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CLIPPING DO IBRAC 2015

Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional N.º 16 | 20 a 24 de abril de 2015

ABRIL

01 02 03 04

05 06 07 08 09 10 11

12 13 14 15 16 17 18

19 20 21 22 23 24 25

26 27 28 29 30

SUMÁRIO ATIVIDADES IBRAC 2015 ............................................................................................................................................ 3

CURSO DE MICROECONOMIA APLICADA AO ANTITRUSTE PARA ADVOGADOS.................................. 3

ANTITRUST IN THE AMERICAS III CONFERENCE IBRAC & ABA ............................................................... 3

15º SEMINÁRIO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL .................................................................................. 3

12.º SEMINÁRIO SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO ........................................................................................ 3

1.º SEMINÁRIO REGULAÇÃO ............................................................................................................................... 3

8.º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO - IBRAC UFMG ............................................................................ 3

21.º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA ....................................................... 3

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEGUNDA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2015 .......................................................... 4

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ................................................................................ 4

CERTIDÃO DE JULGAMENTO 62ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO .............................................. 4

RETIFICAÇÃO ......................................................................................................................................................... 5

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL.............................................................................................................................. 6

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ................................................................................................. 6

RETIFICAÇÃO ......................................................................................................................................................... 9

SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR ....................................................................................................... 9

DESPACHOS DA SECRETÁRIA ............................................................................................................................ 9

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, TERÇA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2015 ............................................................. 10

NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTE DIA. ................................................................................................ 10

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, QUARTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2015 .......................................................... 10

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 10

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL............................................................................................................................ 10

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ............................................................................................... 10

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2015 ........................................................... 10

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 10

ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA No- 76 REALIZADA EM 22 DE ABRIL DE 2015............................. 10

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL............................................................................................................................ 11

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ............................................................................................... 11

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEXTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2015 .............................................................. 11

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 11

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL............................................................................................................................ 11

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ............................................................................................... 11

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CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015

2

CALENDÁRIO 2015

JANEIRO FEVEREIRO

D S T Q Q S S D S T Q Q S S

01 02 03 01 02 03 04 05 06 07

04 05 06 07 08 09 10 08 09 10 11 12 13 14

11 12 13 14 15 16 17 15 16 17 18 19 20 21

18 19 20 21 22 23 24 22 23 24 25 26 27 28

25 26 27 28 29 30 31

MARÇO ABRIL

D S T Q Q S S D S T Q Q S S

01 02 03 04 05 06 07 01 02 03 04

08 09 10 11 12 13 14 05 06 07 08 09 10 11

15 16 17 18 19 20 21 12 13 14 15 16 17 18

22 23 24 25 26 27 28 19 20 21 22 23 24 25

29 30 31 26 27 28 29 30

MAIO JUNHO

D S T Q Q S S D S T Q Q S S

01 02 01 02 03 04 05 06

03 04 05 06 07 08 09 07 08 09 10 11 12 13

10 11 12 13 14 15 16 14 15 16 17 18 19 20

17 18 19 20 21 22 23 21 22 23 24 25 26 27

24 25 26 27 28 29 30 28 29 30

31

JULHO AGOSTO

D S T Q Q S S D S T Q Q S S

01 02 03 04 01

05 06 07 08 09 10 11 02 03 04 05 06 07 08

12 13 14 15 16 17 18 09 10 11 12 13 14 15

19 20 21 22 23 24 25 16 17 18 19 20 21 22

26 27 28 29 30 31 23 24 25 26 27 28 29

30 31

SETEMBRO OUTUBRO

D S T Q Q S S D S T Q Q S S

01 02 03 04 05 01 02 03

06 07 08 09 10 11 12 04 05 06 07 08 09 10

13 14 15 16 17 18 19 11 12 13 14 15 16 17

20 21 22 23 24 25 26 18 19 20 21 22 23 24

27 28 29 30 25 26 27 28 29 30 31

NOVEMBRO DEZEMBRO

D S T Q Q S S D S T Q Q S S

01 02 03 04 05 06 07 01 02 03 04 05

08 09 10 11 12 13 14 06 07 08 09 10 11 12

15 16 17 18 19 20 21 13 14 15 16 17 18 19

22 23 24 25 26 27 28 20 21 22 23 24 25 26

29 30 27 28 29 30 31

Data Dia da semana Comemoração

01/01/15 Quinta-feira Confraternização universal

16/02/15 Segunda-feira Carnaval

17/02/15 Terça-feira Carnaval

18/02/15 Quarta-feira Cinzas

03/04/15 Sexta-feira Paixão de Cristo

05/04/15 Domingo Páscoa

21/04/15 Terça-feira Tiradentes

01/05/15 Sexta-feira Dia do Trabalho

04/06/15 Quinta-feira Corpus Christi

07/09/15 Segunda-feira Proclamação da Independência

12/10/15 Segunda-feira Nossa Srª Aparecida

02/11/15 Segunda-feira Finados

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CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015

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ATIVIDADES IBRAC 2015

CURSO DE MICROECONOMIA APLICADA AO ANTITRUSTE PARA ADVOGADOS 2/3/2015 Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo - SP

Aula Tema data Professor

1 Introdução a Economia 02/mar Gustavo Madi

2 Teoria do Consumidor 09/mar Rodrigo Hussne/Francisco Negrão

3 Teoria da firma 16/mar Guilherme Fowler

4 Mercado competitivo e monopólio 23/mar Cesar Mattos

5 Oligopólio e Teoria dos Jogos 30/mar Edgard Pereira

6 Economia Institucional 06/abr Paulo Furquim

7 Falhas de mercado 13/abr Sergio Goldbaum

8 Regulação 27/abr Sergio Goldbaum

9 Regulação: expêriencia internacional 04/mai Federica Maria Manca

10 Estratégias competitivas 11/mai Arthur Barrionuevo

11 Inovação 18/mai João Pondé

12 Econometria 25/mai Fabiana Tito / Marcio Nakane

13 Econometria 01/jun Fabiana Tito / Marcio Nakane

14 Defesa da Concorrência 08/jun Ricardo Ruiz

15 Defesa da Concorrência 15/jun Silvia Fagá

16 Fechamento: Empresa, Instituições e Desenvolvimento 22/jun Bernardo Macedo

ANTITRUST IN THE AMERICAS III CONFERENCE IBRAC & ABA 11/6/2015 JW Marriott Hotel Rio de Janeiro/RJ

15º SEMINÁRIO SOBRE COMÉRCIO INTERNACIONAL 25/6/2015 São Paulo/SP*

12.º SEMINÁRIO SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO 14/8/2015 São Paulo/SP*

1.º SEMINÁRIO REGULAÇÃO 28/8/2015 São Paulo/SP*

8.º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO - IBRAC UFMG 18/9/2015 Belo Horizonte/MG*

21.º SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA 22/10/2015 São Paulo/SP* ------------------- * a confirmar

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CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEGUNDA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2015

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL CERTIDÃO DE JULGAMENTO 62ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO

CONSULTA Nº 08700.006564/2014-85

Consulente: Castrolanda - Cooperativa Agroindustrial Ltda.

