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CLIPPING DO IBRAC 2011 Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional N.º 13 28 de março a 03 de abril de 2011 EVENTOS IBRAC 2011 .................................................................................................................................................. 3 IBRAC/ABA - ANTITRUST IN THE AMERICAS CONFERENCE ..................................................................... 3 Data: 16 e 17 de junho de 2011 Rio de Janeiro RJ.................................................................................................. 3 INSCRIÇÕES: www.abanet.org/antitrust/brazil2011 .................................................................................................... 3 4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE .................................................................... 8 22/9/2011 Belo Horizonte/MG - UFMG .................................................................................................................... 8 ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO ...................................................................................................................... 8 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004) ............................................................................. 8 PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005) .......................................................................................................... 8 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007 .................................................................................................. 8 PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA ............................................. 10 TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009 * ........................................................................................................ 14 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE MARÇO DE 2011................................................................................... 31 NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA ............................................................................................. 31 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE MARÇO DE 2011................................................................................... 31 SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 31 DESPACHOS DA SECRETÁRIA .......................................................................................................................... 31 DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL ........................................................................................................ 32 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE MARÇO DE 2011................................................................................... 33 NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA ............................................................................................. 33 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE MARÇO DE 2011................................................................................... 33 NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA ............................................................................................. 33 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE ABRIL DE 2011 ..................................................................................... 33 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 33 ATA EXTRAORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 41 ..................................................................................... 33 PAUTA DA 488ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO ............................................................................ 33 VALOR ECONÔMICO DE 28 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................... 35 CAE sabatina mais dois indicados para o Cade ........................................................................................................... 35 Strauss e Fino Grão assinam protocolo ........................................................................................................................ 36 FOLHA DE SÃO PAULO DE 29 DE MARÇO DE 2011............................................................................................ 36 Comissão do Senado aprova indicações para conselho do Cade .................................................................................. 36 O ESTADO DE SÃO PAULO DE 29 DE MARÇO DE 2011 ..................................................................................... 37 Senado discutirá direitos de transmissão do Brasileirão............................................................................................... 37 BRF vai focar na expansão da unidade de lácteos ........................................................................................................ 37 O GLOBO DE 29 DE MARÇO DE 2011...................................................................................................................... 38 Gestão sigilosa.............................................................................................................................................................. 38 VALOR ECONÔMICO DE 29 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................... 38 BRF planeja investimento e vê custos mais altos ......................................................................................................... 38 SDE deve seguir Seae no caso Pão de Açúcar ............................................................................................................. 39 Cade, enfim, terá quórum para julgar negócio ............................................................................................................. 40 CAE sabatina mais dois indicados para o Cade ........................................................................................................... 41 FOLHA DE SÃO PAULO DE 30 DE MARÇO DE 2011............................................................................................ 41 Fusão de produtoras de suco de laranja é recomendada ............................................................................................... 41 Cade intima Clube dos 13 e TV Globo a esclarecerem contratos................................................................................. 41 O ESTADO DE SÃO PAULO DE 30 DE MARÇO DE 2011 ..................................................................................... 42 Seae recomenda que fusão de Citrosuco e Citrovita seja aprovada .............................................................................. 42 VALOR ECONÔMICO DE 30 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................... 43 Seae recomenda aprovação de fusão entre Citrosuco e Citrovita ................................................................................. 43 CAE aprova mais dois nomes para o Cade................................................................................................................... 43 FOLHA DE SÃO PAULO DE 31 DE MARÇO DE 2011............................................................................................ 44 Nestlé faz proposta para manter a Garoto .................................................................................................................... 44

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CLIPPING DO IBRAC 2011 Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional

N.º 13 28 de março a 03 de abril de 2011

EVENTOS IBRAC 2011 .................................................................................................................................................. 3

IBRAC/ABA - ANTITRUST IN THE AMERICAS CONFERENCE ..................................................................... 3

Data: 16 e 17 de junho de 2011 – Rio de Janeiro RJ .................................................................................................. 3

INSCRIÇÕES: www.abanet.org/antitrust/brazil2011 .................................................................................................... 3

4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE .................................................................... 8

22/9/2011 Belo Horizonte/MG - UFMG .................................................................................................................... 8

ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO ...................................................................................................................... 8

PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004) ............................................................................. 8

PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005) .......................................................................................................... 8

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007 .................................................................................................. 8

PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA ............................................. 10

TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009* ........................................................................................................ 14

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE MARÇO DE 2011................................................................................... 31

NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA ............................................................................................. 31

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE MARÇO DE 2011................................................................................... 31

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ............................................................................................................. 31

DESPACHOS DA SECRETÁRIA .......................................................................................................................... 31

DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL ........................................................................................................ 32

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE MARÇO DE 2011................................................................................... 33

NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA ............................................................................................. 33

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE MARÇO DE 2011................................................................................... 33

NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA ............................................................................................. 33

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE ABRIL DE 2011 ..................................................................................... 33

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA .............................................................................. 33

ATA EXTRAORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 41 ..................................................................................... 33

PAUTA DA 488ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO ............................................................................ 33

VALOR ECONÔMICO DE 28 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................... 35

CAE sabatina mais dois indicados para o Cade ........................................................................................................... 35

Strauss e Fino Grão assinam protocolo ........................................................................................................................ 36

FOLHA DE SÃO PAULO DE 29 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................ 36

Comissão do Senado aprova indicações para conselho do Cade .................................................................................. 36

O ESTADO DE SÃO PAULO DE 29 DE MARÇO DE 2011 ..................................................................................... 37

Senado discutirá direitos de transmissão do Brasileirão ............................................................................................... 37

BRF vai focar na expansão da unidade de lácteos ........................................................................................................ 37

O GLOBO DE 29 DE MARÇO DE 2011 ...................................................................................................................... 38

Gestão sigilosa.............................................................................................................................................................. 38

VALOR ECONÔMICO DE 29 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................... 38

BRF planeja investimento e vê custos mais altos ......................................................................................................... 38

SDE deve seguir Seae no caso Pão de Açúcar ............................................................................................................. 39

Cade, enfim, terá quórum para julgar negócio ............................................................................................................. 40

CAE sabatina mais dois indicados para o Cade ........................................................................................................... 41

FOLHA DE SÃO PAULO DE 30 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................ 41

Fusão de produtoras de suco de laranja é recomendada ............................................................................................... 41

Cade intima Clube dos 13 e TV Globo a esclarecerem contratos................................................................................. 41

O ESTADO DE SÃO PAULO DE 30 DE MARÇO DE 2011 ..................................................................................... 42

Seae recomenda que fusão de Citrosuco e Citrovita seja aprovada .............................................................................. 42

VALOR ECONÔMICO DE 30 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................... 43

Seae recomenda aprovação de fusão entre Citrosuco e Citrovita ................................................................................. 43

CAE aprova mais dois nomes para o Cade................................................................................................................... 43

FOLHA DE SÃO PAULO DE 31 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................ 44

Nestlé faz proposta para manter a Garoto .................................................................................................................... 44

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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São Paulo fecha com empresa de eventos ligada à Globo ............................................................................................ 45

VALOR ECONÔMICO DE 31 DE MARÇO DE 2011 ............................................................................................... 45

Consolidação do setor no país criou gigante mundial .................................................................................................. 45

TAM prepara aquisição da Trip em duas etapas .......................................................................................................... 46

Seae aprova associação entre Fischer e Citrovita ......................................................................................................... 46

O ESTADO DE SÃO PAULO DE 01 DE ABRIL DE 2011 ........................................................................................ 47

Direto da Fonte ............................................................................................................................................................. 47

VALOR ECONÔMICO DE 01 DE ABRIL DE 2011 .................................................................................................. 47

Cade precisa dar aval a novo acordo da Nestlé ............................................................................................................ 47

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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EVENTOS IBRAC 2011

IBRAC/ABA - ANTITRUST IN THE AMERICAS CONFERENCE

Data: 16 e 17 de junho de 2011 – Rio de Janeiro RJ

Date: June 16 — 17 2011

Location: JW Marriott Hotel Rio de Janeiro Avenida Atlantica 2600 Copacabana

Rio de Janeiro, RJ

INSCRIÇÕES: WWW.ABANET.ORG/ANTITRUST/BRAZIL2011

Thursday, June 16, 2011

8:45 – 9:00 am Welcome remarks

9:00 – 10:15 am Multi-Lateral Cooperation

Competition enforcement agencies are flexing their muscles throughout Latin America, an important

development that reflects not only a broad policy consensus as to the value of competition to economic

development but also a cooperative effort among numerous governments in recognition of the increasing

globalization of business. This panel will explore the emergence of multi-lateral cooperation as an aid to

national competition enforcement efforts throughout the Americas, and will examine both the benefits and the

challenges of this process.

Moderator:

Terry CALVANI, Freshfields Bruckhaus Deringer, Washington, DC

Panelists:

Melanie L. AITKEN, Commissioner of Competition, Competition Bureau Canada, Gatineau QC, Canada

Olavo Zago CHINAGLIA, Commissioner, CADE-Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Brasilia,

Brazil

Ricardo Alberto NAPOLITANI, President, CNDC-Comision Nacional de Defensa de la Competencia,

Buenos Aires, Argentina

Randolph W. TRITELL, Director, Office of International Affairs, US Federal Trade Commission,

Washington, DC

10:15 – 11:30 am

Anatomy of a Leniency Deal The most important development for cartel enforcement in the modern era has been the emergence and

steadily growing embrace of “leniency” as an aid to uncovering wrongdoing and a tool for determining

appropriate punishment for offenders. This panel of experts featuring unmatched experience from both sides

of the leniency negotiating table will explore both the opportunities and the landmines that face leniency

candidates and enforcers as this complex process unfolds.

Moderator:

Marcelo CALLIARI, Tozzini Freire Advogados, São Paulo, Brazil

Panelists:

Vinícius Marques de CARVALHO, Secretary, SDE-Secretaria de Direito Econômico, Brasília, Brazil

Scott D. HAMMOND, Deputy Assistant Attorney General for Criminal Enforcement, U.S. Department of

Justice, Antitrust Division, Washington, DC

Roxann E. HENRY, Howrey LLP, Washington, DC

Felipe IRARRÁZABAL Philippi, National Economic Prosecutor, FNE-Fiscalía Nacional Económica,

Santiago, Chile

11:30 – 11:45 am

Break 11:45 am – 1:00 pm

Merger Control Regimes in Latin America As the number and size of merger deals with an important Latin America footprint continue to grow, the

decisions by merger enforcement agencies throughout the region have garnered increasing public attention

and news headlines. The surging growth of Latin American markets is putting increasing pressure on the

agencies not only to “get it right” but to do so as quickly and efficiently as possible while still assuring that all

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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important competition law concerns have been adequately examined. This multi-jurisdiction panel of experts

will discuss some of the similarities and differences in the ways merger control is administered in leading

countries throughout Latin America.

Moderator:

Fiona A. SCHAEFFER, Jones Day, New York, NY

Panelists:

Marcelo DEN TOOM, M & M Bomchil Abogados, Buenos Aires, Argentina

Pablo MARQUEZ, Head of the Competition Department, SIC-Superintendencia de Industria y Comercio,

Santa Fé de Bogotá, Colombia

Aurélio Marchini SANTOS, Cascione Pulino Boulos & Santos Advogados, São Paulo, Brazil

Luis SANTOS, Santos y Rios Abogados, Mexico City, Mexico

1:00 – 2:30 pm

Lunch 2:30 – 3:45 pm

Models of Private Enforcement The United States is famous, or notorious, for the prominent role it gives to private plaintiffs and their

attorneys to serve as “private attorneys general” in the enforcement of antitrust law. But is this model right for

other countries in the region? And how have Latin American policy-makers attempted to adapt their

jurisdictions to address the concerns of private companies that claim to have been injured by anti-competitive

conduct? This panel of litigation experts will explore these topics and debate the advantages and costs of

private enforcement.

Moderator:

Allan VAN FLEET, Greenberg Traurig LLP, Houston, TX

Panelists:

Claudio LIZANA, Carey y Cía Ltda, Santiago, Chile

Anthony MATON, Hausfeld LLP, London, UK

Richard G. PARKER, O’Melveny & Myers LLP, Washington, DC

Mariana VILLELA, Veirano Advogados Associados, Rio de Janeiro, Brazil

15h45 – 17h00

Climbing Fines in Cartel Cases

Nearly every top criminal antitrust enforcement official in the modern era has been able to point to rapidly

rising aggregate fines as a measure of the success of the country’s cartel enforcement program. What process

lies behind these impressive numbers? How are the fines determined?

What are the factors that have led some cartel defendants to pay higher or lower fines than their co-

defendants? This panel of experts, including current and former cartel enforcement officials from several

jurisdictions, will offer answers to these important questions.

Moderator:

James M. GRIFFIN, King & Spalding LLP, Washington, DC

Panelists:

Michael G. EGGE, Latham & Watkins LLP, Washington, DC

Fernando de Magalhães FURLAN, Chairman, CADE - Conselho Administrativo

de Defesa Econômica, Brasília, Brazil

Mauro GRINBERG, Grinberg Cordovil e Barros Advogados, São Paulo, Brazil

Katherine KAY, Stikeman Elliott LLP, Toronto, Canada

17h00 – 17h30

Key note speaker

Eleanor M. FOX, New York University School of Law, New York, NY

17h45 – 19h15

Reception

19h45

Dine-Around Options

Friday, June 17, 2011

08h45 – 09h00

Welcome remarks

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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09h00 – 10h00

Procedural Fairness, Transparency and Institutional Design

As the stakes continue to grow higher in terms of the size and importance of global mergers and the

proliferation of international cartel enforcement actions, increasing attention is paid to fairness issues in the

administration of competition law justice. Should the enforcers allow greater transparency in terms of how

they reach important decisions as the process unfolds? Should greater care be taken to ensure that the roles of

investigator, prosecutor and decider are held separate within the justice system? Should competition

enforcement be consolidated within a single government agency or are there benefits to a multi-agency

model? These issues are hot topics in many countries across the globe, and their application in the Americas

will be explored by speakers from five key jurisdictions in our hemisphere.

Moderator:

Barbara ROSENBERG, Barbosa Müssnich & Aragão Advogados, São Paulo, Brazil

Panelists:

Thomas O. BARNETT, Covington & Burling LLP, Washington, DC

María Isabel DÍAZ Velasco, Isabel Díaz y Asociados Abogados, Santiago, Chile

Calvin S. GOLDMAN, Blake Cassels & Graydon LLP, Toronto, ON, Canada

Eduardo Pérez MOTTA , President, CFC-Comisión Federal de Competencia, Del Cuajimalpa, Mexico

10h00 – 11h00

How Far Have We Come and Where Are We Going: The Evolution of Merger Review in Brazil

It has been over 10 years since the milestone ruling in the Ambev case. How has that decision stood the test of

time? And what lessons can practitioners and their clients in the M&A field learn from the series of equally

important merger reviews that have been rendered by more recent CADE administrations in succeeding years?

This question and answer session with expert practitioners and former Brazilian merger control officials will

address each of these key issues.

Moderators:

Tito ANDRADE, Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados, São Paulo, Brazil

Theodore VOORHEES Jr., Covington & Burling LLP, Washington, DC

Panelists:

Elizabeth MMQ FARINA, University of São Paulo, São Paulo, Brazil

Gesner de OLIVEIRA Filho, Fundação Getúlio Vargas and G.O. Associados, São Paulo, Brazil

Tércio Sampaio FERRAZ Jr., Sampaio Ferraz Advogados, São Paulo, Brazil

Carlos E. J. RAGAZZO, Commissioner, CADE - Conselho Administrativo de Defesa

Econômica, Brasília, Brazil

11:00 – 11:15 am Break

11h15 – 12h30

Interviews of the New Heads of CADE, SDE and SEAE

The torch has been passed from Lula to Dilma. A new slate of top competition enforcement officials will have

gotten down to business by the time the conference convenes. What major policy initiatives do they anticipate

setting for their enforcement agenda? How will things be different compared to the last administration? What

key developments set in motion during the Lula administration will continue to be pursued and are there some

policies that may be retired? This question and answer session will likely be the first occasion on which

Brazil’s new competition leadership will be addressing these issues on the same public stage at the same time.

Interviewers:

Amadeu RIBEIRO, Mattos Filho Advogados, Rio de Janeiro, Brazil

Theodore VOORHEES Jr., Covington & Burling LLP, Washington, DC

Interviewees:

Vinícius Marques de CARVALHO, Secretary, SDE-Secretaria de Direito Econômico, Brasília, Brazil

Antônio Henrique Pinheiro SILVEIRA, Secretary, Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE),

Brasília, Brazil

Fernando de Magalhães FURLAN, Chairman, CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica,

Brasília, Brazil

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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REGISTRATION CUT-OFF DATE : May 26, 2011

HOTEL CUT-OFF DATE : April 13, 2011

Various registration rates and discounts are available for your convenience. Those registered by

the cut-off date will be included in the Roster of Attendees posted on the conference website and

will have access to the course materials prior to the conference.

The following discounts are available to each attendee. The ABA automatically adjusts registrations

submitted at the incorrect rate. Full payment at the correct rate must be received in order to process

your registration and CLE credits. The ABA does not accept wire transfers or purchase orders.

Antitrust in the Americas

June 16 - 17, 2011 - Rio de Janeiro,Brazil

JW Marriott Hotel

Registration Fees By 5/26 After 5/26

• ABA Antitrust Law Section Member $675 $775

• IBRAC Member $675 $775

• ABA Antitrust Law Section or IBRAC Non-Member $775 $875

• Government/Academic ABA Antitrust Section or IBRAC Member $225 $325

• Government/Academic ABA Antitrust Section or IBRAC Non-Member $325 $425

• Law Students/Paralegals (Limited space available via online registration)

• Thursday Luncheon $50 N/A

Register online at www.americanbar.org/groups/antitrust_law.html.

A. Methods of Registration

Online www.americanbar.org/groups/antitrust_law.html

Online registrants will receive an electronic confirmation within

one day. Online registration closes June 8.

On-site

June 16 & 17

JW Marriott Rio de Janeiro

Wed, June 15 16h00 18h00/Thur, June 16 08h00 - 17h30/Fri, June

17 08h00 - 12h30

There is no guarantee that space will be available at the conference for on-site registration. Your registration

fee includes: admission to CLE sessions, CLE credit, continental breakfast and refreshments, course materials,

and the luncheon.

Discounts

Early Registration Registrations received by May 26 will be processed at the

discounted registration rate.

ABA Antitrust Law Section Members

and IBRAC Members

The registration rate for Antitrust Law Section and IBRAC

members is reduced for this conference as a member benefit. The

discount is reflected on the registration page online.

ABA Members Join the Section of Antitrust Law ($50.00) and register at the

reduced rate reserved for Antitrust Law Section members.

Government and Academic Available for those with a primary position at a government or

academic institution (e.g., law firm lawyers who also are adjunct

professors would pay the law firm rate)

Law Students/Paralegals Complimentary registration for law students and paralegals who

have not passed a Bar. Availability is limited.

B. Confirmations

Confirmations will be sent electronically within one day of online registration. Please bring the confirmation

with you to the conference.

C. Cancellations

In the event of cancellation, a refund of the registration fee, less a $50.00 administrative fee, will be granted

only for written requests received by Patricia Harris (at-registrar@ americanbar.org) by 5:00 pm CST, May

26, 2011. There will be no refunds after this date. Please allow four to six weeks after the conference for the

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processing of any refunds. The ABA & IBRAC reserve the right to cancel any conference or portion thereof

and assumes no responsibility for personal expenses.

D. Substitutions

Written requests for substitutions will be permitted prior to the conference for requests received by May 26,

2011. After this date, substitutions will need to be made on-site. There is no additional cost for substitutions.

Substitutions are not permitted once a registrant has registered on-site or after the conference has occurred.

Please submit a request on firm letterhead to transfer the registration to another person. Only the substitute

will be eligible for CLE credit. The substitute and original registrant must work out the payment between

themselves.

E. Special Needs

Confirmed registrants should notify [email protected] by May 26th if special assistance for access

and/or dietary needs is required.

F. Course Materials

Course materials for each CLE session will be compiled on USB flash drives and distributed at the

conference.

