código meio ambiente - r.o

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MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS GABINETE DO PREFEITO Estado do Rio de Janeiro LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2008 Institui o Código de Meio Ambiente do Município de Rio das Ostras, estabelece normas gerais para a administração da qualidade ambiental em seu território e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte L E I : TÍTULO I PARTE GERAL Capítulo I Da Política Ambiental Seção I Do Objetivo Geral e dos Princípios Art. 1º A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações. Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, realizar-se-á com a observância dos seguintes Princípios: I gestão e atuação do Município na promoção, manutenção e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum da coletividade; II gerenciamento da utilização adequada dos recursos naturais, baseada na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental adequada à vida, garantindo o desenvolvimento sustentado; III prevenção dos danos e degradações ambientais, por meio da adoção de medidas preventivas que neutralizem ou minimizem para níveis tecnicamente seguros os efeitos indesejáveis; IV organização e utilização adequada do solo urbano e rural, objetivando compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental; V proteção dos ecossistemas, das unidades de conservação, da fauna e da flora; VI realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e fiscalização das atividades potenciais ou efetivamente degradadoras; VII promoção de estímulos e incentivos às ações que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente; VIII articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e entidades do Município com os dos demais níveis de governo, bem como a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando a recuperação, preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; IX promoção da educação ambiental. X acompanhamento do estado da qualidade ambiental; XI ao condicionamento do uso da propriedade à sua função social e ambiental. Art. 3º A Administração Municipal atenderá aos Princípios gerais que regem a Política

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  • MUNICPIO DE RIO DAS OSTRAS

    GABINETE DO PREFEITO

    Estado do Rio de Janeiro

    LEI COMPLEMENTAR N 005/2008

    Institui o Cdigo de Meio Ambiente do Municpio de

    Rio das Ostras, estabelece normas gerais para a

    administrao da qualidade ambiental em seu

    territrio e d outras providncias.

    O PREFEITO DO MUNICPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do

    Rio de Janeiro, no uso de suas atribuies legais, fao saber que a Cmara Municipal APROVOU

    e eu SANCIONO a seguinte

    L E I :

    TTULO I

    PARTE GERAL

    Captulo I

    Da Poltica Ambiental

    Seo I Do Objetivo Geral e dos Princpios

    Art. 1 A Poltica Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a promoo de meio

    ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia

    qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-

    lo e preserv-lo para as atuais e futuras geraes.

    Art. 2 A Poltica Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competncias da Unio e do

    Estado, realizar-se- com a observncia dos seguintes Princpios:

    I gesto e atuao do Municpio na promoo, manuteno e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum da

    coletividade;

    II gerenciamento da utilizao adequada dos recursos naturais, baseada na ao conjunta do Poder Pblico e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar

    a qualidade ambiental adequada vida, garantindo o desenvolvimento sustentado;

    III preveno dos danos e degradaes ambientais, por meio da adoo de medidas preventivas que neutralizem ou minimizem para nveis tecnicamente seguros os

    efeitos indesejveis;

    IV organizao e utilizao adequada do solo urbano e rural, objetivando compatibilizar sua ocupao com as condies exigidas para a conservao,

    recuperao e melhoria da qualidade ambiental;

    V proteo dos ecossistemas, das unidades de conservao, da fauna e da flora; VI realizao de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e fiscalizao das atividades potenciais ou efetivamente degradadoras;

    VII promoo de estmulos e incentivos s aes que visem proteo, manuteno e recuperao do meio ambiente;

    VIII articulao, coordenao e integrao da ao pblica entre os rgos e entidades do Municpio com os dos demais nveis de governo, bem como a realizao

    de parcerias com o setor privado e organizaes da sociedade civil, visando a

    recuperao, preservao e melhoria da qualidade do meio ambiente;

    IX promoo da educao ambiental. X acompanhamento do estado da qualidade ambiental; XI ao condicionamento do uso da propriedade sua funo social e ambiental.

    Art. 3 A Administrao Municipal atender aos Princpios gerais que regem a Poltica

  • Municipal do Meio Ambiente e orientar suas aes no sentido de promover:

    I a preveno de danos e degradaes ambientais referidos no inciso III, do artigo anterior, atendendo ao Princpio da precauo;

    II a reparao, pelo agente causador, do dano ambiental, atendendo ao princpio do poluidor-pagador;

    III a responsabilizao civil, criminal e administrativa do poluidor; IV a divulgao das informaes e dados relativos s condies ambientais do

    Municpio, atendendo ao Princpio da publicidade.

    Seo II - Dos Objetivos

    Art. 4 So objetivos da Poltica Municipal do Meio Ambiente:

    I - compatibilizar o desenvolvimento econmico e social com a qualidade ambiental,

    qualidade de vida e ao bem estar da coletividade, bem como ao uso racional dos

    recursos ambientais, naturais ou com influncia antrpica;

    II - estabelecer no Processo de planejamento do Municpio normas relativas ao

    desenvolvimento urbano que levem em conta a proteo e melhoria ambiental e a

    utilizao adequada do espao territorial e dos recursos hdricos, mediante

    criteriosa definio do uso e ocupao do solo;

    III articular e integrar as aes e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos rgos e entidades do Municpio, com aquelas dos rgos Federais e

    Estaduais, quando necessrio;

    IV articular e integrar aes e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consrcios e outros instrumentos de cooperao;

    V estabelecer normas, critrios e padres de emisso de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais,

    naturais ou com interferncia antrpica, adequando-os permanentemente em face

    da Lei e de inovaes tecnolgicas;

    VI proteger a fauna e a flora, bem como, o patrimnio histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, geolgico, ecolgico e cientfico, mediante a permanente

    Fiscalizao para a constatao da existncia de infraes legislao protetora

    destes bens e aplicao das penalidades cabveis;

    VII preservar a qualidade e racionalidade no uso das guas subterrneas; VIII - promover a recuperao das matas ciliares e reas degradadas;

    IX - criar e manter unidades de conservao municipais, de relevante interesse

    ecolgico e tursticos;

    X - criar espaos territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder

    Pblico fixar as limitaes administrativas pertinentes;

    XI estimular a aplicao da melhor tecnologia disponvel para a constante reduo dos nveis de poluio;

    XII - promover aes de educao ambiental integradas aos programas de

    conservao, recuperao e melhoria do meio ambiente e de proteo da fauna e da

    flora;

    XIII - elaborar planos de manejo para a implantao e consolidao de unidades de

    conservao ambiental, e planos diretores para as reas especiais de lazer e de

    arborizao urbana;

    XIV - estabelecer mecanismos que facilitem a informao e o atendimento

    populao, no que respeita ao equilbrio ecolgico e ao desenvolvimento sustentvel.

    XV impor, ao poluidor e ao predador, obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usurio, a contribuio pela utilizao de recursos ambientais

    com fins econmicos.

    XVI controlar a produo, extrao, comercializao, transporte e o emprego de materiais, bens e servios, mtodos e tcnicas que importem em risco sade ou

    comprometam a qualidade de vida e ao meio ambiente.

    XVII promover o zoneamento ambiental;

    Captulo II

    Do Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA

    Seo I - Da Estrutura

    Art. 5 O Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMMA o conjunto de rgos e

  • entidades pblicas e privadas integrados para a preservao, conservao, defesa,

    melhoria, recuperao, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos

    ambientais no Municpio, consoante o disposto neste Cdigo.

    Art. 6 Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

    I- A Junta de Anlise de Recursos de Infrao Ambiental JARIA rgo integrante da estrutura da SEMAP;

    II Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA, rgo colegiado integrante da estrutura da SEMAP, de carter consultivo, deliberativo e normativo da poltica

    ambiental;

    III- Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca SEMAP, rgo de coordenao, controle e execuo da poltica ambiental;

    IV Secretarias, Empresas, Fundaes e Autarquias afins do Municpio, definidas em ato do Poder Executivo.

    Art. 7 Os rgos e entidades que compem o SIMMA atuaro de forma harmnica e

    integrada, sob a coordenao da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,

    Agricultura e Pesca.

    Seo II - Das Atribuies

    Art. 8 O SIMMA, observados os princpios e regras desta Lei Complementar e respeitando

    as legislaes pertinentes, ter como atribuio:

    I deliberar e notificar a poltica ambiental II propor elaborando alteraes, na poltica Municipal de Meio Ambiente; III promover aes conjuntas dos diferentes rgos que o compem, solucionando as dvidas decorrentes do Processo de Licenciamento Municipal de atividades cujos

    estudos tcnicos preliminares indicarem como de impacto ambiental significativo;

    IV estabelecer e atualizar normas e diretrizes de controle ambiental; V promover a interrelaco dos rgos municipais com aqueles dos demais nveis de governo, estadual e federal;

    VI apoiar e fazer cumprir as aes de controle e fiscalizao a serem realizadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

    VII promover a educao ambiental nos moldes da Poltica Nacional de Educao Ambiental

    VIII elaborar normas supletivas e complementares, estabelecendo na forma da Lei, padres relacionados ao meio ambiente, a serem regulamentados por ato do

    Poder Executivo.

    Art. 9 O SIMMA funcionar com base nos Princpios do planejamento integrado, da ao

    coordenada intersetorial e da participao representativa da comunidade, sendo

    coordenado pelo Secretrio Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

    Pargrafo nico Regulamentao aprovada por ato do Poder Executivo detalhar seu funcionamento.

    Art. 10 Os rgos e entidades integrantes do SIMMA devero cumprir as diretrizes da

    Poltica Municipal de Meio Ambiente, incorporando-as em seus planos, programas e

    projetos.

    Seo III -Da Junta de Anlise de Recursos de Infrao Ambiental JARIA

    Art. 11 A JARIA ser composta de 3 (trs) membros titulares e 3 (trs) suplentes, nomeados

    pelo Prefeito Municipal, por indicao do Secretrio Municipal de Meio Ambiente,

    Agricultura e Pesca, sendo um dos membros titulares o Presidente.

    Art. 12 So atribuies dos membros da JARIA:

    I examinar os Processos que lhe forem distribudos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatrio com parecer conclusivo;

    II requerer esclarecimentos ou diligncias, se necessrio; III proferir voto escrito e fundamentado;

  • V redigir as Resolues, nos Processos em que funcionar como Relator, desde que vencedor o seu voto;

    VI redigir as Resolues quando vencido o voto do Relator.

