aula do dia 30 08-14 - dra. karem jureidini
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Crédito Tributário, Lançamento
e Espécies de Lançamento
Karem Jureidini Dias
São Paulo [email protected]
Incidência Tributária
Regra-matriz Norma Administrativa
Motivação
Crédito
tributário
(SA---$---
SP)Obrigação
tributária
APLICAÇÃO=
INCIDÊNCIA
JURÍDICA
INCIDÊNCIA
LANÇAMENTO
Crédito e Obrigação Tributária
• A obrigação tributária é principal ou acessória e surge com a ocorrência do fato gerador, tendo como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. A obrigação extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN).
• O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (CTN).
Constituição do Crédito
Tributário
Lançamento - Art. 142 do CTN
Compete privativamente à autoridadeadministrativa constituir o crédito tributáriopelo lançamento, assim entendido oprocedimento administrativo tendente averificar a ocorrência do fato gerador daobrigação correspondente, determinar amatéria tributável, calcular o montante dotributo devido, identificar o sujeito passivo e,sendo o caso, propor a aplicação dapenalidade cabível.
O Lançamento e o Problema
Semântico
• Lançamento: Procedimento qualitativo para
averiguação e subsunção do evento à norma
e procedimento quantitativo para aferição do
montante devido.
• Lançamento: Ato privativo da administração
pública, com o fim de constituir o crédito
tributário.
• Lançamento: Norma (Individual e Concreta?).
Processo de Positivação
DOCUMENTO ANTECEDENTE CONSEQUENTE
NORMA Lei Hipótese Conseqüente
INCIDÊNCIA _ Fato gerador Obrigação
LANÇAMENTO AIIM Motivação =
D (fato gerador)
Conteúdo =
Credito
tributário
Lançamento
• Ato jurídico - norma concreta e geral.
• Emitido exclusivamente pela autoridade administrativa em função vinculada à norma geral e abstrata.
• Produto de processo de subsunção qualitativa e quantitativa de determinado evento à regra-matriz de incidência tributária.
• Veículo introdutor no ordenamento jurídico de uma norma individual e concreta.
• Constitutivo do fato jurídico tributário e da relação jurídica tributária, tornando exigível o crédito tributário.
• Goza de presunção de legitimidade.
Lançamento
Tributário
Norma Administrativa
Motivação
Crédito tributário
(SA---$---SP)
Ato-norma
administrativo
Ato-fato
administrativo
Lançamento
Tributário
Norma Administrativa
Motivação
Crédito tributário
(SA---$---SP)
Procedimento
PublicidadeMotivo do ato
administrativo
Agente
Competente
Conteúdo do
ato
Motivação do
ato
Ato-fato = Processo
• Agente competente = para prática do ato-fato
• Procedimento = forma do ato-fato
• Motivo do ato = prova do fato jurídico
• Publicidade = comunicação jurídica do ato
Ato-norma=produto
• Motivação = descrição do fato jurídico tributário (norma + fato)
• Conteúdo do ato = crédito tributário
Motivação
Crédito tributário
(SA---$---SP)
AIIM
Elementos e pressupostos do
lançamento
Elementos
• Forma
• Motivação
• Conteúdo
Pressupostos
• Competência
• Motivo
• Formalidades Procedimentais
• Causa
• Finalidade
__________________________
• Objeto Lícito
• Publicidade
Pressupostos dos atos-norma
administrativos de lançamento
• Atos administrativos vinculados:
– Agente Capaz
– Objeto Lícito
– Procedimento
– Motivo e Motivação
– Conteúdo
– Publicidade
Modalidades de Lançamento
• Classificação em razão da intensidade da colaboração do administrado na atividade administrativa tributária (Estevão Horvath).
• Classificação em razão do momento do pagamento:
– Lançamento por declaração
– Lançamento por homologação
– Lançamento de ofício
• Espécie de lançamento ou espécie de procedimento?
Depósito Judicial
“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTEINTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADEDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA.DECADÊNCIA.
1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamentopor homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui opagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida acobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins desuspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa outacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale àhomologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído ocrédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso doprazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício dasimportâncias depositadas (...)”
(STJ – 1ª Seção, Embargos de Divergência no Recurso Especial nº898.992, DJ de 27/08/2007)
Processo Administrativo Fiscal
Federal - PAF
• O lançamento de ofício por ato de revisão
decorre de:
– Fiscalização externa – MPF
– Auditoria interna
– Malha eletrônica
– Não homologação da Declaração de Compensação
(procedimento antigo)
Lançamento com base em presunção
de depósito bancário
• Prova em contrário em qualquer momento do processo administrativo ≡ verdade material.
• Prova: documento hábil e idôneo da origem dos depósitos bancários e de que estes foram levados à tributação.
• Se a prova da origem é anterior ao lançamento, a capitulação não pode ser por presunção legal.
• Necessidade de procedimento prévio para
– Contribuinte apresentar extratos bancários.
– Fazenda requerer extratos junto aos bancos.
– Contribuinte falar sobre os depósitos bancários apresentados individualizadamente pela fiscalização e juntados aos autos.
