e, por conta disso, seus sócios precisam investir mais R$ 100.000,00 de capital.
Momento 2:
Análise intertempora
l
Receita/Custo
Ano 1 - 100.000
Ano 3 -100.000
Total -200.000
Efeitos Intertemporais na apuração do IRPJ e CSLL
Durante esses anos deficitários, a empresa apurou prejuízo contábil e fiscal. Posteriormente, a empresa é vendida pelo valor de R$ 250.000,00, que dá origem ao lucro do período.
Questionamento: deveriam ser tributáveis como receita da Pessoa Jurídica os R$ 250.000,00 recebidos, sem se fazer considerações sobre o investimento realizado?
Momento 3:
Análise intertempora
l
Receita/Custo
Ano 1 -100.000
Ano 3 -100.000
Ano 5 +250.000
Total +50.000
Interpretação Vedação Vigente:
Norma Antielisiva ( Decreto 2.341/87 )
+ Manutenção do Fluxo de Caixa ( Lei 8.981/95 )
Tércio Sampaio Ferraz Interpretar V.S Fazer analogias
Conteúdo ILOCUTIVO
E
Conteúdo ELOCUTIVO
Conteúdo Ilocutivo Exposição de Motivos (conversão da MP 812 na Lei 8.981/95)“Arts. 15 e 16 do Projeto: decorrem de Emenda do Relator, para restabelecer o direito à compensação de prejuízos, embora com as limitações impostas pela Medida Provisória n. 812/94 ( Lei 8.981/95). Ocorre hoje ‘vacatio legis’ em relação à matéria. A Limitação de 30% garante uma parcela expressiva de arrecadação, sem retirar do contribuinte o direito de compensar, até integralmente, num mesmo ano, se essa compensação não ultrapassar o valor do resultado positivo.”
Receita Federal – perguntas e respostas de 2005: 481. A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração
anteriores devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando-se de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?
O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais. Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado. Assim, no período-base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo fiscal constante no Lalur, parte B, observada a legislação vigente à época da compensação (IN SRF nº 21, de 1992, art. 22) (grifos nossos).
Análise do caso concreto para efeito de subsunção do fato à norma.
A trava na compensação dos prejuízos: i. É sempre aplicada no pressuposto da continuidade da
pessoa jurídica (direito à compensação nos períodos seguintes);
ii. Era aplicável nos casos de extinção da pessoa jurídica na época em que existia limitação temporal (possibilidade de utilização sem limitação quantitativa em cada período);
iii. É aplicada, inclusive, no caso de extinção da pessoa jurídica quando a compensação integral implicar em descumprimento da outra limitação legal (Decreto n.º 2.341/87 - limitação de transferência de prejuízo fiscal para a sucessora); e
iv. Só não é aplicável se comprovadamente não for possível, pela extinção da pessoa jurídica, a utilização futura dos prejuízos fiscais e bases negativas e desde que não implique em transferência de resultados negativos para a sucessora.
Questões Laterais Postergação Decreto-lei 1.598/77, artigo 6.°, § 6.°“o lançamento de diferença de imposto com fundamento em
inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4.°”.
Súmula 36 (CARF)A inobservância do limite legal de trinta por cento para
compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.
Multa: Código Tributário Nacional, Artigo 100 § 1.°
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Obrigada!