    Art. 13 A JARIA dever elaborar seu Regimento Interno, que disciplinar e organizar seus

    trabalhos, submetendo-o ao exame e sano do Secretrio Municipal de Meio

    Ambiente, Agricultura e Pesca.

    Art. 14 Sempre que houver impedimento de membro titular da JARIA, o Presidente dever,

    com antecedncia mnima de 24 horas, convocar o primeiro suplente.

    Art. 15 A JARIA realizar 1 (uma) sesso ordinria mensal e tantas extraordinrias,

    quanto necessrio, dependendo do fluxo de Processos.

    Art. 16 Compete ao Presidente da JARIA:

    I presidir e dirigir os servios da JARIA, zelando pela sua regularidade; II determinar as diligncias solicitadas; III proferir, na hiptese de empate na votao, voto ordinrio e de qualidade, sendo este fundamentado;

    IV assinar as Resolues em conjunto com os membros da junta; V recorrer de ofcio ao CMMA, quando a impugnao julgada procedente exonerar o sujeito passivo do pagamento de sano, de valor superior a 30 (trinta) salrios

    mnimos.

    Seo IV - Do Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA

    Art. 17 Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA de Rio das Ostras, criado pela Lei Municipal n 335/1998, Entidade Municipal, vinculada ao Municpio de Rio das

    Ostras, regulamentado de acordo com sua Lei de criao, compete:

    I - identificar o Patrimnio Ambiental Natural, tnico e Cultural do Municpio;

    II - localizar e mapear reas crticas em que se desenvolvam atividades

    consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos

    capazes de causar degradao ambiental, comunicando tais fatos a SEMAP a fim de

    ser efetuada a vigilncia e o controle desses procedimentos e cumprimento da

    legislao em vigor;

    III - colaborar no planejamento municipal, mediante apresentao de sugestes

    referentes proteo do Patrimnio Ambiental do Municpio;

    IV - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando proteo ambiental

    do Municpio;

    V - promover e colaborar na execuo de programas intersetoriais de proteo

    ambiental do Municpio;

    VI - fornecer informaes e subsdios tcnicos relativos ao conhecimento e defesa do

    meio ambiente;

    VII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aes de

    sade e saneamento bsico;

    VIII - promover e colaborar na execuo de programas de formao e mobilizao

    ambiental;

    IX - manter intercmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de

    atividades ligadas ao conhecimento e proteo ao meio ambiente;

    X expedir Resolues e Pareceres de efeitos externos, nas reas de sua competncia, compreendidos dentro de suas finalidades e atribuies, que s

    produziro efeitos aps aprovao do Colegiado.

    XI opinar na gesto dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, regulamentados por lei especfica.

    Subseo I - Da Estrutura

    Art. 18 O CMMA, ser composto de 17 (dezessete) membros efetivos dos quais 12 (doze)

    tero suplente, ter a seguinte estrutura:

    01 (um) Presidente do Conselho;

    01 (um) Vice-Presidente;

  • 01 (um) Primeiro Secretrio;

    01 (um) Segundo Secretrio;

    01 (um) Primeiro Tesoureiro; e

    01 (um) Segundo Tesoureiro.

    1 - O Presidente do CMMA ser o Secretrio Municipal de Meio Ambiente,

    Agricultura e Pesca;

    2 - O Vice-Presidente ser eleito por seus pares entre os integrantes nominados no

    caput; 3- Alm dos integrantes a que se refere o caput o Poder Executivo Municipal indicar, entre os Servidores efetivos dos quadros da administrao Municipal, mais

    3 (trs) componentes;

    4 - Os oito membros faltantes sero indicados, por solicitao do Presidente, pelos

    Clubes de Servio e Associaes, localizadas no Municpio, que tenham em seus

    Estatutos, entre seus objetivos, a prestao de servios, de qualquer natureza,

    populao carente.

    5- Obrigatoriamente 3 (trs) dos componentes do Conselho devero ser capacitados

    tecnicamente na rea do meio ambiente.

    6- Os membros do Conselho no sero remunerados sendo seus servios

    considerados relevantes pela municipalidade.

    Subseo II - Dos Cargos e suas Atribuies

    Art. 19 Ao Presidente do CMMA compete:

    I - marcar e presidir as Plenrias do Conselho;

    II - dirigir a entidade, represent-lo perante o Chefe do Executivo Municipal e onde

    se tornar necessrio, quando for o caso;

    III - propor planos de trabalho;

    IV - coordenar os trabalhos e Plenrias, conduzindo os debates, apurando as

    votaes, exercendo o voto de desempate;

    V - encaminhar ao Chefe do Executivo, em carter opinativo, as proposies

    aprovadas pelo Conselho, propondo planos oramentrios, despesas, obras e servios

    pblicos, dentro da finalidade que se prope o CMMA;

    VI - convocar os membros do Conselho em caso de reunio;

    VII - encaminhar os casos omissos e emergenciais para discusso na plenria.

    Pargrafo nico O Presidente do CMMA poder, sempre que necessrio ao cumprimento das finalidades da Entidade, observadas as limitaes legais, delegar atribuies aos

    seus membros.

    Art. 20 Ao Vice-Presidente compete:

    I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausncias;

    II - propor planos de trabalho;

    III - participar das votaes;

    IV - assessorar a Presidncia.

    Art. 21 Ao Primeiro Secretrio compete:

    I - assessorar diretamente o Presidente; nas reunies do conselho acompanhar as

    comisses e os trabalhos das assessorias tcnicas;

    II - fornecer aos Conselheiros as informaes subsidiando-os nos trabalhos;

    III - redigir todas as correspondncias do Conselho, atas, relatrios, comunicados e

    Pareceres das Cmaras e Comisses;

    IV - providenciar as convocaes e publicaes de todos os atos do Conselho;

    V- manter em dia Arquivos de documentos, correspondncias e literaturas.

    Pargrafo nico Na ausncia do primeiro Secretrio o segundo Secretrio assume as suas competncias;

    Art. 22 Ao Primeiro Tesoureiro compete:

    I auxiliar na administrao dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como os provenientes de doaes, convnios, que tero destinaes especficas

    regulamentadas pelo Conselho;

    II - assinar em conjunto com o Presidente, toda a movimentao financeira.

  • Pargrafo nico Na ausncia do primeiro Tesoureiro assume o segundo Tesoureiro.

    Art. 23 Aos Conselheiros compete:

    I - participar de todas as plenrias do Conselho, votando quando necessrio;

    II - participar das reunies das Cmaras e Comisses votando e sendo votado para

    Presidente, Secretrio e Relator;

    III - elaborar Pareceres quando indicado Tesoureiro e quando for o caso relatar;

    IV - votar e ser votado para o cargo de Vice-Presidente, Tesoureiro suplente, deste

    ltimo.

    Art. 24 Compete a Assessoria Tcnica auxiliar as Cmaras e Comisses fornecendo

    subsdios tcnicos, para a elaborao de Pareceres, Relatrios e deliberaes no que

    for de sua competncia.

    Art. 25 O CMMA ter plenrias ordinrias a cada de 30 (trinta) dias, onde sero cumpridas

    pautas, previamente elaboradas e distribudas, com antecedncia mnima de 72

    horas para estudo e conhecimento dos seus membros.

    1 - As plenrias extraordinrias do CMMA realizar-se-o por convocao do

    Presidente ou por iniciativa de dois teros do colegiado, obedecendo sua convocao

    a antecedncia mnima de 72 horas.

    2 - As proposies dos membros sero sempre submetidas a votao.

    3 - As plenrias somente sero realizadas com deliberaes quando houver o

    comparecimento de mais de 50% dos seus membros.

    4 - Para o incio das plenrias, de qualquer natureza, sero obedecidas duas

    chamadas com intervalo no mximo de 15 (quinze) minutos.

    5 - Para deliberao sero vlidos apenas os votos dos titulares quando ausente

    estando o suplente presente.

    6 - Os membros suplentes, quando no estiverem substituindo os respectivos

    titulares, podero participar dos debates que envolvam as matrias de competncia

    do Conselho, sem que tenham todavia direito a voto.

    7 - As plenrias ordinrias sero abertas ao pblico, vedado, contudo qualquer

    manifestao ou sugesto, que existindo dever ser encaminhada por escrito aos

    membros do Conselho para que seja avaliada a pertinncia da questo e sua

    incluso em pauta futura.

    Art. 26 O Conselheiro que faltar a 03 (trs) reunies consecutivas, sem enviar seu suplente

    ou justificar sua falta, ser automaticamente afastado do seu Mandato.

    1 - A justificativa ser dirigida ao Presidente que a encaminhar votao, ao

    Colegiado.

    2- Negando-se o Presidente a encaminh-la a mesma ser dirigida, diretamente, a

    um dos integrantes do Conselho, presente, que a encaminhar votao.

    3 - Declarada a vacncia, outro membro ser convocado, pelo Presidente do

    Conselho, entre as Entidades participantes da Conferncia que tenha figurado mais

    de uma vez nas chapas apresentadas para composio da grade do Conselho;

    4 - Na hiptese de no haver Entidade dentre as participantes da Conferncia

    Municipal de Meio Ambiente que tenha figurado mais de uma vez nas chapas

    apresentadas para composio da grade do Conselho, a admisso de novo

    Conselheiro para suprir a vacncia, ficar critrio do Conselho, que proceder

    respectiva indicao ao chefe do Executivo para nomeao, conforme dispe a Lei de

    sua criao.

    Art. 27 Os atos do CMMA, aprovados pelo Colegiado, sero publicados no rgo Oficial do

    Municpio de Rio das Ostras.

    Seo III - Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,

    Agricultura e Pesca

    Art. 28 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca SEMAP o rgo de coordenao, controle e execuo da Poltica Municipal de Meio Ambiente, com as

    atribuies e competncias definidas neste cdigo.

    1 - A SEMAP, no exerccio de suas atribuies legais e regulamentares, atuar em

  • estreita articulao com os demais rgos do Poder Executivo, especialmente as

    Secretarias Municipais de Sade (SEMUSA), de Educao (SEMED), de Guarda e

    Trnsito (SETRAN), de Turismo, Indstria e Comrcio (SEMTIC), de Urbanismo,

    Obras e Servios Pblicos (SEMUOSP), e a Procuradoria Geral do Municpio

    (PROGEM), no sentido de uniformizar as Decises tcnicas e administrativas,

    relativas aplicao da Poltica do Meio Ambiente.