Advogados: Fabio Tokars, Luciana Santiago Faria Pesciotta, Adriana Mourão Nogueira e outros

Relatora: Conselheira Ana Frazão

Após o voto da Conselheira Relatora pelo não conhecimento da Consulta, manifestaram-se os Conselheiros

Márcio de Oliveira Junior, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo e o Presidente do Cade pelo

conhecimento do processo. No tocante ao objeto da Consulta, o Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo

declarou voto no sentido da emissão manifestação do Plenário pela não obrigatoriedade de notificação ao

Cade do contrato de parceria, nos termos apresentados pelas partes do procedimento de Consulta. Na

sequência, a Conselheira Ana Frazão manifestou-se pela emissão de provimento no sentido da necessidade

de submissão da operação ao Cade, desde que preenchidos os requisitos da Resolução nº 10/2014.

Decisão: O Plenário, por maioria, conheceu da Consulta e manifestou-se no sentido da necessidade de

notificação de contrato associativo, desde que preenchidos os requisitos constantes da Resolução nº 10/2014.

Vencida a Conselheira Ana Frazão no tocante ao conhecimento do processo e o Conselheiro Gilvandro

Vasconcelos Coelho de Araujo, que votou pela não obrigatoriedade de submissão da operação, considerando

as informações trazidas pelas Consulentes.

Brasília, 17 de abril de 2015.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.009885/2009-21

Representante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

Representados: SAENGE Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda., Ônix Construções S.A. (atual

denominação de CONCIC Construções Especiais S.A.), Luiz Arnaldo Pereira Mayer, Marcos Assumpção

Pacheco de Medeiros, Antonio Silva de Góes, João Antônio da Silva Saramago, Paulo Bie, Marcus Perdiz da

Silva

Advogados: Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Fernanda Catsiamakis Queiroga,

João Negrini Neto, Antonio Augusto Carvalho Pedroso de Albuquerque, Rodrigo Regis Gomes, Ricardo

Fonseca Mirante, José Octaviano Inglez de Souza, Natália Raquel Takeno Camargo, Natália Oliveira Félix,

Percival José Bariani Junior, Felipe Faiwichow Estefam, Fernanda Quevedo Rial, André Marques Gilberto,

Natália Oliveira Felix, Natali de Vicente Santos, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Alberto dos Santos

Formiga Jr., Renan Marcondes Facchinatto, Elaine Cristina Caldas Barroca, Shyrlei Maria de Lima, Pheuline

Viera de Jesus, Thiago Senna Leônidas Gomes, Gabriel Costa Pinheiro Chagas, Mabel Lima Tourinho,

Priscila Roberta de Lima Tempesta e outros

Relatora: Conselheira Ana Frazão

Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho.

Presidiu a Conselheira Ana Frazão.

Após o voto da Conselheira Relatora pelo arquivamento do processo em relação ao Representado Paulo Bie,

em razão da insuficiência de indícios de infração à ordem econômica; bem como pela condenação dos

demais Representados pela prática de infração à ordem econômica nos termos do art. 20, incisos I, III e IV

c/c art. 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94, com aplicação de multas nos seguintes valores, a serem pagas

no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão: (i) SAENGE Engenharia de Saneamento e

Edificações Ltda., multa no valor de R$ 18.053.868,63 (dezoito milhões, cinquenta e três mil, oitocentos e

sessenta e oito reais e sessenta e três centavos); (ii) Ônix Construções S.A (atual denominação de CONCIC

Construções Especiais S.A.), multa no valor de R$ 605.604,35 (seiscentos e cinco mil, seiscentos e quatro

reais e trinta e cinco centavos); (iii) Luiz Arnaldo Pereira Mayer, multa no valor de R$ 433.292,84

(quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos); (iv) Antônio

Silva de Góes, multa no valor de R$ 361.077,37 (trezentos e sessenta e um mil, setenta e sete reais e trinta e

sete centavos); (v) Marcus Perdiz da Silva, multa no valor de R$ 60.560,43 (sessenta mil, quinhentos e

sessenta reais e quarenta e três centavos); (vi) Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, multa no valor de

R$ 78.728,57 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos); e (vii) João

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CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015

5

Antônio da Silva Saramago, multa no valor de R$ 54.504,39 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quatro

reais e trinta e nove centavos); bem como a obrigação de publicação de extrato da decisão condenatória, por

dois dias seguidos, por duas semanas consecutivas, para as pessoas jurídicas representadas, em meia página e

às expensas dos infratores, em jornal de grande circulação na região em que foi praticada a infração à ordem

econômica; manifestou-se o Conselheiro Márcio de Oliveira aderindo ao voto do Conselheira Relatora pelo

arquivamento do processo em relação ao Representado Paulo Bie e pela condenação dos demais

Representados, mas divergindo no tocante à obrigação de publicação de extrato da decisão condenatória, por

dois dias seguidos, por duas semanas consecutivas, para as pessoas jurídicas representadas, em meia página e

às expensas dos infratores, em jornal de grande circulação na região em que foi praticada a infração à ordem

econômica; bem como no que diz respeito às multas aplicadas aos seguintes Representados: (i) SAENGE

Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda., multa no valor de R$ 43.329.284,72 (quarenta e três

milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos); (ii) Ônix

Construções S.A (atual denominação de CONCIC Construções Especiais S.A.), multa no valor de R$