G. On-site

Please bring your confirmation to the on-site ABA Registration Desk, located at the JW Marriott Rio de

Janeiro, to pick up your name badge, materials and CLE information. Space is limited and on-site registration

cannot be guaranteed

H. CLE

CLE will not be offered at this conference.

I. Delegates Roster

A roster of conference delegates is available on the conference website and updated weekly. Participants must

be registered to be listed.

J. Tape Recording

No audio recording or videotaping of any part of the conference will be permitted.

Special Assistance? Special Dietary Needs? Questions?

Email [email protected]

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4º SEMINÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DE BELO HORIZONTE

22/9/2011 Belo Horizonte/MG - UFMG

ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO

PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 06/2009 (PL Nº 3937/2004)

O Plenário aprovou, no dia 17/12/2008, o Projeto de Lei 3937/04, que reestrutura o Conselho Administrativo

de Defesa Econômica (Cade). O texto estipula penas e multas para pessoas e empresas que prejudicarem a

ordem econômica. Ele também obriga as empresas a sujeitarem os seus atos de concentração econômica

(fusão, aquisição e outros) a uma análise prévia do Cade. Em 05/02/2009 o Projeto de Lei foi encaminhado ao

Senado Federal para apreciação, tendo sido autuado no Senado Federal sob a epígrafe PLC 06/09. Em

11/02/2009 o Projeto de Lei foi recebido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal (CAE),

onde o Senador Romero Jucá foi designado relator. Em 06/03/2009, o Sen. Romero Jucá emitiu relatório

opinado pela aprovação integral do Projeto de Lei. Sem que tenha havido manifestação da CAE e, após a

aprovação de dois requerimentos pelo plenário do Senado Federal, o projeto foi remetido à Comissão de

Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Em 14/10/2009 a CCT aprovou parecer

favorável, nos termos do parecer do Sen. Wellington Salgado de Oliveira, com as emendas n.ºs 01 a 28-CCT.

O Projeto foi então encaminhado à Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI), onde o Sen. Wellington

Salgado apresentou a mesma minuta de Parecer já aprovada na CCT, com três emendas. Em 20/10/2009, o

CADE encaminhou memoriais trazendo subsídios para demonstrar a relevância do tema e a importância da

aprovação do Projeto. No dia seguinte, em 21/10/2009, o PLC foi encaminhado, a pedido, ao Presidente da

Comissão, Sen. Fernando Collor. Em 04/11/2009 o projeto foi incluído na pauta da CI e o parecer favorável

aprovado no dia seguinte, 05/11/2009, com as Emendas de nºs 01 a 28-CCT/CI, e as Emendas nºs 29 a 31 CI,

tendo sido designado relator "ad hoc" o Sen. Flexa Ribeiro. Em 21.12.2009 o Senador Aluizio Mercadante

apresentou Emendas n.ºs 33 a 37-PLEN, perante a Mesa. O Projeto será encaminhado às Comissões de

Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; de Serviços de Infra-Estrutura; de Assuntos

Econômicos; de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiça

e Cidadania, para análise das emendas de Plenário.

PROJETO DE LEI Nº 2731/2008 (PLS 75/2005)

O Senado Federal aprovou ao término da última Legislatura o Projeto de Lei do Senado nº 75, de 2005, de

autoria do Senador Pedro Simon. A proposta altera a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei de Defesa da

Concorrência) para, dentre outras mudanças menos relevantes, excluir parte do disposto pelo § 7º do art. 54 da

referida Lei e assim acabar com a existência de aprovação automática de atos de concentração após 60 dias

sem que o Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) tenha se manifestado. O projeto

seguiu para análise pela Câmara dos Deputados e tramitará sob o número 2731/2008, tendo sido apensado ao

Projeto n.º 1767/2007 e enviado à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)

para parecer. Em 21 de maio 2008, foi designado como Relator do projeto o Deputado Antônio Andrade

(PMDB-MG).

[SEM ALTERAÇÃO]

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2007

Trata-se de Projeto de Lei Complementar do Senado Federal que estabelece a competência do Conselho

Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para fiscalizar e punir condutas lesivas à ordem econômica e à

concorrência no âmbito do sistema financeiro. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e

Comércio o Projeto recebeu Parecer pela aprovação com emendas, incluindo prazo de 60 dias para aprovação

automática no caso de não manifestação. Desde junho de 2008, o Projeto encontra-se na Comissão de

Finanças e Tributação, aguardando elaboração de Parecer pelo Relator, Dep. Antonio Palocci.

[SEM ALTERAÇÃO]

EMENDAS AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N.º 6, DE 2009

EMENDA Nº 33 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009

Acrescente-se o inciso XX ao art. 9º do PLC nº 6, de 2009, com a seguinte redação:

Art. 9º

XX - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de

Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;

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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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JUSTIFICATIVA

O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá

legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos

processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas

que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas

decisões de conteúdo.

Sala das Sessões, de dezembro de 2009

Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)

EMENDA Nº 34 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009

Suprima-se o inciso XI do art. 10º do PLC nº 6, de 2009, renumerando-se os demais.

JUSTIFICATIVA

O CADE, como todo órgão colegiado, tem em seu Plenário a instância máxima de deliberação, o que dá

legitimidade às suas decisões. Tal legitimidade deve dizer respeito não somente às decisões de mérito dos

processos e procedimentos da competência da autarquia, mas também às decisões administrativas estratégicas

que digam respeito ao bom funcionamento do órgão que, afinal, é condição necessária à qualidade de suas

decisões de conteúdo.

Diante disso, sugiro a supressão do dispositivo que delega ao Presidente do Tribunal a competência para

firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais.

Sala das Sessões, de dezembro de 2009

Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)

EMENDA Nº 35 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009

Altere-se o inciso II do art. 19 do PLC nº 6, de 2009, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 19.

II - opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade

pública ou privada submetidos à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, bem

como nos demais atos dessas entidades que possam de qualquer forma limitar ou prejudicar a livre

concorrência e a livre iniciativa, ou que possam afetar o interesse geral dos agentes econômicos e dos

consumidores.”

JUSTIFICATIVA

A redação que proponho é mais ampla para regular a participação da Secretaria de Acompanhamento

Econômico na promoção da concorrência, de forma a possibilitar a manifestação daquele órgão nos atos onde

possa haver prejuízo à livre concorrência ou ao interesse geral dos agentes econômicos. Adicionalmente, as

competências ali previstas limitam-se materializar uma prática já exercida. Não há que se falar em

"usurpação" de competências das agências reguladoras, visto que a manifestação da Secretaria é meramente

opinativa.

Sala das Sessões, de dezembro de 2009

Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)

EMENDA Nº 36 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009

Dê-se ao inciso I do art. 37 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:

“Art. 37.

I - no caso de empresa, multa de 0,1% a 30% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou

conglomerado obtido, excluídos os impostos, no último exercício anterior à instauração do processo

administrativo, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;”

JUSTIFICATIVA

A aplicação de multas pela administração pública, como muitas vezes é objeto de recurso ao Poder Judiciário,

necessita de critérios claros e objetivos. Nesse sentido, também é importante que os administrados consigam

ter algum nível de previsibilidade sobre a ação do Poder Público. Um critério que utilize como base de cálculo

da multa a noção de mercado relevante não garante essa objetividade, tendo em vista tratar-se de definição em

casos concretos freqüentemente passíveis de análises econômicas díspares. Desse modo, acredito que a

redução do patamar mínimo de 1% para 0,1% já será suficiente para garantir a proporcionalidade necessária

entre a conduta tipificada e a penalidade aplicada, mantendo o critério objetivo baseado no faturamento bruto.

Por fim, excluí os impostos do cálculo da multa também para manter a proporcionalidade da multa.

Sala das Sessões, de dezembro de 2009

Senador Aloizio Mercadante (PT-SP)

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EMENDA Nº 37 PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2009

Dê-se ao inciso I do art. 88 do PLC nº6, de 2009, a seguinte redação:

“Art. 88.

I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto

anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$

400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

JUSTIFICATIVA

O faturamento mínimo de R$ 400.000.000,00 corresponde ao critério atual de submissão dos atos de

concentração ao CADE e a utilização desse critério tem levado o órgão a aprovar, sem restrições,

aproximadamente 90% desses atos. A diminuição desse limite para R$ 150 milhões certamente faria o CADE

analisar operações que não possuem nenhum impacto concorrencial, desperdiçando recursos públicos.

PARECER Nº , DE 2010 DA COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA

RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES

PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA, sobre as emendas de

Plenário oferecidas ao Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, que

estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações

contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de

outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da

Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.

RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, incorpora Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados ao

Projeto de Lei nº 3.937, de 2004, de autoria do Deputado Carlos Eduardo Cadoca, e ao Projeto de Lei nº

5.877, de 2005, de autoria do Poder Executivo, e tem por objetivo estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da

Concorrência. Na redação proposta, cento e vinte e oito artigos compõem o Projeto.

No Senado Federal, o parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,

Comunicação e Informática (CCT), de autoria do Senador Wellington Salgado, concluiu pela aprovação do

PLC nº 6, de 2009, com vinte e oito emendas.

O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), de autoria do Senador

Wellington Salgado, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com todas as emendas apresentadas pela

CCT e com três emendas adicionais.

Na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o parecer do relator Senador Romero Jucá concluiu pela

aprovação do PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento de todas as emendas apresentadas cumulativamente pela

CCT e pela CI.

O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e

Controle, de autoria do Senador João Pedro, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com todas as

vinte o oito emendas apresentadas pela CCT, salvo a Emenda nº 21, a qual foi aprovada nos termos da

Subemenda CMA nº 1, e com a apresentação de uma Emenda nº 32-CMA. O parecer concluiu, ainda, pela

aprovação das emendas nºs 30 e 31-CI e pela rejeição da emenda nº 29-CI.

O parecer apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, de autoria do Senador

Romero Jucá, concluiu pela aprovação do PLC nº 6, de 2009, com o acolhimento das emendas apresentadas

pela CCT, CI e CMA, nos termos propostos pelo parecer da CMA, isto é, com a rejeição da emenda nº 29-CI.

Em Plenário, o Senador Aloizio Mercadante apresentou cinco emendas, de nºs 33 a 37, a seguir descritas.

As Emendas nºs 33 e 34 alteram os arts. 9º e 10 do PLC nº 6, de 2009, com um único objetivo: retirar do

Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) a competência exclusiva para celebrar

convênios e contratos em nome da instituição. Pelas emendas, tal competência passa a ser do Plenário do

Cade. A justificativa anota que tal atribuição ao colegiado fomentará a legitimidade dos acordos celebrados

pelo Cade.

A Emenda nº 35 altera o art. 19 do PLC nº 6, de 2009, para ampliar os poderes da Secretaria de

Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) no papel de “advogada da

concorrência”, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementados por qualquer autoridade

pública ou privada, em especial pelas agências reguladoras. Pela emenda, não apenas os atos submetidos por

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tais entidades à consulta pública poderão ser objeto de análise opinativa da Seae/MF, mas quaisquer atos

praticados por tais entidades, ainda que não submetidos à consulta pública.

A Emenda nº 36 altera o art. 37 do PLC nº 6, de 2009, com o intuito de diminuir em dez vezes o valor mínimo

da multa que o Cade deve impor ao condenado por infração da ordem econômica. Pela redação original do

PLC nº 6, de 2009, a multa mínima é de 1% do faturamento bruto da empresa condenada. Pela emenda, a

multa mínima passa a ser de 0,1% do faturamento bruto. Há outra mudança: pelo PLC nº 6, de 2009, a base de

cálculo é o faturamento bruto obtido no mercado relevante considerado; e, pela emenda, a base de cálculo

volta a ser o faturamento bruto do infrator, no seu valor global, mas excluído o valor pago a título de tributos.

A Emenda nº 37 restabelece o critério da lei em vigor, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, para a

apresentação de atos de concentração econômica ao Cade: ter um dos grupos envolvidos registrado, no

mínimo, R$ 400.000.000,00 de faturamento bruto no ano anterior ao da realização da operação de

concentração econômica. Pela redação original do PLC nº 6, de 2009, mais casos de uniões empresariais

devem ser apresentados ao Cade, já que o piso de faturamento foi fixado em R$ 150.000.000,00.

As Emendas de Plenário foram submetidas à análise da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,

Comunicação e Informática, a qual proferiu parecer pela aprovação de todas as emendas, com subemenda às

Emendas nº 33 e 34, e desta Comissão. Após sua apreciação, a matéria será encaminhada às Comissões de

Assuntos Econômicos, Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, e, ao final, à

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

II – ANÁLISE

Foram observadas as regras pertinentes à regimentalidade, dado que, nos termos do art. 104 do Regimento

Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão opinar sobre assuntos correlatos aos transportes e às

agências reguladoras, sendo que o Cade se assemelha às agências, ao regular e aplicar a defesa da

concorrência no Brasil.

As Emendas nºs 33 e 34 devem ser acolhidas, na forma da submenda apresentada pela Comissão de Ciência,

Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, a qual acolhe a Emenda nº 33 e torna prejudicada a

Emenda nº 34, porquanto o Plenário do Cade deve se ocupar da análise de convênios e contratos a serem

celebrados pela entidade.

De fato, as tarefas relacionadas à celebração de convênios não podem ser desempenhadas, a contento,

exclusivamente pelo Presidente do Tribunal. É necessário o crivo do Conselho, a fim de garantir a celebração

de convênios que sejam oportunos para o Cade. A subemenda corrige, também, o tema relacionado à

excessiva concentração de poderes na figura do Superintendente-Geral.

A Emenda nº 35 é bastante meritória, porque amplia os poderes da Seae/MF no papel de “advogada da

concorrência”, isto é, no seu poder opinativo sobre atos e normas implementados por qualquer autoridade

pública ou privada, no que se refere aos efeitos concorrenciais ou anticoncorrenciais de tais atos.

O mérito da Emenda nº 35 reside no fato de que, muitas vezes, é o próprio Estado que, por meio de suas

agências reguladoras e outros órgãos setoriais, cria regras anticoncorrenciais, impedindo ou dificultando, por

exemplo, que novas empresas ingressem em mercados pouco competitivos. A despeito de a redação original

do PLC nº 6, de 2009, já prever a competência da Seae/MF nesses casos, havia a restrição à análise exclusiva

dos atos colocados em regime de consulta pública. Pela Emenda nº 35, de forma salutar, todo e qualquer ato

de tais entidades, ainda que não tenha sido colocado em consulta pública, poderá ser apreciado pela Seae/MF.

A Emenda nº 36 deve ser acolhida, mas na forma de subemenda. Explica-se.

Tanto a lei em vigor, Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, como o PLC nº 6, de 2009, merecem ser

modificados em um relevante aspecto: o teto legal fixado para o montante da multa administrativa a ser

aplicada pelo Cade em caso de condenação da empresa ré por infração da ordem econômica.

O parâmetro em vigor, que é de 30% do faturamento bruto anual de uma empresa, é excessivo e atenta contra

os princípios constitucionais da livre iniciativa econômica, da função social da propriedade e da empresa e da

busca do pleno emprego dos fatores de produção. Isso porque o pagamento de multa em tal valor decerto

levaria a empresa condenada a paralisar suas atividades, no todo ou em parte substancial, bem como a

conduziria ao inadimplemento de suas dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, dentre outras, em especial

com seus parceiros empresariais.

A solução proposta, de fixar o teto em 20% do faturamento bruto anual de uma empresa, atende ao princípio

da proporcionalidade em matéria econômica e é capaz de inibir a prática de ilícitos concorrenciais.

A emenda que ora se propõe reduz também o piso da multa, que cai de 1% para 0,1% do faturamento bruto

anual que a empresa infratora obteve com a atividade empresarial na qual ocorreu a infração, solução que

também atende ao princípio da proporcionalidade em matéria econômica, concedendo-se ao Cade maior

discricionariedade na adoção de um valor justo e razoável para a multa punitiva.

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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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Da mesma forma, deve ser reduzida a multa aplicada ao administrador da empresa infratora, cujo teto deve ser

de 20% da multa aplicada à empresa.

Digna de nota é a expressa previsão legal de que o administrador deverá ser punido apenas se comprovada a

sua culpa ou dolo, conforme o sistema estabelecido pela lei de sociedade por ações (art. 158 da Lei nº 6.404,

de 1976), porque, do contrário, estar-se-ia criando um tipo de responsabilidade objetiva para o administrador,

o que seria contrário à tradição jurídica de responsabilidade do mandatário da sociedade apenas se praticar

atos com dolo ou culpa.

Outro ponto é a necessária alteração do art. 98 do PLC nº 6, de 2009, a fim de que a empresa infratora,

condenada pelo Cade ao pagamento de multa, possa em juízo oferecer embargos à execução da multa

mediante a prestação de caução por qualquer tipo de bem ou garantia, real ou fidejussória, e não apenas

caução em dinheiro, como exige a atual redação do projeto.

Por fim, é meritória a Emenda nº 37, mas também na forma de outra Subemenda, porque o controle prévio de

atos de concentração econômica deve ter seu prazo reduzido de 240 dias, como anota o PLC nº 6, de 2009,

para 120 dias, admitida uma prorrogação por mais 60 dias, por solicitação das empresas participantes do ato

de concentração econômica, ou uma prorrogação por mais 90 dias, por decisão do Tribunal e devidamente

justificada com as informações adicionais necessárias à instrução, sistema conhecido nos EUA como second

request.

O prazo de 120 dias, extensíveis por mais 60 dias ou 90 dias, conforme o caso, é próximo ao da lei atual e está

em consonância com a experiência internacional, na qual, em regra, realiza-se o controle prévio de fusões e

aquisições em prazo que varia de 60 a 120 dias.

Um prazo menor do que o previsto no projeto, de 240 dias, representa uma necessidade imperiosa, em razão

do grau de agilidade da economia. Do contrário, poderá ficar comprometida a própria viabilidade econômica

da operação.

Daí a necessidade de alterar os artigos do projeto que fixam prazos para as diversas etapas da análise do ato de

concentração econômica (53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 65 e 88), a fim de eliminar a menção a tais prazos,

os quais poderão ser descritos e revistos em regulamento, o que é mais apropriado.

Basta menção ao prazo padrão – de 120 dias – e à possibilidade de sua prorrogação, por uma única vez, seja a

pedido das empresas requerentes ou a pedido do Tribunal.

Os valores mínimos das operações de concentração econômica que são compulsoriamente submetidas à

apreciação do Cade são os mesmos positivados em 1994. Estão, portanto, a merecer reajuste, dada a inflação

acumulada no período, desde a implantação do Plano Real até os dias de hoje. Os novos valores alcançados –

um bilhão de reais e quarenta milhões de reais, respectivamente – coadunam-se com a atual realidade

financeira das operações de fusão e facilitarão o trabalho do Cade, a fim de extirpar do Conselho a análise de

atos de concentração econômica sem potencial ofensivo à concorrência nos mercados.

A alteração da redação dada ao inciso IV do art. 90, por sua vez, é medida salutar, porque não se deve exigir a

apresentação ao Cade de certo tipo de contrato associativo, caracterizado como consórcio constituído para a

realização de empreendimento específico, com prazo determinado e comumente utilizado para a participação

de empresas em licitações, já que tal consórcio lida com prazos para habilitação e julgamento de propostas

bem inferiores aos necessários para que o Cade autorize a operação.

Por sua vez, as transações ou negociações com ações, quotas ou outros títulos, ainda que realizadas em caráter

temporário e para fins de revenda, devem ser submetidas à apreciação do CADE, porquanto têm o potencial

de alterar as relações de concorrência nos mercados relevantes considerados.

Quanto à vacatio legis, é de se concluir que a lei deve ter vigência imediata em suas regras gerais, em especial

naquelas que exigem uma melhor estrutura orçamentária e de recursos humanos para o Cade.

III – VOTO

Pelos motivos expostos, manifestamo-nos pela aprovação da Emenda de Plenário nº 33, na forma da

subemenda apresentada pela CCT, pela prejudicialidade da Emenda nº 34, pela aprovação da Emenda nº 35, e,

por fim, pela aprovação das Emendas de Plenário nºs 36 e 37, na forma das seguintes Subemendas.