    2 - So atribuies da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e

    Pesca, no mbito da Poltica de Meio Ambiente:

    I participar do planejamento das polticas pblicas do Municpio; II elaborar o Plano Plurianual de Meio Ambiente e a respectiva proposta oramentria;

    III coordenar as aes dos rgos integrantes do SIMMA; IV Exercer o controle, a Fiscalizao o monitoramento e a avaliao dos recursos naturais do Municpio;

    V realizar o cadastramento e o controle das atividades produtivas e dos prestadores de servios quando potencial ou efetivamente poluidores ou

    degradadores do meio ambiente;

    VI manifestar-se mediante estudos e Pareceres Tcnicos sobre questes de interesse ambiental para o Municpio;

    VII implementar as diretrizes da Poltica Municipal de Meio Ambiente; VIII promover aes de educao ambiental, integrada aos programas de

    preservao, conservao, recuperao e melhoria do meio ambiente;

    IX articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais, organizaes no governamentais ONGs e instituies correlatas para a execuo coordenada e a obteno de financiamentos para a implantao de programas relativos

    preservao, conservao e recuperao dos recursos ambientais, naturais ou no;

    X coordenar a gesto do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, nos aspectos tcnicos administrativos e financeiros;

    XI apoiar as aes das organizaes da sociedade que tenham a questo ambiental entre seus objetivos;

    XII propor a criao e gerenciar as Unidades de Conservao, implementando os Planos de Manejo;

    XIII recomendar ao CMMA-SIMMA normas, critrios, parmetros, padres, limites, ndices e mtodos para o uso dos recursos ambientais do Municpio;

    XIV manifestar-se, no que for competncia do Municpio, sobre a localizao, a instalao, a operao e a ampliao das obras e atividades consideradas efetiva ou

    potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

    XV desenvolver, com a participao dos rgos e entidades componentes do SIMMA, o zoneamento ecolgico econmico;

    XVI fixar diretrizes ambientais para a elaborao de Projetos de parcelamento do solo urbano e rural, bem como para a instalao de atividades e empreendimentos

    no setor de coleta e disposio dos resduos;

    XVII coordenar a implantao de poltica ambiental instituda a partir do Plano Diretor Municipal, e promover sua contnua avaliao e adequao;

    XVIII promover as medidas administrativas protetoras ao meio ambiente, assim como aplicar as penalidades aos infratores, da Legislao Ambiental;

    XIX atuar, em carter permanente, na recuperao de reas e recursos ambientais poludos ou degradados;

    XX fiscalizar as atividades produtivas e comerciais, de prestao de servios e o uso de recursos ambientais pelo Poder Pblico e pelo particular;

    XXI exercer o Poder de Polcia Administrativa objetivando condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefcio da preservao,

    conservao, defesa, melhoria, recuperao e controle do meio ambiente;

    XXII determinar a realizao de estudos prvios de impacto ambiental e impacto de vizinhana;

    XXIII proporcionar, nos termos da Lei, apoio tcnico, administrativo e financeiro ao CMMA;

    XXIV elaborar e executar projetos ambientais; XXV executar outras atividades correlatas atribudas pela Administrao

    Municipal;

    XXVI gerenciar as interfaces com os Municpios limtrofes e com o Estado no que concerne a poltica, planos e aes ambientais.

  • Seo V - Normas Gerais

    Art. 29 O Municpio estabelecer as limitaes administrativas indispensveis ao controle

    das atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo, tambm,

    as restries condicionadoras do exerccio do direito de propriedade, nos termos de

    sua funo social, observados os Princpios constitucionais.

    Art. 30 O Municpio dever incluir no Oramento dos Projetos, servios e obras municipais,

    recursos destinados a prevenir, corrigir ou minimizar os impactos ou prejuzos de

    natureza ambiental, decorrentes de sua execuo.

    Art. 31 O Municpio, atendendo ao interesse local, estabelecer polticas ambientais em

    harmonia e articulao com as polticas, sociais e econmicas de interesse regional,

    estadual e federal.

    Art. 32 Os princpios, objetivos, regras e diretrizes estabelecidas neste Cdigo ou dele

    decorrentes devero ser observados na elaborao de planos, programas e projetos,

    bem como nas aes de todos os rgos da Administrao Pblica direta ou indireta

    e de particulares.

    Captulo III

    Dos Instrumentos da Poltica Municipal de Meio Ambiente

    Art. 33 So instrumentos da Poltica Municipal de Meio Ambiente:

    I - os padres de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ecolgico-econmico;

    III - a avaliao de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a reviso de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou absoro de

    tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criao de espaos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pblico

    municipal;

    VII - o Sistema de Informaes Ambientais;

    VIII - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

    IX - a compensao ambiental por atividade poluidora;

    X - a educao ambiental.

    XI a arborizao urbana

    Seo I - Dos Padres de Emisso e de Qualidade Ambiental

    Art. 34 Os padres de qualidade ambiental e os parmetros de emisso so aqueles

    estabelecidos pelo Poder Pblico Federal e Estadual, podendo o CMMA estabelecer

    padres mais restritivos ou acrescentar padres para parmetros no fixados pelos

    rgos federal e estadual, fundamentados em Parecer Tcnico consubstanciado

    encaminhado pela SEMAP.

    Art. 35 Os padres de qualidade ambiental so valores de concentraes mximas

    tolerveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a sade humana,

    a fauna, as atividades econmicas e ao meio ambiente em geral.

    1 - Os padres de qualidade ambiental devero ser expressos, quantitativamente,

    indicando as concentraes mximas de poluentes suportveis em determinados

    ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condies de

    autodepurao do corpo receptor.

    2 - Os padres de qualidade ambiental incluiro, entre outros, a qualidade do ar,

    das guas, do solo e a emisso de rudos.

    Art. 36 Considera-se parmetro de emisso o limite mximo estabelecido para lanamento

    de poluente por fonte emissora que, ultrapassado poder afetar a sade, a

    segurana e o bem-estar da populao, bem como ocasionar danos fauna, flora,

    s atividades econmicas e ao meio ambiente em geral.

  • Seo II - O Zoneamento Ambiental e Costeiro

    Art. 37 O zoneamento ambiental e costeiro visa definio de reas territoriais de interesse

    para a proteo do patrimnio ambiental, cultural, tnico, histrico, paisagstico,

    arqueolgico e arquitetnico do Municpio e ser efetuado mediante Lei municipal

    com o objetivo de estabelecer restries especiais ao uso, gozo, disposio e fruio

    da propriedade para cumprimento de sua funo social.

    1 - O zoneamento costeiro dever observar as orientaes gerais do Decreto 5.300,

    de 07 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei 7.661 de 16 de maio de 1988, que

    instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro PNGC. 2 - O Poder Executivo promover Audincias pblicas, assegurando a participao

    popular na elaborao do Projeto de Lei que regulamentar o zoneamento ambiental

    e costeiro do Municpio.

    Art. 38 O zoneamento ambiental abrange os seguintes tipos de espaos territoriais

    protegidos:

    I - reas de Preservao Permanente;

    II reas de proteo ao Patrimnio Natural, Histrico, Cultural e Arqueolgico; III Corredores Ecolgicos; IV Unidades de Conservao e Zonas de Entorno; V Zona Costeira.

    Art. 39 Esta lei adota as definies legais dos espaos territoriais do zoneamento ambiental

    da legislao federal e estadual, no que couber.

    Art. 40 As reas de Preservao Permanente APP so reas com a funo ambiental de preservao dos recursos hdricos, da paisagem, da estabilidade geolgica, da

    biodiversidade, do fluxo gnico da fauna e flora, da proteo do solo e do bem-estar

    das populaes humanas.

    1 - Constitui rea de Preservao Permanente a rea situada:

    I em faixa marginal, medida a partir do nvel mais alto, em projeo horizontal, com largura mnima, de:

    a) trinta metros, para o curso dgua com menos de dez metros de largura; b) cinqenta metros, para o curso dgua, com dez a cinqenta metros de largura; II ao redor de nascente ou olho dgua, ainda que intermitente, com raio mnimo de cinqenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrogrfica

    contribuinte;

    III ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mnima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em reas urbanas consolidadas, conforme as Resolues CONAMA n 302/2002 e n369/2006;

    b) cem metros para os que estejam em reas rurais, exceto os corpos dgua com at vinte hectares de superfcie, cuja faixa marginal ser de cinqenta metros;

    IV em vereda e em sua faixa marginal, em projeo horizontal, com largura mnima de cinqenta metros, a partir do limite do espao brejoso e encharcado;

    V no topo de morros e montanhas, em reas delimitadas a partir da curva de nvel correspondente a dois teros da altura mnima da elevao em relao base;

    VI nas linhas de cumeada, em rea delimitada a partir da curva de nvel correspondente a dois teros da altura, em relao base, do pico mais baixo da

    cumeada, fixando-se a curva de nvel para cada segmento da linha de cumeada,

    equivalente a mil metros;

    VII em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;

    VIII nas restingas: a) em faixa mnima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar mxima;

    b) em qualquer localizao ou extenso, quando recoberta por vegetao com funo fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

    IX em manguezal, em toda a sua extenso; X em duna; XI nos locais de refgio ou reproduo de aves migratrias; XII nos locais de refgio ou reproduo de exemplares da fauna ameaadas de extino, que constem de lista elaborada pelo Poder Pblico Federal, Estadual ou

  • Municipal;

    XIII nas praias, em locais de nidificao e reproduo da fauna silvestre. 2 - Na ocorrncia de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam

    separados entre si por distncias inferiores a quinhentos metros, a rea de

    Preservao Permanente abranger o conjunto de morros ou montanhas, delimitada

    a partir da curva de nvel correspondente a dois teros da altura em relao base

    do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que se segue:

    I agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de at quinhentos metros entre seus topos;

    II identifica-se o menor morro ou montanha; III traa-se uma linha na curva de nvel correspondente a dois teros deste; e, IV considera-se de Preservao Permanente toda a rea deste nvel. 3 - Constituem tambm reas de Preservao Permanente as de recarga dos

    aqiferos subterrneos e as matas ciliares, independente de sua extenso.