1.453.450,43 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e

três centavos); (iii) Antônio Silva de Góes, multa no valor de R$ 433.292,84 (quatrocentos e trinta e três mil,

duzentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos); bem como a imposição adicional das seguintes

obrigações: a) proibição das pessoas jurídicas Representadas de contratar linhas de crédito em que haja o uso

de recursos públicos, inclusive para a equalização da taxa de juros, disponibilizadas por instituições

financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e

serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito

Federal, bem como em entidades da administração indireta, por cinco anos; b) inscrição das Representadas

no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; c) emissão de recomendação aos órgãos públicos

competentes para que não seja concedido aos Representados parcelamento de tributos federais ou por eles

devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos. O

Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo aderiu integralmente ao voto da Conselheira Relatora.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação ao Representado

Paulo Bie, em razão da insuficiência de indícios de infração à ordem econômica, bem como a condenação

dos demais Representados pela prática de infração à ordem econômica nos termos do art. 20, incisos I, III e

IV c/c art. 21, incisos I e VIII, da Lei nº 8.884/94 e, por maioria, determinou a aplicação de multa nos

seguintes valores: (i) SAENGE Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda., multa no valor de R$

18.053.868,63 (dezoito milhões, cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três

centavos); (ii) Ônix Construções S.A (atual denominação de CONCIC Construções Especiais S.A.), multa no

valor de R$ 605.604,35 (seiscentos e cinco mil, seiscentos e quatro reais e trinta e cinco centavos); (iii) Luiz

Arnaldo Pereira Mayer, multa no valor de R$ 433.292,84 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e noventa

e dois reais e oitenta e quatro centavos); (iv) Antônio Silva de Góes, multa no valor de R$ 361.077,37

(trezentos e sessenta e um mil, setenta e sete reais e trinta e sete centavos); (v) Marcus Perdiz da Silva, multa

no valor de R$ 60.560,43 (sessenta mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e três centavos); (vi) Marcos

Assumpção Pacheco de Medeiros, multa no valor de R$ 78.728,57 (setenta e oito mil, setecentos e vinte e

oito reais e cinquenta e sete centavos); e (vii) João Antônio da Silva Saramago, multa no valor de R$

54.504,39 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos); bem como a obrigação

de publicação de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, por duas semanas consecutivas,

para as pessoas jurídicas representadas, em meia página e às expensas dos infratores, em jornal de grande

circulação na região em que foi praticada a infração à ordem econômica; nos termos do voto da Conselheira

Relatora. Vencido o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior que divergiu em relação à dosimetria de parte das

multas aplicadas e no tocante às obrigações adicionais que propôs.

Brasília, 17 de abril de 2015.

PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA

Secretário do Plenário

Substituto

RETIFICAÇÃO

Na certidão de julgamento da 62ª SOJ, publicada no DOU nº 73, de 17 de abril de 2015, Seção I, página 24,

referente à Consulta nº 08700.010488/2014-01. Consulente: International Finance Corporation - IFC.

Advogados: Hector Gomez Ang e Taciana Fonseca Marques. Onde se lê: "Decisão: O Plenário, por

unanimidade, conheceu da Consulta e emitiu manifestação afirmando que a natureza jurídica da International

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CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015

6

Financial Corporation (IFC) não afasta a incidência da legislação antitruste brasileira quanto à notificação

dos atos de concentração econômica firmados pelo referido organismo internacional, nos termos do voto do

Conselheiro Relator. Decisão: O Plenário, por maioria, conheceu da Consulta e manifestou-se no sentido da

necessidade de notificação de contrato associativo, desde que preenchidos os requisitos constantes da

Resolução nº 10/2014. Vencida a Conselheira Ana Frazão no tocante ao conhecimento do processo e o

Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo, que votou pela não obrigatoriedade de submissão da

operação, considerando as informações trazidas pelas Consulentes", Leia- se: "Decisão: O Plenário, por

unanimidade, conheceu da Consulta e emitiu manifestação afirmando que a natureza jurídica da International

Financial Corporation (IFC) não afasta a incidência da legislação antitruste brasileira quanto à notificação

dos atos de concentração econômica firmados pelo referido organismo internacional, nos termos do voto do

Conselheiro Relator".

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL

Em 16 de abril de 2015

No- 430. Ref.: Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41. Representante: Cade ex officio.

Representados: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil,

Bombardier Transportation Brasil Ltda, CAF Brasil Indústria e Comércio, Caterpillar Brasil Ltda, Empresa

Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda, Hyundai-Rotem Co. Ltd., IESA Projetos Equipamentos e

Montagens S.A., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda, Mitsui & Co. (Brasil) S.A., MPE -

Montagens e Projetos Especiais S.A., PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda., Serveng-

Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, Siemens Ltda, TC/BR Tecnologia e Consultoria

Brasileira S/A, Temoinsa do Brasil Ltda, Trans Sistemas de Transportes S.A, Lucy Elisabete Pereira Teixeira

(representando ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.), Adagir de Salles Abreu Filho,

Albert Fernando Blum, Andoni Sarasola Altuna, Andras Mukics Mesics, Antonio Joaquim Charro, Antonio

Dias Felipe, Arthur Gomes Teixeira, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Carlos Alberto Alves Roso, Carlos

Alberto Penna Leopoldo, Carlos Eduardo Teixeira, Daniel Mischa Leibold, David Lopes, Edgard Camargo

de Toledo Filho, Edson Yassuo Hira, Eduardo Cesar Basaglia, Edyval Antônio Campanelli Junior, Everton

Rheinheimer, Fleury Pissaia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Haroldo Oliveira de

Carvalho, Homero Lobo de Vasconsellos, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Jan-Malte Hans Jochen

Orthmann, José Manuel Uribe Regueiro, José Ricardo Garcia Valladão, Juarez Barcellos Filho, Júlio César

Leitão, Luiz Antonio Taulois da Costa, Luiz Fernando Ferrari, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcelo Zugaiar

dos Santos, Marco Antônio Barreiro Contin, Marco Vinicius Barbi Missawa, Marcos José Ribeiro, Maria

Aparecida Ramos Bartholetti, Masao Suzuki, Massimo Andrea Giavina Bian-Chi, Maurício Evandro Chagas

Memória, Moises Smaire Neto, Murilo Rodrigues da Cunha, Nelson Branco Marchetti, Newton José Leme

Duarte, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Munk Machado, Paulo Roberto Stuart, Paulo Rubens