SUBEMENDA Nº à Emenda nº 36 – PLEN

(ao PLC nº 6, de 2009)

Dê-se aos incisos I e III do art. 37 e ao art. 98 do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009, a seguinte redação:

“Art. 37. .......................................................................................

I – no caso de empresa, multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do

faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do

processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será

inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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.......................................................................................................

III – no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando

comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à

empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos

previstos no inciso II do caput deste artigo.

.......................................................................................................”

“Art. 98. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do

título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas ou em

outro fixado pelo juiz da causa, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos,

inclusive no que tange a multas diárias.”

SUBEMENDA Nº à Emenda nº 37 – PLEN

(ao PLC nº 6, de 2009)

Suprimam-se o § 3º do art. 65 e os §§ 2º e 3º do art. 66 do Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009,

renumerando-se os remanescentes, bem como suprima-se o § 9º de seu art. 88, dando-se a seus arts. 53, 54,

55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e 129, a seguinte redação:

“Art. 53. .....................................................................................

§ 1º Ao verificar que a petição não preenche os requisitos exigidos no caput deste artigo ou apresenta defeitos

e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma

única vez, que os requerentes a emendem, sob pena de arquivamento. § 2º Após o protocolo da apresentação

do ato de concentração, ou de sua emenda, a Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome

dos requerentes, a natureza da operação e os setores econômicos envolvidos.”

“Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a

Superintendência-Geral:

.....................................................................................................”

“Art. 55. Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta

Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como

adequada ao exame de mérito ou determinando seja refeita, por incompleta.”

“Art. 56. A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como

complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem

produzidas.

Parágrafo único. Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao

Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.”

“Art. 57. Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a

Superintendência-Geral:

.....................................................................................................”

“Art. 58. O requerente poderá oferecer, no prazo de oito dias da data da impugnação da Superintendência-

Geral, em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, manifestação expondo as razões de fato e de

direito com que se opõe à impugnação do ato de concentração da Superintendência-Geral, juntando todas as

provas, estudos e pareceres que corroboram seu pedido.

....................................................................................................”

“Art. 59. Após a manifestação do requerente, o Conselheiro-Relator:

.......................................................................

II – determinará a realização de instrução complementar, se necessário, podendo, a seu critério, solicitar que a

Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos controversos e especificando as diligências a serem

produzidas.

.....................................................................................................”

“Art. 60. Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta

para julgamento.” “Art. 64. O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei implica a aprovação tácita do

ato de concentração econômica.

.......................................................................................................”

“Art. 88. ........................................................................................

I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto

anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$

1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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II – pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto

anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$

40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

..........................................................................................................

§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no

máximo, 120 (cento e vinte) dias a contar do protocolo da petição, podendo ser prorrogado:

I – por até 60 (sessenta) dias, a pedido das empresas requerentes do ato de concentração econômica, ou

II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificadas as

razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que não será renovável, e as providências cuja realização seja

necessária para o julgamento do processo, ficando vedada a cumulação

desse prazo com o prazo previsto no inciso anterior.

..................................................................................................”

“Art. 90.

.................................................................................................................................................................................

........

IV – 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture, salvo se voltados ao

atendimento de um empreendimento específico e com prazo determinado. Parágrafo único. Não serão

considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV

do caput, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos

contratos delas decorrentes.”

“Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos dispositivos que disciplinam o

controle prévio de apresentação de atos de concentração econômica, os quais entram em vigor 1 (um) ano

após a data de sua publicação.”

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

TABELA COMPARATIVA - PLC Nº. 06/2009*

Projeto da Câmara x Emendas do Senado

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 1 Comentários

Ementa do Projeto da Câmara:

Estrutura o Sistema Brasileiro de

Defesa da Concorrência; dispõe

sobre a prevenção e repressão às

infrações contra a ordem econômica;

altera a Lei nº 8.137, de 27 de

dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº

3.689, de 3 de outubro de 1941 –

Código de Processo Penal, e a Lei nº

7.347, de 24 de julho de 1985;

revoga as Leis nºs 8.884/94, de 11 de

junho de 1994, e 9.781, de 19 de

janeiro de 1999; e dá outras

providências.

Dê-se à ementa do Projeto a seguinte

redação:

Estrutura o Sistema Brasileiro de

Defesa da Concorrência; dispõe

sobre a prevenção e repressão às

infrações contra a ordem econômica;

altera a Lei nº 8.137, de 27 de

dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº

3.689, de 3 de outubro de 1941 –

Código de Processo Penal, a Lei nº

7.347, de 24 de julho de 1985, e a

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

revoga dispositivos da Lei nº 8.884,

de 11 de junho de 1994, e a Lei nº

9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá

outras providências.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 2 Comentários Art. 6º

§ 6º - Durante o período de vacância

que anteceder à nomeação de novo

Suprima-se o § 6º do art. 6º do

Projeto.

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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membro do Tribunal, assumirá

interinamente o cargo servidor em

exercício no CADE com

conhecimento jurídico ou econômico

na área de defesa da concorrência e

reputação ilibada, indicado pelo

Presidente do Tribunal, o qual

permanecerá no cargo até a posse do

novo membro do tribunal, escolhido

na forma do caput deste artigo.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 3 Comentários Art. 9º

§ 3º - As autoridades federais, os

diretores de autarquia, fundação,

empresa pública e sociedade de

economia mista federais e agências

reguladoras são obrigados a prestar,

sob pena de responsabilidade, toda a

assistência e colaboração que lhes for

solicitada pelo CADE, inclusive

elaborando pareceres técnicos sobre

as matérias de sua competência.

Suprima-se o § 3º do art. 9º do

Projeto.

Justificativa:

“O dispositivo, que em princípio tem

o objetivo de possibilitar que o

CADE obtenha assistência das

demais entidades, vai de encontro

com os princípios da independência e

da autonomia das agências, conceito

esse essencial para o fortalecimento

do sistema regulatório, ao submeter

seus corpos diretivos a dirigentes de

outra entidade. Nada impede – aliás

recomenda-se – que a cooperação, a

assistência e a colaboração exista,

mas a forma pela qual disciplinada a

questão causaria constrangimentos

ao relacionamento entre os órgãos e

entidades envolvidos no processo e

ensejaria conflitos de competência e

insegurança jurídica. Ademais,

observa-se que a questão da

responsabilidade está adequadamente

tratada em outros diplomas legais”.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 4 Comentários

Art. 9º

§ 6º - A Câmara de Comércio

Exterior - CAMEX, ou órgão que a

suceder, e/ou o Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e

Comércio, no âmbito de suas

competências, deverão se posicionar

em relação às decisões do Plenário

acerca de matérias relativas a

alteração tarifária, acesso a mercados

e defesa comercial em, no máximo,

30 (trinta) dias após a publicação do

acórdão, devendo permanecer

disponível na internet pelo prazo

mínimo de 1 (um) ano.

Suprima-se o § 6º do art. 9º do

Projeto.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 5 Comentários

Art. 10

XI - firmar contratos e convênios

com órgãos ou entidades nacionais e

submeter, previamente, ao Ministro

de Estado da Justiça os que devam

Suprima-se o inciso XI do art. 10 do

Projeto, renumerando-se os demais, e

dê-se aos arts. 9º, 10, 11, 52, 59, 65,

67, 76 e 92 do Projeto a seguinte

redação:

A emenda amplia a competência do

Plenário do CADE e reduz a

competência do Presidente do

Tribunal e da Superintendência-

Geral, principalmente no que diz

respeito à competência para firmar

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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ser celebrados com organismos

estrangeiros ou internacionais;

[SUPRIMIDO]

----

O Projeto da Câmara não estabeleceu

inciso XX para o art. 9º.

----

Art. 10

V - determinar que a

Superintendência-Geral tome as

providências para o cumprimento das

decisões do Tribunal;

----

Art. 11

V - determinar à Superintendência-

Geral a realização das diligências e a

produção das provas que entenderem

pertinentes nos autos dos processos

administrativos, na forma desta Lei;

----

Art. 52

O cumprimento das decisões do

Tribunal e de compromissos e

acordos firmados nos termos desta

Lei será fiscalizado pela

Superintendência-Geral, a quem

deverão ser encaminhados os autos

dos processos após a decisão final do

Tribunal.

----

Art. 59

II - determinará à Superintendência-

Geral, por meio de decisão

fundamentada, a realização de

instrução complementar, declarando

os pontos controversos e

Art. 9º

XX – firmar contratos e convênios

com órgãos ou entidades nacionais e

submeter, previamente, ao Ministro

de Estado da Justiça os que devam

ser celebrados com organismos

estrangeiros ou internacionais.

---

Art. 10

V – solicitar, a seu critério, que a

Superintendência-Geral auxilie o

Tribunal na tomada de providências

extrajudiciais para o cumprimento

das decisões do Tribunal

---

Art. 11

V – solicitar, a seu critério, que a

Superintendência-Geral realize as

diligências e a produção das provas

que entenderem pertinentes nos autos

do processo administrativo, na forma

desta Lei;

----

Art. 52.

O cumprimento das decisões do

Tribunal e de compromissos e

acordos firmados nos termos desta

Lei poderá, a critério do Tribunal, ser

fiscalizado pela Superintendência-

Geral, com o respectivo

encaminhamento dos autos, após a

decisão final do Tribunal.

----

Art. 59

II – determinará a realização de

instrução complementar, se

necessário, podendo, a seu critério,

solicitar que a Superintendência-

Geral a realize, declarando os pontos

controversos e especificando as

diligências a serem produzidas.

----

Art. 65 § 1º

II – conhecerá do recurso e

contratos e convênios com órgãos ou

entidades nacionais.

INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5

e nº 23 do Senado, ambas aprovadas

no Plenário, dão redações diferentes

ao art. 52 do Projeto de Lei.

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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especificando as diligências a serem

produzidas.

----

Art. 65 § 1º

II – conhecerá do recurso e

determinará à Superintendência-

Geral a realização de instrução

complementar, declarando os pontos

controversos e especificando as

diligências a serem produzidas; ou

----

Art. 67 § 2º

II – transformar o inquérito

administrativo em processo

administrativo, solicitando, de forma

fundamentada, instrução

complementar da Superintendência-

Geral, declarando os pontos

controversos e especificando as

diligências a serem produzidas.

----

Art. 76

O Conselheiro-Relator poderá

determinar diligências, em despacho

fundamentado, devolvendo os autos

à Superintendência-Geral para que as

promova no prazo que determinar.

----

Art. 92

§ 4º O Conselheiro-Relator

participará do processo de

negociação do acordo.

determinará a realização de instrução

complementar, podendo, a seu

critério, solicitar que a

Superintendência-Geral a realize,

declarando os pontos controversos e

especificando as diligências a serem

produzidas; ou

----

Art. 67 § 2º

II – transformar o inquérito

administrativo em processo

administrativo, determinando a

realização de instrução

complementar, podendo, a seu

critério, solicitar que a

Superintendência-Geral a realize,

declarando os pontos controversos e

especificando as diligências a serem

produzidas.

----

Art. 76

O Conselheiro-Relator poderá

determinar diligências, em despacho

fundamentado, podendo, a seu

critério, solicitar que a

Superintendência-Geral as realize, no

prazo assinado.

----

Art. 92

§ 4º O Conselheiro-Relator do

processo, escolhido na forma do

inciso III do art. 10, participará do

processo de negociação do acordo.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 6 Comentários

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 18

Art. 13, inciso VI

c) realizar inspeção na sede social,

estabelecimento, escritório, filial ou

sucursal de empresa investigada, de

estoques, objetos, papéis de qualquer

natureza, assim como livros

comerciais, computadores e arquivos

eletrônicos, podendo-se extrair ou

requisitar cópias de quaisquer

documentos ou dados eletrônicos,

desde que a inspecionada seja

notificada com pelo menos 24 horas

de antecedência e a inspeção seja

iniciada entre as 6 e as 18 horas;

Suprima-se a alínea “c” do inciso VI

do art. 13 do Projeto.

Justificativa:

“A inspeção em empresas é um

instrumento importante para a

implementação de políticas de

proteção de concorrência pela via

repressiva, com especial destaque na

colheita de provas de condutas

colusivas. Da leitura de sua

sistemática atual não é possível

extrair, prima facie, evidente

inconstitucionalidade e sua

realização dos moldes pretendidos

pelo Projeto, como reprodução do

texto da lei n. 8.884/94, encontra

paralelo inclusive no procedimento

estabelecido no regulamento CE n.

1/2003, da Comunidade Européia.

Porém, no afã de outorgar maior

legitimidade democrática, dentro de

ambiente de estrito respeito ao

devido processo legal e às amplas

garantias do administrado, julgo

pertinente que a inspeção seja

precedida de controle judicial. Tal

fato não retira a relevância da

inspeção como instrumento

investigatório; ao contrário, apenas

reforça sua importância, evitando um

questionamento ulterior sobre a

validade das provas obtidas no seu

bojo e os efeitos de eventuais vícios

para todo o processo. A chancela

judicial atribui força diferenciada à

prova colhida e reduz a margem de

questionamentos ulteriores de

decisões pautadas por documentos

obtidos em inspeção devidamente

autorizada. Note-se ainda que o

procedimento de busca e apreensão é

mantido no Projeto de lei e, presentes

os requisitos para tanto, também

poderá ser utilizado para a colheita

de provas em instrução de processos

administrativos”.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 7 Comentários

Art. 16

O Procurador-Chefe será nomeado,

conjuntamente, pelo

Superintendente-Geral e pelo

Presidente do Tribunal, dentre

brasileiros de ilibada reputação e

notório conhecimento jurídico.

Dê-se ao art. 16 do Projeto a seguinte

redação:

Art. 16. O Procurador-Chefe será

nomeado pelo Presidente da

República, depois de aprovado pelo

Senado Federal, dentre cidadãos

brasileiros com mais de trinta anos

de idade, de notório conhecimento

jurídico e reputação ilibada.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 8 Comentários

Art. 16

Dê-se ao § 1º do art. 16 do Projeto a

seguinte redação:

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 19

§ 1º O Procurador-Chefe poderá

participar, sem direito a voto, das

reuniões do Tribunal, prestando

assistência e esclarecimentos,

quando requisitado pelos

Conselheiros, na forma do regimento

interno do Tribunal.

§ 1º O Procurador-Chefe terá

mandato de dois anos, permitida sua

recondução para um único período.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 9 Comentários

Art. 16

§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Chefe

as mesmas normas de impedimento

aplicáveis aos Conselheiros do

Tribunal, exceto quanto ao

comparecimento às sessões.

Dê-se ao § 2º do art. 16 do Projeto a

seguinte redação:

§ 2º O Procurador-Chefe poderá

participar, sem direito a voto, das

reuniões do Tribunal, prestando

assistência e esclarecimentos,

quando requisitado pelos

Conselheiros, na forma do

Regimento Interno do Tribunal.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 10 Comentários

Art. 16

§ 3º Nos casos de faltas, afastamento

temporário ou impedimento do

Procurador-Chefe, o Plenário

indicará e o Presidente do Tribunal

designará o substituto eventual.

Dê-se ao § 3º do art. 16 do Projeto a

seguinte redação:

§ 3º Aplicam-se ao Procurador-Chefe

as mesmas normas de impedimento

aplicáveis aos Conselheiros do

Tribunal, exceto quanto ao

comparecimento às sessões.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 11 Comentários

O Projeto da Câmara não estabeleceu

§ 4º para o art. 16.

Dê-se ao § 4º do art. 16 do Projeto a

seguinte redação:

§ 4º Nos casos de faltas, afastamento

temporário ou impedimento do

Procurador-Chefe, o Plenário

indicará e o Presidente do Tribunal

designará o substituto eventual

dentre os integrantes da Procuradoria

Federal Especializada.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 12 Comentários

Art. 18

O Economista-Chefe será nomeado,

conjuntamente, pelo

Superintendente-Geral e pelo

Presidente do Tribunal, dentre

brasileiros de ilibada reputação e

notório conhecimento econômico.

Dê-se ao art. 18 do Projeto a seguinte

redação:

Art. 18. O Economista-Chefe será

nomeado pelo Presidente da

República, dentre brasileiros de

ilibada reputação e notório

conhecimento econômico, por

indicação do Ministro da Justiça,

após aprovação pelo Senado Federal.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 13 Comentários

Art. 19 (SEAE)

I – opinar, nos aspectos referentes à

promoção da concorrência, sobre

Suprima-se o inciso I do art. 19 do

Projeto. Justificativa:

“A alteração, em conjunto, visa

esclarecer melhor o papel da SEAE

no que se costumou designar no

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 20

propostas de alterações de atos

normativos de interesse geral dos

agentes econômicos, de

consumidores ou usuários dos

serviços prestados submetidos a

consulta pública pelas agências

reguladoras e, quando entender

pertinente, sobre os pedidos de

revisão de tarifas e as minutas;

jargão do antitruste mundial como

“advocacia da concorrência”

(competition advocacy), ou seja,

zelar, através de pareceres opinativos

e não vinculantes, para que os

princípios da livre iniciativa e livre

concorrrência sejam preservados na

ordem econômica e não limitados

por atos de governo. A redação

original do texto poderia dar margem

a interpretação muito extensiva e

além desses limites, razão pela qual a

redação abaixo proposta parece-me

melhor disciplinar a questão”.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 14 Comentários

Art. 19 (SEAE)

II - opinar, quando considerar

pertinente, sobre minutas de atos

normativos elaborados por qualquer

entidade pública ou privada

submetidos à consulta pública, nos

aspectos referentes à promoção da

concorrência;

Dê-se ao inciso II do art. 19 do

Projeto a seguinte redação:

II – opinar, quando considerar

pertinente, sobre minutas de atos

normativos elaborados por qualquer

entidade pública ou privada

submetidos a consulta pública, nos

aspectos referentes à promoção da

concorrência, bem como demais atos

que possam de qualquer forma

limitar ou prejudicar a livre

concorrência e a livre iniciativa.

Vide comentário acima.

INCOERÊNCIA: as Emendas nº 14

e nº 15 do Senado, ambas aprovadas

no Plenário, dão redações diferentes

ao mesmo artigo de lei.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 15 Comentários

Art. 19 (SEAE)

II - opinar, quando considerar

pertinente, sobre minutas de atos

normativos elaborados por qualquer

entidade pública ou privada

submetidos à consulta pública, nos

aspectos referentes à promoção da

concorrência;

Altere-se o inciso II do art. 19 do

Projeto, com a seguinte redação:

II – opinar, quando considerar

pertinente, sobre minutas de atos

normativos elaborados por qualquer

entidade pública ou privada

submetidos à consulta pública, nos

aspectos referentes à promoção da

concorrência, bem como nos demais

atos dessas entidades que possam de

qualquer forma limitar ou prejudicar

a livre concorrência e a livre

iniciativa, ou que possam afetar o

interesse geral dos agentes

econômicos e dos consumidores.

A emenda amplia os poderes da

SEAE para permitir a manifestação

opinativa da Secretaria sobre

quaisquer atos e normas

implementados por entidades

públicas ou privadas, no que se

refere aos efeitos concorrenciais e

anticoncorrenciais de tais atos.

INCOERÊNCIA: as Emendas nº 14

e nº 15 do Senado, ambas aprovadas

no Plenário, dão redações diferentes

ao mesmo artigo de lei.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 16 Comentários

Art. 19 (SEAE)

VII - manifestar-se, de ofício ou

quando solicitada, a respeito do

impacto concorrencial de medidas

em discussão no âmbito de fóruns

negociadores relativos às atividades

de alteração tarifária, ao acesso a

mercados e à defesa comercial,

ressalvadas as competências dos

Dê-se ao inciso VII do art. 19 do

Projeto a seguinte redação:

VII – manifestar-se-á, quando julgar

pertinente ou for solicitada, a

respeito do impacto concorrencial de

negociações acerca do acesso ao

mercado brasileiro.

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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órgãos envolvidos;

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 17 Comentários

Art. 19 (SEAE)

§ 3º A Secretaria de

Acompanhamento Econômico,

quando entender pertinente,

disponibilizará em seu sítio na

internet, sua manifestação sobre o

efeito concorrencial de processos de

defesa comercial.