    4 - As aes ou omisses contrrias preservao das reas de Preservao

    Permanente so consideradas uso nocivo da propriedade.

    Art. 41 A interveno ou supresso de vegetao em rea de Preservao Permanente

    poder ser autorizada pelos rgos ambientais competentes, nos casos excepcionais

    de utilidade pblica, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme o

    disposto na Lei Federal n 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Resolues CONAMA

    em vigor.

    Art. 42 As reas de Proteo ao Patrimnio Natural, Histrico, Cultural e Arqueolgico so

    aquelas que apresentam importncia para a preservao do patrimnio natural,

    paisagstico, histrico e cultural local.

    Art. 43 Os corredores ecolgicos so faixas de cobertura vegetal entre remanescentes de

    vegetao primria em estgio mdio e avanado de regenerao, capazes de servir

    de habitat, ou rea de trnsito para a fauna residente nas reas remanescentes. 1 - A recuperao das reas que se prestem a tal finalidade e sejam necessrias,

    ser efetuada com espcies nativas regionais, definindo-se previamente se essas

    reas sero de preservao ou de uso sustentvel.

    2 - A localizao, largura, implantao e definio dos critrios de uso dos

    corredores ecolgicos entre as reas remanescentes ficaro a cargo do rgo

    ambiental local.

    Art. 44 As Unidades de Conservao so espaos territoriais protegidos com seus recursos

    naturais e abrangem as guas jurisdicionais brasileiras com caractersticas

    naturais relevantes, legalmente institudos pelo Poder Pblico, com o objetivo de

    conservao e limites definidos, sob regime especial de Administrao, ao qual se

    aplicam as garantias adequadas de proteo.

    Pargrafo nico - As Unidades de Conservao do territrio Municipal podem ser de mbito

    federal, estadual ou Municipal, obedecendo classificao adotada na legislao

    federal pertinente.

    Art. 45 O Decreto de criao de Unidade de Conservao Municipal ser efetuado conforme

    a classificao adotada na legislao federal, pertinente e dever indicar:

    I a denominao, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a rea e o rgo responsvel por sua administrao;

    II a populao tradicional beneficiar no caso de Reservas Extrativistas e das Reservas de domnio sustentvel;

    III a populao tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais;

    IV as atividades econmicas, de segurana e de defesa nacional envolvidas.

    Art. 46 A denominao de cada Unidade de Conservao dever basear-se,

    preferencialmente, na sua caracterstica natural mais significativa ou na sua

    denominao mais antiga, dando-se prioridade, nesta ltima hiptese, s

    designaes indgenas ancestrais.

  • Art. 47 Compete a SEMAP rgo ambiental local aps a elaborao dos estudos tcnicos e cientficos justificadores e a realizao, quando for o caso, de consulta pblica,

    propor a criao de nova Unidade de Conservao.

    Art. 48 O rgo ambiental local o responsvel pela gesto das Unidades de Conservao

    criadas pelo Poder Pblico Municipal.

    1 - Compete ao rgo ambiental local proposio de nova Unidade de

    Conservao, a elaborao dos estudos tcnicos e cientficos justificadores da sua

    criao, bem como da realizao, quando for o caso, de consulta pblica e as demais

    providncias adequadas.

    2 - A criao de Unidade de Conservao municipal deve garantir uma alocao

    adequada de recursos financeiros necessrios a uma gesto eficaz, de forma a

    atender aos seus objetivos, buscando conferir, quando possvel e respeitadas as

    convenincias da administrao, autonomia administrativa e financeira s mesmas.

    Art. 49 A consulta pblica para a criao de Unidade de Conservao municipal tem a

    finalidade de subsidiar a definio da localizao, dimenso e limites adequados

    correspondentes.

    1 - A consulta ser realizada mediante reunies pblicas ou outras formas de

    participao efetiva da populao local e de outras partes interessadas.

    2 - O rgo ambiental local indicar, de modo claro e em linguagem acessvel, as

    implicaes para a populao local residente no interior e no entorno da Unidade de

    Conservao a ser criada.

    Art. 50 As Unidades de Conservao e suas zonas de entorno obedecero aos objetivos,

    diretrizes, categorias e restries de uso conforme estabelecidas na Lei Federal l n

    9.885, de 2000.

    Art. 51 As Unidades de Conservao Municipais devero dispor de um Plano de Manejo que

    estabelecer o zoneamento e as normas que devem presidir o uso da rea e o manejo

    dos recursos naturais.

    Seo III Da Avaliao de Impactos Ambientais

    Art. 52 Toda atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente

    poluidora, ou que sob qualquer forma possa causar degradao ambiental, dever

    obrigatoriamente apresentar junto Secretaria Municipal de Meio Ambiente,

    Agricultura e Pesca SEMAP, estudo ambiental pertinente, por esta homologado, para fins de iniciar os procedimentos de Licenciamento e de Cadastro Ambiental

    junto ao Municpio, para sua regularizao cadastral, visando o monitoramento

    ambiental da atividade.

    1 - A SEMAP poder exigir a apresentao de outros instrumentos de estudo

    ambiental.

    Subseo I Do Parecer Tcnico Ambiental

    Art. 53 O Parecer Tcnico Ambiental documento simplificado onde constar em sntese:

    I atividade da empresa interessada; II seus objetivos de produo; III dados sobre a rea de localizao da empresa; IV planejamento de utilizao sustentvel dos recursos naturais usados para seu fim e medidas minimizadoras de impacto ambiental adotadas;

    V Parecer jurdico de que as atividades preventivas e de proteo ao meio ambiente, aplicadas pela empresa, encontram -se em conformidade, com a legislao

    ambiental municipal, estadual e federal vigentes.

    1 - O Parecer Tcnico Ambiental ser fornecido por empresa com especializao

    em consultoria e/ou Auditoria ambiental, devidamente cadastrada no Municpio,

    Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e Secretaria Municipal de

    Fazenda, devendo constar expressamente a assinatura do profissional habilitado

    responsvel pela empresa, como tambm de advogado responsvel pelas demandas

    jurdicas.

  • 2 - O Cadastro Ambiental o documento formulado pela SEMAP, do qual

    constar as informaes prestadas pela empresa com relao as inter-relaes da

    sua atividade com o meio ambiente.

    3- As empresas que j possuem Licenas, devero apresentar o Parecer Tcnico

    Ambiental e o Cadastro Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,

    Agricultura e Pesca.

    4- o valor e a destinao dos recursos advindos da Homologao do Parecer

    Tcnico Ambiental sero definidos por Decreto Municipal.

    Art. 54 O Parecer Tcnico Ambiental e o Cadastro Ambiental ser tambm exigidos para as

    atividades onde existe a movimentao de leos e de outras substncias nocivas ou

    perigosas em pontos organizados, instalaes porturias, plataformas e navios que

    pertenam frota das empresas referidas ou que a elas prestem servios, desde que

    estes servios e atividades se utilizem de estruturas do territrio municipal.

    1 - Para os efeitos desta Lei so estabelecidas as seguintes definies:

    I navio: embarcao de qualquer tipo que opere no ambiente aqutico, inclusive hidroflios, veculos a colcho de ar, submersveis e outros engenhos flutuantes;

    II plataforma: instalao ou estrutura, fixa ou mvel, localizada em guas sob jurisdio nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com

    a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das guas interiores ou

    de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;

    III instalaes de apoio: quaisquer instalaes ou equipamentos de apoio execuo das atividades das plataformas ou instalaes porturias de movimentao

    de cargas a granel, tais como dutos, monobias, quadro de bias para amarrao de

    navios e outras;

    IV leo: qualquer forma de hidrocarboreto (petrleo e seus derivados), incluindo leo cru, leo combustvel, borra, resduos de petrleo e produtos refinados;

    V mistura oleosa: mistura de gua e leo, em qualquer proporo; VI substncia nociva ou perigosa: qualquer substncia, que se descarrega nas guas, capaz de gerar riscos ou causar danos sade humana, ao ecossistema

    aqutico ou prejudicar o uso da gua e de seu entorno;

    VII porto organizado: porto construdo e aparelhado para atender s necessidades da navegao, da movimentao e armazenagem de mercadorias, concedido ou

    explorado pela Unio, pelo Estado e/ou pelo Municpio, cujo trfego e operaes

    porturias estejam sob a jurisdio de uma autoridade porturia e/ou pelo

    Municpio.

    VIII instalao porturia ou terminal: instalao explorada por pessoa jurdica, de direito pblico ou privado, dentro ou fora da rea do porto organizado, utilizada na

    movimentao e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de

    transporte aquavirio.

    2 - Na confeco do Parecer Tcnico Ambiental, as empresas que tenham frota

    prpria ou tenham navios ou barcos contratados, devero individualiz-los com a

    bandeira, nome do navio ou barco e nome do armador.

    Subseo III Do Relatrio Ambiental Simplificado

    Art. 55 O Relatrio Ambiental Simplificado RAS resulta dos estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados localizao, instalao, operao e ampliao de

    uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsdio para a concesso da

    licena prvia requerida, que conter, dentre outras, as informaes relativas ao

    diagnstico ambiental da regio de insero do empreendimento, sua caracterizao,

    a identificao dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigao e

    de compensao.

    1 - Dever ser acompanhado do Relatrio de Detalhamento dos Programas

    Ambientais que o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas

    mitigatrias e compensatrias e os programas ambientais propostos no RAS.

    2 - Caso a SEMAP julgue necessria a apresentao e discusso do Relatrio

    Ambiental Simplificado, Relatrio de Detalhamento dos Programas Ambientais e

    demais informaes para garantia da consulta e participao pblica, ser

    promovida pelo rgo ambiental competente, s expensas do empreendedor uma

    Reunio Tcnica Informativa.

    3 - O contedo mnimo para apresentao do RELATRIO AMBIENTAL

  • SIMPLIFICADO ser:

    I - Descrio do Projeto: objetivos e justificativas, em relao e compatibilidade com

    as polticas setoriais, planos e programas governamentais; e descrio do projeto e

    suas alternativas tecnolgicas e locacionais, considerando a hiptese de no

    realizao, especificando a rea de influncia.