Fonetenle Albuquerque, Peter Andreas Golitz, Philipe Emile Michel Dufosse, Philippe Delleur, Reinaldo

Goulart de Andrade, Renato Grillo Ely, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Rinaldo Marques Tsuruda,

Rodrigo Otávio Lobo da Costa, Ronaldo Cavalieri, Ronaldo Hikari Moriyama, Rosângela Lorena de Sousa

Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Sergio Valente Lombardi, Stephanie Brun-Brunet, Telmo Giolito Porto,

Wagner Ibarrola, Wagner Tadeu Ribeiro e Wilson Daré. Advogados: Leonor Augusta Giovine Cordovil,

Carolina Saito da Costa, Patricia Agra Araujo, Érica Bastos da Silveira Cassini, Pedro Sérgio Costa Zanotta,

Raquel Batista de S. Franca, Arnaldo Penteado Laudisio, Paulo Fernando de Moura, Daniel Marcelino, Ana

Cecilia Pires Santoro, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Aylla Mara de Assis, Pedro Sergio Costa Zanotta,

Adriana Mourão Nogueira, Luiz Carlos Seixas, Marcello Alencar de Araújo, Priscila Brolio Gonçalves,

Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Luiz Fernando Prado de Miranda, Flávio Luiz Yarshell, Carlos Roberto

Fornes Mateucci, Frederico Centeno Dutra, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Daniel Oliveira

Andreoli, Marcelo Mendes Montragio, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Luciana Dutra de Oliveira

Silveira, Aluízio José de Almeida Cherubini, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Leonardo Maniglia

Duarte, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Karen Ramos de Luna, Joao Paulo Fernandes de Carvalho, Luiz

Carlos Lopes Madeira, Marcia Lyra Bergamo, Bruno Soares de Alvarenga, Anderson Alves de Albuquerque,

André Marques Gilberto, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Bárbara

Mendes Lôbo, Carla Maria Martins Gomes, Fernando Augusto Pinto, Leonardo Lima Cordeiro, Ivan

Henrique Moraes Lima, Braz Martins Neto, Mônica Moya Martins Wolff, Thiago Brügger da Bouza,

Stephanie Passos Guimarães, Eduardo Humberto Dalcamim, Bruno de Siqueira Pereira, Fabíola Carolina

Lisboa Cammarota de Abreu, Luciano Inácio de Souza, Túlio Freitas do Egito Coelho, João Anselmo dos

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CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015

7

Santos Junior, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando S. Lippi Coimbra, Miguel Pereira Neto, Flavia

Guimarães Leardini, Roberto Trigueiro Fontes, Thomas George Macrander, Eric Hadmann Jasper, Ivo

Teixeira Gico Júnior, Henrique Di Yorio Benedito, José Magalhães Teixeira Filho, Rosane Rosolen de

Azevedo Ribeiro, Rabih Nasser, Osmar Mendes Paixão Côrtes, André Lozano andrade, Alberto Abasolo

Marino, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Daniel Santos Guimarães e outros. Acolho a Nota

Técnica nº 33/2015, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente

decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: (i) sejam os

Representados Adagir de Salles Abreu Filho, José Ricardo Garcia Valladão, ConsTech Assessoria e

Consultoria Internacional Ltda., MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., Philippe Delleur, PROCINT -

Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda, Rodrigo Otávio Lobo da Costa e Stephanie Brun-Brunet

declarados revéis no presente feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº

12.529/2011; (ii) pela retificação do nome dos Representados Antonio Joaquim Charro, Ben-Hur Coutinho

Viana de Souza, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Massimo Andrea Giavina Bian - Chi, Phillipe Emile

Michel Dufosse, Reinaldo Goulart de Andrade, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Wagner Tadeu Ribeiro;

(iii) pela reintegração do Representado Amador Francisco Rodriguez Peñin ao presente Processo

Administrativo; (iv) pelo indeferimento da devolução do prazo para apresentação de defesa administrativa

pelo Representado Arthur Gomes Teixeira; (v) pela notificação da Representada Alstom Brasil Energia e

Transporte Ltda. quanto aos esclarecimentos apontados no item VI da Nota Técnica nº 33/2015, referente às

notificações dos Representados; (vi) pela retificação de erro material nos documentos indicados pelos

Representados para que onde se lê "acordo de leniência n/2012", leia-se "acordo de leniência nº 01/2013",

bem como para exclusão do termo "MP/DF" e inserção dos termos "MP/SP e MPF/SP"; (vii) pelo

deferimento parcial da preliminar indicada no item VII.VIII da Nota Técnica nº 33/2015, referente aos

documentos em língua estrangeira não traduzidos para o vernáculo; (viii) pela intimação da Siemens Ltda.

para que no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade, apresente a

tradução juramentada da evidência nº 181.294, conforme esclarecimentos apontados no item VII.VIII da

Nota Técnica nº 33/2015; (ix) pelo indeferimento das demais preliminares suscitadas pelos Representados,

por falta de amparo legal, nos termos da da Nota Técnica nº 33/2015; (x) pelo deferimento das provas

documentais solicitadas pelos Representados Albert Fernando Blum, Alstom Brasil Energia e Transporte

Ltda, Amador Francisco Rodriguez Peñin , Maurício Evandro Chagas Memória, Andras Mukics Mesics,

Antonio Joaquim Charro, Eduardo Cesar Basaglia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Isidro

Ramon Fondevila Quinonero, Júlio César Leitão, Luiz Fernando Ferrari, Marco Antônio Barreiro Contin,

Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Roberto Stuart, Phillipe

Emile Michel Dufosse, Rinaldo Marques Tsuruda, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco,

Wagner Tadeu Ribeiro, Antonio Dias Felipe, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcos José Ribeiro, Empresa

Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Reinaldo Goulart de Andrade, Telmo Giolito Porto, Bombardier

Transportation Brasil Ltda., CAF Brasil Indústria e Comércio, Carlos Alberto Alves Roso, Caterpillar Brasil

Ltda., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda., David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho,

Edson Yassuo Hira,Juarez Barcellos Filho, Edyval Antônio Campanelli Junior, Haroldo Oliveira de

Carvalho, IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Vinicius

Barbi Missawa, Massimo Andrea Giavina Bian - Chi, Paulo Munk Machado, Trans Sistemas de Transportes