Suprima-se o § 3º do art. 19 do

Projeto.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 18 Comentários

Art. 19 (SEAE)

§ 4º O Ministério do

Desenvolvimento, Indústria e

Comércio deverá se posicionar em

relação às manifestações da

Secretaria de Acompanhamento

Econômico acerca de processos de

defesa comercial citadas no § 3º

deste artigo em, no máximo, 30

(trinta) dias após a publicação da

manifestação da Secretaria de

Acompanhamento Econômico,

devendo permanecer disponível na

internet pelo prazo mínimo de 1 (um)

ano.

Suprima-se o § 4º do art. 19 do

Projeto.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 19 Comentários

Art. 20.

O Procurador-Geral da República,

ouvido o Conselho Superior,

designará membro do Ministério

Público Federal para, nesta

qualidade, emitir parecer, nos

processos administrativos para

imposição de sanções administrativas

por infrações à ordem econômica, de

ofício ou a requerimento do

Conselheiro-Relator.

Dê-se ao art. 20 do Projeto a seguinte

redação:

Art. 20. O Procurador-Geral da

República, ouvido o Conselho

Superior, designará membro do

Ministério Público Federal para,

nesta qualidade, oficiar nos

processos sujeitos à apreciação do

CADE.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 20 Comentários

Art. 20

Parágrafo único. O CADE poderá

requerer ao Ministério Público

Federal que promova a execução de

seus julgados ou do compromisso,

bem como a adoção de medidas

judiciais, no exercício da atribuição

estabelecida pela alínea b do inciso

XIV do art. 6º da Lei Complementar

nº 75, de 20 de maio de 1993.

Suprima-se o parágrafo único do art.

20 do Projeto.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 21 Comentários

Art. 36 § 3º Suprima-se o inciso XIX do § 3º do Essa emenda resultou da sugestão do

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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XIX - exigir ou conceder

exclusividade, inclusive territorial,

de distribuição de bens ou de

prestação e

Serviços

art. 36 do Projeto.

Senador José Agripino, ao Senador

Dornelles.

Nota-se que o art. 36, §3º, do Projeto

de Lei traz um rol exemplificativo e

não-taxativo de condutas que podem

ser consideradas infrações à ordem

econômica, se configurarem a

hipótese do caput.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 22 Comentários

Art. 37.

A prática de infração da ordem

econômica sujeita os responsáveis às

seguintes penas:

I - no caso de empresa, multa de 1%

(um por cento) a 30% (trinta por

cento) do valor do faturamento bruto

da empresa, grupo ou conglomerado

obtido, no último exercício anterior à

instauração do processo

administrativo, no mercado relevante

em que ocorreu a infração, a qual

nunca será inferior à vantagem

auferida, quando for possível sua

estimação;

III – no caso de administrador, direta

ou indiretamente responsável pela

infração cometida, multa de 10%

(dez por cento) a 50% (cinqüenta por

cento) daquela aplicada à empresa,

no caso previsto no inciso I do caput

deste artigo, ou às pessoas jurídicas

ou entidades, nos casos previstos no

inciso II do caput deste artigo.

----

Art. 98

O oferecimento de embargos ou o

ajuizamento de qualquer outra ação

que vise a desconstituição do título

executivo não suspenderá a

execução, se não for depositado, em

dinheiro, em juízo o valor da multa

aplicada ou prestada caução, a ser

fixada pelo juízo, que garanta o

cumprimento da decisão final

proferida nos autos, inclusive no que

tange a multas diárias.

Dê-se aos incisos I e III do art. 37 e

ao art. 98 do Projeto a seguinte

redação:

Art. 37

I – no caso de empresa, multa de

0,1% (zero vírgula um por cento) a

20% (vinte por cento) do valor do

faturamento bruto da empresa, grupo

ou conglomerado obtido, no último

exercício anterior à instauração do

processo administrativo, no ramo de

atividade empresarial em que

ocorreu a infração, a qual nunca será

inferior à vantagem auferida, quando

for possível sua estimação;

III – no caso de administrador, direta

ou indiretamente responsável pela

infração cometida, quando

comprovada a sua culpa ou dolo,

multa de 1% (um por cento) a 20%

(vinte por cento) daquela aplicada à

empresa, no caso previsto no inciso I

do caput deste artigo, ou às pessoas

jurídicas ou entidades, nos casos

previstos no inciso II do caput deste

artigo.

----

Art. 98.

O oferecimento de embargos ou o

ajuizamento de qualquer outra ação

que vise à desconstituição do título

executivo não suspenderá a

execução, se não for garantido o

juízo no valor das multas aplicadas

ou em outro fixado pelo juiz da

causa, para que se garanta o

cumprimento da decisão final

proferida nos autos, inclusive no que

tange a multas diárias.

A emenda traz as seguintes

principais alterações:

(i) Fixa o valor da multa

administrativa a ser aplicada pelo

CADE em caso de condenação por

infração da ordem econômica em

0,1% a 20% do faturamento bruto

anual;

(ii) Reduz a multa aplicada ao

administrador da empresa infratora,

cujo teto deve ser de 20% da multa

aplicada à empresa e inclui o

requisito de verificação de culpa ou

dolo;

(iii) Modifica a base de cálculo da

multa para “ramo empresarial em

que ocorreu a notificação”.

(iv) prevê a possibilidade de a

empresa infratora, condenada pelo

CADE ao pagamento de multa,

oferecer em juízo embargos à

execução da multa mediante a

prestação de caução por qualquer

tipo de bem ou garantia, real ou

fidejussória, e não apenas caução em

dinheiro.

INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22

e nº 30 do Senado, ambas aprovadas

no Plenário, dão redações diferentes

ao art. 98 do Projeto de Lei.

Justificativa:

“O parâmetro em vigor, que é de

30% do faturamento bruto anual de

uma empresa, é excessivo e atenta

contra os princípios constitucionais

da livre iniciativa econômica, da

função social da propriedade e da

empresa e da busca do pleno

emprego dos fatores de produção.

Isso porque o pagamento de multa

em tal valor decerto levaria a

empresa condenada a paralisar suas

atividades, no todo ou em parte

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 23

substancial, bem como a conduziria

ao inadimplemento de suas dívidas

trabalhistas, previdenciárias e fiscais,

dentre outras, em especial com seus

parceiros empresariais. A solução

proposta, de fixar o teto em 20% do

faturamento bruto anual de uma

empresa, atende ao princípio da

proporcionalidade em matéria

econômica e é capaz de inibir a

prática de ilícitos concorrenciais.

A emenda que ora se propõe reduz

também o piso da multa, que cai de

1% para 0,1% do faturamento bruto

anual que a empresa infratora obteve

com a atividade empresarial na qual

ocorreu a infração, solução que

também atende ao princípio da

proporcionalidade em matéria

econômica, concedendo-se ao CADE

maior discricionariedade na adoção

de um valor justo e razoável para a

multa punitiva.

Da mesma forma, deve ser reduzida

a multa aplicada ao administrador da

empresa infratora, cujo teto deve ser

de 20% da multa aplicada à

empresa”.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 23 Comentários

Art. 52

O cumprimento das decisões do

Tribunal e de compromissos e

acordos firmados nos termos desta

Lei será fiscalizado pela

Superintendência-Geral, a quem

deverão ser encaminhados os autos

dos processos após a decisão final do

Tribunal.

Dê-se ao art. 52 do Projeto a seguinte

redação:

Art. 52. O cumprimento das decisões

do Tribunal e de compromissos e

acordos firmados nos termos desta

Lei será fiscalizado pelo próprio

Tribunal, que criará, por resolução

interna, estrutura específica sujeita

ao seu Presidente.

INCOERÊNCIA: as Emendas nº 5 e

nº 23 do Senado, ambas aprovadas

no Plenário, dão redações diferentes

ao art. 52 do Projeto de Lei.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 24 Comentários

Art. 53

§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis

após o protocolo do pedido,

verificando-se que a petição não

preenche os requisitos exigidos no

caput deste artigo ou que apresenta

defeitos e irregularidades capazes de

dificultar o julgamento de mérito, a

Superintendência-Geral determinará,

uma única vez, que os requerentes a

emendem, no prazo de 10 (dez) dias

Suprimam-se o § 3º do art. 65 e os §§

2º e 3º do art. 66 do Projeto,

renumerando-se os remanescentes,

bem como suprima-se o § 9º de seu

art. 88, dando-se a seus arts. 53, 54,

55, 56, 57, 58, 59, 60, 64, 88, 90 e

129 a seguinte redação:

Art. 53

§ 1º Ao verificar que a petição não

preenche os requisitos exigidos no

caput deste artigo ou apresenta

defeitos e irregularidades capazes de

dificultar o julgamento de mérito, a

Superintendência-Geral determinará,

uma única vez, que os requerentes a

emendem, sob pena de

A emenda traz as seguintes

alterações principais:

(i) pelo menos um dos grupos

envolvidos na operação tenha

registrado, no último balanço,

faturamento bruto anual ou volume

de negócios total no País, no ano

anterior à operação, equivalente ou

superior a R$ 1 bilhão.

(ii) pelo menos um outro grupo

envolvido na operação tenha

registrado, no último balanço,

faturamento bruto anual ou volume

de negócios total no País, no ano

anterior à operação, equivalente ou

superior a R$ 40 milhões.

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 24

úteis, sob pena de arquivamento.

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias úteis

após o protocolo da apresentação do

ato de concentração ou de sua

emenda, a Superintendência-Geral

fará publicar edital, indicando o

nome dos requerentes, a natureza da

operação e os setores econômicos

envolvidos.

----

Art. 54

Em até 20 (vinte) dias úteis, contados

da data de apresentação do ato de

concentração ou de sua emenda, a

Superintendência-Geral:

----

Art. 55

Em até 5 (cinco) dias úteis, contados

da data da conclusão da instrução

complementar determinada na forma

do inciso II do caput do art. 54 desta

Lei, a

Superintendência-Geral deverá

manifestar-se sobre seu satisfatório

cumprimento, recebendo-as como

adequadas ao exame de mérito ou

determinando sejam refeitas, por

incompletas.

----

Art. 56

Em até 50 (cinqüenta) dias úteis da

data de apresentação do ato de

concentração ou de sua emenda, a

Superintendência-Geral poderá

emitir decisão fundamentada

declarando a operação como

complexa e determinará a realização

de instrução complementar,

especificando as diligências a serem

produzidas.

----

Art. 57

Concluídas as instruções

complementares de que tratam o

arquivamento.

§ 2º Após o protocolo da

apresentação do ato de concentração,

ou de sua emenda, a

Superintendência-Geral fará publicar

edital, indicando o nome dos

requerentes, a natureza da operação e

os setores econômicos envolvidos.

----

Art. 54.

Após cumpridas as providências

indicadas no art. 53, a

Superintendência-Geral:

----

Art. 55.

Concluída a instrução complementar

determinada na forma do inciso II do

caput do art. 54 desta Lei, a

Superintendência-Geral deverá

manifestar-se sobre seu satisfatório

cumprimento, recebendo-a como

adequada ao exame de mérito ou

determinando seja refeita, por

incompleta.

----

Art. 56.

A Superintendência-Geral poderá,

por meio de decisão fundamentada,

declarar a operação como complexa

e determinar a realização de nova

instrução complementar,

especificando as diligências a serem

produzidas.

Parágrafo único. Declarada a

operação como complexa, poderá a

Superintendência-Geral requerer ao

Tribunal a prorrogação do prazo de

que trata o § 2º do art. 88 desta Lei.

----

Art. 57

Concluídas as instruções

complementares de que tratam o

(iii) o prazo para análise dos atos de

concentração que passa para 120

dias, prorrogáveis por mais 60 dias, a

pedido das Requerentes, ou 90 dias,

por decisão do Tribunal.

(iv) serão considerados atos de

concentração:

“ IV – 2 (duas) ou mais empresas

celebram contrato associativo,

consórcio ou joint venture, salvo se

voltados ao atendimento de um

empreendimento específico e com

prazo determinado.

Parágrafo único. Não serão

considerados atos de concentração,

para os efeitos do disposto no art. 88

desta Lei, os descritos no inciso IV

do caput, quando destinados às

licitações promovidas pela

administração pública direta e

indireta e aos contratos delas

decorrentes.” (redação dúbia. Falta

de clareza deve gerar incertezas

quanto à necessidade de notificação

de determinados contratos).

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 25

inciso II do art. 54 e o art. 56 desta

Lei, a Superintendência-Geral em até

10 (dez) dias úteis:

----

Art. 58

O requerente poderá oferecer, no

prazo de 30 (trinta) dias da data de

impugnação da Superintendência-

Geral, em petição escrita, dirigida ao

Presidente do Tribunal, manifestação

expondo as razões de fato e de

direito com que se opõe à

impugnação do ato de concentração

da Superintendência-Geral e

juntando todas as provas, estudos e

pareceres que corroboram seu

pedido.

----

Art. 59

No prazo de 20 (vinte) dias úteis

contado da apresentação da

manifestação pelo Requerente, o

Conselheiro-Relator:

II - determinará à Superintendência-

Geral, por meio de decisão

fundamentada, a realização de

instrução complementar, declarando

os pontos controversos e

especificando as diligências a serem

produzidas.

----

Art. 60

Se entender concluída a instrução

complementar, em até 30 (trinta) dias

úteis contados a partir do

recebimento pelo Tribunal do

relatório com a conclusão da

instrução complementar elaborada

pela Superintendência-Geral, o

Conselheiro-Relator determinará a

inclusão do processo em pauta para

julgamento.

----

Art. 88

I - pelo menos um dos grupos

envolvidos na operação tenha

registrado, no último balanço,

inciso II do art. 54 e o art. 56 desta

Lei, a Superintendência-Geral:

----

Art. 58

O requerente poderá oferecer, no

prazo de oito dias da data da

impugnação da Superintendência-

Geral, em petição escrita, dirigida ao

Presidente do Tribunal, manifestação

expondo as razões de fato e de

direito com que se opõe à

impugnação do ato de concentração

da Superintendência-Geral, juntando

todas as provas, estudos e pareceres

que corroboram seu pedido.

----

Art. 59.

Após a manifestação do requerente,

o Conselheiro-Relator:

II – determinará a realização de

instrução complementar, se

necessário, podendo, a seu critério,

solicitar que a Superintendência-

Geral a realize, declarando os pontos

controversos e

----

Art. 60

Após a conclusão da instrução, o

Conselheiro-Relator determinará a

inclusão do processo em pauta para

julgamento.”

“Art. 64. O descumprimento dos

prazos previstos nesta Lei implica a

aprovação tácita do ato de

concentração econômica.

----

Art. 88

I – pelo menos um dos grupos

envolvidos na operação tenha

registrado, no último balanço,

faturamento bruto anual ou volume

de negócios total no País, no ano

anterior à operação, equivalente ou

superior a R$ 1.000.000.000,00 (um

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 26

faturamento bruto anual ou volume

de negócios total no País, no ano

anterior à operação, equivalente ou

superior a R$ 400.000.000,00

(quatrocentos milhões de reais); e

II - pelo menos um outro grupo

envolvido na operação tenha

registrado, no último balanço,

faturamento bruto anual ou volume

de negócios total no País, no ano

anterior à operação, equivalente ou

superior a R$ 30.000.000,00 (trinta

milhões de reais).

§ 2º O controle dos atos de

concentração de que trata o caput

deste artigo será prévio e realizado

em, no máximo, 240 (duzentos e

quarenta) dias, a contar do protocolo

de petição ou de sua emenda.

§ 9º O prazo mencionado no § 2º

deste artigo somente poderá ser

dilatado: [SUPRIMIDO]

I - por até 60 (sessenta) dias,

improrrogáveis, mediante requisição

das partes envolvidas na operação;

ou[SUPRIMIDO]

II - por até 90 (noventa) dias,

mediante decisão fundamentada do

Tribunal, em que sejam

especificados as razões para a

extensão, o prazo da prorrogação,

que será não renovável, e as

providências cuja realização seja

necessária para o julgamento do

processo. [SUPRIMIDO]

----

Art. 90

IV - 2 (duas) ou mais empresas

celebram contrato associativo,

consórcio ou joint venture.

Parágrafo único. Não serão

consideradas atos de concentração,

para os efeitos do disposto no art. 88

desta Lei, as transações e as

negociações de ações, quotas ou

outros títulos, por conta própria ou

de terceiros, em caráter temporário,

bilhão de reais); e

II – pelo menos um outro grupo

envolvido na operação tenha

registrado, no último balanço,

faturamento bruto anual ou volume

de negócios total no País, no ano

anterior à operação, equivalente ou

superior a R$ 40.000.000,00

(quarenta milhões de reais).

§ 2º O controle dos atos de

concentração de que trata o caput

deste artigo será prévio e realizado

em, no máximo, 120 (cento e vinte)

dias a contar do protocolo da petição,

podendo ser prorrogado:

I – por até 60 (sessenta) dias, a

pedido das empresas requerentes do

ato de concentração econômica, ou

II – por até 90 (noventa) dias,

mediante decisão fundamentada do

Tribunal, em que sejam especificadas

as razões para a extensão, o prazo da

prorrogação, que não será renovável,

e as providências cuja realização seja

necessária para o julgamento do

processo, ficando vedada a

cumulação desse prazo com o prazo

previsto no inciso I deste parágrafo.

----

Art. 90

IV – 2 (duas) ou mais empresas

celebram contrato associativo,

consórcio ou joint venture, salvo se

voltados ao atendimento de um

empreendimento específico e com

prazo determinado.

Parágrafo único. Não serão

considerados atos de concentração,

para os efeitos do disposto no art. 88

desta Lei, os descritos no inciso IV

do caput, quando destinados às

licitações promovidas pela

administração pública direta e

indireta e aos contratos delas

decorrentes.

----

Justificativa para o

estabelecimento dos critérios de

faturamento:

“Os valores mínimos das operações

de concentração econômica que são

compulsoriamente submetidas à

apreciação do CADE são os mesmos

positivados em 1994. Estão,

portanto, a merecer reajuste, dada a

inflação acumulada no período,

desde a implantação do Plano Real

até os dias de hoje. Os novos valores

alcançados – um bilhão de reais e

quarenta milhões de reais,

respectivamente – coadunam-se com

a atual realidade financeira das

operações de fusão e facilitarão o

trabalho do CADE, a fim de extirpar

do Conselho a análise de atos de

concentração econômica sem

potencial ofensivo à concorrência

nos mercados”.

do Senado nº 29, que também foi

aprovada pelo Plenário, mas que,

contrariamente, reduz o critério para

notificação de operações de R$ 400

milhões para R$ 150 milhões...

INCOERÊNCIA: as Emendas nº 24

e nº 29 do Senado, ambas aprovadas

no Plenário, dão redações diferentes

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 27

ou participações adquiridas para fins

de revenda, desde que os

adquirentes:

----

Art. 129

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e

oitenta) dias após a data de sua

publicação.

----

Art. 65

§ 3º Em até 20 (vinte) dias úteis

contados a partir da conclusão da

instrução complementar elaborada

pela Superintendência-Geral, o

Conselheiro-Relator determinará a

inclusão do processo em pauta para

julgamento, se entender concluída a

instrução. [SUPRIMIDO]

----

Art. 66

§ 2º A Superintendência-Geral

poderá instaurar procedimento

preparatório de inquérito

administrativo para apuração de

infrações à ordem econômica para

apurar se a conduta sob análise trata

de matéria de competência do

Sistema Brasileiro de Defesa da

Concorrência, nos termos desta Lei.

[SUPRIMIDO]

§ 3º As diligências tomadas no

âmbito do procedimento preparatório

de inquérito administrativo para

apuração de infrações à ordem

econômica deverão ser realizadas no

prazo máximo de 30 (trinta) dias.

[SUPRIMIDO]

Art. 129

Esta Lei entra em vigor na data de

sua publicação, salvo quanto aos

dispositivos que disciplinam o

controle prévio de apresentação de

atos de concentração econômica, os

quais entram em vigor 1 (um) ano

após a data de sua publicação.

----

ao art. 88, que estabelece critérios de

notificação ao CADE.

Justificativa:

“Quanto à vacatio legis, é de se

concluir que a lei deve ter vigência

imediata em suas regras gerais, em

especial naquelas que exigem uma

melhor estrutura orçamentária e de

recursos humanos para o CADE".

