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09/03/2015
Unidade 3Sistema Tributário Nacional
09/03/2015SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CONCEITO
É o complexo formado pelos tributos, legislação e os princípios a eles inerentes.
09/03/2015SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
ESTRUTURA
CONSTITUIÇÃO FEDERALCÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONALLEIS FEDERAISLEIS ESTADUAISLEIS MUNICIPAISTRIBUTOS
09/03/2015SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TRIBUTO – Conceito
Art. 3. do CTN
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
É a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária.
Eduardo Sabbag
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No Brasil, a competência tributária, É estabelecida em lei (artigos 153 a 156 da
Constituição de 1988.)Obedece ao Princípio do FederalismoEstabelece que o contribuinte é súdito, ao
mesmo tempo, de 3 Governos distintos É indelegável e plenaFacultativa
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CTN, Art. 6ºA atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
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Classificação da Competência Tributária
PRIVATIVACOMUM
RESIDUALCUMULATIVA
ESPECIALEXTRAORDIÁRIA
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA
São aquelas destinadas apenas a determinado ente político
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM
São aquelas conferidas a todos os entes políticos, concomitantemente.
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL
atribuída apenas a União, que pode instituir tributos que não são expressamente previstos
na constituiçãoArt. 154 - A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
COMPETÊNCIA CUMULATIVA
Art. 147 da CF/88
Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
COMPETÊNCIA ESPECIAL
Possibilita a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições especiais (art. 148 e 149 CF)
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COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA(ART. 154, II CF)
ATRIBUÍDA TÃO SOMENTE Á UNIÃO PARA INSTITUIR IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA.
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Denominação competência
Tributos Entidades Políticas
Privativa Impostos, como regra. União, Estados, Municípios e DF
Comum Taxas e Contribuições Melhoria
idem
Cumulativa Impostos em Geral União e DFEspecial Empréstimos
Compulsórios e Contribuições Especiais
União
Residual Impostos e Contribuições Seguridade Social
União
Extraordinária Imposto Extraordinário Guerra
União
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Competência tributária X
Capacidade Tributária
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“A capacidade tributária ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo da obrigação
tributária”
Luciano Amaro
09/03/2015SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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Assim....
Capacidade tributária é o exercício das funções de arrecadar,
fiscalizar e cobrar o tributo.
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09/03/2015 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
No Brasil, a capacidade tributária é:
- Delegável (Art. 7. Parágrafo 3. CTN)
- Instituída por ato administrativo
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIASO modelo brasileiro de estado federado:
• Privilegia a União (concentração de receitas);
• Disciplina que a divisão sempre ocorrerá do maior para o menor ente político;
• Determina que a divisão será direta ou indireta;
• Dispõe que a repartição ocorrerá apenas com relação aos impostos. (art. 167, IV CF)
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Modalidades de repartição direta de receitas tributárias:
1. Art. 157, I da CF:- Determina que a União deverá repassar
integralmente o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas.
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2. Art. 157, II da CF:
- Estabelece que no caso de a União, valendo-se de sua competência residual, instituir novos impostos, terá que repassar 20% para os Estados e Distrito Federal
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3. Art. 158, I CF:
Dispõe que a União deverá repassar, integralmente, o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas.
-
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4. Art. 158, II CF
- Disciplina que 50% do ITR será dividido com o município sede do imóvel rural, caso não haja delegação da capacidade tributária
- Disciplina que 100% do ITR será repassado ao município que receber delegação da capacidade tributária
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5. Art. 158, III CF
- Estabelece que aos municípios cabe 50% do IPVA relativos aos veículos licenciados em seu território
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6. Art. 158, IV:
Dispõe que os Estados deverão repassar 25% do ICMS aos muncípios
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Modalidades de repartição indireta de receitas tributárias:
1. Art. 159, I:Determina que o IR, será assim dividido: 21,5% aos Estados e do Distrito Federal (fundo
Participação ) 22,5% aos municípios (fundo Participação ) 3% aos programas de financiamento do setor
produtivo das regiões Norte, NE e CO 1% ao fundo de participação dos municípios
(até 10/12) + 1% EC 55/2007
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Art. 159,III CF
10% do IPI aos Estados e DF
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Art. 159, III CF
Do produto da CIDE deverá ser entregue 29% pela União aos Estados e DF (infraestrutura e transporte)
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
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IMPOSTOSTAXAS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
CONTRIBUIÇÕES
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IMPOSTOS
ART. 16 CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
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“Impostos são espécies de tributos incidentes sobre as revelações de riqueza do contribuinte.”