S.A., Paulo Rubens Fonetenle Albuquerque, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Ronaldo Hikari Moriyama,

RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda., Sergio Valente Lombardi, Temoinsa do Brasil Ltda., e

Wilson Daré; (xi) pelo indeferimenro das provas testemunhais solicitadas pelos Representados Andoni

Sarasola Altuna, Carlos Alberto Penna Leopoldo, José Manuel Uribe Regueiro, Wagner Ibarrola, CAF Brasil

Indústria e Comércio, Homero Lobo de Vasconsellos, Moises Smaire Neto, Serveng- Civilsan S/A -

Empresas Associadas de Engenharia, Masao Suzuki e Paulo Rubens Fonetenle Albuquerque; (xii) pelo

indeferimento das provas periciais solicitadas pelos Representados Amador Francisco Rodriguez Peñin ,

Maurício Evandro Chagas Memória, Antonio Joaquim Charro, Eduardo Cesar Basaglia, Francisco de Assiz

Perroni, Francisco Essi Amigo, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Júlio César Leitão, Luiz Fernando

Ferrari, Marco Antônio Barreiro Contin, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Paulo José de Carvalho Borges

Junior, Paulo Roberto Stuart, Phillipe Emile Michel Dufosse, Rinaldo Marques Tsuruda, Rosângela Lorena

de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Wagner Tadeu Ribeiro, Antonio Dias Felipe, Manuel Carlos do Rio

Filho, Marcos José Ribeiro, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Reinaldo Goulart de

Andrade, Telmo Giolito Porto, Bombardier Transportation Brasil Ltda., David Lopes, Edgard Camargo de

Toledo Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, Hyundai- Rotem Co. Ltd., Homero Lobo de Vasconsellos,

Moises Smaire Neto, Serveng-Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, IESA Projetos

Equipamentos e Montagens S.A., Masao Suzuki, Massimo Andrea Giavina Bian - Chi, Paulo Munk

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Machado, Trans Sistemas de Transportes S.A., Paulo Rubens Fonetenle Albuquerque, Ricardo Mario

Lamenza Alzogarey, Ronaldo Hikari Moriyama, Temoinsa do Brasil Ltda. e Wilson Daré; (xiii) pelo

indeferimento do pedido de vista às instalações, solicitado pela Representada Bombardier Transportation

Brasil Ltda.; (xiv) pelo indeferimento do pedido referente ao envio de ofícios pela Superintendência-Geral,

solicitado pelo Representado Masao Suzuki; (xv) pela intimação da Representada Alstom Brasil Energia e

Transporte Ltda. para que apresente a justificativa para o pedido de requisição de cópias, conforme item

VIII.II da Nota Técnica nº 33/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art.

63, IV, do RI-Cade, sob pena de indeferimento, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.

155, caput e §2º, do RI-Cade; (xvi) pela intimação dos Representados Alstom Brasil Energia e Transporte

Ltda, Antonio Joaquim Charro, Eduardo Cesar Basaglia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo,

Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Júlio César Leitão, Luiz Fernando Ferrari, Marco Antônio Barreiro

Contin, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Roberto Stuart,

Phillipe Emile Michel Dufosse, Rinaldo Marques Tsuruda, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy

Marcos Grieco, Wagner Tadeu Ribeiro, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Bombardier Transportation

Brasil Ltda., Carlos Alberto Alves Roso, Caterpillar Brasil Ltda, MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários

Ltda., Edgard Camargo de Toledo Filho, Edyval Antônio Campanelli Junior, Hyundai-Rotem Co. Ltd., IESA

Projetos Equipamentos e Montagens S.A, Luiz Antonio Taulois da Costa, Marcelo Zugaiar dos Santos,

Marco Vinicius Barbi Missawa, Mitsui & Co. (Brasil) S.A., Murilo Rodrigues da Cunha, Ricardo Mario

Lamenza Alzogarey, Temoinsa do Brasil Ltda. e Wilson Daré para que, no prazo de 05 (cinco) dias,

contados em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade, justifique em que medida as oitivas das

testemunhas indicadas e/ou depoimentos são imprescindíveis para suas defesas, sob pena de indeferimento,

conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, caput e §2º, do RI-Cade; (xvii) pelo

deferimento de prova testemunhal, solicitada pelo Sr. Carlos Eduardo Teixeira, por meio da oitiva do Sr.

Eder Luciano Saizaki, a ser oportunamente agendada pela Superintendência-Geral; (xviii) pelo deferimento

de prova testemunhal, solicitada pelo Sr. Ronaldo Hikari Moriyama, por meio do depoimento dos Srs. Paulo

Alvarenga e Antal Harter, e oitiva do Sr. Eurico Baptista Ribeiro Filho, a ser oportunamente agendada pela

Superintendência-Geral; (xix) pela intimação dos Representados Albert Fernando Blum, Alstom Brasil

Energia e Transporte Ltda., Amador Francisco Rodriguez Peñin , Maurício Evandro Chagas Memória,

Andoni Sarasola Altuna, Carlos Alberto Penna Leopoldo, José Manuel Uribe Regueiro, Wagner Ibarrola,

Andras Mukics Mesics, Antonio Joaquim Charro, Eduardo Cesar Basaglia, Francisco de Assiz Perroni,

Francisco Essi Amigo, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Júlio César Leitão, Luiz Fernando Ferrari, Marco

Antônio Barreiro Contin, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo

Roberto Stuart, Phillipe Emile Michel Dufosse, Rinaldo Marques Tsuruda, Rosângela Lorena de Sousa

Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Wagner Tadeu Ribeiro, Antonio Dias Felipe, Manuel Carlos do Rio Filho,

Marcos José Ribeiro, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Reinaldo Goulart de Andrade,

Telmo Giolito Porto, Arthur Gomes Teixeira, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Bombardier

Transportation Brasil Ltda., CAF Brasil Indústria e Comércio, Carlos Alberto Alves Roso, Caterpillar Brasil

Ltda., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda., David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho,

Edson Yassuo Hira, Juarez Barcellos Filho, Edyval Antônio Campanelli Junior, Haroldo Oliveira de

Carvalho, Hyundai-Rotem Co. Ltd., Homero Lobo de Vasconsellos, Moises Smaire Neto, Serveng-Civilsan

S/A - Empresas Associadas de Engenharia, IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., Luiz Antonio

Taulois da Costa, Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Vinicius Barbi Missawa, Masao Suzuki, Massimo

Andrea Giavina Bian - Chi, Paulo Munk Machado, Trans Sistemas de Transportes S.A., Mitsui & Co.