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 25 Comentários

Art. 52

§ 1º A Superintendência-Geral

deverá apresentar ao Tribunal e ao

Procurador-Chefe, em periodicidade

definida em resolução do CADE,

relatório a respeito dos processos

referidos no caput deste artigo,

Suprima-se o § 1º do art. 52 do

Projeto.

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 28

assegurado a estas autoridades

requerer, a qualquer tempo,

informações.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 26 Comentários

Art. 67

§ 1º O Tribunal poderá, mediante

provocação de um conselheiro e em

decisão fundamentada, avocar o

inquérito administrativo arquivado

pela Superintendência-Geral, ficando

prevento o Conselheiro que

encaminhou a provocação.

Dê-se ao § 1º do art. 67 do Projeto a

seguinte redação:

§ 1º O Tribunal poderá, mediante

provocação de um Conselheiro e em

decisão fundamentada, avocar o

inquérito administrativo ou

procedimento preparatório de

inquérito administrativo arquivado

pela Superintendência-Geral, ficando

prevento o Conselheiro que

encaminhou a provocação.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 27 Comentários

Art. 85

§ 4º A proposta de termo de

compromisso de cessação de prática

somente poderá ser apresentada uma

única vez.

Suprima-se o § 4º do art. 85 do

Projeto.

Justificativa:

“Não convém engessar na lei os

incentivos do programa de solução

alternativa e negociada dos processos

administrativos sancionadores do

CADE. Esse tema é ainda muito

novo no Brasil e alhures, de modo

que convém confiar à

regulamentação infralegal tal

programa”.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 28 Comentários

Art. 87

Nos crimes contra a ordem

econômica, tipificados na Lei nº

8.137, de 27 de dezembro de 1990, e

nos demais crimes diretamente

relacionados à prática de cartel, tais

como os tipificados na Lei nº 8.666,

de 21 de junho de 1993, a celebração

de acordo de leniência, nos termos

desta Lei, determina a suspensão do

curso do prazo prescricional e

impede o oferecimento da denúncia

com relação ao agente beneficiário

da leniência.

Dê-se ao art. 87, caput, do Projeto a

seguinte redação:

Art. 87. Nos crimes contra a ordem

econômica, tipificados na Lei nº

8.137, de 27 de dezembro de 1990, e

nos demais crimes diretamente

relacionados à prática de cartel, tais

como os tipificados na Lei nº 8.666,

de 21 de junho de 1993, e os

tipificados no art. 288 do Código

Penal, a celebração de acordo de

leniência, nos termos desta Lei,

determina a suspensão do curso do

prazo prescricional e impede o

oferecimento da denúncia com

relação ao agente beneficiário da

leniência.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 29 Comentários

Art. 88

Serão submetidos ao CADE pelas

partes envolvidas na operação os atos

de concentração econômica em que,

cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos

Dê-se ao inciso I do caput do art. 88

do Projeto a seguinte redação:

Art. 88. Serão submetidos ao CADE

pelas partes envolvidas na operação

os atos de concentração econômica

em que, cumulativamente:

I – pelo menos um dos grupos

INCOERÊNCIA: as Emendas nº

24 e nº 29 do Senado, ambas

aprovadas no Plenário, dão redações

diferentes ao art. 88, que estabelece

critérios de notificação de operações

ao CADE. d Senado nº 24.

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 29

envolvidos na operação tenha

registrado, no último balanço,

faturamento bruto anual ou volume

de negócios total no País, no ano

anterior à operação, equivalente ou

superior a R$ 400.000.000,00

(quatrocentos milhões de reais); e

envolvidos na operação tenha

registrado, no último balanço,

faturamento bruto anual ou volume

de negócios total no País, no ano

anterior à operação, equivalente ou

superior a R$ 150.000.000,00 (cento

e cinqüenta milhões de reais).

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 30 Comentários

Art. 98.

O oferecimento de embargos ou o

ajuizamento de qualquer outra ação

que vise a desconstituição do título

executivo não suspenderá a

execução, se não for depositado, em

dinheiro, em juízo o valor da multa

aplicada ou prestada caução, a ser

fixada pelo juízo, que garanta o

cumprimento da decisão final

proferida nos autos, inclusive no que

tange a multas diárias.

Dê-se ao art. 98 do Projeto a seguinte

redação:

Art. 98. O oferecimento de embargos

ou o ajuizamento de qualquer outra

ação que vise a desconstituição do

título executivo não suspenderá a

execução, se não for depositado, em

dinheiro, em juízo o valor da multa

aplicada ou prestada caução, a ser

fixada pelo juízo, que garanta o

cumprimento da decisão final

proferida nos autos.

INCOERÊNCIA: as Emendas nº 22

e nº 30 do Senado, ambas aprovadas

no Plenário, dão redações diferentes

ao art. 98 do Projeto de Lei.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 31 Comentários

Art. 98

§ 3º O depósito em dinheiro não

suspenderá a incidência de juros de

mora e atualização monetária,

podendo o CADE, na hipótese do §

2º deste artigo, promover a execução

para cobrança da diferença entre o

valor revertido ao Fundo de Defesa

de Direitos Difusos e o valor da

multa atualizado, com os acréscimos

legais, como se sua exigibilidade do

crédito jamais tivesse sido suspensa.

Suprima-se o § 3º do art. 98 do

Projeto.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 32 Comentários

Art. 123

Os órgãos do SBDC poderão

requisitar servidores da

administração pública federal direta,

autárquica ou fundacional para neles

ter exercício, independentemente do

exercício de cargo em comissão ou

função de confiança.

§ 1º As requisições de servidores

para os órgãos referidos no caput

deste artigo serão irrecusáveis e

deverão ser prontamente atendidas,

até o limite e prazo fixados na forma

do art. 124 desta Lei, ressalvados os

casos expressamente previstos em

lei.

Suprima-se o § 1º do art. 122 do

Projeto.

INCOERÊNCIA: não existe § 1º do

art. 122 no Projeto da Câmara. De

qualquer forma, pelo fundamento do

parecer da CCT, pode-se inferir que

houve um erro e que a Emenda

provavelmente referia-se ao § 1º do

art. 123.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 33 Comentários

---- Acrescente-se ao Projeto o seguinte

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

ww ww ww .. ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr ee mm aa ii ll :: ii bb rr aa cc @@ ii bb rr aa cc .. oo rr gg .. bb rr 30

art. 122-A, renumerando-se os

demais:

Art. 122-A. As disposições desta Lei

aplicam-se subsidiariamente à

legislação específica e às respectivas

leis de criação das agências

reguladoras.

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 34 Comentários

Lei nº 9.472/97

Art. 19

XIX - exercer, relativamente às

telecomunicações, as competências

legais em matéria de controle,

prevenção e repressão das infrações

da ordem econômica, ressalvadas as

pertencentes ao Conselho

Administrativo de Defesa Econômica

- CADE;

Acrescente-se ao Projeto o seguinte

art. 122-B, renumerando-se os

demais:

Art. 122-B - O inciso XIX do art. 19

da Lei nº 9.472, de 16 de julho de

1997, passa a vigorar com a seguinte

redação:

XIX – exercer, relativamente às

telecomunicações, as competências

legais em matéria de controle,

prevenção e repressão das infrações

da ordem econômica, ressalvadas as

pertencentes ao Tribunal

Administrativo de Defesa Econômica

do Conselho Administrativo de

Defesa Econômica – CADE;’ (NR)

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 35 Comentários

Lei nº 9.472/97

Art. 7°

§ 2° Os atos de que trata o parágrafo

anterior serão submetidos à

apreciação do Conselho

Administrativo de Defesa Econômica

- CADE, por meio do órgão

regulador.

Acrescente-se ao Projeto o seguinte

art. 122-C, renumerando-se os

demais:

“Art. 122-C. O § 2º do art. 7º da Lei

nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

passa a vigorar com a seguinte

redação:

§ 2º Os atos de que trata o § 1º serão

submetidos à apreciação do Tribunal

Administrativo de Defesa Econômica

do Conselho Administrativo de

Defesa Econômica – CADE por

meio do órgão regulador.’ (NR)

Projeto da Câmara Emenda do Senado nº 36 Comentários

----

Acrescente-se ao Projeto o seguinte

art. 122-D, renumerando-se os

demais:

“Art. 122-D. A Anatel editará, em 90

dias a contar da publicação desta Lei,

normativo disciplinando o tempo e

modo da análise de que trata o art. 7º,

§ 2º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho

de 1997.

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 28 DE MARÇO DE 2011

NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 29 DE MARÇO DE 2011

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

DESPACHOS DA SECRETÁRIA

Em 24 de março de 2011

A SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO Interina, no uso das competências que lhe foram atribuídas

pela Lei nº 8.884, de 11 de Junho de 1994, e com base no disposto na Lei nº 9.784, de 29

de janeiro de 1999, opina pela:

No- 247 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.000466/2011- 49 em que são Requerentes: Chemin

Incorporadora S/A e Imovleão Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda. Advs.: Priscila Brolio

Gonçalves e Ana Carolina Zoricic.

No- 248 - Aprovação do Ato de Concentração nº 08012.002688/2011- 04 em que são Requerentes:

MeadWestvaco Corporation e Vecoflow Ltda. Advs.: Flávio Lemos Belliboni e outros.

No- 249 - Ref.: Averiguação Preliminar no 08012.0002723/2000-24. Representante: PROCON/ Marília-SP.

Representados: Postos de Combustíveis de Marília - SP. Adv: Paulo Sérgio Rigueti, Estéfano Gimenez

Nonato; João Adelmo Foresto; Sérgio Jesus Herminio; Fábio Pereira Grassi; Dalila Galdeano Lopes; Marcelo

Rossi da Silva; Yeda Costa Fernandes da Silva; Joicemar Carlos Correa; Fábio Rodrigo Traldi; Alexandre

Rayes Manhaes; Arthur Machado Tápias; Vagner Pellegrini e outros.

Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pelo Coordenador- Geral da CGCM, Dr. Ravvi Augusto de Abreu C.

Madruga e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,

inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo arquivamento da presente Averiguação Preliminar e pela

remessa dos autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos do art. 31 da Lei n.º

8.884/94 e do art. 44 da Portaria MJ n.º 456/2010.

No- 250 - Ref.: Procedimento Administrativo no 08012.006929/2008- 81. Representante: SDE ex-officio.

Representados: Revendedores de álcool hidratado no Município de Vassouras / RJ. Acolho a Nota Técnica de

fls., aprovada pelo Coordenador- Geral de Controle de Mercado, Dr. Ravvi Augusto de Abreu Coutinho

Madruga, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,

inclusive como sua motivação. Tendo em vista que a denúncia em análise é alcançável pelos dispositivos da

Lei nº 8.884/94, e com vistas a garantir o seu exame pelo CADE em sede de recurso de ofício, determino a

instauração de Averiguação Preliminar, nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.884/94. No entanto, considerando

os fundamentos expostos na Nota Técnica exarada pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica,

entendo que não foram observados indícios de infração à ordem econômica suficientes para a instauração de

Processo Administrativo. Por esse motivo, determino o arquivamento da presente Averiguação Preliminar,

recorrendo de ofício ao CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884/94 e do art. 44 da Portaria MJ nº

456/2010.

No- 251 - Ref.: Procedimento Administrativo no 08012.006928/2008- 36. Representante: SDE ex-officio.

Representados: Revendedores de álcool hidratado no Município de São José do Rio Preto / SP. Acolho a Nota

Técnica de fls., aprovada pelo Coordenador- Geral de Controle de Mercado, Dr. Ravvi Augusto de Abreu

Coutinho Madruga, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente

decisão, inclusive como sua motivação. Tendo em vista que a denúncia em análise é alcançável pelos

dispositivos da Lei nº 8.884/94, e com vistas a garantir o seu exame pelo CADE em sede de recurso de ofício,

determino a instauração de Averiguação Preliminar, nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.884/94. No entanto,

considerando os fundamentos expostos na Nota Técnica exarada pelo Departamento de Proteção e Defesa

Econômica, entendo que não foram observados indícios de infração à ordem econômica suficientes para a

instauração de Processo Administrativo. Por esse motivo, determino o arquivamento da presente Averiguação

Preliminar, recorrendo de ofício ao CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884/94 e do art. 44 da Portaria

MJ nº 456/2010.

No- 252 - Ref.: Procedimento Administrativo no 08012.006930/2008- 13. Representante: SDE ex-officio.

Representados: Revendedores de álcool hidratado no Município de Paracambi / RJ. Acolho a Nota Técnica de

fls., aprovada pelo Coordenador- Geral de Controle de Mercado, Dr. Ravvi Augusto de Abreu Coutinho

Madruga, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,

inclusive como sua motivação. Tendo em vista que a denúncia em análise é alcançável pelos dispositivos da

Lei nº 8.884/94, e com vistas a garantir o seu exame pelo CADE em sede de recurso de ofício, determino a

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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instauração de Averiguação Preliminar, nos termos do artigo 30 da Lei nº 8.884/94. No entanto, considerando

os fundamentos expostos na Nota Técnica exarada pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica,

entendo que não foram observados indícios de infração à ordem econômica suficientes para a instauração de

Processo Administrativo. Por esse motivo, determino o arquivamento da presente Averiguação Preliminar,

recorrendo de ofício ao CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884/94 e do art. 44 da Portaria MJ nº

456/2010.

No- 253 - Ref.: Procedimento Administrativo Nº 08012.010028/2009- 74. Representante: Conselho

Administrativo de Defesa Econômica. Representados: Marcelo Miranda, Marcelo Costa, Ricardo Tadeu,

Rodolfo Chung, Bernardo Pinto Paiva e Felipe Szpigel. Acolho a nota técnica de fls., aprovada pela

Coordenadora Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços e Infra-estrutura do DPDE, Dra.

Alessandra Viana Reis, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente

decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de Processo Administrativo em desfavor dos

Representados para apurar ocorrência de infração à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20,

inciso I, c/c art. 21, incisos IV, V e VI, ambos da Lei nº 8.884/94, por reconhecer indícios suficientes à sua

instauração nos fatos mencionados na nota supracitada. Notifiquem-se os Representados para, querendo,

apresentar sua defesa no processo administrativo no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 1o e

2o do art. 33 da Lei n° 8.884/94.

No- 254 - Ref.: Averiguação Preliminar no 08012.002015/2006-89. Representante: Agência Nacional de

Energia Elétrica. Representada: Petrobras Distribuidora S.A. Acolho a Nota Técnica de fls. e, com fulcro no

§1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.

Decido, pois, pelo arquivamento da presente Averiguação Preliminar por entender pela insuficiência de

indícios de infração à ordem econômica. Recorro de ofício ao CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884,

de 11 de junho de 1994, e do art. 44 da Portaria MJ nº 456/2010.

ANA MARIA MELO NETTO

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA

COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO

DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL

Em 28 de março de 2011

No- 9 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57. Representante: Agência Nacional de

Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. Representados: Alberto Carlos Souto Soares, Alexandre de

Moura Mendonça, Aldo Marconi Rocha Machado, Amadeu Vieira Filho, Anderson Paiva Quintão, Antonio

Henrique de Melo Reis, Eduardo Jorge Pereira, Fernando Renno Campos, Fernando Santos Araújo, Fernando

José Longo Campos, Flavio Marcus Pereira Lara, José Omar Campos, Luiz Augusto Vasconcelos Soares,

Marcilio Massaud Mesquita, Márcio Croso Soares, Marcelo Dias, Marcio Teixeira Lott, Mario Lucio Nunes,

Mario Rodrigues Breda Filho, Ro drigo Costa Mendes, Sebastião Vitor de Sá Neto, Tomaz Lisita Filho,

Wagner Luis Saab Amorim, Walter Gomes Junior, Posto Fórum, Posto Brilhante, Posto Alto Sion, Posto

Chicago, Posto União, Posto Neblina da Serra, Posto Camões, Posto Fazenda Velha, Posto Miramar, Posto

Boa Vista, Posto Seguro Ltda, Posto Delma, Posto Floramar, Posto Vilarinho, Posto Dona Clara, Posto Maria

Amélia, Posto Arrudão, Posto Trovão, Posto Ouro Fino II, Posto Aeroporto, Posto Leste, Posto Cowboy, CCA

Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda, Auto Posto BH 100, Posto Cassino, Posto Penta, Posto Alamo,

Posto Castelo Nuevo, Posto Pica Pau, Posto Jéssica, Posto Petrolândia, Posto Mississipi, Posto Campo

Florido, Posto Campos Ltda, Posto Kepler, Posto Luxemburgo, Posto Mario Weneck, Posto Hugo Werneck,

Posto Santa Bárbara, Posto Extra, Posto Ponte Nova, Posto Sion, Posto Via Brasil, Posto Buritis, Posto

Mustang, Posto Nova Contagem, Posto Tropical, Posto Oklahoma, Posto Atlanta, Posto Angola, Posto Jardim

das Oliveiras, Posto Garoto, Posto Parada Obrigatória, Posto Dom Bosco, Posto Riacho, Posto Petrobel, Posto

Santa Lucia, Posto Grajaú, Posto Ouro Fino, Posto Raja, Posto Belvedere, Posto Mangabeiras, Posto CM,

W.R. Simone Comercial Ltda, Posto Inter Oil, Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do

Estado de Minas Gerais - Minaspetro, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, AleSat Combustíveis S/A, Shell

Brasil Ltda., Petrobras Distribuidora S/A - BR. Advogados: Ronald Amaral e outros; Maria Fernanda Pires de

Carvalho Pereira e outros; Cristina Pessoa Pereira Borja e outros; João Bosco Leopoldino da Fonseca e outros;

Alessandra França de Araújo Uzuelli; Gustavo de Castro Afonso e outros; Batuíra Rogério Meneghesso e

outros; Osmar Mendes Paixão Côrtes e outros; Fernando Augusto Pereira Caetano e outros; Bárbara

Rosenberg e outros; Leonardo de Lima Naves e outros; Arthur Villamil Martins e outros; José Roberto de

Mendonça Júnior e outros; Breno Queiroz de Andrade e outros; Guido Rogério Macedo Silveira Filho e

outros; Amarílio Machado Dias e outros; Aline França Campos. Considerando que o último Aviso de

Recebimento de notificação da instauração deste Processo Administrativo, referente ao Posto Campos Ltda.,

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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ainda não foi juntado aos autos. Considerando que a administradora-sócia do referido posto apresentou defesa

administrativa às fls. 1.708/1.718. Considerando que o comparecimento espontâneo do Posto Campos Ltda.

aos autos supre a juntada do Aviso de Recebimento de notificação da instauração deste Processo

Administrativo para o início da contagem do prazo de defesa, nos termos do §1º do art. 214 do Código de

Processo Civil c/c §2º do art. 33 da Lei 8.884/94, com vistas a dirimir quaisquer dúvidas quanto ao marco

inicial da contagem de prazo para apresentação de defesas, ficam os Representados notificados de que o prazo

para apresentação de defesas, excepcionalmente, inicia-se a partir da publicação deste despacho.

RAVVI AUGUSTO DE ABREU C. MADRUGA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE MARÇO DE 2011

NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 31 DE MARÇO DE 2011

NENHUMA MATÉRIA PUBLICADA NESTA DATA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE ABRIL DE 2011

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

ATA EXTRAORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 41

Dia: 31.03.2011

Hora: 17h

Presidente Substituto: Olavo Zago Chinaglia

Secretário do Plenário: Clovis Manzoni dos Santos Lores

Considerando a posse, na data de ontem, do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis, e considerando a

existência de dois gabinetes vagos em decorrência do término do mandato do Conselheiro César Costa Alves

de Mattos e a renúncia do Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho, será realizado o sorteio dos gabinetes,

nos termos do art. 15 do Regimento Interno deste Conselho, fazendo com que o Conselheiro que o assumir

torne-se sucessor dos processos ali existentes

A bolinha número 1 representa o gabinete do ex- Conselheiro César Costa Alves de Mattos.

A bolinha número 4 representa o gabinete do ex-Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho.