• Verificação do real beneficiário.
• Desprezar o que não é receita
• Considerar na movimentação financeira também as saídas (custos)? Critério de implicação lógica do lançamento.
Quebra de Sigilo
“SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5ºda Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, àscomunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – aquebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmoassim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal.
SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta daRepública norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.
(RE 389.808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, sessão de 15/12/2010, publicado em10/05/2011).
“No julgamento do Recurso Extraordinário n. 389.808, Relator o Ministro MarcoAurélio, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federalafastou a possibilidade de ter acesso a Receita Federal a dados bancários decontribuintes: “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário paraafastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancáriosda empresa recorrente. (...) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno doSupremo Tribunal Federal)”.
(Decisão Monocrática, Min. Carmen Lucia, RE nº 387604/RS, julgamento em23/02/2011)
Compensação vs. Lançamento
“AUTO DE INFRAÇÃO- LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA FALTA:Não padece de nulidade o Auto de Infração lavrado fora doestabelecimento da contribuinte.
FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA - INSTRUMENTOADEQUADO - De acordo com o diploma que rege o processoadministrativo fiscal, a formalização da exigência é feita medianteauto de infração ou notificação de lançamento, não havendoprevisão no sentido de ser usado um ou outro instrumento,conforme a situação específica. (...)
COMPENSAÇÃO INDEVIDA- Não extinto o débito pela nãohomologação da compensação, cabe a exigência do créditotributário indevidamente compensado. (...)”
(CARF: Acórdão nº 101- 96.138, Recurso nº 146.606, sessão de23/05/2007)
Compensação
EFEITOS
LEI 9.430/96 - IN
21/97 LEI 10.637/02 LEI 10.833/03 LEI 11.051/04
CONSTITUI CRÉDITO
TRIBUTÁRIONão
Não (art. 90 MP
2158-35/01)Sim
Sim, exceto “não
declarada”
SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE
PA que discute o
lançamento
PA que discute o
lançamento
Manifestação de
inconformidade
Sim, exceto “não
declarada”
TIPO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Pedido de
compensação
Declaração de
Compensação
Declaração de
Compensação
Declaração de
Compensação,
exceto “não
declarada”
Compensação
EFEITOS LEI 11.941/2009 LEI 12.249/2010LEI 12.884/2013
CONSTITUI CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Sim, exceto “não
declarada” (ampliou o rol
de compensações
consideradas não
declaradas, incluindo a
alínea f)
Sim, exceto “não
declarada” (nos termos
da redação dada pela Lei
11.941/2009)
Sim, exceto “não
declarada” (nos termos
da redação dada pela Lei
11.941/2009)
SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE
Sim, exceto “não
declarada”
Sim, exceto “não
declarada”
Sim, exceto “não
declarada”
TIPO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Declaração de
Compensação, exceto
“não declarada”
Declaração de
Compensação, exceto
“não declarada”
Declaração de
Compensação, exceto
“não declarada”
Multas: cabimento. Alteração legislativa recente: multa
de 50% sobre o crédito. Cumulatividade.
Enquadramento.
Multa Compensação não –
homologada
Compensação não
nas hipóteses
do art. 74§ 12, inciso II*
Pedido de Ressarcimento
50% crédito (a partir
da Lei 12.249/2010)
Quando não comprovado
o crédito ou declarado
insuficiente (sobre o saldo)
Quando o pedido for
indeferido
75% sobre o débito Sempre que for considerada
considerada
não declarada
100% sobre o crédito Quando houver falsidade no
no
pedido apresentado
150% sobre o débito Quando houver falsidade no
no
pedido de compensação
(a partir da Lei 11.488/07)
Quando o contribuinte ao
fazer o pedido incorrer nas
hipóteses previstas nos
artigos 71 a 73 da Lei
4.502/64
Aumento de 50% sobre
a multa
(artigo 44, § 2º da
9.430/96
Nos pedidos considerados
não declarados quando
também houver não
atendimento a intimação
**
Lançamento de Ofício em Revisão
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nosseguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma dalegislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termosdo inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, apedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido nalegislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmenteobrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu comdolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião dolançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional daautoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidadeespecial.
Revisão para
Complementação
Fato Revisado
Norma Revisada Norma de Revisão
Constatação complementar
Hipótese de
Incidência
Relação Jurídica Nova apuração
Revisão com
Negação
Fato Revisado
Norma Revisada Norma de Revisão
Hipótese de Incidência
Nova constataçãoVersus
Relação Jurídica
Relação Jurídica
Imputação ou restituição
Depende de
Competência
Auto de Infração
Auto de infração = Suporte Físico
Signos Enunciados
“n” normas jurídicas
Auto de Infração
• O Auto de Infração pode conter:• Lançamento de principal, com ou sem reflexos, e
multa;
• Lançamento de principal, com ou sem reflexos, sem multa;
• Multa Isolada;
• Responsabilização de terceiros solidários;
• Representação Fiscal para fins penais.