(Brasil) S.A., Murilo Rodrigues da Cunha, Paulo Rubens Fonetenle Albuquerque, Renato Grillo Ely, Ricardo

Mario Lamenza Alzogarey, Ronaldo Cavalieri, Ronaldo Hikari Moriyama, RHA do Brasil Serviços de

Infraestrutura Ltda., Sergio Valente Lombardi, Temoinsa do Brasil Ltda. e Wilson Daré para que, no prazo

de 05 (cinco) dias, a ser contado em dobro nos termos do art. 191 do CPC, especifiquem e justifiquem as

provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do

Regimento Interno do Cade, sendo que, caso os Representados tenham interesse na produção de prova

testemunhal, decline na peça a qualificação completa de até 03 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede

do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do

Cade; e (xx) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, a Superintendência- Geral, no

interesse da instrução do Processo Administrativo, produzirá provas documentais e testemunhais que serão

designadas oportunamente. Ficam os Representados notificados acerca deste despacho.

Em 17 de abril de 2015

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No- 434. Ato de Concentração nº 08700.011935/2014-40. Requerentes: General Electric Company e Alstom

Holdings. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Sérgio Varella Bruna e Patrícia

Agra Araújo. Acolho a Nota Técnica nº 15/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE, de 17 de abril de 2015 e, com

fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a sua

motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, do referido ato de concentração, nos termos do art. 13,

inciso XII, da Lei nº 12.529/11.

DIOGO THOMSON DE ANDRADE

Substituto

RETIFICAÇÃO

No Despacho SG nº 421/2015, publicado no DOU nº 72, de 16 de abril de 2015, Seção I, página 31, referente

ao Ato de Concentração nº 08700.010224/2014-58. Requerente: The Dow Chemical Company. Advogados:

Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão e outros. Onde se lê "Acolho o Parecer Técnico nº

5/2015/CGAA3/SGA1/SG", leia- se "Acolho o Parecer Técnico nº 6/2015/CGAA3/SGA1/SG".

SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

DESPACHOS DA SECRETÁRIA

No- 4. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.013191/2007-27. Recorrente: Marajoara Indústria de

Laticínios Ltda. Advogada: Aika M. M. Elkadi de Paiva. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99,

adoto, como motivação, a Nota Técnica nº 13/2015/ASSESSORIA SENACON/GAB

SENACON/SENACON, assim ementada: "Recurso Administrativo. Inobservância à Portaria 370, de 4 de

setembro de 1997, e à Instrução Normativa 51, de 18 de setembro de 2002 do MAPA. Desacordo com a

Resolução RDC nº 360 da ANVISA. Direito à informação. Infração aos 4º, incisos I e III; 6º, incisos III e IV;

31 e 39, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Violação aos princípios da boa-fé e da

transparência. Manutenção de multa.". Fica a recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 308.048,81

(trezentos e oito mil, quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da

Resolução n° 16/2005, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do

débito em dívida ativa da União, nos termos do artigo 55 do Decreto nº 2.181/97. Publique-se.

No- 5. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.003225/2008-56. Recorrente: VRG Linhas Aéreas S.A (Gol

Transportes Aéreos S.A.) Advogado: Villemor Amaral Advogados. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº

9.784/99, adoto, como motivação, a Nota Técnica nº 10/2015/ASSESSORIA SENACON/GAB

SENACON/SENACON, assim ementada: "Recurso Administrativo. Denúncia encaminhada pela PRO

TESTE. Indução do consumidor a erro na compra de passagens. Venda casada. Direito à Informação.

Infração aos artigos 4º, caput; 6º, incisos III e IV; 31 e 39, inciso I; e 46 do Código de Defesa do

Consumidor. Violação aos princípios da boa-fé e da transparência. Aplicação de multa". Fica a recorrente

intimada a pagar a multa no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) no prazo de 30

(trinta) dias, nos termos da Resolução n° 16/2005, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Direitos

Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do artigo 55 do Decreto nº

2.181/97. Publique-se.

No- 6. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.000491/2010-41. Recorrente: TAM Linhas Aéreas S.A

Advogado: Leite, Tosto e Barros Advogados. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, adoto, como

motivação, a Nota Técnica nº 11/2015/ASSESSORIA SENACON/ GAB SENACON/SENACON, assim

ementada: "Recurso Administrativo. Denúncia veiculada em jornal sobre suposta indução do consumidor a

erro na compra de passagens. Venda casada. Direito à Informação. Direito à Informação. Infração aos artigos

4º, caput; 6º, incisos III e IV; 31 e 39, inciso I; e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Violação aos

princípios da boa-fé e da transparência. Violação aos princípios da boa-fé e da transparência. Aplicação de

multa". Fica a recorrente intimada a pagar a multa no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos

mil reais) no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n° 16/2005, do Conselho Federal Gestor do

Fundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do artigo

55 do Decreto nº 2.181/97. Publique-se.

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No- 7. Ref.: Processo Administrativo nº 08012.000341/2013-81. Recorrente: Chrysler Group do Brasil

Comércio de Veículos Ltda. Advogado: Matos Filho. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, adoto,

como motivação, a Nota Técnica nº 12/2015/ASSESSORIA SENACON/GAB SENACON/SENACON,

assim ementada: "Recurso Administrativo. Inobservância de Direito Básico do Consumidor à Saúde e

Segurança. Demora para dar inicio ao Recall dos veículos Town & Country, Jeep Wrangler Dodge Ram

2500. Infração aos artigos 4º, inciso I; 6º incisos I e VI; 10, §1º do Código de Defesa do Consumidor e artigo

5º da Portaria MJ nº 487/2012. Manutenção de multa". Fica a recorrente intimada a pagar a multa no valor de

R$ 1.962.477,60 (um milhão, novecentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta

centavos) no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução n° 16/2005, do Conselho Federal Gestor do

Fundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do artigo

55 do Decreto nº 2.181/97. Publique-se.