O sorteio realizado foi para verificar em qual dos gabinetes ficará lotado o Conselheiro Alessandro Octaviani

Luis, tendo sido sorteada a bolinha de número 01, correspondente ao gabinete do ex-Conselheiro César Costa

Alves de Mattos. Proceder-se-á com a devida compensação, nos termos do artigo 29, II, do Regimento

Interno do CADE, a partir da Sessão de Distribuição Ordinária de nº. 630ª.

OLAVO ZAGO CHINAGLIA

Presidente do Conselho

Substituto

CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES

Secretário do Plenário

PAUTA DA 488ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO

Dia: 06.04.2011

Início: 10h

Ato de Concentração nº 08012.010862/2008-89

Requerente: Telefônica Sistema de Televisão

Advogados: André Aslan de Gennaro, José Augusto de Leça Pereira, Camilla Tedeschi Toledo Tápias e

Outros

Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia

Ato de Concentração nº 08012.001237/2010-61

Requerentes: Mangels Participações Ltda. e Superfície Ltda.

Advogados: Luis Gustavo Haddad, Fernanda Annenberg e Paulo Eduardo de Campos Lilla.

Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia

Ato de Concentração nº 08012.011801/2010-53

Requerente: Pfizer Medicamentos Genéricos

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, Renata Semin Tormin, entre outros

Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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Ato de Concentração nº 08012.000621/2011-27

Requerente: Iberdrola Energia do Brasil Ltda. e Elektro Eletricidade e Serviços S.A

Advogados: Marco Coe de Oliveira Gleich, Felipe Rodrigues Cozer, Lilian Barreira e outros

Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia

Ato de Concentração nº. 08012.002248/2011-49

Requerentes: TC Group Cayman, L.P. e Alpinvest Partners N. V.

Advogados: Amadeus Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares e outros

Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia

Ato de Concentração nº 08012.002415/2011-51

Requerente: Bolsa de Mulher S.A.

Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e Viviane Greche Gonçalves Pranckevicius.

Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia

Ato de Concentração nº 08012.002604/2011-24

Requerente: Neoenergia S.A e Iberdrola Renovables S.A.

Advogados: Tito Amaral de Andrade, Maria Eugênia Novis e Carolina Maria Matos Vieira

Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia

Ato de Concentração nº 08012.001065/2010-25

Requerentes: Neptune Empreendimentos e Participações Ltda.

e Monier Tégula Soluções para Telhados Ltda.

Advogados: Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Bruno Oliveira Maggi e outros

Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo

Ato de Concentração nº 08012.005610/2010-52

Requerentes: Elog S.A. e Esteve Irmãos S.A.

Advogados: Rabih Nasser, Luciana Barboza Costa e outros

Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo

Ato de Concentração nº 08012.011454/2010-69

Requerentes: Odebrecht Óleo e Gás S.A. e Atlantic Oilfield Services B.V..

Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Stefanie Christine Schmitt e outros.

Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo

Ato de Concentração nº 08012.013181/2010-97

Requerentes: Sul América Companhia de Seguro Saúde e Dental Plan Ltda.

Advogados: Caio Machado Filho, Mônica Maria Mendes Souza Tavares e outros

Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo

Ato de Concentração nº 08012.000695/2011-63

Requerentes: Desenvix Energias Renováveis S.A. e Energen - Energias Renováveis S.A.

Advogados: Fábio A. Figueira, Leonardo Maniglia Duarte e outros

Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo

Ato de Concentração nº 08012.002347/2011-21

Requerentes: P.O.A.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. e Brasmetal Waelzholz S.A. Indústria e

Comércio.

Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno e outros

Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo

Ato de Concentração nº 08012.002358/2011-19

Requerentes: Axxon Brazil Private Equity Fund I-B, L.P., Dickens Investments LLC e Tolstoy Investments

Advogados: Luiz Frederico Barbosa Battendieri, Alexandre Henrique Del Nero Poletti e outros

Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo

Ato de Concentração nº 08012.002417/2011-41

Requerentes: Visa Inc. e PlaySpan Inc.

Advogados: Tito Andrade, Érica Sumie Yamashita e outros

Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo

Ato de Concentração n.º 08012.011135/2010-53

Requerentes: Banco BMG S.A., Banco GE Capital S.A., General Eletric do Brasil Participações

Advogados: Vicente Bagnoli e outros

Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz

Ato de Concentração n.º 08012.002572/2011-67

Requerentes: Danaher Corporation e Beckman Coulter Inc.

Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Ana Bátia Glenk Ferreira e outros

Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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Averiguação Preliminar nº 08012.008708/2009-28

Representante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Representados: Comercial Amazônia de Petróleo Ltda. e Auto Posto Trevinho Ltda.

Advogados: não consta

Relator: Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo

Averiguação Preliminar n.º 08012.009260/2007-06

Representante: Amplitude Ambiental Ltda.

Advogados: Jacques Coifman, Ademar do Nascimento Fernandes Távora Neto, Thiago Trevizani Rocchetti e

outros

Representada: Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos (ABETRE) e Essencis Soluções

Ambientais

Advogados: Não consta nos autos

Representada: CDR Pereira - Centro de Disposição de Resíduos Ltda.

Advogados: Raquel Frattini, Alberto Fissore Neto, Alessandro Baumgartner e outros

Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz

Processo Administrativo nº 08000.019901/1997-10

Representante: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Representadas: Hadron Tecnologia e Informação Ltda.; Somma Informática Ltda.; Planner Sistemas e

Consultoria Ltda.; e Scorpion Informática Ltda.

Relator: Conselheiro Olavo Zago Chinaglia

Processo Administrativo nº 08012.000478/1998-62

Representante: Leistung Comércio e Serviços Ltda.

Representada: Siemens Engenharia e Service Ltda.

Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Juliano Souza de Albuquerque

Maranhão, Carla Osmo e Thiago Francisco da Silva Brito

Relator: Conselheiro Ricardo Machado Ruiz

OLAVO ZAGO CLINAGLIA

Presidente do Conselho

Substituto

CLOVIS MANZONI DOS SANTOS LORES

Secretário do Plenário

VALOR ECONÔMICO DE 28 DE MARÇO DE 2011

CAE SABATINA MAIS DOIS INDICADOS PARA O CADE

Juliano Basile e Raquel Ulhôa | De Brasília

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado faz, hoje, às 10h, a sabatina de mais dois indicados

para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça. São: Marcos Paulo

Veríssimo e Elvino de Carvalho Mendonça.

Veríssimo foi indicado pela Casa Civil da Presidência da República como um nome de consenso entre os

ministérios da Justiça e da Fazenda. Ele foi chefe de gabinete do Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social (BNDES). É advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

(USP).

Mendonça foi indicado pela presidente Dilma Rousseff, com o apoio do Ministério da Fazenda. Ele atuou na

Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) - órgão responsável por fazer pareceres em todos os casos

de fusões e aquisições que são julgados pelo Cade. Elvino é economista, professor do Ibmec do Rio de Janeiro

e possui doutorado na Universidade de Brasília (UnB).

Há duas semanas, a CAE aprovou o nome de Fernando Furlan para a presidência do Cade e de Alessandro

Octaviani para conselheiro. Furlan já vinha exercendo a presidência interinamente, desde novembro, quando

terminou o mandato do então presidente Arthur Badin. Octaviani é advogado e professor de Direito da USP.

Ele foi indicado para o Cade com o apoio do Ministério da Justiça.

Caso Veríssimo e Mendonça sejam aprovados, o Cade terá quórum completo, com sete membros, e estará

livre para votar todos os negócios que lhe forem submetidos. Desde novembro, o órgão antitruste estava com

quórum reduzido, de cinco integrantes, e alguns processos, como a compra da Sadia pela Perdigão

simplesmente não poderiam ser decididos.

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CLIPPING DO IBRAC N.º 13/2011 28 de março a 03 de abril de 2011

RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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Agora, a expectativa é a de que o quórum completo permita um exame mais célere nas grandes fusões e

aquisições que são submetidas a julgamento, pois o trabalho será dividido por um número maior de

conselheiros.

Além do caso Sadia-Perdigão, as uniões entre as companhias aéreas TAM e LAN Chile, entre os frigoríficos

JBS-Friboi e Bertin e entre as redes de varejo Ponto Frio, Casas Bahia e Pão de Açúcar foram os negócios que

receberam mais questionamentos pelos senadores na sabatina de Furlan. O valor de algumas multas impostas

pelo Cade, que ultrapassaram a casa do bilhão, também foi objeto de debate no Senado. Como exemplo, os

senadores citaram o caso do cartel dos gases, que levou a mais de R$ 2,3 bilhões em multas.

STRAUSS E FINO GRÃO ASSINAM PROTOCOLO

Cesar Felício | De Belo Horizonte

O grupo israelense Strauss, dono de 50% da 3Corações Alimentos, fabricante de café solúvel e expresso e

líder de mercado em Minas Gerais, comunicou na semana passada à bolsa de Tel Aviv que assinou uma carta

de intenções para adquirir a Fino Grão, com atuação concentrada em Belo Horizonte. Segundo afirma a

Strauss no documento, as vendas da Fino Grão oscilaram entre R$ 32 milhões ou R$ 35 milhões em 2010. De

acordo com a Strauss, a Fino Grão é a segunda empresa em vendas no segmento em Minas Gerais.

Conforme a carta, a aquisição será realizada pela 3Corações e o investimento será equivalente a uma vez o

faturamento anual da empresa, ou algo entre R$ 64 milhões e R$ 70 milhões. A empresa vai começar agora a

conduzir uma "due dilligence" para a conclusão da transação, que deverá ocorrer até 11 de junho.

O documento frisa que a negociação está condicionada à aprovação das "autoridades do Brasil", em referência

indireta a órgãos de proteção concorrencial como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), e

detalha que o aporte virá de recursos próprios e crédito bancário.

No comunicado, a Strauss se define como a quinta maior empresa mundial em comercialização de "café

verde", com uma receita anual de vendas equivalente a R$ 1,6 bilhão. Seu foco é o mercado de café torrado e

moído. De acordo com a edição de sexta-feira do jornal "Haaretz", de Tel Aviv, as exportações da Strauss

estão estagnadas em razão do fortalecimento da moeda israelense e a margem operacional na área de café do

Strauss caiu 37% no último trimestre.

Segundo o jornal, a empresa atribuiu o resultado ao aumento do custo da matéria-prima. O grão de café teria

aumentado 103% nos últimos doze meses, segundo declaração do CEO da empresa, Shahar Florentz. Mas

veio do Brasil o maior aumento de vendas: 26% no último trimestre.

Além da marca própria, a 3Corações atua com produtos lácteos e refrescos e é detentora das marcas Santa

Clara, Kimimo, Pimpinela, Principal, Claralate, Dona Clara, Claramil e Frisco. Procurada pelo Valor, a

3Corações informou que só vai se manifestar sobre o assunto na próxima semana.

FOLHA DE SÃO PAULO DE 29 DE MARÇO DE 2011

COMISSÃO DO SENADO APROVA INDICAÇÕES PARA CONSELHO DO CADE

GABRIELA GUERREIRO

DE BRASÍLIA

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou nesta terça-feira, por unanimidade, as

indicações de Marcos Paulo Veríssimo e Elvino de Carvalho para conselheiros do Cade (Conselho

Administrativo de Defesa Econômica).

A oposição ajudou a aprovar os nomes, mas o líder do DEM, senador Demóstenes Torres (GO) provocou um

constrangimento aos indicados durante a sessão.

Demóstenes questionou a razão que levou os dois a não incluírem em seus currículos passagens por escritórios

de advocacia --ao levantar dúvidas se ainda estariam vinculados a eles.

Veríssimo disse que deixou o escritório em 2007, depois de prestar trabalhos de consultoria. Carvalho, por sua

vez, afirmou que sua esposa é sócia do escritório --mas disse que realizou apenas um trabalho para o órgão.

"Não havia necessidade de omissão no currículo, hoje em dia a gente verifica isso na internet. Os dois

acabaram omitindo, o que não tinha necessidade de acontecer", afirmou Demóstenes.

Apesar da crítica, a oposição aprovou os nomes dos conselheiros com o apoio dos governistas. "Como os

indicados são técnicos qualificados e não há nenhuma denúncia sobre postura ética, não há porque não

aprovar", afirmou o senador Álvaro Dias (PSDB-PR).

Com a aprovação na CAE, as indicações seguem para votação no plenário do Senado. A expectativa é que a

Casa analise ainda nesta terça-feira as duas indicações.

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O ESTADO DE SÃO PAULO DE 29 DE MARÇO DE 2011

SENADO DISCUTIRÁ DIREITOS DE TRANSMISSÃO DO BRASILEIRÃO

ROSA COSTA - Agência Estado

O direito de transmissão de jogos do Campeonato Brasileiro pelas emissoras de tevê será debatido na

Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. Os senadores decidiram nesta terça-feira, por iniciativa

da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), ouvir em audiências públicas, ainda sem data marcada, os

representantes de setores ligados ao assunto. Serão convidados para a primeira audiência o presidente do

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Fernando Furlan; os presidentes da Confederação

Brasileira de Futebol (CBF), Ricardo Teixeira, e do Clube dos 13, Fábio Koff, e representantes da Globo,

Rede TV e Rede Record.

Em outra audiência, serão ouvidos os presidentes do Flamengo, Patrícia Amorim; do Bahia, Marcelo

Guimarães; do Corinthians, Andrés Sanchez; do São Paulo, Juvenal Juvêncio; do Grêmio, Paulo Odone e o

vice-presidente do Coritiba, Vilson de Andrade.

Lídice da Mata entende que da forma como as negociações estão sendo feitas, "poderá ocorrer um

encolhimento dos times regionais que têm grandes torcidas, mas não têm projeção nacional". "Não podemos

privar o torcedor de ver seu time", afirmou a senadora. Ela disse temer a adoção de medidas que restrinjam a

transmissão a "clubes grandes, principalmente da Região Sudeste, deixando de fora os clubes de importância

regional".

"A forma de transmissão que está sendo negociada pode até valer em outros países, como a Espanha que tem

dois clubes fortes, Barcelona e Real Madrid, mas no Brasil é diferente por termos muito clubes e, entre eles,

clubes de influência regional com grandes torcidas", disse.

BRF VAI FOCAR NA EXPANSÃO DA UNIDADE DE LÁCTEOS

Segundo o presidente da empresa, esforço de crescimento prevê novas aquisições nessa área

Suzana Inhesta - O Estado de S.Paulo

O presidente da BRF - Brasil Foods, Jose Antonio Fay, disse ontem que a empresa está centrando esforços

para o crescimento de sua unidade de lácteos, incluindo aquisições de empresas do setor. "Estamos

reprojetando esse negócio e temos um plano de crescimento da unidade de três anos, incluindo aquisições. No

ano passado, lácteos foi o único negócio da companhia que não apresentou resultado positivo. Já em 2009,

teve bom desempenho. O objetivo é tirar a volatilidade que o negócio está trazendo à companhia."

O executivo declarou que as aquisições nesse segmento não seriam de marcas. "Não vemos marcas

interessantes no País", afirmou. E ressaltou que o plano de crescimento visa incorporar à unidade de lácteos o

que a empresa "tem de bom" no segmento de carnes.

Questionado se essa decisão da empresa seria por conta do movimento dos concorrentes, como a criação da

LBR - Lácteos Brasil -, Fay foi enfático. "Não somos seguidores de mercado, temos nossas próprias

estratégias. O que houve foi problema de execução de nossos projetos, e agora queremos acertar", declarou.

"Somos a única companhia do País que atua nas quatro categorias (leite em pó, queijo, leite UHT e iogurtes),

o que nos traz algumas dificuldades e benefícios também", completou.

Fay ainda comentou sobre as aquisições no exterior que a empresa pretende fazer ainda neste ano na área de

carnes. "Essas compras seriam na área de processados, tanto de marcas quanto de empresas, principalmente

em países emergentes", disse.

Fay afirmou também que, durante o primeiro semestre, a empresa vai sentir a alta dos custos de produção em

seus resultados. Segundo ele, este primeiro trimestre já deve ter o reflexo da alta de custos tanto de frango

quanto de suínos, no Brasil e no exterior. Além disso, a alta dos custos dos grãos também deve se refletir nos

números. "No primeiro trimestre já vamos sentir um pouco a alta nos custos de produção, especialmente pelo

aumento dos grãos. Mas o último repique da alta dos grãos será sentido com maior intensidade no segundo

trimestre, mesmo com uma boa safra de grãos no País, com grande volume e preços em patamares altos",

disse Fay, durante encontro com investidores.

Segundo ele, no primeiro trimestre, a demanda do mercado externo vem apresentando o mesmo desempenho

do último trimestre. Já no mercado interno, há também um bom desempenho e perspectivas boas para a

demanda no decorrer do ano.

Cade. O executivo também comentou sobre a expectativa para a aprovação, pelo Conselho Administrativo de

Defesa Econômica (Cade), da fusão entre a Perdigão e a Sadia, que deu origem à BRF. Segundo ele, o prazo

esperado é até o final do primeiro semestre. "Estamos trabalhando com o prazo divulgado pelo próprio Cade",

disse Fay.

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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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Também ontem, o vice-presidente de Finanças e de Relações com Investidores da BRF, Leopoldo Saboya,

anunciou, pela primeira vez, o valor total de sinergias após a fusão entre as duas empresas - nos termos

restritos já aprovados pelo Cade. Em 2010, o saldo de sinergias somou R$ 74 milhões.

Segundo o executivo, foram capturados R$ 187 milhões basicamente em economias nas áreas de suprimentos,

mas foram gastos R$ 64 milhões e descontados R$ 49 milhões em Imposto de Renda e Participações. "O saldo

final ficou acima do que esperávamos: de que, ao final do ano, as sinergias seriam neutras", disse o executivo.

O GLOBO DE 29 DE MARÇO DE 2011

GESTÃO SIGILOSA

Pedro Dutra

Nos regimes democráticos, o titular do poder do Estado é o povo. A Constituição diz: todo o poder emana do

povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Mas a experiência brasileira, exposta a

recorrentes assaltos autocráticos, mostra que a identificação formal da titularidade do poder estatal no povo e

o desdobramento formal desse poder nas funções legislativa, executiva e judiciária, que devem ser exercidas

em seu interesse, não bastam à afirmação do Estado democrático. Por isso, é indispensável que o poder estatal

seja exercido publicamente - na plenitude do dia, visível ao povo, ao seu titular, sem ocultar nem se fazer

oculto. A tanto, é indispensável que os atos dos poderes estatais sejam dados a conhecer ao público, sejam

divulgados - a eles seja dado publicidade.

Essa é a razão de a Lei obrigar a administração pública direta e indireta à publicidade de seus atos.

Publicidade é a qualidade do que é público, do ato ou fato público, ou tornado público. Público é o que

pertence ao povo, em oposição ao privado, circunscrito à singularidade de seu titular. Não é o órgão ou o

agente administrativo que atribui publicidade a seus atos: é a Lei, que diz serem públicos os atos da

administração. A publicidade imanta a administração, em todos os níveis, pelos quais ela se prolonga.

Cumprida a Lei, cessa o paradoxo de uma administração pública que não divulga seus atos – administração

pública não pública, não transparente. A redundância em se falar de publicidade em relação à administração

pública dá a medida do desentendimento sobre a natureza da publicidade, da sua fonte e sobretudo do seu

valor político.

Dois, entre muitos exemplos no âmbito do Executivo, ilustram uma administração pública não pública.

Regulando um mercado a girar cerca de duzentos bilhões de reais ao ano, a ANATEL realiza reuniões secretas

de seu conselho – onde são decididos desde multas às empresas reguladas até políticas públicas, como a

universalização da banda larga. O público e a imprensa são proibidos de presenciar os debates entre os

conselheiros da agência, os advogados assistir a seus clientes e estes de verem ser tomadas as decisões que os

vão punir, por exemplo. O mesmo acontece com a regulação da prestação de serviços bancários, um mercado

de porte ainda maior. Em segredo, funcionário do Banco Central, monocraticamente, decide sobre infrações

imputadas aos bancos, na relação deles com seus clientes, ou com outros bancos. Sequer há um conselho a

decidir. O público e a imprensa nada vêem, nada sabem sobre esse processo decisório. E dele não há registro

aberto ao público.