    II - Diagnstico e Prognstico Ambiental: descrio dos provveis impactos

    ambientais e scio-econmicos da implantao e operao da atividade,

    considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidncia dos

    impactos e indicando os mtodos, tcnicas e critrios para sua identificao,

    quantificao e interpretao; e caracterizao da qualidade ambiental futura da

    rea de influncia, considerando a interao dos diferentes fatores ambientais.

    III - Medidas Mitigadoras e Compensatrias: medidas mitigadoras e

    compensatrias, identificando os impactos que no possam ser evitados;

    recomendao quanto alternativa mais favorvel; e programa de

    acompanhamento, monitoramento e controle.

    Subseo IV Do Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana

    Art. 56 Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana EPIV resulta da observao dos efeitos negativos e positivos do empreendimento ou da atividade econmica a serem

    implantados considerando a qualidade de vida dos moradores residentes na rea do

    empreendimento e nas suas proximidades, analisados os seguintes fatores:

    I - o adensamento populacional;

    II - as alteraes no assentamento da populao e a garantia de seu direito cidade;

    III - a gerao de rudos;

    IV - os equipamentos urbanos e comunitrios existentes e a necessidade de

    construo de novos;

    V - a infra-estrutura urbana instalada, especialmente a drenagem, o abastecimento

    de gua, o esgotamento e tratamento sanitrio, capacidade instalada de energia e

    iluminao pblica;

    VI - o sistema virio instalado, a alterao e a gerao de trfego e aumento da

    demanda por transportes pblicos;

    VII - o uso e ocupao do solo tendo em vista o zoneamento definido em Lei

    Municipal;

    VIII - a valorizao ou desvalorizao imobiliria e suas implicaes no

    desenvolvimento econmico e social da cidade;

    IX - a ventilao e a iluminao das novas construes e das construes vizinhas;

    X - a paisagem urbana e o patrimnio histrico, natural e cultural existente.

    Pargrafo nico. O contedo mnimo para apresentao do EPIV ser:

    I - caracterizao do empreendimento:

    a) localizao geogrfica; b) histrico da situao do local onde ser implantado o empreendimento ou

    atividade;

    c) objetivos e justificativas do empreendimento; d) descrio da ao pretendida e as alternativas tecnolgicas utilizadas e

    consideradas no estudo para prevenir, compensar, corrigir e mitigar os impactos

    econmicos e sociais;

    e) diagnstico scio-ambiental; f) compatibilizao das obras e do empreendimento com planos e programas

    governamentais propostos e em implantao na rea de influncia do projeto;

    g) compatibilidade com a legislao vigente de uso e ocupao do solo; h) comparao dos impactos do empreendimento confrontando com a hiptese de

    no execuo;

    i) impactos adversos que no podero ser evitados e as medidas compensatrias. II - caracterizao da vizinhana, do bairro e da cidade no perodo da apresentao

    do EPIV e as alteraes previstas com a realizao do empreendimento,

    considerando:

    a) as caractersticas demogrficas com dados de crescimento e distribuio da populao;

    b) as caractersticas scio-econmicas, histricas e culturais; c) a infra-estrutura, os equipamentos urbanos e comunitrios existentes;

  • d) a comunidade local e os fatores de agregao social e as atividades econmicas exercidas;

    e) uso e ocupao do solo e condies de habitabilidade; f) a infra-estrutura e os equipamentos urbanos previstos durante e aps a realizao

    do empreendimento;

    g) o fator de alterao da sade da populao. III - avaliao do impacto do projeto, considerando:

    a) a qualidade de vida dos moradores atual e futura; b) a qualidade urbanstica e ambiental e suas alteraes; c) as condies de deslocamento, acessibilidade, demanda por sistema virio e

    transportes coletivos;

    d) a gerao e intensificao de plos geradores de trfego; e) a perda de territrio para o Municpio e as conseqncias para aplicao dos

    instrumentos do Estatuto da Cidade;

    f) a perda de identidade para a populao atingida quando houver deslocamentos populacionais forados;

    g) a valorizao ou desvalorizao imobiliria decorrente do empreendimento ou atividade;

    h) os sistemas de abastecimento de redes de gua e de esgoto e as necessidades de sua ampliao;

    i) a sobrecarga da infra-estrutura urbana e dos meios e equipamentos de consumo coletivo;

    j) a anlise de impactos e alternativas de uso do solo discriminando os nus e benefcios sociais.

    IV - definio do Programa de Acompanhamento e Monitoramento dos Impactos

    indicando medidas preventivas, compensatrias, corretivas, mitigadoras e a

    metodologia e parmetros a serem adotados e os prazos de execuo.

    Subseo V Do Estudo Prvio de Impacto Ambiental

    Art. 57 O Estudo Prvio de Impacto Ambiental EPIA compreende o conjunto de atividades com o objetivo de prever, interpretar, mensurar, qualificar e estimar a magnitude e

    a amplitude espacial e temporal do impacto ambiental de empreendimento

    potencialmente causador de significativa degradao do meio ambiente.

    1 - A elaborao do EPIA deve ser confiada equipe multidisciplinar, habilitada

    nas respectivas reas de atuao.

    2 - A equipe tcnica deve ter um ou mais coordenadores, registrados no Cadastro

    Tcnico Nacional de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, os quais sero

    os responsveis tcnicos pelo EPIA.

    3 - O trabalho de coordenao de que trata o 1 deve ser registrado nos

    respectivos conselhos profissionais.

    4 - O EPIA deve ser elaborado de forma a contemplar:

    I - a definio dos limites geogrficos da rea a ser direta e indiretamente afetada

    pelo empreendimento, considerando, em qualquer caso, a bacia hidrogrfica do Rio

    das Ostras;

    II - o diagnstico ambiental da rea de influncia do empreendimento, com

    completa anlise dos componentes fsicos, biolgicos e socioeconmicos do meio

    ambiente, e de suas interaes, de modo a caracterizar a situao ambiental da

    regio antes da implantao do empreendimento;

    III - a identificao e a anlise de todas as alternativas tecnolgicas e locacionais do

    empreendimento, confrontando-as entre si e com a hiptese de no implantao;

    IV - a identificao e a avaliao sistemtica dos efeitos sobre o meio ambiente

    gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, implantao e

    operao;

    V - a identificao dos indicadores de efeitos sobre o meio ambiente e o

    estabelecimento de metodologia para avali-los ao longo das diversas etapas do

    empreendimento;

    VI - o prognstico da evoluo do meio ambiente na rea de influncia do

    empreendimento, nas hipteses de sua implantao ou no;

    VII - a identificao dos planos e programas governamentais existentes, propostos e

    em implantao na rea de influncia do empreendimento e sua compatibilidade

    com este;

  • VIII - a proposio de programas e aes compensatrias dos efeitos prejudiciais do

    empreendimento, constando de:

    a) definio dos programas e aes, e sua correspondncia com os efeitos sobre o meio ambiente identificados;

    b) definio dos responsveis pela implementao dos programas e aes; c) definio dos recursos humanos e materiais necessrios para implementao e operao dos programas e aes;

    d) estimativa dos custos de implementao e operao dos programas e aes; IX - os programas de acompanhamento e monitoramento dos efeitos prejudiciais e,

    opcionalmente, benficos para o meio ambiente, coerentes com os indicadores

    identificados.

    5 - A critrio da SEMAP, podem ser exigidos outros itens, de acordo com as

    caractersticas especficas do empreendimento, bem como do meio ambiente em que

    est inserido.

    Subseo II Do Estudo de Impacto Ambiental EIA e de seu Relatrio de Impacto Ambiental RIMA

    Art. 58 A avaliao de impacto ambiental resultante do conjunto de instrumentos e

    procedimentos disposio do Poder Pblico Municipal, que possibilita a anlise e

    interpretao de impactos sobre a sade, o bem-estar da populao, a economia e o

    equilbrio ambiental, compreendendo:

    I a considerao da varivel ambiental nas polticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto;

    II a elaborao de Estudo de Impacto Ambiental EIA, e o respectivo Relatrio de Impacto Ambiental RIMA, para a implantao de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

    Pargrafo nico A varivel ambiental dever incorporar o processo de planejamento das polticas, planos, programas e projetos como instrumento decisrio do rgo ou

    entidade competente.

    Art. 59 O EIA poder ser exigido na ampliao da atividade mesmo quando o RIMA j tinha

    sido aprovado.

    1 - Caso haja necessidade de incluso de pontos adicionais ao Termo de

    Referncia, tais incluses devero estar fundamentadas em exigncia legal ou, em

    sua inexistncia, em Parecer Tcnico consubstanciado, emitido pela Secretaria

    Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

    2 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca deve

    manifestar-se conclusivamente no mbito de sua competncia sobre o EIA/RIMA,

    em at 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento, excludos os

    perodos dedicados prestao de informaes complementares.

    Art. 60 O EIA/RIMA, alm de observar os demais dispositivos deste Cdigo, obedecer s

    seguintes diretrizes gerais:

    I contemplar todas as alternativas tecnolgicas apropriadas e alternativas de localizao do empreendimento, confrontando-as com a hiptese de no execuo do

    mesmo;

    II definir os limites da rea geogrfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

    III realizar o diagnstico ambiental da rea de influncia do empreendimento, com completa descrio e anlise dos recursos ambientais e suas interaes, tais como

    existem, de modo a caracterizar a situao ambiental da regio, antes da

    implantao do empreendimento;

    IV identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que sero gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalao,

    operao ou utilizao de recursos ambientais;

    V considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantao na rea de influncia do empreendimento e a sua compatibilidade;

    VI definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

  • VII elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqncia, os fatores e parmetros a serem

    considerados, que devem ser mensurveis e ter interpretaes inequvocas.

    Art. 61 A SEMAP dever elaborar ou avaliar os termos de referncia em observncia s

    caractersticas do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas

    instrues orientaro a elaborao do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e

    procedimentos a serem adotados.

    Art. 62 O diagnstico ambiental, assim como a anlise dos impactos ambientais, dever

    considerar o meio ambiente da seguinte forma:

    I - Meio fsico: o solo, o subsolo, as guas, o ar e o clima, com destaque para os

    recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptides do solo, os corpos

    dgua, o regime hidrolgico, as correntes marinhas e as correntes atmosfricas; II meio biolgico: seres vivos, com destaque para as espcies indicadoras da qualidade ambiental, de valor cientfico e econmico, raras e ameaadas de extino,

    em extino, e os ecossistemas naturais;

    III meio scio-econmico: o uso e ocupao do solo, o uso da gua e a scio-economia, com destaque para os stios e monumentos arqueolgicos, histricos,

    culturais e ambientais e a potencial utilizao futura desses recursos.