Leandro Palsen
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“O imposto se define como tributo não-vinculado à atividade estatal.”
Eduardo Sabbag
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Classificação dos Impostos:- Diretos e Indiretos- Pessoais e Reais- Fiscais e Extrafiscais- Progressivos- Proporcionais- Seletivos
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IMPOSTOS DIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pela pessoa que praticou o Fato Gerador. Ex.: IR
IMPOSTOS INDIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pelo consumidor final, ou seja, terceira pessoa a qual não praticou o fato gerador. Ex.: ICMS e IPI
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS PESSOAIS – Levam em conta a condição econômico-financeira particular do indivíduo. Obedecem ao princípio da capacidade contributiva. Ex.: IR
IMPOSTOS REAIS: Consideram o bem em si, a coisa (res), sem observar a situação econômico-financeira particular de seu proprietário. Ex.: IPVA
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS FISCAIS – Tem finalidade meramente arrecadatória. Ex.: ITBI e ITCMD
IMPOSTOS EXTRAFISCAIS – Além da finalidade de carrear recursos para os cofres públicos, tem também a finalidade de regulação do mercado e da economia. Ex.: IPI
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS PROGRESSIVOS – São os tributos em que há estipulação de alíquotas variadas, com finalidade de onerar mais, quem tem maior riqueza e também de modular condutas aos anseios da sociedade e do Estado. Ex.: IR, ITR, IPTU.
Alíquota Renda12% ..................................15%...................................22%....................................27,5%................................
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IMPOSTOS PROPORCIONAIS – Neles aplica-se alíquota única sobre base de cálculo variável. Dessa forma, o desembolso do contribuinte é proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado. Ex.: ITBI
Alíquota Valor operação Tributo
4% 1.000 40 4% 2.000 80
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IMPOSTOS SELETIVOS- Modalidade de classificação aplicável somente aos impostos indiretos, consistente na diminuição das alíquotas para produtos essenciais ou que se quer incentivar o consumo. Ex. ICMS e IPI
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SEGUNDO O CTN(Pouco aceita pela doutrina e jurisprudência)
*IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR II E IE
*IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD, ISGF
*IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO ICMS, IOF, IPI E ISS
*IMPOSTOS ESPECIAISIEG
09/03/2015
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TAXA Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
09/03/2015
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Conceito de serviço público:
“Será toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas.”
Hugo de Brito Machado
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Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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Características preponderantes das taxas:- Tributo vinculado a atuação estatal (poder
de polícia ou prestação de serviço público)- Independe de ação do particular- Todos os entes políticos poderão instituir as
taxas, desde que presentes seu fato gerador (art. 145, II CF) .
- Sua Base de Cálculo não poderá coincidir com aquela própria dos impostos, sob pena de bitributação. (art. 145, Parágrafo 2. CF)
09/03/2015
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(Art. 78 CTN) Taxa de polícia- exigida no exercício de atividade administrativa:
* limitadora de direitos* impositiva de condutas
comissivas ou omissivasFinalidade: vistoria e fiscalizaçãoSomente será devida, se o Estado
efetivamente exercer o Poder de Polícia.Os atos decorrentes do Poder de Polícia são
indelegáveis (STF – ADInMC 1.717)
09/03/2015
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
(Art. 79 CTN) Taxa de Serviço- Decorre da prestação de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Súmula vinculante n. 19:“ A taxa cobrada exclusivamente em razão
dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal.”
09/03/2015
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TAXAS X TARIFASTaxa: Sempre que o serviço for propriamente
estatal ou essencial ao interesse público e deva ser prestado diretamente pela Adm. Pública. A taxa sempre decorre da lei, regras direito público
Ex.: Taxa Judiciária e Taxa de água e esgotoTarifa: Adotada nos casos em que há
concessão ou permissão a particulares do Serviço Público não essencial. A tarifa decorre de contrato, regras direito privado.