Porém nem tudo é assim. A ANEEL, o CADE e a CVM abrem suas decisões colegiadas ao público. O CADE

e a ANEEL as transmitem via internet, em tempo real, medida que a CVM cogita seguir. Não está em questão

a lisura ou a qualidade das decisões tomadas em segredo, embora a publicidade apure, sempre, a qualidade dos

atos administrativos. Mas sim o valor político da publicidade, que é benéfico ao cidadão e ao governo. Ao

cidadão, que poderá acompanhar a defesa de seus interesses por servidores públicos dedicados. E ao governo

por ter no cidadão, no povo, um fiscal atento, aliado à boa gestão que pretenda executar.

A transparência é um formidável instrumento de governo. Se a nova presidente reclamar aos órgãos de

intervenção do Estado na economia dar a devida publicidade a seus atos, um grande contingente de técnicos

qualificados será motivado a colaborar nesses órgãos e os que neles já trabalham verão reconhecido o seu

esforço, hoje oculto do público, a quem ele se destina. E, com o custo de apenas fazer cumprir a Lei, o

governo terá o apoio do público e criará um ambiente regulatório seguro, capaz de atrair maiores

investimentos para infra-estrutura do país.

VALOR ECONÔMICO DE 29 DE MARÇO DE 2011

BRF PLANEJA INVESTIMENTO E VÊ CUSTOS MAIS ALTOS

Alda do Amaral Rocha | Valor

SÃO PAULO - Ao mesmo tempo em que espera uma definição do Conselho Administrativo de Defesa

Econômica (Cade) sobre seu futuro, a BRF Brasil Foods planeja investir R$ 1,5 bilhão no país este ano. "É

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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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lógico que não vamos colocar em risco [o investimento] antes de saber o parecer do Cade, mas temos que nos

planejar", disse José Antônio do Prado Fay, presidente da BR.

Fay, que apresentou ontem a analistas o resultado da empresa em 2010, disse que o plano é aplicar os recursos

em novos projetos, como unidades de produção, e em ganhos de produtividade, com modernização de

fábricas. Esses investimentos garantirão um crescimento de 6% a 7% nos volumes produzidos e de 10% a

12% na receita da empresa nos próximos dois anos, segundo ele.

Mas, como deixou claro o executivo, a concretização dos aportes vai depender da decisão do Cade sobre a

união entre Perdigão e Sadia, que deu origem à BRF, há dois anos. No momento, segundo Fay, o relator do

caso - Carlos Ragazzo - "está refazendo" o relatório da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae),

pois havia "imperfeições que precisavam ser corrigidas". O presidente da BRF não detalhou quais seriam

essas imperfeições.

O parecer da Seae sobre o caso saiu em junho do ano passado e recomendou o licenciamento das marcas Sadia

ou Perdigão, por cinco anos, e a alienação de ativos a elas ligados ou a venda de marcas como Batavo,

Doriana, Claybom e Delicata, para que a criação da Brasil Foods seja aprovada. "O relatório não foi tão rígido

assim, surpreendeu pela superficialidade", afirmou Fay.

Ele acrescentou esperar que uma decisão saia ainda neste semestre, mas disse que sua expectativa se baseia

em informações dadas por membros do próprio Cade à imprensa. "Estou otimista. Dentro da maneira como se

avalia no Brasil, [a operação] pode ser aprovada 100%",. afirmou.

Segundo a BRF, a fusão entre as duas empresas gerou uma saldo de sinergias de R$ 74 milhões ano passado.

"As sinergias estão ocorrendo e há uma influência positiva no resultado", disse Fay.

Com receita líquida de R$ 22,6 bilhões em 2010, a BRF vendeu R$ 13,5 bilhões no mercado interno - 11%

acima de 2009. No mercado externo, as vendas somaram R$ 9,166 bilhões em 2010, alta de 4% sobre o ano

anterior.

Apesar de mostrar otimismo com a demanda - tanto no mercado interno quanto no externo -, Fay admitiu que

o cenário de pressão sobre os grãos deve se manter este ano, o que significa impacto no custo. "Este é um

momento de insegurança em relação aos preços de grãos porque os estoques de passagem são baixos",

observou. Milho e soja são importantes insumos da ração de aves e suínos.

A safra brasileira não preocupa, segundo Fay, apesar do atraso na colheita. "Teremos uma safra brasileira

grande, maior do que o previsto". Mas estoques baixos - principalmente devido ao maior consumo na Ásia - e

produtividade menor nos EUA geram incertezas.

Os custos de grãos já estão pressionados desde o segundo semestre do ano passado, o que levou a BRF a fazer

um reajuste médio de 3,6% nos preços de seus produtos nas vendas ao varejo. "Repassamos pouco no decorrer

do ano", avaliou Fay. Para ele, o "bom momento de demanda" no Brasil deve permitir "absorção" de alta pelos

consumidores, "com algum limite".

Além do plano de investir R$ 1,5 bilhão em operações no mercado interno, a BRF também quer investir no

exterior. Hoje a empresa tem operação na Europa - a Plus Food -, e foca outra aquisição fora do Brasil. Entre

as regiões possíveis estão África, Oriente Médio e América Latina. "Greenfield não é o primeiro approach (...)

Com aquisição, ganha-se tempo", argumentou.

Segundo Fay, a BRF chegou a avaliar possibilidades na China recentemente, mas as diferenças culturais

pesam. "Nunca iríamos para a China sozinhos".

Segmento em que a BRF não tem obtido bons resultados, os lácteos são foco de um projeto especial da

empresa para os próximos três anos. O planejamento prevê aquisição em refrigerados e melhoria na utilização

da capacidade de distribuição, além da alavancagem de outras marcas da companhia que podem ser usadas no

segmento de lácteos. "Queremos incorporar aos lácteos a vantagem que temos em carnes", concluiu.

(Alda do Amaral Rocha | Valor)

Varejo: Tendência é que Cade imponha restrições à união do grupo de Abilio Diniz com Casas Bahia e Ponto

Frio

SDE DEVE SEGUIR SEAE NO CASO PÃO DE AÇÚCAR

Juliano Basile e Daniele Madureira | De Brasília e São Paulo

O parecer do Ministério da Fazenda que sugeriu a venda de lojas para a aprovação da união entre o Pão de

Açúcar, as Casas Bahia e o Ponto Frio indica que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)

certamente vai decidir pela imposição de restrições ao negócio.

A rigor, as restrições do Cade não precisam ser as mesmas do parecer da Secretaria de Acompanhamento

Econômico do Ministério da Fazenda (Seae): a venda de um pacote de ativos em 12 cidades com lojas,

instalações, carteiras de clientes e cadastros da Casa Bahia ou do Ponto Frio.

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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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Isso porque o órgão antitruste vai iniciar todo um processo de discussão com os representantes das empresas.

Essa negociação será crucial para o futuro da Globex, a nova companhia onde foram reunidos os ativos das

três redes. Os conselheiros vão questionar se as empresas estariam aptas a seguir as recomendações da Seae ou

se querem indicar outras condições que, ao fim, garantam um ambiente de concorrência.

A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça deverá seguir o parecer da Seae. Segundo

fontes da Justiça, a SDE não pretende inovar no parecer que já foi feito, pois isso significaria interferir na

divisão entre os órgãos antitruste. Faz parte das atribuições da Seae os pareceres sobre fusões e aquisições,

enquanto a SDE se foca na análise de casos de cartel e de denúncias de condutas anticompetitivas.

Nesse contexto, as empresas vão chegar ao Cade com dois pareceres recomendando a imposição de restrições.

Caberá aos seus representantes negociar com os conselheiros para chegar a um decisão passível de ser

cumprida.

Na Seae, os técnicos que fizeram o parecer concluíram que não adiantaria adotar um conjunto muito rígido de

condições, pois sabem que cabe aos conselheiros do Cade a decisão final. Por isso, a Seae identificou 12

cidades em que a união dessas empresas pode deixar os consumidores sem rivais da mesma capacidade e

sugeriu a venda de lojas e instalações.

As cidades são: Ceilândia, Planaltina e Recanto das Emas (no Distrito Federal), Novo Gama (Goiás), Campos

dos Goytacazes, Nova Iguaçu e São João do Meriti (Rio de Janeiro), Guarulhos, Jandira, Jundiaí, Praia Grande

e Taboão da Serra (São Paulo).

Se a sugestão da Seae for aceita pelo Cade, a Máquina de Vendas, formada pela união entre Insinuante,

Ricardo Eletro e City Lar, poderá comprar essas lojas apenas nas cidades em que não tiver mais de 20% do

varejo.

Hoje, a Máquina de Vendas pode trocar as bandeiras de suas lojas, colocando, por exemplo, a marca

Insinuante onde houver a Ricardo e vice-versa.

Já o Ponto Frio e as Casas Bahia têm que seguir restrições a esse respeito. Por causa de um acordo feito com o

Cade, as empresas não podem fechar lojas do Ponto Frio em locais onde existir Casas Bahia e vice-versa.

Mas, se uma cidade tiver apenas uma loja das Casas Bahia ou do Ponto Frio, a troca estaria permitida.

A união entre Pão de Açúcar, Ponto Frio e Casas Bahia vai ganhar novo relator no órgão antitruste. Vinícius

Carvalho, que estava relatando o processo, deixou o Cade para ser secretário de Direito Econômico. O

processo será redistribuído e as negociações com as empresas terão um novo conselheiro como condutor.

Em junho, quando a Máquina de Vendas se uniu à rede City Lar, do Mato Grosso, criando a Máquina de

Vendas do Norte, a empresa afirmou que concentraria a bandeira Insinuante no Nordeste, a Ricardo Eletro no

Sudeste e a City Lar no Centro-Norte.

Para um especialista em fusões e aquisições, a Máquina de Vendas corre muito menos riscos de restrições que

a Globex. "As redes da Máquina de Vendas concorrem muito pouco entre si, a maioria está em Estados

diferentes", diz o especialista. Ele destaca o fato de a Seae analisar inclusive a distribuição de centros de

distribuição. "Isso interfere diretamente na competitividade da nova companhia", afirma.

O mesmo raciocínio de risco menor vale para o Magazine Luiza, que no fim de julho anunciou a compra da

paraibana Lojas Maia. Com a aquisição, a rede desembarcou no Nordeste.

CADE, ENFIM, TERÁ QUÓRUM PARA JULGAR NEGÓCIO

Juliano Basile | De Brasília

A BRF Brasil Foods tem uma notícia boa e outra ruim do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

(Cade) do Ministério da Justiça. A boa é que o órgão antitruste, finalmente, vai ter quórum para julgar a

compra da Sadia pela Perdigão.

Desde novembro, quando terminou o mandato do então presidente Arthur Badin e do conselheiro César

Mattos, o negócio ficou sem o quórum mínimo para que fosse julgado. Mas, na semana passada, o Senado

aprovou os nomes de Fernando Furlan para a presidência e de Alessandro Octaviani para conselheiro. Hoje, a

Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado vai fazer a sabatina de mais duas pessoas indicadas para

o Cade. São: Marcos Paulo Veríssimo e Elvino de Carvalho Mendonça. Furlan está impedido de votar a

compra da Sadia, mas os demais nomes garantem o quórum mínimo de cinco conselheiros, entre sete, para

que o processo da BRF seja votado.

A má notícia é que certamente virá alguma restrição dos conselheiros à união. É cedo para avaliar se os novos

conselheiros vão seguir o parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da

Fazenda que concluiu que, para a aprovação do negócio é necessário o licenciamento da marca Sadia ou da

Perdigão a concorrentes, ou a venda de marcas como Batavo, Doriana, Claybom e Escolha Saudável, ou

mesmo a adoção das duas restrições.

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Mas, é bastante provável que, diante do tamanho do negócio e de seu impacto em vários setores da economia,

os novos conselheiros discutam medidas capazes de minimizar os efeitos da compra da Sadia para outros

concorrentes. E essas medidas devem passar pela imposição de condições à Brasil Foods.

A assessoria do Cade informou, ontem, que a compra da Sadia não é um negócio trivial e que a própria BRF

tem feitos demandas para o órgão antitruste analisar, como o envio de documentos e de pareceres técnicos.

Por isso, ainda não chegou o momento de colocar o processo em pauta para julgamento. Mas, o caso, segundo

o Cade, não está parado. As análises estão sendo feitas e as alternativas serão examinadas para se chegar a

uma solução.

CAE SABATINA MAIS DOIS INDICADOS PARA O CADE

Juliano Basile e Raquel Ulhôa | De Brasília

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado faz, hoje, às 10h, a sabatina de mais dois indicados

para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça. São: Marcos Paulo

Veríssimo e Elvino de Carvalho Mendonça.

Veríssimo foi indicado pela Casa Civil da Presidência da República como um nome de consenso entre os

ministérios da Justiça e da Fazenda. Ele foi chefe de gabinete do Banco Nacional de Desenvolvimento

Econômico e Social (BNDES). É advogado e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

(USP).

Mendonça foi indicado pela presidente Dilma Rousseff, com o apoio do Ministério da Fazenda. Ele atuou na

Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) - órgão responsável por fazer pareceres em todos os casos

de fusões e aquisições que são julgados pelo Cade. Elvino é economista, professor do Ibmec do Rio de Janeiro

e possui doutorado na Universidade de Brasília (UnB).

Há duas semanas, a CAE aprovou o nome de Fernando Furlan para a presidência do Cade e de Alessandro

Octaviani para conselheiro. Furlan já vinha exercendo a presidência interinamente, desde novembro, quando

terminou o mandato do então presidente Arthur Badin. Octaviani é advogado e professor de Direito da USP.

Ele foi indicado para o Cade com o apoio do Ministério da Justiça.

Caso Veríssimo e Mendonça sejam aprovados, o Cade terá quórum completo, com sete membros, e estará

livre para votar todos os negócios que lhe forem submetidos. Desde novembro, o órgão antitruste estava com

quórum reduzido, de cinco integrantes, e alguns processos, como a compra da Sadia pela Perdigão

simplesmente não poderiam ser decididos.

Agora, a expectativa é a de que o quórum completo permita um exame mais célere nas grandes fusões e

aquisições que são submetidas a julgamento, pois o trabalho será dividido por um número maior de

conselheiros.

Além do caso Sadia-Perdigão, as uniões entre as companhias aéreas TAM e LAN Chile, entre os frigoríficos

JBS-Friboi e Bertin e entre as redes de varejo Ponto Frio, Casas Bahia e Pão de Açúcar foram os negócios que

receberam mais questionamentos pelos senadores na sabatina de Furlan. O valor de algumas multas impostas

pelo Cade, que ultrapassaram a casa do bilhão, também foi objeto de debate no Senado. Como exemplo, os

senadores citaram o caso do cartel dos gases, que levou a mais de R$ 2,3 bilhões em multas.

FOLHA DE SÃO PAULO DE 30 DE MARÇO DE 2011

FUSÃO DE PRODUTORAS DE SUCO DE LARANJA É RECOMENDADA

LORENNA RODRIGUES DE BRASÍLIA

A Seae (Secretaria de Acompanhamento Econômica) recomendou ao Cade (Conselho Administrativo de

Defesa Econômica) que aprove a fusão das empresas Citrosuco e Citrovita, que gerou a maior produtora de

suco de laranja do mundo.

A secretaria, ligada ao Ministério da Fazenda, é responsável pela instrução dos processos, mas o conselho --

ligado ao Ministério da Justiça-- é quem julga operações de fusão e aquisição de empresas.

"A análise da presente operação demonstrou que não decorrem prejuízos à concorrência, no que diz respeito

ao mercado de laranja in natura ou no de suco de laranja concentrado congelado", afirmou a Seae, em seu

parecer.

A Citrosuco e a Citrovita anunciaram a fusão em maio do ano passado, gerando uma empresa com

participação no mercado global de 25% e vendas anuais de R$ 2 bilhões. Com a fusão, a nova empresa

superou a então líder Cutrale.

CADE INTIMA CLUBE DOS 13 E TV GLOBO A ESCLARECEREM CONTRATOS

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LORENNA RODRIGUES DE BRASÍLIA

O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) intimou nesta quarta-feira a Rede Globo e o Clube

dos 13 a prestarem esclarecimentos sobre as negociações para a transmissão de jogos do Campeonato

Brasileiro dos próximos três anos. De acordo com o despacho do conselheiro Olavo Chinaglia, eles têm dez

dias para enviar informações ao conselho, sob pena de pagar multa diária de R$ 5 mil.

O Cade quer verificar se as duas instituições estão descumprindo o termo de compromisso, firmado em

outubro do ano passado. O conselho determinou que o Clube dos 13 informe em que estágio encontram-se as

negociações para a transmissão do Campeonato Brasileiro. Quer também que a Rede Globo dê explicações

sobre as negociações individuais com os times e apresente eventuais contratos já firmados.

De acordo com o parecer da procuradoria do Cade, até o momento, o Clube dos 13 não apresentou nenhum

contrato de transmissão - o TCC determina que os contratos sejam apresentados em 30 dias após a assinatura.

Na semana passada, a associaçã anunciou a assinatura de contrato com a Rede TV para a transmissão na TV

aberta mesmo sem ter os 20 clubes concordando, o que o Cade também quer esclarecer.

"É imperioso que o Clube dos 13 esclareça em que estágio encontram-se as negociações para o licenciamento

dos direitos do CBFA [ Campeonato Brasileiro de Futebol Adulto] para as temporadas 2012, 2013 e 2014. A

não assinatura dos contratos por algum ou alguns dos clubes integrantes do Clube precisa ser

peremptoriamente esclarecida", afirma o parecer.

O Cade afirma, porém, que eventuais controvérsias privadas em relação ao poder do Clube dos 13 de

representar os times devem ser resolvidas diretamente por eles ou pela Justiça. Segundo o conselho, os times

não estão proibidos de negociar individualmente com as redes de TV, mas, se a negociação for feita de forma

coletiva, deve ser submetida ao Cade.

"As negociações individuais não são vedadas pelo TCC [termo de compromisso], mas as negociações

coletivas, empreendidas ou não por intermédio do Clube dos Treze, devem obedecer às exigências do TCC",

completa a procuradoria.

Segundo informações dadas pelo Clube dos 13 ao Cade, a associação suspendeu a licitação nas demais

modalidades de mídia (como TV paga, por exemplo) "em virtude da insegurança gerada pela forma como vem

sendo anunciado que a emissora Rede Globo está negociando com os clubes individualmente". Por isso, o

Cade intimou a Rede Globo a explicar a existência dos contratos bilaterais celebrados com os times para

verificar se isso fere o acordado no TCC.

O ESTADO DE SÃO PAULO DE 30 DE MARÇO DE 2011

SEAE RECOMENDA QUE FUSÃO DE CITROSUCO E CITROVITA SEJA APROVADA

REUTERS

BRASÍLIA/SÃO PAULO - A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), que faz parte do sistema

antitruste brasileiro, concluiu que a união dos ativos de suco de laranja da Citrosuco e da Citrovita não gera

prejuízo à concorrência.

A Citrosuco, do grupo Fischer, e a Citrovita, da Votorantim, anunciaram em maio do ano passado a fusão das

empresas, formando a maior produtora mundial de suco de laranja, com participação no mercado global de 25

por cento e vendas anuais de 2 bilhões de reais, superando a então líder Cutrale.

Em nota na quarta-feira, a Seae --ligada ao Ministério da Fazenda-- disse que o poder da companhia resultante

da fusão no mercado de laranja in natura é improvável devido ao grande número de produtores --12 mil

apenas no cinturão agrícola de São Paulo.

Além disso, segundo a Seae, "o aumento significativo nas vendas de laranja in natura registrado em 2009 para

consumo de mesa... indica que os produtores de laranja podem redirecionar sua produção caso se deparem

com condições adversas de negociação com os produtores de suco concentrado".

Já em relação ao mercado de suco concentrado, a Seae destacou a "grande capacidade ociosa de

processamento, em particular das concorrentes, o que reduz a probabilidade de exercício de poder de

mercado".

"Além disso, a produção nacional é quase totalmente destinada ao mercado internacional", completou a Seae.

Antes de seguir para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o assunto deverá receber ainda

parecer da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.

O Brasil é o maior exportador mundial de suco de laranja.