Sujeição Passiva – Inclusão do
administrador e/ou sócio no PAF
• Se restar demonstrada a responsabilidade doadministrador e/ou sócio, o Auto de Infração deveser lavrado:
a) Diretamente em face da pessoa física(Responsabilidade exclusiva);
b) Em face da PJ e administrador/sócio(Responsabilidade não exclusiva)
• Direito do responsável ao devido processo legal.
Sujeição Passiva – Responsabilidade
Solidária
Acórdão n. 2301-003.774, sessão de 19 de setembro de 2013
CIÊNCIA A TODOS OS SOLIDÁRIOS INOCORRÊNCIA
Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, cópia do documento
de constituição do crédito previdenciário e anexos deverão ser
remetidos a todos os responsáveis solidários pelo pagamento do crédito.
Com o objetivo de preservar o sigilo fiscal, não é possível o encaminhamento
de notificação que contenha lançamentos de contribuições de diversos
prestadores em um mesmo documento.
Acórdão 2803-002.554, sessão de 18 de julho de 2013
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DE
DEFESA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE
Descabe à Delegacia de Julgamento a inclusão de novos contribuintes no
pólo passivo da notificação lavrada.
Fato Jurídico Tributário
Fato Jurídico
Tributário
Obrigação
Tributária
Multa de
Ofício
Suporte
Fático
Fato
Jurídico
Sanção por erro
na declaração
Fato
Jurídico
Multa isolada pelo
não recolhimento da
antecipação
Fato Jurídico Tributário – Absorção
da Sanção
• Acórdão CSRF nº 9101-00.281, sessão de :
“APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA –Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento deestimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamentode tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento daestimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto nofinal do ano. A primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicaçãoconcomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica empenalizar duas vezes o mesmo contribuinte, já que ambas as penalidades estãorelacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez,consubstancia-se no recolhimento de tributo”.
• No mesmo sentido o acórdão do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo(Processo DRT-14-667052/05, sessão de 17/10/2006.), ao entender que as multasrelativas às obrigações acessórias quanto à emissão de notas fiscais e à suaescrituração foram impostas em relação a condutas que se consubstanciaram empartes do mesmo todo, que foi, naquele caso, o crédito indevido. Por tal razão,decidiu-se pelo cancelamento das penalidades regulamentares, porquanto, nocaso concreto, não são isoladas, mas implicam em conduta-meio, cujo suportefático só existe a partir da constatação do descumprimento da conduta-fim.
Vícios no Lançamento
Descumpre formalidadesVício de
forma
Norma individual sem
fundamento em norma
superior
Vício Material
Fato que motiva o lançamento não
preenche os critérios da HI.
Procedimento e autoridade competente (Processo)
Norma individual e concreta (Produto)
Casos de Vício e
Jurisprudência
• Vício Substancial – Erro: lançamento responsabilizou a PJ e não a PF do sócio pelo ganho de capital na alienação de participação societária com planejamento fiscal.
• Vício Formal – Erro: falta de indicação, na notificação de lançamento, do nome, do cargo e da matrícula da autoridade administrativa responsável por sua expedição (Ac. CSRF/Pleno – 00.002/2001).
• Mera Irregularidade Sanável – Erro: Auto de Infração indica dispositivos legais em excesso (Ac. CSRF/01-03.264, 2001).
Erro de Fato e Erro de Direito
• O erro de fato corresponde ao desajuste interno naestrutura do enunciado, por insuficiência de dadoslinguísticos informativos ou pelo uso indevido deconstruções de linguagem que fazem as vezes deprova. (Paulo de Barros Carvalho).
Ex: valor da base de cálculo digitado erroneamente
• O erro de direito corresponde ao desajuste ocorreentre a norma individual e concreta e a norma gerale abstrata que lhe fundamenta.
Ex: erro na utilização da alíquota ou erro no sujeitoativo.
Revisão do Lançamento
RFB
CONTRIB
PAGA
NÃO PAGA
Impugnação
ou
Manifestação de
Inconformidade
Sem Defesa
DRJ
Intimação
Extinção do Crédito
Diligência e
Perícia
Auto de
Infração
Agravamento
da exigência
Reabertura do prazo
para impugnação
(art. 18, §3º)
Início do PAF
Cobrança
Revisão do Lançamento
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO – EQUÍVOCO NAMOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO – Aocontribuinte é garantida, por força da Constituição Federal, a ampladefesa do que se lhe acusa. A ampla defesa existe se forfranqueada possibilidade de reagir diante de uma determinadaacusação. Se a peça acusatória não contiver o adequado motivopara aplicação da norma jurídica, impede-se o pleno exercício dodireito de defesa do contribuinte.
ERRO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADEDE AJUSTE PELA AUTORIDADE JULGADORA – À autoridadejulgadora (DRJ ou Conselho de Contribuintes) não é permitidoajustar o lançamento, ainda que na motivação constante dadescrição dos fatos, por faltar-lhe competência para tanto e tambémpor implicar cerceamento do direito de defesa. Embargos acolhidos.(Acórdão nº 108-09.516, sessão de 28 de março de 2007)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a
lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição
de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de
cálculo do tributo.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
MUDANÇA DE CRITÉRIO INTERPRETATIVO
Obrigada!