    Pargrafo nico No diagnstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada, mostrando sua interao e interdependncia.

    Art. 63 O EIA-RIMA ser realizado por equipe multidisciplinar habilitada, no dependente

    direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsvel legal e

    tecnicamente pelos resultados apresentados, correndo as despesas conta do

    proponente do empreendimento ou atividade objeto do EIA-RIMA.

    Pargrafo nico O CMMA poder, em qualquer fase de elaborao ou apreciao do EIA-RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus componentes,

    declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de tcnico componente,

    recusando, se for o caso, os levantamentos ou concluses de sua autoria.

    Art. 64 O RIMA refletir as concluses do EIA de forma objetiva e adequada sua ampla

    divulgao, sem omisso de qualquer elemento importante para a compreenso da

    atividade e conter, no mnimo:

    I os objetivos e justificativas do projeto, sua relao e compatibilidade com as polticas setoriais, planos e programas governamentais;

    II a descrio do projeto de viabilidade (ou bsico) e suas alternativas tecnolgicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construo e operao,

    a rea de influncia, as matrias-primas, a mo-de-obra, as fontes de energia,

    demanda de gua, os processos e tcnicas operacionais, os provveis efluentes,

    emisses, resduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem

    gerados;

    III a sntese dos resultados dos estudos de diagnsticos ambientais da rea de influncia do projeto;

    IV a descrio dos provveis impactos ambientais da implantao e operao da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de

    incidncia dos impactos, indicando os mtodos, tcnicas e critrios adotados para

    sua identificao, quantificao e interpretao;

    V a caracterizao da qualidade ambiental futura da rea de influncia, comparando as diferentes situaes da adoo do projeto e suas alternativas, bem

    como a hiptese de sua realizao;

    VI a descrio do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relao aos impactos negativos, mencionando aqueles que no puderem ser evitados e o

    grau de alterao esperado;

    VII o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII a recomendao quanto alternativa mais favorvel, concluses e

    comentrios em geral.

    1 - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada sua

    compreenso, e as informaes nele contidas devem ser traduzidas em linguagem

  • acessvel, ilustradas por mapas e demais tcnicas de comunicao visual, de modo

    que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem

    como todas as conseqncias ambientais de sua implementao

    2 - O RIMA, relativo a Projetos de grande porte, conter obrigatoriamente:

    I a relao, quantificao e especificao de equipamentos sociais e comunitrios e de infra-estrutura bsica para o atendimento das necessidades da populao,

    decorrentes das fases de implantao, operao ou expanso do Projeto;

    II a fonte de recursos necessrios construo e manuteno dos equipamentos sociais e comunitrios e a infra-estrutura.

    Art. 65 A SEMAP ao determinar a elaborao do EIA e apresentao do RIMA, por sua

    iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministrio Pblico ou por, no

    mnimo, 50 (cinqenta) cidados residentes no Municpio, dentro de prazos fixados

    em lei, promover a realizao de Audincia Pblica para manifestao da

    populao sobre o Projeto e seus impactos scio-econmicos e ambientais.

    1 - A SEMAP proceder ampla publicao de edital, dando conhecimento e

    esclarecimento populao da importncia do RIMA e dos locais e perodos onde

    estar disposio para conhecimento, inclusive durante perodo de anlise tcnica.

    2 - A realizao da Audincia Pblica dever ser esclarecida e amplamente

    divulgada, com a antecedncia necessria sua realizao em local conhecido e

    acessvel.

    Art. 66 A relao dos empreendimentos ou atividades que estaro sujeitas a elaborao do

    EIA e respectivo RIMA, ser definida por ato do Poder Executivo, ouvido o CMMA.

    Subseo VI Monitoramento Ambiental

    Art. 67 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e

    disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

    I aferir o atendimento aos padres de qualidade ambiental e aos padres de emisso;

    II controlar o uso e a explorao de recursos ambientais; III Avaliar os efeitos de planos, polticas e programas de gesto ambiental e de desenvolvimento econmico e social;

    IV acompanhar o estgio populacional de espcies da flora e fauna, especialmente as ameaadas de extino e em extino;

    V Subsidiar medidas preventivas e aes emergenciais em casos de acidentes ou episdios crticos de poluio;

    VI acompanhar e avaliar a recuperao de ecossistemas ou reas degradadas; VII subsidiar a tomada de deciso quanto necessidade de Auditoria ambiental; VIII A SEMAP poder determinar ao responsvel pelas fontes poluidoras a

    execuo do monitoramento dos nveis e das concentraes de suas emisses e

    lanamentos de poluentes, sem nus para o Municpio.

    Subseo VII Auditoria Ambiental

    Art. 68 Para os efeitos deste Cdigo, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento

    de um Processo documentado de inspeo, anlise e avaliao sistemtica das

    condies gerais e especficas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento

    de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:

    I - verificar os nveis efetivos ou potenciais de poluio e degradao, ambiental, provocados pelas atividades ou obras auditadas;

    II verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; III examinar a poltica ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padres legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a

    sadia qualidade de vida;

    IV avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

    V analisar as condies de operao e de manuteno dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

    VI examinar, atravs de padres e normas de operao e manuteno, a qualidade

  • do desempenho da operao e manuteno dos sistemas, rotinas, instalaes e

    equipamentos de proteo do meio ambiente;

    VII identificar riscos de provveis acidentes e de emisses contnuas que possam afetar, direta ou indiretamente, a sade da populao residente na rea de

    influncia;

    VIII analisar as medidas adotadas para a correo de legais, detectadas em Auditorias Ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservao do meio

    ambiente, a sadia qualidade de vida e a preservao dos direitos difusos do cidado.

    1 - As medidas referidas no Inciso VIII, deste artigo tero o prazo para a sua

    implantao, determinado pela SEMAP, a quem caber, tambm, sua Fiscalizao e

    aprovao.

    2 - O no cumprimento das medidas, nos prazos estabelecidos na forma do

    pargrafo primeiro, deste artigo, sujeitar o infrator s penalidades

    Administrativas e medidas judiciais cabveis.

    Art. 69 As auditorias, peridicas ou ocasionais sero realizadas por determinao da

    SEMAP as expensas dos responsveis efetiva ou potencialmente poluidora ou

    degradadora.

    Pargrafo nico Nos casos de Auditorias peridicas os Procedimentos relacionados elaborao das diretrizes, a que se refere o caput, devero incluir a consulta aos responsveis por sua realizao e comunidade afetada, decorrentes do resultado de auditorias

    anteriores.

    Art. 70 As Auditorias Ambientais sero realizadas por equipe tcnica ou empresa de sua

    escolha dos responsveis, desde que cadastrada no municpio e acompanhadas, a

    critrio da SEMAP, por servidor pblico, tcnico da rea de meio ambiente.

    1 - Antes de dar incio ao Processo de Auditoria, a empresa comunicar SEMAP,

    a equipe tcnica ou empresa contratada que realizar a Auditoria.

    2 - A omisso ou sonegao de informaes relevantes condio para garantido o

    contraditrio e a ampla defesa o descredenciamento dos responsveis, para a

    realizao de novas Auditorias, pelo prazo mnimo de 5 (cinco) anos, alm dos

    procedimentos judiciais cabveis a espcie.

    Art. 71 Devero, obrigatoriamente, realizar Auditorias Ambientais peridicas as atividades

    de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:

    I os terminais de petrleo e seus derivados e lcool carburante; II as instalaes porturias; III as indstrias de petrleo; IV as indstrias petroqumicas;

    V as centrais termoeltricas; VI as instalaes extratoras ou extrativistas de recursos naturais; VII as instalaes destinadas estocagem de substncias txicas e perigosas; VIII as instalaes de processamento e de disposio final de resduos txicos ou

    perigosos;

    IX as instalaes industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critrios, diretrizes e padres normatizados.

    1 - Para os casos previstos neste artigo o intervalo mximo entre as Auditorias

    Ambientais peridicas ser de 3 (trs) anos.

    2 - Sempre que constatadas infraes aos Regulamentos federais, estaduais e

    municipais de proteo ao meio ambiente, devero ser realizadas Auditorias

    Peridicas sobre os aspectos a eles relacionados, at a correo das irregularidades,

    independentemente de aplicao de penalidade administrativa e da provocao d

    procedimento judicial cabvel.

    Art. 72 O no atendimento da realizao da Auditoria nos prazos e condies determinados,

    garantidos o contraditrio e a ampla defesa sujeitar o infrator pena pecuniria,

    sendo essa, nunca inferior ao custo da Auditoria que ser promovida por instituio

    ou equipe tcnica designada pela SEMAP, independentemente de aplicao de

    outras penalidades legais j previstas.

  • Art. 73 Todos os documentos decorrentes das Auditorias Ambientais, ressalvados aqueles

    que contenham matria de sigilo industrial, conforme definido pelos

    empreendedores, sero acessveis consulta pblica dos interessados nas

    dependncias da SEMAP, independentemente do recolhimento de taxas ou

    emolumentos.

    Seo IV Do Licenciamento e Reviso de Atividades

    Efetiva ou Potencialmente Poluidoras

    Art. 74 Compete ao rgo ambiental municipal, nos termos desta Lei, o Licenciamento

    ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, bem como

    a elaborao de um Regulamento especfico para os respectivos procedimentos

    administrativos .

    Art. 75 A execuo de planos, programas, obras, a localizao, a instalao, a operao, a

    ampliao de atividade e o uso e explorao de recursos ambientais, de qualquer

    espcie, de iniciativa privada ou do Poder Pblico Federal, Estadual ou Municipal,

    consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, sob qualquer forma,

    de causar degradao ambiental, dependero de prvio Licenciamento Municipal,

    concedido pela SEMAP, sem prejuzo de outras Licenas legalmente exigveis.

    Art. 76 As Licenas de qualquer espcie, de origem federal ou estadual, em matrias de

    interesse local, ouvido o CMMA, no excluem a necessidade de Licenciamento pelo

    rgo municipal competente, nos termos deste Cdigo.