(Reportagem de Maria Carolina Marcello e Cesar Bianconi)

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VALOR ECONÔMICO DE 30 DE MARÇO DE 2011

SEAE RECOMENDA APROVAÇÃO DE FUSÃO ENTRE CITROSUCO E CITROVITA

SÃO PAULO - A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda recomendou

hoje ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a aprovação, sem restrições, da fusão dos

negócios de suco de laranja no Brasil e no exterior dos Grupos Fischer, dona da Citrosuco, e Votorantim,

proprietária da Citrovita.

De acordo com o parecer da Seae, a operação não gera prejuízos à concorrência, seja no mercado de laranja in

natura, seja no de suco de laranja concentrado congelado.

O negócio, anunciado em maio de 2010, resultará na integração das atividades de produção, armazenagem,

transporte, distribuição e comercialização de suco de laranja e seus subprodutos e derivados, bem como

plantio e cultivo de laranja e de logística relacionada a tais atividades.

A operação ainda receberá parecer da Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça antes

de ser apreciado pelo Cade.

A empresa resultante da fusão de Citrovita e Citrosuco terá uma participação de 25% no consumo mundial de

suco de laranja. Se concluída a união, a empresa será a maior processadora desse produto no mundo, com

faturamento anual de R$ 2 bilhões.

O negócio também está sendo analisado pela Comissão Europeia, que deve se posicionar até maio. Lá, uma

investigação inicial mostrou que a transação acarretaria significativa sobreposição das atividades das duas

companhias no continente. A mesma investigação também constatou que, juntas, as duas fabricantes teriam

uma forte posição nos mercados de subprodutos.

(Téo Takar | Valor)

CAE APROVA MAIS DOIS NOMES PARA O CADE

Juliano Basile | Valor

30/03/2011 8:25

BRASÍLIA - A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, ontem, a indicação de mais

dois integrantes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e, com isso, completou o "plenário

de doutores" do órgão antitruste que será responsável por decidir as principais fusões e aquisições do país.

Falta apenas a aprovação dos nomes no plenário - votação que foi adiada por causa da morte de José Alencar,

vice-presidente da República entre 2003 e 2010.

Os dois aprovados - o advogado Marcos Paulo Veríssimo e o economista Elvino de Carvalho Mendonça - são

professores e doutores pela USP e pela UnB. Eles vão fazer parte de um plenário composto de sete

integrantes, no qual todos têm doutorado e atuação universitária.

"É uma composição muito técnica", afirmou o senador Lindbergh Farias (PT-RJ).

O presidente do Cade, Fernando Furlan, que foi aprovado pelo Senado há duas semanas, é doutor pela

Sorbonne. Os conselheiros Olavo Chinaglia e Alessandro Octaviani são doutores em direito pela USP. Carlos

Ragazzo e Ricardo Ruiz são doutores em economia. O primeiro pela Uerj e o segundo pela New School for

Social Research, de Nova York.

Antes de entrar para o Cade, todos tiveram de responder sobre como pretendem julgar grandes negócios, como

a união entre o Pão de Açúcar, o Ponto Frio e as Casas Bahia, ou a compra da Sadia pela Perdigão. A senadora

Marinor Brito (PSOL-PA) perguntou o que o Cade pode fazer para impedir fusões prejudiciais à concorrência.

"A Lei Antitruste tem um ponto irrenunciável que é o bem estar do consumidor", respondeu Veríssimo. "Ela

não pode ser aplicada se implicar num prejuízo ao consumidor", completou.

Mendonça explicou que, de início, o Cade deve verificar a área do país e o produto afetado pela fusão. Em

seguida, vê-se a participação de mercado das empresas envolvidas no negócio para analisar se elas terão poder

de mercado capaz de prejudicar a concorrência. Depois, o órgão antitruste verifica se existem barreiras à

entrada de novos concorrentes no mercado, as condições de rivalidade das empresas e a possibilidade de

competição através da importação de produtos. "O Brasil tem se concentrado bastante, mas isso não é uma

tendência nossa. Ela é mundial", definiu Mendonça.

O senador Francisco Dornelles (PP-RJ) questionou o motivo de o Cade impor restrições a fusões entre

empresas no Brasil que têm o objetivo de competir no exterior. "Às vezes, o Cade cria as maiores dificuldades

para as empresas brasileiras, pois elas fazem a fusão para competir lá fora e ele analisa a competição interna",

reclamou Dornelles. Como exemplo, ele citou fusões entre empresas calçadistas do Brasil para competir com

o mercado chinês.

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"Se o mercado é muito regionalizado tentamos levar em conta a questão da globalização", respondeu

Mendonça. "Mas, isso foge um pouco ao que a lei nos permite fazer", completou o economista, explicando

que a Lei Antitruste dá ao Cade o poder para atuar perante os efeitos das fusões no Brasil, e não no exterior.

(Juliano Basile | Valor)

FOLHA DE SÃO PAULO DE 31 DE MARÇO DE 2011

NESTLÉ FAZ PROPOSTA PARA MANTER A GAROTO

Oferta da empresa foi encaminhada diretamente à AGU, o que ajudou a acirrar a disputa do órgão com o

Cade

Nova alternativa foi considerada "pífia" pelos órgãos de defesa da concorrência e deve ser recusada

LORENNA RODRIGUES DE BRASÍLIA

Sete anos depois do julgamento em que o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) mandou a

Nestlé vender a Garoto, a empresa tenta acordo para encerrar a disputa judicial.

No início do ano, a Nestlé fez uma oferta ao governo em que se compromete a desfazer-se de ativos.

A Folha apurou que a proposta inclui a venda de marcas secundárias e a alienação de ativos físicos. Não cita,

porém, produtos em que o negócio gerou grande concentração, como o de coberturas líquidas e sólidas.

A oferta da Nestlé foi considerada "pífia" por órgãos de defesa da concorrência e deve ser recusada.

NEGOCIAÇÃO Depois de anos de embate com a procuradoria jurídica do Cade, a Nestlé decidiu procurar diretamente a AGU

(Advocacia-Geral da União) para fazer a oferta, agravando a disputa entre as duas instituições pela defesa do

conselho nos tribunais.

O Cade disse desconhecer a nova proposta da Nestlé e que seria a primeira vez que uma oferta como essa é

feita diretamente à AGU. Segundo o órgão, negociações para encerrar processos têm que passar pelo plenário.

Já a AGU alega que cabe a ela analisar a pertinência de conciliação em ações que têm órgãos de governo

envolvidos. A Nestlé não quis comentar o assunto por estar sub judice.

Em novembro, antes da apresentação formal da oferta, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams,

chamou para duas reuniões na AGU os chefes dos órgãos de defesa da concorrência.

Participaram o então presidente do Cade, Arthur Badin, a ex-secretária de Direito Econômico Mariana

Tavares e o secretário de Acompanhamento Econômico, Antônio Henrique Silveira.

Após as reuniões, a AGU fez uma consulta formal à Seae, órgão responsável pela instrução de processos de

fusão e aquisição de empresas. A secretaria recomendou que o acordo não fosse aceito.

Em seu parecer, a Seae informou que os estudos que embasam a proposta têm falhas metodológicas e que ela

é insuficiente diante do tamanho da operação, principalmente por não tocar nos mercados mais problemáticos.

Com a opinião negativa da Seae, a tendência é que o acordo não seja fechado.

A avaliação de integrantes dos órgãos de defesa da concorrência é que a assinatura de um acordo com a Nestlé

seria positiva para os dois lados, já que a alternativa é ver a questão parada no Judiciário. Mas aceitar uma

oferta pequena poderia afetar a credibilidade do Cade.

O caso Nestlé-Garoto é considerado um marco na história do conselho, que enfrentou uma multinacional e

vetou, pela primeira vez, uma operação milionária.

Marcelo Pliger/Folhapress

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RR uu aa CC aa rr dd oo ss oo dd ee AA ll mm ee ii dd aa 77 88 88 cc jj 11 22 11 CC ee pp 00 55 00 11 33 -- 00 00 11 SS ãã oo PP aa uu ll oo -- SS PP TT ee ll FF aa xx 00 11 11 33 88 77 22 -- 22 66 00 99 // 33 66 77 33 -- 66 77 44 88

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SÃO PAULO FECHA COM EMPRESA DE EVENTOS LIGADA À GLOBO

DE SÃO PAULO

Principal aliado do Clube dos 13 na disputa pelos direitos do Campeonato Brasileiro, o São Paulo é um dos

clubes que fecharam com a Geo, empresa de eventos e negócios cujos proprietários são a Globo e a RBS.

A informação é da coluna Painel FC, assinada por Bernardo Itri e Eduardo Ohata e publicada na edição desta

quinta-feira na Folha. A íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL.

A Geo fechou também com Palmeiras, Santos, Vasco, Atlético-PR, Sport, Avaí, Figueirense e Ponte Preta.

Além de operar a venda de ingressos, por meio da recém-adquirida Outplan, a empresa organizará os setores

premium e camarotes nas arenas dos clubes.

ALERTA Nesta quarta, o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) intimou a Rede Globo e o Clube dos

13 a prestarem esclarecimentos sobre as negociações para a transmissão de jogos do Campeonato Brasileiro

dos próximos três anos. De acordo com o despacho do conselheiro Olavo Chinaglia, eles têm dez dias para

enviar informações ao conselho, sob pena de pagar multa diária de R$ 5 mil.

O Cade quer verificar se as duas instituições estão descumprindo o termo de compromisso, firmado em

outubro do ano passado. O conselho determinou que o Clube dos 13 informe em que estágio encontram-se as

negociações para a transmissão do Campeonato Brasileiro. Quer também que a Rede Globo dê explicações

sobre as negociações individuais com os times e apresente eventuais contratos já firmados.

VALOR ECONÔMICO DE 31 DE MARÇO DE 2011

CONSOLIDAÇÃO DO SETOR NO PAÍS CRIOU GIGANTE MUNDIAL

Do Rio

De um emaranhado de siglas e participações cruzadas na origem, a petroquímica brasileira está reduzida hoje

a praticamente uma grande empresa, a Braskem, ao menos no segmento de resinas termoplásticas. A

incorporação da Quattor, criada em junho de 2008, pela Braskem, em janeiro do ano passado, coroou um dos

mais radicais e bem-sucedidos processos de consolidação setorial da indústria brasileira.

A incipiente indústria petroquímica brasileira ganhou impulso nas décadas de 70 e 80, sob os ventos

industrializantes do regime militar (1964-1985). A Petroquímica União (PQU), em São Paulo, começou a

operar em 1972. Em 1978 foi inaugurada a Companhia Petroquímica do Nordeste (Copene), central de

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matérias-primas do Polo Petroquímico de Camaçari (BA) e, em 1982, surge a Companhia Petroquímica do Sul

(Copesul), central do Polo de Triunfo (RS).

Na origem, foi adotado o chamado modelo tripartite, tendo cada empresa participação do Estado, por

intermédio da Petroquisa (subsidiária da Petrobras), do setor privado nacional e de um grupo estrangeiro do

setor. O grupo Odebrecht, nascido e criado na construção civil, ingressou na petroquímica em 1979 com a

compra de uma participação na Companhia Petroquímica de Camaçari (CPC). Hoje é o controlador da

Braskem.

O primeiro enxugamento no confuso organograma ocorreu na década de 90, durante o programa de

privatizações do governo federal que vendeu a quase totalidade das participações da Petroquisa. No programa,

a Odebrecht assume o controle da CPC (1995). Já os estrangeiros encolheram as participações. As

privatizações criam o desenho dos grupos que iriam protagonizar a história do setor, vertente termoplástica, na

primeira década do século 21: Odebrecht, Ipiranga, Unipar e Suzano. A novidade foi o retorno da Petrobras.

Em 2001 a Odebrecht, em parceria com o também baiano grupo Mariani, assume o controle da Copene e, no

ano seguinte, é criada a Braskem. Em março de 2007, Braskem, Petrobras e grupo Ultra compram a Ipiranga,

ficando a parte petroquímica para as duas primeiras. Disposta a reconstruir sua presença no setor, a Petrobras

compra a Suzano Petroquímica em agosto do mesmo ano.

Em junho do ano seguinte a estatal junta os ativos da ex-Suzano com a Unipar, formando a Quattor,

controlada pelo grupo privado (60%), mas com forte influência do poderoso sócio minoritário estatal.

Em janeiro de 2010 é anunciada a incorporação da Quattor pela Braskem. A Petrobras, que já detinha 31% do

capital da empresa baiana, passa a deter 40% e voto qualificado no seu conselho da administração. No mês

passado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou com restrições a compra da

Quattor pela Braskem. (CS)

TAM PREPARA AQUISIÇÃO DA TRIP EM DUAS ETAPAS

Luciana Marinelli | De São Paulo

A TAM pretende comprar 31% da Trip. As duas empresas anunciaram ontem a assinatura de uma carta de

intenções confirmando as tratativas para realização do negócio. Com o movimento, a TAM reforça sua

presença no mercado doméstico, ao mesmo tempo em que aguarda a aprovação dos órgãos reguladores para a

fusão com a chilena LAN.

Segundo Marco Antônio Bologna, presidente da TAM S.A., o memorando prevê um prazo de até 90 dias para

completar estudos sobre o valor da transação e a situação contábil da Trip. Se chegarem a um acordo, a

aquisição será feita em duas etapas - no momento da assinatura e um ano depois, quando a TAM passará a

deter 31% do capital total da regional, controlada pelos grupos Caprioli e Águia Branca (ambos donos

também de empresas de ônibus).

Para acomodar o novo sócio, as fatias dos atuais acionistas serão diluídas: os controladores, reunidos na Trip

Participações Holding, ficarão com 50,1% (hoje têm 80%) e a americana SkyWest terá 19% (atualmente

possui 20%). De acordo com Renan Chieppe, presidente do conselho de administração da Trip, a holding

ficará com 59% do capital votante; a TAM, com 25%; e a SkyWest, com 15%. A companhia fundada por

Rolim Amaro terá dois assentos no conselho, a parceira americana manterá um, e a Trip Par, cinco.

Com a negociação, a Trip, que prevê faturar R$ 1,3 bilhão este ano, mantém mais distante a ideia de abrir o

capital. "Consideramos a entrada de um sócio mais interessante, pela capacidade de aportar recursos e

complementariedade de negócios", diz Renan Chieppe.

A TAM tem parceria de compartilhamento de voos com a Trip desde 2004. O novo acordo permitirá a

integração de plataformas tecnológicas, de vendas de passagens e serviços, além de ampliar as possibilidades

de conexão e combinação das malhas das duas companhias. "O passageiro poderá comprar sua passagem para

Frankfurt de Coari (no Amazonas) e vice-versa", exemplifica José Mario Caprioli, presidente da Trip.

A TAM, por sua vez, vai ampliar consideravelmente seu raio de ação em mercados de menor porte, que

crescem fortemente. Hoje, a Trip atende 82 cidades e pretende chegar a 100 em três anos. No ano passado, seu

faturamento cresceu 66%, para R$ 747 milhões. A TAM atende 51 destinos no mercado doméstico. "Teremos

uma malha bem mais ampla", diz Bologna. "Eles [a Trip] são líderes em mercados que hoje não atuamos, nem

teríamos condições de atuar", acrescenta. Depois de concluído, o acordo será submetido à aprovação da Anac

e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Em fevereiro, a TAM teve participação de mercado de 39,59% e perdeu a liderança nacional para a Gol (com

39,77%). A Trip registrou fatia de 2,77%.

SEAE APROVA ASSOCIAÇÃO ENTRE FISCHER E CITROVITA

Juliano Basile | De Brasília

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A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda concluiu, na noite de ontem,

parecer pela aprovação total da associação entre a Fischer e a Citrovita. O negócio concentrou 24% do

mercado mundial de suco de laranja. A Fischer é dona da Citrosuco, enquanto a Citrovita é de propriedade da

Votorantim.

Para a Seae, a operação "não gera prejuízos à concorrência" no mercado brasileiro. No caso dos sucos de

laranja "in natura", a secretaria verificou que existe uma demanda crescente pelo produto desde 2009, e que há

mais de 12 mil fabricantes, apenas em São Paulo, capazes de oferecê-lo. Por isso, a Seae entendeu que a

Fischer e a Citrovita não teriam poder de mercado suficiente para prejudicar os concorrentes.

No caso do suco de laranja concentrado, a Seae concluiu que boa parte da produção das Citrovita e da

Citrosuco é destinada ao mercado internacional. Ou seja, o objetivo das empresas não seria dominar o

mercado brasileiro, mas vender o produto para o exterior.

O parecer será enviado para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) do Ministério da Justiça,

que fará o julgamento final do negócio. Em outubro, o Cade suspendeu parte da associação entre a Fischer e a

Citrovita e proibiu as empresas de fazer aquisições conjuntas de laranja e de se unir na comercialização de

suco. O objetivo foi evitar que o negócio se torne um fato consumado, o que poderia inviabilizar eventuais

restrições que os conselheiros do Cade queiram impor às empresas, no julgamento final.

O ESTADO DE SÃO PAULO DE 01 DE ABRIL DE 2011

DIRETO DA FONTE

Sonia Racy - O Estado de S.Paulo

Nau nos afogados

A Sabesp entrou com ação judicial contra a White Martins que deve dar o que falar. Ante a decisão do Cade,

ano passado, de que fornecedores de gás formaram, sim, um cartel, a estatal paulista quer indenização. Pelo

que? Pelo que pagou a mais na vigência do cartel.

Se vitoriosa e a moda pegar...

VALOR ECONÔMICO DE 01 DE ABRIL DE 2011

CADE PRECISA DAR AVAL A NOVO ACORDO DA NESTLÉ

Juliano Basile | De Brasília

Favorável à realização de conciliações com empresas que têm processos com órgãos do governo, o advogado-

geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, concluiu que só poderá assinar um termo desse tipo com

a Nestlé se a empresa obtiver antes o aval do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A

companhia suíça e o órgão antritruste travam uma batalha em relação à aquisição da fabricante de chocolates

Garoto desde 2004, quando o Cade ventou a compra.

A Nestlé recorreu da decisão na Justiça comum e em 2009 foi determinado que o Cade deveria julgar

novamente o caso. Em 2010, a Nestlé procurou a AGU para negociar um novo acordo. "Qualquer solução

depende de uma discussão com as áreas técnicas", diz Adams, referindo-se aos órgãos antitruste do governo

(Secretarias de Acompanhamento e de Direito Econômico).

A AGU tem estimulado as conciliações para evitar que questões envolvendo órgãos do governo fiquem anos a

fio no Judiciário. A ideia é convocar as partes envolvidas e tentar superar o impasse. Esse trabalho é feito pela

Câmara de Conciliação da AGU.

A Nestlé ingressou em 2010 com um pedido de conciliação para solucionar o impasse envolvendo a compra

da Garoto. O negócio foi realizado em março de 2002. Em fevereiro de 2004, o Cade vetou a aquisição da

Garoto pela Nestlé, após concluir que o mercado brasileiro de chocolates ficaria dividido por um duopólio. De

um lado, haveria a Nestlé e a Garoto; de outro, a Kraft, dona da Lacta.

Para evitar esse duopólio, o órgão antitruste determinou que a Garoto fosse vendida a outra companhia.

Grandes empresas do setor, como Cadbury e Hershey's, se interessaram pela aquisição da Garoto, mas a

Nestlé recorreu ao Judiciário contra a decisão do Cade.

Em 2007, a Nestlé obteve sentença do juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara da Justiça Federal de Brasília,

determinando a anulação da decisão do Cade. Houve recurso e, em setembro de 2009, a 5ª Turma do Tribunal

Regional Federal (TRF) de Brasília determinou que os conselheiros do Cade deveriam se reunir novamente

para decidir o caso Nestlé-Garoto.

Atualmente, o Cade aguarda por um novo julgamento do TRF sobre o assunto. Trata-se de um último recurso

no TRF, chamado de embargos infringentes, usado quando a decisão não foi unânime. Ele será analisado por

cinco desembargadores, e não por três, como ocorreu no julgamento da 5ª Turma. Após a análise desses

embargos, o caso pode ser levado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Cade, pela Nestlé ou por

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ambos. A assessoria do Cade informou que não vai comentar a possibilidade de acordo na AGU, pois o caso

está sob a análise da Justiça.