Ex.: Tarifa de telefonia fixa.
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Atenção!!!!!
“o critério relevante para diferenciar taxa e tarifa deve ser verificar se a atividade concretamente executada pelo Poder Público é serviço público ou não.”
Eduardo Sabbag
09/03/2015
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O Serviço Público pode ser:
Propriamente Estatal: competência exclusiva do Estado, como extensão de sua soberania. São indelegáveis e remunerados por taxa.
Essenciais ao Interesse Público: serão remunerados por taxa, desde que a lei os considere de utilização obrigatória.
Não Essenciais: São passíveis de delegação
09/03/2015
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 81, CTN). A contribuição de melhoria
cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
09/03/2015
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Exige prestação estatal específica: realização de obra pública que implique valorização imobiliária.
Seu pagamento é único, devendo realizar-se após o término da obra, desde que verificada a valorização dos imóveis localizados em sua área de incidência.
Ex.: cobrança pavimentação asfáltica dos imóveis onde a obra já foi concluída.
Impossibilidade de cobrança por meio de taxa á vista da não incidência da especificidade e divisibilidade.
09/03/2015
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 82 CTN: A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos:
I. Publicação prévia dos seguintes elementos:a) Memorial descritivo do projeto;b) Orçamento do custo da obra;c) Determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;d) Delimitação da zona beneficiada;e) Determinação do fator de absorção do benefício de
valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas
09/03/2015
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Sujeito Passivo: O proprietário do imóvel valorizado
Base de Cálculo: valor relativo a valorização:
Valor do Imóvel após a obra pública
-Valor do Imóvel antes da obra pública
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Parâmetro para cobrança:
Limite total: exato custo da obra
Limite individual: mais valia que aderiu ao imóvel
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As contribuições de melhoria ensejam:• a divisão proporcional do benefício
decorrente de obra pública recebido pelo contribuinte.
• a recuperação pelo ente político do valor total ou parcial gasto na obra pública
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EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (anterioridade)
09/03/2015
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Natureza Jurídica do Empréstimo Compulsório:TRIBUTO
Tributo cuja aplicação é vinculada à despesa que o fundamentou (art. 148 CF)
Restituibilidade em moeda e acréscimos legais
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Despesa extraordinárias: imprevisíveis – para a instituição do Empréstimo compulsório faz-se necessário o esgotamento dos fundos públicos (se houver fontes orçamentárias suficientes não se justifica a cobrança do tributo)
Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: antecipação de receita
“O investimento deve irradiar seus efeitos em base territorial nacional” Eduardo Sabbag
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Empréstimo Compulsório e o princípio da anterioridade
Inciso I – Exceção à anterioridade anual e nonagesimal
Inciso II – Regra
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CONTRIBUIÇÕES
Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
09/03/2015
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Contribuições Sociais:1. Para seguridade social – pagas pelo
empregador sobre os salários de sua folha de pagamento; pelo empregado em razão do salário recebido; pelo empresário em razão da receita/faturamento/lucro, sobre os rendimentos das loterias (CF, art. 195, I, II e III)
2. Para o salário educação (CF, art. 212, parág. 5.)
3. Para o Sistema “S” (CF, art. 240) 4. Para o Pis e Pasep (CF, art. 239)
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Contribuições de intervenção no domínio econômico
Cobradas dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a atuação de intervenção da União, tais como financiamento de projetos ambientais, infraestrutura em transportes, etc.
CIDE – Combustível= Incide sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados, e etanol.E
Exigida pelo Instituto do Açucar e do AlcoolExigida pelo Instituto Brasileiro do Café.
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas
Para a OAB, CRC, CREA, CRMPara o sindicatos (art. 578 CLT)
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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
As contribuições, em regra, são instituídas por LEI ORDINÁRIA.
Para definição da norma gerais (obrigação tributária, lançamento, crédito, decadência e prescrição) sujeitam-se aos CTN.
Obedecem ao princípio da legalidade (anual e nonagesimal) – exceção CIDE – Combustíveis (art. 174, Parag. 4., I, ‘b’ CF)
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