    Art. 77 A SEMAP conceder as seguintes Licenas:

    I Licena Prvia LP; II Licena de Instalao LI; e III Licena de Operao LO.

    1 - A concesso de licenas ter carter oneroso, sendo cobrado preo pblico pela

    sua expedio, cujo valor obedecer ao seguinte critrio:

    I atividade de pouco impacto Valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    II atividade de mdio impacto Valor entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

    III atividade de grande impacto Valor entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

    2 - A graduao dos impactos de que trata o pargrafo anterior ser definida pela

    SEMAP.

    Art. 78 A LP o documento expedido na fase preliminar do planejamento do

    empreendimento que autorizar a sua localizao, com base nos planos federais,

    estaduais e municipais de uso do solo, que estabelecero os requisitos bsicos a

    serem obedecidos nas fases de implantao e operao.

    Art. 79 A LI autorizar o incio da implantao do empreendimento, de acordo com as

    especificaes do projeto de engenharia que especificaro os requisitos ambientais a

    serem seguidos nessa fase, bem como o cronograma aprovado pelo rgo do SIMMA

    para implantao dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento,

    mitigao ou reparao de danos ambientais.

    Art. 80 A LO ser expedida aps a verificao do cumprimento das condies da LI e

    autorizar a operao da atividade, desde que respeitadas as condies

    especificadas.

    Art. 81 O incio de instalao, operao ou ampliao de obra ou atividade sujeita ao

    Licenciamento Ambiental, sem a expedio da licena respectiva, implicar na

    aplicao das penalidades Administrativas previstas neste Cdigo e a adoo das

    medidas judiciais cabveis.

    Art. 82 A reviso da LO, independente do prazo de validade, ocorrer sempre que:

  • I a atividade colocar em risco a sade ou a segurana da populao, para alm daquele normalmente considerado quando do Licenciamento;

    II a continuidade da operao comprometer de maneira irremedivel recursos ambientais no inerentes prpria atividade;

    III ocorrer descumprimento s condicionantes do Licenciamento.

    Art. 83 A renovao da LO dever considerar as modificaes no Zoneamento Ambiental

    com o prosseguimento da atividade licenciada e a concesso de prazo para a

    adaptao.

    Art. 84 Os prazos para requerimento, publicao, validade das licenas, emitidas e relao

    de atividades sujeitas ao Licenciamento sero estabelecidos no Regulamento.

    Seo V - O Sistema de Informaes Ambientais SIA

    Art. 85 O Sistema de Informaes Ambientais SIA e o banco de dados de interesse do SIMMA sero organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMAP,

    para a utilizao pelo Poder Pblico e pela sociedade.

    Art. 86 So objetivos do SIA, entre outros:

    I coletar e sistematizar dados e informaes de interesse ambiental; II coligir de forma ordenada, sistmica e interativa os registros e as informaes dos rgos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

    III atuar como instrumento regulador dos registros necessrios s diversas necessidades do SIMMA;

    IV recolher e organizar dados e informaes de origem multidisciplinar de interesse ambiental para o uso do Poder Pblico e da sociedade;

    V articular-se com os sistemas congneres.

    Art. 87 O SIA ser organizado e administrado pela SEMAP, que lhe prover, dos recursos

    oramentrios, materiais e humanos necessrios.

    Art. 88 O SIA conter unidades especficas para:

    I registro de entidades ambientalistas com ao no Municpio; II registro de entidades populares no Municpio, que incluam, entre seus objetivos, Ao ambiental;

    III cadastro de rgos e entidades jurdicas, inclusive de carter privado, com sede no Municpio ou no, com Ao na preservao, conservao, defesa, melhoria,

    recuperao e controle do meio ambiente;

    IV cadastro ambiental de atividades e empresas manipuladoras de insumos, potencialmente poluidoras e geradoras de resduos nas suas diferentes categorias;

    V cadastro de pessoas fsicas ou jurdicas que se dediquem prestao de servios de Consultoria sobre questes ambientais, bem como elaborao de Projetos na

    rea ambiental;

    VI cadastro de pessoas fsicas ou jurdicas que cometeram infraes s normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;

    VII organizao de dados e informaes tcnicas, bibliogrficas, literrias, jornalsticas e outras de relevncia para os objetivos do SIMMA;

    VIII outras informaes de carter permanente ou temporrio. IX A SEMAP fornecer, quando for o caso. certides, relatrios ou cpias dos

    dados e proporcionar consulta s informaes de que dispem, observados os

    direitos individuais e o sigilo industrial.

    Art. 89 O SIA manter arquivo permanente de documentos e dados sobre o meio fsico,

    biolgico e antrpico do Municpio, alm de dados de quaisquer atividades que

    tenham relao com os recursos ambientais no mbito do Municpio.

    Pargrafo nico Do arquivo permanente, devidamente informatizado, constaro, entre outros, os dados e documentos a seguir enumerados, levantados diretamente ou obtido de

    terceiros:

    I estudos e pesquisas relativos aos recursos ambientais existentes no Municpio; II recursos hdricos;

  • III reas degradadas; IV dados meteorolgicos; V dados geotcnicos; VI dados cartogrficos, fotogrficos, ou outros; VII cadastro das aes de Fiscalizao, controle e monitoramento de atividades implantadas.

    Art. 90 Qualquer pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, tem direito de

    acesso s informaes e dados sobre o estado do meio ambiente.

    Pargrafo nico As certides ou Cpias de documentos sero fornecidos mediante pagamento de emolumentos dos quais cem por cento (100%) sero destinados ao Fundo Municipal

    de Meio Ambiente FMMA.

    Seo VI Do Fundo Municipal de Meio Ambiente

    Art. 91 O Municpio, mediante Lei, instituir o Fundo Municipal de Meio Ambiente,

    normatizando as diretrizes de Administrao do mesmo.

    Seo VII Da Compensao Pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais

    Art. 92 Aquele que explorar recursos naturais, ou desenvolver qualquer atividade que

    altere negativamente as condies ambientais locais, fica sujeito s exigncias

    estabelecidas pela SEMAP, a ttulo de compensao ambiental, tais como:

    I recuperar o meio ambiente degradado; II monitorar as condies ambientais, tanto da rea do empreendimento como nas reas afetadas ou de influncia;

    III desenvolver aes, medidas, investimentos ou doaes destinadas a diminuir ou impedir os impactos gerados;

    IV adotar outras formas de interveno que possam, mesmo em reas diversas daquela do impacto direto, contribuir para a manuteno ou melhoria da qualidade

    ambiental do Municpio.

    Seo VIII Da Arborizao Urbana

    Art. 93 A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, promover a arborizao

    urbana, de acordo com os Princpios tcnicos pertinentes, priorizando a utilizao de

    espcies nativas locais.

    Pargrafo nico O plantio de rvores em caladas ou outro qualquer espao pblico, somente poder ser realizado mediante autorizao prvia da SEMAP.

    Art. 94 Os Projetos de infra-estrutura urbana (gua, esgoto, eletrificao, telefonia ou

    equivalente) e de sistema virio devero ser compatibilizados com a arborizao e

    reas verdes existentes.

    1 - Os Projetos referidos neste artigo devero ser submetidos anlise e parecer

    da SEMAP, que buscar a adequao dos mesmos conservao da arborizao

    existente.

    2 - Nas reas j implantadas, as rvores existentes que apresentarem

    interferncia com os sistemas de infra-estrutura urbana e viria devero ser

    submetidas ao manejo adequado, devendo a fiao area ser convenientemente

    isolada.

    Art. 95 Qualquer rvore poder ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder

    Executivo Municipal, por motivo de sua localizao, raridade, beleza ou condio de

    porta sementes.

    Subseo I Da Remoo de Vegetao Implantao de Empreendimentos e Medidas Compensatrias

    Art. 96 A extrao de qualquer rvore somente ser admitida com prvia Autorizao

    expedida pela SEMAP precedida de termo de compromisso, sendo obrigatoriamente

  • precedida de Parecer Tcnico, nos seguintes casos:

    I - quando o estado sanitrio da rvore justificar;

    II - quando a rvore, ou parte dela, apresentar risco de queda;

    III - segurana as edificaes, sem que haja outra alternativa para o problema;

    IV - quando a rvore estiver causando dano comprovado ao patrimnio pblico ou

    privado, sem que haja outras alternativas para o problema;

    V - quando o plantio irregular ou a propagao espontnea de espcies

    impossibilitar o desenvolvimento adequado de rvores vizinhas;

    VI - quando se tratar de espcie invasora, txica e/ou com princpio alrgico, com

    propagao prejudicial comprovada;

    VII - quando da implantao de empreendimentos pblicos ou privados, no houver

    soluo tcnica comprovada que evite a necessidade da extrao ou corte

    VIII - quando da execuo de reformas ou benfeitorias em propriedades pblicas ou

    privadas, no havendo soluo tcnica comprovada que evite a necessidade da

    extrao ou corte.

    Art. 97 Poder ser exigida mudana no Projeto arquitetnico, dentro dos parmetros

    urbansticos vigentes, com o objetivo de preservar espcimes significativos ou

    elemento de relevncia histrica, social, ambiental, paisagstica, cientfica, ou outra,

    desde que devidamente justificada no Processo referente.

    Art. 98 No procedimento de Autorizao para supresso de vegetao ser indicada a

    medida compensatria adequada, em cada caso, bem como o possvel

    remanejamento para reas em recuperao.

    1 - As reposies indicadas so de cumprimento obrigatrio, constituindo-se em

    infrao e implicando no embargo de obra ou de empreendimento a no observncia

    do mesmo.

    2 - Nos terrenos e quintais residenciais e comerciais urbanos, permitida a poda

    da copa em rvores frutferas domsticas e essncias exticas, desde que no

    declaradas imunes e com prvia Autorizao de corte.

    Art. 99 A Autorizao para remoo de vegetao somente ser emitida pela Secretaria

    Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca SEMAP aps apresentao e aprovao do Termo de Compromisso de Execuo de Medida Compensatria, que

    ser implantada no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do

    termo.