JULIANA PEREIRA DA SILVA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, TERÇA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2015

NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTE DIA.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, QUARTA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2015

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL

Em 20 de abril de 2015

N° 439. Ato de Concentração nº 08700.002311/2015-12. Requerentes: Bayer S.A., Agrium Brasil

Participações Ltda. e Utilfértil - Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. Advogados: Thaís de Sousa

Guerra, Déborah de Sousa e Castro Melo, Eduardo Carvalho Tess Filho e Christiane Nora Gregolin e outros.

Decido pela aprovação sem restrições. Nº 440. Ato de Concentração nº 08700.000207/2015-93. Partes:

Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Elebat Alimentos S.A.

Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Marina Curi Penna, Tito Amaral de Andrade, Marcos Paulo

Veríssimo e outros. Acolho o Parecer Técnico nº 149/2015/Superintendência- Geral, de 20 de abril de 2015

e, com fulcro no §1º do art. 50 da L ei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive quanto a

sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11.

EDUARDO FRADE RODRIGUES

Interino

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, QUINTA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2015

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL

ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA No- 76 REALIZADA EM 22 DE ABRIL DE 2015

Hora: 10:00

Presidente: Vinícius Marques de Carvalho

Secretário Substituto do Plenário: Paulo Eduardo Silva de Oliveira

Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos.

Processo Administrativo: 08012.010470/2005-77

Representante: Ministério Público do Estado da Bahia

Representada: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia -

CARDIOTÓRAX

Advogados: André Marinho Mendonça e outros

Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior

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Processo Administrativo nº 08012.001286/2012-65

Representante: Cade ex officio

Representado: Copagaz Distribuidora de Gás S.A.

Advogados: Fernando de Oliveira Marques e outros

Relatora: Conselheira Ana Frazão

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

Presidente do Conselho

PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA

Secretário do Plenário

Substituto

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL

Em 22 de abril de 2015

No- 441. Ato de Concentração nº 08700.002158/2015-23. Requerentes: GPS Participações e

Empreendimentos S.A., Proevi Proteção Especial de Vigilância Ltda., Uniseg Vigilância Patrimonial Ltda. e

Proevi Serviços Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Gabriel Mattioli de Miranda, Andrea Fabrino

Hoffmann Formiga e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

No- 442. Ato de Concentração nº 08700.003151/2015-29. Requerentes: NII Holdings, Inc. e Capital

Research and Management Company. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio,

Thaís de Sousa Guerra e outros. Decido pela aprovação sem restrições.

No- 443. Ato de Concentração nº 08700.003069/2015-02. Requerentes: Mitsui & Co. Ltd. e Vale

International SA. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Ursula Pereira Pinto e outros. Decido pela aprovação

sem restrições.

EDUARDO FRADE RODRIGUES

Interino

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEXTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2015

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL

Em 23 de abril de 2015

No- 447 - Processo Administrativo nº 08012.011881/2007-41 Representante: Companhia de Gás de São

Paulo Advogados/as: Marco Antônio Fonseca Júnior, Bruno de Luca Drago e outros/as Representadas:

Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), White Martins Gases Industriais Ltda. (White Martins) e GNL Gemini e

Comercialização e Logística de Gás Ltda. (GásLocal) Advogados/as: Olavo Zago Chinaglia, Rodrigo da

Silva Alves dos Santos, Gustavo Aguiar da Costa e outros/as

Acolho a Nota Técnica nº 16/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE, de 23 de abril de 2015, e, com fulcro no §1º

do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido

pela adoção de medida preventiva, nos termos do artigo 13, inciso XI, da Lei 12.529/2011, determinando às

Representadas que:

i. O fornecimento de gás natural do Sistema Petrobras para o Consórcio Gemini seja feito de forma não

discriminatória com relação às demais distribuidoras de gás natural;

ii. Para isso, dentro de 60 dias da publicação no D.O.U. da presente decisão até a decisão final do Cade no

presente processo, seja suspensa a eficácia do Anexo 6 do Acordo Operativo do Consórcio Gemini, firmado

em 22 de outubro de 2004, e de todos os aditivos e contratos que o modifiquem;

iii. Dentro de 60 dias da publicação no D.O.U. da presente decisão, com vigência até a decisão final do Cade

no presente processo, a White Martins e a Petrobras celebrem entre si contrato de fornecimento de gás

natural no âmbito do Consórcio Gemini, nos termos da Nova Política de Preços - NPP tal como aplicada

atualmente à Comgás, conforme segue:

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a. Preço final por unidade de medida de gás sem impostos: idêntico ao praticado no contrato NPP da Comgás

(ou aditivo mais recente), seguindo a mesma fórmula de cálculo;

b. Eventuais descontos extracontratuais: idênticos aos concedidos à Comgás, na mesma base temporal e pelo

mesmo prazo, sendo vedada a concessão de descontos extracontratuais discriminatórios;

c. Percentual de take-or-pay: anual de 80% e mensal de 60%;

d. Percentual de ship-or-pay: anual de 80% e mensal de 60%;

e. Reajuste contratual (correção):

1. Da "Parcela Fixa" ou "Parcela da molécula/commodity": Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM,

conforme calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/ FGV;

2. Da "Parcela Variável" ou "Parcela de Transporte": cesta de óleos conforme definida no contrato NPP da

Comgás com a Petrobras, ou seja, média dos pontos médios diários das cotações superior e inferior,

publicadas no Platt's Oilgram Price Report, tabela Spot Price Assessments, considerados os produtos ali

designados como: (i) Fuel Oil 3,5% Cargoes FOB Med Basis Italy (Europa - Mediterrâneo - Itália), Código

Platt's PUAAZ00; (ii) Fuel Oil #6 Sulphur 1% 6º API US &Ulf Coast Waterborne (Estados Unidos - Golfo

Americano), Código Platt's PUAAI00; e (iii) Fuel Oil #6 Sulphur 1% Cargoes FOB NWE (Europa -

Noroeste), Código Platt's PUAAM00.

f. Moeda de precificação: média trimestral do dólar estadunidense, aplicando-se a mesma base temporal do

contrato NPP existente entre o Sistema Petrobras e a Comgás;

g. Duração do contrato, volume contratado e demais condições contratuais, desde que não tenham relevância

concorrencial: livre negociação.

iv. Alternativamente às condições contratuais do item (iii), subitens (c), (d), (e) e (f) acima, sejam adotadas,

no contrato NPP a ser firmado com a White Martins, condições idênticas ao contrato NPP existente entre

