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HABEAS CORPUS
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A CONSTITUIÇÃO
“ Art.5º (...) (...)
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania
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HISTÓRIA
Inglaterra antes da carta magna de 1.215, esta lhe de a primeira formulação escrita;
“Ninguém há de ser preso e processado a não ser em virtude de um julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país”.
1628 Petition of Rights, criou o restabelecimento irrecusável do remédio do habeas corpus;
1679 houve a regulamentação
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HISTÓRIA
No Brasil Decreto 32.05.1821, previa o direto a
liberdade mas não fazia menção ao habeas corpus;
Constituição de 1824, previa o direito a liberdade, que proibia a prisão de alguém sem culpa formada, sendo que a regulamentação foi feita pelo Código de Processo Criminal de 1832
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HISTÓRIA
Lei 2.033 de 1871 , deu-lhe um caráter preventivo, estendendo-o até a estrangeiros;
1890, decreto 848, autorizou recurso a suprema corte em todos os casos em que a ordem fosse denegada;
1891, em constituição redigida quase na íntegra por Ruy Barbosa, o habeas corpus foi elevado a garantia constitucional, onde o mesmo passou a amparar os direitos pessoais, e não só a liberdade física
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HISTÓRIA
1926 houve restrição do instituto que seu uso somente seria permitido para proteger a liberdade de locomoção e o abuso contra a prisão ilegal;
1934 e 1937 as cartas magnas mantivera o entendimento que se tem hoje sobre o instituto;
1946, 1967 , 1969
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HISTÓRIA
AI 5 de 14.12.1968 em seu artigo 10 “Fica suspensa a garantia de habeas corpus nos
crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”.
A EC 1 de 1969, manteve em seu artigo 182, o AI 05;
1988
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CONCEITO
Trata-se de remédio constitucional que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação contra a liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder ( Fernando Capez, Curso de Direto Processual Penal, p.523)
Segundo Guilherme de Souza Nucci “ trata-se de ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado a constricção da liberdade de locomoção”, (Código de Processo Penal Comentado, p. 1017).
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Elementos do art. 5º LXVIII/88
Sofrer – está acontecendo; Ameaçado de sofrer – há indícios de
que acontecerá, Violência – Vis corporalis; Coação – vis compulsiva; Liberdade de locomoção - o habeas
corpus; Ilegalidade – contrariedade a lei Abuso de poder – excesso de poder e
desvio de poder ( desvio de finalidade ).
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NATUREZA JURÍDICA
Tem a natureza de AÇÃO CONSTITUCIONAL PENAL,e no dizer de José Afonso da Silva, é um “remédio constitucional destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir parar e ficar” (Curso de Direito Constitucional positivo, p. 444-445)
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ESPÉCIES
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
HABEAS CORPUS REPRESSIVO OU LIBERATÓRIO
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Quando o paciente apresenta justo receio de sofrer violação em seu direito de locomoção, em sua liberdade de ir e vir, hipótese em que o Estado concederá um salvo conduto para evitar que sofra os efeitos da coação ilegal
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HABEAS CORPUS REPRESSIVO OU
LIBERATÓRIO
Utilizado nas hipótese em que o paciente esteja sofrendo os efeitos da coação ilegal.
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LEGITIMIDADE
ATIVA é bastante ampla, podendo figurar como impetrante qualquer pessoa, independente de capacidade postulatória;
PASSIVA é conferida a autoridade que editou o ato ilegal
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Polêmicas
Habeas corpus desautorizado pelo paciente;
Promotor de Justiça; Juiz de Direito; Pessoa jurídica em favor de pessoa
física Habeas corpus em favor de pessoa
jurídica Habeas corpus em favor de animais Habeas corpus e analfabetos Habeas corpus impetrado por
estrangeiros
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HIPÓTESES DE CABIMENTO
Código de Processo Penal art. 648, esclarece os casos em que a coação é ilegal:
Quando não houver justa causa ( fato típico e com punibilidade não extinta ) Prisão preventiva decretada por crime culposo
Prisão preventiva decretada em decisão sem motivação
Prisão preventiva decretada fora dos requisitos do art. 312 do CPP
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HIPÓTESES DE CABIMENTO
Prisão temporária decretada fora dos requisitos do artigo 1º da lei 7.960/89
Prisão decorrente de pronúncia ou sentença condenatória recorrível sem cautelaridade.
Prisão temporária sem fundamentação
Quando não há justa causa para a ação penal
Prisão temporária decretada de ofício
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HIPÓTESES DE CABIMENTO
Quando alguém estiver preso por mais tempo que determina a lei
Inquérito policial quando o indiciado está preso por mais de 10 dias.
Prisão temporária quando o agente está preso por mais de cinco dias ( prorrogáveis por mais cinco)
Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação
Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza
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HIPÓTESES DE CABIMENTO
Quando o processo for manifestamente nulo A decisão transitou em julgado e queremos
apenas discutir a nulidade do processo - habeas corpus
A decisão transitou em julgado e queremos discutir a nulidade do processo e outras questões (provas, etc.) – revisão criminal.
Quando extinta a punibilidade ( possibilidade jurídica de imposição de pena
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COMPETÊNCIA
A Competência em sede de habeas corpus é determinada de acordo coma a hierarquia, ou seja, de acordo com a autoridade tida como coatora Competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, I, “d”,”i” e II, “a” CF) Competência do superior tribunal de justiça
( art. 105, I, “c” e II, “a” da CF) Competência dos tribunais regionais federais (
art. 109, VII, CF)
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COMPETÊNCIA
Competência dos Juízes Federais ( art. 109, VII).
Competência da Justiça do Trabalho ( art. 114, IV).
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HABEAS CORPUS E PRISÃO DISCIPLINAR
É possível para para verificar a forma de decretação, e não o conteúdo da ordem
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HABEAS CORPUS EM MATÉRIA CIVIL
SÃO OS CASOS DE depositário infiel e devedor de obrigação alimentar, consoante art. 5º LXVII, da lei maior
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HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL QUANDO NÃO HÁ RISCO DE PRISÃO
SÚMULA 693 do STF “ não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa,ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”
SUMULA 695 do STF: “ não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
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QUEBRA DO SIGILO BANCARIO E FISCAL
SIM, cabe o instituto uma vez que o resultado da investigação poderá redundar em prisão do paciente
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DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS
SUMULA 691 do STF “ não compete só STF conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar
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EFEITO EXTENSIVO DO HABEAS CORPUS