    Art. 100 Em situaes emergenciais que envolvam segurana pblica, onde sejam

    necessrias poda ou extrao, dispensada a Autorizao referida no artigo

    anterior, podendo o Corpo de Bombeiros e as concessionrias de servios pblicos,

    credenciadas, agir imediatamente, comunicando posteriormente, a interveno, com

    a devida justificativa, SEMAP.

    Pargrafo nico Nas hipteses a que aludem o caput ser dispensada imposio de medida compensatria.

    Art. 101 A medida compensatria ser exigida para todos os casos de remoo da vegetao e

    implantao de empreendimentos, objetivando a compensao pelo impacto

    ambiental negativo e a manuteno da cobertura vegetal do Municpio.

    1o A determinao do quantitativo da medida compensatria ser elaborada pela SEMAP levando-se em considerao o DAP e/ou a rea vegetada e o valor ecolgico

    das espcies, conforme clculo e critrios definidos pela SEMAP.

    Art. 102 As medidas compensatrias provenientes de Autorizao para remoo de

    vegetao, sero acompanhadas pela SEMAP que ficar responsvel pela definio

    de critrios tcnicos como espcie, porte, adubao, irrigao e manuteno, dentre

    outros.

    Art. 103 Na implantao da medida compensatria, a doao ou plantio de mudas dever ser

    efetivado, preferencialmente, com utilizao de espcies nativas locais, devendo ser

    justificado, no respectivo Processo Administrativo, os casos em que for necessrio

    adotar espcies exticas.

  • Art. 104 Na indicao do local para implantao da medida compensatria a SEMAP optar

    pelo mesmo terreno onde se deu a remoo de vegetao ou, na sua impossibilidade,

    no entorno imediato ou na mesma micro-bacia, devendo a escolha ser justificada no

    respectivo Processo Administrativo.

    Art. 105 A medida compensatria dever ser implantada no prazo de sessenta dias, a contar

    da assinatura do termo de compromisso.

    Art. 106 A medida compensatria se dar mediante escolha da SEMAP atravs de:

    I - Doao de mudas. II - Recuperao de reas degradadas.

    III - Custeio e elaborao de programas/ Projetos Ambientais.

    Art. 107 Fica facultado ao Requerente da Autorizao, para remoo de vegetao, transferir

    a terceiros a responsabilidade pela implantao da medida compensatria, desde

    que devidamente formalizada e aprovada junto SEMAP.

    Pargrafo nico - O acompanhamento e a manuteno das medidas compensatrias sero de

    inteira responsabilidade do Executor, at o aceite definitivo pela SEMAP.

    Art. 108 A Fiscalizao de remoo de vegetao, injria ou poda danosa de elemento

    vegetal, de qualquer natureza, sem as Licenas e/ou Autorizaes pertinentes, em

    reas pblicas ou privadas, de competncia da SEMAP.

    TTULO II

    DO CONTROLE AMBIENTAL

    Captulo I

    Da Qualidade Ambiental

    Art. 109 A qualidade ambiental ser determinada nos termos dos artigos 29, 30, e 31 deste

    Cdigo.

    Art. 110 vedado o lanamento ou a liberao nas guas, no ar ou no solo, de toda e

    qualquer forma de matria ou energia, que cause comprovada poluio ou

    degradao ambiental, ou esteja acima dos padres estabelecidos pela legislao.

    Art. 111 Sujeitam-se ao disposto neste Cdigo todas as atividades, empreendimentos,

    processos, operaes, dispositivos mveis ou imveis, meios de transportes, que

    direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluio ou degradao ao meio

    ambiente.

    Art. 112 O Poder Executivo, atravs da SEMAP, tem o dever de determinar medidas de

    emergncia a fim de evitar episdios crticos de poluio ou degradao do meio

    ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a

    sade pblica e o meio ambiente, observada a legislao vigente.

    Pargrafo nico Em caso de episdio crtico e durante o perodo em que esse estiver em curso, poder ser determinada a reduo ou paralisao de quaisquer atividades nas reas

    abrangidas pela ocorrncia, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis.

    Art. 113 A SEMAP o rgo competente do Poder Executivo para o exerccio do Poder de

    Polcia nos termos e para os efeitos deste Cdigo, cabendo-lhe, dentre outras

    atribuies, emitir Parecer Tcnico, previamente liberao de Alvar, para

    Empresas j implantadas, nas tipologias a seguir:

    I estabelecer exigncias tcnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

    II fiscalizar o atendimento s disposies deste Cdigo, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, e especialmente s Resolues do CMMA;

    III dimensionar e quantificar o dano, visando responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

  • Art. 114 As pessoas fsicas ou jurdicas, inclusive as empresas e entidades pblicas da

    Administrao indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente

    poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIA.

    Art. 115 No ser permitida a concesso, ampliao ou renovao de quaisquer Licenas

    Ambientais de atividades em dbito com o Municpio, em decorrncia da aplicao

    de penalidades por infraes Legislao Ambiental.

    Art. 116 As revises peridicas dos critrios e padres de lanamentos de efluentes, podero

    conter novos padres bem como substncias ou parmetros no includos

    anteriormente no ato normativo.

    Captulo II

    Do Solo

    Art. 117 A proteo do solo no Municpio visa:

    I garantir o uso racional do solo urbano, atravs dos instrumentos competentes de gesto, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;

    II garantir a utilizao do solo cultivvel, atravs de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminao de tecnologias e manejos de acordo com o

    Plano de Desenvolvimento Rural Sustentvel;

    III priorizar o controle da eroso, a conteno de encostas e o reflorestamento de reas degradadas;

    IV priorizar a utilizao de controle biolgico de pragas.

    Art. 118 A disposio de quaisquer resduos no solo, sejam lquidos, gasosos ou slidos, s

    ser permitida mediante comprovao de sua degradabilidade e da capacidade do

    solo de se autodepurar, levando-se em conta os seguintes aspectos:

    I capacidade de percolao; II garantia de no contaminao dos aqferos subterrneos; III limitao e controle da rea afetada; IV reversibilidade dos efeitos negativos.

    Art. 119 As atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do solo,

    implementaro programas de monitoramento do solo e da qualidade ambiental,

    previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAP, integrados ao Sistema de

    Informaes Ambientais SIA.

    Seo nica - Da Explorao dos Recursos Minerais e da

    Movimentao de Terra

    Art. 120 A extrao de substncias minerais como areia, saibro, argila e demais rochas so

    reguladas por esta Lei e demais normas pertinentes.

    Art. 121 Compete ao Poder Executivo, atravs da SEMAP conceder licena especfica

    autorizando ou no a atividade.

    Pargrafo nico A Licena especfica deve conter os seguintes dados: I - Nmero da licena;

    II - Prazo de validade;

    III - Data da expedio;

    IV - Nome da firma ou sociedade;

    V - Substncias minerais licenciadas;

    VI - rea licenciada em HA(hectares);

    VII - Nome do leito do rio;

    VIII - Nome de todos os proprietrios do solo;

    IX - Denominao do imvel;

    X - Localizao.

    Art. 122 A explorao de jazidas de substncias minerais depender sempre de EIA / RIMA

    para o seu Licenciamento.

  • Pargrafo nico Ser obrigatria para Concesso do Licenciamento a apresentao de Projeto de Recuperao da rea Degradada - PRAD, pelas atividades de lavra.

    Art. 123 A Licena Ambiental para a extrao de substncias minerais, ser concedida pelo

    rgo competente.

    Art. 124 O Chefe do Executivo Municipal, definir por Decreto os locais permitidos para

    explorao daquelas atividades, estabelecendo, no mesmo Ato a documentao que

    instruir o Requerimento, assim como outras exigncias que se tornem necessrias.

    Art. 125 Depender de prvia Autorizao da SEMAP a movimentao de terras, a qualquer

    ttulo, quando implicar sensvel degradao ambiental, incluindo modificao

    indesejvel da cobertura vegetal, eroso, assoreamento ou contaminao de colees

    hdricas, poluio atmosfrica ou descaracterizao significativa da paisagem.

    Art. 126 Para qualquer movimentao de terra dever ser previsto mecanismo de

    manuteno da estabilidade de taludes, rampas e plats, de modo a impedir a

    eroso e suas conseqncias.

    1 - O solo natural retirado pela movimentao de terras dever ser,

    cuidadosamente, reservado para posterior reposio.

    2 - O aterro ou desaterro dever ser seguido da reposio, ou recomposio do

    solo, bem como do replantio da cobertura vegetal, para assegurar a conteno do

    carreamento pluvial dos slidos.

    Captulo III

    Da Qualidade do Ar e da Poluio Atmosfrica

    Art. 127 Na implementao da Poltica Municipal de controle da poluio atmosfrica,

    devero ser observadas as seguintes diretrizes:

    I exigncia da adoo da melhor tecnologia de Processo industrial e de controle de emisso, de forma a assegurar a reduo progressiva dos nveis de poluio;

    II melhoria na qualidade ou substituio dos combustveis e otimizao da eficincia do balano energtico;

    III implantao de Procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementao de programas de manuteno preventiva e corretiva dos

    equipamentos de controle de poluio;

    IV adoo de sistemas de monitoramento peridico ou contnuo das fontes, por parte das Empresas responsveis, sem prejuzo das atribuies de fiscalizao da

    SEMAP;

    V integrao dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa nica rede, de forma a manter um sistema adequado de informaes;

    VI proibio de implantao ou expanso de atividades que possam resultar em violao dos padres fixados;

    VII seleo de reas mais propcias disperso atmosfrica para a implantao de fontes de emisso, quando do Processo de Licenciamento e a manuteno de

    distncias mnimas em relao a outras instalaes urbanas, em particular

    hospitais, creches, escolas, residncias e reas naturais protegidas.

    Art. 128 Devero ser respeitados, entre outros, os seguintes Procedimentos gerais para o

    controle de emisso de material particulado:

    I na estocagem, a cu aberto, de materiais que possam gerar emisso por transporte elico;

    a) disposio das pilhas feitas de modo a tornar mnimo o arraste elico; b) umidade mnima da superfcie das pilhas, ou cobertura das superfcies por materiais ou substncias selantes ou outras tcnicas comprovadas que impeam a

    emisso visvel de poeira por arraste elico;

    c) arborizao das reas circunvizinhas compatvel com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

  • II as vias de trfego interno das instalaes comerciais e industriais devero ser pavimentadas ou lavadas ou umectadas co