Comgás e Petrobras, sendo facultada a celebração de novo contrato NPP com a Comgás, desde que em

condições estritamente mais favoráveis às atuais, de modo que as condições do item (iii), subitens (a) até (f),

sejam idênticas nos contratos NPP entre Petrobras e Comgás e Petrobras e White Martins;

v. Seja facultada às Representadas a adoção de novos contratos para reger a remuneração da White Martins e

da GásLocal no Consórcio Gemini até a decisão final do Cade no presente processo, desde que não sejam

discriminatórios e que reflitam os reais custos econômicos da operação;

vi. Seja vedado, da data de publicação da presente decisão até a decisão final do Cade no presente processo:

a. O desconto por parte da Petrobras ao Consórcio Gemini das perdas de gás natural no processo de

liquefação, transporte, armazenamento e regaseificação;

b. A criação de regras de remuneração, a título de aporte de gás natural por parte do Sistema Petrobras ao

Consórcio Gemini, que sejam conflitantes com a NPP aplicada à Comgás, incluindo descontos e condições

extracontratuais diferenciadas ou que visem ao restabelecimento integral ou parcial das atuais regras de

remuneração à Petrobras previstas no Anexo 6. Excetuam-se as condições contratuais do item (iii) (g) acima

e os eventuais descontos extracontratuais que só poderão ser concedidos com observância do disposto no

item (iii) (b) acima;

c. A celebração de contrato contendo qualquer outro dispositivo que estabeleça regras de remuneração da

Petrobras pelo fornecimento de gás natural ao Consórcio Gemini.

vii. Para fins de monitoramento, até a decisão final do Cade no presente processo, sendo que, com relação às

obrigações trimestrais abaixo listadas, a data da primeira apresentação de informações será 60 dias depois da

publicação no D.O.U. da presente decisão:

a. Seja submetida ao Cade e à Arsesp, dentro de 10 dias de sua celebração, cópia do contrato NPP a ser

firmado entre a Petrobras e a White Martins por força da presente decisão;

b. Sejam submetidas trimestralmente ao Cade e à Arsesp quadro resumo com as informações listadas abaixo

sobre o fornecimento de gás natural da Petrobras à White Martins. Deverá ser feita menção expressa às

cláusulas contratuais que fundamentam tais informações e apresentada memória de cálculo para valores de

preço, apresentando-se cópia dos novos contratos firmados, inclusive aditivos contratuais:

1. Volume contratado;

2. Volume efetivamente entregue;

3. Valor praticado pelo fornecimento de gás, segregando-se a parcela referente à molécula e a parcela

referente ao transporte.

c. Seja submetido trimestralmente ao Cade e à Arsesp comprovante das transferências financeiras entre

Petrobras e White Martins a título de fornecimento de gás natural ao Consórcio Gemini no trimestre anterior,

com memória de cálculo do preço que constar no comprovante. Tais informações devem abranger multas

relativas a take-or-pay, ship-or-pay e outras multas contratuais;

Page 13: CLIPPING DO IBRAC 2015 - ibrac.org.br · sequência, a Conselheira Ana Frazão manifestou-se pela emissão de provimento no sentido da necessidade de submissão da operação ao Cade,

CLIPPING DO IBRAC N.º 16/2015 20 a 24 de abril de 2015

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d. Sejam submetidas trimestralmente ao Cade e à Arsesp quadro resumo com as informações listadas abaixo

sobre as contratações do Consórcio Gemini. Deverá ser feita menção expressa às cláusulas contratuais que

fundamentam tais informações e apresentada memória de cálculo para valores de preço, apresentando-se

cópia dos novos contratos firmados, inclusive aditivos contratuais:

1. Cliente;

2. Distância da cliente até a planta de liquefação da Gás-Local (atualmente em Paulínia, SP);

3. Distância da cliente até a planta de compressão mais próxima;

4. Volume contratado;

5. Duração do contrato;

6. Percentuais de take-or-pay e de ship-or-pay, anuais, mensais e/ou qualquer outro período contratualmente

previsto;

7. Preço final praticado em R$/m³ no período reportado, de três maneiras distintas: (i) sem impostos, (ii) com

PIS/COFINS e (iii) com PIS/COFINS e ICMS;

8. Elementos da estrutura de custo que permitem a formação do preço final observado, incluindo: preço base

da molécula de gás natural, preço base do transporte de gás natural, custo de frete, seguros, pedágio,

liquefação, regaseificação, perdas e consumo interno de gás natural no processo de produção de GNL e os

demais custos envolvidos na operação do Consórcio. Todos os valores devem ser expressos em R$/m³;

9. Moeda da precificação do contrato (dólar, real etc.);

10. Forma de reajuste do contrato; e

11. Existência de isenção de multa caso a cliente queira rescindir o contrato com a GásLocal e contratar o

fornecimento da Comgás na forma canalizada. Caso não exista isenção, valor da multa;

Ainda, nos termos do art. 84, § 1º, c/c art. 39, ambos da Lei nº 12.529/2011, fixo multa diária de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas nos

itens acima, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. Oficiem-se a Arsesp e a ANP para

ciência da decisão de aplicação de medida preventiva nos termos ora propostos. Ao setor processual.

Em 23 de abril de 2015

No- 9. Processo Administrativo nº 08700.001830/2014-82. Representante: CADE Ex-Offício.

Representados: Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia - Febracan, Sociedade Brasileira de

Anestesiologia - SBA e Jurandir Coan Turazzi, ex-Diretor do Departamento de Defesa Profissional da SBA.

Advogado: Guilherme Krueger, Antônio Ferreira Couto Filho, Alex Pereira Souza, Janaina Pereira dos

Santos e Thami de Paiva Coelho Rodrigues. Acolho a Nota Técnica nº 27/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE e,

com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como

sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011

c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao

Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação dos Representados Federação

Brasileira de Cooperativas de Anestesiologia, Sociedade Brasileira de Anestesiologia e Jurandir Coan

Turazzi por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do Art. 36,

incisos I, II e IV c/c § 3º, I, II, IV, da Lei nº 12.529/11, equivalentes aos art. 20, inciso I, II e IV, e art. 21,

incisos I, II e IV, da Lei 8.884/94.

EDUARDO FRADE RODRIGUES

Interino